Circular SECEX Nº 37 DE 08/05/2026


 Publicado no DOU em 8 mai 2026


Instaura revisão anticircunvenção sobre importações de batatas congeladas levemente temperadas, NCM 2004.10.00, originárias da Alemanha, Bélgica e Países Baixos, para averiguar possível frustração da eficácia da medida antidumping vigente aplicada às batatas congeladas.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nos 19972.001899/2025-8 restrito e 19972.000721/2025-17 confidencial e do Parecer no 402, de 30 de abril de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem indícios suficientes de prática de circunvenção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular, decide:

1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medida antidumping prorrogada pela Resolução CAMEX nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 17 de fevereiro de 2023, aplicada às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, objeto dos Processos SEI nos 19972.001899/2025-85 restrito e 19972.000721/2025-17 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão anticircunvenção, conforme o Anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A revisão anticircunvenção de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor abrangerá as importações brasileiras de batatas congeladas levemente temperadas originárias da Alemanha, Bélgica e Países Baixos, comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, nos termos do inciso III do art. 121 do Decreto no 8058, de 2013.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.001899/2025-8 restrito e 19972.000721/2025-17 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, conforme definidos no art. 127 do referido Decreto, que disporão de 20 dias para restituí-los, contados da data de ciência, por meio dos processos SEI. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido Decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão anticircunvenção, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico batatascongeladasCV@mdic.gov.br

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original - Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos (2016/2017)

1. Em 14 de dezembro de 2015, por meio da publicação da Circular Secex nº 79, de 11 de dezembro de 2015, no Diário Oficial da União (DOU), ocorreu o início da investigação que deu origem à aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas "batatas congeladas", comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos (Holanda).

2. A investigação foi encerrada por meio de publicação do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução CAMEX nº1 de 29 de maio de 2017, que aplicou direito antidumping definitivo sob a forma de alíquotas ad valorem fixadas nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

39,7

Wernsing Feinkost GMBH

6,3

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

40,5

Demais

43,2

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

9,4

NV Mydibel SA

8,4

Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

11,2

Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA

17,2

França

Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS

78,9

Países Baixos

Agristo BV

11,5

Bergia Distributiebedrijven BV

41,4

Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV

28,7

Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV

73,6

Fonte: Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e atualizada pela Resolução CAMEX nº 1, de 29 de maio de 2017.


3. Ressalte-se que o parágrafo único da Resolução Camex nº1, de 29 de maio de 2017, estabeleceu que o direito antidumping não se aplica aos produtos "especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.

4. Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução Camex nº 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost (Bélgica), Farm Frites BV (Países Baixos), Lutosa (Bélgica), McCain Alimentaire SAS (França) e McCain Foods Holland BV (Países Baixos). Os compromissos entraram em vigor na data da publicação da referida Resolução, tendo cada um previsto formas de atualização dos preços compromissados ao longo do período de aplicação do direito antidumping.

5. Posteriormente, em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução Camex nº 99, de 7 de dezembro de 2018, que encerrou o compromisso de preços firmado pela Lutosa S.A. e aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Bélgica, quando exportadas por esta empresa, no montante de 11,2%, uma vez que se constatou descumprimento do compromisso de preços.

6. Na mesma data, por meio da Resolução Camex nº 94, de 7 de dezembro de 2018, foi encerrado o compromisso de preços relativo à empresa Ecofrost S.A., tendo sido aplicado direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Bélgica, quando exportadas pela empresa, no montante de 10,8%. A decisão baseou-se no descumprimento dos termos do compromisso de preços pela exportadora.

7. Os compromissos de preços relativos às empresas do Grupo McCain e à Farm Frites permaneceram em vigor até a revisão de final de período e não foram prorrogados.

1.2. Da avaliação de escopo

8. Em 27 de abril de 2020, a empresa Bem Brasil Alimentos S/A protocolou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto "batata pré-frita congelada, sem cobertura, borrifada com especiarias", com o objetivo de determinar se o referido produto estaria sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

9. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular Secex nº 42, de 6 de julho de 2020, publicada no DOU de 7 de julho de 2020. Com base no parecer elaborado pela então SDCOM, em 4 de janeiro de 2021, o Gecex publicou a Resolução nº 140, de 31 de dezembro de 2020, no DOU, determinando que as importações de batatas pré-fritas congeladas, sem cobertura, borrifadas com especiarias, não estão sujeitas à aplicação das medidas antidumping sobre as importações de batatas congeladas da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

1.3. Da revisão de final de período - Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos

10. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular Secex nº 39, de 31 de maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos, encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022.

11. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

12. Após apresentação de petição de início de revisão de medida antidumping, protocolada em 15 de outubro de 2021 pela empresa Bem Brasil Alimentos S/A, a revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 8, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2022.

13. Em 17 de fevereiro de 2023 foi publicada a Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou a vigência do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de batas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, nos seguintes montantes:

Direito antidumping definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

39,7

Wernsing Feinkost GMBH

6,3

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

40,5

Demais

43,2

Bélgica

Agristo NV

9,4

Clarebout Potatoes NV

6,3

Ecofrost SA

10,8

NV Mydibel SA

8,4

Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

11,2

Lutosa S.A

12,7

Demais

17,2

França

McCain Alimentaire SAS

35,9

Demais

35,9

Países Baixos

Agristo BV

0

Farm Frites BV

2,0

Aviko BV

2,0

McCain Foods Europe BV

16,9

McCain Foods Holland BV

16,9

Lamb Weston Mejie VOF

16,9

Demais

16,9

Fonte: Resolução CAMEX nº 451, de 16 de fevereiro de 2023


2. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO

2.1. Da petição

14. Em 16 de abril de 2025, a Bem Brasil Alimentos S.A (doravante também "Bem Brasil"), por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos.

15. Registre-se que, embora o direito antidumping em vigor também se aplique a batatas congeladas sem tempero originárias da França, a Bem Brasil não incluiu esta origem na petição em epígrafe.

16. No dia 29 de setembro de 2025, por meio do Ofício SEI no 5642/2025/MDIC, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido de prorrogação do prazo originalmente outorgado, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela Bem Brasil em 13 de outubro de 2025.

17. Segundo a peticionária, após a imposição do direito antidumping em 2017 sobre as batatas congeladas, salvo as temperadas, houve aumento das importações do produto excluído do escopo - batatas congeladas rotuladas como "batatas temperadas" ou "levemente temperadas" - importados sob a mesma NCM (2004.10.00) do produto objeto da medida antidumping.

18. Segundo a peticionária, tais produtos não seriam as batatas temperadas excluídas do escopo do antidumping. Na realidade, seriam as mesmas batatas congeladas objeto do direito antidumping, com adição insignificante de especiaria em sua composição, incapaz de alterar qualquer característica do produto. Esse movimento seria indício de uma estratégia voltada à modificação sutil do produto com o objetivo de driblar a aplicação das medidas antidumping.

19. Deste modo, o produto objeto da circunvenção são as batatas pré-fritas e congeladas, com a adição de especiarias, condimentos ou temperos ( em quantidades insuficientes (com concentração de princípios ativos inferior a 4.200 μg/kg) para caracterizar mudança de sabor, aroma ou aparência, comumente comercializadas com rótulos e embalagens que incluem os termos "levemente temperadas" ou "temperadas".

20. Segundo a peticionária, os principais temperos e seus princípios ativos são:

a) Cúrcuma: princípio ativo - curcumina;

b) Páprica: princípio ativo - capsaicina; e

c) Pimenta do Reino: princípio ativo - piperina.

21. Ainda segundo a peticionária, o que caracterizaria o produto objeto da circunvenção não seria o processo produtivo utilizado para a adição do tempero. O borrifamento, abordado na Resolução que concluiu a Avaliação de Escopo seria apenas um dos processos de tempero da batata pré-frita congelada.

22. Cabe ressaltar que as batatas temperadas e condimentadas, segundo a peticionária, partem da mesma rota produtiva, mas deveriam concorrer em outro segmento de mercado, tendo em vista que, se de fato temperadas, não atingiriam um público geral, mas um público segmentado e com gostos e critérios específicos.

23. A Bem Brasil identificou que a maioria das batatas importadas que vem sendo declarada como "temperada" ou "levemente temperada" não seriam, de fato, temperadas e/ou condimentadas, mas seriam batatas pré-fritas congeladas que sofreram uma alteração marginal e insignificante (a ponto de não alterar sabor, aroma e aparência), tão somente para frustrar a aplicação correta do direito antidumping.

24. Tal constatação estaria pautada em laudos técnicos aportados à petição, quais sejam:

a) os laudos elaborados pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL);

b) os laudos elaborados pela Nestlé Quality Assurance Center;

c) o laudo técnico aduaneiro, elaborado pela Alfândega do Porto de Santos/SP; e

d) o relatório da Bem Brasil, que consolida todas as informações técnicas trazidas nos laudos supracitados.

25. Deste modo, o produto objeto da revisão de circunvenção trata da batata pré-frita congelada sujeita à medida antidumping, mas com modificações marginais que não alteram o seu uso ou a sua destinação final, conforme muito bem preceitua o Art. 121, inciso III do Decreto no 8.058/2013.

26. A petição de revisão anticircunvenção em tela baseou-se na hipótese prevista no inciso III do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. Preceitua o referido dispositivo:

Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:

[...]

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

2.2. Das partes interessadas

27. De acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, incisos I, II e III, foram identificadas, inicialmente, como partes interessadas a peticionária, a Comissão Europeia, os Governos da Alemanha, da Bélgica, dos Países Baixos e os produtores ou exportadores dos produtos objeto do pleito.

28. O Departamento identificou os produtores/exportadores das origens investigadas por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, que exportaram para Brasil batatas congeladas alegadamente envolvidas na prática de circunvenção no período de outubro de 2012 a setembro de 2025.

29. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

30. O produto objeto do direito antidumping em vigor constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas - doravante denominadas "batatas congeladas", exportadas pela Alemanha, pela Bélgica, pela França e pelos Países Baixos para o Brasil. Ademais, o referido produto já se encontra pronto para preparo e posterior consumo, sendo, portanto, exportado para o Brasil normalmente pré-cozido, pré-frito e congelado.

31. Ressalte-se que não estão incluídas no escopo do direito antidumping as "especialidades de batatas" ou as "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros. Além dessas, também estão fora do escopo do direito antidumping as batatas temperadas.

32. O produto objeto do direito antidumping é obtido utilizando-se essencialmente a batata in natura, a que podem ser acrescentados o pirofosfato de sódio, o óleo vegetal e alguns outros elementos químicos, e pode apresentar diferentes cortes, tais como: canoa, chips e crinkle/frisé.

33. As conclusões da investigação original e da revisão de final de período de medida antidumping foram no sentido de que o processo produtivo das batatas congeladas adotado pelos diferentes produtores é bastante similar e inclui, principalmente, as seguintes etapas: lavagem, pelagem, corte, triagem, branqueamento, secagem, coating (nos casos das batatas com cobertura), pré-fritura, resfriamento, congelamento, embalagem e paletização.

34. No que concerne aos canais de distribuição, o produto objeto do direito antidumping é normalmente vendido ao mercado varejista e industrial, a distribuidores/tradings e a food services.

35. O produto objeto do direito antidumping é comumente comercializado em sacos plásticos com diferentes volumes, os quais podem variar de acordo com o mercado para o qual o produto é destinado. Por exemplo, enquanto no mercado varejista, voltado ao consumidor doméstico, são adotadas embalagens menores, o produto destinado à indústria normalmente é vendido a granel, em caixas ou em sacos com maior capacidade de armazenamento.

36. As batatas congeladas comercializadas no varejo podem ter a marca do próprio produtor ou a marca de terceiros impressa na embalagem. Neste último caso, redes de supermercados, fabricantes ou revendedores de produtos alimentícios adquirem o produto do fabricante já embalado com sua própria marca comercial.

37. A produção e a comercialização de batatas congeladas são regulamentadas no Brasil pelo(a):

a) Ministério da Saúde - MS:

- RDC nº 51/2010 - Dispõe sobre migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos

- RDC nº 52/2010 - Corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos

- RDC nº 56/2012 - Lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos

- RDC nº 17/2008 - Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos

- Portaria nº 2914/2011 - Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade

- RDC nº 331, de 23/12/2019 - Dispõe sobre os padrões microbiológicos de alimentos e sua aplicação

- IN nº 60/2019 - Lista de padrões microbiológicos para alimentos

- RDC nº 26/2015 - Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares

- RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

- Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, da ANVISA

- Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde: Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos - COD-100 a 002.0001

- RDC nº 360, de 23/12/03 - Rotulagem

- Lei nº 10.674, de 16/05/03 - Frase de advertência sobre presença de glúten

- RDC nº 259, de 20/09/02, e RDC nº 359, de 23/12/03 - Rotulagem

- RDC nº 54, de 12/11/12 - Informação Nutricional Complementar

- RDC nº 14, de 28/03/14 - Matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em Alimentos

- RDC nº 8, de 06/03/13 - Aditivos Alimentares para produtos de frutas e de vegetais

- RDC nº 27, de 06/08/10 - Dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro:

- Portaria Inmetro nº 248, de 17 de julho de 2008

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa:

- Portaria SDA nº 574/2022 - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem vegetal.

38. Cabe ressaltar que a Avaliação de Escopo concluída por meio da Resolução nº 140, de 31 de dezembro de 2020, esclareceu que as importações de batatas pré-fritas congeladas, sem cobertura, borrifadas com especiarias, não estariam sujeitas à aplicação das medidas antidumping sobre as importações de batatas congeladas da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção

39. O produto objeto da revisão anticircunvenção compreende as batatas pré-fritas e congeladas, com a adição de especiarias, condimentos ou temperos em quantidades insuficientes (com concentração de princípios ativos inferior a 4.200 μg/kg) para caracterizar mudança de sabor, aroma ou aparência, comumente comercializadas com rótulos e embalagens que incluem os termos "levemente temperadas" ou "temperadas", originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos.

40. Destaca-se novamente que, embora o direito antidumping em vigor também se aplique a batatas congeladas sem tempero originárias da França, a Bem Brasil não incluiu esta origem na petição em epígrafe.

41. Os principais temperos e seus princípios ativos seriam:

a) Cúrcuma: princípio ativo - curcumina;

b) Páprica: princípio ativo - capsaicina; e

c) Pimenta do Reino: princípio ativo - piperina.

42. Registra-se que o limite de 4.200 μg/kg para fins de início de revisão foi inicialmente estabelecido com base em laudo técnico apresentado pela peticionária, que avaliou a concentração do tempero cúrcuma nas batatas congeladas importadas, conforme apresentado no item 4 deste documento. A esse respeito, o DECOM destaca que a análise acerca do limite poderá ser aprofundada ao longo da fase probatória com a cooperação das partes interessadas, em especial com a apresentação de laudos e análises que considerem as demais especiarias, condimentos ou temperos.

43. Segundo a peticionária, o produto objeto da revisão anticurcunvenção não confrontaria a Resolução nº 140, de 31 de dezembro de 2020, que ao concluir a Avaliação de Escopo, determinou que as importações de batatas pré-fritas congeladas, sem cobertura, borrifadas com especiarias, não estariam sujeitas à medida antidumping aplicada sobre as importações de batatas congeladas da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

44. Isso porque, no entendimento da peticionária, o que caracterizaria o produto objeto de circunvenção não seria o processo produtivo utilizado para a adição do tempero. O borrifamento, abordado na Resolução supracitada, seria apenas um dos processos de tempero da batata pré-frita congelada. Portanto, para se obter uma batata genuinamente temperada, que não seria alvo do direito antidumping, seria natural que se utilizasse de tal técnica.

45. Não obstante, o produto objeto de circunvenção é a batata pré-frita congelada sem a aplicação suficiente de especiarias, condimentos ou temperos para alterar o sabor, aroma e aparência do produto, de forma que o produto que está sendo importado não deixou de ser uma batata objeto do antidumping, tendo em vista que ela não seria, de fato, temperada.

46. Segundo a peticionária, não haveria qualquer modificação no sabor, aroma, aparência, processo produtivo, forma de uso ou aplicação, grau de substitutibilidade, canais de distribuição ou mesmo na destinação final do produto entre o produto objeto desta revisão e o produto objeto da medida antidumping. Em outras palavras, o produto continuaria sendo consumido e utilizado da mesma forma, para os mesmos fins.

47. Em regra, as batatas temperadas de fato possuem sabor, aroma e aparência característica, além de processo produtivo de efetiva adição de especiarias, condimentos ou temperos, que agrega custo ao produto. Tais fatores não seriam percebidos nessas batatas com aplicação insuficiente de especiarias, condimentos ou temperos apesar de estarem aparentemente sendo importadas com a descrição de "temperadas" ou "levemente temperadas", tendo passado a dominar o mercado nacional. No entendimento da peticionária, o sabor, aroma e aparência seriam exatamente os mesmos das batatas objeto do antidumping, bem como o preço de venda seria bastante competitivo em relação ao produto similar doméstico.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

3.3.1. Da classificação e do tratamento tarifário do produto objeto da medida antidumping

48. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 2004.10.00 da NCM: batatas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas.

49. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário foi de 14% até maio de 2022, quando foi temporariamente reduzida para 11,2%. A partir de agosto de 2022 passou a ser de 12,3%, tendo permanecido neste patamar até o encerramento do período de análise de alteração dos fluxos comerciais analisado nesta revisão de circunvenção (outubro de 2012 a setembro de 2025).

50. A Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022, prorrogou os efeitos da Resolução Gecex nº 272, de 2021, até 31 de dezembro de 2023 e estabeleceu redução da alíquota do referido imposto para adequação às alterações realizadas no Sistema Harmonizado de classificação e Codificação de Mercadorias de 2022 (SH 2022). Para o código 2004.10.00 da NCM, a alíquota foi reduzida de 14% para 11,2%.

51. Em sua 197ª reunião, em 17 de agosto de 2022, o Gecex aprovou a resolução para internalizar no ordenamento jurídico brasileiro a redução de 10% das alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme a Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul (CMC) de 20 de julho de 2022. Nesse sentido, para o código tarifário em questão, passou a vigorar a alíquota de 12,6% a título de imposto de importação de forma definitiva. Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias, exibidos na tabela a seguir, relativos ao supracitado código da NCM, que vigoraram durante o período de análise de dano da revisão de final de período e durante o período analisado nesta revisão de circunvenção:

Preferências tarifárias - Subitem 2004.10.00 da NCM

País beneficiado

Acordo

Preferência

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia

100%

Chile

AAP.CE35- Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE 59 e 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Egito

Mercosul - Egito

01/09/2020 - 40%

01/09/2021 - 50%

01/09/2022 - 60%

01/09/2023 - 70%

01/09/2024 - 80%

01/09/2025 - 90%

01/09/2026 - 100%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

México

APTR04 - Naladi

48%

Panamá

APTR04 - Naladi

48%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM


3.3.2. Da classificação e do tratamento tarifário do produto objeto da revisão anticircunvenção

52. O produto objeto da revisão anticircunvenção classifica-se nas mesmas NCMs que o produto objeto do direito antidumping, não havendo diferença quanto ao tratamento tarifário. Nesse sentido, pelo princípio da eficiência, faz-se remissão ao item anterior.

4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO

53. O Art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, define circunvenção como sendo a prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.

54. Já o art. 121 do referido Decreto indica que aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção, a importações de:

I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping;

II - produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping ; ou

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

55. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso III do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, a alegada prática de circunvenção objeto deste documento é a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução no território nacional de produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

56. Deste modo, a adição de especiarias, condimentos ou temperos (principalmente cúrcuma) em quantidades insuficientes (com concentração de princípios ativos inferior a 4.200 μg/kg) para caracterizar mudança de sabor, aroma ou aparência, comumente comercializadas com rótulos e embalagens que incluiriam os termos "levemente temperadas" ou "temperadas", poderia ser considerada uma prática de circunvenção.

57. Tendo em conta os elementos apresentados na petição, a adição insuficiente de temperos foi objeto de fiscalização no âmbito da Alfândega do Porto de Santos/SP, em 2023 (Anexo I da petição). Neste contexto, a licença de importação (LI) [CONFIDENCIAL], registrada em [CONFIDENCIAL], contendo lote de batatas congeladas descritas como temperadas, importadas da Bélgica, foi parametrizado para fiscalização e, para subsidiar laudo de análise pericial, amostras deste carregamento foram encaminhadas ao Instituto de Tecnologia de Alimentos (Ital), do Governo do Estado de São Paulo, para a identificação de seus ingredientes, bem como caracterização organoléptica do produto (teste sensorial).

58. As conclusões do laudo pericial supramencionado identificaram que: [CONFIDENCIAL].

59. Se observa no teste que [CONFIDENCIAL].

60. Adicionalmente, a partir das mesmas premissas, a Bem Brasil realizou testes no laboratório da Nestlé, com diferentes métodos de aplicação de temperos (aspersão/borrifamento e imersão) e quantidades distintas de cúrcuma na mistura (0,2%, 2% e 3%), conforme Anexo II da Petição, e encaminhou para o Ital cada amostra do produto para a realização de testes sensoriais.

61. A [CONFIDENCIAL], mesmo sendo temperado por imersão, não geraria qualquer alteração no produto que possa caracterizá-lo como temperado.

62. Isto é, [CONFIDENCIAL] mesmo sendo temperado por imersão, não geraria qualquer alteração no produto que possa caracterizá-lo como temperado.

63. Ainda segundo a peticionária, os produtores e exportadores teriam desenvolvido produtos específicos para o mercado brasileiro, alterados marginalmente a partir do produto original, a fim de garantir que os produtos não fossem enquadrados como aqueles sujeitos à aplicação dos direitos antidumping. Tais produtos não figurariam no catálogo das empresas, além de apresentarem indicativos de tempero de maneira bastante discreta, como se o intuito fosse manter a comercialização para o consumidor que prefere a batata sem tempero. Tratar-se-ia de um ato com o simples objetivo de evadir o pagamento dos direitos antidumping.

64. Um exemplo seria o caso da empresa EasyChef, que em seu catálogo apresentaria uma batata tradicional, sem qualquer tipo de tempero, mas comercializaria o mesmo produto no mercado com a ressalva de que a batata seria "levemente temperada". As únicas batatas temperadas existentes no catálogo da EasyChef possuiriam formatos distintos do produto objeto do antidumping e apresentariam a informação de que são temperadas de maneira clara e objetiva ao consumidor, conforme apresentado a seguir:

[RESTRITO]

65. A peticionária apresentou ainda outros exemplos de batatas comercializadas como "batata pré-frita congelada", com adição de cúrcuma, sem indicação explícita ao consumidor de que se trataria de "batata temperada":

[CONFIDENCIAL]

66. Conforme se nota do próprio material de propaganda apresentado nos autos pela peticionária, há indícios de que o principal chamariz para a compra e consequente importação dos produtos objeto da revisão é a substituição dos produtos objetos do direito antidumping por aqueles produtos, por conta da ausência de recolhimento dos direitos a partir da aparente prática elisiva.

67. No entendimento da peticionária, o material de divulgação das empresas permitiria considerar que as batatas congeladas sujeitas ao pagamento do direito antidumping e aquelas batatas congeladas "levemente temperadas" ou temperadas com aplicação insuficiente de especiarias, condimentos ou temperos, poderiam ser substituíveis. Além disso, como mencionado anteriormente, não haveria diferença de custo de produção destas batatas capaz de justificar economicamente a alteração do fluxo comercial verificado.

68. Ressalte-se que a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa no 716, de 2022, indicaria delimitações semânticas do que se considera uma "especiaria", "condimento" e "tempero". Nesse sentido, segundo a peticionária, os parâmetros elencados pela Anvisa definiriam, de maneira clara, que esses aditivos deveriam agregar aroma ou sabor aos alimentos e bebidas aos quais são adicionados. Essa normativa corroboraria, portanto, o entendimento de que a função dos condimentos, especiarias e temperos adicionados às batatas congeladas deveria ser de causar alterações no aroma e/ou sabor dos produtos.

69. Essas alterações sensoriais não teriam sido percebidas, no entanto, na análise técnica feita das batatas com concentrações de temperos inferiores a 4.200 μg/kg, o que demonstraria que não poderiam ser consideradas batatas "temperadas" ou "levemente temperadas" e, consequentemente, seriam uma forma de evadir o pagamento do direito antidumping vigente.

70. Nesse ponto, a peticionária ressaltou que não haveria apenas um modus operandi utilizado pelas produtoras/exportadoras e importadoras. Haveria empresas que, apesar de não indicarem na embalagem que o produto seria temperado, assim o descreveriam na declaração de importação, como seria o caso da fiscalização realizada na Alfândega de Santos, o que reforçaria ainda mais que o objetivo seria a evasão do pagamento do direito antidumping.

71. A peticionária entende que as alterações marginais realizadas pelos exportadores teriam sido pensadas especialmente para o mercado brasileiro, vez que o acréscimo de mínima quantidade de especiaria, sem o objetivo de temperar a batata, e alteração da embalagem do produto, pareceriam alterações para elidir o pagamento do direito antidumping em vigor.

4.1. Das informações relativas aos países de origem das exportações

72. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária análise conjugada de informações relativas, tanto aos países de origem das exportações dos produtos, quanto aos produtores ou exportadores destes países, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos do art. 121 do supracitado Decreto.

73. A análise de informações relativas às exportações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica e Países Baixos, origens que possuem direito antidumping aplicado, será feita de maneira a verificar se houve: (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) frustação da eficácia da medida antidumping e (iii) inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrá-la.

74. Repisa-se que, embora o direito antidumping em vigor também se aplique a batatas congeladas sem tempero originárias da França, a Bem Brasil não incluiu esta origem na petição em epígrafe. Nesse sentido, a análise será realizada considerando as três origens mencionadas no parágrafo anterior.

4.1.1. Da alteração nos fluxos comerciais para fins de início de revisão

75. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se a eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada devido às alterações nos fluxos comerciais da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos, ocorridas após o início de investigação original ou de revisão.

76. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas na evolução das importações de batatas congeladas classificadas no subitem tarifários 4002.10.00 da NCM, sujeitos à medida antidumping vigente, em comparação à importação batatas congeladas temperadas também classificadas no subitem tarifários 4002.10.00 da NCM. Ressalte-se que, tendo em conta limitação na descrição dos produtos importados, não foi possível identificar unicamente as importações de batatas congeladas com adição insuficiente de especiarias, condimentos ou temperos.

77. Tendo em conta o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou como período de análise de alteração dos fluxos comerciais o período de julho de 2021 a junho de 2024, dividido em três períodos.

78. Tendo em vista o tempo dispendido entre o protocolo da petição e o fim do exame pela autoridade investigadora, bem como os requisitos estabelecidos na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII do Decreto no 8.058, de 2013, que rege as revisões anticircunvenção, entendeu-se necessária a atualização do período de análise e sua ampliação temporal de modo a englobar o período de outubro de 2012 a setembro de 2025, dividido da seguinte forma:

P1 - Outubro 2012 a setembro de 2013;

P2 - Outubro 2013 a setembro de 2014;

P3 - Outubro 2014 a setembro de 2015;

P4 - Outubro 2015 a setembro de 2016;

P5 - Outubro 2016 a setembro de 2017;

P6 - Outubro 2017 a setembro de 2018;

P7 - Outubro 2018 a setembro de 2019;

P8 - Outubro 2019 a setembro de 2020

P9 - Outubro 2020 a setembro de 2021;

P10 - Outubro 2021 a setembro de 2022;

P11 - Outubro 2022 a setembro de 2023;

P12 - Outubro 2023 a setembro de 2024; e

P13 - Outubro 2024 a setembro de 2025;

79. Realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) partindo da descrição detalhada das mercadorias de forma a segregar entre produtos objeto de direito antidumping, produtos alegadamente envolvidos em circunvenção e outros produtos.

80. Desta forma, classificaram-se as batatas congeladas com relação aos seus diferentes tipos, tendo sido identificados os produtos que não estão incluídos no escopo do direito antidumping em vigor: [CONFIDENCIAL], entre outros.

81. Também foram identificadas nos dados de importação fornecidos pela RFB as batatas que potencialmente corresponderiam ao produto objeto da circunvenção em tela. Consoante já destacado, informa-se que com base nas descrições dos produtos importados não foi possível diferenciar as batatas congeladas temperadas, excluídas do escopo do direito antidumping, daquelas com adição superficial de tempero, que seriam objeto da prática de circunvenção. Deste modo, para fins de início de investigação, as importações de batatas temperadas também foram consideradas como produto objeto da circunvenção para fins de análise.

82. Ressalte-se que o direito antidumping original foi aplicado em meados de P5 (fevereiro de 2017). Já a primeira revisão de final de período, iniciada em de 17 de fevereiro de 2022, foi concluída em 17 de fevereiro de 2023 (meados de P11) por meio da Resolução GECEX nº 451/23, que prorrogou a medida antidumping por mais 5 anos. A avaliação de escopo foi concluída em julho de 2020 (meados de P8).

4.1.1.1. Das importações brasileiras de batatas congeladas objeto da medida antidumping

83. Estão apresentados, a seguir, os volumes de importação de batatas congeladas sujeitas à medida antidumping, originários da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, realizadas no período compreendido entre outubro de 2012 a setembro de 2025.

Importações de batatas congeladas sem tempero (em toneladas) - [RESTRITO]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

P6

Bélgica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Países Baixos (Holanda)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Alemanha

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Importações das origens sujeitas ao direito antidumping*

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Importações das demais origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total das importações

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

*Exceto França, cujo volume está somado na linha das demais origens

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


.

Origem

P7

P8

P9

P10

P11

P12

P13

Bélgica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Países Baixos (Holanda)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Alemanha

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Importações das origens sujeitas ao direito antidumping*

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Importações das demais origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total das importações

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

*Exceto França, cujo volume está somado na linha das demais origens

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


84. Observou-se que as importações de batatas congeladas sem tempero, objeto do direito antidumping em vigor, apresentaram redução de 23,8%, de P1 a P13. Tais produtos apresentaram ainda redução de 40,6% de P6 - período imediatamente posterior à aplicação do direito antidumping em vigor - a P13.

85. Nos último três períodos de análise (P11 a P13), observou-se os menores volumes importados de batatas objeto do direito antidumping desde outubro de 2012.

4.1.1.2. Das importações brasileiras de batatas congeladas temperadas alegadamente objeto de circunvenção

86. Apresentam-se, a seguir, os volumes de importação de batatas congeladas alegadamente envolvidos em prática de circunvenção, também considerando o período de outubro de 2012 a setembro de 2025 (P1 a P13).

87. Apresenta-se a seguir o volume importações de batatas congeladas temperadas desconsiderando as importações de batatas sem tempero e de produtos expressamente excluídos do escopo do direito antidumping:

Importações de batatas congeladas temperadas (em toneladas) - [RESTRITO]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

P6

P7

Bélgica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Países Baixos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Alemanha

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Importações das origens sujeitas ao direito antidumping*

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Importações das demais origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total das importações

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

*Exceto França, cujo volume está somado na linha das demais origens

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


.

Origem

P8

P9

P10

P11

P12

P13

Bélgica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Países Baixos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Alemanha

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Importações das origens sujeitas ao direito antidumping*

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Importações das demais origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total das importações

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

*Exceto França, cujo volume está somado na linha das demais origens

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


88. Nota-se que as importações de batatas congeladas temperadas originárias das origens sujeitas ao direito antidumping em vigor apresentaram crescimento de 22.401,6%, de P1 a P13. Tais produtos apresentaram ainda crescimento de 879,8% de P6 a P13. Destaca-se que P6 é o período imediatamente posterior à aplicação do direito antidumping original. Houve igualmente crescimento do volume importado de todas as origens investigadas quando analisadas individualmente para os mesmos intervalos.

89. Observa-se que os quatro últimos períodos de análise registraram os maiores volumes de importação de batata temperada de toda a série desde outubro de 2012.

4.1.1.3. Da conclusão sobre as alterações nos fluxos comerciais

90. A partir da análise das importações brasileiras de batatas congeladas, constatou-se haver indícios de alteração no fluxo comercial das importações do produto objeto da revisão de circunvenção originárias de Bélgica, Países Baixos e Holanda.

91. Observou-se ter havido elevação substancial das importações brasileiras de batatas congeladas temperadas originárias após a aplicação do direito antidumping original em meados de P5.

92. As importações de batatas congeladas sem tempero originárias das origens investigadas apresentaram redução de 25,4% e de 41,6% de P1 a P13 e de P6 a P13, respectivamente. Por outro lado, as importações de batatas congeladas temperadas originárias das mesmas origens apresentaram aumento de 22.435,2% e de 880,9% de P1 a P13 e de P6 a P13, respectivamente.

93. No mesmo sentido, cabe destacar que, após a decisão final da avaliação de escopo em janeiro de 2021 (primeiro quadrimestre de P9) que confirmou a exclusão de batatas temperadas do escopo da medida, o volume importado dessas batatas aumentou 174,7% e 86,9% quando comparado P8 a P12 e P8 a P13, de forma respectiva.

94. Já as importações de batatas objeto do direito apresentaram queda de 30,5% e de 24,9% nos mesmos intervalos.

4.1.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping

4.1.2.1. Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço

95. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, a frustração da medida antidumping vigente sobre a importação de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica e Países Baixos deve ser avaliada em termos do preço e da quantidade importada dos produtos objeto da revisão.

96. Nesse sentido, a fim de averiguar se a eficácia da medida antidumping vigente foi frustrada em razão de alterações nos fluxos comerciais ocorridas após a aplicação do direito antidumping, buscou-se comparar o preço médio, na condição CIF, das importações brasileiras de batatas congeladas sem tempero originárias das origens sujeitas ao direito antidumping e o preço médio correspondente às batatas congeladas temperadas, objetos desta investigação de circunvenção, importadas também das mesmas origens.

97. A tabela a seguir exibe os preços em dólares estadunidenses por quilograma das importações de batatas congeladas temperadas potencialmente envolvidas na prática de circunvenção, no período de P1 a P13, originárias da Alemanha, Bélgica e Países Baixos.

Preço CIF (em US$/t) - Importações de batatas congeladas temperadas

[RESTRITO]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

P6

P7

Bélgica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Países Baixos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Alemanha

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Importações das origens sujeitas ao direito antidumping*

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

*Exceto França.

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


.

Origem

P8

P9

P10

P11

P12

P13

Bélgica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Países Baixos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Alemanha

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Importações das origens sujeitas ao direito antidumping*

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

*Exceto França.

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


98. Observa-se que o preço médio das importações de batatas congeladas temperadas das origens investigadas manteve-se estável de P1 a P13 (aumento de 0,1%). Já no período de P6 a P13 o preço médio retrocedeu 8,1%.

99. Para fins de comparação, apresenta-se a seguir a evolução do preço médios ponderados das importações brasileiras de batatas congeladas objeto do direito antidumping (excluindo as batatas temperadas) e o preço médio das batatas congeladas temperadas originárias da Bélgica, dos Países Baixos e da Alemanha:

Comparação preços CIF (em US$/t) Importações de batatas congeladas temperadas - Alemanha, Bélgica e Países Baixos

[RESTRITO]

Tipo de batatas congeladas

P1

P2

P3

P4

P5

P6

P7

(a) Temperadas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(b) Sem tempero

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Diferença Absoluta (c) = (a) - (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Diferença relativa (%) (d) = (c)/(b)

21,2%

29,5%

1,1%

2,9%

45,5%

25,8%

-2,5%

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


.

Tipo de batatas congeladas

P08

P09

P10

P11

P12

P13

(a) Temperadas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(b) Sem tempero

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Diferença Absoluta (c) = (a) - (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Diferença relativa (%) (d) = (c)/(b)

-29,2%

-29,8%

-16,2%

-9,6%

-21,7%

-21,6%

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


100. Observa-se que o preço médio das importações de batatas congeladas sem tempero foi inferior ao preço médio das batatas temperadas em todos os cinco intervalos analisados antes da aplicação do direito antidumping.

101. Após a aplicação da medida antidumping em meados de P5, o preço da batata sem tempero foi superior ao preço médio das batatas temperadas em sete dos oito intervalos analisados. Nos últimos sete intervalos, isto é, desde outubro de 2018, as batatas temperadas apresentam preço consistentemente menor do que as batatas sem tempero.

102. Cabe ressaltar que sobre os preços das batatas congeladas sem tempero há a incidência do direito antidumping em vigor, que varia de 6,3% a 43,2% para a Alemanha; de 6,3% a 17,2% para a Bélgica; e de 0% a 16,9% para os Países Baixos.

103. Ou seja, o que se observa é que o preço médio das batatas congeladas sem temperos importadas dessas origens ficaria ainda maior com a incidência do direito antidumping, tornando as batatas objeto desta circunvenção ainda mais atrativas para importação.

4.1.2.2. Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de volume

104. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de alteração do volume de importação do produto objeto da circunvenção, haveria elementos que pudessem indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente.

105. Para melhor avaliação, realizou-se comparativo do volume importado das batatas fritas congeladas temperadas com o volume de importação de batatas fritas congeladas objeto do direito antidumping em vigor.

106. O gráfico a seguir apresenta a evolução do comportamento das importações brasileiras de batatas congeladas com e sem tempero originárias da Alemanha, Bélgica e dos Países Baixos de outubro de 2012 a setembro de 2025:

Importações Brasileiras (em toneladas) - Alemanha, Bélgica e Países Baixos [RESTRITO]


107. Nota-se que as importações de batatas congeladas temperadas advindas da Alemanha, Bélgica e Países Baixos substituíram parte das importações de batatas congeladas sem tempero originárias destas mesmas origens depois da aplicação do direito antidumping. Após atingir o pico em P6 com [RESTRITO] toneladas, as importações de batatas sem tempero apresentaram queda de 40,0% de P6 a P7, com relativa recuperação de 31,8% no intervalo seguinte. De P9 a P10 e de P10 a P11, observou-se novas reduções de 23,5% e 13,8% respectivamente, tendo atingido em P11 seu menor volume em toda a série analisada [RESTRITO] toneladas, representando redução de 46,5% do maior período da série (P6), com retração de [RESTRITO] t. Embora tenha havido crescimento nos intervalos seguintes, o volume percebido em P13 é 30% menor do que P4, período imediatamente anterior à aplicação do direito antidumping.

108. Por outro lado, observou-se que as importações de batatas temperadas apresentaram um salto em seu volume já em P5, com crescimento de 680,3%. Repisa-se que o direito antidumping original foi aplicado em fevereiro de 2017, primeiro quadrimestre de P5. Nos cinco intervalos seguintes, ou seja, de outubro de 2017 a setembro de 2022, o volume de importação brasileira de batatas temperadas teve crescimento contínuo com destaque de P5 a P6 e de P7 a P8, com aumentos de 381,8% e 294,4%, respectivamente. O maior volume dessas importações foi registrado em P12 quando se atingiu [RESTRITO] toneladas. Registra-se que até P4 o volume médio importado de batatas temperadas não foi superior a [RESTRITO] toneladas.

109. Ademais, observou-se que 66,1% das exportações para o Brasil de batatas temperadas originárias da Bélgica foram realizadas por [CONFIDENCIAL] produtores gravados por margem individual de dumping. Ademais, observou-se que [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] novos produtores belgas passaram a exportar o produto com indícios de prática de circunvenção a partir de P6. Ainda assim, as exportações realizadas ao Brasil antes de P6 foram em volumes relativamente pouco representativos. Registre-se que, ao todo, foram identificados [CONFIDENCIAL] produtores Belgas de P1 a P13.

110. Em relação aos Países Baixos, o percentual das exportações realizadas [CONFIDENCIAL] produtores com direito antidumping individualizado foi 40,7%. Ademais, [CONFIDENCIAL] novos produtores holandeses somente começaram a exportar ao Brasil a partir de P6, após a aplicação do direito antidumping. Ainda assim, as exportações realizadas ao Brasil antes de P6 também foram em volumes pouco representativos. Registre-se que, ao todo foram identificados [CONFIDENCIAL] produtores exportadores holandeses de P1 a P13.

111. Em relação à Alemanha, o percentual das exportações realizadas [CONFIDENCIAL] produtores com direito antidumping individualizado foi 6,8%, sendo que não foram registradas vendas ao Brasil por estes produtores desde P5. Contudo, observou-se que [CONFIDENCIAL] novos produtores alemães somente começaram a exportar ao Brasil a partir de P5. Registre-se que, ao todo foram identificados [CONFIDENCIAL] produtores exportadores alemães de P1 a P13.

4.1.2.3. Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping para fins de início de revisão

112. A partir das análises anteriores, constatou-se que o preço médio das batatas congeladas temperadas foi significativamente inferior ao preço médio das batatas congeladas sem tempero importados da Alemanha, Bélgica e dos Países Baixos, sobretudo quando se considera a incidência do direito antidumping.

113. Ademais, o aumento das importações de batatas congeladas temperadas coincidiu com a redução nas importações brasileiras de batatas congeladas sem adição de tempero, indicando que houve substituição nas vendas ao Brasil de batatas congeladas sem tempero, pelas batatas congeladas temperadas quando originárias da Alemanha, Bélgica e dos Países Baixos.

4.1.3. Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping

114. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.

115. Conforme exposto no item 3 deste documento, concluiu-se haver elementos que indicam a existência de alteração marginal do produto objeto desta revisão em relação ao produto sujeito à medida antidumping.

116. Não foram identificadas novas aplicações ou vantagens técnicas para as batatas congeladas temperadas que justificassem o aumento substancial das importações deste produto originário da Alemanha, Bélgica e dos Países Baixos, evidenciado no período, tampouco teria havido exigência do mercado por essa forma de apresentação do produto para essas origens.

117. Ademais, segundo a peticionária, a adição de temperos ou condimentos, ou sua adição em volumes insuficientes, não alterariam o sabor, ou a apresentação das batatas congeladas, e não representariam alteração de custo na prática comercial. Assim, tais modificações não seriam suficientes para descaracterizar o produto como sendo o mesmo do objeto da medida antidumping em vigor e teriam sido realizadas com o objetivo de evitar o recolhimento do direito antidumping em vigor.

118. Ainda segundo a peticionária, as batatas temperadas possuiriam sabor, aroma e aparência característica, além de processo produtivo que agregaria custo ao produto. Tais fatores não seriam percebidos nas batatas com a descrição de temperadas ou levemente temperadas que teriam passado a dominar o mercado nacional, já que o sabor, aroma e aparência seriam exatamente os mesmos das batatas objeto do direito antidumping e teriam preços competitivos.

119. Ademais, as alterações marginais realizadas pelos exportadores teriam sido pensadas especialmente para o mercado brasileiro, uma vez que os produtos comercializados no Brasil não figurariam nos catálogos dos produtores investigados.

120. Deste modo, considerando os indícios acostados aos autos, o DECOM entende, para fins de início da revisão, que não há motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente para a alteração nos fluxos comerciais constatada.

4.2. Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores

121. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou importadores, de maneira a verificar se:

[...] na hipótese do inciso III do caput do art. 121:

a) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;

b) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.

122. Nesse sentido, serão apresentados nos próximos itens: i) a comparação entre o preço de exportação do produto com modificações marginais para o Brasil e o valor normal estipulado na revisão de final de período; ii) análise para determinar se a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e iii) avaliação se o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.

4.2.1. Da comparação entre o preço de exportação do produto com modificações marginais para o Brasil e o valor normal

123. A fim de atender a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 123, do Decreto nº 8.058, de 2013, avaliou-se se a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado na revisão de final de período.

124. De acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, "a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping".

125. Importa ressaltar que a peticionária indicou que haveria necessidade de atualização no valor normal apurado à época da referida revisão porque: (i) o último dado de valor normal foi calculado com base em custos de produção anteriores a 2023 que estariam desatualizados; (ii) o produto é de origem agrícola e sujeito às volatilidades climáticas que impactariam a oferta e preços do segmento; (iii) no ano de 2023 houve estiagem na Europa que teria afetado o custo de produção das batatas.

126. Segundo a peticionária, desde 2023, diversos fatores econômicos e estruturais teriam alterado o panorama do setor, incluindo variações cambiais, aumento nos custos de insumos agrícolas, mudanças no mercado global de alimentos e aumento nos custos de transporte e de logística.

127. Além disso, as batatas, sendo um produto agrícola, estão sujeitas a variáveis climáticas, como temperaturas extremas, chuvas, secas e outros eventos que afetam diretamente a produção. Essas condições não apenas impactariam o volume de produção, mas também elevariam os custos de cultivo.

128. Neste sentido, a peticionária sugeriu que os preços de batata in natura e óleo utilizados na construção do valor normal fossem atualizados para proporcionar uma análise justa e precisa da prática de circunvenção.

4.2.1.2. Da apuração do valor normal para fins de início da revisão de circunvenção

129. Seguindo a metodologia apresentada pela peticionária, o preço da batata in natura, na condição CIF em Euros por quilograma, foi apurado por meio da plataforma Eurostat considerando: (i) as origens Alemanha, Bélgica e Países Baixos; (ii) o período de investigação de circunvenção (outubro de 2024 a setembro de 2025) e (iii) os códigos tarifários 0701.90.50 (fresh and new potatoes); 0701.90.51 (new potatoes); 0701.90.59 (new potatoes) e 0701.90.90 (potatoes fresh or chilled).

130. O preço do óleo utilizado na fritura da batata congelada, também na condição CIF em Euros por quilograma, foi apurado por meio do Eurostat para as importações das origens investigadas utilizando o código tarifário 1516.20.00 para o período de investigação de circunvenção atualizado pelo DECOM.

131. O montante relacionado ao custo com mão de obra foi apurado considerando os valores publicados também pelo Eurostat relativos aos dados de emprego para as origens investigadas (Alemanha, Bélgica e Países Baixos) conforme apurado à época da revisão de final de período.

132. Os custos apurados em Euros por quilograma foram convertidos para Dólares estadunidenses por quilograma utilizando-se taxa de câmbio média de câmbio apurada para o período de investigação de circunvenção por meio dos dados do Banco Central do Brasil.

133. Para apuração dos demais insumos, custos fixos, despesas e margem de lucro, foram replicadas as metodologias utilizadas à época da recente revisão de final de período.

134. Com efeito, o custo relativo aos demais insumos (embalagens e químicos) foi apurado com base no percentual de sua participação em relação à principal matéria-prima, qual seja, a batata in natura tendo como referência a estrutura de custos de produção da peticionária.

135. O custo de energia elétrica e do gás natural foram apurados por meio do Eurostat para consumidores não residenciais, conforme realizado à época da revisão de final de período.

136. Os demais custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos) foram apurados utilizando-se o percentual representativo dessas rubricas em relação aos custos de batata in natura, tendo como referência a estrutura de custos da peticionária.

137. Todos os coeficientes técnicos utilizados na apuração do valor normal foram aqueles utilizados quando da construção do valor normal para fins de início da revisão de final de período e baseados na estrutura de custos da peticionária à época.

138. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras, e margem de lucro, seguindo sugestão da peticionária, foi utilizada a demonstração financeira da empresa Lamb Weston, apresentada pela peticionária. Isso porque, além de esta demonstração ter sido a mesma utilizada à época da revisão de final de período, a referida empresa possui unidade de produção nos Países Baixos.

139. O valor normal construído para as origens investigadas é apresentado a seguir:

Valor Normal Construído para a Alemanha

Rubricas

Preço

Coeficiente Técnico

Custo unitário do produto

US$

"x" kg p/ 1 kg

US$

(A) Matéria-Prima 1

batata in natura

2,86

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 2

óleo

2,11

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 3

embalagens

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 4

químicos

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Direta

[CONF.]

(C) Outros custos 1

energia elétrica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 2

gás natural

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 3

combustíveis

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 4

depreciação

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 5

outros CFs

[CONF.]

[CONF.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

6,96

(E) Despesas Comerciais, Gerais e Administrativas

12,6%

0,88

(G) Despesas Financeiras

4,2%

0,29

(H) Custo Total (D+E+F+G)

8,12

(I) Lucro

12,9%

1,05

(J) Preço ex fabrica (H+I)

9,17

Fonte: Eurostat, petição

Elaboração: DECOM


Valor Normal Construído para a Bélgica

Rubricas

Preço

Coeficiente Técnico

Custo unitário do produto

US$

"x" kg p/ 1 kg

US$

(A) Matéria-Prima 1

batata in natura

1,75

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 2

óleo

2,27

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 3

embalagens

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 4

químicos

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Direta

[CONF.]

(C) Outros custos 1

energia elétrica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 2

gás natural

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 3

combustíveis

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 4

depreciação

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 5

outros CFs

[CONF.]

[CONF.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

4,38

(E) Despesas Comerciais, Gerais e Administrativas

12,6%

0,55

(G) Despesas Financeiras

4,2%

0,18

(H) Custo Total (D+E+F+G)

5,12

(I) Lucro

12,9%

0,66

(J) Preço ex fabrica (H+I)

5,78

Fonte: Eurostat, petição

Elaboração: DECOM


.

Valor Normal Construído para os Países Baixos

Rubricas

Preço

Coeficiente Técnico

Custo unitário do produto

US$

"x" kg p/ 1 kg

US$

(A) Matéria-Prima 1

batata in natura

1,76

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 2

óleo

1,95

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 3

embalagens

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 4

químicos

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Direta

[CONF.]

(C) Outros custos 1

energia elétrica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 2

gás natural

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 3

combustíveis

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 4

depreciação

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 5

outros CFs

[CONF.]

[CONF.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

4,46

(E) Despesas Comerciais, Gerais e Administrativas

12,6%

0,56

(G) Despesas Financeiras

4,2%

0,19

(H) Custo Total (D+E+F+G)

5,20

(I) Lucro

12,9%

0,67

(J) Preço ex fabrica (H+I)

5,88

Fonte: Eurostat, petição

Elaboração: DECOM


140. Ressalte-se que no curso desta revisão a metodologia de apuração do valor normal poderá ser aprofundada com a participação das partes interessadas.

4.2.1.3. Do preço de exportação e da comparação

141. Os preços médios de exportação do produto com indícios de modificações marginais para o Brasi, apurados com base nos dados de importação brasileiras fornecidos pela RFB, na condição FOB, foram:

Preços de Exportação (em US$/Kg)

Origem

P5

Bélgica

[RESTRITO]

Países Baixos (Holanda)

[RESTRITO]

Alemanha

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat, petição

Elaboração: DECOM


142. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB para as origens investigadas na revisão de final de período. Para fins de início, considerou-se a comparação apropriada tendo em conta que ambas as condições incluem frete doméstico:

Comparação entre o Valor Normal e o Preço de Exportação

[RESTRITO]

Origem

Valor Normal

(US$/kg)

(a)

Preço de exportação

(US$/kg)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/kg)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

Alemanha

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Bélgica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Países Baixos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


143. Dessa forma, há elementos indicando que os preços de exportação do produto com alterações marginais se deram a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto objeto do direito antidumping em vigor.

144. Ressalte-se que para fins de início desta revisão de circunvenção não foi apurada individualmente a diferença entre valor normal e preço de exportação de cada um dos produtores/exportadores por não haver dados públicos disponíveis que permitissem tal comparação.

145. No decorrer da investigação serão remetidos questionários aos produtores/exportadores para que o DECOM possa contar com informações primárias destas empresas para fins de determinação final.

4.2.2. Da proporção das exportações do produto com modificações marginais

146. No que se refere à alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, deve ser avaliado se a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador.

147. Uma vez que o Departamento não dispõe ainda de dados individualizados completos acerca do volume vendido pelos produtores/exportadores, não foi possível avaliar, para fins de início, a participação das exportações de batatas congeladas temperadas, com adição insuficiente de tempero, nas vendas totais de cada produtor/exportador.

4.2.3. Do aumento substancial das exportações ao Brasil

148. A alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro, dispõe que deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial das exportações do produto objeto das alterações marginais ao Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping. Consoante art. 124 do Regulamento Brasileiro, "a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping". Desse modo, tomar-se-á como base a investigação original que aplicou o direito antidumping definitivo.

149. A investigação original que culminou na aplicação do direito antidumping sobre as importações de batatas congeladas sem tempero originárias da Alemanha, França, Bélgica e Países Baixos teve início com a publicação no DOU de 11 de dezembro de 2015 da Circular SECEX nº 79/2015. Aquela investigação foi encerrada por meio da publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 6, em 17 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução CAMEX nº1, de 29 de maio de 2017.

150. Na sequência, foi realizada a revisão de final de período que culminou com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de batas congeladas sem tempero originárias da Alemanha, França, Bélgica e Países Baixos. Tal revisão teve início com a Circular SECEX nº 8, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2022. A mesma revisão foi encerrada em 17 de fevereiro de 2023, com a publicação nesse dia da Resolução GECEX nº 451, de 2023.

151. O gráfico que segue mostra a evolução das importações do produto alegadamente objeto na prática de circunvenção desde outubro de 2012 até setembro de 2025:

importações de batatas congeladas temperadas desde a investigação original

[RESTRITO]


152. Observa-se que as importações das batatas congeladas temperadas potencialmente envolvidas na prática de circunvenção originárias da Alemanha, Bélgica e dos Países Baixos apresentaram aumento crescente e substancial desde o encerramento da investigação original.

153. Nota-se que, após a aplicação da medida de defesa comercial, as importações de batatas temperadas cresceram continuamente por seis períodos consecutivos - de P5 até P10. De P10 a P11, houve queda de 13,3%, seguido de novo aumento expressivo de 45,1% de P11 a P12 quando atingiu seu maior patamar na série analisada [RESTRITO] toneladas.

154. Estas importações já estavam em crescimento quando foi realizada a avaliação de escopo, concluída em janeiro de 2021, e permaneceram em patamar elevado durante a revisão de final de período, concluída em fevereiro de 2023. Registra-se que os últimos quatro períodos analisados apresentaram os maiores volumes importados de toda a série iniciada em outubro de 2012.

155. Como observado no item 4.1.2.2 deste documento, enquanto se observa o crescimento relativo do volume importado do produto objeto desta revisão anticurcunvenção, nota-se queda do volume importado do produto objeto do direito antidumping em vigor.

156. Ademais, como observado no item 4.1.2.1 deste documento, o produto com indício de prática de circunvenção foi, desde P7, em média, 41,7% mais barato do que o produto objeto do direito antidumping, considerando a incidência da medida de defesa comercial.

157. Diante do exposto, pode-se afirmar que a importação dos produtos alegadamente objeto da prática de circunvenção se intensificou desde o início da investigação original, tendo apresentado volumes crescentes após a aplicação do direito antidumping, mantendo volume elevado após a conclusão da revisão que resultou na prorrogação da medida antidumping.

158. Reitera-se também que praticamente não havia demanda relevante pelo produto objeto desta revisão antes da aplicação da medida antidumping objeto desta análise. Com efeito, em P1, o volume exportado pela Alemanha, Bélgica e Países Baixos tomados em conjunto atingiu [RESTRITO] toneladas. Em P6, período após a aplicação do direito antidumping, as exportações de batatas congeladas temperadas originárias desses países atingiram [RESTRITO] toneladas. Já em P13, o volume exportado por estas três origens tomadas em conjunto atingiram [RESTRITO] toneladas.

4.3. Dos elementos acerca da prática de circunvenção

159. Tendo em vista o exposto nos itens anteriores, concluiu-se haver indícios de que:

a) A adição insuficiente de temperos ou condimentos configura-se em alteração marginal em relação ao produto sujeito à medida antidumping, a qual não altera de modo significativo os seus usos e destinações finais;

b) houve alterações nos fluxos comerciais das importações brasileiras de batatas congeladas temperadas originárias da Alemanha, Bélgica e Países Baixos, sendo que o início significativo do volume dessas importações ocorreu após a aplicação do direito antidumping original, em fevereiro de 2017. Tais exportações se mantiveram em patamar elevado após a conclusão da revisão de final de período da medida revisão que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações de batatas congeladas sem tempero, concluída em fevereiro de 2023;

c) a eficácia da medida antidumping em vigor estaria sendo frustrada, tendo em vista que as importações dos produtos objeto desta revisão de circunvenção substituíram as importações do produto objeto do direito antidumping no mercado brasileiro. Ademais, tais importações foram realizadas a preços inferiores àqueles observados nas importações sujeitas ao direito antidumping, considerando-se ou não o direito antidumping atualmente vigente;

d) Os produtores identificados do produto com modificações marginais são, em sua maioria, os mesmos produtores do produto objeto do direito antidumping em vigor e que possuem direito antidumping individualizado;

e) não há motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento substancial das importações objeto da revisão no período, o que é corroborado pela importação residual destes produtos antes da aplicação do direito antidumping, pela publicidade dos produtos importados e pelos testes de laboratório apresentados pela peticionária que indicam que as alterações realizadas no produto importado não teriam alterado o custo de produção, o gosto e a aparência, tendo sido realizadas com o objetivo de burlar o recolhimento do direito antidumping em vigor;

f) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping.

5. DA CONCLUSÃO A RESPEITO DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO

160. Tendo em vista o exposto, concluiu-se haver indícios de que as importações originárias da Alemanha, Bélgica e Países Baixos de batatas congeladas temperadas, normalmente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, apresentam modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, as quais não alteram o seu uso ou a sua destinação final, consoante inciso III do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013,

161. Ademais, com fundamento nos art. 122 e 123 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se haver indícios de que as supracitadas importações acarretaram alterações nos fluxos comerciais ocorridos após a aplicação da medida antidumping, mantendo-se elevado ao longo dos últimos perídos de análise, inclusive durante e após a revisão de final de período que culminou com a prorrogação da medida antidumping em vigor para as batatas congeladas originários da Alemanha, Bélgica e Países Baixos. Há igualmente indícios de que a importação de batatas temperadas tem a finalidade específica de frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor, avaliada tanto em termos de preço como de quantidade importada dos produtos objetos da revisão.

162. Registra-se que não foi observada motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento substancial das importações objeto desta revisão no período analisado.

163. Assim, em decorrência da análise precedente, concluiu-se haver indícios da prática de circunvenção que frustra a aplicação da medida antidumping imposta às importações de batatas congeladas originárias da Bélgica e dos Países Baixos, nos termos dos arts. 121 a 123 do Decreto no 8.058, de 2013.

6. DA RECOMENDAÇÃO

164. Uma vez verificados indícios da prática de circunvenção, propõe-se o início da revisão para se avaliar a necessidade de extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente sobre importações de batatas congeladas sem tempero às batatas congeladas levemente temperadas normalmente classificadas no subitem tarifário 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, Bélgica e Países Baixos.