ICMS – Obrigação principal – Comércio varejista de motocicletas novas e usadas – Substituição tributária. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, para motocicletas novas é: a) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou na inexistência desse; b) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, ou na inexistência desse; c) o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
...., pessoa física, domiciliado na Rua ..., n° ..., Bairro ..., .../MT, inscrito no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS na comercialização de motocicletas novas e usadas no Estado de Mato Grosso.
O consulente formula uma consulta hipotética sobre uma empresa que se dedica às atividades econômicas previstas nos CNAE n° 4541-2/03, comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas e CNAE n° 4541-2/04, comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas.
Isto posto, questiona:
1) qual a base de cálculo e alíquota aplicável na operação de revenda de motocicletas novas para consumidor final no Estado de Mato Grosso;
2) ao comprar motocicletas usadas para posterior revenda no Estado de Mato Grosso, qual a base de cálculo e alíquotas aplicáveis; nesse caso, existe alguma redução de base de cálculo;
3) a sistemática de venda de mercadorias consignadas por terceiros em seu estabelecimento (terceiros que deixam suas motocicletas para serem vendidas por intermédio da loja de motocicletas usadas – loja atuando como intermediadora entre comprador e vendedor), caso por exemplo, a motocicleta seja deixada pelo valor de R$ 15.000,00 e a loja a venda por R$ 18.000,00, cuja transferência foi feita por PIX na conta da empresa, e não do vendedor da motocicleta; cita em relação a esse questionamento a Portaria n° 262/2023 e o Decreto n° 599/2023.
É a consulta.
As operações com motocicletas estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso (item n° 1 da Tabela XXV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014).
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
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TABELA XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais (cf. Convênio ICMS 04/2022 - efeitos a partir de 1° de março de 2022) |
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As alíquotas aplicáveis às operações com motocicletas estão previstas no inciso I e na alínea c1 do inciso II do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado; (Vide Lei 7.114/99)
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c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário; (Acrescentado pela Lei11.329/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022)
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A seguir, transcrição de trechos da legislação tributária acerca da base de cálculo aplicável as operações com motocicletas (grifos acrescidos).
Trechos do Convênio ICMS 200/2017
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 41/19)
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;
II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.
§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por cento). (Nova redação dada Conv. ICMS 41/19)
§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 41/19)
Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 41/19)
Trechos do Convênio ICMS 142/2018
Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.
§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Trechos do Anexo X do RICMS
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 5° Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor.
* Obs. Vide Portaria 195/2019, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA).
* Obs. Vide Portaria 198/2019, que divulga os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC (fármacos e medicamentos, de uso humano).
* Obs. Vide Portaria 199/2019, que divulga a Lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
Trechos do Artigo 22 do Anexo V do RICMS
Art. 22 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
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II – em relação aos veículos a seguir discriminados, conforme classificação no código indicado da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – código 8711;
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§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à observância do disposto no artigo 11 do Anexo X deste regulamento.
§ 3° Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária.
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§ 4°-A A fruição do disposto neste artigo fica condicionada ao atendimento das condições previstas no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. art. 48, § 1°, c/c o art. 12, incisos II, IV e V, ambos da LC n° 631/2019)
§ 5° Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo único do Convênio ICMS 199/2017. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2017, alterada pelo Convênio ICMS 44/2019, c/c o inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018)
§ 6° A tabela de preços referida no § 5° deste artigo deverá ser encaminhada, via e-mail, à Coordenadoria de Controle de Declarações e Cobrança da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCDC/SUCOM.
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§ 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput deste artigo e nos incisos II e III do respectivo § 1°, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e atendidas as seguintes condições:
I – o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição;
II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída.
§ 13 Para fins do preconizado no inciso II do § 12 deste artigo, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
§ 13-A O disposto neste artigo não impede:
I - que o adquirente final do veículo junto a revendedor deste Estado faça a respectiva retirada diretamente do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, para transportá-lo para Mato Grosso rodando, hip¾tese em que o condutor deverá portar via do DANFE correspondente á Nota Fiscal Eletrónica - NF-e emitida pelo fornecedor localizado no Estado remetente, indicando que se trata de entrega do bem por conta e ordem da concessionaria mato-grossense;
II - o respectivo encaminhamento para blindagem ou outra customização ou, ainda, agregação de carrocerias ou outro equipamento junto a outro estabelecimento, hipótese em que a remessa para Mato Grosso deverá ser acompanhada de via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento responsável pela blindagem, customização ou agregação de equipamento.
§ 14 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará:
I - até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso III do § 1° deste artigo; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
II - até 30 de abril de 2025, em relação às demais hipóteses tratadas neste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
§ 15 A partir de 1° de janeiro de 2023, em relação às operações de importação, a redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica àquelas efetuadas por concessionárias ou revendedoras de veículos automotores novos destinados à revenda, vedada a extensão do benefício fiscal nas hipóteses em que o bem importado for destinado a ativo imobilizado, ainda que de estabelecimento comercial. (cf. inciso III do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2022)
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Feita essa breve digressão, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.
1) qual a base de cálculo e alíquota aplicável na operação de revenda de motocicletas novas para consumidor final no Estado de Mato Grosso;
A alíquota será 17% ou 12% a depender da operação e do atendimento das condicionantes para a aplicação da alíquota de 12%, conforme previsto na alínea a do inciso I e na alínea c1 do inciso II, todos do artigo 14 da Lei n° 7.098/98.
Conforme transcrições anteriores, a base de cálculo é:
a) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou na inexistência desse;
b) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, ou na inexistência desse;
c) o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
Finalmente, em relação à base de cálculo, existe uma redução de base de cálculo, condicionada ao atendimento de diversos requisitos, prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS, transcrito anteriormente.
2) ao comprar motocicletas usadas para posterior revenda no Estado de Mato Grosso, qual a base de cálculo e alíquotas aplicáveis; nesse caso, existe alguma redução de base de cálculo;
Nessa hipótese a base de cálculo é o valor da operação, nos termos do inciso I do artigo 6° da Lei n° 7.098/98.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
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Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação;
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Existe uma redução de base de cálculo, condicionada ao cumprimento de diversas condições, no artigo 54 do Anexo V do RICMS, transcrito a seguir (grifos acrescidos):
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
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III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);
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§ 1° O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4° O benefício fiscal não abrange:
I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:
a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e
b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar “VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE”.
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§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Notas:
1. O Convênio ICM 15/81 impositivo e o Convênio ICMS 33/93 é autorizativo.
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
3. Alterações do Convênio ICM 15/81: Convênio ICM 27/81 e Convênio ICMS 6/92.
4. Os benefícios fiscais previstos nos incisos III e IV do caput, nos incisos II e III do § 5° e no § 8° deste artigo foram reinstituídos pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 66 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
A alíquota será de 17%, nos termos da alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098/98.
3) a sistemática de venda de mercadorias consignadas por terceiros em seu estabelecimento (terceiros que deixam suas motocicletas para serem vendidas por intermédio da loja de motocicletas usadas – loja atuando como intermediadora entre comprador e vendedor), caso por exemplo, a motocicleta seja deixada pelo valor de R$ 15.000,00 e a loja a venda por R$ 18.000,00, cuja transferência foi feita por PIX na conta da empresa, e não do vendedor da motocicleta; cita em relação a esse questionamento a Portaria n° 262/2023 e o Decreto n° 599/2023.
A sistemática narrada consiste em uma compra e venda de veículos usados, e não num contrato de comissão pela venda do veículo, caso contrário, o valor do bem não seria depositado na conta da loja, e sim do vendedor do veículo, cabendo à loja apenas a comissão pela intermediação do veículo.
Caso se trate de uma compra e venda de veículo usado, a questão já foi respondida anteriormente.
Dessa forma, refaz-se o questionamento do consulente nos seguintes termos: a loja de veículos usados, ao vender um carro de terceiro e receber comissão por isso, tem que pagar o ICMS?
A resposta é não. Esse fato gerador é tributado pelo ISS.
No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), uma pessoa (comissário) efetua a venda do veículo, por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração.
É contrato bilateral, oneroso, consensual e personalíssimo; o comissário (vendedor) deve ser empresário (pessoa física ou jurídica) e contrata diretamente com terceiros em seu nome, vinculando-se pessoalmente.
Nesse tipo de contrato, a comissão, que é o valor pago pelo comitente ao comissário pelo serviço prestado está sujeita à tributação pelo ISSQN, tributo de competência dos municípios, não havendo, portanto, incidência do ICMS.
Entretanto, mesmo nessa situação, é possível que o vendedor do veículo tenha que pagar ICMS, por conta da aplicação do disposto no § 5° do artigo 54 do Anexo V do RICMS (transcrito anteriormente), a saber: desincorporação de ativo fixo ou imobilizado de contribuinte do ICMS.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2025.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos