Publicado no DOU em 16 abr 2026
Defesa comercial, investigação antidumping, pneus agrícolas de construção diagonal originários da Índia (NCM 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90), ausência preliminar de nexo causal, não aplicação de direito provisório – prorrogação do prazo investigativo para 18 meses.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.002425/2024-70 restrito e 19972.002424/2024-25 confidencial e do Parecer nº 327, de 13 de abril de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por não ter sido verificado preliminarmente nexo causal entre a prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto desta circular, e do dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o anexo à presente circular.
2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 53, de 07 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 08 de julho de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original de prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas originárias da China sem aplicação do direito
1. Em 29 de junho de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX nº 41, de 26 de junho de 2015, dando início à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Todavia, essa investigação foi encerrada sem julgamento de mérito, por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 59, de 15 de setembro de 2015, publicada no DOU de 16 de setembro de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.
1.2. Da investigação original de prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas originárias da China
2. Em 27 de outubro de 2015 foi protocolada pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP nova petição de início de investigação no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da SECEX. Tendo sido identificados indícios suficientes, a Circular SECEX nº 83, de 18 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2015, deu início à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
3. Ao final da investigação, foi alcançada determinação positiva de prática de dumping nas exportações em questão e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Dessa forma, a investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, tendo sido publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com a imposição de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de pneus agrícolas.
4. Por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 29 de março de 2017, publicada no DOU de 31 de março de 2017, a Resolução nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, foi retificada, acatando pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX nº 3, de 2017.
5. Os direitos antidumping aplicados naquela ocasião estão listados na tabela a seguir:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
China |
Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. |
858,34 |
|
Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd. |
2.028,06 |
|
|
Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd. |
307,09 |
|
|
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. |
1.446,61 |
|
|
Aeolus Tyres Co., Ltd Carlisle (Meizhou) Rubber Manufacturing Co., Ltd Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp Ltd. Daytona International Limited |
624,32 |
|
|
Gaomi Kaixuan Tyre Co., Limited Hangzhou Xiaoshan Hongqi Friction Material Co., Ltd Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd Hf Industrial Limited L-Guard Tires Corporation |
||
|
Qingdao Au-Shine Group Co., Limited Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co., Limited Qingdao Honesty Best Goods Co.,Limited Qingdao Honghua Tyre Factory Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd |
||
|
Qingdao Marcher Rubber Co., Ltd. Qingdao Odyking Tyre Co., Ltd. Qingdao Power Peak Tyre Co.,Ltd Qingdao Qizhou Rubber Co., Ltd Qingdao Taihao Tyre Co., Ltd |
||
|
Qingdao Touran Co., Ltd. Qingdao Wangyu Rubber Co., Ltd Shandong Deruibao Tire Co., Ltd Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd. Shandong Huifeng Tyre Make Co,. Ltd |
||
|
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. Shandong Luhe Group Co., Ltd Shandong Taishan Tyre Co., Ltd Shandong Xindga Tyre Co., Ltd Shandong Zhentai Group Co., Ltd. |
||
|
Simerx China Limited. Taian Wecan Machinery Co., Ltd Tianjin United Tire & Rubber Intl Co., Ltd. Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co. Triangle Tyre Co., Ltd |
||
|
Weifang Jintongda Tyre Co., Ltd Weihai Zhongwei Rubber Co., Limited Xin Bei International Co., Ltd Xuzhou Xugong Tyres Co., Ltd Yantai Wanlei Rubber Tyre Co., Ltd |
||
|
Demais |
3.420,75 |
1.3. Da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de pneus agrícolas originárias da China
6. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 39, de 31 de maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022.
7. Em 15 de outubro de 2021, a ANIP, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do então Ministério da Economia, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da China.
8. Considerando ter sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada a Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, no DOU de 17 de fevereiro de 2022, dando publicidade ao início da revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM, originárias da China.
9. Naquela oportunidade, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas originárias da China levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Nessa esteira, a revisão de final de período foi encerrada por intermédio da resolução do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX nº 452, de 16 de fevereiro de 2023, com publicação no DOU de 17 de fevereiro de 2023, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos seguintes montantes:
|
Direito Antidumping Definitivo |
||
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
China |
Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. |
345,37 |
|
Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd. |
2.028,06 |
|
|
Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd. |
0,00 (zero) |
|
|
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. |
1.446,61 |
|
|
Carlisle Asia Pacific Chongqing Diligence General Machinery Co Ltd Gripmaster Rubber Ltd. Hongkong Huaxing International Shipping Co., Limited |
2.332,55 |
|
|
Jiangsu Jiangdong Group Imp & Exp Co., Ltd Leina Tyre Industry Limited Lindsay (Tianjin) Industry Co., Ltd. Qingdao Hanguan Tyre Co. Ltd. Taizhou Taiyangfeng Rubber Co., Ltd. |
||
|
Weifang Lutong Rubber Co. Ltd. Weima Agricultural Machinery Co., Ltd. Wenling Tianyi Machinery Com. Ltd Xuzhou Armour Rubber Company Ltd. Zhejiang Wheel World Industrial Co Ltd |
||
|
Aeolus Tyres Co., Ltd Carlisle (Meizhou) Rubber Manufacturing Co., Ltd Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp Ltd. Daytona International Limited |
624,32 |
|
|
Gaomi Kaixuan Tyre Co., Limited Hangzhou Xiaoshan Hongqi Friction Material Co., Ltd Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd Hf Industrial Limited L-Guard Tires Corporation |
||
|
Qingdao Au-Shine Group Co., Limited Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co., Limited Qingdao Honesty Best Goods Co., Limited Qingdao Honghua Tyre Factory Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd |
||
|
Qingdao Marcher Rubber Co., Ltd. Qingdao Odyking Tyre Co., Ltd. Qingdao Power Peak Tyre Co.,Ltd Qingdao Qizhou Rubber Co., Ltd Qingdao Taihao Tyre Co., Ltd |
||
|
Qingdao Touran Co., Ltd. Qingdao Wangyu Rubber Co., Ltd Shandong Deruibao Tire Co., Ltd Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd. Shandong Huifeng Tyre Make Co,. Ltd |
||
|
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. Shandong Luhe Group Co., Ltd Shandong Taishan Tyre Co., Ltd Shandong Xindga Tyre Co., Ltd Shandong Zhentai Group Co., Ltd. |
||
|
Simerx China Limited. Taian Wecan Machinery Co., Ltd Tianjin United Tire & Rubber Intl Co., Ltd. Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co. Triangle Tyre Co., Ltd |
||
|
Weifang Jintongda Tyre Co., Ltd Weihai Zhongwei Rubber Co., Limited Xin Bei International Co., Ltd Xuzhou Xugong Tyres Co., Ltd Yantai Wanlei Rubber Tyre Co., Ltd |
||
|
Demais |
3.028,62 |
|
10. A mesma Resolução GECEX nº 452, de 2023, deu publicidade ao encerramento da avaliação de interesse público, instaurada por meio da Circular SECEX nº 46, de 13 de setembro de 2022, em relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de pneus agrícolas da China, sem a identificação de razões de interesse público que pudessem justificar qualquer intervenção sobre essa medida.
2. DA INVESTIGAÇÃO
2.1. Da petição
11. Em 31 de outubro de 2024, a ANIP, doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do SEI, petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal ("pneus agrícolas"), comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
12. Em 24 de março de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 2015/2025/MDIC (versão restrita) e 1991/2025/MDIC (versão confidencial). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 5 de abril de 2025.
13. Também em 24 de março de 2025 foram solicitados dados sobre produção e vendas de pneus agrícolas às empresas Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. ("Maggion"), Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. ("Bridgestone") e Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos ("Rinaldi"), por meio dos Ofícios SEI nºs 2018/2025/MDIC, 2024/2025/MDIC e 2026/2025/MDIC, respectivamente, tendo a empresa Maggion respondido tempestivamente em 7 de abril de 2025.
14. Além disso, por meio do Ofício SEI nº 2520/2025/MDIC, de 15 de abril de 2025, foi solicitada à peticionária a apresentação dos dados de volume de produção e de vendas no mercado interno de produto de fabricação própria no mercado brasileiro em bases restritas contidos na carta de apoio à petição da empresa Rinaldi. A informação solicitada foi apresentada pela peticionária tempestivamente em 16 de abril de 2025.
15. Em 06 de junho de 2025, por meio do Ofício SEI nº 3524/2025/MDIC, foi feita consulta à empresa Maggion, sobre a possibilidade de utilização dos dados de produção e vendas anteriormente fornecidos em bases restritas na presente investigação, tendo a empresa consentido em 12 de junho de 2025.
2.2. Da notificação ao governo do país exportador
16. Em 02 de julho de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício SEI nº 4115/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
2.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
17. De acordo com as informações constantes da petição a ANIP apontou que, além das empresas por ela representadas, Titan Pneus do Brasil Ltda. ("Titan") e Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. ("Prometeon"), existiriam outros produtores brasileiros do produto similar.
18. Embora a ANIP tenha afirmado que realizou consulta aos demais produtores de pneus agrícolas a ela associados, Maggion e Bridgestone, não foram apresentados endereço e razão social das empresas, consoante solicitado nos termos do art. art. 35 da Portaria SECEX nº 171/2022.
19. Para além do apontado, foi questionado à ANIP, em sede de informação complementar, o motivo de a empresa Rinaldi não ter sido indicada como outra empresa produtora nacional de pneus agrícolas, apesar de ter sido identificada como outro produtor nacional de pneus agrícolas na revisão de final de período da medida antidumping aplicada aos pneus agrícolas originários da China e tendo em consideração a perfeita coincidência dos períodos de P4 e P5 da referida revisão com os períodos P1 e P2 do presente processo.
20. A associação, em resposta, relatou que na época da preparação do pleito não detinha "maiores informações sobre a produção do produto similar pela empresa Rinaldi, mas que provocada pelo "questionamento do DECOM, (...) consultou a Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos sobre o pleito, que confirmou sua ciência e seu apoio ao pleito". Em 14 de abril de 2025, a peticionária juntou aos autos confidenciais, carta de apoio da empresa Rinaldi, acompanhada dos seus dados de volumes de produção e vendas no mercado brasileiro de pneus agrícolas. Após solicitação da autoridade investigadora, em 16 de abril de 2025, a peticionária apresentou a versão restrita da mencionada carta de apoio e dos dados de volumes de produção e vendas no mercado brasileiro de pneus agrícolas da empresa Rinaldi.
21. Isso não obstante, foram encaminhados, em 24 de março de 2025, o Ofício SEI nº 2018/2025/MDIC, o Ofício SEI nº 2024/2025/MDIC e o Ofício SEI nº 2026/2025/MDIC, respectivamente, às empresas Maggion, Bridgestone e Rinaldi, por intermédio dos quais se solicitou informar as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal (inclusive os pneus diagonais cintados), no período de julho de 2019 a junho de 2024. Apenas a Maggion apresentou resposta a essa solicitação.
22. Expostos os fatos acima, atentando ao que exige o art. 35 da Portaria SECEX nº 171/2022, a peticionária esclareceu a metodologia utilizada para estimar a produção das empresas conhecidas que não se manifestaram sobre a petição. Nesse sentido, afirmou que as demais produtoras nacionais representariam 16,75% da produção nacional de pneus agrícolas. Esse percentual teria sido obtido a partir das "informações prestadas pelas empresas Maggion e Bridgestone nos autos da investigação original e da revisão correlata de antidumping aplicado aos pneus agrícolas originários da China". Entretanto, tendo em consideração que foram obtidos os dados primários de volume e produção e vendas de pneus agrícolas diretamente com as empresas Maggion e Rinaldi, foi tão somente necessário estimar a quantidade produzida e vendida pela empresa Bridgestone. Nessa esteira, tendo em consideração a coincidência dos períodos P4 e P5 da revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas quando originárias da China com os períodos P1 e P2 da presente investigação, foi replicado o percentual médio de participação da produção do produto similar fabricado pela Bridgestone na produção nacional brasileira nesses períodos para estimar o volume produzido pela empresa no período de análise de indícios de dumping no presente processo. Essa participação média correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
23. Por outro lado, no que diz respeito ao volume de vendas estimado da Bridgestone no período de investigação de indícios de dano, esse correspondeu ao percentual médio obtido pela razão entre o volume de vendas realizado no mercado interno e o volume de produção do produto similar ambos obtidos pela Bridgestone nos períodos P4 e P5 da revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas quando originárias da China. O percentual obtido correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
24. Desta forma, foram obtidos os seguintes resultados:
|
Produção de pneus agrícolas similares (P5) [RESTRITO/CONFIDENCIAL] |
||
|
Empresa |
Volume (t) |
Representatividade (%) |
|
(a) Prometeon |
[REST.] |
[REST.] |
|
(b) Titan |
[REST.] |
[REST.] |
|
(c) Total Indústria Doméstica (a+b) |
[REST.] |
[REST.] |
|
(d) Maggion |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(e) Rinaldi |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(f) Bridgestone |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(g) Total Demais Empresas (d+e+f) |
[REST.] |
[REST.] |
|
Produção Nacional (c+g) |
[REST.] |
100 |
25. Ressalte-se que os dados da Prometeon e da Titan apresentados na tabela acima foram atualizados para fins de determinação preliminar tendo em vista os ajustes realizados no escopo da investigação, descritos no tópico 3.1.7. Os volumes informados pela Maggion foram mantidos inalterados em relação ao início da investigação pois já refletem a produção de pneus agrícolas conforme descritos no tópico 3.5, tendo em vista que o teor da consulta feita à empresa, conforme Ofício SEI nº 2018/2025/MDIC. Os volumes informados pela Rinaldi também foram mantidos inalterados em relação ao início da investigação apesar de, nesse caso, não haver informações se os dados informados pela empresa refletem apenas os pneus agrícolas conforme descritos no tópico 3.5 ou se, ao responder à consulta da ANIP, a empresa incluiu quaisquer pneus diagonais que constassem da lista de dimensões informada, independentemente da aplicação. Contudo, ressalta-se que a Rinaldi responde por apenas [CONFIDENCIAL]% da produção nacional em P5, de forma que qualquer ajuste nos dados dessa empresa não traria impacto na análise realizada. Já a produção da Bridgestone, tendo em vista que se trata de estimativa com base no total da produção nacional, foi atualizada nesta determinação preliminar.
2.4. Do início da investigação
26. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 1294, de 03 de julho de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
27. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 08 de julho de 2025, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 53, de 07 de julho de 2025.
2.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
28. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária e das empresas que compõem a indústria doméstica (Prometeon e Titan), os outros produtores nacionais (Maggion, Bridgeston e Rinaldi), os produtores/exportadores identificados da Índia, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping - e o governo da Índia, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 53, de 2025.
29. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores indianos e ao governo da Índia o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
30. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
31. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: ATC Tires AP Pvt. Ltd ("ATC AP"), Balkrishna Industries Limited ("BKT"), CEAT Limited ("CEAT") e MRL Tyres Limited ("MRL"), que juntos foram responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado pela Índia em P5. Embora nas notificações de início da investigação tenha constado o nome da ATC AP como parte interessada e como produtor/exportador selecionado, sem menção à empresa relacionada ATC Tires Private Ltd ("ATC"), esta foi considerada conjuntamente com a ATC AP no cálculo do percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador para fins de seleção, apesar de não ter sido mencionada expressamente. Ressalte-se que a empresa ATC foi informada de que é considerada parte interessada na investigação por meio do Ofício SEI nº 6206/2025/MDIC, de 26 de setembro de 2025.
32. Os demais produtores/exportadores indianos, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
33. Ressalte-se que para o governo da Índia, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
34. Foram protocolados três pedidos de habilitação como parte interessada na presente investigação de pessoas jurídicas que não haviam sido inicialmente identificadas pela autoridade investigadora. O primeiro foi feito em 08 de julho de 2025 pela Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus ("ABIDIP"), com base no art. 45º, § 2º, inciso II do Regulamento Brasileiro. A referida Associação foi habilitada como parte interessada no processo e informada por meio do Ofício SEI nº 4390/2025/MDIC, de 14 de julho de 2025.
35. O segundo foi feito pela empresa South Service Trading S/A em 10 de julho de 2025, com base no art. 45º, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013. Tendo em vista que de acordo com os dados oficiais de importação a empresa não realizou importações do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, foi enviado o Ofício SEI nº 4391/2025/MDIC, em 14 de julho de 2025, solicitando que a empresa apresentasse documentos comprobatórios de que importou o produto objeto da investigação no período de julho de 2023 a junho de 2024 a fim de que sua solicitação fosse analisada. A empresa não apresentou resposta ao referido Ofício.
36. O último pedido foi realizado pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) em 18 de dezembro de 2025, com base no art. 45º, § 2º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013. Após comprovação de que a referida Associação representa importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping, a ABIMAQ foi habilitada como parte interessada no processo e informada por meio do Ofício SEI nº 299/2026/MDIC, de 13 de janeiro de 2026.
37. [CONFIDENCIAL].
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Da peticionária
38. A ANIP apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foi atendida pelo Ofício nº 2093/2025/MDIC e prorrogado para o dia 07 de abril de 2025. Em 05 de abril de 2025 a ANIP, tempestivamente, apresentou as informações necessárias.
39. Adicionalmente, por meio do Ofício SEI nº 2520/2025/MDIC, de 15 de abril de 2025, foi solicitada à peticionária a apresentação dos dados de volume de produção e de vendas no mercado interno de produto de fabricação própria no mercado brasileiro em bases restritas contidos na carta de apoio à petição da empresa Rinaldi. A informação solicitada foi apresentada pela peticionária tempestivamente em 16 de abril de 2025.
2.6.2. Dos outros produtores nacionais
40. Conforme mencionado anteriormente, em 24 de março de 2025 foram solicitados dados sobre produção e vendas de pneus agrícolas às demais produtoras nacionais por meio dos Ofícios SEI nºs 2018/2025/MDIC (Maggion), 2024/2025/MDIC (Bridgestone) e 2026/2025/MDIC (Rinaldi), tendo apenas a Maggion apresentado resposta em 7 de abril de 2025.
41. Em 06 de junho de 2025, a Maggion foi consultada, por meio do Ofício SEI nº 3524/2025/MDIC, acerca da possibilidade de utilização dos dados de produção e vendas anteriormente fornecidos em bases restritas na presente investigação. A empresa apresentou consentimento em 12 de junho de 2025.
2.6.3. Dos importadores
42. As empresas AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. ("AGCO") e RS Pneus e Equipamentos Ltda. ("RS Pneus") apresentaram resposta ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. Foram solicitadas informações complementares às duas empresas por meio dos Ofícios SEI nºs 6494/2025/MDIC e 6497/2025/MDIC, respectivamente, os quais foram respondidos tempestivamente.
43. A empresa Galeão Xingu Comércio de Pneus Ltda. ("Galeão Xingu") apresentou tempestivamente reposta ao questionário. Contudo, a empresa não apresentou documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 07 de outubro de 2025. Por este motivo, a empresa foi comunicada por meio do Ofício nº 6660/2025/MDIC, de 14 de outubro de 2025, que sua resposta ao questionário do importador não seria considerada no processo, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 53, de 2025.
44. As empresas Yanmar South América Indústria de Máquinas Ltda. ("Yanmar") e CNH Industrial Brasil Ltda. ("CNH Industrial") solicitaram prorrogação de prazo, mas não apresentaram resposta após o deferimento da prorrogação.
45. O importador John Deere Brasil Ltda. ("John Deere") protocolou resposta ao questionário em 08 de setembro de 2025, fora do prazo findo em 13 de agosto de 2025. A empresa foi informada, por meio do Ofício SEI nº 5782/2025/MDIC, de 10 de setembro de 2025, de que, com base no disposto no caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a resposta dessa empresa não seria considerada para quaisquer fins no processo.
46. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
2.6.4. Dos produtores/exportadores
47. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 2.5 deste documento.
48. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: ATC AP, em conjunto com ATC, BKT, CEAT e MRL.
49. Dos produtores/exportadores referidos acima, todos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador. A MRL solicitou prorrogação adicional em função das fortes chuvas e enchentes em determinadas regiões da Índia. A empresa foi informada, por meio do Ofício SEI nº 5727/2025/MDIC, de 09 de setembro de 2025, que foi considerado que não foram apresentados elementos suficientes para justificar o caráter excepcional de uma prorrogação de prazo adicional. Por isso, foi mantida a prorrogação pelo prazo regular máximo de trinta dias previsto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058/2013.
50. Todas as empresas apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares às respostas ao questionário. Todas as empresas solicitaram e tiveram concedidas prorrogações de prazo para apresentação de suas respostas aos ofícios de informações complementares. A BKT solicitou prorrogação adicional dada a complexidade de determinadas informações solicitadas à empresa e por entender que a prorrogação não teria sido concedida pelo prazo máximo. A BKT foi informada, por meio do Ofício SEI nº 7784/2025/MDIC, de 28 de novembro de 2025, do indeferimento do pedido da empresa e de que o prazo para resposta ao pedido de informações complementares já teria sido prorrogado pelo prazo regular máximo previsto no § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
51. Todas as empresas apresentaram respostas tempestivas aos pedidos de informações complementares, nos prazos prorrogados.
2.7. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
52. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.
53. Consoante detalhado no item 2.6, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados da Índia, cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
54. Nesse sentido, a produtora/exportadora selecionada ATC AP apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador na qual informou ser subsidiária integral da empresa ATC, que também produz e exporta o produto investigado ao Brasil. Dessa maneira, compuseram as informações da resposta ao questionário as informações das produtoras/exportadoras ATC AP e ATC.
55. Neste documento, as empresas serão referenciadas ou individualmente pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como "grupo ATC".
2.8. Das verificações in loco
2.8.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
56. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da Prometeon, no período de 01 a 05 de dezembro de 2025, e da Titan, no período de 15 a 17 de dezembro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
57. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios das verificações da Titan e da Prometeon anexados aos autos em 12 e em 15 de janeiro de 2026, respectivamente. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas.
58. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.8.1.1. Das manifestações acerca das verificações in loco na indústria doméstica
59. No dia 30 de novembro de 2025, a ABIDIP e a CNH Industrial se manifestaram nos autos de forma prévia à verificação in loco que ocorreria na Prometeon de 1º a 5 de dezembro de 2025.
60. As manifestantes reiteraram sua insatisfação em relação à definição do escopo da investigação, que consideram excessivo, pois incluiria pneus sem qualquer aplicação agrícola ou agroindustrial, tais como pneus para ônibus, caminhões e veículos comerciais leves, que estariam no escopo apenas por se tratar de pneus diagonais com medidas constantes na "lista não exaustiva de medidas" do parecer de início da investigação.
61. Esclarecem as manifestantes que a ANIP já teria se manifestado sobre o escopo após ter sido oficiada pelo DECOM e teria, à exceção dos pneus sólidos e de esteiras, rejeitado os demais pedidos de exclusão das manifestantes. No entendimento das manifestantes, já que a ANIP pretenderia manter o escopo excessivo da investigação, os dados reportados pela indústria doméstica deveriam refletir esse escopo excessivo. Dessa forma, as manifestantes fizeram um levantamento de pneus do portfólio público da Prometeon de forma a identificar possíveis casos de pneus não reportados pela empresa.
62. As manifestantes identificaram o caso dos pneus "Anteo", marca que seria especializada em pneus para ônibus e caminhões e que, segundo notícia trazida na manifestação, seriam fabricados na fábrica da Prometeon em Santo André/SP e já teriam sido incluídos no portfólio de marcas da Prometeon em seu sítio eletrônico. As manifestantes inferiram que tais pneus deveriam ser produzidos pela Prometeon em Santo André/SP ou, no mínimo, seriam importados e revendidos por essa empresa.
63. Nesse sentido, as manifestantes listaram uma série de pneus da marca "Anteo" que estariam incluídos no escopo da investigação por serem diagonais e possuírem as medidas da "lista não exaustiva" e solicitaram que o DECOM confirmasse se a Prometeon, de fato, teria incluído esses modelos de pneus nos dados reportados de produção, venda, importação e/ou revenda.
64. De forma similar à manifestação do dia 30 de novembro, no dia 15 de dezembro de 2025 a ABIDIP e a CNH Industrial se manifestaram nos autos de forma prévia à verificação in loco que ocorreria na Titan.
65. As manifestantes reiteraram a necessidade de se delimitar o escopo do produto sob investigação para expurgar pneus sem aplicações agrícolas ou agroindustriais, tais quais pneus para ônibus, caminhões e veículos comerciais leves.
66. Assim, da mesma forma que foi feito previamente à verificação na Prometeon, as manifestantes fizeram um levantamento de pneus que constariam no portfólio público da Titan para identificar possíveis casos de pneus não reportados pela empresa.
67. De acordo com as manifestantes, os pneus que a Titan classificaria como sendo das linhas "Truck" e "OTR" estariam incluídos no escopo excessivo por conta de suas dimensões e de sua construção diagonal. Por isso, as manifestantes listaram uma série de pneus dessas duas linhas divulgados no sítio eletrônico da Titan e solicitaram que o DECOM confirmasse se a Titan, de fato, teria incluído esses modelos de pneus nos dados reportados, já que, até o momento da manifestação, tais pneus estariam incluídos no escopo.
2.8.1.2. Dos comentários acerca das manifestações
68. Acerca das manifestações da ABIDIP e da CNH Industrial reforçando suas preocupações acerca do escopo da investigação, remete-se ao item 3.1.7 deste documento, no qual a autoridade investigadora se posicionou a esse respeito.
69. Quanto às manifestações sobre se os dados apresentados pela Titan e pela Prometeon na petição refletiriam ou não o alegado escopo "excessivo" do início da investigação, verifica-se, à luz dos relatórios de verificação in loco juntados aos autos, que ambas as empresas reportaram todas as informações referentes aos pneus enquadrados na definição do escopo estabelecido na fase inicial. Em outras palavras, a indústria doméstica incluiu nos dados reportados aqueles relativos aos pneus cujas medidas constavam da lista não exaustiva de medidas de pneus agrícolas prevista na definição do escopo do início da investigação.
70. Cale destacar nesse contexto que durante as verificações in loco na indústria doméstica buscou-se obter o máximo de esclarecimentos possível que pudesse auxiliar na melhor compreensão acerca das características e do processo produtivo dos pneus agrícolas diagonais. As informações obtidas contribuíram para a tomada de decisão da autoridade investigadora acerca do escopo da investigação, apresentada no item 3.1.7 deste documento.
2.8.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
71. Considerando o exposto no item 2.6.4 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pelas empresas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:
a) Grupo ATC: Ofícios SEI nºs 399 e 1804/2026/MDIC, de 20 de janeiro e 16 de março de 2026, respectivamente;
b) BKT: Ofícios SEI nºs 398 e 1549/2026/MDIC, de 20 de janeiro e 06 de março de 2026, respectivamente;
c) CEAT: Ofício SEI nº 568/2026/MDIC, de 27 de janeiro de 2026; e
d) MRL: Ofício SEI nº 572/2026/MDIC, de 27 de janeiro de 2026.
72. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo:
a) Grupo ATC: 11 a 15 de maio de 2026;
b) BKT: 23 a 27 de março de 2026;
c) CEAT: 20 a 24 de abril de 2026; e
d) MRL: 18 a 22 de maio de 2026.
73. As verificações in loco foram previstas para depois da data de corte considerada neste documento. Portanto, os resultados de todos esses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 2.11.
2.8.2.1. Das manifestações acerca das verificações in loco nos produtores/exportadores
74. Em manifestação protocolada em 05 de janeiro de 2026, a ANIP solicitou especial atenção do DECOM para que, nas verificações in loco, certifique-se que todas as vendas foram devidamente reportadas, pois as produtoras/exportadoras selecionadas teriam utilizado diferentes classificações internas para identificar o produto objeto da investigação. A peticionária sustentou que eventuais falhas ou omissões nos dados reportados deveriam ensejar a aplicação da melhor informação disponível, conforme prática reiterada da autoridade investigadora.
2.8.2.2. Dos comentários acerca das manifestações
75. Primeiramente, registra-se que as verificações in loco junto aos produtores/exportadores serão realizadas em data posterior a esta determinação preliminar ou, nos casos em que já tenham ocorrido, seus respectivos relatórios ainda não foram juntados aos autos. Assim, no momento da determinação preliminar, a autoridade investigadora não dispõe dos resultados das verificações in loco dos produtores/exportadores indianos, tampouco de eventuais inconsistências ou omissões nos dados por eles reportados.
76. Feito esse esclarecimento, destaca-se que todas as etapas da investigação, inclusive as verificações in loco, são conduzidas em estrita observância às normas aplicáveis e aos princípios que orientam os procedimentos antidumping. Nesse contexto, reafirma-se que os mesmos parâmetros técnicos e de controle adotados nas verificações da indústria doméstica são igualmente aplicados a todas as partes interessadas, assegurando tratamento isonômico ao longo do processo.
2.9. Da audiência
2.9.1. Da solicitação de audiência
77. Nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação.
78. Nesse sentido, houve dois pedidos de audiência protocolados tempestivamente. O primeiro foi protocolado em 31 de outubro de 2025 conjuntamente pelos produtores/exportadores CEAT, ATC AP e MRL, pelo importador CNH Industrial e pela ABIDIP, com a finalidade de abordar temas relativos ao escopo da investigação, ao cenário de dano, à existência de outros fatores causadores de dano e a direitos provisórios.
79. Em 17 de novembro de 2025, a RS Pneus protocolou pedido de audiência para tratar do escopo da investigação, da avaliação da capacidade da indústria doméstica em razão do encerramento de operações no segmento de pneus agrícolas no Brasil e seu impacto na mensuração da produção nacional e na configuração do dano sofrido pela indústria doméstica. Além disso, indicou como tema da audiência o exame de casos análogos conduzidos por autoridades dos Estados Unidos e do Brasil envolvendo produtos de características e mercados comparáveis, além do tema de direitos provisórios.
2.9.2. Da realização da audiência
80. Haja vista a tempestividade dos pedidos de audiência citados no item anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de se realizar o procedimento em 14 de janeiro de 2026, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro, para discutir os seguintes temas:
a) Escopo da investigação:
I - redefinição do escopo, com a exclusão de pneus não agrícolas e não agroindustriais;
II - prejuízo à objetividade da investigação em razão do escopo atual.
b) Dano à indústria doméstica:
I - fragilidade do cenário de dano em decorrência da ausência de depressão e supressão de preços e da evolução positiva dos indicadores de resultado bruto e operacional entre P1 e P5;
II - avaliação da capacidade da indústria doméstica e a mensuração da produção nacional.
c) Causalidade:
I - outros fatores causadores de dano, incluindo importações de outras origens, retração do mercado brasileiro e desempenho exportador da indústria doméstica.
d) Exame de casos análogos conduzidos por autoridades dos Estados Unidos da América e do Brasil.
e) Direito provisório.
81. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada presencialmente, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
82. Dessa forma, realizou-se audiência, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: ANIP, Titan, Prometeon, ABIDIP, ABIMAQ, CEAT, ATC AP, MRL, BKT, CNH Industrial, RS Pneus, John Deere e AGCO.
83. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.
84. Os argumentos que as partes gostariam de tratar na audiência, protocolados de forma prévia à sua realização, e as manifestações reduzidas a termo dentro do prazo legal estabelecido foram incorporados nos tópicos pertinentes deste documento.
2.10. Da prorrogação da investigação
85. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.11. Dos prazos da investigação
86. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
|
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
|
art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
15/06/2026 |
|
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
06/07/2026 |
|
|
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
05/08/2026 |
|
|
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
25/08/2026 |
|
|
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
14/09/2026 |
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da investigação
87. O produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal (inclusive os pneus diagonais cintados - bias belt) exportados pela Índia para o Brasil.
88. O produto objeto da investigação abrange também os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou em máquinas de construção e, nesses casos, ser também denominado de "pneu agroindustrial". Ademais, os pneus agrícolas de construção diagonal constante em conjuntos montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, quando originários da Índia, também são considerados produto objeto da investigação.
89. São objeto da investigação todos os pneus agrícolas, independentemente de sua medida. Isso não obstante, conforme constou da petição, os pneus agrícolas em questão normalmente possuem as medidas estabelecidas na lista não exaustiva constante da tabela a seguir:
|
LISTA NÃO EXAUSTIVA DE MEDIDAS DE PNEUS AGRÍCOLAS Dimensão em mm/polegadas |
||||
|
4.00-8 |
11.00-16 |
18.4-26 |
10.5/80-18 |
12.5L-16 |
|
4.00-15 |
11.2-24 |
18.4-30 |
10.5/89-18 |
16.0/70-20 |
|
5.00-15 |
11.2-28 |
18.4-34 |
11.5/80-15.3 |
23.1-34 |
|
5.50-16 |
11.25-18 |
18.4-38 |
12.5/80-18 |
21L-24 |
|
5.60-15 |
12-16.5 |
20.8-38 |
250/80-18 |
DH30.5L-32 |
|
6.00-12 |
12.4-24 |
20.8-42 |
400/60-15.5 |
35.5L-32 |
|
6.00-15 |
12.4-28 |
23.1-26 |
500/50-22.5 |
35.5LB-32 |
|
6.00-16 |
12.4-36 |
23.1-30 |
500/60-22.5 |
400/55-22.5 |
|
6.00-20 |
12.4-38 |
24.5-32 |
600/50-22.5 |
5.50-16 |
|
6.50-16 |
13.6-24 |
28.1-26 |
600/55-22.5 |
500/45-22.5 |
|
6.50-20 |
13.6-28 |
9L-15 |
710/40-22.5 |
550/45-22.5 |
|
7.00-16 |
13.6-38 |
9.5L.15 |
VA30.5L-32 |
560/80D26 |
|
7.00-18 |
14-17.5 |
11L-15 |
VA35.5L32 |
600/40-22.5 |
|
7.50-15 |
14.9-24 |
11L-16 |
31x13.50-15NHS |
600/50-22.5IMP |
|
7.50-16 |
14.9-26 |
17.5L-24 |
340/55-16IMP |
600/50-26.5 |
|
7.50-18 |
14.9-28 |
19.5L-24 |
38X20.00-16.1NHS |
700/55-34 |
|
7.50-20 |
15.5-38 |
21L30 |
DH35.5L32 |
700/70-34 |
|
8.00-18 |
16.4-30 |
28L26 |
9.5-36 |
710/45-26.5 |
|
8.3-24 |
16.9-24 |
30.5L32 |
9.5-32 |
710/55-34 |
|
9.00-16 |
16.9-26 |
28.1L26 |
8-16. |
710/70-34 |
|
9.5-24 |
16.9-28 |
4.00/5-12 |
8-18. |
750/50-26.5 |
|
10.00-16 |
16.9-30 |
5.00/6-12 |
11.25-28 |
750/55-26.5 |
|
10.00-20 |
16.9-34 |
10.5/65-16 |
11L-14 |
780/50-28.5 |
|
10-16.5 |
18.3-34 |
10.5/65-18 |
12.5L-15 |
780/55-26.5 |
90. Esclarece-se que os pneus com dimensões listadas na tabela anterior foram, para fins de início da investigação, necessariamente considerados pneus agrícolas.
91. Os pneus agrícolas podem ser utilizados, entre outros, em tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga.
92. O pneu tem como função o deslocamento do equipamento que o utiliza, devendo ter capacidade de carga e de amortecimento. Especificamente para o uso agrícola/agroindustrial, o pneu deve ter capacidade de transmitir o torque para esse deslocamento, com tração e potência necessária, fornecendo uma resposta de dirigibilidade, estabilidade e frenagem com o mínimo de potência, a fim de proporcionar o menor consumo de combustível e quilometragem adequada. O pneu agrícola atua principalmente fora de estrada, em terrenos/solos diversos e em baixa velocidade.
93. As partes dos pneus agrícolas são:
(i) banda de rodagem, a qual é a parte de contato com o solo, constituída de elastômeros, forma e desenho específicos visando, entre outras coisas, a aderência do pneu ao solo.
A disposição geométrica, com forma e dimensões dos sulcos em função da aplicação específica do pneu, seja para tração e/ou transporte, é chamada de desenho da banda de rodagem. Já as saliências na superfície da banda de rodagem dispostas longitudinal, diagonal e/ou transversalmente são chamadas de barras;
(ii) corda metálica: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos que constituem as cinturas;
(iii) cinturas (apenas no caso dos pneus radiais): também chamadas "cintas", são as camadas de cabos metálicos, ou têxteis, impregnados com elastômeros;
(iv) flancos: também chamados de "costados", são as partes laterais do pneu, compreendidas entre a banda de rodagem e os talões, constituídos de elastômeros, formando a estrutura resistente do pneu;
(v) carcaça: também chamadas "tela" ou "lona", são as camadas de cabos têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu. Trata-se de estrutura resistente do pneu, constituída de camadas de lonas;
(vi) talões: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos pela carcaça, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro; e
(vii) bordo: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de cabos têxteis impregnados com elastômeros e que envolvem a carcaça, com forma e estrutura constituídas de modo a permitir o assentamento do pneu ao aro.
94. Cada unidade de pneumático apresenta as seguintes informações, que, fixadas de forma indelével sobre pelo menos um de seus flancos, contemplam as seguintes marcações: marca e identificação do fabricante; designação da dimensão do pneumático; pressão máxima de inflação em kilopascal ou psi ou em bar; em caso de direção de rotação preferida do pneu, uma seta é usada para identificar a direção; sigla "sem câmara" e/ou "tubeless", para pneus com uso sem câmara; e país de fabricação.
95. Na designação da dimensão do pneu são consideradas: (i) largura nominal da seção/série, expressa em polegadas ou milímetros; (ii) série do pneu - quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu; (iii) código de construção do pneu: "R" para os pneus de estrutura radial e "D" ou "-" para os diagonais, situado antes da indicação do diâmetro do aro; (iv) diâmetro nominal do aro, expresso em polegadas.
96. Os pneus agrícolas, de forma geral, por sua construção, são classificados em pneus diagonais e pneus radiais. Os pneus radiais são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, como a utilização de cinturas, que lhes conferem qualidade e desempenho extras em relação ao pneu diagonal. Sua estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada "circunferencialmente" por duas ou mais cintas essencialmente inextensíveis. Ressalte-se mais uma vez que os pneus radiais não estão incluídos no escopo do produto objeto da investigação.
97. Os pneus diagonais/convencionais, objeto da presente investigação, são aqueles cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, entre 30 e 40 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem. Os pneus diagonais/convencionais são produzidos a partir de diversas matérias-primas, a saber: borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame.
98. Os pneus agrícolas objeto do pleito seguem a norma da Associação Latino-Americana dos Fabricantes de Pneus, Aros e Rodas (ALAPA), sendo descritos no capítulo VII da norma. A norma ALAPA, por sua vez, é baseada nas normas estadunidense (TRA - Tire Rim Association) e europeia (ETRO - European Tyre and Rim Technical Organization). Entretanto, foi constatado ao longo da investigação original da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas originárias da China que não existe nenhuma regulamentação brasileira que lhes seja aplicável.
99. No que concerne às categorias de cliente, os pneus agrícolas de origem indiana são vendidos para montadoras de equipamentos e empresas de varejo/reposição.
100. Importante aclarar que estão excluídos do escopo da presente investigação os pneus destinados a carrinhos industriais de tração manual (não motorizados), automóveis de passeio, empilhadeiras, carrinho de golfe, veículo utilitário Gator, para uso exclusivo em máquinas mineradoras e os pneus radiais.
3.1.1. Do produto fabricado pelo Grupo ATC
101. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a ATC encaminhou arquivo com todos os modelos cadastrados de produtos comercializados pela empresa. Entretanto, em sua reposta ao ofício de informações complementares, a empresa informou que revisou sua classificação de produtos produzidos e vendidos, distinguindo entre produtos constantes dentro do escopo e fora do escopo da investigação. De acordo com a empresa, em uma abordagem conservadora, passou a incluir todos os pneus cujos tamanhos se enquadram na lista fornecida na relação não exaustiva de tamanhos constante do questionário.
102. Ademais, ao revisar seus dados, a ATC identificou que alguns pneus referentes [CONFIDENCIAL] haviam sido incluídos equivocadamente no escopo da investigação. Considerando que existe uma exclusão específica para esse tipo de pneu, tais pneus de carrinho de golfe foram reclassificados como produtos fora do escopo da investigação.
103. Segundo essa metodologia, a ATC apresentou uma lista com [CONFIDENCIAL] produtos. Desses, [CONFIDENCIAL] foram considerados dentro do escopo e [CONFIDENCIAL] foram considerados fora do escopo, segundo critérios definidos nesta investigação.
104. Segundo a ATC, [CONFIDENCIAL]. Ainda, a empresa explicou que, em geral, não existe diferença entre os produtos vendidos no mercado doméstico, exportados para mercados de terceiros países e aqueles exportados para o Brasil.
105. Com relação ao produto fabricado, a ATC fabrica uma ampla gama de pneus agrícolas com aros variando de 8'' a 54''. Esses pneus abrangem diferentes categorias de aplicação, incluindo modelos destinados a tratores, implementos, pulverizadores e máquinas de maior porte. De acordo com as especificações de suas linhas de produção, a empresa desenvolve pneus com variados desenhos de banda de rodagem, estruturas e composições voltadas a atender requisitos técnicos específicos, como tração, sustentação de carga, resistência ao desgaste e desempenho em diferentes tipos de solo. Além do segmento agrícola, a fabricante também produz modelos direcionados a outras operações fora de estrada, de acordo com as características técnicas previstas para cada marca sob sua gestão.
106. Por fim, a ATC afirma que, além dos pneus de [CONFIDENCIAL], por exclusão expressa do escopo da investigação, não incluiu os [CONFIDENCIAL] no banco de dados de vendas e custos.
3.1.2. Do produto fabricado pela CEAT
107. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a CEAT encaminhou arquivo com [CONFIDENCIAL] modelos cadastrados de produtos. A lista classifica cada um dos produtos entre dentro do escopo e fora do escopo, segundo critérios definidos nesta investigação. Dos [CONFIDENCIAL] modelos de produtos reportados na lista, [CONFIDENCIAL] foram considerados dentro do escopo.
108. Segundo a CEAT, [CONFIDENCIAL]. Ainda, a empresa explicou que, em geral, não existe diferença entre os produtos vendidos no mercado doméstico, exportados para mercados de terceiros países e aqueles exportados para o Brasil. Entretanto, a CEAT produz diferentes produtos que correspondem a diferentes condições de operação ou requisitos de clientes em diferentes países.
109. A CEAT ainda apresentou os tipos pneus com os quais trabalha, especificando as seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
3.1.3. Do produto fabricado pela MRL
110. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a MRL encaminhou arquivo com [CONFIDENCIAL] modelos cadastrados de produtos, dentre pneus e outros. A lista classifica cada um dos produtos entre dentro do escopo e produtos fora do escopo segundo 3 critérios: o critério de definição da petição inicial da investigação; o critério do Capítulo VII do Manual da ALAPA e o critério adotado pela MRL. Foram reportados produtos considerados produtos dentro do escopo por pelo menos um desses critérios. Dos [CONFIDENCIAL] modelos de produtos reportados na lista, [CONFIDENCIAL] foram considerados como sendo produtos dentro do escopo.
111. A MRL explicou que um mesmo produto pode receber mais de um cadastro, a depender se vendido no mercado interno, ou se exportado para algum país específico. Entretanto, a empresa ressalvou que não há distinções entre os produtos vendidos no mercado interno ou exportados, exceto quando a distinção se dá em razão da demanda, por exemplo, por não haver demanda de pneus para neve em alguns países.
112. A MRL ainda apresentou um catálogo de produtos que inclui pneus nas categorias: (i) "Agricultural Range", que inclui pneus para tratores, colheitadeiras, implementos e outras máquinas agrícolas e que também podem ser usados em caminhões de areia, veículos comerciais leves, jipes, cable cars, aparadores de grama e carrinhos de golfe; (ii) "Industrial, OTR, Earthmover Range", que inclui pneus para tratores industriais, graders, retroescavadeiras, empilhadeiras, skid steer, caminhões de entulho; pás carregadeiras, compactadoras, caminhões de areia, veículos comerciais leves, jipes, dentre outros; (iii) "Comercial Range", que inclui pneus para caminhões, camionetas, veículos comerciais leves, veículos comerciais pequenos, jipes, tuk-tuks, motocicletas, scooters, dentre outros; e (iv) Solid Tyres Range", para pneus não pneumáticos.
113. Segundo a empresa, são utilizadas na fabricação dos produtos sob investigação as matérias-primas [CONFIDENCIAL].
3.1.4. Do produto fabricado pela BKT
114. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a BKT declarou que produz pneus para diversas aplicações, como agricultura, mineração, construção, portos etc. De acordo com a empresa, não há diferença entre os pneus vendidos no Brasil, no mercado doméstico ou em terceiros países, a menos que haja alguma exigência específica de determinado cliente.
115. A empresa explicou que as matérias-primas usadas na produção são borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, produtos químicos, tecido, arame e outros. O processo de produção começa com a etapa de mistura, na qual diferentes matérias-primas são combinadas para formar uma massa homogênea. O produto obtido nessa etapa inicial é direcionado para seis processos distintos para obtenção dos componentes que são posteriormente montados em um tambor conforme as especificações técnicas de cada pneu. Em seguida, os pneus são pintados e passam pelo processo de cura, que envolve vulcanização e moldagem.
3.1.5. Das informações prestadas acerca do produto objeto da investigação
116. A AGCO informou em sua resposta ao questionário, protocolada em 28 de agosto de 2025, que o produto importado possuiria qualidade semelhante ao produto produzido pela indústria doméstica e que a opção pela importação se daria em razão de insuficiência de capacidade produtiva da indústria doméstica frente à demanda de pneus agrícolas no país. A AGCO ainda destacou que o complexo fabril da indústria indiana contaria com máquinas mais atualizadas e maior índice de automação que a indústria doméstica, o que contribuiria para maior competitividade do produto indiano em relação ao similar nacional.
117. Em sua reposta ao ofício de informações complementares ao questionário do importador, protocolada em 03 de novembro de 2025, a AGCO manifestou que o setor indiano de pneus agrícolas, comparado à indústria brasileira, teria maior investimento em tecnologias da indústria 4.0, com plantas mais automatizadas e integradas digitalmente. Esse entendimento seria baseado na inteligência de mercado da AGCO e seu conhecimento acerca de fornecedores. A empresa deu como exemplo a produtora/exportada indiana CEAT, que possuiria sistema automatizado de armazenamento de pneus, além de máquinas automáticas empregadas na construção dos produtos. A AGCO também trouxe mais informações sobre a alegada insuficiência de capacidade produtiva da indústria doméstica em sua resposta ao ofício de informações complementares, as quais foram reproduzidas no tópico sobre causalidade.
3.1.6. Das manifestações acerca do produto e do escopo da investigação
118. O produtor-exportador indiano CEAT protocolou manifestação em 28 de agosto de 2025 com vistas ao esclarecimento e à melhor delimitação do escopo da investigação.
119. A empresa iniciou sua manifestação relembrando a definição de produto objeto da investigação constante do parecer de início da investigação, destacando que teria sido prevista uma lista de dimensões que, se atendidas, caracterizariam necessariamente os pneus como agrícolas, ressalvadas as exclusões expressas constantes do escopo constantes do referido parecer, dentre as quais a CEAT destacou os pneus radiais e aqueles destinados a automóveis de passeio.
120. O objetivo da manifestação, segundo a empresa, seria buscar esclarecimentos junto ao DECOM e à peticionária sobre duas hipóteses: i) pneus que se enquadrariam nas dimensões da lista não exaustiva e não se qualificariam em nenhuma das exclusões, mas claramente não seriam pneus agrícolas nem agroindustriais; e ii) produtos que não estariam a priori incluídos no escopo, mas deveriam ser expressamente mencionados nas exclusões por razões de clareza e segurança jurídica.
121. No entendimento da CEAT, a definição do escopo do parecer de início da investigação abrangeria pneus que não seriam agrícolas nem agroindustriais, o que seria demonstrado com exemplos concretos do catálogo da empresa ao longo de sua manifestação. A parte afirmou que, a seu ver, o escopo estaria marcado por imprecisões e sobreposição indevida, impactando significativamente a preparação da resposta ao questionário do produtor/exportador.
122. Durante o levantamento dos dados necessários para o questionário do produtor/exportador, a CEAT alegou que teria se deparado com determinados pneus que, a princípio, estariam incluídos no escopo da investigação, embora claramente não seriam pneus agrícolas.
123. A CEAT considerou pertinente apresentar sua estrutura interna para facilitar a compreensão das hipóteses discutidas. A empresa informou possuir divisões internas voltadas a diferentes segmentos de negócios, cada qual com linhas de produção segregadas, inclusive com websites e sistemas próprios: CEAT Specialty - segmento dedicado à produção e comercialização de pneus fora de estrada (OTR - off-the-road), incluindo pneus agrícolas e agroindustriais, bem como pneus destinados à construção civil e mineração; e CEAT Limited (não Specialty) - segmento voltado à produção e comercialização de pneus de estrada (on-the-road), abrangendo categorias como pneus para automóveis de passeio, caminhões e ônibus, além de pneus para motocicletas, scooters e autorriquixás (tuk-tuks).
124. A CEAT afirmou que, como esperado, todos os pneus agrícolas e agroindustriais produzidos pela empresa se enquadrariam na divisão CEAT Specialty. No entanto, ao preparar sua base de dados, a CEAT teria identificado pneus fora dessa divisão que, pela definição do escopo da investigação do parecer de início, estariam incluídos e, portanto, deveriam ser reportados, embora fossem claramente não-agrícolas e não-agroindustriais. Entre essas hipóteses, a parte mencionou as seguintes categorias: a) 3-Wheeler tyres - pneus destinados a veículos de três rodas (ex.: tuk-tuk); b) LCV Bias tyres - pneus destinados a veículos comerciais leves (ex.: vans, picapes); c) truck bias tyres - pneus diagonais para caminhões e ônibus; e d) UV bias tyres - pneus diagonais para veículos utilitários (SUVs e jipes).
125. A CEAT argumentou que esses pneus não se enquadrariam como agrícolas ou agroindustriais, apresentando diferenças técnicas relevantes em relação aos pneus do escopo, tais como velocidade concebida, estrutura com garras, tração/torque e aplicação.
126. Sobre a velocidade, a CEAT alegou que pneus agrícolas seriam projetados para baixa velocidade (entre 16 km/h, 40 km/h e 65 km/h), enquanto os demais pneus seriam concebidos para velocidades muito maiores (até 100 km/h, 130 km/h ou 210 km/h), exigindo maior pressão para uso em estradas. Em relação à estrutura, a empresa afirmou que pneus agrícolas teriam barras profundas ("garras") para tração em solos irregulares e terrosos, enquanto os demais, projetados como pneus on-the-road, seriam estriados ou em blocos compactos para aderência em estradas. Sobre a tração/torque, foi alegado que pneus agrícolas, devido às garras, seriam desenhados para transmitir potência em terrenos irregulares, lamacentos etc., enquanto os demais seriam otimizados para ter maior aderência ao pavimento. Em relação à aplicação, a CEAT afirmou que os pneus agrícolas seriam especializados para operar em fazendas e equipamentos de construção, enquanto os demais seriam usados para transporte em estradas (on-the-road).
127. Especificamente em relação aos pneus para veículos de três rodas indicados anteriormente no item "a", a CEAT apresentou o catálogo dos seus pneus para esses tipos de veículos e informou que esses pneus seriam destinados aos tuk-tuks, veículos comuns na Índia para transporte de pequenas cargas ou passageiros, sem qualquer destinação agrícola ou agroindustrial. No entendimento da CEAT, esses pneus estariam indevidamente incluídos no escopo da investigação porque seriam pneus diagonais, se enquadrariam na lista não exaustiva de medidas e não se enquadrariam propriamente na exclusão prevista para "veículos para passeio", entendida estritamente como carros de quatro rodas não SUVs (sport utility vehicles).
128. Sobre os pneus do item "b" (LCV Bias tyres), a CEAT também apresentou os catálogos dos seus pneus dessa categoria e alegou que esses pneus são utilizados em comerciais leves, que não teriam qualquer propósito agrícola ou agroindustrial, sendo utilizados para jipes, pequenos caminhões leves de carga e pequenos ônibus destinados ao transporte de mercadorias e passageiros.
129. Sobre os pneus do item "c" (truck bias tyres), a CEAT alegou que, conforme estaria demonstrado pelos catálogos da empresa para essa categoria, os veículos em questão seriam caminhões e ônibus destinados ao transporte de mercadorias, incluindo tanques, contêineres, cimento, ônibus para passageiros, caminhões basculantes e caminhões de carroceria aberta para transporte de areia e pedras.
130. Sobre a categoria "d" (UV bias tyres), a empresa apresentou seu catálogo de pneus para veículos de passageiros e veículos de utilidade e afirmou que os veículos de utilidade em questão seriam jipes e SUVs, utilizados para transporte de passageiros e sem qualquer destinação agrícola ou agroindustrial.
131. Assim como os pneus para veículos de três rodas, os pneus dos itens "b", "c" e "d" estariam sendo indevidamente incluídos no escopo da investigação pelos mesmos motivos.
132. Seguindo em sua manifestação, a CEAT informou que também fabrica pneus sólidos e tracks ("esteiras") que, a priori, não estariam incluídos no escopo da investigação. No entanto, a empresa indicou preocupação com a possibilidade de tais produtos serem incorretamente incluídos devido à falta de detalhes suficientes sobre as exclusões.
133. A empresa apresentou seu catálogo de pneus sólidos e informou que esses produtos seriam um tipo de pneu não pneumático (não cheio de ar), fabricado inteiramente a partir de borracha ou compostos de polímeros. Essa construção os tornaria extremamente estáveis, resistentes a furos e isentos de manutenção, sendo amplamente utilizados em ambientes industriais e de serviço pesado, como empilhadeiras, caminhões de plataforma, veículos de apoio em aeroportos e veículos de transporte pesado, principalmente em aeroportos, portos e centros logísticos.
134. A CEAT observou que, embora alguns pneus sólidos já estejam excluídos do escopo por serem destinados a empilhadeiras, essa exclusão poderia não abranger todos os pneus sólidos produzidos pela empresa. Além disso, considerando que o escopo incluiria apenas pneus diagonais, os pneus sólidos estariam, em teoria, fora do escopo. Contudo, a CEAT lembrou que os pneus radiais, também não incluídos no conceito de diagonais, constam expressamente dentre as exclusões.
135. Por razões de clareza e segurança jurídica, a CEAT solicitou que o DECOM confirme o entendimento de que os pneus sólidos estariam fora do escopo da investigação e, em sendo este o caso, que sejam expressamente listados na relação de exclusões, tal como ocorreu com os pneus radiais.
136. Em relação às esteiras, a CEAT informou que as produziu a título experimental durante o período investigado. De acordo com a empresa, as esteiras seriam constituídas por cintos contínuos e circulares reforçados com metal ou fibra, substituindo pneus em veículos como escavadeiras, minicarregadeiras e máquinas agrícolas. As esteiras seriam utilizadas principalmente nas indústrias de construção, agricultura e mineração para fornecer tração em terrenos difíceis, como lama ou solos irregulares. Por terem sido produzidas apenas em caráter experimental, a empresa informou que não haveria catálogo específico da CEAT para esses produtos.
137. Igualmente por razões de clareza e segurança jurídica, a CEAT solicitou que o DECOM confirme o entendimento de que as esteiras estariam fora do escopo da investigação e, portanto, solicitou que sejam expressamente mencionadas na lista de exclusões.
138. A CEAT concluiu sua manifestação indicando que, no seu entendimento, uma definição adequada do escopo deveria partir do conceito de pneus OTR (off-the-road), conforme praticado em investigações antidumping conduzidas pelos Estados Unidos contra Índia e China.
139. Adicionalmente, a CEAT solicitou que o DECOM adicionasse expressamente as seguintes exclusões: 1) pneus destinados a caminhões e ônibus, ou pneus de carga; 2) pneus destinados a veículos comerciais leves; 3) pneus destinados a veículos de três rodas não agrícolas, incluindo triciclos motorizados e mototáxis de três rodas; 4) pneus destinados veículos de utilidade esportivos, incluindo SUVs e jipes; 5) pneus destinados a bicicletas, motocicletas, motonetas, scooters e ciclomotores; 6) pneus sólidos; 7) esteiras ou trilhos.
140. A empresa solicitou também que o DECOM instasse a peticionária e demais partes interessadas a se manifestarem sobre o tema, visando esclarecer a pertinência das exclusões e ajustes necessários para a correta delimitação do escopo. A empresa alertou que, caso não haja melhor delimitação do escopo, e considerando que a classificação tarifária da NCM não seria critério suficiente para incidência do direito antidumping, haveria risco de inclusão indevida de outros produtos, inclusive já sujeitos a direitos antidumping, na presente investigação.
141. Por fim, a CEAT reiterou que, sem uma definição clara do escopo, produtos não seriam produzidos pelas empresas consideradas como indústria doméstica, que atendem a outros segmentos de mercado e já possuiriam direitos antidumping aplicados, seriam automaticamente incluídos na investigação por (i) dimensões dos pneus e (ii) falta de exclusões explícitas. Por este motivo, segundo a parte, a redefinição do escopo e das exclusões seria considerada crucial.
142. A ABIDIP protocolou manifestação em 12 de setembro de 2025 com o objetivo de discorrer sobre o escopo da investigação. A associação dividiu sua manifestação em duas partes: i) do atual escopo da investigação; e ii) dos problemas da atual definição de escopo.
143. Na primeira parte, a manifestante discorreu sobre: a) o conceito de pneus agroindustriais; b) a lista não exaustiva de medidas; e c) as exclusões.
144. Sobre o item "a", a associação afirmou que, conforme o parecer de início da investigação, os pneus agroindustriais seriam definidos como pneus agrícolas para aplicação industrial, podendo ser utilizados em máquinas industriais ou de construção. A parte relatou que nas respostas às informações complementares à petição, a ANIP teria informado que esses pneus teriam aplicação versátil em equipamentos como retroescavadeiras, minicarregadeiras, implementos, graneleiras e rolo compactador. Além disso, a ANIP teria reconhecido a existência de pneus usados em máquinas industriais ou de construção que não seriam agroindustriais, pois apresentariam características e medidas exclusivamente industriais.
145. Assim, a ABIDIP sustentou que, no seu entendimento, pneus agroindustriais seriam, na prática, pneus agrícolas com aplicação versátil, podendo também ser usados em máquinas industriais ou de construção civil, conforme os exemplos citados pela ANIP. Contudo, nem o parecer de início nem as informações complementares da ANIP teriam estabelecido critério definitivo para diferenciar pneus agroindustriais dos pneus exclusivamente industriais, que estariam excluídos do escopo da investigação.
146. Na sequência, sobre o item "b", a ABIDIP argumentou que, como a lista não exaustiva de medidas indicaria pneus que necessariamente seriam considerados produto do escopo, isso implicaria que pneus sem qualquer destinação agrícola ou agroindustrial estariam incluídos no escopo da investigação. Isso, inclusive, teria sido reconhecido pela ANIP em suas informações complementares.
147. Ademais, de acordo com a manifestante, a ANIP também teria esclarecido que a lista não exaustiva de medidas não se confundiria com o manual da ALAPA. Haveria medidas na lista não exaustiva que não constariam do manual, mas que seriam de conhecimento da indústria doméstica e de informações colhidas pelo DECOM na investigação antidumping contra pneus agrícolas e agroindustriais da China. Portanto, segundo a ABIDIP, salvo no caso de exclusão expressamente mencionada no parecer de início, pneus sem qualquer aplicação agrícola ou agroindustrial estariam incluídos no escopo da investigação pelo simples fato de constarem na lista não exaustiva de medidas.
148. Sobre o item "c", a associação afirmou que, salvo casos mais particulares, a lista de exclusões ao escopo mencionaria expressamente pneus destinados a automóveis de passeio e pneus radiais. A ABIDIP destacou a ausência de menção expressa aos pneus destinados a veículos comerciais leves, ônibus e caminhões, bem como motocicletas, motonetas, scooters, ciclomotores e bicicletas, entre outros feitos para estrada (on-the-road).
149. Após apresentar seu entendimento sobre a definição atual de escopo, a ABIDIP passou para a segunda parte da manifestação, acerca do que entende serem os problemas dessa definição. A associação alegou que a delimitação do produto investigado estaria seriamente imprecisa e abrangeria, de forma grave, uma série de pneus sem qualquer destinação agrícola ou agroindustrial.
150. A associação declarou que isso já seria de conhecimento do DECOM e, conforme teria afirmado a ANIP em suas informações complementares à petição, pneus destinados a máquinas de construção civil, por exemplo, estariam incluídos no escopo da investigação. No entanto, a ABIDIP acredita que a extensão e gravidade desse tipo de inclusão ainda não teriam sido devidamente apresentadas ao DECOM, pois o esclarecimento da ANIP enfocaria apenas pneus destinados a máquinas de construção civil, os quais poderiam estar incluídos no conceito de pneus agroindustriais. Contudo, a lista não exaustiva de medidas abrangeria uma série de pneus muito distantes de qualquer aplicação agrícola ou agroindustrial, tais como pneus destinados a veículos comerciais leves, ônibus e caminhões, bem como motocicletas, motonetas, scooters, ciclomotores e bicicletas.
151. A ABIDIP buscou demonstrar, com base no manual da ALAPA, que a lista não exaustiva de medidas incluiria categorias de pneus sem qualquer aplicação agrícola ou agroindustrial. De acordo com a parte, o manual da ALAPA definiria sete categorias de pneus conforme o veículo de aplicação: pneus para automóveis, pneus para camionetas (veículos comerciais leves), pneus para ônibus e caminhões, pneus para veículos industriais, pneus "fora de estrada", pneus para tratores e implementos agrícolas e pneus para motocicletas, motonetas, scooters, ciclomotores e bicicletas.
152. No entendimento da ABIDIP, os pneus para automóveis já estariam excluídos do escopo por serem destinados a veículos de passeio, expressamente mencionados na lista de exclusões. A associação acrescentou que as categorias de pneus fora de estrada e pneus para tratores e implementos agrícolas seriam pertinentes ao escopo por envolverem pneus agrícolas e, potencialmente, agroindustriais. Contudo, as demais categorias - pneus para camionetas, pneus para ônibus e caminhões, pneus para veículos industriais e pneus para motocicletas, motonetas, scooters, ciclomotores e bicicletas -, sem exclusão expressa, estariam sujeitas à inclusão indevida no escopo.
153. A ABIDIP citou dimensões listadas na lista não exaustiva de medidas e no manual da ALAPA em capítulos de pneus para camionetas (dimensões 6.00-16, 6.50-16, 7.00-16, 7.50-16 e 9.00-16), pneus para ônibus e caminhões (dimensões 7.50-20 e 10.00-20) e pneus para motocicletas e similares (dimensão 4.00-8) que reforçariam essa preocupação. Para a associação, pneus para picapes, vans, furgões, ônibus, caminhões e scooters não teriam destinação agrícola ou agroindustrial e seriam concebidos para velocidades altas, com aderência ao pavimento e com o propósito de transporte de pessoas e mercadorias. Em contrapartida, pneus agrícolas e agroindustriais seriam projetados para baixa velocidade, com barras e sulcos para tração em solos irregulares e arenosos.
154. Após essas considerações, a associação apresentou um exemplo que demonstraria a cobrança indevida de direitos antidumping sobre pneus destinados a veículos comerciais leves no caso do direito antidumping aplicado sobre pneus agrícolas e agroindustriais da China, que possuiria o mesmo escopo da atual investigação. Para a ABIDIP, esse exemplo demonstraria a imprecisão e incorreção do atual escopo.
155. A ABIDIP apresentou um auto de infração emitido pelo Ministério da Fazenda contra a empresa [CONFIDENCIAL], sua associada, por não haver recolhido direito antidumping na importação da China de pneu de dimensão 7.50-16 que, conforme laudo pericial, seria destinado a ônibus ou caminhões leves e veículos utilitários com velocidade de até 90 km/h. A ABIDIP também apresentou um laudo técnico que o importador teria juntado ao processo administrativo na época, destacando diferenças entre um pneu agrícola de dimensão 7.50-16 e um pneu para caminhão leve na mesma dimensão. Os pneus difeririam em diversas propriedades: sulcos/barras na banda de rodagem; índice de carga recomendado pelo fabricante; velocidade máxima recomendada pelo fabricante; e número de lonas.
156. Na sequência, a ABIDIP buscou evidências adicionais para demonstrar a distinção entre pneus agrícolas/agroindustriais de pneus não-agrícolas de mesmas dimensões, utilizando como referência o catálogo da Titan, produtora nacional integrante da indústria doméstica. De acordo com a ABIDIP, teriam sido identificados no sítio eletrônico da Titan pneus para ônibus/caminhões e pneus agrícolas com dimensões coincidentes (6.50-16; 7.00-16; 7.00-18; 7.50-16). Os pneus agrícolas difeririam dos pneus para ônibus/caminhões nas seguintes características:
- Pressão do ar: pressões mais baixas reduziriam a compactação do solo e aumentariam tração;
- Carga máxima: ajustada conforme aplicação, sendo que seria distinta para suportar pesos sob baixa velocidade e em terrenos irregulares para pneus agrícolas ou para resistir a longas distâncias com cargas;
- Largura da secção: quanto mais larga a secção, melhor seria a distribuição do peso sobre o solo, o que reduziria a compactação e aumentaria a tração para pneus agrícolas;
- Profundidade do sulco: quanto mais profundos os sulcos e mais largas as barras, melhor seria o desempenho em solos arenosos, irregulares ou lamacentos, com maior tração;
- Diâmetro externo e circunferência de rolamento: variariam conforme o veículo no qual o pneu será utilizado; e
- Certificação INMETRO: pneus agrícolas não estariam sujeitos à Portaria nº 379/2021, ao contrário dos pneus destinados a motocicletas, motonetas, ciclomotores, automóveis de passageiros, inclusive os de uso misto e rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e rebocados.
157. A ABIDIP apresentou quadros comparativos de pneus agrícolas e "truck" da Titan de mesmas dimensões para evidenciar as características mencionadas de cada um. A associação argumentou que essas características, isoladas ou em conjunto, impactariam diretamente a performance dos pneus. Se um consumidor utilizasse pneus destinados a veículos comerciais leves, ou ônibus e caminhões, em aplicações agrícolas, ainda que as dimensões possam ser as mesmas, as demais propriedades seriam inadequadas, podendo causar falta de tração, compactação excessiva do solo ou incompatibilidade em função do diâmetro externo.
158. Assim, a associação concluiu que considerar apenas largura e diâmetro do aro seria insuficiente para discriminar corretamente pneus agrícolas e agroindustriais, pois a capacidade de se utilizar determinado pneu em aplicações agrícolas ou agroindustriais dependeria de muitos outros fatores além das dimensões consideradas. De acordo com a ABIDIP, o próprio parecer de início da investigação indicaria outras características do pneu agrícola/agroindustrial além das dimensões, muito embora essas demais características tenham sido desconsideradas.
159. Ao final da sua manifestação, a ABIDIP discorreu sobre os problemas que decorreriam da inclusão indevida de pneus não-agrícolas e não-agroindustriais no escopo. Para a associação, essa inclusão excessiva geraria problemas graves, sendo o primeiro a possibilidade de cobrança indevida de direitos antidumping sobre pneus não-agrícolas e não-agroindustriais originários da Índia.
160. Além disso, a ABIDIP acrescentou que a depuração dos dados da RFB na investigação também pode ter sido prejudicada, especialmente no subitem 4011.90.90 ("Outros") da NCM, pois o DECOM teria excluído apenas os produtos expressamente mencionados como fora do escopo (como pneus radiais e para automóveis de passeio) e incluído conservadoramente as importações com descrição inconclusiva. Como consequência, ao que tudo indica, pneus diagonais para veículos comerciais leves, ônibus, caminhões, scooters e motonetas estariam sendo considerados nas estatísticas de importação, o que, de acordo com a manifestante, teria poluído os dados e comprometido a objetividade do exame de dano e nexo de causalidade.
161. Dado o escopo "excessivo" da investigação, a ABIDIP também colocou em questão se os dados reportados pela indústria doméstica estariam completos, incluindo os pneus destinados a ônibus e caminhões, por exemplo.
162. Por fim, a ABIDIP propôs que o DECOM instasse a peticionária e demais partes interessadas a se manifestarem sobre o tema do escopo da investigação. A ABIDIP defendeu que, após constatar esse escopo excessivo, caberia ao DECOM buscar uma delimitação mais precisa. A associação sugeriu também questionar a ANIP sobre a inclusão ou não dos pneus da linha "truck" na base de dados da indústria doméstica, já que esses pneus não seriam agrícolas, mas estariam abrangidos no escopo estendido da investigação.
163. A manifestante encerrou sua manifestação sugerindo exclusões adicionais ao escopo, abrangendo: i) pneus para veículos comerciais leves, incluindo picapes, vans, furgões, camionetas, jipes e SUVs; ii) pneus para ônibus e caminhões (pneus de carga); e iii) pneus para motocicletas, motonetas, scooters, ciclomotores e bicicletas.
164. Em 12 de setembro de 2025, a ABIDIP apresentou manifestação contra a imposição de direitos provisórios, na qual tratou do tema do escopo da investigação. A associação afirmou que o escopo definido na petição da ANIP e acatado no parecer de início da investigação teria reproduzido o escopo do direito antidumping aplicados às importações de pneus agrícolas da China, utilizando dimensões (largura / diâmetro do aro) como discriminante principal. Segundo a ABIDIP, o critério dimensional seria insuficiente para definir a destinação do produto e abrangeria pneus "on-the-road" sem uso agrícola/agroindustrial, em função de coincidências de medida com pneus verdadeiramente agrícolas.
165. Nessa linha, a ABIDIP citou como exemplo de pneus que não seriam agrícolas ou agroindustriais aqueles destinados a triciclos motorizados (tuk-tuks), caminhões/ônibus e SUVs/jipes. Por economia processual, a ABIDIP fez menção à manifestação protocolada na mesma data em que tratou especificamente sobre o escopo da investigação para não repetir os argumentos já trazidos aos autos da investigação.
166. A ABIDIP concluiu argumentando que, sem a correta delimitação de escopo, a análise de dano e nexo de causalidade poderia ser prejudicada e eventual aplicação de direitos provisórios padeceria de graves vícios.
167. No dia 18 de setembro de 2025, em atenção ao ofício SEI nº 5753/2025/MDIC, a ANIP apresentou considerações acerca da manifestação da CEAT do dia 28 de agosto de 2025.
168. A peticionária afirmou que a definição de produto atenderia ao normativo antidumping aplicável e que seriam infundadas as "preocupações" da produtora/exportadora CEAT a esse respeito. A ANIP acrescentou que todas as hipóteses de pneus aventadas pela CEAT em sua manifestação e que, no entender da CEAT, "claramente não seriam pneus agrícolas nem agroindustriais", estariam sim dentro do escopo, pois suas medidas constariam na lista não exaustiva de medidas de pneus agrícolas. Ademais, a peticionária refutou o argumento baseado em questões de organização empresarial da CEAT, que seriam internas a esta empresa e que não seriam pertinentes à delimitação do escopo do produto investigado.
169. Em seguida, a peticionária comentou acerca dos tipos de pneus diagonais elencados pela CEAT em sua manifestação, a saber: pneus destinados a veículos de 3 rodas; pneus destinados a veículos comerciais leves, como vans e picapes; pneus destinados a caminhões e ônibus; e pneus destinados a veículos utilitários, como SUVs e jipes. A peticionária argumentou que não teria sido possível verificar se (i) esses pneus, de fato, teriam sido exportados para o Brasil durante o período investigado ou se atenderiam apenas o mercado interno da Índia ou outros países; e (ii) se as medidas desses pneus estariam na lista não exaustiva de medidas de pneus agrícolas.
170. Não obstante, a ANIP ressaltou que as medidas de pneus citadas como exemplo pela CEAT - 4.00-8, 7.50-16 e 6.00-16 - constariam expressamente no capítulo 7 do manual da ALAPA, capítulo que trataria de pneus agrícolas, e que essas medidas seriam reconhecidas como utilizadas tanto em implementos quanto em tratores agrícolas.
171. Ressalvou a peticionária, novamente, que a lista de medidas de pneus agrícolas não seria exaustiva, pois consideraria (i) o referido manual; (ii) o conhecimento da indústria doméstica; e (iii) o caso precedente de investigação antidumping de pneus agrícolas exportados da China para o Brasil. A ANIP citou, como exemplo, a medida 10.00-20, que não consta no capítulo 7 do manual da ALAPA, mas possui aplicações agrícolas, como na Carreta Agrícola Reboke 1400 da marca Stara, para a qual juntou imagens de especificações extraídas do sítio eletrônica da empresa, que comprovariam o uso de pneu em equipamentos agrícolas.
172. De todo modo, a ANIP argumentou que todas as medidas de pneus elencadas como exemplo na manifestação da CEAT já estariam incluídas no escopo da última revisão de direito antidumping de pneus agrícolas oriundos da China.
173. A peticionária acrescentou que, com base em dados do mercado e na experiência da indústria nacional, o mercado brasileiro de pneus para caminhões, ônibus, veículos comerciais leves e utilitários seria, em grande maioria, abastecido por pneus radiais, excluídos do escopo, enquanto o mercado de pneus agrícolas seria predominantemente abastecido por pneus diagonais.
174. A ANIP também afirmou que, na revisão do direito antidumping de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", oriundos da Coreia do Sul, do Japão, da Rússia e da Tailândia, a peticionária já teria esclarecido que:
"a produção brasileira de pneus de carga do tipo diagonal é, de acordo com a peticionária, decrescente ("projetos antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário. A indústria brasileira produz, em sua grande maioria, pneus de carga do tipo radial para o mercado interno."
175. Em relação à preocupação da CEAT de possível inclusão de pneus destinados a veículos tuk-tuk no escopo da investigação, a peticionária argumentou que: (i) esse segmento não teria qualquer relevância no mercado brasileiro, conforme seria reconhecido pela própria CEAT; (ii) não haveria indícios de que que tais produtos estejam efetivamente sendo exportados para o Brasil, tampouco destinados a aplicações agrícolas no mercado nacional.
176. Assim, a peticionária afirmou que não seria possível inferir se a preocupação da CEAT estaria relacionada às exportações para o Brasil ou a fatores relativos ao mercado indiano e exógenos à presente investigação. Além disso, a ANIP alegou que a preocupação da CEAT, considerando as características do mercado brasileiro, poderia estar relacionada à intenção de exportação de tais produtos para uso agrícola, buscando flexibilizações do escopo para isso, o que não se poderia admitir.
177. Em relação ao argumento da CEAT de que o atual escopo, sem uma delimitação mais restrita, poderia acarretar sobreposição com outros produtos já sujeitos a direitos antidumping, como pneus de automóveis para passeio, pneus de carga, pneus de motocicleta e pneus de bicicleta; a peticionária rejeitou essa afirmação argumentando que: i) os direitos antidumping aplicados a pneus de automóveis para passeio e pneus de carga incidiriam exclusivamente sobre pneus radiais, expressamente excluídos do escopo da presente investigação; ii) os direitos antidumping aplicados em face de pneus de automóveis para passeio, de pneus de carga e de pneus de motocicleta não abrangeriam importações da Índia; e iii) pneus de bicicleta teriam medidas completamente diversas das medidas apresentadas no escopo da presente investigação.
178. Sobre a alegação da CEAT de que, sem uma melhor definição do escopo, produtos que não seriam produzidos pela indústria doméstica e que já teriam medidas antidumping aplicadas poderiam ser incluídos no escopo, a ANIP argumentou que o atual escopo recai sobre pneus agrícolas importados da Índia, não se confundindo com produto similar doméstico. Dessa forma, qualquer argumento sobre a incidência ou não da medida sobre determinado subtipo de produto deveria recair sobre os pneus agrícolas importados.
179. Para a ANIP, as alegações da CEAT demonstrariam busca da produtora indiana em criar uma brecha legal para exportar medidas de pneus ao Brasil sem incidência de direito antidumping, o que não deveria prosperar. Dessa forma, a peticionária reiterou a definição do produto objeto da investigação e indicou não ser pertinente a adição das exclusões propostas pela CEAT.
180. Em relação a pneus sólidos e esteiras ou trilhos, a peticionária afirmou que (i) não seria possível inferir se a CEAT exportou esses produtos ao Brasil no período investigado; e (ii) esses tipos de produtos não seriam pneumáticos diagonais e, portanto, não estariam inseridos no escopo da presente investigação.
181. Por fim, a peticionária respondeu à solicitação feita pelo DECOM no ofício SEI nº 5753/2025/MDIC e indicou que o produto objeto da investigação constante em conjuntos montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios podem ser comumente classificadas nos subitens 8432.90.00, 8708.70.90, 8708.70.10 e 8716.90.90 da NCM.
182. A CEAT protocolou manifestação em 09 de outubro de 2025 com o objetivo de buscar esclarecimentos adicionais sobre as exclusões do escopo da investigação. A CEAT argumentou que a delimitação precisa do escopo seria essencial para garantir previsibilidade e segurança jurídica, além de evitar impactos desproporcionais sobre produtores e importadores.
183. A empresa citou que, em 28 de agosto de 2025, apresentou manifestação apontando que o escopo atual da investigação seria excessivamente amplo, incluindo pneus que não são agrícolas nem agroindustriais. Também solicitou confirmação da exclusão de pneus sólidos e esteiras.
184. A empresa relembrou que, em 09 de setembro de 2025, o DECOM teria solicitado à ANIP que se manifestasse sobre o tema em comento. Em paralelo, a ABIDIP também apresentou manifestação e teria solicitado exclusões de determinados pneus do escopo da investigação. A ANIP respondeu em 18 de setembro de 2025 e teria concordado apenas com a exclusão de pneus sólidos e esteiras, mas rejeitado os demais pedidos.
185. A ANIP teria alegado que não seria possível verificar se os pneus listados pela CEAT foram exportados ao Brasil, sugerindo que, por isso, não haveria relevância para exclusão do escopo. A CEAT rebateu essa lógica, afirmando que a definição do escopo não dependeria da relevância comercial ou do histórico de exportações. Nessa mesma linha, foi criticado, pela CEAT, o argumento apresentado pela ANIP relacionado a suposta falta de relevância de pneus destinados a triciclos motorizados (como o tuk-tuk).
186. A CEAT criticou a postura da ANIP, afirmando que seus argumentos padeceriam de grave limitação técnica. Segundo a empresa, a ANIP teria ignorado as implicações práticas do escopo excessivo e adotaria uma lógica equivocada ao condicionar exclusões à existência de exportações para o Brasil. Inclusive, de forma a fornecer maiores esclarecimentos ao DECOM, a empresa informou ter exportado ao Brasil, durante o período investigado, [CONFIDENCIAL], os quais, a princípio, estariam indevidamente incluídos no escopo desta investigação.
187. A CEAT explicou que a questão da devida delimitação de escopo seria crítica. Isso porque, segundo a empresa, impactaria diretamente os dados que deveriam ser reportados nos questionários, incluindo vendas internas, custos de produção e estoques. Mesmo pneus não exportados ao Brasil precisariam ser informados se estiverem no escopo.
188. Ainda nessa linha, a empresa reforçou que os dados que devem ser reportados possuiriam impacto direto no cálculo do valor normal (e consequentemente na margem de dumping), não somente para a CEAT, mas também para os outros produtores-exportadores indianos. Igualmente haveria impacto nos dados apresentados pela peticionária e eventual cálculo de subcotação.
189. A empresa reafirmou sua preocupação com a definição de escopo, devido, inclusive, a sua divisão interna, a qual seria segregada entre pneus de estrada (on-the-road) e os pneus fora de estrada (off-the-road). Segundo a CEAT, sua preocupação residiria em buscar clareza institucional, de forma a confirmar a não necessidade de reportar aquilo que é chamado de "pneus claramente não agrícolas", os quais seriam produzidos por outra divisão, outra fábrica e outra entidade.
190. Além disso, a empresa alertou para a insegurança jurídica decorrente de um escopo mal definido. Ainda, foi mencionado o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que preveria a necessidade de se levar em consideração as consequências práticas das decisões administrativas.
191. Segundo a empresa, um critério baseado apenas em dimensões poderia levar à aplicação indevida de direitos antidumping sobre produtos que não deveriam ser sujeitos ao direito.
192. A CEAT mencionou que esse problema já teria sido apontado pela ABIDIP (em sua manifestação de 12 de setembro de 2025), citando casos de cobrança indevida de direitos antidumping sobre pneus agrícolas e agroindustriais da China.
193. Outro impacto destacado pela empresa seria sobre a representatividade da indústria doméstica. A CEAT observou que, se o escopo incluir pneus não agrícolas ou não agroindustriais, outros produtores nacionais (como Continental) deveriam ser considerados como parte da indústria doméstica, por conta da aderência às dimensões originalmente estipuladas no escopo da investigação, o que não teria ocorrido no início da investigação.
194. A empresa apresentou exemplos de pneus industriais da Continental que possuiriam dimensões listadas no escopo (foram citados os pneus IC10 e IC40, que seriam diagonais e possuiriam medidas 4.00-8, 7.50-15 e 10.00-20), mas não seriam agrícolas. Isso, segundo a CEAT, demonstraria que a ANIP desconheceria a amplitude do escopo que defende, o que poderia comprometer a análise de dano e nexo causal.
195. No mérito, a CEAT afirmou que a ANIP não enfrentou os argumentos centrais. Nesse sentido, a ANIP teria se limitado a apresentar contraexemplos, mostrando que as dimensões citadas pela CEAT também poderiam corresponder a pneus agrícolas, segundo o manual da ALAPA e produtos online. Para a CEAT, isso não resolveria o problema, pois a questão não seria a coincidência de medidas, mas a destinação do pneu. A CEAT reforçou que pneus agrícolas não poderiam ser substituídos por pneus on-the-road, mesmo que tenham dimensões idênticas.
196. A empresa apontou que a ANIP insistiria em manter o escopo original, aparentemente por conta da preocupação com a possibilidade de que eventuais exclusões criassem brechas para circunventar a eventual aplicação do direito antidumping. Nesse sentido, a CEAT criticou a posição da ANIP, citando que não haveria contribuição desta com o fito de propor uma delimitação que seria mais precisa e objetiva.
197. Frisou a empresa que sua preocupação sobre a delimitação do escopo seria relacionada não só com relação às exportações de pneus não-agrícolas da CEAT ao Brasil, mas também ao recorte dos dados a serem reportados pelos produtores-exportadores indianos (e à mensuração do próprio mercado brasileiro).
198. Em seguida, a empresa relembrou a manifestação trazida pela ABIDIP aos autos no dia 12 de setembro de 2025, em que seria mencionado que não haveria intercambiabilidade entre pneus agrícolas e não-agrícolas, por conta de uma série de fatores (além de suas dimensões). Esses fatores demonstrariam que a dimensão dos pneus seria insuficiente para definição do escopo e derrubariam o que chamou de "tese de burla ao direito", já que pneus com as mesmas dimensões não seriam intercambiáveis.
199. A empresa argumentou que a classificação aduaneira dos produtos seguiria critérios técnicos específicos e eventuais fraudes deveriam ser combatidas por meio dos instrumentos legais e sanções cabíveis. A CEAT alegou que não se poderia admitir que importadores sejam autuados ao internalizar um pneu que não está sujeito ao direito antidumping apenar porque o bem possui medidas semelhantes às de outro produto, mas enquadrado em NCM diferente.
200. A CEAT buscou trazer elementos reforçando que os pneus fora de estrada (off-the-road) não poderiam ser substituídos por pneus de estrada (on-the-road), como seria o caso dos pneus diagonais destinados a ônibus e caminhões, veículos comerciais leves, SUVs e triciclos motorizados. Posteriormente, a CEAT apresentou o máximo que pode se atingir de uma característica física para distinguir os pneus agrícolas dos pneus não agrícolas, o que seria o seu índice de velocidade.
201. Como elemento, a empresa apresentou comparação entre dois modelos do seu catálogo: FARMAX (off-the-road) e LYFMAX (classificado como on-the-road), os quais seriam agrícolas e não agrícolas, respectivamente. Ambos possuiriam a mesma medida (7.50-16), mas características distintas: FARMAX seria projetado para baixa velocidade (de até 30 km/h - índice "A6") e alta tração (em função da banda de rodagem mais lisa, com sulcos menores); LYFMAX para alta velocidade (de até 110 km/h - índice "K") e estabilidade em asfalto (em decorrência do padrão da banda de rodagem com sulcos projetados para adesão e estabilidade em terrenos pavimentados).
202. Outro elemento trazido pela CEAT seria a pressão de inflação dos pneus, que distinguiria ambos os modelos: FARMAX (54 PSI) e LYFMAX (110 PSI). A pressão de inflação mais baixa do FARMAX teria o objetivo de aumentar a área de contato com o solo, reduzindo a compactação e aumentando a tração para fins agrícolas. Ainda, foi mencionada a profundidade do sulco, sendo que o FARMAX teria sulcos mais profundos, de 20mm, garantindo melhor tração em terrenos macios, já o LYFMAX teria sulcos mais rasos, de 17,2mm.
203. Por conta disso, a empresa reforçou que seria justamente essa combinação de características e propriedades que tornariam um pneu agrícola próprio e adequado para fins agrícolas, não sendo intercambiável por pneus on-the-road destinados a vans, picapes, caminhões e ônibus, SUVs ou veículos comerciais leves, por exemplo.
204. Devido ao exposto, a CEAT reforçou que o mérito seria sempre o mesmo: as dimensões dos pneumáticos não distinguiriam corretamente os pneus agrícolas dos pneus não agrícolas - consequentemente, a atual delimitação a partir da "lista não exaustiva de medidas" não seria suficiente para garantir a segurança jurídica do administrado.
205. Por conta disso, de acordo com a empresa, dever-se-ia delimitar melhor os pneus agrícolas somente aos pneus com as medidas listadas que sejam pneus fora de estrada (off-the-road) ou aumentar a lista de exclusão de diversos outros pneus de estrada (on-the-road) que ainda poderiam causar confusão.
206. A CEAT destacou o índice de velocidade como um fator quase universal para diferenciar pneus agrícolas e não agrícolas. A empresa reiterou, contudo, que a identificação de um "fator distintivo universal" entre pneus agrícolas e não agrícolas seria impossível, e que os pneus teriam suas aplicações devido ao "conjunto da obra". De toda forma, os pneus agrícolas e não agrícolas difeririam em seu índice de velocidade: pneus agrícolas operariam até 70 km/h (índice "E"). Essa diferença seria evidenciada pelo capítulo 7 do manual da ALAPA (pneus para tratores e implementos agrícolas).
207. Nessa linha, a CEAT com base no seu próprio portfólio, informou que o índice de velocidade máxima seria elemento capaz de distinguir os pneus agrícolas dos pneus destinados a ônibus e caminhões, veículos comerciais leves e veículos de utilidade esportivos, mas não seria capaz de distinguir os pneus destinados a triciclos motorizados, por exemplo.
208. Ainda, a empresa apresentou evidência da Portaria INMETRO nº 379/2021, na qual seria possível observar a exclusão de seu escopo de pneus com índice de velocidade inferior a 80 km/h, para uso fora das vias públicas (off-the-road), ou fabricados exclusivamente para máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, bem como veículos industriais e empilhadeiras.
209. Portanto, estariam sujeitos à normativa do INMETRO todos os pneus com velocidade superior a 80 km/h (índice "F") e que sejam destinados a "motocicletas, motonetas, ciclomotores, automóveis de passageiros, inclusive de uso misto e rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e rebocados". Estariam excluídos, ao mesmo tempo, os pneus off-the-road e pneus agrícolas em particular. Ademais, em caso de importação, tais pneumáticos seriam submetidos ao regime de licenciamento não automático, e o desembaraço dependeria de anuência do INMETRO. Seria necessário apresentar, perante esta autoridade, documentação que incluiria expressamente o índice de velocidade do pneu, tal como a etiquetagem obrigatória e o memorial descritivo do produto.
210. Dessa forma, pelo manual da ALAPA e pela Portaria INMETRO nº 379/2021, a CEAT informou que seria possível concluir que, no geral, os pneus (verdadeiramente) agrícolas teriam o índice de velocidade máxima "F" (80 km/h). Ainda, argumentou que os pneus a serem excluídos do escopo (ao menos em parte) estariam sujeitos à Portaria INMETRO nº 379/2021.
211. Nesse diapasão, no entendimento da CEAT, essa característica reforçaria o apresentado: os pneus de estrada (on-the-road) e os pneus fora de estrada (off-the-road) não seriam intercambiáveis e não deveriam ser incluídos no mesmo escopo; logo, não prosperariam as insinuações de suposta "burla ao direito".
212. A empresa mencionou também que a ANIP teria se evadido de responder a perguntas simples, objetivas e diretas. Ainda, questionou se a ANIP genuinamente acreditaria que pneus para triciclos motorizados deveriam estar no escopo da investigação; que pneus para SUVs e vans deveriam ser investigados; que pneus de ônibus e caminhões deveriam estar incluídos no escopo.
213. Também frisou a empresa sobre a forma como a ANIP trataria a "lista não exaustiva de medidas" como cláusula pétrea, sem considerar nenhuma exclusão. Além disso, mencionou que apesar da delimitação inicial apresentada pela peticionária, seria competência do DECOM delimitá-la posteriormente.
214. Ademais, a empresa reconheceu que qualquer exclusão do escopo seria delicada e exigiria uma abordagem cuidadosa por parte do DECOM. Nessa linha, mencionou que traçar a régua e o critério exato para exclusões seria uma tarefa complexa que exigiria não só criticar o atual escopo da investigação, mas também propor critérios objetivos ao DECOM.
215. Nesse sentido, a CEAT apresentou duas alternativas para deliminar o escopo da investigação: (a) exclusão de todos os pneus on-the-road; (b) exclusão com base nos veículos-destino (triciclos, SUVs, caminhões, ônibus, LCVs). A primeira alternativa foi considerada mais adequada pela empresa.
216. Preliminarmente, a empresa citou que a delimitação atual do escopo já adotaria a exclusão com base em destinação, como: "os pneus destinados a carrinhos industriais de tração manual (não motorizados), automóveis de passeio, empilhadeiras, carrinho de golfe, veículo utilitário Gator, para uso exclusivo em máquinas mineradoras e os pneus radiais".
217. Por conta disso, segundo a CEAT, manter a abordagem para próximas exclusões seria metodologicamente correto. Nesse sentido, a depender da aplicação, o pneu teria um conjunto de características/propriedades que lhe tornariam adequado para ser classificado como agrícola ou não-agrícola, o que incluiria uma série de variáveis como índice de velocidade, pressão de inflação, secção, diâmetro externo, profundidade e padrão dos sulcos na banda de rodagem etc. Por isso, no entendimento da CEAT, seria justamente essa a razão pela qual, nas próprias normas técnicas do INMETRO que regulam os pneus novos (Portaria INMETREO nº 379/2021), seria adotada a mesma abordagem: inclusão ou exclusão dos pneumáticos com base na sua destinação.
218. Ainda, reafirmou a CEAT que não seria viável uma exclusão feita exclusivamente com base em características/propriedades dos pneumáticos, visto que a aplicação dos pneus se daria pelo "conjunto da obra", e não por um elemento isolado.
219. A empresa, de forma a reforçar seu argumento, apresentou a classificação de pneumáticos, com respeito a seu tratamento tarifário. Por exemplo, o subitem 4011.10.00 da NCM seria para pneumáticos novos, de borracha, "do tipo utilizado em automóveis de passageiro (...)". A mesma forma de classificação, baseada na destinação, seria verificada no caso dos pneumáticos do tipo utilizado em veículos aéreos, motocicletas, bicicletas etc.
220. Inclusive, segundo a empresa, caso seja procurado maior detalhamento nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado ("NESH") da Organização Mundial das Alfândegas (Instrução Normativa da RFB nº 2169, de 29 de dezembro de 2023), não haveria qualquer característica/propriedade definidora da destinação dada aos pneumáticos, mas tão somente imagens exemplificativas.
221. Dessa forma, de acordo com a CEAT, a própria NESH acabaria por distinguir os pneus com base na sua destinação, aportando tão somente imagens exemplificativas. Não haveria critério/propriedade definidor e universal.
222. Com relação à alternativa citada como principal pela empresa, alternativa (a), a CEAT entendeu que a simples exclusão dos pneus de estrada, também chamados on-the-road, que são os pneus destinados para transporte em rodovias e vias públicas, seria capaz de resolver o escopo excessivamente amplo da investigação.
223. Nessa mesma linha, repisou a empresa, todos os casos de "pneus problemáticos" mencionados (i.e., SUVs, jipes, triciclos motorizados, caminhões, ônibus e veículos comerciais leves) seriam justamente pneus de estrada (on-the-road). Em paralelo, todos os pneus agrícolas seriam destinados a veículos fora da estrada (off-the-road). Portanto, a exclusão dos pneus de estrada (on-the-road) poderia ser capaz, por si só, de resolver este problema.
224. Como elemento de prova, a CEAT mencionou a investigação de subsídios acionáveis conduzida pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos contra a Índia. No caso, o escopo da investigação teria sido definido como pneus fora de estrada (off-the-road tires) e, embora também houvesse uma "lista de medidas", estariam explicitamente excluídos os pneus de estrada listados conforme a sua destinação (por exemplo, pneus para automóveis de passeio, caminhões leves, corrida, motocicletas, bicicletas, caminhões e ônibus).
225. Em relação à alternativa considerada como subsidiária pela CEAT (b), a empresa julgou adequada a exclusão com base nos veículos aos quais os pneus novos são destinados - não mais as categorias on-the-road e off-the-road, mas sim o próprio veículo destino, conforme discriminados abaixo:
- Pneus destinados a caminhões e ônibus, ou pneus de carga, também denominados TBR (truck and bus radial) e TBB (truck and bus bias);
- Pneus destinados a veículos comerciais leves, também denominados LCVs (light commercial vehicles) ou camionetas;
- Pneus destinados a veículos de três rodas não agrícolas, incluindo triciclos motorizados e mototáxis de três rodas, também denominados three-wheeler, tuk-tuk, rickshaw;
- Pneus destinados a veículos de utilidade esportivos, incluindo SUVs (sport utility vehicles) e jipes; e
- Pneus destinados a bicicletas, motocicletas, motonetas, scooters e ciclomotores.
226. No entanto, a CEAT esclareceu que, no seu entendimento, essa segunda alternativa não seria a mais adequada. Isso pois eventual exclusão baseada no veículo destino ensejaria uma lista exaustiva dos veículos de estrada que poderiam ter pneus com as mesmas dimensões da "lista não exaustiva". Nessa linha, a despeito dos esforços da CEAT em identificá-los e listá-los anteriormente, a CEAT entendeu mais adequada a exclusão dos pneus de estrada (on-the-road), o que evitaria a construção de uma lista enumerada de veículos um a um (e que poderia não estar completa).
227. A empresa solicitou esclarecimentos sobre como comprovar a destinação dos pneus, em especial durante a verificação in loco. Sugeriu ainda que catálogos de produtores-exportadores e dados públicos sobre como os pneus são comercializados sejam aceitos como comprovação.
228. A CEAT destacou que essa dúvida sobre comprovação da destinação não se limitaria às exclusões que estão sendo pleiteadas, mas também se aplicaria às exclusões já existentes, que teriam sido definidas com base na destinação dos pneumáticos - como ocorre com pneus para automóveis de passeio, empilhadeiras, carrinhos de golfe e máquinas mineradoras. A empresa observou que, caso novas exclusões venham a ser adotadas com base nesse mesmo critério, seria igualmente necessário estabelecer parâmetros claros para comprovação.
229. Nesse sentido, a CEAT afirmou que estaria preparada para fornecer, sempre que solicitado pelo DECOM, um conjunto completo de características físicas que demonstrem a adequação de cada pneu à sua aplicação específica. Em situações de dúvida quanto à destinação declarada, a empresa sugeriu que sejam apresentados elementos técnicos objetivos, como velocidade máxima, pressão de ar, carga suportada, largura da seção, profundidade do sulco, diâmetro externo e circunferência de rolamento. Esses dados, segundo a CEAT, permitiriam confirmar de forma inequívoca a finalidade do produto.
230. Por fim, a CEAT questionou se os catálogos e as informações técnicas mencionadas seriam considerados suficientes pelo DECOM para essa análise, ou se outros elementos adicionais seriam exigidos para validar a destinação dos pneumáticos.
231. A CEAT, após apresentar todos os fundamentos expostos anteriormente, reiterou seus pedidos. A empresa solicitou que, na determinação preliminar, o DECOM proceda às exclusões necessárias para corrigir o escopo excessivamente amplo da investigação.
232. Por fim, considerando que a própria peticionária já teria reconhecido a pertinência de determinadas exclusões, a CEAT requereu que fossem expressamente retirados do escopo, em sede de determinação preliminar, os pneus sólidos e as esteiras ou trilhos (tracks). A empresa concluiu reafirmando sua disposição para colaborar com o DECOM, inclusive fornecendo elementos de prova adicionais que venham a ser solicitados, com o objetivo de garantir uma análise completa e fundamentada dos pedidos de exclusão e dos esclarecimentos necessários.
233. Em 05 de janeiro de 2026, CEAT, ATC AP, MRL, CNH Industrial e ABIDIP apresentaram conjuntamente manifestação com os argumentos que seriam abordados na audiência. As partes reiteraram que seria necessária a melhor delimitação do escopo da investigação. Declararam que pneus não agrícolas e não agroindustriais estariam sendo incluídos no escopo unicamente em razão de suas dimensões, citando como exemplos pneus diagonais para veículos comerciais leves, ônibus e caminhões, SUVs e triciclos motorizados.
234. Nessa linha, sustentaram que tais pneus não seriam intercambiáveis com pneus agrícolas ou agroindustriais, por possuírem características técnicas distintas. As partes alegaram que o escopo, em sua forma atual, seria excessivamente abrangente e causaria distorções relevantes na objetividade da investigação, podendo impactar a eventual cobrança de direitos antidumping, a justa comparação no cálculo das margens de dumping dos produtores-exportadores indianos e a identificação de outros potenciais produtores nacionais.
235. Segundo as partes, a manutenção do escopo excessivo poderia ainda exigir a redepuração das estatísticas de importação. Afirmaram, por fim, que a continuidade dessa delimitação, tal como definida no início da investigação, resultaria em vício legal por inobservância das obrigações previstas no Acordo Antidumping da OMC e no Decreto nº 8.058, de 2013.
236. Em 05 de janeiro de 2026, a RS Pneus indicou os temas que gostaria de abordar na audiência. A empresa propôs a reavaliação do escopo do produto investigado, a fim de excluir pneus não destinados ao uso agrícola ou agroindustrial, os quais teriam sido indevidamente incluídos apenas com base em suas dimensões. A exclusão abrangeria, por exemplo, pneus diagonais empregados em veículos comerciais leves, ônibus, caminhões, utilitários esportivos (SUVs) e triciclos motorizados.
237. No dia 05 de janeiro de 2026, a AGCO indicou os argumentou que exploraria na audiência, dentre eles o escopo da investigação. Para a empresa, seria necessária a redefinição do escopo da investigação, com exclusão de pneus não agrícolas e não agroindustriais, alegando eventual prejuízo à objetividade da investigação em decorrência do escopo inicial.
238. Segundo a AGCO, exportadores e importadores teriam apresentado manifestações nos autos quanto à definição do escopo do produto investigado. O produto objeto da investigação teria sido delimitado com base: (i) em uma lista não exaustiva de medidas de pneus, elaborada pela peticionária a partir do manual da ALAPA e outras referências; e (ii) na destinação do produto, especificamente para fins agrícolas ou agroindustriais. Assim, todo pneu cujas dimensões constavam na lista teria sido automaticamente incluído no escopo, independentemente de sua aplicação efetiva; adicionalmente, pneus cujas medidas não constavam da lista também foram abrangidos, desde que apresentassem uso agrícola ou agroindustrial.
239. A AGCO alegou que diversas partes interessadas teriam indicado que a definição do escopo da investigação levaria à inclusão, potencial e efetiva, de diversos pneus sem relação com o produto investigado. Em razão de constarem na lista não exaustiva de medidas e apresentarem construção diagonal, passariam a integrar o escopo pneus destinados a veículos comerciais leves, triciclos motorizados (tuk-tuk), caminhões, ônibus e veículos utilitários. Para a AGCO, seriam pertinentes e convincentes os apontamentos e as provas apresentadas nos autos sobre o tema e as respostas e argumentos da peticionária não teriam sido suficientes para afastar as preocupações decorrentes dessas questões.
240. Desse modo, a AGCO acompanhou as demais partes interessadas ao solicitar que o DECOM se manifestasse de forma conclusiva sobre o escopo do produto investigado. Caso os pneus mencionados não integrassem o escopo, sua exclusão deveria ser expressamente registrada na investigação e em eventual medida antidumping. Caso contrário, se fossem considerados parte do escopo, seria necessário confirmar que seus dados de produção e vendas foram incluídos na: (i) composição da indústria doméstica e no teste de representatividade da peticionária; (ii) formação dos indicadores econômicos utilizados na análise de dano; e (iii) reporte das vendas dos produtores domésticos e validação dessas durante as verificações in loco.
241. Segundo a AGCO, a delimitação precisa do produto investigado seria fundamental para a condução de qualquer investigação antidumping, servindo como ponto de partida e referência para todas as etapas subsequentes. Eventuais dúvidas ou equívocos sobre o escopo, portanto, deveriam ser prontamente resolvidos, sob risco de comprometer a própria base da investigação e impedir sua continuidade. Diante disso, a AGCO solicitou que o DECOM sanasse a questão referente à definição do escopo do produto investigado na determinação preliminar.
242. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a ANIP apresentou os argumentos expostos durante a audiência e tratou do tema do escopo. A peticionária reiterou que o escopo seria adequado, técnico, objetivo e juridicamente fundamentado, em conformidade com o disposto nos arts. 10º e 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. Foi ressaltado que a definição do produto objeto da investigação seria um direito subjetivo da indústria doméstica e teria sido feita em observância ao Acordo Antidumping, Decreto Antidumping e precedentes brasileiros sobre o mesmo produto.
243. A ANIP argumentou que a definição do produto objeto da investigação teria considerado características de pneus indianos e de produtos comercializados no mercado brasileiro, incluindo listas de medidas que possuiriam características e aplicação agrícola no mercado brasileiro, e exclusões explícitas, para garantir clareza e efetividade do direito antidumping.
244. Para a peticionária, as sugestões da CEAT e da ABIDIP para modificar o escopo seriam contraditórias e sem fundamentação prática, pois ao mesmo tempo que proporiam a redefinição do escopo, reconheceriam a inexistência de critério único infalível para tal definição. A ANIP seguiu argumentando que as propostas de alteração do escopo poderiam comprometer a eficácia da investigação e de eventual direito antidumping, além de divergir de precedentes dos precedentes relacionados a pneus agrícolas, como na investigação original e na revisão do direito antidumping aplicado a pneus agrícolas da China, nas quais teria sido necessária a criação de uma lista de medidas para garantir a eficácia da medida.
245. A associação seguiu afirmando que as manifestações buscariam confundir os conceitos de produto objeto da investigação e produto similar, ao citarem modelos específicos de produtos fabricados pelas empresas indianas que sequer seriam destinados ao mercado brasileiro - interpretação que, segundo a peticionária, criaria uma "cortina de fumaça" destinada a excluir certas medidas que posteriormente poderiam ser exportadas ao Brasil com aplicação agrícola.
246. Sobre possível sobreposição do escopo atual com direitos antidumping existentes, a ANIP argumentou que os direitos atualmente aplicados recairiam sobre pneus radiais para automóveis e de carga, enquanto o mercado agrícola brasileiro seria majoritariamente composto por pneus diagonais, que constituiriam o objeto atual da investigação.
247. Acerca das alegações acerca da existência de outros produtores domésticos do produto similar, a peticionária afirmou que outras empresas associadas à ANIP não produziriam pneus agrícolas diagonais, focando no mercado radial de pneus para automóveis e de carga e algumas delas para o mercado de pneus para motos e bicicletas.
248. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, CEAT, ATC MRL, CNH Industrial e ABIDIP, conjuntamente denominados "Coalizão", apresentaram as informações expostas oralmente durante a audiência.
249. A Coalizão destacou que seu objetivo e pleito seria ter uma definição do escopo que não deixe dúvidas perante a Receita Federal, ou, alternativamente, ampliar a lista de exclusões para garantir a exclusão de produtos que não deveriam estar dentro do escopo investigado.
250. A Coalizão afirmou que o escopo deveria retornar ao delineamento original da investigação antidumping sobre pneus agrícolas da China, que inicialmente se restringiria a pneus diagonais destinados a veículos e máquinas agrícolas ou florestais, sem abarcar pneus voltados a outras aplicações, como pneus de estrada.
251. Segundo as manifestantes, desde aquela investigação os importadores já teriam solicitado o restabelecimento do escopo previsto inicialmente, alertando para a distorção entre o escopo do início e o da conclusão, bem como para os riscos de confusões perante a Receita Federal e para o alargamento do escopo.
252. A Coalizão apresentou seu diagnóstico sobre o escopo da investigação, afirmando que o principal problema decorreria do fato de os pneus terem sido incluídos no escopo exclusivamente com base em suas dimensões, sem considerar a funcionalidade ou a aplicação a que se destinariam. Segundo as manifestantes, tal abordagem teria resultado na inclusão de diversos pneus de estrada (on-the-road), sem relação com atividades agrícolas ou agroindustriais.
253. Na sequência, a Coalizão passou a expor pontos que, em sua avaliação, demonstrariam a ausência de mérito dos argumentos apresentados pela ANIP em sua manifestação acerca do escopo.
254. Sobre uma potencial cobrança indevida do direito, as manifestantes argumentaram que já haveria risco concreto de cobrança indevida de direitos antidumping, tomando como referência a experiência com pneus agrícolas e agroindustriais importados da China, submetidos ao mesmo escopo da presente investigação.
255. De acordo com as partes, mesmo que pneus diagonais utilizados em ônibus, caminhões, veículos comerciais leves e triciclos motorizados possuíssem baixa relevância no mercado brasileiro, eles ainda assim seriam importados, o que possibilitaria a aplicação indevida do direito apenas com base em suas dimensões. Para ilustrar, as manifestantes citaram o caso apresentado anteriormente pela ABIDIP, no qual um de seus associados teria importado um pneu diagonal destinado a veículo comercial leve utilizado exclusivamente em via pavimentada, sem qualquer relação com uso agrícola ou agroindustrial, e, apesar disso, teria sido exigido o pagamento do direito antidumping aplicado à China.
256. A Coalizão mencionou, ainda, que contestar essas cobranças na Justiça Federal implicaria custos elevados, incluindo o depósito judicial do valor, o que traria prejuízos aos importadores. Diante desse cenário, a Coalizão sustentou que a investigação atual representaria oportunidade para o DECOM revisar o escopo e evitar a repetição de distorções criadas em procedimentos anteriores.
257. A Coalizão argumentou que a falta de delimitação adequada do escopo poderia gerar incertezas relevantes sobre pressupostos essenciais da investigação antidumping, incluindo (i) a identificação de possíveis produtores nacionais do escopo ampliado, (ii) a necessidade de redepuração das estatísticas de importação para, por exemplo, incluir pneus diagonais para ônibus e caminhão, (iii) a definição dos produtos que deveriam ser apresentados e considerados no cálculo da margem de dumping dos produtores/exportadores indianos e (iv) os produtos sujeitos a eventuais cobranças futuras pela Receita Federal.
258. Ainda de acordo com as manifestantes, o escopo atual, além de criar insegurança para os produtores/exportadores quanto ao conjunto de produtos que deveriam reportar, também geraria problemas de justa comparação para fins de cálculo da margem de dumping. Isso porque o preço de exportação refletiria predominantemente pneus de aplicação agrícola ou agroindustrial, já que pneus diagonais para ônibus, caminhão, veículos comerciais leves, triciclos motorizados, dentre outros, não seriam muito relevantes no mercado brasileiro, enquanto o valor normal refletiria vendas domésticas de produtos que não teriam qualquer relação com agricultura e/ou agroindústria.
259. Adicionalmente, a Coalizão apresentou argumentos para demonstrar que a possibilidade de fraude ao direito antidumping, apontada pela ANIP, seria inviável. As partes sustentaram primeiramente que, do ponto de vista técnico, as dimensões do pneu não definiriam sua funcionalidade, não sendo possível, por exemplo, utilizar pneus diagonais destinados a veículos comerciais leves em tratores, já que diversas características em conjunto determinariam a aplicação adequada do produto.
260. As manifestantes acrescentaram que, do ponto de vista aduaneiro, os pneus de estrada potencialmente excluídos do escopo estariam sujeitos a licenciamento não automático e à anuência do INMETRO, o que reforçaria a inviabilidade de eventual fraude.
261. As manifestantes também destacaram que a exclusão dos pneus de estrada estaria amparada no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que exigiria que os produtos incluídos no escopo da investigação compartilhassem características de mercado semelhantes. Para a Coalizão, haveria diferenças claras entre os pneus de estrada com relação aos pneus verdadeiramente agrícolas/agroindustriais.
262. A Coalizão concluiu reiterando que o escopo da investigação deveria retornar ao delineamento originalmente pleiteado pela ANIP na investigação referente à China, limitado aos pneus utilizados em veículos e máquinas agrícolas. Caso isso não ocorra, a Coalizão defendeu que a lista de exclusões precisaria ser ampliada para listar todos os demais tipos de pneus sem aplicação agrícola que não deveriam ser submetidos ao direito antidumping.
263. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a RS Pneus apresentou por escrito os argumentos expostos oralmente na audiência e tratou do escopo da investigação.
264. A parte sustentou que a correta delimitação do escopo da investigação seria essencial para assegurar que a análise recaia sobre produtos comparáveis e pertencentes ao mesmo mercado relevante.
265. Segundo a manifestante, embora o produto investigado tivesse sido definido como "pneu agrícola de construção diagonal", o DECOM teria ampliado o escopo ao considerar como produto objeto da investigação todos os pneus diagonais com determinadas dimensões, ainda que não destinados a atividades agrícolas. Isso comprometeria a homogeneidade do produto investigado e prejudicaria a adequada análise de preços, custos e condições de concorrência.
266. A importadora argumentou que apenas os produtos enquadrados na subposição 4011.70 da NCM corresponderiam inequivocamente a pneus agrícolas, ao passo que as subposições 4011.80 e 4011.90 abrangeriam produtos com aplicações diversas e não comparáveis, com características técnicas, padrões de demanda, canais de comercialização e estruturas de preços distintos.
267. A inclusão de pneus que não se destinariam ao uso agrícola ou agroindustrial, segundo a parte, teria prejudicado a comparabilidade dos produtos, impactando na análise de dumping, de dano e de nexo causal, uma vez que os dados consolidados refletiriam realidades econômicas heterogêneas.
268. Com base na descrição das subposições 4011.80 e 4011.90 da NCM a empresa destacou que a maioria dos pneus contemplados pela investigação não seria destinada ao uso agrícola, abrangendo pneus empregados em operações de terraplanagem, carregadeiras, atividades portuárias, mineração, assim como pneus destinados a veículos comerciais leves, ônibus e caminhões, SUVs e triciclos motorizados.
269. Assim, a RS Pneus defendeu que a agregação de produtos que não se destinam ao uso agrícola comprometeria a justa comparação. A empresa alegou que isso teria "poluído" a construção do valor normal, além de ser necessária nova depuração dos dados de importação considerados na investigação.
270. A importadora também requereu que o DECOM restrinja o escopo da investigação exclusivamente aos pneus diagonais de uso agrícola, com a consequente exclusão dos produtos classificados nas subposições 4011.80 e 4011.90 da NCM, a fim de preservar a comparabilidade, a consistência metodológica e a fidedignidade dos resultados.
271. A respeito da necessidade de ajuste do cálculo do valor normal e de nova depuração dos dados de importação, a importadora alegou que o cálculo da margem de dumping dependeria, conforme o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Acordo Antidumping da OMC, da realização de uma justa comparação entre valor normal e preço de exportação, o que pressuporia que ambos fossem construídos com dados referentes a produtos efetivamente comparáveis.
272. Segundo a parte, essa comparabilidade estaria comprometida porque o valor normal atribuído à Índia teria sido calculado com base em informações que incluiriam pneus não agrícolas, incluídos nas subposições da NCM abrangidas pela investigação.
273. A importadora afirmou que a agregação afetaria também a comparação com o preço de exportação, na medida em que englobaria diferentes tipos de pneus - com aplicações, níveis de valor agregado e estruturas de preço substancialmente distintos - resultando em um preço de exportação médio que não corresponderiam à realidade de nenhum produto específico.
274. A parte destacou, ainda, que a utilização de dados consolidados sem depuração adequada evidenciaria a necessidade de revisão criteriosa das estatísticas de importação consideradas na investigação, a fim de assegurar que apenas produtos comparáveis fossem incluídos. A ausência dessa depuração, segundo a importadora, comprometeria a confiabilidade dos parâmetros utilizados e ampliaria indevidamente a diferença entre o valor normal e o preço de exportação.
275. Para a RS Pneus, enquanto não houver delimitação apropriada do escopo - com exclusão dos pneus não agrícolas e a correspondente redepuração dos dados de importação -, não seria possível realizar uma comparação justa nem apurar uma margem de dumping válida.
276. A importadora afirmou que a jurisprudência consolidada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC demonstraria que, em investigações antidumping com escopos excessivamente amplos, seria admitida a segmentação do produto investigado em categorias distintas, de modo a assegurar comparações justas entre valor normal e preço de exportação.
277. Nesse sentido, a parte mencionou que o caso US - Softwood Lumber V (DS264) reconheceria expressamente a possibilidade de realizar cálculos distintos de valor normal e de margens de dumping para produtos inseridos em segmentos diferentes dentro de um mesmo produto investigado.
278. Adicionalmente, a empresa citou o caso US - Hot-Rolled Steel (DS184), no qual o Órgão de Apelação teria afirmado que seria compatível com o Artigo 3.4 do Acordo Antidumping a avaliação segmentada de setores ou segmentos específicos da indústria doméstica quando estes apresentem características econômicas distintas, ainda que relacionados ao mesmo produto investigado.
279. A RS Pneus também recorreu ao caso EC - Salmon (Norway) (DS337), no qual o Órgão de Apelação teria reconhecido a legitimidade da divisão do produto investigado em grupos ou categorias sempre que o escopo se revelar excessivamente amplo.
280. A última jurisprudência mencionada pela RS Pneus foi o caso China - HP-SSST (Japan) (DS454), no qual o Órgão de Apelação teria concluído que a autoridade chinesa teria agido de forma inconsistente com os Artigos 3.1 e 3.4 do Acordo Antidumping por não realizar uma análise segmentada do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica, deixando de avaliar adequadamente a magnitude da margem de dumping.
281. A importadora afirmou ainda que o DECOM teria adotado o entendimento de que quando escopo é demasiadamente amplo, pode ser necessário avaliar separadamente produtos distintos. A empresa citou o processo relativo à prorrogação do direito antidumping sobre calçados originários da China, em que o preço de exportação teria sido calculado de forma segmentada entre calçados esportivos e outros tipos de calçados.
282. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a AGCO apresentou por escrito os argumentos expostos oralmente na audiência.
283. A AGCO argumentou que a definição e delimitação do escopo do produto investigado seria uma das questões centrais da presente investigação e deveriam ser esclarecidos com urgência pela autoridade investigadora, pois a correta delimitação do produto investigado seria determinante para todas as etapas da investigação, inclusive para as análises de dumping, dano e nexo causal.
284. Para a AGCO, os documentos e informações apresentados nos autos por produtores/exportadores demonstrariam que a definição atual do produto implicaria na inclusão de pneus que não seriam agrícolas, mas que, por possuírem construção diagonal e determinadas medidas, teriam sido abrangidos indevidamente no escopo, alcançando inclusive pneus para veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, utilitários e triciclos motorizados.
285. A empresa argumentou que as provas e apontamentos trazidos aos autos seriam pertinentes e persuasivos, sem que as respostas da peticionária tivessem afastado as preocupações levantadas pelas partes interessadas. Assim, a AGCO defendeu que o DECOM deveria se pronunciar de forma conclusiva sobre o escopo idealmente na determinação preliminar, ressaltando que eventual exclusão de produtos do escopo poderia exigir redepuração das estatísticas de importação, com implicações significativas sobre as análises de dano e nexo causal.
286. Caso o escopo seja mantido, a AGCO argumentou que seria necessário confirmar se dados de produção e vendas relativos aos pneus em discussão teriam sido levados em consideração para fins de (i) composição da indústria doméstica e teste de representatividade da peticionária; (ii) composição dos indicadores econômicos da indústria doméstica; e (iii) reporte das vendas dos produtores domésticos e sua validação nas verificações in loco.
3.1.7. Dos comentários acerca das manifestações
287. Quanto ao escopo da investigação, cumpre observar que, para fins do início da investigação, segue-se, como regra, o pleito formulado pela peticionária, o qual expressa sua percepção acerca da necessidade de proteção contra produtos exportados ao Brasil a preços de dumping, desde que os indícios apresentados evidenciem a ocorrência de dumping, de dano e de nexo causal dentro do escopo proposto.
288. Nos casos em que há pedidos de exclusão de produtos do escopo pelas partes interessadas no decorrer do procedimento da investigação, cabe à autoridade investigadora avaliar sua pertinência à luz do conjunto probatório disponível dos autos.
289. O Acordo Antidumping não apresenta definição para produto objeto da investigação, tampouco estabelece diretrizes sobre critérios para sua seleção, descrição ou delimitação. Existe apenas menção indireta em seu Artigo 2.1:
For the purpose of this Agreement, a product is to be considered as being dumped, i.e. introduced in to the commerce of another country at less than its normal value, if the export price of the product exported from one country to another is less than the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country.
290. No âmbito do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, já foi considerado improcedente, na disputa EC - Salmon (DS 337), o argumento de que o produto objeto da investigação deveria ser homogêneo. O painel concluiu que não havia parâmetros no Artigo 2.1 que ajudassem a definir o produto e que o fato de a determinação de dumping ser realizada com relação a apenas um produto não podia ser entendido como exigência de "internal consistency":
7.48 There is simply nothing in the text of Article 2.1 that provides any guidance whatsoever as to what the parameters of that product should be. The mere fact that a dumping determination is ultimately made with respect to 'a product' says nothing about the scope of the relevant product. There is certainly nothing in the text of Article 2.1 that can be understood to require the type of internal consistency posited by Norway.
291. Além do Painel EC - Salmon, o Painel em EC - Fasteners (DS 397) igualmente concluiu que os Artigos 2.1 e 2.6 do Acordo Antidumping não devem ser interpretados como se exigissem, em conjunto, a definição do produto objeto da investigação de modo a ter como componentes apenas produtos semelhantes.
292. O Órgão de Apelação em EC - Fasteners (DS 397) afirmou que realizar a determinação de dumping em relação a um único produto não exige qualquer análise de semelhança interna no escopo do produto exportado investigado. Ressaltou, ainda, que o Acordo Antidumping não fornece orientação para a definição de parâmetros do produto nem estabelece exigência de homogeneidade interna.
293. Por sua vez, o Painel em US - Softwood Lumber V (DS 264) concluiu que o produto similar deve ser definido com base no Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, mas que o Acordo não oferece diretrizes quanto à caracterização do produto objeto da investigação.
294. Dessa forma, com base nas conclusões de diversos painéis, infere-se que o Acordo Antidumping admite, diante da ausência de regras específicas, que os produtos que compõem o produto objeto da investigação não sejam internamente homogêneos. O Acordo tampouco impõe à autoridade investigadora o dever de justificar os critérios utilizados para definir o produto objeto da investigação. Portanto, existe discricionariedade quanto às decisões das autoridades investigadoras no que tange à caracterização do produto objeto da investigação.
295. Embora o Acordo Antidumping não estabeleça critérios objetivos para delimitar o produto objeto da investigação, não se pode perder de vista que o Regulamento Brasileiro determina, em seu art. 10, que o produto objeto da investigação seja limitado a produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Dessa forma, embora exista discricionariedade à luz da jurisprudência da OMC, o Decreto nº 8.058, de 2013, traz norma de caráter WTO Plus que deve ser observada na delimitação do escopo da investigação. Ressalte-se que os critérios a serem examinados, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto, não são exaustivos e tampouco garantem, isoladamente ou em conjunto, conclusão determinante.
296. No presente caso, foram apresentadas, por diferentes partes interessadas, preocupações quanto à delimitação do escopo da investigação. As partes sustentaram que a definição do produto objeto da investigação, tal como apresentada no início do procedimento, se valeu de uma lista de medidas que, por incluir automaticamente no escopo qualquer pneu com uma das medidas da lista, acabou por incluir pneus sem aplicação agrícola ou agroindustrial. Dentre os pneus indevidamente incluídos em função das medidas estariam pneus para veículos comerciais leves, caminhões/ônibus, SUVs/jipe e triciclos motorizados, considerados pneus de estrada.
297. A ANIP, por sua vez, defendeu que o escopo adotado no início da investigação seria adequado e amparado por referências de mercado, por conhecimento da indústria e por precedentes brasileiros sobre o mesmo produto, além de conter exclusões explícitas, o que, a seu ver, garantiria clareza e efetividade da medida. Ainda sustentou que alterações no escopo poderiam comprometer a eficácia da investigação e divergir de precedentes brasileiros sobre pneus agrícolas.
298. A partir das informações apresentadas pelas partes, verifica-se, de forma inequívoca, que pneus destinados a usos não agrícolas podem compartilhar as mesmas dimensões de pneus agrícolas. Essa premissa, inclusive, não foi objeto de controvérsia por parte da peticionária.
299. Isso pode ser verificado tanto pelos catálogos dos produtos apresentados pela CEAT como pelo próprio manual da ALAPA. Como exemplo, destacam-se as medidas 7.50-16 e 4.00-8, que constam da lista de dimensões utilizada na definição do produto objeto da investigação na fase inicial. O manual da ALAPA inclui a medida 7.50-16 simultaneamente entre as dimensões de pneus para tratores e implementos agrícolas e para camionetas. De forma semelhante, a medida 4.00-8 aparece associada a pneus empregados em motocicletas, motonetas, scooters, ciclomotores e bicicletas, além de aplicações agrícolas.
300. A sobreposição de dimensões também ficou evidente durante as verificações in loco na indústria doméstica, ocasião em que se constatou que as empresas haviam reportado pneus destinados, por exemplo, a [CONFIDENCIAL], apenas porque suas dimensões integravam a lista de medidas considerada na definição do escopo do início da investigação.
301. Diante disso, conclui-se que a adoção isolada da dimensão do pneu como critério de enquadramento acabou por incluir pneus não agrícolas no escopo da investigação.
302. Essa constatação preliminar conduz à necessidade de examinar os critérios previstos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, para definição do produto objeto da investigação, avaliando as características próprias dos pneus agrícolas e agroindustriais em contraste com aquelas dos pneus de estrada incluídos no escopo exclusivamente em razão de suas dimensões.
303. No que se refere à análise das características físicas e à composição química dos produtos, o § 1º do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina a consideração das matérias-primas empregadas, das normas e especificações técnicas e do processo produtivo. Observa-se que as manifestações apresentadas não apontaram para diferenças de matéria-prima e processo produtivo entre pneus agrícolas e de estrada, tendo sido enfatizadas distinções nas especificações técnicas. As partes indicam que não existiria um "fator distintivo universal" entre as famílias de pneus, sendo sua destinação definida pelo conjunto de características técnicas de cada pneu.
304. Nesse sentido, destacam-se as seguintes diferenças:
- Índice de velocidade: pneus agrícolas operam em velocidades substancialmente inferiores às dos pneus de estrada. A definição constante do parecer de início já destacava que pneus agrícolas atuam predominantemente fora de estrada, em baixa velocidade e em terrenos variados;
- Índice de carga: otimizado, nos pneus agrícolas, para torque e tração a baixa velocidade em solo irregular, ao passo que, nos pneus de estrada, privilegia estabilidade, carga e resistência térmica em regime rodoviário; e
- Desenho da banda de rodagem: variam conforme a destinação do pneu, sendo que pneus agrícolas possuem barras e sulcos característicos para tração em solo irregular. Na verificação in loco na Prometeon foi destacada a importância desse elemento para caracterização de um pneu de uso agrícola.
305. Além dessas diferenças, destaca-se também que os pneus agrícolas não estão sujeitos à Portaria INMETRO nº 379/2021, que estabelece o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos. Ao contrário, estão sujeitos a essa Portaria todos os pneus com velocidade superior a 80 km/h e que sejam destinados a "motocicletas, motonetas, ciclomotores, automóveis de passageiros, inclusive de uso misto e rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e rebocados".
306. No tocante às características de mercado - abrangendo usos, aplicações e o grau de substitutibilidade, conforme previsto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 8.058/2013 -, verifica-se, pelas informações apresentadas nos autos, que a utilização de um pneu de estrada em contexto agrícola produziria efeitos substancialmente distintos, como compactação do solo e tração inadequada ao tipo de solo.
307. À luz desses elementos, constata-se que as diferenças identificadas revelam que produtos enquadrados nas mesmas medidas podem pertencer a segmentos distintos do mercado e atender a finalidades substancialmente diversas. Essa distinção, evidenciada pelas manifestações constantes dos autos e corroborada pelas verificações in loco na indústria doméstica, demonstra que a definição inicial do produto objeto da investigação que incluiu no escopo pneus exclusivamente com base em suas dimensões não capturou adequadamente as características que determinam a efetiva destinação do pneu, conduzindo à necessidade de reavaliar o escopo da investigação nesta determinação preliminar.
308. Dessa forma, o Departamento entende não ser adequado manter a lista de dimensões como critério obrigatório para classificação de um pneu como sendo produto objeto da investigação.
309. Adicionalmente, considerando a manifestação da ANIP, em resposta a questionamento do DECOM, no sentido de que pneus sólidos e esteiras/trilhos não se enquadram como pneumáticos diagonais e, portanto, não compõem o escopo da investigação, incluem-se expressamente tais itens no rol de exclusões, conforme solicitado pela CEAT.
310. No que se refere ao argumento da peticionária de que uma eventual alteração de escopo contrariaria precedentes estabelecidos no caso dos pneus agrícolas originários da China, cumpre destacar que o presente procedimento é autônomo e não se vincula a investigações anteriores, ainda que relacionadas a produtos semelhantes. As decisões adotadas no processo envolvendo pneus agrícolas da China possuem caráter meramente referencial e não estabelecem obrigações para a condução da presente investigação.
311. No que se refere à manifestação da peticionária de que eventuais alterações no escopo da investigação poderiam comprometer a eficácia de futura medida antidumping, entende-se que tal argumento não é suficiente para justificar a inclusão, no escopo, de produtos que apresentam características substancialmente distintas daquelas que definem o produto objeto da investigação. Tal ampliação indevida, inclusive, contraria o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013, acerca da definição do produto objeto da investigação.
312. Adicionalmente, conforme apontado pela Coalizão, os pneus de estrada destinados a motocicletas, motonetas, ciclomotores, automóveis de passageiros - incluindo os de uso misto e rebocados - bem como os pneus para veículos comerciais e comerciais leves com índice de velocidade superior a 80 km/h, estão sujeitos a licenciamento não automático e dependem de anuência prévia do INMETRO. Esse arcabouço regulatório reduz significativamente o risco de classificação indevida dos pneus agrícolas como maneira de burlar eventual direito antidumping.
313. Sobre a solicitação da RS Pneus para que sejam excluídos do escopo da investigação os pneus de uso não agrícola, alegadamente classificados nas posições 4011.80 e 4011.90 da NCM, cumpre esclarecer que a definição do produto objeto da investigação não se vincula à classificação tarifária. As posições tarifárias indicadas nas Resoluções que aplicam direitos antidumping possuem caráter meramente indicativo e não produzem efeito delimitador do escopo material da medida. Adicionalmente, observa-se que as posições mencionadas pela empresa abrangem, inclusive, pneus de uso agroindustrial, os quais integram a definição de produto desta investigação. Diante disso, não se identifica fundamento para acolher o pedido formulado pela empresa.
3.2. Da classificação e do tratamento tarifário
314. Os pneus agrícolas são normalmente classificados nos seguintes subitens tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH: 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90.
315. Apresentam-se as descrições dos itens tarifários mencionados acima pertencente à NCM/SH, em que são classificados os pneus agrícolas objeto da investigação:
|
40.11 |
Pneumáticos novos, de borracha. |
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4011.10.00 |
- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
16 |
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4011.20 |
- Do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões |
|
|
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
16 |
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4011.20.90 |
Outros |
16 |
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4011.30.00 |
- Do tipo utilizado em veículos aéreos |
0 |
|
4011.40.00 |
- Do tipo utilizado em motocicletas |
16 |
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4011.50.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
16 |
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4011.70 |
- Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
|
4011.70.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
16 |
|
4011.70.90 |
Outros |
16 |
|
4011.80 |
- Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial |
|
|
4011.80.10 |
Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57") |
0 |
|
4011.80.20 |
Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") |
0 |
|
4011.80.90 |
Outros |
16 |
|
4011.90 |
- Outros |
|
|
4011.90.10 |
Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") |
0 |
|
4011.90.90 |
Outros |
16 |
316. As alíquotas do Imposto de Importação (II) desses itens tarifários se mantiveram constantes durante todo o período de investigação de dano, exceto para o subitem 4011.90.10. No caso dos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90 e 4011.90.90 as alíquotas do II corresponderam a 16%.
317. Por outro lado, no caso do subitem 4011.90.10 a alíquota desse tributo permaneceu em 2%, até novembro de 2021, ou seja, do início do período P1 até meados do período P3 da presente investigação. Isto porque, a partir de 5 de novembro de 2021, esse subitem passou temporariamente à alíquota 0%, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2022, por força da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021. Posteriormente, com a entrada em vigor da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, a alíquota do II para esse subitem, desde então, é de 0%. Assim, entre novembro de 2021 e julho de 2024 (meados de P3 até o período P5, a alíquota do II incidente sobre o produto investigado importado sob o código tarifário 4011.90.10 permaneceu em 0%.
318. Além disso, o Brasil possui acordos de preferências tarifárias, relativos aos subitens da NCM 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10, apresentados nas tabelas a seguir. Ressalte-se que no parecer de início da investigação as preferências tarifárias apresentadas estavam incompletas, ponto que se corrige para fins desta determinação preliminar.
|
Preferências tarifárias - NCMs 4011.70.10, 4011.70.90 e 4011.90.90 |
||
|
País Beneficiário |
Acordo |
Preferência |
|
Argentina |
ACE 14 |
100% até o limite flex, 25% acima do limite flex |
|
Bolívia |
ACE 36 |
100% |
|
Chile |
ACE 35 |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 |
100% |
|
Cuba |
APTR 04 |
28% |
|
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
Em desgravação |
|
Equador |
ACE 59 |
55% |
|
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
|
México |
ACE 55 |
100% |
|
Panamá |
APTR 04 |
28% |
|
Paraguai |
ACE 74 |
100% |
|
Peru |
ACE 58 |
100% |
|
Uruguai |
ACE 02 |
100% |
|
Venezuela |
ACE 69 |
100% |
|
Preferências tarifárias - NCM 4011.80.90 |
||
|
País Beneficiário |
Acordo |
Preferência |
|
Argentina |
ACE 14 |
100% até o limite flex, 25% acima do limite flex |
|
Bolívia |
ACE 36 |
100% |
|
Chile |
ACE 35 |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 |
100% |
|
Cuba |
APTR 04 |
28% |
|
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
Em desgravação |
|
Equador |
ACE 59 |
55% |
|
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
|
México |
ACE 55 |
100% |
|
Panamá |
APTR 04 |
28% |
|
Paraguai |
ACE 74 |
100% |
|
Peru |
ACE 58 |
100% |
|
Uruguai |
ACE 02 |
100% |
|
Venezuela |
ACE 69 |
100% |
|
Preferências tarifárias - NCM 4011.90.10 |
||
|
País Beneficiário |
Acordo |
Preferência |
|
Argentina |
ACE 14 |
100% até o limite flex, 25% acima do limite flex |
|
Bolívia |
ACE 36 |
100% |
|
Chile |
ACE 35 |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 |
100% |
|
Cuba |
APTR 04 |
28% |
|
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
100% |
|
Equador |
ACE 59 |
55% |
|
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
|
México |
ACE 55 |
100% |
|
Panamá |
APTR 04 |
28% |
|
Paraguai |
ACE 74 |
100% |
|
Peru |
ACE 58 |
100% |
|
Venezuela |
ACE 69 |
100% |
3.3. Do produto fabricado no Brasil
319. O produto fabricado no Brasil são os pneus agrícolas, com características semelhantes às descritas no item 3.1, de acordo com a peticionária.
320. O processo de fabricação do produto nacional é composto pelas seguintes etapas, descritas a seguir:
- confecção da massa: diversos componentes (borracha, cargas reforçantes, plastificantes, agentes de vulcanização, acelerantes ou catalizadores, retardantes, aditivantes e antioxidantes) combinam-se em um misturador fechado chamado Banbury, o qual contém rolos contrarrotantes em forma de espiral. A fusão dos componentes nos processos de plastificação é possível graças a 3 fatores fundamentais: (i) trabalho mecânico; (ii) calor; e (iii) ação química;
- confecção dos semielaborados: constituídos de uma ou mais massas dispostas de acordo com a geometria.
O processo é realizado em uma máquina extrusora constituída de uma rosca sem fim, que serve para plastificar a massa e transportá-la para a saída (cabeça extrusora) com uma pressão suficientemente capaz de fazê-la passar por meio de uma placa metálica com um furo central perfilado, a partir do qual adquire a forma desejada. Acoplando-se mais extrusoras sobre a mesma fieira são obtidos os semielaborados;
- confecção de friso: O friso é uma estrutura de fios de aço paralelos de seção redonda.
A confeccionadora de frisos guia paralelamente vários fios de aço sobre um tambor de confecção de diâmetro igual ao friso acabado. O número de fios de aço e de camadas utilizados é específico para cada tipo de pneu.
Depois de pronto, o friso é recoberto por uma banda de tecido de náilon emborrachado.
A característica fundamental dos frisos é dada pela resistência;
- confecção de tecido têxtil e tecido metálico: por meio de uma máquina - calandra, são confeccionados o tecido têxtil (constituído de coronéis de fibras têxteis dispostas paralelamente e recobertas por duas folhetas de massa) e o tecido metálico (constituído de cordas de aço dispostas paralelamente e recobertas por folhetas e massa);
- confecção de anéis de carcaças: compreende o corte dos tecidos têxteis em ângulos inferiores a 90 graus (quando em estrutura diagonal), além da montagem destes tecidos cortados em forma de anéis. A composição destes anéis (quantidade de camadas) depende da estrutura especificada de cada pneu correspondente à capacidade de carga;
- confecção da carcaça: ocorre a montagem de todos os componentes semielaborados destinados a formar o pneu. No caso dos pneus diagonais, há uma única fase em que são montados os seguintes elementos: anéis de carcaça, frisos, flancos bordo têxteis, lista antiabrasiva e rodagem;
- vulcanização: ocorre uma reação química, ativada pela temperatura, por meio da qual se eliminam as propriedades plásticas por polímeros em favor da manutenção das características elásticas. A carcaça deve ser comprimida contra o molde, assumindo assim a forma desejada. Tal ação é exercida pela câmara de vulcanização que, dilatando-se sob ação da pressão do fluido, comprime a carcaça contra o molde; e
- acabamento e controle: é feita análise que permite avaliar eventuais presenças de defeitos externos (estruturais ou não).
321. Os pneus agrícolas fabricados no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas e seguindo o mesmo processo produtivo, possuem as mesmas aplicações, atendem aos mesmos requisitos técnicos e são comercializados nos mesmos canais de distribuição dos pneus agrícolas importados da Índia.
3.4. Da similaridade
322. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
323. Dessa forma, conforme informações trazidas aos autos até a data considerada para a confecção deste documento, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, principalmente, borracha, negro de fumo, arames, tecidos, químicos;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, uma vez que são feitos com as mesmas matérias primas;
(iii) são produzidos segundo processo de produção semelhante de construção diagonal;
(iv) têm os mesmos usos e aplicações, já que podem ser utilizados em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais;
(v) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e
(vi) são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: montadoras e varejo/reposição.
3.5. Da conclusão preliminar a respeito do produto e da similaridade
324. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto objeto da investigação consiste em pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal, exportados pela Índia para o Brasil.
325. O produto objeto da investigação abrange também os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou em máquinas de construção e, nesses casos, ser também denominado de "pneu agroindustrial". Os pneus agrícolas de construção diagonal constante em conjuntos montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, quando originários da Índia, também são considerados produto objeto da investigação.
326. Estão excluídos do escopo da presente investigação os pneus destinados a carrinhos industriais de tração manual (não motorizados), automóveis de passeio, empilhadeiras, carrinho de golfe, veículo utilitário Gator, bem como pneus para uso exclusivo em máquinas mineradoras e os pneus radiais. Adicionalmente, conforme indicado no tópico 3.1.7, estão excluídos do escopo os pneus sólidos e as esteiras.
327. Com relação à lista de dimensões de pneus - utilizada na definição do produto objeto no início da investigação - que, se atendidas, caracterizariam necessariamente os pneus como agrícolas, entende-se, pelas razões elencadas no tópico 3.1.7, que a lista de medidas deve ser avaliada no contexto de pneus agrícolas, não servindo para extrapolar a definição para outros tipos de pneus que não atendam a características de pneus utilizados com finalidade agrícola. Assim, pneus de automóveis, scooters, ou pneus de carga, por exemplo, não devem ser interpretados como sendo produto objeto da investigação unicamente por conta de medidas coincidentes com aquelas apresentadas na tabela, a qual possui caráter exemplificativo.
328. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 3.3 deste documento.
329. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
330. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
331. Conforme mencionado no item 2.3 deste documento, além das empresas peticionárias Prometeon e Titan, existiriam outras três empresas produtoras de pneus agrícolas no Brasil: Maggion, Rinaldi e Bridgestone.
332. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de pneus agrícolas, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme metodologia descrita no item 2.3 deste documento, as empresas Prometeon e Titan foram responsáveis por mais de 82,1% da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dumping. Dessa forma, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus agrícolas das referidas empresas.
5. DO DUMPING
333. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
334. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneu agrícolas originárias da Índia.
5.1. Do dumping para efeito do início da investigação
335. Destaque-se que, para efeitos do início da investigação, todas as informações apresentadas pela peticionária para evidenciar a existência de dumping nas exportações da origem investigada para o Brasil foram conferidas pela autoridade investigadora. Os casos de divergência quanto aos dados ou à metodologia proposta são apontados nos tópicos pertinentes, juntamente com a solução adotada.
5.1.1. Do valor normal
336. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
337. Para fins de início da presente investigação, optou-se pela construção do valor normal com base na estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se para a construção do valor normal as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta e indireta;
d) outros custos variáveis;
e) custos fixos, exclusive mão de obra;
f) despesas/receitas operacionais; e
g) margem de lucro.
5.1.1.1. Das matérias-primas
338. A fim de apurar o custo das matérias-primas, a peticionária tomou como referência os coeficientes técnicos referentes à fabricação dos pneus agrícolas mais representativos, em termos do volume de vendas em unidades no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5), de cada aro, para cada uma das empresas que integram a indústria doméstica. Para apuração dos coeficientes técnicos, foi calculada a participação percentual de cada matéria-prima (em kg) em relação ao total de matérias-primas (em kg), em cada pneu considerado. A ponderação dos coeficientes técnicos foi feita com base no volume vendido em unidades, de forma a evitar distorções no cálculo em decorrência da diferença de peso entre os pneus considerados. O quadro abaixo lista as matérias-primas consideradas e detalha os coeficientes calculados:
|
Coeficientes técnicos das matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
|
|
Material |
Coeficiente Técnico (kg/kg Pneu) |
|
Borracha Sintética |
[CONF.] |
|
Borracha Natural |
[CONF.] |
|
Negro de Carbono |
[CONF.] |
|
Reforço Metálico |
[CONF.] |
|
Tecidos |
[CONF.] |
|
Químicos e outros |
[CONF.] |
|
Total Material |
1,00 |
339. Em seguida, foram identificadas as subposições do Sistema Harmonizado referentes aos materiais considerados, à exceção de "Químicos e Outros":
|
Material |
Subposição |
|
Borracha Sintética |
4002.19 |
|
4002.20 |
|
|
4002.39 |
|
|
4002.60 |
|
|
Borracha Natural |
4001.21 |
|
4001.22 |
|
|
4001.29 |
|
|
Negro de Carbono |
2803.00 |
|
Reforço metálico |
7217.30 |
|
Tecidos |
5902.10 |
|
6006.31 |
340. A partir das classificações tarifárias, apurou-se o preço médio de importação da Índia, para cada uma das subposições, com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map para o período de julho de 2023 a junho de 2024. No caso subposição 5902.10, o Trade Map fornece informações de quantidade em m2 e, por isso, recorreu-se aos dados disponibilizados pelo UN Comtrade para essa subposição. Ressalte-se que a peticionária havia optado por utilizar, para todas as subsposições, dados do UN Comtrade. Contudo, tendo em vista que o Trade Map utiliza como base os dados do UN Comtrade e, adicionalmente, complementa os dados com fontes nacionais e regionais, além de disponibilizar dados para os países que não reportam suas estatísticas para o UN Comtrade, optou-se por utilizar os dados do Trade Map para fins de início da investigação.
341. Os preços médios de importação de cada subposição, apurados na condição CIF com base nos dados do Trade Map e UN Comtrade, foram apurados conforme tabela a seguir:
|
Preço dos insumos importados na Índia em P5 |
||||
|
Grupo de insumos |
SH-6 |
US$ |
kg |
Preço (US$/kg) |
|
Borracha Sintética |
4002.19 |
341.517.000 |
185.807.080 |
1,84 |
|
4002.20 |
228.397.000 |
135.711.220 |
1,68 |
|
|
4002.39 |
115.169.000 |
41.573.740 |
2,77 |
|
|
4002.60 |
31.579.000 |
17.659.110 |
1,79 |
|
|
Borracha Natural |
4001.21 |
51.380.000 |
31.414.950 |
1,64 |
|
4001.22 |
695.082.000 |
448.862.490 |
1,55 |
|
|
4001.29 |
7.878.000 |
4.739.500 |
1,66 |
|
|
Negro de Carbono |
2803.00 |
215.020.000 |
160.265.770 |
1,34 |
|
Arames |
7217.30 |
76.277.000 |
67.230.890 |
1,13 |
|
Tecidos |
5902.10 |
139.329.458 |
19.046.614 |
7,32 |
|
6006.31 |
6.676.000 |
912.630 |
7,32 |
|
342. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado indiano. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, apurados por meio dos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Central Board of Indirect Taxes & Customs do Ministério das Finanças do governo indiano, e despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no sítio eletrônico Doing Business, do Banco Mundial. Foi calculada a média simples dos valores disponibilizados para Mumbai e Nova Delhi, sobre contêineres de capacidade de 15.000 quilos, obtendo-se despesa aduaneira de US$ 0,02/kg e frete doméstico de US$ 0,03/kg. A tabela a seguir detalha a internalização dos preços das matérias-primas, tendo sido apurado, ao final, o preço médio para cada grupo de insumos:
|
Preço dos insumos internalizados na Índia em P5 |
|||||||
|
Grupo de insumos |
SH-6 |
Preço (US$/kg) |
Despesas de internação (US$/kg) |
Frete doméstico (US$/kg) |
Preço internado (US$/kg) |
Preço médio por grupo de insumos (US$/kg) |
|
|
Borracha Sintética |
4002.19 |
1,84 |
10 |
0,02 |
0,03 |
2,07 |
2,12 |
|
4002.20 |
1,68 |
10 |
0,02 |
0,03 |
1,90 |
||
|
4002.39 |
2,77 |
10 |
0,02 |
0,03 |
3,09 |
||
|
4002.60 |
1,79 |
10 |
0,02 |
0,03 |
2,01 |
||
|
Borracha Natural |
4001.21 |
1,64 |
25 |
0,02 |
0,03 |
2,09 |
1,99 |
|
4001.22 |
1,55 |
25 |
0,02 |
0,03 |
1,98 |
||
|
4001.29 |
1,66 |
25 |
0,02 |
0,03 |
2,12 |
||
|
Negro de Carbono |
2803.00 |
1,34 |
7,5 |
0,02 |
0,03 |
1,49 |
1,49 |
|
Arames |
7217.30 |
1,13 |
15 |
0,02 |
0,03 |
1,35 |
1,35 |
|
Tecidos |
5902.10 |
7,32 |
20 |
0,02 |
0,03 |
8,82 |
8,82 |
|
6006.31 |
7,32 |
20 |
0,02 |
0,03 |
8,82 |
||
343. A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação do produto em análise, aplicou-se ao preço de cada uma delas o respectivo coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada insumo para a obtenção de um kg de pneu agrícola, conforme dados de custo da indústria doméstica. No caso de "Químico e Outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo das demais matérias-primas das empresas que integram a indústria doméstica. O percentual auferido foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas:
|
Custo das matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matéria-prima |
Preço (US$/kg) (A) |
Coeficiente Técnico (kg/kg Pneu) (B) |
US$/kg de Pneu (A*B) |
|
Borracha Sintética |
2,12 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Borracha Natural |
1,99 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Negro de Carbono |
1,49 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Reforço Metálico |
1,35 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Tecidos |
8,82 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Químicos e outros |
[CONF.] |
||
|
Total |
[CONF.] |
||
5.1.1.2 Das utilidades
344. Para determinação do custo de utilidades/kg de pneu agrícola, consideraram-se os consumos de energia elétrica ([CONFIDENCIAL] kWh) e gás ([CONFIDENCIAL] m³) por quilograma de pneu produzido, apurados com base no consumo dessas utilidades pelas empresas que integram a indústria doméstica. Adiante, buscou-se a informação relativa ao custo de energia e gás na Índia.
345. Para o custo de energia, foi utilizada a média simples dos preços da eletricidade para o setor industrial na Índia no terceiro e quarto trimestre de 2023 e no primeiro trimestre de 2024 (último trimestre disponível), obtidos na plataforma Statista. Tendo em vista o acesso restrito às informações disponíveis na referida plataforma, as informações apresentadas pela peticionária serão devidamente conferidas em verificação in loco na indústria doméstica.
346. Já para o custo de gás foi utilizado o preço médio das importações da Índia da subposição 2711.11 (Gás Natural, liquefeito) do Sistema Harmonizado, conforme informações extraídas do Trade Map. Da mesma forma como relatado no tópico anterior, a peticionária apresentou estatísticas obtidas do UN Comtrade, mas optou-se, para fins de início da investigação, utilizar os dados obtidos no Trade Map. Para internação do preço do gás na Índia, somaram-se valores a título de imposto de importação, apurados por meio dos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Central Board of Indirect Taxes & Customs do Ministério das Finanças do governo indiano, e despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no sítio eletrônico Doing Business, do Banco Mundial. A conversão do preço (em US$/kg) para a mesma unidade do coeficiente técnico informado pelas empresas que compõem a indústria doméstica foi realizado com base em fator de conversão que considera a densidade do gás natural, conforme dados extraídos do sítio eletrônico da Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG). O fator de conversão utilizado foi 1,41.
347. Para as demais utilidades (outros combustíveis, óleo, água e outros), considerou-se a sua participação no custo de utilidades das empresas que integram a indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]%). Na tabela a seguir apresenta-se a apuração do custo das utilidades/kg de pneu:
|
Custo de utilidades [CONFIDENCIAL] |
||||
|
Utilidades |
Coeficiente técnico |
Preço |
Custo US$/ kg de Pneu |
|
|
US$ |
Unidade |
|||
|
Energia Elétrica |
[CONF.] kWh/kg |
0,13 |
kWh |
[CONF.] |
|
Gás Natural |
[CONF.] m3/kg |
0,86 |
m³ |
[CONF.] |
|
Outras Utilidades (US$/kg) |
[CONF.] |
|||
|
Total (US$/kg) |
[CONF.] |
|||
5.1.1.3 Da mão de obra
348. Para a determinação do custo da mão de obra direta e indireta/kg de pneu, foram apurados coeficientes com base nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, referentes à produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, pertinentes ao último mês de P5. Esses coeficientes foram multiplicados pelo custo estimado de mão de obra na Índia.
349. O custo médio por hora por empregado na Índia para P5 foi obtido por meio do relatório Annual Survey of Industries mais recente, referente aos anos de 2021 e 2022, divulgado pelo Ministério de Estatísticas e Implementação de Programas da Índia. A partir dele foi possível obter o valor da remuneração mensal do trabalhador da indústria manufatureira de pneus na Índia, em rúpias. O valor foi convertido para dólares estadunidenses considerando a média da taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central no período considerado no relatório (abril de 2021 a março de 2022), obtendo-se o custo médio mensal com mão de obra de US$ 659,85. O quadro a seguir detalha os dados considerados para o cálculo do custo da mão de obra:
|
Custo de mão de obra [CONFIDENCIAL] |
|
|
Rubricas |
Valor |
|
Coeficiente empregado direto / kg |
[CONF.] |
|
Coeficiente empregado indireto / kg |
[CONF.] |
|
Custo mensal de mão de obra (US$/empregado) |
659,85 |
|
Custo empregado direto (US$/kg) |
[CONF.] |
|
Custo empregado indireto (US$/kg) |
[CONF.] |
5.1.1.4. Dos outros custos variáveis e fixos
350. No que diz respeito às demais rubricas do custo de produção, tomou-se como base sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica. Note-se que, na petição, os custos fixos foram calculados exclusive depreciação e mão de obra, tendo sido a depreciação apurada com base em informações disponíveis para a empresa produtora de pneus agrícolas BKT na Índia, seguindo a mesma metodologia das despesas operacionais e lucro. Contudo, de forma conservadora, a autoridade investigadora optou por calcular a depreciação conjuntamente com os custos fixos, a partir da estrutura de custo das empresas que compõem a indústria doméstica, haja vista que se observou diferença importante no montante do custo de depreciação calculado a partir das duas metodologias. Considerando que as informações disponíveis da BKT são os demonstrativos financeiros que refletem a totalidade dos negócios da empresa, e não somente a linha de pneus agrícolas, julgou-se adequado utilizar, para fins de início da investigação, o custo de depreciação calculado a partir dos dados de custo específico das linhas de produção de pneus agrícolas das empresas que compõem a indústria doméstica.
351. Dessa forma, para fins de início de investigação, os custos fixos incluem os custos com depreciação e excluem mão de obra, a qual foi calculada separadamente, conforme descrito no tópico anterior.
352. Os percentuais auferidos foram de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% para outros custos variáveis e fixos, respectivamente.
353. Assim, o custo de produção de pneus de agrícolas na Índia, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, encontra-se sumarizado no quadro a seguir.
|
Custo de fabricação na Índia [CONFIDENCIAL] |
|
|
Rubricas |
US$/kg |
|
1. Materiais |
[CONF.] |
|
Borracha Sintética |
[CONF.] |
|
Borracha Natural |
[CONF.] |
|
Negro de Carbono |
[CONF.] |
|
Reforço metálico |
[CONF.] |
|
Tecidos |
[CONF.] |
|
Químicos e Out |
[CONF.] |
|
2. Utilidades |
[CONF.] |
|
Energia Elétrica |
[CONF.] |
|
Gás |
[CONF.] |
|
Outros combustíveis |
[CONF.] |
|
3. Mão de Obra (MDO) |
[CONF.] |
|
Direta |
[CONF.] |
|
Indireta |
[CONF.] |
|
4. Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
|
5. Custos Fixos (excl. MDO e incl. deprec.) |
[CONF.] |
|
6. Custo de fabricação |
4,32 |
5.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro
354. Em relação às despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária sugeriu apuração com base em informações disponíveis para a empresa produtora/exportadora indiana BKT, para o ano fiscal encerrado em 31 de março de 2024. A peticionária justificou a escolha indicando que se trataria de empresa focada na produção e comercialização de pneus agrícolas e voltada para a exportação. De acordo com informações constantes no sítio eletrônico da empresa, a receita de pneus agrícolas no ano fiscal encerrado em 31 de março de 2024 corresponderia a 60,5% do total da receita da empresa, sendo que 75% do volume vendido pela BKT seria destinado a exportações.
355. A fim de conferir maior grau de representatividade aos dados, buscou-se auferir os montantes incorridos a título de despesas operacionais e margem de lucro por outras empresas atuantes no setor produtivo de pneus agrícolas na Índia. Nesse sentido, tendo em vista a disponibilidade de dados públicos relativos também à empresa CEAT, optou-se por calcular o montante médio de despesas e lucro incorridos pelas empresas citadas.
356. De posse dos demonstrativos financeiros das empresas BKT e CEAT para o ano fiscal encerrado em 31 de março de 2024, calcularam-se os percentuais relativos à participação das rubricas de despesas operacionais e lucro sobre o montante de custo do produto vendido (CPV). Tendo em vista que os demonstrativos das empresas indianas não apresentam o valor do CPV como uma rubrica específica, para seu cômputo foram somados, de forma conservadora, os valores referentes a (i) cost of materials consumed, (ii) purchases of stock-in-trade, (iii) changes in inventories of finished goods, work-in-progess and stock-in-trade e (iv) employee benefits expense. No caso das despesas operacionais, foram somados os valores referentes a (i) finance costs, (ii) other expenses e, no caso da BKT, (iii) freight and forwarding expenses. Como a CEAT não discrimina o valor de frete em seu demonstrativo, entende-se que as despesas operacionais já incluem gastos com frete.
357. A média dos referidos percentuais (41,2% para despesas operacionais e 25,1% para o lucro) foi então aplicada sobre o custo de produção construído, obtendo-se, dessa forma, o seguinte valor normal construído:
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Valor Normal Construído (P5) |
|
|
Rubrica |
Valor |
|
1. Custo de fabricação (US$/kg) |
4,32 |
|
2. Despesas operacionais (US$/kg) |
1,78 |
|
3. Lucro Operacional (US$/kg) |
1,08 |
|
4. Valor Normal Construído (US$/kg) |
7,19 |
|
4. Valor Normal Construído (US$/t) |
7.187,80 |
358. A peticionária adicionou ainda despesas de "border compliance" e frete e seguro internacional para obtenção do valor normal construído na condição CIF, para fins de comparação com o preço de exportação do qual dispunha na petição, também nesse termo de comércio. Tendo em vista que para fins de início da investigação o valor normal construído será comparado com o preço de exportação apurado na condição FOB, conforme explicitado no item 4.2 deste documento, entende-se que, para fins de início da investigação, não há necessidade de inclusão de nenhuma outra despesa para fins de justa comparação.
5.1.1.6 Do valor normal construído
359. Considerando a tabela apresentada no tópico anterior, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 7.187,80/t (sete mil e cento e oitenta e sete dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada) para os pneus agrícolas originários da Índia.
5.1.2. Do preço de exportação
360. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
361. Para fins de apuração do preço de exportação de pneus agrícolas da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024.
362. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, classificadas nos códigos NCM/SH 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90. 4011.90.10 e 4011.90.90, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
|
Preço de exportação - Índia [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[REST.] |
[REST.] |
2.606,81 |
363. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de US$ 2.606,81/t (dois mil e seiscentos e seis dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).
5.1.3. Da margem de dumping
364. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
365. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído com o preço de exportação FOB.
366. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
|
Margem de dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
7.187,80 |
2.606,81 |
4.580,99 |
175,7% |
367. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Índia alcançou US$ 4.580,99/t (quatro mil e quinhentos e oitenta dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada).
5.1.4. Dos ajustes em relação à margem de dumping do início da investigação
368. Considerando o ajuste no escopo da investigação, conforme descrito no item 3.1.7, os coeficientes da indústria doméstica relativos ao consumo de materiais, outras utilidades, mão de obra, outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão de obra) foram adequados para refletir esse escopo. A correção no coeficiente técnico de eletricidade da Prometeon apresentado no início da verificação in loco na empresa também está adequadamente refletido no cálculo. Além disso, identificou-se erro de fórmula no cálculo dos coeficientes técnicos de outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão de obra) apresentados na petição e reproduzidos no parecer de início, os quais foram devidamente corrigidos neste documento.
369. Considerando o exposto, as tabelas a seguir apresentam os coeficientes técnicos ajustados.
|
Coeficientes técnicos das matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Material |
Coeficiente técnico - parecer de início (kg/kg Pneu) [A] |
Coeficiente técnico - ajustado (kg/kg Pneu) [B] |
Diferença (%) [C =B-A/A] |
|
Borracha Sintética |
[CONF.] |
[CONF.] |
18,8% |
|
Borracha Natural |
[CONF.] |
[CONF.] |
-8,8% |
|
Negro de Carbono |
[CONF.] |
[CONF.] |
9,7% |
|
Reforço Metálico |
[CONF.] |
[CONF.] |
-13,5% |
|
Tecidos |
[CONF.] |
[CONF.] |
-16,3% |
|
Coeficientes técnicos de mão de obra [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Produção |
Coeficiente técnico - parecer de início (em empregados/t) [A] |
Coeficiente técnico - ajustado (em empregados/t) [B] |
Diferença (%) [C =B-A/A] |
|
Direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
0,1% |
|
Indireta |
[CONF.] |
[CONF.] |
2,5% |
370. Ressalte-se que, no caso das matérias-primas englobadas em "Químico e Outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo das demais matérias-primas das empresas que integram a indústria doméstica. O percentual ajustado foi de [CONFIDENCIAL], ao passo que o utilizado no início da investigação foi [CONFIDENCIAL].
371. O percentual de outras utilidades ajustado, calculado em relação ao total das utilidades, foi de [CONFIDENCIAL]. O percentual utilizado no início da investigação foi [CONFIDENCIAL].
372. Em relação aos outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão de obra), calculados como percentuais em relação ao custo total, os percentuais auferidos foram [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], respectivamente. No parecer de início, os percentuais utilizados foram de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] para outros custos variáveis e fixos, respectivamente.
373. Por fim, o preço de exportação de pneus agrícolas da Índia para o Brasil também foi recalculado, tendo em vista o ajuste no escopo e a redepuração dos dados de importação, conforme descrito no item 6.1 deste documento.
374. Os impactos no valor normal construído, no preço de exportação e na margem de dumping calculada no início da investigação são os seguintes:
|
Valor Normal (em US$/t) |
||
|
Início da investigação |
Ajustado |
Diferença |
|
7.187,80 |
6.571,65 |
-616,15 |
|
Preço de exportação FOB (em US$/t) |
||
|
Início da investigação |
Ajustado |
Diferença |
|
2.606,81 |
2.631,84 |
25,03 |
|
Margem de dumping (em US$/t) |
||
|
Início da investigação |
Ajustada |
Diferença |
|
4.580,99 |
3.939,81 |
-641,18 |
|
Margem de dumping (%) |
||
|
Início da investigação |
Ajustada |
Diferença (p.p.) |
|
176% |
150% |
-26 |
5.1.5. Das manifestações acerca do dumping para efeito do início da investigação
375. Em manifestação protocolada em 11 de novembro de 2025, a importadora Pneus Le Fort do Brasil Ltda. ("Pneus Le Fort") manifestou-se sobre o que chamou de "falha metodológica crítica" na construção do valor normal.
376. Segundo a empresa, a peticionária teria construído o valor normal na Índia com base em coeficientes técnicos e estrutura de custos da indústria doméstica brasileira, sem que se levassem em consideração diferenças nos processos produtivos, níveis tecnológicos, escala de produção, eficiência fabril, relações de trabalho e matriz energética entre produtores brasileiros e indianos.
377. Para a Pneus Le Fort, essa abordagem assumiria, sem qualquer evidência, que um produtor indiano possuiria a mesma estrutura de eficiência e consumo que um produto brasileiro, o que levaria à criação de um custo de produção teórico e artificialmente inflado para a Índia, inflando artificialmente a margem de dumping calculada e comprometendo a validade de toda a análise subsequente.
378. A importadora argumentou que o próprio DECOM teria reconhecido a existência de inconsistências relevantes nessa metodologia no parecer de início, o que reforçaria a falta de confiabilidade dos cálculos apresentados. A parte citou excerto do parecer de início, no qual o DECOM teria feito ponderações acerca do cálculo da depreciação na construção do valor normal.
379. A parte concluiu que, diante do alegado vício metodológico, o cálculo de dumping careceria de validade. A empresa então requereu que fosse rejeitada a metodologia de construção do valor normal proposta pela peticionária.
380. Em conjunto com as alegações da empresa acerca do dano e do nexo de causalidade, transcritas nos tópicos pertinentes, a Pneus Le Fort requereu o arquivamento liminar da investigação por ausência de indícios suficientes de dumping e/ou nexo de causalidade. Em caso de continuação da investigação, a parte requereu que os argumentos por ela expostos sejam aprofundados e integralmente considerados na determinação final.
381. Em 02 de janeiro de 2026 a John Deere apresentou manifestação com os argumentos que seriam abordados pela empresa na audiência. Nessa manifestação, a empresa ressaltou a necessidade de revisão do cálculo do valor normal construído, bem como o aprofundamento da análise dos custos de produção local e importado (indiano). Isso porque o valor normal apresentado pela peticionária conteria falhas metodológicas e inconsistências relevantes - notadamente a superestimação dos valores de matéria-prima, das despesas operacionais e do lucro operacional - resultando em um valor normal artificialmente elevado e dissociado das condições efetivamente observadas no mercado.
382. Em manifestação protocolada em 05 de janeiro de 2026, a ANIP abordou a contestação da Pneus Le Fort acerca do valor normal construído utilizado no início da investigação. A associação sustentou que a metodologia de construção do valor normal adotada estaria em plena conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, e com a prática reiterada da autoridade investigadora, refletindo as melhores informações disponíveis sobre preços e custos aplicáveis à produção e venda do produto similar na Índia.
383. A ANIP argumentou que as críticas apresentadas pela importadora Pneus Le Fort, no sentido de que a metodologia inflaria artificialmente o valor normal, não encontrariam respaldo fático ou probatório, limitando-se a alegações genéricas acerca de supostas diferenças entre os processos produtivos do Brasil e da Índia. A parte sustentou, ainda, que as rubricas de matérias-primas, mão de obra, eletricidade, despesas e margem de lucro teriam sido valoradas com base em fontes indianas confiáveis, não havendo distorções injustificadas em relação ao custo de um pneu agrícola fabricado na Índia.
384. A peticionária esclareceu que a utilização de coeficientes técnicos da indústria doméstica decorreria da inexistência de informações públicas sobre a estrutura de custos das produtoras indianas, tratando-se, segundo a parte, de metodologia usual e aceita em investigações de defesa comercial. A ANIP destacou, em particular, que essas proporções técnicas refletiriam a engenharia de produção de um pneu agrícola, a qual tenderia a seguir padrões similares internacionalmente.
385. A ANIP acrescentou que não teriam sido apresentadas evidências concretas nos autos de que diferenças de processo ou tecnologia tornem o custo de produção na Índia substancialmente diferente. Para a ANIP, a Pneus Le Fort tampouco teria aportado nos autos dados alternativos de custo de produção, utilidades e de preços de matérias-primas na Índia. Assim, a ANIP entendeu que não haveria elementos que indicassem erro metodológico ou inflação artificial da margem de dumping.
386. Por fim, a associação afirmou que os ajustes promovidos pelo DECOM no parecer de início em relação à metodologia proposta pela peticionária teriam tido caráter pontual e não invalidariam a metodologia empregada. Para a ANIP, os ajustes realizados nos dados de depreciação e de margens de despesas operacionais e de lucro teriam o caráter de esmerar as informações, não se tratando de inconsistências metodológicas, como teria sido alegado pela Pneus Le Fort.
5.1.6. Dos comentários acerca das manifestações
387. Primeiramente cumpre esclarecer que a metodologia adotada para apuração do valor normal da Índia para fins de início da investigação foi devidamente fundamentada e encontra respaldo nas normas do Regulamento Brasileiro e do Acordo Antidumping da OMC. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. Portanto, com base nos dados constantes da petição, para fins de início da investigação foi adotado o valor normal construído a partir da estrutura de custos de pneus agrícolas da indústria doméstica.
388. A utilização dos coeficientes técnicos da indústria doméstica para a construção do valor normal no início da investigação constitui prática reiterada da autoridade investigadora. Tal procedimento decorre do fato de que, nessa etapa, não há disponibilidade de informações detalhadas sobre a estrutura de custos dos produtores/exportadores do país investigado. Considerando que, conforme os dados apresentados na petição - acerca dos quais não foram apresentados, até o momento, elementos de prova em sentido contrário - os pneus agrícolas produzidos no Brasil utilizam as mesmas matérias-primas e seguem processo produtivo equivalente ao daqueles fabricados na Índia, a adoção da estrutura de custos dos produtores brasileiros revela-se apropriada e configura a melhor informação disponível no momento do início da investigação.
389. Sobre a alegação da Pneus Le Fort de que a utilização dos coeficientes e da estrutura de custos da indústria doméstica inflaria o valor normal e, por consequência, a margem de dumping, observa-se que a empresa não apresentou qualquer dado que indique eventual superestimação dos valores utilizados. Trata-se, portanto, de afirmação meramente especulativa, não respaldada por elementos probatórios.
390. No que se refere à afirmação da Pneus Le Fort de que o DECOM teria reconhecido inconsistências relevantes na metodologia de apuração do valor normal no parecer de início, cabe destacar que a empresa fundamenta sua alegação no ajuste realizado pelo DECOM no cálculo da depreciação. Ressalte-se, contudo, que a modificação decorreu da avaliação de que o cálculo baseado na estrutura de custos dos pneus agrícolas da indústria doméstica constituía informação mais específica e adequada do que aquela apresentada pela peticionária. Não se trata, portanto, de "vício metodológico", como alegado, mas de ajuste pontual à metodologia inicialmente proposta, já incorporado ao valor normal construído constante do parecer de início.
391. A manifestação da ANIP está em consonância com o posicionamento da autoridade investigadora, razão pela qual não se fazem necessários comentários adicionais.
392. No que tange à alegação da John Deere, não foi possível avaliar em que consistiriam as falhas metodológicas ou inconsistências relevantes do valor normal construído para fins de início da investigação, uma vez que a empresa, até a data de corte da determinação preliminar, não apresentou detalhes ou elementos probatórios que sustentassem tal afirmação.
5.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
5.2.1. Dos produtores/exportadores do Grupo ATC
393. A seguir, apresenta-se a metodologia utilizada para apuração do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping dos produtores/exportadores ATC Tires Private Limited ("ATC") e ATC Tires AP Private Limited ("ATC AP"). Conforme informado na resposta ao questionário do exportador, a ATC AP é uma subsidiária integralmente controlada pela ATC Tires. Por essa razão, ainda que as informações tenham sido apresentadas separadamente, os valores considerados foram consolidados e referem-se ao grupo ATC como um todo.
5.2.1.1. Do valor normal
394. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela ATC, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2023 a junho de 2024, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
395. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela ATC na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno indiano foram destinadas a [CONFIDENCIAL].
396. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a ATC reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno indiano: [CONFIDENCIAL]. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
397. Para fins de determinação preliminar, os custos financeiros foram calculados com base no valor líquido a receber em cada transação, no respectivo prazo de pagamento e na taxa de juros apurada conforme o anexo apresentado pela ATC. No cálculo das despesas de manutenção de estoque, utilizaram-se o custo de manufatura, a taxa de juros e o período médio de estocagem informados pela ATC, aplicando-se a metodologia apresentada no respectivo anexo.
398. Os demais descontos e despesas informados pela ATC foram considerados tais quais reportados. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
399. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido das deduções supramencionadas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
400. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
401. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
402. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de pneus agrícolas realizadas pela ATC e pela ATC AP no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). Em termos de volume de vendas, [CONFIDENCIAL] do volume vendido, respectivamente, pela ATC e pela ATC AP foram feitas abaixo do custo.
403. Nesse cenário, constata-se que o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Após esse segundo teste, [CONFIDENCIAL]% das vendas foram consideradas não normais para ATC, enquanto para a ATC AP o percentual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
404. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. A ATC [CONFIDENCIAL]. Como, para todos os binômios CODIP/categoria de relacionamento, as diferenças percentuais apuradas com os correspondentes binômios de partes independentes superaram o limite de variação permitido, essas operações foram desconsideradas da base utilizada para o cálculo do valor normal.
405. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, conforme o rito estabelecido no art. 12, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Este teste visa assegurar que o montante vendido no país exportador é representativo o bastante para permitir uma comparação adequada, exigindo que o volume de vendas de cada combinação de CODIP e categoria de cliente seja igual ou superior a 5% do volume total do produto exportado para o Brasil. No caso da empresa ATC, constatou-se que [CONFIDENCIAL] não atingiram esse patamar mínimo. De forma análoga, para a empresa ATC AP, [CONFIDENCIAL] analisadas não cumpriram o requisito de suficiência. Em ambos os casos, por restarem impossibilitadas as comparações com base nos preços domésticos, o valor normal foi apurado por meio de valor construído, nos termos do inciso II do art. 14 do referido Decreto.
406. Para as combinações de CODIP e categoria de cliente que não atenderam ao requisito de suficiência, o valor normal foi apurado mediante a metodologia de custo construído. Tal montante foi estruturado a partir dos custos de produção, despesas administrativas, de venda e gerais reportados pelas empresas em seus respectivos Apêndices de Custo, acrescidos de uma margem de lucro. Esta margem foi extraída das operações realizadas no curso normal do comércio, sendo calculada pela razão entre: (i) o resultado da diferença entre o valor total ex fabrica das vendas no mercado interno e a soma do custo total dessas mesmas operações; e (ii) o valor total ex fabrica das vendas consideradas no mercado interno. Tendo em vista que os custos de produção foram reportados em moeda local, o valor normal construído de cada binômio foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a média da taxa de câmbio do período de investigação de dumping, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil e respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
407. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado indiano em moeda local (INR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil correspondente a cada data de venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
408. Utilizando-se a metodologia descrita acima, o valor normal da ATC foi ponderado, considerando o custo de produção acrescido de margem de lucro e considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
409. Da mesma forma, o valor normal da ATC AP foi ponderado, considerando o custo de produção acrescido de margem de lucro e considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
410. Ante o exposto, e ponderando para ambas as empresas, o valor normal do grupo ATC, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil, alcançou US$ 2.687,55/t (dois mil seiscentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada).
5.2.1.2. Do preço de exportação
411. O preço de exportação da ATC foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
412. Dos valores obtidos pela ATC com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: seguro internacional, nota de débito/crédito por frete marítimo, desconto por quantidade, outras despesas diretas de venda (tarifas bancárias), diferença de preço, outros descontos (custo de teste de pneus), outras despesas diretas de venda (garantia), despesas de publicidade, outras despesas diretas de venda (royalties), outros descontos (reembolso), custo de embalagem, frete internacional, frete interno (fábrica/armazém até o porto de embarque), custo financeiro e custo de manutenção de estoque no país de fabricação. No caso dos dois últimos, assim como feito para o valor normal, os custos foram recalculados de acordo com as orientações fornecidas no questionário do produtor/exportador. Para fins de determinação preliminar, os valores de [CONFIDENCIAL] foram somados ao valor bruto, enquanto os valores de drawback declarados foram desconsiderados.
413. O preço de exportação médio ponderado da ATC, na condição ex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
414. O preço de exportação médio ponderado da ATC AP, na condição ex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
415. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações do grupo ATC como um todo para o Brasil. O preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.605,09/t (dois mil seiscentos e cinco dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada).
5.2.1.3. Da margem de dumping
416. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
417. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da ATC levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam os pneus agrícolas comercializadas pela empresa.
418. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
|
Margem de Dumping - ATC |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.687,55 |
2.605,09 |
82,46 |
3,2% |
5.2.2. Do produtor/exportador CEAT
419. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador CEAT Limited ("CEAT").
5.2.2.1. Do valor normal
420. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela CEAT, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
421. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela CEAT na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno indiano foram destinadas a clientes usuários finais, indústrias e distribuidores.
422. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a CEAT reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno indiano: desconto concedido na fatura, desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro interno unitário, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
423. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais reportados. No caso das rubricas custo financeiro e custo de manutenção de estoque, foram recalculados de acordo com as orientações fornecidas no questionário do produtor/exportador.
424. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
425. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido das deduções supramencionadas, e o custo total de produção apurado para o mês da venda. Ressalta-se que para o CODIP [CONFIDENCIAL], no mês de [CONFIDENCIAL], não houve custo de manufatura para o respectivo mês nem para o mês anterior. Assim, especificamente para o CODIP [CONFIDENCIAL], foi utilizada a média do custo daquele CODIP, para fins de comparação com o preço líquido.
426. Ressalte-se que o custo total de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
427. Para o cálculo das despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa, foi utilizada a Demonstração de Resultados da CEAT, para o período de P5 (01 de julho de 2023 até 30 de junho de 2024), apresentada em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para tanto obter a razão das despesas gerais e administrativas, dividiu-se a soma de [CONFIDENCIAL] pela soma de [CONFIDENCIAL], resultando na razão de [CONFIDENCIAL] % a ser multiplicado pelo custo de manufatura. De forma a obter a razão das despesas/receitas financeiras, dividiu-se a soma de [CONFIDENCIAL] pela soma de [CONFIDENCIAL], que resultou na razão de [CONFIDENCIAL]% a ser multiplicado pelo custo de manufatura.
428. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
429. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica, líquido das deduções supramencionadas, e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de pneus agrícolas realizadas pela CEAT no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
430. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
431. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica (líquido das deduções supramencionadas) com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Após a realização deste teste, do total de transações de pneus agrícolas realizadas pela CEAT no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) foram consideradas como abaixo do custo de produção.
432. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, conforme o rito estabelecido no art. 12, § 1º, do Decreto nº 8.058/2013. Este teste visa assegurar que o montante vendido no país exportador é representativo o bastante para permitir uma comparação adequada, exigindo que o volume de vendas de cada combinação de CODIP e categoria de cliente seja igual ou superior a 5% do volume total do produto exportado para o Brasil. No caso da empresa CEAT, constatou-se que [CONFIDENCIAL] combinações (de um total de [CONFIDENCIAL] combinações) não atingiram esse patamar mínimo. Nesse sentido, por restarem impossibilitadas as comparações com base nos preços domésticos, o valor normal foi apurado por meio de valor construído, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013.
433. Para as combinações de CODIP e categoria de cliente que não atenderam ao requisito de suficiência, o valor normal foi apurado mediante a metodologia de custo construído. Tal montante foi estruturado a partir dos custos de manufatura, acrescidos de valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa em seus respectivos Apêndices de Custo (conforme critério de rateio anteriormente explicado), acrescidos de uma margem de lucro. Esta margem foi extraída das operações realizadas no curso normal do comércio, sendo calculada pela razão entre: (i) o resultado da diferença entre o valor total ex fabrica das vendas no mercado interno e a soma do custo total dessas mesmas operações; e (ii) o valor total ex fabrica das vendas consideradas no mercado interno.
434. Tendo em vista que o custo de produção foi reportado em moeda local, o valor normal construído de cada binômio foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a média da taxa de câmbio do período de investigação de dumping, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil e respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
435. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado indiano em moeda local (INR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil correspondente a cada data de venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
436. Cumpre ressaltar que não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de venda reportadas com datas de fatura fora do período, bem como as elencadas no art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
437. Ante o exposto, o valor normal da CEAT, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil, alcançou US$ 2.772,30/t (dois mil setecentos e setenta e dois dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).
5.2.2.2. Do preço de exportação
438. O preço de exportação da CEAT foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
439. Dos valores obtidos pela CEAT com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: desconto dado na fatura, recuperação de frete marítimo, custo financeiro, frete interno unitário (da planta/armazém até o porto), frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas de venda, custo de manutenção de estoque no país de fabricação. No caso das rubricas custo financeiro e custo de manutenção de estoque, foram recalculados de acordo com as orientações fornecidas no questionário do produtor/exportador. Para fins de determinação preliminar, os valores de drawback declarados foram desconsiderados, uma vez que não há consenso acerca da natureza econômica dos programas governamentais de apoio à exportação na Índia.
440. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da CEAT para o Brasil. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da CEAT, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.502,65/t (dois mil quinhentos e dois dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada).
5.2.2.3. Da margem de dumping
441. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
442. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da CEAT levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam os pneus agrícolas comercializadas pela empresa.
443. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
|
Margem de Dumping - CEAT |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.772,41 |
2.502,65 |
269,76 |
10,78% |
5.2.3. Do produtor/exportador MRL
444. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador MRL.
5.2.3.1. Do valor normal
445. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela MRL, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2023 a junho de 2024, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Para essas vendas, não há distinção entre datas de fatura, de venda e de envio.
446. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela MRL na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno indiano foram destinadas a [CONFIDENCIAL].
447. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a MRL reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno indiano: outros descontos; [CONFIDENCIAL]; desconto por reclamação de produto com defeito; descontos pós-venda [CONFIDENCIAL]; custo financeiro unitário; frete unitário interno da unidade de produção para o armazém; despesa unitária de armazenagem; frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente; seguro unitário interno; despesa com propaganda; outras despesas diretas e indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque.
448. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda, líquido das deduções supramencionadas, e o custo total de produção por unidade apurado para o mês da venda e para cada CODIP.
449. Esse custo total de produção por unidade foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
450. As despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa foram extraídas das Demonstrações de Resultados da MRL, de modo a compor o período de investigação. O percentual atribuível a despesas gerais e administrativas alcançou [CONFIDENCIAL]%, ao passo que despesas/receitas financeiras correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, sendo ambos percentuais a serem multiplicados pelo custo de manufatura.
451. Para a apuração do custo total de produção por unidade utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo total de produção por unidade, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
452. Nesse contexto, após a comparação entre o preço líquido de cada venda e o custo total de produção do respectivo mês da venda, constatou-se que, do total de [CONFIDENCIAL] transações de pneus agrícolas realizadas pela MRL no mercado indiano ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] transações foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras), correspondendo a [CONFIDENCIAL]% do volume vendido em quilos.
453. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço líquido das vendas com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Para tanto, apurou-se o custo de produção unitário médio por CODIP de P5 a partir das médias ponderadas dos Custos de Produção Unitários mensais por CODIP.
454. Para o teste de recuperabilidade das vendas abaixo do custo, das [CONFIDENCIAL] transações abaixo do custo mencionadas, apenas [CONFIDENCIAL] transações recuperaram o valor de custo ao longo do período P5. Dessa forma, [CONFIDENCIAL]% do volume vendido foi em transações normais, sendo [CONFIDENCIAL]% de volume vendido acima do custo mensal e [CONFIDENCIAL]% de volume vendido abaixo do custo mensal, mas que recupera o prejuízo ao longo do período.
455. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se essas vendas consideradas normais no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Foi realizada ainda segmentação por categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas para [CONFIDENCIAL] combinações de CODIPs/categorias de cliente.
456. Para esses casos em que o valor normal foi obtido a partir das vendas do mercado interno, calculou-se o preço unitário ex fabrica a partir do preço líquido unitário dessas vendas somado às respectivas despesas unitárias indiretas de vendas. Os dados de vendas destinadas ao mercado indiano foram apresentados pela empresa em moeda local (INR) e seus valores foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil correspondente a cada data de venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
457. Para as outras [CONFIDENCIAL] combinações em que o volume vendido não atingiu quantidade suficiente, foi utilizada a metodologia de valor normal construído, prevista no art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. A construção do valor normal foi obtida a partir dos custos de produção acrescidos da margem de lucro da empresa nas operações consideradas normais. Os custos totais médios mensais por CODIP foram convertidos da moeda local (INR) para dólares estadunidenses a partir das taxas de câmbio mensais divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Acrescentou-se a esse valor a margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%, apurada a partir das operações reportadas pela MRL consideradas normais.
458. Ante o exposto, o valor normal da MRL, na condição ex fabrica, por combinação de CODIP e classificação de cliente que também constem nas exportações, alcançou US$ 2.572,28/t (dois mil quinhentos e setenta e dois dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).
5.2.3.2. Do preço de exportação
459. O preço de exportação da MRL foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
460. Dos valores obtidos pela MRL com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: outros descontos; custo financeiro unitário; frete unitário interno da unidade de produção para o armazém; despesa unitária de armazenagem; frete unitário interno da unidade produção ou do armazém ao porto de embarque; seguro unitário interno; manuseio de carga e corretagem; outras despesas de vendas e custo de manutenção de estoque no país de fabricação.
461. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete interno planta/armazém - porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de manutenção de estoque foram considerados tais quais reportados. Os valores reportados a título de RodTep não foram considerados. O custo financeiro foi recalculado, utilizando-se a fórmula matemática:
462. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da MRL para o Brasil, o qual atingiu US$ 2.486,23/t (dois mil quatrocentos e oitenta e seis dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).
5.2.3.3. Da margem de dumping
463. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
464. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da MRL levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam os pneus agrícolas comercializados pela empresa.
465. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
|
Margem de Dumping - MRL |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.572,28 |
2.487,87 |
86,06 |
3,46% |
5.2.4. Do produtor/exportador BKT
466. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador BKT.
5.2.4.1. Do valor normal
467. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela BKT, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2023 a junho de 2024, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
468. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela BKT na resposta narrativa ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno indiano foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL]. Contudo, no apêndice de vendas no mercado interno a empresa também indicou ter vendido para clientes da categoria [CONFIDENCIAL].
469. A empresa reportou um campo de "Manual Entries Post Sales", com valores relacionados a [CONFIDENCIAL]. Os valores reportados nesse campo foram somados ao valor bruto para o cálculo do valor normal. Esclarece-se que os valores reportados pela BKT no campo relativo a preço unitário bruto estão idênticos aos reportados no campo de quantidade vendida (em unidades). Por isso, o valor unitário bruto utilizado foi o reportado no campo "Gross invoice value INR" dividido pela quantidade vendida em quilogramas.
470. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a BKT reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno indiano: outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno do local de armazenagem ao local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, seguro interno, propaganda, assistência técnica, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
471. No que se refere às outras despesas diretas de vendas, a empresa reportou três campos com despesas distintas: a) despesa relacionada a gastos com itens promocionais e de marketing fornecidos aos clientes [CONFIDENCIAL]; b) despesas com reclamações de qualidade; c) despesas relacionadas à compra de "Extended Producer Responsibility Certificate" nas vendas no mercado interno, relacionado a obrigações ambientais dos produtores de pneus junto ao governo indiano. Todas essas despesas foram deduzidas do valor bruto para obtenção do valor normal na condição ex fabrica.
472. Em relação às despesas indiretas, a empresa informou na resposta ao questionário que [CONFIDENCIAL]. Na resposta ao ofício de informações complementares a empresa apresentou, a pedido do DECOM, campos distintos relacionados às despesas indiretas "comuns a todos os mercados" e aquelas que seriam exclusivas das vendas no mercado interno. Ambas foram deduzidas do valor bruto para obtenção do valor normal na condição ex fabrica para fins de teste de vendas abaixo do custo.
473. Para fins de determinação preliminar, o valor relativo a despesa de manutenção de estoques foi recalculado, enquanto as demais despesas foram consideradas tais quais reportadas.
474. Para a despesa de manutenção de estoque, a quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio do produto similar/objeto da investigação em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas do produto similar/objeto da investigação (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5 fornecida pela BKT na resposta ao ofício de informações complementares. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, foi realizada a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP, conforme reportado pela BKT no apêndice de custo de produção.
475. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
476. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
477. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa.
478. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
479. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de pneus agrícolas realizadas pela BKT no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas).
480. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal.
481. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] t de pneus agrícolas vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] t de produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal e anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno da Índia no período de análise. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da BKT. Adicionalmente, também foram desconsideradas por não serem operações comerciais normais as operações reportadas com quantidade e valor [CONFIDENCIAL].
482. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil.
483. Cabe destacar que a BKT exportou para o Brasil [CONFIDENCIAL]. A BKT exportou [CONFIDENCIAL]. Considerando as vendas normais no mercado indiano, a BKT vendeu no mercado interno apenas [CONFIDENCIAL] dos binômios exportados para o Brasil. Além disso, para outros [CONFIDENCIAL] a quantidade vendida no mercado interno em operações comerciais normais foi inferior a 5% do exportado para o Brasil, ou seja, em quantidades insuficientes para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
484. Assim, ao avaliar o volume de vendas no mercado interno dos binômios exportados para o Brasil, concluiu-se que houve vendas suficientes para que o respectivo valor normal fosse apurado a partir do preço praticado para [CONFIDENCIAL] deles, para os quais o valor normal ex fabrica foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas "comuns a todos os mercados" terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
485. Ressalte-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado indiano em moeda local (rúpia indiana). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
486. Em relação aos outros [CONFIDENCIAL] binômios para os quais não houve vendas ou não houve vendas em quantidades suficientes no mercado interno, fez-necessário reconstruir o valor normal com base no inciso II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. O valor normal para esses binômios foi estimado a partir do custo de produção reportado, que já considerou montante a título de despesas gerais e administrativas, receitas/despesas financeiras e outras despesas/receitas, acrescido de margem de lucro.
487. A margem de lucro, por sua vez, foi calculada como percentual da diferença entre o valor vendido no mercado interno referente ao total das operações normais, na condição ex fabrica, e o custo de produção total incorrido em P5, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%. Aplicou-se então esse percentual a título de margem de lucro ao custo de produção dos referidos binômios, obtendo-se o valor normal construído. Tendo em vista que o custo de produção foi reportado em moeda local, o valor normal construído de cada binômio foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a média da taxa de câmbio do período de investigação de dumping, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil e respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
488. Por fim, ponderou-se o valor normal apurado para cada binômio pelo respectivo volume exportado para o Brasil.
489. Ante o exposto, o valor normal da BKT, na condição ex fabrica, considerado CODIP e categoria de semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 2.700,14/t (dois mil e setecentos dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).
5.2.4.2. Do preço de exportação
490. O preço de exportação da BKT foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
491. Dos valores obtidos pela BKT com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno do local de armazenagem ao local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, propaganda, assistência técnica, taxas bancárias, despesas indiretas de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.
492. A BKT também reportou dois campos adicionais intitulados "Exchange rate fluctuation" e "Freight and insurance recovered", os quais, para fins de determinação preliminar, não foram considerados no cálculo do preço de exportação. O primeiro, de acordo com a explicação fornecida na resposta ao questionário, reflete as flutuações na taxa de câmbio que afetam a "realização efetiva" da empresa em rúpias indianas. Considerou-se que esses valores não afetam o cálculo do preço de exportação em dólares estadunidenses. Já o campo "Freight and insurance recovered" não possui indicação da moeda na qual foi reportado e, portanto, seus valores foram igualmente desconsiderados no cálculo.
493. Em relação às despesas indiretas, assim como ocorreu no cálculo do valor normal, a empresa informou na resposta ao questionário que [CONFIDENCIAL]. Na resposta ao ofício de informações complementares a empresa apresentou, a pedido do DECOM, campos distintos relacionados às despesas indiretas [CONFIDENCIAL]. Apenas as despesas indiretas relativas [CONFIDENCIAL] foram deduzidas do valor bruto para obtenção do preço de exportação na condição ex fabrica. As despesas indiretas [CONFIDENCIAL] não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
494. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro e despesa de manutenção de estoques foram recalculados. O custo financeiro foi recalculado tendo em vista não ter sido possível confirmar os valores reportados pela empresa, tendo sido utilizada a fórmula matemática:
|
custo financeiro = valor bruto da venda x prazo para pagamento x taxa de juros diária |
495. A taxa de juros utilizada foi a informada pela empresa na resposta ao questionário, qual seja, [CONFIDENCIAL]% ao ano. Nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL].
496. A metodologia empregada para recalcular a despesa de manutenção de estoques foi a mesma descrita no item anterior.
497. As demais despesas foram consideradas tais quais reportadas.
498. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da BKT para o Brasil.
499. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da BKT, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.796,95/t (dois mil e setecentos e noventa e seis dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).
5.2.4.3. Da margem de dumping
500. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
501. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da BKT levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente das operações de vendas de pneus agrícolas da empresa.
502. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
|
Margem de Dumping - BKT |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.700,14 |
2.796,95 |
-96,82 |
-3,5% |
5.2.5. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar
503. A ANIP apresentou, em 05 de janeiro de 2026, considerações acerca dos dados dos produtores/exportadores indianos para a determinação de dumping.
504. A associação afirmou que todos os produtores/exportadores indianos selecionados teriam apresentado respostas aos questionários e às solicitações de informações complementares, cabendo ao DECOM avaliar a admissibilidade e a acuracidade dos dados reportados, inclusive mediante eventuais verificações in loco, para fins de determinações preliminar e final.
505. A peticionária destacou, contudo, que os produtores/exportadores teriam apresentado dados novos e alterações relevantes nas respostas aos ofícios de informações complementares, divergências que aparentariam decorrer de erros e dúvidas quanto à definição dos produtos incluídos no escopo da investigação. A parte sustentou que, em suas respostas iniciais, algumas empresas teriam excluído produtos claramente abrangidos pela investigação, o que teria resultado no fornecimento de informações incompletas e prejudicado a condução da análise pela autoridade investigadora, que teria embasado sua análise e pedido de informações complementares em dados incompletos. Para a ANIP, essa postura pouco colaborativa teria levado a diferenças significativas observadas em determinados casos. O caso da ATC foi citado como exemplo, pois a diferença entre o volume vendido no mercado interno no questionário e informações complementares superaria 80%.
506. A associação argumentou que a apresentação de bases de dados integralmente novas em respostas a pedidos de esclarecimentos desvirtuaria a finalidade dessas solicitações, ocasionaria atrasos injustificados no processo e deveria ser considerada intempestiva. Ainda assim, caso a autoridade adote entendimento diverso, a ANIP apresentou considerações sobre os dados relevantes à determinação de dumping, com base nas informações disponíveis em versão restrita, os quais poderiam ser devidamente apreciados pelo DECOM a partir da análise completa das informações confidenciais.
507. Nesse sentido, a ANIP requereu que o DECOM avaliasse a razoabilidade das metodologias adotadas pelas empresas para a alocação de descontos e abatimentos, uma vez que a descrição das metodologias foi apresentada em bases confidenciais. A associação solicitou que o DECOM avaliasse se as metodologias propostas possuem lastro com os respectivos registros contábeis, assim como se seriam coerentes com uma comparação justa de preços.
508. A associação também requereu que se, em razão da confidencialidade, a peticionária não tenha tido acesso a eventuais ajustes de preços sugeridos pelos produtores/exportadores, que se solicitasse a disponibilização de resumos restritos que permitam a compreensão da informação. De toda forma, a ANIP ressaltou que qualquer ajuste de preço proposto deve assegurar a comparação justa e possuir lastro contábil, sendo passível de verificação.
509. Ao concluir sua manifestação, a ANIP solicitou que tais considerações fossem levadas em conta pelo DECOM para fins da determinação preliminar de dumping.
510. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a ANIP reiterou que alguns exportadores teriam adicionado volume considerável de vendas em sede de informações complementares ao questionário do produtor/exportador e solicitou que tais informações fossem desconsideradas, com eventual aplicação da melhor informação disponível, caso a autoridade julgue pertinente.
5.2.6. Dos comentários acerca das manifestações
511. No tocante à alegação de que os exportadores teriam apresentado volume considerável de novas vendas em sede de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, cumpre esclarecer que, no caso específico desta investigação, há discussão substancial e em curso acerca do escopo e da definição do produto objeto da investigação, o que repercute diretamente sobre a delimitação da base de dados a ser reportada pelas partes.
512. Inclusive, esta determinação preliminar contempla ajustes no escopo, de modo a refletir de forma mais precisa as características do produto abrangido pela investigação. Tal contexto não pode ser desconsiderado na análise dos dados apresentados pelos produtores/exportadores em sede de informações complementares.
513. Adicionalmente, cabe recordar que o Decreto nº 8.058, de 2013, confere à autoridade investigadora discricionariedade para avaliar a necessidade de aplicar a melhor informação disponível, conforme previsto no Capítulo XIV. À luz das circunstâncias específicas desta investigação, não se identificou, até o momento, conduta que possa ser caracterizada como pouco colaborativa por parte dos produtores/exportadores selecionados, tampouco se considerou que as informações tenham sido apresentadas intempestivamente em sede de informações complementares. Diante disso, a autoridade investigadora entende que não há fundamento para desconsiderar os dados submetidos em resposta às informações complementares, motivo pelo qual tais elementos foram utilizados no cálculo preliminar das margens de dumping dos produtores/exportadores selecionados.
514. Sobre as metodologias adotadas pelos produtores/exportadores para alocação de descontos e abatimentos, esclarece-se que serão objeto de análise durante as verificações in loco.
515. Por fim, até o momento não foram identificadas informações fornecidas em bases confidenciais pelos produtores/exportadores para as quais as partes interessadas não tenham tido acesso por meio de resumos restritos que permitam a compreensão da informação.
5.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
516. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram, preliminarmente, a existência da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da Índia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024. Especificamente no caso do produtor/exportador BKT, não foi constatada, preliminarmente, a prática de dumping, considerando que o cálculo de sua margem de dumping resultou em valor negativo.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
517. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus agrícolas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
518. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;
P2 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;
P3 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022;
P4 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023; e
P5 - 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024.
6.1. Das importações
519. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus agrícolas importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10, 4011.90.90, 8432.90.00, 8708.70.10, 8708.70.90 e 8716.90.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
520. O produto objeto da investigação é comumente classificado nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM. Cabe ressaltar que nos referidos códigos fiscais podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.5 deste documento.
521. Conforme mencionado anteriormente, para fins desta determinação preliminar o escopo da investigação foi ajustado, tendo sido excluída a referência à lista não exaustiva de medidas de pneus que foram, para fins de início da investigação, considerados necessariamente como produto objeto da investigação. Desta forma, volumes de importação que haviam sido considerados para fins de início da investigação exclusivamente por serem de pneus diagonais com as medidas constantes da referida lista foram desconsiderados na determinação preliminar.
522. Adicionalmente, na determinação preliminar também foi possível considerar as informações prestadas nas respostas aos questionários do importador, o que permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação.
523. Os critérios principais adotados para depuração dos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM foram os seguintes:
a) Foram desconsiderados os pneus que constam das exclusões expressas da definição de produto objeto da investigação: carrinhos industriais de tração manual (não motorizados), automóveis de passeio, empilhadeiras, carrinho de golfe, veículo utilitário Gator, para uso exclusivo em máquinas mineradoras, e os pneus radiais;
b) Foram desconsiderados os pneus sólidos e as esteiras ou trilhos, tendo em vista o esclarecimento da peticionária em resposta ao Ofício SEI nº 5753/2025/MDIC, informando que esses itens não se enquadram na definição do produto objeto da investigação;
c) Foram considerados como sendo produto objeto da investigação os pneus diagonais para aplicação em tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e minicarregadeiras, tendo em vista terem sido listados pela peticionária como aplicações dos pneus objeto da investigação;
d) No caso dos subitens 4011.70.10 e 4011.70.90, referentes a pneus do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais, foram desconsiderados os volumes de importação das exclusões mencionadas nos itens "a" e "b" e aqueles referentes a pneus para aplicações claramente diferentes de agrícolas (como pneus para patinetes, por exemplo);
e) No caso dos subitens 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM, referentes a pneus do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial e outros, foram considerados como dentro do escopo as importações de pneus diagonais com menção expressa a "pneu agrícola", "pneu agroindustrial" ou indicação de uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais; e
f) Foram considerados como sendo produto objeto da investigação os pneus diagonais com menção ao desenho "espinha de peixe" e que possuíam indicação expressa a um dos tipos de desenho da banda de rodagem listados no capítulo 7 do manual da ALAPA, referente a pneus para tratores e implementos agrícolas.
524. Para fins de determinação preliminar a depuração das importações foi aprofundada com a inclusão dos subitens 8432.90.00, 8708.70.10, 8708.70.90 e 8716.90.90 da NCM, para identificar eventuais importações residuais de pneus agrícolas montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, classificadas nesses subitens. A indicação desses subitens adicionais foi feita pela peticionária em resposta a questionamento feito pelo DECOM por meio do Ofício SEI nº 5753/2025/MDIC. Trata-se de subitens tarifários nos quais são classificados partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo, ou para cultura; rodas, suas partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM; e outras partes de reboques, semirreboques e outros veículos não autopropulsados.
525. A partir das descrições dos produtos importados realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais dos subitens adicionais mencionados. Tendo em vista que os pneus agrícolas não são comumente classificados nesses subitens, a depuração foi feita de forma a identificar possíveis importações residuais do produto objeto da investigação nesses códigos tarifários, notadamente quando montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessório. Somente foram considerados os produtos que claramente correspondiam à descrição apresentada no item 3.5 deste documento.
526. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].
527. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de pneus agrícolas, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em número índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Índia |
100,0 |
153,1 |
271,5 |
216,1 |
254,3 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
153,1 |
271,5 |
216,1 |
254,3 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
53,1% |
77,4% |
(20,4%) |
17,7% |
[REST.] |
|
China |
100,0 |
124,2 |
312,9 |
208,4 |
273,3 |
[REST.] |
|
Sérvia |
100,0 |
338,4 |
498,4 |
248,6 |
163,1 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
141,9 |
127,9 |
134,6 |
77,7 |
[REST.] |
|
México |
100,0 |
379,1 |
920,9 |
340,9 |
175,0 |
[REST.] |
|
Turquia |
100,0 |
1960,7 |
36206,4 |
19060,9 |
1024,5 |
[REST.] |
|
Vietnã |
100,0 |
34,9 |
260,9 |
1134,7 |
466,3 |
[REST.] |
|
Tchéquia (República Tcheca) |
100,0 |
880,1 |
3406,0 |
1617,6 |
575,5 |
[REST.] |
|
Sri Lanka |
100,0 |
261,9 |
708,9 |
1220,5 |
301,7 |
[REST.] |
|
Finlândia |
100,0 |
59,8 |
227,8 |
249,9 |
77,3 |
[REST.] |
|
Suécia |
0,0 |
100,0 |
654,6 |
1683,1 |
2170,9 |
[REST.] |
|
Israel |
100,0 |
129,6 |
333,6 |
206,2 |
206,0 |
[REST.] |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
0,0 |
116,3 |
232,5 |
181,8 |
[REST.] |
|
França |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
2139,8 |
[REST.] |
|
Paquistão |
0,0 |
100,0 |
517,3 |
0,0 |
125,6 |
[REST.] |
|
Argentina |
100,0 |
0,6 |
4,4 |
0,2 |
1,5 |
[REST.] |
|
Outras |
100,0 |
38,1 |
582,4 |
170,5 |
12,4 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
157,5 |
495,3 |
307,7 |
236,4 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
57,5% |
214,5% |
(37,9%) |
(23,1%) |
[REST.] |
|
Total Geral |
100,0 |
155,1 |
376,3 |
259,0 |
246,0 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
55,1% |
142,5% |
(31,2%) |
(5,0%) |
[REST.] |
|
Valor das Importações Totais (em número índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Índia |
100,0 |
162,0 |
400,8 |
291,5 |
266,8 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
162,0 |
400,8 |
291,5 |
266,8 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
62,0% |
147,4% |
(27,3%) |
(8,5%) |
[REST.] |
|
China |
100,0 |
133,0 |
418,1 |
237,2 |
251,9 |
[REST.] |
|
Sérvia |
100,0 |
330,1 |
506,9 |
290,5 |
217,7 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
129,9 |
144,6 |
171,6 |
90,5 |
[REST.] |
|
México |
100,0 |
371,5 |
1153,4 |
476,4 |
208,9 |
[REST.] |
|
Turquia |
100,0 |
2387,9 |
42217,2 |
25731,4 |
1148,6 |
[REST.] |
|
Vietnã |
100,0 |
37,5 |
416,0 |
1667,2 |
740,2 |
[REST.] |
|
Tchéquia (República Tcheca) |
100,0 |
910,8 |
3767,0 |
2326,4 |
782,6 |
[REST.] |
|
Sri Lanka |
100,0 |
285,9 |
887,5 |
2050,3 |
300,5 |
[REST.] |
|
Finlândia |
100,0 |
65,2 |
244,3 |
284,6 |
92,4 |
[REST.] |
|
Suécia |
0,0 |
100,0 |
662,9 |
1720,8 |
2056,5 |
[REST.] |
|
Israel |
100,0 |
151,2 |
400,2 |
256,2 |
233,7 |
[REST.] |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
0,0 |
185,6 |
320,0 |
209,1 |
[REST.] |
|
França |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
1677,1 |
[REST.] |
|
Paquistão |
0,0 |
100,0 |
700,8 |
0,0 |
148,5 |
[REST.] |
|
Argentina |
100,0 |
0,6 |
4,8 |
0,2 |
4,4 |
[REST.] |
|
Outras |
100,0 |
38,4 |
524,7 |
226,9 |
20,0 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
158,2 |
569,2 |
364,8 |
220,4 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
58,2% |
259,8% |
(35,9%) |
(39,6%) |
[REST.] |
|
Total Geral |
100,0 |
160,0 |
491,5 |
331,0 |
241,8 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
60,0% |
207,3% |
(32,7%) |
(27,0%) |
[REST.] |
|
Preço das Importações Totais (em número índice de CIF USD / t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Índia |
100,0 |
105,9 |
147,7 |
134,9 |
104,9 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
105,9 |
147,7 |
134,9 |
104,9 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
5,9% |
39,5% |
(8,7%) |
(22,2%) |
[REST.] |
|
China |
100,0 |
107,1 |
133,6 |
113,8 |
92,2 |
[REST.] |
|
Sérvia |
100,0 |
97,6 |
101,7 |
116,8 |
133,4 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
91,6 |
113,0 |
127,5 |
116,5 |
[REST.] |
|
México |
100,0 |
98,0 |
125,2 |
139,8 |
119,4 |
[REST.] |
|
Turquia |
100,0 |
121,8 |
116,6 |
135,0 |
112,1 |
[REST.] |
|
Vietnã |
100,0 |
107,4 |
159,4 |
146,9 |
158,7 |
[REST.] |
|
Tchéquia (República Tcheca) |
100,0 |
103,5 |
110,6 |
143,8 |
136,0 |
[REST.] |
|
Sri Lanka |
100,0 |
109,2 |
125,2 |
168,0 |
99,6 |
[REST.] |
|
Finlândia |
100,0 |
109,1 |
107,3 |
113,9 |
119,5 |
[REST.] |
|
Suécia |
0,0 |
100,0 |
101,3 |
102,2 |
94,7 |
[REST.] |
|
Israel |
100,0 |
116,7 |
119,9 |
124,3 |
113,4 |
[REST.] |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
0,0 |
159,5 |
137,6 |
115,0 |
[REST.] |
|
França |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
78,4 |
[REST.] |
|
Paquistão |
0,0 |
100,0 |
135,5 |
0,0 |
118,3 |
[REST.] |
|
Argentina |
100,0 |
105,4 |
109,1 |
98,7 |
291,7 |
[REST.] |
|
Outras |
100,0 |
100,8 |
90,1 |
133,1 |
161,1 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
100,4 |
114,9 |
118,6 |
93,2 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
0,4% |
14,4% |
3,2% |
(21,4%) |
[REST.] |
|
Total Geral |
100,0 |
103,1 |
130,6 |
127,8 |
98,3 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
3,1% |
26,7% |
(2,2%) |
(23,1%) |
[REST.] |
528. O volume total das importações brasileiras de pneus agrícolas da origem investigada registrou aumento entre P1 e P5 da ordem de 154,3%. As importações investigadas aumentaram sucessivamente ao longo desse período, com exceção do intervalo de P3 a P4, quando contraíram 20,4%. Nos demais períodos, os aumentos corresponderam a 53,1% de P1 para P2, 77,4% de P2 para P3 e 17,7% de P4 para P5.
529. As importações das demais origens, por sua vez, aumentaram 57,5% de P1 para P2 e 214,5% de P2 para P3. Em seguida, houve quedas de 37,9% de P3 para P4 e de 23,1% de P4 para P5.
530. O valor CIF das importações brasileiras de pneus agrícolas da origem sob análise apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 62,0% de P1 para P2 e de 147,4% de P2 para P3, seguidos de quedas de 27,3% de P3 para P4 e de 8,5% de P4 para P5. De P1 a P5, o valor CIF da origem sob análise registrou aumento de 166,8%. Já o valor CIF das importações das demais origens apresentou comportamento semelhante, variando da seguinte forma: aumentos de 58,2% de P1 para P2 e de 259,8% de P2 para P3, seguidos de quedas de 35,9% de P3 para P4 e de 39,6% de P4 para P5. De P1 a P5, houve aumento de 120,4%.
531. Com relação aos preços CIF, em dólares por tonelada, das importações investigadas, destaca-se que, apesar de ter havido aumento nos dois primeiros intervalos, sendo 5,9% de P1 a P2 e 39,5% de P2 a P3, em seguida houve reduções de 8,7%, de P3 a P4, e de 22,2%, de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento acumulado de 4,9% nos referidos preços. O preço das importações não investigadas apresentou aumentos de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, de 0,4%, 14,4% e 3,2%, respectivamente. De P4 para P5 houve diminuição de 21,4%, resultando em queda acumulada de 6,8% de P1 para P5.
532. Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras originárias da Índia foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano.
533. Durante o período analisado, constatou-se aumento de 146,0% no volume total das importações de pneus agrícolas pelo Brasil. Notavelmente, as importações originárias da Índia registraram aumento significativo de 154,3%. Adicionalmente, ao longo do período de análise do dano, as importações da origem investigada corresponderam, em média, a [RESTRITO]% do total importado de pneus agrícolas pelo Brasil.
534. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais do produto em tela durante o período analisado, aumentou de P1 para P2, 60,0%, e de P2 para P3, 207,3%. Nos períodos subsequentes houve contrações de 32,7% e de 27,0%, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. No entanto, ainda houve aumento de 141,8% em P5 comparado a P1.
535. O preço médio das importações brasileiras totais de pneus agrícolas apresentou aumentos de 3,1%, de P1 a P2, e de 26,7%, de P2 a P3. Nos intervalos subsequentes houve contrações de 2,2%, de P3 a P4, e de 23,1%, de P4 a P5. Ao considerar os extremos da série, houve aumento acumulado de 1,7%.
6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
536. Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus agrícolas foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
537. Cabe ressaltar que não houve consumo cativo e industrialização para terceiros (tolling) por parte da indústria doméstica, tornando o consumo nacional aparente equivalente ao mercado brasileiro.
538. Registre-se, adicionalmente, que os dados de vendas utilizados na presente análise já contemplam os resultados das verificações in loco realizada na indústria doméstica e o ajuste realizado no escopo da investigação.
|
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número índice de t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
141,6 |
200,4 |
156,2 |
130,8 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
41,6% |
41,5% |
(22,1%) |
(16,2%) |
[REST.] |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
135,2 |
152,6 |
134,1 |
104,5 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
35,2% |
12,8% |
(12,1%) |
(22,1%) |
[REST.] |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
100,0 |
150,9 |
184,6 |
123,7 |
100,8 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
50,9% |
22,4% |
(33,0%) |
(18,5%) |
[REST.] |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
155,1 |
376,3 |
259,0 |
246,0 |
[REST.] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
153,1 |
271,5 |
216,1 |
254,3 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
53,1% |
77,4% |
(20,4%) |
17,7% |
[REST.] |
|
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
157,5 |
495,3 |
307,7 |
236,4 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
57,5% |
214,5% |
(37,9%) |
(23,1%) |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro (em número índice) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
95,5 |
76,1 |
85,9 |
79,9 |
[REST.] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
106,5 |
92,1 |
79,2 |
77,1 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
109,6 |
187,8 |
165,8 |
188,0 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
108,1 |
135,5 |
138,4 |
194,4 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
111,2 |
247,2 |
197,0 |
180,8 |
[REST.] |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise (em número índice) |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
108,1 |
135,5 |
138,4 |
194,4 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
98,7 |
72,1 |
83,5 |
103,4 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
136,8 |
162,4 |
137,9 |
103,0 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
36,8% |
18,7% |
-15,1% |
-25,2% |
[REST.] |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
133,9 |
157,4 |
140,7 |
103,2 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
33,9% |
17,5% |
-10,6% |
-26,7% |
[REST.] |
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
150,0 |
185,3 |
124,7 |
102,4 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
50,0% |
23,5% |
-32,7% |
-17,9% |
[REST.] |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
111,9 |
167,1 |
156,8 |
246,8 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
539. Verificou-se expansão de 41,6% no mercado brasileiro de P1 a P2 e de 41,5% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, o mercado brasileiro encolheu 22,1% de P3 a P4 e novamente de P4 a P5, da ordem de 16,2%. No acumulado de P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 30,8%.
540. O crescimento do mercado brasileiro foi marcado especialmente pelo aumento das importações durante o período de análise, tanto as investigadas quanto as não investigadas. Considerando os extremos da série, enquanto as vendas internas da indústria doméstica (como detalhado adiante) tiveram aumento de 4,5%, as importações de pneus agrícolas originárias da Índia e das demais origens registraram aumentos de 154,3% e 136,4%, respectivamente.
541. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro também aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P3 para P4, quando contraiu [RESTRITO] p.p. De P1 a P5, constatou-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.
542. As importações originárias da Índia representavam [RESTRITO]% das importações totais de pneus agrícolas em P1, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação da Índia nas importações totais brasileiras de pneus agrícolas.
543. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de pneus agrícolas aumentou sucessivamente em todo o período em análise, exceto de P3 para P4, quando houve diminuição de [RESTRITO] p.p. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.
6.3. Da conclusão preliminar a respeito das importações
544. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) Durante o período de P1 a P5, as importações de pneus agrícolas da origem investigada registraram crescimento acumulado de 154,3%, enquanto as importações das demais origens aumentaram 136,4% no mesmo período;
b) Quanto às origens não investigadas, observou-se queda nos preços do produto importado no período de P1 a P5 (6,8%). No caso das importações da origem investigada verificou-se aumento de 4,9%. Vale destacar, contudo, que em todos os períodos analisados, o preço médio ponderado das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada;
c) Houve aumento das importações de pneus agrícolas originários da China, origem para a qual há direito antidumping aplicado, entre todos os intervalos analisados, à exceção do intervalo de P3 a P4, quando houve queda de [RESTRITO] toneladas, ou 33,4%. De P1 a P5, houve aumento de [RESTRITO] toneladas, o que correspondeu a um aumento de 173,3%;
d) A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando os extremos da série analisada, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p.; e
e) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
545. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada com preços de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro no intervalo de P1 a P5. Só houve decréscimo do volume importado de pneus agrícolas da Índia no intervalo de P3 a P4. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos.
546. Já os volumes importados das demais origens superaram os volumes importados da Índia em P3 e P4 e representaram, em média, [RESTRITO]% do volume total de pneus agrícolas importado pelo Brasil.
7. DA ANÁLISE DE DANO
547. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
548. Conforme explicitado no item 6 deste documento, para efeito de análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024.
7.1. Das alterações promovidas nos dados da indústria doméstica em função do aprimoramento do escopo da investigação
7.1.1. Das alterações promovidas nos dados da Prometeon
549. Como constou da petição de início da presente investigação e do relatório de verificação in loco, a Prometeon reportou dados atinentes a pneus não agrícolas, mas cujas medidas constavam da lista não exaustiva de medidas de pneus agrícolas exposta no item 3.1 deste documento.
550. Fez-se necessário, portanto, ajustar os dados reportados pela Prometeon de forma a refletir a adequação no escopo da presente investigação conforme o exposto no item 3.1.7 deste documento. Para tanto foram desconsideradas as informações relativas, por exemplo, a pneus de camioneta, de caminhão, de empilhadeiras, pás carregadeiras, caminhões articulados e retroescavadeiras.
551. As informações citadas a seguir foram fornecidas, durante a verificação in loco, por código de produto, possibilitando a simples exclusão dos pneus não agrícolas: i) vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno (quantidade em quilogramas e peças, faturamento bruto, impostos e valor líquido das devoluções e respectivas quantidades também em quilogramas e peças); ii) volume de estoque (em quilogramas e peças); iii) custo de produção e iv) vendas no mercado externo.
552. Para a DRE do mercado interno, além da exclusão dos produtos mencionados anteriormente, foi realizado ajuste no critério de rateio das despesas, abatimentos e fretes. Originalmente, a Prometeon havia considerado a representatividade das despesas, dos abatimentos e dos fretes da empresa como um todo em relação à receita líquida de tributos sobre vendas. Para a determinação preliminar, além dos tributos sobre vendas, também foi deduzido da receita operacional bruta o valor referente às devoluções.
553. Em razão do ajuste no escopo, tornou-se necessário aplicar um critério de rateio para determinar o CPV do produto similar. Esse valor foi estimado a partir da proporção entre: (i) o CPV da DRE referente ao escopo apresentado em minor corrections pela indústria doméstica; e (ii) a receita operacional bruta líquida dos tributos e devoluções, conforme descrito anteriormente. Com base nessa proporção, foi estimado o CPV correspondente ao novo escopo.
554. Em relação ao estoque, utilizando-se a base de dados recolhida, foram recalculados o estoque inicial, final e o total produzido considerando os produtos do escopo ajustado. As vendas no mercado interno e externo foram obtidas nos respectivos relatórios de vendas (Apêndice VII para o mercado interno e relatório coletado durante a verificação in loco para o mercado externo) e confrontadas com os valores de saída de estoque constantes no relatório de estoque também obtido na verificação in loco. Essa conferência permitiu assegurar a coerência entre os dados de vendas e os registros de movimentação de estoque.
555. O rateio do número de empregados da produção e da respectiva massa salarial foi ajustado adotando-se o mesmo critério utilizado pela indústria doméstica para reportar os dados inicialmente. Contudo, o cálculo foi atualizado para refletir o volume de produção do produto similar doméstico e as rubricas da DRE ajustadas conforme o novo escopo.
556. A capacidade instalada considerou o compartilhamento da linha de produção de pneus agrícolas com os outros produtos dispensando eventuais ajustes. Cabe ressaltar que o volume de pneus excluído do escopo passou a integrar o volume de produção de outros produtos.
557. Também permaneceram inalteradas as informações relativas ao retorno sobre investimento, ao fluxo de caixa e à capacidade de captar recursos por referirem-se a todas as atividades da empresa, e não somente ao produto similar.
7.1.2. Das alterações promovidas nos dados da Titan
558. Como constou da petição de início da presente investigação e do relatório de verificação in loco, a Titan reportou dados atinentes a pneus não agrícolas, mas cujas medidas constavam da lista não exaustiva de medidas de pneus agrícolas exposta no item 3.1 deste documento.
559. Fez-se necessário, portanto, ajustar os dados reportados pela Titan de forma a refletir a adequação no escopo da presente investigação conforme o exposto no item 3.1.7 deste documento. Para tanto foram desconsideradas as informações relativas, por exemplo, a pneus de camioneta, de caminhão, de empilhadeiras, pás carregadeiras, caminhões articulados e retroescavadeiras.
560. As informações citadas a seguir foram fornecidas por código de produto, possibilitando a simples exclusão dos pneus não agrícolas: i) vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno (quantidade em quilogramas e peças, faturamento bruto, impostos e valor líquido das devoluções e respectivas quantidades também em quilogramas e peças); ii) volume de produção (em quilogramas e peças) e iii) custo de produção.
561. O volume de pneus revendidos e exportados foi estimado com base na representatividade em relação ao total das vendas do produto similar inicialmente reportado. Já as quantidades de devolução de revenda e de exportação foram determinadas com base na representatividade em relação às devoluções totais inicialmente reportadas.
562. O volume de importação/aquisição foi recalculado com base na representatividade em relação ao volume de revenda.
563. Em seguida, calculou-se a representatividade média de cada período dos volumes de produção, de importação/aquisição, de vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno, de devoluções, de revendas e de exportações do produto similar ajustados em relação aos dados inicialmente reportados.
564. A representatividade média de cada período foi aplicada aos respectivos volumes de estoque inicial e final inicialmente reportados. Dessa forma, foram estimados os estoques iniciais e finais considerando o escopo de produtos ajustado. A rubrica "outras entradas/saídas" do estoque permaneceu sendo calculada por diferença.
565. O faturamento bruto e o valor líquido das devoluções de exportação e revenda, assim como o valor dos impostos incidentes sobre as revendas foram apurados considerando a representatividade em relação aos valores inicialmente reportados pela Titan relativamente às vendas do produto similar doméstico.
566. Os rateios das rubricas de CPV, frete e seguro sobre vendas, despesas/receitas operacionais, nº de empregados administrativos e de vendas e respectiva massa salarial foram refeitos considerando faturamentos estimados.
567. O rateio do número de empregados da produção e respectiva massa salarial também foi ajustado considerando o volume de produção do produto similar doméstico ajustado.
568. A capacidade instalada considerou o compartilhamento da linha de produção de pneus agrícolas com os outros produtos dispensando eventuais ajustes. Cabe ressaltar que o volume de pneus excluído do escopo passou a integrar o volume de produção de outros produtos.
569. Também permaneceram inalteradas as informações relativas ao retorno sobre investimento, ao fluxo de caixa e à capacidade de captar recursos por referirem-se a todas as atividades da empresa, e não somente ao produto similar.
7.2. Dos indicadores da indústria doméstica
570. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
571. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
572. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa, e refletem os dados verificados in loco na indústria doméstica e o escopo ajustado, conforme exposto no item 3.1.7 deste documento.
7.2.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.2.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
573. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária e verificadas in loco. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número índice de t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
134,6 |
151,9 |
136,3 |
100,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
34,6% |
12,9% |
(10,3%) |
(26,1%) |
[REST.] |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
135,2 |
152,6 |
134,1 |
104,5 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
35,2% |
12,8% |
(12,1%) |
(22,1%) |
[REST.] |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
131,4 |
148,9 |
146,8 |
83,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
31,4% |
13,4% |
(1,5%) |
(43,4%) |
[REST.] |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
141,6 |
200,4 |
156,2 |
130,8 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
41,6% |
41,5% |
(22,1%) |
(16,2%) |
[REST.] |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} (número índice) |
100,0 |
100,5 |
100,4 |
98,4 |
103,8 |
|
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} (número índice) |
100,0 |
95,5 |
76,1 |
85,9 |
79,9 |
|
|
Variação |
- |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
574. Observou-se que houve pequeno aumento no volume de vendas totais de pneus agrícolas entre P1 e P5 (0,7%). O indicador apresentou crescimento até o período P3: 34,6% de P1 para P2 e 12,9% de P2 para P3. A esse crescimento seguiram-se quedas de 10,3% em P4, comparativamente a P3, e de 26,1% em P5, comparativamente a P4.
575. No mesmo sentido se comportaram as vendas de pneus agrícolas destinadas ao mercado interno: crescimento de P1 para P2 (35,2%) e de P2 para P3 (12,8%), quando ocorreu a inversão de tendência, passando a apresentar queda de 12,1% em P4 e de 22,1% em P5. Assim, na comparação entre P1 e P5 houve aumento de 4,5% no volume de vendas de pneus agrícolas no mercado interno.
576. As vendas destinadas ao mercado externo também apresentaram crescimento até o período P3 e inversão da tendência em P4 e P5, períodos esses em que houve quedas de 1,5% e 43,4%, respectivamente. No caso das vendas ao mercado externo, contudo, ao se considerar os extremos da série analisada houve decréscimo de 16,9%.
577. Conforme apontado, no período de análise de dano, o mercado brasileiro experimentou crescimento de 30,8% entre P1 e P5. A demanda por pneus agrícolas cresceu 41,6% de P1 para P2 e 41,5% de P2 para P3. Por outro lado, foram observadas contrações nessa demanda da ordem de 22,1% de P3 para P4 e de 16,2% de P4 para P5.
578. Nesse cenário, observou-se que a participação das vendas de pneus agrícolas da indústria doméstica no mercado interno decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. Essa representatividade apresentou quedas durante o período de análise de dano, exceto no período P4, quando cresceu [RESTRITO] p.p. Nos demais períodos, esse indicador decresceu [RESTRITO] p.p em P2, [RESTRITO] p.p em P3 e [RESTRITO] p.p em P5, sempre em comparação ao período anterior.
7.2.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
579. A Prometeon apontou que o regime usual de produção da planta de Santo André seria [CONFIDENCIAL] e o da fábrica de Gravataí seria [CONFIDENCIAL].
580. Acerca da capacidade efetiva de produção, a Prometeon informou que o gargalo da produção seria a etapa [CONFIDENCIAL]. Para o cálculo, a empresa levou em consideração [CONFIDENCIAL]. Durante a verificação in loco, a empresa esclareceu que [CONFIDENCIAL], determinantes para o cálculo da capacidade, são [CONFIDENCIAL]. Nessa esteira, indicou que esse cálculo teria sido realizado da seguinte maneira:
[CONFIDENCIAL]
581. A Prometeon esclareceu que utilizou [CONFIDENCIAL]. Também foi esclarecido que em janeiro de 2021, houve [CONFIDENCIAL] e, em junho de 2024, [CONFIDENCIAL].
582. A Titan, por sua vez, possui [CONFIDENCIAL]. O regime usual de produção é o [CONFIDENCIAL], com escala de trabalho [CONFIDENCIAL]. A Titan acrescentou que "[CONFIDENCIAL]".
583. Instada a detalhar os conceitos de [CONFIDENCIAL], a Titan explicou que:
[CONFIDENCIAL]
584. O cálculo da capacidade nominal é realizado com base [CONFIDENCIAL], etapa determinante do volume produzido. [CONFIDENCIAL].
585. A partir do tempo médio de produção de cada pneu e do peso médio desse pneu, a empresa calcula o índice de produtividade (tempo X peso) e esse índice é multiplicado ao tempo [CONFIDENCIAL], resultando nas capacidades nominais para cada tamanho e família de pneu.
586. A capacidade efetiva é o resultado [CONFIDENCIAL], conforme mencionado acima. Assim, a Titan considera nesse cálculo "[CONFIDENCIAL]", entre outros não especificados. A empresa apontou que também foram [CONFIDENCIAL].
587. Ainda sobre os componentes [CONFIDENCIAL], de acordo com a empresa:
[CONFIDENCIAL]
588. Questionada em sede de informação complementar, a Titan esclareceu que a quantidade de:
[CONFIDENCIAL]
589. No que toca a alterações na capacidade instalada, a empresa afirmou que ela foi "[CONFIDENCIAL]". Instada a apresentar um maior detalhamento, a Titan acrescentou que:
[CONFIDENCIAL]
590. No que concerne aos estoques, a Titan indicou que "[CONFIDENCIAL]". Já a Prometeon apontou que "[CONFIDENCIAL]".
591. Os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de pneus agrícolas ao longo do período em análise constam do quadro a seguir:
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número índice de t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
133,9 |
157,4 |
140,7 |
103,2 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
33,9% |
17,5% |
(10,6%) |
(26,7%) |
[REST.] |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
124,0 |
132,1 |
109,8 |
83,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
24,0% |
6,5% |
(16,9%) |
(24,3%) |
[REST.] |
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
108,2 |
117,3 |
117,6 |
120,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
8,2% |
8,4% |
0,2% |
2,5% |
[REST.] |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
119,0 |
122,8 |
105,8 |
76,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
100,0 |
113,7 |
190,3 |
258,4 |
282,9 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
13,7% |
67,4% |
35,8% |
9,5% |
[REST.] |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} (número índice) |
100,0 |
84,9 |
120,9 |
183,6 |
274,1 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
592. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 33,9% de P1 para P2 e aumentou 17,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 26,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 3,2% em P5, comparativamente a P1.
593. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 24,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 6,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 16,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 24,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 16,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
594. Já o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
595. No que diz respeito ao indicador de volume de estoque final de pneus agrícolas, constatou-se aumento em todos os períodos: 13,7% de P1 para P2, 67,4% de P2 para P3, 35,8% entre P3 e P4 e 9,5% entre P4 e P5. Considerado, então, todo o período de análise, esse indicador revelou variação positiva de 182,9% em P5, comparativamente a P1.
596. Observados os dados acima, o indicador de relação estoque final/produção apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, ao trilhar, ao longo do período analisado, percurso em que apresentou diminuição de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e, posteriormente, sucessivos aumentos [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5.
7.2.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
597. Os dados de emprego e massa salarial da indústria doméstica foram atribuídos ao produto similar por meio de rateio.
598. No caso da Prometeon, para ratear o total de empregados e da massa salarial da produção da empresa como um todo para o produto similar, a Prometeon utilizou a representatividade do [CONFIDENCIAL] em cada período. Já para ratear o total de empregados e da massa salarial da equipe de administração e de vendas, foi utilizada a representatividade do [CONFIDENCIAL] em cada período.
599. Já no caso da Titan, o critério de rateio utilizado para segregar os empregados e a massa salarial da produção do produto similar da produção total da empresa foi baseado na [CONFIDENCIAL]. Já o critério para alocar os empregados e a massa salarial da administração e das vendas considerou [CONFIDENCIAL].
600. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego (em número índice) |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
124,2 |
140,1 |
155,0 |
139,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
24,2% |
12,8% |
10,7% |
(9,8%) |
[REST.] |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
123,6 |
139,0 |
152,4 |
137,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
23,6% |
12,4% |
9,6% |
(10,0%) |
[REST.] |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
129,6 |
150,3 |
180,2 |
166,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
29,6% |
16,0% |
19,9% |
(7,8%) |
[REST.] |
|
Produtividade (em número índice de t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
108,3 |
113,3 |
92,4 |
75,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
8,3% |
4,5% |
(18,5%) |
(18,5%) |
[REST.] |
|
Massa Salarial (em número índice de Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
93,2 |
97,5 |
110,9 |
111,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(6,8%) |
4,7% |
13,7% |
0,3% |
[REST.] |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
92,4 |
96,6 |
109,3 |
108,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(7,6%) |
4,5% |
13,1% |
(0,7%) |
[REST.] |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
97,1 |
102,4 |
119,6 |
125,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(2,9%) |
5,5% |
16,8% |
5,1% |
[REST.] |
601. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 23,6% de P1 para P2, 12,4% de P2 para P3 e 9,6% de P3 para P4. Esse indicador apresentou contração apenas no período de P4 e P5 - diminuição de 10,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 37,1% em P5, comparativamente a P1.
602. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, observou-se a mesma tendência: aumentos sucessivos de 26,9% entre P1 e P2, de 16,0% de P2 para P3 e de 19,9% de P3 para P4, seguidos de retração de 7,8% de P4 para P5. Considerando-se toda a série analisada, esse indicador também apresentou expansão, mas de 66,2%.
603. Por sua vez, a variação de quantidade total de empregados no período analisado apresentou aumento de P1 até P4. De P4 para P5 houve reversão dessa tendência, verificando-se retração de 9,8% na quantidade total de empregados. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 39,8%.
604. A produtividade por empregado ligado à produção apresentou crescimento entre P1 e P3: 8,3% de P1 para P2 e 4,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,5% entre P3 e P4 e de 18,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 24,7% em P5, comparativamente a P1.
605. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou redução de 7,6% de P1 para P2 e aumentos de 4,5% de P2 para P3 e de 13,1% de P3 para P4. Após esses acréscimos foi verificada nova redução de 0,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 8,5%.
606. A variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou decréscimo somente no primeiro intervalo: 2,9% de P1 para P2. Nos demais períodos foram verificados aumentos de 5,5% de P2 para P3, 16,8% de P3 para P4 e 5,1% de P4 para P5. Considerada toda a série analisada, esse indicador apresentou expansão de 25,7%.
607. Por fim, a análise da massa salarial do total de empregados, no período analisado, revelou diminuição de P1 para P2, seguida de aumentos de P2 até P5, movimento que resultou em expansão da ordem de 11,2%, considerado P5 em relação a P1.
7.2.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
608. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de pneus agrícolas de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em número índice de Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
120,7 |
155,0 |
152,0 |
118,6 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
20,7% |
28,4% |
(1,9%) |
(22,0%) |
[REST.] |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
100,0 |
114,7 |
134,7 |
150,2 |
82,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
14,7% |
17,4% |
11,5% |
(45,3%) |
[REST.] |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t e número índice de Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
89,3 |
101,6 |
113,4 |
113,5 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
(10,7%) |
13,8% |
11,6% |
0,1% |
[REST.] |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
87,3 |
90,4 |
102,3 |
98,9 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(12,7%) |
3,6% |
13,2% |
(3,4%) |
[REST.] |
609. Quanto à receita líquida de vendas de pneus agrícolas no mercado interno, observou-se crescimento de 20,7% P1 para P2 e de 28,4% de P2 para P3. Diversamente, esse indicador, de P3 para P4, apresentou retração de 1,9% e, de P4 para P5, dessa vez de 22,0%. Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas do produto similar doméstico no mercado interno variou positivamente, apresentando crescimento de 18,6%.
610. A receita líquida no mercado externo, a seu turno, diminuiu 17,9% em P5 em comparação com P1.
611. Considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total aumentou [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5.
612. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.
613. O preço médio de venda de pneus agrícolas no mercado interno apresentou retração de 10,7% de P1 para P2. De P2 a P5, o preço do produto similar vendido no mercado interno pela indústria doméstica cresceu sucessivamente: 13,8% de P2 para P3, 11,6% de P3 para P4 e 0,1% de P4 para P5. Assim, o indicador de preço, comparando-se P5 a P1, cresceu 13,5%.
614. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, reduziu 12,7% de P1 para P2 e 3,4% de P4 para P5, e aumentou 3,6% e 13,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, houve no aludido preço retração de 1,1%.
7.2.2.2. Dos resultados e das margens
615. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e número índice de Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
120,7 |
155,0 |
152,0 |
118,6 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
20,7% |
28,4% |
(1,9%) |
(22,0%) |
[REST.] |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
115,8 |
144,6 |
142,7 |
112,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
15,8% |
24,9% |
(1,3%) |
(21,1%) |
[REST.] |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
160,1 |
238,0 |
226,4 |
166,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
60,1% |
48,7% |
(4,9%) |
(26,6%) |
[REST.] |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
117,4 |
80,4 |
175,7 |
151,1 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
17,4% |
(31,5%) |
118,6% |
(14,0%) |
[REST.] |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
152,4 |
214,3 |
244,4 |
218,1 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
98,7 |
119,7 |
117,0 |
128,3 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
87,2 |
(274,0) |
117,9 |
66,5 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(438,8) |
(466,8) |
32,4 |
(701,4) |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
392,5 |
1.096,4 |
502,2 |
248,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
292,5% |
179,3% |
(54,2%) |
(50,6%) |
[REST.] |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
233,4 |
382,4 |
302,0 |
153,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
133,4% |
63,8% |
(21,0%) |
(49,2%) |
[REST.] |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
228,5 |
380,3 |
310,1 |
140,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
128,5% |
66,5% |
(18,5%) |
(54,8%) |
[REST.] |
|
Margens de Rentabilidade (em número índice de %) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
132,1 |
152,7 |
148,2 |
139,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
329,4 |
717,6 |
335,3 |
211,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
194,4 |
247,2 |
200,0 |
130,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
191,4 |
248,6 |
205,7 |
120,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
616. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de pneus agrícolas de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou crescimento até o período P3: 15,8% de P1 para P2 e 24,9% de P2 para P3. Após esses incrementos, esse indicador apresentou sucessivos decréscimos: 1,3% de P3 para P4 e 21,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado houve aumento de 12,7%.
617. O resultado bruto também cresceu de P1 até P3 e decresceu em seguida de P3 até P5. Realce-se que esse indicador atingiu o seu maior nível no período P3 e, comparando-se os períodos P5 com o período P1, o resultado bruto da indústria doméstica relacionado às vendas do produto similar no mercado interno demonstrou variação positiva da ordem de 66,1%. A margem bruta, por sua vez, apresentou incremento até o período P3, momento em que alcançou o seu maior patamar, e queda de P3 a P5. Considerando-se todo o período de análise, a margem bruta apresentou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
618. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica apresentaram comportamento idêntico. Esses indicadores aumentaram até P3, quando obtiveram o melhor desempenho. A partir do período P4 esses indicadores passaram a se deteriorar. Considerando os extremos da série o resultado operacional e a margem operacional mostraram desenvolvimento positivo, com acréscimos de 148,3% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
619. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, também se observou crescimento até o período P3, no qual também se observou o melhor desempenho, e deterioração a partir de P4. Considerando-se P5 em relação a P1, foram observados incrementos de 53,6% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem.
620. O mesmo ocorreu com o resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais e a respectiva margem, que cresceram até o período P3, quando atingiram o melhor patamar, deteriorando-se a partir de P4. Entre P1 e P5 foi observado aumento de 40,3% nesse resultado e de [CONFIDENCIAL] p.p na margem respectiva.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e número índice de R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
89,3 |
101,6 |
113,4 |
113,5 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
(10,7%) |
13,8% |
11,6% |
0,1% |
[REST.] |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
85,6 |
94,8 |
106,4 |
107,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(14,4%) |
10,7% |
12,3% |
1,3% |
[REST.] |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
118,4 |
156,0 |
168,8 |
159,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
18,4% |
31,8% |
8,2% |
(5,8%) |
[REST.] |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
86,8 |
52,7 |
131,0 |
144,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(13,2%) |
(39,3%) |
148,6% |
10,4% |
[REST.] |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
112,7 |
140,5 |
182,2 |
208,7 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
73,0 |
78,5 |
87,2 |
122,8 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
64,5 |
(179,6) |
87,9 |
63,6 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(324,4) |
(306,0) |
24,1 |
(671,2) |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
290,2 |
718,7 |
374,4 |
237,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
190,2% |
147,6% |
(47,9%) |
(36,5%) |
[REST.] |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
172,6 |
250,7 |
225,1 |
147,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
72,6% |
45,2% |
(10,2%) |
(34,7%) |
[REST.] |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
168,9 |
249,3 |
231,2 |
134,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
68,9% |
47,6% |
(7,3%) |
(41,9%) |
[REST.] |
621. O CPV unitário diminuiu tão somente no período P2, comparativamente a P1. Nos demais períodos, esse indicador apresentou sucessivos aumentos, alcançando o seu maior nível no período P5. Ao longo do período de análise de dano, verificou-se variação positiva de 7,8% de P1 para P5.
622. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de pneus agrícolas, verificou-se evolução positiva até o período P4, tendo o indicador apresentado contração apenas no período P5. Ao se considerar os extremos do período de análise de dano, o resultado bruto unitário cresceu 59,0% entre P1 e P5.
623. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registrados aumentos nos dois primeiros intervalos da série. Em seguida, houve redução desse indicador de P3 para P4 (47,9%) e de P4 para P5 (36,5%). Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou acréscimo de 137,6% de P1 a P5.
624. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro também apresentou aumentos nos dois primeiros intervalos da série, aos quais se seguiram reduções de P3 para P4 (10,2%) e de P4 para P5 (34,7%). Tomados os extremos da série, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou melhora de 47,0% de P1 a P5.
625. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, por sua vez, apresentou o mesmo comportamento, isto é, evolução positiva até o período P3, seguida de contração nos períodos seguintes da ordem de 7,3% de P3 para P4 e de 41,9% de P4 para P5. Dessa forma, considerados os extremos do período de análise de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou aumento de 34,2% entre P1 e P5.
7.2.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
626. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar doméstico. Esclarece-se que foi observado que os dados de retorno sobre investimentos apresentados no parecer de início, os quais refletiram o apresentado na petição, estavam incorretos, tendo em vista que os dados totais da indústria doméstica somaram valores em milhares de reais de uma empresa e em reais da outra. Por esse motivo, corrigem-se os valores referentes a retorno sobre investimentos neste documento.
627. Além disso, incumbe esclarecer que as informações acerca da capacidade de captar recursos referem-se aos anos fiscais de janeiro a dezembro dos anos de 2019 a 2023.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa (em número índice) |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
-387,6 |
-75,6 |
47,1 |
290,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(487,6%) |
80,5% |
162,2% |
517,0% |
[REST.] |
|
Retorno sobre Investimento (em número índice) |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
100,0 |
165,4 |
240,1 |
100,6 |
28,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
65,4% |
45,2% |
(58,1%) |
(71,6%) |
[REST.] |
|
C. Ativo Total |
100,0 |
79,9 |
78,6 |
68,3 |
76,6 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(20,1%) |
(1,7%) |
(13,0%) |
12,2% |
[REST.] |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
207,0 |
305,7 |
147,2 |
37,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos (em número índice) |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
103,0 |
101,5 |
111,4 |
118,9 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
98,0 |
97,0 |
122,0 |
100,0 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
628. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 190,5% ao longo do período de análise de dano.
629. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p.
630. No que diz respeito à capacidade de captar recursos, observou-se variação positiva quanto ao índice de liquidez geral ([CONFIDENCIAL]%) e estabilidade no índice de liquidez corrente.
7.2.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
631. As vendas internas da indústria doméstica aumentaram 4,5% de P1 a P5, em consequência dos crescimentos observados de P1 a P2 (35,2%) e de P2 a P3 (12,8%), uma vez que foram observadas quedas de P3 para P4 (12,1%) e de P4 para P5 (22,1%).
632. O mercado brasileiro, a seu turno, apresentou crescimento de P1 a P5 (30,8%). De P1 para P2 e de P2 para P3 a demanda interna brasileira por pneus agrícolas cresceu 41,6% e 41,5%, respectivamente. Inobstante, houve retrações observadas de P3 para P4 (22,1%) e de P4 para P5 (16,2%).
633. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou apenas de P3 para P4, diminuindo nos demais períodos. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
634. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
7.2.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.2.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
635. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em número índice de R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
83,9 |
90,8 |
99,8 |
100,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(16,1%) |
8,2% |
9,9% |
1,0% |
[REST.] |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
86,0 |
94,8 |
102,7 |
99,3 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
98,1 |
116,0 |
121,6 |
105,8 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
86,4 |
96,4 |
99,5 |
86,3 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
72,3 |
72,1 |
96,6 |
106,3 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
69,5 |
64,0 |
77,2 |
101,6 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
69,8 |
64,2 |
79,8 |
110,4 |
[CONF.] |
|
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
89,4 |
88,0 |
114,7 |
189,5 |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
62,4 |
52,2 |
62,4 |
100,0 |
[CONF.] |
|
B3. Outros custos fixos |
100,0 |
69,0 |
64,1 |
79,6 |
102,1 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em número índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
83,9 |
90,8 |
99,8 |
100,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
- |
(16,1%) |
8,2% |
9,9% |
1,0% |
[REST.] |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
89,3 |
101,6 |
113,4 |
113,5 |
[REST.] |
|
Variação |
- |
(10,7%) |
13,8% |
11,6% |
0,1% |
[REST.] |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
636. O custo de produção unitário apresentou diminuição apenas de P1 para P2 (-16,1%). Nos demais períodos, observaram-se aumentos: 8,2% de P2 para P3, 9,9% de P3 para P4 e 1,0% de P4 para P5. Considerado todo o período de análise de indícios de dano, o custo de produção unitário apresentou aumento de 0,7%.
637. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica reduziu-se em praticamente todo o período analisado, tendo aumentado apenas no período P5, em relação ao período P4, em [CONFIDENCIAL] p.p. Nos demais períodos houve distanciamento entre o preço de venda da indústria doméstica e o seu custo de produção ([CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P4), sempre em comparação ao período anterior. De P1 a P5, o indicador revelou variação negativa ([CONFIDENCIAL] p.p.).
7.2.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
638. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
639. A fim de se comparar o preço dos pneus agrícolas importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
640. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da Índia, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,5% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador.
641. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
642. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
643. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
644. Destaque-se que foram excluídas as importações de produtos fabricados pela BKT, uma vez que não se constatou, preliminarmente, a prática de dumping nas suas exportações de pneus agrícolas para o Brasil.
645. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Índia [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
133,9 |
187,2 |
168,9 |
125,8 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
111,1 |
133,1 |
137,7 |
112,9 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
345,2 |
749,7 |
188,6 |
68,8 |
|
Despesas de internação (R$/t) [3,5%] |
100,0 |
133,9 |
187,2 |
168,9 |
125,8 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
132,8 |
185,0 |
165,0 |
123,7 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
101,8 |
117,5 |
103,0 |
80,4 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
89,3 |
101,6 |
113,4 |
113,5 |
|
Subcotação (B-A) |
100,0 |
-91,4 |
-127,6 |
262,9 |
591,5 |
646. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P4 e P5.
647. Cabe registrar que, nesta etapa da investigação, foi possível identificar o CODIP de praticamente a totalidade do volume importado da origem investigada: 99,9% do volume importado em P1; 98,9% em P2; 98,7% em P3; 98,8% em P4 e 99,0% em P5.
648. Assim, estimou-se a subcotação considerando o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado nas importações para cada período no cálculo do preço da indústria doméstica. Quando não houve correspondência exata do binômio tipo de cliente/CODIP, buscou-se eliminar o CODIP, de forma a realizar a comparação por categoria de cliente, por período.
649. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.
650. Com base nessa metodologia, foram obtidos os seguintes valores de subcotação para cada período de investigação de dano:
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Índia (CODIP/Categoria de cliente) [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
133,9 |
187,2 |
168,9 |
125,8 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
111,1 |
133,1 |
137,7 |
112,9 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
345,2 |
749,7 |
188,6 |
68,8 |
|
Despesas de internação (R$/t) [3,5%] |
100,0 |
133,9 |
187,2 |
168,9 |
125,8 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
132,8 |
185,0 |
165,0 |
123,7 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
101,8 |
117,5 |
103,0 |
80,4 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
86,6 |
92,7 |
105,7 |
109,6 |
|
Subcotação (B-A) |
100,0 |
25,1 |
-7,3 |
116,5 |
227,6 |
651. Como se observa, a categorização do produto objeto da investigação em função dos modelos de produto e das categorias dos clientes exerce influência significativa sobre a apuração da subcotação. O exercício considerando os CODIPs e categorias de clientes identificados apresentou subcotação em todos os períodos, exceto P3. A sobrecotação observada em P3 na comparação sem levar em consideração CODIP/categoria de cliente manteve-se, porém em menor magnitude.
652. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve decréscimo entre os períodos P1 e P2, quando atingiu seu menor nível. Em P3, houve aumento do preço da indústria doméstica, período no qual não observou subcotação das importações investigadas quando considerados os modelos dos produtos e as categorias dos clientes.
653. Por outro lado, nos períodos P4 e P5, o preço da indústria doméstica passou aos seus mais elevados níveis, tendo-se elevado 11,6% em P4, comparativamente a P3, e 0,1% em P5, comparativamente a P4. Nesse mesmo período, em contrapartida, o preço CIF internado das exportações da origem investigada apresentou sucessivas reduções (12,3% em P4, comparativamente a P3, e 21,9% em P5, comparativamente a P4), atingindo o menor patamar em P5. Nessa esteira, considerados as evoluções dos preços médios de venda da indústria doméstica e o preço CIF internado da origem investigada, foi observada a maior subcotação no período P5 de análise, considerando ou não os CODIPs/categoria de cliente.
654. Isso não obstante, não se observou depressão de preço da indústria doméstica concomitante à subcotação, dada a variação positiva dos preços da indústria doméstica ao longo do período de análise, à exceção de P2 comparativamente a P1.
655. Tampouco se observou supressão desse preço entre P1 e P5, uma vez que a sua evolução demonstrou variação positiva (13,5%) face a uma elevação de 0,7% do seu custo de produção de P1 a P5. Entre P4 e P5, contudo, foi observada supressão de preços, já que o preço da indústria doméstica se manteve praticamente estável (aumento de 0,1%) frente ao aumento de 1,0% no custo de produção unitário nesse intervalo.
7.2.3.3. Da magnitude da margem de dumping
656. As margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 82,46/t a US$ 269,76/t e as relativas de 3,2% a 10,8%. Especificamente no caso do produtor/exportador BKT não foi constatada preliminarmente a prática de dumping, considerando que o cálculo de sua margem de dumping resultou em valor negativo (-US$ 96,82/t).
657. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
658. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
7.3. Das manifestações a respeito do dano
659. Em 12 de setembro de 2025 a ABIDIP apresentou manifestação contra a aplicação de direitos antidumping provisórios, na qual abordou o cenário de dano à indústria doméstica.
660. A associação citou o painel do caso Thailand - H-Beams, segundo o qual, na presença de indicadores positivos da indústria doméstica, a autoridade deveria fornecer explicação persuasiva do motivo pelo qual tais indicadores positivos seriam superados pelos indicadores negativos.
661. A ABIDIP sustentou que o cenário de dano à indústria doméstica seria frágil e que a conclusão de dano se concentraria principalmente no recorte P3-P5 (quando haveria deterioração dos indicadores), enquanto no horizonte P1-P5 diversos indicadores de resultado e rentabilidade teriam evoluído positivamente (resultado bruto, resultado operacional e margens, em termos absolutos e por tonelada).
662. Segundo a ABIDIP, o parecer de início teria reconhecido: variação positiva de preços da indústria doméstica (sem depressão nem supressão de preços - §§193 e 194); e melhora de "todos os indicadores de resultado e rentabilidade" entre P1 e P5, associada ao preço médio mais elevado (p.ex., §206). Nesse sentido, a ABIDIP argumentou que o dano dependeria de um recorte temporal específico (P3-P5), coexistindo com sinais positivos no período completo. Acrescentou que, em contexto de sinais mistos, seria indispensável explicar e segregar com rigor outros fatores que também teriam pressionado a indústria doméstica entre P3 e P5. A manifestação da ABIDIP acerca de outros fatores causadores de dano foi reproduzida no respectivo tópico.
663. Em manifestação protocolada em 11 de novembro de 2025, a importadora Pneus Le Fort sustentou que o principal mecanismo de dano via dumping seria a pressão sobre os preços domésticos. A empresa ressaltou a ausência de depressão ou supressão dos preços da indústria doméstica constatada no parecer de início, o que, a seu ver, invalidaria o principal argumento de dano via preços.
664. A Pneus Le Fort argumentou que os preços da indústria doméstica teriam apresentado variação positiva ao longo do período analisado (9,5%) em patamar superior à elevação de seus custos de produção (1,0%), o que indicaria que as importações investigadas não teriam impedido a adoção de uma política de preços rentável pela indústria doméstica. De acordo com a importadora, a mera constatação de subcotação não seria suficiente para comprovar dano via preços, enfraquecendo de forma significativa a alegação de que as importações indianas teriam causado o prejuízo alegado à indústria doméstica.
665. Em 02 de janeiro de 2026, a John Deere apresentou manifestação com os argumentos que seriam abordados pela empresa na audiência e, dentre eles, tratou do tema do dano.
666. A empresa afirmou que, conforme os artigos 3 do Acordo Antidumping e 30, §3º do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de dano deveria considerar todos os fatores e indicadores econômicos pertinentes, o que não teria ocorrido na presente investigação. De acordo com a John Deere, o cenário de dano apresentado no parecer de início seria frágil, pois se sustentaria apenas em alguns indicadores restritos ao intervalo P4-P5, enquanto a maior parte dos indicadores econômicos da indústria doméstica teria apresentado evolução positiva entre P1 e P5. Nesse período, teria havido aumento do preço médio de venda no mercado interno (9,5%), crescimento da receita líquida (4,3%), elevação expressiva do resultado bruto (67,0%) e do resultado operacional (656,6%), além de aumentos no resultado operacional exceto resultado financeiro (114,3%) e no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (107,4%), acompanhados da melhora das margens correspondentes.
667. A empresa registrou ainda, que o próprio parecer de início da investigação teria reconhecido a melhora de todos os indicadores de resultado e rentabilidade entre os extremos do período analisado, impulsionada pelo aumento do preço médio de venda, que teria atingido seu nível mais alto em P5. A John Deere observou que apenas no recorte P4-P5 teria havido deterioração dos indicadores financeiros. Afirmou também que, segundo avaliação do DECOM, essa deterioração teria começado em P3, interrompendo a tendência de crescimento observada após a revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas originárias da China, consolidando-se em P5.
668. No entanto, a empresa argumentou que o desempenho negativo nesse intervalo coincidiria temporalmente, e possivelmente seria causado, pela retração dos preços das importações da China e de outras origens não investigadas, o que indicaria que os efeitos não poderiam ser atribuídos automaticamente às importações indianas.
669. Foi afirmado, ainda, que outros indicadores reforçariam a inexistência de dano, como: (i) a ausência de depressão ou supressão de preços, uma vez que os preços da indústria doméstica teriam crescido tanto entre P1-P5 quanto entre P3-P5; (ii) a expansão da capacidade instalada da indústria doméstica nos mesmos intervalos; e (iii) o aumento do número total de empregados entre P1 e P5, com apenas pequena redução entre P4 e P5. Para a John Deere, esses elementos, aliados à evolução consistentemente positiva dos indicadores financeiros ao longo de P1-P5, demonstrariam que a conclusão pela existência de dano dependeria exclusivamente do recorte P3-P5, sem considerar adequadamente as relações de causalidade subjacentes e desconsiderando fatores externos que explicariam a oscilação pontual observada naquele subperíodo.
670. Em continuidade, a empresa registrou que o mecanismo mais direto pelo qual o dumping poderia causar dano à indústria doméstica seria a pressão sobre os preços, seja por subcotação, supressão e/ou depressão, conforme previsto no artigo 30, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013. No entanto, alegou a empresa, o parecer de início teria sido categórico ao concluir que as importações indianas não resultaram nem em depressão nem em supressão de preços da indústria doméstica, afastando dois dos três fatores exigidos para avaliar o impacto das importações sobre os preços domésticos. A empresa observou que o próprio parecer teria destacado a variação positiva dos preços domésticos ao longo do período analisado, ao mesmo tempo em que teria apontado que o preço médio da indústria doméstica teria crescido 9,5%, enquanto os custos teriam aumentado apenas 1,0%, evidenciando que as importações indianas não teriam impedido a prática de preços rentáveis.
671. A John Deere afirmou, ao concluir sua manifestação, que a mera existência de subcotação não demonstraria dano via preços quando haveria aumento consistente dos preços internos, sobretudo diante do desalinhamento entre os preços domésticos e a queda dos preços das importações chinesas e de outras origens não investigadas.
672. Em 05 de janeiro de 2026, CEAT, ATC AP, MRL, CNH Industrial e ABIDIP apresentaram conjuntamente manifestação com os argumentos que seriam abordados na audiência. A respeito do dano, as partes afirmaram que, apesar da evolução negativa de alguns indicadores da indústria doméstica, o cenário de dano seria frágil, especialmente diante da ausência de depressão e supressão de preços e da evolução positiva dos indicadores de resultado bruto e operacional entre P1 e P5.
673. Em 05 de janeiro de 2026, a RS Pneus indicou os temas que gostaria de abordar na audiência. A empresa alegou que inexistiria dano material à indústria doméstica no período investigado com base nos dados apresentados pela indústria doméstica. A RS Pneus indicou a intenção de tratar, na audiência, do tema da capacidade produtiva, cuja apuração influenciaria o cálculo da produção doméstica e comprometeria a caracterização do dano.
674. A AGCO, em 05 de janeiro de 2026, indicou os argumentos a serem abordados na audiência, dentre eles o dano sofrido pela indústria doméstica. A empresa destacou a evolução positiva de diversos indicadores econômicos da indústria doméstica entre P1 e P5, como receita líquida, resultado bruto, resultado operacional e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas. Para a AGCO, a evolução positiva de indicadores relevantes da indústria ao longo de todo o período analisado seria incompatível com a caracterização de dano material. O caso de dano apresentado pela peticionária, para a AGCO, seria baseado principalmente na deterioração observada entre P4 e P5.
675. Em manifestação protocolada em 05 de janeiro de 2026, a ANIP trouxe os argumentos que abordaria na audiência, tendo apontado que, no parecer de início da investigação, o DECOM teria detalhado os impactos das importações objeto da investigação a preços de dumping sobre a indústria doméstica e que os dados reportados na petição teriam sido devidamente verificados e validados pela autoridade investigadora durante procedimentos de verificação in loco realizados nas empresas produtoras nacionais.
676. A peticionária afirmou que as alegações apresentadas por importadores e pela ABIDIP no sentido de inexistência de dano, de ausência de nexo causal ou de suposta insuficiência de capacidade instalada da indústria doméstica seriam superficiais, desprovidas de fundamentação técnica e incapazes de afastar as conclusões preliminares alcançadas pelo DECOM.
677. A associação destacou que teria sido constatado aumento expressivo das importações originárias da Índia, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, em contraste com a retração das importações de outras origens e com a redução do próprio mercado de P3 a P5. A parte ressaltou que a Índia teria se mantido como a principal origem fornecedora estrangeira em todos os períodos analisados e teria ampliado significativamente sua participação no mercado brasileiro, ao passo que a indústria doméstica teria perdido participação de mercado.
678. A peticionária argumentou que tal avanço das importações indianas somente teria sido possível em razão da prática de preços baixíssimos e com dumping. O preço médio, em P5, das importações indianas teria sido 16% menor que o preço das demais origens e teriam apresentado queda de P3 a P5. Essa queda teria levado as importações indianas a entrarem com subcotação elevada em relação aos preços da indústria doméstica em P4 e P5, da ordem de 15% e 33%, respectivamente.
679. A ANIP sustentou que a subcotação, depressão e supressão de preços seriam possíveis efeitos sobre os preços causados pelas importações investigadas, e que as análises feitas pela autoridade para avaliar a existência de tais efeitos seriam distintas e independentes. A peticionária defendeu que a legislação antidumping, assim como a prática consolidada do DECOM e a jurisprudência da OMC, requereriam que a autoridade avaliasse se um dos três efeitos sobre os preços ocorreu em razão das importações, não havendo obrigatoriedade de que estivessem presentes os três efeitos simultaneamente. Nesse sentido, a ANIP citou o Painel da OMC no caso Korea - Certain Paper (par. 7.253) como jurisprudência a esse respeito.
680. Dessa forma, a peticionária argumentou que a relevante e crescente subcotação observada em P4 e P5, períodos de aumento das importações indianas com diminuição de preços e perda significativa de participação da indústria doméstica do mercado brasileiro, seria suficiente para evidenciar o efeito negativo das importações investigadas sobre o preço do produto similar nacional.
681. A ANIP sustentou que, em decorrência da evolução das importações a preços de dumping e com subcotação, a indústria doméstica teria sofrido perdas significativas em seus volumes de produção e de vendas. Nesse sentido, o volume de vendas de pneus agrícolas no mercado interno teria apresentado retração de 20% entre P4 e P5 e de 5% no período P1 a P5.
682. Em função da queda nas vendas, a peticionária alegou que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro também teria diminuído. Segundo a ANIP, de P1 a P5, a redução teria sido de [RESTRITO] p.p., enquanto de P4 a P5 a queda teria alcançado [RESTRITO] p.p., mesmo em um contexto de expansão do mercado nacional. No mesmo intervalo (P1-P5), as importações originárias da Índia teriam registrado crescimento acumulado de 148,8%, com aumento de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
683. A manifestante alegou ainda que a retração das vendas teria impactado diretamente a produção da indústria doméstica, a qual teria apresentado redução de 23% entre P4 e P5 e de 4% no período P1 a P5.
684. Como consequência da diminuição da produção, segundo a ANIP, o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica teria sido negativamente afetado, com queda de [CONFIDENCIAL] entre P4 e P5 e de [CONFIDENCIAL] entre P1 e P5. Assim, P5 teria registrado o maior nível de ociosidade de todo o período de análise de dano, o que afastaria a alegação de que haveria um quadro estrutural e sistemático de insuficiência de capacidade produtiva dos fornecedores domésticos de pneus agrícolas.
685. A manifestante destacou ainda que o importador Galeão Xingu teria confirmado que a opção pelo produto indiano seria motivada essencialmente pelos preços mais baixos, reconhecendo não haver diferenças relevantes de qualidade entre o produto importado e o produzido no Brasil, o que evidenciaria o papel determinante do preço na decisão de compra.
686. Adicionalmente, segundo a associação, a indústria doméstica teria enfrentado deterioração de todos os seus indicadores financeiros e de rentabilidade no período de P4 a P5. Tal deterioração coincidiria com os momentos de maior avanço das importações indianas, tanto em termos absolutos quanto relativos, e representaria uma reversão da tendência de recuperação observada nos períodos iniciais, a qual teria se seguido à aplicação de medidas antidumping contra importações de pneus agrícolas originárias da China.
687. A peticionária afirmou que o avanço das importações ao longo do período de análise de dano teria colocado a indústria doméstica em situação crítica frente à concorrência com produtos importados a preços desleais, resultando na deterioração de seus indicadores econômicos e na perda de relevância no mercado brasileiro. Tal quadro, segundo a parte, não apenas teria se configurado no período analisado, como estaria se agravando no curso da presente investigação.
688. Nesse contexto, a manifestante sustentou que não procederia a alegação da ABIDIP de que haveria um "cenário frágil de dano à indústria doméstica", supostamente dependente apenas do desempenho negativo de alguns indicadores em P4 e P5, enquanto outros indicadores apresentariam evolução positiva entre P1 e P5.
689. A esse respeito, a manifestante argumentou que seria pacífico na jurisprudência da OMC o entendimento de que os indicadores referentes aos períodos mais recentes deveriam receber especial relevância nas determinações de dano em investigações antidumping. Nesse sentido, a parte citou o entendimento do Painel no caso Mexico - Steel Pipes and Tubes e do Painel no caso Pakistan - BOPP Film (UAE).
690. Adicionalmente, a peticionária ressaltou que, no caso China - Broiler Products (Article 21.5 - US), o Painel da OMC teria ratificado uma determinação positiva de dano fundada justamente na deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica no intervalo mais recente do período de investigação, apesar da existência de variações positivas quando considerados intervalos mais longos ou anteriores.
691. A manifestante ressaltou ainda que a ABIDIP faria uma leitura enviesada da jurisprudência da OMC, em especial do Painel no caso Thailand - H-Beams. A "explicação persuasiva" exigida para a caracterização do dano, segundo a ANIP, deveria necessariamente levar em conta o contexto e a tendência dos indicadores econômicos relevantes.
692. Sob essa ótica, a manifestante afirmou ser plenamente compreensível que um indicador econômico com tendência de queda no intervalo P4 a P5 fosse considerado decisivo para a caracterização do dano, especialmente diante do aumento substancial das importações subcotadas nesse mesmo intervalo, ainda que o indicador pudesse apresentar evolução positiva quando analisado de forma agregada entre P1 e P5.
693. A ANIP também sustentou que não afastariam a existência de dano as alegadas tendências positivas apontadas pela ABIDIP nos indicadores de preços, capacidade e emprego no período P3 a P5. No que se refere aos preços, de acordo com a peticionária, a eventual evolução positiva careceria de efetividade diante das severas perdas financeiras e de rentabilidade decorrentes da entrada das importações do produto objeto da investigação a preços subcotados. Segundo a parte, de forma semelhante, a aparente melhora do indicador de capacidade perderia relevância frente à expressiva queda da produção e ao aumento significativo da ociosidade, situação que, se mantida, tenderia a comprometer também o nível de emprego.
694. Por fim, a ANIP concluiu que meras alegações acerca de possíveis tendências positivas em determinados indicadores econômicos seriam insuficientes para afastar a determinação positiva de dano no caso concreto. Segundo a ANIP, restaria caracterizado o dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das importações a preços de dumping. Ademais, a peticionária acrescentou que a análise criteriosa conduzida pela autoridade investigadora, considerando as tendências observadas em todos os intervalos relevantes do período de investigação - inclusive P1 a P5, P3 a P5 e P4 a P5 - tanto no tocante à evolução das importações investigadas quanto ao impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica, atenderia plenamente aos requisitos da normativa multilateral e da legislação nacional aplicável.
695. A John Deere protocolou manifestação 23 de janeiro de 2026 com os argumentos expostos durante a audiência.
696. De acordo com a John Deere, a análise de dano realizada no parecer de início da investigação não teria considerado todos os fatores e índices econômicos pertinentes exigidos pelo art. 3(4) do Acordo Antidumping e pelo art. 30, § 3º do Decreto nº 8.058, de 2013. Para a empresa, o DECOM teria concentrado suas conclusões essencialmente em poucos indicadores entre P4 e P5, deixando de contemplar a evolução positiva verificada no período integral P1-P5.
697. De acordo com a importadora, os dados constantes do parecer de início teriam revelado melhora consistente nos indicadores da indústria doméstica entre os extremos da série, incluindo aumento do preço médio de venda no mercado interno, crescimento da receita líquida e elevações expressivas nos resultados bruto e operacional, além de avanços gerais nos indicadores de rentabilidade. Segundo a parte, o próprio parecer teria reconhecido que o preço médio interno alcançara seu maior nível em P5, reforçando a tendência positiva.
698. A John Deere alegou que a argumentação de dano estaria excessivamente apoiada na deterioração observada entre P3 e P5 - redução das vendas e perda de participação no mercado - sem levar em conta que esse desempenho coincidiria temporalmente com fatores externos relevantes, como a queda dos preços das importações provenientes da China e de outras origens não investigadas, bem como a própria retração do mercado brasileiro. Adicionalmente, a manifestante argumentou que outros indicadores positivos teriam demonstrado que: (i) os preços da indústria doméstica não teriam sofrido depressão ou supressão; (ii) a capacidade instalada teria crescido tanto em P1-P5 quanto em P3-P5; e (iii) o total de empregados teria aumentado no período completo, registrando apenas leve queda entre P4 e P5.
699. Sobre a inexistência de depressão ou supressão de preços, a importadora alegou que os dados constantes do parecer de início teriam demonstrado que a indústria doméstica conseguiu elevar seus preços em 9,5% ao longo do período investigado, enquanto seus custos teriam aumentado apenas 1%. Tal evolução reforçaria que não teria havido impedimento à adoção de uma política de preços rentável pela indústria doméstica.
700. Além disso, a John Deere argumentou que a mera ocorrência pontual de subcotação - que sequer teria sido observada de forma contínua, já que não teria ocorrido em P2 e P3 - não seria suficiente para caracterizar dano, sobretudo diante da trajetória positiva dos preços domésticos. De acordo com a importadora, a evolução dos preços da indústria doméstica contrastaria com a queda dos preços das importações oriundas da China e de outras origens não investigadas, o que revelaria desalinho dos preços praticados pela indústria doméstica com os praticados no mercado mundial.
701. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a ANIP apresentou os argumentos expostos durante a audiência e tratou do tema do dano.
702. A peticionária alegou que, ao longo dos últimos cinco anos, o mercado brasileiro teria sofrido uma "avalanche" de importações de pneus agrícolas da Índia. De acordo com a ANIP, entre P1 e P5, as importações originárias da Índia teriam aumentado de [RESTRITO] para [RESTRITO] toneladas, o que representaria crescimento próximo de 150%. A manifestante assinalou também que entre P4 e P5, a expansão adicional teria sido de 16,6%, consolidando a Índia com 55% de participação no total importado.
703. A peticionária ponderou que o avanço indiano teria se concretizado por meio de preços significativamente reduzidos: queda de 22,2% no preço CIF entre P4 e P5; preços 16% inferiores aos de outras origens em P5; subcotação de [RESTRITO], ou 33% abaixo do nível da indústria nacional, em P5.
704. Segundo a ANIP, como resultado desse cenário, as importações investigadas teriam ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre os extremos da série, ao passo que a indústria doméstica teria perdido [RESTRITO] p.p., mesmo em um cenário de crescimento do mercado. Por outro lado, mesmo com a retração da demanda de P4 para P5, as importações indianas teriam ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado e atingido sua maior participação ao longo do período, enquanto a indústria nacional teria perdido [RESTRITO] p.p. de participação.
705. A peticionária alegou que o cenário de dano seria patente, grave e atual. A ANIP reiterou os efeitos negativos em indicadores da indústria doméstica: queda nas vendas internas de 5% entre P1 e P5 e 20% entre P4 e P5; quedas na produção de 4% (P1-P5) e 23% (P4-P5); grau de ocupação da capacidade instalada teria diminuído de forma contínua a partir de P3, atingindo seu ponto mais baixo em P5; estoques teriam aumentado 29,55% de P1 a P4 e 4% entre P4 e P5; resultados financeiros e margens teriam se deteriorado, em especial entre P4 e P5.
706. A peticionária reiterou que seria pacífico na jurisprudência da OMC que os indicadores mais recentes seriam especialmente importantes para a determinação de dano. Além disso, a ANIP reforçou o que havia trazido em sua manifestação anterior de que a legislação antidumping, assim como a prática do DECOM e a jurisprudência da OMC, exigiria apenas a verificação de um dos três efeitos sobre preços (subcotação, depressão ou supressão), e não haveria obrigatoriedade de que estivessem presentes simultaneamente os três efeitos.
707. De acordo com a ANIP, a queda dos indicadores da indústria doméstica coincidiria com os períodos de maior avanço das importações investigadas (em termos absolutos e relativos) e marcaria a inflexão da tendência observada nos períodos iniciais de recuperação da rentabilidade da indústria doméstica após a aplicação da medida antidumping contra as importações de pneus agrícolas da Índia. Para a ANIP, restaria claro o dano sofrido pela indústria doméstica em razão dos efeitos do dumping praticado pela origem investigada.
708. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a RS Pneus apresentou por escrito os argumentos expostos oralmente na audiência e abordou a temática do dano.
709. A importadora alegou que os dados constantes nos autos revelariam um cenário de evolução positiva e fortalecimento da indústria doméstica ao longo do período investigado, o que fragilizaria a tese de dano.
710. Segundo a parte, os períodos de P1 e P2 teriam sido particularmente favoráveis em relação ao desempenho comercial. A RS Pneus destacou o aumento das vendas totais da indústria doméstica até P3, comportamento que teria sido igualmente observado nas vendas internas e externas.
711. A parte também afirmou que os indicadores de rentabilidade teriam atingido seus maiores patamares em P3 e destacou que, nesse período, a margem operacional teria alcançado 2.200% e a margem operacional exceto resultado financeiro teria sido de 320,8%. Para a RS Pneus, esses resultados demonstrariam não apenas a ausência de prejuízo econômico, mas também um desempenho excepcional da indústria doméstica, o qual seria incompatível com a alegação de dano.
712. Segundo a manifestante, mesmo em P5 as margens permaneceriam substancialmente superiores às de P1, o que demonstraria ganho estrutural ao longo do período.
713. A importadora ainda argumentou que o preço médio de venda no mercado interno teria aumentado 9,5% entre P1 e P5, acompanhado de crescimento de 4,3% da receita líquida, além de incrementos significativos no resultado bruto e no resultado operacional. Tais dados, segundo a parte, afastariam qualquer possibilidade de compressão de margens ou deterioração financeira.
714. No campo produtivo, a importadora alegou que a indústria doméstica teria ampliado sua capacidade instalada em 20,5% de P1 para P5, com aumento de 2,5% entre P4 e P5, revelando decisões de investimento e expansão industrial que, no seu entendimento, seriam incompatíveis com um cenário de dano material. Adicionalmente, a RS Pneus ressaltou que não haveria evidências de depressão ou supressão de preços, pois os preços internos teriam subido 9,5% no período, enquanto os custos de produção teriam variado apenas 1%, o que teria permitido a preservação - e ampliação - das margens da indústria doméstica.
715. Diante desse conjunto de elementos, a parte concluiu que a tese de dano à indústria doméstica apresentaria fragilidades substanciais, já que os principais indicadores econômicos, financeiros e produtivos demonstrariam desempenho robusto, crescente e incompatível com a caracterização de dano material nos termos estabelecidos pela legislação antidumping.
716. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026 com os argumentos expostos oralmente na audiência, a AGCO indicou que os indícios de dano material se sustentariam apenas na evolução de indicadores em P4 e P5, enquanto o desempenho da indústria doméstica, de P1 a P5, teria sido amplamente positivo, com aumento do preço médio de venda, melhora dos indicadores financeiros e sem evidências de supressão ou depressão de preços. Para a empresa, a presente investigação apresentaria uma tese frágil de dano material.
717. A AGCO defendeu que a melhora nos indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica refletiria em grande parte a elevação de quase 10% no preço médio de venda entre P1 e P5, ao mesmo tempo em que o custo de produção teria crescido apenas 1% nesse intervalo.
718. A empresa assinalou também que a ausência de depressão ou supressão do preço da indústria doméstica seria muito significativa neste caso e ressaltaria a fragilidade do quadro de dano. Para a AGCO, a ausência de subcotação em 3 dos 5 períodos analisados deveria ser analisada no contexto geral, questionando-se se a diferença de preços poderia ser considerada indicativa de dano sofrido pela indústria doméstica.
719. A AGCO seguiu apontando que o caso de dano material apresentado pela peticionária se concentraria na deterioração de indicadores em P4 e P5, período no qual se teria registrado queda de produção e vendas e piora financeira, interrompendo a tendência de recuperação da indústria doméstica apontada no parecer de início da investigação.
720. A empresa sustentou que uma tese de dano material baseada somente nesses dois períodos não seria robusta, sobretudo diante da evolução positiva no conjunto da série e da ausência de efeitos adversos sobre preços. A AGCO citou o Painel do caso Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) para defender que a análise de dano apoiada na evolução de indicadores em um intervalo restrito de tempo poderia ser problemática em termos da sua consistência com o Acordo Antidumping.
7.4. Dos comentários acerca das manifestações
721. No que se refere às manifestações apresentadas pelas partes interessadas sobre a evolução dos indicadores de dano, registra-se que, no presente documento, houve atualização dos dados de importação e dos indicadores da indústria doméstica, de modo a refletir o escopo ajustado da investigação. Considerando que as manifestações apresentadas foram elaboradas com base em informações que não mais correspondem ao conjunto de dados revisado, caberá às partes, em momento oportuno, apresentar novas manifestações que levem em conta o cenário atualizado, permitindo seu adequado exame por esta autoridade.
722. Mesmo assim, considera-se adequado tecer comentários neste momento da investigação acerca das manifestações que apontaram para uma fragilidade do cenário de dano em razão da melhora dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5, haja vista que este quadro se mantém após a revisão dos indicadores da indústria doméstica.
723. Primeiramente, cumpre destacar que a jurisprudência da OMC é clara ao afirmar que a análise de dano e de nexo causal não precisa, obrigatoriamente, adotar um enfoque end-point to end-point, isto é, limitado apenas à comparação entre os extremos da série temporal examinada. A avaliação das tendências ao longo de todo o período, considerando a dinâmica de preços e volumes entre os agentes de mercado, bem como a influência de outros fatores relevantes, é compatível com o entendimento consolidado da OMC, a exemplo do Painel no caso Russia - Light Commercial Vehicles:
7.41 Finally, nothing in Article 3.1 prohibits an investigating authority from focussing on a part of the period of investigation for a more detailed analysis of developments during that part of the period of investigation. In this instance, for each of the indicators analysed in the Investigation Report, the DIMD analysed a complete set of data for the period from 2008 to 2011 on an annual basis [nota de rodapé omitida], and the data for the POI as compared with the corresponding periods of the respective previous years. The DIMD did not focus its analysis on the POI only, or on any part of the POI only. Furthermore, in focussing on the intervening trends over the POI, the DIMD applied the same approach consistently to each of the economic indicators it examined. The DIMD's more detailed analysis of the intervening trends during the POI revealed for some indicators, such as profits, negative trends either in the first half or the second half of the POI. However, that alone cannot lead to the conclusion that the DIMD did not conduct an objective examination. We further recall that an investigating authority is not precluded from considering the intervening trends during the period of consideration; in fact, it is generally necessary that it do so. (grifos nossos)
724. A jurisprudência da OMC, no caso EU - Biodisel (Argentina), também estabelece que não é necessário que a indústria doméstica se encontre em situação plenamente saudável antes de sofrer os efeitos das importações objeto de dumping para que seja possível caracterizar dano. Como indicado anteriormente, na revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas originárias da China, foi observado que, de modo geral, os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram evolução positiva ao longo do período de revisão, sobretudo no intervalo de P4 para P5, intervalo que coincide com os períodos P1 e P2 da presente revisão. Ou seja, no início do período de análise de dano da presente investigação os indicadores da indústria doméstica estavam apresentando recuperação, tendo se elevado até P3.
725. Além disso, o dano material é compreendido como uma deterioração relativa dos indicadores econômicos da indústria doméstica, avaliação que deve ser conduzida de maneira objetiva e fundamentada nas tendências observadas ao longo do período de investigação para determinar a relação entre a evolução dos volumes e dos preços do produto investigado pela prática de dumping e os indicadores da indústria doméstica. No caso concreto, tal deterioração restou demonstrada de P3 até P5.
726. Vale ainda trazer à tona também a decisão do Painel no caso China - Broiler Products (Article 21.5 - US), que reconheceu que não há óbice a que a autoridade atribua maior peso ao final do período de investigação:
p. 7.195 [T]he United States argues that MOFCOM predicated its causal link determination entirely on developments in the first half of 2009. However, it is clear that MOFCOM examined year-on-year trends in the first three years of the POI, and period-on-period movements for the last six months. More to the point, we see no basis to conclude that MOFCOM was precluded from focusing on the last part of the POI, for at least three reasons:
a. Performance indicators were moving in different directions throughout the first three years of the POI; most indicators, however, trended downward in the first half of 2009. MOFCOM was entitled to look at the information before it and assess the cumulative impact of years of dumped imports on the domestic industry during the most recent period.
b. Information regarding the most recent period is generally most relevant for an analysis of present material injury.
c. An investigating authority is entitled to consider the possibility of a time-lag between dumped and subsidized imports and injury to the domestic industry through their effects.
727. À vista disso, a análise empreendida por esta autoridade investigadora - que considerou as tendências identificadas de P1 a P5, tanto no que se refere à evolução dos volumes e preços das importações investigadas quanto ao impacto correspondente sobre os indicadores da indústria doméstica - mostra-se plenamente alinhada às exigências do marco normativo nacional e multilateral, bem como à jurisprudência consolidada da OMC.
728. Considera-se relevante também abordar as manifestações que enfatizaram a falta de depressão e de supressão dos preços da indústria doméstica no período analisado, visto que no cenário atual, com os dados atualizados, situação semelhante ocorre.
729. Sobre esse ponto, reforça-se que a análise realizada está em linha com o Regulamento Brasileiro e com a jurisprudência da OMC, não sendo necessário que se constate depressão e supressão significativa de preços para que se conclua sobre o efeito das importações a preços de dumping nos preços da indústria doméstica. A esse respeito, destaca-se a decisão do Painel no caso Korea - Certain Paper:
7.242 Article 3.1 provides that an injury determination under the Agreement requires an examination of (a) the volume of dumped imports, (b) effect of dumped imports on the prices of the domestic industry and (c) the consequent impact of these imports on the domestic industry in the importing country. Article 3.2 sets out details pertaining to the examination of the volume of dumped imports and their impact on the domestic industry's prices. Regarding the price analysis, Article 3.2 stipulates that the IA has to consider whether dumped imports have had one of the three possible effects on the prices of the domestic industry: (a) significant price undercutting, (b) significant price depression or (c) significant price suppression. In our view, what Article 3.2 requires is that the IA consider whether or not any of these three price effects are present in a given investigation. It does not, however, require that a determination be made in this regard [nota de rodapé omitida]. Finally, we note that the last sentence of Article 3.2 mentions that no one or several of these three injury factors can necessarily give decisive guidance. That is, even if the IA finds certain positive trends with respect to some of these factors, it can nevertheless reach the conclusion that there is injury, provided that that decision is premised on positive evidence and reflects an objective examination of the evidence as required by Article 3.1 of the Agreement.
730. Constata-se, portanto, que a autoridade investigadora deve considerar os três efeitos sobre o preço da indústria doméstica na análise, mas que o artigo 3.2 do Acordo Antidumping não exige que uma determinação positiva seja alcançada nesse sentido. Além disso, conforme explicitado na parte final do referido artigo, nenhum dos fatores, isoladamente ou em conjunto, pode necessariamente dar orientação decisiva.
7.5. Da conclusão preliminar a respeito do dano
731. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, após recuperação até o período P3, o seu volume de vendas no mercado interno diminuiu nos períodos subsequentes. Houve aumentos de 35,2% e 12,8% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Já nos períodos seguintes as vendas internas diminuíram progressivamente: 12,1% de P3 para P4 e 22,1% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas aumentou 4,5%.
732. O aumento de 4,5% nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu em cenário de crescimento do mercado brasileiro, que apresentou aumento da ordem de 30,8%. Tendo isso em vista, a participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado reduziu-se [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO]% de representatividade em P5, proporção superior apenas ao período P3 ([RESTRITO]%).
733. Por outro lado, observou-se que a partir de P3 a demanda brasileira por pneus agrícolas apresentou diminuição, da ordem de 22,1% de P3 para P4 e 16,2% de P4 para P5. O ritmo da queda do mercado de P3 para P4 foi superior àquele observado no volume de vendas da indústria doméstica (12,1%), com isso a indústria doméstica logrou aumentar em [RESTRITO] p.p. sua participação no mercado, apesar da diminuição de suas vendas. Já no intervalo seguinte (P4-P5) a queda das vendas internas da indústria doméstica se deu em patamar superior (22,1%) à queda do mercado, o que levou a indústria doméstica a ter deterioração de sua representatividade no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p.
734. Com relação ao volume de pneus agrícolas produzidos pela indústria doméstica, foram observadas quedas nos últimos períodos de análise (de 10,6% P3 a P4 e de 26,7% P4 a P5), coincidindo com o movimento verificado nas vendas domésticas. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção aumentou 3,2%.
735. A capacidade instalada registrou elevação, tanto de P1 para P5 (20,5%), quanto de P4 para P5 (2,5%). O grau de ocupação, por sua vez, apresentou diminuição, uma vez que o volume produzido pela indústria doméstica não acompanhou o crescimento da capacidade instalada. Dessa forma, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5, menor nível do período de análise.
736. Com relação ao volume de estoques do produto similar doméstico, foram verificados aumentos sucessivos ao longo do período de análise. Ao cabo, foi observado aumento nos estoques do produto similar produzido pela indústria doméstica de 182,9% de P1 a P5. A relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
737. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se crescimento em todos os períodos com exceção de P4 para P5, quando houve queda de 10,0%. Entre P1 e P5 o aumento acumulado foi de 37,1%. A massa salarial associada, a seu turno, apresentou quedas entre P1 e P2 (7,6%) e P4 e P5 (0,7%), tendo apresentado evolução positiva entre os extremos da série (8,5%). O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução apenas de P4 para P5 (7,5%), tendo registrado aumento acumulado de 67,0% entre P1 e P5. A respectiva massa salarial registrou queda apenas de P1 para P2 (2,9%), tendo acumulado crescimento de 25,7% de P1 a P5.
738. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda somente entre P1 e P2, da ordem de 10,7%, tendo apresentado aumentos nos períodos subsequentes: 13,8% de P2 para P3, 11,6% de P3 para P4 e 0,1% de P4 para P5. Em P5 o preço da indústria doméstica atingiu seu maior nível, tendo registrado aumento de 13,5% entre P1 e P5, não se configurando, assim, depressão desses preços.
739. O custo de produção unitário apresentou o mesmo movimento: queda de 16,1% entre P1 e P5 e aumentos de 8,2%, 9,9% e 1,0% de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Verificou-se, dado os comportamentos do custo de produção unitário e do preço de venda do produto similar da indústria doméstica, diminuição da relação custo de produção/preço de venda até P4, resultando em diminuição acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. Dessa forma, não restou configurada a supressão de preço entre os extremos da série analisada. Observou-se, contudo, aumento na relação custo de produção/preço de venda entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p), caracterizando supressão de preços nesse intervalo.
740. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos, exceto P3, quando considerado o binômio CODIP/categoria de cliente.
741. Em relação aos indicadores de resultado e de rentabilidade da indústria doméstica, observa-se claro movimento de melhora de P1 para P2 e de P2 para P3 e declínio nos períodos seguintes.
742. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, verificou-se melhora de todos os indicadores de resultado e de rentabilidade. A receita líquida aumentou 18,6% de P1 para P5. Lance-se luz sobre o fato de que a receita líquida auferida no período P5 foi inferior àquelas dos períodos P2, P3 e P4, superando tão somente a receita líquida do período P1.
743. Quanto aos demais indicadores, de P1 a P5, houve aumento do resultado bruto (66,1%) e da margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), do resultado operacional (148,3%) e da margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), do resultado operacional exceto resultado financeiro (53,6%) e da margem associada ([CONFIDENCIAL] p.p.) e, por fim, do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas (40,3%) e da respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.).
744. De maneira oposta, considerada a evolução desses indicadores de P3 para P4 e de P4 para P5, observa-se ampla deterioração. A receita líquida, nesses períodos, apresentou diminuições de 1,9% (P3-P4) e 22,0% (P4-P5), a despeito do aumento do preço de venda do produto similar da indústria doméstica entre P3 e P4 (11,6%), seguindo de estabilidade no período seguinte (+0,1%). Isso porque o volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 12,1% em P4 comparativamente a P3 e 22,1% em P5 em relação a P4.
745. Mesmo comportamento se observou nos demais indicadores de resultado e rentabilidade: resultado bruto decresceu 4,9% (P3-P4) e 26,6% (P4-P5); a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p. (P3-P4) e [CONFIDENCIAL] p.p. (P4-P5); o resultado operacional diminuiu 54,2% (P3-P4) e 50,6% (P4-P5) e a margem operacional caiu [CONFIDENCIAL] p.p. (P3-P4) e [CONFIDENCIAL] p.p. (P4-P5); o resultado operacional exceto resultado financeiro retraiu 21,0% (P3-P4) e 49,2% (P4-P5) e a margem associada [CONFIDENCIAL] p.p. (P3-P4) e [CONFIDENCIAL] p.p. (P4-P5); por fim, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas foi reduzido em 18,5% (P3-P4) e 54,8% (P4-P5) e a respectiva margem em [CONFIDENCIAL] p.p. (P3-P4) e [CONFIDENCIAL] p.p. (P4-P5).
746. Precisa ser destacado, conforme se fez constar na Resolução CAMEX nº 452, de 2023, que na revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas originárias da China, foi observado que, de modo geral, os indicadores financeiros da indústria doméstica desse produto, teriam apresentado evolução positiva ao longo do período de revisão, sobretudo no intervalo de P4 para P5, intervalo que coincide com os períodos P1 e P2 da presente revisão. Nesse seguimento, naquela oportunidade, concluiu-se que que o direito antidumping teria se mostrado suficiente para neutralizar o dano anteriormente causado pela prática de dumping nas exportações da China.
747. Nota-se que, de fato, conforme se depreende dos indicadores da indústria doméstica, demonstrou-se evolução positiva de seus indicadores, notadamente até o período P3, período em que se encerrou a revisão de final de período com a prorrogação do direito antidumping que incidia sobre as importações de pneus agrícolas quando originárias da China.
748. A partir desse ponto, observa-se deterioração da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, tanto de P3 a P4, como de P4 para P5. Assim, embora tenha sido observado o restabelecimento de forma geral dos indicadores da indústria doméstica no período de análise de dano, não se pode olvidar que, conforme já observado na Resolução CAMEX nº 452, de 2023, existia, sobretudo no intervalo de P4 para P5 daquela revisão e, portanto, do período de P1 para P2 dessa revisão, evolução positiva da indústria doméstica. Contudo, essa tendência de recuperação de seus indicadores demonstrou ter sofrido reversão nos últimos períodos da presente investigação, resultando na deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
749. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P3 a P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volume (vendas, produção, grau de ocupação da capacidade instalada, relação estoque/produção) e nos resultados financeiros auferidos. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
8. DA CAUSALIDADE
8.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
750. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
751. Tendo em vista os indicadores analisados no item 7 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica. Contudo, conforme apresentado anteriormente, até P3 a indústria doméstica apresentou melhora dos seus indicadores econômico-financeiros, sendo que a deterioração ocorreu nas passagens de P3 para P4 e de P4 para P5. Dessa forma, faz-se necessário analisar as evoluções e correlações entre os comportamentos das importações e dos indicadores da indústria doméstica nesses dois momentos distintos - de melhora dos indicadores até P3 e piora a partir desse período -, de forma coerente com a análise realizada para fins de dano.
752. De P1 até P3, as importações originárias da Índia apresentaram crescimento sucessivo, de 53,1% em P2 e 77,4% em P3, sempre em relação ao período imediatamente anterior. O preço CIF dessas importações, em dólares estadunidenses por tonelada, também apresentou crescimento até P3: aumento de 5,9% de P1 para P2 e 39,5% de P2 para P3. As importações de pneus agrícolas da Índia ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em P1 e P2, quando considerado o binômio CODIP/categoria de cliente, e sobrecotados em P3. Ao desconsiderar essas caraterísticas, as importações investigadas ingressaram a preços subcotados em P1 e sobrecotados em P2 e P3.
753. Sob o ponto de vista do desempenho da indústria doméstica, em que pese o aumento das importações investigadas no intervalo P1 a P3, a indústria doméstica logrou aumentar gradualmente seus indicadores de volume e financeiros no mesmo período. Relembre-se que o intervalo P1-P3 coincide com a expansão do mercado brasileiro. Portanto, apesar do aumento das vendas da indústria doméstica, sua participação no mercado brasileiro decresceu, passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P2 e [RESTRITO]% em P3. Movimento contrário foi observado na participação das importações investigadas nesse mercado: [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P2 e [RESTRITO]% em P3.
754. A despeito da existência de subcotação nos períodos indicados anteriormente e de ter sido observada depressão dos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno de P1 a P2, não foi observada supressão dos preços em nenhum dos períodos analisados. Ou seja, apesar da diminuição dos preços de P1 para P2 (-10,7%), os custos diminuíram em patamar mais elevado no mesmo intervalo (-16,1%). Nesse cenário, os indicadores de receita líquida, resultados e margens da indústria doméstica apresentaram aumentos sucessivos até P3. Diante do panorama geral sobre os indicadores da indústria doméstica nesse intervalo, não se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações da Índia de P1 a P3.
755. Após a análise do cenário até P3, passa-se à análise dos períodos subsequentes, que coincidem com os períodos de deterioração da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
756. De P3 para P4, a queda de 8,7% no preço CIF das importações investigadas não impediu a queda de 20,4% no volume importado da Índia no mesmo período. Esse intervalo foi o único em que se observou queda no volume importado da origem investigada. Em que pese a diminuição do volume das importações da Índia nesse intervalo, ainda assim as importações indianas apresentaram leve aumento de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) tendo em vista a retração de 22,1% do mercado no mesmo período. Além disso, as importações indianas também ganharam participação nas importações totais de pneus agrícolas, passando de [RESTRITO]% em P3 para [RESTRITO]% em P4. Em P4, as importações indianas voltaram a apresentar subcotação em relação ao preço de venda da indústria doméstica.
757. Simultaneamente ao movimento das importações investigadas, de queda de volume e diminuição dos preços CIF, verificou-se que a indústria doméstica aumentou seu preço de venda no mercado interno (11,6%) de P3 para P4. Mesmo com o aumento de preços, a indústria doméstica teve perda de receita líquida (-1,9%) em razão da diminuição no volume de vendas (-12,1%). Houve queda em todos os indicadores financeiros e no volume de produção (-10,6%), grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL p.p.) e aumento da relação estoque/produção ([RESTRITO] p.p.).
758. Observa-se, portanto, que a queda no mercado brasileiro de P3 para P4 impactou tanto as vendas da indústria doméstica quanto os volumes importados da origem investigada e, conforme se detalhará no tópico a seguir, das outras origens. Já o movimento de preços observado de P3 para P4 das importações investigadas e da indústria doméstica foi no sentido oposto: enquanto a indústria doméstica elevou seu preço (11,6%), as importações investigadas tiveram seu preço contraído (-8,7%). Ou seja, apesar da pressão sobre os preços da indústria doméstica na forma de subcotação expressiva, não foram observados os efeitos de depressão ou supressão de preços nesse período, já que a indústria doméstica logrou aumentar seu preço em patamar superior ao aumento dos custos no mesmo período (9,9%).
759. Direcionando o olhar para o período P5, comparativamente ao período P4, observou-se crescimento de 17,7% do volume das importações investigadas, concomitante a um declínio de 22,2% de seu preço médio na condição CIF, em dólares estadunidenses por tonelada. Nesse mesmo período, as importações investigadas ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Essas importações lograram, nesse período, crescer em representatividade no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), alcançando seu maior patamar: participação de [RESTRITO]% na demanda brasileira por pneus agrícolas. Também se destaca que a origem investigada passou a representar [RESTRITO]% das importações brasileiras de pneus agrícolas no período P5, patamar mais elevado da série analisada.
760. Nesse mesmo momento, os indicadores do produto similar da indústria doméstica revelaram diminuição do volume de vendas no mercado interno (-22,1%), no seu volume de produção (-26,7%), e na sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), tendo em vista a queda do volume de vendas em patamar superior à diminuição do mercado nesse período (-16,2%). O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou desenvolvimento negativo ([CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que houve queda acentuada no volume produzido da indústria doméstica em face do crescimento da capacidade instalada de 2,5%.
761. O preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro permaneceu praticamente estável no período (aumento de 0,1% de P4 para P5). O declínio no volume das vendas resultou em diminuição da receita líquida obtida (22,0%) e dos demais indicadores de resultado e rentabilidade: resultado bruto decresceu 26,6%; a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional diminuiu 50,6% e a margem operacional [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional exceto resultado financeiro retraiu 49,2% e a margem associada [CONFIDENCIAL] p.p.); por fim, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas foi reduzido em 54,8% e a respectiva margem em [CONFIDENCIAL] p.p.
762. Nesse contexto, seria possível inferir pela correlação das importações da Índia ao dano da indústria doméstica, em especial no intervalo P4-P5, diante do crescimento das importações em P5, com queda relevante de preços e existência de subcotação expressiva em relação ao preço da indústria doméstica, e com simultânea e intensa deterioração geral dos indicadores da indústria doméstica. Contudo, nesta determinação preliminar foram aprofundadas as análises acerca de outros fatores que tiveram papel determinante para o comportamento dos indicadores da indústria doméstica em P4 e P5.
763. Os outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam simultaneamente ter causado dano à indústria doméstica estão elencados e analisados no item 8.2 e envolvem (i) a retração do mercado brasileiro de P3 a P5, (ii) a queda das exportações da indústria doméstica especialmente em P5, e (iii) o volume e o preço das importações das demais origens.
764. Diante do exposto, separados e distinguidos esses outros fatores (conforme analisados nos itens 8.2.1 e 8.2.3), conclui-se, para fins de determinação preliminar, que, em que pese as importações de pneus agrícolas com dumping da Índia terem contribuído para o dano experimentado pela indústria doméstica, não se pode atribuir exclusivamente às importações investigadas contribuição para o cenário de resultados negativos da indústria doméstica, uma vez que foram detectados outros fatores que também contribuíram para o desempenho negativo dos indicadores da indústria doméstica de pneus agrícolas no Brasil.
8.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
8.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
765. A partir da análise das importações brasileiras de pneus agrícolas, verificou-se que as importações provenientes de outras origens cresceram de P1 para P2 (57,5%) e de P2 para P3 (214,5%). Em seguida, essas importações registraram declínio, tendo diminuído de P3 para P4 (37,9%) e de P4 para P5 (23,1%). Considerado todo o período de análise de dano, as importações de outras origens cresceram 136,4%. Essa evolução apresentou-se semelhante àquela da origem investigada, com exceção de P4 para P5, quando as importações da Índia aumentaram e as importações das demais origens diminuíram.
766. Não obstante o comportamento semelhante, em termos de quantidade, as importações de outras origens, embora tenham crescido em participação relativamente ao mercado brasileiro de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), apresentaram perda de representatividade nesse mercado quando considerados os períodos P4 ([RESTRITO] p.p.) e P5 ([RESTRITO] p.p.), em sentido oposto àquele observado para a origem investigada que logrou crescer sua participação ao longo de todo o período analisado.
767. As importações totais de pneus agrícolas apresentaram crescimento de P1 para P5 (146,0%), mas decresceram quando considerada a passagem do período P3 para o período P4 (31,2%) e de P4 para P5 (5,0%). A participação das importações de outras origens nas importações totais decresceu tanto de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.) e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.).
768. No mercado brasileiro, a participação das importações de outras origens foi inferior à participação das vendas da indústria doméstica em todos os períodos de análise de dano, ao passo que, em relação às importações originárias da origem investigada, foi inferior nos períodos P1, P2 e P5. Cabe ressaltar que somente a participação das importações originárias da Índia cresceram continuamente.
769. Ademais, observou-se que os preços CIF das importações das demais origens foram superiores ao preço da origem investigada em todos os períodos de análise. O preço das importações das outras origens aumentou até P4 e diminuiu de P4 para P5: +0,4% de P1 para P2, +14,4% de P2 para P3, +3,2% de P3 para P4 e -21,4% de P4 para P5. Trata-se de movimento similar ao preço das importações investigadas, exceto de P3 para P4, quando o preço das importações investigadas diminuiu. De P1 a P5, o preço das importações das outras origens diminuiu 6,8%.
770. Buscou-se, outrossim, analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. Foram acrescidos os valores de direito antidumping pagos pelas importações de origem chinesa, conforme mencionados no item 1 deste documento.
771. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras origens [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
120,9 |
139,8 |
138,3 |
104,8 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
111,2 |
102,9 |
112,4 |
122,6 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
260,7 |
366,1 |
118,8 |
43,3 |
|
Direito antidumping (R$/t) |
100,0 |
79,3 |
87,5 |
51,6 |
31,1 |
|
Despesas de internação (R$/t) [3,5%] |
100,0 |
120,9 |
139,8 |
138,3 |
104,8 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
118,9 |
135,4 |
130,2 |
101,2 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
91,1 |
86,0 |
81,2 |
65,8 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
89,3 |
101,6 |
113,4 |
113,5 |
|
Subcotação (B-A) |
(100,0) |
(96,8) |
(38,0) |
17,6 |
81,2 |
772. Considerando as importações da BKT juntamente com as importações das demais origens, uma vez que não se constatou, preliminarmente, a prática de dumping nas suas exportações de pneus agrícolas para o Brasil, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica até P3. Nos períodos P4 e P5, por outro lado, foi observada subcotação. Nesses dois períodos, P4 e P5, contudo, a subcotação foi inferior àquela observada nas importações da origem investigada.
773. Da mesma forma que realizado no item 7.2.3.2, buscou-se apurar, adicionalmente, a subcotação levando em conta o CODIP do produto e a categoria de cliente.
774. No caso das demais origens, o CODIP pôde ser identificado para os seguintes percentuais do volume importado: 94,9% em P1, 98,4% em P2, 98,2% em P3, 96,5% em P4 e 97,3% em P5.
775. Os volumes e valores das operações para as quais essa característica não pôde ser identificada foram atribuídos às operações em que essa identificação foi possível conforme metodologia descrita no item 7.2.3.2.
776. A tabela a seguir demonstra os resultados alcançados.
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras origens (CODIP/categoria de cliente) [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
120,9 |
139,8 |
138,3 |
104,8 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
111,2 |
102,9 |
112,4 |
122,6 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
260,7 |
366,1 |
118,8 |
43,3 |
|
Direito antidumping (R$/t) |
100,0 |
79,3 |
87,5 |
51,6 |
31,1 |
|
Despesas de internação (R$/t) [3,5%] |
100,0 |
120,9 |
139,8 |
138,3 |
104,8 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
118,9 |
135,4 |
130,2 |
101,2 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
91,1 |
86,0 |
81,2 |
65,8 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
91,9 |
97,8 |
111,9 |
118,5 |
|
Subcotação (B-A) |
(100,0) |
(87,4) |
(33,1) |
55,9 |
169,8 |
777. A inclusão do CODIP e da categoria de cliente no cálculo não alterou a tendência anterior, permanecendo a existência de subcotação em P4 e P5, porém em maior magnitude.
778. Observou-se que de P4 para P5, período em que há intensificação da subcotação observada e agravamento da deterioração dos indicadores da indústria doméstica, o volume de importações foi decrescente (-23,1%), enquanto, nesse período, as importações originárias da Índia apresentaram elevação na ordem de 17,7%. Apesar dessa diminuição, as importações das outras origens ainda responderam por 45,0% do total das importações em P5 e ocuparam 16,1% do mercado brasileiro.
779. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, não se pode afastar eventual dano causado à indústria doméstica pelas importações oriundas das outras origens. Ressalta-se, no entanto, que o preço CIF, bem como o preço CIF internado, das importações oriundas das outras origens se manteve superior ao preço das importações provenientes da Índia ao longo de todo o período de análise. Dessa forma, eventual dano causado à indústria doméstica pelas importações de outras origens não afasta o dano causado pelas importações a preços de dumping.
8.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
780. Conforme detalhado no item 3.2 deste documento, as alíquotas do Imposto de Importação (II) dos itens tarifários sob os quais se classifica o produto investigado se mantiveram constantes durante todo o período de investigação de dano. No caso dos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90 e 4011.90.90 as alíquotas do II corresponderam a 16%.
781. Por outro lado, no caso do subitem 4011.90.10 a alíquota desse tributo permaneceu em 2%, até novembro de 2021, ou seja, do início do período P1 até meados do período P3 da presente investigação. Isto porque, a partir de 5 de novembro de 2021, esse subitem passou temporariamente à alíquota 0%, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2022, por força da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021. Posteriormente, com a entrada em vigor da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, a alíquota do II para esse subitem, desde então, é de 0%. Assim, entre novembro de 2021 e julho de 2024 (meados de P3 até o período P5, a alíquota do II incidente sobre o produto investigado importado sob o código tarifário 4011.90.10 permaneceu em 0%.
782. Dessa forma, buscou-se avaliar a existência de possíveis efeitos dessa redução do II no período de análise de dano nas importações de pneus agrícolas sob o subitem 4011.90.10 da NCM. Para tanto, foi avaliado o comportamento do volume importado do produto sob esse código tarifário no período P1 a P5, com esteira nos dados de importação fornecidos pela RFB.
783. Verificou-se, consoante tabela abaixo, que as importações de pneus agrícolas classificadas sob o subitem 4011.90.10 da NCM foram praticamente inexistentes ao longo de todo o período de análise de indícios de dano, apresentando volume tão somente em um dos períodos de análise de dano [CONFIDENCIAL], mas que corresponderam a ínfimos [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras totais desse produto.
|
Volume de importações de pneus agrícolas por subitem da NCM (t) [RESTRITO / CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Subitem da NCM |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
4011.70.10 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
4011.70.90 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
4011.80.90 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
4011.90.10 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
4011.90.90 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
8708.70.10, 8708.70.90, 8432.90.00, 8716.90.90 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total Geral (número índice) |
100,0 |
155,1 |
376,3 |
259,0 |
246,0 |
784. Conclui-se, para fins de determinação preliminar, que dada a representatividade ínfima das importações de pneus agrícolas sob a NCM 4011.90.10, que a referida liberalização tarifária não trouxe qualquer impacto sobre os preços domésticos, restando afastada a existência de indícios de causalidade entre a redução do II observada para esse código tarifário e o dano suportado pela indústria doméstica.
8.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
785. O mercado brasileiro de pneus agrícolas apresentou evolução positiva ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, verifica-se crescimento no mercado brasileiro, com elevação de 30,8%.
786. Por outro lado, a partir de P3 o mercado se contraiu sucessivamente: 22,1% de P3 para P4 e 16,2% de P4 para P5. No mesmo sentido, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram até P3 e diminuíram nos períodos subsequentes, acumulando crescimento de 4,5% de P1 para P5. Contudo, observa-se que, entre P1 e P5, as vendas da indústria doméstica aumentaram em menor escala que a observada no mercado brasileiro, o que levou a indústria doméstica a perder participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. nesse intervalo.
787. Além disso, o volume das exportações de pneus agrícolas pela indústria doméstica também cresceu sucessivamente de P1 a P3, retraindo-se nos períodos seguintes, em especial de P4 para P5. Neste intervalo, houve queda substancial das exportações da indústria doméstica, da ordem de 43,4% (ou [CONFIDENCIAL] t). Análise detalhada sobre o comportamento das vendas da indústria doméstica para o mercado externo é apresentada no item 8.2.6 deste documento.
788. Considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos das retrações no mercado e nas exportações da indústria doméstica em P4 e P5 sobre seus indicadores financeiros, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tais contrações não se verificassem. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
a) manutenção do volume do mercado brasileiro igual àquele apresentado no período P3, que corresponde ao período a partir do qual o mercado iniciou o movimento de retração e ao período em que a indústria doméstica obteve os melhores indicadores financeiros e de resultado. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário inicial apresentado no item que analisou o mercado brasileiro deste documento (6.2), para que se possa também considerar a influência das importações sobre os resultados da indústria doméstica. Percebe-se que, em um cenário sem contração de mercado entre P3 e P4, as vendas internas da indústria doméstica aumentariam 12,8% em vez de diminuírem 12,1%. No período subsequente, se não tivesse havido contração do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica teriam sofrido queda em menor proporção: 7,0% em vez de 22,1%. Analisando-se os extremos da série, caso não tivesse havido contração do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam aumentado 60,1% em vez de 4,5%;
|
Vendas da indústria doméstica no mercado interno ajustadas [RESTRITO] |
|||||
|
Período |
Mercado interno ajustado (t) (A) |
Participação da ID (%) (B) |
Vendas internas ajustadas (t) (C=A*B) |
Vendas internas (t) (D) |
Aumento nas vendas internas da ID (t) (C-D) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
|
P2 |
141,6 |
95,5 |
135,2 |
135,2 |
- |
|
P3 |
200,4 |
76,1 |
152,6 |
152,6 |
- |
|
P4 |
200,4 |
85,9 |
172,1 |
134,1 |
100,0 |
|
P5 |
200,4 |
79,9 |
160,1 |
104,5 |
146,4 |
b) analogamente ao item anterior, manutenção do volume exportado igual àquele apresentado no período P3. Com efeito, haveria aumento de [CONFIDENCIAL] t nas exportações em P4 e de [CONFIDENCIAL] t em P5, conforme se observa na tabela a seguir;
|
Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Externo Ajustadas [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Período |
Vendas mercado externo (t) (A) |
Vendas externo ajustadas (t) (B) |
Aumento nas vendas externas da ID (t) (C-B-A) |
|
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
c) aumento da produção da indústria doméstica, calculado como a soma entre a produção efetiva e o aumento da produção resultante do aumento das vendas internas e das exportações. No cenário real, a produção da indústria doméstica teve queda de 10,6% de P3 para P4, sendo que no cenário ajustado, com aumento das vendas no mercado interno e externo, haveria aumento de [CONFIDENCIAL]%. Já de P4 a P5, o volume produzido pela indústria doméstica cairia [CONFIDENCIAL]%, queda em menor proporção que a observada no cenário efetivo (26,7%). Considerando o período de P1 a P5, a tendência de crescimento da produção se manteria, mas em maior patamar. No cenário real, a produção da indústria doméstica cresceu 3,2%, sendo que no cenário sem contração do mercado a produção teria aumentado [CONFIDENCIAL]%;
|
Produção do produto similar ajustada [RESTRITO/CONFIDENCIAL] |
|||
|
Período |
Produção (t) (A) |
Aumento da produção (t) (B) |
Produção ajustada (t) (C=A+B) |
|
P1 |
100,0 |
- |
100,0 |
|
P2 |
133,9 |
- |
133,9 |
|
P3 |
157,4 |
- |
157,4 |
|
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
d) os custos variáveis unitários permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária. Já com relação aos custos fixos, observa-se que, com volume produzido maior, no cenário sem retração da demanda e das exportações, o custo fixo unitário em P4 diminuiria, o que impactaria no custo de produção unitário, que experimentaria decréscimo de 1,9% em relação custo unitário efetivamente incorrido pela empresa em P4. Em P5, o custo fixo unitário também diminuiria, causando diminuição de 5,1% em relação custo efetivamente incorrido pela empresa em P5;
|
Custo de Produção Ajustado (R$ atualizados/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
Período |
Produção total (A) |
Produção total ajustada (B) |
Custo fixo unitário (C) |
Custo fixo unitário ajustado (D = C*A/B) |
Custo variável unitário (E) |
Custo de produção unitário ajustado (F = D + E) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P2 |
133,9 |
133,9 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P3 |
157,4 |
157,4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P4 |
140,7 |
172,3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P5 |
103,2 |
160,4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
e) o CPV foi calculado em função da alteração proporcional no custo de produção em cada período. Dessa forma, variações percentuais nesse quesito são as mesmas descritas no item anterior;
|
CPV Ajustado (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL] |
||||
|
Período |
Custo de produção unitário (A) |
Custo de produção unitário ajustado (B) |
CPV unitário incorrido (C) |
CPV unitário ajustado (D = C*B/A) |
|
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
f) as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das vendas, mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas;
|
Despesas Operacionais Ajustadas (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Rubrica |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Despesas gerais e administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Despesas com vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Resultado financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
g) A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da retração de mercado e das exportações da indústria doméstica a partir de P3 nas margens e nos resultados da indústria doméstica.
|
Indicadores financeiros da indústria doméstica ajustados (mil R$ atualizados) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 a P5 |
|
|
RESULTADO BRUTO |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[REST.] |
|
VARIAÇÃO |
- |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Margem Bruta (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
VARIAÇÃO |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
RESULTADO OPERACIONAL |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[REST.] |
|
VARIAÇÃO |
- |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Margem Operacional (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
VARIAÇÃO |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[REST.] |
|
VARIAÇÃO |
- |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Margem Operacional (exceto RF) (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
VARIAÇÃO |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[REST.] |
|
VARIAÇÃO |
- |
[REST.] |
[REST.] |
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Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) |
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789. Quando desconsiderada a contração da demanda interna e das exportações da indústria doméstica a partir de P3, observa-se que haveria melhora dos indicadores financeiros no intervalo de P3 a P4, de forma contrária ao observado no cenário real, em que todos esses indicadores se deterioraram. O único indicador que não se elevou nesse intervalo foi o resultado operacional e a respectiva margem. Contudo, a retração observada no cenário quando desconsiderada a contração da demanda e das exportações foi em patamar inferior à observada no cenário real.
790. Na ausência de queda do mercado brasileiro e de exportações da indústria doméstica de P4 a P5, haveria melhora em todos os seus indicadores financeiros, sem exceção. Ao se observar o período completo de análise de dano, observar-se-ia expansão do crescimento dos resultados e margens observadas no cenário real.
791. Dessa forma, verifica-se que, expurgados os efeitos da contração de mercado e das exportações da indústria doméstica de pneus agrícolas em P4 e P5, a indústria doméstica não teria sofrido dano material em seus indicadores de rentabilidade.
792. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
8.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles
793. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus agrícolas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.2.5. Progresso tecnológico
794. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
8.2.6. Desempenho exportador
795. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de pneus agrícolas ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (16,9%). Considerando a série analisada, o volume exportado cresceu sucessivamente de P1 a P3 (31,4% em P2, comparativamente a P1, e 13,4% em P3, comparativamente a P2), retraindo-se 1,5% no período P4, comparativamente a P3, e 43,4% em P5, comparativamente a P4.
796. A participação máxima das exportações nas vendas totais de produto similar da indústria doméstica ocorreu em P4, na ordem de [CONFIDENCIAL]%. Nos demais períodos, as exportações representaram em média [CONFIDENCIAL]% das vendas totais.
797. No período de expansão das exportações (P1 a P3), que coincide com o período de expansão das vendas no mercado interno, observou-se que enquanto o volume destinado às vendas para o mercado interno cresceu [RESTRITO] t, as vendas para o mercado externo cresceram apenas [CONFIDENCIAL] t. Ou seja, o incremento no volume das exportações correspondeu a um volume [CONFIDENCIAL]% menor do que o crescimento das vendas destinadas ao mercado interno.
798. Além disso, no período de pico das vendas totais de pneus agrícolas da indústria doméstica (P3), observou-se que o grau de ocupação da capacidade atingiu [CONFIDENCIAL]%. Isso demonstra que a indústria doméstica, mesmo no período de maior quantidade vendida nos mercados interno e externo, operou com ociosidade, refutando eventual tese de priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.
799. A respeito da diminuição das exportações do produto similar da indústria doméstica em P4 e, em especial, em P5, períodos que coincidem com a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, foi realizado exercício que buscou determinar os impactos dessa retração sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica. Em que pese a participação das exportações nas vendas totais de produto similar da indústria doméstica ser muito inferior às vendas no mercado interno, vale atenção à queda de [CONFIDENCIAL] t exportações verificada em P5 em relação a P4, volume equivalente a [CONFIDENCIAL]% da queda verificada na produção do produto similar no mesmo período.
800. O exercício para avaliação dos impactos da queda das exportações da indústria doméstica em seus indicadores financeiros foi apresentado no item 8.2.3 deste documento, de forma cumulada com o impacto da retração do mercado brasileiro.
801. Em que pese o desempenho exportador ter impactado o indicador de produção da indústria doméstica, não se pode atribuir exclusivamente a esse fator a causa do dano suportado pela indústria doméstica no período. Conforme descrito no item 8.2.3, o exercício para avaliação dos impactos da retração das exportações da indústria doméstica foi realizado de forma conjunta com a contração do mercado brasileiro, de forma que seus impactos foram analisados conjuntamente.
8.2.7. Produtividade da indústria doméstica
802. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica.
803. Observou-se que tal indicador aumentou de P1 a P3 e diminuiu nos períodos subsequentes, seguindo o mesmo movimento período a período das vendas totais e da produção de pneus agrícolas da indústria doméstica. Contudo, ao passo que as vendas totais e a produção aumentaram ao se analisar os extremos da série, a produtividade acumulou decréscimo de 24,7% de P1 para P5. Isso porque o aumento do número de empregados na produção (37,1%) ocorreu em patamar mais elevado do que o do volume produzido (3,2%) no mesmo período.
804. De P3 para P4, a queda da produtividade decorreu da conjunção do aumento do número de empregados (9,6%) e diminuição da produção (-10,6%). Em resposta à contração de mercado e diminuição da produção em P4, no período seguinte (P5) a indústria doméstica diminuiu o número de empregados ligados à produção (-10,0%), ao passo que a produção manteve a tendência de queda (-26,7%). De P4 para P5, portanto, a queda da produtividade decorreu da queda do volume de produção em patamar superior à redução do número de empregados ligados à produção.
805. Quando analisado o intervalo P3-P5, percebe-se que houve retração de 34,4% na produção, ao passo que o número de empregados ligado à produção se reduziu em 1,4%. Nesse contexto, observa-se que a queda de produtividade registrada no período decorreu, fundamentalmente, da expressiva redução do volume produzido, e não de alterações significativas no quadro de pessoal ligado à produção. Ademais, a contração da produção refletiu diretamente a perda das vendas nos mercados interno e externo, indicando que a indústria doméstica ajustou seu nível de atividade a uma demanda menor. Assim, embora o indicador de produtividade tenha exibido desempenho desfavorável, não se pode atribuir o dano identificado nos demais indicadores da indústria doméstica a esse fator.
806. Também não se tem conhecimento de mudança no processo produtivo que o tenha tornado menos eficiente ou no regime de trabalho que o tenha tornado menos produtivo.
8.2.8. Consumo cativo
807. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.
8.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
808. Esclarece-se que, no parecer de início da investigação, constou equivocadamente que não havia operações de importações e/ou revendas do produto objeto da investigação, ou do produto similar, pela indústria doméstica durante o período de análise. Contudo, conforme constou na petição e em suas informações complementares e verificado in loco, a [CONFIDENCIAL] realizou importações de [CONFIDENCIAL].
809. De acordo com os volumes informados pela RFB, a proporção das importações de pneus agrícolas efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto alcançou [CONFIDENCIAL] em P1, [CONFIDENCIAL] em P2, [CONFIDENCIAL] em P3, [CONFIDENCIAL] em P4 e [CONFIDENCIAL] em P5.
810. Em relação ao volume total de vendas da indústria doméstica no mercado interno, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL] em P1, [CONFIDENCIAL] em P2, [CONFIDENCIAL] em P3, [CONFIDENCIAL] em P4 e [CONFIDENCIAL] em P5.
811. Dessa forma, tendo em vista a proporção relativa das importações e das revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua baixíssima representatividade, tais variáveis não podem ser consideradas como fatores causadores de dano.
8.3. Das manifestações a respeito da causalidade
812. Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 28 de agosto de 2025, a RS Pneus informou que tem como fornecedor indiano a [RESTRITO]. A RS Pneus indicou as razões pelas quais optaria pelo produto importado: a) Prometeon e Titan não estariam dispostas a vender para novos revendedores nem negociar as condições de negócio, pois já contariam com uma rede consolidada de revendedores; b) Prometeon e Titan possuiriam capacidade de produção e mix de produtos limitados, sendo que o mix estaria concentrado em pneus com medidas que tiveram mais demanda no passado, sem apresentar disponibilidade para muitas das novas medidas e modelos que estariam sendo demandados pelo mercado atualmente; c) Prometeon e Titan estariam, em termos comerciais, vinculadas a outras empresas que usariam as mesmas marcas comerciais (a empresa citou que a Titan operaria a linha de pneus agrícolas diagonais, a Goodyear as linhas de pneus agrícolas de carga e de passeio radiais, a Pirelli as linhas de passeio e camionete radiais e a Prometeon a "linha Pirelli" de pneus de carga e agrícola), enquanto com a [RESTRITO] as linhas de carga ou passeio seriam tratadas de maneira independente com outras marcas que não teriam vínculo ou estratégia de uso de marca como a Pirelli e a Goodyear; e d) Prometeon e Titan não permitiriam atuação de clientes/revendedores junto a fabricantes de tratores e implementos agrícolas, vendendo diretamente aos grandes produtores agrícolas, deixando empresas como a RS Pneus com pouco ou nenhum espaço.
813. Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 28 de agosto de 2025, a AGCO indicou que a escolha pela importação se daria em razão de insuficiência de capacidade produtiva da indústria doméstica frente à demanda de pneus agrícolas no país.
814. Em sua reposta ao ofício de informações complementares ao questionário do importador, protocolada em 03 de novembro de 2025, a AGCO reiterou alegações apresentadas na resposta ao questionário acerca de insuficiência de capacidade produtiva da indústria doméstica. A empresa manifestou que essa insuficiência teria se mostrado especialmente aguda entre 2021 e 2022, momento em que o mercado brasileiro de máquinas e implementos agrícolas teria se aquecido com a liberação de demanda reprimida por esses produtos com o fim da pandemia de COVID-19. Nesse momento, os produtores domésticos teriam se mostrado incapazes de atender as necessidades do mercado brasileiro.
815. A empresa apresentou [CONFIDENCIAL].
816. [CONFIDENCIAL].
817. [CONFIDENCIAL].
818. [CONFIDENCIAL].
819. A AGCO indicou que os incidentes relatados indicariam um quadro sistemático e estrutural de insuficiência da capacidade produtiva da indústria doméstica, o qual seria o motivo que teria levado a empresa e outros usuários de pneus agrícolas a buscar fornecedores indianos. Para a AGCO, caso "se limite o acesso ao fornecimento competitivo de pneus agrícolas da origem Índia", a indústria enfrentaria a mesma situação do período 2021-2022 em um próximo momento de demanda aquecida, com impactos negativos no setor a jusante do agronegócio brasileiro.
820. Em 12 de setembro de 2025, a ABIDIP apresentou manifestação em que observou que houve expansão do mercado entre P1-P3 (+79%), seguida de retração entre P3-P5 (-34%), resultando em crescimento líquido de 18,8% em P1-P5. A associação argumentou que a perda de volume de vendas da indústria doméstica ocorreria justamente entre P3 e P5, quando houve retração do mercado brasileiro. De acordo com a ABIDIP, embora a contração na demanda não exclua por completo eventual dano causado pelas importações investigadas, seria certo que, ao menos em parte, teria afetado negativamente os indicadores da indústria doméstica, o que invocaria a necessidade de segregação destes efeitos.
821. Adicionalmente, segundo a associação, embora o parecer de início tenha indicado ganho contínuo de participação da Índia, os dados relativos à China revelariam que seus volumes em P5 seriam 3,7 vezes maiores que o agregado das demais origens não investigadas. Argumentou que, caso fossem "misturadas" as importações da China com as de outras origens não investigadas, tais efeitos se diluiriam. A ABIDIP argumentou que as importações da China: (i) seguiriam a mesma tendência das importações da Índia; e (ii) teriam preços nos mesmos patamares dos preços indianos e, portanto, se as outras origens não causaram dano à indústria doméstica, não seria possível inferir conclusão distinta para as importações indianas.
822. De acordo com a ABIDIP, outros dois fatores que teriam causado dano à indústria doméstica seriam as decisões corporativas da indústria doméstica em expandir sua capacidade instalada e aumentar sua mão de obra na contramão da contração do mercado brasileiro entre P3-P5. A associação argumentou que a indústria doméstica teria se adaptado rapidamente ao cenário de expansão do mercado de pneus agrícolas, ampliando sua base de empregados e sua capacidade instalada, mas teria sido incapaz de antecipar a contração do mercado, continuando sua expansão até P3, aumentando inclusive sua base de empregados de P3 para P4 e ampliando, embora de forma desacelerada, sua capacidade instalada de P3 para P5.
823. A associação mencionou o caso Russia - Commercial Vehicles, no qual o painel da OMC teria concluído que a autoridade investigadora deveria considerar a sobrecapacidade da indústria doméstica como outro fator causador de dano. Assim, ao não o fazer - e, pior, ao considerar o baixo grau de ocupação como indicativo de dano material causado pelas importações -, a autoridade teria infringido o Artigo 3 do ADA.
824. Portanto, no entendimento da associação, a estratégia comercial e produtiva adotada pela indústria doméstica constituiria outro fator causador de dano, cujos efeitos deveriam ser segregados das importações investigadas. A ABIDIP questionou, assim, se os indicadores de lucratividade e aumento de custos fixos e variáveis não seriam resultado dessa expansão de capacidade num momento em que o mercado estaria em declínio. A associação alegou que esses indicativos reforçariam a necessidade de segregação dos efeitos danosos da estratégia empresarial da indústria doméstica para fins de determinação de dano e nexo de causalidade.
825. A ABIDIP apontou também que, como outro fator relacionado à sobrecapacidade da indústria doméstica, seus custos fixos, de utilidades e "outros custos variáveis" teriam apresentado aumento excessivo de P4 para P5, em dissonância com os demais custos variáveis, particularmente matéria-prima. Segundo a manifestante, essa dissonância de custos se relacionaria à capacidade instalada recorde atingida pela indústria doméstica em P5, coincidindo com a retração do mercado brasileiro. Dessa forma, solicitou que se verifique se os custos fixos, de utilidades e "outros custos variáveis" justificam tal distorção, ou se haveria outro fator responsável.
826. Nessa linha, a associação argumentou que, na ausência de explicação razoável, tal dissonância seria explicada pela capacidade instalada recorde da indústria doméstica em P5 e por sua massa recorde de empregados, decorrentes da expansão ocorrida "na contramão" da contração do mercado brasileiro. A associação indicou, como exemplo, que a rubrica "depreciação" da indústria doméstica teria aumentado em mais de [RESTRITO] p.p. no intervalo P4-P5 e que outra variação crítica teria ocorrido na rubrica "mão de obra direta", que teria aumentado mais de [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo.
827. Assim, segundo a manifestante, seria imperioso segregar os efeitos danosos decorrentes desses fatores para fins de determinação do nexo de causalidade. Em particular, a ABIDIP mencionou que tal distorção impactaria diretamente o custo de produção da indústria doméstica entre P4-P5: embora os custos de matéria-prima e outros insumos tenham caído, o custo de produção ainda assim teria aumentado no mesmo intervalo. A ABIDIP argumentou que, não fosse o aumento destoante dos custos fixos, de utilidade e "outros variáveis" da indústria doméstica - cuja causa não teria relação com as importações investigadas -, a indústria doméstica poderia ter obtido margens de lucro superiores em P4 e P5.
828. Seguindo em sua manifestação, a ABIDIP afirmou que, embora o DECOM tenha concluído pela ausência de risco de desabastecimento do mercado brasileiro na avaliação de interesse público da última revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus agrícolas da China, haveria indícios de que a indústria doméstica não asseguraria regularidade no suprimento. A associação apresentou trechos de notícias veiculadas em veículos de mídia e relatos da CHN Industrial e da AGCO indicando que a indústria doméstica teria sido incapaz de garantir segurança e regularidade no fornecimento de pneus agrícolas e agroindustriais em 2021, situação que teria persistido até 2023. De acordo com a associação, esses relatos teriam sido reiterados nas respostas ao questionário do importador da RS Pneus e da AGCO na presente investigação.
829. A ABIDIP afirmou que, no período P2-P4, teria havido descompasso entre as vendas internas e as exportações da indústria doméstica. Declarou que, embora ambos os volumes tenham aumentado de P2 para P3, as exportações teriam crescido mais rapidamente; e que, de P3 para P4, ambos os volumes teriam diminuído, mas as vendas domésticas teriam caído proporcionalmente três vezes mais que as exportações.
830. Segundo a manifestante, esse padrão, aliado ao histórico de desabastecimento, indicaria que a indústria doméstica não seria um fornecedor plenamente confiável. Alegou que, quando o mercado se expandiu rapidamente após P2, consumidores teriam ficado desabastecidos porque a indústria doméstica teria priorizado exportações em detrimento do mercado interno.
831. A ABIDIP alegou também que tais práticas teriam levado consumidores e importadores a complementar o suprimento por meio de importações - não por preço, mas por segurança da cadeia de abastecimento - e que, após o desabastecimento, tais agentes teriam adotado políticas de múltiplos fornecedores ("no single sourcing policy"). Acrescentou que essa prática, acentuada durante a pandemia, criaria necessidade estrutural de importação. Por fim, a associação afirmou que esse cenário seria agravado pelo encerramento da produção de pneus agrícolas no Brasil pela [CONFIDENCIAL] em março de 2025.
832. A ABIDIP afirmou que a necessidade de complementar o suprimento teria decorrido do desabastecimento e da priorização das exportações pela indústria doméstica entre 2021 e 2023, sem relação com eventual prática de dumping dos produtores/exportadores indianos. Declarou que, diante da aplicação de direitos antidumping contra a China, consumidores teriam buscado outras origens para garantir segurança e previsibilidade.
833. Segundo a ABIDIP, essa priorização das exportações, o desabastecimento doméstico e as medidas de diversificação de fornecedores adotadas pela indústria agroindustrial deveriam ser considerados como fatores que teriam contribuído para o aumento ou manutenção das importações, mesmo com o arrefecimento do mercado nacional.
834. Em manifestação protocolada em 11 de novembro de 2025, a importadora Pneus Le Fort manifestou-se sobre aspectos que, no seu entendimento, romperiam o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano, quais sejam: i) retração do mercado brasileiro; e ii) importações de outras origens. A importadora também se manifestou sobre o que chamou de "da realidade do mercado e do custo Brasil".
835. Sobre o primeiro ponto (i), a manifestante sustentou que os dados da própria petição e do parecer de início evidenciariam retração expressiva do mercado brasileiro de pneus agrícolas de P3 a P5, com queda aproximada de um terço da demanda no período, o que, por si só, constituiria "um evento macroeconômico avassalador" que seria capaz de explicar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
836. A importadora ressaltou, ainda, que o próprio DECOM teria reconhecido tal contração, indicando que a análise de seus impactos poderia ser aprofundada ao longo da investigação. Para a Pneus Le Fort, o dano alegado refletiria primariamente a redução da demanda, e não as importações investigadas.
837. A respeito do segundo ponto (ii), a Pneus Le Fort sustentou que a análise de dano não poderia se restringir às importações originárias da Índia, uma vez que o mercado brasileiro de pneus agrícolas estaria sujeito à pressão competitiva significativa de outras origens.
838. A parte destacou, em particular, a relevância das importações provenientes da China, cujo volume e nível de preços seriam comparáveis aos da Índia, além do crescimento expressivo dessas importações observado no período analisado (160,46%), bem como a existência de subcotação praticada pelas demais origens em P4 e P5.
839. Segundo a manifestante, tais elementos evidenciariam que eventual dano à indústria doméstica adviria de uma competição sistêmica e generalizada, impondo, em observância ao princípio da não-atribuição, que os efeitos decorrentes das importações de outras origens não fossem imputados às importações indianas.
840. Sobre a realidade do mercado brasileiro e o "custo Brasil", a Pneus Le Fort sustentou que a análise deveria considerar a realidade econômica do mercado, na qual os importadores estariam sujeitos a estrutura elevada de custos adicionais não suportados pela indústria doméstica, incluindo carga tributária (imposto de importação de 16%, IPI, ICMS-Importação, AFRMM), custos logísticos (frete internacional, seguro, despesas portuárias, armazenagem e frete interno) e risco cambial.
841. A empresa alegou que se mesmo diante desses custos adicionais ao importador o produto nacional não lograsse competir, a questão central não residiria na existência de dumping, mas sim na eficiência, tecnologia e o "custo Brasil" que onerariam a indústria doméstica. Nessa perspectiva, de acordo com a parte, penalizar o importador e, por consequência, o produtor rural, seria uma solução paliativa, que mascararia tais deficiências estruturais e prejudicaria a competitividade da cadeia do agronegócio.
842. Em conjunto com as alegações da empresa acerca do dumping e dano, devidamente transcritas nos tópicos pertinentes, a Pneus Le Fort requereu o arquivamento liminar da investigação por ausência de indícios suficientes de dumping e/ou nexo de causalidade. Em caso de continuação da investigação, a parte requereu que os argumentos por ela expostos sejam aprofundados e integralmente considerados na determinação final.
843. Em 02 de janeiro de 2026, a John Deere apresentou manifestação com os argumentos que seriam abordados pela empresa na audiência e, dentre eles, tratou do tema da causalidade.
844. Um primeiro argumento levantado pela empresa diz respeito à retração significativa do mercado brasileiro de pneus agrícolas entre P3 e P5, quando o consumo teria caído de aproximadamente [RESTRITO] toneladas para cerca de [RESTRITO] toneladas, uma contração próxima de 34%. A empresa alegou que essa queda coincidiria diretamente com a deterioração pontual de alguns indicadores da indústria doméstica. A John Deere observou que seria justamente nesse intervalo - P3 a P5 - que a indústria doméstica teria experimentado redução no volume de vendas e piora nas métricas de rentabilidade, ainda que tais indicadores tenham permanecido positivos quando considerado o ciclo completo entre P1 e P5. Por esses motivos, a empresa argumentou que os efeitos da contração de mercado nos diversos indicadores da indústria doméstica devem ser aprofundados na investigação, incluindo produção, vendas, aumento de custos fixos e rentabilidade.
845. Em segundo lugar, a John Deere assinalou que as importações de outras origens, especialmente da China, teriam crescido de forma expressiva ao longo do período e exercido pressão competitiva relevante sobre o mercado brasileiro. A empresa registrou que, em termos de preço, as importações chinesas teriam apresentado valores CIF equivalentes aos das importações indianas em P4 e P5, acompanhados de evidências de subcotação de "outras origens" e de redução dos preços chineses nesse intervalo, o que teria contribuído para afetar os resultados da indústria doméstica independentemente das importações provenientes da Índia. A empresa observou ainda que, mesmo com medida antidumping vigente, as importações chinesas teriam atingido volumes 3,7 vezes superiores aos das demais origens não investigadas, representando 36% do total importado em P5 e crescendo 160,46% entre P1 e P5. Foi notado, adicionalmente, que o aumento das importações de outras origens não teria se restringido à China, mas também envolveria países como Sérvia, México e Turquia, cuja participação conjunta no mercado teria passado de 7,7% para 14,8%.
846. A John Deere seguiu afirmando que o parecer de início da investigação teria apontado para subcotação das "outras origens" em P4 e P5, mas sem apresentar o cálculo específico da subcotação das importações chinesas, cujos preços CIF teriam sido equiparáveis aos da Índia. Por isso, a John Deere apresentou em sua manifestação um exercício que realizou para o cálculo do preço CIF internado da China, utilizando os mesmos parâmetros adotados pelo DECOM para "outras origens". Além disso, a empresa informou que considerou uma sobretaxa de US$ 955,00/t, que corresponderia à média aritmética simples das sobretaxas aplicadas às importações das empresas Guizhou, Qingdao Aonuo, Qingdao Qihang e Zhongce. A empresa registrou, contudo, que tal exercício não consideraria quantidades individualmente importadas, as alíquotas específicas de antidumping aplicáveis, nem os CODIPs, devendo, portanto, ser interpretado com as devidas ressalvas.
847. De toda fora, a empresa argumentou que o exercício realizado indicaria que a perda de rentabilidade da indústria doméstica em P4 e P5 teria coincidido com a queda dos preços CIF chineses - de US$ [RESTRITO]/t em P3 para US$ [RESTRITO]/t em P4, chegando a US$ [RESTRITO]/t em P5 - revertendo a sobrecotação observada em P1-P3 para uma sobrecotação marginal em P4 e, por fim, para subcotação expressiva em P5.
848. Para a John Deere, esses dados indicariam que eventual dano sofrido pela indústria doméstica resultaria de uma dinâmica concorrencial ampla e sistêmica, não podendo ser atribuído individualmente às importações indianas. Em sua argumentação, a empresa alega que em P4 e P5 teria havido retração do mercado brasileiro e dos preços internacionais, a qual teria afetado negativamente as quantidades vendidas pela indústria doméstica e sua competitividade, já que seus preços não teriam acompanhado a tendência mundial.
849. Um terceiro argumento apresentado em desfavor do nexo causal diz respeito, na visão da John Deere, à incapacidade da indústria doméstica de abastecer a demanda de "original equipment manufacturers" (OEMs). Esse tema, de acordo com a John Deere, teria sido inclusive trazido aos autos pela RS Pneus e AGCO.
850. A empresa assinalou que, entre 2021 e 2023, a indústria doméstica teria enfrentado incapacidade persistente de ofertar pneus agrícolas de forma regular ao mercado interno, cenário que teria se agravado pela priorização das exportações e do segmento de pós-venda, mais rentável que o mercado OEM. Para a empresa, esse comportamento teria gerado um descompasso evidente entre vendas internas e exportações no intervalo P2-P4: enquanto ambos os volumes teriam aumentado de P2 para P3, as exportações teriam crescido mais rapidamente; e, quando caíram de P3 para P4, as vendas domésticas teriam sofrido retração percentual três vezes maior. A empresa também alegou que a tendência da indústria doméstica de direcionar suas vendas ao mercado externo em detrimento do mercado interno entre P2 e P3 também poderia ser notada ao se observar o número absoluto das vendas para o mercado externo, que teria aumentado mais do que o total destinado ao mercado interno. A empresa esclareceu que calculou o volume total vendido no mercado externo pela diferença entre o volume de produção e as vendas da indústria doméstica no mercado interno.
851. A John Deere registrou, ainda, que a orientação da indústria doméstica ao segmento de pós-venda (aftermarket) teria reduzido ainda mais a disponibilidade de pneus agrícolas no mercado interno, levado à adoção de sistemas de fornecimento por "cotas" e ao direcionamento de capacidade a segmentos mais rentáveis. Exemplos de comunicações entre a John Deere e fabricantes nacionais foram apresentados como demonstração dessa limitação estrutural de oferta.
852. Em razão dessa insuficiência de abastecimento, a empresa apontou que consumidores - incluindo a John Deere - teriam sido compelidos a recorrer a importações para manter suas operações industriais. A estratégia dos fabricantes OEMs de adotar políticas de "no single sourcing policy" visaria mitigar o risco de desabastecimento em futuros ciclos de crescimento da demanda. A John Deere, especificamente, [CONFIDENCIAL].
853. A empresa ressaltou que i) a saída da Bridgestone do segmento agrícola/off-the road no Brasil e na Argentina no início de 2025, ii) a queima de estoque acumulado durante a pandemia no ano de 2024 pelas principais OEMs, com a consequente redução de aquisição de pneus agrícolas por essas empresas nesse período e iii) a morosidade do processo de contratação e treinamento de mão de obra para adequação à capacidade máxima da indústria, indicariam que o cenário de escassez no abastecimento de pneus agrícolas tenderia a se repetir em ciclos futuros de crescimento da demanda caso uma medida antidumping venha a ser aplicada.
854. Para a John Deere, segundo estimativas feitas pela empresa com base nos dados constantes no parecer de início, a Bridgestone responderia por cerca de 80% do volume produzido pelas demais fabricantes brasileiras; assim, a combinação da sua retirada com eventual imposição de direitos antidumping às importações indianas exigiria uma expansão aproximada de 42% na capacidade atual da indústria doméstica para suprimento da demanda interna - patamar considerado de difícil alcance diante das limitações de oferta que já teriam sido verificadas. A empresa requereu que seja avaliada a capacidade da indústria doméstica de garantir o suprimento do mercado, em especial após o encerramento das operações da Bridgestone no segmento de pneus agrícolas.
855. Diante do exposto, a John Deere alegou ser imperioso que todos esses fatores - intensificação das exportações em detrimento do abastecimento nacional, adoção pelas OEMs de estratégia de diversificação de fornecedores e incapacidade da indústria doméstica de garantir o suprimento da demanda interna - sejam devidamente ponderados na análise das causas para o aumento ou manutenção do volume importado, inclusive em períodos de retração de mercado.
856. Em 05 de janeiro de 2026, CEAT, ATC AP, MRL, CNH Industrial e ABIDIP apresentaram conjuntamente manifestação com os argumentos que seriam abordados na audiência. A respeito da causalidade, as partes declararam que outros fatores causadores de dano à indústria doméstica deveriam ser analisados e segregados no curso da investigação, destacando: (i) as importações originárias de outras origens, particularmente da China; (ii) a retração do mercado brasileiro; e (iii) a preferência da própria indústria doméstica pelas exportações durante a pandemia, o que teria prejudicado a confiabilidade de seu abastecimento no mercado interno.
857. Ainda, alegaram que, conforme a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, os efeitos desses outros fatores deveriam ser devidamente segregados das importações sob investigação, exigindo exercícios de não atribuição cujos resultados demonstrariam a ausência de dano e de nexo de causalidade.
858. Em 05 de janeiro de 2026, a RS Pneus indicou os temas que gostaria de abordar na audiência. A empresa indicou que trataria do tema da causalidade e alegou que inexistiria nexo causal entre as importações objeto de investigação e o suposto dano material sofrido pela indústria doméstica.
859. Também em 05 de janeiro de 2026, a AGCO apresentou os argumentos gostaria de abordar na audiência, dentre eles os relacionados à causalidade.
860. Para a empresa, haveria questões relevantes relacionadas ao teste de atribuição na presente investigação. Pela análise das exportações da Índia ao Brasil e da evolução dos preços, existiria um descompasso em relação à tendência dos indicadores da indústria doméstica, indicando ausência de nexo causal entre o dumping e o suposto dano. Enquanto os indicadores financeiros da indústria doméstica teriam apresentado piora entre P3 e P5 e melhora entre P1 e P5, as importações da Índia teriam contraído em P4 e avançado entre P1 e P5, tendo o preço do produto originário da Índia apresentado aumento entre P1 e P5.
861. Quanto à análise de não atribuição, a AGCO apontou outros fatores causadores de dano, os quais prejudicariam o estabelecimento da causalidade entre o suposto dumping e o suposto dano.
862. Conforme a AGCO, o DECOM teria identificado, no parecer de início, que, entre P1 e P5, as importações de pneus agrícolas da Índia teriam crescido 148,8% e registrado aumento de preço de 8,2%. No mesmo período, as importações das demais origens teriam aumentado 128,1%, mas apresentado queda de 5,2% nos preços. Esse comportamento semelhante entre origens investigadas e não investigadas evidenciaria a necessidade de examinar rigorosamente a contribuição das importações não originárias da Índia para o dano alegado pela indústria doméstica. Além disso, o volume das importações provenientes das demais origens teria alcançado níveis equivalentes, ou até superiores, aos da origem investigada.
863. Do mesmo modo, argumentou a AGCO que se deveria considerar a expressiva contração do mercado brasileiro de pneus agrícolas no período de análise de dano. A demanda doméstica teria caído 21,6% de P3 para P4 e 15,5% de P4 para P5. As vendas da indústria doméstica teriam acompanhado a retração do mercado entre P3 e P5, reforçando esse fator como possível causa do alegado dano.
864. Diante do exposto, a AGCO entendeu haver dúvidas fundamentadas quanto ao nexo causal entre o dumping e o dano.
865. Em manifestação protocolada em 05 de janeiro de 2026, a ANIP trouxe os argumentos previamente à realização da audiência e abordou os temas trazidos pelas demais partes interessadas acerca da causalidade. A peticionária dividiu sua manifestação nos seguintes tópicos, nos termos utilizados pela ANIP: i) importações das demais origens não são outro fator causador de dano; ii) alegada contração na demanda não explica o dano causado à indústria doméstica; iii) a indústria tem capacidade instalada suficiente e adequada para o abastecimento do mercado; iv) a indústria doméstica assegura o abastecimento fluido e regular do mercado brasileiro; v) outros fatores de dano.
866. Sobre o tópico (i), a ANIP argumentou, inicialmente, que não se sustentariam as alegações da Pneus Le Fort no sentido de que o DECOM teria analisado o dano de forma isolada, tampouco o questionamento da ABIDIP acerca do aumento das importações das demais origens como outro fator causador de dano. Segundo a peticionária, o parecer de início da investigação teria examinado de maneira adequada o volume e os preços dessas importações. A parte destacou que o parecer de início teria apontado que o volume das importações das demais origens teria tido queda expressiva entre P3 e P4 e novamente entre P4 e P5, justamente nos intervalos em que as importações originárias da Índia teriam avançado de forma mais agressiva. Além disso, tais importações teriam perdido participação de mercado nesses períodos, mantendo participação sempre inferior à da indústria doméstica ao longo de todo o período de dano e, em determinados intervalos, também inferior à das importações do produto objeto.
867. Sobre a alegação da Pneus Le Fort quanto à suposta "persistência da China", assim como ao argumento da ABIDIP acerca de as importações da China terem seguido a mesma tendência das importações da Índia com preços semelhantes, a ANIP destacou que ambas as partes ignorariam que o volume das importações chinesas em P5 teria sido significativamente inferior ao das importações do produto objeto (-35,13%), além de se dar a preços mais elevados. Ademais, de acordo com a peticionária, a comparação direta entre preços CIF chineses e indianos seria inadequada, tendo em vista a diferença substancial de volumes importados e a existência de medida antidumping vigente para a China.
868. A associação lembrou ainda que, no parecer de início, o DECOM teria avaliado as margens de subcotação das demais origens e constatado que estas seriam inferiores às apuradas para a origem investigada. Não obstante, a peticionária sustentou que tal exercício não teria considerado devidamente a incidência dos direitos antidumping aplicados às importações chinesas, razão pela qual solicitou a revisão desse cálculo na fase preliminar, a fim de incluir os direitos efetivamente recolhidos no período de investigação.
869. Dessa forma, a ANIP concluiu que, diante da redução do volume importado das demais origens e de sua participação decrescente no mercado brasileiro, não haveria fundamento para afirmar a existência de uma "competição sistêmica e generalizada", como alegado pela Pneus Le Fort. De acordo com a parte, embora o mercado brasileiro de pneus agrícolas conte com múltiplas origens fornecedoras, os dados constantes do parecer de início indicariam que as importações não investigadas não explicariam o dano sofrido pela indústria doméstica, tampouco seriam capazes de descaracterizar o impacto das importações indianas.
870. Por fim, a manifestante afirmou que apenas as importações originárias da Índia teriam ampliado consistentemente sua participação de mercado ao longo de todo o período analisado, inclusive em um contexto de retração do mercado brasileiro, a preços de dumping. Tal avanço teria causado dano à indústria doméstica, situação que, segundo a ANIP, somente poderia ser efetivamente revertida com a aplicação de direitos antidumping provisórios e definitivos.
871. Sobre o tópico (ii) de sua manifestação, referente à contração na demanda, a ANIP registrou que a Pneus Le Fort teria alegado a existência de uma suposta "massiva retração do mercado brasileiro" como um dos fatores causadores do dano à indústria doméstica. A ABIDIP, por sua vez, teria buscado correlacionar a queda do volume de vendas da indústria nacional à alegada contração da demanda. Contudo, a peticionária afirmou que tal fator não afastaria o nexo de causalidade entre o dumping praticado pela Índia e o dano sofrido pelas produtoras nacionais.
872. A ANIP destacou que, conforme consignado no parecer de início, o mercado brasileiro de pneus agrícolas teria apresentado crescimento de 18,8% no período de P1 a P5. Ainda assim, nesse mesmo intervalo, a indústria doméstica teria registrado redução de 4,7% no volume vendido no mercado interno, evidenciando que suas vendas teriam diminuído mesmo em um cenário de expansão do mercado brasileiro. A peticionária ressaltou, ademais, que, apesar da retração do mercado brasileiro entre P4 e P5, as importações da origem investigada teriam crescido 16,6% nesse intervalo, com níveis recordes de subcotação e avançando sobre parcela do mercado anteriormente ocupada pela indústria doméstica.
873. Portanto, a manifestante concluiu que a alegada redução da demanda no período mais recente não explicaria o dano constatado nem afastaria o nexo causal entre as importações do produto objeto a preços de dumping e o prejuízo suportado pela indústria doméstica.
874. Sobre o tópico (iii), a ANIP sustentou que a indústria doméstica disporia de capacidade instalada suficiente e adequada para o abastecimento do mercado brasileiro. Nesse sentido, contestou a alegação da ABIDIP de que o aumento da capacidade instalada e do número de empregados entre P3 e P5 teria causado dano em um cenário de contração do mercado. A peticionária argumentou que a tentativa de atribuir tal resultado a uma suposta "decisão corporativa equivocada" não estaria comprovada e deveria ser afastada.
875. A parte indicou que alegações relativas à gestão dos negócios da indústria doméstica não passariam de conjecturas. De acordo com a peticionária, decisões de investimento, especialmente aquelas voltadas à expansão de capacidade e do número de empregados, seriam complexas e refletiriam planejamento de longo prazo e não decorreriam exclusivamente de variações conjunturais de demanda em períodos isolados. Assim, segundo a parte, não se sustentaria a expectativa de cortes de capacidade ou desinvestimentos em momentos pontuais de retração da demanda.
876. A manifestante destacou que, após a aplicação da medida antidumping contra importações chinesas, a indústria doméstica teria recuperado fôlego econômico, retomado indicadores positivos e, com isso, reiniciado planos de investimento e expansão da capacidade instalada. Esses resultados seriam compatíveis com os efeitos esperados da medida, voltados à neutralização do dano, à retomada da produção e das vendas e à viabilização de novos investimentos produtivos.
877. Contudo, segundo a peticionária, a entrada de importações indianas com práticas de dumping e subcotação, especialmente nos intervalos P3 a P5 e P4 a P5, teria provocado perda de participação de mercado e redução da representatividade da produção nacional, em sentido oposto ao que se observaria em um ambiente de concorrência leal.
878. Nesse contexto, a associação rechaçou a tese de que a indústria doméstica deveria ter antecipado a contração do mercado ou freado a expansão de capacidade. A ANIP argumentou que a tentativa de equiparar o caso em análise ao precedente da OMC em Russia - Commercial Vehicles não seria pertinente, uma vez que, na presente investigação, a capacidade instalada no Brasil seria compatível com o tamanho do mercado e com o potencial de crescimento da demanda. De acordo com a peticionária, os investimentos realizados teriam como objetivo assegurar o abastecimento regular do mercado. A ANIP destacou, nesse ponto, que, ainda que não seja um requisito para a aplicação da medida antidumping, a indústria doméstica teria capacidade suficiente para atender toda a demanda nacional, conforme dados de capacidade instalada efetiva e mercado brasileiro constantes do parecer de início da investigação.
879. A peticionária sustentou que os investimentos realizados seriam saudáveis, contribuiriam para o fortalecimento da cadeia produtiva, para a agregação de valor e para a geração de renda e emprego no país. Esse ciclo virtuoso, contudo, segundo a manifestante, teria sido interrompido pelas importações indianas a preços de dumping, que teriam levado a indústria doméstica a operar com níveis recordes de ociosidade.
880. Sobre esse ponto, a ANIP destacou que a ociosidade das plantas da indústria doméstica teria alcançado patamar próximo a [CONFIDENCIAL]% em P5, o pior do período investigado, evidenciando o impacto severo das importações do produto objeto da investigação. Esse cenário, segundo a parte, seria incompatível com alegações não comprovadas da John Deere de índices de 90% de ocupação da capacidade.
881. No tocante ao emprego, a manifestante afirmou que não procederia a alegação de expansão excessivamente acelerada da base de empregados. A peticionária citou dados do parecer de início, no qual comprovaria que a indústria doméstica teria reduzido o número de empregados da produção e das áreas administrativa e comercial entre P4 e P5, justamente em resposta às perdas de mercado decorrentes das importações investigadas.
882. De acordo com a ANIP, a manutenção de um quadro mínimo de funcionários, mesmo em períodos de menor produção, faria parte de uma estratégia de negócios voltada à continuidade e à prontidão futura da produção, ainda que em detrimento da rentabilidade imediata. A associação acrescentou ainda que parte do aumento da massa salarial e, por consequência, dos custos fixos decorreria de custos trabalhistas não evitáveis e de obrigações legais.
883. Nesse sentido, a peticionária sustentou que não teria havido expansão injustificada, ou excessivamente ambiciosa, seja da capacidade instalada, seja do número de empregados, mas sim uma resposta racional a um mercado com demanda robusta e potencial de absorção da oferta. Por isso, segundo a ANIP, mesmo em momentos de menor demanda, a indústria doméstica teria conseguido manter níveis mínimos de produção, participação de mercado e utilização da capacidade, não fosse pelo aumento das importações investigadas.
884. Dessa forma, a peticionária rejeitou a correlação estabelecida pela ABIDIP entre o aumento de determinadas rubricas do custo unitário e a expansão da capacidade instalada, afirmando que a ociosidade observada decorreria essencialmente da perda de volumes de produção e venda causadas pelas importações investigadas, especialmente nos intervalos mais recentes. A peticionária concluiu, portanto, que não seria possível atribuir o dano à suposta sobrecapacidade, ou ao excesso de mão de obra, alegações que seriam infundadas, desproporcionais e contraditórias com argumentos das próprias partes a respeito de suposta insuficiência de capacidade instalada no país.
885. Sobre o ponto (iv) de sua manifestação ("A indústria doméstica assegura o abastecimento fluido e regular do mercado brasileiro"), a ANIP argumentou que a ABIDIP incorreria em contradição ao sustentar, de um lado, a existência de dano decorrente de suposta sobrecapacidade da indústria doméstica e, de outro, afirmar que a produção nacional não seria suficiente para assegurar a regularidade do suprimento do mercado brasileiro. De acordo com a parte, alegações semelhantes de eventual desabastecimento teriam sido apresentadas por importadores como AGCO, RS Pneus e John Deere, sem a devida comprovação.
886. A ANIP afirmou que as partes teriam recorrido a recortes seletivos de eventos e notícias divulgadas na mídia em 2021, período de retomada da demanda no pós-pandemia, bem como a excertos de informações prestadas por determinados importadores em investigações anteriores e em respostas a questionários no presente processo.
887. Adicionalmente, segundo a peticionária, a ABIDIP alegou que a indústria doméstica teria contribuído para o próprio dano ao priorizar exportações em detrimento do mercado interno, sobretudo durante o pico de demanda entre 2021 e 2022, o que, segundo a ABIDIP, teria causado desabastecimento local e supostamente compelido importadores e consumidores a recorrer a fornecedores estrangeiros.
888. A manifestante esclareceu que a indústria doméstica não teria "optado" por direcionar sua produção às exportações nesse período. A ANIP destacou que participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica teria permanecido estável ao longo do período investigado.
889. Com relação a eventos que já teriam sido analisados na revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas às importações de pneus agrícolas originárias da China e na avaliação de interesse público correlata, que abrangeram o período destacado pelos importadores, a manifestante destacou os seguintes pontos, que teriam sido comprovados naquele processo: i) a indústria doméstica disporia de capacidade instalada e volumes de produção suficientes para atender o mercado brasileiro; ii) haveria diversas origens alternativas não gravadas com capacidade de abastecimento; além disso, a própria China teria permanecido como um player relevante, mesmo após a aplicação da medida antidumping; iii) eventuais descompassos entre oferta e demanda naquele período teriam sido decorrentes de falhas de planejamento dos próprios consumidores, especialmente montadoras, que teriam subestimado a demanda reprimida durante a pandemia; iv) apesar disso, a indústria doméstica teria sido capaz de adaptar rapidamente sua produção para atender pedidos significativamente superiores aos inicialmente previstos.; v) após o período mais crítico da pandemia, teria havido retomada acelerada da produção nacional, evitando perdas maiores em "T9" da referida avaliação de interesse público; e vi) as alegações de desabastecimento do mercado brasileiro seriam infundadas, inverídicas e não confirmadas por verificação in loco.
890. No tocante especificamente ao ano de 2021, a manifestante recordou entendimento que teria sido expresso pela autoridade investigadora acerca da oferta de produto similar e da demanda brasileira. Foi citado o parágrafo 395 da Resolução GECEX nº 452/2023, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas da China: "Sobre as alegações de problemas de abastecimento por parte da indústria doméstica, especialmente no ano de 2021, as manifestações apresentadas pelas partes interessadas sugerem que os acontecimentos têm caráter circunstancial, causado tanto por problemas decorrentes da pandemia de Covid-19 - observados em diversas cadeias produtivas - como de aumento repentino de demanda por parte dos consumidores de pneus. Ademais, em relação à alegada ausência de fornecimento de subtipos específicos do produto, não foram identificados elementos contundentes de ausência de oferta aliada à incapacidade por parte da indústria doméstica para o atendimento de determinado nicho de mercado".
891. Adicionalmente, a ANIP assinalou que o aumento das importações indianas teria ocorrido justamente entre P3 e P5, período em que as exportações da indústria doméstica teriam recuado. Assim, de acordo com a parte, mesmo com maior disponibilidade de produto nacional para o mercado interno, as importações investigadas não apenas manteriam sua presença, como teriam avançado de forma mais intensa.
892. A peticionária afirmou que não corresponderia à realidade a existência de desabastecimento ou a necessidade estrutural de complementação do suprimento por meio de importações, tampouco que haja um quadro sistemático de insuficiência da capacidade produtiva nacional. De acordo com a ANIP, tais alegações seriam desacompanhadas de elementos de prova e seriam contraditórias com os dados constantes dos autos e verificados in loco pelo DECOM, os quais teriam demonstrado que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica teria superado o tamanho do mercado brasileiro durante todo o período de análise. A associação destacou que, mesmo após solicitação expressa da autoridade investigadora, a AGCO não teria apresentado comprovação para suas alegações em resposta ao ofício de informações complementares.
893. De acordo com a manifestante, a tentativa da AGCO de atribuir as importações aos esforços da empresa para o desenvolvimento de fornecedores indianos em razão de limitações da capacidade doméstica não se sustentaria, especialmente diante da opção comercial da própria empresa por aquisições em condições spot, incompatíveis com a existência de um problema estrutural de abastecimento.
894. A estratégia comercial adotada pela AGCO corroboraria, segundo a ANIP, que a opção pelas importações indianas estaria vinculada principalmente à prática de preços baixos, associados ao dumping, e não à insuficiência da oferta nacional. Para a ANIP, seria interessante que a busca da AGCO por fornecedores indianos tenha ocorrido após a neutralização das práticas desleais nas importações chinesas. A peticionária também chamou atenção para o fato de que a própria AGCO admitiria que as negociações de preço seriam influenciadas pelos volumes adquiridos, o que incentivaria o aumento da quantidade importadas a preços de dumping, sem qualquer relação com a capacidade instalada no Brasil.
895. Quanto às alegações da AGCO relativas à automação e à indústria 4.0 na Índia, a manifestante sustentou que não teriam sido apresentadas comprovações relevantes. A associação ressaltou que as plantas da indústria doméstica estariam equipadas com tecnologias de ponta e processos alinhados a padrões internacionais de qualidade e que, inclusive, a própria AGCO admitiria em sua resposta ao questionário do importador que o produto importado, de forma geral, possuiria qualidade semelhante ao produto similar doméstico.
896. A ANIP reiterou que já teria demonstrado os robustos investimentos em capacidade produtiva, tecnologia, qualidade e "HSE", os quais teriam sido reconhecidos pela própria ABIDIP em sua manifestação. A manifestante apontou, ainda, que as importadoras não teriam apresentado elementos probatórios em sentido contrário.
897. Assim, inexistiriam indícios de risco de desabastecimento ou interrupção do fornecimento de pneus agrícolas pela indústria doméstica, devendo ser afastadas alegações de insuficiência estrutural de capacidade produtiva ou insegurança do suprimento nacional.
898. Ademais, a manifestante esclareceu que, ao contrário do alegado pela RS Pneus, a Titan e a Prometeon não seriam "as duas únicas opções" de fornecimento do produto similar nacional. Além das empresas que compõem a indústria doméstica na presente investigação, Maggion, Rinaldi e Bridgestone teriam produzidos pneus agrícolas diagonais no período da investigação, comprovando a efetiva disponibilidade de oferta.
899. Em relação à Bridgestone, a ANIP afirmou que não teria havido encerramento das operações da empresa no Brasil, mas sim suspensão temporária da produção de pneus agrícolas em período posterior ao investigado. Tal suspensão, de acordo com a manifestante, evidenciaria o dano causado pela concorrência desleal das importações a preços de dumping e subcotados, sendo possível a retomada da produção caso as condições concorrenciais melhorem.
900. A manifestante sustentou que as alegações das partes interessadas acerca de diferenças no mix de produtos, dificuldades de acesso ao produto similar e limitações da estrutura produtiva da indústria doméstica careceriam de comprovação e não seriam capazes de afastar a conclusão de que a indústria nacional disporia de capacidade instalada e portfólio suficientes para atender integralmente à demanda interna.
901. Nesse sentido, a ANIP argumentou que a importadora RS Pneus teria alegado que a indústria doméstica apresentaria um mix de produtos restrito, concentrado em medidas com maior demanda no passado, sem disponibilidade para novas medidas e modelos atualmente requeridos pelo mercado. Contudo, a manifestante afirmou que tais alegações não teriam sido acompanhadas de qualquer evidência apta a sustentá-las.
902. A manifestante esclareceu que a indústria doméstica seria composta por empresas detentoras do maior portfólio de pneus agrícolas no Brasil. [CONFIDENCIAL].
903. A peticionária destacou, ainda, que todas as medidas apontadas pela RS Pneus como "antigas" integrariam o portfólio da indústria doméstica e seriam plenamente substituíveis em relação às medidas classificadas como "recentes". Ademais, observou que medidas específicas mencionadas como recentes - tais como 500/45-22.5, 16.0/70-20 e 13.0/55-16 - também constariam no portfólio nacional, o que afastaria de forma categórica a alegação de indisponibilidade para atender às demandas atuais do mercado.
904. Quanto à alegação da RS Pneus de que as produtoras nacionais já deteriam redes consolidadas de revendedores e não estariam dispostas a negociar com novos agentes, a ANIP sustentou que as bases de dados e listas de clientes apresentadas pelas empresas da indústria doméstica demonstrariam o contrário. A associação informou que tanto a Prometeon quanto a Titan manteriam relações comerciais com um número expressivo e diversificado de revendedores e distribuidores, evidenciando a inexistência de restrições estruturais ao acesso ao mercado. A título ilustrativo, a ANIP indicou que a Prometeon teria reportado mais de [CONFIDENCIAL] na categoria "revenda", enquanto a Titan teria informado mais de [CONFIDENCIAL] na categoria "distribuidores".
905. No tocante ao argumento de que as empresas da indústria doméstica estariam comercialmente vinculadas a outras companhias usuárias das mesmas marcas, a manifestante esclareceu que a utilização de linhas produtivas comuns para diferentes segmentos não comprometeria a análise da autoridade investigadora. A ANIP ressaltou que os dados apresentados - relativos à capacidade instalada, produção e estoques - referir-se-iam exclusivamente ao produto similar, garantindo que a autoridade disponha de elementos suficientes para uma avaliação independente e precisa.
906. Por fim, a manifestante reiterou que a indústria doméstica não exerceria ingerência sobre as estratégias e os relacionamentos comerciais definidos por seus clientes. Assim, a ANIP considerou descabidas e desprovidas de prova as alegações da RS Pneus de que as produtoras nacionais não permitiriam a atuação de clientes/revendedores junto a fabricantes de tratores, implementos agrícolas ou grandes produtores rurais.
907. Diante do exposto, a manifestante concluiu que as alegações de insuficiência estrutural da capacidade produtiva e de risco de desabastecimento não possuiriam fundamento técnico ou probatório. A peticionária sustentou que os dados constantes dos autos, verificados in loco pelo DECOM, demonstrariam que a indústria nacional teria mantido capacidade instalada superior à demanda interna ao longo de todo o período investigado, operando com níveis de ociosidade compatíveis com uma gestão saudável antes do dano decorrente das importações investigadas. A ANIP acrescentou, ainda, a existência de outros fornecedores nacionais e investimentos contínuos em expansão e modernização, o que reforçaria a aptidão da indústria doméstica para assegurar o abastecimento regular do mercado brasileiro, motivo pelo qual as alegações apresentadas por ABIDIP e demais partes interessadas deveriam ser afastadas.
908. No item (v) de sua manifestação, a ANIP rebateu os argumentos da Pneus Le Fort de que o dano à indústria doméstica seria causado pelo "Custo Brasil", que reduziria a competitividade do produto nacional frente às importações, apesar dos custos também suportados pelos importadores. Em resposta, a manifestante sustentou que fatores domésticos não explicariam, por si sós, a expressiva perda de participação de mercado e de rentabilidade da indústria doméstica, destacando que, mesmo diante dos alegados custos elevados de importação, as importações teriam permanecido em volumes elevados ao longo de todo o período investigado, com preços subcotados em P4 e P5.
909. A peticionária recordou que as medidas antidumping teriam por objetivo corrigir preços de importações objeto de dumping e que eventuais dificuldades estruturais na operação da indústria doméstica - como tributação, burocracia e logística - não explicariam os preços extremamente baixos das importações nem afastariam a necessidade de neutralização de prática desleal de comércio.
910. Adicionalmente, quanto aos demais fatores de dano, a ANIP destacou que o DECOM teria concluído no parecer de início que esses fatores (liberação das importações do subitem 4011.90.10 da NCM, práticas restritivas ao comércio, evoluções tecnológicas e produtividade) não afastariam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano constatado.
911. A manifestante concluiu, por fim, que as importações da origem investigada, a preços de dumping, teriam contribuído de forma significativa para o dano à indústria doméstica, não sendo os demais fatores suficientes para afastar esse nexo causal.
912. Em 23 de janeiro de 2026 a John Deere protocolou manifestação com os argumentos expostos durante a audiência e tratou da causalidade.
913. De acordo com a empresa, a suposta deterioração do desempenho da indústria doméstica não poderia ser atribuída às importações indianas, pois estaria associada a outros fatores, em especial: (i) a retração do mercado brasileiro entre P3 e P5; (ii) a pressão competitiva de outras origens; e (iii) a incapacidade da indústria doméstica de atender plenamente à demanda interna por pneus agrícolas. A John Deere argumentou que esses elementos deveriam ser necessariamente segregados para qualquer avaliação de nexo causal.
914. Sobre o ponto "i", a John Deere alegou que a retração do mercado brasileiro de pneus agrícolas teria sido um dos principais fatores externos responsáveis pela deterioração dos resultados da indústria doméstica entre P3 e P5. Com base nos dados do parecer de início, a empresa declarou que o mercado teria diminuído cerca de 34% entre P3 e P5 e que essa queda coincidiria diretamente com a piora dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica no mesmo intervalo. Por isso, atribuir essa deterioração exclusivamente ao alegado dumping indiano desconsideraria o fator mais relevante e impactante enfrentado por todo o setor.
915. A respeito da pressão competitiva de outras origens (ii), a importadora considerou que os dados do período investigado apresentados no parecer de início teriam indicado um forte crescimento das importações de outras origens, cuja participação no mercado nacional teria passado de 7,7% para 14,8%, com expansão distribuída entre diversos países - incluindo China, Sérvia, México e Turquia.
916. Em particular, segundo a parte, a China teria exercido pressão competitiva significativa: mesmo sob direito antidumping, o volume importado desse país seria 3,7 vezes superior ao das demais origens não investigadas, com aumento de 160,46% entre P1 e P5. Além disso, seus preços CIF teriam permanecido alinhados aos da Índia em P4 e P5, apresentando subcotação expressiva em P5.
917. A manifestante alegou que, embora o parecer de início tivesse identificado subcotação das outras origens em P4 e P5, não teria sido realizada a análise individualizada dos preços internados da China, o que implicaria desconsideração dos efeitos do antidumping vigente. Cálculos apresentados pela importadora sugeririam que a queda sucessiva dos preços chineses entre P3, P4 e P5 teria coincidido com a redução da rentabilidade doméstica, invertendo a condição de sobrecotação para subcotação expressiva no último período.
918. Diante disso, a John Deere argumentou que eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído exclusivamente às importações indianas, mas sim a uma dinâmica competitiva global, marcada pela retração do mercado brasileiro e pela queda dos preços internacionais em P4 e P5, fatores que teriam reduzido vendas internas e prejudicado a competitividade da indústria nacional, cujos preços não teriam acompanhado a tendência mundial.
919. Sobre o ponto "iii", a empresa alegou que a indústria doméstica teria enfrentado, ao longo do período investigado, uma incapacidade estrutural de assegurar o suprimento regular de pneus agrícolas, o que impactaria sua própria performance e a avaliação do nexo causal. Segundo a parte, tal dificuldade seria conhecida no setor e teria ocorrido sobretudo entre 2021 e 2023, correspondendo majoritariamente aos períodos P2 a P4.
920. A John Deere declarou que a escassez observada nesse intervalo teria resultado principalmente de dois fatores: (i) priorização das exportações de pneus agrícolas e off-the-road durante a pandemia, quando as vendas externas da indústria doméstica teriam crescido mais que as vendas internas de P2 para P3; e (ii) priorização do segmento de pós-venda pela indústria doméstica, que seria mais rentável que o mercado OEM, reduzindo ainda mais a disponibilidade de pneus agrícolas no mercado nacional.
921. Diante desse quadro, de acordo com a manifestante, consumidores e importadores - inclusive a John Deere - teriam sido levados a diversificar fontes e complementar seu abastecimento por meio de importações, adotando políticas de no single sourcing para garantir segurança operacional. Essa dinâmica explicaria, segundo a importadora, o crescimento das importações entre P1 e P5, com pico em P3.
922. A manifestante argumentou que o isolamento da indústria doméstica, fazendo alusão ao direito antidumping aplicado às importações chinesas e a investigação atual sobre as importações indianas, agravaria o risco de desabastecimento em ciclos futuros de aumento de demanda, especialmente à luz: (i) do encerramento das operações agrícolas/off-the-road da Bridgestone no Brasil e na Argentina no início de 2025; (ii) da queda temporária da demanda em 2024, decorrente da queima de estoques acumulados na pandemia pelas OEMs; e (iii) das limitações da indústria doméstica para rápida expansão de capacidade.
923. A John Deere alegou que eventual imposição de medida antidumping tornaria esse cenário ainda mais preocupante. A empresa apresentou cálculos que sugeririam que a combinação da saída da Bridgestone (que, na estimativa da empresa, responderia por cerca de 80% do volume produzido pelas demais produtoras no Brasil) e da eventual imposição de direitos antidumping sobre as importações indianas exigiria da indústria doméstica uma expansão aproximada de 42% de sua produção atual para atender a demanda nacional.
924. De acordo com a John Deere, após a saída da Bridgestone em março de 2025, a indústria doméstica já teria atingido um pico de produção para abastecimento da demanda interna. A empresa alegou que isso teria colocado a capacidade da indústria doméstica próxima ao limite já em 2025, diante de incremento imediato de cerca de 9 mil toneladas.
925. Assim, a John Deere argumentou que restaria evidente que eventual avaliação da capacidade atual da indústria doméstica, considerando especialmente o encerramento das atividades da Bridgestone no setor, alteraria significativamente a mensuração da produção nacional e a configuração de dano.
926. A importadora requereu, diante dos elementos apresentados: a) o aprofundamento do cenário de dano e a preponderância de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica; e b) a avaliação da capacidade da indústria doméstica de garantir o suprimento da indústria doméstica, considerando especialmente o encerramento das operações da Bridgestone no segmento de pneus agrícolas no Brasil.
927. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a ANIP apresentou os argumentos expostos durante a audiência e tratou da causalidade.
928. Sobre o volume importado das demais origens, a peticionária afirmou que esse fator não seria capaz de afastar o impacto das importações indianas a preços de dumping. A ANIP reforçou o seguinte: as importações dessas origens teriam caído 22,2% entre P4 e P5; sua participação no mercado teria diminuído continuamente desde P3; durante toda a série, os preços das importações indianas teriam permanecido inferiores aos das demais origens, com subcotação mais agressiva. Em relação especificamente às importações da China, a peticionária apontou que seus volumes seriam 35% menores que os da Índia em P5 e com preços mais elevados.
929. Acerca da contração da demanda, a ANIP reiterou que esse fator não explicaria o dano sofrido pela indústria doméstica. De acordo com a associação, de P1 a P5, o mercado brasileiro teria crescido 18,8%, enquanto as vendas da indústria doméstica teriam caído 4,7%, evidenciando diminuição de vendas mesmo em um cenário de expansão do mercado. A peticionária pontuou também que de P4 a P5, embora o mercado recuasse, as importações indianas teriam crescido 16,6%, ganhando mercado antes ocupado pela indústria doméstica.
930. Segundo a ANIP, as alegações de que a indústria nacional teria priorizado exportações não se sustentariam. A manifestante declarou que a participação das exportações sobre as vendas totais permaneceria estável ao longo de todo o período analisado.
931. Segundo a peticionária, as alegações de sobrecapacidade industrial também não corresponderiam à realidade. O aumento da ociosidade seria resultado da perda de produção e venda causada pelas importações a preços de dumping, não de excesso de capacidade instalada.
932. De acordo com a ANIP, não haveria evidências de aumentos abruptos de capacidade. A aplicação de medidas antidumping contra a China teria permitido a retomada de investimentos e a expansão da capacidade instalada no país e refletiriam um planejamento estratégico de longo prazo.
933. Sobre as alegações acerca da incapacidade da indústria doméstica em atender a demanda brasileira, a associação reafirmou que a indústria doméstica possuiria capacidade instalada suficiente e adequada para o abastecimento do mercado. A ANIP reiterou argumentos apresentados anteriormente e afirmou que a capacidade instalada verificada pelo DECOM demonstraria capacidade efetiva superior à demanda interna, com ociosidade elevada no P5.
934. A ANIP alegou também que não haveria fundamentos técnicos ou probatórios nas alegações de insuficiência estrutural ou risco de desabastecimento e que alegações a esse respeito se baseariam em eventos pontuais (ex.: COVID-19) já tratados na avaliação de interesse público no caso de pneus agrícolas originários da China. Na ocasião, a indústria doméstica teria demonstrado ser capaz de responder rapidamente a picos de demanda, evitando desabastecimento. Descompassos pontuais decorreriam de falhas de planejamento de montadoras, e não de insuficiência industrial.
935. A indústria doméstica também destacou que a oferta no mercado brasileiro não dependeria exclusivamente da peticionária: além de Titan e Prometeon, atuariam no segmento empresas como Maggion, Bridgestone e Rinaldi, além de importações de diversas outras origens.
936. Sobre a interrupção da produção da Bridgestone, a ANIP reiterou que se trataria de suspensão temporária da produção reflexo do dano causado pelas importações desleais, e não sinal de restrição estrutural. O portfólio nacional seria amplo e continuamente atualizado, atendendo plenamente às necessidades do mercado. Ainda segundo a parte, as empresas nacionais manteriam relações comerciais com centenas de distribuidores, evidenciando capacidade de abastecimento regular em todo o território nacional.
937. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a Coalizão apresentou as informações expostas oralmente durante a audiência sobre causalidade.
938. Sobre a retração no mercado brasileiro, a Coalizão destacou que o cenário de dano alegado pela ANIP estaria concentrado entre P3 e P5 e sustentou que, nesse mesmo intervalo, o mercado brasileiro teria registrado retração de 34%, o que seria um claro outro fator causador de dano à indústria doméstica.
939. A Coalizão propôs um exercício de não atribuição, consistente em manter fixo o mercado brasileiro no nível observado em P3 nos períodos subsequentes.
940. Adicionalmente, a Coalizão sustentou que a crise de desabastecimento do mercado brasileiro que teria ocorrido durante a pandemia seria outro fator relevante para explicar a evolução das importações e eventuais impactos sobre a indústria doméstica, pois usuários e distribuidores teriam buscado alternativas mais seguras de fornecimento.
941. As partes mencionaram que essa escassez teria levado à homologação de produtos estrangeiros de diversas origens, não apenas da Índia. Assim, a ampliação das importações provenientes de outras origens também foi apontada pelas manifestantes como fator adicional a ser considerado. Por isso, a Coalizão sugeriu a realização de outro exercício de não atribuição, travando o market share das importações das demais origens no período anterior à alegada crise, que seria P2. As partes acrescentaram ainda que a indústria nacional, no momento de alta demanda, teria priorizado o mercado de reposição em detrimento do fornecimento às montadoras.
942. Segundo a Coalizão, a aplicação cumulativa dos exercícios de não atribuição sugeridos mostraria que, caso os efeitos da retração do mercado e do desabastecimento fossem neutralizados, o volume de vendas internas da indústria doméstica teria apresentado trajetória significativamente distinta entre P3 e P5, conforme gráfico a seguir:
[RESTRITO]
943. A Coalizão afirmou que tais exercícios, ainda que simplificados e baseados em dados restritos do parecer de início, permitiriam visualizar a influência de outros fatores sobre o desempenho da indústria. Caberia ao DECOM aprofundá-los com base nos dados completos, já que maiores volumes de vendas poderiam implicar ganhos de escala, custos reduzidos e margens superiores.
944. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a RS Pneus apresentou por escrito os argumentos expostos oralmente na audiência e tratou da causalidade.
945. A importadora alegou que não haveria nexo de causalidade entre as importações investigadas e o suposto dano à indústria doméstica, sustentando que os efeitos negativos alegados pela indústria doméstica decorreriam de fatores externos e independentes.
946. A RS Pneus destacou a retração de mercado entre P3 e P5, movimento que afetaria de forma generalizada todos os agentes do setor e que coincidiria temporalmente com a queda da demanda interna e das vendas domésticas da indústria nacional, o que afastaria a possibilidade de atribuir tais resultados às importações indianas.
947. A parte afirmou ainda que seria perceptível em P3 a perda de participação da indústria doméstica no mercado, caindo de cerca de 70% para aproximadamente 60%. Para a RS Pneus, tal redução não poderia ser atribuída a preços das importações investigadas, pois estas teriam sido, em média, 15% mais caras que os produtos nacionais, além de apresentarem preços CIF superiores.
948. A RS Pneus sustentou que o cenário de declínio observado em P4 e P5 resultaria de decisões estratégicas da própria indústria doméstica, que, entre P2 e P4, teria priorizado exportações - especialmente durante a pandemia - em detrimento do abastecimento interno, o que teria reduzido a oferta doméstica e impactado negativamente volumes vendidos e participação de mercado.
949. A importadora também argumentou que a indústria nacional teria concentrado sua atuação no segmento de pós-venda, reconhecidamente mais rentável, o que teria influenciado diretamente volumes e mix de vendas. Segundo a parte, tais escolhas estratégicas - legítimas - impactariam os indicadores da indústria doméstica, portanto os "supostos efeitos adversos alegados" não poderiam ser imputados às importações investigadas.
950. No tocante especificamente às importações, a RS Pneus destacou que a China responderia por parcela expressiva do volume importado em P5, cerca de 37%, e teria praticado preços praticamente idênticos aos da Índia. Em P4, os preços CIF de China e Índia teriam sido de US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO], respectivamente, e, em P5, de US$ [RESTRITO] e US$ [RESTRITO], evidenciando que a pressão competitiva não adviria exclusivamente das exportações indianas, mas de uma dinâmica concorrencial mais ampla. Ademais, a eventual queda de rentabilidade entre P4 e P5 teria ocorrido paralelamente à forte redução dos preços CIF das importações chinesas, que teriam recuado de US$ [RESTRITO] em P3 para US$ [RESTRITO] em P4 e para US$ [RESTRITO] em P5, reforçando que eventuais impactos sobre preços e margens decorreriam majoritariamente da concorrência chinesa.
951. A importadora também repisou que as importações de outras origens teriam crescido de maneira relevante, elevando sua participação de 7,7% para 14,8% ao longo do período, constituindo fator adicional apto a influenciar preços, participação de mercado e rentabilidade da indústria doméstica, devendo ser analisado como fator distinto do dumping.
952. Diante desses argumentos, a parte alegou que os efeitos adversos observados resultariam da retração expressiva do mercado brasileiro, de decisões estratégicas da própria indústria doméstica e do aumento da concorrência proveniente de outras origens - especialmente da China - fatores que, segundo a alegação, romperiam o nexo causal entre as importações indianas e o suposto dano.
953. A importadora alegou que, conforme o art. 32, § 1º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de causalidade deveria observar a teoria da não atribuição, de modo que eventuais efeitos prejudiciais decorrentes de fatores distintos das importações investigadas não poderiam ser imputados a estas. A empresa reforçou que haveria fatores independentes que teriam exercido influência determinante sobre os indicadores da indústria doméstica, com destaque para o aumento expressivo das importações de outras origens e, sobretudo, para o comportamento das importações de origem chinesa.
954. A RS Pneus destacou o crescimento significativo das importações chinesas, que, apesar de um recuo isolado entre P3 e P4, teriam apresentado aumento acumulado de 160,46% entre P1 e P5, passando a ocupar posição de destaque no mercado. Em contraste, as importações indianas não teriam demonstrado trajetória de crescimento consistente nos períodos críticos, pois, após atingirem [RESTRITO] toneladas em P3, teriam recuado em P4 e apenas se recuperado parcialmente em P5. De acordo com a RS Pneus, as importações investigadas não teriam apresentado comportamento agressivo ou disruptivo nos períodos em que se concentrariam os alegados efeitos de dano.
955. Além disso, a importadora sustentou que, analisando-se a participação relativa entre as principais origens, a China manteria volumes elevados e contínuos, atuando como concorrente direta da indústria doméstica em termos de escala. Tal relevância seria reforçada pelo comportamento dos preços, uma vez que as importações chinesas teriam apresentado reduções substanciais ao longo do período, atingindo níveis equivalentes ou inferiores aos praticados pelas importações investigadas. Dessa forma, segundo a RS Pneus, os efeitos sobre preços, margens e participação de mercado da indústria nacional estariam mais intensamente associados à atuação chinesa do que às exportações indianas.
956. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026 com os argumentos expostos oralmente na audiência, a AGCO sustentou que, diante do cenário de fragilidade da tese de dano material, a avaliação do nexo causal exigiria especial cautela, considerando a possibilidade de outros fatores explicarem os efeitos observados sobre os indicadores da indústria doméstica.
957. A empresa salientou que a primeira redução das vendas internas da indústria doméstica teria ocorrido de P3 para P4. Nesse intervalo, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída às importações originárias da Índia, pois essas importações teriam diminuído cerca de 16% (ou [RESTRITO] toneladas).
958. Para a AGCO, tampouco seria possível apontar para o volume de importações indianas no período anterior (P3) como causa da queda das vendas da indústria doméstica em P4. Em P3, embora as importações indianas tivessem atingido seu pico, as importações oriundas de outras origens, especialmente da China, teriam sido ainda mais expressivas, registrando crescimento de 201% em relação a P2 e atingindo volumes superiores aos da Índia tanto em P3 quanto em P4. A manifestante destacou que, no conjunto de P3 a P5, o volume das importações das origens não investigadas teria sido 22% superior ao importado da Índia no mesmo período.
959. A AGCO apontou também que os preços das importações indianas teriam aumentado ao longo do período, acumulando elevação de 53% até P3 e encerrando P5 ainda acima de P1, enquanto os preços das demais origens - que seriam muito mais representativas no período relevante para a tese de dano da peticionária - teriam apresentado queda entre P1 e P5.
960. Assim, a empresa defendeu que as importações de origens não investigadas seriam um "outro fator" extremamente importante nesse caso e com mais capacidade de explicar o suposto dano à indústria doméstica do que a alegada prática de dumping nas importações originárias da Índia.
961. Outro fator apontado pela AGCO foi a retração do mercado brasileiro a partir de P3, que teria caído 34% até P5 (ou [RESTRITO] toneladas), o que corresponderia a uma perda significativamente maior que a registrada nas vendas da indústria doméstica no mesmo período (equivalente a [RESTRITO] toneladas). Assim, a queda no volume vendido pela indústria doméstica entre P3 e P5 seria, na visão da AGCO, compatível com o comportamento do mercado brasileiro nesse intervalo.
962. A AGCO ressaltou a necessidade de alinhamento temporal entre as análises de dano e causalidade. Para a empresa, na medida em que a tese de dano se concentraria em um período específico (P4 e P5), a análise de causalidade deveria igualmente considerar a possibilidade de não atribuição no período em questão, dando ênfase a outros fatores incidentes nesse momento. A empresa citou o Órgão de Apelação no caso US - Hot-Rolled Steel, que teria apontado que a análise de não atribuição demandada pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping seria necessária justamente em situações em que as importações objeto de dumping e outros fatores conhecidos estariam causando dano ao mesmo tempo (grifo no original).
963. Por fim, a AGCO argumentou ainda que o desempenho exportador da indústria doméstica, que teria aumentado 37% entre P1 e P3, no momento da maior expansão da demanda interna, poderia indicar priorização das exportações por parte da indústria doméstica, fazendo com que o aumento da demanda brasileira tivesse que ser atendido majoritariamente via importações.
964. Para a empresa, essa tese seria reforçada por sua própria experiência nesse período ao enfrentar grandes dificuldades para satisfazer sua demanda domesticamente entre 2020 e 2022, o que teria sido relatado em sua resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do importador. Nesse período, a AGCO teria sido recorrentemente confrontada com limitações de capacidade por parte da indústria doméstica, expressadas por todos os principais produtores nacionais de pneus.
965. No entendimento da AGCO, o quadro de desabastecimento e insuficiência da oferta doméstica nesse período seria determinante na explicação do aumento das importações brasileiras ocorrido nesse momento, incluindo as importações originárias da Índia.
966. A AGCO encerrou afirmando que a (i) evolução das importações indianas não coincidiria com o comportamento dos indicadores da indústria doméstica em P4 e P5; (ii) as importações não teriam causado supressão nem depressão de preços; (iii) outros fatores como o crescimento das importações de outras origens, contração do mercado brasileiro e o desempenho exportador da indústria doméstica poderiam explicar melhor o comportamento dos indicadores da indústria do que as importações da Índia. A AGCO defendeu que a análise de causalidade deveria considerar tanto o efeito individual de outros fatores quanto o efeito cumulativo de fatores que possam se sobrepor e que, em qualquer cenário, os outros fatores mencionados descaracterizariam o nexo causal entre a suposta prática de dumping e o alegado dano à indústria doméstica.
8.4. Dos comentários acerca das manifestações
967. Registra-se que o presente documento incorporou atualizações nos dados de importação e nos indicadores da indústria doméstica, em decorrência do ajuste do escopo da investigação. Considerando que as manifestações apresentadas em relação à causalidade foram elaboradas com base em informações que não mais correspondem ao conjunto de dados revisado, caberá às partes, em momento oportuno, apresentar novas manifestações que levem em conta o cenário atualizado, permitindo seu adequado exame por esta autoridade.
968. Apesar das alterações no conjunto dos dados, considera-se oportuno endereçar alguns pontos levantados pelas partes.
969. Com relação às manifestações que assinalaram para a relevância da retração de mercado na análise da causalidade, faz-se referência ao exercício realizado e às conclusões alcançadas no item 8.2.3 deste documento.
970. Em relação aos argumentos apresentados pelas partes acerca das importações de outras origens no presente caso, remete-se à conclusão alcançada do item 8.2.1. deste documento.
971. No que se refere às manifestações acerca do desempenho exportador da indústria doméstica, faz-se referência ao item 8.2.6 deste documento. Considera-se que a alegação de suposta priorização das exportações pela indústria doméstica não se sustenta, tendo em vista a participação proporcionalmente reduzida das vendas externas no total comercializado pela indústria ao longo de todo o período analisado.
972. As exportações representaram, em média, [CONFIDENCIAL]% do total das vendas do produto similar da indústria doméstica de P1 a P5. Em que pese o significativo aumento percentual das exportações de P1 até P3 - período em que se registrou o maior volume exportado pela indústria doméstica no período de análise de dano - o aumento absoluto das exportações nesse período foi de apenas [CONFIDENCIAL] t, em contraposição ao aumento de [RESTRITO] t das vendas no mercado interno no mesmo período. Percebe-se, inclusive, que a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica manteve-se praticamente estável nesse mesmo período: aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu apenas [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, resultando em um crescimento acumulado de [RESTRITO] p.p. de participação nas vendas totais de P1 a P3. Diante desse contexto, observa-se que as vendas externas não alteraram de forma significativa o direcionamento da produção da indústria doméstica e não caracterizam qualquer mudança relevante no foco comercial da indústria doméstica ao longo do período.
973. No tocante às alegações de priorização das vendas da indústria doméstica para o mercado de reposição em detrimento do mercado OEM, verificou-se que, no período de análise de dano, a indústria doméstica vendeu, em média, [CONFIDENCIAL]% do volume das vendas no mercado interno para OEMs. Ou seja, [CONFIDENCIAL] das vendas internas foi destinada a esse mercado. Esse volume, inclusive, pouco se alterou ao longo de todos os períodos analisados: [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2 (+[RESTRITO] p.p. em relação a P1), [CONFIDENCIAL]% em P3 (+[RESTRITO] p.p. em relação a P2), [CONFIDENCIAL]% em P4 (+[RESTRITO] p.p. em relação a P3) e [CONFIDENCIAL]% em P5 (-[RESTRITO] p.p. em relação a P4).
974. Dessa forma, levando-se em conta que [CONFIDENCIAL] foi destinada a clientes OEM e que a participação dessas vendas no total vendido no mercado interno pela indústria doméstica ao longo de todo o período analisado foi praticamente estável indica que não houve alteração material na estratégia comercial da indústria doméstica entre os segmentos de reposição e OEM. Assim, os elementos constantes dos autos não corroboram a hipótese de que a indústria doméstica teria direcionado suas vendas de forma a privilegiar o mercado de reposição em detrimento do mercado OEM.
975. Em relação às manifestações acerca de suposto quadro de desabastecimento e insuficiência da oferta doméstica, que teria levado as empresas a complementar o suprimento por meio de importações, cabem alguns esclarecimentos.
976. Primeiro, o Regulamento Brasileiro não prevê análise acerca da possibilidade, ou não, de a indústria doméstica atender todo o mercado brasileiro. Por esta razão, argumentos acerca do abastecimento do mercado brasileiro são objeto da análise de interesse público.
977. Adicionalmente, vale apontar para o fato de que a afirmação de que os importadores brasileiros buscaram adquirir pneus de fornecedores estrangeiros pois a indústria doméstica não asseguraria regularidade no suprimento não romperia, por si, o nexo causal entre o dumping e o dano, mormente ao se sopesar que tais transações foram realizadas a preços de dumping.
8.5. Da conclusão preliminar sobre a causalidade
978. Conforme já destacado, é necessário realizar análise das evoluções e correlações entre os comportamentos das importações e dos indicadores da indústria doméstica requer a observação de dois momentos distintos. O primeiro corresponde ao período de melhora consistente dos indicadores da indústria doméstica até P3; o segundo, à deterioração sucessiva desses indicadores de P3 a P5.
979. De P1 a P3, as importações investigadas registraram aumentos contínuos tanto em volume quanto em preço. Apesar da elevação dos preços, as importações provenientes da Índia cresceram em ritmo superior ao da expansão do mercado brasileiro, ganhando participação de mercado de [RESTRITO] p.p. nesse intervalo. O movimento ascendente dos preços também repercutiu na análise da subcotação: enquanto em P1 e P2 havia subcotação em relação aos preços da indústria doméstica, em P3 observou-se sobrecotação quando considerada a combinação CODIP/categoria de cliente.
980. No mesmo período, a indústria doméstica também ampliou suas vendas e, embora tenha ocorrido redução de preços de P1 para P2, verificou-se queda da relação custo/preço tanto de P1 para P2 quanto de P2 para P3. Os indicadores da indústria doméstica mostraram evolução marcadamente positiva entre P1 e P3, sobretudo no que se refere à receita, aos resultados e às margens de lucro, não havendo evidências de dano atribuível às importações de pneus agrícolas da Índia nesse intervalo.
981. O cenário se altera entre P3 e P5. Nesse período, há reversão da tendência de melhora, com quedas sucessivas no volume de vendas no mercado interno, na produção e nos resultados operacionais da indústria doméstica, conforme já detalhado. Por outro lado, as importações investigadas, embora diminuam de volume de P3 para P4, ampliam sua participação de mercado em razão da contração proporcionalmente maior do mercado brasileiro. De P4 para P5, essas importações voltam a crescer, mesmo diante da retração adicional do mercado, conquistando mais [RESTRITO] p.p. de participação. Os preços das importações investigadas apresentaram reduções consecutivas, resultando nas maiores subcotações do período de análise de dano.
982. Ainda que seja possível identificar aparente correlação entre o incremento da presença das importações investigadas - associado à elevada subcotação, especialmente em P5 - e o desempenho negativo dos indicadores de volume e financeiros da indústria doméstica no período, verificou-se a existência de outros fatores que também contribuíram para o dano observado em P4 e P5.
983. Entre esses fatores, destacam-se: (i) a retração do mercado em P4 e P5, analisada no tópico 8.2.3; (ii) a queda nas exportações da indústria doméstica, especialmente em P5, analisadas em exercício conjunto com a retração de mercado no mesmo tópico; e (iii) o comportamento das importações de outras origens, analisado no tópico 8.2.1. O exercício desenvolvido no tópico 8.2.3 demonstrou que, ao se expurgarem os efeitos da contração do mercado e da redução das exportações da indústria doméstica em P4 e P5, os indicadores de rentabilidade não apresentariam deterioração. A retração do mercado, em especial, face o impacto no volume produzido da indústria doméstica em P4 e P5, se revelou um fator que coadjuvou para explicar o desempenho negativo observado, embora os demais elementos também tenham contribuído para o resultado global da indústria doméstica.
984. Considerando o conjunto das análises realizadas ao longo do item 8 deste documento, conclui-se preliminarmente que, embora se tenha verificado deterioração dos indicadores da indústria doméstica em P4 e P5, não há elementos que permitam atribuir contribuição significativa das importações de pneus agrícolas da Índia com dumping para tal desempenho, na medida em que outros fatores - sobretudo a retração do mercado e das exportações da indústria doméstica - exerceram papel determinante nesse resultado negativo.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
985. Em 12 de setembro de 2025, a ABIDIP apresentou manifestação com o objetivo de apresentar argumentos contrários à imposição de direitos provisórios no curso da investigação. Em sua argumentação, a ABIDIP argumentou que a) a atual delimitação do escopo da investigação seria imprecisa e potencialmente incluiria diversos outros pneus que não seriam agrícolas tampouco agroindustriais e b) haveria uma série de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, cujos efeitos deveriam ser segregados das importações investigadas. A argumentação detalhada da ABIDIP sobre esses assuntos foi reproduzida nos tópicos pertinentes.
986. A ABIDIP afirmou que, em investigações recentes, o DECOM - ainda que tenha determinado preliminarmente a existência de dumping, dano e nexo de causalidade - teria destacado a necessidade de cautela em casos complexos com grande volume de informações. A associação declarou que, durante o período probatório desta investigação, buscaria aprofundar: (i) a necessidade de melhor definição do escopo, cuja delimitação atual seria imprecisa e poderia gerar distorções na análise; e (ii) a necessidade de aprofundar a avaliação de não atribuição de outros fatores causadores de dano.
987. A associação alegou também que, em investigação sobre agulhas hipodérmicas da China, o DECOM teria recomendado não aplicar direitos provisórios devido à necessidade de aprofundar a análise de outros fatores causadores de dano. A ABIDIP afirmou que a mesma cautela deveria ser aplicada nesta investigação. A manifestante declarou que a determinação de dano recairia sobre o intervalo P3-P5, no qual teriam emergido outros fatores de dano: (i) contração do mercado; (ii) aumento de importações de origens não investigadas; (iii) crescimento de custos fixos, utilidades e variáveis, supostamente decorrentes de decisões da ID; e (iv) necessidade de complementar o suprimento após o desabastecimento doméstico.
988. A ABIDIP alegou que, conforme a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, somente após a segregação dos efeitos de outros fatores o DECOM estaria apto a alcançar determinação objetiva de dano e nexo causal. Nesse sentido, afirmou que, diante desses fatores coincidentes com P3-P5, não seria adequado impor direitos provisórios sem o exame aprofundado de não atribuição e sem participação ativa das partes interessadas.
989. A associação alegou também que a mesma cautela seria necessária em função da delimitação do escopo. Declarou que, na investigação sobre laminados planos a frio da China, mesmo diante da constatação preliminar de dumping, dano e nexo, o DECOM teria recomendado não aplicar direitos provisórios devido a dúvidas sobre o escopo.
990. Por fim, afirmou que, sem a devida delimitação do escopo, a imposição de direitos provisórios seria desarrazoada. A ABIDIP sustentou que tal delimitação seria essencial para depurar estatísticas de importação, definir a indústria doméstica, verificar a completude dos dados e assegurar a correta cobrança dos direitos antidumping no desembaraço.
991. Em 02 de janeiro de 2026 a John Deere apresentou manifestação com os argumentos que seriam abordados pela empresa na audiência, discorrendo sobre dano e nexo de causalidade. Ao final da sua manifestação, a empresa indicou que a apreciação conjunta dos fatores apresentados revelaria que eventual aplicação de direitos provisórios, no estágio atual da investigação, seria desarrazoado e desprovido de amparo legal.
992. Em sua manifestação com os argumentos que seriam abordados na audiência, protocolada em 05 de janeiro de 2026, CEAT, ATC AP, MRL, CNH Industrial e ABIDIP afirmaram que, diante da necessidade de aprofundar a análise de outros fatores causadores de dano e de revisar a delimitação do escopo da investigação, bem como da ausência de demonstração de dano e nexo de causalidade, seria imperativa a não imposição de direitos provisórios.
993. Em 05 de janeiro de 2026, a RS Pneus indicou os temas que gostaria de abordar na audiência, dentre eles direitos provisórios. Para a empresa, seria inadequado aplicar direitos antidumping provisórios diante da ausência de comprovação de dano material e de nexo causal entre as importações objeto de investigação e a situação da indústria doméstica, bem como da necessidade de exclusão de determinados produtos do escopo investigado.
994. Na exposição prévia dos argumentos que seriam explorados na audiência, protocolada em 05 de janeiro de 2026, a AGCO alegou que a indefinição quanto ao escopo do produto investigado, bem como a possibilidade de ajustes nas premissas da investigação, constituiria motivo suficiente para que não fossem aplicados direitos antidumping provisórios no caso em análise.
995. Outrossim, a empresa alegou que imposição de direitos antidumping provisórios seria inadequada enquanto persistisse a discussão, fundada em questionamentos relevantes, sobre a própria delimitação do escopo do produto investigado. Assim, dever-se-ia garantir às partes interessadas a oportunidade de se manifestarem sobre a conclusão que o DECOM apresentasse quanto ao escopo, antes da adoção de qualquer medida, nos termos do art. 66, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
996. Em manifestação protocolada em 05 de janeiro de 2026, a ANIP apresentou os argumentos que gostaria de abordar na audiência e sustentou a necessidade de determinação preliminar positiva, com aplicação de direitos antidumping provisórios, já que a presente investigação preencheria todos os requisitos para recomendação e aplicação de direitos provisórios, conforme o art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
997. Primeiro, a peticionária argumentou que haveria regularidade processual, tendo sido observados todos os critérios legais para início e condução do processo, em consonância com o art. 66, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. Para a ANIP, a investigação teria sido corretamente iniciada, com publicação do ato de início no DOU após exame das evidências de dumping e dano, assegurando ampla publicidade e o direito de manifestação às partes interessadas. A peticionária destacou a participação de importadores, produtores/exportadores e da ABIDIP ao longo do processo.
998. Em segundo lugar, a peticionária alegou que os elementos necessários de dumping, dano e nexo de causalidade para justificar a determinação preliminar positiva estariam presentes. A ANIP argumentou que haveria evidências de exportações indianas ao Brasil a preços inferiores ao valor normal, sendo, para fins de início da investigação, o DECOM teria apurado margem de dumping expressiva, de 175,73%. Nesse contexto, a ANIP fez referência à manifestação da John Deere, na qual teria afirmado que "o percentual de 147% aplicado como direito antidumping não reflete a realidade da diferença entre os pneus adquiridos pela John Deere". A peticionária indicou que desconheceria a fonte do percentual citado pela empresa e esclareceu que o percentual indicado seria inferior à margem de dumping que teria sido apurada para fins de início da investigação. De toda forma, afirmou que medidas antidumping provisórias e definitivas seriam calculadas em conformidade com a legislação aplicável e não se confundiriam com a diferença de preços entre o produto nacional e o importado percebido por determinadas empresas no Brasil.
999. Para a ANIP, as importações a preços de dumping teriam causado dano relevante à indústria doméstica, refletido especialmente em queda de produção e vendas, perda de mercado, subcotação de preços e deterioração dos indicadores financeiros e de rentabilidade no período investigado. Além disso, outros fatores alegados não afastariam o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano, não se sustentando alegações relativas a outras origens, limitações de capacidade instalada no Brasil, restrições da oferta nacional em termos de volume e mix, retração da demanda ou priorização de exportações por parte da indústria doméstica. Os argumentos detalhados da ANIP acerca do dumping, dano e causalidade apresentados em sua manifestação de 05 de janeiro de 2026 constam dos tópicos pertinentes neste documento.
1000. Como terceiro ponto, a peticionária afirmou que haveria situação excepcional que justificaria a aplicação de direitos provisórios para impedir o agravamento do dano durante a investigação. A ANIP argumentou, inclusive, que a aplicação de direitos provisórios seria imprescindível para assegurar a continuidade das operações da indústria doméstica, que se encontraria em estado crítico em razão da concorrência direta com as importações do produto objeto a preços de dumping.
1001. A manifestante sustentou que, embora o período de investigação se encerrasse em junho de 2024, seria necessário considerar a continuidade do aumento das importações originárias da Índia em período posterior. Com base no parecer de início e nas estatísticas de importação dos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.90.10, 4011.80.90 e 4011.90.90 da NCM até o período de P6 (julho de 2024 a junho de 2025), a ANIP indicou que haveria manutenção da tendência de crescimento das importações indianas, com volumes em P6 superiores aos de P5. A peticionária destacou que, em P6, as importações teriam atingido novo recorde, superando 13 mil toneladas, o que representaria aumento de 13% em relação a P5.
1002. A ANIP destacou que considerou os dados de importação depurados apresentados no parecer de início para P1 a P5 e, para P6, afirmou ter feito estimativa das importações considerando a representatividade do volume depurado de P5 com relação ao total do Comexstat no mesmo período.
1003. A ANIP acrescentou que, no período mais recente - de julho a novembro de 2025 -, o cenário seria ainda mais preocupante, uma vez que, em poucos meses, o volume importado da Índia já seria de cerca de 9,4 mil toneladas. Isso indicaria a possibilidade de novo recorde histórico se as importações continuarem nesse montante, com projeções de crescimento de 200% do volume importado em P7 quando comparado ao primeiro período da série.
1004. No tocante aos preços, a associação sustentou que, embora se observasse 6,64% de elevação dos preços CIF das importações indianas de P5 para P6, estes permaneceriam substancialmente inferiores aos preços praticados por outras origens. Ademais, a peticionária teria observado tendência recente de queda dos preços das importações da Índia, especialmente a partir de setembro de 2025. De setembro para outubro de 2025 a queda de preços das importações da Índia teria sido de 7%. Ao se considerar desde o início de P7, a queda seria de 13%.
1005. Diante desse quadro, a peticionária afirmou que o início da investigação não teria tido impacto para conter o avanço das importações investigadas, que teriam continuado a ingressar no mercado brasileiro em ritmo acelerado e a preços baixos, sendo a aplicação de direitos provisórios o único instrumento capaz de mitigar tal tendência.
1006. Em decorrência do aumento contínuo das importações, a peticionária alegou que o dano à indústria doméstica teria se agravado no período mais recente, especialmente em seus indicadores financeiros. De acordo com a ANIP, no período de P5 a P6, a indústria doméstica teria sofrido queda de 30% em seu resultado bruto, de 84% e meu resultado operacional, de 76% no resultado operacional exceto RF e de 85% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas operacionais. [CONFIDENCIAL].
1007. A manifestante argumentou, dado o exposto, que a aplicação de direitos provisórios seria fundamental para neutralizar os efeitos da prática de dumping, evitar o agravamento dos danos já verificados e impedir novas perdas de mercado pela indústria doméstica. Ademais a peticionária sustentou que estariam atendidos todos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 para a imposição de direito antidumping provisório.
1008. A ANIP seguiu sua exposição alegando que, caso a medida antidumping não seja aplicada, haveria elevada probabilidade de crescimento expressivo das exportações indianas para o Brasil. A parte argumentou que esse risco seria agravado pela elevada capacidade produtiva da indústria indiana de pneumáticos, a qual figuraria entre as maiores do mundo e teria sua produção majoritariamente orientada à exportação, fortemente estimulada por programas de subsídios governamentais, dada a relevância estratégica do setor para aquele país.
1009. Ao analisar a balança comercial da Índia para as subposições 4011.70, 4011.80 e 4011.90 do Sistema Harmonizado, com base em dados do Comtrade, a ANIP destacou que haveria superávits expressivos ao longo de P1-P5, com saldo relativo médio entre exportações e importações próximo a 92%.
1010. Adicionalmente, a peticionária ressaltou o que chamou de robusta expansão da capacidade dos produtores indianos nos últimos anos, indicando que a produção total de pneus teria alcançado cerca de 188 milhões de unidades em 2022, com projeção de crescimento para aproximadamente 225 milhões de unidades até 2028. A associação citou, como fonte, o relatório "India Tyre Market: Industry Trends, Share, Size, Growth, Opportunity and Forecast 2022-2027". Além disso, a ANIP indicou que, de acordo com a Associação de Fabricantes de Pneus Automotivos (ATMA), a indústria indiana teria potencial de mais do que dobrar as exportações nos próximos três anos.
1011. A ANIP ressaltou que, em 2024, a Índia contaria com, no mínimo, 66 plantas industriais dedicadas à produção de pneus, pertencentes a 31 empresas, das quais 33 seriam voltadas à fabricação de pneus agrícolas. A peticionária sustentou que, conforme dados da Tire Business 2024, essa estrutura corresponderia a uma capacidade instalada de aproximadamente 7,0 milhões de toneladas, ou cerca de 111 milhões de unidades por ano, volume que superaria em mais de cem vezes o tamanho do mercado brasileiro.
1012. A ANIP apontou que, conforme a publicação Tire Business 2024, seis empresas indianas - Apollo Tyres Ltd., MRF, JK Tyre & Industries Ltd., CEAT, BKT e TVS Srichakra Ltd. - já figurariam entre as maiores produtoras globais de pneumáticos, respondendo por mais de 85% da capacidade instalada na Índia para pneus agrícolas.
1013. A ANIP destacou, em especial, que a BKT exportaria a maior parte de sua produção e poderia, sozinha, suprir todo o mercado brasileiro. Sua capacidade produtiva - próxima de 330 mil toneladas anuais - equivaleria a mais de 4,8 vezes o mercado brasileiro no período P5. Além disso, a associação ressaltou que a BKT centraria sua produção em pneus agrícolas, que representariam quase 60% do total de pneus vendidos, e concentraria fortemente suas vendas nas exportações, que representariam 71% de sua receita total.
1014. A peticionária também indicou que a BKT teria anunciado investimentos de US$ 500 milhões para expandir uma de suas fábricas e elevar sua capacidade para 600 mil toneladas por ano, com o objetivo de dobrar seu faturamento até 2026. Esse investimento, segundo a parte, lhe permitiria alcançar uma das maiores capacidades mundiais de produção de pneus agrícolas. Além disso, a BKT teria planos de buscar autossuficiência energética, o que permitiria aumentar a produção de negro de fumo, insumo essencial do setor.
1015. Assim, a ANIP sustentou que as produtoras indianas estariam realizando amplos investimentos para expandir capacidade, sendo que a maioria delas exportaria de forma significativa e receberia incentivos para ampliar a parcela destinada ao comércio exterior, conforme evidências que estariam presentes em suas demonstrações financeiras. A ANIP apresentou trechos das demonstrações financeiras da BKT e da CEAT para subsidiar sua alegação. A associação também destacou que a MRL teria confirmado o início de operação de uma nova planta após o período investigado em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
1016. Diante desse cenário, a ANIP argumentou que haveria necessidade de aplicação de medidas antidumping provisórias sobre as importações originárias da Índia, a fim de evitar o agravamento do dano à indústria doméstica enquanto perdurasse a investigação.
1017. Em 23 de janeiro de 2026 a John Deere apresentou manifestação com os argumentos abordados pela empresa na audiência, discorrendo sobre dano e nexo de causalidade. Para a empresa, não haveria teoria de dano consistente, tampouco nexo causal para sustentar eventual imposição de direitos provisórios. Por isso, a empresa requereu o reconhecimento da inaplicabilidade de direitos provisórios no estágio atual da investigação.
1018. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a ANIP apresentou os argumentos expostos durante a audiência e tratou da necessidade de aplicação de direitos provisórios.
1019. A peticionária reiterou que, mesmo após a abertura da investigação, as importações do produto objeto da investigação teriam seguido crescendo em volume, ingressando no mercado brasileiro em P6 a preços significativamente inferiores aos das demais origens - US$ 3,14/kg, frente aos US$ 3,67/kg praticados por outros exportadores. A ANIP destacou ainda que o preço indiano teria se reduzido significativamente a US$ 2,75/kg.
1020. A peticionária sustentou que esses fatores teriam continuado a acentuar os danos à indústria doméstica, que, em P6, exibiria deterioração significativa de seus resultados e de suas margens operacionais, atingindo os piores níveis dos últimos seis anos. Assim, caso essa tendência persistisse, a ANIP afirmou que a produção nacional tornar-se-ia economicamente inviável.
1021. A peticionária argumentou que, além do avanço contínuo das importações indianas a preços baixos e subcotados, seria imprescindível considerar o elevado potencial exportador da Índia.
1022. A ANIP sustentou que a Índia figuraria entre os maiores produtores mundiais do produto objeto, com uma estrutura produtiva fortemente orientada à exportação e amparada por programas governamentais de subsídios. A associação reiterou os argumentos apresentados em manifestação anterior, destacando o número de plantas e empresas produtoras de pneus agrícolas no país. A peticionária destacou que a BKT teria capacidade equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado nacional; a CEAT, [RESTRITO] vezes; e a ATC, [RESTRITO] vezes.
1023. Além disso, segundo a ANIP, o Brasil teria passado do 14º principal destino das exportações indianas em P1, para a 8ª posição em P6. De P1 a P6, a Índia teria exportado, em média, mais de 330 mil toneladas - cerca de [RESTRITO] o mercado brasileiro - e, considerando apenas a subposição 4011.70 do Sistema Harmonizado, suas exportações alcançariam média de 235 mil toneladas, o equivalente a [RESTRITO] o mercado brasileiro.
1024. Com base nesses elementos, a peticionária sustentou que a combinação entre os dados de exportação e a elevada capacidade produtiva demonstraria que a Índia possuiria plena capacidade para inundar o mercado brasileiro, o que reforçaria a necessidade da aplicação de direitos antidumping provisórios para impedir o agravamento do dano.
1025. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a Coalizão apresentou as informações expostas oralmente durante a audiência e sustentou que não seria adequada a imposição de direitos provisórios na determinação preliminar pois a investigação ainda teria pendências significativas sobre pressupostos básicos a serem sanadas ou aprofundadas.
1026. A Coalizão afirmou que a investigação ainda demandaria análises cruciais sobre escopo e nexo de causalidade, elementos essenciais em processos antidumping, e que, diante da excepcionalidade da aplicação de direitos provisórios e da própria prática do DECOM, a adoção de tal medida na determinação preliminar seria precipitada.
1027. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a RS Pneus apresentou por escrito os argumentos expostos oralmente na audiência.
1028. A parte alegou que os pneus diagonais constituiriam uma tecnologia antiga e já superada, cuja relevância de mercado teria diminuído desde a introdução dos pneus radiais em 1946, os quais apresentariam desempenho superior.
1029. Segundo a manifestante, a construção diagonal - baseada em lonas sobrepostas formando ângulos entre 30 e 40 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem - resultaria em pneus cujo padrão de contato com o solo variaria conforme a carga. Os pneus radias, por sua vez, possuiriam características decorrentes de sua construção que garantiriam maior estabilidade estrutural, menor aquecimento interno, maior durabilidade etc.
1030. A importadora sustentou que os pneus diagonais teriam passado a ocupar posição secundária, como uma linha "B", sem possibilidade de agregação de relevante de valor. Para a RS Pneus, o segmento de pneus diagonais seria caracterizado por margens de lucro reduzidas, baixa atratividade econômica e ausência de perspectivas de crescimento, especialmente porque muitos equipamentos agrícolas modernos não seriam compatíveis com esse tipo de pneu.
1031. A RS Pneus ainda afirmou que grandes globais não demonstrariam interesse em continuar investindo nessa tecnologia, mencionando, como exemplo, a Bridgestone, que teria descontinuado a produção desse tipo de pneu no Brasil e teria priorizado investimentos em mercados e tecnologias mais avançadas.
1032. Ademais, a RS apontou que as empresas da indústria doméstica - Titan e Prometeon - operariam com maquinário antigo e capacidade produtiva limitada, sem planos concretos de novos investimentos, modernização tecnológica ou ampliação relevante da produção.
1033. Com base nessas premissas, a empresa asseverou que eventual imposição de direitos antidumping sobre os pneus de construção diagonal resultaria apenas na proteção de um setor industrial defasado e insuficiente para suprir o mercado, acarretando aumento de preços ao consumidor sem ganhos correspondentes de eficiência, inovação ou competitividade.
1034. A RS Pneus também argumentou que a aplicação de direitos antidumping provisórios constituiria medida de caráter excepcional e que, na presente investigação, subsistiriam questões estruturais relevantes que impediriam sua aplicação.
1035. A empresa sustentou que o escopo adotado abrangeria produtos não comparáveis, o que comprometeria a justa comparação entre valor normal e preço de exportação e afetaria a confiabilidade dos resultados preliminares, motivo pelo qual qualquer medida provisória se fundamentaria em parâmetros distorcidos enquanto não houvesse redefinição adequada do produto investigado.
1036. A manifestante indicou, ainda, que os elementos dos autos não demonstrariam dano à indústria doméstica nem relação causal com as importações, destacando que os indicadores econômicos e financeiros teriam apresentado evolução positiva e que fatores externos, como importações de outras origens e a retração do mercado interno, poderiam explicar eventuais dificuldades enfrentadas pela indústria.
1037. A importadora acrescentou que estratégias comerciais da indústria doméstica, incluindo a preferência por determinados segmentos de mercado e priorização de alternativas de fornecimento ao longo do período investigado, demandariam análise específica, a fim de evitar que seus efeitos fossem atribuídos às importações investigadas.
1038. Assim, de acordo com a manifestante, a imposição de direito antidumping provisório seria prematura e careceria de base fática e metodológica suficiente, podendo gerar distorções concorrenciais irreversíveis e prejuízos indevidos aos agentes econômicos.
1039. A importadora afirmou ainda que a eventual aplicação de direito antidumping, provisório ou definitivo, poderia gerar efeitos adversos sobre o abastecimento e os custos do setor agrícola, especialmente diante do que chamou de "cenário concreto de restrição de oferta", o qual teria sido agravado pelo fechamento da fábrica da Bridgestone, cuja capacidade representaria aproximadamente 90% do núcleo de produtores domésticos.
1040. A RS Pneus argumentou que essa redução estrutural da capacidade produtiva aumentaria a dependência das importações para atender a um consumo nacional aparente que teria alcançado [RESTRITO] toneladas em P5, de modo que a imposição da medida antidumping poderia intensificar riscos de escassez e elevar preços para produtores rurais, afetando previsibilidade de custos, eficiência operacional e competitividade.
1041. A manifestante sustentou também que, dado o papel estratégico da agricultura na economia, o aumento de custos de insumos essenciais como o pneu agrícola repercutiria ao longo da cadeia produtiva, pressionando margens e impactando preços ao consumidor final.
1042. Assim, a RS Pneus concluiu que, em um contexto de capacidade doméstica reduzida e alta dependência de importações, a aplicação do direito antidumping poderia ser considerada potencialmente prejudicial ao interesse público, aos consumidores e ao setor agrícola.
1043. A empresa concluiu requerendo que não sejam aplicados direitos antidumping provisórios e que a investigação seja encerrada sem a aplicação de direito antidumping, em razão de inexistência de dano à indústria doméstica ou de causalidade.
1044. Em manifestação protocolada em 26 de janeiro de 2026, a AGCO sustentou que, diante da pendência de uma resolução acerca da definição do produto investigado e das questões apontadas relativas ao dano e ao nexo causal, descritas nos respectivos tópicos, não deveria ser recomendada a aplicação de direitos provisórios.
1045. A AGCO defendeu que a pendência de uma definição sobre o escopo justificaria, por si só, a não recomendação de direitos antidumping provisórios, uma vez que a imporia ônus indevido e inoportuno aos usuários enquanto ainda se discute a premissa básica do escopo do produto investigado.
1046. A parte acrescentou ainda que, conforme o Decreto nº 8.058, de 2013, as partes deveriam ter oportunidade de se manifestar sobre eventual conclusão do DECOM antes da adoção de qualquer medida, o que configuraria óbice processual à aplicação de direitos provisórios.
1047. A AGCO argumentou também que a evolução mais recente das importações originárias da Índia tampouco justificaria a recomendação de aplicação de direitos provisórios. Para a empresa, o comportamento dessas importações após o início da investigação reforçaria tendências verificadas anteriormente e que poderiam em xeque o nexo causal.
1048. A empresa destacou que os preços FOB e CIF das importações indianas teriam aumentado entre P5 e P6 e, mesmo após redução em P7, continuariam superiores aos preços registrados em P5, P1 e P2.
1049. Em contrapartida, de acordo com a empresa, as importações de outras origens, apesar de teres apresentado um movimento de preços similar, teriam apresentado forte expansão de volume após o início da investigação, passando de cerca de [RESTRITO] toneladas em P5 para mais de [RESTRITO] toneladas em P6, com novo aumento em P7. O volume importado das outras origens superaria em muito o volume das importações da Índia.
1050. A importadora ressaltou que, embora os dados recentes utilizados fossem provenientes de base não depurada, eles permitiriam visualizar a tendência mais recente no tocante às importações brasileiras de pneus agrícolas, reforçando a conclusão de que não haveria base para atribuir às importações indianas qualquer parcela significativa do alegado dano e que não seria justificada a aplicação de direitos provisórios.
9.1. Dos comentários acerca das manifestações
1051. As manifestações apresentadas neste tópico concentraram-se em argumentos favoráveis e contrários à aplicação de direito antidumping provisório no âmbito da presente investigação.
1052. À luz da determinação negativa quanto à existência de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano observado à indústria doméstica, bem como da recomendação consignada no item 10 deste documento, entende-se que as manifestações não ensejam comentários adicionais nesta etapa da investigação.
10. DA RECOMENDAÇÃO
1053. De acordo com o art. 3.5 do Acordo Antidumping, deve ser demonstrado que as importações a preços de dumping estão, por meio dos efeitos da prática de dumping, causando dano à indústria doméstica.
1054. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da Índia para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica. No entanto, conforme exposto no item 8 deste documento, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de outros fatores conhecidos que contribuíram para o dano à indústria doméstica. Dessa forma, concluiu-se pela determinação negativa de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano observado à indústria doméstica.
1055. Importa destacar, entretanto, que essa determinação preliminar negativa de causalidade foi alcançada a partir dos dados da indústria doméstica e de importações ajustados ao escopo revisado da investigação. Como indicado no item 3.1.7, o escopo foi ajustado nesta determinação preliminar em resposta às manifestações das partes interessadas, o que implicou a necessidade de revisão dos indicadores da indústria doméstica e dos dados de importações para refletir adequadamente a nova delimitação do escopo. Diante disso, impõe-se assegurar às partes interessadas a oportunidade de apresentar manifestações sobre os elementos da investigação que tenham sido afetados pela revisão do escopo, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
1056. Conforme o disposto no inciso II do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, direitos provisórios somente poderão ser aplicados se houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. Tendo em vista a determinação preliminar negativa de causalidade, recomenda-se o prosseguimento da investigação sem aplicação de direitos provisórios.