Publicado no DOE - PR em 7 abr 2026
Estabelece os critérios e as condições para a aquisição dos créditos acumulados habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), de empresas instaladas no território paranaense que realizem operações de exportação, desde que impactadas pelo aumento tarifário imposto pelos Estados Unidos da América.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 22.926, de 15 de dezembro de 2025, bem como o contido no protocolo nº 25.344.088-0,
DECRETA:
Art. 1º Os saldos credores acumulados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED por empresas instaladas no território paranaense, que realizem operações de exportação, desde que impactadas pelo aumento tarifário imposto pelos Estados Unidos da América, poderão ser adquiridos pela Fazenda Pública, devidamente habilitados, devendo o solicitante observar as seguintes condições:
I - estar com a situação regular perante a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS estadual;
II - estar adimplente com as suas obrigações estaduais, comprovada por meio de certidões negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo;
III - ter realizado operações de exportação para os Estados Unidos da América nos últimos doze meses anteriores a 6 de agosto de 2025.
§1º Somente poderão ser objeto de aquisição os créditos próprios habilitados e acumulados em decorrência de operações destinadas ao exterior e operações de saídas abrangidas pelo diferimento.
§2º Caso a empresa solicitante possua débitos fiscais sem a exigibilidade suspensa, esses deverão ser extintos por meio de pagamento do débito com o valor do crédito acumulado a ser adquirido pela Fazenda Pública, independentemente de ser da mesma natureza, e, caso ainda exista saldo credor remanescente, esse será adquirido observadas as regras e condições estabelecidas.
§3º À extinção dos débitos na forma de que trata o § 2º deste artigo não se aplicam as disposições da Lei nº 22.764, de 4 de novembro de 2025, que instituiu o Programa Regulariza Paraná, ante a vedação prevista no caput do seu art. 2º.
§4º A extinção dos débitos deve ocorrer com a anuência do interessado, manifestada expressamente no protocolo de solicitação de venda dos créditos habilitados, como condição para a análise do requerimento.
§5º A consolidação dos débitos dar-se-á na data em que for emitido o certificado de transferência do crédito adquirido pela Fazenda Pública.
§6º O interessado deverá comprovar a desistência de ações judiciais envolvendo o crédito passível de acúmulo e controle pelo SISCRED, bem como o crédito tributário a ser extinto por compensação, com o pagamento dos honorários devidos, hipótese em que o protocolo deverá ser encaminhado previamente à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para apreciação.
Art. 2º Às aquisições de que trata o art. 1º deste Decreto deverá ser aplicado um deságio de 30% (trinta por cento) sobre o montante total do crédito.
§1º O pagamento se dará em moeda corrente, no prazo estabelecido em Resolução, após o despacho concessivo firmado pelo Secretário de Estado da Fazenda, e com observância ao limite correspondente a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) em créditos habilitados, com respaldo em parecer e sujeito ao devido controle pela Receita Estadual.
§2º O pagamento de que trata o §1º deste artigo será efetuado à vista, em conta corrente indicada pelo estabelecimento no protocolo de solicitação, com a efetiva demonstração de sua titularidade.
Art. 3º Os limites financeiros individuais a serem observados, bem como os demais critérios e condições aplicáveis às aquisições dos créditos de que trata este Decreto, serão estabelecidos em Resolução a ser publicada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§1º A aquisição de saldo credor acumulado de que trata este Decreto poderá ser proporcional, observado o montante global disponibilizado pela SEFA para esse fim, em comparação ao valor total requerido e devidamente comprovado pelo interessado, de acordo com o disposto no caput deste artigo.
§2º Somente será objeto de aquisição o saldo credor já habilitado na conta do SISCRED do contribuinte.
Art. 4º A SEFA será o órgão responsável pelo pagamento dos créditos acumulados e habilitados, na forma deste Decreto e da Resolução secretarial a ser publicada.
Art. 5º O requerimento do contribuinte não gera direito adquirido contra a Administração e está sujeito à disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, surtindo efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação da Resolução secretarial.
Curitiba, em 7 de abril de 2026, 205° da Independência e 138° da República
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda