Publicado no DOE - PR em 15 dez 2025
Autoriza a Fazenda Pública a adquirir créditos próprios habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados e estabelece a alíquota interna de 12% (doze por cento) para os produtos da indústria madeireira que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza a Fazenda Pública a adquirir créditos próprios de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS acumulados e habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, de empresas instaladas no território paranaense que realizem operações de exportação e que tenham sido impactadas pelo aumento tarifário promovido pelo Governo dos Estados Unidos da América.
Parágrafo único. Para fins de apuração do montante passível de aquisição, serão deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial, devidamente comprovado pelo interessado.
Art. 2º Será aplicado, à aquisição de que trata o art. 1º desta Lei, um deságio de 30% (trinta por cento) sobre o montante total do crédito.
§ 1º O pagamento será efetuado em moeda corrente, nos prazos e condições definidos em regulamentação do Poder Executivo.
§ 2º Estabelece como limite para a aquisição de que trata o art. 1º desta Lei o montante de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) em créditos habilitados, e o valor efetivamente desembolsado pelo Estado corresponderá àquele resultante da aplicação do deságio previsto no caput deste artigo.
§ 3º Os recursos a serem investidos deverão ser preferencialmente oriundos do orçamento corrente.
Art. 3º A constatação posterior de irregularidade quanto à veracidade ou à legitimidade do crédito adquirido nos termos desta Lei ensejará a tomada das medidas fiscais cabíveis contra o contribuinte que efetivou sua venda ao Estado.
Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a realizar as alterações orçamentárias necessárias para execução das medidas desta Lei.
Art. 5º Os demais critérios e condições aplicáveis às aquisições de que trata o art. 1º desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 6º Para os fins desta Lei, não se aplica o disposto no inciso III do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017, cujos limites observarão o previsto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 7º Estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
I - compensado de pinus (NCM 4412.39.00);
II - compensado de eucaliptus (NCM 4412.33.00);
III - compensado tropical (NCMs 4412.31.00, 4412.32.00 e 4412.34.00);
IV - lâmina de pinus (NCMs 4408.10.10 e 4408.10.99);
V - lâmina tropical (NCMs 4408.31.00 e 4408.90.90);
VI - madeira perfilada conífera (NCM 4409.10.00);
VII - madeira perfilada tropical (NCM 4409.29.00);
VIII - madeira serrada pinus (NCMs 4407.10.00 e 4407.19.00);
IX - madeira serrada tropical (NCMs 4407.21.00 e 4407.99.90);
XI - piso maciço com acabamento (NCMs 4418.90.00 e 4418.99.00);
XII - piso maciço com acabamento - outros (NCM 4418.79.00);
XIII - piso engenheirado (NCMs 4418.71.00 e 4418.75.00);
XIV - portas (NCMs 4418.20.00 e 4418.29.00).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos:
I - pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir de sua regulamentação, prorrogável por ato do Poder Executivo, em relação aos seus arts. 1º a 6º;
II - até 31 de dezembro de 2026, em relação ao seu art. 7º.
Parágrafo único. Na hipótese de cessação da aplicação das novas tarifas impostas em agosto de 2025 pelos Estados Unidos da América às exportações brasileiras, as medidas previstas nesta Lei surtirão efeitos pelo prazo de noventa dias, contado a partir da data da efetiva suspensão.
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civi