Lei Nº 22764 DE 04/11/2025


 Publicado no DOE - PR em 4 nov 2025


Institui o Programa Regulariza Paraná, aplicável a créditos tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e às dívidas ativas, inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda, relativas aos créditos tributários e não tributários oriundos de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.


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Notas Legisweb: Ver Decreto Nº 12099 DE 02/12/2025, que regulamenta esta Lei.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Programa Regulariza Paraná́, aplicável a créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e às dívidas ativas, inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, relativas aos créditos tributários e não tributários oriundos de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Art. 2º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos, em moeda corrente, da seguinte forma (Convênio ICMS 72/2025):

I - em parcela única, com a redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros do imposto e da multa;

II - em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros do imposto e da multa;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros do imposto e da multa.

§ 1º Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente, a contar da data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.

§ 3º No caso de dívidas ativas ajuizadas, o parcelamento previsto na forma dos incisos II e III do caput deste artigo dependerá da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários.

§ 4º Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 5º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 6º O disposto neste artigo:

I - aplica-se aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos seus incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea “a” do inciso XIII, alínea “g” do inciso XV, e alíneas “b” e “c” do inciso XVII, e as penalidades correlatas das leis ordinárias anteriores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580, de 1996.

§ 7º O parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de garantias, permanecendo as já existentes, sem prejuízo de substituição, observado o interesse público, na forma da legislação processual vigente.

§ 8º A adesão do sujeito passivo ao parcelamento de que trata este artigo será realizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder noventa dias a contar da sua regulamentação.

§ 9º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, inscritos em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até́ 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos em moeda corrente nos termos do inciso I do caput deste artigo.

Art. 3º A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei implicará reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os pedidos formulados nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A homologação do parcelamento de que trata o art. 2º desta Lei dar-se-á após a formalização da opção pelo contribuinte, ficando condicionada ao pagamento da primeira parcela.

§ 2º No caso de dívidas ativas ajuizadas, a demonstração da desistência de eventuais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os pedidos formulados nos autos judiciais respectivos, deverá ser apresentada à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para autorização do parcelamento, nos termos da regulamentação prevista no art. 11 desta Lei.

Art. 4º Implicará revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;

III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a sessenta dias;

IV - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a Certidão de Dívida Ativa, em se tratando de valor já inscrito, para início ou prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial.

§ 2º Na hipótese de rescisão de parcelamento de valores denunciados espontaneamente, o saldo remanescente será acrescido da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, e inscrito em dívida ativa automaticamente, não cabendo qualquer reclamação ou recurso.

Art. 5º O contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não definitivamente constituído.

§ 1º Caso opte pelo pagamento de parte do crédito tributário, o contribuinte deverá formalizar o pedido ao Fisco, até a data determinada em ato do Poder Executivo, e informar o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.

§ 2º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o Fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, com informação dos valores a pagar.

§ 3º Caso haja parcelamento parcial vigente para o mesmo lançamento de ofício, apenas será admitido novo parcelamento parcial se o acréscimo do imposto a ser reconhecido for superior a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) na data da formalização do pedido.

Art. 6º Os créditos tributários e não tributários, oriundos de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, cuja inscrição tenha sido efetivada até a data de publicação desta Lei, poderão ser pagos ou parcelados, em moeda corrente, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com a redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

III - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal.

§ 1º Os créditos não tributários originados do Instituto Água e Terra – IAT, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, cuja inscrição tenha sido efetivada até a data de publicação desta Lei, poderão ser pagos ou parcelados, em moeda corrente, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor principal e com redução de 90% (noventa por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor principal e com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal;

III - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) do valor principal e com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor principal.

§ 2º Para fazer jus à manutenção dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o devedor deverá cumprir a obrigação de reparação de dano ambiental porventura em aberto, inclusive mediante formalização de Termo de Compromisso de Reparação de Dano, bem como manter-se em dia com as obrigações legais perante o Instituto Água e Terra – IAT.

§ 3º Os créditos não tributários de que trata o §1º deste artigo, quando não inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, serão parcelados perante o Instituto Água e Terra - IAT, obedecidas as condições estabelecidas neste artigo, conforme ato do Poder Executivo.

§ 4º Não será́ admitida a adesão ao Programa Regulariza Paraná dos créditos descritos no §1º deste artigo quando:

I - da infração ambiental decorrer morte humana;

II - o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão;

III - no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil;

IV - a infração for praticada mediante abuso, maus-tratos ou emprego de métodos cruéis no manejo de animais.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos créditos de que trata este artigo.

Art. 7º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta Lei, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

Art. 8º No caso de pagamento com insuficiência de valores, os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas.

Art. 9º Os honorários advocatícios devidos nas ações judiciais de cobrança de créditos da dívida ativa, bem como aqueles incidentes sobre créditos objeto de protesto extrajudicial, e que possam ser pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão calculados segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou conforme as disposições legais aplicáveis ao protesto, e poderão ser objeto de parcelamento mediante pedido dirigido à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, na forma das regulamentações aplicáveis, vedada a restituição de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas até então vigentes.

Art. 10. O valor parcelado nos termos de Lei estará sujeito:

I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.

§ 1º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC mensal até a data do efetivo pagamento.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio do Governo, em 4 de novembro de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil