Resolução GECEX Nº 875 DE 01/04/2026


 Publicado no DOU em 6 abr 2026


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da China.


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O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer SEI nº 30/2026/MDIC, e o deliberado em sua 235ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 26 de março de 2026, resolve:

Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas), comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquotaad valorema ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

China

Sailboat Petrochemical Co., Ltd.

23,6

China

Qingdao Highly Chemical New Materials Co., Ltd.

97,3

China

Born King Company Limited

95,6

China

Hangzhou Shuiyue Technologies Co., Ltd.

95,6

China

Henan Gp Chemicals Co., Ltd.

95,6

China

Henan Harvest Chem Co., Ltd.

95,6

China

Henan Harvest International Co., Ltd.

95,6

China

Hubei Xianlin Chemical Co., Ltd.

95,6

China

Jiaxing Jinyan Chemical Co., Ltd.

95,6

China

Lianyungang Petrochemical Co., Ltd.

95,6

China

Liaoning Pharmaceutical Foreign Trade Corp

95,6

China

Maoming Petro-Chemical Shihua Co., Ltd.

95,6

China

Mayrun Chemical Technology Co., Ltd.

95,6

China

Nanjing Jinjiahe Trade Co., Ltd.

95,6

China

Nanjing Union Chemical Company Limited

95,6

China

Ningbo Pangs Chem Co., Ltd.

95,6

China

Ningbo Titan Unichem Co., Ltd.

95,6

China

Nouryon Chemicals (Ningbo) Co., Ltd.

95,6

China

Oakwood Chemicals

95,6

China

Qingdao City Longxing Chemical Co., Ltd.

95,6

China

Satellite Chemical Co., Ltd.

95,6

China

Shanghai Covan Chemical Co., Ltd.

95,6

China

Sheng Hong Group Holding Limited

95,6

China

Sigma Aldrich Life Science Technology Co., Ltd.

95,6

China

Sinopec

95,6

China

Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation

95,6

China

Zhejiang Jingyan Chemical Co., Ltd.

95,6

China

Zhongke (Guangdong) Refinery and Petrochemical Co., Ltd.

95,6

China

Demais produtores/exportadores

97,3


Parágrafo Único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas), comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº 19972.001668/2024-91 (restrito) e nº 19972.001667/2024-46 (confidencial).

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Do histórico

1.1.1 Da aplicação de medidas de defesa comercial sobre produtos correlatos originários de outras origens (Alemanha e Estados Unidos da América)

1. As exportações para o Brasil de etanolaminas (monoetanolaminas e trietanolaminas), comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

2. Em 4 de novembro de 2013, publicou-se a Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, que aplicou medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de etanolaminas (MEA e TEA) originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA).

3. Após cinco anos de vigência da medida aplicada pela Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 49, de 2014, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara De Comércio Exterior (Gecex) publicou a Resolução nº 7, de 30 de outubro de 2019, no DOU de 1º de novembro de 2019, prorrogando o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de etanolaminas (MEA e TEA) da Alemanha e dos EUA, na forma das alíquotasad valorema seguir:

Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 7, de 2019

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (%)

Alemanha

Basf S.E

41,2*

Sasol Germany Gmbh

41,2*

Merck KGAA

41,2*

Sigma-Aldrich Chemie Gmbh

41,2*

Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken

41,2*

Demais

41,2*

Estados Unidos da América

Ineos Oxide

7,4

Norman Fox & Co

22,3

Sigma-Aldrich.Co.

22,3

The Dow Chemical Company

59,3

The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP)

22,3

Union Carbide Corporation

59,3

Demais

59,3

Fonte: Resolução CAMEX nº 7, de 30 de outubro de 2019

Elaboração: DECOM.

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.


4. Ato contínuo, suspendeu-se, na mesma Resolução nº 7, de 2019, a aplicação do direito antidumping para a Alemanha, como forma de monitorar a evolução das importações originárias deste país, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. Em 29 de maio de 2023, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolou petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas (MEA e TEA) originárias da Alemanha, suspensa pela Resolução nº 7, de 2019. Como resultado, o Gecex publicou a Resolução Gecex nº 518, de 22 de setembro de 2023, no DOU de 25 de setembro de 2023, reaplicando o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA) originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquotaad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, nos percentuais abaixo especificados:

Direito antidumping reaplicado por meio da Resolução nº 518, de 2023

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (%)

Alemanha

Basf S.E

41,2

Sasol Germany Gmbh

41,2

Merck KGAA

41,2

Sigma-Aldrich Chemie Gmbh

41,2

Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken

41,2

Demais

41,2

Fonte: Resolução nº 518, de 2023.

Elaboração: DECOM.


6. Em 24 de outubro de 2025, foi publicada a Resolução Gecex nº 804, de 23 de outubro de 2025, prorrogando o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas (MEA e TEA), quando originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), nos percentuais abaixo especificados:

Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução nº 804, de 2025

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (%)

Alemanha

Basf S.E

20,0

Sasol Germany Gmbh

20,0

Merck KGAA

20,0

Sigma-Aldrich Chemie Gmbh

20,0

Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken

20,0

Demais empresas

20,0

Estados Unidos da América

Ineos Oxide

7,4

Norman Fox & Co

22,3

Sigma-Aldrich.Co.

22,3

The Dow Chemical Company

59,3

The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP)

22,3

Union Carbide Corporation

59,3

Demais empresas

59,3

Fonte: Resolução nº 804, de 2025.

Elaboração: DECOM.


1.2. Da petição

7. Em 30 de julho de 2024, a empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno ou peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de etanolaminas (MEA e DEA), originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Os documentos foram protocolados nos Processos SEI nº 19972.001668/2024-91 (restrito) e nº 19972.001667/2024-46 (confidencial). Pontua-se que as medidas detalhadas no item 1.1 incidem sobre as etanolaminas do tipo MEA e TEA.

8. Em 13 de setembro de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 6290/2024/MDIC (versão confidencial) e nº 6454/2024/MDIC (versão restrita), solicitou-se à empresa Oxiteno o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

9. Posteriormente, em 22 de novembro de 2024, a peticionária protocolou, voluntariamente, versões retificadas de alguns Apêndices restritos, uma vez que constatou a necessidade de rever a confidencialidade de determinados dados. Não houve alteração dos dados previamente reportados, mas tão somente da classificação de informações confidenciais que passaram a ser tratadas como restritas.

1.3. Da notificação ao governo do país exportador

10. Em 28 de novembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 8159/2024/MDIC e 8160/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Do início da investigação

11. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de etanolaminas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 3510/2024/MDIC, de 29 de novembro de 2024, recomendando o início da investigação.

12. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 69, de 2 de dezembro de 2024, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2024, foi iniciada a investigação em tela.

1.5. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes

13. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, a entidade de classe brasileira que representa o produtor doméstico (Abiquim) e o governo da China.

14. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período de análise de dumping (P5).

15. Segundo o disposto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 3 de dezembro de 2024. O endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 69, de 2024, que deu início à investigação, constou das referidas notificações.

16. Considerando o §4º art. 45 do Regulamento Brasileiro, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares, foi encaminhado aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem sob análise.

17. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, foi concedido para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

18. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do Art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de abril de 2023 a março de 2024 (P5):

a) Jiangsu Sailboat Petrochemical Co., Ltd. e

b) Qindao Highly Chemical New Materials Co., Ltd.

19. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o Art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

20. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

21. Considerando que se concluiu que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto similar/objeto da presente investigação, igualmente foram notificados o governo e os produtores/exportadores conhecidos dos Estados Unidos da América (EUA), terceiro país substituto sugerido pela peticionária:

a) Ineos Oxide;

b) Oxiteno USA LLC, e

c) The Dow Chemical Company.

22. [CONFIDENCIAL].

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Do produtor nacional

23. A peticionária apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao pedido de informações complementares.

1.6.2 Dos importadores

24. A empresa importadora Indústria Química Anastacio S.A. apresentou tempestivamente a resposta ao questionário do importador no prazo prorrogado, após a devida solicitação para a extensão do prazo inicial concedido.

25. Os demais importadores não apresentaram resposta válida e/ou tempestiva ao questionário disponibilizado.

1.6.3 Dos produtores/exportadores

26. A empresa chinesa Jiangsu Sailboat Petrochemical Co., Ltd. ("Sailboat"), que foi uma das empresas selecionadas para apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador e que seria produtora de etanolamina, apresentou respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares. Além disso, em 12 de fevereiro de 2025, a referida empresa apresentou manifestação na qual contestou a escolha dos Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal.

27. As demais produtoras/exportadoras chinesas e as empresas do terceiro país substituto (EUA) não apresentaram resposta ao questionário disponibilizado.

1.7 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

28. Considerando o § 4º do Art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a decisão final a respeito da consideração dos EUA como terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação consta do parágrafo 2 da Circular Secex nº 49, de 25 de junho de 2025.

1.8 Das verificaçõesin loco

1.8.1 Da indústria doméstica

29. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Oxiteno, no período de 10 a 14 de fevereiro de 2025, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

30. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

31. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos dados de valor do estoque, de capacidade instalada nominal e efetiva, dos impostos incidentes nas vendas (PIS e Cofins) e na quantidade de empregados e na massa salarial. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificaçãoin locona Oxiteno.

32. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial.

1.8.2 Do produtor/exportador chinês Sailboat

33. Tendo em vista que o mercado de etanolaminas da China não está sendo considerado como operando em condições normais de economia de mercado e que a empresa chinesa Sailboat não exportou diretamente o produto investigado para o mercado brasileiro, conforme explicado nos itens 4.1 e 4.2 a seguir deste documento, julgou-se incabível o procedimento de verificaçãoin locopara validação dos dados reportados no questionário do produtor/exportador.

1.9 Da determinação preliminar

34. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer SEI nº 1214/2025/MDIC, de 23 de junho de 2025, foi possível concluir, preliminarmente, pela existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas (MEA e DEA) originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

35. Cumpre informar que a determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular SECEX nº 49, de 25 de junho de 2025, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2025, sem a recomendação de aplicação de direitos provisórios.

1.9.1 Das manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório

36. Em 14 de abril de 2025, a peticionária apresentou manifestação em que solicitou a aplicação de direitos provisórios. No entendimento da Oxiteno, estariam reunidos indícios robustos e inequívocos de dumping, dano e nexo causal, de modo que a adoção de medida provisória seria essencial para garantir a efetividade da medida definitiva e evitar prejuízos irreversíveis à indústria doméstica.

37. Como embasamento do pedido, a peticionária apresentou dados das importações de etanolaminas originárias da China referentes ao período de abril de 2024 a março de 2025, que seria o período de 12 meses após P5.

Importações brasileiras de MEA e DEA - China (P6)

MEA

DEA

MEA+DEA

Valor (USD)

11.348.000,00

4.010.000,00

15.358.000,00

Quantidade (t)

8.675,58

4.200,13

12.875,71

Preço (USD/t)

1.308,04

954,73

1.192,66

Fonte: Trade Map

Elaboração: DECOM


38. Segundo a Oxiteno, o volume das importações originárias da China representaria 60% do total importado de MEA e DEA pelo Brasil, o que seria uma concentração alarmante para um único país fornecedor.

39. Ainda de acordo com a peticionária, tais importações foram internalizadas no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, o que evidenciaria o dano à indústria doméstica também em P6.

Subcotação importações brasileiras de MEA e DEA - China (P6)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Preço Unitário (USD/t)

(A) Preço de exportação FOB do produto para o Brasil

1.192,66

(B) Frete interno no país exportador

[CONFIDENCIAL]

(C) Preço FOB (A+B)

[CONFIDENCIAL]

(D) Frete internacional

[CONFIDENCIAL]

(E) Seguro internacional

[CONFIDENCIAL]

(F) Preço CIF (C+D+E)

[CONFIDENCIAL]

(G) Imposto de Importação (14,37%)

[CONFIDENCIAL]

(H) AFRMM (8% s/ frete marítimo)

[CONFIDENCIAL]

(I) Despesas de Internação (3%)

[CONFIDENCIAL]

(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I)

[CONFIDENCIAL]

(K) Preço Indústria Doméstica (USD/t)

[CONFIDENCIAL]

(L) Subcotação (K-J)

167,56

Fonte: IHS/Trade Map/Oxiteno

Elaboração: Oxiteno


40. Além da subcotação, a Oxiteno indicou a existência de margem de dumping expressiva em P6:

Margem de Dumping Média (MEA e DEA) - P6

[CONFIDENCIAL]

Valor normal Médio (Preço IHS EUA)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação Médio - China para Brasil

[CONFIDENCIAL]

MD

926,58

Md Relativa

84,88%

Fonte: IHS/Trade Map/Oxiteno

Elaboração: Oxiteno


41. A peticionária indicou que os EUA teriam aplicado tarifas adicionais sobre as etanolaminas originárias da China que chegariam a 51,5%, o que indicaria que tais produtos poderiam ser desviados para o mercado brasileiro.

42. Além disso, a Oxiteno indicou que a capacidade produtiva chinesa está em expansão acelerada, aliada à baixa utilização dessa capacidade. A peticionária apresentou dados da S&P Global, de fevereiro de 2024, que indicariam que a capacidade anual de produção de etanolaminas na China aumentou de [CONFIDENCIAL], e deveria atingir [CONFIDENCIAL] toneladas em 2024, com manutenção de um índice de operação médio de apenas [CONFIDENCIAL]%. A combinação entre superoferta estrutural e subutilização crônica impulsionaria o redirecionamento de volumes excedentes ao mercado internacional, ao passo que a demanda doméstica chinesa [CONFIDENCIAL].

43. A peticionária também apresentou dados que reforçariam a continuidade e o agravamento do dano à indústria doméstica em P6. A empresa destacou os seguintes indicadores de desempenho:

- Queda acentuada nas vendas em volume no mercado interno: de [RESTRITO] toneladas em P4 para [RESTRITO] toneladas em P5. Em P6 as vendas da Oxiteno ficaram praticamente estáveis, enquanto as importações chinesas cresceram mais [RESTRITO] % e o mercado brasileiro cresceu 5,1%. O mercado brasileiro de etanolaminas está sendo ocupado pelas importações chinesas.

- Deterioração do resultado operacional: o resultado operacional que era de [CONFIDENCIAL] em P1 transformou-se em [CONFIDENCIAL] em P6, após sucessivas quedas nas margens e aumento de custos, representando uma reversão de mais de [CONFIDENCIAL]. De P5 para P6 o resultado [CONFIDENCIAL].

- Erosão da margem bruta, que caiu de [CONFIDENCIAL]% em P4 para [CONFIDENCIAL]% em P6, um recuo de [CONFIDENCIAL]% em dois períodos.

- Substituição acelerada da produção doméstica por produto importado da China: a participação da China nas importações totais saltou de [RESTRITO] em P1 para 60,3% em P6, com aumento de mais de [RESTRITO]% nas importações chinesas desde o início da série histórica.

- Escalada de penetração da China no mercado brasileiro: enquanto a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu de [RESTRITO]% em P4 para [CONFIDENCIAL]% em P6, a participação dos produtos chineses passou de [RESTRITO]% para [CONFIDENCIAL]%, ou seja, uma elevação de [CONFIDENCIAL]% em apenas dois períodos. Enquanto isso as demais origens perderam participação nas importações totais brasileiras.

- Redução drástica do preço de importação da China: o preço médio FOB das importações chinesas caiu de USD [RESTRITO] /t em P4 para USD 1.192/t em P6, uma redução de [RESTRITO]% em dólar. Isso tudo, enquanto o CPV do produto similar doméstico subiu [CONFIDENCIAL]% entre P5 e P6.

- Aumento expressivo da relação entre importações investigadas e a queda da produção nacional: Entre P4 e P6, a participação da Oxiteno no mercado brasileiro caiu, as importações não param de subir e o grau de ocupação da indústria brasileira segue caindo em P6, confirmando o grau de ameaça à sustentabilidade da operação doméstica.

- A produção e o grau de ocupação de etanolaminas pela Oxiteno caíram quase [CONFIDENCIAL]% entre P4 e P6. Essa queda pode se agravar ainda mais se o mercado brasileiro seguir com importações desleais chinesas em quantidades sobrenaturais, como verificado nesse período.

- O número de empregados na produção caiu quase [CONFIDENCIAL]% entre P4 e P6, revelando prejuízo direto no pessoal envolvido com a produção de etanolaminas.

Indicadores - Oxiteno (P6)

Item

P6 (abril de 2024 a março de 2025)

Vendas (Faturamento Líquido) Indústria Doméstica no Mercado Interno (Mil R$ corrigidos)

[CONFIDENCIAL]

Vendas Indústria Doméstica no Mercado Interno (t)

[CONFIDENCIAL]

Vendas Indústria Doméstica no Mercado Externo (R$ corrigidos)

[CONFIDENCIAL]

Vendas Indústria Doméstica no Mercado Externo (t)

[CONFIDENCIAL]

Vendas Totais da Ind. Dom. MI e ME, sem revendas (t)

[CONFIDENCIAL]

Participação Vendas Ind. Dom. no MI /Total (% t)

[CONFIDENCIAL]

Participação Vendas Ind. Dom. no ME / Total (%t)

[CONFIDENCIAL]

Produção Indústria Doméstica (t)

[CONFIDENCIAL]

Capacidade Instalada Efetiva (t)

[CONFIDENCIAL]

Grau de Ocupação (%)

[CONFIDENCIAL]

Estoque Final (t)

[CONFIDENCIAL]

Relação Estoque Final/Produção (kg, %)

[CONFIDENCIAL]

Margem Bruta %

[CONFIDENCIAL]

Resultado (prejuízo) Operacional (Mil R$ corrigidos)

[CONFIDENCIAL]

Resultado (exceto res. financeiro) (Mil R$ corrigidos)

[CONFIDENCIAL]

Margem (Exceto RF) %

[CONFIDENCIAL]

Preço Líquido Ind. Dom. MI (R$ corrigidos/t)

[CONFIDENCIAL]

CPV (R$ corrigidos)

[CONFIDENCIAL]

DRE - Despesas Operacionais - Mi (R$ corrigidos/t)

[CONFIDENCIAL]

Custo Total (R$ corrigidos/t)

[CONFIDENCIAL]

Relação Custo/Preço (%)

[CONFIDENCIAL]

Nº Empregados na Produção

[CONFIDENCIAL]

Nº Empregados na Administração e Vendas

[CONFIDENCIAL]

Nº Empregados Total

[CONFIDENCIAL]

Produtividade por Empregado de Produção (t)

[CONFIDENCIAL]

Massa Salarial Produção (Mil R$ corrigidos)

[CONFIDENCIAL]

Massa Salarial Adm + Vendas (Mil R$ corrigidos)

[CONFIDENCIAL]

Massa Salarial Total (R$ corrigidos)

[CONFIDENCIAL]

Mercado Brasileiro (t)

[CONFIDENCIAL]

Importações Totais (t)

[RESTRITO]

Importações China (t)

[RESTRITO]

Importações Demais Origens (t)

[RESTRITO]

Participação Import. Inv. no Total Imp. (t, %)

[RESTRITO]

Valor Importações China (Mil FOB USD)

[RESTRITO]

Valor Importações Outras Origens (Mil USD FOB)

[RESTRITO]

Part. Vendas Ind. Dom. no Mercado Brasileiro (% t)

[CONFIDENCIAL]

Part. Orig. Inv. no Mercado Brasileiro (% t)

[CONFIDENCIAL]

Part. Outras Orig. no Mercado Brasileiro (% t)

[CONFIDENCIAL]

Imp. Investigadas / Produção Nacional (%)

[CONFIDENCIAL]

Preço Importações China (USD FOB/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Importações Demais Origens (USD FOB/t)

[CONFIDENCIAL]

Fonte e elaboração: Oxiteno


44. Por fim, a peticionária defendeu a pertinência da aplicação da medida antidumping provisória pois os requisitos estariam reunidos no presente processo.

1.9.2 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório

45. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.

46. Assim, este Departamento entendeu adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre a determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo.

47. Diante disso, recomendou-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.

1.10 Da prorrogação da investigação

48. Dado o volume e a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas, prorrogou-se, por até oito meses, a partir de 3 de outubro de 2025, o prazo para conclusão da presente investigação.

1.11 Do encerramento da fase de instrução

1.11.1 Do encerramento fase probatória

49. Em conformidade com o disposto nocaputdo art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 21 de outubro de 2025.

1.11.2 Das manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo

50. Considerando o prazo estabelecido no art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 10 de novembro de 2025 foi encerrada a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. No prazo em questão, Oxiteno e Sailboat apresentaram suas manifestações, as quais foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

1.11.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

51. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 10 de dezembro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 2816/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

1.11.4 Das manifestações finais

52. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 30 de dezembro de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária e a empresa produtora/exportadora Sailboat apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados por ambas foram apresentados nos itens correlatos deste documento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

53. O produto objeto da investigação são as etanolaminas - monoetanolaminas (MEA), comumente classificadas no subitem 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e as dietanolaminas (DEA), comumente classificadas no subitem 2922.12.00 da NCM, originárias da China, doravante, simplesmente, denominadas etanolaminas.

54. As etanolaminas são um grupo de derivados do óxido de eteno e possuem diversos usos. Há três gêneros homólogos de etanolaminas, produzidos da reação do óxido de eteno purificado e amônia, por meio de um processo amplamente difundido na indústria química. Esta reação gera, simultaneamente, monoetanolamina (MEA), dietanolamina (DEA) e trietanolamina (TEA).

55. A MEA é a mais simples das etanolaminas, resultante da reação primária do óxido de eteno com a amônia. A continuidade da reação, em paralelo, do óxido de eteno com a MEA resulta na DEA, a qual, por sua vez, também se combina em paralelo com o óxido de eteno, gerando a TEA.

56. O número máximo de combinações é limitado pelo número de átomos de hidrogênio, ou seja, três, conforme figura abaixo:

[IMAGEM SUPRIMIDA]

57. No processo de produção mais comum, óxido de eteno purificado e amônia em solução aquosa são alimentados no reator e reagem sem catalisadores formando uma mistura de aminas cruas. A amônia não reagida é separada das aminas cruas e reciclada de volta no reator. A água é então separada da corrente de aminas cruas quando se separa a MEA, DEA e TEA para posterior purificação utilizando-se destilação a vácuo.

58. As etanolaminas são pouco voláteis à temperatura ambiente. Higroscópicas, podem apresentar-se na forma sólida ou líquida, a depender das condições físico-químicas, como a temperatura.

59. A monoetanolamina (MEA), composto orgânico cuja fórmula molecular é CH 2 (NH 2 )CH 2 OH, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; incolor; peso molecular médio de 61 (g/mol); densidade de 1,019 (20/20ºC); conteúdo máximo de 0,1% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 10,5ºC; ponto de ebulição de 170ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 93ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.

60. A dietanolamina (DEA), composto orgânico cuja fórmula molecular é NH(CH₂CH₂OH)₂, possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura acima de 28ºC; incolor; peso molecular médio de 105 g/mol; densidade de 1,0979, conteúdo máximo de 10% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 28ºC; ponto de ebulição de 260ºC; ponto de fulgor em vaso aberto igual a 134ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 99,2%.

61. Por sua vez, a trietanolamina (TEA), que não é produto objeto da presente investigação, é um composto orgânico cuja fórmula molecular é C 6 H 15 NO 3 e possui as seguintes propriedades físico-químicas: estado líquido à temperatura de 25ºC; coloração marrom ou amarelo pálida; peso molecular médio de 149 (g/mol); densidade de 1,124 a 1,126 (20/20ºC); conteúdo máximo de 8% de água; ponto de congelamento de aproximadamente 14 a 21ºC; ponto de ebulição de 335 a 340ºC; ponto de fulgor em vaso aberto maior que 100ºC; e é normalmente comercializada com grau de pureza mínima de 85%.

62. A armazenagem das etanolaminas (MEA e DEA) é feita normalmente a granel, em tanques de aço inoxidável de graus 316 ou 304, ou em tanques de aço carbono revestidos com polietileno de alta densidade (PEAD). Os tanques devem ter serpentina para aquecimento com água quente ou vapor, a fim de manter o produto à temperatura acima de seu ponto de solidificação. O armazenamento em tanque de aço carbono sem revestimento pode comprometer a cor do produto, tornando-o amarelado, devido à contaminação por ferro. As tubulações podem ser de aço carbono ou inoxidável. É um produto higroscópico, por isso recomenda-se prover os tanques de armazenamento com atmosfera inerte, como nitrogênio, reduzindo-se assim a absorção de água e também evitando o escurecimento causado pelo contato com o ar.

63. Por serem combustíveis, as etanolaminas devem ficar protegidas de fontes de ignição, como chamas abertas, superfícies aquecidas e descargas elétricas. Deve-se evitar a exposição à luz, que pode tornar o produto ligeiramente amarelado. O cobre e suas ligas, como latão, não devem ser utilizados nos equipamentos de armazenamento e transferência, uma vez que formam sais complexos tornando o produto ligeiramente azulado.

64. As etanolaminas possuem inúmeros usos e aplicações, dentre os quais se destacam:

- Indústria agroquímica: são utilizadas como agente neutralizante de emulsionantes aniônicos e de princípios ativos empregados em defensivos agrícolas;

- Indústria de cosméticos: são empregadas como alcalinizante para tinturas de cabelo, xampus, condicionadores, maquiagens, cremes, loções de limpeza, perfumes, entre outros;

- Produtos de limpeza: são utilizadas em formulações para detergentes, desengraxantes, limpadores, desinfetantes e ceras e xampus automotivos;

- Indústria petrolífera: são utilizadas para tratamento de petróleo, gás natural e gás residual de petróleo;

- Indústria da construção civil: são utilizadas para a produção de cimento e concreto.

65. Ademais, as etanolaminas podem ser utilizadas como agente de dispersão de colas, gomas, látex e reveladores fotográficos, como aceleradoras da vulcanização da borracha, como inibidoras de corrosão, como controladoras de pH, como agente umectante em tintas, ceras e polidores, como agente polimerizante e como catalisadoras para resinas poliuretânicas.

66. Segundo a indústria doméstica, não há normas ou regulamentos técnicos que se apliquem às etanolaminas (MEA e DEA). O único controle que incide sobre a MEA e a DEA é realizado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme previsto no Decreto Estadual nº 6.911, de 11 de janeiro de 1935, que define regras e fiscalização de produtos químicos controlados no referido estado.

67. A peticionária indicou sítios eletrônicos de duas produtoras chinesas com as especificações do produto objeto, resumidas abaixo:

Especificações MEA e DEA (BASF e Xian Lin Chemical)

BASF

Xian Lin Chemical

MEA

DEA

MEA

DEA

Monoetanolamina %

99,7

0,3

≥ 99,5

Dietanolamina (%)

0,1

99,3

≥ 99,5

Água (%)

0,3

0,1

≤ 0,4

≤ 0,3

Cor (APHA)

10

20

≤ 15

≤ 15

Densidade (20º C), g/cm 3

1,014-1,019

1,090-1,095

Fonte: BASF e Xian Lin Chemical

Elaboração: DECOM


2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

68. O produto objeto da investigação são as etanolaminas, normalmente classificadas nos subitens tarifário 2922.11.00 (MEA) e 2922.12.00 (DEA) da NCM. Os subitens em questão são específicos para as etanolaminas, não sendo neles classificados outros produtos.

69. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.12.00 foram estabelecidas em 14%, pelo Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

70. Cabe notar que as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2% até 31 de dezembro de 2023, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíquotas retornaram ao patamar de 12,6%, nos termos da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022.

71. O quadro abaixo resume as alterações tarifárias nos subitens em que são classificadas as etanolaminas, durante o período de análise de dano e até a data de publicação deste documento:

Alterações tarifárias - subitens 2922.11.00 e 2922.12.00

Período

Alíquota

Fundamento legal

1º de abril de 2019 a 11 de novembro de 2021

14% (permanente)

Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016

12 de novembro de 2021 a 30 de abril de 2022

12,6% (temporária)

Anexo Único da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021

1º de abril de 2022 a 31 de maio de 2022

12,6% (permanente)

Anexo I da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021

1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023

11,2% (temporária)

Anexo Único da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022

1º de janeiro de 2024 até elaboração deste documento

12,6% (permanente)

Anexo I da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022

Elaboração: DECOM

Fonte: Diário Oficial da União


72. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - Subitem 2922.11.00 da NCM (MEA)

País beneficiado

Acordo

Preferência

Argentina

ACE18 -Mercosul

100%

Bolívia

AAP.CE 36- Mercosul - Bolívia

100%

Chile

AAP.CE35- Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Egito

Mercosul - Egito

01/08/2018 - 25%

01/09/2019 - 37,5%

01/09/2020 - 50%

01/09/2021 - 62,5%

01/09/2022 - 75%

01/09/2023 - 87,5%

Desde 01/09/2024 - 100%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

ACE 53 - Mercosul - México

30%

Paraguai

ACE18 -Mercosul/ACE74 - Brasil - Paraguai

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 -Mercosul/ACE02 - Brasil - Uruguai

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%


.

Preferências tarifárias - Subitem 2922.12.00da NCM (DEA)

País beneficiado

Acordo

Preferência

Argentina

ACE18 -Mercosul

100%

Egito

Mercosul - Egito

01/08/2018 - 25%

01/09/2019 - 37,5%

01/09/2020 - 50%

01/09/2021 - 62,5%

01/09/2022 - 75%

01/09/2023 - 87,5%

Desde 01/09/2024 - 100%

Índia

ACP Mercosul - Índia

10%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Paraguai

ACE18 -Mercosul/ACE74 - Brasil - Paraguai

100%

Uruguai

ACE18 -Mercosul/ACE02 - Brasil - Uruguai

100%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM


2.2. Do produto fabricado no Brasil

73. Ressalte-se, inicialmente, que, conforme informado pela peticionária e ratificado pela Abiquim, a Oxiteno foi a única produtora nacional de etanolaminas no período entre abril de 2019 a março de 2024.

74. Os produtos fabricados pela Oxiteno são, tal como descrito no item 3.1, as monoetanolaminas e as dietanolaminas, que fazem parte de um grupo de derivados do óxido de eteno. O processo produtivo do produto similar doméstico também se caracteriza pela formação conjunta dos três homólogos MEA, DEA e TEA a partir da reação entre a amônia e o óxido de eteno.

75. As características dos produtos similares domésticos estão resumidas abaixo:

Principais características físico-químicas das etanolaminas

CARACTERÍSTICA

PRODUTO

MEA (nº CAS 141-43-5)

DEA (nº CAS 111-42-2)

Aparência a 25 °C

Líquido

Sólido branco deliquescente até 28 °C

Cor PT-CO a 25 °C (máximo)

15

10

Densidade 20/20 °C

1,019

Densidade 30/20 °C

1,095

Água, %P (máximo)

0,1

0,1

Ponto de Congelamento, °C (aprox.)

10,5

28,0

Pureza, %P (mínimo)

99,2

99,2

Peso Molecular Médio, g/mol

61

105

Ponto de Ebulição, °C

170

260

Ponto de Fulgor em Vaso Aberto, °C

93

134

Elaboração e fonte: peticionária


76. Por se tratar de umacommodityquímica, pode-se afirmar que as propriedades físico-químicas, as formas de comercialização, os usos e as aplicações do produto similar são os mesmos do produto objeto da investigação, detalhados no item 2.1.

77. Segundo informações que constam da petição inicial, o processo produtivo das etanolaminas na Oxiteno inicia-se com a reação entre o óxido de eteno e a amônia (em fase líquida), sendo que a amônia está presente na forma de uma solução aquosa, em um reator tubular. A água da solução amoniacal tem a função de absorver o calor de reação e como um acelerador da reação. O reator é alimentado com a proporção de matérias-primas que permita obter a melhor distribuição dos homólogos dentro da faixa de produção projetada. Todo o óxido de eteno alimentado é consumido no reator.

78. Passo seguinte, a mistura de etanolaminas (MEA, DEA e TEA) e o excesso de amônia não reagida, bem como a água da solução amoniacal, seguem para coluna de desabsorção ("coluna destripping"). Nessa etapa, a amônia não reagida, juntamente com parte da água da solução amoniacal, é removida e enviada para o sistema de absorção de amônia, de onde, após receber o restante da água separada nas colunas de secagem, é enviada de volta para os reatores.

79. O produto de fundo da coluna destrippingde amônia (mistura de etanolaminas e água) é enviado para a seção de purificação. Nessa seção, primeiramente, a mistura é enviada para a coluna de secagem para a separação de água, que é retornada para os vasos de solução amoniacal.

80. Após a secagem, a mistura de etanolaminas é enviada para a coluna de reciclo de MEA, que assim como a coluna de secagem, opera sob vácuo. Nessa coluna, ocorre a separação da MEA que recicla e alimenta o sistema de reação paralelo de MEA com óxido de eteno, permitindo, caso necessário, que se aumente a produção de DEA na unidade. Pelo topo da coluna, sai a MEA, que recicla para o reator de etoxilação de MEA, e, pelo fundo, sai a mistura de etanolaminas que ainda sofrerão processamento.

81. O produto de topo da coluna de reciclo de MEA é enviado para o reator de etoxilação de MEA, onde se encontra em excesso em relação ao óxido de eteno que alimenta o reator. O excesso de MEA é controlado para favorecer a formação de DEA e controlar a formação de TEA.

82. O produto de fundo da coluna de reciclo de MEA é enviado para as colunas em série de MEA, que operam a vácuo, nas quais, como produto de topo, tem-se a MEA produto.

83. O produto de fundo da coluna de MEA, contendo pouca MEA, alimenta as duas colunas em série de DEA, que operam em alto vácuo, de onde surgem a DEA pelo topo. Pelo fundo da segunda coluna, tem-se uma mistura de DEA, TEA e pesados. A proporção de DEA é ajustada para se garantir a relação de TEA85 (TEA contendo até 15% de DEA) e TEA99 (TEA pureza mínima de 99%) desejada.

84. A mistura de DEA, TEA e pesados alimenta as duas colunas de purificação de TEA, que podem operar em série ou em paralelo, podendo produzir somente TEA99, TEA85 e TEA99 ou somente TEA85. Essas colunas operam com altíssimo vácuo. Pelo topo das colunas saem a TEA85 e/ou TEA99 e pelo fundo há a produção de TEA-D.

85. O processo de produção gera poucos efluentes, limitando-se à purga aquosa dos ejetores que geram o vácuo das colunas. Todos os produtos são enviados para os tanques específicos de onde são enviados aos clientes.

86. Segundo a Oxiteno, a sua planta de etanolaminas tem capacidade produtiva limitante conforme a tabela abaixo. Não houve alteração de capacidade efetiva durante o período da investigação. Além disso, não houve investimentos de ampliação na capacidade instalada em razão de atualmente haver capacidade de produção em nível elevado de ociosidade:

Capacidade produtiva limitante [CONFIDENCIAL]

kg/h

%P

t/ano

MEA

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

DEA

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

TEA

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

TEA D

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

100

[CONFIDENCIAL]

Fonte e elaboração: peticionária


87. Por fim, a Oxiteno destacou que as etanolaminas são um produto homogêneo, sem diferentes subtipos ou características que influenciam no custo de produção e no preço de venda.

88. Ainda de acordo com informações constantes da petição inicial, tendo em vista que as etanolaminas são consideradas como umacommodityhomogênea, a forma de concorrência predominante neste mercado seria o preço. Não obstante, outros fatores poderiam interferir na escolha do consumidor, tais como a disponibilidade local, o atendimento, o prazo de entrega e a assistência técnica.

89. Segundo a Oxiteno, em condições de concorrência leal de comércio, não existira qualquer fator de ordem técnica e econômica capaz de determinar a opção do consumidor pelo produto importado em detrimento do produto doméstico.

2.3. Da similaridade

90. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

91. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, uma vez que se trata decommoditydo setor químico resultante da reação do óxido de eteno purificado e da amônia. De acordo com informações da petição, o processo produtivo das etanolaminas é amplamente difundido na indústria química, não apresentando, portanto, variações significativas. Além disso, o produto objeto da investigação e o produto similar têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.

92. Além disso, a fabricação, a importação, a exportação, o comércio, o emprego ou o uso de ambos os produtos são controlados pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, conforme previsto no Decreto Estadual nº 6.911 de 11 de janeiro de 1935.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

93. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que as etanolaminas (MEA e DEA) são o produto objeto da investigação, quando originárias da China.

94. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

95. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da investigação, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

96. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

97. Segundo informação constante da petição inicial, ratificada pela Abiquim, a Oxiteno foi a única produtora brasileira de monoetanolaminas e de dietanolaminas, no período entre abril de 2019 a março de 2024.

98. Dessa forma, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de etanolaminas (MEA e DEA) da empresa Oxiteno, que representaram a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico ao longo do período de análise de dano.

4. DO DUMPING

99. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

100. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024, a fim de se verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas originárias da China.

4.1. Do dumping para efeito de início da investigação

4.1.1. Da China

4.1.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

101. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

102. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

103. A Oxiteno apresentou o Anexo 01: "A China Não Opera como Economia de Mercado no Segmento Produtivo Investigado", no qual indicou elementos para detalhar as condições gerais e específicas que afastariam a caraterização do setor de produção de etanolaminas na China como de economia de mercado, para fins de defesa comercial.

104. Para tanto, a peticionária apresentou considerações sobre o Protocolo de Acessão da China à OMC, sobre os subsídios e o apoio às empresas estatais (SOEs), sobre a regulação do comportamento empresarial, sobre a indústria química na China, incluindo a de etanolaminas, sobre o controle de mercado e o planejamento econômico, sobre o consumo de etanolaminas no mundo, sobre as principais fabricantes de etanolaminas da China e sua direta relação com o governo, sobre os custos e a capacidade de produção na China e sobre a política industrial chinesa para o setor químico.

105. Sobre o Protocolo de Acessão da China à OMC, a Oxiteno indicou informações sobre o processo de acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC), concluído em 11 de dezembro de 2001, apresentando as consequências desse processo, que estão detalhadas no item 4.1.1 deste documento.

106. Sobre os subsídios e o apoio às empresas estatais (SOEs), a peticionária indicou o impacto significativo das SOEs no mercado químico da China, enfatizando que essas empresas operariam sob condições que não se alinhariam com as condições de mercado ou com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). O mercado químico chinês seria amplamente dominado por SOEs, que receberiam benefícios substanciais, como acesso privilegiado a capital, aprovações regulatórias facilitadas e proteção contra a concorrência estrangeira. Essas vantagens distorceriam a competição e criariam um ambiente desigual, onde empresas privadas e estrangeiras enfrentariam grandes dificuldades para competir. A peticionária destacou que as maiores empresas químicas da China, Sinopec e PetroChina, são estatais. Ademais, a BASF-YPC Co, produtora chinesa relevante de etanolaminas, consiste emjoint ventureentre a BASF e a Sinopec.

107. Além disso, a Oxiteno destacou que, apesar das regulamentações ambientais mais rígidas impostas pelo governo chinês, o impacto dessas normas seria desigual. As grandes empresas petroquímicas estatais receberiam apoio público para cumprir essas regulamentações, permitindo que continuem a operar sem interrupções significativas. Em contrapartida, as empresas privadas menores, que não disporiam de recursos semelhantes, enfrentariam desafios consideráveis e muitas vezes seriam forçadas a abandonar suas atividades, o que indiretamente favoreceria as grandes SOEs ao passo que reduziriam a concorrência no mercado.

108. A peticionária ressaltou que o mercado químico chinês também seria caracterizado por ciclos de superinvestimento por parte das SOEs, seguidos de consolidação do mercado, muitas vezes incentivada por políticas estatais. Esse ciclo não apenas influenciaria os preços de mercado, mas também afetaria a concorrência, resultando em excesso de capacidade que, posteriormente, levaria à consolidação, beneficiando principalmente as grandes empresas estatais. O governo chinês também desempenharia um papel crucial ao direcionar investimentos em pesquisa e desenvolvimento em setores-chave da indústria química, com o objetivo de tornar as empresas chinesas mais competitivas globalmente. A influência estatal sobre as empresas locais geraria vantagens que corresponderiam a barreiras às operações de livre mercado.

109. A peticionária apresentou, nesse sentido, informações extraídas do relatório da Comissão Europeia sobre as distorções da economia chinesa para fins de investigações de defesa comercial de 2024, que correlacionam objetivos do governo central chinês para a Província de Jiangsu e a existência de produção local de determinados produtos químicos, dentre os quais figura o óxido de etileno, matéria-prima utilizada na fabricação de etanolaminas.

110. Ademais, no entendimento da peticionária, haveria profunda integração da ideologia do Partido Comunista Chinês (PCC) na governança das SOEs. Muitos líderes empresariais seriam membros do partido, nomeados para posições de gestão em coordenação com os governos locais e a SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission). Esses líderes, muitas vezes, promoveriam os princípios socialistas em suas empresas, alinhando as operações corporativas com os objetivos estratégicos do governo. Essa integração ideológica reforçaria a influência do PCC sobre as principais empresas do país, resultando em uma governança que seria simultaneamente corporativa e política.

111. Finalmente, a Oxiteno destacou que essa relação estreita entre o governo e as SOEs criaria um ambiente em que as decisões empresariais, como preços, custos e investimentos, não seriam guiadas unicamente pelas forças de mercado de oferta e demanda, mas também pela interferência governamental. Uma evidência disso constaria de artigo da consultoria internacional Mckinsey, com menções transcritas abaixo:

"Our analysis suggests that the evolution of the country's different chemical-industry segments is likely to continue to follow broadly the pattern it has shown over the past two decades.This consists of a phase of massive overinvestment and oversupply as state-owned enterprises (SOEs)-often with MNC partners -and POEs rush to move in and produce chemicals that have historically been in short supply in China due to either lack of feedstock or lack of access to process technology"

"The major central SOEs, meanwhile, are continuing with their historic mandate from the Chinese state to provide a stable supply of basic chemicals. They are participating in the current wave of investments to double China's ethylene capacity, with Sinopec's four cracker projects making it the biggest investor overall. With the central SOEs' large sizes,they are also well equipped to fulfill another part of their mandate from the government: maintaining steady employment".

112. Salientaram-se, nesse sentido, práticas como a nomeação de membros do PCC para cargos executivos em grandes SOEs e o apoio governamental às empresas em setores estratégicos. A peticionária apresentou informações sobre os nomes dos líderes corporativos da China. Apresentou, em seguida, trechos de informações extraídas dos sítios eletrônicos de empresas químicas chinesas, que identificariam membros do PCC que ocupam cargos de liderança nas referidas empresas.

113. Destacou-se trecho de notícia em que representante da BASF-YPC (Nanjing) declarou seu comprometimento com a promoção do socialismo de Xi Jinping. A peticionária apresentou, ainda a esse respeito, o Relatório Contábil da Sinopec de 2024, que identifica seu corpo diretivo e a relação destes diretores com o Partido Comunista Chinês, bem como identifica Gu Yefeng como representante legal da BASF-YPC. Adicionalmente, apresentou-se endereço eletrônico oficial do qual constam informações acerca dos investimentos governamentais na região de Fujian, capitaneados pela empresa estatal SINOPEC, dentre as quais se destaca:

Forming two bases and one special zone, building a petrochemical industry cluster in the west side of the Taiwan Strait, achieving the trillion-level industrial goal... From not producing a drop of oil to becoming a major petrochemical province in China, in recent years, Fujian has attached great importance to the development of the petrochemical industry, continuously increasing policy support, vigorously implementing standardized construction of industrial parks, and as a result, the scale of the petrochemical industry is growing, making it one of Fujian's four pillar industries, and an important industrial support for promoting high-quality development of Fujian in all aspects.

(¼)

It's learned that for over 70 years, the petroleum and petrochemical industry in Fujian has grown from scratch, from weak to strong, and has become an important pillar industry supporting the leapfrog development of Fujian's economy and society. Going back to 1952, Fujian Petrochemical Company, the predecessor of SINOPEC Fujian Petrochemical Company, was established in Fuzhou, Fujian, and embarked on the specialized path of operating refined oil products in Fujian. With the Reform and Opening up, in 1989, SINOPEC and the Fujian Provincial People's Government signed an agreement to jointly build the Fujian Refinery (the predecessor of Fujian Refining and Petrochemical Co., Ltd.), laying the foundation for the petroleum and petrochemical industry in Fujian. In May 1990, the construction of the Fujian Refinery began in Quangang, Quanzhou. On September 30, 1992, the continuous catalytic reforming unit produced qualified gasoline products, marking the end of Fujian's history of not producing a drop of oil.

114. O desenvolvimento do polo petrolífero da região de Fujian mostra-se, portanto, vinculada à atuação da empresa estatal SINOPEC. Salienta-se, a esse respeito a acordo firmado entre a SINOPEC e o governo da referida província para a construção da Refinaria Fujian, em 1989. Já em 1992, a região iniciou a produção de tipos qualificados de gasolina.

115. Além disso, em notícia publicada em 2023 no site da Sinopec, são destacadas as instruções e direcionamentos recebidos pelo Chairman da empresa em visitas realizadas pelo Secretário Geral Xi Jinping nas instalações da referida petroquímica, o que reforça a continuidade e controle e supervisão estatal na Companhia:

"This year, General Secretary Xi Jinping visited Jiujiang Petrochemical to point out the direction for the high-quality development of the Company. This was his second inspection tour to Sinopec in two years. All of our employees felt the warmth and support and were greatly encouraged and motivated. Over the past year, we kept in mind General SecretaryXi Jinping's earnest instructions¼."

116. A peticionária buscou comprovar o alinhamento de empresas chinesas fabricantes de etanolaminas com as orientações políticas do PCC. Salientou, a esse respeito, que o sítio eletrônico do grupo HengLi identificaria expressamente que "o projeto de refinaria e integração química é um grande projeto listado nos documentos do Conselho de Estado da República Popular da China, sendo um projeto estratégico na revitalização do Nordeste da China".

117. O relatório anual de 2021 da HengLi destacaria ainda a importância do 14º Plano Quinquenal e as metas estabelecidas para 2022, que incluiriam a renovação e a consolidação das cadeias industriais, bem como o avanço na "segunda curva de crescimento" com novos insumos químicos. O planejamento estratégico da empresa envolveria o fortalecimento de seus segmentos de negócios e a otimização contínua da cadeia de valor para se posicionar no topo da indústria.

118. A Oxiteno mencionou a parceria entre a BASF e a Sinopec, uma das maiores empresas estatais da China, para a produção de etanolaminas e outros produtos químicos. Essa parceria seria beneficiada pelas políticas do governo local que incentivariam o desenvolvimento do setor químico em regiões específicas, como Jiangsu, conforme estipulado no plano quinquenal.

119. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nas empresas fabricantes de etanolaminas, além das elencadas anteriormente, a Oxiteno reiterou que uma das estratégias adotadas pelo Estado chinês para exercer um controle significativo sobre a economia seria a designação de membros do Partido Comunista Chinês para ocuparem cargos de liderança em empresas, outra particularidade da intervenção do governo chinês na economia, configurando presença do Estado não apenas em empresas estatais, mas também em empresas privadas. A esse respeito, destacou que:

Gu Yuefeng, Chairman da BASF-YPC (Nanjing) e ligado à SINOPEC Yangzi Petrochemical Company Limited, foi nomeado secretário do Comitê do Partido da FPCL e FREP por decisão conjunta do Comitê Provincial de Fujian e do Comitê do Partido do Grupo SINOPEC. Além de presidir FPCL e FREP, ele também é vice-presidente da Fujian Gulei Petrochemical Company. Em seu discurso, Gu expressou forte apoio às decisões dos comitês do Grupo SINOPEC e Provincial de Fujian, comprometendo-se com os ideais do socialismo com características chinesas de Xi Jinping. Seu foco inclui fortalecer a integridade organizacional, integrar construção partidária com negócios e promover o desenvolvimento de alta qualidade da empresa.

Ren Yongqiang, Chairman do North Huajin Chemical Industries Group, junto com os Vice-Diretores Gerais Xibao Chen e Zhang Hongwei, foram mencionados como ligados ao PCC. Essas conexões exemplificam como figuras corporativas na China podem estar envolvidas nas estruturas de poder político do país, influenciando decisões estratégicas em níveis significativos.

Miao Hangen, Chairman do Conselho e Diretor Geral da Jiangsu Sailboat Petrochemical Co., e Presidente do Shenghong Holding Group, é outro exemplo de liderança corporativa alinhada com o PCC. Ele participou ativamente do 20º Congresso Nacional do PCC e das Sessões Nacionais de 2023, apoiando as reformas institucionais que fortalecem o papel do partido na formulação de políticas financeiras e na governança geral.

120. A Oxiteno ressaltou que, embora o papel do Partido nos Conselhos de Administração não seja transparente, ele exerceria controle substancial sobre as decisões das empresas, afetando diretamente sua independência operacional e estratégica. A intervenção do Partido seria evidente, no entendimento da peticionária, na formação de organizações dentro das empresas, garantindo que as políticas do Partido sejam cumpridas. Dessa forma, a peticionária buscou caracterizar panorama de como o mercado químico chinês seria fortemente moldado pela intervenção estatal, contrastando com as práticas de mercado livre predominantes em economias ocidentais.

121. Sobre a regulação do comportamento empresarial, a Oxiteno ressaltou as distorções econômicas resultantes da intervenção governamental, conforme analisado pela Comissão Europeia. O conceito de "economia de mercado socialista" da China, conforme introduzido em sua Constituição, permitiria uma ampla interferência governamental em diversos setores da economia, incluindo o setor químico. Essa intervenção seria realizada por meio de políticas públicas que discriminariam a favor de fornecedores nacionais, influenciando as forças do mercado livre e resultando em alocação de recursos baseada em critérios políticos, ao invés de forças de mercado.

122. No entendimento da peticionária, os planos quinquenais chineses seriam um exemplo de planejamento estatal, onde o governo estabeleceria as prioridades estratégicas e regularia o comportamento das entidades de mercado. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) foi mencionado como uma continuação dessa prática, mostrando as intenções estratégicas do governo, que influenciaria diretamente o setor industrial.

123. Além disso, a peticionária destacou a aplicação inadequada de leis, tais como as de falências, as societárias ou as de propriedade na China. A Comissão Europeia teria apontado que o governo chinês desempenharia um papel decisivo nos processos de insolvência, influenciando diretamente os resultados e dificultando a dissolução de empresas insolventes. Isso levaria a um sistema financeiro distorcido, onde as empresas públicas se beneficiariam de garantias governamentais implícitas.

124. Outro ponto destacado pela Oxiteno foi a questão de as leis de propriedade na China, onde todas as terras pertenceriam ao Estado, e sua alocação dependeria exclusivamente do governo. As regras de fornecimento e aquisição de terras seriam frequentemente opacas e baseadas em considerações não mercantis, o que contribuiria para um ambiente econômico onde as forças do mercado seriam sistematicamente influenciadas por intervenções estatais.

125. Por fim, a Oxiteno indicou que essas distorções econômicas não se limitariam a setores específicos, mas se aplicariam a toda a economia chinesa, incluindo o setor químico. A falta de mecanismos de mercado eficazes e transparentes, como procedimentos de falência, reforçaria a ideia de que a economia chinesa operaria sob condições que divergiriam significativamente das normas de mercado livre encontradas em outras economias.

126. Acerca da indústria química na China, incluindo a de etanolaminas, a peticionária apresentou entendimento sobre a importância estratégica da indústria química na China, particularmente a de etanolaminas, conforme o 14º Plano Quinquenal (2021-2025). O plano elaborado pelo governo chinês priorizaria o desenvolvimento e a expansão da capacidade produtiva do setor químico, incentivando a pesquisa tecnológica, especialmente em tecnologias de baixo carbono e na transformação verde da indústria petroquímica. Os governos central e regional da China estariam implementando políticas específicas para promover a eficiência energética e a redução de carbono, reforçando o compromisso com o desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas de emissão de carbono.

127. Além disso, a Oxiteno pontuou as vantagens competitivas das empresas químicas chinesas, que seriam amplamente favorecidas por políticas de apoio governamental, como incentivos financeiros, tecnologia de ponta e infraestrutura robusta. Estas empresas se beneficiariam de uma integração profunda entre refinarias de petróleo, engenharia química e processamento químico baseado em carvão, o que lhes proporcionaria flexibilidade operacional e uma vantagem significativa em termos de custos. O governo chinês exerceria uma influência direta na nomeação de executivos e na aprovação de projetos de energia, o que contribuiria para a eficiência e a capacidade operacional dessas empresas.

128. Citaram-se, a esse respeito, trechos do relatório anual de 2021 da empresa petroquímica chinesa HengLi, que destacariam as orientações da política industrial para o setor químico:

The company has outstanding advantages in policy support, process technology, and industrial collaboration. Compared with other refining companies, we boast obvious strengths of high quality and low cost, thus gaining strong market competitiveness.

(¼)

Meanwhile, faced with the exponential growth and huge gap in the demand for advanced chemical materials caused by the rapid development of "new consumption" and "key & core technologies" in the future, we should make full use of the continuous empowerment of the upstream "major chemical" platform and the cumulative development of downstream advanced materials for the "bottom down" development of the new markets of downstream chemical materials, which will become the historical mission and core driving force for the development of our peers in the next five or even ten years, and is expected to push the leading companies' to build a chemical-materials-based industrial chain and the improvement of scarce production capacity, so as to serve national upgrading in advanced manufacturing and consumption, and achieve a leapfrog breakthrough and a "secondary growth curve" of long-term development under the effect of core technology, manufacturing technique, and an overwhelming scale.

(¼)

The comprehensive operation strength in scale + techniques + support. The Company keeps introducing world-class production equipment and mature technique packages for self-learning, absorption and application, and continuously engages in technology and technique innovation and upgrading. It has been equipped with the high-quality and efficient production capacity structure and public engineering supporting facilities featuring "equipment upsizing, capacity scaling-up, structural integration, technique advancement, green development, and environment friendliness, and complete support" in the whole industrial chain of advanced polyester material covering the upstream, midstream, and downstream.

129. A peticionária indicou, ainda, que as distorções no mercado chinês, resultantes da intervenção estatal, afetariam diretamente os custos de produção e a situação financeira das empresas químicas. Essas empresas operariam sob condições influenciadas por políticas públicas, o que lhes concederiam vantagens sobre a concorrência internacional, as desviando das condições típicas de mercado livre, refletindo a natureza particular da economia de mercado socialista da China.

130. Citaram-se, nesse sentido, posicionamentos de outras autoridades investigadoras, como o Departamento de Comércio dos EUA e a autoridade indiana, as quais consideraram a ausência de condições de economia de mercado no setor químico chinês.

131. Sobre o controle de mercado e o planejamento econômico, a Oxiteno abordou o papel significativo do Estado chinês na economia do país, destacando a influência direta que o governo e o Partido Comunista teriam em diversas áreas estratégicas. O Estado não apenas incentivaria, mas também orientaria o desenvolvimento dos setores não públicos, mantendo um controle rígido sobre a economia. Essa intervenção incluiria o controle sobre a conversibilidade monetária, a negociação salarial, os investimentos estrangeiros e a alocação de recursos e preços. O governo chinês, no entendimento da peticionária, manteria uma política de subvalorização da moeda para tornar os produtos chineses mais competitivos no mercado internacional.

132. Além disso, a Oxiteno destacou o apoio governamental dado às empresas chinesas por meio de isenções fiscais, aluguéis subsidiados e acesso preferencial a matérias-primas e terras, nos termos do estudo "Report on Chinese Industrial Policies" de Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier. O governo controlaria os principais bancos do país, que funcionariam como agentes do poder estatal, oferecendo empréstimos vantajosos e perdão de dívidas. Esse apoio seria ainda estendido às zonas de desenvolvimento econômico, que receberiam benefícios fiscais, políticas preferenciais e recursos, tornando-se centros de inovação e tecnologia para indústrias específicas.

133. Ainda, a peticionária mencionou que as empresas químicas chinesas teriam subido na cadeia de valor, com foco em materiais sintéticos e especialidades químicas, enquanto os produtos básicos tiveram redução, ainda que marginal.

134. Além disso, o governo chinês favoreceria grandes empresas e empresas estatais (SOEs), proporcionando-lhes acesso a capital e aprovações regulatórias, o que criaria um ambiente de competição desigual para empresas privadas e estrangeiras. A Oxiteno ressaltou que a China utilizaria uma variedade de ferramentas regulatórias para apoiar essas políticas industriais, incluindo medidas fiscais, financeiras e de preços, com o objetivo de consolidar o crescimento e a influência das empresas líderes no setor químico.

135. A peticionária apresentou ainda dados sobre a produção chinesa de etanolaminas. Entre 2011 e 2021, a China teria aumentado sua capacidade em 410.000 toneladas métricas, representando 58% do aumento global no período. A expansão da produção de óxido de etileno teria sido um fator chave para esse crescimento. No entanto, não estariam previstos novos aumentos significativos de capacidade para os próximos anos, com as taxas de utilização da capacidade instalada devendo aumentar de 40%, em 2021, para 60%, até 2026.

136. Ainda com relação à produção chinesa de etanolaminas, e peticionária informou que a China continental, em 2021, teria alcançado a segunda maior capacidade de produção de etanolaminas do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, com uma participação global de 26%. Em 2017, a Jiangsu Sailboat PC superou a AkzoNobel (agora Nouryon) e se tornou o maior produtor de etanolaminas na China, com uma capacidade de 100.000 toneladas. Além disso, a Jiangsu Sailboat PC investiu em uma nova planta de óxido de etileno com capacidade de 200.000 toneladas métricas, iniciando a produção em 2016. A capacidade de etanolaminas da China continental aumentou rapidamente entre 2016 e 2021 devido ao crescimento da demanda em várias indústrias, como surfactantes, agroquímicos e farmacêuticos.

137. A maior parte da capacidade instalada estaria, segundo a peticionária, localizada na província de Jiangsu, onde a Jiangsu Sailboat PC opera uma planta de etanolaminas integrada com produção de óxido de etileno. As novas capacidades instaladas de óxido de etileno na China, especialmente em Jiangsu e Shandong, teriam suportado o aumento na produção de etanolaminas. Salientou-se, a esse respeito, que a região de Jiangsu estaria expressamente delineada no 14º Plano Quinquenal como uma região de alta influência do governo com incentivos específicos. Em relação ao setor petroquímico e à localização da indústria da BASF-YPC Co., a peticionária destacou uma descrição específica:

"Promoveremos a construção do projeto de 1 milhão de toneladas/ano de etileno em Nanjing em tempo hábil para fornecer matérias-primas suficientes para o desenvolvimento de longo prazo do Parque de Ciência e Tecnologia de Novos Insumos de Nanjing Jiangbei. Em termos de seleção de produtos da cadeia a jusante de olefinas, aproveitaremos ao máximo as vantagens técnicas da Sinopec e da BASF, focaremos no desenvolvimento de produtos diferenciados e de alta qualidade e evitaremos a concorrência de custos com outros novos projetos petroquímicos na China; Promoveremos a construção de uma planta de desidrogenação de propano de 600.000 toneladas/ano em Yangzhou para fornecer recursos de olefinas suficientes para o parque químico de Yangzhou. [...] Ao final do "14º Plano Quinquenal", 16 milhões de toneladas de refino de petróleo/ano, 4,05 milhões de toneladas de eteno/ano, 2,8 milhões de toneladas de paraxileno/ano, 3,08 milhões de toneladas de propileno e 4,96 milhões de toneladas de derivados refinados de petróleo serão disponibilizados, formando uma aglomeração integrada da indústria petroquímica de refino e química, fornecendo garantia de insumos para o desenvolvimento das indústrias a jusante." (grifo da peticionária)

138. A peticionária então detalhou que a região de Yangzhou, também na província de Jiangsu, contempla a Oriental Petrochemical Corporation responsável pela produção de etanolaminas (40 mil ton/ano). A região de Wuxi está listada no plano e é onde se situa a Jiangsu Lingfei Technology Co. Ltd. (2 mil ton/ano). A região de Zhenjiang, identificada no plano, contempla a Zhongke (Guangdong) Refinery & Petrochemical Co. Ltd. (50 mil ton/ano).

139. Citou-se novamente o relatório da Comissão Europeia, segundo o qual algumas províncias chinesas teriam planos de desenvolvimento para setores específicos, como a província de Hebei, cujo plano de desenvolvimento inclui o setor produtivo de produtos químicos devido à escassez doméstica e alta competitividade no mercado:

"Similarly, the plans focus on developing high-end organic chemical products: (Hebei shall) - speed up the development of basic organic raw materials for the chemical industry as well as of high-end organic chemical products for which there is a relatively large domestic shortage and for which market competitiveness is strong, such as phenol / acetone, 1.3 propanediol, 1.4 butanediol, biphenol A, adiponitrile, adipic acid, hexanediol, hexamethilenediamine, tertiary carbon acid, high carbon alcohol (C14-16), fluorinated carbon alcohol, polyether polyol, cyclohexanone, isocyanate (TDI, MDI, ADI), dimethyl-carbonate, pyridine "

140. O Plano Quinquenal desempenharia, segundo a peticionária, o papel orientador dos fundos de investimento do governo, expandindo os canais de financiamento e orientando o investimento de capital social. Além de Jiangsu, o plano menciona o parque químico de Jiaxing, que aparece como um dos maiores da China e com indicação de investimentos para novos insumos. Além dessa região, Xangai aparece especificamente no plano para "fazer um bom trabalho de cooperação conjunta com outras bases petroquímicas em Xangai para garantir o fornecimento de matérias-primas e gás de síntese". Em Lianyungang (Jiangsu), está a Jiangsu Sailboat Petrochemical Co., Ltd., com produção anual de etanolaminas de 100 mil ton/ano. Sobre essa região destacou-se tradução de trecho do Plano em comento:

"Desenvolveremos o Aeroporto Internacional de Hongqiao como um hub de abertura, fortaleceremos o papel da Nova Área de Lingang da Zona Piloto de Livre Comércio de Xangai (FTZ) no desenvolvimento intensivo de uma economia aberta e aprofundaremos o desenvolvimento conjunto das zonas piloto de livre comércio em Xangai, Jiangsu, Zhejiang e Anhui."

141. A peticionária detalhou a importância das Zonas Nacionais de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico (ETDZs) na China, que desempenhariam um papel crucial na atração de investimentos, na inovação tecnológica e na modernização industrial. Essas zonas receberiam subsídios governamentais, incentivos fiscais, políticas de uso da terra favoráveis e apoio à exportação. A região de Jiangsu, em particular, seria mencionada no 14º Plano Quinquenal chinês como uma área de alta influência governamental com incentivos específicos para o desenvolvimento do setor petroquímico e químico.

142. Ainda, a Oxiteno destacou a estratégia chinesa de utilizar as ETDZs para promover o desenvolvimento econômico regional e nacional, com foco em indústrias de alta tecnologia e setores prioritários. Esses esforços refletiriam a continuidade das políticas governamentais detalhadas no 13º Plano Quinquenal e a implementação de metas específicas para o período do 14º Plano Quinquenal, visando consolidar a China como um dos principais produtores globais de etanolaminas e outros produtos químicos.

143. A Oxiteno listou então as formas como o apoio e os subsídios governamentais seriam normalmente concedidos nessas zonas:

-Assistência financeira - programas de subsídios que podem incluir subvenções, empréstimos a juros baixos ou incentivos financeiros para projetos de investimento específicos, tais como desenvolvimento de infraestruturas, atualização tecnológica ou iniciativas de proteção ambiental. Os subsídios são frequentemente direcionados para indústrias ou setores prioritários identificados nos planos de desenvolvimento do governo;

-Incentivos fiscais - taxas de imposto preferenciais, isenções fiscais, isenções ou reduções no imposto sobre o rendimento das sociedades, imposto sobre o valor agregado (IVA) e taxas aduaneiras. Os incentivos fiscais reduzem significativamente os custos operacionais para as empresas que operam dentro das NETDZs, tornando-as mais competitivas em comparação com as empresas localizadas fora destas zonas;

-Políticas de uso da terra - fornecimento de terrenos a taxas subsidiadas, oferta de arrendamentos de longo prazo ou a simplificação dos procedimentos de aquisição de terrenos para empresas localizadas nas zonas. O acesso a terrenos acessíveis é crucial para atrair investimentos e encorajar o estabelecimento de instalações de produção e parques industriais dentro das ETDZs; comercialização de tecnologia e colaboração entre empresas, universidades e instituições de investigação. Estes subsídios ajudam a promover uma cultura de inovação nas ETDZs e a incentivar o desenvolvimento de tecnologias avançadas e indústrias de alta tecnologia; e

-Promoção das exportações - subsídios a empresas orientadas para a exportação para compensar custos relacionados com a exportação, tais como despesas de logística, trâmites aduaneiros e atividades de marketing. Além disso, o apoio governamental pode incluir assistência com documentação de exportação, financiamento comercial e facilitação de acesso ao mercado para ajudar as empresas dentro das ETDZs a expandir a sua presença nos mercados globais.

144. Ainda sobre zonas de desenvolvimento, a Oxiteno destacou o portal "China Internet Information Center", que seria autorizado pelo Governo da China, sob os auspícios do Gabinete de Informação do Conselho de Estado e do Grupo de Comunicações Internacionais da China (CICG) em Pequim, por meio do qual seria possível encontrar informação sobre os setores em foco e sobre benefícios de zonas de desenvolvimento.

145. Sobre a política industrial chinesa para o setor químico, a peticionária detalhou como a China estaria implementando políticas públicas robustas para fortalecer e desenvolver sua indústria. Essas políticas estariam alinhadas com as estratégias de segurança nacional e autossuficiência tecnológica, visando alcançar autonomia em setores críticos e impulsionar a inovação tecnológica. A China estaria posicionada para liderar o crescimento global no setor químico, especialmente em produtos especializados, e para atender a demanda por produtos de maior valor agregado.

146. Segundo o Relatório Anual da HengLi de 2021:

"O ano de 2022 seria crucial para a empresa implementar o 14º Plano Quinquenal e avançar mais rapidamente em direção ao modelo de desenvolvimento "plataforma+novos insumos". Posicionada em uma nova altura estratégica e aproveitando a oportunidade de desenvolvimento, a empresa inicialmente implementaria ativamente a "renovação e consolidação das cadeias industriais" e "P&D e inovações", consolidando a plataforma e a eficiência dos "grandes produtos químicos" como o setor upstream. Em seguida, promoveria a "segunda curva de crescimento" com "novos insumos químicos" como nova diretriz, iniciando uma nova jornada rumo ao desenvolvimento de alta qualidade."

147. Citaram-se ainda diversos trechos do Relatório da Comissão Europeia acerca do 14º Plano Quinquenal. A esse respeito, o referido Relatório concluiu que:

As políticas industriais no setor químico permanecem altamente intervencionistas, com o Estado pronto para utilizar uma ampla gama de ferramentas regulatórias, incluindo medidas fiscais, financeiras, de investimento ou de preços (ver Seção 16.3.1). Os documentos regulatórios solicitam explicitamente às autoridades relevantes e outros atores - como bancos ou associações industriais - que forneçam o suporte necessário para as políticas industriais nacionais, regionais, etc. no setor químico, principalmente por meio de maior apoio financeiro.

148. Ademais, de acordo com avaliação do Departamento de Comércio dos EUA:

O governo chinês atribui grande importância ao controle governamental em uma ampla gama de setores. Além disso, para as duas primeiras categorias de indústrias, nas quais o estado deve manter um poder de controle absoluto ou relativamente forte, o Documento da SASAC também enfatiza a importância de estabelecer um grupo de "empresas espinha dorsal" que sejam líderes globais. O Documento da SASAC estabelece um objetivo geral de ter, até 2010, um grupo de importantes empresas espinha dorsal com uma influência bastante forte e força motriz para o desenvolvimento de uma indústria, o que implica estabelecer uma base sólida para importantes empresas espinha dorsal nas indústrias petroquímica, telecomunicações, eletricidade, navegação e construção para se desenvolverem e se tornarem empresas de primeira classe global.

149. Por fim, a peticionária concluiu defendendo que haveria sólidas evidências de que (i) as políticas públicas, os programas e os planos governamentais chineses corroborariam o entendimento de que o setor de etanolaminas seria considerado estratégico e receberia tratamento diferenciado do governo; (ii) haveria intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) haveria incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) haveria interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não pareceriam refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

4.1.1.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação.

150. Primeiramente, é importante ressaltar que o objetivo desta análise não é o de apresentar um entendimento amplo a respeito dostatusda China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

151. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

152. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de etanolaminas no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazido pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

153. De início, a peticionária argumentou que a China não operaria como uma economia de mercado no segmento de produção de etanolaminas, com base em fatores que indicariam uma forte intervenção estatal. O setor químico, em particular, seria considerado estratégico pelo governo chinês, resultando em políticas que distorceriam as condições de mercado.

154. Importa ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que se estabeleça a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

155. No entendimento da Oxiteno, o governo chinês, através de suas empresas estatais (SOEs), como a Sinopec e a Hengli Petrochemical, exerceria controle significativo sobre o mercado. A Sinopec, que seria uma das maiores empresas de petróleo, gás e petroquímica da China, seria um exemplo de como o Estado chinês manteria influência direta sobre a produção e a fixação de preços. A Sinopec participaria ainda dajoint ventureBASF-YPC Co., uma das principais produtoras de etanolaminas na China, o que demonstraria a profunda conexão entre as políticas governamentais e as operações empresariais. Ademais, chama a atenção a relevância da atuação da Sinopec para o projeto de desenvolvimento do polo petrolífero da província de Fujian.

156. Outro exemplo apresentado pela peticionária seria o grupo Hengli Petrochemical, identificado como a quarta maior empresa do setor químico na China. A Hengli Petrochemical estaria expandindo sua capacidade produtiva com forte apoio estatal, conforme estabelecido no 14º Plano Quinquenal chinês, que priorizaria a modernização da indústria e o desenvolvimento de capacidades técnicas e produtos especializados. A fábrica da Hengli, localizada no nordeste da China, seria considerada um projeto estratégico para a revitalização dessa região, conforme documentos do Conselho de Estado da República Popular da China.

157. Além disso, a peticionária citou que o Partido Comunista Chinês (PCC) manteria influência direta nas decisões empresariais, tanto em empresas estatais como privadas. O exemplo do grupo Sinopec seria ilustrativo, onde o conselho de administração seria dominado por membros do PCC, o que comprometeria a independência operacional das empresas e refletiria a natureza controlada do mercado.

158. De acordo com os elementos aportados pela peticionária, foi ainda possível correlacionar planos de investimento estatal em determinadas províncias, como é o caso de Jiangsu, com o efetivo estabelecimento de indústrias e com a expansão de determinadas empresas cujas metas e objetivos remontam ao 14º Plano Quinquenal e às diretivas do PCC.

159. As evidências apresentadas mostram que o governo chinês não apenas apoia financeiramente as empresas, mas também participa ativamente na governança e nas operações diárias dessas companhias, principalmente através de SOEs, como a Sinopec e a Hengli Petrochemical. A participação da Sinopec najoint ventureBASF-YPC Co., que é uma das maiores produtoras de etanolaminas, é um claro indicativo de como a intervenção estatal influencia diretamente a produção e a fixação de preços do referido produto. A nomeação de executivos pelo PCC e o direcionamento das políticas empresariais para atender aos objetivos estratégicos do Estado são práticas que distorcem as condições de mercado.

160. O cenário consubstanciado pelos elementos de prova apresentados pela peticionária ilustra vínculo entre as metas e objetivos emanados pelo governo chinês e a atuação de empresas chinesas fabricantes de etanolaminas, dentre as quais figuram grandes empresas estatais, além de entes privados que atuam sob forte influência do Partido Comunista Chinês. Resta claro, portanto, que a caracterização do setor químico chinês como estratégico extrapola a mera delimitação de políticas de estímulo à indústria na medida em que se vislumbra vínculo concreto entre os planos e orientações do governo central e a atuação dos agentes econômicos do referido setor.

4.1.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de etanolaminas chinês e da metodologia de apuração do valor normal.

161. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de etanolaminas. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas, os programas e os planos governamentais chineses corroborariam o entendimento de que o setor de etanolaminas seria considerado estratégico e receberia tratamento diferenciado do governo; (ii) haveria intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) haveria incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) haveria interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados parecem não refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

162. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.

163. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

164. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

165. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejassem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deveriam fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

166. As manifestações acerca da escolha do país substituto estão reproduzidas no item

4.2.1.1.1 deste documento.

4.1.1.2 Do valor normal para fins de início da investigação

167. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

168. Segundo o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

169. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de etanolaminas não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal baseado no preço representativo de venda do produto similar em um país substituto de economia de mercado, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 c/c o inciso I do art. 52 da Portaria Secex nº 171, de 2022.

170. Assim, a peticionária apresentou o preço de venda de monoetanolaminas e de dietanolaminas no mercado interno dos EUA, obtido por meio da base de dados do IHS -Chemical Market Analytics, da empresa S&P Global, que, segundo informações constantes em seu sítio eletrônico, forneceria "análises de última geração,insightsaprofundados, perspectivas futuras e descoberta de preços para as partes interessadas na indústria química global" e "análises de energia e matérias-primas e cobertura de mais de 200 produtos químicos essenciais".

171. Segundo a Oxiteno, o IHS disponibilizaria os preços médios comumente praticados nos países correspondentes das etanolaminas, em publicação neutra e independente, segregados para cada um dos tipos de etanolaminas. A peticionária ressaltou que essa base de dados seria notória e mundialmente utilizada pelos consumidores e produtores de etanolaminas.

172. Por outro lado, pontuou-se que o acesso à base do IHS seria restrito a assinantes e seus dados seriam de divulgação restrita. Desse modo, a peticionária apresentou o documento apenas nos autos confidenciais para fins de conferência dos dados pelo DECOM.

173. Segundo a peticionária, a escolha dos EUA como país substituto para apuração do valor normal da China seria justificada por essa origem figurar entre os principais produtores de etanolaminas do mundo e entre os principais exportadores do produto para o mundo e para o Brasil, segundo dados do Trade Map. De acordo com a Oxiteno, a China estaria incrementando sua posição como produtora e exportadora de etanolaminas e seu mercado estaria mais próximo ao dos EUA, especialmente ao se considerar o potencial de consumo e de produção desses dois países, bem como se comparado aos demais países produtores e exportadores de etanolaminas no mundo.

174. Além disso, a Oxiteno indicou que a escolha dos EUA como país substituto seria justificada em decorrência de o produto objeto da investigação e o produto similar dos EUA serem substituíveis entre eles. Ademais, a peticionária destacou que os dados do IHS seriam a melhor informação disponível e que os mercados chinês e estadunidense seriam concorrentes no mercado internacional, o que tornaria os EUA como adequado para ser escolhido como país substituto na presente investigação.

175. A Oxiteno indicou que a Arábia Saudita seria uma origem com volumes expressivos de exportações de etanolaminas para o mundo e para o Brasil. Contudo, a opção pelo preço na Arábia Saudita enfrentaria problemas, pois o mercado interno daquela origem seria inexpressivo, não existiram dados reportados em publicações internacionais dos preços domésticos e haveria dúvidas sobre se o mercado da Arábia Saudita operaria em condições de economia mercado.

176. A fim de confirmar as informações prestadas pela peticionária, o DECOM acessou os dados das exportações mundiais do produto sob análise, por meio de dados do Trade Map relativos aos códigos 2922.11 (monoetanolaminas) e 2922.12 (dietanolaminas). Constatou-se, a esse respeito, que os EUA figuram como a terceira maior origem das referidas exportações, tendo exportado 56.510 toneladas do produto entre abril de 2023 e março de 2024 (P5), sendo a Bélgica a maior exportadora mundial (69.480 t), seguida da China (67.510 t). Em que pese sua relevância no mercado mundial do produto, a Bélgica não exportou o produto para o Brasil.

177. Ademais, quanto à Arábia Saudita, confirmou-se a alegação da peticionária de ausência de dados públicos sequer sobre os volumes exportados pela origem. Insta ainda mencionar a existência de direito vigente sobre as importações brasileiras de monoetanolaminas originárias dos EUA, o que reforça o argumento de similaridade do produto objeto da presente investigação e aquele vendido no mercado interno estadunidense.

178. Pelo exposto, considerou-se, para fins de início da investigação, como adequada a utilização dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

179. Assim, a fim de se determinar o preço das etanolaminas (MEA e DEA) nos EUA, a peticionária utilizou como parâmetro o preço na condição "Delivered US East Cost", que conteria o valor do frete interno (local de produção/armazenamento até o cliente doméstico). Dessa forma, de acordo com a metodologia proposta pela peticionária, o frete interno nos EUA precisaria ser descontado para se obter o valor normalexfábrica.

180. O valor do frete interno nos EUA foi estimado pela Oxiteno com base em cotações realizadas pela empresa, considerando-se os principaisplayersda região, que resultou no valor de USD [RESTRITO]/t, tanto para MEA quanto para DEA. Sendo assim o valor normal apresentado considera o valor reportado pelo IHS, subtraído o valor do frete interno nos EUA, conforme detalhado abaixo:

Preço MEA e TEA - EUA - P5 (peticionária) - [RESTRITO]

Produto

Preço FOB (Delivered US East Cost)

(USD/t)

Frete interno EUA

(USD/t)

Preço EXW

(USD/t)

MEA (A) - NCM 2922.11.00

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

DEA (B) - NCMS 2922.12.00

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Petição inicial/IHS

Elaboração: DECOM


181. A Oxiteno destacou que os preços indicados estariam livres de tributos internos, como seria a prática comum no setor químico.

182. Para fins de início da investigação, a autoridade investigadora efetuou ajustes na metodologia apresentada pela Oxiteno na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares.

183. De início, partiu-se dos preços da monoetanolamina e da dietanolamina, na condição "Delivered US East Cost", indicados pela Oxiteno a partir da publicação IHS, pois considera-se que estes seriam comparáveis ao preço de exportação da China, apurado na condição FOB. Para as monoetanolaminas, o valor indicado considerado foi, portanto, USD [RESTRITO] por tonelada e para as dietanolaminas o valor foi USD [RESTRITO] por tonelada.

184. Ademais, julgou-se adequado utilizar a cesta dos produtos importada da China pelo Brasil, em P5, para ponderação do valor normal de MEA e DEA. Isso posto, apuraram-se os percentuais de [RESTRITO]% para a MEA e de [RESTRITO]% para a DEA, em P5, a partir dos dados oficiais de importação da RFB.

185. A partir desse resultado, apurou-se o valor normal médio da China, para fins de início da investigação, com base nos preços de MEA e de DEA no mercado dos EUA, de USD [RESTRITO], na condição "Delivered US East Cost" (IHS), ponderado pela cesta de produtos das importações brasileiras originárias da China para o período de investigação de indícios de dumping.

4.1.1.3 Do preço de exportação para fins de início da investigação

186. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

187. Para fins de apuração do preço de exportação de etanolaminas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2023 e março de 2024 (P5).

188. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Preço de Exportação - China [RESTRITO]

Valor FOB (USD)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (USD/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


189. Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de USD [RESTRITO], na condição FOB.

4.1.1.4 Da margem de dumping para fins de início da investigação

190. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

191. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

192. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Valor Normal (USD/t)

(a)

Preço de Exportação (USD/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta (USD/t)

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.311,65

97,8%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM


193. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se a margem de dumping para a China de USD 1.311,65/t (um mil, trezentos e onze dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), correspondente a 97,8%, não se tratando, portanto, de margemde minimis, nos termos do §1º do art. 31 do Regulamento Brasileiro.

4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar

4.2.1. Da China

4.2.1.1. Da escolha do terceiro país substituto de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China

4.2.1.1.1. Das manifestações das partes interessadas

194. No dia 12 de fevereiro de 2025, a empresa chinesa Sailboat apresentou manifestação tempestiva contestando a escolha dos EUA como terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal da China.

195. De acordo com a manifestação da Sailboat, a escolha dos EUA seria inadequada pois, no dia 14 de julho de 2023, teria havido um incêndio na unidade Glycol 2 da planta da empresa estadunidense The Dow Company, localizada em Plaquemine, Louisiana, que teria resultado em vazamento de óxido de etileno, que seria matéria-prima para a produção das etanolaminas.

In the wake of a fire on July 16th, Dow has declared a force majeure on Ethylene Oxide (EO) at their Plaquemine, LA unit. The aftermath of the blaze is expected to halt operations for a few weeks at least, with industry insiders hinting that supply issues could extend into the months ahead.

EO plays a crucial role as a raw material in the production of MEG, PET, Surfactants, and more. Despite an overall softness in demand,the ripple effect of this unexpected outage is poised to send significant waves through the global supply chain. (Grifou-se)

196. Ainda, a Sailboat destacou informações obtidas junto à consultoriaIndependent Commodity Inteligence Services(ICIS), que indicariam o impacto do incêndio na unidade de óxido de etileno da Dow:

The EO unit transports EO via pipeline to an ethanolamines producer. This ethanolamines capacity accounts for roughly 25% of monoethanolamines, (MEA), diethanolamines (DEA) and triethanolamines (TEA) capacity in the US, according to the ICIS Supply & Demand Database. With demand solid for fracking and MEA triazine for sulphur scavengers, supply shortages could be imminent for the market.

197. Assim, considerando que a escassez da matéria-prima teria impactado os preços internos das etanolaminas, a Sailboat argumentou que o mercado estadunidense não teria operado em condições normais durante P5 e que o preço apurado para fins de início da investigação, indicado no item 4.1.2, seria consideravelmente superior ao preço praticado pelos principais exportadores mundiais, conforme estatísticas disponibilizadas no sítio eletrônico Trade Map.

Origens

Quantidade (kg)

Valor (1.000 USD)

Preço de Exportação (USD/t)

Bélgica

69.480.878,00

104.850,00

1.509,05

China

67.510.550,00

81.223,00

1.203,12

Estados Unidos da América

56.663.293,00

111.947,00

1.975,65

Malásia

28.151.836,00

30.496,00

1.083,27

Suécia

20.123.173,00

29.158,00

1.448,98

Tailândia

15.769.335,00

17.325,00

1.098,65

Irã

12.512.838,00

12.966,00

1.036,22

França

11.733.397,00

17.539,00

1.494,79

Taipé Chinês

9.836.506,00

12.453,00

1.266,00

Fonte: Trade Map

Elaboração: Sailboat


198. A empresa chinesa Sailboat também pontuou a existência, desde 2013, de medida antidumping incidente nas importações brasileiras de monoetanolaminas e trietanolaminas originárias dos EUA. Assim, indicou que os produtores estadunidenses praticam dumping em suas exportações de monoetanolaminas para o Brasil.

199. Por fim, a Sailboat destacou que a quantidade das importações brasileiras de etanolaminas dos EUA seria insignificante, o que indicaria o não cumprimento do requisito disposto no inciso I, do §1º, do artigo 15 do Decreto nº 8.058/2013:

Importações brasileiras - MEA+DEA

[RESTRITO]

País

P5 - Valor (1.000 USD)

P5 - Quantidade (t)

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Arábia Saudita

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Alemanha

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Taipé Chinês

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estados Unidos

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outros

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


200. Destarte, a Sailboat refutou a escolha dos EUA como terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal da China, tendo apresentado o Taipé Chinês como opção mais adequada.

201. A empresa chinesa justificou tal opção indicando que o Taipé Chinês:

- figuraria dentre os dez maiores exportadores mundiais de etanolaminas;

- teria exportado o produto similar ao Brasil em quantidades significantes, em P5 ([RESTRITO] toneladas); e

- não teria enfrentado impactos nas condições do mercado interno, diferentemente dos EUA, que teria sofrido as consequências do incêndio em fornecedor de matéria-prima;

202. Assim, a Sailboat defendeu a escolha do Taipé Chinês, cujas características atenderiam os requisitos estabelecidos na legislação. Ainda, a empresa sugeriu a utilização do preço das exportações do Taipé Chinês aos EUA, que seria o seu principal destino (USD 1.299,83/t), ou, alternativamente, o uso do preço médio das exportações do Taipé Chinês ao resto do mundo (USD 1.266,00/t).

203. Ainda, como alternativa à escolha do país substituto, a Sailboat indicou a Bélgica, que seria a maior exportadora mundial de etanolaminas, a despeito de não terem sido constatadas importações brasileiras dessa origem. Neste ponto, a empresa chinesa pontuou que não haveria diferença entre a escolha dos EUA e da Bélgica em relação ao volume exportado ao mercado brasileiro, considerando a insignificância das operações originárias dos EUA verificadas em P5. Ademais, a Sailboat indicou que a Bélgica não haveria enfrentado impactos nas condições do setor produtivo de etanolaminas, diferentemente dos EUA.

204. Caso a Bélgica seja eleita como terceiro país substituto, a empresa Sailboat sugeriu a utilização do preço das exportações dessa origem aos EUA, que seria o seu principal destino (USD 1.334,75/t), ou, alternativamente, o uso do preço médio das exportações da Bélgica ao resto do mundo (USD 1.509,05/t).

205. No dia 14 de abril de 2025, a peticionária apresentou manifestação em que defendeu a adequação dos EUA como terceiro país substituto e refutou as opções do Taipé Chinês e da Bélgica sugeridas pela empresa Sailboat, em 12 de fevereiro de 2025.

206. Primeiro, a Oxiteno rememorou que não há necessidade de observação de todos os incisos previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, para escolha do país substituto, e que a lógica seria optar por um país de economia de mercado cujo comportamento das vendas internas e das exportações sejam semelhantes ao do país substituído.

207. Assim, indicou que os EUA figurariam historicamente entre os principais produtores e exportadores de etanolaminas, tanto para o Brasil quanto para o mundo.

Posição dos EUA em Exportações de MEA para o Mundo

Posição dos EUA em Exportações de DEA para o Mundo

Ano

Ranking Mundial de Exportações Mundo (USD)

Ranking Mundial de Exportações Mundo (t)

Ano

Ranking Mundial de Exportações Mundo (USD)

Ranking Mundial de Exportações Mundo (t)

2019

2º lugar

2º lugar

2019

3º lugar

3º lugar

2020

2º lugar

2º lugar

2020

4º lugar

5º lugar

2021

3º lugar

2º lugar

2021

5º lugar

6º lugar

2022

1º lugar

2º lugar

2022

3º lugar

5º lugar

2023

1º lugar

2º lugar

2023

5º lugar

5º lugar

Fonte: Trade Map

Elaboração: Oxiteno


208. Em relação às exportações de etanolaminas dos EUA para o Brasil, a peticionária pontuou que a redução do volume constatada em P5 teria sido circunstancial e o cenário já estaria superado. Para tanto, a empresa apresentou dados referentes a P6, que indicariam o retorno do volume exportado que foi verificado em P4.

Evolução das Importações brasileiras de etanolaminas (MEA e DEA) dos EUA, em toneladas (t)

P1

P2

P3

P4

P5

P6

EUA (A)

3.493

3.538

3.161

862

1

992

Total (B)

12.368

13.066

11.789

11.511

18.423

21.538

Relação A/B

28%

27%

27%

7%

0,01%

4,6%

Fonte: ComexStat

Elaboração: Oxiteno


209. Além disso, a Oxiteno argumentou que não teriam ocorrido alterações no padrão de consumo de etanolaminas em decorrência do incêndio na unidade de óxido de etileno da Dow, o que poderia ser identificado nos dados de oferta e de demanda de etanolaminas (MEA, DEA e TEA) nos EUA, obtidos do IHS.

Ofertas e demanda de etanolaminas nos EUA (em toneladas)

[CONFIDENCIAL]

210. A Oxiteno indicou que os dados obtidos do IHS congregariam tanto a monoetanolamina e a dietanolamina similares ao produto objeto da presente revisão como as trietanolaminas e que essa informação seria a melhor disponível. A peticionária reforçou que esses dados indicariam que não teria ocorrido impacto no volume produzido nos EUA em decorrência da força maior ocorrida na fábrica do fornecedor de óxido de etileno.

211. Ao serem comparados os dados das vendas internas nos EUA e os dados reportados da China, a peticionária destacou que haveria semelhança na capacidade produtiva e na alta demanda internas entre o mercado estadunidense e o chinês.

212. Em relação ao preço das etanolaminas no mercado estadunidense, a peticionária ressaltou que os preços reportados pelo IHS não apresentariam variação em relação ao padrão histórico dos EUA e que o incêndio não teria causado impactos nos preços domésticos em P5.

Preço de Venda Interno nos EUA - P1 a P6 [CONFIDENCIAL]

Período / Preços médios

Mês

Monoetanolamina (MEA) - América do Norte -Delivered US East Coast (Spot) - em número-índice

Dietanolamina (DEA) - América do Norte -Delivered US East Coast (Spot) - em número-índice

P1

MEA - [CONFIDENCIAL]

DEA - [CONFIDENCIAL]

01/04/2019

01/05/2019

01/06/2019

01/07/2019

01/08/2019

01/09/2019

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

98,3

98,3

100,0

100,0

01/10/2019

01/11/2019

01/12/2019

01/01/2020

01/02/2020

01/03/2020

100,0

100,0

105,8

89,3

105,8

100,0

100,0

100,0

101,7

100,0

100,0

100,0

P2

MEA - [CONFIDENCIAL]

DEA - [CONFIDENCIAL]

01/04/2020

01/05/2020

01/06/2020

01/07/2020

01/08/2020

01/09/2020

97,7

101,1

100,0

101,2

100,0

100,6

97,7

96,5

96,5

96,5

96,5

97,1

01/10/2020

01/11/2020

01/12/2020

01/01/2021

01/02/2021

01/03/2021

101,8

97,7

98,8

101,2

107,1

100,7

99,4

99,4

98,3

98,3

104,0

112,1

P3

MEA - [CONFIDENCIAL]

DEA - [CONFIDENCIAL]

01/04/2021

01/05/2021

01/06/2021

01/07/2021

01/08/2021

01/09/2021

96,6

105,6

95,1

98,9

100,8

99,8

116,8

128,3

134,1

138,7

144,5

150,3

01/10/2021

01/11/2021

01/12/2021

01/01/2022

01/02/2022

01/03/2022

100,2

97,7

98,2

103,6

96,5

103,5

154,9

156,6

156,6

160,1

160,1

160,7

P4

MEA - [CONFIDENCIAL]

DEA - [CONFIDENCIAL]

01/04/2022

01/05/2022

01/06/2022

01/07/2022

01/08/2022

01/09/2022

103,2

95,4

98,1

94,4

104,6

100,6

166,5

154,9

151,4

141,0

141,0

138,7

01/10/2022

01/11/2022

01/12/2022

01/01/2023

01/02/2023

01/03/2023

97,3

103,5

100,0

88,5

114,8

95,4

141,0

141,0

141,0

147,4

148,6

148,6

P5

MEA - [CONFIDENCIAL]

DEA - [CONFIDENCIAL]

01/04/2023

01/05/2023

01/06/2023

01/07/2023 (início da força maior)

01/08/2023

01/09/2023

100,7

102,5

99,2

93,3

111,3

102,0

148,6

148,6

146,8

141,6

143,4

145,7

01/10/2023

01/11/2023

01/12/2023

01/01/2024

01/02/2024

01/03/2024

91,5

105,6

100,8

97,6

100,0

101,6

136,4

136,4

134,1

129,5

123,7

127,2

P6

01/04/2024

01/05/2024

01/06/2024 (fim da força maior)

100,0

98,4

94,9

128,9

126,0

114,5

Fonte: IHS/Oxiteno

Elaboração: DECOM


213. A empresa destacou que os preços apontados pelo IHS para P3 e P4, momento anterior ao incêndio, teriam sido mais altos do que os preços em P5.

214. Assim, a peticionária defendeu o uso dos EUA como terceiro país substituto de economia de mercado para a apuração do valor normal da China.

215. Em relação às sugestões apresentadas pela Sailboat para uso do Taipé Chinês e da Bélgica como terceiro país substituto, a Oxiteno argumentou que tais escolhas não atenderiam aos requisitos legais do previstos no artigo 15 tão adequadamente quanto a escolha pelos EUA.

216. A peticionária ressaltou que o volume das exportações do produto similar originário do Taipé Chinês ao Brasil, durante P1 a P5 e mesmo em P6, seria insignificante.

Evolução das Importações brasileiras de etanolaminas (MEA e DEA) de Taipé Chinês, em toneladas (t)

P1

P2

P3

P4

P5

P6

Taipé Chinês (A)

430

17

17

108

864

288,77

Total (B)

12.368

13.066

11.789

11.511

18.423

21.538

Relação A/B

3%

0%

0%

1%

5%

1%

Fonte: Trade Map/Oxiteno

Elaboração: DECOM


217. Ainda segundo a Oxiteno, o Taipé Chinês figuraria entre os dez maiores fornecedores de dietanolaminas do mundo, contudo, sempre em posição abaixo daquela verificada para os EUA, o que indicaria que essa origem seria mais adequada do que aquela. No que se refere à monoetanolamina, o Taipé Chinês não está entre os dez maiores exportadores do mundo, o que indicaria sua pouca expressividade no cenário mundial deste produto.

Posição de Taipé Chinês em Exportações de DEA para o Mundo

Ano

Em valor (USD)

Em quantidade (ton)

2019

9º lugar

7º lugar

2020

9º lugar

6º lugar

2021

9º lugar

8º lugar

2022

9º lugar

8º lugar

2023

10º lugar

9º lugar

Fonte: Trade Map/Oxiteno

Elaboração: DECOM


218. Ainda, a Oxiteno indicou que não teria dados sobre o consumo interno de etanolaminas em Taipé Chinês, mas que o tamanho do mercado consumidor do país, quando comparado ao mercado chinês, não ofereceria um bom padrão de comparação. Assim, reforçou que a escolha do Taipé Chinês como terceiro país substituto seria inadequada.

219. Em relação à sugestão de uso da Bélgica como terceiro país substituto, a peticionária destacou que, muito embora a Bélgica figure como exportadora mundial relevante, ela ainda se posiciona atrás dos EUA quanto às exportações de monoetanolaminas. Além disso, a Oxiteno indicou dados que comprovariam que a Bélgica teria exportado ao Brasil volumes inferiores aos volumes exportados pelos EUA entre P1 e P6. No período investigado, a Bélgica teria exportado ao Brasil apenas em P1 e P2, tendo reduzido drasticamente o volume em P3 e P4, até cessar as exportações em P5 e em P6. Logo, não haveria elementos suficientes para que a Bélgica seja uma opção mais adequada do que os EUA.

Evolução das Importações brasileiras de Etanolaminas (MEA e DEA) da Bélgica, em toneladas (t)

P1

P2

P3

P4

P5

P6

Bélgica (A)

1.568

1.128

96

482

0

0

Total (B)

12.368

13.066

11.789

11.511

18.423

21.538

Relação A/B

13%

9%

1%

4%

0%

0%

EUA

3.493

3.538

3.161

862

1

992

Fonte: Trade Map/Oxiteno

Elaboração: DECOM


220. De forma semelhante à análise realizada para o Taipé Chinês, a Oxiteno indicou que o consumo interno de etanolaminas na Bélgica seria muito inferior ao consumo chinês, o que afastaria a semelhança entre os países substituto e substituído. Assim, a peticionária reforçou que os EUA seriam a opção mais adequada para servir como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, não havendo justificativa legal, em seu entendimento, para afastar tal escolha.

4.2.1.1.2.Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

221. Antes do exame específico dos aspectos suscitados nas manifestações das partes interessadas, reputa-se pertinente reiterar as balizas normativas aplicáveis à seleção do país substituto, conforme o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. De acordo com o referido dispositivo, o país substituto deverá ser considerado apropriado, levando-se em conta informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelas partes, consideradas as seguintes dimensões: (i) volume das exportações do produto similar para o Brasil e para os principais mercados mundiais; (ii) volume das vendas domésticas no país substituto; (iii) similaridade entre os produtos; (iv) disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas; e (v) grau de adequação das informações ao caso concreto.

222. Importa frisar que o critério central estabelecido pela norma é o da "adequação" do país substituto, o que pressupõe uma avaliação circunstanciada, conforme as características da investigação e as alternativas concretamente disponíveis. Os incisos do § 1º devem ser compreendidos como critérios orientadores, não como exigências cumulativas de cumprimento obrigatório.

223. Nesse sentido, a peticionária Oxiteno defendeu a utilização dos Estados Unidos da América como país substituto com fundamento em diversos aspectos técnicos e estruturais. Inicialmente, destacou que os EUA figurariam entre os principais produtores e exportadores mundiais de etanolaminas, inclusive para o Brasil. A empresa argumentou que a estrutura de mercado dos EUA se aproximaria da estrutura chinesa, tanto em termos de potencial de produção quanto de consumo, o que garantiria maior comparabilidade frente a outros países produtores.

224. Adicionalmente, sustentou que o produto objeto da investigação e o produto similar dos EUA seriam substituíveis entre si, o que reforçaria a compatibilidade entre os mercados. A Oxiteno ainda ressaltou que os mercados dos EUA e da China concorreriam diretamente no comércio internacional, o que tornaria a comparação ainda mais adequada. Quanto à base de preços, defendeu que os dados do IHS representariam a melhor informação disponível para a apuração do valor normal, por refletirem preços praticados internamente no mercado estadunidense com metodologia reconhecida e abrangência suficiente.

225. Em contraposição, a empresa Sailboat sugeriu a adoção de Taipé Chinês ou da Bélgica como países substitutos, alegando que tais mercados apresentariam características mais apropriadas à comparação, especialmente diante do suposto impacto do incêndio na unidade de óxido de etileno da Dow, que teria comprometido os preços domésticos estadunidenses. Além disso, a empresa chinesa pontuou que o volume das importações brasileiras de etanolaminas dos EUA, em P5, foi diminuto e que há medida antidumping aplicada a essas importações.

226. No que se refere a Taipé Chinês, observa-se que o país não figura entre os principais produtores e exportadores de etanolaminas no mercado internacional, conforme indicam os dados de comércio disponíveis. Ademais, seu mercado interno é sabidamente reduzido em comparação com os mercados da China e dos Estados Unidos, tanto em termos de capacidade instalada quanto de escala de consumo.

227. Quanto à Bélgica, reconhece-se que o país desempenha papel relevante como exportador internacional de etanolaminas, figurando entre os principais fornecedores globais do produto. Contudo, não foram registradas exportações em quantidades representativas ao Brasil ao longo de todo o período de análise de dano, o que fragiliza a justificativa de sua utilização como país substituto segundo os parâmetros do art. 15, § 1º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, o mercado interno do referido país apresenta tamanho reduzido, em comparação ao mercado chinês e mesmo ao mercado interno dos EUA.

228. A fim de comprovar a inadequação dos EUA como país substituto, a empresa Sailboat alegou que a unidade de produção de óxido de etileno da Dow localizada em Plaquemine, no estado da Louisiana, teria sofrido um incêndio de grandes proporções em abril de 2023, com reflexos relevantes sobre a oferta de etanolaminas no país. De acordo com a empresa, o evento teria gerado uma situação de força maior e, como consequência, distorções nos preços internos, o que comprometeria a representatividade do mercado estadunidense para fins de apuração do valor normal.

229. A esse respeito, cumpre esclarecer que, de fato, houve incêndio na planta da Dow em Plaquemine, reportado publicamente em abril de 2023. Em que pese defender que o incidente não teria apresentado repercussões relevantes sobre a capacidade instalada no mercado estadunidense, a peticionária apresentou [CONFIDENCIAL].

230. Buscaram-se então elementos que corroborasse a alegação de que os preços praticados no mercado interno estadunidense em P5 teriam sofrido os efeitos decorrentes do choque na oferta do insumo das etanolaminas. Constatou-se, a esse respeito, redução das exportações do produto pelos EUA, que se encontra refletida no volume importado pelo Brasil da referida origem em P5.

231. No entanto, não se identificaram evidências de que o episódio tenha afetado de forma significativa a oferta e os preços das etanolaminas no mercado interno dos Estados Unidos ao longo do período em questão. Os dados apresentados pela peticionária, obtidos junto à consultoria internacional S&P Global (IHS), não indicam alteração relevante no padrão de preços mensais das três principais etanolaminas (MEA, DEA e TEA) em virtude do referido evento. As variações observadas não evidenciam padrão de elevação abrupta ou sustentada que pudesse ser associada diretamente ao incidente industrial ocorrido em abril de 2023.

232. Desse modo, entende-se que o impacto do incêndio foi pontual e localizado, tendo sido absorvido pelas dinâmicas normais do mercado estadunidense, sem repercussões perceptíveis sobre o preço médio praticado ao longo de todo o período P5.

233. Nesse sentido, entendeu-se que os Estados Unidos atendem de forma suficiente e adequada aos requisitos exigidos, considerando a sua relevância no comércio internacional do produto, além da representatividade do mercado doméstico e a comparabilidade com o mercado chinês. As alegações de distorções pontuais no mercado estadunidense, relacionadas ao incidente na planta da Dow, não se confirmaram à luz dos dados de preços analisados ao longo de P5. Por outro lado, as alternativas sugeridas pela empresa Sailboat - Taipé Chinês e Bélgica - não demonstraram vantagens superiores do ponto de vista metodológico, informacional ou de representatividade.

234. Dessa forma, adota-se, no âmbito da presente investigação, os Estados Unidos como país substituto.

4.2.1.1.3. Da decisão da escolha dos EUA como terceiro país substituto de economia de mercado

235. Não foram apresentados nos autos elementos com vistas a alterar a conclusão de considerar a não prevalência de condições de mercado no setor de etanolaminas na China. Por outro lado, foi apresentado pela produtora/exportadora Sailboat pedido de alteração do país substituto considerado. Contudo, conforme fundamentos detalhados no item anterior, informa-se a decisão de adotar os EUA como país de economia de mercado substituto para determinação do valor normal da China.

4.2.1.2. Do produtor/exportador Sailboat

4.2.1.2.1. Do valor normal para fins de determinação preliminar

236. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1.3, se considerou que o setor produtivo de etanolaminas na China não opera em condições predominantemente de mercado e que não houve resposta ao questionário enviado às empresas produtoras/exportadoras de etanolaminas do terceiro país substituto (EUA), apurou-se o valor normal do produtor/exportador chinês Sailboat a partir do preço de venda de monoetanolaminas e de dietanolaminas no mercado interno dos EUA, obtido por meio da base de dados do IHS -Chemical Market Analytics, ponderado pela cesta dos produtos importada da Sailboat pelo Brasil, em P5, nos moldes da metodologia detalhada no item 4.1.1.2 deste documento.

237. Os dados extraídos da base de dados do IHS informam os preços mensais de monoetanolaminas e dietanolaminas. Segundo indicado na petição, os preços reportados correspondem a transações no mercadospot, isto é, negócios realizados com entrega imediata ou de curto prazo, refletindo os valores efetivamente praticados em condições normais de mercado.

238. De acordo com o documento metodológico fornecido pela peticionária, a série de preços spot daS&P Global(IHS) resulta da coleta ativa e contínua de informações junto a produtores, distribuidores, compradores industriais etraders, com abrangência nacional. A metodologia envolve a apuração semanal de uma faixa de preços transacionados para cada produto analisado, a partir da qual é definida uma média representativa do mercado. São considerados apenas negócios efetivamente realizados, descartando-se ofertas não concretizadas ou transações atípicas.

239. Desta sorte, apurou-se o valor normal de USD [RESTRITO], na condição "Delivered US East Cost" (IHS), já ponderada pela quantidade importada pelo Brasil da produtora/exportadora Sailboat.

4.2.1.2.2. Do preço de exportação para fins de determinação preliminar

240. A Sailboat informou em resposta ao questionário de produtor/exportador e ao pedido de informações complementares que a empresa não exporta o produto investigado diretamente a clientes independentes no Brasil. As suas exportações ao Brasil se deram por intermédio detrading companies, inclusive pela empresa relacionada Lianyungang Shunmeng Trading Co., Ltd ("Shunmeng").

241. Identificaram-se, portanto, dois canais distintos de vendas ao Brasil. O primeiro deles se refere a operações de venda da Sailboat no mercado interno chinês atrading companiesindependentes, que exportaram posteriormente o produto ao Brasil. O segundo canal de distribuição envolve atrading companychinesa relacionada Shunmeng.

242. Quanto ao primeiro canal de distribuição do produto sob análise, a Sailboat ressaltou que outras exportações de etanolaminas que produziu podem ter sido direcionadas ao mercado brasileiro, mas que não possui o controle do destino das mercadorias que são vendidas no mercado doméstico chinês atrading companiesindependentes. Não obstante, de acordo com a empresa, seria possível identificar vendas ao mercado externo em seus registros pelo [CONFIDENCIAL].

243. Com relação ao segundo canal indicado, a empresa chinesa destacou que reportou, na resposta ao questionário do produtor/exportado, as operações de exportação ao Brasil que foram realizadas por intermédio da empresa relacionada. Entretanto, verificou-se que a Shunmeng vendeu a mercadoria produzida pela Sailboat por intermédio detrading companyestrangeira [CONFIDENCIAL], não relacionada. Assim, constatou-se que tal operação foi operacionalizada por meio de duastrading companies, sendo que a empresa relacionada à Sailboat realizou exportação paratradingindependente, localizada em terceiro país.

244. Assim, diante das informações recebidas no questionário de produtor/exportador, a determinação preliminar de dumping levou em consideração outra base tida como razoável para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informações reportadas nos apêndices da resposta ao questionário do produtor/exportador. Isso porque se constatou tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação. A inferência decorre do fato de que as operações reportadas pelas empresas Sailboat e Shunmeng nos apêndices do questionário do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chinês e em vendas destinadas atrading companylocalizada na [CONFIDENCIAL], cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questão e exportados para o Brasil.

245. Nesse sentido, o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Sailboat foi calculado a partir dos dados de importação da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, considerando-se o CODIP, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.

246. A fim de se obter o preço FOB do produtor, a margem de lucro e as despesas gerais e administrativas referente àtrading company/exportador independente que exportou o produto para o Brasil foram deduzidas do preço de exportação FOB da base da RFB, sendo que para a operação que foi realizada por intermédio detrading companyno exterior, realizou-se dedução adicional de margem de lucro e de despesas gerais e administrativas. A margem de lucro (4,2% - incluindo depreciação, mas excluindoimpairments) e as despesas gerais, administrativas e de vendas (1,5%) foram obtidas das Demonstrações Financeiras, referentes ao ano de 2023, do Grupo Trafigura, que possui escritórios na China e nos EUA.

247. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries". Além de suas atividades principais nos mercados de energia e metais, a Trafigura também atua na comercialização de produtos petroquímicos e químicos básicos, como nafta, amônia, metanol e outros intermediários industriais, desempenhando papel relevante como fornecedora para o setor químico global.

248. Dessa forma, chegou-se ao preço de exportação FOB para o produtor chinês Sailboat, apurado em dólares estadunidenses, de USD[RESTRITO].

4.2.1.2.3. Da margem de dumping para fins de determinação preliminar

249. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

250. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado internos dos EUA, na condiçãodelivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.3, e a média ponderada do preço de exportação da Sailboat na condição FOB à vista, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.

251. A comparação levou em consideração o tipo da etanolamina (MEA ou DEA), identificada a partir do subitem tarifário, correspondente a cada exportação.

252. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping - Sailboat

[RESTRITO]

Valor Normal

(USD/t)

Preço de Exportação (USD/t)

Margem de Dumping Absoluta

(USD/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.391,90

111,3%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


253. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de USD 1.391,90/t (um mil, trezentos e noventa e um dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada) nas exportações da Sailboat para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 111,3%.

4.3. Do dumping para efeito de determinação final

4.3.1. Da China

4.3.1.1. Do produtor/exportador Sailboat

4.3.1.1.1. Do valor normal para fins de determinação final

254. Conforme indicado no item 1.6.3, a empresa chinesa Sailboat apresentou resposta tempestiva ao questionário de produtor/exportador e à solicitação de informações complementares.

255. Contudo, tendo em vista que o mercado de etanolaminas da China não está sendo considerado, na presente investigação, como operando em condições normais de economia de mercado, que a empresa chinesa Sailboat não exportou diretamente o produto investigado para o mercado brasileiro e que não houve resposta ao questionário enviado às empresas produtoras/exportadoras de etanolaminas do terceiro país substituto (EUA), para fins de determinação final, apurou-se o valor normal da referida empresa a partir do preço de venda de monoetanolaminas e de dietanolaminas no mercado interno dos EUA, obtido por meio da base de dados do IHS -Chemical Market Analytics, ponderado pela cesta dos produtos importada da Sailboat pelo Brasil, em P5, nos moldes da metodologia detalhada nos itens 4.1.1.2 e 4.2.1.2.1 deste documento.

256. Assim, apurou-se o valor normal de USD [RESTRITO], na condição "Delivered US East Cost" (IHS), já ponderado pela quantidade importada pelo Brasil da produtora/exportadora Sailboat.

4.3.1.1.2. Do preço de exportação para fins de determinação final

257. O preço de exportação da empresa produtora/exportadora chinesa Sailboat foi apurado conforme metodologia apontada no item 4.2.1.2.2 deste documento, considerando que as operações reportadas pela Sailboat consistirem em vendas no mercado interno chinês e em vendas destinadas atrading companylocalizada na [CONFIDENCIAL].

258. Tendo em vista as manifestações apresentadas pela produtora/exportadora, realizou-se ajuste de cálculo em relação aos percentuais de margem de lucro e despesas operacionais apurados a partir dos demonstrativos contábeis da Trafigura do ano de 2023. A margem de lucro e parte das despesas foram apuradas especificamente para o segmento de negócio "Metals and Minerals",e não mais a partis dos dados consolidados que incluem atividades corporativas e do setor de energia. Com isso, os novos percentuais apurados foram de 1,6% para a margem de lucro e 2% para despesas operacionais. Esclarece-se que, para fins de determinação final, as deduções dos valores de despesas e lucro foram realizadas de forma sucessiva para aquelas operações intermediadas por mais de umatrading company. Nesse sentido, o preço de exportação reconstruído foi ajustado em relação àquele constante da Nota Técnica de fatos essenciais.

259. Assim, apurou-se o preço de exportação FOB para o produtor chinês Sailboat de USD [RESTRITO].

4.3.1.1.3. Da margem de dumping para fins de determinação final

260. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

261. Reitera-se que se considerou adequada a comparação entre o preço de exportação, apurado na condição FOB, com o valor normal, na condição "Delivered US East Cost" (IHS) no mercado interno estadunidense, partindo-se da premissa de que o frete interno até o cliente seria equivalente ao frete necessário para levar o produto exportado até o porto.

262. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para fins de determinação final para a China.

Margem de Dumping - Sailboat

[RESTRITO]

Valor Normal

(USD/t)

Preço de Exportação (USD/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.364,36

106,7%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


263. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se a margem de dumping para a China de USD 1.364,36/t (um mil, trezentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada) de etanolaminas, correspondente à margem relativa de dumping de 106,7%.

4.4. Das manifestações acerca do dumping

264. Em 21 de outubro de 2025, a empresa produtora/exportadora chinesa Sailboat apresentou manifestação em que indicou que o preço de venda de MEA/DEA no mercado interno dos EUA, obtido do IHS e utilizado para cálculo da margem de dumping da referida empresa, não refletiria a realidade do mercado estadunidense, pois seria alto para um preço médio de mercado.

265. De acordo com a Sailboat, em P5, o mercado de etanolaminas nos EUA encontrava-se em uma fase de declínio de preços, após ter experienciado picos em 2021 e 2022, decorrente da redução dos custos da matéria-prima (óxido de etileno) e de energia elétrica, associada à estabilização da oferta global.

266. A empresa apresentou dados de importação de MEA e DEA pelos EUA, obtidos do Trade Map, buscando defender que o preço médio de importação do produto similar seria mais baixo do que o preço publicado pelo IHS.

267. Assim, a empresa indicou como metodologias alternativas para o cálculo do valor normal da China:

a) a utilização dos dados de produtores/exportadores estadunidenses que tenham participado da revisão de final de período relacionada às importações brasileiras de etanolaminas (MEA e TEA), originárias da Alemanha e dos EUA; ou

b) a utilização de dados de exportação dos EUA para a Bélgica, que seria o segundo maior destino das exportações de MEA e DEA dos EUA.

268. Sobre o preço de exportação, a Sailboat solicitou revisão da metodologia utilizada para cálculo da margem de lucro detrading companyindependente, usando a segmentação deMetals and Mineralsda Trafigura. Além disso, requereu que a fórmula para cálculo da margem de lucro fosse alterada para considerar o lucro operacional (operating profit) dividido pela receita (revenue).

269. Em 10 de novembro de 2025, a peticionária apresentou manifestação reforçando que o setor de etanolaminas na China não operaria sob condições de economia de mercado. Para a Oxiteno, o governo chinês exerceria influência direta sobre as empresas do setor químico, por intermédio de apoio financeiro, subsídios, participação societária e intervenção na gestão empresarial, incluindo empresas estatais, tais como a Sinopec e a Hengli Petrochemical.

270. Assim, a peticionária defendeu a escolha dos EUA como país substituto para a apuração do valor normal das etanolaminas chinesas, que seriam um dos maiores produtores e exportadores mundiais de etanolaminas, com um mercado doméstico robusto e comparável ao chinês. A Oxiteno aquiesceu com a análise que teria refutado o uso do Taipé Chinês e da Bélgica como alternativas de países substitutos.

271. Em 29 de dezembro de 2025, a peticionária apresentou manifestação em que destacou que o setor chinês de etanolaminas não operaria sob condições de economia de mercado e que seria adequado usar os EUA como país substituto. Quanto à apuração do valor normal da China, a Oxiteno defendeu o uso dos preços constantes do IHS.

272. Em 30 de dezembro de 2025, a empresa produtora/exportadora chinesa Sailboat apresentou manifestação final em que repisou argumentos que foram trazidos na manifestação de 21 de outubro de 2025, na qual reforçou a atitude colaborativa da empresa no curso da investigação; questionou o uso dos dados do IHS para apuração do valor normal da China; e solicitou a apuração do valor normal da China com base em preço razoável: no preço das etanolaminas nos EUA identificado na revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas (MEA e TEA) da Alemanha e dos EUA ou com base no preço de exportação dos EUA para a Bélgica.

273. A Sailboat defendeu que o aproveitamento dos dados de outras investigações, como melhor informação disponível, seria prática da autoridade investigadora brasileira. A empresa citou a investigação antidumping sobre as exportações de fios de náilon, na qual foi aceita a solicitação da empresa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. "para que os elementos de prova disponíveis no âmbito da revisão de final de período de fios de náilon fossem utilizados e considerados na presente investigação antidumping" (Circular Secex nº 83, de 2025). Além disso, a empresa destacou que o escopo da presente investigação e da revisão de final de período envolveriam as monoetanolaminas, o que indicaria a razoabilidade de uso das informações deste produto, que corresponderia à maioria do volume exportado para o Brasil, nas duas investigações.

4.4.1. Dos comentários acerca das manifestações

274. Sobre a manifestação da Sailboat, insta pontuar que publicações especializadas, como o IHS, constituem fonte reconhecida e adequada para estimar preços praticados no mercado interno do país substituto, pois refletem diretamente condições domésticas de oferta e demanda, incluindo níveis de contratação, dinâmicas regionais e ajustes estruturais do setor.

275. A Sailboat apresentou duas metodologias alternativas para o cálculo do valor normal. Em primeiro lugar, sugeriu a utilização de dados fornecidos por produtores/exportadores estadunidenses em revisão de final de período relativa às importações brasileiras de etanolaminas originárias da Alemanha e dos EUA. Tal sugestão, contudo, não pode ser acolhida. Informações apresentadas por empresas no âmbito de um processo administrativo específico não podem ser utilizadas em processo distinto, sob pena de violação do regime de confidencialidade previsto no Decreto nº 8.058/2013. Além disso, cada investigação possui escopo, partes interessadas, características de produto e período investigado próprios, o que inviabiliza a transposição de dados confidenciais obtidos em contexto fático e procedimental diverso.

276. A segunda alternativa apresentada pela empresa consistiu na utilização de dados de exportação dos EUA para a Bélgica, país que seria um dos principais destinos das exportações estadunidenses de MEA e DEA. De fato, a utilização de preços de exportação para terceiros mercados constitui metodologia válida para apuração do valor normal na ausência de informações mais diretamente representativas do mercado interno. No entanto, no caso concreto, tal abordagem não se revela a mais apropriada.

277. Em primeiro lugar, não é possível assegurar que as exportações estadunidenses para a Bélgica ou para outros destinos tenham sido realizadas em condições compatíveis com operações comerciais normais, ou seja, livres de práticas de desconto atípico ou de eventual dumping por parte dos próprios EUA. Em segundo lugar, o elevado grau de agregação das estatísticas de comércio exterior não permite a distinção de subtipos do produto, o que acaba por gerar limitação em relação à comparabilidade com o preço de exportação.

278. Considerados esses fatores, o uso de dados provenientes de publicações especializadas, como o IHS, mostra-se mais adequado, por refletir diretamente o comportamento dos preços no mercado interno estadunidense, com desagregação e consistência superiores às estatísticas de comércio exterior.

279. No que se refere à definição da margem de lucro aplicável para ajustar o preço de revenda datradingrelacionada ao nível do produtor, entende-se que tal indicador deve refletir a lucratividade típica de uma empresa independente atuante na distribuição do produto, em condições ordinárias de operação.Impairments, por sua natureza de eventos extraordinários e não recorrentes, não guardam relação direta com a atividade de comercialização e podem distorcer a representatividade da margem utilizada no ajuste. Assim, para assegurar comparabilidade e neutralidade metodológica, adota-se a margem operacional calculada antes do reconhecimento deimpairment, de modo a aproximar a situação analisada daquela que prevaleceria em transações entre partes não relacionadas

280. Adicionalmente, acolheu-se o pleito de que a margem de lucro fosse calculada especificamente para o segmento de metais e minerais, por se tratar do escopo mais diretamente relacionado às operações de comercialização pertinentes ao presente ajuste. Para manter o paralelismo metodológico, procedeu-se também à apuração das despesas específicas associadas ao referido segmento, de modo a assegurar que tanto receitas quanto custos reflitam, de forma consistente, a realidade operacional setorial. Exceção foi feita apenas aos gastos de pessoal, cuja alocação departamental não se encontrava disponível de forma segregada, razão pela qual se manteve a utilização dos valores totalizados para todos os segmentos, tal como apresentados nos demonstrativos financeiros.

281. Em sede de manifestações finais, a Sailboat reiterou argumentos para fundamentar a alteração da metodologia de apuração do valor normal. Citou a esse respeito, precedente referente à investigação de dumping ainda em curso referente às importações brasileiras de fios de náilon fabricados pela empresa chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

282. Quanto ao precedente citado pela Sailboat, esclarece-se que a investigação antidumping sobre fios de náilon não se mostra comparável ao presente caso. Naquele processo, havia identidade de escopo entre a investigação original e a revisão de final de período, tratando-se do mesmo produto objeto, inclusive com a participação da empresa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. como parte interessada em ambos os procedimentos.

283. Ademais, naquele caso, não foram utilizadas respostas a questionários de outras empresas provenientes de processo distinto. O valor normal foi construído com base em informações públicas e em dados apresentados pela peticionária, fontes comuns aos dois procedimentos e avaliadas como melhor informação disponível.

284. No presente processo, diversamente, a Sailboat pretende o aproveitamento de dados oriundos de investigação distinta, cujo escopo não é idêntico ao produto objeto ora investigado, ainda que haja intersecção parcial quanto às monoetanolaminas. Tal circunstância não é suficiente para justificar a transposição de informações entre processos.

285. Assim, o precedente invocado não se sustenta, por decorrer de premissas fáticas diversas das verificadas no presente caso, razão pela qual não se mostra adequada a utilização dos dados sugeridos pela Sailboat para a apuração do valor normal da China, mantidas as metodologias e fontes de informação adotadas pela autoridade investigadora.

4.5. Da conclusão a respeito do dumping

286. A existência da prática de dumping nas exportações de etanolaminas (MEA e DEA) da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024, foi comprovada pela margem de dumping apurada para essa origem. Destaca-se que a margem de dumping apurada não éde minimis.

5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

287. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o Consumo Nacional Aparente (CNA) de etanolaminas. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

288. Assim, para efeito da análise deste documento, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2019 a março de 2020;

P2 - abril de 2020 a março de 2021;

P3 - abril de 2021 a março de 2022;

P4 - abril de 2022 a março de 2023; e

P5 - abril de 2023 a março de 2024.

5.1 Das importações

289. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de etanolaminas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 2922.11.00 (MEA) e 2922.12.00 (DEA) da NCM, fornecidos pela RFB.

290. Nos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.12.00 da NCM, seriam classificadas as importações apenas do produto investigado. Ainda assim, optou-se por realizar depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se identificar possíveis produtos que não estariam dentro do escopo do objeto da presente investigação, que resultou em volume diminuto de produtos aparentemente classificados erroneamente pelos importadores.

5.1.1 Do volume das importações

291. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de etanolaminas, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

120,8

1.365,8

6.837,7

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

120,8

1.365,8

6.837,7

[RESTRITO]

Variação

20,8%

1.030,3%

400,6%

Arábia Saudita

100,0

92,9

112,1

61,0

158,8

[RESTRITO]

Alemanha

100,0

465,7

571,6

695,9

352,7

[RESTRITO]

Taipé Chinês

100,0

3,9

3,9

171,5

201,1

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

101,3

90,5

24,7

0,0

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

85,0

39,4

52,8

19,3

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

104,5

94,0

77,6

71,3

[RESTRITO]

Variação

4,5%

(10,1%)

(17,4%)

(8,1%)

(28,7%)

Total Geral

100,0

105,7

95,3

93,1

149,0

[RESTRITO]

Variação

5,7%

(9,8%)

(2,4%)

60,0%

+49,0%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Argentina, Bélgica, Canadá, Chipre, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Rússia, Suécia.


292. Observou-se que não houve importações brasileiras de etanolaminas da origem investigada em P1. Constatou-se crescimento de 20,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1.030,3%, entre P3 e P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Por fim, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 400,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de etanolaminas da origem investigada aumentou 6.739,7%, em P5 comparativamente a P2.

293. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 4,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 10,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 17,4%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 8,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 28,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

294. Avaliando a variação do volume total das importações brasileiras de etanolaminas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 5,7%. Verificou-se ainda redução de 9,8%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 2,4%, e, entre P4 e P5, o indicador ampliou-se 60,0%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras de etanolaminas apresentou expansão da ordem de 49,0%, considerado P5 em relação a P1.

5.1.2 Do valor e do preço das importações

295. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

296. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de etanolaminas no período de análise de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

249,8

2.719,5

9.819,2

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

249,8

2.719,5

9.819,2

[RESTRITO]

Variação

149,8%

988,6%

261,1%

Arábia Saudita

100,0

83,6

114,5

103,6

141,0

[RESTRITO]

Alemanha

100,0

430,5

725,0

1.192,3

432,8

[RESTRITO]

Taipé Chinês

100,0

3,6

7,0

334,5

251,2

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

95,4

98,5

36,3

0,8

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

80,1

45,3

87,4

24,1

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

97,3

105,8

133,3

75,3

[RESTRITO]

Variação

(2,7%)

8,8%

26,0%

(43,5%)

(24,7%)

Total Geral

100,0

98,2

108,0

157,8

163,9

[RESTRITO]

Variação

(1,8%)

10,1%

46,1%

3,8%

+63,9%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Argentina, Bélgica, Canadá, Chipre, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Rússia, Suécia.


297. Observou-se que não houve volume de importações brasileiras de etanolaminas da origem investigada em P1. De P2 para P3, constatou-se aumento de 149,7%. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 988,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 261,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da origem investigada aumentou 9.719,0%, de P2 para P5.

298. Com relação à variação do valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 2,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 8,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 26,0%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 43,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 24,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

299. Avaliando a variação de valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 1,8%. Apurou-se ainda elevação de 10,1%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 46,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 3,8%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 63,9%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / tonelada)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

206,7

199,1

143,6

[RESTRITO]

Total

(sob análise)

100,0

206,7

199,1

143,6

[RESTRITO]

Variação

106,7%

(3,7%)

(27,9%)

Arábia Saudita

100,0

90,0

102,1

169,8

88,8

[RESTRITO]

Alemanha

100,0

92,4

126,8

171,3

122,7

[RESTRITO]

Taipé Chinês

100,0

91,7

178,0

195,1

124,9

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

94,2

108,9

147,2

2.919,0

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

94,3

115,1

165,5

124,4

[RESTRITO]

Total

(exceto sob análise)

100,0

93,1

112,6

171,8

105,6

[RESTRITO]

Variação

(6,9%)

21,0%

52,6%

(38,6%)

+5,6%

Total Geral

100,0

92,9

113,3

169,6

110,0

[RESTRITO]

Variação

(7,1%)

22,0%

49,6%

(35,1%)

+10,0%

Elaboração: DECOM

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Argentina, Bélgica, Canadá, Chipre, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Rússia, Suécia.


300. Após a ausência de importações de etanolaminas da China em P1, observou-se que o preço médio (CIF USD/toneladas) das importações brasileiras de etanolaminas da origem investigada aumentou 106,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 27,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF USD/toneladas) das importações brasileiras de etanolaminas da origem investigada cresceu 43,6%, entre P2 e P5.

301. Com relação à variação de preço médio (CIF USD/toneladas) das importações brasileiras de etanolaminas das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 6,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 21,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 52,6%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 38,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/toneladas) das importações brasileiras de etanolaminas das demais origens apresentou expansão de 5,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

302. Avaliando a variação de preço médio das importações brasileiras totais de etanolaminas no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 7,1%. Apurou-se ainda elevação de 22,0%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 49,6%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 35,1%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de etanolaminas apresentou expansão de 10,0%, considerado P5 em relação a P1.

5.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

303. Para dimensionar o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de etanolaminas, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

12,6%

12,6%

8,3%

(3,2%)

+32,9%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

15,1%

19,8%

10,9%

(16,7%)

+27,4%

C. Importações Totais

100,0

105,7

95,3

93,1

149,0

[RESTRITO]

C1. Importações - Origem sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

20,8%

1.030,3%

400,6%

C2. Importações -Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

4,5%

(10,1%)

(17,4%)

(8,1%)

(28,7%)


.

Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

102,2

108,7

111,3

95,8

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

93,8

74,9

67,6

112,0

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

100,0

966,7

5033,3

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

92,7

74,1

56,4

53,7

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


304. Observou-se que o mercado brasileiro de etanolaminas cresceu 12,6%, de P1 para P2, e 12,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de etanolaminas revelou variação positiva de 32,9% em P5, comparativamente a P1.

305. Observou-se que a participação do volume de importações da China no mercado brasileiro se manteve estável em P2 e em P3 ([RESTRITO]). Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume das importações de etanolaminas da China no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

306. Com relação à variação da participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4, a diminuição foi de [RESTRITO] p.p. Por fim, de P4 para P5, houve queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

307. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de etanolaminas foram adicionados ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica no período de análise de dano à indústria doméstica.

Consumo Nacional Aparente (CNA)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

CNA {A+B+C+D+E}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

16,7%

12,1%

5,4%

(6,8%)

+28,4%

D. Consumo Cativo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

36,4%

9,8%

(6,5%)

(24,0%)

+6,5%

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

100,0

98,7

105,4

110,9

99,2

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

90,2

72,6

67,4

115,8

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise (C1/(A+B+C)}

100,0

107,8

1.156,0

6.211,7

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

89,3

71,6

56,3

55,4

[RESTRITO]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

100,0

117,1

114,7

101,8

82,9

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


308. Observou-se que o CNA brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com único decréscimo ocorrendo de P4 para P5, de 6,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo nacional aparente de etanolaminas revelou variação positiva de 28,4% em P5, comparativamente a P1.

309. No que tange ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica, observaram-se acréscimos de 36,6%, de P1 para P2, e de 9,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observaram-se diminuições de 6,5%, no período de P3 para P4, e de 24,0%, de P4 para P5. Ao se observar todo o período sob análise, identificou-se que o consumo cativo da indústria doméstica variou positivamente 6,5%, do início da série em P1 até o fim em P5. Frisa-se que a participação do volume reportado de consumo cativo variou entre [RESTRITO] do CNA no período de análise de dano à indústria doméstica.

310. A tabela abaixo evidencia a representatividade do volume das importações de etanolaminas da China.

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

100,0

966,7

5033,3

[RESTRITO]

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,0

1200,0

6500,0

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

127,3

1518,2

4736,4

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

120,1

147,1

158,8

133,5

[RESTRITO]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

100,0

966,7

5766,7

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


311. O indicador da relação entre as importações da origem sob análise e a produção nacional aumentou [RESTRITO], de P1 para P2, e manteve-se estável de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, observaram-se novas elevações de [RESTRITO], de P3 para P4, e de [RESTRITO], de P4 para P5. Ao se observar o período completo sob análise, observou-se aumento da relação entre as importações da China e a produção nacional na ordem de [RESTRITO].

312. Com relação à participação do volume das importações da China no consumo nacional aparente ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P2, não tendo sido verificada variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram identificados aumentos de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, a participação do volume das importações da origem investigada no CNA apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

5.3 Da conclusão a respeito das importações e do mercado brasileiro

313. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações de etanolaminas da China cresceu de forma persistente entre P2 e P5 (6.739,7%) em termos absolutos, não se caracterizando como volume insignificante nos termos do art. 31 § 2º do Regulamento. Por outro lado, registrou-se que o volume das demais origens apresentou tendência de diminuição, ao ser registrado no período sob análise redução de 28,7% (P1 a P5). Nesse ponto, insta esclarecer que os volumes das importações proveniente da Arábia Saudita e da Alemanha apresentaram tendência de crescimento no período sob análise (58,8% e 252,7%, respectivamente).

314. Em relação ao preço das importações da origem sob análise, constatou-se aumento de 43,6%, entre P2 e P5, sendo que se observaram reduções no preço em P4 (-3,7%) e em P5 (-27,9%), sempre comparando-se ao período imediatamente anterior. O preço médio das importações das demais origens apresentou expansão de 5,6% no período completo sob análise (P1 a P5).

315. Assim, constatou-se que a origem investigada, cujas importações não foram insignificantes, aumentaram significativamente tanto em termos absolutos como em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

6 DO DANO

316. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

317. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

318. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

319. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

320. Como demonstrado no item 3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de etanolaminas da empresa Oxiteno, que representaram a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção, considerando [RESTRITO].

321. Ressalta-se, mais uma vez, que os dados apresentados já foram objeto de verificação in loco pela autoridade investigadora, conforme indicado no item 1.8.1 deste documento.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

322. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

22,8%

19,3%

6,4%

(11,4%)

+38,1%

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

15,1%

19,8%

10,9%

(16,7%)

+27,4%

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

5.820,1%

12,1%

(63,3%)

234,6%

+8.044,6%

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

12,6%

12,6%

8,3%

(3,2%)

+32,9%

C. CNA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

16,7%

12,1%

5,4%

(6,8%)

+28,4%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

93,6

94,0

98,0

92,2

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

102,2

108,8

111,3

95,8

Participação no CNA {A1/C}

100,0

98,7

105,4

110,9

99,2

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


323. Observou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno cresceu 15,1%, de P1 para P2, e 19,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno revelou variação positiva de 27,4% em P5, comparativamente a P1.

324. Com relação à variação do volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 5.820,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 12,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 63,3%, e, entre P4 e P5, o volume sofreu elevação de 234,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado externo apresentou expansão de 8.044,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

325. Ressalte-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado externo representou, no máximo, [RESTRITO]% do total das vendas ao longo do período em análise.

326. Cita-se que a comparação das vendas internas da indústria doméstica ao consumo nacional aparente acompanhou a mesma tendência em relação às vendas totais da Oxiteno, com redução da participação das vendas da indústria doméstica no CNA de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5.

327. Acerca do volume total do mercado brasileiro, identificou-se redução somente em P5, quando o mercado contraiu-se 3,2%. Contudo, ao ser analisado todo o período (P1 a P5), verificou-se expansão de 32,9% do volume do mercado brasileiro de etanolaminas.

328. Ainda sobre o mercado brasileiro, houve redução da participação das vendas de etanolaminas da indústria doméstica, pois o volume apurado para a indústria doméstica no início do período correspondeu a [RESTRITO]% e finalizou o período de análise de dano em [RESTRITO]% do mercado brasileiro do produto. Por outro lado, averiguou-se que os volumes importados da China aumentaram sua relevância em termos relativos ao mercado brasileiro, pois em P2 representavam [RESTRITO]% do mercado e, em P5, finalizaram o período representando [RESTRITO]%. De forma diversa, o volume das importações das outras origens diminuiu sua relevância perante o mercado brasileiro de etanolaminas, pois, em P1, representava [RESTRITO]% e encerraram o período sob análise com [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro.

329. Em relação ao consumo nacional aparente, notou-se redução na participação das vendas da indústria doméstica, pois iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO]% do CNA, em P1, e finalizaram o período sob análise com representação de [RESTRITO]%. Por outro lado, o volume das importações de etanolaminas da China apresentou tendência de crescimento da participação, pois iniciou P2 representando [RESTRITO]% do CNA e terminou P5 com participação de [RESTRITO]% do CNA. Ainda, o volume das importações das demais origens iniciou P1 representando [RESTRITO]% e encerrou P5 com representação de [RESTRITO]%.

330. Frisa-se que houve redução da participação do volume destinado pela indústria doméstica ao consumo cativo de [RESTRITO]%, entre P1 e P5.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

331. A produção do produto similar doméstico da Oxiteno ocorre apenas na planta localizada em Camaçari (BA). Sobra a produção de outros produtos da mesma linha de produção a empresa esclareceu que [CONFIDENCIAL]. Insta mencionar que os outros produtos fabricados na mesma linha de produção do produto similar correspondem às trietanolaminas (TEA).

332. A capacidade efetiva foi calculada pela multiplicação entre a produção máxima por hora de etanolaminas e o número de horas trabalhadas em um ano, líquidas das paradas programadas e não programadas.

333. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de etanolaminas ao longo do período de investigação.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar (MEA e DEA)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

20,1%

22,4%

8,0%

(16,0%)

+33,5%

B. Volume de Produção - Outros Produtos (TEA)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(3,7%)

0,6%

7,2%

(10,1%)

(6,5%)

Capacidade Instalada

C. Capacidade Instalada Efetiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(14,8%)

11,9%

10,5%

(6,7%)

(1,7%)

D. Grau de Ocupação {(A+B)/C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

17,0p.p.

3,5p.p.

(1,7p.p.)

(6,0p.p.)

+12,8p.p.

Estoques

E. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(80,1%)

192,6%

126,1%

(1,3%)

+29,8%

F. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(7,9p.p.)

2,2p.p.

4,1p.p.

1,4p.p.

(0,3p.p.)

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica


334. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 20,1% de P1 para P2 e aumentou 22,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 16,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 33,5% em P5, comparativamente a P1.

335. Com relação à variação de produção de outros produtos (trietanolaminas) ao longo do período em análise, houve redução de 3,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 7,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 10,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 6,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

336. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, o indicador diminuiu [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

337. O volume de estoque final de etanolaminas diminuiu 80,1% de P1 para P2 e aumentou 192,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 126,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova redução de 1,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de etanolaminas revelou aumento de 29,8% em P5, comparativamente a P1.

338. Por fim, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção apresentou relativa estabilidade em P5, comparativamente a P1 ([RESTRITO] p.p.).

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

339. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(13,1%)

24,8%

20,6%

(0,5%)

+30,1%

A1. Qtde de Empregados - Produção

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(15,8%)

4,1%

28,1%

(16,1%)

(5,8%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(9,8%)

49,2%

14,5%

13,9%

+75,6%

Produtividade (em toneladas)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

42,6%

17,6%

(15,7%)

0,2%

+41,6%

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(22,5%)

8,5%

21,4%

11,4%

+13,7%

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(25,0%)

(10,9%)

36,6%

(8,4%)

(16,3%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(20,7%)

22,4%

13,5%

23,7%

+36,3%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


340. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 15,8% de P1 para P2 e aumentou 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 28,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 16,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 5,8% em P5, comparativamente a P1.

341. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 9,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 49,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 14,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 13,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 75,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

342. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 24,8%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 20,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 0,5%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 30,1%, considerado P5 em relação a P1.

343. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 25,0% de P1 para P2 e reduziu 10,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 36,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 8,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 16,3% em P5, comparativamente a P1.

344. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 20,7% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 22,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 13,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 23,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 36,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

345. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 22,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 8,5%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 21,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 11,4%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 13,7%, considerado P5 em relação a P1.

346. Por fim, observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 42,6% de P1 para P2 e aumentou 17,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 0,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 41,6% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

347. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de etanolaminas, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

15,5%

30,1%

11,7%

(19,4%)

+35,2%

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

10,8%

25,6%

17,5%

(23,7%)

+24,8%

Participação {A1/A} - em número-índice

100,0

96,0

92,7

97,5

92,3

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2.763,4%

131,5%

(60,4%)

137,1%

+6.126,8%

Participação {A2/A} - em número-índice

100,0

2100,0

3750,0

1350,0

3950,0

[CONF.]


.

Preços Médios Ponderados (em Reais/toneladas)

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(3,7%)

4,8%

6,0%

(8,5%)

(2,0%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(51,6%)

106,4%

8,1%

(29,1%)

(23,5%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


348. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno de etanolaminas cresceu 10,8%, de P1 para P2, e 25,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,5%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 23,7%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 24,8% em P5, comparativamente a P1.

349. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 2.763,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 131,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 60,4% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 137,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 6.126,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

350. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 15,5%. Apurou-se ainda elevações de 30,1%, entre P2 e P3, e de 11,7%, de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 19,4%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 35,2%, considerado P5 em relação a P1.

351. Já o preço médio de venda no mercador interno diminuiu 3,7%, de P1 para P2, e aumentou 4,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6%, entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 2% em P5, comparativamente a P1.

352. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 51,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 106,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 8,1% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 29,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 23,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

353. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda de etanolaminas no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

10,8%

25,6%

17,5%

(23,7%)

+24,8%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,3%

42,1%

12,6%

(19,2%)

+29,7%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

57,0%

(20,7%)

42,2%

(41,6%)

+3,5%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(1,3%)

20,0%

90,0%

(35,8%)

+44,5%

D1. Despesas Gerais e Administrativas - em número-índice

100,0

92,4

87,7

116,9

129,2

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas - em número-índice

100,0

107,5

121,4

118,8

88,6

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF) - em número-índice

100,0

100,8

160,4

524,5

222,2

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) - em número-índice

-100,0

-83,1

-24,9

-9,9

-104,5

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

186,1%

(51,7%)

(48,4%)

(81,9%)

(87,1%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

121,6%

(34,2%)

57,0%

(62,6%)

(14,3%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

141,3%

(32,4%)

59,5%

(68,1%)

(16,9%)


.

Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

141,4

89,3

108,1

82,8

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

256,9

98,3

43,1

10,3

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

198,9

104,5

139,3

68,5

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

216,7

116,7

157,7

66,7

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


354. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 57%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 20,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 42,2%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 41,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 3,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

355. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 186,1%. Apurou-se ainda redução de 51,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 48,4%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 81,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 87,1%, considerado P5 em relação a P1.

356. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 121,6%, de P1 para P2, e reduziu 34,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 57%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 62,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 14,3% em P5, comparativamente a P1.

357. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 141,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 32,4%. De P3 para P4, houve crescimento de 59,5%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 68,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 16,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

358. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

359. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 detectou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

360. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verificou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

361. Por fim, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

362. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/toneladas)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(3,7%)

4,8%

6,0%

(8,5%)

(2,0%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,8%)

18,6%

1,6%

(3,1%)

+1,8%

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

36,5%

(33,8%)

28,3%

(29,8%)

(18,7%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(14,3%)

0,1%

71,4%

(22,9%)

+13,4%

D1. Despesas Gerais e Administrativas - em número-índice

100,0

80,3

63,6

76,5

101,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas - em número-índice

100,0

93,4

88,0

77,7

69,6

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF) - em número-índice

100,0

87,6

116,3

343,1

174,5

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) - em número-índice

-100,0

-72,3

-18,1

-6,5

-82,1

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

148,7%

(59,7%)

(53,4%)

(78,2%)

(89,8%)

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

92,6%

(45,1%)

41,6%

(55,1%)

(32,7%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

109,7%

(43,6%)

43,9%

(61,7%)

(34,8%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


363. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 12,8%, de P1 para P2, e aumentou 18,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 1,8% em P5, comparativamente a P1.

364. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 36,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 33,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 28,3%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 29,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 18,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

365. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 148,7%. Apurou-se ainda redução de 59,7%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve retração de 53,4%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 78,2%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 89,8%, considerado P5 em relação a P1.

366. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 92,6%, de P1 para P2, e reduziu 45,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 41,6%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 55,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 32,7% em P5, comparativamente a P1.

367. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 109,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 43,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 43,9%, e, entre P4 e P5, o indicador retraiu 61,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 34,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

368. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

78,6%

428,3%

(203,2%)

142,3%

+130,6%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

485,0%

177,0%

(6,5%)

(100,9%)

(113,9%)

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(26,3%)

(27,7%)

52,1%

2,7%

(16,8%)

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

700,0

2633,3

1633,3

0,0

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

6,3%

(3,6%)

(2,5%)

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

5,4%

(52,3%)

(33,7%)

(34,8%)

(78,3%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


369. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 78,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 428,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 203,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 142,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 130,6% em P5, comparativamente a P1.

370. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

371. Observou-se que o indicador de liquidez geral se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 6,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou estabilidade, não sofrendo variação significativa em P5, comparativamente a P1.

372. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 5,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 52,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 33,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 34,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 78,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

373. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de P1 a P4, tendo diminuído 16,7% de P4 para P5. No entanto, as vendas do produto similar alcançaram em P5 volume 27,4% superior àquele apurado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que o volume de vendas da indústria doméstica aumentou no período de investigação.

374. Isso não obstante, apurou-se que o mercado brasileiro cresceu 32,9%, entre P1 e P5, de forma que a participação das vendas da indústria doméstica no referido mercado diminuiu [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo. Da mesma forma, a indústria doméstica perdeu participação no consumo nacional aparente de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

375. Dessa forma, conclui-se que o aumento do volume das vendas de etanolaminas da indústria doméstica, em termos absolutos, ao longo de todo o período de análise de dano, se deu em patamar inferior ao aumento do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente. Assim, infere-se que a indústria doméstica cresceu em termos absolutos, mas apresentou retração em relação ao mercado brasileiro e ao CNA durante o período de análise.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

376. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em número-índice de R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,9%)

19,6%

0,8%

(3,7%)

+2,4%

A. Custos Variáveis

100,0

89,8

109,0

109,5

105,9

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

95,2

114,9

113,2

109,4

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

70,0

50,0

50,0

70,0

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

63,3

76,8

90,3

88,4

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

83,4

188,5

129,8

112,8

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

64,0

54,3

60,0

51,8

[CONF.]

B1. Mão-de-obra direta

100,0

49,4

38,0

49,4

45,6

[CONF.]

B2. Mão-de-obra indireta

100,0

66,8

55,8

71,1

60,7

[CONF.]

B3. Depreciação

100,0

58,1

49,1

53,9

48,7

[CONF.]

B4. Aluguel

100,0

88,4

67,1

54,6

40,0

[CONF.]

B5. Outros custos fixos

100,0

63,2

68,4

73,5

63,5

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,9%)

19,6%

0,8%

(3,7%)

+2,4%

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(3,7%)

4,8%

6,0%

(8,5%)

(2,0%)

E. Relação Custo / Preço {C/D} - em número-índice

100,0

91,5

104,4

99,3

104,5

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


377. Observou-se que o custo unitário diminuiu 11,9% de P1 para P2 e aumentou 19,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação positiva de 2,4% em P5, comparativamente a P1.

378. A participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar nacional

379. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

380. A fim de se comparar o preço das etanolaminas importadas da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da referida origem no mercado brasileiro.

381. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da investigação quando originários da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. A esses valores, foram somados: a) os valores efetivamente recolhidos de Imposto de Importação (II); b) os valores efetivamente recolhidos de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de [RESTRITO]% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, conforme informações obtidas do questionário do importador Indústria Química Anastácio.

382. Destaque-se que, até o dia 6 de janeiro de 2022, o AFRMM era apurado com o percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas e, a partir de 7 de janeiro de 2022, o percentual foi alterado para 8%, por força da Lei nº 14.301/2022. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

383. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações da China, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sujeitas à medida.

384. Os preços internados dos produtos das origens sujeitas à medida, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

385. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida líquida de devoluções, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, levando-se em conta cada tipo do produto (MEA e DEA) e as categorias de cliente ([CONFIDENCIAL]). O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da China.

386. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica ponderado por tipo do produto importado (MEA e DEA) e pela categoria de cliente.

Preço médio CIF internado e subcotação - China (em número-índice) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

204,2

188,5

129,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

194,9

146,2

106,4

AFRMM (R$/t)

100,0

477,7

91,6

30,4

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

204,2

188,5

129,1

CIF Internado (R$/t)

100,0

206,9

182,2

125,0

CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

160,5

132,6

96,6

Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)

100,0

110,0

132,9

99,9

Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)

100,0

-321,5

135,6

128,3

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM


387. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos em que houve importações, com exceção apenas de P3.

388. Além disso, foi verificada a redução do preço praticado pela indústria doméstica, ponderado pelos tipos de produto importados e categorias de cliente, de P4 para P5 (-24,9%), intervalo em que as importações apresentaram aumento de 400,6%.

389. Considerando os preços médios praticados pela indústria doméstica (item 6.1.2.1), observou-se sua redução, em 8,5%, ao comparar os preços praticados entre P4 e P5, ao passo que ao longo de todo o período (P1 a P5) foi constatada diminuição de 2%.

390. Acrescenta-se que, de P4 para P5, houve redução de 3,7% no custo de produção unitário, intervalo em que o preço apresentou redução mais expressiva, de 8,5%, tendo havido, portanto, a piora na relação/custo, em que pese a ausência de supressão no intervalo em questão. Ao se avaliar a totalidade do período de análise, de P1 para P5, a redução do preço médio do produto similar (-2%) se deu em cenário de aumento do custo unitário de produção (+2,4%), o que caracteriza a depressão e a supressão dos preços da indústria doméstica.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

391. A margem de dumping apurada alcançou USD 1.364,36/t (106,7%). É possível inferir que se tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações sujeitas à medida sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações originárias da China.

6.2 Da conclusão sobre o dano

392. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas do produto similar no mercado interno de P1 a P5 (27,4%). Entretanto, o aumento se deu em patamar inferior ao crescimento do mercado no mesmo período (32,9%). Ademais, observou-se redução do preço do produto similar, tanto de P1 para P5, como de P4 para P5, o que contribuiu para a deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica, conforme detalhamento a seguir:

a) o mercado brasileiro registrou aumento de 32,9% durante o período de análise. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO]% do referido mercado, em P1. Percebeu-se tendência de aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro até P4, com redução de P4 para P5 (-[RESTRITO] p.p), tendo alcançado em P5 o patamar de [RESTRITO]%. Em relação ao CNA, a participação das vendas da indústria doméstica seguiu tendência semelhante, tendo apresentado redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5;

b) com relação ao volume de produção da Oxiteno, observou-se tendência similar a seu volume de vendas, tendo ocorrido aumento de P1 a P4, com redução de P4 para P5. Ao se observar o período completo de análise de dano, a produção do produto similar aumento 33,5%;

c) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se redução entre P1 e P2 ([RESTRITO]%), e, em seguida, registraram-se aumentos até P4, quando os estoques atingiram [RESTRITO] toneladas. De P4 para P5 registrou-se nova redução na ordem de 1,3%. Por fim, os estoques apresentaram aumento acumulado de 29,8%, de P1 a P5. Considerando que o aumento dos estoques finais no período analisado ocorreu em patamar semelhante ao do aumento do volume produzido, a relação estoque final/produção apresentou relativa estabilidade entre P1 e P5 ([RESTRITO]);

d) o número de empregados nas linhas de produção de etanolaminas da indústria doméstica apresentou diminuição de 5,8%, de P1 a P5. Na mesma toada, a massa salarial referente a esses empregados apresentou redução de 16,3% em relação ao montante de P1;

e) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou oscilações ao longo do período analisado, tendo diminuído 2% de P1 para P5, sendo que a redução mais expressiva ocorreu entre P4 e P5, quando o preço diminuiu 8,5%;

f) o custo de produção unitário, por sua vez, apresentou aumento de P1 para P5 (+2,4%). Assim, a relação custo de produção unitário/preço de venda piorou ao aumentar [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5, sendo que de P4 para P5 se observou piora de [CONFIDENCIAL] p.p. nessa relação;

g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve melhora da receita líquida de P1 a P5, uma vez que o indicador aumentou 24,8%, tendo em vista o aumento do volume de vendas da indústria doméstica em cenário de redução de preços;

h) em relação ao resultado bruto, observaram-se oscilações ao longo do período, com pico em P4, seguido de queda acentuada de P4 para P5 (-41,6%). Considerando-se o período de P1 a P5, observou-se aumento de 3,5% do resultado bruto obtido com as vendas do produto similar;

i) quanto ao resultado operacional, observou-se relevante redução na ordem de 87,1% de P1 para P5. A indústria doméstica alcançou em P5 o menor resultado operacional da série analisada. A margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;

j) os resultados operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentaram, respectivamente, reduções de 14,3% e 16,9%, de P1 para P5. Assim como o resultado operacional, observou-se que em P5 os indicadores indicados alcançaram os menores valores da série analisada. De forma semelhante, as margens correspondentes diminuíram, entre P1 e P5, [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente.

393. Por todo o exposto, observou-se que o aumento das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico se deu em prejuízo de seus indicadores financeiros, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4 e a P1.

394. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, pode-se concluir que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica avaliados ao longo do período analisado, restando caracterizado o dano material.

7 DA CAUSALIDADE

395. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

396. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

397. A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6, observou-se que o volume das importações da origem investigada cresceu durante o período de análise de dano, alcançando aumento acumulado de 6.739,7% de P2 para P5 (não houve importações da origem sob análise em P1). Em que pese o aumento constante ao longo do período analisado, as importações investigadas cresceram de forma mais acentuada de P4 para P5, tendo saído de [RESTRITO] t em P4 para [RESTRITO] t em P5.

398. Os principais indicadores da indústria doméstica, por sua vez, apresentaram melhora de P1 a P4, tendo se deteriorado de P4 para P5, com destaque para os resultados e margens que alcançaram em P5 o menor patamar de todo o período analisado, com exceção do resultado bruto.

399. O mercado brasileiro aumentou 32,9%, de P1 a P5. Nesse sentido, em que pese o aumento das vendas do produto similar no mesmo período, na ordem de 27,4%, a indústria doméstica perdeu participação tanto no mercado brasileiro (-[RESTRITO] p.p) como no CNA (-[RESTRITO] p.p).

400. O aumento do volume de vendas do produto similar contribuiu para o incremento da receita líquida de vendas do produto similar, que aumentou 24,8%, de P1 para P5. Insta, contudo, mencionar que a referida receita alcançou seu pico em P4, tendo apresentado redução de 23,7% de P4 para P5.

401. Assim como os demais indicadores da indústria doméstica, o preço do produto similar nacional alcançou seu pico em P4, tendo diminuído 8,5%, de P4 para P5, e 2%, de P1 para P5. A redução do preço em patamar inferior à redução do CPV, de P4 para P5, resultou em piora do resultado bruto da indústria doméstica na ordem de 41,6% no mesmo período. Ao se avaliar o período de P1 a P5, o resultado bruto aumentou 3,5%.

402. Quanto aos resultados operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, observou-se piora acentuada de P4 para P5, na ordem de 81,9%, 62,6% e 68,1%, respectivamente. As margens bruta, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, também diminuíram de P4 para P5, tendo alcançado em P5 os menores patamares do período analisado. A piora dos referidos indicadores coincide com o aumento acentuado das importações chinesas de etanolaminas (aumento de 400,6% de P4 para P5). Ressalta-se, adicionalmente, que as referidas importações ocorreram a preços subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico ao longo do período analisado, com exceção apenas de P3.

403. Pelo exposto, constatou-se que o aumento das importações chinesas a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica contribuiu de forma significativa para o dano material experimentado pela indústria doméstica em seus indicadores financeiros, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

404. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens

405. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de etanolaminas, que as importações oriundas das demais origens diminuíram de P2 a P5. Ao observar os extremos do período sob análise, observou-se diminuição de 28,7% no volume total importado das outras origens.

406. Isso não obstante, chama a atenção o comportamento das importações originárias da Arábia Saudita, as quais aumentaram 59% de P1 a P5, tendo ocorrido a preços inferiores aos preços da China em P3 e em P5. Instada a se manifestar sob o tema, a indústria doméstica afirmou, em resposta ao ofício de solicitação de informações complementares à petição, que o produto importado da Arábia Saudita seria majoritariamente decorrente de [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o mercado brasileiro não sentiria o reflexo do preço praticado em tais importações, pois o preço no mercado brasileiro seria coerente com o valor de mercado do produto similar.

407. Nesse sentido, após realizadas essas considerações, buscou-se verificar eventual impacto das importações oriundas das outras origens sobre o dano causado à indústria doméstica.

408. O quadro seguinte compara os preços das demais origens, na condição CIF, internados no Brasil nos termos indicados no item 6.1.3.2 deste documento. Frise-se que as comparações de preço levaram em consideração a segmentação do produto sob análise entre MEA e DEA, de forma que o preço do produto similar nacional foi ponderado pela quantidade importada do produto investigado.

Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100,0

122,0

133,6

216,4

127,3

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

122,8

139,4

177,0

105,1

AFRMM (R$/t)

100,0

117,2

143,5

176,9

95,5

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

122,1

133,6

216,4

127,3

CIF Internado (R$/t)

100,0

122,1

134,4

211,4

124,4

CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

101,4

86,6

127,8

79,8

Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t)

100,0

96,9

99,6

120,4

96,8

Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)

100,0

-2,9

386,2

-41,5

471,1

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM


409. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em P1, P3 e P5. A subcotação apurada em P5 mostra-se superior à subcotação apurada para as importações chinesas.

410. Entretanto, importa frisar que o dano à indústria doméstica restou evidenciado especialmente de P4 para P5. No intervalo em questão as importações das outras origens apresentaram redução de 8,1%, enquanto as importações chinesas aumentaram 400,6%, tendo superado aquelas, em volume, pela primeira vez em toda a série analisada.

411. Pelo exposto, conclui-se que as importações das demais origens contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, não sendo possível, contudo, afastar os efeitos danosos decorrentes das importações chinesas, as quais apresentaram aumento expressivo de P4 para P5 e superaram as demais importações em termos de volume ao final do período analisado.

7.2.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

412. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2922.11.00 e 2922.12.00 foram definidas em 14% pelo Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016. Contudo, tais alíquotas foram reduzidas temporariamente de 14% para 12,6%, em 12 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e para 11,2 %, até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

413. Cabe notar que as alíquotas permaneceram reduzidas para 11,2% até 31 de dezembro de 2023, considerando a vigência da Resolução GECEX nº 353, de 2022. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as alíquotas retornaram ao patamar de 12,6%, nos termos da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022.

414. Registra-se que as reduções do Imposto de Importação ocorreram em P3. Ainda que esta possa ter contribuído para o incremento das importações chinesas de P3 para P4, reitera-se que o aumento mais expressivo das referidas importações ocorreu de P4 para P5. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 6.1.3.2 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do Imposto de Importação.

7.2.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

415. O mercado brasileiro etanolaminas apresentou aumentos até P4, tendo apresentado redução de 3,2% entre P4 e P5. Ao se analisar o período completo (P1 a P5), o mercado brasileiro de etanolaminas aumentou 32,9%.

416. Insta mencionar que as vendas do produto similar da indústria doméstica apresentaram redução de 16,7%, de P4 para P5, período em que as importações sob análise aumentaram 400,6%. Ainda que a redução do mercado (-3,2%) de P4 para P5 possa ter tido algum impacto sobre os indicadores da indústria doméstica no intervalo em questão, este não seria capaz de afastar os efeitos das importações chinesas, cujo aumento se deu a despeito do ligeiro encolhimento do mercado brasileiro no mesmo período.

417. Ao se considerar o período completo de análise (P1 a P5), não há que se falar em contração da demanda. Não houve, ademais, mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

418. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de etanolaminas, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Do progresso tecnológico

419. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6 Do desempenho exportador

420. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de dano, as exportações da Oxiteno representaram no máximo [RESTRITO]% das suas vendas totais. Ademais, o volume de vendas de etanolaminas ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu tanto de P1 para P5 (234,6%) quanto de P4 para P5 (8.048%), de forma que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

7.2.7 Da produtividade da indústria doméstica

421. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 38,4% entre P1 e P5, tendo sido observada redução na produtividade apenas entre P3 e P4, de 14,8%.

422. Assim, à produtividade não podem ser atribuídos o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.2.8 Do consumo cativo

423. O consumo cativo pela indústria doméstica apresentou comportamento crescente até P3, tendo apresentado reduções de 6,5% de P3 para P4 e de 24% de P4 para P5. É possível supor que a redução do consumo cativo tenha contribuído para a redução da produção do produto similar de P4 para P5 (-16%).

424. A esse respeito, insta mencionar que a redução do consumo cativo no intervalo em questão equivaleu a [RESTRITO] t, enquanto a produção diminuiu [RESTRITO] t. A redução da produção e seus efeitos sobre os custos fixos e, por conseguinte, sobre os resultados financeiros da indústria doméstica, não podem ser, portanto, atribuídos tão somente à redução do consumo cativo ao final do período analisado. Ainda que não se afastem seus possíveis efeitos sobre a situação da indústria doméstica, subsiste a contribuição significativa das importações investigadas sobre o dano por ela experimentados.

7.3 Da conclusão a respeito da causalidade

425. Para fins de determinação final, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.

426. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

427. Em 21 de outubro de 2025, a empresa produtora/exportadora chinesa Sailboat apresentou manifestação em que solicitou o reconhecimento de sua participação ativa e cooperativa na presente investigação e a realização das análises de menor direito para a empresa, com a apuração de margem individual de subcotação, de modo a se aplicar a menor entre a margem de dumping e a margem de subcotação.

428. Em 10 de novembro de 2025, a peticionária ressaltou as conclusões alcançadas em sede de determinação preliminar, em que ficou demonstrada a existência de dumping, de dano material à indústria doméstica e de correlação direta entre o dumping praticado pelos produtores/exportadores chineses e o dano à indústria doméstica. A Oxiteno destacou que o período de aumento das importações chinesas coincidiu com a deterioração dos indicadores financeiros e produtivos da Oxiteno, tendo sido descartadas causas alternativas.

429. Por fim, a peticionária destacou que os dados mais recentes do volume de etanolaminas importado da China, que teria alcançado [RESTRITO] toneladas no período de abril de 2024 a março de 2025, evidenciariam o agravamento da situação da Oxiteno frente às importações chinesas de etanolaminas. No entendimento da empresa, a manutenção dessa tendência representaria um risco real de erosão de margens da Oxiteno e perda de participação no mercado brasileiro, o que reforçaria a urgência da aplicação do direito antidumping.

430. Em 29 de dezembro de 2025, a peticionária reforçou as conclusões alcançadas na nota técnica de fatos essenciais, de que haveria dumping nas exportações chinesas de etanolaminas (MEA e DEA) para o Brasil e dano à indústria doméstica e nexo causal entre o dumping e o dano, tendo sido afastados fatores alternativos que pudessem explicar o dano observado.

431. Por fim, a Oxiteno alertou para o agravamento da situação após o período investigado (P6), no qual haveria crescimento contínuo das exportações chinesas para o Brasil, redução adicional dos preços e expansão acelerada da capacidade produtiva na China, o que indica risco de desvio de comércio para o Brasil. Diante desse cenário, requereu a confirmação da existência de dumping, dano material e nexo causal, com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de etanolaminas originárias da China.

8.1 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

432. Com relação às manifestações da Sailboat, remeta-se ao item 9 deste documento.

433. Quanto à remissão da peticionária a dados posteriores a P5, esclarece-se que a determinação final da presente investigação se aterá aos dados do período de análise de dano, sob pena de violação à legislação de defesa comercial.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

434. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

435. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de etanolaminas (MEA e DEA) para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir:

Margem de dumping

Produtor/Exportador

Margem absoluta de dumping

(USD/t)

Margem relativa de dumping

(%)

Sailboat

1.364,36

106,7%


Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

436. Tendo em vista a colaboração da empresa produtora/exportadora chinesa Sailboat, realizou-se o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para a empresa seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno do Brasil e o preço CIF das operações de exportação internado no mercado brasileiro.

437. Inicialmente, tendo em vista que se identificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica ao longo do período, além de deterioração significativa de seus indicadores financeiros, buscou-se apurar hipótese de preço de não dano em P5. Insta esclarecer que a metodologia de ajuste do preço da indústria doméstica, para fins de cálculo do preço de não dano, não se encontra definida no Acordo Antidumping e tampouco no Regulamento Brasileiro. Dessa forma, considera-se que os parâmetros utilizados devem atender às especificidades do caso concreto. Nesse sentido, o preço da indústria doméstica foi ajustado com base na média da margem operacional entre P1 e P4, tendo em vista que o dano à indústria doméstica restou evidenciado especialmente de P4 para P5. A margem de lucro operacional média da Oxiteno alcançou [CONFIDENCIAL], entre P1 e P4.

438. Essa margem foi adicionada ao Custo do Produto Vendido (CPV) + Despesas Operacionais (DO), relativos a P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV + DO de P5) ÷ (1 - margem operacional de P1 ([CONFIDENCIAL]))

439. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de [CONFIDENCIAL]. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 ([RESTRITO]), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas de P5 do produto similar no mercado brasileiro da peticionária de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Na sequência, como mencionado, cada transação foi convertida para dólares estadunidense considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.

440. Por seu turno, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação FOB da Sailboat, utilizado para fins de apuração da margem de dumping, o qual desconsiderou os efeitos das operações realizadas por intermédio detrading companies.

441. Reitera-se, a esse respeito, que as operações reportadas pelas empresas Sailboat e Shunmeng nos apêndices do questionário do produtor/exportador consistiam, na verdade, em vendas no mercado interno chinês e em vendas destinadas atrading companylocalizada na [CONFIDENCIAL], cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questão e exportados para o Brasil.

442. Nesse sentido, o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Sailboat foi calculado a partir dos dados de importação da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, considerando-se o CODIP, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.

443. Ao preço de exportação FOB reconstruído a nível de produtor, foram adicionados os valores de frete e seguro internacional, AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do valor efetivamente recolhido com base nos dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual de [RESTRITO]% sobre o valor CIF, percentual este calculado a partir dos dados da empresa respondente ao questionário do importador.

444. Ambos os preços (indústria doméstica e exportações da Sailboat) foram ponderados por tipo de produto (CODIP) e categoria de cliente e pela quantidade, tendo por base as exportações para o Brasil, em P5, da Sailboat. Insta mencionar que as categorias dos clientes das exportações do produto da Sailboat para o Brasil foram obtidas por consulta ao CNAE das referidas empresas, de onde foi possível classificá-las em distribuidores e em consumidores finais.

445. Assim, com os preços CIF internados ponderados da Sailboat, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 328,04/tonelada (trezentos e vinte e oito dólares estadunidense e quatro centavos por tonelada), demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Sailboat - China

Preço de Exportação Internado (USD/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (USD/t)

[RESTRITO]

Subcotação (USD/t)

328,04

Subcotação (%)

[RESTRITO]

Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Sailboat

Elaboração: DECOM.


446. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora Sailboat foi inferior à margem de dumping apurada para a mesma empresa.

447. Registra-se que se optou pelo cálculo do direito antidumpingad valoremconsiderando a existência de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de etanolaminas (monoetanolaminas e trietanolaminas) originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA). Nesse sentido, a alíquota do direito antidumping da Sailboat foi apurada com base no montante de subcotação acima apresentado dividido pelo preço médio ponderado de exportação da empresa em base CIF ([RESTRITO]),que resultou no percentual de 23,6%.

448. Em relação aos produtores/exportadores chineses não selecionados, o cálculo do direito antidumping foi realizado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados, nos termos do §1º do art. 80 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, o montante observado foi equivalente à margem de dumping apurada para a Sailboat, única empresa chinesa cooperativa. Para apurar a alíquotaad valoremdas empresas não selecionadas, dividiu-se a margem de dumping específica apurada conforme item 4.3.1.1.3 (USD 1.364,36/t) pelo preço médio das exportações das referidas empresas, em base CIF, conforme dados de importação da RFB ([RESTRITO]), o que resultou no percentual de 95,6%.

449. Por fim, para a empresa Qindao Highly Chemical New Materials Co., Ltd., selecionada que optou por não responder ao questionário do produtor/exportador, e para os demais produtores/exportadores chineses não identificados, o direito antidumping apurado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível. Nesse sentido, considerando os dados constantes dos autos do processo, recorreu-se à margem de dumping da Sailboat (USD 1.364,36/t) dividida pelo preço médio das exportações da Qindao Highly Chemical New Materials Co., Ltd. para o Brasil, em P5, na condição CIF ([RESTRITO]), o que resultou no percentual de 97,3%.

10 DA RECOMENDAÇÃO

450. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas), comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.12.00 da NCM, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotaad valorem, nos percentuais a seguir especificados.[RESTRITO].

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

China

Sailboat Petrochemical Co., Ltd.

23,6

China

Qingdao Highly Chemical New Materials Co., Ltd.

97,3

China

Born King Company Limited

95,6

China

Hangzhou Shuiyue Technologies Co., Ltd.

95,6

China

Henan Gp Chemicals Co., Ltd.

95,6

China

Henan Harvest Chem Co., Ltd.

95,6

China

Henan Harvest International Co., Ltd.

95,6

China

Hubei Xianlin Chemical Co., Ltd.

95,6

China

Jiaxing Jinyan Chemical Co., Ltd.

95,6

China

Lianyungang Petrochemical Co., Ltd.

95,6

China

Liaoning Pharmaceutical Foreign Trade Corp

95,6

China

Maoming Petro-Chemical Shihua Co., Ltd.

95,6

China

Mayrun Chemical Technology Co., Ltd.

95,6

China

Nanjing Jinjiahe Trade Co., Ltd.

95,6

China

Nanjing Union Chemical Company Limited

95,6

China

Ningbo Pangs Chem Co., Ltd.

95,6

China

Ningbo Titan Unichem Co., Ltd.

95,6

China

Nouryon Chemicals (Ningbo) Co., Ltd.

95,6

China

Oakwood Chemicals

95,6

China

Qingdao City Longxing Chemical Co., Ltd.

95,6

China

Satellite Chemical Co., Ltd.

95,6

China

Shanghai Covan Chemical Co., Ltd.

95,6

China

Sheng Hong Group Holding Limited

95,6

China

Sigma Aldrich Life Science Technology Co., Ltd.

95,6

China

Sinopec

95,6

China

Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation

95,6

China

Zhejiang Jingyan Chemical Co., Ltd.

95,6

China

Zhongke (Guangdong) Refinery and Petrochemical Co., Ltd.

95,6

China

Demais produtores/exportadores

97,3

Fonte: tabelas dos itens 4.3.1.1.3 e 9 deste documento.

Elaboração: DECOM