Publicado no DOU em 27 mar 2026
Reconhece preliminarmente a existência de dumping e dano à indústria doméstica nas importações de papel base não revestido (papel decorativo), NCM 4805.91.00, originárias da China, sem aplicação de direito provisório, define a Alemanha como país de economia de mercado de referência e prorroga o prazo de investigação.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.002430/2024-82 - restrito e 19972.002429/2024-58 - confidencial e do Parecer nº 89, de 24 de março de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de papel base não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm (papel decorativo), comumente classificadas no subitem 4805.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar a Alemanha como terceiro país de economia de mercado.
3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de papel decorativo, comumente classificadas no subitem 4805.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 51, de 27 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de junho de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
1. Em 31 de outubro de 2024, a empresa Munksjö Caieiras Ltda. (Munksjö) protocolou por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel decorativo não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm (papel decorativo), quando originárias China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 25 de fevereiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 1158/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
3. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.2. Da notificação ao Governo da China
4. Em 25 de junho de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado mediante Ofício SEI nº 3946 e 3947/2025/MDIC da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
5. De acordo com informações constantes da petição, a empresa Munksjö é a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.
6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 2704/2025/MDIC, de 28 de abril de 2025, à Indústria Brasileira de Árvores (Ibá), entidade do setor, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de papel decorativo, bem como informações relativas à identificação de eventuais outros produtores nacionais deste produto.
7. Em 13 de maio de 2025, a Ibá, por meio eletrônico, confirmou que a única produtora no Brasil do produto similar é a empresa peticionária. A resposta foi anexada aos autos do processo.
8. Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.4. Do início da investigação
9. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1.222/2025/MDIC, de 25 de junho de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de papel decorativo da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
10. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 51, de 27 de junho de 2025, no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de junho de 2025.
1.5. Das partes interessadas
11. De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China.
12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
13. [RESTRITO] Todas as partes interessadas identificadas pelo DECOM estão relacionadas no Anexo I deste documento.
1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
14. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 10 de julho de 2025. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 51, de 27 de junho de 2025, que deu início à investigação.
15. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 205/2025/MDIC. A peticionária foi notificada por meio do Ofício SEI nº 4132/2025/MDIC.
16. A notificação para os produtores/exportadores chineses selecionados foi enviada por intermédio do Ofício Circular SEI nº 203/2025/MDIC. Já os produtores/exportadores não selecionados foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 204/2025/MDIC. O Governo da China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nº 4126/2025/MDIC e nº 4128/2025/MDIC.
17. Três produtores/exportadores alemães foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 206/2025/MDIC, no sentido de colaboração para resposta ao questionário e apuração do valor normal para a China. Por consequência, foi enviada notificação para o Governo da Alemanha, como terceiro país de economia de mercado selecionado, encaminhada por meio do Ofício SEI nº 4129/2025/MDIC.
18. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
19. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM.
20. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, 3 (três) produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de dumping.
21. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores chineses, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
22. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1. Do produtor nacional
23. A peticionária apresentou suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição.
1.7.2. Dos importadores
24. As seguintes empresas importadoras solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente: Arauco do Brasil S.A., Dexco S.A., Impress Decor Brasil - Indústria de Papeis Decorativos Ltda., Interprint do Brasil Indústria de Papéis Decorativos Ltda., Lamigraf do Brasil Indústria e Comércio de Papéis Decorativos Ltda. e Schattdecor do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
25. A resposta da importadora Impress Decor Brasil - Indústria de Papeis Decorativos Ltda. foi desconsiderada por ausência de regularização tempestiva de representante, tendo sido a parte notificada por meio do Ofício SEI nº 172/2026/MDIC, de 09 de janeiro de 2026.
26. As demais empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário.
27. A respeito do Ofício SEI nº 180/2026/MDIC enviado à importadora Schattdecor do Brasil Indústria e Comércio Ltda., faz-se remissão ao item 1.7.3.2 deste documento.
1.7.3. Dos produtores/exportadores
28. Como já mencionado anteriormente, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
29. Foram incluídas na seleção efetuada pelo Departamento os produtores/exportadores: Hangzhou Huawang New Material Technology Co., Ltd., Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd. e Sunshine Oji (Shouguang) Specialty Paper Co., Ltd. Tais produtores/exportadores, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.
30. Os questionários protocolados tempestivamente foram analisados e, se necessárias, poderão ser enviados ofícios solicitando informações complementares, em momento oportuno.
1.7.3.1. Do produtor/exportador Hangzhou Huawang
31. Em 13 de janeiro de 2026, o DECOM enviou o Ofício nº 298/2026/MDIC, para o produtor/exportador Hangzhou Huawang New Material Technology Co., Ltd. (Hangzhou Huawang) informando que não foram reportadas, em base restrita, informações de valor e/ou preço constantes no Apêndice VIII do questionário enviado. Tal situação impediria a autoridade investigadora de divulgar eventual margem de dumping calculada, considerando o disposto no §1º do art. 51 do Regulamento Brasileiro. Dessa forma, o DECOM comunicou que a determinação preliminar de dumping referente à Hangzhou a ser emitida pelo Departamento poderia levar em consideração os fatos disponíveis no que tange ao cálculo da margem de dumping. O mesmo ofício enviado concedeu prazo adicional para novas explicações.
32. Em 13 e 14 de janeiro de 2026, o produto/exportador Hangzhou Huawang apresentou tempestivamente manifestação disponibilizando nos autos restritos a informação necessária para o cálculo de sua margem de dumping.
33. Desse modo, não havendo prejuízo para o andamento da presente investigação, o Departamento reconsiderou sua decisão e calculou a margem de dumping com base nos dados reportados pelo produtor/exportador, detalhado no item 4 deste documento.
1.7.3.2. Do Gruppo Kingdecor/Schattdecor
34. Por intermédio do Ofício SEI nº 180/2026/MDIC, a importadora Schattdecor do Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi notificada a respeito da ausência de envio do Apêndice IV e de menção, na resposta do questionário, de aparente relacionamento com o produtor/exportador Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd. nos termos do art. 14, §10 do Decreto nº 8.058, de 2013. O DECOM então comunicou que a determinação preliminar de dumping referente ao Grupo Schattdecor/Kingdecor poderia levar em consideração os fatos disponíveis no que tange ao cálculo da margem de dumping. O mesmo ofício concedeu prazo adicional para novas explicações.
35. Em 19 de janeiro de 2026, a Schattdecor do Brasil Indústria e Comércio Ltda. respondeu que, por lapso material, não foi mencionado o relacionamento com o produtor/exportador Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd. De todo modo, foi enfatizado que, na resposta deste produtor/exportador, teria havido indicação do relacionamento. Além disso, a Schattdecor do Brasil sublinhou que não revendeu o produto importado produzido pela Kingdecor, já que o utiliza em seu processo produtivo. Assim, não haveria Apêndice IV a ser reportado.
36. A Schattdecor informou que as informações solicitadas no Ofício já constariam nos autos, de forma direta ou indireta, e requereu que fossem utilizadas as informações efetivamente apresentadas pelo Grupo.
37. No dia 13 de janeiro de 2026, a Munksjo protocolou manifestação na qual sustentou que a ausência do Apêndice IV na resposta ao questionário de exportador da Schattdecor comprometeria a transparência e impediria a verificação adequada das relações societárias e comerciais entre as empresas do grupo.
38. A peticionária alegou também que haveria indícios suficientes de que Schattdecor e Kingdecor integrariam o mesmo grupo econômico, circunstância que deveria ter sido declarada de forma completa e verificável.
39. Segundo a peticionária, a resposta da Kingdecor ao questionário do produtor/exportador utilizou confidencialidade excessiva para dados essenciais, como estrutura societária e lista de partes afiliadas.
40. A empresa alegou que, diante dessas omissões, os dados da Kingdecor não podem ser considerados verificáveis e não servem de base confiável para o cálculo da margem de dumping.
41. Nesse sentido, a parte argumentou que o DECOM deve aplicar fatos disponíveis também à Kingdecor, em coerência com o art. 50, §3º, do Decreto nº 8.058/2013 e com o encaminhamento do Ofício SEI nº 180/2026/MDIC.
42. Com relação à manifestação da Munksjo, o DECOM registra que embora a Schattdecor não tenha efetivamente informado de seu relacionamento, o que a obrigaria a reportar o Apêndice IV conforme as instruções do questionário, a importadora ressaltou que não revendeu o produto. Nesse sentido, não haveria tal apêndice mesmo se houvesse tido comentários a respeito do relacionamento. Adicionalmente, a resposta do produtor/exportador Kingdecor apresenta organograma em que se pode observar o relacionamento.
43. Considerando a resposta da Schattdecor e os prazos da presente investigação, o DECOM analisou o questionário da Schattdecor e da Kingdecor para fins de determinação preliminar. Registre-se que, embora a autoridade tenha reconsiderado sua decisão, dada a peculiaridade do processo de exportação/importação de produtos entre relacionadas sem a efetiva revenda do produto objeto, para fins de determinação preliminar, o DECOM utilizou a melhor informação disponível. De todo modo, a reconsideração mencionada vai possibilitar às partes interessadas que apresentem mais elementos a serem analisados pelo Departamento e eventualmente considerados para fins de determinação final. Faz-se remissão ao item 4.3.2 deste documento.
1.7.4. Do terceiro país
44. Considerando o disposto no item 1.8 deste documento, o DECOM enviou questionários de terceiro país a produtores/exportadores alemães do produto investigado.
45. Em 11 de setembro de 2025, o produtor alemão Munksjö Unterkochen Gmbh - Munksjö Alemanha, após solicitar a prorrogação de prazo em 17 de julho de 2025, protocolou resposta ao questionário enviado.
46. Os questionários protocolados tempestivamente serão analisados e, se necessárias, poderão ser enviados ofícios de informações complementares, em momento oportuno.
1.8. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
47. Registra-se que, conforme detalhado no item 4.1 deste documento, não foram apresentados elementos de prova suficientes para reverter a conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no setor de papel decorativo na China até a data limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
48. Embora tenha havido questionamentos a respeito da escolha do terceiro país para fins de início de investigação, consoante detalhado no item anterior, tampouco foram apresentados elementos suficientes para reverter a escolha do país substituto adotado (Alemanha). Cabe mencionar que o DECOM recebeu questionário de terceiro país com dados primários de vendas no mercado interno alemão, e a decisão encontra guarida no art. 15 do Regulamento Brasileiro.
49. Assim, o DECOM mantém a escolha da Alemanha como terceiro país de economia de mercado pelos motivos expostos.
50. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do mesmo Regulamento.
1.8.1. Da decisão acerca da solicitação de complementação do CODIP
51. Conforme detalhado no item 2.4.2.1 deste documento, o DECOM decidiu complementar o CODIP considerando as seguintes características:
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Descrição do Campo |
Código |
Propriedades do Produto |
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Cor/Backer |
A1 |
Papel decorativo branco |
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A2 |
Papel decorativo colorido |
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A3 |
Papel decorativo Backer |
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Tipo de Papel Decorativo |
B1 |
Papel decorativo, otimizado para processo de impressão, com alta lisura bekk e alta resistência à tração a seco |
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B2 |
Papel decorativo, otimizado para processo de impregnação, com baixa lisura bekk |
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Gramatura Nominal |
C1 |
Menor que 68 g/m² |
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C2 |
De 68 g/m² a 78 g/m² |
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C3 |
Maior que 78 g/m² |
52. Cumpre mencionar que a indústria doméstica foi instada a atualizar sua base de dados considerando o novo CODIP a ser utilizado, por meio do Ofício nº 7318/2025/MDIC, de 11 de novembro de 2025.
53. Os importadores e os produtores/exportadores que apresentaram resposta tempestiva ao questionário também serão instados a atualizar seus dados, em momento oportuno, de acordo com o CODIP atualizado.
1.9. Das verificações in loco
1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
54. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Munksjö, no período de 24 a 28 de novembro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
55. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no Relatório de Verificação in loco anexado aos autos em 17 de dezembro de 2025. Os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
56. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas.
1.10. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
57. As verificações in loco nos produtores/exportadores serão realizadas em momento oportuno, se aplicável.
1.11. Da solicitação de audiência
58. Registre-se que as partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
59. Nesse sentido, em 26 de novembro de 2025, a China National Forest Products Industry Association solicitou tempestivamente a realização de audiência, com a finalidade de abordar os seguintes temas, conforme constante na solicitação:
a) Análise da dinâmica do mercado, inclusive sobre os indicadores de vendas da indústria doméstica e do mercado brasileiro;
b) Análise do preço da Industria Doméstica;
c) Análise do Mercado Brasileiro;
d) Variação da alíquota do imposto de importação durante o período de investigação e o incentivo às importações; e
e) Ausência de danos que possam ser atribuídos às importações da China.
60. Em 28 de novembro de 2025, a Indústria Brasileira De Árvores (Ibá) solicitou tempestivamente a realização de audiência. De acordo com o informado, a Ibá indicou os seguintes temas a serem abordados na audiência:
a) Características do papel decorativo, do seu mercado e dos seus usos relevantes para a análise;
b) Necessidade de ajustes nos Códigos de Identificação de Produto (CODIPs) adotados na abertura da investigação;
c) Questões relacionadas ao cálculo da margem de dumping;
d) Existência de diversos fatores que afastam a hipótese de dano à indústria doméstica;
e) Ausência de nexo causal entre as importações de papel decorativo da China e o alegado dano à indústria doméstica;
f) Outros temas que surjam por ocasião da determinação preliminar, caso seja proferida antes da audiência.
61. Em dia 28 de novembro de 2025, o produtor/exportador Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd. e a importadora brasileira Schattdecor do Brasil Indústria e Comércio Ltda. solicitaram tempestivamente a realização de audiência para a discussão dos seguintes temas:
a) Diferença entre os tipos de produtos abrangidos na investigação e a necessidade de maior detalhamento do CODIP para garantir a justa comparação;
b) Existência de produtos não ofertados pela Indústria Doméstica e que devem ser excluídos do escopo da investigação;
c) Dinâmica do mercado nos períodos analisados;
d) Da necessária análise temporal, usual e padrão, de comparação de P1 com P5, inexistindo qualquer atipicidade em P1;
e) Melhora nos indicadores da Indústria Doméstica e inexistência de dano;
f) Análise da capacidade instalada, sua metodologia e a ausência de representação real da ociosidade da indústria doméstica;
g) Impossibilidade de atender o mercado durante o período da investigação;
h) Inexistência de dano nos dados da indústria doméstica;
i) Incentivo às importações em razão da ausência de capacidade da Indústria doméstica;
j) Existência de outros fatores para a variação negativa de alguns dos indicadores da indústria doméstica, tais como sua ausência de capacidade, os investimentos para aumento da capacidade e os aumentos significativos das despesas financeiras e outras despesas operacionais que impactaram o resultado da empresa; e
k) Inexistência de relação de causa e efeito primária entre as importações originárias da China e o suposto dano alegado pela indústria doméstica.
62. Registra-se que, tendo em conta que a audiência será realizada em momento posterior à publicação da determinação preliminar, temas relativos à escolha do terceiro país e à aplicação de direito provisório perderão objeto.
63. Sublinha-se que o presente processo administrativo diz respeito à investigação da prática de dumping e que temas relativos à interesse público tem foro próprio e não deve ser objeto de discussão na audiência em epígrafe.
64. As partes serão notificadas em momento oportuno acerca da realização da audiência dentro da fase probatória e disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
1.12. Da prorrogação da investigação
65. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.13. Dos prazos da investigação
66. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro e . Tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.
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Disposição legal Decreto nº 8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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Encerramento da fase probatória da investigação. |
23/07/2026 |
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Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
12/08/2026 |
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Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
10/09/2026 |
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Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. |
30/09/2026 |
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Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. |
13/10/2026 |
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Elaboração: DECOM. |
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2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
67. O produto objeto da investigação é o papel decorativo não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm, comumente classificado no item 4805.91.00 da NCM, exportado da China para o Brasil.
68. A Munksjö esclareceu que o produto a ser investigado também pode ser descrito como papel para impregnação e impressão e que o produto também é comumente referenciado como papel decorativo, denominação que será adotada neste documento. O produto objeto normalmente tem peso específico (gramatura) de 50 g/m² a 150 g/m².
69. A peticionária também explicou que a definição do produto a ser investigado não corresponde à descrição exata da NCM na qual ele se classifica. O item 4805.91.00 da NCM pode ser utilizado para classificar produtos que não seriam caracterizados como papel decorativo, pois não detêm suas características e não servem às suas aplicações. A Munksjö indicou que os seguintes produtos não são papel decorativo e não estão no escopo da presente investigação:
a) Fita de papel microperfurada;
b) Folha de papel consumível em teste de fio incandescente;
c) Papeis não revestidos usados para fabricação de ponta de papel;
d) Papeis não revestidos utilizado em impressoras digitais;
e) Papel de seda, independentemente do uso/aplicação;
f) Papel feltro;
g) Papel grau cirúrgico
h) Papel intercalador;
i) Papel kraft ou tipo kraft;
j) Papel overlay;
k) Papel para aplicação em e.v.a.;
l) Papel para fabricação de capacitores eletrolíticos;
m) Papel para fabricação de chapas off-set;
n) Papel para fabricação de papelão micro-ondulado;
o) Papel para impressora térmica;
p) Papel seda para embalagem;
q) Papel termo sensível;
r) Papel tipo tissue;
s) Papel transparente;
t) Rolo de papelão quaisquer;
u) Rolo de papelão utilizado em estúdio de fotografia; e
v) Sulky estabilizador de tecido solúvel.
70. Adicionalmente, a Munksjö destacou que o papel apresentado em outra forma que não rolo, por exemplo, folhas, está fora do escopo. A forma de apresentação do produto é exclusivamente bobinas (rolos) de papel.
71. De acordo com a peticionária, o produto objeto apresenta as seguintes características relevantes à sua identificação:
a) Composição: os principais componentes do papel decorativo são celulose de fibra curta (origem eucaliptos), dióxido de titânio, agente de resistência em úmido, pigmentos coloridos e outras cargas minerais;
b) Gramatura: é uma das principais características de qualquer papel e é expressa em gramas por metro quadrado (g/m²). Influencia diretamente em diversas propriedades como resistência, formação, densidade e opacidade. Quanto maior a gramatura, maior é a resistência e opacidade do papel. Para papéis decorativos, é considerada uma propriedade crítica e as gramaturas típicas ficam dentro de uma faixa de 50 a 150 g/cm²;
c) Resistência ao Ar Gurley (RAG): esta é uma característica que indica a penetrabilidade do papel e é medida em segundo por 100 ml de ar (s/100 ml ar). Ela é crítica, pois indica a capacidade de absorção de resina no processo de impregnação, o que tem alto impacto no processo de conversão dos clientes deste segmento. A faixa normal de resistência ao ar Gurley para papéis decorativos é de 9 a 25 s/100 ml de ar;
d) Resistência à Tração Seca e Úmida: esta é uma característica crítica do papel decorativo, a qual significa a capacidade de suportar tração e é medida em newton por tiras de papel de 15 milímetros (N/15 mm). Durante o processo de conversão do cliente, o papel é submetido a diversos tensionamentos tanto na fase seca quanto úmida (durante e após banho de resina melamínica) e é fundamental que ele suporte sem rompimentos. Os valores típicos de tração de resistência a seco do papel decorativo é de no mínimo 20 N/15mm, já a resistência a tração úmida é de no mínimo 6 N/15mm;
e) Opacidade: esta é a característica entendida como qualidade do que é opaco, material sem transparência, que não permite a passagem de luz. Após a impregnação, os papéis decorativos são prensados pelo cliente sobre diferentes substratos (MDF, MDP etc.). Assim, devem ser adequadamente opacos, sem transparência, para que a coloração do substrato não transpareça, alterando a qualidade da placa final. A medida de opacidade é uma escala percentual em que o papel 100% é um papel totalmente opaco, sem qualquer transparência, e o papel 0% é um com transparência total. No caso do papel decorativo, a opacidade mínima fica em torno de 90%. Pode haver casos com menor opacidade que deriva de demanda específica do cliente;
f) Colorimetria: os papéis decorativos possuem padrões de coloração muito rigorosos e que são definidos pelo cliente. Em geral, eles são fabricados em diversos tons das cores branca, bege, cinza, marrom e preta, mas também podem ser encontrados numa diversidade de cores intensas como verde, azul, rosa entre outras. Para que um papel atinja a coloração determinada pelo cliente, é necessário que as medidas de cores sejam precisas. Para isso, é usado sistema de medição específico chamado Lab, q significa: L - Luminosidade; a - coordenada vermelho/verde (+a indica vermelho e -a indica verde) e B - coordenada amarelo/azul (+b indica amarelo e -b indica azul). Equipamentos como espectrofotômetros medem a luz refletida dos objetos em cada comprimento de onda ou em faixas específicas. Ele então quantifica os dados espectrais para determinar as coordenadas de cor do objeto no espaço de cor L, a e b e apresenta a informação em termos numéricos. Com base nesta informação, define-se os parâmetros de cor de cada papel decorativo. Para validar a cor de um determinado papel, utiliza-se o parâmetro DE que é um cálculo envolvendo coordenadas colorimétricas e que permite comparar com o padrão de cor esperada. Para que estejam dentro do mesmo padrão colorimétrico, este indicador deve ser tipicamente inferior a 0,5 para papéis decorativos; e
g) Largura da Folha: os papéis decorativos podem ser fornecidos com largura de folha que podem variar de 125 a 283 cm.
72. A peticionária comentou que o produto objeto da investigação não estaria sujeito a normas ou regulamentos técnicos, e que as especificações técnicas são determinadas pelo cliente. De todo modo, a peticionária esclareceu que a norma ABNT NM-ISO536 rege a forma de como é realizada a medição de gramatura por ser um dos principais atributos de todo e qualquer tipo de papel, inclusive do papel decorativo, não tratando especificamente do objeto desta investigação.
73. O papel decorativo é destinado à impressão e impregnação com finalidade de produzir pisos laminados ou chapas laminadas de MDP/MDF para a indústria moveleira, laminados decorativos de alta pressão (conhecidos como fórmica), painéis de madeira reconstituída revestido com acabamento melamínico em uma ou duas faces (tipicamente painéis de MDF e MDP revestidos), para produção de pisos melamínicos tipo flooring.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
74. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 4805.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição é apresentada a seguir:
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NCM |
Descrição |
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48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou cartão |
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4805 |
Outro papel e cartão, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo |
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4805.9 |
Outros |
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4805.91.00 |
De peso não superior a 150 g/m2 |
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Fonte: Petição e Nomenclatura comum do Mercosul Elaboração: DECOM |
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75. Cabe registrar que a alíquota do imposto de importação aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foi alterada ao longo do período de investigação de dano.
76. A alíquota do Imposto de Importação de 12%, em vigor quando do início do período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 10,8% pela Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, entrando em vigor em 01 de janeiro de 2022.
77. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 9,6%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
78. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, alterou novamente Resolução GECEX nº 272/2021, aumentando a alíquota para 10,8%, a partir de 22º de setembro de 2022.
79. Por fim, a Resolução GECEX nº 531/2023, de 30 de outubro de 2023, estabeleceu alíquota de 0% a uma quota de 16.000 toneladas de importações, com vigência de 15 de novembro de 2023 a 13 de novembro de 2024.
80. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e períodos de vigência, conforme exposto acima.
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NCM / Período |
01/07/2019 a 31/12/2021 |
01/01/2022 a 31/05/2022 |
01/06/2022 a 21/09/2022 |
22/09/2022 a 14/11/2023 |
15/11/2023 a 13/11/2024 |
14/11/2024 a hoje |
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4805.91.00 |
12,00% |
10,80% |
9,60% |
10,80% |
0% cota 16 mil toneladas |
10,80% |
81. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.
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Acordo / Bloco / País |
Nomenclatura |
Código |
Preferência |
|
ACE 02 - Uruguai |
NCM |
4805.91.00 |
100% |
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ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai |
NCM |
4805.91.00 |
100% |
|
ALC Mercosul - Egito |
NCM |
4805.91.00 |
Vigente 100% 100% (01/09/2025) 100% (01/09/2026) |
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ALC Mercosul - Israel |
NCM |
4805.91.00 |
100% |
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AAP.CE 35 - Chile |
NALADI |
4805.91.00 |
100% |
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Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao. Acesso em 29/04/2025. Elaboração: DECOM. |
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2.3. Do produto fabricado no Brasil
82. De acordo com o informado na petição, a descrição do produto a ser investigado também se aplica ao produto similar fabricado no Brasil, isto é, papel decorativo não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm.
83. A respeito das características do produto similar, a Munksjö informou que as principais matérias-primas utilizadas na composição do produto nacional são celulose e dióxido de titânio, e repetiu o que já havia destacado acerca do produto objeto em termos de composição, gramatura, resistências, opacidade, colorimetria, largura da folha. O produto similar normalmente tem peso específico (gramatura) de 50 g/m² a 150 g/m².
84. A peticionária apresentou também o processo produtivo do produto similar nacional. Destacou que começa com a fase de desagregação, que utiliza o equipamento Hidrapulper. Esse equipamento, composto por um tanque com rotor, realiza a desagregação da celulose em suspensão aquosa, facilitando o bombeamento e refinação subsequentes. Durante esta etapa, são adicionados produtos como anilinas para coloração, dióxido de titânio e/ou outras cargas minerais para opacidade, além de químicos para ajuste de pH.
85. Na segunda fase, de refinação, o material fibroso passa por pré-refinadores e refinadores, onde as fibras são tratadas para garantir as propriedades físico-mecânicas desejadas no papel final, como resistência à tração e opacidade. Durante o processo, podem-se introduzir produtos outros químicos para conferir características adicionais, como resistência à penetração de água.
86. A terceira fase, de depuração, utiliza depuradores centrífugos verticais para remover contaminantes pesados da massa de papel. O processo contínuo resulta na separação de impurezas por gravidade, enquanto produtos auxiliares são adicionados para a retenção de cargas minerais e outros elementos finos.
87. Por fim, a fabricação segue para a máquina de papel, onde o material é inicialmente depositado em uma tela contínua, formando a folha úmida. Após a prensagem, que elimina parte da água, a folha passa por cilindros aquecidos para a secagem e, posteriormente, por uma calandra que garante a lisura superficial. Na etapa de enrolagem e acabamento, o papel é transformado em bobinas conforme especificações dos clientes, sendo inspecionado para controle de qualidade.
88. Com relação a usos e aplicações, destacou que o papel decorativo é destinado à impressão e impregnação com finalidade de produzir pisos laminados ou chapas laminadas de MDP/MDF para a indústria moveleira, laminados decorativos de alta pressão (conhecidos como fórmica), painéis de madeira reconstituída revestido com acabamento melamínico em uma ou duas faces (tipicamente painéis de MDF e MDP revestidos), para produção de pisos melamínicos tipo flooring.
89. Com relação à forma de apresentação, o produto similar é vendido exclusivamente em rolos (bobinas).
90. Com relação a canais de distribuição, também comentou que o cliente final seria convertedores de papel, que o produto nacional é comercializado business to business e que vende e entrega o produto diretamente para o cliente final.
91. Não haveria normas ou regulamentos técnicos aplicados ao produto similar.
2.4. Das manifestações acerca do produto
92. Registra-se que as manifestações acerca do pedido de complementação de CODIP feito pela Kingdecor encontram-se resumidas no item 1.7.5 deste documento.
93. Em 4 de novembro de 2025, a importadora Schattdecor do Brasil Indústria e Comércio Ltda. manifestou-se solicitando a exclusão dos papéis para impressão do escopo da investigação e alternativamente, caso a exclusão não fosse aceita, requereu que a análise de dano e causalidade fosse conduzida separadamente para os dois tipos de papel (impressão e impregnação), que fosse reconhecido a insubstituibilidade técnica e comercial dos produtos, que o mercado de impressão fosse considerado atendido por importações e não competiria com a produção doméstica e que fosse avaliada a elasticidade, preços e volumes de forma segregada. A importadora argumentou que a distinção entre os papeis seria obrigatória e a análise conjunta geraria conclusões incorretas e inconsistentes com a realidade setorial.
94. A Schattdecor ressaltou a importância em ajustar o CODIP conforme fora proposto e alegou que o papel para impressão (print base) e o papel para impregnação seriam dois tipos distintos de papéis decorativos e por isso, possuiriam funções complementares e não substituíveis, com mercados e cadeias produtivas independentes e, desse modo, a ausência de distinção entre ambos no escopo da investigação poderia gerar inconsistências metodológicas nas análises de dumping, dano e nexo causal. A importadora comentou que a União Europeia já teria reconhecido formalmente essa diferenciação.
95. A importadora sustentou que os dois produtos não concorreriam entre si e operariam em mercados distintos, já que a indústria doméstica distinguiria internamente os produtos por aplicação final. Foi comentado que papéis para impressão exigiriam estabilidade dimensional e lisura, e que papéis para impregnação requereriam resistência térmica e absorção de resina. Desse modo, a codificação interna comprovaria os mercados autônomos, o que tornaria incorreta a análise conjunta de dumping e dano. A parte interessada comentou que existiria declarações públicas da própria peticionária que confirmariam a existência de dois mercados: o de papéis brancos/unicolores (impregnação), que seria plenamente atendido pela produção nacional, e o de papéis para impressão (print base), que dependeriam de importações da própria rede internacional da peticionária, já que esta teria realocado a produção de papéis para impressão para plantas europeias e teria mantido no Brasil a linha de impregnação. A importadora comentou que a fábrica da peticionária nunca teria sido o principal fornecedor do mercado de impressão, já que representaria apenas 15% do consumo nacional.
96. A Schattdecor alegou que o mercado brasileiro sofreria desabastecimento de papel decorativo para impressão e isto teria sido reconhecido pela própria peticionária. Este desabastecimento seria decorrente da produção doméstica insuficiente e não de retração artificial da oferta, tanto que o governo brasileiro, em 2023 e 2024, teria reconhecido oficialmente o desabastecimento e teria autorizado cotas de importação sem imposto, o que confirmariam que o mercado de impressão seria estruturalmente dependente de importações e que o mercado de impregnação seria atendido localmente.
97. No dia 10 de dezembro de 2025, a Munksjö protocolou manifestação cujo teor contestou as alegações da produtora/exportadora Schattdecor a respeito do enquadramento do CODIP.
98. A peticionária reiterou que o produto investigado seria único e não precisaria ser internamente homogêneo, nos termos de precedentes da OMC e de prática consolidada do DECOM em investigações antidumping.
99. A Munksjö alegou também que a Schattdecor tentou impor uma divisão artificial baseada em supostos "mercados distintos", o que não encontraria amparo técnico ou jurídico.
100. Segundo a peticionária, papéis para impressão e para impregnação seriam apenas variações do mesmo produto, ambos sempre submetidos à etapa de impregnação e empregados pela mesma cadeia produtiva da indústria moveleira e na construção civil.
101. Segundo a peticionária, a codificação interna da Munksjö, ao contrário do alegado pela Schattdecor, serviria apenas para controle operacional e não demonstraria existência de mercados distintos ou necessidade de alterar o escopo.
102. A Munksjo argumentou que a divisão proposta pela Schattdecor entre impressão e impregnação não afetaria significativamente custos e, portanto, não justificaria segmentação nas análises de dumping ou dano.
103. A empresa alegou ainda que a Schattdecor teria citado de forma distorcida investigação europeia, na qual o escopo seria mais amplo, por incluir o papel pré-impregnado, tornando-se inviável transpor o mesmo raciocínio para a investigação no Brasil.
104. No tocante à alegação de desabastecimento apresentada pela Schattdecor, a Munksjö afirmou que sempre produziu todos os tipos de papel decorativo no Brasil, incluindo os destinados à impressão.
105. Nesse sentido, a parte argumentou que a inclusão temporária do produto na Lista de Desabastecimento não decorreu de incapacidade produtiva, mas sim de circunstâncias específicas já superadas com a ampliação da capacidade em 2025.
106. A empresa alegou também que a afirmação de que teria transferido produção para a Europa é incorreta e baseada em entrevista antiga, retirada de contexto e relacionada a condições excepcionais do período pós-pandemia.
107. Em 30 de dezembro de 2025, a importadora Interprint do Brasil Indústria de Papeis Decorativos Ltda. ("Interprint") se manifestou solicitando a adoção de CODIPs mais detalhados - que considerassem tipo de papel decorativo e gramatura nomina.
108. A Interprint comentou sua discordância quanto ao posicionamento da peticionária, alinhando-se ao posicionamento das demais partes interessadas, e defendeu, para atender ao requisito da justa comparação, a criação de um CODIP que deveria refletir as características que impactariam de maneira relevante tanto os custos de produção quanto os preços do produto, destacou a necessidade de ajustes nos CODIPs adotados na abertura, a fim de assegurar justa comparação entre os produtos objeto da investigação, reforçou que haveria diferenças concretas na produção e no fornecimento dos distintos tipos de papel decorativo, especialmente quanto ao tipo (impressão/impregnação) e à gramatura, elementos que afetariam tanto custos de produção quanto preços, e que não teriam sido adequadamente contemplados nos CODIPs atuais, que teriam sidos limitados apenas à segmentação por cor.
109. A importadora também apresentou exemplos recentes que evidenciariam restrições na capacidade de fornecimento da peticionária, como dificuldades de homologação, problemas de qualidade, prazos de entrega dilatados e limitações na oferta de determinados tipos de papéis decorativos, como papéis para impregnação, para impressão e para backer, com destaque para situações em que a própria indústria doméstica teria indicado não produzir certos produtos na gramatura solicitada.
110. Esses elementos demonstrariam que persistiriam restrições na oferta doméstica, o que se agravaria com uma eventual aplicação de direito antidumping provisório, o que resultaria em risco de dano reverso e potencial desabastecimento do mercado brasileiro, dado que haveria dependência das importações para atendimento da demanda nacional e regional.
111. No dia 19 de janeiro de 2026, a Munksjo protocolou manifestação em resposta às informações apresentadas pela importadora Interprint a respeito de alegada necessidade de maior detalhamento do CODIP e ajustes na forma de identificação do produto.
112. Como ponto de partida, a empresa sustentou que a manifestação da Interprint sobre CODIP seria intempestiva, pois o DECOM já teria aberto prazo específico para comentários e essa etapa estaria encerrada desde 9 de outubro de 2025.
113. Ademais, a parte afirmou que haveria prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, porque a Interprint teria conferido tratamento confidencial excessivo à narrativa e aos anexos, impedindo a compreensão de datas, contexto, período de referência e representatividade dos fatos relatados.
114. A peticionária indicou que, no período P5, os registros internos indicariam que os pedidos da Interprint teriam sido atendidos nos prazos acordados e que [CONFIDENCIAL], o que enfraqueceria a alegação de falhas de fornecimento.
115. Quanto à alegação da Interprint de que a Munksjö não produziria papel decorativo backer na gramatura 50 g/m²12, a peticionária afirmou possuir capacidade técnica e de produção para tanto. [CONFIDENCIAL].
116. No mérito, a parte argumentou que a Interprint estaria confundindo o CODIP com a noção de "justa comparação", tratando-os como equivalentes, quando o CODIP deveria refletir apenas características do produto que impactariam de forma relevante custo e preço.
117. Por fim, a peticionária sustentou que a Interprint não teria apresentado prova objetiva e verificável de que tipo (impressão/impregnação) e gramatura nominal afetariam custos e preços de modo incontroverso a ponto de exigir novos CODIPs.
2.4.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o produto
118. Com relação a comentários sobre a necessidade de ajustar o CODIP, faz-se remissão ao item 1.7.5 deste documento.
119. Com relação a comentários sobre a exclusão do escopo de papéis para impressão, cabe destacar o que prega o Regulamento Brasileiro a respeito:
Art. 10. O termo "produto objeto da investigação" englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.
§ 1º O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo.
§ 2º O exame objetivo das características de mercado levará em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.
§ 3º Os critérios a que se referem os § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
120. A esse respeito, considerando o disposto nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, tanto o papel para impregnação quanto para impressão se não tem características físicas ou composição química idênticas, são deveras muito semelhantes. Inclusive, conforme notado em verificação in loco na indústria doméstica, ambos os papeis compartilham a mesma linha de produção - o que afeta diretamente o grau de substitutibilidade do lado da oferta -, e utilizam as mesmas matérias-primas principais (celulose e dióxido de titânio).
121. Com relação à menção sobre decisão da União Europeia, é relevante mencionar que decisões de outras autoridades investigadoras não vinculam a autoridade brasileira, que tem independência e autonomia par recomendar suas decisões considerando os elementos de prova constantes nos autos do processo, norteadas pelo Regulamento Brasileiro e o Acordo Antidumping.
122. De todo modo, a respeito da decisão da União Europeia (UE) não ficou claro a este Departamento a exclusão do escopo do papel impresso ou do papel impregnado. De acordo com o observado no item 2.1 da determinação preliminar da UE, estão incluídos tanto o papel para impressão quanto para impregnação. O mesmo entendimento tem a peticionária, conforme manifestação protocolada. Tampouco, no procedimento europeu, foi realizada análise de dano segregando os dois produtos.
123. Repisa-se novamente os critérios analisados não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
124. Por fim, entende-se que não foram apresentados elementos suficientes para a necessária exclusão do produto, nem para eventual análise em separado. As partes interessadas podem apresentar mais elementos durante a fase probatória, especialmente durante eventuais verificações in loco, oportunidade ímpar para que se tenha esclarecimento mais detalhado dos produtos.
125. Com relação a alegações de desabastecimento por produção insuficiente ou de eventuais restrições de fornecimento por parte da peticionária, registra-se que nem o Decreto n. 8.058/2013 nem o Acordo Antidumping obrigam a indústria doméstica a ter capacidade de abastecer todo o mercado, até porque pode não estar conseguindo produzir mais por conta de práticas desleais de comércio. Eventuais restrições de fornecimento é inerente a qualquer negócio, e há instrumentos específicos para avaliar impactos em situações excepcionais, como a inclusão de produtos em Lista de Desabastecimento.
126. O DECOM também esclarece que a existência de redução temporária de alíquota do Imposto de Importação por desabastecimento (Letec/Ex-tarifário) possui critérios e finalidades distintas de uma investigação de defesa comercial. O reconhecimento de um desabastecimento conjuntural não implica, automaticamente, na exclusão do produto do escopo ou na negação de existência de dano à indústria doméstica.
127. Registra-se que uma medida de defesa comercial não visa impedir que importações acessem o mercado brasileiro, mas que a concorrência não seja contaminada por práticas desleais de comércio.
2.4.2. Das manifestações acerca do pedido de complementação de CODIP
128. Em 17 de setembro de 2025, o produtor/exportador Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd. solicitou adequação e detalhamento do CODIP apresentado no Questionário do Exportador, alegando que o CODIP proposto pela Indústria Doméstica seria insuficiente pois desconsideraria características que afetariam custo e preço. A Kingdecor aponta que a comparação seria justa se fosse considerado todas as diferenças significativas do produto e que a não consideração dessas diferenças poderia gerar determinação incorreta da margem de dumping e violar compromissos internacionais.
129. Sobre o CODIP sugerido pela Indústria Doméstica (que se diferenciaria apenas por cor: o A1 Branco; A2 Colorido; A3 Backer), a Kingdecor reconheceu a cor como relevante, mas entendeu que o critério seria simplista e ignoraria outros fatores determinantes de custo e preço, tais como: Composição, Gramatura, Resistência ao Ar Gurley (RAG), Resistência à Tração (seca e úmida), Opacidade, Colorimetria e Largura da Folha.
130. O produtor/exportador comentou que a União Europeia teria reconhecido essas variáveis em investigação semelhante, adotando CODIP detalhado, e explicou que papéis decorativos se dividem em dois tipos principais: os para impressão (que requer alta estabilidade dimensional, resistência à tração seca e precisão de cor) e os para impregnação (exige alta absorção de resina, resistência térmica e mecânica). Essas diferenças impactariam diretamente custos de produção e preço final. A gramatura (50 a 150 g/m²) também teria significativo impacto técnico e econômico, já que variaria em processos, insumos, rendimento e controle de qualidade.
131. A Kingdecor apresentou a proposta de CODIP, defendendo que sua adoção asseguraria justa comparação, integridade e equidade na investigação:
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Descrição do Campo |
Código |
Propriedades do Produto |
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Cor/Backer |
A1 |
Papel decorativo branco |
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A2 |
Papel decorativo colorido |
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A3 |
Papel decorativo Backer |
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Tipo de Papel Decorativo |
B1 |
Papel decorativo, otimizado para processo de impressão, com alta lisura bekk e alta resistência à tração a seco |
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B2 |
Papel decorativo, otimizado para processo de impregnação, com baixa lisura bekk |
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Gramatura |
C1 |
Menor que 68 g/m² |
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C2 |
De 68 g/m² a 78 g/m² |
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C3 |
Maior que 78 g/m² |
132. Em 06 de outubro de 2025, a produtora/exportadora Hangzhou Huawang New Material Technology Co., Ltd ("Huawang") protocolou manifestação pontuando que a segmentação proposta pela Kingdecor seria adequada, pois refletiria as diferenças de preços/custos entre os diferentes tipos de papel decorativo.
133. Em 09 de outubro de 2025, a Munksjö protocolou resposta às sugestões de complementação de CODIP apresentadas pela produtora/exportadora Kingdecor. De início, a peticionária considerou, no tocante à diferença entre papel para impressão e papel para impregnação, não haver demonstração de impacto no custo de produção.
134. Segundo a manifestação, todo papel para impressão passaria, ao longo da cadeia, por impregnação e, dessa forma, todas as características técnicas exigidas para o papel destinado à impregnação deveriam necessariamente estar igualmente presentes no papel base utilizado para impressão.
135. No entendimento da peticionária, a única diferença entre os papéis residiria no acabamento superficial final, que resultaria em maior lisura Bekk da superfície. Essa diferença de acabamento geraria um impacto de custo irrelevante, conforme apresentado em documento na manifestação
136. A peticionária também questionou o termo papéis finos para impregnação, utilizado pela Kingdecor para justificar a demanda pelo uso de resinas específicas de alta penetração ou de aditivos que aumentem a resistência mecânica do produto.
137. Ainda em relação aos custos da diferenciação entre papeis, a Munksjo considerou que se trata de investigação na qual o setor investigado não opera sob condições de economia de mercado, condição que tornaria os dados de custo da Kingdecor não passíveis de serem validados e servirem como comprovação do alegado impacto do referido no custo do papel.
138. Em seguida, a peticionária teceu comentários a respeito da sugestão de complementação do CODIP com a característica de gramatura do papel. A Munksjo contestou a alegação feita pela Kingdecor de que haveria variação de custo e preço em razão da gramatura, provocada pela necessidade de controle mais rigoroso de uniformidade das folhas de menor gramatura, além da necessidade do uso de resinas de alta penetração ou aditivos especiais que reforcem a resistência mecânica do produto, com efeitos no custo.
139. A peticionária pontuou que a variação de gramatura afetaria a parte fixa do custo. Também afirmou que as máquinas atuais de papel são dotadas de recursos técnicos que permitem operar em gramaturas abaixo de 70 g/m² de forma estável e confiável.
140. No que toca o detalhamento das margens de gramatura sugeridas pela Kingdecor, a peticionária considerou haver ausência de explicação e de comprovação das diferenças de custos nos intervalos/faixas propostos. Nesse sentido, alegou que a variação da gramatura não impactaria o custo variável unitário, mas sim o custo fixo unitário.
141. Para demonstrar a afirmação, a peticionária apresentou fórmula de cálculo, em base confidencial, com variação material do custo fixo unitário.
142. Quanto ao argumento relativo ao suposto uso de resinas e aditivos, sustentou que as resinas referidas não são utilizadas na composição do papel e, sim, no processo de conversão (impregnação) e, portanto, não tem relação com o custo do produto.
143. Nesse sentido, a peticionária pediu a rejeição da sugestão feita pela Kingdecor de complementação do CODIP.
144. Em 9 de outubro de 2025, a Indústria Brasileira de Árvores - IBÁ se manifestou em apoio à proposta de criação de novos Códigos de Identificação do Produto (CODIPs) da empresa Kingdecor, sugeriu ainda ajustes pontuais com a finalidade de uma devida comparação justa, que refletiria de forma mais adequada as características dos papéis decorativos importados objeto de análise.
145. Também no dia 9 de outubro, a produtora/exportadora chinesa Sunshine protocolou manifestação a respeito da sugestão de complementação de CODIP proposta pela Kingdecor.
146. De início, argumentou que ao atribuir códigos CODIP idênticos a produtos que compartilham a mesma cor ou revestimento, mas diferem em outras especificações técnicas, a investigação estaria agregando transações não comparáveis.
147. A parte considerou que a Kingdecor propôs CODIP mais refinado, que identificaria de forma coerente dimensões adicionais de diferenciação do produto, nomeadamente a utilização pretendida do papel (impressão ou impregnação) e os limites de gramatura.
148. A Sunshine argumentou, ademais, que a proposta da Kingdecor se beneficiaria de um maior detalhamento dos produtos. Segundo a parte, a abordagem mais apropriada e precisa continuaria sendo a adoção de uma estrutura CODIP alinhada com a estrutura e as características do produto previamente submetidas pela empresa.
149. Segundo a Sunshine, estas seriam as características que justificariam o detalhamento do CODIP: a) cor e imprimibilidade: o nível de pigmentação e o uso de cargas de alto custo (por exemplo, dióxido de titânio) variariam de acordo com a tonalidade e a aplicação; e b) gramatura (peso base): papéis leves, de gramatura padrão e pesados difeririam substancialmente no uso de fibras e no custo de produção.
150. Em relação aos custos, a parte argumentou que papéis decorativos que exigem alto brilho necessitariam de maior uso de insumos "premium", como dióxido de titânio e celulose refinada, o que aumentaria significativamente os custos de fabricação.
151. Da mesma forma, papéis de gramatura mais baixa tenderiam a ser mais caros por unidade de massa, pois sua produção requereria matérias-primas mais refinadas, controles de processo mais rigorosos e maior precisão técnica para garantir desempenho e imprimibilidade adequados.
152. Em 9 de outubro de 2025, a importadora Schattdecor do Brasil Indústria e Comércio Ltda. manifestou concordância com o CODIP sugerido pela Kingdecor, apontando que o tipo de papel e a gramatura influenciariam diretamente no custo e no preço do produto, deste modo, o detalhamento do produto seria essencial para assegurar a justa comparação entre os produtos nacional e importado.
153. A Schattdecor ressaltou que haveria diferença significativa de preços entre produtos de mesmo CODIP (cor e gramatura), quando o único elemento distintivo seria o tipo de papel (destinado à impressão ou à impregnação), o que teria sido demonstrado no em sua resposta ao Questionário de Importador. Essa diferença de preços comprovaria a relevância do tipo de papel na formação do preço. A importadora argumentou que a omissão dessa distinção contrariaria o princípio da justa comparação.
154. Quanto à gramatura, a Schattdecor comentou que as diferenças seriam menores, porém sua relevância aumentaria diante da metodologia de determinação do valor normal, especialmente se determinado com base em um terceiro país e principalmente na consideração da Alemanha como terceiro país, já que o detalhamento do tipo e da gramatura tornar-se-iam mais relevantes devido às especificidades do mercado.
155. A importadora apontou o precedente europeu quanto ao maior detalhamento do CODIP num caso análogo e defendeu a sugestão da Kingdecor, pois esta refletiria uma boa prática e se adequaria à realidade do mercado brasileiro, o que garantiria uma justa comparação.
156. Em 9 de outubro de 2025, a produtora/exportadora Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd. se manifestou sobre posicionamento da indústria doméstica (peticionária) quanto ao maior detalhamento do CODIP, apontando que esta fora a única contrária quando comparada às manifestações de outras partes interessadas.
157. A Kingdecor defendeu que o CODIP deveria abranger todos os elementos que influenciariam a justa comparação, o que incluiria custo e preço, sob pena de distorções na apuração do dumping, discordando parcialmente da defesa da peticionária, que teria argumentado que o CODIP deveria refletir impactos no custo e não apenas no preço.
158. A produtora/exportadora arguiu que teria apresentado dados concretos que comprovariam diferenças relevantes de custo e preço entre papéis para impregnação e impressão, e apontou que todas as demais partes interessadas teriam reconhecido a necessidade de incluir o tipo de papel no CODIP. Alegou que ignorar tais diferenças comprometeria a justa comparação e desestimularia a cooperação dos exportadores.
159. Sobre a gramatura, a Kingdecor sustentou que teria demonstrado que variações de gramatura impactariam diretamente no custo e no preço do produto. Esse detalhamento seria ainda mais relevante quando o valor normal seria calculado com base em terceiro país. Apontou que as demais partes interessadas teriam confirmado essa influência da gramatura no custo e no preço, enquanto a indústria doméstica não teria apresentado alternativas concretas às faixas propostas.
160. A Kingdecor reconheceu a pertinência de ajustes que teriam sido sugeridos por outras partes, desde que fosse mantido a coerência técnica, e relembrou que haveria precedente da União Europeia em uma investigação análoga, que teria adotado CODIP mais detalhado.
161. Em 9 de outubro de 2025, a importadora Interprint do Brasil Indústria de Papeis Decorativos Ltda. manifestou apoio à proposta de detalhamento dos Códigos de Identificação do Produto (CODIPs) apresentada pela Kingdecor juntamente com os ajustes que a Indústria Brasileira de Árvores - Ibá teria pleiteado na mesma data.
162. A Interprint argumentou que o detalhamento do CODIP contemplaria as características de tipo e de gramatura do papel decorativo, o que refletiria características notoriamente distintivas dos papeis decorativos dentre os players de mercado, e possibilitaria comparativos de preços mais justos e aderentes à realidade do que aqueles que seriam realizados com o parâmetro inicialmente adotado nesta investigação.
163. Cabe registrar que, em 08 de setembro de 2025, o produtor/exportador Sunshine Oji (Shouguang) Specialty Paper Co., Ltd. (Sunshine) havia apresentado manifestação indicando a necessidade de adoção de CODIPs que capturem as características físicas relevantes do papel decorativo para fins de justa comparação, destacando as características de Gramatura, Porosidade/Resistência ao ar e Cor e printabilidade.
164. O produtor/exportador teceu comentários acerca da diferença entre um papel de alta porosidade para laminados de baixa pressão e um papel denso para laminados de alta pressão.
165. Igualmente comentou que um papel base decorativo pode ser produzido em diferentes tonalidades (branco, quase branco) e com diferentes níveis de dióxido de titânio ou outros materiais de enchimento para melhorar a opacidade e a qualidade de impressão, que poderiam impactar em custo e preço. Para a Sunshine, o CODIP para cor não deveria ser apenas colorido ou não colorido, mas diferenciar um código para cada cor, uma vez que o custo e o preço variam de acordo com a cor. Assim, a Sunshine já havia solicitado que o DECOM adotasse novos critérios CODIP.
2.4.2.1. Dos comentários do DECOM acerca da solicitação de complementação do CODIP e das manifestações sobre o tema
166. No que diz respeito às manifestações sobre complementação do CODIP, cumpre salientar que a classificação dos produtos por CODIP visa a contemplar os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda do produto sob investigação.
167. Nessa toada, cabe às partes interessadas que desejem solicitar alteração do CODIP apresentar elementos de prova que possam indicar a real necessidade desse ajuste.
168. Registra-se que o produtor/exportador Sunshine havia protocolado, em 08 de setembro de 2025, manifestação a respeito de necessidade de alteração do CODIP. Considerando não haverem sido apresentados elementos de prova que indicassem impactos relevantes em custo e/ou preço nas características abordadas, a manifestação foi recebida como mera alegação, sem ação a ser tomada pela autoridade investigadora.
169. A respeito das manifestações tempestivamente protocoladas nos autos do processo acerca do pedido realizado pela Kingdecor, informa-se que todas as partes interessadas, à exceção da peticionária, apoiaram o pleito desse produtor chinês, sublinhando que as características de tipo de papel e gramatura têm impactos relevantes em termos de custo e/ou preço e, portanto, seriam importantes para a justa comparação nas análises realizadas na presente investigação.
170. A despeito da manifestação contrária da peticionária, que afirmou que o impacto do tipo de papel e da gramatura no custo de produção e na formação do preço seria irrelevante, o DECOM informa que analisou todos os elementos de prova pertinentes e, considerando os dados disponíveis protocolados no âmbito dos questionários de produtor/exportador, entendeu haver elementos suficientes indicando que as características complementares sugeridas têm impacto em custo e/ou preço.
171. Assim, em função dos argumentos apresentados pela Kingdecor e pelas demais partes interessadas no processo, o DECOM, para fins de garantir a comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, bem como entre o preço de exportação e o preço da indústria doméstica, entendeu ser prudente adicionar as características de tipo de papel e gramatura ao código de identificação do produto (CODIP), conforme ilustrado a seguir:
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Descrição do Campo |
Código |
Propriedades do Produto |
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Cor/Backer |
A1 |
Papel decorativo branco |
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A2 |
Papel decorativo colorido |
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A3 |
Papel decorativo Backer |
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Tipo de Papel Decorativo |
B1 |
Papel decorativo, otimizado para processo de impressão, com alta lisura bekk e alta resistência à tração a seco |
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B2 |
Papel decorativo, otimizado para processo de impregnação, com baixa lisura bekk |
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Gramatura Nominal |
C1 |
Menor que 68 g/m² |
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C2 |
De 68 g/m² a 78 g/m² |
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C3 |
Maior que 78 g/m² |
172. Registre-se que foi mantida, como característica A (Cor/Backer), de maior relevância, a característica utilizada para fins de início de investigação sugerida pela peticionária, havendo apenas complementação com duas características adicionais: tipo de papel (característica B) e gramatura (característica C).
173. Cumpre mencionar que a indústria doméstica foi instada a atualizar sua base de dados considerando o novo CODIP a ser utilizado, por meio do Ofício nº 7318/2025/MDIC, de 11 de novembro de 2025.
174. Os importadores e os produtores/exportadores que apresentaram resposta tempestiva ao questionário também serão instados a atualizar seus dados, em momento oportuno, de acordo com o CODIP atualizado.
2.5. Da similaridade
175. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
176. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início e nas informações complementares, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) Seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima (celulose de fibra curta (originada de eucalipto) e dióxido de titânio, podendo inclusive ser adquiridas dos mesmos fornecedores);
b) Teriam processos de produção semelhantes, que envolve etapas de desagregação, refinação, depuração, formação da folha, secagem, calandragem e acabamento;
c) Exibiriam as mesmas características físicas, como gramatura variando entre 50 e 150 g/m², opacidade mínima de cerca de 90%, resistência à tração seca e úmida, e padrões rigorosos de colorimetria controlados por sistema LAB;
d) Teriam os mesmos usos e aplicações;
e) Seriam comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, por meio de vendas diretas (business to business) a convertedores, impressoras e impregnadores e produtores de painéis; e
f) São intercambiáveis na linha de produção dos clientes, sendo utilizados como contratipos, sem qualquer prejuízo técnico ao produto final, o que evidencia que concorrem diretamente no mesmo mercado
2.6. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
177. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins deste documento, que o produto objeto da investigação consiste em papel decorativo não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos com largura igual ou superior a 125 cm, normalmente com gramatura entre 50 g/m² e 150 g/m², destinado à impregnação e impressão para posterior uso na fabricação de pisos laminados, chapas de MDF/MDP, laminados melamínicos (fórmica) e produtos similares. O produto é comumente classificado no subitem 4805.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
178. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.
179. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
180. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
181. Como mencionado no item 1.3 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional de papel decorativo.
182. Dessa forma, para fins deste documento, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de papel decorativo da Munksjö, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.
4. DO DUMPING
183. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
184. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de julho de 2023 a 31 de junho de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de base originárias da China.
4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping
4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
185. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
186. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
187. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
188. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping nas exportações da China para o Brasil, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
189. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));
b) ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
190. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
191. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
192. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
193. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
194. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
195. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na Circular Secex nº 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos a quente, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
196. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
197. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderiam apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
198. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".
199. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
200. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
201. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
202. Especificamente, para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de papel decorativo no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping, aplica-se o entendimento exposto acerca das disposições do Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China.
4.1.1.1. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
203. A fim de defender que o setor de papel decorativo chinês não operaria em condições de mercado, a peticionária citou, entre outros, documentos da Comissão Europeia e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ambos de 2023, bem como o Relatório sobre Práticas Comerciais Desleais da China publicado pelo Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos (USTR) em 2023.
204. No contexto da investigação sobre o papel decorativo, a peticionária afirmou ser pertinente analisar os setores químico e de celulose na China, uma vez que ambos se encontrariam a montante da cadeia produtiva do produto similar e estariam diretamente relacionados à sua fabricação.
205. De acordo com a Munksjö, os principais insumos utilizados na produção do papel decorativo seriam a celulose, o dióxido de titânio e outros aditivos ou pigmentos químicos, os quais representam, respectivamente, cerca de [CONFIDENCIAL] do custo total de fabricação. Verifica-se, ainda, uma forte interferência do Estado chinês tanto na economia em geral quanto, de maneira específica, nos setores químico e de celulose, influenciando significativamente as condições de produção e a formação de preços desses insumos estratégicos.
206. Nesse sentido, a peticionária destacou que a influência do Estado chinês nesses setores foi reconhecida pela Comissão Europeia, nos dois relatórios que foram elaborados um em 2017 e outro em 2024 sobre distorções na economia da China para fins de investigações de defesa comercial. Segundo a peticionária, os Relatórios da Comissão Europeia realizam análises robustas acerca das distorções observadas no mercado chinês, tratando das distorções da economia chinesa de modo geral, das distorções em fatores de produção (como terra, energia, capital, matérias-primas e trabalho), e das distorções observadas em setores específicos, conforme elencados abaixo:
207. No que diz respeito à influência do governo chinês nas condições de produção, os Relatórios da Comissão Europeia afirmam que: "the evidence relates to the allocation and the pricing of the factors of production influenced by the State in a very significant manner".
208. A peticionária ressaltou que o Partido Comunista Chinês (PCC) deteria liderança incondicional sobre o país e sua economia. Ele comandaria a implementação da sua agenda econômica, indo muito além de intervenções regulatórias comuns e de um controle macroeconômico. O governo chinês poderia controlar decisões empresariais e se mostra disposto a fazê-lo quando entende necessário.
209. O Relatório da Comissão Europeia de 2024 conclui que o atual 14º Plano Quinquenal Chinês (2021-2025) demonstra a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais (petroquímico, químico, aço, materiais de construção).
210. No setor químico, a estrutura industrial na China seria moldada pela intervenção regulatória, ao invés de ser resultado de decisões empresariais de operadores de mercado. A intervenção nesse setor ocorre em todos os níveis governamentais, conforme pode ser observado nos exemplos elencados a seguir:
a) O 14º Plano Quinquenal Chinês determina a realocação e a reestruturação de indústrias químicas, além de um controle rigoroso sobre novos projetos fora de parques industriais especializados;
b) Em nível ministerial, a "Orientação sobre a Promoção do Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Petroquímica e Química Durante o Período do 14º Plano Quinquenal", formulada em março de 2022, regulamenta o aumento da produção de produtos químicos em projetos de refinaria, acelera a retirada de capacidades de produção ineficientes e ultrapassadas, e coordena a localização de grandes projetos; e
c) Em âmbito provincial, o Plano da Província Jiangsu uma das províncias que historicamente têm a maior presença da indústria química trata das áreas de atuação no setor químico com grande nível de detalhe, evidenciando significativa influência governamental nesse âmbito. No setor de "produtos químicos para papel", essa província incentiva a atração de empresas líderes mundiais, com objetivo de alcançar valores de produção específicos ao longo do período do 14º Plano Quinquenal.
211. Segundo a peticionária, o setor de celulose também teria condições de produção determinadas pelo governo chinês. O "Catálogo de 2019 para Orientação da Reestruturação Industrial, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China", destaca indústrias de particular importância para o governo chinês e, entre essas indústrias, estaria o setor de papel e celulose, para o qual o governo estabelece metas específicas.
212. O "Plano Setorial de Desenvolvimento Florestal e de Pastagens" também conhecido como o "14º Plano Quinquenal para a Silvicultura" confere importância ao setor, pois estabelece como objetivo o fomento do uso da madeira como matéria-prima. O governo chinês vem promovendo agressivamente a indústria doméstica de celulose por meio da concessão de empréstimos preferenciais, incentivos fiscais e subsídios de capital, do que se depreende um "frenesi" na expansão da celulose de madeira.
213. Influência na formação de preços: No que diz respeito à influência do governo chinês na formação de preços, a peticionária destacou os Relatórios da Comissão Europeia de 2017 e de 2024 afirmam que: "China uses of a broad range of instruments allowing it to significantly influence the prices of raw materials. By artificially increasing or decreasing the level of raw materials supply, or simply by centrally setting the prices, the government can steer the prices upwards or downwards". Isso ocorre tanto no setor químico, quanto no setor de celulose, ambos mencionados nos Relatórios da Comissão Europeia.
214. No setor químico, observa-se que empresas estatais seriam responsáveis por mais da metade da produção total do setor e, consequentemente, os níveis gerais de preços dos produtos químicos produzidos na China mostram-se significativamente distorcidos pela atuação estatal. Mesmo os preços de empresas privadas acabam sendo indiretamente distorcidos, pois elas são pressionadas a alinhar seus níveis de preços aos praticados pelas estatais.
215. No setor de celulose, a peticionária salientou que caberia destaque à intervenção do governo chinês na formação de preços mediante a promoção de investimentos no setor, e também através da imposição de tarifas à exportação de certos produtos. A imposição de tarifas à exportação limita significativamente as exportações de produtos selecionados pelo governo chinês, aumentando sua oferta interna e forçando artificialmente os preços para baixo. Com isso, observa-se influência governamental direta sobre preços de certos produtos, quando há interesse em garantir que indústrias de transformação (como a indústria de papel, que utiliza celulose como insumo) tenham acesso a matérias-primas artificialmente mais baratas.
216. Em relação a livre determinação de salários, a peticionária destacou que elementos importantes que distorceriam significativamente as condições de mercado da China não seriam específicos do segmento do produto similar, mas sim relacionadas aos fundamentos do sistema econômico chinês, que seria definido como sendo um "socialismo de mercado". Alguns desses fatores distorcivos seriam: (i) políticas públicas que favorecem produtores domésticos em detrimento da promoção do livre mercado; (ii) a ausência, a aplicação discriminatória ou a execução inadequada de leis falimentares, societárias ou de direitos de propriedade; (iii) salários distorcidos; e (iv) distorções decorrentes do fornecimento de capital e acesso preferencial a financiamentos em certos setores (uma vez que o governo chinês exige que até mesmo bancos privados fomentem as indústrias consideradas chave).
217. Além dessas condições observadas na economia chinesa como um todo, a peticionária salientou haver distorções específicas no setor do produto similar, decorrente de medidas implementadas pelo governo chinês em benefício de produtores domésticos de papel. Apresentou algumas dessas medidas a seguir:
a) Seguro de Exportação: Produtores/exportadores chineses de papel podem obter benefícios específicos relacionados a seguro de exportação. A China Export & Credit Insurance Corporation (SINOSURE) é uma companhia de seguros financiada pelo Estado e orientada para promover o desenvolvimento econômico e comercial externo da China, promovendo exportações de setores-chave definidos pelo governo;
b) Injeções de Capital: Produtores/exportadores chineses de papel também podem se beneficiar de injeções de capital realizadas pelo governo chinês, por meio do acesso preferencial a crédito, perdão de dívidas, terras, eletricidade e água. O China Construction Bank, por exemplo, detém 2,82% da empresa Huawon (produtora chinesa de papel decorativo), exercendo influência sobre a empresa;
c) Empresas de Alta Tecnologia: Produtores/exportadores chineses de papel podem se certificar como Empresas de Alta e Nova Tecnologia (High and New Technology Enterprises), beneficiando-se assim uma alíquota reduzida de imposto de renda de 15% por três anos. As empresas Kingdecor, Huawon e Qifeng (todas produtoras chinesas de papel decorativo) se beneficiam desse regime;
d) Zonas de Desenvolvimento Industrial: O governo chinês fomenta investimentos nas Zonas de Desenvolvimento Industrial na forma de apoio financeiro e regimes tributários especiais a alguns setores. Empresas como Kingdecor e Huawon (ambas produtoras chinesas de papel) estão localizadas em Zonas de Desenvolvimento Industrial, onde se aplicam alíquotas de imposto de renda ainda mais reduzidas, de até 10%, condicionadas ao fato de que 70% do valor total de sua produção seja destinada à exportação ;
e) Incentivos Fiscais para P&D: Produtores/exportadores chineses de papel também podem se beneficiar de deduções fiscais significativas para despesas com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Empresas de determinados setores, que investem em P&D para o desenvolvimento de novas tecnologias ou produtos podem deduzir até 200%, a partir de janeiro de 2023, dos custos incorridos com P&D em seu imposto de renda;
f) Isenção de Dividendos: Na China, há regime especial que confere isenções fiscais sobre dividendos, do qual podem se beneficiar as indústrias incentivadas pelo governo chinês, entre elas, a indústria de papel decorativo;
g) Restituição de Impostos de Exportação: A política de restituição de impostos de exportação na China oferece a produtores chineses de certos setores, imposto efetivo de 0% sobre suas exportações, em razão da restituição correspondente no Value Added Tax a ser pago sobre seus produtos. Essa política, temporariamente reduzida em 2018, foi retomada em 2020, com o governo expandindo seu uso para fortalecer as exportações, especialmente após a pandemia de COVID-19;
h) Concessões de Direitos de Uso da Terra e Serviços Públicos: Produtores/exportadores chineses de setores chave têm acesso preferencial a direitos de uso da terra e a serviços de água e esgoto a preços inferiores aos de mercado. O governo local aloca terrenos industriais a preços negociados, e o custo da água e serviços de esgoto é mantido artificialmente baixo, beneficiando ainda mais os produtores/exportadores chineses nesse setor; e
i) Apoio financeiro direto: Vários programas governamentais também fornecem apoio financeiro direto às empresas exportadoras chineses no setor de papel decorativo. Por exemplo, a Qifeng (produtora de papel) recebeu RMB$ 3 milhões em 2012 para apoiar o desenvolvimento de pequenas e médias empresas na indústria de papéis especiais, e a Kingdecor (outra produtora do setor) recebeu RMB$ 9,65 milhões em 2020 como parte de um programa relacionado à pandemia.
218. Já em relação aos preços pagos pelos produtores/exportadores chineses pelos insumos utilizados na fabricação do produto similar, a peticionária destacou sobre os preços pagas na China pela energia e pelo dióxido de titânio, dois insumos que equivaleriam, em conjunto, a cerca de [CONFIDENCIAL] do custo dos insumos utilizados na fabricação de papel decorativo.
219. Com relação ao fornecimento de energia, a peticionária ressaltou ser utilidade importante na produção de papel representando aproximadamente [CONFIDENCIAL] de seus custos de produção e ter preços distorcidos no mercado chinês.
220. O Relatório da Comissão Europeia destaca que não prevalecem condições de mercado no mercado chinês de energia, devido à intervenção significativa do Estado na produção e precificação de energia. Aproximadamente 45% da capacidade de geração de energia na China é de propriedade estatal, e toda a rede elétrica pertence a duas empresas estatais: State Grid Corporation of China e China Southern Power Grid. Os preços da energia são definidos centralmente pelo Departamento de Preços da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, que aplica estratégias de diferenciação de preços para favorecer certos setores-chave, como é o caso da indústria de papel.
221. Políticas de diferenciação de preços seriam aplicadas em nível provincial para promover a concessão de energia a preços subsidiados ou a oferta de descontos. Em algumas Zonas de Desenvolvimento Industrial, como as zonas de Qujian e Linan, empresas como Kingdecor e Huawon (ambas produtoras de papel) teriam instalações de produção nas quais seriam cobradas tarifas preferenciais de eletricidade.
222. A intervenção do governo chinês iria além, com as autoridades locais em algumas regiões comprando e vendendo eletricidade, o que distorce ainda mais o equilíbrio entre oferta e demanda no mercado de energia. Além disso, a intervenção do governo chinês e concessão de subsídios resultaram em excesso de capacidade no setor de carvão, levando a preços depreciados.
223. A respeito do dióxido de titânio (TiO2), foi destacado ser um dos principais insumos químicos utilizados na produção de papel decorativo, representando cerca de [CONFIDENCIAL] de seu custo de produção.
224. A peticionária ressaltou que o DECOM teria aberto recentemente investigação antidumping sobre as importações de pigmentos de dióxido de titânio originárias da China e que, na avaliação realizada pelo DECOM quando da abertura dessa investigação, determinou-se que o setor de dióxido de titânio não opera em condições de economia de mercado na China . A determinação de que a China não seria economia de mercado nesse setor foi confirmada quando da aplicação de direitos provisórios sobre as importações de dióxido de titânio dessa origem.
225. A Comissão Europeia, que também teria iniciado investigação antidumping sobre as importações de dióxido de titânio provenientes da China, chegando à mesma conclusão que o DECOM no sentido de que as distorções significativas no mercado chinês desse produto tornam inadequados os preços praticados pelos produtores chineses para apuração do valor normal.
226. A peticionária pontuou que a Comissão Europeia também abriu investigação antidumping sobre papel decorativo importado da China em junho de 2024 ou seja, sobre o mesmo produto objeto deste pleito , e concluiu haver evidências suficientes de distorções no mercado chinês que inviabilizariam o uso dos preços e custos chineses na investigação.
227. Em relação as empresas estatais, a peticionária afirmou em petição que elas seriam responsáveis por mais da metade da produção total do setor e em sede de informações complementares esclareceu que a referência para essa afirmação seria o Relatório da Comissão Europeia de 2017 (Anexo 4), na página 321, onde se descreve a presença de empresas estatais (State Owned Enterprises ou simplesmente SOEs) na economia chinesa:
"(...) China's SOEs represent a majority in the following raw material industries: mining and washing of coal (SOEs own 88% of assets in this industry), mining and processing of ferrous metal ores (60%), mining and processing of non-ferrous metal ores (67%), support activities for mining (97%), smelting and processing of ferrous metals (72%), smelting and processing of nonferrous metals (61%), manufacturing of raw chemical materials and chemical products (52%), and production and supply of glass (87%)."
228. Em seguida, a peticionária pontou que o Relatório da Comissão Europeia de 2024, atualiza essa informação no sentido de que o setor químico é composto de 49% de empresas estatais:
"(...) China's SOEs represent a majority in the following raw material industries: professional and support activities for mining (SOEs own 90% of assets in this industry), mining and washing of coal (88%), production and supply of gas (82%), mining and processing of ferrous metal ores (77%), mining and processing of non-ferrous metal ores (73%), mining and processing of non-metal ores (57%), smelting and processing of non-ferrous metals (55%), smelting and processing of ferrous metals (54%), and manufacturing of raw chemical materials and chemical products (49%)"
229. A peticionária afirmou, todavia, que não teria elementos de prova para afirmar que as empresas que produzem papel decorativo na China seriam estatais. De todo modo, ressaltou que segundo as estatísticas mais recentes divulgadas pelo governo chinês o setor de fabricação de papel e produtos de papel (manufacture of paper and paper products) seria composto por 7.859 empresas, sendo que 110 seriam empresas estatais. A presença de estatais no setor de papel e produtos de papel corroboraria a existência de elementos distorcivos no setor, ainda que as empresas fabricantes de papel decorativo não fossem, em si, empresas estatais.
230. A peticionaria mencionou ainda que, em 13 de fevereiro de 2025, a Comissão Europeia implementou direitos provisórios no âmbito da investigação antidumping que estaria sendo atualmente conduzida para as importações europeias de papel decorativo originárias da China. A Comissão Europeia concluiu que a China não seria economia de mercado no setor de papel decorativo e, portanto, seus preços não seriam apropriados para apuração do valor normal. Especificamente sobre os produtores de papel decorativo na China, a peticionária pontuou que a Comissão Europeia entendeu que, muito embora as empresas produtoras de papel decorativo da China seriam empresas privadas, seus fornecedores de matérias primas seriam empresas estatais e que, além disso, empresas privadas também estariam sujeitas ao controle/intervenção do governo chinês.
231. Sobre intervenção do Partido Comunista Chinês nas decisões empresariais de empresas privadas, a Comissão Europeia fez referência à Constituição do Partido Comunista Chinês e à Lei de Empresas Chinesas.
232. A peticionária salientou que em sede de petição inicial teria indicado que, "o setor de celulose também tem condições de produção determinadas pelo governo chinês. O Catálogo de 2019 para Orientação da Reestruturação Industrial, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China, destaca indústrias de particular importância para o governo chinês e, entre essas indústrias, está o setor de papel e celulose, para o qual o governo estabelece metas específicas".
233. Entretanto, em sede de informações complementares, esclareceu que a referência para essa afirmação seria a página 38 do Catálogo de 2019 para Orientação da Reestruturação Industrial, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China (apresentado como o Anexo 7 da petição inicial), na qual estão indicadas as seguintes condições de produção/metas específicas para o setor de papel/celulose:
"CATEGORY I - ENCOURAGEMENT (...) XIX. (19) LIGHT INDUSTRY
1. Construction of integrated forest paper production lines with chemical wood pulp of 300000 tons/year and above, chemical mechanical wood pulp of 100000 tons/year and above, and corresponding supporting paper and paperboard production lines (except newsprint and coated paper) with single chemical wood pulp of 300000 tons/year or above, chemical mechanical wood pulp of 100000 tons/year and above and corresponding supporting paper and paperboard production lines (except newsprint and coated paper); adopt clean production process, take non wood fiber as raw material, single 10 tons/year. Construction of pulp production line of 10000 tons/year and above; development and manufacture of advanced pulping and papermaking equipment; development and application of ECF and TCF chemical pulp bleaching process."
234. A peticionária mencionou ainda que, na decisão da Comissão Europeia para a implementação de direitos provisórios no âmbito da investigação antidumping relativa às importações europeias de papel decorativo originárias da China, o mesmo trecho do referido Catálogo de 2019 foi referenciado para justificar que o setor de papel decorativo estaria sujeito a diversas políticas governamentais.
"(83) The decor paper sector is also subject to several government policies, as the wood pulp sector has been listed as an encouraged industry both in the 2019 Guiding Catalogue for Industry Structural Adjustment [(56) See Section I.19.1 (...)], as well as in its 2024 updated version [(57) See Section I.19.1 (...)]. Similarly, and as established in Implementing Regulation (EU) 2024/1923 imposing a provisional anti-dumping duty on imports of titanium dioxide originating in the Peoples Republic of China, in the 2024 version of Guidance Catalogue for the Industry Structural Adjustment directly addresses the TiO2 sector by listing the TiO2 sulfuric acid process as a restricted industry, while its 2019 version lists the TiO2 chloride process as an encouraged one."
235. Ainda em sede de informações complementares, mas em relação ao seguro exportação de que empresas do setor teriam se beneficiado desse instrumento pela SINOSURE, a peticionária esclareceu que não teria elementos de prova para demonstrar que os produtores chineses de papel decorativo efetivamente teriam se beneficiado deste instrumento, uma vez que essas informações seriam de difícil acesso/não sendo públicas. Destacou, entretanto, que, segundo estudo da OCDE, constatou-se que a indústria leve (light industry) - da qual a produção de papel faz parte (conforme se constata do pelo item I.XIX.1. do Catálogo de 2019 para Orientação da Reestruturação Industrial, da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China) - representou por 8% dos créditos fornecidos pelo SINOSURE em 2012102. Além disso, vale notar que as empresas Kingdecor, Huawon e Qifeng (produtoras chinesas de papel decorativo) foram certificadas pelo governo chinês como empresas de alta tecnologia (High and New Technology Enterprises) e que hi-tech products representaram 21% dos créditos do SINOSURE naquele ano:
"According to the data reported for 2012, electromechanical products account for 46% of Sinosures total ST + MLT cover (of which electronic information products for 24%), hi-tech products for 21%, textile for 13%, light industry for 8%, and automobile, pharmaceutics, agricultural products and shipbuilding for 3% each."
236. Ainda sobre o SINOSURE, a peticionária pontuou que, em 2023, a Comissão Europeia conduziu investigação de subsídios sobre as importações europeias de papel revestido (coated fine paper) originárias da China e impôs direitos compensatórios definitivos sobre esse produto . A União Europeia tampouco obteve informações sobre a efetiva utilização desse instrumento pelas empresas chinesas. Ainda assim, a UE entendeu que, pelas características do SINOSURE, entendeu-se este seria um instrumento distorcivo.
237. Em sede de petição, a Munksjö indicou que, "produtores/exportadores chineses de papel também podem se beneficiar de injeções de capital realizadas pelo governo chinês, por meio do acesso preferencial a crédito, perdão de dívidas, terras, eletricidade e água. O China Construction Bank, por exemplo, detém 2,82% da empresa Huawon (produtora chinesa de papel decorativo), exercendo influência sobre a empresa". Entretanto, em sede de Informações complementares, a peticionária afirmou não ter elementos de prova para demonstrar que os produtores chineses de papel decorativo efetivamente têm se beneficiado de injeções de capital por meio de acesso preferencial a crédito, perdão de dívidas, terras, eletricidade e água, ou que o China Construction Bank exerceria influência sobre a empresa Huawon, uma vez que essas informações seriam de difícil acesso/não sendo públicas.
238. No que diz respeito à influência do China Construction Bank na empresa Huawon, a Munksjö afirmou não ter elementos de prova específicos à Huawon (para além do fato de que o China Construction Bank detém 2,82% de participação na empresa110) para demonstrar que há influência sobre a empresa. No entanto, seria de conhecimento público que o governo chinês exerceria influência sobre as empresas privadas, conforme o próprio governo declara na Constituição do Partido Comunista Chinês.
239. Já no que diz respeito aos investimentos no setor, a peticionária pontou que, a Munksjö fez referência na petição inicial a programas governamentais que forneceram apoio financeiro direito a empresas no setor de papel decorativo (como a Qifeng e a Kingdecor). Além disso, na decisão da Comissão Europeia referente aos direitos provisórios sobre as importações de papel decorativo originárias da China, a EU considerou esse instrumento como sendo um elemento distorcivo.
240. Em sede de petição, a Munksjö indicou que "na China, há regime especial que confere isenções fiscais sobre dividendos, do qual podem se beneficiar as indústrias incentivadas pelo governo chinês, entre elas, a indústria de papel decorativo".
241. Porém, em sede de informações complementares, a peticionária destacou que não teria elementos de prova para demonstrar que os produtores chineses de papel decorativo efetivamente têm se beneficiado da isenção de dividendos, uma vez que essa informação é de difícil acesso/não é pública.
242. Salientou, contudo, que esse instrumento também foi analisado no contexto da revisão das medidas compensatórias conduzida pela Comissão Europeia em 2023 em relação aos subsídios praticados nas exportações de papel revestido pela China. A União Europeia, por sua vez, igualmente não obteve informações sobre a efetiva utilização da isenção de dividendos pelas empresas chinesas. Ainda assim, a UE concluiu que o instrumento era distorcivo e continuava sendo praticado (lembrando que o papel revestido, assim como o papel decorativo, pertence ao setor de fabricação de papel).
243. A Munksjö indicou que "A política de restituição de impostos de exportação na China oferece a produtores chineses de certos setores, imposto efetivo de 0% sobre suas exportações, em razão da restituição correspondente no Value Added Tax a ser pago sobre seus produtos. Essa política, temporariamente reduzida em 2018, foi retomada em 2020, com o governo expandindo seu uso para fortalecer as exportações, especialmente após a pandemia de COVID-19".
244. Assim como nos itens anteriores, a Munksjö destacou que não teria elementos de prova para demonstrar que os produtores chineses de papel decorativo efetivamente teriam se beneficiado dessa restituição, já que essa seria uma informação de difícil acesso/não seria uma informação pública. No entanto, além do Anexo 17 sobre os Export Tax Rebates da China - já referenciado pela Munksjö quando essa informação foi apresentada na petição inicial - vale também trazer mais informações sobre o benefício fazendo menção ao trecho do Relatório da Comissão Europeia de 2024 que explica as distorções presentes no setor de matérias primas por conta desse instrumento, além de destacar a conclusão da Comissão Europeia sobre esse aspecto, quando da imposição de direitos provisórios sobre as importações de papel decorativo originárias da China.
245. O Relatório da Comissão Europeia de 2024 aponta que a retirada de benefícios de restituição no imposto de exportação (correspondente ao Value Added Tax - VAT) é um mecanismo utilizado pelo governo para restringir a exportação de determinados produtos e, assim, tornar mais vantajosa sua comercialização no mercado doméstico chinês - o que reduz seus preços praticados domesticamente e, consequentemente, incentiva a produção e exportação de produtos situados a jusante na cadeia produtiva.
246. Segundo concluiu a Comissão Europeia quando impôs os direitos provisórios sobre as importações de papel decorativo originárias da China, a distorção gerada no papel decorativo devido às restituições do imposto de exportação ocorre porque esse benefício foi retirado da celulose, resultando na aplicação do imposto de exportação sobre essa matéria-prima. Como consequência, o preço da celulose fica artificialmente mais baixo, beneficiando os produtores locais de papel decorativo:
"In addition, domestic wood pulp users gain an unfair comparative advantage due to the imposition of export duties on several types of wood pulp and the encouragement of foreign investment in the Chinese wood processing industry."
247. Em sede de petição, a Munksjö afirmou que "em algumas Zonas de Desenvolvimento Industrial, como as zonas de Qujian e Linan, empresas como Kingdecor e Huawon (ambas produtoras de papel) teriam instalações de produção nas quais são cobradas tarifas preferenciais de eletricidade."
248. Entretanto, em sede de informações complementares, a peticionária esclareceu que não deteria elementos de prova que demonstrem especificamente que as empresas produtoras de papel decorativo Kingdecor e Huawang obtiveram tarifas preferenciais de eletricidade, além do fato de que o Relatório da Comissão Europeia de 2024 fazer referência à província Zhejiang - na qual essas empresas estariam localizadas - como sendo uma província que fornece preços de eletricidade mais baixos.
249. O Relatório da Comissão Europeia de 2024 indica que:
"the previous edition of this report mentioned that in 2017 some provinces offered cheaper electricity rates to specific industries. This included special rates for energy intensive industries in Chongqing, Zhejiang, Fujian and Yunnan. This report includes more recent evidence of preferential pricing in a number of locations in China."
250. A peticionária ressaltou que a empresa Kingdecor estaria localizada na província de Zhejiang, conforme endereço indicado na página da empresa: Factory Zone - No.20 South Tianhu Road, Quzhou, Zhejiang, China; e No. 158 Tongjiang Road, Quzhou, Zhejiang, China.
251. Já a empresa Huawang está localizada na província de Zhejiang, conforme endereço indicado na página da empresa: Hangzhou Huawang New Material Technology Co., Ltd. - No.18 Binhe North Rd, Qingshanhu Street, Linan, Hangzhou, Zhejiang Province, China.
252. A peticionária pontuou que, quando da imposição de direitos provisórios sobre as importações de papel decorativo originárias da China, a Comissão Europeia concluiu que, de fato, os custos de energia estariam distorcidos no setor de papel.
4.1.1.2. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de investigação
253. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
254. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
255. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
256. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
257. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
258. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
259. Ademais, distorções mercadológicas podem ser fruto não apenas de políticas estatais, mas também ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
260. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
261. Nesse sentido, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
262. Desse modo, na presente investigação de papel decorativo originários da China, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando que o segmento chinês do produto investigado não operaria em condições de economia de mercado.
263. Inicialmente, é importante destacar que a peticionária apresentou elementos de provas pertinentes e detalhados sobre o tema, relevante para a análise que se propõe na investigação em epígrafe. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor de papel decorativo chinês.
264. A peticionária destacou que haveria interferência significativa e sistemática do Estado chinês na alocação e precificação de fatores essenciais de produção, o que comprometeria a formação de preços de mercado, conforme decisão da Comissão Europeia, com base em investigações setoriais refletidas nos relatórios SWD(2017) e SWD(2024) - Memorando "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations" SWD(2024), em que na China teria recorrido a uma política industrial "top down" intervencionista, cujos objetivos variariam de acordo com as prioridades do país diante do desenvolvimento global.
265. Além da Comissão Europeia, o Departamento de Comércio dos EUA já elaborou análises que demonstrariam o status de não economia de mercado da China e o papel de liderança do Partido Comunista Chinês. No "Report to Congress on Chinas WTO Compliance 2023", o United States Trade Representative concluiu que a China ainda não teria migrado para uma economia de mercado nem reduzido a intervenção estatal, apesar de compromissos que teriam sido assumidos há mais de 20 anos.
266. Segundo o documento Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations (15955/17), a estratégia para a promoção do crescimento chinês seria por meio de planos, sendo os quinquenais os de maior destaque, através dos quais o governo controlaria o desenvolvimento dos setores prioritários e implementaria políticas específicas para atingir as metas. Junto a esses planos, o governo também elaboraria catálogos, que sinalizariam as indústrias prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo.
267. Foi mencionado o 14º Plano Quinquenal Chinês (2021-2025) demonstraria a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais. Entre esses setores, pode-se mencionar setor petroquímico, químico, aço e o de materiais de construção, conforme destacado pela Comissão Europeia:
"In that respect, the planning documents one level below the national 14th FYP reveal the constitutive role which the State intends to play in shaping the chemical sector in China during the 14th FYP period. The 14th FYP on Developing the Raw Materials Industry (see also Section 12.2.1.1) defines the raw materials industry as consisting of the petrochemical, chemical, steel, non-ferrous metals, building materials and other sectors it describes as the bedrock of the real economy. After recounting the achievements of the 13th FYP period and the general principles of development, the plan lists the main objectives for the entire raw material industry, such as bolstering high-end supply, increasing the industry concentration and pursuing the green development and digital transformation (see Chapter 12)
268. Registra-se o entendimento de que, para os fins da atual análise, o setor de materiais de construção englobaria ou, ao menos influenciaria de forma direta, o segmento do produto investigado.
269. No caso do fator de produção terra, o governo mantém o monopólio da propriedade fundiária, conforme o art. 10 da Constituição chinesa, e controlaria sua cessão por meio de licitações administradas, que frequentemente favorecem empresas estatais ou alinhadas a objetivos políticos nacionais a fim de implementar as políticas industriais do país.
270. Quanto do fator de produção energia, o Estado impõe tarifas reguladas para eletricidade, gás e carvão, estabelecendo preços diferenciados por setor, região ou porte da empresa. Grandes consumidores industriais como produtores de celulose, papel e produtos químicos muitas vezes recebem tarifas reduzidas como forma de incentivo industrial, prática que representa subvenção cruzada e desvirtua os sinais normais de mercado. Segundo o documento Chinas Status as a Non-Market Economy (A -570-053), a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma ("National Development and Reform Comission - NDRC") seria uma agência governamental que estaria ligada ao Conselho de Estado, que seria responsável pelo controle de preços de energia elétrica (e de outros insumos, que afetariam demais preços da economia) e pelo controle das políticas direcionas às indústrias chinesas, essas políticas seriam sugeridas pelo Comitê Central do Partido Comunista, pelos governos provinciais e municipais, bem como por outras entidades governamentais.
271. Ainda no que tange a energia, o relatório da Comissão Europeia destacou que:
"the previous edition of this report mentioned that in 2017 some provinces offered cheaper electricity rates to specific industries. This included special rates for energy intensive industries in Chongqing, Zhejiang, Fujian and Yunnan. This report includes more recent evidence of preferential pricing in a number of locations in China."
272. Registra-se que as empresas Kingdecor e Huawang, produtoras de papel decorativos estão localizadas na província de Zhejiang.
273. Cabe ressaltar que o DoC identificou que o setor elétrico e o mercado de terras na China são fortemente influenciados pelo Estado, o que resulta em preços artificialmente baixos para os produtores de aço.
274. A respeito do fator de produção capital, o sistema financeiro chinês é majoritariamente estatal, e a concessão de crédito segue diretrizes políticas em vez de critérios puramente econômicos. Empresas estratégicas recebem financiamentos com juros subsidiados e garantias públicas, enquanto empresas privadas de menor escala têm acesso restrito e mais oneroso ao crédito, criando uma alocação desigual e artificial dos recursos financeiros.
275. Ainda a esse respeito, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:
Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)
276. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.
277. Outro fator relevante mencionado pela peticionária diz respeito ao mercado de trabalho, com distorção nos mecanismos de remuneração do trabalho, resultado da intervenção estatal na definição de salários. Embora existam salários-mínimos regionais, esses valores muitas vezes atuariam como tetos salariais, sobretudo em empresas públicas ou controladas. A estrutura de remuneração nas empresas estatais seguiria padrões centralizados, pouco sensíveis à produtividade ou à qualificação, enquanto a atuação limitada de sindicatos independentes impede a negociação livre e efetiva entre trabalhadores e empregadores.
278. No que concerne a matérias-primas utilizadas na produção de papel decorativo, a peticionária sublinhou os principais insumos utilizados na fabricação do papel decorativo são celulose [CONFIDENCIAL], dióxido de titânio [CONFIDENCIAL] e pigmentos e aditivos químicos [CONFIDENCIAL].
279. No que diz respeito ao pigmento de dióxido de titânio, cabe lembrar que a autoridade investigadora brasileira conduz atualmente investigação sobre a prática de dumping acerca do mesmo produto e decidiu preliminarmente que o segmento de dióxido de titânio não operaria em condições de economia de mercado, consoante publicado na Circular SECEX nº 54, de 8 de outubro de 2024, publicado no DOU em 10 de outubro de 2024.
280. Cumpre registar que já houve diversas análises realizadas pelo Departamento em que se concluiu que o setor químico chinês não operaria em condições de economia de marcado, como na investigação antidumping de poliol e na revisão de final de período de ácido cítrico.
281. No caso da celulose, observou-se extensa legislação sobre a promoção do setor de celulose. Foi citado o 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Florestal e de Pastagens como instrumento estatal de apoio à expansão da produção de celulose na China. Além disso, foi destacado que o setor de celulose consta como "indústria encorajada" no Catálogo para a Reestruturação da Indústria de 2019, o que garante prioridade de acesso a crédito, terras e outros incentivos governamentais. O governo chinês adotaria diversas políticas de incentivo à produção interna, que tendem a resultar na formação de preços artificialmente reduzidos no mercado doméstico. Tais incentivos incluiriam acesso privilegiado de empresas, especialmente estatais ou alinhadas a diretrizes governamentais, a financiamentos subsidiados por bancos públicos, além de isenções fiscais e subsídios diretos e indiretos como apoio à aquisição de insumos, transporte e adequação ambiental.
282. Ainda sobre o setor de celulose, verificar-se-ia a atuação de empresas estatais, que se beneficiariam de subsídios públicos, acesso privilegiado a insumos, energia e financiamentos a taxas favorecidas, impactando diretamente o custo dessa matéria-prima. Soma-se a isso a implementação de estratégias de substituição de importações, com metas industriais que priorizam o fortalecimento da capacidade produtiva doméstica de celulose em detrimento de fornecedores estrangeiros. Paralelamente, o governo imporia tarifas de exportação sobre determinados tipos de celulose e seus derivados, o que desestimularia sua venda ao exterior e direcionaria a oferta para o mercado interno. Como consequência, haveria aumento da disponibilidade do produto dentro do país, o que tende a pressionar os preços internos para baixo e favorece os setores consumidores locais, como a indústria de papel decorativo.
283. A Munksjo comentou que o China Construction Bank detém 2,82% da empresa Huawon (produtora chinesa de papel decorativo), exercendo influência sobre a empresa.
284. Com relação à subsídios concedidos pelo governo chinês a empresas do setor de papel decorativo, foi destaco que os produtores/exportadores chineses de papel decorativo Kingdecor, Huawon e Qifeng são classificadas como empresas de alta e nova tecnologia, portanto se beneficiariam de alíquota reduzida de imposto de renda relativo ao programa para Empresas de Alta e Nova Tecnologia (High and New Technology Enterprises).
285. Ademais, empresas produtoras de papel decorativo como Kingdecor e Huawon estariam localizadas em Zonas de Desenvolvimento Industrial, beneficiando-se de alíquotas de imposto de renda ainda mais reduzidas com a condição que parcela relevante de sua produção seja destinada à exportação.
286. Haveria também programas governamentais de apoio financeiro direto às empresas do setor, como para a Kingdecor teria recebido RMB$ 9,65 milhões em 2020 como parte de programa relacionado à pandemia.
287. Foi também destacado que a Comissão Europeia aplicou direitos compensatórios às importações de papel revestido (coated fine paper) em 2023.
4.1.1.3. Das manifestações sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de papel decorativo chinês
288. Em manifestação 8 de setembro de 2025, a China National Forest Products Industry Association (CNFPIA) protocolou manifestação na qual defendeu que as evidências apresentadas pela peticionária seriam insuficientes para sustentar a alegação de que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento de papel decorativo na China.
289. No tocante à alegação da peticionária de que haveria controle estatal sobre os principais insumos para papel decorativo - celulose e dióxido de titânio -, a associação alegou que a celulose utilizada pelas empresas chinesas é principalmente importada, sendo o Brasil uma fonte considerável. Portanto, não haveria controle de preços por parte do governo chinês nesse aspecto. Quanto ao dióxido de titânio, o produto, segundo a parte, não estaria sujeito à influência ou intervenção do governo chinês.
290. Em termos de documentos de política chinesa, como o 14º Plano Quinquenal, a CNFPIA alegou que o texto seria apenas uma diretriz, sem efeitos vinculativos para as empresas chinesas.
291. Em relação aos subsídios, segundo a associação, a peticionária não teria demonstrado a natureza e o efeito dos subsídios para verificar se eles tiveram impacto no custo e preço do papel decorativo.
292. A CNFPIA destacou também que o art. 6º da Lei da República Popular da China sobre Ativos Estatais em Empresas estipularia princípios da separação entre órgãos governamentais e empresas, além da não intervenção estatal nas operações comerciais legítimas e independentes das empresas. Ademais, sustentou que as empresas do setor de papel decorativo seriam majoritariamente privadas, e não estatais.
293. A parte defendeu, ainda, que as condições de produção e formação de preços na China, incluindo taxas de câmbio e transações cambiais, seriam baseadas nas condições de mercado. Também afirmou que taxa de câmbio estaria sujeita a um sistema flutuante regulado com base na oferta e demanda do mercado.
294. Ainda no tocante à formação de preços na China, segundo a CNFPIA, com base no Código Civil chinês, ambas as partes do contrato comercial negociariam entre si para determinar o preço final, levando em consideração as condições de mercado.
295. De acordo com a associação, o segmento de papel decorativo chinês operaria com base nas condições de mercado, inclusive por meio da livre determinação de salários entre empregadores e empregados, nos termos do art. 17 da Lei Trabalhista da China.
296. Nesse, segundo a manifestação, durante a negociação dos termos do contrato, empregadores e empregados negociariam livremente a remuneração do trabalho e a incluiriam no contrato quando ambas as partes chegassem a um acordo. A remuneração do trabalho seria determinada com base nas condições de mercado e na oferta e demanda, sem qualquer intervenção governamental.
4.1.1.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de papel decorativo chinês
297. Com relação a comentários de que não haveria controle estatal sobre preço dos insumos tendo em conta que a celulose seria principalmente importada, registra-se inicialmente que não foram apresentados elementos de prova nesse sentido.
298. Sabe-se que o setor de celulose é setor estratégico para a economia chinesa. A edição de documentos oficiais sobre o segmento, como o Plano Setorial de Desenvolvimento Florestal e de Pastagens, vai ao encontro dessa importância. Ademais, tem havido inclusive restrições à exportação de celulose aplicada pelo governo chinês, como é possível observar em detalhado relatório da União Europeia (Commission Staff Working Document - On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations, já referenciado no parecer de início e protocolado pela Muksjo em petição inicial. Nesse sentido, entende-se que o envolvimento do governo na oferta e demanda de celulose afeta não só a celulose produzida internamente, mas também a importada.
299. Com relação a comentários sobre o dióxido de titânio, relembra-se que este Departamento apresenta jurisprudência consolidada sobre o setor químico chinês, entendendo que este não opera em economia de mercado, conforme decisões sobre a aplicação definitiva de direito antidumping nas importações de ácido cítrico, de 2023, e de polióis poliéteres, de 2025.
300. Com relação ao dióxido de titânio, cumpre mencionar que este Departamento conduziu recentemente investigação da prática de dumping nas exportações de dióxido de titânio da China para o Brasil. Nesse sentido, cabe aqui transcrever parte da análise detalhada pelo DECOM:
886. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito dostatusda China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
887. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
888. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de dióxido de titânio no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
889. Ressalte-se que na prorrogação da vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da China (Resolução GECEX nº 528, de 2023), bem como na Circular SECEX nº 1, de 2024, que iniciou a investigação de prática de dumping de poliol, concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado nesses setores produtivos.
890. Para tanto, foi demonstrado que uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações dentro das empresas, conforme explicitado no documento "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier):
Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies-including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries.(notas de rodapé omitidas)
891. Em estudo realizado em 2017, a International Trade Administration (ITA), do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, também analisou a relação entre o Partido e empresas privadas.
Party influence is reinforced by the existence of Party Committees that exercise a stronger influence over enterprise decisions. According to the Company Law, an organization of the CCP may be set up in all enterprises, regardless of whether it is a state, private, domestic or foreign invested enterprise, to carry out activities of the Chinese Communist Party.
892. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
893. Inicialmente, a peticionária delineou a interferência do Estado chinês na economia, direcionando as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo, com objetivos delineados no 13º e 14º planos quinquenais já voltados para promover (i) ampliação e desenvolvimento capacidade produtiva e (ii) para incremento tecnológico no setor de titânio, evidenciando intervenções no referido segmento produtivo.
894. A peticionária destacou também que as políticas implementadas pelo Governo da RPC para o setor siderúrgico estão intimamente relacionadas com o setor de titânio naquele país. A Tronox logrou evidenciar a relação entre a produção chinesa no segmento produtivo do titânio em suas diversas formas, seja dióxido de titânio (TiO₂), tetracloreto de titânio (TiCl4) ou titânio metálico. Da mesma forma, restou demonstrada a existência de relação entre a produção de titânio e de aço, a partir de peculiaridades das formações geológicas em que o mineral é encontrado naquele país.
895. A peticionária demonstrou também que existiria influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas por meio de participação acionária e/ou por participação direta na administração.
896. Nesse contexto, importa lançar luz sobre o fato de quatro produtoras/exportadoras, quais sejam CHTi, Pangang, Shandong Jinhai e Bluestar, para as quais foram apresentados indícios substanciais de que seriam empresas estatais ou sob forte influência estatal. Ressalte-se que todas exportaram para o Brasil durante o período de análise de dumping e que a CHTi e a Pangang são, respectivamente, o segundo e o terceiro maior produtor de TiO₂ na China.
897. Também restou patente a presença de membros do Partido Comunista nos Conselhos de Administração de três produtores/exportadores do segmento, com farto suporte probatório acerca da influência e direcionamento a partir das orientações do Congresso Nacional Chinês, que afetaria a independência operacional dos produtores/exportadores.
898. Salienta-se que na petição também foram fornecidos numerosos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais ao LB Group, maior produtor de TiO₂ na China, que, segundo informações constantes do relatório TZMI, fornecido pela peticionária, corresponde a entre [RESTRITO] % da capacidade produtiva total da China.
899. Afigura-se ainda como elemento probatório da intervenção estatal, no que tange à regulação dos preços das matérias-primas, catálogo de produtos de 2023 que lista o dióxido de titânio e outros produtos a montante na cadeia relacionados com o titânio como sujeitos ao licenciamento nas exportações.
900. No que se refere às zonas de desenvolvimento econômico e ao impacto na produção de dióxido de titânio, a Tronox demonstrou que o governo chinês desempenha papel significativo na economia e nos setores produtivos por meio das zonas de desenvolvimento econômico (National Economic and Technological Development Zones - NETDZs), regiões que contariam com apoio governamental, benefícios fiscais, políticas preferenciais e disponibilidade de recursos. Haveria ainda fortes indícios que essas zonas de desenvolvimento constituiriam uma forma de concessão de subsídios pelo governo chinês. Além disso, a peticionária demonstrou que importantes produtoras chinesas, como o LB Group, CHTi e Shandong Jinhai estariam localizados em zonas de desenvolvimento econômico que usufruem de apoio governamental.
301. Com relação a comentários de que Planos Quinquenais seriam apenas diretrizes aparentemente não vinculantes para as empresas chinesas, o DECOM ressalta que não se pode desmerecer a importância orientativa de um plano quinquenal. De todo modo, a análise do Departamento não se restringiu apenas a indicar que algum setor estava ou não mencionado expressamente em algum plano quinquenal, mas, sim, de que forma as diretrizes desses planos se concretizaram em ações que distorcem as leis de mercado.
302. Com relação a comentários sobre subsídios, o Departamento sublinha que esta investigação não diz respeito à prática de dumping. Não cabe à peticionária ter q demonstrar se tais subsídios tiveram impacto no custo e preço, pois seria ônus desproporcional. A concessão de subsídios é apenas mais um elemento que vem a se somar ao conjunto dos elementos apresentados, indicando que o plano plurianual apresenta diretrizes para um setor, para o qual há política e plano específicos para o segmento que, entre outras medidas, se concretizam na concessão de subsídios.
303. Com relação a comentários sobre o sistema financeiro chinês (taxa de câmbio e transações cambiais), é público e notório que na China tal sistema é controlado por grandes. Sobre a organização do sistema financeiro chinês, na investigação de subsídios nas exportações de laminados a quente da China para o Brasil, de 2018, foi comentado que:
Os incentivos concedidos pelo Governo Chinês envolvem a própria forma de organização do sistema financeiro chinês, que é, conforme publicação "The Chinese Financial System - An Introduction and Overview", de 2013, dominado pelo setor bancário.
A regulação do setor bancário é feita pela "China Banking Regulatory Commission" (CBRC); pelo "People's Bank of China" (PBOC), o Banco Central Chinês, que possui funções regulatórias importantes, como a definição das taxas de juros máximas e mínimas para depósitos e empréstimos; pelo Conselho de Estado, que também define taxas de juros; e pelo Ministério da Finanças, que participa diretamente nos principais bancos comerciais do país, por meio da "Central Huijin Company".
Conforme a publicaçãoChina's Banking System: Issues for Congress(2002),após diversas reformas, o sistema bancário chinês é composto, atualmente, pelos seguintes bancos: a)Policy Banks: "Agricultural Development Bank of China", "China Development Bank" e o "China Exim Bank", bancos estatais, com direção indicada pelo Conselho de Estado da China, e que buscam desenvolver a agricultura, financiar grandes projetos e apoiar operações de comércio exterior, respectivamente. Os referidos bancos se reportam diretamente ao Conselho de Estado e constantemente se valem das orientações do Conselho de Estado para definir suas prioridades operacionais; b) Bancos Comerciais Principais: "Bank of China" (BOC), "Agricultural Bank of China" (ABC), "China Construction Bank" (CCB), "Industrial and Commercial Bank of China" (ICBC) e "Bank of Communications" -, que ainda permanecem sob controle do governo chinês e também possuem um conselho de administração e diretores indicados de diferentes formas pelo governo central chinês; c) Bancos "joint-stock" ou "joint-equity": que apresentam um maior nível médio de participação do setor privado em comparação aos cinco grandes bancos comerciais principais mencionados acima; d) Bancos Locais: identificados comocity commercial bankse criados por governos locais para financiar projetos de seu interesse; e e) Bancos Estrangeiros e Outros Bancos: abrangendo os bancos de capital estrangeiro e milhares de pequenos bancos rurais e outras instituições financeiras.
Apesar do grande número de instituições, o documento chamado "China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report" demonstra que o setor bancário, pormarket share, é dominado basicamente pelos bancos comerciais principais, seguido pelos trêspolicy bankse os bancosjoint-stock.
Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks,que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito:Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)
Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.
É notório, ainda, que cabe ao Banco Central Chinês definir taxas de juros máximas e mínimas para a remuneração de depósitos efetuados em bancos comerciais chineses e para os empréstimos concedidos por estes bancos, o que permite a redução do custo de captação de recursos pelos referidos bancos e pelos tomadores de empréstimos.
O artigo 15 da LeiGeneral Rules of Loansrege ainda que:Article 15 - Interest subsidization on loan: In accordance with the State's policy, relevant departments may subsidize interests on loans, with a view to promoting the growth of certain industries and economic development in some areas. As to the loans to which relevant departments will subsidize interests, lending banks shall examine and arrange them independently, and shall strictly manage them in accordance with the relevant provisions of these General Rules.(grifo nosso)
Com base na publicação já mencionada "The Chinese Financial System - An Introduction andOverview", de 2013, de Douglas J. Elliott e Kai Yan, tem-se que a intervenção do governo chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas: Líderes do governo e do partido podem exercer uma influência considerável por trás das cenas, constantemente forçando empréstimos para empresas, setores ou regiões específicas para cumprir suas agendas políticas. As relações próximas entre o governo e o sistema bancário, assim como o amplo poder do Partido Comunista, tornam isso possível. Diferentemente do ocidente, as carreiras dos mais importantes bancários são definidas pelo Partido e muitos deles se movem para dentro e para fora do sistema bancário no curso de suas carreiras.
Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach", de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.
Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.
Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.
304. Registra-se que, embora a investigação mencionada seja de 2018, não há elementos que indiquem que o sistema financeiro chinês tenha sido reestruturado de tal forma que tenha havido mudanças relevantes nesse setor.
305. Com relação a alegações de que haveria livre determinação de salários, o DECOM também discorda. Conforme detalhado na investigação de ácido cítrico foi enfatizado que:
"a China não cumpre diversas normas e padrões internacionais tais como aqueles estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, de modo que o custo da mão-de-obra no país não reflete os padrões do mercado internacional".
812. Os trabalhadores chineses apenas poderiam "se organizar e se filiar a sindicatos aprovados pelo All China Federation of Trade Unions, órgão controlado pelo governo chinês", e seriam, assim, "privados do seu direito à greve". Entendeu a peticionária que "esses e outros fatores praticamente extinguem o poder de barganha dos trabalhadores, e impedem que a determinação de salários seja dada com base em condições de livre mercado".
813. Complementou seu argumento transcrevendo a conclusão do Departamento de Comércio dos Estados Unidos no que tange à negociação entre trabalhadores e empregadores:
Nonetheless, a number of institutional constraints limit the extent to which market forces contribute to wage formation in China. While China has expanded legislation to protect workers' legal rights, these developments have not reduced restrictions on collective bargaining. Workers do not have the legal right to strike or organize independently, and as such, have no meaningful freedom of association. All trade unions are affiliates of the government-controlled ACFTU and its branches at the local and enterprise level. The legal and institutional relationship with the government inhibits unions from acting as true advocates of workers' rights and as a meaningful counterweight to management. Collective action has been on the rise, but these incidents are generally outside of the institutional process, and the Chinese government only condones them when they do not threaten social stability. (grifo nosso)
306. Entende-se pouco crível acreditar que no contexto em que se insere a organização da mão de obra na China haja livre negociação dos salários. Esse entendimento vai ao encontro das conclusões do Departamento de Comércio e da OIT, descritas anteriormente.
307. Por todo o exposto, observa-se que as alegações apresentadas pela CNFPIA têm pouco apego com a realidade. O que se percebe é que o Governo da China tem envolvimento direto em diversos setores econômicos, entre eles, o de papel decorativo, que distorcem as relações mercadológicas.
4.1.1.5. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de papel decorativo chinês e da metodologia de apuração do valor normal
308. Para fins de início de investigação, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de papel decorativo. A conclusão se pautou, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de celulose e de químicos (dióxido de titânio e pigmentos/aditivos químicos), que correspondem a mais de 60% do custo de produção de papel decorativo, bem como o setor de materiais de construção são considerados estratégicos e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há interferência estatal em fatores de produção, como terra, capital e energia; e (iii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros.
309. Além disso, investigações conduzidas pela Comissão Europeia concluíram que, embora as principais empresas produtoras de papel decorativo na China sejam formalmente privadas, como Huawon, Kingdecor e Qifeng, essas atuam em ambiente profundamente influenciado pelo Estado. Os fornecedores dessas empresas são frequentemente estatais, e as decisões empresariais são submetidas à orientação direta de órgãos governamentais ou de comitês do Partido Comunista Chinês (PCC). Essa interferência estatal compromete o funcionamento de mecanismos típicos de mercado, como a livre determinação de preços e a alocação eficiente de recursos.
310. Consoante detalhado no item 4.1.4 deste documento, a CNFPIA apresentou tempestivamente, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, alegações de que o setor de papel decorativo operaria em condições de economia de mercado. Sobre isso, o DECOM teceu comentários a respeito, conforme item 4.1.4.1, com entendimento de que as alegações apresentadas pela CNFPIA são pouco consistentes e insuficientes para o DECOM alterar seu entendimento exarado já no início da investigação.
311. Registra-se que a decisão de que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação, não prevalecem condições de economia de mercado está em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC.
312. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal desta investigação, com vistas à determinação da análise de existência da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
4.1.2. Das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado
313. Em 5 de setembro de 2025, a Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd., protocolou manifestação opondo-se à Alemanha como terceiro país de economia de mercado para determinação do valor normal da China, em razão das diferenças econômicas e estruturais, sugerindo a consideração da Tailândia como terceiro. Solicitou ainda que a determinação do valor normal seja realizada com base nos dados fornecidos pelo exportador chinês, utilizando, quando necessário, informações provenientes da Tailândia e que qualquer utilização de faturas ou dados de terceiros países seja precedida do envio de questionário às empresas correspondentes, bem como seja garantindo o contraditório, a apresentação de faturas alternativas e a transparência do processo.
314. Em 8 de setembro de 2025, a Hangzhou Huawang New Material Technology Co., Ltd. ("Huawang") manifestou-se concordando com a escolha da Alemanha como país substituto para fins de apuração do valor normal, mas apontou que a metodologia utilizada para fins de início teria sido inadequada, já que baseada em faturas domésticas da Munksjö Unterkochen GmbH, empresa que seria relacionada à Peticionária, não verificadas e não representativas. A Huawang indicou que o valor normal deveria ser determinado com base nos preços de exportação da Alemanha para terceiros mercados, recomendando a Bélgica, pois seria o principal destino das exportações alemãs em P5, já que teria volume expressivo e preço médio de USD 458,43/t, pois refletiria os dados públicos, verificáveis e representativos, o que asseguraria maior objetividade, transparência e justa comparação no curso da investigação.
315. Em 8 de setembro de 2025, Sunshine Oji (Shouguang) Specialty Paper Co., Ltd. ("Sunshine") protocolou manifestação contestando o uso de preços domésticos alemães como valor normal, alegando que seriam inadequados e resultariam em margens injustas argumentando que esses preços não refletiriam a realidade do mercado, pois difeririam significativamente dos preços de exportação da Alemanha e não seriam comparáveis às exportações chinesas para o Brasil. A Sunshine propôs recalcular o valor normal com base em preços de exportação da Alemanha para países como Turquia ou Polônia, ou usar dados de economias mais comparáveis à China (Polônia, Turquia, Tailândia).
316. Em 8 de setembro de 2025, a Indústria Brasileira de Árvores - Ibá, protocolou manifestação sugerindo a Polônia como terceiro país e solicitou que seja desconsiderado a proposta da peticionária de se adotar as vendas internas da Munksjö Unterkochen GmbH. Em alternativa, pediu que sejam adotadas as exportações da Alemanha para a Turquia.
317. A parte interessada comentou sobre os cálculos do valor normal e sobre os dados de exportações e de importações. Defendeu que o número de faturas de vendas internas no mercado alemão, que teriam sido realizadas somente pela Munksjö Unterkochen GmbH no período de investigação, seria uma amostra reduzida (83) e apontou a existência de outros grandes produtores de papel decorativo na Alemanha como a Felix Schoeller GmbH & Co. KG, que teria uma capacidade produtiva superior a da Munksjö Unterkochen GmbH na Alemanha, e a Koehler Paper.
318. A Ibá ainda destacou que haveria dúvida sobre os tipos de papel decorativo que teriam sidos incluídos na seleção das 83 faturas de vendas internas Munksjö Unterkochen GmbH, já que não teria localizado nos autos do processo restrito o detalhamento da descrição dos produtos contemplados nas 83 faturas, o que colocaria em dúvida, por exemplo, se a seleção não teria se limitado aos papeis decorativos mais caros do portfólio da Munksjö Unterkochen GmbH.
319. Em 8 de setembro de 2025, Interprint do Brasil Indústria de Papeis Decorativos Ltda. protocolou manifestação sugerindo a Polônia como terceiro país alternativo, já que haveria imprecisão nos preços das vendas internas no mercado alemão consideradas para fins de abertura da investigação. A Interprint apresentou dados [CONFIDENCIAL].
320. Em 8 de setembro de 2025, a China National Forest Products Industry Association (CNFPIA) protocolou manifestação na qual defendeu que a Tailândia, e não a Alemanha, seria a alternativa mais apropriada para a construção do valor normal, à luz dos critérios dispostos no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058/2013.
321. A referida associação sustentou que a Alemanha não estaria em nível de desenvolvimento similar ao da China e que seus preços domésticos não poderiam representar os custos de produção das empresas chinesas.
322. Nesse sentido, apontou que diferenças significativas nos níveis de desenvolvimento econômico levariam a disparidades consideráveis nos setores de energia, trabalho e mercado entre os dois países. Como resultado, os custos de energia, os custos de mão de obra, o ambiente de vendas domésticas e a dinâmica de oferta e demanda do mercado envolvidos na produção de papel decorativo na Alemanha não seriam comparáveis aos da China.
323. Ademais, considerou que haveria diferenças tanto na gramatura quanto nos tipos de cor entre os produtos de papel decorativo alemães e chineses. Por exemplo, os produtos alemães consistiriam principalmente em papel decorativo colorido com gramatura de 60 g/m² ou 65 g/m², enquanto os produtos chineses seriam majoritariamente papel decorativo branco ou cinza com gramatura de 75 g/m².
324. Em relação à Tailândia como alternativa de terceiro país de economia de mercado, a CNFPIA afirmou que haveria comparabilidade entre este país e a China em razão de níveis similares de desenvolvimento econômico em termos de condições sociais, ambiente de mercado, custos de energia, custos de mão de obra e outros fatores.
325. Em relação aos dados disponíveis, a parte alegou que, em investigação anterior, a Comissão Europeia já havia coletado dados dos produtores tailandeses de papel decorativo Siam Kraft Industry Co Ltd, Double A (1991) Public Company, Thai Containers Group Co Ltd e Sig Combibloc Co Ltd.
326. Outrossim, defendeu que a Tailândia manteria inserção exportadora suficiente no segmento de papel, com presença em múltiplos mercados e capacidade de abastecimento externo. Com base em relatórios de mercado, afirmou que a indústria de papel da Tailândia seria a segunda maior da ASEAN (Associação de Nações do Sudeste Asiático) tanto em produção quanto em consumo de papel e paperboard. No ranking mundial, o país ocuparia a 17ª posição em volume de produção e a 16ª em volume de consumo.
327. Em 21 de novembro de 2025, Munksjö Caieiras Ltda. (Munksjö) protocolou manifestação defendendo a manutenção da Alemanha como país substituto e a utilização de preços domésticos alemães para cálculo do valor normal, alegando que o método mais aderente seria o que refletiria melhor o preço doméstico chinês sob condições de mercado, apontando como mais adequado o uso de faturas alemãs verificáveis. Defende que entidades como CNFPIA, Ibá e Interprint não possuiriam legitimidade para opinar sobre a escolha do terceiro país (conforme art. 15, §3º do Decreto).
328. A peticionária solicitou também rejeição das propostas das exportadoras chinesas (Kingdecor, Huawang e Sunshine), por falta de fundamentação, documentação ou por se basearem em dados agregados e metodologias sem respaldo legal. Apontou que a Alemanha cumpre todos os critérios do art. 15, §1º do Decreto: maior exportador mundial, segunda origem das importações brasileiras, mercado interno dinâmico, similaridade técnica com o produto chinês e dados confiáveis (83 faturas e resposta tempestiva ao questionário), concluindo que a manutenção da Alemanha como terceiro país e o uso de preços domésticos alemães garante maior confiabilidade, representatividade e aderência legal.
4.1.2.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações a respeito do terceiro país de economia de mercado
329. Buscar-se-á, tanto quanto possível, endereçar de maneira conjunta os argumentos submetidos à apreciação, em homenagem ao princípio da economia processual.
330. Ademais, registra-se que, após o início da investigação, o DECOM enviou questionários de terceiro país a produtores/exportadores alemães do produto investigado, tendo recebido resposta da empresa alemã Munksjö Unterkochen GmbH.
331. No que tange à análise de país substituto, as balizas normativas acerca da sua escolha estão estatuídas no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, cujos exatos dizeres se passa a transcrever:
Art. 15. No caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base:
[...]
§ 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:
I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou
V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
332. Sublinha-se que, embora não exaustivos, quis o legislador destacar critérios relevantes para fins de análise, como os transcritos supra.
333. Com relação ao primeiro inciso, o parecer de início de investigação já havia destacado que a Alemanha foi a segunda principal origem das importações brasileiras de papel decorativo em P5 e o maior exportador mundial de papel decorativo classificado no código SH 4805.91 no mesmo período. Tal fato não foi contestado pelas demais partes interessadas.
334. Com relação ao segundo inciso, o volume de vendas no mercado interno alemão, reportado pela Munksjö Unterkochen GmbH representa mais de 30% do volume do mercado brasileiro, sendo em P5, maior inclusive do que o volume vendido pela indústria doméstica e de dois dos produtores/exportadores chineses selecionados. Ou seja, é volume bastante significativo.
335. Com relação ao terceiro inciso, a peticionária apresentou elementos técnicos que demonstram a similaridade entre os papéis decorativos produzidos na Alemanha e aqueles originários da China, com comparativos envolvendo características como gramatura, resistência ao ar (RAG), resistência à tração (seca e úmida), opacidade, etc. Não foram observados questionamentos diretos relativos à similaridade do produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto escolhido.
336. Com relação ao quarto inciso, a apresentação do questionário de terceiro país fornece dados primários com disponibilidade e grau de desagregação necessários à investigação, em especial com operações de venda classificadas por CODIP, o que privilegia o princípio da justa comparação, algo bastante reforçado pelas partes interessadas no pleito de complementação do CODIP inicialmente proposto.
337. Com relação ao quinto inciso e, por todo o exposto, em especial o fato de haver disponibilidade de dados primários, entende haver plena adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
338. Ademais, a peticionária havia enfatizado que, tanto a China quanto a Alemanha figuram entre os cinco maiores importadores mundiais de papel decorativo, o que indicaria a existência de mercados internos dinâmicos e relevantes em ambos os países, conferindo maior comparabilidade entre suas estruturas de oferta e demanda.
339. Igualmente foi destacado que a Alemanha seria um dos poucos países, além da China, que possui múltiplos produtores nacionais do produto em questão, o que reforçaria a adequação do país à função de terceiro mercado de economia comparável.
340. Tudo isso posto, observa-se de forma indubitável que a Alemanha preenche todos os requisitos expressamente contidos no Regulamento Brasileiro quanto à escolha de país substituto.
341. Além disso, é relevante destacar que diversas partes interessadas, como o produtor/exportador Hangzhou Huawang, concordaram com a escolha do terceiro país, havendo discordado apenas quanto à metodologia de apuração do valor normal.
342. Acerca da sugestão da Tailândia como país substituto, aponta-se que esse país não consta no rol de países dos quais o Brasil importou o produto objeto durante o período da investigação. Ademais, ao passo que se tem dados primários para a Alemanha, a base de dados sugerida pelas partes interessadas seria secundária, ou seja, a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas é muito aquém da base que se tem para aquele país.
343. Com relação à indicação da Polônia, sabe-se que foi a terceira maior origem das importações brasileiras em P5. Adicionalmente, a importadora Interprint apresentou dados primários no mercado interno desse país, sem detalhamento por codip. Sopesando os critérios do Regulamento Brasileiro já pormenorizados nos parágrafos anteriores, tem-se que a Alemanha foi a maior exportadora mundial do produto em P5 (inciso I do parágrafo 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro), representando mais de 35% das exportações mundiais. Adicionalmente, a disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação (inciso IV do mesmo parágrafo), e o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso estão mais bem representadas nos dados primários protocolados sobre vendas de papel decorativo no mercado alemão (questionário de terceiro país apresentado pela Munksjo Unterkochen GmbH), pois foram classificadas por codip.
344. Adicionalmente, cabe ressaltar que, tanto para Tailândia quanto para Polônia, também foi sugerido o uso de exportações desses países para outros países. Sobre isso, o DECOM destaca sua prática consolidada de evitar o uso de preço de exportação para fins de valor normal, já que o preço poderia estar contaminado pela prática desleal de dumping.
345. Embora tenham sido apresentados outros elementos não diretamente relacionados aos critérios elencados no parágrafo 1º do art 15 do Decreto nº 8.058/2013, como características econômicas, o DECOM entende que não foram apresentados elementos suficientes que indicasse outro terceiro país mais adequado que não a Alemanha.
346. No que tange a questionamentos de que as invoices utilizadas para fins de início não seriam representativas e de que os dados não teriam sido verificados, o DECOM informa que, para fins de início de investigação, são suficientes indícios da prática de dumping. Após o início da investigação, foi apresentado questionário de terceiro país de empresa alemã com todas as vendas para o mercado interno. Esse questionário será objeto de verificação in loco em momento oportuno.
347. Sobre questionamentos de que haveria outros produtores alemães além da Munksjö Unterkochen GmbH, o DECOM informa que foi enviado questionário a diversos produtores alemães, mas apenas a Munksjo respondeu.
348. A respeito de questionamentos sobre a impossibilidade de acesso ao detalhamento da descrição dos produtos contemplados nas faturas utilizadas para fins de início de investigação, o DECOM registra que a informação foi classificada como confidencial, nos termos do Regulamento Brasileiro. Apesar disso, não há que se falar em dúvida sobre eventual seleção de faturas, já que, para fins de início de investigação, são necessários apenas indícios da prática de dumping.
349. Apoiada por outras partes interessadas além da peticionária, a escolha da Alemanha como país substituto é indubitavelmente a mais adequada não só pela representatividade de suas exportações para o Brasil e do volume das vendas do produto similar no mercado interno do país, mas também, e principalmente, pela disponibilidade de dados primários e seu grau de desagregação reportados a nível de CODIP e pela adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso. Tais características vão ao encontro do princípio basilar da justa comparação nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2. Do dumping para fins de início de investigação
4.2.1. Do valor normal para fins de início da investigação
350. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
351. Conforme item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
352. O artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base: I - no preço de venda do produto similar em um país substituto; II - no valor construído do produto similar em um país substituto; III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
353. Considerando os elementos de que no setor de papel decorativo chinês não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção da Alemanha como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal do papel decorativo originário da China. A esse respeito, sugeriu o preço do produto similar nas operações comerciais normais no mercado interno da Alemanha, de acordo com o previsto no inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
354. A peticionária afirmou que a Alemanha foi, no período de análise (P5), o maior exportador mundial de papel decorativo classificado no código SH 4805.91, respondendo por aproximadamente 37% das exportações globais do produto. Além disso, o país teria figurado como a segunda principal origem das importações brasileiras de papel decorativo no mesmo período, com participação de 16% do total importado, ficando atrás apenas da China (75%).
355. A Munksjö salientou que a Alemanha teria sido o segundo maior consumidor mundial do produto em 2022, com cerca de 10% da demanda global, atrás apenas da China (48%).
356. A peticionária apresentou ainda elementos técnicos que demonstram a similaridade entre os papéis decorativos produzidos na Alemanha e aqueles originários da China. Foram apresentados comparativos envolvendo características como gramatura, resistência ao ar (RAG), resistência à tração (seca e úmida), opacidade e colorimetria, sendo verificado que os produtos analisados apresentavam desempenho técnico equivalente. Em especial, destacou-se que a variação de cor (Δ E) entre os papéis foi inferior a 0,50, valor considerado como limite para que as diferenças sejam praticamente imperceptíveis.
357. No que tange à disponibilidade de dados, foram fornecidas 83 faturas de vendas domésticas realizadas na Alemanha em P5, a fim de se apurar os preços de venda no mercado interno alemão.
358. Ressalta-se ainda que, conforme informado pela peticionária, tanto a China quanto a Alemanha figuram entre os cinco maiores importadores mundiais de papel decorativo. Tal fato, de acordo com a Munksjö, corroboraria a existência de mercados internos dinâmicos e relevantes em ambos os países, conferindo maior comparabilidade entre suas estruturas de oferta e demanda.
359. Por fim, destacou-se que a Alemanha seria um dos poucos países, além da China, que possui múltiplos produtores nacionais do produto em questão, o que reforçaria a adequação do país à função de terceiro mercado de economia comparável.
360. Tendo em conta os dispositivos da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como a conclusão chegada no que tange à análise sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de papel decorativo conforme detalhado no item 4.1.4 deste documento, considerou-se adequada a escolha da Alemanha como país substituto para fins de início da investigação, apurando-se o valor normal a partir do preço do produto similar nas operações comerciais normais no mercado interno da Alemanha de papel decorativo.
361. Para tanto, foram utilizados o preço do produto no mercado interno da Alemanha com base em um total de 83 faturas de vendas da Munksjö Unterkochen GmbH para clientes no mercado interno em P5 (abrangendo todos os meses de P5, ou seja, todos os meses entre julho de 2023 a junho de 2024).
362. O valor normal foi obtido pela divisão dos preços das faturas mencionadas descontados dos valores dos fretes, uma vez que foram vendas realizadas sob os incoterms CPT e FCA, (EUR $[CONFIDENCIAL]) pelo volume total dessas vendas ([CONFIDENCIAL] t).
363. O preço unitário calculado foi convertido para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio do Banco Central do Brasil.
364. Desse modo, para fins de início da investigação, o valor normal totalizou US$ [RESTRITO] 2.611,97/t ([RESTRITO] dois mil, seiscentos e onze dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.2. Do preço de exportação para fins de início da investigação
365. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
366. Para fins de apuração do preço de exportação de papel decorativo da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas entre julho de 2023 a junho de 2024.
367. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
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Preço de Exportação - China [RESTRITO] |
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Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
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54.990.500,53 |
27.524,79 |
1.997,85 |
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Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
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368. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] 1.997,85/t (um mil, novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.3. Da margem de dumping para fins de início da investigação
369. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
370. Registra-se que tanto o valor normal como o preço de exportação estão na condição FOB.
371. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
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Margem de Dumping [RESTRITO] |
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Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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2.611,97 |
1.997,85 |
614,12 |
30,73% |
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Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM |
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372. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping da China alcançou US$ 614,12/t (seiscentos e quatorze dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).
4.3. Do dumping para fins de determinação preliminar
373. Registre-se que a determinação preliminar levou em conta apenas a resposta do questionário do produto/exportador.
4.3.1. Do produtor/exportador Hangzhou Huawang New Material Technology Co., Ltd.
4.3.1.1. Do valor normal para fins de determinação preliminar
374. O valor normal do produtor/exportador Hangzhou Huawang New Material Technology Co. (Huawang), Ltd. foi calculado a partir das vendas ao mercado alemão realizadas pela empresa Munksjö Unterkochen GmbH, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
375. A fim de se chegar nessa condição foram adicionados montantes de frete para as operações classificadas como [CONFIDENCIAL], a partir da média de frete interno reportado para as operações classificadas na condição [CONFIDENCIAL]. Ademais, para as operações [CONFIDENCIAL], foram deduzidos os fretes reportados e considerada a mesma média de frete das operações classificadas na condição [CONFIDENCIAL], para fins de uniformização. A metodologia poderá ser ajustada após o recebimento das informações complementares e do resultado de eventual verificação in loco na empresa alemã.
376. A seleção do nível de comércio, neste caso (delivered), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de papel decorativo no país, o que dificulta comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
377. Além disso, foram deduzidos montantes reportados a título de descontos e ajustes reportados no Apêndice III.
378. Ademais, o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Huawang.
379. Dessa forma, o valor normal médio ponderado na determinação preliminar da Huawang alcançou US$ [RESTRITO] 1.921,57/t ([RESTRITO] mil e novecentos e vinte e um dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição delivered.
4.3.1.2. Do preço de exportação para fins de determinação preliminar
380. O preço de exportação do produtor/exportador Hangzhou Huawang New Material Technology Co. foi calculado a partir dos dados e informações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário da empresa.
381. Registra-se que a empresa informou que alguns produtos exportados para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, ajustes poderão ser realizados a partir da análise da resposta das informações complementares e do resultado de eventual verificação in loco.
382. De modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziram-se, do valor bruto das exportações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário, montantes relacionados a descontos, ao imposto (VAT) e ao frete e seguro internacional.
383. Considerando todo o exposto, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Hangzhou Huawang de US$[RESTRITO] 1.603,31/t ([RESTRITO] mil e seiscentos e três dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).
4.3.1.3. Da margem de dumping para fins de determinação preliminar da Hangzhou Huawang
384. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
385. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Hangzhou Huawang, estão explicitadas na tabela a seguir.
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
1.921,57 |
1.603,31 |
318,26 |
19,9 |
|
Fonte: Dados anteriores. Elaboração: DECOM |
|||
4.3.2. Do produtor/exportador Kingdecor Zhejiang Co., Ltd. (Kingdecor)
386. Consoante detalhado no item 1.7.3.2 deste documento, a Schattdecor informou que faz parte do mesmo grupo econômico que a Kingdecor, sendo, portanto, considerada parte relacionada, nos termos do parágrafo 10 do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Adicionalmente, a Schattdecor afirmou que não revendeu o produto objeto importado de sua relacionada, tendo beneficiado o produto importado.
387. Tendo em conta tal peculiaridade, bem como informações e dados apresentados no questionário de importador e de produtor/exportador, o DECOM entende que, para fins de determinação preliminar, as exportações da Kingdecor para a Schattdecor não representam preço de exportação confiável, nos termos do art. 21 do mesmo Regulamento.
388. Desse modo, a margem de dumping do produtor/exportador Kingdecor para fins de determinação preliminar foi calculada com base na margem de dumping utilizada para fins de início, detalha no item 4.2 deste documento.
389. De todo maneira, registra-se que será enviado pedido de informação complementar à Kingdecor e à Schattdecor, que terão a oportunidade de apresentar informações mais detalhadas sobre o processo de exportação por meio da importadora relacionada, e também sobre o processo de beneficiamento e venda da Schattdecor. Tais informações poderão ser utilizadas para fins de determinação final, estando sujeitas a verificação in loco.
4.3.3. Do produtor/exportador Sunshine Oji (Shouguang) Specialty Paper Co., Ltd.
4.3.3.1. Do valor normal para fins de determinação preliminar
390. O valor normal do produtor/exportador Sunshine Oji (Shouguang) Specialty Paper Co., Ltd. (Sunshine) foi calculado a partir das vendas ao mercado alemão realizadas pela empresa Munksjö Unterkochen GmbH, na condição delivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
391. A fim de se chegar nessa condição foram adicionados montantes de frete para as operações classificadas como [CONFIDENCIAL], a partir da média de frete interno reportado para as operações classificadas na condição [CONFIDENCIAL]. Ademais, para as operações [CONFIDENCIAL], foram deduzidos os fretes reportados e considerada a mesma média de frete das operações classificadas na condição [CONFIDENCIAL], para fins de uniformização. A metodologia poderá ser ajustada após o recebimento das informações complementares e do resultado de eventual verificação in loco na empresa alemã.
392. A seleção do nível de comércio, neste caso (delivered), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de papel decorativo no país, o que dificulta comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
393. Além disso, foram deduzidos montantes reportados a título de descontos e ajustes reportados no Apêndice III.
394. Ademais, o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Sunshine.
395. Dessa forma, o valor normal médio ponderado na determinação preliminar da Sunshine alcançou US$ [RESTRITO] 1.991,24/t ([RESTRITO] mil e novecentos e noventa e um dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição delivered.
4.3.3.2. Do preço de exportação para fins de determinação preliminar
396. O preço de exportação do produtor/exportador Sunshine Oji (Shouguang) Specialty Paper Co., Ltd. foi calculado a partir dos dados e informações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário da empresa.
397. De modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziram-se, do valor bruto das exportações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário, montantes relacionados a descontos, ao imposto (VAT) e ao frete e seguro internacional.
398. Considerando todo o exposto, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para o produtor/exportador Sunshine de US$[RESTRITO] 1.808,47/t ([RESTRITO] mil e oitocentos e oito dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).
4.3.3.3. Da margem de dumping para fins de determinação preliminar da Sunshine Oji
399. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
400. Comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
401. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.
402. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Sunshine Oji (Shouguang) Specialty Paper Co., Ltd. apurados na determinação preliminar conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
|
1.991,24 |
1.808,47 |
182,77 |
10,1 |
|
Fonte: Dados anteriores. Elaboração: DECOM |
|||
4.4. Da conclusão sobre o dumping
403. As margens de dumping apuradas demonstram, preliminarmente, a existência da prática de dumping nas exportações de papel decorativo da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a julho de 2024. Observa-se que, nos termos do artigo 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
404. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de papel decorativo. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
405. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024.
5.1. Das importações
406. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de papel decorativo importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 4805.91.00 fornecido pela RFB.
407. Ressalte-se que no referido subitem tarifário podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.
408. Nesse sentido, primeiramente, foram excluídos dos dados de importação os produtos descritos nas Declarações de Importação (DI) como: Fita de papel microperfurada; Folha de papel consumível em teste de fio incandescente; Papeis não revestidos usados para fabricação de ponta de papel; Papeis não revestidos utilizado em impressoras digitais; Papel de seda, independentemente do uso/aplicação; Papel feltro; Papel grau cirúrgico; Papel intercalador; Papel kraft ou tipo kraft; Papel overlay; Papel para aplicação em e.v.a.; Papel para fabricação de capacitores eletrolíticos; Papel para fabricação de chapas off-set; Papel para fabricação de papelão micro-ondulado; Papel para impressora térmica; Papel seda para embalagem; Papel termo sensível; Papel tipo tissue; Papel transparente; Rolo de papelão quaisquer; Rolo de papelão utilizado em estúdio de fotografia; e Sulky estabilizador de tecido solúvel.
409. A análise foi realizada em base CIF a fim de tornar o valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro. [RESTRITO] O valor total, bem como os preços praticados na condição FOB encontram-se disponíveis no Anexo II deste documento.
410. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de papel decorativo, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
|
Importações Totais (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
9.278,2 |
13.934,8 |
23.870,0 |
20.782,9 |
27.524,8 |
+ 18.246,6 |
|
Total (sob análise) |
9.278,2 |
13.934,8 |
23.870,0 |
20.782,9 |
27.524,8 |
+ 18.246,6 |
|
Variação |
50,2% |
71,3% |
(12,9%) |
32,4% |
+ 196,7% |
|
|
Alemanha |
10.141,0 |
11.291,4 |
11.400,7 |
6.987,1 |
5.726,0 |
(4.415,1) |
|
Polônia |
1.345,1 |
5.644,2 |
2.798,4 |
1.052,5 |
2.258,7 |
+ 913,6 |
|
Espanha |
341,6 |
1.389,5 |
306,0 |
656,5 |
722,6 |
+ 381,0 |
|
Itália |
192,2 |
292,4 |
674,7 |
454,0 |
569,3 |
+ 377,1 |
|
Hong Kong |
25,5 |
+ 25,5 |
||||
|
Áustria |
1,6 |
0,7 |
0,4 |
(1,2) |
||
|
França |
23,4 |
79,9 |
17,8 |
17,8 |
0,1 |
(23,3) |
|
Japão |
54,7 |
17,3 |
48,3 |
26,4 |
(54,7) |
|
|
Colômbia |
0,0 |
0,1 |
||||
|
Argentina |
1,5 |
(1,5) |
||||
|
Luxemburgo |
5,8 |
|||||
|
Canadá |
245,3 |
|||||
|
Indonésia |
95,7 |
|||||
|
Total (exceto sob análise) |
12.101,2 |
18.960,6 |
15.246,0 |
9.295,9 |
9.302,6 |
(2.798,6) |
|
Variação |
56,7% |
(19,6%) |
(39,0%) |
0,1% |
(23,1%) |
|
|
Total Geral |
21.379,5 |
32.895,4 |
39.116,0 |
30.078,8 |
36.827,4 |
+ 15.448,0 |
|
Variação |
53,9% |
18,9% |
(23,1%) |
22,4% |
+ 72,3% |
|
.
|
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
17.498,82 |
28.394,18 |
61.090,70 |
48.354,73 |
57.565,36 |
+ 40.066,54 |
|
Total (sob análise) |
17.498,82 |
28.394,18 |
61.090,70 |
48.354,73 |
57.565,36 |
+ 40.066,54 |
|
Variação |
62,3% |
115,2% |
(20,8%) |
19,0% |
+ 229,0% |
|
|
Alemanha |
23.874,00 |
25.792,18 |
30.596,26 |
20.097,15 |
13.953,67 |
(9.920,33) |
|
Polônia |
2.699,04 |
14.466,43 |
9.651,10 |
3.313,51 |
6.200,23 |
+ 3.501,19 |
|
Espanha |
811,87 |
3.477,42 |
814,37 |
2.041,24 |
1.725,30 |
+ 913,43 |
|
Itália |
423,83 |
649,88 |
2.085,76 |
1.471,43 |
1.634,97 |
+ 1.211,14 |
|
Hong Kong |
59,29 |
+ 59,29 |
||||
|
Áustria |
1,71 |
5,99 |
2,58 |
+ 0,88 |
||
|
França |
47,57 |
133,94 |
45,00 |
51,44 |
0,48 |
(47,10) |
|
Japão |
127,63 |
38,39 |
116,82 |
58,81 |
(127,63) |
|
|
Colômbia |
0,87 |
1,52 |
||||
|
Argentina |
7,53 |
(7,53) |
||||
|
Luxemburgo |
15,22 |
|||||
|
Canadá |
478,03 |
|||||
|
Indonésia |
91,04 |
|||||
|
Total (exceto sob análise) |
27.993,19 |
45.042,24 |
43.310,18 |
27.141,38 |
23.576,53 |
(4.416,67) |
|
Variação |
60,9% |
(3,8%) |
(37,3%) |
(13,1%) |
(15,8%) |
|
|
Total Geral |
45.492,01 |
73.436,43 |
104.400,88 |
75.496,11 |
81.141,89 |
+ 35.649,88 |
|
Variação |
61,4% |
42,2% |
(27,7%) |
7,5% |
+ 78,4% |
|
.
|
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
1.886,01 |
2.037,65 |
2.559,31 |
2.326,65 |
2.091,40 |
+ 205,39 |
|
Total (sob análise) |
1.886,01 |
2.037,65 |
2.559,31 |
2.326,65 |
2.091,40 |
+ 205,39 |
|
Variação |
8,0% |
25,6% |
(9,1%) |
(10,1%) |
+ 10,9% |
|
|
Alemanha |
2.354,20 |
2.284,24 |
2.683,72 |
2.876,34 |
2.436,90 |
+ 82,71 |
|
Polônia |
2.006,51 |
2.563,08 |
3.448,77 |
3.148,22 |
2.745,01 |
+ 738,50 |
|
Espanha |
2.376,50 |
2.502,62 |
2.661,02 |
3.109,46 |
2.387,51 |
+ 11,01 |
|
Itália |
2.204,90 |
2.222,39 |
3.091,58 |
3.241,06 |
2.871,82 |
+ 666,92 |
|
Hong Kong |
2.325,81 |
+ 2.325,81 |
||||
|
Áustria |
1.074,48 |
9.208,66 |
6.837,70 |
+ 5.763,22 |
||
|
França |
2.031,61 |
1.677,02 |
2.527,86 |
2.890,33 |
4.606,92 |
+ 2.575,31 |
|
Japão |
2.332,46 |
2.215,47 |
2.416,82 |
2.223,67 |
(2.332,46) |
|
|
Colômbia |
43.735,50 |
10.891,50 |
||||
|
Argentina |
5.160,38 |
(5.160,38) |
||||
|
Luxemburgo |
2.617,03 |
|||||
|
Canadá |
1.948,79 |
|||||
|
Indonésia |
951,52 |
|||||
|
Total (exceto sob análise) |
2.313,25 |
2.375,57 |
2.840,76 |
2.919,71 |
2.534,39 |
+ 221,14 |
|
Variação |
2,7% |
19,6% |
2,8% |
(13,2%) |
+ 9,6% |
|
|
Total Geral |
2.127,84 |
2.232,42 |
2.669,01 |
2.509,94 |
2.203,30 |
+ 75,46 |
|
Variação |
4,9% |
19,6% |
(6,0%) |
(12,2%) |
+ 3,5% |
|
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
||||||
411. Observou-se que o volume das importações brasileiras de papel decorativo originárias do país investigado aumentou 50,2% de P1 para P2 e 71,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, registrou-se queda de 12,9% de P3 a P4, seguida por crescimento de 32,4% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, verificou-se aumento acumulado de 196,7% no volume das importações em P5, em comparação com P1.
412. O preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras provenientes da origem investigada aumentou 8,0% de P1 para P2 e 25,6% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se queda de 9,1% de P3 a P4 e de 10,1% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, o preço médio das importações apresentou variação positiva de 10,9% em P5, em relação a P1.
413. No que se refere à variação do volume das importações brasileiras do produto oriundo das demais origens ao longo do período analisado, observou-se um aumento de 56,7% de P1 a P2. Em seguida, de P2 a P3 e de P3 a P4, houve retração de 19,6% e de 39,0%, respectivamente. De P4 a P5, o volume manteve-se relativamente estável, sem variação significativa. Considerando toda a série histórica, o volume das importações brasileiras provenientes das demais origens apresentou contração de 23,1% em P5, em comparação com P1.
414. Ao longo do período analisado, observou-se que o volume total das importações brasileiras aumentou 72,3% em P5, em comparação com P1. No mesmo intervalo, o valor CIF total das importações brasileiras registrou expansão de 78,4%. Embora as importações provenientes da origem investigada tenham mantido posição majoritária durante todo o período, sua participação no total importado passou de 43,4% em P1 para 74,7% em P5.
415. Por fim, destaca-se que, em todos os períodos analisados, o preço médio CIF das importações oriundas da origem investigada foi inferior ao de quase todas as demais origens, o que indica uma prática consistente de preços mais baixos por parte dessa origem.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
416. Para dimensionar o mercado brasileiro de papel decorativo foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica (Munksjö), líquidas de devoluções, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
417. Tendo em conta não ter havido consumo cativo nem industrialização para terceiros, considerou-se o consumo nacional aparente (CNA) igual ao mercado brasileiro.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
36.285,4 |
51.999,2 |
52.997,2 |
41.246,7 |
52.756,7 |
+ 16.471,2 |
|
Variação |
43,3% |
1,9% |
(22,2%) |
27,9% |
+ 45,4% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
14.906,0 |
19.103,8 |
13.881,2 |
11.167,9 |
15.929,3 |
+ 1.023,3 |
|
Variação |
28,2% |
(27,3%) |
(19,5%) |
42,6% |
+ 6,9% |
|
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
||||||
|
Variação |
||||||
|
C. Importações Totais |
21.379,5 |
32.895,4 |
39.116,0 |
30.078,8 |
36.827,4 |
+ 15.448,0 |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
9.278,2 |
13.934,8 |
23.870,0 |
20.782,9 |
27.524,8 |
+ 18.246,6 |
|
Variação |
50,2% |
71,3% |
(12,9%) |
32,4% |
+ 196,7% |
|
|
C2. Importações - Outras Origens |
12.101,2 |
18.960,6 |
15.246,0 |
9.295,9 |
9.302,6 |
(2.798,6) |
|
Variação |
56,7% |
(19,6%) |
(39,0%) |
0,1% |
(23,1%) |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
41,1% |
36,7% |
26,2% |
27,1% |
30,2% |
(10,9 p.p.) |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
||||||
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
58,9% |
63,3% |
73,8% |
72,9% |
69,8% |
+ 10,9 p.p. |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
25,6% |
26,8% |
45,0% |
50,4% |
52,2% |
+ 26,6 p.p. |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
33,4% |
36,5% |
28,8% |
22,5% |
17,6% |
- 15,8 p.p. |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
25,6% |
26,8% |
45,0% |
50,4% |
52,2% |
|
|
Variação |
1,2 p.p. |
18,2 p.p. |
5,3 p.p. |
1,8 p.p. |
+ 26,6 p.p. |
|
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
25,6% |
26,8% |
45,0% |
50,4% |
52,2% |
|
|
Variação |
1,2 p.p. |
18,2 p.p. |
5,3 p.p. |
1,8 p.p. |
+ 26,6 p.p. |
|
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
43,4% |
42,4% |
61,0% |
69,1% |
74,7% |
|
|
Variação |
(1,0 p.p.) |
18,7 p.p. |
8,1 p.p. |
5,6 p.p. |
+ 31,3 p.p. |
|
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
17.005,1 |
19.767,9 |
19.219,5 |
13.501,5 |
18.431,6 |
+ 1.426,5 |
|
Variação |
16,2% |
(2,8%) |
(29,8%) |
36,5% |
+ 8,4% |
|
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
17.005,1 |
19.767,9 |
19.219,5 |
13.501,5 |
18.431,6 |
+ 1.426,5 |
|
Variação |
16,2% |
(2,8%) |
(29,8%) |
36,5% |
+ 8,4% |
|
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
54,6% |
70,5% |
124,2% |
153,9% |
149,3% |
|
|
Variação |
15,9 p.p. |
53,7 p.p. |
29,7 p.p. |
(4,6 p.p.) |
+ 94,8 p.p. |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
418. Observou-se que o indicador do mercado brasileiro de papel decorativo aumentou 43,3% de P1 para P2 e 1,9% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, houve queda de 22,2% de P3 para P4, seguida por crescimento de 27,9% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, o indicador apresentou variação positiva de 45,4% em P5, em comparação com P1.
419. De P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 45,4%, com destaque para o avanço das importações das origens sob análise, que aumentaram 196,7%, enquanto as vendas internas da indústria doméstica cresceram apenas 6,9%. No último intervalo (P4-P5), as importações das origens investigadas subiram 32,4%, superando o crescimento do mercado como um todo (27,9%). Com isso, a participação das origens sob análise no mercado brasileiro passou de 25,6% para 52,2% de P1 a P5, evidenciando sua crescente penetração e a perda de espaço da indústria doméstica, cuja participação caiu de 41,1% para 30,2%.
420. Em razão disso, no período de P1 para P5, a participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] 26,6 p.p., enquanto a participação das vendas da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] 10,9 p.p. No período de P4 para P5, a participação das importações investigadas cresceu [RESTRITO] 1,8 p.p. e a da indústria doméstica aumentou [RESTRITO] 3,2 p.p., indicando leve recuperação recente, embora ainda abaixo do patamar inicial observado em P1.
421. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, o mercado brasileiro apresentou aumento de 1,5%, ao passo que as importações das origens investigadas cresceram 97,5% com ganhos de [RESTRITO] 25,4 p.p. em participação desse mercado. Registra-se que na petição apresentada pela Munksjo foi destacado que o mercado brasileiro estava contraído em P1 por conta dos efeitos da pandemia do COVID.
422. Já importações das demais origens (outras que não as sob análise) apresentaram redução de 23,1% de P1 para P5. No último período analisado (de P4 para P5), observou-se estabilidade, com aumento de 0,1%. A participação dessas origens no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] 15,8 p.p. ao longo do período e [RESTRITO] 4,9 p.p. apenas no último intervalo, indicando perda contínua de relevância relativa frente ao avanço das origens sob análise.
423. Por fim, observou-se que, exceto em P5, a relação entre as importações das origens sob análise e a produção nacional aumentou continuamente ao longo do período. Essa relação passou de 54,6% em P1 para 149,3% em P5, representando variação positiva de [RESTRITO] 94,7 p.p. De P4 a P5, contudo, houve redução de [RESTRITO] 4,6 p.p., indicando inflexão após sucessivos aumentos significativos.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
424. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) As importações da origem sob análise apresentaram crescimento contínuo ao longo de quase todo o período investigado. De P1 para P5 e de P2 para P5, essas importações aumentaram 196,7% e 97,5%, respectivamente. No último período analisado, de P4 para P5, o crescimento foi de 32,4%, reforçando a tendência de intensificação das importações dessas origens ao longo do período;
b) As importações brasileiras do produto oriundas das demais origens apresentaram queda de 23,1% no período de P1 para P5. Já no intervalo mais recente, de P4 para P5, essas importações permaneceram praticamente estáveis, com aumento de 0,1%;
c) O preço das importações das origens investigadas foi menor em todo o período quando se compara com o preço das demais origens, tendo apresentado crescimento de 10,9% de P1 a P5 e queda de 10,1% de P4 a P5;
d) A participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro cresceu ao longo do período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de [RESTRITO] 26,6 p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5), e de [RESTRITO] 25,4 p.p. quando considerados de P2 a P5 e de [RESTRITO] 1,8 p.p. quando considerado o último período, de P4 para P5, e.
e) Com exceção de P5, a relação entre as importações das origens sob análise e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado. Considerando os extremos da série, apurou-se aumento de [RESTRITO] 94,8 p.p. em P5, comparativamente a P1, e aumento de [RESTRITO] 78,8 p.p. de P2 a P5. Já no último período, de P4 para P5, tal relação apresentou queda de [RESTRITO] 4,6 p.p.
425. Diante desse quadro, constatou-se aumento expressivo das importações oriundas da origem sob análise a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e à participação no mercado brasileiro. Esse movimento reforça a crescente presença dessas importações no mercado, em detrimento da indústria doméstica.
426. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras oriundas das origens sob análise foi sistematicamente inferior ao das importações provenientes das demais origens no período analisado.
6. DA ANÁLISE SOBRE O DANO
427. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
428. Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024 para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
429. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de papel decorativo da Munksjö, responsável por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
430. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] constante do Anexo III deste documento.
431. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
432. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de papel decorativo no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
433. Registre-se que os dados de dano apresentados neste documento incluem os resultados da verificação in loco na indústria doméstica.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
434. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de papel decorativo de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
17.029,2 |
21.278,5 |
16.725,3 |
13.044,2 |
17.983,8 |
+ 954,5 |
|
Variação |
25,0% |
(21,4%) |
(22,0%) |
37,9% |
+ 5,6% |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
14.906,0 |
19.103,8 |
13.881,2 |
11.167,9 |
15.929,3 |
+ 1.023,3 |
|
Variação |
28,2% |
(27,3%) |
(19,5%) |
42,6% |
+ 6,9% |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
2.123,2 |
2.174,7 |
2.844,1 |
1.876,3 |
2.054,5 |
(68,7) |
|
Variação |
2,4% |
30,8% |
(34,0%) |
9,5% |
(3,2%) |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
87,5% |
89,8% |
83,0% |
85,6% |
88,6% |
|
|
Variação |
2,2 p.p. |
(6,8 p.p.) |
2,6 p.p. |
3,0 p.p. |
+ 1,0 p.p. |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
41,1% |
36,7% |
26,2% |
27,1% |
30,2% |
|
|
Variação |
(4,3 p.p.) |
(10,5 p.p.) |
0,9 p.p. |
3,1 p.p. |
(10,9 p.p.) |
|
|
Participação no CNA {A1/C} |
41,1% |
36,7% |
26,2% |
27,1% |
30,2% |
|
|
Variação |
(4,3 p.p.) |
(10,5 p.p.) |
0,9 p.p. |
3,1 p.p. |
(10,9 p.p.) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
435. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 28,2% de P1 para P2 e diminuiu 27,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve nova queda de 19,5% de P3 para P4, seguida de aumento de 42,6% no último período, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador registrou variação positiva de 6,9% em P5, comparativamente a P1.
436. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se queda de 16,6% no volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno. Registra-se que na petição apresentada pela Munksjo foi destacado que o mercado brasileiro estava contraído em P1 por conta dos efeitos do COVID.
437. Já as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo cresceram 2,4% de P1 a P2 e 30,8% de P2 a P3. Em seguida, observou-se redução de 34,0% de P3 a P4, seguido de aumento de 9,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, esse indicador apresentou variação negativa de 3,2% em P5, comparativamente a P1.
438. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno, que representavam [RESTRITO] 87,5% do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1, passaram a representar [RESTRITO] 88,6% em P5, o que corresponde a um aumento de [RESTRITO] 1,0 p.p. no período.
439. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] 4,3 p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] 10,5 p.p. de P2 para P3. Em seguida, houve recuperação de [RESTRITO] 0,9 p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] 3,1 p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, observou-se redução acumulada de [RESTRITO] 10,9 p.p. Ao se observar o intervalo de P2 a P5, a queda foi de [RESTRITO] 6,5 p.p.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
440. A indústria doméstica informou que fabrica o produto similar no Brasil em 2 (duas) linhas de produção. A fabricação do produto similar é realizada [CONFIDENCIAL].
441. A respeito da capacidade nominal reportada pela Munksjo, transcreve-se trecho do relatório de verificação in loco
28. Considerando o expressivo grau de ociosidade em relação à capacidade nominal reportada na petição/informações complementares, a equipe do DECM solicitou esclarecimentos à empresa, que explicou que levou em conta a orientação padrão do Departamento de considerar os indicadores máximos dos critérios utilizados para a apuração da capacidade. Todavia, os representantes da empresa informaram que a abordagem serviria apenas para fins teóricos, já que o uso dos indicadores máximos não teria espelhamento na prática para o setor de papel decorativo.
29. Nesse sentido, foi realizado exercício em que se usou como referência a máxima média ponderada efetiva de largura, velocidade e gramatura do período de análise de dano a fim de apurar a capacidade nominal. A partir desses critérios, o resultado alcançado [CONFIDENCIAL] totalizando uma capacidade nominal de [RESTRITO] 37.205 t.
442. Conforme informado, para calcular a capacidade efetiva das máquinas de papel foi utilizada a seguinte metodologia, correspondente ao padrão de mercado, sendo [CONFIDENCIAL], em que:
[CONFIDENCIAL]
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
17.005,1 |
19.767,9 |
19.219,5 |
13.501,5 |
18.431,6 |
+1.426,5 |
|
Variação |
16,2% |
(2,8%) |
(29,8%) |
36,5% |
+8,4% |
|
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
358,0 |
239,0 |
11,0 |
30,0 |
(328,0) |
|
|
Variação |
(33,2%) |
(100,0%) |
172,7% |
(91,6%) |
||
|
C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
27.888,8 |
26.849,2 |
31.020,7 |
30.019,9 |
30.031,7 |
+2.142,8 |
|
Variação |
(3,7%) |
15,5% |
(3,2%) |
0,0% |
+7,7% |
|
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
62,3% |
74,5% |
62,0% |
45,0% |
61,5% |
|
|
Variação |
12,3p.p. |
(12,6p.p.) |
(16,9p.p.) |
16,5p.p. |
(0,8p.p.) |
|
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
1.928,3 |
354,6 |
2.545,2 |
2.755,3 |
3.070,5 |
+1.142,2 |
|
Variação |
(81,6%) |
617,8% |
8,3% |
11,4% |
+59,2% |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
11,3% |
1,8% |
13,2% |
20,4% |
16,7% |
|
|
Variação |
(9,5p.p.) |
11,4p.p. |
7,2p.p. |
(3,7p.p.) |
+5,3p.p. |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
443. O volume de produção do produto similar pela indústria doméstica apresentou crescimento de 16,2% de P1 a P2, seguido de redução de 2,8% de P2 para P3. Posteriormente, verificou-se queda de 29,8% de P3 a P4. No entanto, de P4 a P5, o indicador voltou a crescer, registrando alta de 36,5%. Considerando todo o período analisado, observa-se uma variação positiva de 8,4% em P5 em relação a P1. Ao se considerar o intervalo de P2 a P5, houve queda de 6,8% na produção do produto similar.
444. No que se refere à variação na produção de outros produtos ao longo do período analisado, observou-se redução de 33,2% de P1 a P2. De P2 a P3, registrou-se retração total, já que não houve produção de outros produtos em P3. De P3 para P4, o indicador houve produção de [RESTRITO] 11,0 toneladas, o que representou aumento de 172,7% de P4 a P5. Considerando toda a série analisada, a produção de outros produtos apresentou contração de 91,6% em P5, em comparação com o início do período (P1).
445. O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou variações ao longo do período analisado. De P1 e P2, houve aumento de [RESTRITO] 12,3 p.p., seguido de redução de [RESTRITO] 12,6 p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] 16,9 p.p. de P3 para P4. De P4 a P5, houve crescimento de [RESTRITO] 16,5 p.p.. Considerando todo o intervalo de análise, o indicador registrou variação negativa acumulada de [RESTRITO] 0,8 p.p. em P5, em comparação a P1. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se redução do grau de ocupação de [RESTRITO] 13 p.p.
446. O volume de estoque final de papel decorativo apresentou queda de 81,6% de P1 para P2. De P2 para P3, observou-se expressivo aumento de 617,8%. Nos períodos subsequentes, registrou-se novo aumento de 8,3% de P3 para P4 e de 11,4% de P4 para P5. Considerando todo o intervalo de análise, o indicador de volume de estoque final de papel decorativo apresentou uma variação positiva acumulada de 59,2% em P5, em comparação a P1. Ao se considerar o intervalo de P2 a P5, o volume de estoque aumentou 765,9%.
447. O indicador da relação entre o estoque final e a produção apresentou variações ao longo do período analisado. De P1 para P2, houve redução de [RESTRITO] 9,5 p.p., seguida por aumento de [RESTRITO] 11,4 p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, registrou-se acréscimo de [RESTRITO] 7,2 p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] 3,7 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o intervalo de análise, o indicador revelou variação positiva acumulada de [RESTRITO] 5,3 p.p. em P5, em comparação a P1. Ao se considerar o intervalo de P2 a P5, essa relação aumentou [RESTRITO] 14,9 p.p.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
448. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
2,5% |
3,5% |
5,6% |
(4,3%) |
+7,3% |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
2,8% |
3,9% |
0,6% |
(3,7%) |
+3,4% |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
56,3% |
(8,0%) |
+43,8% |
|||
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
13,1% |
(6,4%) |
(30,2%) |
41,8% |
+4,8% |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(19,6%) |
(3,4%) |
32,0% |
4,0% |
+6,5% |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(14,4%) |
(0,8%) |
15,3% |
(0,1%) |
(2,2%) |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(37,5%) |
(15,9%) |
124,1% |
15,6% |
+36,3% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
449. O número de empregados atuando na linha de produção aumentou até P4, sendo: 2,8% de P1 para P2; 3,9% de P2 para P3 e 0,6% de P3 para P4. De P4 a P5, houve redução de 3,7%. Considerando todo o intervalo de análise, o indicador revelou uma variação positiva acumulada de 3,4% em P5, em comparação a P1.
450. Com relação à variação no número de empregados que atuam nas áreas de administração e vendas ao longo do período analisado, observou-se estabilidade de P1 a P2 e de P2 a P3. De P3 a P4, registrou-se crescimento de 56,3%, enquanto de P4 para P5 houve redução de 8,0%. Considerando todo o intervalo de análise, o indicador apresentou uma expansão acumulada de 43,8% em P5, em comparação a P1.
451. Avaliando a variação na quantidade total de empregados ao longo do período analisado, observa-se aumentos de 2,5% de P1 a P2; de 3,5% de P2 a P3 e de 5,6% de P3 a P4. De P4 a P5, registrou-se retração de 4,3%. Considerando todo o intervalo de análise, a quantidade total de empregados apresentou expansão acumulada de 7,3% em P5, em comparação a P1.
452. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou redução de 14,4% de P1 a P2 e de 0,8% de P2 a P3. Posteriormente, verificou-se aumento de 15,3% de P3 a P4. Entretanto, de P4 a P5, houve novamente redução, desta vez de 0,1%. Considerando-se todo o intervalo analisado (P1 a P5), o indicador registrou uma variação negativa total de 2,2%.
453. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período analisado, observou-se redução de 37,5% de P1 a P2 e de 15,9% de P2 a P3. Nos intervalos seguintes, verificou-se crescimento de 124,1% de P3 a P4 e de 15,6% de P4 a P5. Considerando-se todo o período avaliado, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou uma expansão total de 36,3%, ao se comparar o período final (P5) com o inicial (P1).
454. Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados ao longo do período analisado, observou-se redução de 19,6% de P1 a P2 e de 3,4% de P2 a P3. Nos intervalos subsequentes, verificou-se crescimento de 32,0% de P3 para P4 e de 4,0% de P4 para P5. Considerando todo o período em análise, a massa salarial do total de empregados registrou expansão de 6,5%, ao se comparar o período final (P5) com o inicial (P1).
455. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção aumentou [CONFIDENCIAL]% de P1 a P2, seguido por redução de [CONFIDENCIAL]% de P2 a P3. Posteriormente, o indicador sofreu queda mais acentuada de [CONFIDENCIAL]% de P3 a P4, seguida por crescimento significativo de [CONFIDENCIAL]% de P4 a P5. Considerando-se todo o período analisado, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL]%, ao comparar-se o período final (P5) com o inicial (P1).
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
456. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de papel decorativo de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
248.183,29 |
287.078,58 |
245.814,32 |
185.224,68 |
234.821,38 |
(13.361,91) |
|
Variação |
15,7% |
(14,4%) |
(24,6%) |
26,8% |
(5,4%) |
|
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(9,0%) |
36,7% |
(35,2%) |
4,7% |
(15,6%) |
|
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
16.649,90 |
15.027,32 |
17.708,46 |
16.585,47 |
14.741,52 |
(1.908,38) |
|
Variação |
(9,7%) |
17,8% |
(6,3%) |
(11,1%) |
(11,5%) |
|
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(11,1%) |
4,5% |
(1,8%) |
(4,3%) |
(12,8%) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
457. Observou-se que o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno, expresso em reais atualizados, apresentou crescimento de 15,7% de P1 a P2, seguido por redução de 14,4% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, o indicador registrou nova queda, de 24,6%, de P3ae P4, seguida por aumento de 26,9% de P4 a P5. Ao considerar-se todo o intervalo analisado, verificou-se que o indicador de receita líquida das vendas no mercado interno apresentou variação negativa de 5,4% em P5, em comparação com o período inicial (P1).
458. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se queda de 18,2% na receita líquida referente às vendas no mercado interno, expresso em reais atualizados. Registra-se que na petição apresentada pela Munksjo foi destacado que o mercado brasileiro estava contraído em P1 por conta dos efeitos da pandemia do COVID-19.
459. Observou-se que o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado externo, em reais atualizados, oscilou ao longo do período, apresentando redução de 9,0% de P1 a P2. Em seguida, houve aumento de 36,7% de P2 a P3. No intervalo subsequente, verificou-se queda de 35,2% de P3 a P4, seguida por crescimento de 4,7% de P4 a P5. Ao analisar-se todo o período em questão (de P1 a P5), constatou-se redução total de 15,6% na receita líquida das vendas para o mercado externo, comparando-se o valor final do período (P5) ao inicial (P1).
460. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno apresentou redução de 9,7% de P1 a P2, seguido por aumento de 17,8% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, verificou-se queda de 6,3% de P3 a P4 e de 11,1% de P4 a P5. De P2 a P5, houve queda de 1,9%. Já considerando todo o intervalo analisado, o indicador registrou variação negativa de 11,5% em P5, em comparação com P1.
461. Quanto à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período analisado, observou-se queda de 11,1% de P1 a P2, seguida por aumento de 4,5% de P2 a P3. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve redução de 1,8% e de 4,3%, respectivamente. Ao considerar-se toda a série histórica, o preço médio de venda para o mercado externo registrou contração acumulada de 12,8%, ao se comparar o valor de P5 com o de P1.
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
462. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de papel decorativo no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
248.183,29 |
287.077,40 |
245.814,32 |
185.224,68 |
234.821,38 |
(13.361,91) |
|
Variação |
15,7% |
(14,4%) |
(24,6%) |
26,8% |
(5,4%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
7,5% |
(20,7%) |
(7,3%) |
15,3% |
(8,9%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
86,6% |
17,5% |
(83,4%) |
244,2% |
+25,0% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(37,0%) |
(37,6%) |
128,6% |
47,1% |
+32,2% |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
62,8 |
58,5 |
80,8 |
116,1 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
28,1 |
21,8 |
-84,5 |
131,0 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
75,5 |
66,0 |
184,5 |
230,4 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
30,7 |
-1576,9 |
120,9 |
178,8 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
323,8% |
69,1% |
(156,6%) |
30,5% |
(48,9%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
553,4% |
58,7% |
(133,0%) |
63,6% |
+13,7% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
588,9% |
34,3% |
(137,4%) |
67,6% |
+20,5% |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional{E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
463. O resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 86,6% e de 17,5% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente. No intervalo de P3 para P4, observou-se redução de 83,4%. Já de P4 a P5, o indicador registrou crescimento de 244,2%. Considerando todo o período analisado, o resultado bruto da indústria doméstica acumulou expansão de 25,0% em P5, em comparação com o valor observado em P1. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se queda de 33% no resultado bruto.
464. A margem bruta apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, e novo crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período analisado, o indicador de margem bruta registrou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação com P1. De P2 a P5, a margem bruta reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.
465. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período analisado, observou-se aumento de 588,9% de P1 a P2 e de 34,3% de P2 a P3. De P3 a P4, houve redução de 137,4%, com prejuízo operacional em P4. Apesar do crescimento de 67,6% de P4 a P5, também foi observado prejuízo operacional neste último período. Considerando-se todo o período analisado, o resultado operacional, desconsiderando o resultado financeiro e outras despesas, apresentou uma expansão acumulada de 20,5% em P5, em comparação com P1. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, observa-se queda de 116,3% no mesmo resultado. Repisa-se novamente que em P1, P4 e P5, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional excluídos o resultado financeiro e outras despesas.
466. A margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, observou-se redução de 23,2 p.p. de P3 a P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período analisado, o indicador de margem operacional, desconsiderando o resultado financeiro e outras despesas, registrou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação com P1. Já de P2 a P5, a margem apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
467. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de papel decorativo no mercado interno por tonelada vendida.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
16.649,90 |
15.027,26 |
17.708,46 |
16.585,47 |
14.741,52 |
(1.908,38) |
|
Variação |
(9,7%) |
17,8% |
(6,3%) |
(11,1%) |
(11,5%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,1%) |
9,1% |
15,2% |
(19,2%) |
(14,7%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
45,6% |
61,7% |
(79,4%) |
141,3% |
+17,0% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(50,8%) |
(14,2%) |
184,1% |
3,1% |
+23,7% |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
49,0 |
62,8 |
107,8 |
108,7 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
21,9 |
23,4 |
-112,7 |
122,6 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
58,9 |
70,9 |
246,3 |
215,6 |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
24,0 |
-1693,5 |
161,4 |
167,3 |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
274,6% |
132,7% |
(170,4%) |
51,3% |
(39,3%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
453,8% |
118,4% |
(141,0%) |
74,5% |
+19,2% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
481,5% |
84,8% |
(146,5%) |
77,3% |
+25,6% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
468. Ao se analisar o demonstrativo de resultado obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 14,7% inferior ao verificado em P1 e 19,2% inferior ao registrado em P4. Por outro lado, o preço médio de venda praticado pela indústria doméstica em P5 foi 11,4% inferior ao valor observado em P1 e 11,1% inferior ao apurado em P4. Esses resultados ajudam a esclarecer a trajetória do resultado bruto e da margem bruta ao longo do período analisado, os quais, embora tenham apresentado oscilações significativas, encerraram o período com variações positivas de 17% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em comparação a P1.
469. Já se for considerado o intervalo de P2 a P5, tem-se que o CPV unitário aumentou 1,6% ao passo que o preço praticado caiu 1,9%, respectivamente. Isso explica a queda de 33% no resultado bruto e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse período.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
470. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a papel decorativo e foram calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes apresentados pela Munksjö na petição e suas informações complementares.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(67,3%) |
(146,0%) |
6.804,3% |
67,2% |
+1.587,3% |
|
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
136,0% |
(84,4%) |
(949,1%) |
(7,0%) |
(434,7%) |
|
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(4,5%) |
(11,5%) |
7,4% |
38,3% |
+25,5% |
|
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(6,0%) |
(1,4%) |
12,9% |
(36,1%) |
(33,1%) |
|
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(41,8%) |
20,2% |
36,5% |
(3,2%) |
(7,7%) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
471. Observa-se que o indicador de caixa líquido total gerado pelas atividades da indústria doméstica apresentou queda de 67,3% de P1 a P2 e de 146,0% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, houve recuperação: aumento de 6.804,3% de P3 para P4 e de 67,2% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, o indicador acumulou variação positiva de 1.587,3% em P5, em relação a P1.
472. Verificou-se que o indicador de liquidez geral apresentou redução de 6,0% de P1 para P2 e de 1,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve aumento de 12,9% de P3 para P4, seguido de queda de 36,1% de P4 a P5. Considerando-se todo o intervalo analisado, o indicador de liquidez geral registrou, em P5, uma variação negativa acumulada de 33,1% em relação ao valor apurado em P1.
473. No que se refere ao indicador de liquidez corrente, observou-se queda de 41,8% de P1 a P2. Em contrapartida, houve recuperação nos períodos seguintes, com crescimento de 20,2% de P2 a P3, e de 36,5% de P3 a P4. No entanto, de P4 a P5, o indicador voltou a recuar, com diminuição de 3,2%. Ao se considerar toda a série histórica, a liquidez corrente apresentou redução acumulada de 7,7% em P5, quando comparada ao valor registrado em P1.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
474. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentaram 28,2% de P1 para P2, mas registraram queda de 27,3% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, observou-se nova redução de 19,5% de P3 para P4, seguida de recuperação de 42,6% de P4 a P5. Considerando todo o período de análise, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram variação positiva de 6,9% em P5, em comparação com P1. Caso seja considerado o período de P2 a P5, observa-se queda de 16,6%.
475. O mercado brasileiro de papel decorativo aumentou 43,3% de P1 para P2 e 1,9% de P2 para P3. Em seguida, houve queda de 22,2% de P3 para P4 e recuperação de 27,9% no último período, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento acumulado de 45,4%. Ao se considerar o período de P2 a P5, observa-se aumento de 1,5%.
476. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou trajetória decrescente até P3, sendo queda de [RESTRITO] 4,4 p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] 10,5 p.p. de P2 para P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve aumento de participação, respectivamente, de [RESTRITO] 0,9 p.p. e de [RESTRITO] 3,1 p.p. Ainda assim, considerando os extremos da série, de P1 a P5, observou-se queda acumulada de [RESTRITO] 10,9 p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Considerando o período de P2 a P5, observou-se queda acumulada de [RESTRITO] 6,5 p.p.
477. Diante da evolução dos indicadores apresentados, conclui-se que a indústria doméstica enfrentou retração ao longo do período de análise em sua participação no mercado brasileiro. Embora tenha havido crescimento pontual nas vendas internas em alguns intervalos, o desempenho da indústria ficou aquém do avanço das importações das origens sob análise, que ampliaram significativamente sua presença no mercado nacional. Como consequência, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou queda acumulada no período, refletindo perda de espaço frente às importações.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
478. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,0%) |
9,3% |
14,4% |
(22,4%) |
(18,4%) |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
86,2 |
95,4 |
99,2 |
75,7 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
86,7 |
92,6 |
102,8 |
72,2 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
117,0 |
145,1 |
71,9 |
88,4 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
73,3 |
92,2 |
90,5 |
82,8 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
74,9 |
88,8 |
100,2 |
108,0 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
75,2 |
77,0 |
129,3 |
106,1 |
[CONF.] |
|
B1. Mão de obra |
100,0 |
73,7 |
75,2 |
123,4 |
90,2 |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
87,7 |
91,4 |
124,5 |
104,4 |
[CONF.] |
|
B3. Manutenção |
100,0 |
74,6 |
85,7 |
173,9 |
169,4 |
[CONF.] |
|
B4. Outros custos |
100,0 |
67,1 |
52,1 |
96,1 |
101,1 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(16,0%) |
9,3% |
14,4% |
(22,4%) |
(18,4%) |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
16.649,90 |
15.027,26 |
17.708,46 |
16.585,47 |
14.741,52 |
(1.908,38) |
|
Variação |
(9,7%) |
17,8% |
(6,3%) |
(11,1%) |
(11,5%) |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM |
||||||
479. Observou-se que o indicador de custo unitário apresentou redução de 16,0% de P1 para P2, seguida de aumento de 9,3% de P2 para P3 e de 14,4% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 22,4%. Considerando todo o período de análise, o indicador registrou variação negativa de 18,4% em P5, em comparação a P1.
480. Por sua vez, verificou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguido de diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, o indicador registrou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em relação a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
481. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
482. A fim de se comparar o preço do papel decorativo importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
483. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o imposto de importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,41% sobre o valor CIF, obtidos a partir dos questionários de importador protocolados tempestivamente.
484. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
485. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas pelo volume total de importações objeto da investigação a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
486. Registre-se que os montantes obtidos foram ponderados por CODIP e categoria de cliente.
487. A categoria do adquirente brasileiro foi obtida tendo por base, primeiramente, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores. Em seguida, tendo em conta que tais respostas não contemplavam todas as operações de importação do período de investigação de dano, considerou-se, para classificação da categoria do adquirente brasileiro do produto objeto nacionalizado, as respostas dos questionários dos produtores/exportadores e, alternativamente, a atividade econômica de tal adquirente obtida em consulta ao CNPJ da empresa adquirente na Receita federal do Brasil (RFB).
488. Já com relação à obtenção das características do produto objeto nacionalizado (CODIP), considerou-se as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores, e as descrições do produto constantes da base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizados pela RFB. Para fins deste documento determinação preliminar já foram consideradas as características do CODIP ajustado, consoante detalhado no item 1.7.5 deste documento.
489. O DECOM sublinha que solicitará a importadores e produtores/exportadores que reapresentem os Apêndices pertinentes considerando o CODIP atualizado. Nesse sentido, para fins de determinação final, a classificação por CODIP das importações para fins de subcotação poderá ser atualizada.
490. Assim, a subcotação foi obtida comparando-se o preço da indústria doméstica e o preço CIF internado, considerando-se os CODIP obtidos e a categoria de cliente, em cada período de investigação de dano. Para o volume nacionalizado para o qual não foi possível classificar por CODIP, compararam-se os valores médios respectivos.
491. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, obtendo-se os valores em reais atualizados e comparados com os preços da indústria doméstica.
492. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
493. Registre-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigação nacionalizado em cada período.
|
Preço CIF Internado e Subcotação [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/t |
7.968,06 |
10.949,66 |
13.591,19 |
11.972,56 |
10.463,79 |
|
Imposto de Importação R$/t |
955,49 |
1.104,86 |
1.372,81 |
939,17 |
483,11 |
|
AFRMM R$/t |
75,20 |
196,52 |
369,14 |
47,04 |
32,40 |
|
Despesas de Internação R$/t |
112,60 |
154,74 |
192,07 |
169,19 |
147,87 |
|
CIF Internado R$/t |
9.111,35 |
12.405,78 |
15.525,21 |
13.127,96 |
11.127,17 |
|
CIF Internado R$ atualizados/t (A) |
14.019,44 |
14.632,03 |
15.172,83 |
12.605,40 |
11.127,17 |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B) |
16.649,91 |
15.215,95 |
18.009,16 |
16.642,62 |
15.533,92 |
|
Subcotação R$ atualizados/t (B-A) |
2.630,46 |
583,92 |
2.836,33 |
4.037,22 |
4.406,76 |
|
Subcotação (%) |
15,8% |
3,8% |
15,7% |
24,3% |
28,4% |
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM |
|||||
494. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
495. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento variou entre [RESTRITO] US$ 182,77 a 318,26/t para China. A partir desse resultado, é possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos negativos das importações investigadas.
496. Considera-se, portanto, para fins deste documento, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
497. No dia 17 de outubro de 2025, a China National Forest Products Industry Association (CNFPIA), protocolou manifestação na qual contestou a existência de dano à indústria doméstica, conforme alegado pela peticionária.
498. A associação pontuou que o volume de venda da peticionária teria apresentado aumento em determinados períodos, P1-P2 e P4-P5, e redução em outros, P2-P3 e P3-P4. Destacou que em P5, por sua vez, observou-se um considerável aumento das vendas domésticas.
499. Já no que se refere ao mercado externo, a CNFPIA apontou que as vendas da indústria doméstica teriam apresentado aumento de P1 a P3, e que de P2 para P3 observou-se um aumento de 30,8%, quando, no mesmo período, a peticionária teria apresentado o maior percentual de redução (26,3%) nas vendas domésticas.
500. No que se refere à dinâmica do mercado brasileiro de P1 a P5, a associação apontou ter havido melhora do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, quando também se observou um aumento do volume importado da China, em detrimento do volume importado das demais origens.
501. Segundo a manifestação, apesar da redução do share no mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam aumentado durante o período investigado, tendo apresentado um aumento de 7% de P1 para P5 e, se considerado o intervalo P4-P5, as vendas internas teriam aumentado 40,8%.
502. No que toca o volume de produção, a associação pontuou que, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelaria variação positiva de 8,4% em P5, comparativamente a P1. Também considerou não ter havido efeitos negativos reais ou potenciais das importações da China sobre os estoques da indústria doméstica.
503. Do mesmo modo, a parte entendeu não ter havido impactos relacionados à quantidade de empregados e produtividade.
504. Ademais, a parte considerou que o custo de produção teria apresentado uma variação negativa mais acentuada do que a variação do preço médio da indústria doméstica no mercado interno, o que indicaria que a redução nos custos de produção não foi repassada aos consumidores de papel decorativo da peticionária, gerando, assim, lucro mais elevado.
505. Também ponderou ter havido acúmulo de expansão do resultado bruto de P1 a P5, em 25,9%, e do resultado operacional, desconsiderando o resultado financeiro e outras despesas, uma expansão acumulada de 22,9% em P5, em comparação com P1.
506. De P1 a P5, o indicador de margem operacional, desconsiderando o resultado financeiro e outras despesas, registrou variação positiva de 20,8 p.p. em P5, em comparação com P1, de acordo a associação.
507. Segundo a manifestação, não teria havido queda das vendas da indústria doméstica, a não ser em P3, quando o comportamento dessa teria sido destoante do mercado brasileiro. Em P4, o mercado brasileiro apresentou uma contração maior do que a redução das vendas da peticionária.
508. Em 27 de novembro de 2025, o produtor/exportador Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd., se manifestou contra a abertura do processo, defendeu que há ausência de dano e nexo de causalidade, e requereu que a presente investigação seja encerrada sem aplicação de medidas, já que a peticionária teria recorrido a interpretações distorcidas dos indicadores com justificativas que estariam relacionadas à pandemia de Covid - uma vez que a peticionaria teria considerado P1 como período com retração devido a pandemia, P2 e P3 seriam períodos com padrão normal ou de recuperação pós-pandemia, P4 teria sofrido retração decorrente dos efeitos pós-pandemia e P5 o mercado teria retornado à normalidade. O produtor/exportador contestou o período que teria sido utilizado na comparação de fundamentação da investigação, ou seja, de P2 a P5 (e não de P1 a P5). Argumenta que os dados, opostamente, revelariam melhora consistente da indústria doméstica ao longo do período de investigação e que as oscilações de mercado não teriam relação com as importações chinesas e por isso, argumentou que há ausência de dano na indústria doméstica (ID).
509. A Kingdecor discordou que P1 seria um período de retração da ID, já que P1 compreenderia julho de 2019 e junho de 2020, e a pandemia teria sido oficialmente declarada em 11 de março de 2020 e as medidas de restrição no Brasil teriam sido implementadas entre 13 e 18 de março de 2020, deste modo apenas três dos 12 meses de P1 teriam sofrido algum tipo de impacto da pandemia.
510. A Kingdecor sustentou que a peticionária não teria apresentado elemento comprobatório de que o mercado de papel decorativo teria sido negativamente afetado pelas medidas de isolamento e defendeu a utilização P1 e P5 para comparação de fundamentação da investigação, sendo que a atipicidade não seria o período P1 e sim o período P2, quando teria ocorrido demanda excepcional provocada pela pandemia e que esta situação até mesmo teria sido confirmada pela peticionária, que teria tido necessidade de importar para revender.
511. O produtor/exportador argumentou que indústria doméstica ainda estaria, em P2, operando em capacidade máxima, selecionando pedidos e priorizando segmentos.
512. Outo ponto mencionado pela Kingdecor em defesa da consideração de P1, ao invés de P2 na comparação com P5, seria que em P1 as importações da China não teriam sofrido aumento de volume, embora tenha assumido que existiria subcotação, defendeu que não teria havido depressão nem supressão de preços domésticos e que a relação custo-preço teria melhorado e margens teriam aumentado, o que teriam afastado a hipótese de pressão negativa.
513. O produtor/exportador comentou ainda que haveria ausência de capacidade produtiva nacional em P5 e que o Governo Federal teria reconhecido isto, uma vez que teria reduzido o imposto de importação de papéis decorativos a 0% para uma quota de 16.000 toneladas, assim defendeu que a perda da participação de mercado da indústria doméstica teria decorrido da limitação da sua capacidade produtiva diante da expansão do mercado e não do efeito das importações chinesas.
514. Em manifestação protocolada em 13 de janeiro de 2026, a peticionária afirmou que a Kingdecor tentou descaracterizar o dano à indústria doméstica ao afirmar, em manifestação do dia 24 de novembro de 2025, que a Munksjö teria interpretado incorretamente seus próprios indicadores econômicos e financeiros.
515. A peticionária sustentou que a Kingdecor defendeu limitar a análise de dano apenas às comparações P1-P5 e P4-P5, sugerindo que demais períodos seriam irrelevantes, o que distorceria o quadro real da investigação.
516. Ademais, segundo a peticionária, os efeitos da pandemia tornam P1 um período atípico, marcado por retração de mercado, paralisações produtivas e redução generalizada da demanda, inviabilizando seu uso como referência neutra.
517. Nesse sentido, a parte argumentou que P2 e P3 são períodos mais adequados para comparação com P5, pois refletiriam níveis de demanda semelhantes e não contaminados por choques excepcionais.
518. Ademais, a parte argumentou que a Kingdecor omitiu que o mercado brasileiro teria crescido substancialmente ao longo do período, tornando insuficiente a mera análise dos extremos da série.
519. A empresa alegou que as importações chinesas cresceram 197% no período analisado e alcançaram participação superior à da produção nacional, demonstrando alegado avanço agressivo sobre o mercado.
520. A empresa pontuou também que houve subcotação persistente em todos os períodos, atingindo seu nível mais alto em P5, o que teria pressionado os preços domésticos, causando depressão e supressão de preços.
521. Segundo a peticionária, os indicadores da indústria doméstica evidenciariam deterioração: aumento de estoques, perda de participação, retração de vendas e prejuízo operacional relevante em P5.
522. Nesse sentido, a parte argumentou que a capacidade efetiva da empresa aumentou ao longo do período e não explicaria a perda de mercado, que coincidiria diretamente com o crescimento das importações chinesas a preços de dumping.
523. Outrossim, a parte argumentou que a queda nos índices de liquidez e margens estaria diretamente ligada à pressão competitiva criada pelas importações investigadas, e não a decisões internas de investimento.
6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
524. Com relação a alegações de ausência de dano, o DECOM ressalta que a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] 10,9 p.p. na participação de mercado de P1 a P5, e que seus estoques aumentaram 59% de P1 a P5 e 11,4% de P4 a P5.
525. Caso seja considerado o período de P2 a P5, observa-se queda no volume vendido, na receita líquida, no resultado bruto e nos resultados operacionais, passando de cenário de lucro operacional para prejuízo operacional.
526. Além disso, cabe destacar que, em três dos cinco períodos de análise, a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional, mesmo quando se exclui a rubrica financeira ou a rubrica financeira e outras despesas.
527. Com relação a questionamentos acerca do período de referência, em que o DECOM teria feito análise de P2 a P5 em vez de P1 a P5, registra-se que P1 é período de dano para a indústria doméstica, que apresentou prejuízos nas três linhas de resultado operacional. Assim, o Departamento entende que levar em conta tal período não parece razoável.
528. No que toca às alegações de aparente ausência de dano considerando melhora nos indicadores financeiros de P1 a P5, o Departamento ressalta que a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional em todos os seus resultados em P5. O fato de ter havido melhora relativa de P1 a P5 não representa, por si só, ausência de dano, mas apenas, neste caso concreto, que a situação da indústria doméstica esteve "menos pior" em P5 do que estava em P.
529. Com relação a comentários de que o comportamento do mercado brasileiro de P1 a P2 teria sido atípico, cabe observar que o mercado brasileiro em P3 e, especialmente, em P5 foram superiores do que o mercado brasileiro de P2.
6.4. Da conclusão sobre o dano
530. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 6,9% (+[RESTRITO] 1.023,3 toneladas) de P1 para P5, passando de [RESTRITO] 14.906,0 toneladas em P1 para [RESTRITO] 15.929,3 toneladas em P5. Ao se considerar o intervalo de P4 a P5, observa-se crescimento de 42,6% (+[RESTRITO] 4.761,2 toneladas), visto que as vendas internas foram de [RESTRITO] 11.167,9 toneladas em P4. Já quando se considera o intervalo de P2 a P5, verifica-se queda de 16,6%, com redução absoluta de para [RESTRITO] 3.174,5t. Cabe reforçar que a Munksjö destacou que o mercado brasileiro estava contraído em P1 por conta dos efeitos da pandemia do Covid-19;
b) a produção da indústria doméstica aumentou 8,4% ao longo do período de análise, passando de [RESTRITO] 17.005,1 toneladas em P1 para [RESTRITO] 18.431,6 toneladas em P5. De P4 a P5, observou-se também aumento de 36,5%, dado que em P4 a produção havia recuado para [RESTRITO] 13.501,5 toneladas. Esse crescimento recente, no entanto, veio após uma queda acentuada de 29,8% de P3 a P4, que impactou negativamente o uso da capacidade instalada. Assim, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, que havia sido de [RESTRITO] 62,3% em P1, caiu para [RESTRITO] 45,0% em P4, voltando a subir para [RESTRITO] 61,5% em P5. Quando se observa o intervalo de P2 a P5, nota-se queda de 6,8% no volume produzido ([RESTRITO] 1.336,3 t). Já o grau de ocupação, que chegou a atingir [RESTRITO] 74,7% em P2, caiu [RESTRITO] 13,0 p.p. nesse mesmo intervalo;
c) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou trajetória decrescente de P1 a P3, recuperando mercado nos períodos seguintes. Em P1, essa participação era de [RESTRITO] 41,1%, atingiu o menor patamar em P3 ([RESTRITO] 26,2%) e encerrou o período em P5 com [RESTRITO] 30,2%, o que representa redução acumulada de [RESTRITO] 10,9 p.p. Considerando apenas o intervalo de P2 a P5, a variação foi negativa em [RESTRITO] 6,5 p.p., embora de P4 a P5 tenha havido crescimento de [RESTRITO] 3,1 p.p. Apesar da recuperação nos dois últimos períodos, a participação da indústria no mercado brasileiro permaneceu abaixo do patamar inicial, evidenciando perda relativa de espaço frente ao avanço das importações;
d) o preço médio da indústria doméstica no mercado interno apresentou queda de 11,1% e de 11,5% de P4 a P5 e de P1 a P5, respectivamente. Considerando-se o período acumulado de P2 a P5, observou-se redução de 1,9% no preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno;
e) o custo unitário de produção da indústria doméstica apresentou queda de 18,4% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno recuou 11,5% no mesmo intervalo. Como resultado, a relação custo de produção/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período. No intervalo de P4 a P5, o custo unitário de produção diminuiu 22,4%, enquanto o preço médio caiu 11,1%, o que resultou em redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. De P3 para P4, o custo de produção aumentou 14,4% ao passo que o preço da indústria doméstica caiu 6,3%, levando à deterioração da relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando o período de P2 a P5, o custo caiu 2,9%, ao passo que o preço reduziu-se em 1,9%, levando à queda da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p.;
f) custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 14,7% inferior ao valor registrado em P1. No mesmo período, o preço médio obtido no mercado interno também apresentou retração, embora em menor intensidade, com queda de 11,5%. Como resultado, a relação CPV/preço sofreu uma redução de aproximadamente [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. Já de P2 a P5, o CPV apresentou aumento de 1,4%, ao passo que o preço interno caiu 1,9%, o que resultou em aumento da relação CPV/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. Se considerado o intervalo de P3 a P4, observa-se aumento do CPV de 15,2% enquanto o preço teve queda de 6,3%, levando a deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços, impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno quanto se compara o intervalo de P3 a P4 e de P2 a P5;
g) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais), embora tenha aumentado 77,3% de P4 a P5 e 25,6% de P1 a P5, apresentou prejuízo nesse último período. Caso seja considerado o intervalo de P2 a P5, a queda foi de 119,5%. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P4, mas foi [CONFIDENCIAL]p.p. inferior à margem registrada em P2, evidenciando uma deterioração expressiva da rentabilidade quando se compara estes intervalos.
531. Cabe mencionar que em P1 a indústria doméstica estava com prejuízo em todos os seus resultados operacionais, inclusive o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais.
532. Ademais, em três dos cinco período de análise, a indústria doméstica apresentou prejuízos tanto no resultado operacional, quanto no resultado operacional exceto o resultado financeiro e no resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais, inclusive em P5.
533. Embora tenha havido melhora relativa em diversos indicadores ao longo do período de análise, observa-se que a evolução não foi suficiente para reverter o prejuízo observado nesse último período.
534. Por fim, a deterioração nos indicadores da indústria doméstica também se mostra evidente quando se compara os intervalos de P2 a P4 ou de P3 a P5.
535. Assim, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
536. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
537. Verificou-se que o volume das importações oriundas das origens sob análise, consideradas na avaliação de dano e a preços de dumping, apresentou crescimento expressivo ao longo do período investigado.
538. A comparação entre o preço do produto das origens sob análise (CIF internado) e o preço de venda da indústria doméstica revela que, em todos os períodos da análise, as importações investigadas foram comercializadas a valores inferiores aos praticados pela indústria nacional, caracterizando subcotação. Esse cenário de preços pressionados coincidiu com a retração dos preços da indústria doméstica, que diminuíram 11,5% de P1 a P5; 1,9% de P2 a P5 e 11,1% de P4 a P5.
539. De P1 para P5, as importações a preços de dumping e subcotadas aumentaram seu volume 196,7%, em proporção maior do que o crescimento do mercado brasileiro no mesmo período. Assim, a participação dessas importações nesse mercado passou de [RESTRITO] 25,6% em P1 para [RESTRITO] 52,2% em P5 (ganho de [RESTRITO] 26,6 p.p.). A indústria doméstica, ao seu passo, embora tenha aumentado em 6,9% suas vendas no mesmo período, perdeu [RESTRITO] 10,9 p.p. de participação no mercado brasileiro. Esse resultado evidencia a perda relativa de espaço da indústria doméstica frente à crescente penetração das importações no mercado nacional. Como consequência, a indústria doméstica registrou aumento de estoques (59,2%), queda da receita líquida (5,4%) e queda do resultado operacional (48,9%). Adicionalmente, o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, embora tenha melhorado de P1 a P5, ainda esteve em prejuízo.
540. Registra-se que a peticionária destacou que o mercado brasileiro estaria contraído em P1 dado o efeito da pandemia do Covid-19. Assim, se analisado o período de P2 a P5, as importações subcotadas a preços de dumping cresceram 97,5% em volume, ganhando [RESTRITO] 25,4 p.p. de participação no mercado brasileiro. A indústria doméstica, por outro lado, apresentou queda de 16,6% no volume vendido, apesar do crescimento de 1,5% do mercado brasileiro, levando à perda de [RESTRITO] 6,5 p.p. de participação nesse mercado. A queda nos preços de 1,9% e a perda de volume vendido deteriorou os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica, com queda de 18,2% na receita líquida; 33% no resultado bruto, 166,5% no resultado operacional e 116,3% no resultado operacional excluída a rubrica financeira e outras despesas. A margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional excluída a rubrica financeira e outras despesas caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
541. De P3 a P4, apesar da queda do volume (12,9%), as importações a preços de dumping e subcotadas da origem investigada caíram em proporção menor do que a indústria doméstica (19,5%) frente à queda de 22,2% do mercado brasileiro. As importações ganharam [RESTRITO] 5,4 p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica ganhou [RESTRITO] 0,9 p.p. Esse intervalo registrou perda relevante na produção da indústria doméstica (29,8%) com diminuição do grau de ocupação, que atingiu seu menor patamar no período ([RESTRITO] 45%). Ademais, observou-se a pior relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL]%) com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. com relação ao período anterior. Por consequência, houve significativa queda em todos os indicadores financeiros e de rentabilidade, sendo: queda de 24,6% na receita líquida, 83,4% no resultado bruto e 137,4% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. A margem respectiva apresentou queda relevante de [CONFIDENCIAL] p.p. Cabe registrar que todos os resultados operacionais apresentaram prejuízo nesse intervalo.
542. Já de P4 a P5, enquanto o mercado brasileiro apresentou recuperação de 27,9%, as importações a preços de dumping e subcotadas aumentaram 32,4%, ganhando, portanto, participação de [RESTRITO] 1,8 p.p. nesse mercado. Embora a indústria doméstica tenha apresentado melhora em relação a P4, a recuperação foi aquém dos indicadores registrados em P2 ou P3. Cumpre mencionar que P4 foi pior período de dano entre os intervalos analisado. Adicionalmente, a melhora percebida não foi suficiente para reverter o resultado operacional, ainda em prejuízo em todas as rubricas consideradas.
543. Dessa maneira, para fins deste documento, observa-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
544. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
545. A partir da análise das importações brasileiras de papel decorativo, verificou-se que as importações oriundas das demais origens, exceto sob análise, representaram [RESTRITO] 25,3% do total importado em P5. O volume dessas importações apresentou queda acumulada de [RESTRITO] 23,1% de P1 para P5, enquanto as importações da origem sob análise cresceram [RESTRITO] 196,7% no mesmo período.
546. Mais ainda, no recorte de P2 a P5, as importações das demais origens recuaram [RESTRITO] 50,9%, ao passo que as importações das origens investigadas aumentaram [RESTRITO] 97,5%. Esse comportamento evidencia que o crescimento das importações no mercado brasileiro foi impulsionado principalmente pela origem sob análise, que ampliaram sua presença em detrimento das demais fontes de abastecimento externo.
547. Além disso, observa-se que o preço CIF médio das importações brasileiras oriundas da origem sob análise foi menor que o preço das principais outras origens em todos os períodos de análise.
548. Assim, diante da redução das importações oriundas das demais origens, bem como do fato de que o preço dessas importações foi superior ao da origem sob análise ao longo de todo o período, conclui-se que não se pode atribuir às demais origens o dano significativo observado na indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
549. A redução da alíquota do imposto de importação para papel decorativo no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens.
550. A redução da alíquota de importação foi até meados de P3 (setembro de 2022), quando a alíquota de 9,6% aumentou para 10,8%, tendo permanecido nesse patamar até final de P5. Observa-se que o aumento da alíquota não impediu que as importações chinesas aumentassem 32,4% de P4 a P5
551. Além disso, observou-se que as importações oriundas da origem sob análise apresentaram crescimento expressivamente superior ao das demais origens ao longo do período investigado. Enquanto as importações dessa origem quase dobraram de P1 para P5, as importações oriundas dos demais países apresentaram trajetória de queda no mesmo intervalo. Tal movimento contribuiu para o avanço da participação da origem sob análise no total importado e, consequentemente, no mercado brasileiro.
552. Adicionalmente, é relevante comentar que durante o período em que houve redução de alíquota (P1 a P3), a indústria doméstica apresentou seus melhores resultados.
553. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
554. Observou-se que o mercado brasileiro do produto similar apresentou crescimento relevante ao longo do período de análise, com exceção do intervalo de P3 para P4, em que foi registrada queda de 22,2%, com recuperação no período seguinte. Ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro registrou crescimento acumulado de 45,4%, evidenciando maior demanda, a qual foi atendida majoritariamente pelo avanço das importações da origem sob análise.
555. No que tange às oscilações do mercado brasileiro, a peticionária comentou que esse mercado se encontrava retraído em P1 por conta dos efeitos da pandemia do Covid-19. Em P2, teria havido recuperação, mantida em P3. Nova contração foi percebida de P3 a P4.
556. De acordo com a Munksjö, as retrações observadas em P1 e P4 poderiam ser explicadas pelo comportamento das principais indústrias que utilizariam papel decorativo, como a de fabricação de produtos de madeira, a de móveis e a de insumos típicos da construção civil.
557. No tocante ao período P1, a Munksjö destacou que os efeitos da pandemia foram significativos, especialmente ao longo dos anos de 2020 e 2021. Durante esse intervalo, o governo federal adotou uma série de medidas emergenciais, como o Auxílio Emergencial, com o objetivo de mitigar os efeitos econômicos da crise sanitária. Além disso, medidas de restrição à mobilidade, como o fechamento de estabelecimentos e a suspensão de atividades presenciais, levaram as famílias brasileiras a passarem mais tempo em suas residências. Esse cenário resultou no aumento da demanda por reformas e melhorias nos lares, o que, por sua vez, impulsionou temporariamente setores como o da construção civil e as indústrias que dela dependem, incluindo aquelas que utilizam papel decorativo.
558. Com relação ao período P4, a peticionária esclareceu que a retração do mercado naquele momento esteve associada aos efeitos do chamado "pós-pandemia". A partir do final de 2021 e ao longo de 2022, houve gradativa flexibilização das medidas restritivas e retomada das atividades presenciais. Esse processo reduziu o tempo de permanência das famílias em casa, o que levou à diminuição do interesse e dos investimentos em reformas residenciais. Esse movimento de arrefecimento da demanda foi acompanhado por queda nas vendas de materiais de construção no varejo, conforme demonstrado por dados do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE), que indicaram retração de 8,7% nas vendas em 2022 e de 3,3% no primeiro trimestre de 2023, na comparação com os respectivos períodos anteriores.
559. A indústria moveleira teria seguido padrão semelhante, com retração em P1, recuperação em P2, queda nos períodos P3 e P4, e início de recuperação em P5. A construção civil, por sua vez, teria perdido participação no PIB a partir de 2020, com sinais de retomada apenas em 2023. Além disso, a produção de insumos típicos da construção civil também apresentou retração em P1, recuperação em P2, novas quedas em P3 e P4, e tendência de recuperação em P5.
560. No entendimento da Munksjö, as oscilações observadas decorreram de cenário conjuntural adverso e não de mudança de padrão de consumo de papel decorativo, o que seria reforçado pela recuperação percebida em P5.
561. Desse modo, para fins deste documento, não há elemento que indiquem contração de mercado nem mudança no padrão de consumo.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles
562. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
563. Não foram identificados elementos relevantes que afetassem a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros, além do preço praticado.
7.2.5. Progresso tecnológico
564. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
565. O papel decorativo da origem investigada e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.
7.2.6. Desempenho Exportador
566. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo representaram menos de 17% das vendas totais da indústria doméstica em seu maior período, sendo 12,5% em P1 e 11,4% em P5.
567. Ademais, a queda no volume exportado foi de 3,2% de P1 a P5 e 5,5% de P2 a P5. De P4 a P5, o volume exportado aumentou 9,5%.
568. Diante da relativa baixa representatividade das exportações quando comparadas com as vendas no mercado interno e de oscilações relativamente pouco significativas, para fins deste documento, não se pode atribuir à redução das exportações o dano observado à indústria doméstica, uma vez que o comportamento dessas vendas, embora flutuante, não foi determinante para a deterioração das condições da indústria no mercado interno.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
569. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar aumentou [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL]% de P4 a P5.
570. Já de P2 a P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL]% na produtividade. Essa variação pode ser explicada pelo fato de que o número de empregados da produção não acompanhou a mesma intensidade de variação da produção, impactada pelos efeitos das importações a preços de dumping.
571. Assim, para fins deste documento, não se pode atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica à queda de produtividade.
7.2.8. Das importações/revenda do produto importado pela indústria doméstica
572. Não houve operações de revenda ao longo do período analisado, pois a indústria doméstica não importa ou adquire localmente papel decorativo.
7.2.9. Das manifestações acerca do nexo de causalidade
573. Em manifestação do dia 17 de outubro de 2025, a China National Forest Products Industry Association (CNFPIA) apresentou análise da evolução das importações, do mercado brasileiro e dos indicadores da indústria doméstica.
574. A entidade comentou que a participação no mercado brasileiro aumentou de P1 a P5 e de P4 a P5, considerando os aumentos do volume vendido nesse período. Também foi ressaltado melhora nos indicadores financeiros de P1 a P5.
575. Registra-se que a CNFPIA apresentou aparente evolução da margem bruta e operacional em pontos percentuais.
576. A CNFPIA entende não haver nexo de causalidade tendo em vista que não houve dano, já que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores de P1 a P5.
577. A entidade também fez comentários a respeito dos efeitos da pandemia sobre o mercado de papel decorativo, dizendo que a pandemia começou no final de P1.
578. Foi destacado igualmente que a redução do imposto de importação estimulou as importações chinesas de papel decorativo.
579. Na manifestação do produtor/exportador Kingdecor (Zhejiang) Co., Ltd., de 27 de novembro de 2025, com relação á causalidade, defendeu-se a não existência de qualquer elemento que evidenciaria dano e tampouco de nexo causal entre os indicadores da indústria doméstica e as importações originárias da China.
7.2.10. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
580. Com relação a comentários sobre a pandemia, o DECOM não descarta que a pandemia tenha tido efeitos ao longo de todo o período de análise de dano e nexo de causalidade.
581. De todo modo, conforme já destacado no item 6 deste documento, cabe pontuar que em P1 a indústria doméstica estava em situação de dano considerando prejuízo operacional, prejuízo operacional exceto rubrica financeira e prejuízo operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. Adicionalmente, deve-se ter em conta que o mercado brasileiro em P5 foi maior do que o mesmo mercado de P2 e manteve-se relativamente no mesmo patamar quando comparado com P3.
582. Todos esses fatores foram levados em conta para a presente análise e também será considerado para fins de determinação confidencial. As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito para que seja avaliada pela autoridade competente, a fim de se aprofundar a análise realizada.
583. A respeito de comentários sobre evolução de margens em pontos percentuais, o DECOM informa que não sabe de onde a CNFPIA obteve os dados apresentados. Cumpre registrar que tais indicadores foram apresentados pelo Departamento de forma confidencial no parecer de início. Importante dizer que a evolução apresentada pela entidade não condiz com a realidade dos indicadores da indústria doméstica no período de análise.
584. Com relação a comentário sobre redução de impostos, faz-se remissão ao item 7.2.2.
585. A respeito de comentários sobre o dano, faz-se remisso às análises e comentários do item 6 deste documento.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
586. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações de papel decorativo originário da China a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
587. Além disso, eventuais demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado.
8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
8.1. Das manifestações acerca da aplicação do direito provisório
588. Em 8 de setembro de 2025, a Indústria Brasileira de Árvores - Ibá, protocolou manifestação solicitando determinação preliminar negativa de dumping, dano e nexo de causalidade e no caso de uma determinação preliminar positiva, requereu-se a não-imposição de medida antidumping provisória no presente caso.
589. No dia 15 de janeiro de 2026, a Munksjo protocolou manifestação com o objetivo de requerer a aplicação de direitos antidumping provisórios.
590. Como linha de fundamentação, defendeu que haveria elementos suficientes para uma determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, dano e nexo causal.
591. A parte destacou que as importações chinesas teriam ingressado de modo sistematicamente subcotado ao longo do período analisado, e que isso se associou a perda de participação, deterioração de preços, pressão sobre margens e resultados operacionais negativos.
592. No tocante à necessidade da medida provisória, a parte argumentou que as importações teriam se intensificado após a abertura da investigação, apontando que, de julho a dezembro de 2025, a participação da China no total importado teria subido de 65,5% (no mesmo período de 2024) para 76%.
593. A peticionária também salientou que o produto chinês teria ingressado com preços substancialmente inferiores aos das demais origens: no segundo semestre de 2025, em base FOB, cerca de US$ 2.018/t contra US$ 2.936/t (aproximadamente 31% menor), ampliando a diferença observada em 2024 (cerca de 12%).
594. Em 12 de fevereiro de 2026, a CNFPIA apresentou manifestação defendendo haver ausência de requisitos legais para a aplicação de direitos antidumping provisórios.
8.2. Dos comentários do DECOM acerca da aplicação de direito provisório
595. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
596. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo.
597. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória.
9. DA RECOMENDAÇÃO
598. Por todo o exposto, verificou-se a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel decorativo originárias da China que contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.
599. Considerando o exposto no item 8.2 deste documento, todavia, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.