Publicado no DOE - AL em 26 mar 2026
Altera o Decreto Estadual Nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000010078/2026,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.776, de 22 de dezembro de 2025, que altera a Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no estado de Alagoas,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do caput do art. 4º:
“Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(...)
II - com capital integralizado não inferior a 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e nos arts. 11 e 12 deste Decreto;
(...)” (NR)
II - as alíneas a e b do inciso I do caput, o item 1 da alínea b do inciso II do caput, os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea c do inciso II do caput, os subitens 2.1 e 2.2 do item 2 da alínea b do inciso II do § 6º e o item 2 da alínea b do inciso III do § 6º, todos do art. 9º:
“Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento atacadista credenciado, de forma que resulte no recolhimento mensal, de acordo com as operações realizadas, do ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados:
I - sobre o valor da entrada interestadual:
a) 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento): nas demais hipóteses;
(...)
b) interna:
1. 3,32% (três inteiros e trinta e dois centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 20,50% (vinte inteiros e cinquenta centésimos por cento), 21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento) ou 22,50% (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento);
(...)
c) promovida pelo atacadista a que se referem as alíneas e, n, o e p do inciso I do art. 4º deste Decreto, destinada a consumidor final não inscrito no CNPJ:
1. de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto nos termos deste Decreto, em relação às referidas mercadorias:
1.1. 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 20,50% (vinte inteiros e cinquenta centésimos por cento);
1.2. 6,48% (seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento);
(...)
§ 6º Na hipótese de mercadoria com crédito presumido ou redução de base de cálculo na operação de saída, conforme a alínea b do inciso III do § 1º do art. 8º, deverá ser observado o seguinte:
(...)
II - em relação às mercadorias relacionadas no Decreto Estadual nº 38.395, de 24 de maio de 2000, enquanto vigentes os benefícios constantes da referida norma, deverá o contribuinte atacadista recolher:
(...)
b) sobre o valor da saída:
(...)
2. interna, os percentuais de:
2.1. 2,02% (dois inteiros e dois centésimos por cento), em relação às mercadorias relacionadas na alínea a do inciso II do art. 1º do citado Decreto, não se aplicando às relacionadas no § 3º do referido art. 1º;
2.2. 3,23% (três inteiros e vinte e três centésimos por cento), para as mercadorias previstas na alínea b do inciso II do art. 1º do citado Decreto;
(...)
III - nas operações com charque, deverá o contribuinte atacadista recolher:
(...)
b) sobre o valor da saída:
(...)
2. interna: o percentual de 0,06% (seis centésimos por cento).” (NR)
III - as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 12:
“Art. 12. A atribuição da condição de contribuinte substituto dar-se-á em pedido do contribuinte que comprove atender às seguintes exigências, além das previstas no art. 4º deste Decreto:
I - tenha capital integralizado:
a) adicionalmente ao previsto no inciso II do art. 4º, não inferior a 9,16% (nove inteiros e dezesseis centésimos por cento) da média aritmética dos últimos 6 (seis) meses, multiplicada por 12 (doze), do faturamento bruto das saídas do estabelecimento das mercadorias a que lhe cabe reter o ICMS por substituição tributária;
b) não inferior a R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).” (NR)
Art. 2º A alínea c do inciso II do caput do art. 9º do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passa a vigorar acrescida do item 1.4, com a seguinte redação:
“Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento atacadista credenciado, de forma que resulte no recolhimento mensal, de acordo com as operações realizadas, do ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(...)
c) promovida pelo atacadista a que se referem as alíneas e, n, o e p do inciso I do art. 4º deste Decreto, destinada a consumidor final não inscrito no CNPJ:
(...)
1.4. 6,78% (seis inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 22,50% (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento).” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2026.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador