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Lei Nº 9776 DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - AL em 23 dez 2025


Altera a Lei Estadual Nº 5900/1996, que dispõe sobre o ICMS, para modificar a alíquota geral do imposto e a alíquota interna aplicável ao gás natural veicular, a lista de mercadorias da cesta básica, a isenção nas operações com veículo usado e a redução da base de cálculo do serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

Art. 1º A alínea b do inciso I do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 dedezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias ebens e serviços do exterior:

(…)

b) 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), nos demais casos;

(...)” (NR)

Art. 2º A Lei Estadual nº 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescida dosdispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:

I - os arts. 4º-D a 4º-F:

“Art. 4º-D. A cesta básica no Estado de Alagoas será composta dosseguintes produtos:

I - para ins de isenção:

a) hortifrutícolas em estado natural, nos termos do item 35 da Parte I doAnexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de26 de dezembro de 1991;

b) mel, geléia real, cera, própolis e pólen, nos termos do item 56 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245,de 1991;

c) leite e seus derivados, nos termos do item 85 da Parte I do Anexo I doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, nos termos do item 86 da ParteI do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245,de 1991;

e) sardinha em lata (Convênio ICMS nº 21/25);

f) quando produzidos ou industrializados em Alagoas:

1. feijão;

2. goma de tapioca;

3. polpa de fruta;

4. rapadura;

5. peixe, nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadistaou varejista;

6. ovos, nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadistaou varejista;

7. margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500gramas;

8. óleo comestível de soja; e

9. colorau;

II - para ins de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), conforme item 20 do Anexo IIdo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991:

a) açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;

b) arroz branco e arroz parboilizado;

c) biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ouaromatizados;

d) café torrado, moído ou solúvel, salvo o café descafeinado, em cápsulaou gourmet;

e) colorau;

f) farinha de milho e fubá e locos de milho pré-cozido;

g) farinha de mandioca;

h) feijão comum e feijão fradinho;

i) leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas;

j) leite pasteurizado, tipos ‘B’ e ‘C’;

k) macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;

l) margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500gramas;

m) óleo comestível de soja;

n) sal de mesa comum;

o) vinagre de álcool; e

p) locos de milho pré-cozido.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput deste artigopoderá ter seu alcance restrito aos produtos nele relacionados que sejamconsumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, nos termosde ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º-E. Fica isenta do ICMS a saída interna de veículo usado pertencentea estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica acomercialização de veículo, desde que este seja o real remetente damercadoria (Decreto nº 44.650/2017, art. 2º, IV, “b”, art. 30, Anexo 7, art.110 - Adesão do Estado de Pernambuco).

§ 1º É considerado usado, para ins do benefício, o veículo com mais de 1(um) ano de uso ou mais de 20.000 km rodados, contados a partir da datada emissão do primeiro documento iscal de aquisição.

§ 2º O benefício não se aplica nas operações com veículos cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos iscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros iscaispertinentes.

Art. 4º-F. Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculodo ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal depessoas, passageiros ou não.

Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre o percentual de reduçãoda base de cálculo, bem assim sobre condições, limites e exceções parafruição do benefício previsto neste artigo.” (AC)

II - o item 5 à alínea c do inciso I do art. 17:

“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias ebens e serviços do exterior:

(...)

c) 12% (doze por cento) para:

(...)

5 - gás natural veicular.” (AC)

Art. 3º Esta lei entra em vigor no exercício inanceiro seguinte e a partirdo primeiro dia do quarto mês posterior ao da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembrode 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais