Publicado no DOE - AL em 26 mar 2026
Altera o Decreto Estadual Nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000010133/2026,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.776, de 22 de dezembro de 2025, que aumentou a alíquota do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos II e V do caput do art. 2º do Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º deste Decreto, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:
(...)
II - 15,50% (quinze inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 21,5% (vinte e um vírgula cinco por cento);
(…)
V - 14,50% (quatorze inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento);
(...)” (NR)
Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º deste Decreto, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:
(...)
VI - 16,50% (dezesseis inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento).” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de abril de 2026.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador