Decreto Nº 50248 DE 23/03/2026


 Publicado no DOE - RJ em 24 mar 2026


Altera o Decreto Nº 47057/2020, que regulamenta a Lei Nº 8645/2019, para dispor sobre as modificações implementadas pela Lei Nº 11071/2025 e para disciplinar ações de incentivo e de controle da conformidade da obrigação de recolhimento ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.071, de 22 de dezembro de 2025, bem como o disposto em processo SEI-040007/000015/2026;

DECRETA:

Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 47.057, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º (...)

§ 1º A obrigação de realizar o depósito no FOT deve ser observada a partir do mês de abril de 2020, conforme a data de pagamento prevista no caput do art. 4º.

§ 2º Estão abrangidos pela obrigação regulamentada neste decreto os benefícios ou incentivos:

I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, inclusive nas hipóteses referidas no § 3º, excetuados os:

a) previstos:

1. na Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, quanto aos projetos culturais e esportivos encaminhados ou aprovados durante sua vigência;

2. nas Leis nº 4.169, de 29 de setembro de 2003, nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, nº 6.648, de 20 de dezembro de 2013, nº 6.821, de 25 de junho de 2014 e nº 6.868, de 19 de agosto de 2014;

3. nos arts. 3º, 6º e 9º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, observadas as restrições previstas no § 6º;

4. nos Decretos nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, nº 36.376, de 18 de outubro de 2004, nº 37.210, de 28 de março de 2005, nº 43.739, de 29 de agosto de 2012, nº 45.780, de 04 de outubro de 2016 e nº 46.680, de 18 de junho de 2019;

5. no Título V-A do Livro V, no Livro XIII, quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado, bem como no Título III do Livro XV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

6. no Convênio ICM 44/75 e no Convênio ICMS 94/05;

b) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;

c) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;

d) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1º do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

e) classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, relacionados a seguir:

1. diferimento nas aquisições de ativo permanente;

2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

3. diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário;

f) classificados como isenção, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, vazios ou cujo valor não seja computado no valor das mercadorias que acondicionem, nas hipóteses previstas no Convênio ICMS 88/91 e no Convênio ICMS 42/01, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, por não resultarem em redução do valor ICMS a ser pago;

g) incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade;

h) que promovem desoneração cujo beneficiário é órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro, tanto na posição de destinatário como de remetente.

II - financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 2.823, de 07 de novembro de 1997, e no art. 1º do Decreto nº 25.980, de 14 de janeiro de 2000.

§ 2º Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FOT os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios fiscais concedidos no âmbito:

I - da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - do regime normal de apuração, inclusive quanto a optante pelo Simples Nacional na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído.

§ 3º Incluem-se no âmbito dos incentivos fiscais referidos no inciso I do § 2º, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, aqueles decorrentes de normas relativas a:

I - regime especial de apuração ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

II - apuração do imposto devido por substituição tributária de forma diversa da prevista no art. 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

§ 4º Para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 4º, devem desconsiderar os diferimentos elencados nos itens da alínea "e" do inciso I do § 1º, respectivamente:

I - no caso do item 1, o estabelecimento adquirente;

II - no caso do item 2, o estabelecimento emitente do documento fiscal;

III - no caso do item 3, o estabelecimento fornecedor e o estabelecimento adquirente.

§ 5º Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 4º, devem ser desconsiderados os benefícios fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída.

§ 6º Para efeito do disposto no item 3 da alínea "a" do inciso I do § 2º:

I - considera-se agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ, no ano civil anterior;

II - a aplicação do disposto no art. 6º da Lei nº 4.177/2003 deve observar o que determina o art. 1º do Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014;

III - a definição de agricultura familiar é a prevista no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

IV - a aplicação do disposto no art. 9º da Lei nº 4.177/2003 abrange apenas o setor de agricultura familiar.

§ 7º Para os fins do inciso I do § 6º, considera-se faturamento bruto a soma de todas as receitas auferidas ao longo do ano, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, inclusive as obtidas com a venda de quaisquer bens e mercadorias, a prestação de serviços e a realização de operações e aplicações financeiras, excluídos as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos." (NR)

Art. 2º - O art. 2º do Decreto nº 47.057, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos e por tempo certo fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.

§ 1º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo para os incentivos fiscais e financeiro-fiscais não onerosos será adicionado 10% (dez por cento) perfazendo o total de 20% (vinte por cento) a ser depositado no FOT.

§ 2º O percentual especificado no §1º deste artigo será de:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2027;

II - 27% (vinte e sete por cento), a partir de 01 de janeiro de 2028;

III - 30% (trinta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;

IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;

V - 50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;

VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2032."

§ 3º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo será adicionado 8,18% (oito inteiros e dezoito centésimos de por cento) perfazendo o total de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 4º Aplica-se o percentual de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT às concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e que condicione a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação Lei nº 11.071 de 22 de dezembro de 2025.

§ 5º A partir da produção de efeitos da Lei nº 11.071 de 22 de dezembro de 2025, as novas concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos, bem como a renovação ou a ampliação de contrato ou de ato concessivo pelo Estado do Rio de Janeiro sujeitam o contribuinte ao depósito no FOT no percentual de que trata os §§ 1º e 2º do caput, não sendo aplicável o percentual reduzido estabelecido no § 3º.

§ 6º São excetuados da aplicação dos § 1º, § 2º e § 3º:

I - os contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais instituídos pelas Leis Estaduais n.º 6.979, de 31 de março de 2015, e n.º 8.960, de 30 de julho de 2020;

II - as operações referenciadas no inciso I, do Art. 4º Decreto Estadual n.º 45.607, de 21 de março de 2016;

III - os contribuintes enquadrados no benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual n.º 10.335, de 16 de abril 04 de 2024, e regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 49.118, de 29 de maio de 2024;

IV - os contribuintes enquadrados no benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual n.º 9.162, de 28 de dezembro de 2020;

V - os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pelo Decreto Estadual n.º 44.629, de 25 de fevereiro de 2014;

§ 7º São excetuados da aplicação do § 3º os contribuintes enquadrados no benefício fiscal instituído pelo Decreto Estadual n.º 35.418 de 11 de maio de 2004." (NR)

Art. 3º - Fica incluído artigo 2º-A ao Decreto nº 47.057, de 4 de maio de 2020, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Para os efeitos da Lei nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019, considera-se:

I - benefício oneroso: aquele concedido por prazo certo e condicionado ao cumprimento de contrapartidas legais ou negociais, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

II - titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS: as pessoas que detenham o direito à fruição de benefícios onerosos relativos ao referido imposto, desde que adimplentes em relação às condições para sua fruição, observado o disposto no § 1º do art. 385 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

III - prazo certo: o prazo estabelecido para a fruição do benefício oneroso, observado o limite máximo de 31 de dezembro de 2032;

IV - condição: as contrapartidas exigidas do titular do benefício, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, das quais resultem ônus ou restrições à sua atividade, inclusive aquelas que:

a) tenham por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos à agregação de valor;

b) determinem:

1. a geração de novos empregos;

2. o aumento do nível de faturamento, ou a manutenção ou o aumento do nível de arrecadação decorrente do incremento da atividade econômica;

3. a limitação do preço de venda;

4. a restrição de contratação de determinados fornecedores, ou;

c) estabeleçam a aplicação de recursos em:

1. projetos que fomentem a atividade econômica;

2. pesquisa, desenvolvimento e inovação; ou

3. programas de treinamento ou qualificação da mão de obra.

V - ato ou norma concessiva de benefício oneroso: qualquer ato administrativo ou norma estadual fluminense que conceda a titularidade de benefício oneroso a pessoa física ou jurídica;

VI - implementação de empreendimento econômico: o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada no Estado do Rio de Janeiro; e

VII - expansão de empreendimento econômico: a ampliação da capacidade ou a modernização ou diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, por pessoa jurídica domiciliada no Estado do Rio de Janeiro.

VIII - repercussão econômica:

a) a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como o crédito presumido de ICMS ou o crédito outorgado de ICMS, entre outros;

b) a parcela correspondente a desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado; ou

c) o ganho financeiro auferido na hipótese de benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, calculado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito de ICMS e o mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032;

§ 1º Não se enquadram no conceito de condição as contrapartidas previstas em atos ou normas concessivas de benefícios fiscais que:

I - importem mero cumprimento de deveres de observância obrigatória para todos os contribuintes, previamente estabelecidos em legislação;

II - configurem mera declaração de intenção, sem o estabelecimento de ônus ou restrições efetivos; ou

III - exijam contribuição a fundo estadual vinculada à fruição do benefício.

§ 2º Considera-se benefício oneroso, não se aplicando o disposto no inciso III do § 1º, o benefício condicionado à contribuição a fundo estadual cuja totalidade dos recursos seja empregada em obras de infraestrutura pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais, constituído até 31 de maio de 2023.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica caso os recursos do fundo sejam destinados, em qualquer período posterior a 31 de maio de 2023, a finalidade diversa da nele prevista.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer outras hipóteses de repercussão econômica decorrente de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, observado que:

I - a existência de repercussão econômica pressupõe acréscimo de natureza fiscal no resultado econômico do beneficiário; e

II - na operação total ou parcialmente desonerada de ICMS, enquanto for possível a recuperação do imposto em etapa posterior da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço, não haverá renúncia fiscal nem repercussão econômica de natureza fiscal.

§5º A comprovação de benefício fiscal sujeito ao cumprimento de condições onerosas será realizada pelo contribuinte, que deverá declarar, em sua escrituração, o ato formal concessivo do benefício, na forma prevista em resolução a ser publicada por esta Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo de prestação de informação complementar quando exigida por autoridade de fiscalização do imposto."

Art. 4º - O caput do art. 3º do Decreto nº 47.057, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Estão obrigados a realizar o depósito no FOT os estabelecimentos, localizados neste Estado, de contribuintes do ICMS que detenham o direito à fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro." (NR)

Art. 5º - O art. 4º do Decreto nº 47.057, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

§ 1º Para determinação do montante do depósito mensal no FOT, o contribuinte deve:

I - realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;

II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I, do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º-A;

III - calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II;

IV - identificar, no montante apurado na forma do inciso III, a parcela correspondente à desoneração decorrente de cada benefício fiscal fruído no período de apuração;

V - aplicar, sobre o valor da desoneração identificado para cada benefício fiscal, o percentual de depósito no FOT correspondente à sua classificação, observado o disposto neste Decreto;

VI - somar os valores obtidos na forma do inciso V, cujo resultado corresponderá ao montante do depósito mensal devido ao FOT, de maneira a refletir o seguinte cálculo:

VFOT=(A×W)+(B×X)+(C×Y)+(D×Z)

§2º Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no §1º, considera-se I - VFOT: Montante total mensal a ser depositado no FOT;

II - A: desoneração mensal apurada com origem em benefícios onerosos;

III - B: desoneração mensal apurada com origem em benefícios não onerosos;

IV - C: desoneração mensal apurada com origem em benefícios não alcançados pela majoração prevista no art. 1º deste Decreto;

V - D: desoneração mensal apurada com origem em benefícios não suscetíveis ao escalonamento previsto no §2º do art. 2º deste decreto;

VI - W: alíquota de 18,18% prevista no §3º do art. 2º deste Decreto aplicável aos benefícios comprovadamente onerosos;

VII - X: alíquota anual variável prevista no §2º do 2º deste Decreto aplicável aos benefícios não onerosos;

VIII - Y: alíquota de 10% aplicável aos benefícios que foram expressamente excluídos da majoração prevista nos §§2º e 3º do art. 2º deste Decreto;

IX - Z: alíquota de 20% aplicável ao benefício que foi expressamente excluído da sistemática de escalonamento prevista no §2º do art. 2º deste Decreto;

§ 3º Nas apurações previstas nos incisos I e II do § 1º, o estabelecimento deverá:

I - considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações;

II - considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;

III - desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver; e

IV - considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.

§ 4º Se o resultado do cálculo previsto no inciso VI, do § 1º for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FOT, devendo ser informada tal situação na EFD.

§ 5º Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo XVIII "Do Preenchimento de Documentos Fiscais e de Escrituração para Controle de Benefícios e Incentivos de Natureza Tributária", da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independentemente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.

§ 6º O depósito relativo ao FOT deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).

§ 7º O não pagamento da integralidade do valor devido relativo ao depósito no FOT, no prazo previsto no caput:

I - implica incidência da multa de mora e demais acréscimos previstos no art. 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975;

II - sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 60 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, quando identificado no curso de ação fiscal.

§ 8º Para realizar depósito extemporâneo ou complementar montante depositado a menor no FOT em períodos anteriores, o estabelecimento deve:

I - realizar normalmente o depósito regular no FOT, relativo ao mês anterior;

II - realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito no FOT do valor não depositado ou a complementação do depósito a menor, de forma individualizada para cada período respectivo, observado o disposto no inciso I do § 6º." (NR)

Art. 6º - O art. 5º do Decreto nº 47.057, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º resultará em perda definitiva do direito de fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito no FOT por 3 (três) meses, consecutivos ou não." (NR)

Art. 7º - Ficam acrescidos ao Decreto nº 47.057, de 4 de maio de 2020 os arts. 11-A e 11-B, com a seguinte redação:

"Art. 11-A A Secretaria de Estado de Fazenda adotará medidas de fomento à conformidade destinadas a promover o correto cumprimento das obrigações relativas ao FOT.

§1º À Administração Tributária caberá:

I - enviar comunicações eletrônicas aos contribuintes;

II - disponibilizar, em sítio eletrônico, ferramentas de apoio ao cálculo do depósito;

III - expedir orientações complementares, manuais ou notas técnicas; e

IV - promover ações preventivas de conformidade tributária.

Art. 11-B O procedimento de cobrança do depósito ao FOT observará:

I - quanto às obrigações vincendas, comunicações preventivas, sem constituição de crédito tributário; e

II - quanto às obrigações vencidas, comunicações graduais, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais cabíveis.

Parágrafo único. Verificada irregularidade ou indício de descumprimento das obrigações relativas ao FOT, a Administração Tributária poderá instaurar procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa."

Art. 8º - O art. 14 do Decreto nº 47.057, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032." (NR)

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador