Lei Nº 11071 DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - RJ em 23 dez 2025


Altera os arts. 2º e 10 da Lei Estadual Nº 8645/2019, que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário (FOT).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O art. 2º da Lei n.º 8.645, de 09 de dezembro de 2019,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos e por tempo certo fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.

§ 1º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo para os incentivos fiscais e financeiro-fiscais não onerosos será adicionado 10% (dez por cento) perfazendo o total de 20% (vinte por cento) a ser depositado no FOT.

§ 2º O percentual especificado no §1º deste artigo será de:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de2027;

II - 27% (vinte e sete por cento), a partir de 01 de janeiro de2028;

III - 30% (trinta por cento), a partir de 01 de janeiro de2029;

IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de2030;

V - 50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro de2031;

VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de2032.

§ 3º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo será adicionado 8,18% (oito inteiros e dezoito centésimos de por cento) perfazendo o total de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a suafruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termosdo art. 385 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 dejaneiro de 2025.

§ 4º Aplica-se o percentual de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT àsconcessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e que condicione a suafruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termosdo art. 385 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 dejaneiro de 2025, realizadas pelo Estado do Rio de Janeiroapós a publicação da presente lei.

§ 5º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação tratada no § 3º deste artigo.

§ 6º Após a publicação da presente Lei, as novas concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscaisnão onerosos, bem como a renovação ou a ampliação decontrato ou de ato concessivo pelo Estado do Rio de Janeiro
sujeitam o contribuinte ao depósito no FOT no percentual deque trata os §§ 1º e 2º, não sendo aplicável o percentual reduzido estabelecido no § 3º.

§ 7º VETADO.

§ 8º Os aumentos do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT - de que tratam os § 1º,§ 2º e§ 3º:

I - ficam excluídos os contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais instituídos pelas Leis Estaduais n.º 6.979, de 31de março de 2015, e n.º 8.960, de 30 de julho de 2020;

II - ficam excluídas as operações a que se refere o inciso I,do Art. 4º Decreto Estadual n.º 45.607, de 21 de março de2016;

III - VETADO;

IV - ficam excluídos do aumento do percentual de depósitono Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual n.º10.335, de 16 de abril de 2024, e regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 49.118, de 29 de maio de 2024;

V - ficam excepcionadas da progressão prevista na presentelei, as empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual n.º35.418 de 11 de maio de 2004;

VI - VETADO.

VII - ficam excluídos do aumento do percentual de depósitono Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual n.º9.162, de 28 de dezembro de 2020;

VIII - ficam excluídos do aumento do percentual de depósitono Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pelo Decreto Estadual n.º 44.629, de 25 de fevereiro de 2014;

IX - VETADO.

Art. 2º- O caput do art. 10 da Lei n.º 8.645/2019 passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de2020 e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032.”

Art. 3º- Ficam excluídos do aumento do percentual de depósito noFOT os contribuintes que usufruem dos tratamentos tributários previstos:

I - no Decreto n.º 45.047, de 24 de novembro de 2014;

II -no Decreto n.º 35.418, de 11 de maio de 2004.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente, respeitado o prazo mínimode 90 dias.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador