Publicado no DOU em 12 mar 2026
Dispõe sobre Especialidade Profissional em Educação Física na área de Acupuntura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.345/2026, a prática da Acupuntura objetiva a estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, bem como na utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.345/2026 que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 218 do Conselho Nacional de Saúde, homologada em 06 de Março de 1997, reconheceu o Profissional de Educação Física como Profissional da área de saúde;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 603/2025 que dispõe sobre especialidades profissionais em Educação Física e demais normas expedidas pelo CONFEF acerca do tema;
CONSIDERANDO a Portaria SAS/MS nº 1988/2018, que atualiza os procedimentos e serviços especializados de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e que habilita, entre outros, o Profissional de Educação Física (CBO: 2241-40) a trabalhar com Acupuntura no âmbito do SUS;
CONSIDERANDO que a presente norma disciplina exclusivamente a atuação do Profissional de Educação Física, sem estabelecer exclusividade ou restringir o exercício por outras profissões legalmente habilitadas;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 06 de Março de 2026, resolve:
Art. 1º - Fica reconhecida a Acupuntura como área de Especialidade Profissional da Educação Física, para fins de regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 15.345/2026, no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - A Especialidade Profissional em Acupuntura, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e respectivo exercício profissional, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais registrados nas categorias Bacharel, Licenciado/Bacharel e Tecnólogo, limitando a atuação à sua formação acadêmica, competência legal e campo de intervenção profissional.
Art. 2º - Para obtenção do título de especialista em Acupuntura junto ao Sistema CONFEF/CREFs, o Profissional de Educação Física deve apresentar a documentação comprobatória referente à conclusão de um dos cursos abaixo descritos:
I - Curso de Especialização, nos termos do teor dos arts. 4º e 5º da Resolução CONFEF nº 603/2025;
II - Curso de Graduação de nível superior em Acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida, conforme preceitua o inciso I do art. 3º da Lei nº 15.345/2026.
Parágrafo único - O procedimento para registro de especialidade deverá seguir os ditames da Resolução CONFEF nº 603/2025 e demais normas específicas.
Art. 3º - O Profissional de Educação Física, integrante da área da Saúde, no exercício regular da sua profissão, tem assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da Acupuntura, desde que comprove formação especializada para seu uso, respeitando o disposto no Código de Ética do Profissional de Educação Física.
Art. 4º - Compete ao Profissional de Educação Física especialista em Acupuntura:
I - observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;
II - utilizar técnicas de Acupuntura visando à melhoria das condições física, mental, emocional e energética;
III - prevenir e recuperar o desconforto, a rigidez e a fadiga muscular;
IV - consultar, avaliar e tratar os beneficiários por meio da Acupuntura;
V - organizar e dirigir os serviços de Acupuntura em empresas ou instituições;
VI - prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a Acupuntura;
VII - participar no planejamento, na execução e na avaliação de programas de saúde;
VIII - participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;
IX - prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por Acupuntura, por meio do uso de fichas de acompanhamento e avaliação periódicas;
X - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.
Art. 5º - O exercício da técnica de Acupuntura deverá observar as normas técnicas e sanitárias vigentes e as determinações da autoridade de vigilância sanitária competente.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 069/2003, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21/01/2004 - Seção 1 - Pág. 77.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI