Decreto Nº 1427 DE 27/02/2026


 Publicado no DOE - SC em 27 fev 2026


Altera o RICMS/SC para dispor sobre a transferência de saldo credor acumulado decorrente de diferimento, bem como sobre o diferimento e o pagamento do ICMS devido na importação dos insumos agropecuários que menciona e altera o Decreto Nº 2128/2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.


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Nota Legisweb: Ver Correio Eletrônico SEF/DIAT Nº 5 DE 27/02/2026, que dispõe sobre esclarecimentos sobre este Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 19.395, de 5 de agosto de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3462/2026,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.974 – O art. 44 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ..............................................................

............................................................................

II – de acordo com o § 5º do art. 40, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 3:

a) incisos I e III do caput do art. 6º; e

b) caput do art. 10-P.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.975 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. ..............................................................

............................................................................

§ 26. O imposto devido na entrada dos insumos agropecuários relacionados a seguir, importados do exterior do país, poderá ser apurado na forma prevista no caput deste artigo:

I – ácido nítrico, NCM 2808.00;

II – ácido sulfúrico, NCM 2807.00;

III – ácido fosfórico, NCM 2809.20;

IV – fosfato natural bruto, NCM 2510.1;

V – enxofre, NCM 2503.00;

VI – amônia, NCM 2814.20.00;

VII – ureia, NCM 3102.10;

VIII – sulfato de amônio, NCM 3102.21.00;

IX – nitrato de amônio, NCM 3102.30.00;

X – nitrocálcio, NCM 2834.29.10;

XI – monoamônio fosfato (MAP), NCM 3105.40.00;

XII – diamônio fosfato (DAP), NCM 3105.30.00;

XIII – cloreto de potássio, NCM 3104.20;

XIV – adubos simples e compostos e fertilizantes, NCMs 3101, 3102, 3103, 3104 e 3105; e

XV – DL Metionina e seus análogos, NCM 2930.40.

§ 27. A aplicação do disposto no § 26 deste artigo fica condicionada a que:

I – a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e

II – o importador não seja devedor da Fazenda Estadual.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.976 – A Seção I do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

............................................................................

Seção I Das Operações com Insumos Agropecuários (Convênio ICMS 100/97 e arts. 1º a 4º da Lei 19.395, de 2025)

Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), observado o seguinte:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) os produtos sejam identificados com rótulo ou etiqueta, quando acondicionados em embalagens de até 60 kg (sessenta quilogramas); e

c) os produtos destinem-se exclusivamente ao uso na pecuária;

III – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

IV – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com o MAPA;

V – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VI – esterco animal;

VII – mudas de plantas;

VIII – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de 1 (um) dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

IX – enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

X – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XI – casca de coco triturada para uso na agricultura;

XII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIII – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária;

XIV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

XV – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; e

XVI – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavados, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por:

I – ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

II – concentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a 1 (um) ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III – suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

V – aditivo: substância ou mistura de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e

V – premix ou núcleo: mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de 1 (um) ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 3º O benefício fiscal concedido às sementes de que trata o inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I – o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA; e

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 4º A estimativa a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênio ICMS 63/05).

§ 5º O benefício fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 6º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal;

III – milho, quando destinado a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; e

IV – aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Art. 31. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as operações internas com os produtos relacionados nos arts. 29 e 30 deste Anexo, nas condições neles estabelecidas.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII do caput do art. 29 e nos incisos I, II e IV do caput do art. 30 deste Anexo, nas saídas realizadas por:

I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;

II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a:

a) produtor agropecuário;

b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou

c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal;

III – produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto;

IV – estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal; ou

V – estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário.

Art. 32. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma a resultar em tributação final de 4% (quatro por cento), nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

I – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processada a industrialização; e

II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa. Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo estende-se:

I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos de que tratam as alíneas do inciso I do caput deste artigo; e

II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Art. 33. A fruição da redução da base de cálculo ou da isenção previstas nesta Seção, nas operações internas, quando vinculada à destinação das mercadorias à agricultura ou à pecuária, fica condicionada à indicação, no documento fiscal, do número de inscrição do destinatário como produtor rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) ou no Cadastro de Produtores Primários (CPP), exceto nas operações realizadas nas fases intermediárias de circulação.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.977 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos arts. 10-P e 10-Q, com a seguinte redação:

“Art. 10-P. O imposto relativo às operações internas tributadas com os insumos agropecuários de que tratam os incisos I, II, V e VIII do caput do art. 29 e os incisos I, II e IV do caput do art. 30 do Anexo 2 poderá ser diferido (art. 6º da Lei nº 19.395, de 2025):

I – por meio de registro em aplicativo disponível no SAT, no período de 1º de março de 2026 a 31 de outubro de 2026; e

II – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a partir do dia 1º de novembro de 2026.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo é aplicável a operações realizadas por:

I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;

II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a:

a) produtor agropecuário;

b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou

c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal;

III – estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal, para emprego na fabricação de ração animal; ou

IV – estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário.

§ 2º A concessão do regime especial de que trata este artigo depende da existência de estrutura operacional, física e tecnológica compatíveis com a capacidade de produção e comercialização declaradas pelo requerente, podendo ser realizada diligência fiscal para verificação do cumprimento desse requisito, bem como poderão ser exigidos laudo técnico emitido por profissional habilitado, documentação comprobatória de posse ou propriedade do imóvel, relatório fotográfico e documentação técnica ou laudo sanitário, quando exigido pela legislação específica.

§ 3º Nas hipóteses do inciso I e da alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, a concessão do regime especial depende do cumprimento das seguintes condições:

I – comprovação de contrato de integração válido, nos termos da legislação específica, ou Declaração de Condição de Cooperado, conforme a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II – discriminação dos insumos abrangidos pelo contrato, com respectivos volumes médios mensais e finalidades; e

do identificação dos produtores integrados ou cooperados, com CPF ou CNPJ, endereço, inscrição estadual e geolocalização da propriedade rural com a localização exata da área onde ocorre a produção agropecuária.

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a comprovação da origem do milho será realizada mediante emissão da NF-e pelo estabelecimento comercial atacadista, referenciando o documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria e, quando houver, a contranota correspondente.

§ 5º No caso específico de insumos à base de milho enquadrados nos incisos II e V do caput do art. 29 do Anexo 2, soja e seus derivados enquadrados no inciso II do caput do art. 29 e no inciso I do caput do art. 30 do Anexo 2, destinados à alimentação animal:

I – o contribuinte deverá:

a) identificar os fornecedores regulares desses insumos, com apresentação de contratos de fornecimento ou histórico de operações nos últimos 12 (doze) meses; e

b) manter controle de estoque informatizado, com movimentações de entradas e saídas integradas ao sistema fiscal do contribuinte e mantido à disposição do fisco; e

II – na hipótese de serem utilizadas instalações de terceiros, deverão ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) apresentação de contrato de locação, comodato ou equivalente, registrado em cartório, com prazo compatível com o ciclo de armazenagem ou produção;

b) comprovação da necessidade de utilização do imóvel de terceiros, mediante justificativa técnica acompanhada de projeto ou relatório subscrito por profissional habilitado;

c) adequação do imóvel às atividades de armazenagem, fracionamento e manipulação dos insumos, observadas as normas de segurança, higiene e controle sanitário, sujeita à inspeção fiscal;

d) controle de estoque e rastreabilidade que assegurem a destinação exclusiva dos insumos para a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; e

e) vedação à sublocação ou ao compartilhamento do imóvel sem autorização prévia pelo fisco.

§ 6º As operações de aquisição de insumos amparadas pelo diferimento deverão estar acobertadas por documentação fiscal eletrônica contendo a identificação do remetente, transportador, local de descarga e destino final, sendo obrigatória a vinculação dos documentos fiscais de transporte.

§ 7º Para fins de fruição do diferimento, o ingresso físico dos insumos no estabelecimento beneficiário deverá ser formalizado mediante protocolo de recebimento contendo data, hora, placa do veículo e nome do motorista, mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

§ 8º Quando verificado indício de fraude ou de infração à legislação tributária estadual, o diferimento previsto neste artigo não se aplica às modalidades de venda à ordem, remessa por conta e ordem de terceiros ou em qualquer situação em que o insumo não ingresse fisicamente nas dependências do estabelecimento beneficiário.

§ 9º Nas operações promovidas por produtor primário destinadas a contribuinte do imposto, o diferimento observará regulamentação própria, dispensada a obtenção do regime especial de que trata este artigo.

§ 10. Não será concedido o regime especial de que trata este artigo ao contribuinte que, nos últimos cinco anos, tenha praticado infração relacionada a operações com insumos agropecuários, mediante:

I – simulação de operações;

II – registro de entrada utilizando documento fiscal inidôneo ou fraudulento;

III – divergência entre quantidades declaradas e efetivamente recebidas; ou

IV – destinação do insumo em desacordo com as regras estabelecidas para fruição dos benefícios previstos na Seção I do Capítulo V do Anexo 2.

§ 11. A vedação de que trata o § 10 deste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte cujo sócio ou dirigente participe, ou tenha participado, nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresa que tenha cometido qualquer das infrações descritas naquele dispositivo.

§ 12. A manutenção do regime especial fica condicionada à realização de operações regulares com os respectivos fornecedores, entendidas como tais aquelas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – na contratação da operação, o beneficiário do regime especial tenha adotado cautelas que assegurem a idoneidade do fornecedor e sua existência factual;

II – os preços praticados sejam compatíveis com os valores de mercado;

III – a inscrição estadual dos fornecedores esteja ativa na unidade da Federação de origem e, ainda que em data posterior, não tenha sido objeto de medida administrativa que indique simulação de operações, geração de créditos inidôneos, inexistência de fato ou qualquer tipo de fraude fiscal;

IV – existência de comprovação documental das operações realizadas, incluindo notas fiscais, contratos, comprovantes de entrega e outras evidências disponíveis para fiscalização; e

V – manutenção de registro de rastreabilidade dos insumos adquiridos, assegurando sua utilização como insumo agropecuário.

§ 13. O regime especial de que trata este artigo poderá ser cassado, ficando seus efeitos suspensos desde a constatação da infração pela autoridade fiscal até a decisão final sobre a cassação, observado o disposto no art. 8º do Anexo 6, caso, durante sua vigência, o contribuinte:

I – cometa qualquer das infrações de que trata o § 10 deste artigo;

II – incorra na vedação de que trata o § 11 deste artigo; ou

III – deixe de cumprir qualquer dos requisitos de que trata o § 12 deste artigo.

§ 14. Mediante requerimento fundamentado apresentado pelo contribuinte, poderá ser admitida a flexibilização pontual de exigência acessória não essencial à segurança da operação, desde que:

I – a dispensa seja devidamente fundamentada em parecer técnico emitido pela autoridade fiscal responsável; e

II – a flexibilização não implique risco de simulação ou perda de rastreabilidade das operações.

Art. 10-Q. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação nas operações internas contempladas com a redução de base de cálculo de que trata o art. 32 do Anexo 2.” (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ................................................................

............................................................................

VIII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 62 a 76 do Anexo Único deste Decreto, às operações realizadas com amparo no benefício de que trata o art. 32 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

............................................................................

§ 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 e 62 a 76 do Anexo Único deste Decreto.” (NR)

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2026.

Art. 5º Fica revogado o art. 34-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

Lista de Mercadorias Importadas não Alcançadas por Benefícios Fiscais

......................................................................................................

62. Ácido nítrico, NCM 2808.00;

63. Ácido sulfúrico, NCM 2807.00;

64. Ácido fosfórico, NCM 2809.20;

65. Fosfato natural bruto, NCM 2510.1;

66. Enxofre, NCM 2503.00;

67. Amônia, NCM 2814.20.00;

68. Ureia, NCM 3102.10;

69. Sulfato de amônio, NCM 3102.21.00;

70. Nitrato de amônio, NCM 3102.30.00;

71. Nitrocálcio, NCM 2834.29.10;

72. Monoamônio fosfato (MAP), NCM 3105.40.00;

73. Diamônio fosfato (DAP), NCM 3105.30.00;

74. Cloreto de potássio, NCM 3104.20;

75. Adubos simples e compostos e fertilizantes, NCMs 3101, 3102, 3103, 3104 e 3105; e

76. DL Metionina e seus análogos, NCM 2930.40.” (NR)