Publicado no DOE - DF em 26 fev 2026
ICMS. Substituição tributária. Remetente importadora de veículos automotores. Não caracterização como montadora de veículos. Operações interestaduais.
PROCESSO SEI Nº 04044-00048720/2025-49
ICMS. Substituição tributária. Remetente importadora de veículos automotores. Não caracterização como montadora de veículos. Operações interestaduais. I – Em relação à NCM/SH 8703.40.00, à NCM/SH 8703.60.00 e à NCM/SH 8703.80.00, a alíquota interna aplicável para apuração do imposto devido no regime de ST deverá ser aquela descrita na alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/1996. II – Quanto à NCM/SH 8703.22.10, para o mesmo tipo de operação, a alíquota aplicável deverá ser aquela prevista no item 14 da alínea "d" do inciso II do art. 18 do mesmo diploma normativo. III - A base de cálculo para fins da substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será a estabelecida no inciso III do § 2º do art. 321-H do RICMS/DF, observado o item 5.6 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. IV - Questões envolvendo aspectos procedimentais para eventual regularização devem ser encaminhadas ao atendimento virtual.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pela Lei nº 1.254/1996 e pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
2. Relata atuar no ramo de “importação por encomenda e comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos, NCMs 8703.40.00 (Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica) e 8703.60.00 (Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário), 8703.80.00 (Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão’) e também veículos a combustão 8703.22.10 (Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista)”, tendo celebrado contrato de concessão com empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal, a fim de que proceda à comercialização de tais veículos nesta unidade.
3. Aponta que a presente consulta está relacionada ao tratamento fiscal previsto para o regime de substituição tributária envolvendo a remessa para o Distrito Federal de veículos automotores a combustão, híbridos e elétricos, classificados naquelas posições NCM-SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado), tendo em vista que está obrigado legalmente a promover a retenção e o recolhimento do ICMS para as unidades da federação onde se situam os revendedores. Faz referência a diversas legislações que regem a matéria, em especial aos Convênios ICMS nº 199/2017 e ICMS nº 142/2018, além do RICMS/DF.
4. Nesse contexto, expõe que as dúvidas giram em torno da ‘possibilidade de apuração, do ICMS devido por substituição tributária na venda dos referidos veículos híbridos e elétricos destinados a concessionários localizados no Distrito Federal, mediante a aplicação da alíquota interna de 12% considerando os princípios da essencialidade e seletividade do ICMS (veículos híbridos e elétricos), nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 46 do art. 1º do RICMS/DF e da alínea “c” do inciso II do art. 1º da Lei nº 857/1995 e a utilização da tabela de preços sugerida prevista no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do inciso II do art. 1º e do inciso II do art. 321-H do RICMS/DF, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios’.
5. Sustenta, citando diversas normas, que “a base de cálculo do ICMSST, em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das fabricantes ou importadora de veículos, como é o caso da ora CONSULENTE, com destino a outra unidade da Federação – Distrito Federal – é, via de regra, o valor correspondente a tabela sugerida pelo fabricante ou importador, sendo admitido o cálculo do ICMS mediante a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA), prevista no inciso III da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18, Ajustada de 30% (Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17), apenas “nas demais situações” - conforme redação dos incisos I e II da Cláusula terceira do Convênio em referência”.
6. Aponta também que a legislação tributária de diversos “(...) Estados (incluindo o próprio Distrito Federal) Rio de Janeiro, Pernambuco, da Bahia, de Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Piauí e do Distrito Federal possuem semelhante tratamento tributário à ora referenciada, que apenas replica a legislação nacional prevista nos referidos Convênios ICMS 199/17 e 142/18, o entendimento acima denota que tais Secretarias da Fazenda, por meio dos seus respectivos órgãos consultivos, confirmaram a possibilidade de apuração do ICMSST da remessa interestadual de veículos automotores importados híbridos e elétricos, fabricados por matriz no exterior, mediante a utilização da tabela de preço por ela sugerida e da alíquota de 12%”.
7. Conclui sua peça indagando “se é correto o seu entendimento no sentido de que é possível a apuração, do ICMS-ST por ela devido na venda interestadual de tais veículos automotores importados híbridos e elétricos, (i) mediante a aplicação da alíquota interna de 12%, nos termos da alínea ‘d’ do inciso II do art. 46 do RICMS/DF e da alínea “c” do inciso II do art. 1º da Lei nº 857/1995 e (ii) utilização da tabela de preços por ela sugerida, independentemente de sua produção local em sua matriz dedicada à fabricação de veículos automotores terrestres, nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra inciso II do art. 321-H do RICMS/DF e conforme já decidiu a consultoria tributária desse Distrito Federal.
Em sendo negativa a resposta, indaga a CONSULENTE acerca do regime de tributação e procedimentos aplicáveis às atividades objeto da presente Consulta, requerendo que lhe seja facultado prazo de 30 (trinta) dias para eventual regularização de seus procedimentos”.
8. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
9. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação - COTRI, nos termos do inciso VI do art. 1º da mesma norma.
10. Anote-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos dos arts. 73 e 74 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:
11. Requisitos de admissibilidade verificados, passa-se ao exame do mérito da matéria envolvendo alíquotas e base de cálculo a serem aplicadas em operações interestaduais sujeitas ao regime Substituição Tributária - ST do ICMS.
12. Quanto ao primeiro questionamento, de imediato, recomenda-se a leitura de inteiro teor da Solução de Consulta nº 1/2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF em 12 de janeiro de 2024, que teve a seguinte ementa:
"ICMS. Substituição Tributária. Veículos automotores híbridos e elétricos classificados respectivamente na NCM/SH 8703.60.00 e na NCM/SH 8703.80.00. I - Alíquota interna aplicável para apuração do imposto devido nesse regime é aquela descrita na alínea “c” do inciso II do artigo 18 da Lei nº 1.254/1996. II – Questões envolvendo aspectos procedimentais sobre a base de cálculo do imposto nesse regime devem ser encaminhadas ao atendimento virtual."
13. Note-se que, quanto aos veículos de NCM/SH 8703.60.00 e NCM/SH 8703.80.00, ficou respondido que a alíquota interna aplicável para apuração do imposto devido no regime de ST é aquela descrita na alínea “c” do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/1996. O mesmo raciocínio deve ser utilizado quanto à NCM/SH 8703.40.00, de modo que a alíquota aplicável à operação com tais veículos também deverá ser aquela descrita na alínea “c” do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/1996, que prevê:
"Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
(...)
II - nas operações e prestações internas:
(...)
c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); nota:
CONSIDERANDO QUE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA Lei nº 7.326, de 20/10/2023 FOI NO DIA 23/10/2023, O PERÍODO/INTERSTÍCIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A QUE SE REFERE O ART. 2º DA RETROMENCIONADA LEI ENCERRA-SE EM 21/01/2024, CONFORME ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SUREC Nº 01/2024 – DODF DE 16/01/2024."
14. No entanto, em relação à NCM/SH 8703.22.10, a alíquota interna aplicável à operação em questão deverá ser aquela prevista no item 14 da alínea ‘d’ do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/1996:
"Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
(...)
II - nas operações e prestações internas:
(...)
d) de 12% (doze por cento), para:
(...)
14) veículos classificados nos códigos:
(...)
8703.22.10"
15. Quanto ao segundo questionamento, é necessário verificar detalhadamente aquilo que o RICMS/DF dispõe sobre a base de cálculo do ICMS-ST para essa situação:
"Art. 321-H. A base de cálculo do imposto é a prevista neste capítulo e observará:
(...)
§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
(...)"
16. Note-se que, conforme o § 2º do art. 321-H do Regulamento, inexistindo “valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente”, a base de cálculo da ST, em relação às operações subsequentes, observará os parâmetros listados nos incisos I, II e III, conforme definido no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.
"Art. 321-H. § 2º Inexistindo o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido no Caderno I do Anexo IV deste regulamento, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na legislação do Distrito Federal ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 6º e 7º.
(...)" (grifos nossos)
17. O item 5 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF faz referência às operações com os veículos automotores novos discriminados na tabela ali constante, estabelecendo, nos subitens 5.4, 5.5 e 5.6, as regras aplicáveis para a definição da base de cálculo do ICMS-ST:
"Item 5.4 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no § 1º do art. 321-H deste Decreto, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do subitem 5.7, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o subitem 5.1;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto.
(...)
Item 5.5 As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do subitem 5.7, referido no inciso I do subitem 5.4, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores. Item 5.6 A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 3º do art. 321-H deste Decreto, é de 30% (trinta por cento)." (grifos nossos)
18. Nota-se que o inciso I do item 5.4 estabelece a base de cálculo do ICMS-ST especificamente para as saídas de veículos realizadas por montadoras ou de suas concessionárias. No caso em exame, contudo, não se trata de remetente montadora de veículos ou de suas concessionárias, mas de remetente que atua exclusivamente importadora de veículos, de modo que, quando o inciso I do item 5.4 menciona “preço final a consumidor sugerido pela montadora”, não autoriza o Consulente a utilizar como base de cálculo do ICMS-ST o preço por ele próprio sugerido em lista encaminhada a esta Subsecretaria.
19. Por outro lado, caso exista lista de preços enviada por alguma montadora relativa a veículo comercializado pelo Consulente, deverá ser adotado o valor nela indicado como base de cálculo do ICMS-ST, nos termos do item 5.5. Na hipótese de inexistência de lista de preços enviada por montadora, aplica-se o regramento previsto para as “demais situações”, constante do inciso II do item 5.4, segundo o qual a base de cálculo do ICMS-ST será aquela prevista no inciso III do § 2º do art. 321-H deste Decreto, sendo a MVA original 30%, conforme dispõe o item 5.6.
20. Dessa forma, ressalta-se que não há previsão na legislação tributária distrital para a utilização, como base de cálculo do ICMS-ST, de valores constantes em tabela de preços sugeridos a consumidor final elaborada por importador de veículos, mesmo que seu remente seja um fabricante estrangeiro coligado. Nesse sentido, no caso em análise, para que seja possível a utilização de tabela de preços sugeridos a consumidor final, tal tabela deve ser elaborada por estabelecimento fabricante da marca no Brasil, inclusive em relação a veículos automotores terrestres importados, que não sejam aqui fabricados.
21. No mais, cabe mencionar que o Convênio ICMS 142/2018 disciplina, de forma geral, o regime da substituição tributária do ICMS, enquanto o Convênio ICMS 199/2017 trata especificamente da substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18. Assim, as disposições do Convênio ICMS 199/17 constituem regra específica prevalente, complementada, no que couber, pela regra geral do Convênio ICMS 142/18, a ser observada na situação de que trata a presente consulta.
22. Observa-se que o disposto no item 5 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF encontra-se em consonância com a Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, que tampouco autoriza que a base de cálculo do ICMS-ST, nas saídas promovidas por importadora, corresponda ao preço por ela própria sugerido em lista enviada à administração tributária:
"CONVÊNIO ICMS 199/17
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento)". (grifos nossos)
23. Demais solicitações procedimentais para eventual regularização devem ser direcionadas ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, que se apresenta como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
24. Por fim, aponte-se ainda que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
25. Em resposta aos questionamentos, informa-se:
(i) Quanto ao NCM/SH 8703.40.00, NCM/SH 8703.60.00 e NCM/SH 8703.80.00, a alíquota interna aplicável para apuração do imposto devido no regime de ST deverá ser aquela descrita na alínea “c” do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254/1996. Em relação ao NCM/SH 8703.22.10, para o mesmo tipo de operação, a alíquota aplicável deverá ser aquela prevista no item 14 da alínea ‘d’ do inciso II do art. 18 do mesmo diploma normativo.
(ii) A base de cálculo para fins da substituição tributária inerentes ao regime de ST, em relação às operações subsequentes especificadas na inicial, será aquela estabelecida no inciso III do § 2º do art. 321-H do RICMS/DF, observado o item 5.6 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.
(iii) Solicitações procedimentais para eventual regularização de inconsistências ou divergências devem ser direcionadas ao canal de Atendimento Virtual, nos termos das competências fixadas na Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
26. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação. 27. Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
rasília/DF, 26 de janeiro de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente. Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Economia no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador