Resolução GECEX Nº 857 DE 20/02/2026


 Publicado no DOU em 23 fev 2026


Altera, em razão de interesse público, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.


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O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução, na Nota Técnica SEI nº 285/2026/MDIC, e o deliberado em sua 234ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 67, de 26 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2025.

Art. 2º Altera, em razão de interesse público, com fundamento no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO), comumente classificados nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 758, de 10 de julho de 2025.

Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 3º Fixa o direito antidumping de que trata o art. 2º em montante inferior ao recomendado no âmbito da investigação de dumping, nos valores a seguir especificados, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas, expressas em dólares estadunidenses por tonelada:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

105,55

Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd.

195,05

China Steel Corporation

155,40

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

155,40

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

155,40

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

195,05

Demais empresas

195,05

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

0,00

Kiswire Ltd

132,50

Samsung C&T Corporation

Demais empresas

166,32

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

90,00

Demais empresas

166,32

Alemanha

C.D. Wälzholz KG.

166,32

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

Demais empresas


Art. 4º O direito antidumping de que trata esta Resolução permanecerá em vigor pelo prazo remanescente previsto na Resolução Gecex nº 758, de 10 de julho de 2025.

Art. 5º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO

1. A presente nota técnica apresenta as análises do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Alemanha, da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.

2. Tal análise é feita no âmbito dos processos nº 19972.001373/2025-03 (restrito) e nº 19972.001374/2025-40 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI MDIC), instaurados em 11 de julho de 2025, conforme previsto no art. 9º, § 1º da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, após a publicação de Resolução GECEX nº 758, de 10 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de julho de 2025, que prorrogou o direito antidumping às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado (aço GNO).

3. A Circular SECEX nº 67, de 26 de agosto de 2025, publicada em 27 de agosto de 2025, iniciou, de ofício, a avaliação de interesse público, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 2023, e tornou públicos os fatos que justificaram a decisão de início.

4. Conforme o Parecer SEI nº 1464/2025/MDIC, de 25 de agosto de 2025, foram detectados elementos preliminares de interesse público suficientes para iniciar a avaliação de interesse público por motivo econômico-social, a qual se destina a examinar os efeitos positivos e negativos da medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica.

5. Para fins de início de avaliação de interesse público de ofício considerou-se também o disposto na Resolução GECEX nº 758, de 2025, que prorrogou o direito antidumping às importações brasileiras de aço GNO. O normativo manteve inalterados, por razões de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações originárias da China, até deliberação final do GECEX no âmbito de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados pela investigação de defesa comercial sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica.

6. Conforme disposto no art. 4º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, o processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021. A presente nota técnica apresenta as análises do DECOM, e será encaminhada à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do MDIC, que emitirá recomendação a ser endereçada à Secretaria-Executiva da CAMEX.

1.1 Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público

1.1.1. Da investigação original - China, Coreia do Sul e Taipé Chinês (2012/2013) e avalição de interesse público

7. Em 19 de abril de 2012, por meio da Circular SECEX n o 18, de 17 de abril de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO, originárias da República Popular da China (China), da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a partir de petição apresentada pela empresa Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam).

8. Tendo sido verificada a existência de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por intermédio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) n o 49, de 16 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação, com aplicação de direito antidumping definitivo, recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

175,94

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

China

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

251,63

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Demais empresas

432,95

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Coreia do Sul

Kiswire Ltd

132,50

Samsung C&T Corporation

Demais empresas

231,40

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

198,34

Demais empresas

567,16


Fonte: Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada no DOU de 17 de julho de 2013.

9. Instaurou-se análise de interesse público por meio da Resolução CAMEX n o 100, de 25 de novembro de 2013, publicada no DOU de 26 de novembro de 2013. A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX n o 74, de 22 de agosto de 2014, publicada no DOU de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas, válida até 15 de agosto de 2015. Destaque-se que o então Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas empresas importadoras pleiteantes.

10. A Nota Técnica n° 06120/2014/DF-COGCI/SEAE/MF6, que fundamentou a referida Resolução, observou que:

a) A Aperam responde pela totalidade da produção nacional de aço GNO. Nos últimos três anos (2011-2013), a capacidade instalada efetiva da Aperam de aços GNO permaneceu constante em [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, a produção caiu 18% (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas), assim como as vendas internas (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas). No mesmo período, as importações cresceram 27% (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas) e o consumo nacional aparente diminuiu 5% (passando de [CONFIDENCIAL] toneladas). A capacidade instalada efetiva para produção de aço GNO da Aperam é inversamente proporcional à produção de aços inoxidáveis, produto este que é seu o carro chefe, sendo responsável por [CONFIDENCIAL] do volume de aço produzido pela empresa em 2012 e [CONFIDENCIAL] do faturamento total. O aço GNO representou [CONFIDENCIAL]do volume total de aços planos produzidos e [CONFIDENCIAL]do faturamento total da divisão indústria da Aperam no mesmo ano.

b) O aço GNO é um tipo de aço com larga aplicação em equipamentos elétricos, tais como motores e geradores elétricos, compressores herméticos, hidrogeradores, etc., de modo que a demanda brasileira do referido aço depende da demanda pelos produtos fabricados pela indústria a jusante na cadeia produtiva do aço GNO. Estima-se que, em 2013, [CONFIDENCIAL] do aço GNO foi destinado à fabricação de motores e geradores elétricos e [CONFIDENCIAL] à fabricação de compressores herméticos, principais produtos fabricados pela WEG e EMBRACO, respectivamente.

c) O aço GNO constitui uma parte muito variável do custo total dos produtos nos quais ele é incorporado. Estima-se que ele represente de [CONFIDENCIAL]dos custos de um hidrogerador, de [CONFIDENCIAL] dos custos de um compressor hermético, de [CONFIDENCIAL] dos custos de um motor elétrico e de [CONFIDENCIAL]dos custos de um reator eletromagnético. Para as distribuidoras e centros de serviços, o aço GNO é a única matéria prima utilizada para a fabricação das lâminas e representa de [CONFIDENCIAL] do seu custo total de produção.

d) A participação de mercado da Aperam foi de [CONFIDENCIAL]em 2013. Das 80 mil toneladas de aço GNO importadas neste ano, 96% foram provenientes das origens afetadas pela medida antidumping. É relevante observar que, em 2013, [CONFIDENCIAL]do volume importado de aço GNO foi beneficiado pelo regime de drawback, demonstrando que o comportamento das importações está intimamente vinculado à atividade exportadora. Ademais, as importações são concentradas em três empresas, dado que as requerentes, juntamente com a Tecumseh, nos últimos dois anos (2012-2013), foram responsáveis por mais de [CONFIDENCIAL]da quantidade total importada de aço GNO. A maioria das vendas da Aperam no mercado interno é realizada [CONFIDENCIAL].

e) As requerentes, EMBRACO e WEG, são as maiores usuárias do produto, consumindo o equivalente a [CONFIDENCIAL]do consumo nacional aparente nos últimos quatro anos. Ademais, o consumo anual das requerentes, no mesmo período, foi sempre superior à produção da Aperam. A totalidade das importações das requerentes no período de 2011 a 2013 foi realizada sob o regime de drawback. Além disso, as empresas não utilizam o referido regime especial para aquisição de aço GNO no mercado interno.

f) As origens afetadas pelo direito antidumping (China, Coreia do Sul e Taipé) respondem por aproximadamente 70% da produção mundial de aços elétricos (GO e GNO). Além deles, há produção de aços elétricos na Europa, Japão e Estados Unidos. Contudo, as requerentes afirmam não ser razoável adquirir o aço GNO desses países, seja em razão de preços superiores ou do não cumprimento de requisitos técnicos mínimos exigidos pelas requerentes.

g) Não há substitutos perfeitos para o aço GNO em suas aplicações. O insumo é insubstituível por razões puramente técnicas. A razão de não existência de substitutos recai no fato de o referido aço apresentar propriedades magnéticas únicas, principalmente no que tange à perda e à permeabilidade magnética.

h) A não existência de substitutos e a impossibilidade de aquisição do produto em origens não afetadas pela medida antidumping fizeram com que o preço internado das importações do produto importado aumentasse no mercado interno. Diante disso, a Aperam, monopolista no mercado doméstico, aumentou seus preços na ordem de 15% após a aplicação da medida. Em relação a junho de 2013, as requerentes garantem que já incorporaram em sua produção um aumento de custo de GNO entre 16% e 27%. O aumento do custo de aquisição do aço GNO tem o condão de impactar a competitividade da indústria usuária frente aos concorrentes estrangeiros que adquirem o referido aço no mercado asiático sem pagar a sobretaxa.

i) Os motores e geradores elétricos e os compressores herméticos figuram entre os principais produtos exportados pelo setor de eletroeletrônicos brasileiro, representando cerca de 20% das exportações totais do setor em 2013, que registrou US$ 7,4 bilhões.

j) A EMBRACO é líder mundial no mercado de compressores herméticos e responde por cerca de 90% da produção nacional do produto, que foi da ordem de 17 milhões de unidades no último ano, ante 20 milhões em 2012. No último ano, 57% da produção nacional foi exportada, tendo a EMBRACO respondido por 96% desse total. As exportações de compressores herméticos da empresa diminuíram 25% de 2012 para 2013.

l) A WEG é líder no mercado brasileiro de motores elétricos. Os motores fabricados por ela são utilizados em diversos segmentos, desde a agricultura até a indústria do petróleo. Destaca-se a relevância do aço GNO no custo de produção dos motores elétricos, que varia de 24% a 32%. A empresa, a fim de garantir um equilíbrio competitivo com seus concorrentes, principalmente os fabricantes de motores elétricos situados em países nos quais a aquisição do aço GNO não é sobretaxada, ampliou seus investimentos em capacidade produtiva no exterior (China, México e Alemanha). Nesse sentido, a manutenção da medida antidumping pode ocasionar o desvio de produção das fábricas brasileiras para países com acesso irrestrito ao mercado asiático de aços elétricos.

11. Além disso, consoante a Nota Técnica nº 06145/2015/DF-COGCI/SUDEP/SEAE/MF, [CONFIDENCIAL].

12. Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as pleiteantes demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento do direito, por razões de interesse público, conforme consta do Processo da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) n o 18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, por meio da Resolução CAMEX n o 60, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU de 22 de junho 2015.

13. Em 1 o de julho do mesmo ano, as pleiteantes interpuseram recurso administrativo em face da Resolução CAMEX n o 60, de 2015, por meio do qual solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX n o 74, de 2014, fosse prorrogada sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.

14. A Resolução CAMEX n o 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no DOU de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise de interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução CAMEX n o 74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.

15. A Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015. A Nota Técnica n° 06145/2015/DF-COGCI/SUDEP/SEAE/MF fundamentou a referida Resolução, e observou que:

a) Não seria possível a substituição do aço GNO na fabricação de motores, geradores elétricos e compressores herméticos.

b) A competitividade das indústrias usuárias do aço GNO estaria relacionada ao acesso ao insumo sem sobretaxas.

c) Deveria haver maior alinhamento à política de desoneração e estímulo às exportações, expressa no Plano Nacional de Exportações.

d) Haveria aumento indesejado dos custos dos equipamentos elétricos de alta eficiência energética e consequências negativas para as indústrias fabricantes desses equipamentos, no que diz respeito a sua competitividade internacional.

e) As importações de aço GNO mitigariam o risco de desabastecimento do mercado interno.

16. Desse modo, a Resolução CAMEX nº 108, de 2015, determinou o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX nº 79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir):

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

90,00

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Demais empresas

132,50

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Demais empresas

90,00

90,00

132,50

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

90,00

132,50


Fonte: Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015.

1.1.2 Da primeira revisão e da avaliação de interesse público

17. Em 1º de dezembro de 2017, por intermédio da Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, foi tornado público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês se encerraria em 17 de julho de 2018.

18. Em 31 de janeiro de 2018 a Aperam protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping e, em 16 de julho de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 27, de 13 de julho de 2018, a qual deu início à revisão de final de período do direito antidumping. A Circular SECEX n o 6, de 12 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2019, prorrogou o prazo para conclusão da revisão de final de período.

19. Por meio da Circular SECEX n o 23, de 15 de abril de 2019, publicada no DOU de 17 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente às medidas antidumping definitivas em vigor e também referente à então eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha, em função de investigação antidumping ainda em curso no momento da instauração da mencionada avaliação de interesse público. Assim, esta foi a terceira avaliação de interesse público em relação às importações de aço GNO originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e a primeira em relação às importações de aço GNO originários da Alemanha.

20. Por meio da Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no DOU de 15 de julho de 2019, prorrogaram-se os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos, aplicados às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, determinados com base nas margens de dumping calculadas para o período de revisão, nos seguintes montantes:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

216,22

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

251,63

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

432,95

Demais empresas

432,95

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

231,40

Kiswire Ltd

132,50

Samsung C&T Corporation

Demais empresas

231,40

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

166,23

567,16


Fonte: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no DOU de 15 de julho de 2019.

21. A mesma Portaria SECINT nº 495, de 2019, encerrou a investigação que avaliou interesse público e alterou, por um período de um ano, nos termos do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro), art. 3 o inciso III, os montantes dos direitos antidumping definitivos recomendados, apresentados na tabela anterior. Sendo assim, em razão de interesse público, os direitos antidumping aplicados a essas origens vigoraram, por um período de um ano, nos montantes a seguir especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

90,00

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

132,50

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

166,32

Demais empresas

166,32

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

166,32

Kiswire Ltd

132,50

Samsung C&T Corporation

Demais empresas

166,32

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

90,00

Demais empresas

166,32


Fonte: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no DOU de 15 de julho de 2019.

1.1.3 Da investigação original de dumping nas exportações da Alemanha, e da avaliação de interesse público (2018/2019)

22. Em decorrência de petição apresentada pela Aperam em 31 de janeiro de 2018, foi iniciada pela Circular SECEX n o 21, de 9 de maio de 2018, publicada no DOU em 10 de maio de 2018, investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de aços GNO, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

23. Em 19 de outubro de 2018 foi publicada no D.O.U a Circular SECEX n o 46, de 16 de outubro de 2018, quando se tornou pública uma determinação preliminar positiva de dumping nas exportações de aço GNO para o Brasil oriundas da Alemanha, e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

24. Em consonância com o dispositivo no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para conclusão da investigação foi prorrogado por até oito meses, a partir de 10 de março de 2019, por meio da Circular SECEX nº 60, de 5 de dezembro de 2018, publicada no DOU em 6 de dezembro de 2018.

25. Por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019, publicada no DOU de 17 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente às medidas antidumping definitivas em vigor para China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e para a então eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha. Em decorrência disso, decidiu-se prorrogar a investigação e o prazo para a determinação final.

26. Assim, em 18 de abril de 2019 foi publicada no DOU a Circular SECEX n o 25, de 17 de abril de 2019, prorrogando o referido prazo para 9 de julho de 2019, em substituição àquele estipulado na Circular SECEX n o 60, de dezembro de 2019.

27. Em 15 de julho de 2019 foi publicada no DOU a Portaria SECINT n o 494, de 12 de julho de 2019, a qual aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme o montante abaixo especificado:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Alemanha

C.D. Wälzholz KG.

646,42

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

Demais empresas


Fonte: Anexo I da Portaria SECINT nº 494, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U de 15 de julho de 2019.

28. A mesma Portaria SECINT n o 494, de 2019, também encerrou a investigação que avaliou interesse público e alterou, nos termos do inciso III do art. 3 o do Decreto n o 8.058, de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo originalmente recomendados, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, por um período de um ano, conforme os montantes abaixo especificados.

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

Alemanha

C.D.WälzholzKG

166,23

ThyssenkruppSteelEuropeAG.

166,23

Demais empresas

166,23


Fonte: Portaria SECINT n o 494, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U de 15 de julho de 2019, e retificação SECINT publicada no DOU n o 152, de 8 de agosto de 2019.

29. A avalição de interesse público, encerrada pelas Portarias SECINT nº 495, de 2019, e Nº 494, de 2019, fundamentou-se no Parecer SEI nº 11/2019 emitido pela SDCOM, que constatou a existência dos seguintes elementos de interesse público:

a) O aço GNO é insumo para produtores de equipamentos elétricos, tais como compressores, motores elétricos, transformadores e geradores de energia.

b) Suas propriedades físico-químicas de permeabilidade magnética tornam o aço GNO insumo essencial na produção de equipamentos, motores e geradores elétricos, reatores de sistema de iluminação e motores compressores herméticos para geladeiras, freezers e ar-condicionado.

c) Há elementos significativos para caracterizar a inexistência de produtos substitutos ao aço GNO.

d) Atualmente, há, no Brasil, 3 (três) medidas antidumping aplicadas a 3 (três) origens - China, Coreia do Sul e Taipé Chinês -, bem como investigação original para a aplicação de novo direito antidumping à Alemanha.

e) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial de aço GNO. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de [CONFIDENCIAL], de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para [CONFIDENCIAL]da capacidade produtiva mundial.

f) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam também 42,3% daexportação mundial de aço GNO. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de 10,7 p.p. nesse indicador, de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para 53% das exportações mundiais.

g) As três origens atualmente gravadas (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) representam também 46% daimportação brasileira de aço GNOem P5. Considerando a investigação antidumping original em face da Alemanha, a aplicação do direito representaria um incremento de 43%, de modo que o percentual total de origens gravadas subiria para 89% das importações brasileiras.

h) Dos dados de capacidade produtiva mundial e de exportações mundiais de aço GNO, nota-se que há outras origens possíveis, como Japão, Rússia, Índia, Áustria e Eslováquia. Quando da análise do perfil da disponibilidade da oferta mundial do produto sob análise de cada uma dessas origens, concluiu-se no sentido de que, em 2018, grande parte das exportações destas possíveis origens alternativas foi realizada para outros destinos por proximidade da produção, e não para o Brasil. Muito embora, tal fato não significa que o Brasil não possa ser uma alternativa para exportações de aço GNO dessas fontes num cenário de alteração de demanda do mercado brasileiro, sendo resguardados os critérios de viabilidade técnica do produto, como a homologação, e o preço de venda.

i) Em termos de preços destas possíveis origens alternativas, notou-se que a Eslováquia possui preços semelhantes aos da Alemanha, ao passo que a Rússia possui preço mais baixo do que todas as origens atualmente gravadas. Japão e Áustria, por sua vez, possuem preços mais elevados. Em que pese isso, não foi possível descartar a hipótese de que esses preços mais altos das origens não gravadas podem também refletir o próprio perfil da cesta de produtos exportados.

j) Ainda sobre estas possíveis origens alternativas, há elementos documentais comprobatórios, também identificados em verificação in loco, no sentido das dificuldades significativas de efetiva viabilização de outras origens, tendo em vista o processo de homologação e de padrões mínimos exigidos para as consumidoras brasileiras.

k) A alíquota do imposto de importação de aço GNO é de 14%, mais alta que a cobrada por 93% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4,8%, e ainda mais alta que grandes exportadores globais em 2017 que reportaram suas tarifas, tais como: Taipe Chinês (0%), Japão (0%), Coreia do Sul (0%) e China (4,5%).

l) Ao longo do período da investigação, o mercado encontrou-se altamente concentrado, como resultado esperado de monopólio da produção nacional detido pela Aperam, em que as importações representam a fonte alternativa de abastecimento ao mercado doméstico.

m) Após a aplicação das medidas antidumping em face de China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, as importações das origens gravadas caíram. Em contrapartida à redução das importações das origens gravadas, houve aumento das importações da Alemanha sobretudo a partir de P3², o que demonstra um movimento dos consumidores em busca de origens alternativas para a importação de aço GNO. Não se pode descartar, ainda, a existência de um lapso temporal para que as importações da Alemanha efetivamente viessem a se tornar origens representativas das importações brasileiras.

n) Constata-se que há risco de dificuldades de fornecimento de aço GNO, nas quantidades e na qualidade requeridas pela indústria consumidora. Foi caracterizado que a indústria doméstica brasileira não teria capacidade produtiva para atender a demanda interna total pelo produto em P1¹, P5¹, P1² e P2², tendo sido necessário complementar a demanda doméstica por meio de importações do produto em questão em tais períodos. Ademais, as empresas demandantes relataram amplamente a dificuldade de homologar novos fornecedores junto a fontes alternativas não gravadas por medidas de defesa comercial, o que restringiu o atendimento de suas demandas por produtos com as qualidades necessárias ao fornecimento pela peticionária das medidas de defesa comercial e pelas origens investigadas.

o) Por conta da limitação da capacidade produtiva da Aperam para atender a completude do mercado brasileiro - uma vez que, em termos percentuais, a indústria doméstica não atendeu o mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL]% em P4¹; [CONFIDENCIAL]% em P5¹, [CONFIDENCIAL]% em P1² e [CONFIDENCIAL]% em P2² -, na possibilidade de crescimento do consumo de aço GNO num cenário de retomada econômica, haveria risco ao abastecimento nacional. Logo, as importações são relevantes para a continuidade das atividades produtivas das empresas da cadeia a jusante.

p) O aço GNO representa aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos compressores elétricos e aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos motores elétricos.

q) As simulações realizadas pela SECEX resultaram emelevação de 8,1% no índice de preço do produto analisado e redução da quantidade total demandada em 3,8%. Além disso, ao se analisar o bem-estar resultante da aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de aço GNO provenientes da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conclui-seque há perda de bem-estar para os consumidores de aço GNO da ordem de US$ 11,19 milhões, uma vez que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da redução da quantidade consumida.

r) As simulações realizadas pela SECEX também sinalizaram que, na análise do bem-estar, o resultado líquido seria negativo no montante de US$ 3,16 milhões, tendo em vista uma redução no excedente do consumidor de US$ 11,19 milhões, um incremento de excedente do produtor de US$ 2,46 milhões, um incremento de arrecadação de US$ 5,56 milhões.

1.1.4 Das medidas antidumping vigentes nas importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês

30. Em 15 de julho de 2020 foi publicada a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de julho de 2020, a qual decidiu pela manutenção, por razões de interesse público, dos direitos antidumping definitivos estabelecidos pelas Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, pelo prazo remanescente das medidas, conforme os montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

90,00

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

132,50

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

166,32

166,32

Demais empresas

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

166,32

Kiswire Ltd

132,50

Samsung C&T Corporation

Demais empresas

166,32

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

90,00

Demais empresas

166,32

Alemanha

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

166,32

C.D. Wälzholz KG.

166,32

Demais empresas

166,32


Fonte: Resolução GECEX nº 68, de 14 de julho de 2020, publicado no DOU de 15 de julho de 2020.

31. O Parecer SEI nº 10678/2020/ME, que fundamentou a referida Resolução, observou que:

a) O produto em análise é considerado insumo para produtores de equipamentos elétricos em geral, tais como compressores, motores elétricos, transformadores e geradores de energia. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nºs 494 e 495/2019.

b) Não foram verificadas alterações em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nº 494 e 495 de 2019 no que se refere à cadeia produtiva do produto sob análise.

c) Não foram identificados produtos substitutos para o produto sob análise nem pelo lado da oferta nem pelo lado da demanda. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nº 494 e 495/2019.

d) Não houve alterações significativas em relação às conclusões acerca da concentração de mercado contidas nas Portarias SECINT nºs494 e 495/2019. A despeito do aumento de 8% no índice HHI, o mercado já se encontrava anteriormente em nível altamente concentrado. Cumpre ainda acrescentar o surgimento, por outro lado, de uma potencial fonte às importações, consubstanciada na empresa [CONFIDENCIAL].

e) Não houve alteração em relação às conclusões obtidas na presente avaliação de interesse público e naquela realizada no ano passado em termos de produção mundial de aço GNO: em 2019, os 65% da capacidade produtiva associados a China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha se mantiveram em relação aos dados de 2018.

f) Praticamente não houve alteração em relação às conclusões obtidas acerca das exportações mundiais na presente avaliação de interesse público e naquela realizada no ano passado: em 2018, 53% das exportações mundiais referiam-se à China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha e, em 2019, o percentual passou para 57,6%.

g) Praticamente não houve alteração em relação ao saldo da balança comercial de 2018 e de 2019, já que, em 2018, apresentaram saldo positivo nas transações em questão os países não gravados Japão, Áustria, Rússia, Eslováquia e Eslovênia e, em 2019, além desses mesmos países, acrescentou-se apenas a Romênia.

h) Em relação às importações brasileiras, verificaram-se as seguintes alterações entre a presente avaliação de interesse público e aquela realizada em 2019:

h.1) A participação referente às quatro origens sob análise em relação às importações totais passou de [CONFIDENCIAL] em T10 para [CONFIDENCIAL]em T12.

h.2) A Áustria desponta, em T12, como uma potencial fonte significativa para as importações brasileiras. Não se pode, contudo, imputar-lhe ainda o título de origem alternativa às importações brasileiras, tendo em vista as oscilações, tanto em termos percentuais quanto em termos absolutos, em sua participação nas importações totais brasileiras especialmente entre T7 e T11.

h.3) Em 2019, os preços praticados pelas origens não gravadas (como Áustria, Índia e Vietnã) são inferiores à média mundial de US$ 854,66/t e à média cobrada pela indústria doméstica.

i) Em 2019, as origens gravadas pelo Brasil eram alvo de medidas antidumping nos Estados Unidos (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês), União Europeia (China) e Indonésia (China). Atualmente, também são alvo de medidas antidumping aplicadas pela União Europeia (China), Índia (China e Coreia do Sul), Rússia (China) e Estados Unidos (Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês).

j) A tarifa brasileira de 14% está em um patamar mais elevado que a de 89,9% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ademais, o II nacional tem valor mais alto que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,93%, e ainda mais alto que a alíquota estabelecida pelos cinco principais exportadores em 2019: Taipé Chinês (0%), Coreia do Sul (0%), Alemanha (0%), Japão (0%) e China (4,5%). Tal cenário é similar ao verificado na avaliação de interesse público realizada em 2019. Não obstante, no contexto do mercado brasileiro de aço GNO, o elevado valor da alíquota do imposto de importação é atenuado, em alguma medida, em função do alto percentual das aquisições associado ao regime de drawback.

k) Assim como verificado na avaliação de interesse público realizada em 2019, os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias não são fontes relevantes às importações brasileiras.

l) As medidas antidumping aplicadas face às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês estão em vigor desde em 17 de julho de 2013, i.e., há aproximadamente 7 anos. Já a medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha estão vigentes desde 15 de julho de 2019, i.e., aproximadamente 1 ano.

m) Não foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil sobre as importações de aço GNO. Por outro lado, a natureza do produto sob análise e de suas aplicações sujeitam a oferta desse produto a restrições. Nesse sentido, há elementos para se considerar a empresa [CONFIDENCIAL]como um potencial fornecedor adicional para o mercado brasileiro.

n) Como a indústria doméstica enfrentou queda nas vendas de menor magnitude (4,3%) em relação às importações, tais movimentos levaram a um aumento da fatia de mercado da produtora nacional, em que pese não ter sido tão significativa a ponto de modificar o cenário da decisão anterior, pois detinha [CONFIDENCIAL] do mercado em T10, passando ao percentual de [CONFIDENCIAL] em T12.

o) De T10 a T12, não houve alteração da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica. Em função da retração do mercado observada desde T7, os dados de capacidade instalada e grau de ocupação indicam que a Aperam poderia abastecer a totalidade da demanda nacional.

p) Há elementos nos autos que nos levam a crer que o projeto de instalação de planta produtora do aço GNO C5 não será concluído dentro do prazo previsto, não sendo, no entanto, suficientes para informar em que estágio se encontrava tal projeto.

q) De T10 a T12, o preço de venda no mercado interno aumentou 26%, contudo, foi acompanhado de um aumento de 28,7% no custo unitário de produção, levando a uma deterioração de [CONFIDENCIAL] da relação entre custo e preço e não revelando, portanto, um movimento de restrição à oferta nacional.

r) De T10 a T12, o índice IPA-OG-DI Produtos Industriais variou 16,1% contra 26,0% dos preços da indústria doméstica, havendo uma aproximação entre as curvas históricas consideradas em panorama de tempo mais amplo, já que os incrementos de preços da produtora nacional estiveram abaixo da trajetória do referido índice de T3 a T12.

s) Não se verificou um possível descolamento em termos de preços médios praticados pela indústria doméstica em relação aos principais exportadores que atendem à demanda nacional, o que indica possível rivalidade em termos de preço neste mercado, ou seja, sem possíveis elementos para abuso de preços pela indústria doméstica.

t) Não houve alterações em relação aos elementos que embasaram as decisões das Portarias SECINT nº 494 e 495 de 2019 em relação a diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado.

u) Nas simulações de impactos realizadas, estimou-se que, em caso de suspensão das medidas, o índice de preços do aço GNO no mercado brasileiro sofreria variações entre -4,52% e -2,59% e haveria incremento de bem-estar líquido da ordem de US$ 450 mil. Por outro lado, havendo reaplicação das medidas nos montantes originalmente sugeridos nas investigações concluídas em 2019, o índice de preços variaria entre 3,13% e 4,95% e haveria queda de bem-estar líquido equivalente a US$ 2,19 milhões.

v) Ainda como resultado das simulações, estimou-se que a suspensão das medidas poderia levar a participação de mercado da indústria doméstica a passar dos [CONFIDENCIAL], verificados em T12, para [CONFIDENCIAL]. De forma oposta, com a reaplicação das medidas, espera-se que tal participação possa alcançar [CONFIDENCIAL].

32. Nesse sentido, o Parecer SEI nº 10678/2020/ME concluiu que não houve alteração substancial nos elementos que fundamentaram a decisão contida nas Portarias SECINT nºs494 e 495/2019. Assim, recomendou a manutenção dos direitos antidumping à época em vigor pelo prazo remanescente das medidas, conforme estabelecidos pelas Portarias SECINT nºs494 e 495, de 12 de julho de 2019.

1.1.5 Da segunda revisão (2024/2025)

33. A revisão de final de período foi iniciada em 12 de julho de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 33, de 11 de julho de 2024. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, os direitos antidumping de que tratam as Portarias SECINT nº 494 e 495, de 2019, permaneceriam em vigor.

34. Em 25 de junho de 2025 foi publicado o Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, constatando a continuação de dumping nas exportações de aço GNO da China para o Brasil, e a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de aço GNO originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Ademais, concluiu ser muito provável a continuação de dano causado pelas importações de aço GNO originárias da China e a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações de aço GNO originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, caso os direitos antidumping então em vigor fossem revogados. Dessa forma, o Parecer recomendou a prorrogação das medidas antidumping, conforme detalhado a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

350,03

Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd.

645,60

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

639,16

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Demais empresas

645,60

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

0,00

Kiswire Ltd

Samsung C&T Corporation

132,50

Demais empresas

166,32

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

90,00

166,32

Alemanha

C.D. Wälzholz KG.

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

Demais empresas

166,23


Fonte: Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC

35. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 758, de 10 de julho de 2025, publicada no DOU de 11 de julho de 2025. Conforme o artigo 2º da referida Resolução, o GECEX manteve "inalterados, por razões de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, até deliberação final deste colegiado no âmbito do procedimento de que trata o art. 5º desta Resolução". Em seguida, o art. 5º indicou que "caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I desta Resolução sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica". O Anexo II da referida resolução apresentou argumentos para fundamentar a decisão do GECEX, conforme trecho reproduzido a seguir:

22. A renovação das medidas antidumping nas importações de aço nos moldes recomendadas pelo Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, apesar de resultar em redução a 0 do direito atribuído a um produtor/exportador coreano (Posco), e manutenção naqueles aplicados para as outras empresas do país e para todos os exportadores da Alemanha e de Taipé Chinês, gera preocupações em razão da elevação substancial dos direitos antidumping aplicados às empresas chinesas. A comparação entre os direitos em vigor e os recomendados no referido parecer revela aumento de cerca de 288% no direito antidumping atribuído a duas empresas chinesas identificadas (Baoshan Iron & Steel Co. Ltd e Shagang) e nas demais empresas não identificadas na investigação, além de aumento de 382,4% nos direitos a serem aplicados para um grupo de outras 11 empresas identificadas. Considerando que as importações de origem chinesa representaram 99,9% do volume importado das origens sujeitas ao direito em P5, espera-se aumento significativo nos preços das importações brasileiras de aço GNO.

23. Dessa forma, tanto o histórico deste procedimento quanto as circunstâncias atuais presentes no parecer do DECOM indicam a necessidade de o GECEX adotar decisão de caráter cautelar de modulação temporária dos valores recomendados pelo órgão de defesa comercial, de forma a evitar dano irreparável ao interesse público, até decisão definitiva sobre o tema, após o regular processo de avaliação a ser conduzido pela SECEX e apresentado para deliberação pelo GECEX.

24. Pelo exposto, conclui-se pela necessidade de prorrogação dos direitos antidumping em tela, bem como pela importância de realização de nova avaliação de interesse público, com vistas a examinar os prováveis efeitos econômico-sociais de eventual aplicação dos direitos antidumping nos montantes recomendados pelo DECOM. Complementarmente, de forma a evitar prejuízos graves às empresas que utilizam o aço GNO em sua linha de produção, entende-se como adequada a manutenção dos direitos antidumping aplicados às empresas chinesas no mesmo patamar atualmente em vigor, em caráter cautelar, até que se conclua a avaliação de interesse público em questão e haja decisão definitiva do GECEX sobre o tema.

36. Desse modo a Resolução GECEX nº 758, de 2025, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados na tabela a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

90,00

Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd.

166,32

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

132,50

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

132,50

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

132,50

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

166,32

Demais empresas

166,32

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

0,00

Kiswire Ltd

Samsung C&T Corporation

132,50

Demais empresas

166,32

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

90,00

166,32

Alemanha

C.D. Wälzholz KG.

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

Demais empresas

166,32


1.2 Instrução processual

37. Em 25 de agosto de 2025, a empresa Aperam Inox América do Sul S. A. (doravante denominada Aperam) protocolou petição solicitando a instauração de avaliação de interesse público referente às medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, República Popular da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

38. Em 27 de agosto de 2025, entretanto, o DECOM enviou o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 274/2025/MDIC notificando as partes interessadas nacionais da investigação de defesa comercial quanto à abertura, de ofício, do processo de avaliação de interesse público. Os prazos programados inicialmente para os encerramentos da fase probatória e da fase de manifestações finais eram respectivamente: 16/09/2025 e 26/09/2025.

39. Ainda em 27 de agosto de 2025, tendo em vista a abertura de ofício da avaliação de interesse público, a empresa Aperam protocolou solicitação de arquivamento da petição que fora protocolada no dia 25 de agosto. Em 28 de agosto de 2025, foi enviado OFÍCIO SEI Nº 5435/2025/MDIC à empresa Aperam anuindo a seu pedido de arquivamento.

40. No dia 27 de agosto de 2025, a Aperam protocolou ainda um pedido de habilitação como parte interessada na presente avaliação. Em 28 de agosto de 2025, por sua vez, as empresas WEG Equipamentos Elétricos S.A. (doravante denominada WEG) e NIDEC Global Appliance Brasil LTDA. (doravante denominada NIDEC) também protocolaram pedidos de habilitação como parte interessada nessa avaliação de interesse público. Conforme o art. 17, I, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as três empresas constituem partes interessadas no processo e, portanto, procedeu-se com suas habilitações. Vale dizer que ofícios SEI Nº 5441/2025/MDIC e SEI Nº 5617/2025/MDIC foram encaminhados para as empresas WEG e NIDEC, respectivamente em 28 de agosto de 2025 e em 03 de setembro de 2025, solicitando o envio de documentos ainda pendentes e necessários para dar prosseguimento à habilitação dessas empresas.

41. Em 12 de setembro de 2025, por meio do Despacho SEI nº 53823985, o Departamento de Defesa Comercial decidiu prorrogar a fase de manifestações finais da referida avaliação de interesse público. Os prazos que passaram, então, a servir de parâmetro para a referida avalição foram os seguintes: encerramento da fase probatória em 06/10/2025; encerramento da fase de manifestações finais em 16/10/2025.

42. Ainda no dia 12 de setembro de 2025, foram enviados ofícios às partes habilitadas no processo (ofícios SEI números: 5822/2025/MDIC, 5824/2025/MDIC e 5826/2025/MDIC), solicitando informações sobre aspectos elencados no roteiro de avaliação de interesse público para as empresas habilitadas no processo, para resposta até o dia 22 de setembro de 2025. Nos dias 16, 18 e 19 de setembro, respectivamente, as empresas NIDEC, Aperam e WEG protocolaram pedidos de prorrogação do prazo para atender a essa solicitação. Por meio dos ofícios SEI números 5936/2025/MDIC, 6041/2025/MDIC e 6077/2025/MDIC, concedeu-se a todas as empresas mencionadas a prorrogação do prazo em questão para o dia 29 de setembro de 2025.

43. Em 24 de setembro de 2025, a empresa Polux Industria Eletromecanica LTDA. (doravante denominada Polux) protocolou pedido de habilitação como parte interessada na presente avaliação. Conforme o art. 17, I, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, a empresa constitui parte interessada no processo e, portanto, procedeu-se com sua habilitação.

44. O Despacho SEI nº 54208962, de 26 de setembro de 2025, trouxe em anexo documento que complementa o Parecer de Avaliação de Interesse Público SEI nº 1464/2025/MDIC, trazendo os dados das importações brasileiras de aço GNO, em termos de volume e preço para os períodos T1 a T17.

45. Em 29 de setembro de 2025, as empresas APERAM, WEG e NIDEC, em atendimento aos Ofícios 5822/2025/MDIC, 5824/2025/MDIC e 5826/2025/MDIC, encaminharam as informações solicitadas pelo DECOM.

46. Na fase probatória a NIDEC, da APERAM e WEG, apresentaram manifestação em 06 de outubro de 2025. Em 16 de outubro de 2025 a Aperam, NIDEC e WEG apresentaram suas manifestações finais.

2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

47. A presente avaliação de interesse público será realizada na modalidade econômico-social, destinada a examinar os efeitos da medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica, incluídos seus elos a montante e a jusante.

48. Especificamente, pretende-se analisar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no parecer final da investigação de defesa comercial, detalhados no Anexo I da Resolução GECEX nº 758, de 2025.

49. Nesse sentido, como referência, o quadro abaixo delimita os períodos de análise da presente avaliação de interesse público com base nos períodos analisados em cada uma das investigações de defesa comercial, bem como em períodos mais recentes, com intuito de refletir a temporalidade da medida de defesa comercial em vigor e de compreender as informações sobre o mercado brasileiro ao longo da vigência das medidas aplicadas.

Tabela 1: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público

Períodos (Defesa Comercial)

Períodos

Períodos (Interesse Público)

P1

Janeiro a dezembro de 2007

Original (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês)

T1

P2

Janeiro a dezembro de 2008

T2

P3

Janeiro a dezembro de 2009

T3

P4

Janeiro a dezembro de 2010

T4

P5

Janeiro a dezembro de 2011

T5

P1

Outubro de 2012 a setembro de 2013

Original Alemanha e 1ª Revisão (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês)

T6

P2

Outubro de 2013 a setembro de 2014

T7

P3

Outubro de 2014 a setembro de 2015

T8

P4

Outubro de 2015 a setembro de 2016

T9

P5

Outubro de 2016 a setembro de 2017

T10

P1

Outubro de 2018 a setembro de 2019

1ª Revisão Alemanha e 2ª Revisão (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês)

T11

P2

Outubro de 2019 a setembro de 2020

T12

P3

Outubro de 2020 a setembro de 2021

T13

P4

Outubro de 2021 a setembro de 2022

T14

P5

Outubro de 2022 a setembro de 2023

T15

P6

Outubro de 2023 a setembro de 2024

Cenário recente

T16

P7

Outubro de 2024 a junho de 2025

T17


Elaboração: DECOM

50. Nesta nota técnica de avaliação de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise e 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. Tais elementos estão detalhados no Roteiro de avaliação de interesse público em defesa comercial, no anexo único da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise

2.1.1 Características do produto sob análise

51. Nos termos da Resolução GECEX nº 758/2025, o produto sujeito à medida consiste em laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, para o Brasil.

52. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício, denominados 'magnéticos': os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços".

53. Conforme o anexo I da Resolução Gecex nº 758, de 2025, as principais propriedades desses aços são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.

54. Conforme esclarecido pela peticionária da medida de defesa comercial, o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão orientado".

55. Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto os aços de grão orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores).

56. Ressalte-se que, conforme o Anexo I da Resolução Gecex nº 758, de 2025, não são objeto da medida antidumping os aços GNO semiprocessados. Os aços semiprocessados, em geral, são aços conforme norma ABNT 1006 (aço-carbono), podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. São normalmente definidos como aços semiprocessados os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento.

57. O produto objeto da medida antidumping possui espessura mínima de 0,35mm, haja vista que aços GNO ultrafinos têm aplicações e características diferentes daquelas descritas para o produto objeto da medida, como por exemplo, aplicações em motores de veículos elétricos de última geração. Por essa razão, aços ultrafinos, com espessura abaixo de 0,35mm não estão sujeitos à medida antidumping e, portanto, estão fora do escopo da análise de interesse público.

58. Os aços GNO produzidos no Brasil sujeitam-se às mesmas normas internacionais e têm as mesmas características do produto objeto da medida antidumping.

59. Quanto ao processo produtivo do aço GNO produzido no Brasil, a peticionária da medida de defesa comercial relatou que as etapas são semelhantes àquelas descritas acima, tendo adicionado que a Aperam utiliza, na produção do ferro-gusa, carvão vegetal reflorestado pela própria empresa. Outra especificidade relatada pela peticionária é que na etapa de laminação a quente é utilizado um laminador reversível para redução da espessura da chapa produzida, o qual possui uma bobinadeira aquecida em cada extremidade.

60. Em relação a normas e regulamentos técnicos do produto fabricado no Brasil, a peticionária da medida de defesa comercial referenciou as mesmas normas e regulamentos internacionais aplicados ao produto objeto da medida.

61. Considerando suas propriedades de baixa perda magnética e elevada permeabilidade magnética, o aço GNO é utilizado primordialmente na fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores, geradores (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, nobreaks, medidores de energia elétrica e outros.

62. Sendo assim, para fins de avaliação de interesse público, o produto sob análise é considerado insumo para produtores de equipamentos elétricos em geral, tais como compressores, motores elétricos e geradores de energia.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

63. No que se refere às matérias-primas, na produção do aço GNO objeto da medida são utilizados minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos, que podem ser de grão orientado (GO) ou de grão não orientado (GNO), utilizam silício em sua composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser adicionados para melhorar as propriedades, tais como alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

64. Vale destacar que em suas manifestações a APERAM afirma que a indústria doméstica é uma das poucas empresas no Brasil que produz aço a partir do carvão vegetal. A empresa alega que se trata de uma característica muito relevante, especialmente considerando que as importações de aços GNO, especialmente as originárias da China, apresentam matriz muito mais poluente.

65. A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos. Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com determinado teor de silício para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades magnéticas.

66. Segundo informações do Anexo I da Resolução Gecex nº 758, de 2025, o aço GNO é fornecido com revestimento, sendo os principais: i) acabamento inorgânico de óxidos naturais; ii) isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; iii) isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e iv) isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material. Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as seguintes normas internacionais: ASTM A 976 (EUA), IEC 60404-1 (Alemanha) e JIS C 2552 (Japão), sendo a ASTM a mais utilizada.

67. A peticionária da medida de defesa comercial esclareceu que todos os aços de grão não orientado totalmente processados podem ser fornecidos com revestimento, independentemente da norma sob a qual são comercializados. A presença do revestimento diminui as perdas magnéticas do equipamento elétrico, pois quando as lâminas estão isoladas umas das outras (pela presença do revestimento) em um empilhamento de lâminas, as perdas magnéticas diminuem cerca de 2 a 5%.

68. Acerca da forma de apresentação, os aços são produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. De acordo com a peticionária, as bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura de 1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e comprimento podendo chegar a alguns quilômetros.

69. O aço GNO pode ser comercializado em tiras, as quais são confeccionadas a partir do corte de bobinas com tesouras longitudinais para a largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200 milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a produção destas lâminas.

70. As chapas são materiais que sofrem um processo de corte transversal, sendo enviadas empilhadas em um tamanho definido (por exemplo, chapas de 1 metro por 2 metros).

71. De acordo com as informações constantes do processo de defesa comercial, não há qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os aços GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma do aço GNO a ser utilizado. Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.

72. No que se refere aos usos e aplicações, o aço GNO é utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço GNO é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.

73. Em relação ao processo produtivo de aço GNO, este é iniciado pela redução, etapa em que os altos fornos são alimentados com minério de ferro e carvão mineral e/ou coque, formando, assim, o ferro-gusa líquido. A fase seguinte é a aciaria, na qual são removidas as impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, sendo adicionado ferro-silício, até o ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas.

74. A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja, conformação a quente das placas, com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador reversível. Após a passagem do aço no laminador reversível, ocorre a laminação a quente e o bobinamento final.

75. A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para a laminação a frio de aços siliciosos (aços de grão não orientado e aços de grão orientado), que é a última etapa do processo produtivo.

76. Na etapa de laminação a frio ocorre a conformação a frio do aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos consumidores. Nessa fase, inicialmente, há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a limpeza superficial. Em seguida, o produto passa à conformação a frio para a espessura final requerida pelo consumidor em laminador reversível. É realizado, então, o recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da qualidade magnética. É também nesta etapa que é realizado o revestimento isolante do aço GNO. Após o término do processo, de acordo com a especificação técnica do produto, o produto pode ser vendido em bobinas, tiras ou em chapas, conforme requerido pelo cliente. Por fim, o aço GNO é embalado e exportado.

77. Dessa maneira, para fins de avaliação de interesse público, o aço GNO integra uma cadeia produtiva que apresenta, a montante, minério de ferro, ligas de ferro-silício e carvão vegetal (ou coque). A jusante, no elo seguinte, a cadeia é composta de equipamentos elétricos, como compressores, motores elétricos e geradores de energia; e no segundo elo os principais produtos são geladeiras, freezers, ares-condicionados, estabilizadores de energia, nobreaks e medidores de energia elétrica.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

2.1.3.1 Substitutibilidade do produto pela ótica da oferta

78. A respeito desse tópico, a APERAM afirmou em sua manifestação que, do ponto de vista da oferta, pela indústria doméstica, não há possibilidade de substituição dos aços GNO, uma vez que a APERAM fabrica exclusivamente aços GNO totalmente processados.

79. A NIDEC, por sua vez, alega que não há indícios sobre a possibilidade de outras empresas, no curto prazo, começarem a produzir e ofertar produtos substitutos no mercado nacional. Neste sentido, argumenta que o mercado de aço GNO possui elevadas barreiras à entrada de novos players. Trata-se, segundo a empresa, de um produto intensivo em capital que exige altos investimentos para a instalação de novas plantas no país. Ademais, afirma que há diversas barreiras que travam a entrada de produtos importados, como é analisado em outros itens de sua manifestação.

80. Considerando as manifestações apresentadas, não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição para o aço GNO em relação à ótica da oferta.

2.1.3.1 Substitutibilidade do produto pela óptica da demanda

81. Quanto a esse tópico, a APERAM argumenta que há outros produtores de aços GNO semiprocessados, os quais apresentam algum grau de substituição em relação aos aços GNO objeto dos direitos antidumping. Tal fato, de acordo com a produtora, pode ser comprovado mediante consulta ao documento "Relatório Engenharia - Público", protocolado como anexo à sua manifestação, o qual discrimina motores elétricos que são fabricados com o uso de aços semiprocessados.

82. A WEG, em contrapartida, argumenta que, conforme apresentado no Parecer de Avaliação de Interesse Público SEI Nº 11/2019/ CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME (Anexo II), não existem substitutos para o aço GNO, considerando suas características técnicas e as confirmações dos principais usuários do produto.

83. Segundo a empresa, investigações anteriores não teriam identificado qualquer discussão relevante sobre a existência de produtos substitutos ao GNO, demonstrando consenso sobre sua insubstituibilidade.

84. Além disso, de acordo com a WEG, a Nota Técnica nº 06120/2014/DF-COGCI/SEAE/MF16 reforça que não existem substitutos perfeitos para o aço GNO, por razões puramente técnicas: o insumo apresenta propriedades magnéticas únicas, especialmente em relação à perda e permeabilidade magnética, características essenciais para motores elétricos, transformadores e compressores.

85. A WEG reafirma, portanto, em sua manifestação que não há alternativas ao aço GNO totalmente processado para a fabricação de motores elétricos, devido às suas propriedades magnéticas exclusivas. Da mesma forma, o GNO seria insubstituível na produção de compressores, o que reforçaria a dependência das indústrias consumidoras desse insumo específico.

86. A WEG faz a ressalva de que, em situações muito específicas, especialmente para os motores menores, certos aços GNO semiprocessados poderiam ser utilizados em aplicações típicas do GNO totalmente processado. No entanto, alega que esses materiais exigem tratamento térmico adicional antes do uso, o que demandaria que os clientes possuíssem fornos especializados para esse processamento.

87. De qualquer forma, a empresa argumenta que, mesmo com o tratamento térmico adicional, a utilização de aços semiprocessados não seria viável para todos os tipos de motores, em especial as carcaças maiores.

88. Diante de todos os elementos expostos, a WEG conclui que há fundamentos técnicos sólidos que evidenciam a inexistência de produtos substitutos ao aço GNO, subsistindo sua insubstituibilidade em suas principais aplicações industriais.

89. A NIDEC, por sua vez, também afirma não haver outros produtos no mercado que possam substituir o aço GNO de forma a atender a demanda da empresa e dos demais consumidores nacionais.

90. Considerando as manifestações apresentadas, conclui-se que, com relação à ótica da demanda, não há produto que substitua o aço GNO totalmente processado em todas as suas utilizações. Entretanto, seria possível, sob determinadas condições, a substituição por aços GNO semiprocessados para insumo na fabricação de alguns produtos, como certos tipos de motores, em especial os de pequenas dimensões.

2.2 Oferta internacional do produto sob análise

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

91. O objetivo dessa seção é verificar se, com a aplicação do direito antidumping nos montantes recomendados pela investigação de defesa comercial, haverá outras origens alternativas para a importação pelo Brasil, ou mesmo se origens gravadas continuarão sendo origens viáveis para as importações.

2.2.1.1. Produção mundial do produto sob análise

92. Sobre esse tópico, a APERAM afirmou em sua manifestação que dados de produção mundial de aços GNO, de um modo geral, não são divulgados.

93. No parecer da consultoria Tendências, protocolado em anexo à manifestação da APERAM, são trazidas informações a respeito da produção global de aço bruto, ou seja, dados mais abrangentes do que o nível do produto sob análise: a Tendências afirma que a indústria siderúrgica mundial experimentou uma transformação significativa desde o início dos anos 2000, período em que a produção global de aço bruto mais do que dobrou, atingindo aproximadamente 1,8 bilhão de toneladas, segundo aWorld Steel Association.

94. Enquanto a produção mundial teria mais do que dobrado desde os anos 2000, o Brasil teria registrado expansão mais modesta, com a produção aumentando de 28 milhões para cerca de 32 milhões de toneladas desde os anos 2000, representando crescimento de 14%.

95. De acordo com a Tendências, essa dinâmica resultou em redução significativa da participação brasileira no cenário internacional, com a cota nacional declinando de 3,3% para 1,7% da produção mundial. Tal retração teria decorrido principalmente da expressiva expansão da capacidade produtiva chinesa, que modificou o panorama competitivo global da siderurgia.

Figura 1 - Representatividade dos cinco maiores produtores e do Brasil

Fonte:Word Steel Association.

Elaboração: Tendências.

96. A consultoria argumenta que a China teria se consolidado como epicentro da produção mundial de aço, alterando não apenas os volumes produzidos, mas também os padrões de competitividade e as estratégias de política industrial adotadas pelos demais países produtores. Nesse contexto, a relevância estratégica do aço nas cadeias produtivas internacionais teria motivado diversos países a implementarem medidas de proteção às indústrias siderúrgicas nacionais.

97. A NIDEC, por sua vez, com base em informações presentes na Resolução GECEX N° 68, de 14 de julho de 2020, afirmou que a informação mais atualizada disponível para a comparação da capacidade mundial de produção de aço GNO indica que China, Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês representaram, sozinhas, 65% dessa capacidade nos anos de 2018 e 2019.

98. A título de esclarecimento acerca da informação trazida pela NIDEC, cumpre explicar que, conforme consta na Resolução GECEX N° 68, de 14 de julho de 2020, nos termos do Parecer SEI nº 11/2019, 65% da capacidade produtiva mundial de 2018 referia-se a China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha, com percentuais, respectivamente, de 52%, 5%, 4% e 4%. Também foi observada a existência de origens possíveis, como Japão (13%), Rússia (6%), Índia (5%) e Áustria (2%), correspondentes, em conjunto, por, aproximadamente, 27% da capacidade produtiva mundial de aço GNO em 2018.

99. Além disso, a APERAM apresentou, no âmbito da avaliação que embasou Resolução GECEX N° 68, de 14 de julho de 2020, os dados de capacidade mundial de aço GNO por país, publicados pela CRU International, conforme a tabela seguir:

Tabela 1 - Capacidade instalada de aço GNO (milhares de t)

Exportadores

2017

2018

2019

China

7.515

7.515

7.515

Alemanha

530

530

530

Coreia_do_Sul

682

682

682

Taipé_Chinês

600

600

600

Japão

1.870

1.870

1.870

Rússia

870

870

870

Índia

700

700

700

Áustria

250

250

250

França

210

210

210

Vietnã

200

200

200

Eslováquia

180

180

180

Outros países*

721

721

721

Total

14.328

14.328

14.328


Fonte: Publicação CRU.

Elaboração: SDCOM.

*Tailândia, República Tcheca, Romênia, Eslovênia, Suécia, Reino Unido, Estados Unidos e Brasil. A capacidade instalada do Brasil informada foi de 220.000 t nos três períodos.

100. Segundo os dados da CRU, da capacidade instalada mundial de 14,3 milhões de toneladas em 2019, 9,3 milhões de toneladas (o equivalente a 65,1% do total) corresponderia à capacidade associada a países sujeitos a medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil e 5 milhões (o equivalente a 34,9% do total) a fontes alternativas, tais como Japão (13,1%), Rússia (6,1%), Índia (4,9%) e Áustria (1,7%).

101. A WEG, por seu turno, informou em documento protocolado em anexo que não foram encontrados dados específicos sobre a capacidade instalada de produção do produto sob análise. Todavia, a empresa apresentou o anuário daWorld Steel Association, intituladoSteel Statistical Yearbook 2024, o qual disponibiliza a produção anual dos aços elétricos, incluindo aço GO e GNO.

Tabela 2- Produção de chapas e tiras elétricas em números-índices

2014

2015

2016

2017

2018

Áustria

100

116,2

98,5

122,7

99,7

República Tcheca

100

...

100

98,1

100

Alemanha

100

95,2

100,9

96,3

84,2

França

100

103,8

97,4

99,5

101,1

Polônia

100

110,1

...

...

...

União Europeia (27) (1)

100

100

96,2

105,1

97

Reino Unido

100

106,5

88,7

98,4

85,5

Europa (outros)

100

106,5

88,7

98,4

85,5

Brasil

100

98,2

89,8

86,2

91,6

América do Sul

100

98,2

89,8

86,2

91,6

China

100

99,5

102,1

107,1

110,8

China (2)

100

100,8

104

123,9

129,2

Índia

100

104,6

422,9

273,3

293,9

Japão

100

88,7

86,8

90,7

89,8

Coreia do Sul

100

98,9

85,4

89

87,6

Taipé Chinês

100

75,2

79,8

91,5

81,1

Ásia

100

96,6

101

104,5

106,5

Mundo

100

97

100,3

104,3

105,3


.

2019

2020

2021

2022

2023

Áustria

100,9

92,6

109,7

100,6

78,2

República Tcheca

96,2

88,5

90,4

88,5

75

Alemanha

73,5

69,5

80,3

...

...

França

101,1

76,2

129,9

92,5

2034,1

Polônia

...

...

...

...

...

União Europeia (27) (1)

97,1

83,4

99,6

84,7

78,9

Reino Unido

...

...

...

...

...

Europa (outros)

...

...

...

...

...

Brasil

88

73,7

100

88,6

97

América do Sul

88

73,7

100

88,6

97

China

126,4

134,3

...

...

...

China (2)

137,5

143,2

165,4

158,4

...

Índia

318,3

282,4

328,2

371,8

477,1

Japão

79,5

70

89,4

86,9

81,5

Coreia do Sul

92,9

90,8

93,6

77,7

68,8

Taipé Chinês

75,9

72,8

94,7

75,2

56,1

Ásia

116,8

120,6

27,8

25,5

24,1

Mundo

113,9

115,7

35,9

32,2

30,5


(1) - inclui dados não mostrados acima

(2) - apenas membros da CISA (China Iron and Steel Association)

Fonte:World Steel Association

102. Com base nos dados apresentados, a WEG argumenta que no ano de 2021, as fontes investigadas e abrangidas pelas medidas antidumping representavam [RESTRITO] % da produção mundial de aços elétricos, englobando tanto o aço GO quanto o GNO. Assim, restariam, não sobretaxados, apenas [RESTRITO] % da produção mundial.

103. A WEG esclarece que o ano de 2021 foi o último período em que as principais produtoras de aço GNO prestaram informações ao anuário. A partir de 2022, a publicação deixou de incluir dados individualizados da Alemanha e, em 2023, não foram apresentados os dados individualizados da China que, sozinha, responde por mais de [RESTRITO] % da produção global desse tipo de aço, tornando ainda mais limitada a disponibilidade de fontes alternativas confiáveis.

104. A WEG traz também em seu anexo os dados apresentados no Anexo I da Resolução Gecex nº 758, de 2025 quanto à capacidade de produção de aço GNO dos países investigados. De acordo com o referido anexo, a indústria doméstica informou os dados de capacidade produtiva dessas origens, em toneladas. Foram somadas as capacidades individuais das empresas, referentes a T15 (P5), obtidas por meio de sítios oficiais e notícias de periódicos.

Tabela 3 - Capacidade Instalada Efetiva [RESTRITO]

Produtores

Capacidade Instalada Efetiva (em t)

China

[RESTRITO]

Taipé Chinês

[RESTRITO]

Coreia do Sul

[RESTRITO]

Alemanha

[RESTRITO]


Fonte: sítios oficiais e periódicos eletrônicos

Elaboração: DECOM

105. Segundo consta do Anexo I da Resolução Gecex nº 758, de 2025, foram utilizadas as informações referentes às seguintes empresas de cada origem investigadas: (i) Alemanha: ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH e C.D. Wälzholz GmbH & Co. KG; (ii) Coreia do Sul: Pohang Iron and Steel Company- Posco; e (iii) Taipé Chinês: China Steel Structure Co. - CSC. Já para a China, em virtude do grande número de produtores, a autoridade investigadora julgou mais adequado utilizar informação, proveniente de publicação especializada, a respeito do total produzido no país.

106. Os dados disponíveis mais recentes com abrangência geográfica global e delimitação mais específica ao produto analisado, no âmbito desta avaliação de interesse público, são os que foram publicados pela CRU International, com capacidades instaladas para a produção de aço GNO em 2019: à época, 65% da capacidade produtiva referia-se à China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha.

107. Vale ressaltar, contudo, que o cotejo dos volumes de capacidades instaladas das origens investigadas estimadas pelo CRU para 2019 e os montantes para T15(P5) que constam no Anexo I da Resolução Gecex nº 758, de 2025 sugere que todas elas aumentaram sua capacidade instalada durante esse lapso temporal. Dessa forma, é possível que tenham também aumentado a participação no total da produção global.

2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise

108. Com o objetivo de analisar a oferta internacional do produto, buscou-se identificar os maiores exportadores mundiais dos produtos classificados nos códigos 7225.19 e 7226.19 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), conforme tabela a seguir. Para tanto, foi utilizada a base de dados do Trade Map para o período T15 (P5). Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada e dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos do aço GNO.

Tabela 4- Participação mundial dos Exportadores - outubro de 2022 a setembro de 2023 (mil USD)

Exportadores

Valor exportado (mil USD)

Participação no valor exportado (%)

Volume exportado (t)

Participação no volume exportado (%)

Mundo

3.891.087,00

100,00

2.903.354,38

100,00

1

China

858.380,00

22,06

731.632,17

25,20

2

Taipé Chinês

555.395,00

14,27

530.205,00

18,26

3

Alemanha

541.291,00

13,91

366.184,00

12,61

4

Japão

380.355,00

9,78

226.918,50

7,82

5

Coreia do Sul

370.904,00

9,53

356.088,56

12,26

6

Áustria

293.140,00

7,53

160.635,91

5,53

7

França

204.530,00

5,26

80.479,31

2,77

8

Itália

122.770,00

3,16

57.862,28

1,99

9

Eslováquia

105.354,00

2,71

71.815,91

2,47

10

Romênia

94.383,00

2,43

52.953,68

1,82


Fonte: Trademap

Elaboração: DECOM

109. Observa-se, pelos dados acima, que as origens objeto das medidas antidumping são os principais exportadores mundiais e representaram, em T15 (P5), mais de 68% do volume total exportado pelo mundo. Dentre as origens não gravadas, destacam-se Japão e Áustria que, em termos de volume, corresponderam a 13,35% do total exportado pelo mundo.

110. As mesmas variáveis foram analisadas na avaliação de interesse público conduzida em 2019 no âmbito das Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019. Em 2018, as origens China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha representavam 53% da exportação mundial dos produtos analisados. Em particular, a China exportava 378 mil toneladas, com participação de 12,2% da exportação mundial, e Taipé Chinês exportava 445 mil toneladas, com participação de 14,3% da exportação mundial. Os dados analisados para o período T15 mostram o crescimento da participação de China e Taipé Chinês, que passaram a representar 25,2% e 18,26% do volume mundial exportado. Destaca-se também que a Rússia figurava na sexta posição entre os maiores exportadores, com participação de 8,3% do volume mundial de exportações. Entretanto, a Rússia não aparece entre os principais exportadores na análise do período T15. Além disso, o Japão, possível origem alternativa, reduziu o volume exportado e sua participação em T15 quando comparado com 2018, ano no qual exportou 334 mil toneladas e teve participação de 10,8% das exportações mundiais. Assim, observa-se que houve um movimento de maior concentração do volume exportado pelas origens gravadas, ao passo em que as origens não gravadas perderam relevância.

111. A respeito desse tópico, a NIDEC apresentou tabelas com o volume e o preço das exportações dos 8 (oito) maiores exportadores globais de produtos classificados nos itens 7225.19 e 7226.19 do SH, com base nos dados do Trade Map, para os períodos P1 a P5 (T11 a T15): Taipé Chinês, China, Coreia do Sul, Japão, Alemanha, Áustria, Rússia e Itália. Segundo a NIDEC, com relação ao volume, os 8 principais países exportadores representaram, aproximadamente, 90% do total exportado no mundo em P5 (T15), sendo que as origens objeto das medidas antidumping foram as maiores exportadoras no período, representando cerca de 65% do total exportado pelo mundo em P5 (T15).

112. A empresa alega que as exportações de Áustria, Alemanha e Itália se restringem em grande medida ao comércio interno ao mercado europeu. Quanto ao Japão, mais de 80% do aço GNO exportado por esse país seria consumido por China, Tailândia e México, sendo o fornecimento para outras regiões apenas residual. A empresa argumenta ainda que mais de 90% do aço exportado pela Rússia seria destinado, até o início de P4, a países próximos localizados na Europa ou Ásia e que, para além desse fato, "desde fevereiro de 2022 a Rússia não exporta nenhuma quantidade de aço GNO, fator que restringe ainda mais o escopo de exportadores do produto".

113. A WEG, por sua vez, apresentou a seguinte tabela, com dados de exportação mundial dos produtos classificados nos códigos 7225.19 e 7226.19 do SH, para o ano de 2024:

Tabela 5 - Exportação Mundial de Aço GNO

Exportadores

Valor Unitário (Dólares/Tons)

Valor Exportado em 2024 (mil Dólares)

Quantidade Exportada em 2024 (Tons)

(%) Participação

Mundo

1,10

3.227.919,00

2.945.523,00

100,00

1

China

0,90

722.525,00

805.145,00

27,33

2

Coreia do Sul

0,98

507.663,00

516.980,00

17,55

3

Alemanha

1,18

460.984,00

389.487,00

13,22

4

Taipé Chinês

0,98

367.562,00

376.274,00

12,77

5

Japão

1,51

291.609,00

192.817,00

6,55

6

Áustria

1,42

179.722,00

126.317,00

4,29

7

Rússia

0,89

55.459,00

62.547,00

2,12

8

Eslováquia

1,16

70.529,00

60.872,00

2,07

9

França

2,08

122.688,00

58.851,00

2,00

10

Turquia

0,70

35.942,00

51.407,00

1,75

Média dos 10 Principais

1,07

2.814.683,00

2.640.697,00

89,65

Outras

1,36

413.236,00

304.826,00

10,35


Fonte: Trade Map. HS 7225.19 e 7226.19. Documento Anexo.

Elaboração: WEG

114. Segundo a WEG, o quadro acima mostra que as origens já gravadas pelo Brasil com a aplicação de medidas de defesa comercial (Alemanha, Coreia do Sul, Taipé Chinês e China) são os 4 principais exportadores mundiais e representaram 70,88% da exportação mundial de aço GNO em 2024.

115. Ainda comentando os dados da tabela, a WEG acrescenta que no que se refere ao volume exportado, destacam-se, além das origens sobretaxadas, Japão, Rússia, Áustria, Eslováquia, França e Turquia, que, em conjunto, respondem por 18,77% das exportações mundiais de aço GNO. A empresa complementa sua exposição afirmando que "há outros países exportadores, que apresentam, contudo, percentuais individuais baixos de exportação (menos de 2% das exportações mundiais e com exportação em volumes inferiores à importação brasileira)".

116. De acordo com a WEG, países como Áustria, França, Eslováquia, Rússia e Turquia direcionam a maior parte de suas exportações à Europa, enquanto o Japão tende a exportar a maior parte de seu volume para o mercado asiático, fato que inviabilizaria tais países exportadores como fontes alternativas às origens gravadas e sobretudo à China.

117. Já a Aperam apresentou os dados de exportação mundial, ano a ano, para o intervalo de 2020 a 2024, conforme consulta feita pela empresa ao Trade Map, sem considerações adicionais.

118. Cabe destacar que apesar da Coreia do Sul ser origem gravada, na Resolução GECEX nº 758, de 2025, o direito antidumping para as importações provenientes da empresa Posco, que até então era de U$ 166,32, foi reduzido a zero. Dentre as empresas desta origem, a Posco estava entre as principais exportadoras para o Brasil na investigação original. Desse modo, com essa redução do direito antidumping, a Coreia do Sul poderia se configurar como uma origem alternativa.

119. Tendo em vista a redução a zero do direito antidumping aplicado à Posco, a Aperam ressalta que "é fato que há alternativas para aquisição de aços GNO que não estão afetadas pelos direitos antidumping".

120. A esse respeito, a NIDEC argumenta que o Brasil só teria importado aço GNO da Coreia do Sul até 2019. Na média entre 2007 e 2019 a origem teria representado 12% do total das importações brasileiras do produto. Embora a Coreia do Sul exporte uma parcela significativa de sua produção de aço GNO, o Brasil representaria uma proporção pequena das exportações da Coreia do Sul de aço GNO. Mesmo em 2014, pico da representatividade coreana nas importações brasileiras, o Brasil teria representado apenas 5% do volume total exportado pela Coreia do Sul:

Figura 2 - Representatividade da Coreia do Sul nas importações brasileiras e representatividade do Brasil na exportação total da Coreia do Sul de aço GNO, em % do volume total, entre 2007 e 2024

Fonte: ComexStat, Trade Map.

Elaboração: LCA Consultoria Econômica

121. A NIDEC alega ainda que, nos últimos anos, mais de 70% das exportações de aço GNO da Coreia teriam se destinado a quatro países: Índia, México, Japão e Itália. Além disso, a tendência continuaria nos dois primeiros trimestres de 2025, em que esses quatro países teriam se mantido no topo da lista dos principais compradores de aço GNO coreano. Portanto, ainda que apresente excedente exportável, os fornecedores coreanos estariam em sua maioria comprometidos com a destinação de seus produtos para outros mercados, o que descaracterizaria a Coreia como fornecedor viável de aço GNO para o Brasil.

122. A WEG, por sua vez, argumenta que manteve tratativas regulares com os representantes da Posco, mas as ofertas apresentadas para fornecimento de aço GNO à WEG Brasil teriam se mostrado significativamente elevadas, chegando a superar os preços praticados pela própria Posco para outras unidades da WEG fora do Brasil.

123. Quanto à contextualização dessa oferta com preço elevado, a WEG reporta que, segundo a empresa coreana, tal política visaria evitar a reinstauração de direitos antidumping sobre suas exportações. A empresa brasileira alega então que embora a justificativa seja compreensível sob a ótica do fornecedor, ela evidencia uma limitação prática para o Brasil enquanto mercado consumidor, pois impede o acesso a preços competitivos necessários para manter a viabilidade econômica das operações da WEG.

2.2.1.3. Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise

124. Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores, busca-se também identificar a possibilidade de fornecimento ao mercado externo de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações - importações).

125. Na tabela abaixo estão apresentados os dados, extraídos do Trade Map pelo DECOM, da balança comercial dos dez países identificados como os maiores exportadores mundiais, em termos de volume, de aço GNO. Foram consideradas as transações envolvendo os códigos SH 7225.19 e 7226.19 em conjunto, para 2023, obtendo o seguinte cenário em termos de valor:

Tabela 6 - Fluxo de Comércio por país - Ano 2023 (mil USD)

Exportadores

Fluxo de Comércio (mil USD)

1

China

651.623,00

2

Taipé Chinês

474.229,00

3

Alemanha

167.749,00

4

Japão

220.372,00

5

Coreia do Sul

296.705,00

6

Áustria

255.128,00

7

França

- 7.169,00

8

Itália

- 550.237,00

9

Eslováquia

93.039,00

10

Romênia

37.500,00


Fonte: Trademap

Elaboração: DECOM

126. Em teoria, países que são importadores líquidos do produto teriam menos incentivo a direcionar sua produção para outros destinos, além dos países com os quais já transacionam. Nesse contexto, verifica-se da tabela que, considerando o saldo consolidado dos códigos 7225.19 e 7226.19 do SH, no ano de 2023, apresentaram saldo positivo nas transações em questão os países não gravados Japão, Áustria, Eslováquia e Romênia.

127. Assim como para os dados de exportação analisados na seção 2.2.1.2, uma alteração significativa pode ser observada em relação à Rússia, que constava, em avaliações anteriores (dados de 2018 e 2019), não só entre os maiores exportadores como apresentava também saldo positivo em sua balança comercial, figurando como um exportador líquido de aço GNO. Depreende-se das tabelas acima que tal situação foi alterada.

128. Outro movimento importante pode ser observado em relação à China. Em 2019 o país era um importador líquido do produto, com saldo negativo da balança no valor de US$ 85,4 milhões. Entretanto, na presente análise verifica-se que a China assumiu a liderança e tornou-se exportador líquido, com saldo positivo na balança comercial no valor de US$ 651,6 milhões.

129. Quanto a esse quesito, a NIDEC apresentou dados de balança comercial das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 referentes aos principais exportadores mundiais em termos de volume e valor, para os períodos P1 (T11) a P5 (T15):

Tabela 7- Balança comercial dos principais países exportadores (em t)

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

Taipé Chinês

452.085,00

464.270,00

628.825,00

551.319,00

509.929,00

China

(27.075,83)

(142.449,14)

245.709,89

649.060,86

596.773,94

Coreia do Sul

392.963,33

321.204,23

347.746,26

412.424,58

251.235,12

Japão

213.525,48

76.967,55

176.474,01

184.961,65

134.724,90

Alemanha

245.896,00

149.555,00

255.263,00

293.418,00

267.299,00

Áustria

132.916,10

103.233,28

164.806,50

190.224,01

145.958,29

Rússia

247.472,50

201.874,70

155.541,17

51.211,84

Itália

(315.971,19)

(245.781,38)

(332.975,94)

(320.919,47)

(406.377,30)


Fonte: Trademap

Tabela 8 - Balança comercial dos principais países exportadores (em mil USD)

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

Taipé Chinês

351.549,00

329.066,00

581.849,00

678.891,00

522.165,00

China

(65.978,00)

(100.802,00)

179.884,00

811.207,00

670.673,00

Coreia do Sul

268.627,00

220.325,00

372.164,00

527.996,00

242.578,00

Japão

219.879,00

172.664,00

185.902,23

280.658,00

243.500,00

Alemanha

195.573,00

134.661,00

243.372,00

372.490,00

322.667,00

Áustria

125.931,00

110.400,00

169.800,00

334.667,00

270.645,00

Rússia

137.899,00

99.364,00

129.794,00

71.371,00

Itália

(246.498,00)

(223.602,00)

(343.376,00)

(782.430,00)

(605.908,00)


Fonte: Trademap

130. Com base nos dados tabelados, a NIDEC argumenta que as origens objeto das medidas antidumping apresentam saldos positivos de balança comercial tanto em termos de volume quanto de valor, à exceção da China, de P1 a P2. Acrescenta ainda que há que se considerar o contexto geopolítico da Rússia, que desde o início de 2022 encontra-se em guerra contra a Ucrânia. Nesse sentido, a empresa afirma que o país, que exportava volumes significativos de aço GNO entre P1 (T11) e P3 (T13), reduziu essa quantidade pela metade em P4 (T14) e não chegou a exportar nada em P5 (T15).

131. A WEG, por sua vez, reiterou alguns dados já apresentados no tópico referente às exportações mundiais do produto e enviou dados do Trade Map, sem considerações adicionais, sobre a balança comercial dos códigos SH 7225.19 e 7226.19 para as origens sobretaxadas (China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha) e para os demais exportadores entre os 10 maiores, notadamente: Japão, Áustria, Rússia, Eslováquia, França e Turquia.

132. Já a Aperam apresentou os dados de balança comercial dos códigos SH 7225.19 e 7226.19, ano a ano, para o intervalo de 2020 a 2024, conforme consulta feita pela empresa ao Trade Map, sem considerações adicionais.

2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise - volume e preço

133. Para entender, numa análise retrospectiva, se houve viabilidade, em termos de preço, de novas origens e se de fato houve desvio de comércio, ou seja, se surgiram novas origens após a aplicação do direito antidumping, ou se as origens que foram gravadas continuaram viáveis durante a aplicação do direito, são apresentados nessa seção os dados das importações brasileiras de aço GNO, em termos de volume e preço, para os períodos T1 a T17.

2.2.1.3.4 Importações brasileiras do produto sob análise - volume

134. As tabelas abaixo permitem compreender a evolução dos volumes de importação brasileira das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, entre os períodos T1 e T17, e avaliar o impacto das medidas antidumping sobre cada origem gravada. Além disso, podemos entender se tem ocorrido a emergência de origens alternativas ao longo dos anos analisados.

Tabela 9 - Importações Brasileiras das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 de T1 a T8 (t) (em números-índices) [RESTRITO]

T1

% total

T2

% total

T3

% total

T4

% total

Alemanha

100,00

[REST]

41,18

[REST]

55,96

[REST]

115,45

[REST]

China

100,00

[REST]

162,52

[REST]

259,62

[REST]

248,35

[REST]

Coréia do Sul

100,00

[REST]

175,81

[REST]

195,78

[REST]

182,00

[REST]

Taipé Chinês

100,00

[REST]

224,85

[REST]

154,85

[REST]

217,19

[REST]

Total sob Análise

100,00

[REST]

179,66

[REST]

206,48

[REST]

221,81

[REST]

Áustria

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Japão

100,00

[REST]

87,35

[REST]

46,25

[REST]

8,10

[REST]

Índia

100,00

[REST]

880,97

[REST]

154,78

[REST]

177,95

[REST]

Rússia

100,00

[REST]

172,10

[REST]

105,91

[REST]

467,99

[REST]

Demais Países

100,00

[REST]

15,78

[REST]

74,80

[REST]

41,29

[REST]

Total Exceto sob Análise

100,00

[REST]

90,42

[REST]

56,95

[REST]

60,08

[REST]

Total Geral

100,00

[REST]

157,01

[REST]

168,53

[REST]

180,77

[REST]


.

T5

% total

T6

% total

T7

% total

T8

% total

Alemanha

76,11

[REST]

106,92

[REST]

79,21

[REST]

579,30

[REST]

China

234,6

[REST]

303,00

[REST]

189,06

[REST]

173,09

[REST]

Coréia do Sul

82,53

[REST]

236,09

[REST]

382,02

[REST]

249,74

[REST]

Taipé Chinês

252,6

[REST]

312,22

[REST]

234,62

[REST]

195,98

[REST]

Total sob Análise

209,2

[REST]

286,77

[REST]

230,08

[REST]

210,43

[REST]

Áustria

[REST]

100,00

[REST]

2.587,2

[REST]

564,31

[REST]

Japão

1,24

[REST]

6,41

[REST]

6,05

[REST]

16,35

[REST]

Índia

[REST]

[REST]

2.061,7

[REST]

6.737,98

[REST]

Rússia

96,98

[REST]

46,03

[REST]

64,18

[REST]

63,74

[REST]

Demais Países

113,5

[REST]

11,31

[REST]

58,78

[REST]

17,45

[REST]

Total Exceto sob Análise

26,82

[REST]

11,94

[REST]

54,44

[REST]

66,16

[REST]

Total Geral

162,9

[REST]

217,02

[REST]

185,51

[REST]

173,82

[REST]


Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

Tabela 10 - Importações Brasileiras das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 de T9 a T16 (t) [RESTRITO]

T9

% total

T10

% total

T11

[REST]

T12

[REST]

Alemanha

1.378,8

[REST]

1.789,6

[REST]

774,87

[REST]

199,53

[REST]

China

103,34

[REST]

107,26

[REST]

175,32

[REST]

165,44

[REST]

Coréia do Sul

120,30

[REST]

117,22

[REST]

44,76

[REST]

[REST]

Taipé Chinês

95,22

[REST]

45,90

[REST]

[REST]

6,05

[REST]

Total sob Análise

158,67

[REST]

161,78

[REST]

123,32

[REST]

88,53

[REST]

Áustria

812,40

[REST]

5.070,3

[REST]

8.901,37

[REST]

19.192,2

[REST]

Japão

0,43

[REST]

4,58

[REST]

[REST]

[REST]

Índia

4.439,5

[REST]

46,03

[REST]

[REST]

15.006,7

[REST]

Rússia

47,73

[REST]

31,03

[REST]

50,73

[REST]

45,06

[REST]

Demais Países

[REST]

39,63

[REST]

4,14

[REST]

82,54

[REST]

Total Exceto sob Análise

38,66

[REST]

57,25

[REST]

84,31

[REST]

274,85

[REST]

Total Geral

128,22

[REST]

135,25

[REST]

113,42

[REST]

135,82

[REST]

T13

[REST]

T14

[REST]

T15

[REST]

T16

Alemanha

16,93

[REST]

123,99

[REST]

5,10

[REST]

5,29

China

125,00

[REST]

329,45

[REST]

423,39

[REST]

296,55

Coréia do Sul

[REST]

[REST]

[REST]

Taipé Chinês

[REST]

[REST]

[REST]

Total sob Análise

59,61

[REST]

160,54

[REST]

199,63

[REST]

139,90

Áustria

20.884,44

[REST]

12.198,10

[REST]

6.724,78

[REST]

11.045,14

Japão

[REST]

[REST]

[REST]

Índia

33.271,45

[REST]

6.526,83

[REST]

1.868,91

[REST]

2.828,82

Rússia

[REST]

[REST]

35,47

[REST]

5,12

Demais Países

104,20

[REST]

56,04

[REST]

49,24

[REST]

5,96

Total Exceto sob Análise

396,77

[REST]

154,44

[REST]

81,05

[REST]

115,70

Total Geral

145,18

[REST]

158,99

[REST]

169,54

[REST]

133,76


Fonte: RFB

Elaboração: DECOM.

Tabela 11 - Importações Brasileiras das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 de T16* e T17* (t) [RESTRITO]

T16*

% total

T17*

% total

Alemanha

100,00

[REST]

237,82

[REST]

China

100,00

[REST]

178,68

[REST]

Coréia do Sul

[REST]

[REST]

Taipé Chinês

[REST]

[REST]

Total sob Análise

100,00

[REST]

178,77

[REST]

Áustria

100,00

[REST]

178,22

[REST]

Índia

100,00

[REST]

4,87

[REST]

Rússia

[REST]

2,00

[REST]

Demais Países

100,00

[REST]

608,80

[REST]

Total Exceto sob Análise

100,00

[REST]

152,37

[REST]

Total Geral

100,00

[REST]

174,46

[REST]


T16*: outubro de 2023 a junho de 2024.

T17*: outubro de 2024 a junho de 2025.

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

135. A análise das tabelas apresentadas mostra que o impacto das medidas antidumping aplicadas a China, Coreia do Sul e Taipé Chinês após a investigação original, entre T6 e T10, tiveram efeitos modestos quanto ao refreamento das importações dessas origens. No mesmo período, sobretudo a partir de T8, a Alemanha, ainda não gravada, emerge como uma grande exportadora de aço GNO para o Brasil.

136. Se compararmos os valores agregados do intervalo T1 a T5 com os valores agregados do intervalo T6 a T10, vemos que os volumes de importação originários da China e de Taipé Chinês diminuíram em valores absolutos e relativos, passando respectivamente de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % e de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % do total importado em cada um dos intervalos temporais. Os volumes provenientes da Coreia do Sul, por sua vez, apresentaram crescimento absoluto e relativo no cotejo dos valores agregados dos mesmos intervalos temporais, passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % do total importado em cada intervalo. Finalmente, a comparação entre os volumes importados da Alemanha nos mesmos intervalos mostra que os valores agregados aumentaram bruscamente, saltando de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % dos totais importados nos respectivos decursos temporais.

137. A partir de T11, momento no qual ocorre a aplicação dos direitos antidumping relacionados à primeira revisão para China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e à investigação original para a Alemanha, o cenário altera-se bastante: percebe-se, por um lado, uma forte tendência de queda dos volumes importados de Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha, e, por outro lado, uma tendência de crescimento do volume importado da China. Nesse contexto, temos os seguintes valores agregados relativos para os volumes importados durante o intervalo de T11 a T15: [RESTRITO] % do volume total de importações foi oriundo da China; [RESTRITO] % da Alemanha; [RESTRITO] % da Coreia do Sul; e [RESTRITO] % de Taipé Chinês.

138. No cenário recente, composto por T16 e T17, percebe-se ainda os desdobramentos da tendência iniciada em T11 no que diz respeito às origens gravadas, com grande volume de importação oriundo da China e volumes exíguos ou nulos provenientes de Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

139. Quanto a esse quesito, a NIDEC apresentou uma tabela com a evolução dos volumes das importações de aço GNO pelo Brasil ao longo do período de análise, P1 (T11) a P5 (T15), com o acréscimo de dados mais recentes: P6 (T16) a P7 (T17). Os valores dos períodos mais recentes trazidos pela NIDEC são dados colhidos diretamente do Comex Stat, sem depuração, motivo pelo qual destoam dos que são apresentados em tabelas elaboradas por este departamento. A empresa comentou, com base nos dados apresentados, que entre P1 (T11) e P7 (T17), apenas a China registrou volume relevante de importações entre as origens sob análise, sendo que as importações da Alemanha praticamente cessaram após a aplicação das medidas e as importações originárias da Coreia do Sul e de Taipé Chinês não fazem mais parte do mercado nacional desde P3 (T13), tendência que se mantém até P7 (T17).

140. A WEG, por sua vez, apresentou os dados de volumes importados depurados pelo DECOM para os períodos P1 a P5 (T11 a T15) e argumentou que da análise das importações em questão verifica-se que, nos últimos 5 anos, o Brasil realizou importações majoritariamente de origem Chinesa, que alcançou, em P5 (T15), o percentual de [RESTRITO] % de todas as importações brasileiras de aço GNO. A empresa conclui, portanto, que a China permanece como origem relevante e insubstituível no mercado brasileiro.

141. Já a Aperam apresentou os dados de volumes importados depurados pelo DECOM para os períodos T1 a T15. Além disso, foram acrescentados dados relativos aos últimos períodos considerados nesta avaliação (T16 e T17). Porém, assim como os dados recentes trazidos pela NIDEC, constituem-se de valores colhidos diretamente do Comex Stat, sem depuração, divergindo assim dos que são apresentados em tabelas elaboradas por este departamento.

142. De acordo com a Aperam, o aumento no volume de importações de aço GNO no período recente relaciona-se ao fato de os processos de defesa comercial terem seus prazos determinados pelo Decreto nº 8.058, de 2013, os quais são, inclusive, tornados públicos, de forma que todas as partes interessadas têm conhecimento antecipado da data aproximada em que o processo será encerrado. Dessa forma, as partes teriam tido ampla oportunidade para, num curto período, aumentar suas importações a fim de fazer estoques.

143. Quanto às origens não gravadas, a evolução dos volumes de importação oriundos da Áustria aponta que esse país vem se consolidando como uma origem alternativa para a importação do produto objeto dessa avaliação. Particularmente desde T10, quando foi o [RESTRITO] exportador para o Brasil das NCM analisadas, o volume importado da Áustria apresenta certa relevância. Desde então, apenas em dois períodos o volume importado dessa origem representou [RESTRITO] % do total das importações brasileiras: [RESTRITO] % em T10 e [RESTRITO] % em T15.

144. É interessante notar que, para o intervalo de T11 e T15, o volume agregado das importações oriundas da Áustria representou [RESTRITO] % do total das importações, ficando [RESTRITO] . No cenário recente, entre T16 e T17, a Áustria continua como uma origem relevante, ocupando o [RESTRITO] lugar entre as origens que exportam mais volume das NCM analisadas para o Brasil. Apesar disso, o auge das importações de origem austríaca remonta aos períodos T12 e T13, quando os volumes adquiridos atingiram a marca dos [RESTRITO] % do total das importações brasileiras, valor consideravelmente superior aos percentuais alcançados nos períodos mais recentes, T16 e T17, cujos volumes relativos ficam entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] %. É também digno de nota que em T17 China e Áustria são responsáveis por quase todo o volume de importação brasileira, somando [RESTRITO] % do volume importado.

145. Vale ainda notar que, segundo dados do TradeMap relativos ao ano de 2024, para os níveis agregados SH6, das 73.259 toneladas exportadas pela Áustria de produtos classificados no SH 7225.19, 16,57% do volume foi exportado para o Brasil (12.136 toneladas), que foi assim o terceiro maior importador dessa origem, ficando atrás apenas de Itália (47,98%) e Alemanha (18,32%). Já em relação às 53.015 toneladas exportadas por essa origem de produtos classificados no SH 7226.19, não consta ter havido importações brasileiras.

146. Analisando as mesmas informações em relação à China, para efeito comparativo, vemos que os dados do TradeMap relativos ao ano de 2024 apontam que, para os níveis agregados SH6, das 708.634 toneladas exportadas por essa origem de produtos classificados no SH 7225.19, 7,23% do volume foi exportado para o Brasil (51.205 toneladas), que foi assim o sexto maior importador dessa origem, ficando atrás apenas de Índia (17,99%), México (12,33%), Itália (9,64%), Coreia do Sul (8,15%) e Estados Unidos da América (7,58%). Já em relação às 96.511 toneladas exportadas por essa origem de produtos classificados no SH 7226.19, apenas 0,22% do volume (215 toneladas) foi importado pelo Brasil.

147. Segundo a Aperam, os volumes importados da Áustria ao longo dos períodos considerados para fins dessa avaliação "demonstram que houve homologação de produtos dessa origem, ainda que, em razão da confidencialidade dos dados de importação, não seja possível identificar quem são os importadores".

148. A NIDEC, por sua vez, argumentou que mais de 75% das exportações da Áustria seriam realizadas para a Itália e a Alemanha, países que compõem o mercado comum europeu. Sendo assim, o fornecimento para países extrabloco seria secundário, o que faria com que a Áustria não seja um fornecedor suficiente diante da demanda de aço GNO no mercado brasileiro.

149. A WEG, de maneira semelhante, alegou que o principal destino das exportações austríacas seria a Europa, concentrando 88,32% das exportações nesses países. Fora da Europa, as exportações da Áustria somariam, segundo a empresa, 14.751 toneladas, muito abaixo das 65.277 toneladas, quantidade total importada pelo Brasil no último período (P5) do processo de revisão. Dessa forma, a origem em questão não poderia ser considerada alternativa viável para suprir a substituição das importações de GNO provenientes da China.

150. Outras origens não gravadas que tiveram relevância digna de nota em certos períodos foram Japão e Índia. O Japão foi o responsável por [RESTRITO] % do volume de importações brasileiras no intervalo de T1 a T5, mas seu fluxo de exportações concentra-se nos primeiros períodos, apresentando trajetória descendente daí em diante: o auge de suas exportações para o Brasil, dentro do lapso temporal analisado, está justamente em T1, quando foi a origem de [RESTRITO] % das importações brasileiras, ocupando o [RESTRITO] lugar entre os principais exportadores. De T4 em diante o volume das importações japonesas vem sendo, em geral, diminuto ou nulo. Já a Índia foi a origem de [RESTRITO] % das importações brasileiras durante o intervalo de T11 a T15. Em particular, as importações indianas foram muito relevantes entre T12 e T14, com auge em T13, período no qual [RESTRITO] , responsável por [RESTRITO] % do volume importado. A partir de T15, entretanto, o volume importado da Índia caiu para níveis de menor relevância, mantendo-se assim em T16 e T17.

151. A respeito do Japão, a NIDEC argumenta que mais de 80% do aço GNO exportado por esse país seria consumido por China, Tailândia e México. O fornecimento para outras regiões seria apenas residual, o que inviabilizaria essa origem como um fornecedor regular de aço GNO para o mercado brasileiro. A WEG, por sua vez, alega que o Japão tende a exportar para o mercado asiático, tendo exportado pelo menos 75% do total para essa região, segundo dados do Trademap de 2024. Informa, ainda, que já teria havido, inclusive, negativa de oferta por parte do fornecedor japonês Nippon Steel, justamente diante da possibilidade de uma investigação antidumping contra produtos japoneses. Assim, o Japão não se apresentaria como uma fonte viável para a aquisição do aço GNO.

152. Quanto à Índia, a NIDEC argumenta que é um país de menor relevância no cenário global de aço GNO, tendo representado apenas 0,66% das exportações globais do produto em P3. Em P1 e P2, o país teria correspondido, respectivamente, a 3,5% e 2,7% das exportações mundiais. Por isso, os fornecedores indianos não poderiam ser considerados fontes viáveis para o abastecimento regular do produto ao mercado brasileiro.

153. Ainda quanto às importações oriundas de países não gravados, a Aperam argumenta que ao longo dos períodos analisados pelo DECOM, foram registradas importações de aços GNO de diversas origens, tais como Rússia, Estados Unidos da América e Japão.

154. A NIDEC afirma que com relação às importações totais exceto sob análise, houve diminuição no volume entre P1 e P5 (T11 a T15), registrando uma queda de cerca de 4%. Além disso, alega que ao se analisar o volume importado dessas origens entre P5 (T15) e P7 (T17) ele se mantém baixo, especialmente se comparado à China, que sozinha teria representado 81,5% das importações em P6 (T16) e 86,1% das importações em P7 (T17).

155. De acordo com a NIDEC, com exceção dos Estados Unidos da América, que apresentam volumes insignificantes em termos de exportações para o Brasil, e da China, todas as outras origens teriam reduzido seus envios para o Brasil ou cessado completamente as exportações para o país. Esse movimento demonstraria a dificuldade de acesso ao aço GNO pelos consumidores brasileiros, cada vez mais dependentes de poucas ofertas no mercado, o que poderia gerar graves problemas de abastecimento.

156. O Gráfico 1, abaixo, mostra a evolução dos volumes importados das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, oriundos das principais origens, entre T1 e T17, com indicação dos momentos nos quais foram aplicadas ou prorrogadas medidas antidumping e/ou redução dessas medidas por interesse público. Fica patente na visualização do gráfico as tendências evolutivas comentadas acima: entre as origens gravadas, por um lado, vemos um afluxo crescente de importações chinesas e um bloqueio de importações de Taipé Chinês, Coreia do Sul e Alemanha; entre as origens não gravadas, por outro lado, a Áustria vem se consolidando como uma origem alternativa, mas as importações desse país têm sido, no geral, muito menores em termos de volume do que as de origem chinesa.

Gráfico 1- Importações Brasileiras das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 de T1 a T17* (t) [RESTRITO]

Fonte: RFB

T17*: outubro de 2024 a junho de 2025.

Elaboração: DECOM

2.2.1.3.5 Importações brasileiras do produto sob análise - preço

157. Com o intuito de aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução dos preços cobrados por origens gravadas e não gravadas, para caracterizar a viabilidade das importações não somente em termos de volume como também de preço. As tabelas abaixo permitem compreender e comparar a evolução dos preços das principais origens das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, bem como da indústria doméstica, entre os períodos T1 e T17:

Tabela 12 - Evolução dos preços em números-índices (USD CIF/t) T1 a T16 [[GS12.1]

Origem

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

Indústria doméstica

100,00

132,65

99,63

113,01

121,31

103,54

104,16

80,51

Alemanha

100,00

500,25

169,04

452,43

148,44

211,70

141,14

108,45

China

100,00

144,95

128,55

118,23

139,69

111,29

113,10

104,05

Taipé Chinês

100,00

129,93

123,60

117,89

130,06

121,65

110,07

107,43

Coreia do Sul

100,00

140,49

147,93

122,31

137,30

109,39

108,62

106,68

Áustria

100,00

97,31

84,93

Índia

100,00

99,84


.

Origem

T9

T10

T11

T12

T13

T14

T15

T16

Indústria doméstica

65,52

73,95

78,33

69,53

112,52

147,99

115,44

Alemanha

96,55

101,82

122,72

98,15

110,28

201,82

266,65

162,93

China

83,01

82,55

97,91

95,77

106,40

174,08

149,62

111,17

Taipé Chinês

95,74

80,77

100,60

Coreia do Sul

90,18

81,21

98,62

Áustria

76,22

76,29

74,38

71,96

80,74

138,65

174,22

121,26

Índia

75,76

71,25

0,00

81,74

76,11

102,23

108,16

104,42


Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

Tabela 13 - Evolução dos preços (USD CIF/t) T16* e T17* em números-índices

Origem

T16*

T17*

Alemanha

100,00

104,68

China

100

93,71

Taipé Chinês

Coreia do Sul

Áustria

100,00

51,96

Índia

100,00

108,05


T16*: outubro de 2023 a junho de 2024.

T17*: outubro de 2024 a junho de 2025.

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

158. A análise das tabelas mostra que, no tocante às origens que foram objeto da comparação estabelecida, apesar de nem sempre cobrar o menor preço entre os exportadores das NCM analisadas, a China tem conseguido manter um preço competitivo, figurando continuamente entre os três países que oferecem menores preços e cobrando valor mais elevado que a indústria doméstica apenas em T12. É interessante perceber que entre T1 e T5 a China não foi nenhuma vez a líder em preços, mas a partir de então ofertou os valores mais baixos em alguns períodos. Nota-se, em particular, que ela foi a origem com preços mais baixos em T6 e em T11, o que coincide com momentos de aplicação de medidas antidumping. Além desses períodos, a China cobrou os menores preços em T9 e nos períodos mais recentes: T16 e T17.

159. Quanto às possíveis origens alternativas, fica bastante claro que os preços não têm sido o único fator relevante para a consolidação ou o revés de novos fluxos comerciais. A Áustria, por um lado, embora venha mantendo, desde T10, um fluxo de exportação para o Brasil relevante, vinha cobrando reiteradamente, até T16, preços superiores aos da Índia e às vezes superiores ao da indústria doméstica. A Índia, por outro lado, após despontar como uma das principais origens em T12, apresentou uma tendência de queda do volume exportado a partir de T14 e T15, mesmo cobrando naquele momento os preços mais baixos dentre todas as origens exportadoras que são objeto dessa comparação. Ao cotejar as duas origens, no entanto, deve-se ter em mente que a Áustria se encontra entre os 10 maiores exportadores das NCM sob análise, enquanto a Índia não se destaca como grande exportadora. Vale destacar que em T17 os preços cobrados pela Áustria mostram-se, pela primeira vez, menores que os da Índia e muito próximos aos da China, que é a atual líder em preços.

160. Uma outra abordagem possível para a comparação dos preços apresentados nas tabelas é o cotejo, período a período, dos preços de cada uma das seis origens estrangeiras objeto da comparação com o preço médio das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 importadas desses países no respectivo período (ou seja, a média de todos os preços cobrados por esses países no respectivo período, ponderada pelo volume importado de cada uma dessas origens). Nesse caso, concluímos que entre T1 e T16, considerando os períodos e origens para os quais temos dados de volumes exportados e preços, Taipé Chinês vendeu por preços abaixo do preço médio em 8 dos 11 períodos nos quais exportou para o Brasil (ou seja, 72,73% dos períodos nos quais exportou), China em 10 dos 16 períodos (62,50%), Alemanha em 6 dos 16 períodos (37,50%) e Coreia do Sul apenas em 1 dos 11 períodos (9,09%) nos quais exportou. Considerando apenas o intervalo de T11 a T16, a China praticou preços abaixo do preço médio em 4 dos 6 períodos (66,67%) e a Alemanha em 2 dos 6 períodos (33,33%), enquanto Taipé Chinês e Coreia do Sul exportaram, cada um, apenas em um dos seis períodos do intervalo, ambos com preços acima do preço médio.

161. Quanto às origens alternativas, não gravadas, é interessante notar que, até T16, a Índia vendeu por preços abaixo do preço médio das origens comparadas em 7 dos 9 períodos (77,78%) para os quais temos dados de preço, cobrando preços acima da média apenas nos dois períodos mais remotos: T7 e T8. Já a Áustria, que começou a exportar para o Brasil a partir de T6, não cobrou em nenhum período, até T16, valores abaixo do preço médio de importação das origens consideradas.

162. Em T17, por sua vez, apenas a China cobrou preços abaixo do preço médio. Isso se explica, em certa medida, pelo fato de nesse período ela ser a líder em preços e ser responsável por grande parte do volume importado [RESTRITO] %), o que faz com que o preço médio de importação seja fortemente influenciado pelo preço chinês.

163. Os gráficos 2 e 3, abaixo, apresentam a evolução dos preços das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, discriminados pelas origens comparadas e pela indústria doméstica, entre T1 e T17. A visualização dos gráficos ajuda a compreender a evolução dos preços trazidos nas tabelas e comentados acima.

Gráfico 2 - Evolução dos preços (USD CIF/t) de T1 a T16 [RESTRITO]

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM

Gráfico 3 - Evolução dos preços (USD CIF/t) de T16* a T17* [RESTRITO]

Fonte: RFB.

T16*: outubro de 2023 a junho de 2024.

T17*: outubro de 2024 a junho de 2025.

Elaboração: DECOM.

164. Sobre esse tópico, a WEG apresentou a seguinte tabela com preços médios praticados por alguns dos principais exportadores de aço GNO a nível mundial, em 2024:

Tabela 14 - Exportação Mundial de Aço GNO (2024)

Exportadores

Preço Unitário (mil USD/Tons)

Média Mundial

1,1

Turquia

0,7

Rússia

0,89

China

0,9

Coreia do Sul

0,98

Taipé Chinês

0,98

Média dos 10 Maiores

1,07

Eslováquia

1,16

Alemanha

1,18

Outros

1,36

Áustria

1,42

Japão

1,51

França

2,08


Fonte: Trade Map. HS 7225.19 e 7226.19. Documento Anexo.

Elaboração: WEG

165. Segundo a WEG, os dados demonstram que as origens não gravadas, com exceção da Rússia e da Turquia, praticam preços significativamente superiores à média global. A empresa conclui, assim, que "a Turquia e a Rússia, seriam, a princípio alternativas viáveis à manutenção da competitividade".

166. A WEG argumenta que no caso dos exportadores com maior disponibilidade (Japão e Áustria), observa-se que os valores chegam a ser até 37% mais altos. Alega ainda que esse mesmo efeito é constatado no preço da França, que alcança praticamente o dobro da média mundial. Diante desse cenário, em que os preços das origens potencialmente alternativas se mostrariam excessivamente elevados, a WEG defende que tais fornecedores não possuem condições de substituir, em termos práticos, as origens atualmente sobretaxadas - em especial a China - no fornecimento de aço GNO necessário às importações brasileiras e à posterior exportação de motores elétricos. A empresa alega então que, no que tange à competitividade da oferta, estão indisponíveis as origens Eslováquia, Áustria, Japão e França.

167. Quanto à Coreia do Sul, mais especificamente em relação à Posco, cujo direito antidumping foi reduzido a zero, a WEG argumentou, conforme já relatado acima, que as ofertas de preço apresentadas pela empresa coreana para fornecimento de aço GNO à WEG Brasil teriam se mostrado significativamente elevadas. Os altos preços ofertados pela Posco, segundo o que foi reportado pela WEG, visariam evitar a reinstauração de direitos antidumping sobre suas exportações, política que, de acordo com a empresa brasileira, impediria o acesso a preços competitivos necessários para manter a viabilidade econômica de suas operações.

168. A NIDEC, por sua vez, apresentou uma tabela com a evolução do preço (US$ FOB/t) das importações de aço GNO pelo Brasil ao longo do período de análise (P1 a P5), com o acréscimo de dados mais recentes (P6 a P7). Com base nos dados apresentados, a empresa argumenta que "com relação ao preço, China, Coreia do Sul, Taipé Chines e Alemanha apresentaram preços mais competitivos que os demais países exportadores. Apenas o Japão apresentou preços similarmente competitivos, porém, não existe excedente exportável significativo que possa ser destinado ao Brasil".

169. A NIDEC acrescenta ainda que os preços das origens objeto das medidas antidumping apresentaram crescimento de 43% entre P1 (T11) e P5 (T15). Da mesma forma, acrescenta que o preço das origens não investigadas apresentou elevação de 103% no mesmo período e que, ao combinar as duas classificações das importações (sob análise e exceto sob análise), tem-se que o preço das importações gerais de aço GNO apresentou um crescimento de 50%.

170. A Aperam, em sua primeira manifestação quanto a esse tópico, enviou dados de preço de importação para os períodos P1 (T11) a P7 (T17), sem tecer comentários adicionais a esse respeito.

171. Em sua manifestação final, entretanto, a APERAM afirmou que a China, diferentemente do afirmado pela WEG, não seria o único país capaz de fornecer aços GNO para o Brasil. Segundo a produtora nacional, o histórico das importações de aços GNO demonstra exatamente o contrário. A mera consulta aos dados de importação permitiria ao DECOM constatar que tal situação, ou seja, a concentração das importações de aços GNO em um único país fornecedor, no caso a China, é recente.

172. Além disso, argumenta que, ao desconhecer a possibilidade, da qual a empresa já se utilizou, de importar de outras fontes, a WEG iria de encontro ao seu próprio argumento, pois as exportações chinesas de aços GNO para o Brasil, aos preços em que vêm sendo praticados, não somente teriam afastado outros outrora importantes fornecedores do mercado brasileiro, como ameaçaria inviabilizar a produção doméstica de aços GNO, como decorrência do continuado prejuízo. Assim, mantidos os direitos nos patamares atuais, estranhamente, essas empresas, muito provavelmente, passariam a contar com apenas uma fonte de fornecimento desse importante insumo, a China, o que estaria em desacordo com suas próprias regras internas.

2.2.1.5 Conclusão sobre origens alternativas

173. Assim, para fins desta nota técnica de interesse público, verificou-se que:

- Os dados referentes a T15, quando comparados a dados de períodos anteriores (por exemplo, de 2018 ou 2019), mostram que houve um movimento de maior concentração do volume exportado pelas origens gravadas, ao passo que as origens não gravadas perderam relevância. As origens objeto das medidas antidumping são os principais exportadores mundiais e representaram, em T15, mais de 68% do volume total exportado pelo mundo.

- Dentre as origens não gravadas, destacam-se como exportadores das NCM 7225.19.00 e 7226.19.00 Japão e Áustria que, em termos de volume, corresponderam a 13,35% do total exportado pelo mundo.

- Apesar de a Coreia do Sul ser origem gravada, na Resolução GECEX nº 758, de 2025, o direito antidumping para as importações provenientes da empresa Posco, que até então era de U$ 166,32, foi reduzido a zero. Dentre as empresas desta origem, a Posco estava entre as principais exportadoras para o Brasil na investigação original. Desse modo, com essa redução do direito antidumping, Coreia do Sul poderia se configurar como uma origem alternativa.

- A China, que em 2019 era importadora líquida, em 2023 já havia se tornado exportadora líquida, tendo inclusive assumido a liderança quanto à comparação do saldo das balanças comerciais dos diferentes países, com um saldo positivo no valor de US$ 651,6 milhões. Quanto às origens não gravadas que figuram entre os 10 maiores exportadores, são exportadores líquidos: Japão, Áustria, Eslováquia e Romênia.

- Quanto aos volumes importados pelo Brasil no cenário recente, percebe-se ainda, no que diz respeito às origens gravadas, os desdobramentos de uma tendência evolutiva iniciada em T11, com um afluxo crescente de importações chinesas (em alguns períodos passando dos [RESTRITO] % do total importado) e um bloqueio de importações de Taipé Chinês, Coreia do Sul e Alemanha. Quanto às origens não gravadas, enquanto a Índia foi em certo momento origem de volume relevante, sobretudo entre T12 e T14, mas nos períodos mais recentes perdeu destaque, a Áustria permanece como origem de significativo volume importado desde T10.

- A Índia, mesmo em período no qual cobrava [RESTRITO] dentre as origens principais das importações brasileiras, perdeu relevância em termos de volume importado. Isso sugere que esse país não tenha no momento capacidade de manter-se como uma origem estável para um fluxo relevante de importações brasileiras. Já a Áustria, mesmo sem praticar continuamente preços que se sobressaiam ao valor cobrado por seus principais concorrentes, vem se mantendo como uma origem alternativa de destaque, embora ainda com volumes que denotam frequentemente caráter complementar em relação ao total importado. Vale salientar que em T17, o último período avaliado, o preço cobrado pela Áustria assumiu um valor [RESTRITO].

- A China, mesmo gravada, continua a ser a principal origem das importações brasileiras. Dada sua importância no cenário global em termos de produção, exportação e fluxo comercial, a substituição dessa origem não se apresenta como simples no curto ou médio prazo. As importações da Áustria, embora venham se mantendo em patamar relevante, têm geralmente caráter complementar em relação ao total importado pelo Brasil.

2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países

174. Acerca das alterações nas condições de mercado, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas pelo Brasil, pelos Estados Unidos da América (EUA), pela União Europeia, pelo Reino Unido e pela União Econômica Eurasiática alcançando o aço GNO originário da China. Segundo a OMC, o aço GNO oriundo da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês é também objeto de medidas antidumping aplicadas pelo Brasil e pelos EUA. Ademais, o aço GNO oriundo da China, de Taipé Chinês e da Coreia do Sul é objeto de medidas compensatórias aplicadas pelos EUA.

175. Cumpre ainda informar que há medida de salvaguarda aplicada pelo Marrocos afetando todos os membros da OMC. Além disso, insta ressaltar a aplicação, pelos EUA, de sobretaxas de 50% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam todos os parceiros comerciais dos EUA, com exceção do Reino Unido, cuja sobretaxa tem atualmente valor de 25%.

2.2.2.2 Tarifa de importação

176. O aço GNO é normalmente classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, conforme descrição a seguir:

Tabela 15 - Classificação de subitens NCM 7225

NCM

DESCRIÇÃO

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm.

7225.1

De aços ao silício, denominados "magnéticos".

7225.19

Outros.

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

7226.1

De aços ao silício, denominados "magnéticos".

7226.19

Outros.


Fonte: NCM/TEC

Elaboração: DECOM

177. Classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto sob análise, outros produtos que não fazem parte do escopo desta análise de interesse público, sendo eles: os laminados planos de aço ao silício semiprocessados; os laminados planos de aço ao silício de grãos orientados; as bobinas de liga de metal amorfo; os laminados planos de aço manganês; cabos de soldagem; núcleos magnéticos de ferrite; e os laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm. Além disso foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário, os quais também foram excluídos dos dados de importação.

178. A alíquota de Imposto de Importação (I.I.) de ambos os subitens tarifários apresentou variações, de acordo com o histórico apresentado a seguir:

Tabela 16 - Variação da Alíquota de I.I. paras os subitens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00

Período

Alíquota I.I.

NCM 7225.19.00 e 7226.19.00

Até 11/novembro/2021

14,0%

12/novembro/2021 a 23/maio/2022

12,6%

24/maio/2022 a 31/dezembro/2023

11,2%

A partir de janeiro/2024

12,6%


Elaboração: DECOM

179. Até 11 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. foi de 14%, para ambos os subitens tarifários. A partir de 12 de novembro de 2021, por força da Resolução GECEX nº 269/2021, publicada no DOU de 5 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. de tais produtos foi temporariamente reduzida para 12,6%; essa alíquota manteve-se inalterada, nos termos da Resolução GECEX nº 391/2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022, a qual entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022. Em maio de 2022, a alíquota do I.I. foi reduzida temporariamente para 11,2%, com vigência até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353/2022, publicada no DOU de 24 de maio de 2022. Uma vez que essa redução temporária se extinguiu, a alíquota em vigor retomou a 12,6%.

180. Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (HS 7225.19 e 7226.19), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira é maior que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,22% e é mais alta que a cobrada pelos principais países exportadores: China (4,5%), Taipé Chinês (0%), Alemanha (0%), Japão (0%) e Coreia do Sul (0%). Ademais, a tarifa brasileira de 12,6% é mais alta que a cobrada por 89,6% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, conforme mostra o gráfico a seguir:

Gráfico 4 - Aplicação de Tarifas aos itens HS 7225.19 e 7226.19 pelos países membros da OMC

Fonte: OMC.

Elaboração: DECOM

181. Um fator relevante a ser considerado é o uso do instrumento dedrawbackpelos importadores. Na avaliação de interesse público realizada no âmbito da Resolução CAMEX nº 68, de 2020, constatou-se que de T1 a T13, a média de participação das importações realizadas sob o regime dedrawbackem relação ao total foi de [CONFIDENCIAL] . Em particular, ao se tomar o período de T10 a T13, a média passa a ser [CONFIDENCIAL]. Essa tendência se mantém nos anos mais recentes, o cálculo dos valores efetivamente arrecadados com Imposto de Importação em T15 são equivalentes a uma alíquota de [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da China, [CONFIDENCIAL] para as importações da Alemanha, [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da Coreia do Sul e Taipé Chinês, e [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes do resto do mundo.

182. Desse modo, observa-se que, na prática, a alíquota de importação para o Aço GNO é atenuada em função da ampla utilização do regime de drawback nas aquisições desse produto.

2.2.2.3 Preferências tarifárias

183. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil (ou pelo Mercosul), que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Tabela 17- Preferências Tarifárias às importações brasileiras - NCM 7225.19.00 e 7226.19.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36-MERCOSUL-Bolivia

100%

Chile

ACE35-MERCOSUL-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - MERCOSUL - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE59 - MERCOSUL - Equador

69%

Egito

ALC- MERCOSUL - Egito

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE59 - MERCOSUL - Venezuela

28%


Fonte: Siscomex - Preferencias Tarifarias

Elaboração: DECOM

184. Destaca-se que os países objeto de preferência tarifária não estão dentre os principais exportadores de Aço GNO para o Brasil, de modo que as preferências tarifárias não são relevantes para diminuir a alíquota do Imposto de Importação.

2.2.2.4 Temporalidade das medidas de defesa comercial

185. Conforme apresentado na seção 1.2 deste documento, que trata do histórico de investigações de defesa comercial, as medidas antidumping aplicadas face às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês estão em vigor desde em 17 de julho de 2013, ou seja, estão em vigor por 12 anos. Por sua vez, a medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha está vigente desde 15 de julho de 2019, ou seja, está em vigor por 6 anos.

186. Destaca-se, no entanto, que todas as medidas mencionadas sofreram intervenções em razão de interesse público, sendo moduladas em valor menor que o recomendado ao final das investigações de defesa comercial.

2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias

187. Em consulta à base de dados da Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas aos códigos do Sistema Harmonizado 722519 ou 722619.

188. Vale destacar, entretanto, que a avaliação de interesse público realizada no âmbito da Resolução CAMEX nº 68, de 2020, observou que a principal questão apresentada pelas partes como outra barreira não tarifária corresponde ao processo de homologação de novos fornecedores. Além disso, o documento ressaltou que as Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, estabeleceram que, ao final do prazo de um ano da alteração dos direitos antidumping por razões de interesse público, um dos aspectos a ser levado em consideração seria se as empresas pleiteantes de interesse público apresentariam seus esforços e resultados na homologação de outras origens alternativas.

189. Passando às manifestações das partes habilitadas, no que diz respeito a esse tópico, a NIDEC argumenta que os fornecedores de aço GNO devem ser homologados de modo a atestar que os produtos cumprem os padrões mínimos necessários. O processo de homologação, segundo a empresa, é válido tanto para fornecedores domésticos, quanto para exportadores localizados nas origens afetadas pelos direitos AD ou novos fornecedores localizados em origens não afetadas pelas medidas.

190. A NIDEC recorda, na sequência, as etapas do processo de homologação do aço GNO de novos fornecedores:

- Na Fase nº 1, [CONFIDENCIAL];

- Na Fase nº 2, [CONFIDENCIAL];

- Na Fase nº 3, [CONFIDENCIAL];

- Na Fase nº 4, [CONFIDENCIAL].

191. A NIDEC afirma que, apenas após a Fase nº 4, o produto é então homologado. A empresa ressalta que [CONFIDENCIAL]. Informa ainda que, [CONFIDENCIAL].

192. A NIDEC explica ainda que, uma vez que os fornecedores alterem as características de seus produtos, a empresa deve realizar novos testes a fim de homologar o produto.

193. A empresa argumenta que existem dificuldades significativas para a efetiva viabilização de outras origens, ou seja, é comum que a empresa não consiga homologar novos fornecedores, uma vez que os produtos não atendem aos padrões mínimos exigidos.

194. A NIDEC alega que, ainda que alguns fornecedores possam ser homologados por apenas algumas consumidoras brasileiras, as barreiras impostas pela homologação não devem ser subestimadas. Isso porque a avaliação de disponibilidade de outras origens não gravadas com medidas antidumping para fornecer o produto ao Brasil deve considerar horizontalmente os impactos causados nos elos seguintes da cadeia.

195. O fato de alguns consumidores isolados poderem se beneficiar de fornecedores em origens sem medidas antidumping, de acordo com a NIDEC, não reduz o impacto sofrido por aqueles que não conseguiram realizar tais homologações. A empresa alega que o interesse público não deveria priorizar setores ou produtos específicos e tampouco generalizar as circunstâncias e obstáculos enfrentados pelas empresas para homologação de novos fornecedores.

196. A WEG também cita, em sua manifestação, a ausência de homologação técnica como um tipo de barreira que impediria a substituição do aço GNO chinês pelo produto similar proveniente de algumas origens, como França, Eslováquia, Rússia e Turquia. A empresa dá a entender, no entanto, que possui fornecedores homologados no Japão e na Áustria, origens para as quais aponta outras dificuldades de importação, como baixa disponibilidade de oferta e preços elevados.

197. Segundo a WEG, as origens não investigadas, embora produzam aço GNO, representam menos de 10% do volume de exportações mundiais, não apresentando, portanto, disponibilidade efetiva para atender à demanda do mercado brasileiro. Entre essas origens, destacar-se-iam países como Turquia e outros para os quais não se iniciou sequer o processo de homologação. Tal lacuna decorreria da inexistência de volume suficiente ou da falta de competitividade econômica, tornando impossível incorporar esses fornecedores de forma prática e confiável na cadeia de abastecimento da WEG.

198. A APERAM, por sua vez, alega que normas técnicas, desde que não sejam discriminatórias, não constituem barreiras não tarifárias. Argumenta ainda que as normas técnicas, no presente caso, além de não serem obrigatórias, se aplicam ao produto importado e ao similar nacional, não devendo, portanto, serem tratadas como barreiras não tarifárias.

199. Ademais, no que diz respeito à homologação, a APERAM afirma tratar-se de procedimento adotado por certas empresas que visaria à garantia da qualidade e adequação do produto adquirido ao processo produtivo da empresa que adota procedimentos da espécie. Porém, a ausência de homologação não implicaria em impossibilidade de aquisição do material, podendo refletir, apenas, o desinteresse da empresa consumidora em dar início a esse processo, inclusive por razão de preço.

200. O Parecer SEI nº 11/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME referente à avaliação de interesse público realizada em 2019 concluiu que "...há evidências de que o processo de homologação dos aços GNO seja longo e oneroso, de modo superior ao que tipicamente se verifica em outros produtos. No entanto, a homologação não pode ser analisada como um limitador per se da importação de outras origens. ... Posto isso, há elementos documentais comprobatórios, também identificados em verificação in loco, no sentido das dificuldades significativas de efetiva viabilização de outras origens, tendo em vista o processo de homologação e de padrões mínimos exigidos para as consumidoras brasileiras."

201. Na mesma linha, para a presente avaliação de interesse público não foram identificados elementos que apontem propriamente a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao aço GNO. Entretanto, as manifestações apresentadas e as análises já realizadas em avaliações anteriores indicam que a homologação dos fornecedores traz restrições à aquisição do produto, devido à natureza do produto e dos procedimentos necessários para realizar a homologação.

2.3 Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise

202. Com o intuito de avaliar o consumo nacional aparente de aço GNO, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas de outros produtores nacionais, consumo cativo, tolling, das importações da origem investigada e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do consumo nacional aparente.

Tabela 18 - Consumo Nacional Aparente e Mercado Brasileiro (t) em números-índices

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações das origens sob análise

Demais importações

Importações totais

Mercado Brasileiro/CNA

T11

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

T12

79,07

71,79

326,02

119,75

90,97

T13

105,11

48,34

470,63

128,00

111,81

T14

101,83

130,18

183,19

140,18

113,05

T15

77,67

161,88

96,14

149,48

98,69


Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC

Elaboração: DECOM

203. De início, cumpre rememorar que, conforme disposto no Parecer de Defesa Comercial, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de aço GNO se equivalem.

204. Ao se analisar as importações totais de aço GNO pelo Brasil, observa-se um aumento de 49,0% nas importações entre T11 e T15, em um movimento ascendente durante todo o período. O mercado brasileiro encerra o período de análise com retração de 1,3%, embora tenha registrado expressivo crescimento, de 22,9%, entre T12 e T13. Ademais, entre T14 e T15 nota-se a maior retração do período analisado, de 12,7%.

205. Enquanto as importações das origens sob análise apontam um crescimento de 61,9% durante todo o período analisado, as demais importações reduziram seu volume em 3,9%. Nesse sentido, as importações oriundas das origens analisadas, no início do período, corresponderam a [RESTRITO] das importações totais, sendo este percentual [RESTRITO] em T15.

Tabela 19 - Indicadores com relação ao mercado brasileiro de Aço GNO (%) [RESTRITO]

Período

Vendas ID

Importações sob análise

Importações outras origens

Importações Totais

Mercado Brasileiro (MB)

T11

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

T12

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

T13

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

T14

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

T15

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC

Elaboração: DECOM

206. As vendas da indústria doméstica, por sua vez, registraram o movimento oposto, quando considerados os extremos do período sob análise. Em T11, correspondiam a [RESTRITO] do mercado brasileiro e, ao registrar [RESTRITO] até T15, encerraram o período totalizando [RESTRITO] do mercado brasileiro.

207. Dessa forma, o período de análise apresenta um crescimento no percentual de participação das importações totais no mercado brasileiro, que em T11 correspondia a [RESTRITO] e, em T15, correspondia a [RESTRITO]. Por sua vez, as vendas da indústria doméstica, apresentaram perda de sua participação no mercado brasileiro, apresentando [RESTRITO] em T11 e [RESTRITO] em T15, encerram o período mantendo a posição de principal fornecedora do item sob análise.

Gráfico 5 - Consumo Nacional Aparente (t) [RESTRITO] Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC

Elaboração: DECOM

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

208. Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica. Analisam-se os dados de produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de aço GNO para que possam ser comparados com os dados do consumo nacional aparente do produto.

Tabela 20 - Capacidade instalada, produção, grau de ocupação e CNA em números-índices

Período

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção - produto similar (t)

Estoques (t)

Grau de ocupação (%)

Consumo Nacional Aparente

T11

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

T12

102,69

77,37

65,11

75,23

90,97

T13

107,24

104,18

123,75

97,02

111,81

T14

101,88

105,23

128,46

103,35

113,05

T15

92,74

83,96

155,11

90,5

98,69


Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC

Elaboração: DECOM

Gráfico 6 - Capacidade Instalada, Produção, Estoques, Grau de Ocupação, CNA [RESTRITO]

Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC

Elaboração: DECOM

209. Conforme os dados da gráfico 6 'Capacidade Instalada, produção, grau de ocupação e CNA', no período da investigação original (T11 a T15), a capacidade instalada efetiva reportada pela indústria doméstica apresentou queda de 7,2%, ao passo que o consumo nacional aparente caiu 1,3% no mesmo período. Ressalte-se que a capacidade instalada foi superior ao consumo nacional aparente em todo o período analisado, sendo verificada ao fim da série uma diferença de [RESTRITO] entre os indicadores.

210. No lapso temporal analisado, observa-se retração de 16,0% na produção do produto similar pela indústria doméstica. A retração, no entanto, não foi uniforme no período, uma vez que houve expansão entre T12 e T13 (34,7%), assim como entre T13 e T14 (1,0%), embora em proporção consideravelmente menor. O grau de ocupação da capacidade instalada, que representa a relação entre a produção total e a capacidade instalada, iniciou o período de análise em [RESTRITO] e encerrou, em T15, no patamar de [RESTRITO] %. O volume de estoques, ao contrário, apresentou aumento de [RESTRITO] no período.

211. No tocante ao risco de desabastecimento e à interrupção de fornecimento, a peticionária WEG sustenta que a concentração em um único fornecedor amplia a vulnerabilidade diante de incidentes que possam comprometer a produção. Segue por apontar que a linha industrial da Aperam destinada ao GNO é compartilhada com a produção de outros aços, como o grão orientado (GO) e o inox, o que, defende, significa que, em momentos de maior demanda ou rentabilidade para esses segmentos, há a possibilidade concreta de priorização em detrimento do GNO. Ademais, aponta que a falta de investimentos consistentes em expansão e modernização de capacidade reforça esse cenário. Nesse sentido, a WEG menciona os episódios ocorridos em 2018, 2024 e 2025. Em específico, menciona que em 2018, o sinistro ocorrido no equipamento de aplicação de revestimento C5 resultou na paralisação da produção e interrupção imediata do fornecimento do insumo. Em 2024 houve interrupção na laminação a quente da APERAM, o que gerou atrasos expressivos entre março e junho, com efeitos que se prolongaram para além do semestre. Em janeiro de 2025, novo evento paralisante atingiu a produção de aço GNO da APERAM. Nesse sentido, a WEG afirma que a cadeia a jusante, especialmente setores vinculados à exportação, não opera com margens de tolerância compatíveis com essas rupturas.

212. Nesse tópico, a APERAM afirma, em sentido contrário, que o mercado brasileiro de aços GNO nunca esteve desabastecido. A empresa explica que "para a implantação do Laminador a quente (LTQ), equipamento de grande porte, cuja instalação e run up envolve etapas de enorme complexidade, a APERAM aumentou os estoques de laminados a quente, de forma que a produção nos Tandem 1 e 2 não foi interrompida". Quanto ao mencionado episódio de 2024, a empresa afirma que houve alguns atrasos na entrega e problemas no atendimento aos pedidos em função dorump updo LTQ. No entanto, defende que os problemas mencionados pela WEG foram pontuais e estão relacionados à realização de investimentos de alto valor e complexidade. Ademais, afirma nos autos que "o problema mencionado pela WEG a propósito do revestimento C5, que teria gerado impactos severos em contratos causa surpresa, uma vez que para os produtos exportados essa empresa utiliza somente os aços GNO importados, inclusive em razão do uso do regime de drawback. E, no caso do mercado interno, àquela época quase toda a produção da APERAM era realizada com revestimento C4 e não C5." A APERAM encerra sua linha argumentativa nesse tópico afirmando que os dados detalhados das vendas da APERAM de aço GNO, fornecidos ao DECOM, demonstram que não houve interrupção de fornecimento, em que pese ter havido atrasos pontuais, decorrentes de dificuldades técnicas por ocasião de modernização da linha de produção.

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

2.3.3.1 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço

213. Passa-se à análise da evolução do preço de aço GNO ao longo do período de análise da investigação de dumping. Na tabela e no gráfico a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de produção, em reais atualizados por tonelada, ao longo do período de análise.

Tabela 21 - Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/t) (em números-índices) [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

Período

Custo de Produção (A) (R$/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$/t)

(A)/(B) (%)

T11

[CONF.]

100,00

[CONF.]

T12

[CONF.]

102,69

[CONF.]

T13

[CONF.]

136,27

[CONF.]

T14

[CONF.]

153,02

[CONF.]

T15

[CONF.]

118,06

[CONF.]


Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC

Elaboração: DECOM

Gráfico 7 - Evolução do preço e do custo de produção (R$/t) [CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC

Elaboração: DECOM

214. O custo de produção encerra o período registrando um crescimento de 12,3% quando comparado a T11. Em mesmo sentido, o preço no mercado interno apresenta expansão de 18,1% no mesmo período. Em que pese o movimento de ascensão observado entre T11 e T15, ambos os parâmetros registraram retração dentro do período. Em específico, nota-se que o custo de produção retrai 8,6% entre T12 e T13, assim como o preço do mercado interno apresentou queda de 22,8% entre T14 e T15. Além disso, importa notar que o preço no mercado interno [CONFIDENCIAL] o custo de produção entre T12 e T13, quando registrou uma ascensão de 49,0% até T14. A partir desse ponto, o preço retrai em 22,8% e encerra o período abaixo do custo de produção, com uma diferença de 1,8%. O custo de produção, por outro lado, registra crescimento entre T13 e T15, de 22,6%.

215. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução do índice IPA-OG-DI Produtos Industriais. Nesse contexto, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em T1 para facilitar a comparação. O resultado é apresentado no gráfico a seguir.

Gráfico 8 - Evolução dos preços nominais da indústria doméstica em relação ao IPA-OG-PI Produtos Industriais (em números-índice)

Fonte: Indústria doméstica e FGVdados

Elaboração: DECOM

216. De modo geral, ambos os indicadores apresentaram crescimento durante todo o período, com apenas duas exceções, referentes à retração de 23,2% entre T2 e T3 e de 98,3% entre T14 e T15, ambas para os preços nominais. Além disso, nota-se que os preços nominais superaram o indicador IPA-OG-PI em T2, T13 e T14, com o maior distanciamento entre os indicadores em T14. Apesar disso, os indicadores encerraram o período analisado (T15) em patamar próximo. Quando analisada a série inteira, é registrado um crescimento de 227,4% para o índice IPA-OG-PI e de 200,4% para os preços nominais.

217. Portanto, para fins de avaliação final de interesse público, conclui-se que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica, em relação ao seu custo de produção unitário, não revelou restrição à oferta em termos de preços, inclusive [CONFIDENCIAL].

2.3.3.2 Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade

218. A respeito desse tópico, é relevante resgatar o entendimento do DECOM acerca das alegações das partes que compõem a presente avaliação de interesse público registradas no Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC, no tocante à qualidade do produto nacional quando comparado ao produto importado:

192. No que se refere às manifestações da Nidec, SEW e WEG sobre eventuais diferenças entre o produto objeto da medida e o produto doméstico relacionadas à largura da bobina, cumpre esclarecer que diferentes larguras não descaracterizam a similaridade dos produtos, visto que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado, qual seja, ambos possuem largura igual ou superior a 600 mm.

193. Com relação a diferenças de largura entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico que resultem em nível de perdas ou sucatas distintas, com efeitos nos custos dos cortes, embora possam eventualmente afetar a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico, não descaracterizam a similaridade, já que ambos os aços GNOs importado e doméstico são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e especificações, conforme análise constante do item 3.4.

194. No tocante ao tema do revestimento do aço GNO, especialmente a respeito da alegada necessidade de aplicação de óleo de estampagem especial para evitar a oxidação das lâminas produzidas a partir do insumo nacional, ressalte-se que pequenas diferenças são inerentes a produtos que apresentam algum tipo de variação de modelo, não comprometendo a similaridade desses produtos.

195. Outrossim, conforme aduzido em linhas pretéritas, embora os fatores apontados possam eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto das origens sujeitas à medida e o nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados.

196. É premente sublinhar, inclusive, que em sua resposta ao questionário do importador, a empresa SEW afirmou não haver diferenças quanto à eficiência energética do aço GNO importado e o nacional e que aplicaria ambos os produtos de forma similar.

197. No que toca à diferença aludida pela Nidec em termos de composição química, nomeadamente a respeito da incidência de alumínio, ressalte-se que, nos termos do art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Ademais, os critérios arrolados no seu parágrafo 1º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. De resto, não restaram comprovadas as alegadas consequências para os usos e aplicações dos produtos na cadeia à jusante que se utilizaria de insumo com menor teor de alumínio. (...)

199. Nesse contexto, considerando que os tipos de revestimento do aço GNO podem afetar a comparação de produtos de modelos diferentes, essa característica foi refletida na categorização dos produtos (CODIP) efetuada nessa revisão. Nesse ponto, cumpre destacar que se trata da última característica do CODIP, considerada, portanto, a menos relevante, já que a combinação do CODIP reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto. Ademais, não foi apresentada qualquer manifestação para ajuste ao CODIP proposto pelas partes interessadas.

200. Ainda que as diferenças nas caraterísticas de revestimento do aço GNO tragam, eventualmente, impactos econômicos decorrentes de ajustes necessários pela utilização do aço GNO doméstico, conforme se extrai das manifestações da Nidec, vale ressaltar que essas diferenças não trazem qualquer alteração relevante nos critérios de similaridade do art. 9o do Regulamento. (...)

219. Em suas manifestações, a NIDEC argumenta que apesar de produzidos a partir das mesmas matérias-primas, há diferenças significativas entre o produto nacional e o produto importado do ponto de vista da eficiência e competitividade, o que afeta o custo dos compressores Nidec/Embraco. Afirma que se trata de diferenças já apontadas e apreciadas no processo original de investigação de dumping, na revisão de final de período concluída em 2019 e na última revisão encerrada em 2025, e que persistem até os dias atuais, ainda que a Aperam tenha desenvolvido capacidade técnica para produzir produtos sob a norma técnica ASTM C5.

220. A WEG, por sua vez, destaca a diferença na largura das bobinas do produto ofertado no mercado nacional e no mercado externo. Aponta que o produto nacional, devido à diferença de largura, gera uma maior perda, "fato já se mostrava nas investigações anteriores, retornando à baila outra vez mais, revelando que a APERAM não aproveitou a proteção parcial de seu mercado para buscar atualização tecnológica para competir em iguais condições com o produto importado." Assim, conclui que ainda que não tenha sido suficiente para ilidir a similaridade, a diferença na largura das bobinas traz prejuízo à WEG, sendo mais uma razão que fundamenta as importações realizadas pela empresa

221. A APERAM, por outro lado, afirma que não há restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade. Argumenta que desde a abertura da investigação original, em 2012, são apresentadas alegações nesse sentido, porém, o histórico mostra que o alegado risco nunca se concretizou. Assim, afirma que já foi demonstrado que as alegadas diferenças de qualidade do produto doméstico em relação ao produto importado, se tratam de eventos pontuais, já solucionados.

222. As diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado foram objeto de discussão ao longo das avaliações de interesse público anteriores. As manifestações submetidas na atual avaliação não apresentaram alteração substantiva em relação aos elementos que embasaram as análises anteriores. Dessa forma, mantém-se o entendimento de que não foi possível indicar diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado capazes de afetar a análise de interesse público.

2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise

223. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:

a) O mercado brasileiro apresentou leve retração entre T11 e T15, por sua vez, as vendas da indústria doméstica, apesar de ainda corresponderem a mais da metade do mercado brasileiro durante todo o período analisado, apresentaram queda na participação, totalizando uma retração de [RESTRITO]. As importações totais, em sentido oposto, aumentaram [RESTRITO] sua participação no mercado brasileiro.

b) Não se vislumbra a configuração do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento. Em todo o período analisado, a capacidade instalada superou o consumo nacional aparente, encerrando a série com uma diferença positiva de [RESTRITO]. Além disso, a relação entre a produção total e a capacidade instalada, representada pelo grau de ocupação da capacidade instalada, embora tenha representado retração de [RESTRITO], encerra o período no percentual de [RESTRITO]

c) Os eventos de atraso no fornecimento do produto trazidos aos autos pela WEG e confirmados pela Aperam não apresentam, por si só, risco ou indisponibilidade de produção, e não podem ser consideradas problemas estruturais de desabastecimento para fins de interesse público. Conforme os dados apresentados e as manifestações das partes interessadas, constata-se a capacidade da indústria doméstica de atender o mercado brasileiro, sem risco de desabastecimento ou interrupção de fornecimento.

d) O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica, em relação ao seu custo de produção unitário, não revelou restrição à oferta em termos de preços, inclusive [CONFIDENCIAL]. Além disso, na maior parte da série analisada a evolução dos preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais, com exceção do período entre T11 e T14, em que os preços da indústria doméstica tiveram tendência semelhante ao índice de preços, mas com variação maior. No último período da série, entretanto, os preços da indústria doméstica tornaram a apresentar evolução menor que o índice de preços dos produtos industriais.

e) Não restou comprovada a existência de diferença de qualidade entre o produto fornecido pela produtora nacional e aqueles obtidos via importação capazes de afetar a análise de interesse público.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional

2.4.1 Impactos na indústria doméstica

224. Na análise de possíveis impactos da aplicação da medida de defesa comercial na indústria doméstica são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.

225. Serão analisados os dados disponíveis com base nos dados da indústria doméstica constantes da investigação de defesa comercial dos períodos T11 a T15 e da nota técnica de fatos essenciais, consolidando a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros.

226. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T11 a T15), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.

Tabela 22 - Número de empregados em números-índices

Descrição

T11

T12

T13

T14

T15

Linha de Produção

100

94,6

132,7

164,0

133,0

Administração e Vendas

100

88,2

135,3

164,7

176,5

Total

100

94,3

132,8

164,1

134,9


Fonte: Processos SEI ME nº 19972.000172/2024-08 (restrito) e nº 19972.000173/2024-44 (confidencial). Elaboração: DECOM.

227. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 5,6% de T11 para T12 e aumentou 40,3% de T12 para T13. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,8% entre T13 e T14, e considerando o intervalo entre T14 e T15, houve diminuição de 19,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 32,8% em T15, comparativamente a T11.

228. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 11,8% entre T11 e T12, enquanto de T12 para T13 é possível detectar ampliação de 53,3%. De T13 para T14 houve crescimento de 21,7%, e entre T14 e T15, o indicador sofreu elevação de 7,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 76,5%, considerado T15 em relação ao início do período avaliado (T11).

229. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre T11 e T12 verifica-se diminuição de 5,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 40,9% entre T12 e T13, enquanto de T13 para T14 houve crescimento de 23,7%, e entre T14 e T15, o indicador revelou retração de 17,9%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 34,7%, considerado T15 em relação a T11.

230. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de aço GNO no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T11 a T15. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

Tabela 23- Evolução dos resultados nas vendas de aço GNO da indústria doméstica no mercado interno em números-índices [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Descrição

T11

T12

T13

T14

T15

Receita líquida

100,00

81,20

143,22

155,82

91,69

Resultado bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Fonte: Processos SEI ME nº 19972.101894/2023-90 (restrito) e nº 19972.101895/2023-34 (confidencial). Elaboração: DECOM.

231. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 18,8% de T11 para T12 e aumentou 76,4% de T12 para T13. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,8% entre T13 e T14, e considerando o intervalo entre T14 e T15, houve diminuição de 41,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita liquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 8,3% em T15, comparativamente a T11.

232. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 50,6% entre T11 e T12, enquanto de T12 para T13 é possível detectar ampliação de 1.328,3%. De T13 para T14 houve crescimento de 10,7%, e entre T14 e T15, o indicador sofreu queda de 102,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 85,8%, considerado T15 em relação ao início do período avaliado (T11).

233. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre T11 e T12 verifica-se aumento de 30,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 436,2% entre T12 e T13, enquanto de T13 para T14 houve crescimento de 23,0%, e entre T14 e T15, o indicador revelou retração de 114,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 57,9%, considerado T15 em relação a T11.

234. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 39,0% entre T11 e T12, enquanto de T12 para T13 é possível detectar ampliação de 807,9%. De T13 para T14 houve crescimento de 9,9%, e entre T14 e T15, o indicador sofreu queda de 106,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 67,7%, considerado T15 em relação ao início do período avaliado (T11).

235. Em resumo, verifica-se que entre T1 e T5 os resultados da indústria doméstica tiveram tendência semelhante, com aumento significativo dos resultados das vendas entre T12 e T14, e posterior redução em T15. Assim, a receita líquida finalizou o período com retração enquanto as outras variáveis apresentaram expansão, considerando todo o período analisado.

236. A seguir, passa-se a analisar as manifestações apresentadas pelas partes com relação aos impactos na indústria doméstica. Em sua manifestação, a WEG ressaltou que, com base no parecer da LCA, verifica-se que os efeitos da retirada da medida antidumping sobre a indústria doméstica seriam, ainda, relativamente conservadores. Isso se deveria ao fato de que a perda de participação de mercado da APERAM se restringiria essencialmente às aquisições destinadas à posterior exportação. As vendas voltadas ao mercado interno permaneceriam asseguradas pela produção local da empresa, beneficiada pelo caráter nacional do fornecimento.

237. Além disso, a WEG argumenta que o mercado doméstico conta com a proteção conferida pelo Imposto de Importação de 12,6%, que impede que as importações concorram de forma significativa com a produção nacional na ausência do regime de drawback.

238. Dessa forma, o fornecimento interno continuaria sendo prioritariamente suprido por fornecedores locais, garantindo estabilidade e previsibilidade à indústria doméstica.

239. A APERAM, por seu turno, afirma que mesmo com os resultados negativos obtidos ao longo dos últimos anos, continua realizando vultosos investimentos, os quais foram reportados em documento confidencial anexado à sua manifestação. Alega, portanto, que não há necessidade de aumento de capacidade instalada de aços GNO.

240. Para se manter na vanguarda da produção de aços especiais, a APERAM afirma que vem investindo continuamente ao longo dos anos. Desde 2013, teria investido mais de [CONFIDENCIAL] de reais em infraestrutura, renovação da linha de produção e na Bioenergia.

241. Para os aços siliciosos especificamente, a APERAM destaca em sua manifestação: implementação da capacidade produtiva de revestimento C5; melhoria no laminador a frio LB2, que atende aços GNO e aços GO, com investimento de cerca de R$ [CONFIDENCIAL] de 2019 a 2021; investimento de R$ [CONFIDENCIAL] na infraestrutura de aços Inox-Elétricos em 2022, e de R$ [CONFIDENCIAL] no Laminador a Quente (que atende todos os produtos da APERAM), em 2023 e 2024.

242. Ressalta, ainda, que houve um enorme investimento na Bioenergia, de 2019 a 2024, de mais de R$ [CONFIDENCIAL], sendo R$ [CONFIDENCIAL] em desenvolvimento de tecnologia de plantio e genética.

243. Quanto ao nível de emprego e produtividade, a APERAM forneceu os seguintes dados:

Tabela 24-Número de empregados, produção e produtividade (em números-índices) [CONFIDENCIAL]

Número de empregados Ligados à produção

Produção (t)

Produtividade

T16

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T17

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Fonte: APERAM

244. Em relação ao desenvolvimento regional, a APERAM afirma que não se pode desconsiderar que a produção de aços GNO em Minas Gerais contribui diretamente para o desenvolvimento regional e nacional, mediante a realização de investimentos em infraestrutura e programas de qualificação profissional, promovendo, assim, a geração de empregos qualificados e a redução das disparidades regionais, em atendimento aos princípios de equilíbrio regional constantes do NIB. Para corroborar seu argumento, a empresa apresentou uma tabela com a evolução dos IDH em certas cidades de Minas Gerais:

Tabela 25 - Evolução do IDH em cidades de Minas Gerais

Itamarandiba (BioEnergia)

Timoteo (APERAM Fábrica)

Coronel Fabriciano (Cidade vizinha)

Ipatinga (Maior cidade do Vale do Aço - Fábrica da Usiminas)

Belo Horizonte

IDH 2000

0,475

0,695

0,648

0,684

0,726

IDH 2010

0,646

0,770

0,755

0,771

0,810


Fonte: IBGE

245. Por fim, a APERAM apresentou cálculos que estimam o efeito do aumento do direito antidumping sobre a empresa: foram considerados a situação atual (US$ 90,00 por tonelada) e o aumento do montante desses direitos para US$ 350,00 por tonelada e US$ 645,00 por tonelada.

246. Em primeiro lugar, foram utilizados os dados da APERAM de T15 (P5 da revisão). A esses dados foram somados US$ 260,00/t, diferença entre US$ 350,00/t e os US$ 90,00/t em vigor. Na sequência, foram adicionados US$ 555,00/t, diferença entre US$ 645/t e os US$ 90,00/t em vigor. Os cálculos foram apresentados em planilha anexa à manifestação e foram resumidos pela própria empresa na tabela a seguir:

Tabela 26 - Estimativa do efeito do aumento do Direito Antidumping sobre a APERAM[CONFIDENCIAL]

DRE MI

P1 (T1) - 2007

P2 (T2) - 2008

Média P1-P2

P5 (T15 - US$ 90) out/22 a set/23

P5 (T15 - US$ 350) out/22 a set/23

P5 (T15 - US$ 645) out/22 a set/23

ROL

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Financeiro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional - RF

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional - RF

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional - RF - OD

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional - RF

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Obs: Para cálculo da ROL, CPV, Despesas Operacionais, Resultado Financeiro e Outras de T1 e T2 foram considerados os dados do Parecer, excluídos os efeitos da atualização. Os valores de T15 foram atualizados pelo IPA médio de outubro de 2024 a junho de 2025.

Fonte: Anexo 14 - Efeito Aumento Direito Antidumping sobre a APERAM - ConfidenciaL

247. Em sua manifestação final, a APERAM argumenta que, em se tratando de aços GNO, a alíquota do Imposto de Importação é praticamente irrelevante, uma vez que a totalidade das importações são realizadas ao amparo do regime de drawback. Alega, portanto, que o direito antidumping é o único instrumento viável para impedir a continuação e o agravamento do dano à indústria doméstica.

248. Nesse contexto, a APERAM chama atenção para o fato de estar em curso na CAMEX pedido de elevação de alíquota do Imposto de Importação incidente sobre compressores. A empresa afirma não questionar o pleito, legítimo. Porém, diz ser importante considerar que esse instrumento não está à disposição da indústria doméstica, uma vez que a totalidade das importações são realizadas ao amparo do regime de drawback.

249. Assim, alega que os produtores de compressores buscam se proteger do aumento das importações, porém de forma a causar ainda mais impactos no mercado, uma vez que a elevação da alíquota do Imposto de Importação atinge, de forma indiscriminada, todos os países fornecedores do produto de que se trate. De forma distinta, o direito antidumping alcança exclusivamente os fornecedores estrangeiros para os quais foi determinada a prática de dumping e o dano decorrente de tal prática.

250. Segundo a APERAM, a WEG e a Nidec/Embraco adquirem produto importado, usufruindo do regime de drawback. Porém, afirma que isso não significa dizer que tais importações não causem efeitos sobre a indústria doméstica, como tenta fazer crer a WEG ao afirmar que "o aço GNO importado não concorre diretamente com o produto da APERAM para atender mercado nacional, mas se destina exclusivamente à produção voltada para a exportação, dentro das regras de compliance e do regime de drawback".

251. A APERAM argumenta que os efeitos danosos decorrentes da prática de dumping não se limitam a efeitos sobre indicadores de volume. Neste caso, ao longo dos períodos analisados pelo DECOM, considerada a investigação original e as revisões subsequentes, os efeitos mais relevantes teriam alcançado os preços e as margens de rentabilidade.

252. É necessário recordar, de acordo com a APERAM, que nos períodos recentes, em razão do aumento significativo do volume importado em períodos próximos ao previsto para encerramento da revisão, foram gerados efeitos significativos sobre os indicadores de volume, de forma que a APERAM conta, atualmente, com cerca de 50% de ociosidade na linha de produção de aços GNO.

253. Assim, segundo a produtora nacional, o que se tem é que em razão da significativa diminuição do montante dos direitos antidumping, desde 2015, por um lado é a indústria doméstica que vem sofrendo continuado prejuízo e, por outro, as empresas na cadeia a jusante continuam obtendo resultados bastante favoráveis, o que demonstraria a necessidade de as autoridades competentes reverem tais montantes, a fim de permitir que a indústria doméstica possa voltar a obter resultados positivos.

2.4.2 Impactos na cadeia a montante

254. Segundo a APERAM, cerca de [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto se refere a matérias-primas tais como o carvão vegetal, minério de ferro e pelotas, e ferro-ligas (FeSi e FeMn). A empresa informa, a este respeito, os valores adquiridos em 2024:

Tabela 27 - Custo de aquisição de matéria-prima pela APERAM[CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Valor (R$)

Ferro Silício

[CONF.]

Ferro Manganês

[CONF.]

Minério de Ferro

[CONF.]

Pelotas

[CONF.]

Sínter

[CONF.]

Carvão Vegetal

[CONF.]


Fonte: APERAM

255. De acordo com a APERAM, a quase totalidade das matérias-primas são adquiridas no Estado de Minas Gerais, de forma que a empresa e seus parceiros a montante gerariam empregos e renda e, ainda, contribuiriam para a redução de emissão de CO2, uma vez que a indústria doméstica opera com carvão vegetal.

256. A empresa afirma que os aços GNO da APERAM são fabricados única e exclusivamente com o uso de biomassa renovável oriunda do carvão vegetal proveniente de florestas plantadas de eucalipto da própria Aperam Bioenergia com mais de 100.000 ha, localizadas no Vale do Jequitinhonha no Estado de Minas Gerais. Essa iniciativa se insere no escopo das políticas públicas de estímulo à produção industrial de baixo carbono. Ao adotar fontes renováveis de biomassa e práticas sustentáveis de produção, a APERAM alega oferecer um exemplo concreto da viabilidade técnica e econômica da fabricação de aço com menor impacto ambiental, contribuindo para o cumprimento das metas climáticas nacionais e para o reposicionamento do setor industrial brasileiro no contexto da economia verde.

257. A empresa acrescenta ainda que a Aperam Bioenergia está localizada em região bastante pobre, o que torna esse investimento ainda mais relevante no que diz respeito à geração de emprego e renda. A Bioenergia, em 2024, gerou [CONFIDENCIAL] empregos indiretos e [CONFIDENCIAL] empregos diretos ligados à produção, vendendo, apenas para a APERAM, em Timóteo, MG, seu principal cliente, cerca de 350 mil toneladas de carvão vegetal.

258. A APERAM relata em sua manifestação que dispõe apenas de informações relacionadas ao nível de emprego/produtividade do fornecedor de carvão vegetal, que é parte relacionada. Não dispõe, portanto, de dados de emprego dos fornecedores independentes das principais matérias-primas. Porém, ante o elevado consumo dessas matérias-primas, seria razoável supor o relevante impacto positivo gerado no emprego e na geração de renda no Estado de Minas Gerais, onde se localizam esses fornecedores.

259. A APERAM afirma adquirir volumes significativos dos ferro-ligas listados anteriormente, sendo a principal compradora de carvão vegetal, de forma que a redução do volume de produção de aços GNO afeta negativamente o elo a montante.

260. Por fim, a APERAM afirma desconhecer condições de mercado no elo a montante que podem prejudicar em duplicidade os elos a jusante e também a existência e caracterização de eventuais políticas públicas que tenham por objeto ou afetem os elos a montante na cadeia produtiva do produto similar doméstico.

261. Em sua manifestação final, a APERAM abordou novamente essa temática, ressaltando a importância da produção doméstica de Aço GNO para a cadeia à montante. Nesse sentido, a empesa protocolou como anexos manifestações de apoio a seu pleito feitas for diversos fornecedores: Bozel Brasil S.A., CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA, Rima Industrial S/A, ABRAFE (Associação Brasileira dos Produtores de Ferroligas e de Silício Metálico), SICETEL (Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos) e ABIMETAL (Associação Brasileira da Indústria Processadora de Aço).

2.4.3 Impactos na cadeia a jusante/no consumidor final

262. Segundo a empresa NIDEC, além da medida aplicada sobre o aço GNO, diversos insumos utilizados pela Nidec/Embraco na produção de seus compressores são objeto de investigações antidumping atualmente, criando obstáculos para o abastecimento da empresa de insumos essenciais para sua produção. Ao mesmo tempo, os produtores nacionais de compressores devem competir no mercado com uma enxurrada de produtos concorrentes, primordialmente da China.

263. Nesse sentido, a empresa argumenta que, atualmente, duas outras investigações antidumping versam sobre insumos da produção da Nidec/Embraco: (a) a investigação de laminados a frio, iniciada em 02/10/2024 e (b) a investigação de laminados a quente, iniciada em 03/06/2025. Essa situação demonstraria que os usuários de aços no Brasil enfrentam um risco de restrição na oferta desses insumos, diante das inúmeras utilizações das medidas de defesa comercial por parte do setor siderúrgico. A restrição da oferta destes insumos, de acordo com a NIDEC, tem graves consequências para a indústria brasileira de compressores do ponto de vista de aumento de seus custos de produção e até mesmo riscos de desabastecimento, visto que alternativas são cada vez mais obstaculizadas pela cadeia à montante.

264. A NIDEC alega ainda que, paralelamente, os produtores brasileiros de compressores enfrentam um aumento do volume importado do produto, originário da China. Segundo a empresa, a análise dos dados estatísticos mostra que houve um aumento expressivo das importações de compressores abaixo de 400W já a partir de 2018, principalmente do produto originário da China, que representa 95% das importações realizadas pelo Brasil:

Gráfico 9 - Importação brasileira de compressores chineses para refrigeradores (Compressores abaixo de 400W / Valores em milhões de unidades)

Fonte: Trademap

265. A NIDEC acrescenta ainda que, ao mesmo tempo que o volume das exportações chinesas de compressores cresceu, o preço desses compressores caiu vertiginosamente ao longo dos anos: quando comparados os anos de 2022 e 2024, registra-se uma queda de 6% no preço do produto importado.

Gráfico 10 - Evolução das exportações chinesas em termos de volume e preço

Fonte: Trademap

266. A empresa argumenta que a entrada em alto volume e com preços cada vez mais baixos do produto chinês tem colocado em risco a sustentabilidade financeira da indústria no Brasil, considerando que a empresa tem persistido em seus investimentos no país, tendo implementado nesse período aumento de capacidade produtiva visando o atendimento do mercado nacional.

267. A NIDEC também menciona em sua manifestação que, não bastasse a situação enfrentada pelo mercado, outro fator de desequilíbrio estaria afetando o mercado brasileiro produtor de compressores: as sobretaxas estadunidenses aplicadas contra produtos brasileiros.

268. Diante da assinatura do decreto executivo pela administração estadunidense que oficializou a sobretaxa de 50% sobre diversos produtos brasileiros a partir de 06 de agosto de 2025, as exportações brasileiras de compressores para os Estado Unidos da América estão sujeitas às novas tarifas. A NIDEC alega que esse movimento do mercado estadunidense, de substituição do fornecimento de produtos brasileiros, tem graves consequências para a empresa em um curto prazo, tais como: [CONFIDENCIAL].

269. Diante do exposto, a NIDEC afirma que o cenário do mercado global de compressores se tornou ainda mais desafiador, somando a entrada descontrolada de compressores originários da China no mercado brasileiro com a redução das exportações dos produtores nacionais para um comprador histórico relevante, os Estados Unidos da América. No atual cenário, a NIDEC/Embraco vê uma queda nas suas vendas no mercado nacional, diante da entrada do produto originário da China, e uma queda em suas exportações, diante da aplicação das sobretaxas dos EUA.

270. A empresa conclui, portanto, que no presente caso, onde o aço GNO é insumo essencial para a produção de compressores, a majoração do direito antidumping para exportações originárias da China representará um novo obstáculo às produtoras de compressores.

271. A NIDEC trouxe também em sua manifestação uma estimativa baseada em dois cenários de choque nos direitos, para avaliar qual seria o impacto de um possível incremento no direito antidumping aplicados sobre o aço GNO sobre a inflação ao consumidor final, neste caso medida pelo IPCA. Segundo a empresa, nos dois cenários são utilizadas informações da China como referência, visto que esta foi a única origem investigada com participação relevante nas importações brasileiras de aço GNO em 2024:

- Cenário A: retirada total dos direitos antidumping, para todas as origens;

- Cenário B: elevação dos direitos antidumping de todas as origens para o valor de subcotação calculado para o exportador chinês Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. de US$ 350 por tonelada.

272. A hipótese adotada é que a variação no direito antidumping impactaria os preços de todo mercado de aço GNO, inclusive preços praticados nas importações das demais origens e pela indústria doméstica, dado os efeitos competitivos já tratados anteriormente. Este choque geraria uma pressão de custos para os motores e compressores, tendo como consequência o aumento no preço do primeiro elo da cadeia a jusante. A tabela abaixo apresenta os choques estimados:

Tabela 28 - Impacto da variação no direito AD nos preços de todo mercado de aço GNO

Preço de importação internado (US$/t)

Tarifa AD (US$/t)

Preço com AD (US$/t)

Impacto geral Preço GNO (%)

t

t+1

t

t+1

Cenário A

998

134

0

1132

998

-12%

Cenário B

998

134

350

1132

1348

19%


Elaboração: LCA Consultoria Econômica

273. A NIDEC explica que para estimar o impacto do choque nos preços, considerando os cenários A e B, foi utilizada a metodologia de Modelo de Vetores Autorregressivos Estruturais (SVAR), um modelo utilizado para analisar relações dinâmicas entre as variáveis ao longo do tempo.

274. Os resultados são apresentados no gráfico abaixo, e resumidos da seguinte forma:

- Cenário A:com retirada do direito antidumping, o IPCA geral reduziria em 0,023 p.p.A título de exemplo, a projeção do índice para 2025 se reduziria de 5,570%23 para 5,547%;

- Cenário B:elevação do direito antidumping para US$ 350 por tonelada aumentaria em 0,037 p.p. o IPCA Geral. Com este impacto, a projeção de 2025 alcançaria 5,607%.

Gráfico 11 - : Impactos acumulados sobre a expectativa do IPCA de 2025 a partir dos cenários do direitoantidumping do aço GNO

Fonte: IPEA, IBGE e FGV

Elaboração: LCA Consultoria Econômica

275. Segundo a NIDEC, o exercício demonstra como revisões da medida antidumping podem trazer efeitos inflacionários, sentidos inclusive pelos consumidores finais, mesmo se tratando de um bem intermediário do começo da cadeia industrial. Nesse sentido, o exercício de impacto inflacionário teria demonstrado que:

- O preço das importações de aço GNO cresceu mais que os preços da cadeia a jusante, especialmente após 2017;

- No caso de uma retirada total da medida antidumping, haveria um impacto negativo nos preços dos compressores, motores elétricos e geradores. Se repassado ao preço, este impacto reduziria em -0,023 p.p. o IPCA geral, reduzindo a projeção de 2025 de 5,570% para 5,547%;

- Já caso houvesse aumento do direito antidumping para margem de dumping de US$ 350 por tonelada, o choque nos preços dos compressores, motores elétricos e geradores seria grave, gerando um aumento de 0,037 p.p. no IPCA geral, aumentando a projeção de 2025 de 5,570% para 5,607%.

276. Assim, com base na estimativa apresentada, a NIDEC conclui que um aumento do direito antidumping atualmente aplicado teria uma consequência perversa não apenas às cadeias subsequentes ao aço GNO, mas também em relação à economia brasileira como um todo. Da mesma forma, alega que a eventual suspensão do direito antidumping atualmente aplicado teria consequências benéficas para a economia brasileira como um todo, com uma redução significativa do IPCA geral.

277. A empresa WEG, por sua vez, também cita impactos estimados pela LCA Consultoria Econômica, presentes no parecer da LCA, protocolado como anexo à sua manifestação. Em sua simulação de impacto econômico, a LCA utiliza a metodologia de Matriz Insumo-Produto (MIP), que permite a avaliação do impacto socioeconômico de choques de demanda, explorando desdobramentos econômicos em três efeitos:

a)Efeito direto: nos mercados dos produtos diretamente afetados, neste caso do aço GNO e os seus mercados consumidores diretos (Etapa 1);

b)Efeito indireto: nos setores correlatos ao longo das cadeias produtivas pelo espraiamento de cada um dos choques tendo em vista a necessidade de aquisição de insumos e comercialização dos produtos;

c)Efeito renda: efeito em toda a economia associado ao impacto no consumo das famílias derivado dos efeitos direto e indireto.

278. Segundo a explanação da LCA, uma medida antidumping, ao encarecer o insumo importado, por um lado, desvia demanda para a indústria doméstica, possibilitando ampliação da produção nacional e aumento em sua participação de mercado -efeito direto positivoda aplicação de uma medida de defesa comercial. Por outro lado, aumenta o preço médio do insumo, encarecendo o custo de produção dos elos a jusante, que, quando repassado aos preços dos produtos ao longo da cadeia, reduz a demanda -efeito direto negativoda aplicação da medida.

279. De acordo com a LCA, para estimativa da MIP foram considerados os seguintes dois cenários:

- Cenário A: de retirada da medida antidumping para todas as origens investigadas;

- Cenário B: de aumento do direito antidumping para China, e Vietnã.

280. Os efeitos de cada cenário são resumidos na seguinte figura:

Figura 3 - Efeitos diretos positivo e negativo em cada cenário

Elaboração: LCA Consultoria Econômica

281. O resultado é quantificado em termos de: i) produção, ii) valor adicionado (PIB), iii) emprego e iv) massa salarial. Foi utilizada a Matriz de Insumo-Produto de 2015 do IBGE, a última disponibilizada pelo Instituto.

282. Com base em tais estimativas, a WEG alega que a retirada da medida antidumping geraria um efeito líquido positivo para a economia brasileira, com potencial aumento de R$ 242 milhões no PIB e a criação de mais de três mil empregos, o que se traduziria em um incremento de aproximadamente R$ 133 milhões na massa salarial. Por outro lado, o aumento do direito antidumping teria consequências significativamente negativas para o conjunto da economia: o estudo da LCA indica que tal elevação resultaria em uma redução de R$ 300 milhões no PIB, além do fechamento de mais de quatro mil vagas de emprego, refletindo em uma diminuição de cerca de R$ 181 milhões na massa salarial.

283. Esses resultados, segundo a WEG, evidenciam que a medida antidumping não impacta apenas o setor específico de produção de aço e de equipamentos elétricos, mas possui efeitos estruturais sobre a economia, o mercado de trabalho e o bem-estar social, reforçando a necessidade de considerar cuidadosamente os custos e benefícios associados à sua manutenção ou elevação.

284. A empresa destaca que o documento da LCA analisa a importância do aço GNO como insumo na produção de motores e compressores e seus impactos no mercado a jusante e no setor industrial, tendo reproduzido suas conclusões na tabela abaixo:

Figura 4- Resultados de valor da produção, PIB, ocupações e massa salarial, em um ano

Elaboração: LCA Consultoria Econômica a partir de diversas fontes.

285. A WEG cita também os impactos inflacionários da medida antidumping sobre o aço GNO apontados pelo parecer da LCA, os quais já foram relatados com base na manifestação da NIDEC (ver Gráfico 11). A empresa alega que as projeções da LCA evidenciam a sensibilidade da inflação a mudanças nos custos de insumos críticos, sobretudo aqueles utilizados em setores estratégicos da indústria, como a produção de motores, compressores e equipamentos eletroeletrônicos.

286. Com base nisso, a WEG argumenta que decisões relativas à manutenção, retirada ou aumento da medida antidumping têm impactos tangíveis sobre o IPCA, destacando a importância de uma análise cuidadosa que considere não apenas os efeitos setoriais, mas também as repercussões macroeconômicas sobre a inflação e o bem-estar da sociedade.

287. Por fim, a WEG destaca que o Parecer da LCA traz, ainda, a análise de como o preço internado com direito antidumping das importações de aço GNO teria crescido mais que os preços da cadeia a jusante (representados pelo IPA - Índice de Preços ao Produtor Amplo - de motores elétricos, geradores, transformadores e compressores) a partir de 2018. O descolamento máximo teria acontecido em 2022, com reaproximação em 2024.

288. A APERAM, por seu turno, afirma que não há dependência do elo a jusante em relação ao fornecimento de aços GNO pela APERAM, posto que há importações e algum grau de substituição em relação aos aços semiprocessados. Porém, em razão da elevada participação da WEG e da Nidec/Embraco nas vendas da APERAM, o contrário seria verdadeiro, havendo elevado grau de dependência da indústria doméstica em relação à cadeia a jusante.

289. Para fins específicos da análise dos possíveis impactos da elevação do montante dos direitos antidumping em vigor para as importações originárias da China em montantes condizentes com aqueles recomendados pelo DECOM, a APERAM, considerando os dados disponíveis, estimou o efeito do aumento do direito antidumping sobre os resultados da WEG e sobre os resultados da APERAM. A metodologia empregada na estimativa dos efeitos sobre a WEG foi descrita em anexo intitulado "Efeito do Aumento do Direito Antidumping sobre a WEG" e os resultados resumidos foram apresentados na seguinte tabela:

Tabela 29 - Estimativa do efeito do aumento do direito antidumping sobre os resultados da WEG [RESTRITO]

T16 (Outubro 2023/Setembro de 2024)

Direito antidumping

Direito antidumping

Direito antidumping

US$/t 90

US$/t 350

US$/t 645,60

Valor adicional sobre os US$ 90/t de direito antidumping atualmente aplicados

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Consumo Bruto GNO no Motor (a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Consumo Líquido GNO no Motor (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço GNO no Cliente US$/t Motor (c)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço Sucata (d)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Custo GNO/Motor e = a*c - (a-b)*d

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Receita Líquida US$/t motor

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Custo Industrial

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Custo industrial sem custo GNO

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Resultado Bruto

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Margem Bruta

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas Operacionais/Vendas 13,5%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Custo Industrial + Despesas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Lucro Operacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Margem Operacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


Elaboração: APERAM

290. Com base nas estimativas apresentadas, a Aperam argumenta que o aumento do direito antidumping teria efeito extremamente limitado sobre as margens de resultado da WEG. Mesmo considerando o direito antidumping relativo à Shagang, de US$ 645,00 por tonelada, ainda assim, a WEG se manteria financeiramente saudável.

291. Para chegar aos resultados estimados na tabela acima, a APERAM afirma em seu anexo 14, "Efeito do Aumento do Direito Antidumping sobre a WEG", que foi levantado o consumo médio de aço GNO para um motor elétrico. Esse consumo foi obtido por meio de Relatório de engenharia, protocolado também pela APERAM (Anexo 2 - Relatório Engenharia - Público).

292. Além disso, a Aperam consultou informações sobre a composição dos motores fabricados pela WEG no sítio eletrônico https://environdec.com/library. De acordo com a consulta realizada pela APERAM, considerando os motores de maior porte que garantidamente utilizam aço GNO como aço elétrico (Electric Steel), o peso do aço GNO corresponde na média, a [RESTRITO] % do peso do motor. Este cálculo foi feito através de uma média aritmética entre [RESTRITO] (média do electric steel -motores 75Kw-450 Kw) e [RESTRITO] % (média electric steel - motores entre 200Kw e 1200 Kw).

293. Mesmo assim, a APERAM afirma ter tomado como referência o dado encontrado pelo Relatório de engenharia, que foi feito em 2019, e que tem todos os passos disponíveis e uma memória de cálculo das perdas na estampagem, que seria fundamental para se calcular o peso do aço GNO bruto para se produzir 1 tonelada de motores e a perda com a geração de sucata. A empresa alega que se trata de premissa relativamente conservadora por ser ligeiramente superior ao próprio cálculo da WEG.

294. Assim, como passo 1, o Relatório de engenharia calculou o peso de um motor de 4 polos e 30 HP da WEG que tinha um peso de 178 Kg informado pelo catálogo e pela placa de identificação do motor. O peso bruto do aço GNO adquirido para a fabricação do motor foi de [RESTRITO] kg para a produção de um motor de 178 kg. Na mesma proporção, para se produzir 1 tonelada de motor elétrico seria necessário adquirir na média [RESTRITO] kg de aço GNO. Deste total, [RESTRITO] kg de aço GNO se incorporariam à parte magnética do motor e o restante no total de [RESTRITO] kg seriam disponibilizados como sucata de aço GNO, podendo serem vendidos no mercado de sucata ou utilizado na produção de ferro fundido que é utilizado para a produção das carcaças do motor. Então, 1000 kg - [RESTRITO] kg = [RESTRITO] kg representariam o peso dos demais componentes (ferro fundido, cobre, outros aços etc.), componentes que são incorporados ao motor.

295. No cálculo, foi considerado que a WEG vende a sucata. As informações de mercado, segundo a APERAM, indicam que o preço da sucata equivale a cerca de [RESTRITO] % do preço do aço GNO.

296. Foram considerados os seguintes preços de aço GNO adquiridos pela WEG na média de 2024 (outubro/2023 a setembro de 2024): [RESTRITO], relativo ao cenário atual (direito antidumping de US$ 90,00/t); [RESTRITO], para o cenário de direito antidumping de US$ 350,03/t; e [RESTRITO] para o cenário de direito antidumping de US$ 650,60/t.

297. Os custos líquidos do GNO no motor em cada cenário foram: [RESTRITO], [RESTRITO] e [RESTRITO] por tonelada de motor respectivamente. Nos 3 cenários, o preço do motor foi calculado em [RESTRITO] por tonelada, pela consultoria Tendências.

298. A partir desse preço, foi deduzida a margem bruta da empresa em T16, considerada de [RESTRITO] %, que é similar à média dos negócios da WEG em 2024, obtida no balanço da empresa, que consta do Anexo 14 - Demonstrações Financeiras WEG - Restrito. Assim teria sido obtido o custo total do motor no período de ([RESTRITO]). Os outros custos, portanto, totalizaram ([RESTRITO]).

299. Em contraste com essa projeção, a APERAM alega que suas margens brutas, que foram de [CONFIDENCIAL]% em P1 e [CONFIDENCIAL]% em P2 da investigação original, após a entrada das importações das origens investigadas declinaram de tal forma que a indústria doméstica incorreu em prejuízo bruto a partir de P4 da primeira revisão, voltando a apresentar resultado positivo apenas durante a pandemia, e voltando a ter prejuízo novamente em P5 (T15) da mais recente revisão, situação mantida em T16 e T17.

300. As margens operacionais, por sua vez, [CONFIDENCIAL]% em P1 e [CONFIDENCIAL]% em P2 da investigação original, após esses períodos, tornaram-se negativas, voltando a apresentar lucro que remunere o capital apenas em P3 e P4 da última revisão, porém, como decorrência de fatores externos, ou seja, o nó logístico em razão da pandemia. Após esses dois períodos, a empresa voltou a registrar prejuízos recorrentes na linha de produção de aços GNO.

301. A APERAM apresentou em sua manifestação a tabela a seguir, resumo do anexo intitulado "Efeito Direito Antidumping sobre a APERAM", que informa margens de rentabilidade estimadas caso os direitos antidumping sejam elevados nos montantes recomendados pelo DECOM por ocasião da determinação final:

Tabela 30 - Efeito sobre a APERAM[CONFIDENCIAL]

Período IP

T1

T2

T15*

T17*

DRE MI

T1 - 2007

T2 - 2008

T15 out/22 a set/23

T17 out/24 a jun25

Margem Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional - RF

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional - RF

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


(*) Margens reconstruídas

Fonte: Pareceres e Anexo 14 - Efeito sobre a Aperam (Confidencial)

Elaboração: APERAM

302. A APERAM ressalta que essas margens foram estimadas considerando a hipótese altamente improvável de a produtora repassar integralmente o aumento dos direitos antidumping para os preços de venda no mercado interno. A empresa argumenta que essa hipótese é improvável, pois a APERAM não contaria com poder de mercado para determinar seus preços, razão pela qual vem continuamente incorrendo em prejuízo. Tal fato seria explicado pela concorrência com o produto importado e, também, pela elevada participação dos principais clientes, WEG e Nidec/Embraco nas vendas totais de aços GNO, o que conferiria a essas empresas elevado poder de negociação dos preços. Quanto a essa argumentação, o parecer da Tendências, protocolado em anexo pela APERAM, afirma que as vendas são altamente concentradas em três principais clientes, que juntos respondem por aproximadamente 85% do volume vendido pela Aperam. A WEG, com atuação no segmento de motores elétricos, representaria cerca de [CONFIDENCIAL] das vendas. A Nidec, voltada para o mercado de compressores, responderia por [CONFIDENCIAL].

303. Considerando o cenário resumido na tabela apresentada, que estima o efeito do aumento do direito antidumping da Baosteel dos atuais US$ 90,00 por tonelada para US$ 350,00 por tonelada, montante recomendado pelo DECOM, a APERAM alega que essa situação possibilitaria à empresa obter margem operacional positiva, porém ainda assim inferior à margem operacional média de T1 e T2, permitindo à indústria doméstica deixar de apresentar prejuízo, afastando o risco de interrupção da produção doméstica de aços GNO.

304. A APERAM resume suas estimativas de efeito das diferentes alíquotas antidumping sobre a própria empresa e sobre a WEG na seguinte tabela, protocolada em anexo:

Tabela 31- Efeito Aumento Direito Antidumping sobre a WEG [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

Direito Antidumping

Resultados

Efeito sobre a APERAM (nº índice: T15=-100)

Efeito sobre a WEG

US$ 90/t

Margem Bruta - T15

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

US$ 90/t

Margem Operacional - T15

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

US$ 350/t

Margem Bruta

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

US$ 350/t

Margem Operacional

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

US$ 645/t

Margem Bruta

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

US$ 645/t

Margem Operacional

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]


Fonte: Anexo 14 - Efeito Aumento Direito Antidumping sobre a WEG - Restrito

Elaboração: APERAM

305. No parecer Tendências, protocolado em anexo à manifestação da APERAM, são feitas ainda estimativas do custo com aço GNO na fabricação de motores da WEG. A partir do volume total de vendas de motores elétricos da WEG, o parecer Tendências afirma ser possível estimar a quantidade de aço GNO adquirida da Aperam, utilizando o coeficiente técnico de 72,7%, que representaria a proporção média de aço GNO incorporada ao peso total dos motores.

306. Segundo consta no documento da Tendências, com base no preço médio do aço GNO no mercado brasileiro, estimado em [CONFIDENCIAL], o custo total da matéria-prima nesse período alcançou aproximadamente [CONFIDENCIAL]. No entanto, em sua estimativa é considerado que nem todo o volume adquirido seria efetivamente utilizado na fabricação dos motores e a sucata seria revendida, em valor médio de [CONFIDENCIAL]. A empresa teria obtido, nesse período, uma receita de cerca de [CONFIDENCIAL] mil com a comercialização dessa sucata.

307. Além disso, o parecer da Tendências traz uma estimativa do custo total de produção dos motores elétricos da WEG que utilizam aço GNO, partindo-se do pressuposto de que a margem bruta desse segmento se comporta de forma similar à margem bruta consolidada da empresa no mercado brasileiro.

308. Com base na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) consolidada da WEG, e após os devidos ajustes temporais, estimou-se que a margem bruta no período T17 foi de aproximadamente [CONFIDENCIAL]%. Considerando que a receita líquida da empresa nesse mesmo período foi de aproximadamente [CONFIDENCIAL], e aplicando-se a margem bruta estimada, inferiu-se que o custo total de produção dos motores elétricos foi da ordem de [CONFIDENCIAL].

309. O parecer da Tendências também estima a representatividade do aço GNO no preço dos motores elétricos da WEG. Os principais resultados das estimativas sobre a forma como o aço GNO impacta a estrutura de custos e a formação de preços dos motores elétricos da WEG, feitas pela consultoria Tendências, foram compilados na tabela a seguir:

Tabela 32- Estimativa da representatividade do aço GNO no custo e no preço dos motores elétricos da WEG [CONFIDENCIAL]

Período

Quanti-dade de motores vendidos (t) [A]

Preço médio dos motores (USD/t) [B]

Receita de motores elétricos (USD Mil) [C = A x B]

Quanti-dade de Aço GNO comprada (t) [D]

Custo com Aço GNO líquido (USD x Mil) [E]

T6

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T7

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T8

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[CONF.]

[CONF.]

T9

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T10

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T10*

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T11

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T12

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[CONF.]

[CONF.]

T13

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T14

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[CONF.]

T15

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[CONF.]

T16

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T17

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Período

Represen-tativi-dade no Preço

Custo Total (USD Mil) [G]

Represen-tativi-dade no Custo [E/G]

Lucro [I = C - G]

Margem Bruta [J = I / C]

T6

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T7

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T8

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T9

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T10

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T10*

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T11

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T12

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T13

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T14

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T15

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T16

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T17

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Fonte: WEG, Aperam e Comex.

Elaboração: Tendências.

310. No que diz respeito à Nidec/Embraco, tendo em vista que os dados disponibilizados publicamente pela empresa são globais, a APERAM afirma que não foi possível a realização de análise de impacto. Nesse sentido, a produtora reitera que é de fundamental importância que a participação dos aços GNO no custo e no preço do produto final da Nidec/Embraco seja devidamente apurada, a partir de dados que devem ser objeto de verificação, tal como observado em relação à indústria doméstica, a fim de garantir que o procedimento em curso seja justo para todas as partes envolvidas.

311. Em sua manifestação final a WEG rebate as estimativas da estrutura de custos dos motores da WEG trazidas pela APERAM, baseadas em parecer da Tendências, alegando que a análise parte de premissas equivocadas e carece de respaldo técnico-contábil.

312. Segundo a WEG, logo na introdução de suas alegações, verifica-se a adoção de suposições abstratas e interpretações distorcidas de dados parciais, sem a necessária correspondência com a realidade operacional da WEG. Tal deficiência metodológica comprometeria, desde a origem, a legitimidade das conclusões apresentadas no parecer formulado pela Tendências. A tentativa de compor um cenário econômico a partir de dados brutos, não auditados e descontextualizados conduziria a inferências imprecisas e tecnicamente frágeis sobre a estrutura de custos dos motores fabricados pela WEG.

313. A WEG argumenta que a manifestação apresentada ignora, ademais, que a análise de custos empresariais, sobretudo em setores de alta complexidade produtiva, não pode basear-se em inferências genéricas ou projeções arbitrárias, mas exige dados verificados, metodologias reconhecidas e compreensão da dinâmica industrial.

314. A WEG ressalta que, em sua própria manifestação, a APERAM reconhece que o aço GNO representa, em média, 72,70% da composição dos motores elétricos. Segundo a WEG, a assertiva, mencionada como se estivesse a corroborar a narrativa da APERAM, em verdade evidencia a centralidade do insumo e, portanto, a necessidade de que qualquer avaliação de impacto seja conduzida com rigor metodológico e aderência às práticas efetivas da indústria transformadora. Qualquer inconsistência nesse exame implicaria distorções na interpretação do custo e, consequentemente, no julgamento da medida antidumping.

315. A WEG alega que, no que concerne ao consumo e ao tratamento do aço GNO, duas premissas equivocadas são reiteradas no parecer da produtora doméstica: a primeira diz respeito à destinação e precificação da sucata gerada; a segunda, à alegação de que esse resíduo seria utilizado como abatimento do custo de produção. Ambas as assertivas revelariam desconhecimento ou desprezo pelas práticas industriais da WEG e pelas regras que regem a contabilização de insumos e subprodutos na indústria manufatureira brasileira.

316. A WEG afirma que, em sentido diametralmente oposto ao que sugere a APERAM, a empresa não comercializa a sucata de GNO produzida em suas linhas fabris. Todo o material residual seria integralmente reaproveitado no âmbito de sua verticalização produtiva, sendo redirecionado às operações de fundição. Tal procedimento refletiria uma política de eficiência industrial e sustentabilidade operacional, e não constituiria fonte de receita, tampouco mecanismo de compensação contábil de custos. O reaproveitamento interno, por sua natureza, não poderia ser confundido com alienação econômica apta a afetar o custo direto do produto principal.

317. A WEG acrescenta que, ainda que, para fins meramente hipotéticos, se cogitasse a venda da sucata - o que não se verifica na prática -, tal receita não integraria o Custo do Produto Vendido, mas seria contabilizada como receita acessória, à luz das normas contábeis vigentes. Assim, eventual alienação de resíduos não produziria reflexos na margem de dumping nem distorceria a mensuração dos custos industriais dos motores elétricos. Esse ponto, segundo a WEG, é de grande relevância analítica, pois afasta qualquer tentativa de artificializar a composição de preços a partir de premissas contábeis incompatíveis com a realidade fática. A WEG respalda a defesa de sua interpretação no CPC 16 (R1) - Estoques, que dispõe expressamente que subprodutos e resíduos não constituem abatimento do custo principal, devendo, quando alienados, ser reconhecidos como receita autônoma. O mesmo raciocínio se harmonizaria com o CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, que determina o tratamento segregado das receitas decorrentes de atividades secundárias. Assim, de acordo com a WEG, a construção argumentativa sugerida pela produtora doméstica carece de aderência às normas de contabilidade aplicáveis no país.

318. A WEG alega que a utilização de dados públicos, bases secundárias e suposições genéricas não permitiria reconstituir a realidade econômico-financeira de uma empresa de porte, estrutura e complexidade operacional como a WEG. Tratar-se-ia, em verdade, de exercício especulativo sem aptidão para subsidiar decisões de política comercial.

319. A WEG ressalta ainda que já disponibilizou ao DECOM todas as informações originais, auditáveis e verificáveis utilizadas na elaboração do Parecer de Impacto Econômico produzido pela LCA Consultoria Econômica. Ao apresentar dados completos, consistentes e certificados, a empresa afirma conferir a esta autoridade os meios necessários para proceder ao controle metodológico e, se for o caso, replicar os cálculos apresentados.

320. Quanto ao Parecer LCA, citado pela WEG, ele traz dados fornecidos pelas empresas importadoras (Nidec, SEW e WEG) sobre a representatividade do aço GNO no custo total de produção de compressores, motores elétricos, geradores e transformadores (primeiro elo da cadeia a jusante - etapa 1), apresentados no seguinte gráfico:

Gráfico 12- Representatividade do custo com aço GNO sobre os custos e despesas totais das importadoras, % em relação ao total de custos, entre 2017 e 2024[CONFIDENCIAL]

Nota 1: média ponderada entre as três empresas.

Fonte: Nidec, SEW e WEG.

Elaboração: LCA Consultoria Econômica.

321. Segundo a LCA, apenas entre 2020 e 2021, a representatividade do custo com o produto investigado [CONFIDENCIAL].

322. Ainda segundo o Parecer LCA, dados da PIA-Empresa do IBGE, apresentados no gráfico abaixo, reforçam que a representatividade do custo com matéria-prima no total de custo de produção é crescente no setor. Desde 2017 a representatividade da aquisição de matéria-prima no total de custos e despesas cresce para os segmentos da Etapa 1, aumentando de 40% em 2017 para 63% em 2022:

Gráfico 13- Custo de aquisição de matéria-prima em relação ao total de custos e despesas para Etapa 1, em % do total de custo e despesas, entre 2013 e 2022

Nota 1: considerando a média ponderada das CNAEs 2710, 2814 e 2815.

Fonte: PIA-Empresa/IBGE.

Elaboração: LCA Consultoria Econômica.

323. Apesar da pressão de custos recente, estimativa realizada com dados das importadoras indica que vendas totais da Etapa 1 pela indústria brasileira [CONFIDENCIAL].

324. A LCA destaca a alta competitividade internacional da indústria brasileira dos produtos da Etapa 1, evidenciada pela elevada participação das vendas destinadas à exportação. Em 2022, mesmo com o crescimento do mercado interno, as vendas externas do setor ainda representavam 29%.

Gráfico 14 - Vendas da Etapa 1 pela indústria brasileira, por destino, em bilhões de R$ (valores de 2024), entre 2008 e 2022 [CONFIDENCIAL]

Fonte: Nidec, SEW, WEG, PIA-Produto/IBGE, ComexStat, BCB e FGV.

Elaboração: LCA Consultoria Econômica.

325. Segundo a LCA, não apenas as vendas da indústria nacional aumentaram nos últimos anos, mas, entre 2008 e 2022, dados públicos indicam que o mercado de compressores, motores elétricos, geradores e transformadores no Brasil mais que triplicou, descontando a inflação do período: em 2022 a maior parte do mercado teria sido abastecido pela indústria nacional, que representou 63%.

326. A respeito das discussões sobre a representatividade do custo do aço GNO nos produtos manufaturados que o utilizam como insumo, para facilitar o cotejo das estimativas e informações trazidas pelas partes, podemos resumir os valores trazidos nos pareceres das consultorias Tendências e LCA na seguinte tabela e no respectivo gráfico:

Tabela 33 - Comparação de informações e estimativas de custo de aço GNO apresentadas pelas partes do processo [CONFIDENCIAL]

ano / período

% do custo do aço GNO no conjunto de custos e despesas totais médias de WEG, SEW e NIDEC - LCA

% do custo do aço GNO no conjunto de custos e despesas da WEG - LCA

% do custo do aço GNO nos custos totais dos motores elétricos da WEG - Tendências

% do custo líquido de aço GNO nos custos totais dos motores elétricos da WEG - Tendências

T6 / 2013

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T7 / 2014

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T8 / 2015

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T9 / 2016

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T10 / 2017

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T10* / 2018

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T11 / 2019

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T12 / 2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T13 / 2021

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T14 / 2022

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T15 / 2023

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T16 / 2024

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

T17 / 2025

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


Fonte: Tendências e LCA.

Elaboração: DECOM.

Nota: Foi estabelecida a comparação de cada período com o ano em que ele termina, visto que os períodos abrangem mais meses de seus anos finais.

327. Cabe ressaltar que os dados trazidos pela LCA, por um lado, correspondem ao percentual do custo do aço GNO em relação não apenas aos custos totais de produção dos bens manufaturados, mas à soma dos custos com as despesas (gerais, administrativas e comerciais). Já as estimativas da Tendências trazem percentuais que se relacionam apenas ao custo total de produção dos motores, ou seja, não são calculados com base no conjunto de custos e despesas. Isso também deve ser levado em conta no cotejo dos valores trazidos pelas diferentes consultorias, visto que a discrepância dos percentuais de custo comparados seria ainda maior, caso as bases comparativas fossem as mesmas.

328. Durante a avalição de interesse público realizada em 2019 foram efetuadas verificaçõesin locona Embraco (NIDEC) e na WEG com vistas a entender a efetiva representatividade do custo do produto em análise para os produtos afetados. Conforme o Parecer SEI nº 11/2019, foi apurado pela equipe de interesse público da SDCOM, que o aço GNO representaria aproximadamente [CONFIDENCIAL]do custo total dos compressores elétricos e aproximadamente [CONFIDENCIAL]do custo total dos motores elétricos.

329. Feitas as considerações acima, no que se refere às manifestações das partes interessadas quanto aos efeitos da medida de defesa comercial em tela na cadeia a jusante, estão expostos a seguir os resultados da simulação executada pelo DECOM para mensuração dos impactos da aplicação de medida antidumping para o aço GNO.

330. A quantificação dos impactos é obtida por meio de um modelo de equilíbrio parcial que permite realizar uma análise de bem-estar e calcular os efeitos dessas medidas sobre produtores, consumidores e arrecadação do governo. O modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e é adotado também por outras autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais.

331. O modelo utilizado segue a estrutura de Armington (1969), em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos. Assume-se uma estrutura de elasticidade de substituição constante (CES) e a substitutibilidade entre os produtos é governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington.

332. O cenário base utilizado tomou como referência os dados observados em P5 (T15), último período da série analisada na investigação de defesa comercial. As alíquotas de Imposto de Importação utilizadas no modelo foram aquelas provenientes do cálculo dos valores efetivamente arrecadados com Imposto de Importação em T15, que conforme explicado no item 2.2.2.2 deste documento, são equivalentes a uma alíquota de [CONFIDENCIAL]% para as importações provenientes da China, [CONFIDENCIAL]% para as importações da Alemanha, [CONFIDENCIAL]% para as importações provenientes da Coreia do Sul e Taipé Chinês, e [CONFIDENCIAL]% para as importações provenientes do resto do mundo.

333. Em relação aos parâmetros de elasticidade, considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pelaUnited States International Trade Comission(USITC), medidas em intervalos. Utilizou-se para a definição dos parâmetros as estimativas de elasticidade para o produto "aço elétrico não orientado", classificado nos códigos 7225.19.00, 7226.19.10 e 7226.19.90 doHarmonized Tariff Schedule of the United States(HTSUS) (investigação frente às importações de China, Alemanha, Japão, Coreia do Sul, Suécia e Taiwan).

334. Cumpre esclarecer que, como as importações de aço GNO oriundas de Coreia do Sul, Alemanha e Taipé Chinês para o período T15 foram nulas ou em volumes irrelevantes, o modelo utilizado para simulação de impacto não é capaz de prever com eficácia os desdobramentos de cenários que trazem alterações nas alíquotas dos direitos antidumping aplicados às empresas dessas origens. Conforme discutido em Kuiper e van Tongeren (2006), modelos de comércio de equilíbrio parcial ou geral que adotam preferências do tipo CES (constant elasticity substitution) sofrem limitações para prever, após reduções significativas nas barreiras à importação, mudanças substanciais nos fluxos comerciais de importadores cujas participações iniciais nas importações são pequenas antes da liberalização.

335. Por conta dessa limitação, não é possível simular por meio desse modelo o impacto da redução do direito antidumping aplicado à empresa sul-coreana Posco, como estabelecido na Resolução Gecex nº 758, de 2025. Entretanto, considera-se que a referida redução traz a possibilidade da Coreia do Sul emergir como uma alternativa exportadora para os compradores brasileiros. Nesse sentido, as simulações foram feitas considerando-se que as alíquotas antidumping aplicadas às empresas das origens Coreia do Sul, Alemanha e Taipé Chinês se manteriam todas constantes, ou seja, nos patamares de T15.

170. Para efeitos de impacto na cadeia a jusante, foram levados em conta três cenários, os quais, de acordo com as explicações feitas no parágrafo acima, distinguem-se pelas diferentes alíquotas de direito antidumping aplicadas às empresas chinesas, mantendo-se sempre, para os demais países gravados, as alíquotas vigentes em T15, instauradas pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de julho de 2020. Nesse sentido, foram considerados três cenários, aos quais correspondem as seguintes alíquotas médias ponderadasad valorempara o aço GNO oriundo da China: [CONFIDENCIAL] (cenário i); [CONFIDENCIAL] (cenário ii); e [CONFIDENCIAL] (cenário iii).

336. O primeiro cenário (cenário i), supõe uma continuidade do cenário base (T15), motivo pelo qual não foi feita uma simulação de impacto, propriamente dita, para estimar os seus efeitos. Levando-se em conta a participação que cada exportador chinês teve no volume de aço GNO importado pelo Brasil em T15, foi calculada uma alíquota média ponderadaad valoremde [CONFIDENCIAL]para o aço GNO chinês em T15, patamar que foi tomado então como o cenário inicial das simulações e que coincide com o cenário i de nossa definição. Vale lembrar, entretanto, que nesse cenário assistimos aos custos de produção de aço GNO da indústria nacional superarem seus preços de venda no mercado interno, situação que sugere a necessidade de ajuste do direito antidumping aplicado às empesas chinesas, para patamar que dirima o dano constatado pelo DECOM à indústria doméstica.

337. Em relação ao segundo cenário (cenário ii), ele corresponde a uma atualização dos direitos antidumping com base em metodologia análoga à que fora utilizada por ocasião da avaliação de interesse público do GTIP, instaurada pela Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, que embasou a modulação dos direitos antidumping nos patamares determinados pela Resolução CAMEX nº 108, de 2015. Notou-se que a modulação dos direitos antidumping proposta em 2015 pelo GTIP vislumbrou a construção de um ambiente no qual as empresas compradoras de aço GNO fossem capazes de continuar comprando insumos de produtoras/exportadoras já homologadas das origens afetadas, mas que permitisse também à APERAM que a empresa trabalhasse com um preço de venda acima de seu custo de produção, ainda que com uma margem de lucro menor. Analisando os dados da época, percebeu-se que o direito antidumping modulado por interesse público resultou em valor que se aproximava de [CONFIDENCIAL]% do custo de produção do aço GNO pela APERAM. Decidiu-se, portanto, para a construção desse cenário, pela atualização do direito aplicado, de forma a restaurar sua proporção com relação ao custo de fabricação do aço GNO pela indústria doméstica. Nesse sentido, constatou-se que um direito de aproximadamente [CONFIDENCIAL] US$/t aplicado às importações chinesas reestabeleceria a proporção referida com relação aos custos de produção da APERAM, ou seja, representaria cerca de [CONFIDENCIAL]% dos custos de produção de aço GNO pela empresa.

338. Nesse sentido, para chegar ao valor aproximado de alíquota média ponderada de [CONFIDENCIAL] US$/t para as empresas chinesas, levando-se em conta a participação que cada exportador chinês teve no volume direcionado ao Brasil em P5(T15) e mantendo-se a proporção que vige sobre os direitos aplicados aos diferentes grupos de exportadores dessa origem, foram calculados os seguintes valores de direito antidumping, no cenário ii:

Tabela 34 - Cálculos de valores antidumping para o Cenário II [RESTRITO]

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping específico (US$/t)

Direito Antidumpingad valorem

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

105,55

[RESTRITO]

Zhangjiagang Yangzijiang Cold Rolled Plate Co., Ltd.

195,05

[RESTRITO]

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

155,40

[RESTRITO]

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

155,40

[RESTRITO]

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

155,40

[RESTRITO]

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

195,05

[RESTRITO]

Demais empresas

195,05

[RESTRITO]


Elaboração: DECOM

339. A alíquotaad valoremmédia ponderada correspondente aos valores elencados acima foi calculada em [CONFIDENCIAL]% para os exportadores chineses, percentual que foi utilizado na simulação de impacto referente ao cenário ii.

340. Por fim, o cenário iii, considera as alíquotas de direito antidumping nos montantes recomendados pelo parecer de defesa comercial. Com base nisso e na participação que cada exportador chinês teve no volume direcionado ao Brasil em T15, foi calculada uma alíquotaad valoremmédia ponderada de aproximadamente [CONFIDENCIAL]% para os exportadores chineses, percentual que foi, portanto, utilizado na simulação de impacto referente ao cenário iii.

341. Estão expostos na tabela a seguir os resultados das simulações com relação às variações de preço e quantidade de aço GNO comercializados no mercado brasileiro (considerando os produtos importados e nacionais) e os comercializados pela indústria doméstica, para os dois cenários simulados: cenário ii e cenário iii. Para efeitos de padronização e simplificação das comparações entre os três cenários comparados, a tabela traz também os valores referentes ao cenário i, o qual coincide com cenário inicial:

Tabela 35- Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica (%)

Indicadores

Variação (%)(cenário i)

Variação (%)(cenário ii)

Variação (%)(cenário iii)

Preço (merc. Brasileiro)

0

0,68

10,49

Quantidade (merc. Brasileiro)

0

-0,34

-4,87

Preço (ind. doméstica)

0

0,21

3,17

Quantidade (ind. doméstica)

0

1,06

16,87


Elaboração: DECOM

342. Como o cenário i representa a manutenção da alíquota do direito antidumping sobre as empresas chinesas no patamar vigente em T15, de [CONFIDENCIAL]%, o modelo de simulação de impacto não estimaria alterações dos índices para o caso desse cenário. Já em relação aos cenários ii e iii, nota-se que com a imposição de medida antidumping às importações chinesas variando entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, o preço do aço GNO no mercado brasileiro teria aumento em intervalo de 0,68% a 10,49%. Ao mesmo tempo, a quantidade consumida pelo mercado brasileiro apresentaria retração em intervalo entre 0,34% e 4,87%. Já o preço da indústria nacional apresentaria aumento em intervalo de 0,21% a 3,17%, e a quantidade comercializada pela indústria nacional apresentaria expansão em intervalo entre 1,06% e 16,87%. Assim, o que se observa é que a partir da majoração da medida antidumping atualmente vigente sobre as empresas chinesas (cenários ii e iii), há aumento de preço no mercado brasileiro em montante menor do que a alíquota estipulada, porém, isso ocorre em conjunto com algum grau de redução do consumo do produto no mercado brasileiro. Além disso, estima-se uma expansão na quantidade comercializada pela indústria nacional, mas não em magnitude que compense a queda nas importações, resultando em contração na quantidade consumida pelo mercado brasileiro como um todo.

343. Foram estimadas também as participações finais esperadas para a indústria doméstica e para as importações no mercado brasileiro de aço GNO a partir da aplicação de diferentes alíquotas de direito antidumping sobre as empresas chinesas. A tabela a seguir resume as participações estimadas:

Tabela 36 - Participações na quantidade da indústria doméstica e das importações com relação ao mercado brasileiro (%) [RESTRITO]

Indicadores

Participação Inicial (%) = AD [CONFIDENCIAL]% (cenário i)

Participação após AD [CONFIDENCIAL]% (cenário ii)

Participação após AD [CONFIDENCIAL]% (cenário iii)

Brasil

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Alemanha

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Taipé Chinês

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Resto do mundo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


Elaboração: DECOM

344. Observa-se que em T15 a quantidade da indústria doméstica responde por [RESTRITO] % do mercado brasileiro, enquanto as importações chinesas representam [RESTRITO] % e as importações do resto do mundo representam [RESTRITO] %. Essas participações iniciais coincidem com a expectativa para o cenário i, que corresponde à manutenção do direito antidumping em [CONFIDENCIAL]%. Com a imposição de medida antidumping nas importações provenientes da China entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% (cenários ii e iii), por sua vez, há um aumento da participação da indústria nacional para um intervalo entre [RESTRITO] % e redução da participação das importações chinesas para intervalo entre [RESTRITO] %. Já a participação das importações do resto do mundo aumenta para intervalo entre [RESTRITO] %. Assim, com a majoração da medida antidumping espera-se uma pequena redução do mercado brasileiro com algum grau de aumento da participação da indústria nacional e redução da participação das importações chinesas.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

345. Após análise dos elementos apresentados ao longo do presente parecer de avaliação de interesse público, verifica-se que:

a) O aço GNO é um insumo amplamente utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, como motores elétricos, geradores elétricos, reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia,no-breaks, medidores de energia elétrica e outros.

b) O aço GNO integra uma cadeia produtiva que apresenta, a montante, minério de ferro, ligas de ferro-silício e carvão vegetal (ou coque). A jusante, no elo seguinte, a cadeia é composta de equipamentos elétricos, como compressores, motores elétricos e geradores de energia; e no segundo elo os principais produtos são geladeiras, freezers, ar-condicionado, estabilizadores de energia, nobreaks e medidores de energia elétrica.

c) Considerando as manifestações apresentadas, não foram encontrados elementos que indiquem possível substituição para o aço GNO em relação à ótica da oferta. Com relação à ótica da demanda, não há produto que substitua o aço GNO totalmente processado em todas as suas utilizações. Entretanto, seria possível, sob determinadas condições, a substituição por aços GNO semiprocessados para insumo na fabricação de alguns produtos, como certos tipos de motores, em especial os de pequenas dimensões.

d) Quanto à produção mundial de aço GNO, os dados mais recentes de que dispomos com abrangência geográfica global e delimitação mais específica ao produto analisado, no âmbito desta avaliação de interesse público, são os que foram publicados pela CRU International, com capacidades instaladas para a produção de aço GNO em 2019: à época, 65% da capacidade produtiva referia-se à China, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Alemanha. Vale ressaltar, contudo, que o cotejo dos volumes de capacidades instaladas das origens investigadas estimadas pelo CRU para 2019 e os montantes para T15(P5) que constam no Anexo I da Resolução Gecex nº 758, de 2025 sugere que todas elas aumentaram sua capacidade instalada durante esse lapso temporal. Dessa forma, é possível que tenham também aumentado a participação no total da produção global.

e) Os dados de exportações mundiais, com nível de agregação SH6, para os produtos classificados nos códigos 7225.19 e 7226.19, mostram que as origens sob análise são responsáveis por 68,3% das exportações mundiais em termos de volume. As origens que não se encontram sob análise são responsáveis por 31,7% das exportações mundiais em volume e, em tese, poderiam ser origens alternativas para exportar para o Brasil. Dentre as origens que não são gravadas destacam-se Japão, Áustria, França e Itália, responsáveis por mais de 18% das exportações mundiais em conjunto. Além disso, a Coreia do Sul pode se configurar como uma origem alternativa visto que o direito antidumping para as importações provenientes da Posco, empresa sul-coreana, foi reduzido de US$ 166,32 para zero pela Resolução na Resolução GECEX nº 758, de 2025.

f) Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que todas as origens investigadas são superavitárias. A China, que em 2019 era importadora líquida, em 2023 já havia se tornado exportadora líquida, tendo inclusive assumido a liderança quanto à comparação do saldo das balanças comerciais dos diferentes países, com um saldo positivo no valor de US$ 651,6 milhões. Entre as fontes alternativas de aço GNO, Japão e Áustria aparecem como destaques positivos. Já França e Itália aparecem como importadores líquidos de aço GNO.

g) Quanto aos volumes importados pelo Brasil no cenário recente, percebe-se ainda, no que diz respeito às origens gravadas, os desdobramentos de uma tendência evolutiva iniciada em T11, com um afluxo crescente de importações chinesas (em alguns períodos passando dos [RESTRITO] % do total importado) e um bloqueio de importações de Taipé Chinês, Coreia do Sul e Alemanha. Quanto às origens não gravadas, enquanto a Índia foi em certo momento origem de volume relevante, sobretudo entre T12 e T14, mas nos períodos mais recentes perdeu destaque, a Áustria permanece como origem com volume importado relevante desde T10.

h) O comportamento dos preços das origens gravadas e das origens não gravadas seguiu a mesma tendência. Apesar de nem sempre cobrar o menor preço entre os exportadores das NCM analisadas, a China tem conseguido manter um preço competitivo, figurando continuamente entre os três países que oferecem menores preços e cobrando valor mais elevado que a indústria doméstica apenas em T12. Com relação às origens alternativas, a Índia, mesmo em período no qual cobrava preços inferiores aos das origens principais das importações Brasileiras, perdeu relevância em termos de volume importado. Isso sugere que esse país não tenha no momento capacidade de manter-se como uma origem estável para um fluxo relevante de importações brasileiras. Já a Áustria, mesmo sem praticar continuamente preços que se sobressaiam ao valor cobrado por seus principais concorrentes, vem se mantendo como uma origem alternativa de destaque, embora ainda com volumes que denotam frequentemente caráter complementar em relação ao total importado.

i) A China, mesmo gravada, continua a ser a principal origem das importações brasileiras. Dada sua importância no cenário global em termos de produção, exportação e fluxo comercial, a substituição dessa origem não se apresenta como simples no curto ou médio prazo. As importações da Áustria, embora venham se mantendo em patamar relevante, têm geralmente caráter complementar em relação ao total importado pelo Brasil.

j) Quanto às tarifas de importação aplicadas pelos países membros da OMC, observa-se que a tarifa brasileira é mais alta que a cobrada por mais de 89% dos países que reportaram suas alíquotas nos últimos 5 anos. Entretanto, grande parte das importações de aço GNO se beneficiam de regime de drawback, o que traz uma redução relevante da alíquota de imposto de importação efetiva. Para o período T15 a alíquota de importação efetiva foi de [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da China, [CONFIDENCIAL] para as importações da Alemanha, [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da Coreia do Sul e Taipé Chinês, e [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes do resto do mundo.

k) Não foram identificados elementos que apontem propriamente a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao aço GNO. Entretanto, as manifestações apresentadas e as análises já realizadas em avaliações anteriores indicam que a homologação dos fornecedores traz restrições à aquisição do produto, devido à natureza do produto e dos procedimentos necessários para realizar a homologação.

l) Com relação à oferta nacional do aço GNO, observou-se que entre T11 e T15 as vendas da indústria doméstica, apesar de ainda corresponderem a mais da metade do mercado brasileiro durante todo o período analisado, apresentaram queda na participação, totalizando uma retração de [RESTRITO]. As importações totais, em sentido oposto, aumentaram [RESTRITO] . sua participação no mercado brasileiro. O mercado brasileiro, apresentou leve retração entre T11 e T15, apesar de ter sofrido oscilações com crescimento, de 22,9%, entre T12 e T13 e retração de 12,7% entre T14 e T15.

m) Não se vislumbra a configuração do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento. Os eventos de atraso no fornecimento do produto trazidos aos autos não apresentam, por si só, risco ou indisponibilidade de produção, e não podem ser consideradas problemas estruturais de desabastecimento para fins de interesse público. Além disso, em todo o período analisado, a capacidade instalada superou o consumo nacional aparente, encerrando a série com uma diferença positiva de [RESTRITO] observa-se também que a relação entre a produção total e a capacidade instalada, representada pelo grau de ocupação da capacidade instalada, embora tenha representado retração de [RESTRITO]., encerra o período no percentual de [RESTRITO]

n) O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica, em relação ao seu custo de produção unitário, não revelou restrição à oferta em termos de preços, inclusive [CONFIDENCIAL]. Além disso, na maior parte da série analisada a evolução dos preços da indústria doméstica foi inferior à do índice de preços dos produtos industriais, com exceção do período entre T11 e T14, em que os preços da indústria doméstica tiveram tendência semelhante ao índice de preços, mas com variação maior. No último período da série, entretanto, os preços da indústria doméstica tornaram a apresentar evolução menor que o índice de preços dos produtos industriais.

o) Não restou comprovada a existência de diferença de qualidade entre o produto fornecido pela produtora nacional e aqueles obtidos via importação capazes de afetar a análise de interesse público.

p) Em termos dos efeitos na indústria doméstica, o número total de empregados da indústria doméstica apresentou aumento de 34,7% entre T11 e T15. Com relação aos resultados da indústria doméstica, a receita líquida apresentou variação negativa de 8,3% entre T11 a T15. Já o resultado bruto e o resultado operacional tiveram aumento de 85,8% e 57,9%, respectivamente, apesar de terem tido retração entre T14 e T15.

q) Sobre o impacto na cadeia a montante, a indústria doméstica afirma adquirir a quase totalidade de suas matérias-primas no Estado de Minas Gerais, de forma que a empresa e seus parceiros a montante gerariam empregos e renda. Em particular, cumpre destacar que a totalidade do carvão vegetal consumido pela APERAM é adquirido da APERAM Bioenergia, produtora nacional e parte relacionada da APERAM, assim, pode-se verificar certo grau de dependência do elo a montante com relação à produção de aço GNO. Dessa forma, o volume de produção de aço GNO influencia consideravelmente a produção do elo a montante, o qual traz também impactos regionais, especialmente em regiões do estado de Minas Gerais.

r) De acordo com os dados apurados em verificação in loco na Embraco (NIDEC) e WEG durante a avalição de interesse público realizada em 2019, o aço GNO representa aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos compressores elétricos e aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo total dos motores elétricos.

346. Com relação às simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial a partir da configuração de mercado do último período da investigação de defesa comercial, foram considerados três cenários, para análise. Cabe destacar que nenhum dos cenários considerou alterar os montantes das alíquotas aplicadas para as origens Taipé Chinês, Coreia do Sul e Alemanha, uma vez que os montantes aplicados pela Resolução Gecex nº 758, de 2025 para essas origens foram os montantes recomendados pelo DECOM no parecer final de defesa comercial (Parecer DECOM nº 1203/2025/MDIC). Ademais, a recomendação do DECOM para essas origens foi de manutenção dos montantes já aplicados pelas Portarias SECINT nº 495, de 2019, e Nº 494, de 2019, com exceção do montante recomendado para a empresa Posco da Coreia do Sul, que foi reduzido para zero. Desse modo as simulações consideraram a aplicação de diferentes montantes para as importações provenientes da China.

347. O primeiro cenário (cenário i), supõe uma continuidade do cenário base (T15), motivo pelo qual não se estima impacto da medida. Levando-se em conta a participação que cada exportador chinês teve no volume de aço GNO importado pelo Brasil em T15, foi calculada uma alíquota média ponderadaad valoremde [CONFIDENCIAL]% para o aço GNO chinês em T15, patamar que foi tomado então como o cenário inicial das simulações e que coincide com o cenário i de nossa definição.

348. O segundo cenário (cenário ii), corresponde a uma atualização dos direitos antidumping com base em metodologia análoga à que fora utilizada por ocasião da avaliação de interesse público do GTIP, instaurada pela Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, que embasou a modulação dos direitos antidumping nos patamares determinados pela Resolução CAMEX nº 108, de 2015. Notou-se que a modulação dos direitos antidumping proposta em 2015 pelo GTIP vislumbrou a construção de um ambiente no qual as empresas compradoras de aço GNO fossem capazes de continuar comprando insumos de produtoras/exportadoras já homologadas das origens afetadas, mas que permitisse também à APERAM que a empresa trabalhasse com um preço de venda acima de seu custo de produção, ainda que com uma margem de lucro menor. Assim, de forma análoga, nesse cenário é proposta a atualização do direito aplicado, de forma a restaurar sua proporção com relação ao custo de fabricação do aço GNO pela indústria doméstica. Assim, esse cenário simula o efeito do aumento das alíquotas de U$ 90, U$ 132,5 e U$ 166,32 para U$ 105,55, U$ 155,4 e U$ 195,05, respectivamente. Em termos de alíquotaad valoremmédia ponderada, esse cenário simula o efeito do aumento da alíquota de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% para as importações provenientes da China. Os resultados estimados por meio do modelo de equilíbrio parcial foram de aumento de preços de 0,68% e redução na quantidade comercializada de 0,34% para o mercado como um todo. Além disso foi estimado um aumento de preço da indústria doméstica de 0,21% e aumento na sua quantidade comercializada de 1,06%.

349. Por fim, o cenário iii, considera as alíquotas de direito antidumping nos montantes recomendados pelo parecer de defesa comercial. Com base nisso e na participação que cada exportador chinês teve no volume direcionado ao Brasil em T15, foi calculada uma alíquotaad valoremmédia ponderada de aproximadamente [CONFIDENCIAL]% para os exportadores chineses. Os resultados estimados por meio do modelo de equilíbrio parcial do aumento da alíquotaad valoremde [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% foram de aumento de preços de 10,49% e redução na quantidade comercializada de 4,87% para o mercado como um todo. Além disso foi estimado um aumento de preço da indústria doméstica de 3,17% e aumento na sua quantidade comercializada de 16,87%.

350. Ante o exposto, tendo em vista os elementos discutidos ao longo da avaliação de interesse público, verifica-se, do ponto de vista do interesse público, a necessidade de equilibrar a proteção da indústria nacional sujeita a concorrência desleal pela prática de dumping identificada pelo DECOM com os impactos adversos que a cadeia a jusante estará sujeita com aplicação de uma medida antidumping. Nesse sentido, a presente nota técnica será encaminhada para a SECEX para que seja emitida recomendação à Secretaria-Executiva da CAMEX quanto à pertinência de intervenção excepcional referente à suspensão ou alteração do direito antidumping vigente, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.