Resposta à Consulta Nº 33139 DE 05/02/2026


 


ICMS - Obrigações acessórias – NF-e - Contingência - FS-DA. I. Foi descontinuada, desde 1º de janeiro de 2026, no Estado de São Paulo, a operação em contingência decorrente de problemas técnicos na emissão de NF-e com a utilização de impressão do DANFE em FS-DA. II. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de “autorização de uso”, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, podendo, alternativamente: (i) transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; ou (ii) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC.


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ICMS - Obrigações acessórias – NF-e - Contingência - FS-DA.

I. Foi descontinuada, desde 1º de janeiro de 2026, no Estado de São Paulo, a operação em contingência decorrente de problemas técnicos na emissão de NF-e com a utilização de impressão do DANFE em FS-DA.

II. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de “autorização de uso”, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, podendo, alternativamente: (i) transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; ou (ii) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de vidro plano e de segurança” (código 23.11-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que a Portaria SRE 35/2025, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revoga dispositivos da Portaria CAT 32/1996, da Portaria CAT 55/2009 e, de forma integral, a Portaria CAT 183/2010, restando descontinuado o uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) no Estado de São Paulo.

2. Ressalta que a Portaria CAT 183/2010 disciplinava o uso do FS-DA para a emissão, em contingência, do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) e do DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), por meio do tipo de emissão 5, utilizado em situações de impedimento técnico na comunicação com a Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ/SP).

3. Diante disso, solicita esclarecimento quanto ao procedimento a ser adotado a partir de 01/01/2026, especificamente nos casos em que o contribuinte venha a enfrentar problemas técnicos que impeçam a comunicação com o ambiente de autorização da SEFAZ/SP por determinado período.

Interpretação

4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, foi publicada a Portaria SRE 35/2025, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando dispositivos da Portaria CAT 32/1996 (dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados), da Portaria CAT 55/2009 (dispõe sobre a emissão do CT-e e DACTE) e, de forma integral, a Portaria CAT 183/2010 (dispõe sobre o FS-DA).

5. Ressalte-se, também, que o artigo 16 da Portaria SRE 80/2025, de 14 de novembro de 2025 (dispõe sobre a NF-e e o DANFE), determina que a impressão do DANFE pode ser feita em FS-DA enquanto vigorar a Portaria CAT 183/2010. Note-se, ainda, que não é possível a impressão de DACTE em FS-DA desde a revogação do inciso I do artigo 23 da Portaria CAT 55/2009 pela Portaria SRE 77/2023, de 14 de dezembro 2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024.

6. Desse modo, foi descontinuada, desde 1º de janeiro de 2026, no Estado de São Paulo, a operação em contingência decorrente de problemas técnicos na emissão de NF-e com a utilização de impressão do DANFE em FS-DA. A operação em contingência com a impressão do DACTE em FS-DA já não era possível desde 1º de janeiro de 2024.

7. Sendo assim, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, ou o CT-e, nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 09/2007, para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de “autorização de uso”, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, podendo, alternativamente: (i) transmitir a NF-e ou o CT-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; ou (ii) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC.

8. Ressalte-se, ainda, que foi acrescido pelo Ajuste SINIEF 12/2025 o inciso IV ao caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, com efeitos a partir de 4 de maio de 2026, incluindo a possibilidade do tipo de contingência para a NF-e na qual é efetuada a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência, com autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

9. Por fim, destaca-se que dúvidas adicionais de caráter técnico-operacional relativas à NF-e ou ao CT-e podem ser esclarecidas por meio do canal “SIFALE” (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), opções “NFe - Nota Fiscal Eletrônica” ou “CTe - Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas”.

10. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.