Portaria CAT nº 183 de 30/11/2010


 Publicado no DOE - SP em 1 dez 2010


Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 96/2009, de 11.12.2009, no Ato COTEPE nº 06/2010, de 11.03.2010, e no art. 67 da Lei nº 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º o contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º para fins do disposto nesta portaria, são documentos fiscais eletrônicos:

1. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

2. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

§ 2º o FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos fiscais eletrônicos referidos no § 1º.

Do Credenciamento dos fabricantes e distribuidores de FS-DA

Art. 2º o contribuinte interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e observar as demais exigências contidas no Convênio ICMS nº 96/2009, de 11.12.2009.

Parágrafo único. a fabricação de FS-DA deverá atender às especificações técnicas e às normas dispostas no Convênio ICMS nº 96/2009 e no Ato COTEPE nº 06/2010, de 11.03.2010.

Art. 3º o fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT nº 32/1996, de 28.03.1996, credenciado perante a COTEPE/ICMS de acordo com o Convênio ICMS nº 96/2009, de 11.12.2009, fica credenciado como fabricante de FS-DA.

Art. 4º o fabricante de FS-DA, credenciado nos termos dos arts. 2º e 3º, deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 5º o estabelecimento gráfico inscrito e localizado neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, fica credenciado como distribuidor de FS-DA.

Parágrafo único. o credenciamento previsto neste artigo é ato discricionário da Administração Tributária, podendo ser revisto a qualquer tempo da aquisição de FS-DA

Art. 6º para aquisição de FS-DA, o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico e o estabelecimento gráfico distribuidor deverão:

I - acessar o Sistema de Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - Sistema PAFS, por meio da opção "FS-DA", disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe;

II - informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir;

III - fazer o pedido de aquisição de FS-DA.

Art. 7º o estabelecimento gráfico distribuidor, em relação ao FS-DA:

I - deverá adquiri-lo exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - não poderá personalizá-lo;

III - poderá vendê-lo somente a contribuinte paulista credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, observado o procedimento de que trata os arts. 8º e 9º.

Art. 8º Antes do fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS:

I - verificar a existência de solicitação de FS-DA com situação "Autorizada" pela Secretaria da Fazenda, sem o que o FS-DA não poderá ser fornecido;

II - verificar a identificação do adquirente;

III - inserir a quantidade, série e numeração inicial e final dos FS-DA a serem fornecidos;

IV - inserir os dados referentes à documentação fiscal que acobertar a operação.

Parágrafo único. Considerar-se-á concluída a aquisição do formulário quando o fornecedor informar, no Sistema PAFS, a numeração dos FS-DA que serão entregues.

Art. 9º Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS, confirmar a entrega dos referidos formulários.

Parágrafo único. Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação de entrega constar no Sistema PAFS.

Art. 10. Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, no prazo de 10 (dez) dias contados da aquisição de que trata o parágrafo único do artigo 8º, deverá:

I - o adquirente devolver todos os FS-DAs adquiridos pelo Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS cujos dados estejam divergentes da informação prestada pelo fornecedor, acompanhados de carta que esclareça a divergência e que indique o documento fiscal referente à aquisição;

II - o fornecedor protocolar, junto ao Posto Fiscal de vinculação, pedido para anulação do respectivo pedido no Sistema PAFS, acompanhado de:

a) cópia da carta do adquirente, conforme o disposto no inciso I;

b) indicação das chaves de acesso da Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou cópias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião da saída e da devolução dos formulários;

c) declaração, assinada por seu representante legal, de que os todos os formulários correspondentes ao PAFS já se encontram em sua posse. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 195, de 23.12.2010, DOE SP de 24.12.2010)

Art. 11. o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá:

I - antes de cada aquisição, informar, por meio do Sistema PAFS, a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente;

II - adquiri-lo junto a fabricante ou distribuidor credenciados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 12. o contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema PAFS, indique:

I - os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA;

II - a numeração e série dos FS-DA transferidos.

Parágrafo único. na hipótese de fusão ou incorporação, o novo titular do estabelecimento poderá utilizar os FS-DA adquiridos desde que comunique o Posto Fiscal de sua vinculação.

Art. 13. o não cumprimento do disposto nesta portaria sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e demais sanções cabíveis.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando então revogada a Portaria CAT nº 199/2009, de 29.09.2009.

(Publicado Novamente por Ter Saído com Incorreções)