Resolução GECEX Nº 856 DE 13/02/2026


 Publicado no DOU em 18 fev 2026


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos revestidos originárias da China.


Portais Legisweb

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer SEI nº 36/2026/MDIC, e o deliberado em sua 234ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aços laminados planos, ligados ou não ligados, galvanizados eletroliticamente ou por outro processo (exceto os ondulados), ou revestidos de alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, em forma de rolos ou não, originários da China, comumente classificados nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito antidumping definitivo (US$/tonelada)

China

Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd.

284,98

China

Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.

401,65

China

Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd.

345,55

China

Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd.

381,87

China

Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd.

388,02

China

Anhui Harting Machinery Technoly Co., Ltd

645,49

China

Angang Steel Company Limited

645,49

China

Anping Yunde Metal Co Ltd

645,49

China

Anshan Furuite Metal Products, Ltd

645,49

China

Anshan Shenlong Tengda Industry And Trade Co., Ltd

645,49

China

Arsen International (Hk) Limited

645,49

China

Asia Royal Construction Ltd

645,49

China

Baoding Plain Sailing Trading Co., Ltd

645,49

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd.

645,49

China

Baosteel Group Co., Ltd.

645,49

China

Baosteel Holdings Group Ltd

645,49

China

Baosteel Iron And Steel Group Co Ltd

645,49

China

Baotou Steel International Economic And Trading Co., Ltd

645,49

China

Baowu International Trade (Shandong) Co., Ltd

645,49

China

Baqshan Iron & Steel Co. Ltd.

645,49

China

Bazhou Shengfang Wanlu Material Co Ltd

645,49

China

Beijing Metal Import And Export Co., Ltd

645,49

China

Bengang Steel Plates Co., Ltd

645,49

China

Binzhou Jinhaiqiang International Trade Co., Ltd

645,49

China

Bomis New Material Co., Limited

645,49

China

Botou Huikeyuan Engineering Control Co Ltd

645,49

China

Changshu Huaye Steel Strip Co., Ltd

645,49

China

Changzhou Dahua Imp. And Exp. (Group) Corp., Ltd

645,49

China

Changzhou Ric Package Co., Ltd

645,49

China

Chengde Chengsteel V-Ti Cold Rolled Sheet Co., Ltd

645,49

China

Cheongfuli (Xiamen) Co., Ltd

645,49

China

China Chengtong International Co., Ltd.

645,49

China

China North New Material Co., Ltd

645,49

China

China South Steel Corporation Limited

645,49

China

China Zenda Steel Co., Ltd

645,49

China

Chinamach Industry Co., Ltd

645,49

China

Cnbm International Corporation

645,49

China

Dezhou Huahui New Material Technology Co., Ltd

645,49

China

Dongguan Otai Special Steel Limited

645,49

China

Foshan Shunde Yuanteng Trading Co., Ltd

645,49

China

Fujia International Trading Limited Ltd. Co

645,49

China

Gengyuan Steel Co., Ltd

645,49

China

Gree Electric Appliances (Wuhu) Co., Ltd

645,49

China

Guan Xian Renze Composite Materials Co., Ltd

645,49

China

Guangdong Foresight Resin Chemical Limited

645,49

China

Guangdong Galanz Microwave Elec. Appli. Mnf. Co., Ltd

645,49

China

Guangdong Jiahong Company

645,49

China

Guangxi Qinzhou Pcall Technology Co., Ltd.

645,49

China

Guanxian Chuangyu New Materials Co., Ltd

645,49

China

Guanxian Renze Composite Material Co Ltd

645,49

China

Haitu Steel Co., Ltd

645,49

China

Han Steel Group Hanbao Iron & Steel Co. Ltd.

645,49

China

Handan Ri Xin Steel Strip Co., Ltd

645,49

China

Hangzhou Ciec Group Co., Ltd

645,49

China

Hannstar Industry Company Limited

645,49

China

Hbis Company Limited Chengde Branch

645,49

China

Hbis Company Limited Handan Branch

645,49

China

Hbis Company Limited Tangshan Branch

645,49

China

Hbis Group Chengde Iron & Steel Company

645,49

China

Hbis Handan Iron & Steel Group Co., Ltd.

645,49

China

Hbis Hesteel Co. Ltd.

645,49

China

Hbis Steel Group

645,49

China

Hebei Anfeng Iron And Steel Co. Ltd.

645,49

China

Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co Ltd.

645,49

China

Hebei Lueding Import & Export Trading Co., Ltd.

645,49

China

Hebei Minmetals Co., Ltd.

645,49

China

Hebei Safa International Trading Co., Ltd.

645,49

China

Hebei Shineyond Metal Products Co., Ltd.

645,49

China

Hefa Steel Group Co., Ltd.

645,49

China

Henan Jane Machinery Co., Ltd.

645,49

China

Henan Jianhui Steel Co., Ltd.

645,49

China

Henan Tiga Engineering Co, Ltd.

645,49

China

Himile Mechanical Manufacturing Co., Ltd.

645,49

China

Hongy Industrial Co., Limited

645,49

China

Ht Tool And Mould Co., Ltd.

645,49

China

Huadu District Xiuquan Baishun Hardware Material Management

645,49

China

Huajun Group Co., Ltd

645,49

China

Huangshi Huatai Special Steel Co., Ltd.

645,49

China

Huaping New Materials (Shandong) Co., Ltd

645,49

China

Huarui Industry Co., Ltd

645,49

China

Huaxin Guilding Tech Limited

645,49

China

Huiton Metal Industry Co., Limited

645,49

China

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd.

645,49

China

Jiangsu Coldrolled Technology Co Ltd

645,49

China

Jiangsu Taigang Puxin Stainless Steel Co., Ltd.

645,49

China

Jiangsu Tiangong Tools New Materials Co., Ltd.

645,49

China

Jiangsu Zhenguan Metal Products Limited

645,49

China

Jiangyin Hengrui Heavy Industries

645,49

China

Jiangyin Tianxiang Electrical Appliances Co., Ltd.

645,49

China

Jinan Suorong Trade Co.

645,49

China

Jinan Taigang International Trade Co Ltd.

645,49

China

Jinan Zunkai Materials Co., Ltd.

645,49

China

Jiuzhou Metal Products (Shandong) Co., Ltd.

645,49

China

Jnc Industrial Corp Ltd.

645,49

China

Juston Electronics Co. Ltd.

645,49

China

Juyiheng Steel Ltd.

645,49

China

Laiwu Lron & Steel Group

645,49

China

Liaocheng Camgan Composite Material Co., Ltd.

645,49

China

Liaocheng Guanhua Composite Materials Co., Ltd.

645,49

China

Linqing Hengtai Metal Materiais Co; Ltd.

645,49

China

Linqing Hongji Group Co. Ltd.

645,49

China

Liyingshun Metal Products Co.

645,49

China

Lmt Import And Export Co., Limited

645,49

China

Luhao Special Stell Co., Ltd.

645,49

China

Maanshan Iron And Steel Co., Ltd.

645,49

China

Magotteaux Alloyed Material (Wuxi) Co., Ltd.

645,49

China

Mesco Steel Hong Kong Co., Limited

645,49

China

Nantong Romax Hardware Co., Ltd.

645,49

China

Ningbo Br Goods Import&Export Co Ltd.

645,49

China

Ningbo Dafeng Clamp Factory

645,49

China

Ningbo Midea United Material Supply Co., Ltd.

645,49

China

Ningbo Ningshing Special-Steel Imp & Exp Co., Ltd.

645,49

China

Ningbo Zhongtuo Supply Chain Management Co. Ltd.

645,49

China

Nirmala Avi Shanghai Co. Ltd.

645,49

China

Nirmala Avijaya Pte Ltd.

645,49

China

Oceanstar (Qingdao) Supply Chain Co Ltd.

645,49

China

Pumao Steel Co., Ltd.

645,49

China

Qingdao Asia Sino Steel Co., Ltd.

645,49

China

Qingdao Jobofone International Trade Co., Ltd.

645,49

China

Rizhao Baohua New Materials Co., Ltd

645,49

China

Sdg New Materials Corp.

645,49

China

Shandong Alukx New Material Co., Ltd.

645,49

China

Shandong Beidu Metal Manufacturing Co. Ltd

645,49

China

Shandong Borui New Material Co., Ltd

645,49

China

Shandong Deshang Metal Products Co., Ltd.

645,49

China

Shandong Emall Metal Resourcs Co., Ltd

645,49

China

Shandong Fada Technological Steel Co., Ltd

645,49

China

Shandong Fuhai Materials Technology Co., Ltd

645,49

China

Shandong Good Metal Products Co Ltd

645,49

China

Shandong Guangzhou Co. Ltd

645,49

China

Shandong Guanxian Changfa Sheets Co, Ltd

645,49

China

Shandong Guanxian Forward Composite Material Co., Ltd

645,49

China

Shandong Guanxian Fuying Composite Mat Co Ltd

645,49

China

Shandong Guanxian Qianjin Composite Materials Co

645,49

China

Shandong Guanxian Rongda Composite Material Co Ltd

645,49

China

Shandong Guanxian Steel Plates Co., Ltd

645,49

China

Shandong Guanzhou Co. Ltd

645,49

China

Shandong Hengfeng Composite Material Co. Ltd.

645,49

China

Shandong Hengfeng Steel Co Ltd

645,49

China

Shandong Hengfeng Steel Group

645,49

China

Shandong Hf Steel Group

645,49

China

Shandong Hongtai Metal Products Co., Ltd.

645,49

China

Shandong Huaxin New Material Technology Co., Ltd

645,49

China

Shandong Huayun New Material Co Ltd

645,49

China

Shandong Hwafone New Materials Co., Ltd

645,49

China

Shandong Jiacheng Metal Technology Co., Ltd

645,49

China

Shandong Jialong New Material Co., Ltd

645,49

China

Shandong Jianshou Steel Co. Ltd

645,49

China

Shandong Jingpai Composite Material Co. Ltd.

645,49

China

Shandong Jinlong Steel Co., Ltd

645,49

China

Shandong Juyiheng New Materials Co., Ltd

645,49

China

Shandong Liqiang Steel Plate Co., Ltd.

645,49

China

Shandong Longfa Steel Plate Co Ltd

645,49

China

Shandong Ostra Steel Co. Ltd

645,49

China

Shandong Rigang New Material Co. Ltd

645,49

China

Shandong Ruifeng Composite Material Co., Ltd

645,49

China

Shandong Sdee Steel Co., Ltd

645,49

China

Shandong Shengde Da Ye New Materials Technology Co Ltd

645,49

China

Shandong Shinmade Material Tech Co. Ltd

645,49

China

Shandong Shunhe Metal Products Co., Ltd

645,49

China

Shandong Sino Building Material Group Co., Ltd

645,49

China

Shandong Sino Steel Co Ltd

645,49

China

Shandong Tangrong New Material Co., Ltd.

645,49

China

Shandong Tongli Board Co., Ltd

645,49

China

Shandong Tonsheng Composite Material Co., Ltd

645,49

China

Shandong Xinghan Material Corporation

645,49

China

Shandong Xingyongguan New Material Co., Ltd

645,49

China

Shandong Xinpeng Steel Co., Ltd

645,49

China

Shandong Yezhaosheng Coated Steel Coil., Ltd

645,49

China

Shandong Yinghao Steel Co. Ltd.

645,49

China

Shandong Yunguang Steel Co., Limited

645,49

China

Shandong Yuzhong Steel C0., Ltd

645,49

China

Shandong Zebra Steel Material Co., Ltd

645,49

China

Shandong Zhengye Steel Limited

645,49

China

Shandong Zhishang Steel Co., Ltd.

645,49

China

Shandong Zhongcansteel New Material

645,49

China

Shandong Zhongqi Steel Co., Ltd

645,49

China

Shandong Zhongsheng Materials Co., Ltd

645,49


.

China

Shandong Zhongtian Composite Material Co Ltd

645,49

China

Shandong Zhongtian Precision Sheet Co., Ltd

645,49

China

Shandong Zhongtian Steel Group Co., Ltd.

645,49

China

Shandong Zhongxinfa Steel Co. Ltd.

645,49

China

Shangdong Guanzhou Co Ltd

645,49

China

Shanghai Aiyia Industrial Co., Ltd.

645,49

China

Shanghai Guandian Electronic Commerce Co Ltd

645,49

China

Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.

645,49

China

Shanghai Xiande Industria Co., Ltd

645,49

China

Shangshu Huaye Steel Strip Co., Ltd

645,49

China

Shenzen Wmx Special Steel Co. Ltd

645,49

China

Shenzhen Neworigin Special Steel Co. Ltd

645,49

China

Shenzhen Sm Parts Co., Ltd

645,49

China

Shida Group Co., Limited

645,49

China

Shijiazhuang Fullcan Trading Co. Ltd

645,49

China

Shijiazhuang West Yosen International Trading Co., Ltd

645,49

China

Shining Steel Import And Export Co., Ltd

645,49

China

Shougang Group Co Ltd

645,49

China

Shougang Jingtang United Iron & Steel Co., Ltd

645,49

China

Shougang Iron & Steel C

645,49

China

Shougang Jingtang United Iron & Steel Co., Ltd.

645,49

China

Sino Steel & Iron Group Co., Ltd

645,49

China

Songchen Supply Chain Management Service Co., Ltd

645,49

China

Steelvision Industry Qingdao Co., Ltd

645,49

China

Sun-Max Steel Co., Limited

645,49

China

Sunshar Precision Technology Co., Limited

645,49

China

Sutor Technology Co., Ltd

645,49

China

Suzhou Hans Precision Mold Parts Co., Ltd

645,49

China

Taian Xinhe Steel New Material Co., Ltd.

645,49

China

Taigang Puxin Stainless Steel Co Ltd

645,49

China

Tangshan Donggang Sheet Metal Manufacturing Co. Ltd

645,49

China

Tangshan Fegrun Shenheng Steel Co., Ltd

645,49

China

Tangshan Guofeng Iron And Steel Co Ltd

645,49

China

Tangshan Guofeng The First Cold Rilling Galvanization Techno

645,49

China

Tangshan Iron & Steel Group High Strenght Automotive Strip

645,49

China

Tangshan Iron And Steel Group Co. Ltd

645,49

China

Tangshan Iron And Steel Group Hight Strength Automotives

645,49

China

Tangshan Zhituo Trading Co, Ltd

645,49

China

Tangshang Donggang Sheet Metal M. Co., Ltd

645,49

China

Tcl Air Conditioner (Zhongshan) Co. Ltd

645,49

China

Teamwise Metal Co., Ltd

645,49

China

Tiajin Haigang Steel Coil Co., Ltd.

645,49

China

Tianjin Acelormittal Steel Trade Co., Ltd

645,49

China

Tianjin An Steel Tiantic Cold Rolled Sheet Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Arcelormittal Steel Trade Co Ltd

645,49

China

Tianjin Guangshengyuan Export And Import Co., Ltd.

645,49

China

Tianjin Haigang Steel Coil Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Haigang Yunui New Material Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Haotian International Trading Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Haoyu Century Import And Export Co Ltd

645,49

China

Tianjin Iron & Steel Group Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Longford Metal Products Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Nanxiang Steel Strip Processing Co., Ltd

645,49

China

Tianjin New Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Rolling-One Steel Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Rongguang Development Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Rongguang Technology Development Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Royal Steel Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Shengr Wang Textile Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Sincere Import And Export Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Steel Panda International Trade Co Ltd

645,49

China

Tianjin Tongye Steel

645,49

China

Tianjin Xinyu Color Coated Steel Co., Ltd

645,49

China

Tianjin Xuboyuan Iron & Steel Trading Co., Ltd

645,49

China

Tianzhu Special Steel Co. Ltd

645,49

China

Truetzschler Textile Machinery (Shanghai) Co., Ltd.

645,49

China

Unimetal International Corporation

645,49

China

Vmc Stell Group

645,49

China

Weifang Jyd Steel Co., Ltd

645,49

China

Winterrain Tech Co., Limited

645,49

China

Wuxi Saniron Steel Co., Ltd.

645,49

China

Xiamen Itg Metals Co Ltd

645,49

China

Xiamen Star Electrical Equipment Co Ltd

645,49

China

Xiamen Star Lighting Co., Ltd

645,49

China

Xiamen Xindeco Ltd.

645,49

China

Xinde International Trade Co., Limited

645,49

China

Xingcheng Special Steel

645,49

China

Xinyu Iron & Steel Co.

645,49

China

Yieh Corp.

645,49

China

Yieh Phui (China) Technomaterial Co., Ltd

645,49

China

Yieh Phui Technomaterial Co., Ltd

645,49

China

Yiwu Quanmei Trade Co., Ltd.

645,49

China

Yong Steel Co., Ltd

645,49

China

Youyuan Plastic Products Factory

645,49

China

Zebra New Material Limited

645,49

China

Zhangjiagang Bangrui New Material Technology Co., Ltd.

645,49

China

Zhaojian Metal Product., Ltd

645,49

China

Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd

645,49

China

Zhejiang Concord Shouxin Steel Industry Co., Ltd

645,49

China

Zhejiang Huapu Eco-Friendly Materials Co., Ltd

645,49

China

Zhejiang Kangzhan New Materials Co., Ltd

645,49

China

Zhejiang Lianxin Plate Science Co., Ltd

645,49

China

Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co Ltd

645,49

China

Zhejiang Materials Industry Dao Fortune Co. Ltd.

645,49

China

Zheshang Development Group (Shanghai) Co Ltd.

645,49

China

Zhongpu Precision Manufacturing Co., Ltd

645,49

China

Zhongshan Changhong Electric Co., Ltd.

645,49

China

Zhongshan Donlim Weili Electrical Appliances Co., Ltd.

645,49

China

Zmmc Group Ltd Co

645,49

China

Demais empresas

709,63


Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços laminados planos, ligados ou não ligados, galvanizados eletroliticamente ou por outro processo (exceto os ondulados), ou revestidos de alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, em forma de rolos ou não, originários da China, comumente classificados nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº 19972.000821/2024-62 (Restrito) e 19972.000820/2024-18 (Confidencial).

DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da Petição

1. Em 29 de abril de 2024, as empresas ArcelorMittal S.A., Companhia Siderúrgica Nacional e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., doravante respectivamente também denominadas Arcelor, CSN e Usiminas, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 18 de junho de 2024, por meio do Ofício SEI nº 4027/2024/MDIC, foram solicitadas às peticionárias, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias apresentaram, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.2. Da notificação ao Governo da China

3. Em 28 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado mediante Ofício SEI nº 5844/2024/MDIC da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

4. De acordo com informações constantes da petição, as empresas Arcelor, CSN e Usiminas são as únicas produtoras brasileiras do produto similar ao investigado.

5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 3896/2024/MDIC, de 10 de junho de 2024, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de laminados planos revestidos, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.

6. Em 18 de junho de 2024, o Instituto, por meio eletrônico, confirmou que os únicos produtores no Brasil do produto similar são as empresas peticionárias.

7. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.

1.4. Das partes interessadas

8. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão consideradas como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China.

9. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.

10. [RESTRITO] .

1.5. Do início da investigação

11. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 3140/2024/MDIC, de 29 de agosto de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de laminados planos revestidos originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da investigação.

12. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 02 de setembro de 2024 por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024.

1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

13. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e o Governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024.

14. Considerando o §4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

15. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

16. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: Hebei Zhaojian Metal Products Co. Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Plate Co. Ltd., Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co. Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co. Ltd. e

Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd.

17. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

18. Ressalte-se que foi dada a oportunidade de se manifestarem a respeito da referida seleção, nos termos da legislação vigente.

19. Foram protocolados pedidos de habilitação como partes interessadas na presente investigação por entidades representantes dos importadores do produto objeto da investigação, nos termos do §2º, do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhado a seguir.

20. Em 19 de setembro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) requereu habilitação argumentando representar importadores de produtos objeto da investigação e congregar empresas produtoras do setor de eletroeletrônicos e indicou entre seus associados a Esmaltec, Midea e a Mueller Eletrodomésticos.

21. Em 18 de setembro de 2024, a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters ("CCCMC") requereu habilitação como parte interessada com base no artigo 45, § 2º, III, do Decreto 8058/13, argumentando representar mais de 10 mil empresas com atuação na produção, comércio, importação e exportação de maquinário e produtos eletrônicos da China. Em 22 de novembro de 2024, a CCCMC esclareceu ter identificado as empresas Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shandong Shinmade Material Tech Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. e Shandong Ye Hui Coated Steel Plate Co., Ltd. como associadas e apresentou declarações de apoio,Business Licensee procuração das empresas. Em 12 de dezembro de 2024, o pedido foi deferido por meio do Ofício SEI nº 8446/2024/MDIC.

22. Na data de 31 de julho de 2025, o ofício nº 4785 notificou os demais importadores que não haviam sido notificados anteriormente e abriu o prazo de até o dia 03 de setembro de 2025 para resposta aos questionários de importador.

23. [RESTRITO].

1.7. Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1. Dos produtores nacionais

24. As peticionárias Arcelor, CSN e Usiminas apresentaram as informações na petição de início da presente investigação e solicitaram prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foram atendidas pelo Ofício nº 4027/2024/MDIC e prorrogado para o dia 18 de junho de 2024, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias.

25. Conforme apontado na petição, as peticionárias são as únicas produtoras de laminados revestidos, informação confirmada pelo Instituto Aço Brasil, conforme detalhado no item 1.3 deste documento.

1.7.2. Dos importadores

26. As empresas AIN Global, BE1 Tecnologia, Ciatel Comércio de Telhas, Fach Indústria, Ferrocorte Industrial, Ferronorte Industrial, Mansec Trading Ltda. e Ubá-Ferrominas Perfilados apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, dentro do prazo original de 09 de outubro de 2024.

27. A empresa BWT apresentou questionário de importador tempestivamente, na data de 03 de setembro de 2025, após notificação pelo Ofício nº 4785, de 31 de julho de 2055, conforme detalhado no item 1.6.

28. As empresas Asia Metals, Duferco do Brasil, Placo do Brasil, Santana Industrial, Telha Certa e Usina Metais, após pedido de prorrogação de prazo, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador.

29. As empresas Bento Indústria e Comércio de Telhas Eireli, Dallemole Estruturas Metálicas Ltda., FN Atacado Ltda., Fortaleza Comércio de Resinas Ltda., Perfitubo Comercial Eireli. e Protermica, embora tenham apresentado resposta tempestiva ao questionário, não apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até 02 de dezembro de 2024. Por este motivo, as partes interessadas mencionadas, à exceção da Protérmica, foram comunicadas por meio do Ofício 8550/2024/MDIC e Ofício Circular 390/2024/MDIC, de 13 de dezembro de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do § 3º do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 47, de 2024. Já a empresa Protérmica Climatização Ltda. foi oficiada após a data de corte do parecer preliminar. A empresa Bento Indústria e Comércio de Telhas Eireli não foi citada como parte interessada e foi oficiada por meio do Ofício nº 375, de 29 de novembro de 2024 para regularização.

30. Já as empresas Açonobre Comércio e Indústria Ltda., Biazam Produtos Metalúrgicos Ltda., Djafer Comércio e Indústria de Aço e Telhas Ltda., Galzink Comércio de Aço Ltda., Industrial Page Ltda. e Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A., apresentaram respostas intempestivas ao questionário do importador, sem que tenha havido pedido de prorrogação de prazo. Assim, as empresas foram comunicadas por meio dos Ofícios Circulares nº 320/2024/MDIC, de 21 de outubro de 2024 e 398/2024/MDIC, de 12 de dezembro de 2024, que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013.

31. A empresa RFW Comércio de Peças e Equipamentos protocolou documentos nos autos do processo, embora não tenha sido considerada como parte interessada no presente processo. Nesse sentido, a empresa foi comunicada por meio do Ofício SEI nº 7204/2024/MDIC, de 21 de outubro de 2024, que a empresa deveria comprovar interesse para ser analisado pedido de habilitação como parte interessada. Não tendo havido manifestação nesse sentido, o Ofício SEI nº 7204/2024/MDIC, de 13 de dezembro de 2024, reforçou o já destacado no ofício anterior de que empresa não é parte Interessada na investigação em epígrafe. Ademais, sublinhou que, nos termos da legislação vigente, todas as manifestações apresentadas nos autos deste processo em nome da RFW Comércio de Peças e Equipamentos Eireli não serão consideradas, sendo havidas por inexistentes.

32. Em 08 de novembro de 2024, a Eletros apresentou a questionário de importador da Climazon Industrial Ltda. Em 17 de dezembro de 2024, o Ofício SEI nº 8451/2024/MDIC comunicou a Eletros que a resposta citada seria considerada intempestiva e havida por inexistente, tendo em conta que não houve pedido tempestivo de prorrogação de prazo de resposta em nome da empresa. O mesmo ofício destacou que, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162/2022, o envio de documentos pelas partes interessadas deve ser feito por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM. Tal orientação também foi reforçada pela Circular nº 47, de 30 de agosto de 2024, que deu início à investigação. Foi igualmente comunicado que, caso a Eletros tenha interesse em representar a empresa Climazon na investigação em epígrafe, independentemente de eventuais atribuições constantes nos atos constitutivos da Eletros, deverá se habilitar nos autos do processo por meio de envio de procuração e atos constitutivos da empresa em comento, nos termos da legislação vigente.

33. Em 27 de dezembro de 2024, a Eletros solicitou pedido de reconsideração da intempestividade do questionário da Climazon, indicando que seu Estatuto possibilitaria a entidade a representar seus associados. Em 14 de março de 2025, em sede de recurso administrativo, autoridade superior negou provimento ao pedido da Eletros, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999. A entidade foi comunicada a respeito.

34. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.

1.7.3. Dos produtores/exportadores

35. Em razão do número elevado de produtores identificados das duas origens, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.6 deste documento.

36. Os produtores/exportadores selecionados Hebei Zhaojian Metal Products Co. Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Plate Co. Ltd., Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co. Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co. Ltd. e Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd. apresentaram seus questionários tempestivamente em 11 de novembro de 2024, após solicitarem prorrogação de prazo, deferido pelo DECOM.

37. Em 13 de março de 2025, foram solicitadas informações complementares aos produtores/exportadores selecionados. Em 18 de março de 2025 foi solicitada prorrogação para resposta, que foi concedida pelo Ofício Circular SEI nº 80, de 25 de março de 2025. Foram recebidas tempestivamente, na data de 07 de abril de 2025, as informações complementares solicitadas.

38. Cumpre mencionar, adicionalmente, que em 07 de março de 2025, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC para os produtores/exportadores chineses Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co. Ltd. e Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd., e o Ofício SEI nº 1563/2025/MDIC para o produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. informando que a determinação preliminar de dumping a ser emitida pelo DECOM poderia levar em consideração outra base considerada razoável para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informações reportadas no apêndice da resposta ao questionário do produtor/exportador.

1.7.3.1 Das manifestações a respeito das informações recebidas

39. Em resposta ao Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC, a Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. informou que todas as suas vendas durante o período investigado foram realizadas no mercado doméstico chinês e registradas como vendas internas. Algumas dessas vendas foram feitas paratrading companieschinesas, que posteriormente teriam exportado os produtos para o Brasil e outros mercados. Como não realizou exportações diretas, a empresa buscou informações junto a essas tradings para identificar os destinos finais das mercadorias e viabilizar o cálculo do preço de exportação.

40. Diante desse cenário, a Ye Hui destacou que sua situação se enquadraria no artigo 19 do Decreto nº 8.058/2013, que estabeleceria que, quando o produtor não for o exportador e ambos não forem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação deveria ser aquele efetivamente recebido pelo produtor, já descontados tributos e reduções. Como a empresa não teria vínculo com astradingschinesas que exportaram os produtos, a manifestante entendeu que seus dados deveriam ser considerados na determinação do preço de exportação. Para isso, reportou um volume de 27.211 toneladas de vendas às tradings e se disponibilizou para fornecer documentação adicional, comoBill of Lading, caso necessário.

41. Quanto à divergência entre o volume de vendas reportado e os dados oficiais da Receita Federal do Brasil, a Ye Hui esclareceu que não teria controle direto sobre os embarques feitos pelas tradings, mas forneceu todas as informações disponíveis em seu esforço de cooperação com a investigação. Por isso, solicitou que o cálculo do preço de exportação fosse feito conforme o artigo 19 do Decreto nº 8.058/2013. Caso o DECOM decida adotar outra base de cálculo, a empresa requereu que fosse atribuída a ela uma margem individual de dumping, considerando os dados que apresentou.

42. Além disso, a Ye Hui pediu que não fosse aplicadas medidas antidumping provisórias, uma vez que a análise das operações ainda estaria em curso e seria necessário garantir o contraditório e a ampla defesa. A empresa reforçou sua disposição para prestar esclarecimentos adicionais e receber representantes do DECOM para verificação e validação dos dados reportados.

43. Em resposta ao Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC, a Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd. elucidou que todas as suas vendas foram realizadas no mercado doméstico chinês e registradas como vendas internas. Parte dessas operações teria sido destinada atrading companieschinesas, que posteriormente teriam exportado os produtos para o Brasil e outros mercados. Como não realizou exportações diretas, a empresa entrou em contato com essastradingspara obter informações sobre os destinos finais das mercadorias e viabilizar o cálculo do preço de exportação.

44. A Zhaojian argumentou que sua situação se enquadraria no artigo 19 do Decreto nº 8.058/2013, que preveria a consideração do preço recebido pelo produtor quando este não for o exportador e não houvesse relação entre as partes. Com base nisso, reportou 67.571 toneladas de vendas paratradingse se colocou à disposição para apresentar documentos adicionais, comoBill of Lading, caso necessário.

45. A divergência entre o volume reportado e os dados oficiais da Receita Federal decorreria do fato de que a empresa não teria controle direto sobre os embarques feitos pelastradings. No entanto, reforçou que forneceu todas as informações disponíveis e cooperou integralmente com a investigação. Dessa forma, solicitou que o cálculo do preço de exportação seja feito conforme o art. 19, garantindo que seus dados fossem considerados na Determinação Preliminar. Caso o DECOM optasse por outra metodologia, a Zhaojian requereu que fosse atribuída a ela uma margem individual de dumping, baseada em seus próprios dados.

46. Por fim, a empresa solicitou que não fossem aplicadas medidas antidumping provisórias, uma vez que as análises ainda estariam em curso, sendo essencial garantir o contraditório e a ampla defesa.

47. Em resposta ao Ofício SEI nº 1558/2025/MDIC, a Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd. explicou que todas as suas vendas para o Brasil foram realizadas por meio de exportações diretas, tanto para usuários finais quanto para distribuidores locais, conforme informado no item 7.1 de sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. Além disso, no Apêndice VII, a empresa reportou exclusivamente vendas para clientes brasileiros, sem qualquer envolvimento de intermediários.

48. Dessa forma, a Wuxi Zhongcai reforçou que sua situação não seria semelhante à de outras empresas mencionadas pelo DECOM, cujas operações envolveriam vendas no mercado interno chinês que posteriormente teriam sido exportadas. Por essa razão, não haveria fundamento para que seus dados sejam substituídos por outra base razoável, conforme previsto no art. 21 do Decreto nº 8.058/2013.

49. Diante disso, solicitou que suas vendas reportadas no Apêndice VII fossem analisadas para fins de Determinação Preliminar, considerando que representariam exportações diretas da empresa para o Brasil.

50. Em resposta ao Ofício SEI nº 1563/2025/MDIC, a Ansteel Tiantie esclareceu que a operação em questão teria envolvido a venda de produtos pela Ansteel Tiantie ao Brasil por meio de umatrading companylocalizada na Coreia do Sul, sem qualquer vínculo com a produtora chinesa. Por essa razão, não se trataria de uma venda no mercado interno chinês, como sugerido.

51. De acordo com a manifestante, conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 8.058/2013, quando o produtor não fosse o exportador e não houve relação entre as partes, dever-se-ia considerar o preço efetivamente recebido pelo produtor, deduzidos tributos e descontos. No caso analisado, a venda foi realizada para um comprador independente, por meio de uma Trading não relacionada, garantindo confiabilidade ao preço de exportação reportado.

52. Já o art. 21 do mesmo decreto se aplicaria a casos em que o preço de exportação não fosse confiável, especialmente quando houvesse associação ou acordos compensatórios entre as partes. Como a transação foi legítima e documentalmente comprovável, não haveria justificativa para sua aplicação.

53. Diante disso, manifestante solicitou que, na determinação preliminar do preço de exportação, fosse adotado o critério do art. 19, assegurando a correta representatividade da operação. Caso houvesse um entendimento diverso por parte do DECOM, gostariam de conhecer sua fundamentação legal.

1.7.3.2 Do posicionamento do DECOM

54. Com relação aos comentários do produtor/exportador Wuxi Zhongcai, faz-se remissão ao item relativo ao dumping para fins de determinação final.

55. Com relação aos comentários dos produtores/exportadores Shandong Ye Hui e Hebei Zhaojian, o DECOM reforça, para fins de determinação preliminar o entendimento de que se tratar da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação, já que todas as vendas foram realizadas no mercado interno chinês. Além disso, mesmo os dados reportados no melhor esforço da peticionária divergem de forma significativa daquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pelas empresas em questão e exportados para o Brasil.

56. De todo modo, a decisão não afasta a possibilidade de ser concedida margem individual de dumping para as empresas, nos termos da legislação vigente.

57. Com relação aos comentários do produtor/exportador Ansteel Tiantie, registra-se que os dados reportados pela empresa dizem respeito a apenas uma operação, representando menos de [CONFIDENCIAL]% do volume depurado dos dados oficiais de importação da Receita Federal do Brasil em que a empresa chinesa selecionada em epígrafe consta como produtora.

58. Para fins de determinação final, foi utilizada a metodologia de ponderação entre os dados reportados e aqueles constantes na base da RFB, consoante item 4.4 deste documento.

1.7.4. Do produtor/exportador localizado em terceiro país economia de mercado

59. Registre-se que, após o início da investigação, o DECOM enviou questionários de terceiro país para produtores estadunidenses de laminados revestidos, tendo em conta que os Estados Unidos da América foram considerados o terceiro país para fins de início de investigação, consoante item 1.8 deste documento. Conforme descrito no item 1.9, os EUA foram escolhidos como país substituto na decisão preliminar divulgada.

60. A empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium) submeteu tempestivamente, em 31 de outubro de 2024, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeito de cálculo do valor normal.

1.8. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

61. Registra-se que, conforme detalhado no item 4.1 deste documento não foram apresentados elementos de prova suficientes para reverter a conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no setor de laminados revestidos na China até a data limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, manteve-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

62. Embora tenha havido questionamentos a respeito da escolha do terceiro país para fins de início de investigação, consoante detalhado no item anterior, tampouco foram apresentados elementos suficientes para reverter a escolha do país substituto adotado (Estados Unidos), consoante decisão publicada mediante a Circular SECEX nº 23, de 2025, publicada no DOU em 03 de abril de 2025.

63. Cabe mencionar que o DECOM recebeu questionário de terceiro país com dados primários de vendas no mercado interno estadunidense, e a decisão encontra guarida no art. 15 do Regulamento Brasileiro.

64. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do mesmo Regulamento.

1.8.1. Do recurso administrativo em razão da escolha de terceiro país economia de mercado

65. Em 14 de abril de 2025, as empresas exportadoras Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Yehui Coated Steel Co. Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co. Ltd., e Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd. e a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC), protocolaram tempestivamente pedido de reconsideração com recurso administrativo em razão da decisão sobre a escolha dos EUA como terceiro país contida na Circular SECEX nº 23, de 2025, que decidiu preliminarmente pela existência de dumping nas exportações de laminados planos revestidos da China.

66. Em 05 de maio de 2025, o DECOM notificou as partes interessada sobre o recebimento do pedido, convidando-as partes a se manifestarem, se assim o desejassem. Em 23 de junho de 2025, foram notificadas demais partes abrindo-se novo prazo até o dia 03 de julho para manifestações. Em 14 de julho, novo prazo foi estipulado para 24 de julho, tendo sido concedido em virtude de erro na descrição do caso, contida no corpo da mensagem eletrônica enviada.

67. Em 02 de julho de 2025, a Eletros apresentou manifestação de apoio ao pedido de reconsideração das empresas exportadoras chinesas em face da Circular SECEX nº 23/2025.

68. Em 03 de julho de 2025 a Duferco, Asia Metals, Usina, Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos e Kingspan Isoeste Trading apresentaram manifestação solicitando que a Coreia do Sul fosse escolhida como país substituto para cálculo do valor normal.

69. Na data de 17 de julho de 2025, a Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co. Ltd apresentou manifestação de apoio ao recurso apresentado pelas empresas exportadoras chinesas.

70. Em 24 de julho de 2025, a ArcelorMittal Brasil S.A (AMB), a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), apresentaram manifestação solicitando a escolha da Coreia do Sul como país de economia de mercado para apuração de valor normal.

71. Após análise do pedido de reconsideração com recurso administrativo, a autoridade competente indeferiu o pedido por meio do Ofício nº 5610, de 04 de setembro de 2025

72. Em sede de recurso administrativo, o pleito foi indeferido por meio do Despacho Decisório nº 89, de 24 de outubro de 2025, publicado no DOU em 28 de outubro de 2025.

1.9. Das verificaçõesin loco

1.9.1. Das verificaçõesin locona indústria doméstica

73. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da CSN, em São Paulo, no período de 09 a 13 de dezembro de 2024; na Usiminas, em Belo Horizonte, de 16 a 20 de dezembro de 2024; e na Arcelormittal, em Vitória, de 17 a 21 de fevereiro de 2025 com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

74. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios de verificaçãoin locoanexados aos autos nas datas de 08 de janeiro de 2025 (CSN), de 14 de fevereiro de 2025 (Usiminas) e de 05 de março de 2025 (Arcelormittal). Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

75. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.2. Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores e terceiro país

76. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o objetivo de confirmar as informações reportadas nos questionários e nas informações complementares, foram realizadas verificaçõesin loconas instalações dos produtores/exportadores Tinajin Xinyu Color Plate Co. Ltd e Tianjin Haoyu Century Import and Export Co. Ltd, nos dias 28 a 30 de maio de 2025, e na empresa Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd de 9 a 10 de junho de 2025, tendo sido juntadas as atas aos autos restritos do processo na data de 16 de junho de 2025. Nas verificações realizadas, foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, e verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Registra-se que os relatórios de verificação foram juntados aos autos em 22 de julho de 2025 (Xinyu e Zhongcai).

77. No que tange ao terceiro país, informa-se que foi realizada verificaçãoin loconas instalações da empresa Ternium USA Inc. (Ternium) que submeteu tempestivamente, resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeito de cálculo do valor normal. A verificação in loco foi realizada de 24 a 26 de fevereiro de 2025 e o relatório de verificaçãoin locofoi juntado aos autos em 25 de abril de 2025.

78. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificaçõesin loco. As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.3. Das manifestações acerca das verificaçõesin loco

1.9.3.1 Das manifestações acerca das verificaçõesin locorecebidas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

79. Em 09 de outubro de 2025, ArcelorMittal Brasil S.A ("AMB"), Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), referidas coletivamente como "indústria doméstica" ou "Peticionárias" apresentaram sua manifestação de final de fase probatória.

80. A peticionária salientou que a base de dados da empresa chinesa Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. não seria confiável e não poderia ser usada na decisão final da investigação, defendendo a aplicação da "melhor informação disponível".

81. Essa conclusão, de acordo com as manifestantes, basear-se-ia no Relatório de Verificaçãoin loco, que demonstrou o uso de "registros paralelos e não auditáveis" para apurar volumes, preços e destinos das exportações, fragilizando o processo. As informações careceriam de rastreabilidade nos sistemas contábeis oficiais, pois a gestão de vendas seria realizada "manualmente em planilhas do Microsoft Excel", sem relatório nativo, o que comprometeria a confiabilidade dos dados usados pelo DECOM.

82. Consequentemente, os dados não seriam confiáveis por virem de arquivos internos sem garantias de integridade, e não de sistemas oficiais ou auditados. O relatório de VIL também teria anotado que a base do VAT (imposto) precisou ser exportada e "trabalhada em Excel" para identificação de clientes, produtos e mercados.

83. Agravando a situação, pareceres nos autos confirmariam "inconsistências e incongruências" entre as informações do relatório de verificação e os dados oficiais de comércio exterior da Receita Federal brasileira, aumentando a desconfiança. Diante da clara ausência de confiabilidade e rastreabilidade, a peticionária reitera que os dados da Tianjin Xinyu não poderiam servir como base sólida para a decisão, sendo necessária a aplicação da melhor informação disponível, conforme previsto no Acordo Antidumping da OMC e na legislação nacional.

84. Em 29 de outubro de 2025, a Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. ("Xinyu") apresentou sua manifestação de encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, de acordo com o artigo 60 do Decreto nº 8.058/2013.

85. A Xinyu argumentou que as alegações das Peticionárias de que a Xinyu teria falhado na verificaçãoin loco, sustentando que a verificação foi, ao contrário, um sucesso e que os dados da empresa teriam sido validados. A manifestante salientou que as acusações seriam infundadas, partindo de uma análise inapropriada dos autos pelas Peticionárias. Como prova da validação, o "Relatório de Verificação" oficial foi citado para atestar que não houve divergências na receita financeira, que nenhuma exportação ao Brasil foi omitida e que nenhum problema foi encontrado nas faturas selecionadas. Desta forma, a manifestante afirmou que todos os procedimentos foram cumpridos e os dados da Xinyu foram "devidamente validados".

86. Em 29 de outubro de 2025, a Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd. ("Zhongcai") apresentou sua manifestação de encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, de acordo com o artigo 60 do Decreto nº 8.058/2013.

87. A Zhongcai salientou que teria passado com sucesso pela verificaçãoin loco, tendo seus dados considerados corretos e confiáveis pela autoridade investigadora. A manifestante baseou-se no "Relatório de Verificação" oficial, o qual teria atestado que não teria havido "quaisquer divergências" nos dados reportados (Apêndices VII, VIII e IX), nem teriam sido encontradas "exportações para o Brasil não reportadas". Adicionalmente, ressaltou que a análise das faturas selecionadas não teria encontrado "nenhum problema". Por fim, a manifestante reforçou que, como todos os procedimentos previstos foram cumpridos, os dados fornecidos pela Zhongcai nos questionários e informações complementares teriam sido "devidamente validados".

1.9.3.2 Das manifestações acerca das verificaçõesin locorecebidas após da Nota Técnica de Fatos Essenciais

88. As empresas exportadoras chinesas Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd. (Zhongcai), Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. (Xinyu), Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd (Zhaojian) e Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd (Ye Hui), em manifestações finais protocoladas em 02 de janeiro de 2026, reiteraram sua postura colaborativa ao longo de toda a investigação. Conforme ressaltado pelas manifestantes, todas apresentaram tempestivamente suas respostas ao Questionário do Produtor/Exportador em 11 de novembro de 2024, bem como atenderam às solicitações de informações complementares do DECOM, protocoladas em 07 de abril de 2025.

89. No que tange aos procedimentos de verificação, a Zhongcai e a Xinyu destacaram a realização de verificaçõesin locoem suas dependências na China, ocorridas entre maio e junho de 2025. A Zhongcai argumentou que os procedimentos validaram integralmente os dados apresentados, sem a identificação de divergências nos apêndices ou de exportações não reportadas. De forma análoga, a Xinyu sustentou que seus dados foram devidamente validados pela autoridade investigadora, rebatendo as alegações da indústria doméstica sobre supostas falhas na verificação ao citar trechos da Nota Técnica que confirmaram a confiabilidade de suas demonstrações financeiras auditadas.

90. Quanto às empresas Ye Hui e Zhaojian, as manifestantes esclareceram que, embora o DECOM tenha optado por calcular o preço de exportação com base nos dados da Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058/2013, tal decisão decorreu de uma peculiaridade metodológica sobre a existência de preço de exportação e não de qualquer omissão das empresas. Ambas ressaltaram que o próprio Departamento reconheceu expressamente em sede de Nota Técnica a atitude cooperativa das empresas, garantindo-lhes o direito ao cálculo de margens individuais.

91. Assim, as quatro empresas concluíram que, diante da participação ativa e da validação das informações constantes dos autos, fazem jus à realização das análises de menor direito (lesser duty). Solicitaram, por fim, que o DECOM apure as margens individuais de subcotação para que, em caso de aplicação de medidas definitivas, seja aplicado o menor valor entre a margem de dumping e a margem de subcotação apurada para cada exportadora.

1.9.3.3 Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações

92. No que concerne às manifestações das Peticionárias, que buscam a desqualificação dos dados da Tianjin Xinyu ("Xinyu"), é relevante dizer que a verificação da totalidade das vendas começou a partir das demonstrações financeiras auditadas do produtor chinês. Se essa fonte não é válida no entendimento das peticionárias, tampouco deveria ser válida para os dados verificados na Arcelor, CSN e Usiminas, que seguiram o mesmo rito, o que ensejaria o encerramento da investigação.

93. No mesmo sentido, é curioso o comentário de que "a base do VAT precisou ser exportada e trabalhada em Excel para identificação de clientes, produtos e mercados, procedimento igualmente

anotado no relatório de verificação". Sobre isso, o DECOM informa que essa prática é comum em verificaçõesin loco, devido a necessidade de se trabalhar os dados brutos extraídos do sistema. Novamente, cabe lembrar que o mesmo procedimento de extração e exportação dos dados para planilha Excel foi adotado nas verificaçõesin locoda indústria doméstica.

94. Ademais, a respeito da alegação de que registros em planilhas Excel utilizadas pelo produtor/exportador na gestão das suas operações configuraria "registros paralelos e não auditáveis", destaca-se o Artigo 2 do Anexo II do Acordo Antidumping:

Where such a request is made, the authorities should consider the reasonable ability of the interested party to respond in the preferred medium or computer language, and should not request the party to use for its response a computer system other than that used by the party. The authority should not maintain a request for a computerized response if the interested party does not maintain computerized accounts and if presenting the response as requested would result in an unreasonable extra burden on the interested party,

95. Conforme normalmente detalhado nos roteiros de verificaçãoin locoenviados à empresas que passarão por procedimento de verificação, o DECOM sublinha que "não serão aceitas planilhas elaboradas pela empresa para a finalidade específica de comprovação dos dados". Todavia, este não é o caso, pois as planilhas são o único meio utilizado pelo produtor/exportador em questão para gestão comercial de suas vendas. Destaca-se, de todo modo, conforme detalhado no relatório de verificação in loco, não foram encontradas divergências entre tais registros e o sistema oficial utilizado em interface com o Governo da China e as demonstrações financeiras auditadas desse produto.

96. Assim, são infundadas as alegações apresentadas pelas peticionárias, referente à aparente falta de confiabilidade dos dados verificados no produtor/exportador em comento.

97. A respeito das manifestações dos produtores/exportadores chineses acerca o menor direito, faz-se remissão ao item 8 deste documento.

1.10. Da solicitação de audiência

98. As partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

99. Nesse sentido, houve três pedidos de audiência protocolados tempestivamente, todos protocolados em 31 de janeiro de 2025, pela CCCMC, Eletros e Duferco juntamente com Asia Metals e Usina Metais.

100. Em seu pedido, a CCCMC solicitou tratar de:

a) Necessidade de exclusão de galvanized plates for automobiles of wide width do escopo da investigação;

b) Análise do mercado brasileiro: o volume de vendas da indústria brasileira permaneceu elevado, e estável, durante o período de análise de dano; o aumento dos preços de venda da indústria doméstica, sem justificativa aparente, como fator de estímulo às importações;

c) Vendas da Indústria Doméstica para o mercado externo, e os reflexos nos seus indicadores;

d) Aumento significante dos preços de venda da Indústria Doméstica, em montantes não proporcionais às variações dos custos de produção; e

e) Ausência de danos que possam ser atribuídos às importações da China.

101. A Duferco, Asia Metals e Usina Metais solicitaram audiência para tratar de:

a) Inexistência do dano à indústria doméstica, em razão dos indicadores apresentados pelas produtoras nacionais e das informações públicas dessas empresas;

b) Conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica;

c) Inexistência de nexo de causalidade entre o dumping e o dano e fatores de não atribuição.

102. A Eletros, em sua solicitação de audiência, mencionou tratar de:

a) Características de laminados planos revestidos, mercado e seus usos;

b) Escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China, e do país de destino das exportações do terceiro país substituto;

c) Ausência de dano à indústria doméstica e nexo de causalidade; e

d) Ausência de fundamentos para determinação preliminar positiva e para aplicação de direito antidumping provisório.

103. A audiência foi marcada e notificadas as partes para sua realização na data de 17 de julho de 2025. Na data de 15 de julho, as partes interessadas foram notificadas do cancelamento da audiência em decorrência de falha na notificação das partes, sendo a audiência remarcada para o dia 28 de agosto de 2025.

104. As seguintes partes interessadas apresentaram tempestivamente a indicação de representantes e compareceram à audiência virtual: peticionárias ArcelorMittal, CSN e Usiminas; importadoras Asia Metals, Duferco do Brasil, Isoeste Metálica, Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos, Kingspan Isoeste Trading e Usina Metais Ltda; entidades de classe Câmara de Comércio Chinesa CCCMC, Eletros e Instituto Aço Brasil; exportadoras Hebei Zhaojian Metal Products, Shandong Yehui Coated Steel, Tianjin Xinyu Color Plate e Wuxi Zhongcai New Material, Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co.,Ltd; além de representantes da Embaixada da República Popular da China e deste DECOM.

105. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos conforme os temas sugeridos previamente.

106. Foram recebidas tempestivamente as manifestações escritas das empresas Duferco do Brasil Distribuição Ltda ("Duferco"), Asia Metals Importadora de Aço Ltda ("Asia Metals"), Usina Metais Ltda. ("Usina Metais"), Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A. ("KSII") e Kingspan Isoeste Trading Importadora E Exportadora Ltda. ("KSI Trading"), ArcelorMittal Brasil S.A ("AMB"), Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), CHINA Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters, Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Yehui Coated Steel Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., e Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd. e Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletrônicos ("Eletros"), nos termos do §6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os resumos das manifestações foram incluídos neste documento de acordo com a pertinência temática.

1.11. Da determinação preliminar

107. A partir das análises desenvolvidas ao longo do Parecer SEI nº 3140/2024/MDIC, de 29 de agosto de 2025, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. Não foram identificados outros fatores que pudessem afastar a contribuição significativa do dano à indústria doméstica causado pelas exportações a preços de dumping no período analisado.

108. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Parecer citado destacou questões relevantes que necessitavam aprofundamento de análise, como aquelas relativas aos dados reportados por produtores/exportadores que representam volume significativo das importações do produto investigado e à alteração na legislação chinesa com relação ao imposto sobre valor agregado (VAT) incidente nas exportações do produto objeto da investigação.

645. Diante desse contexto, considerou-se apropriado o seguimento da investigação sem a recomendação da imposição de medida antidumping provisória.

109. Cumpre informar que a determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular SECEX nº 23, de 02 de abril de 2025, publicada no DOU em 03 de abril de 2025.

1.12. Da prorrogação da investigação

110. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente decorrente da existência de três peticionárias, cinco produtores/exportadores selecionados e diversos importadores identificados como partes interessadas que estão ativamente participando da investigação em epígrafe, foi prorrogado o prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, por meio da Circular SECEX nº 57, de 18 de julho de 2025, publicada no DOU em 21 de julho de 2025, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.13. Da divulgação dos prazos da investigação

111. Por meio da Circular SECEX nº 23, de 02 de abril de 2025, publicada no DOU de 03 de abril de 2025, tornaram-se públicos os prazos que serviriam de parâmetro para esta investigação, anteriormente à prorrogação de prazos, a saber:

Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

22 de julho de 2025

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

11 de agosto de 2025

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

12 de setembro de 2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

02 de outubro de 2025

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

20 de outubro de 2025


112. Considerando a sobrecarga de trabalho da autoridade investigadora, foi necessário prorrogar os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, da investigação, conforme a Circular SECEX nº 57, de 18 de julho de 2025, publicada nº DOU de 21 de julho de 2025, mostra os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5o do art. 65 do Regulamento Brasileiro e que servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

09 de outubro de 2025

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

29 de outubro de 2025

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

28 de novembro de 2025

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

22 de dezembro de 2025

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

12 de janeiro de 2026


1.14. Do encerramento da fase de instrução

1.14.1. Do encerramento da fase probatória

113. Nos termos do art. 59 c/c art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória desta investigação foi encerrada em 09 de outubro de 2025.

114. Registre-se que manifestações de partes interessadas já resumidas e abordadas pela autoridade investigadora em sede de parecer preliminar não serão novamente reproduzidas.

1.14.2. Das manifestações sobre o processo

115. Em 29 de outubro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.14.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

116. Em 11 de dezembro de 2025, foi divulgada a Nota Técnica nº 2719/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento.

1.14.4. Das manifestações finais

117. Haja vista que a data de divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento se deu 21 (vinte e um) dias após a data incialmente programada devido à atual sobrecarga de trabalho no Departamento, considerando o disposto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas puderam apresentar manifestações finais por escrito nos autos do processo até o dia 02 de janeiro de 2026, quando se deu por encerrada a instrução do processo da presente investigação.

118. Apresentaram tempestivamente manifestações: ArcelorMittal Brasil S.A.; Asia Metals Importadora de Aço Ltda.; Companhia Siderúrgica Nacional; Duferco do Brasil Distribuição Ltda.; Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd.; Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda.; Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A.; Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.; Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd.; Usina Metais Ltda.; Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.; Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd.

119. As manifestações encontram-se resumidas neste documento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

120. O produto objeto da investigação são os aços laminados planos, ligados ou não ligados, galvanizados eletroliticamente ou por outro processo (exceto os ondulados), ou revestidos de alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, em forma de rolos ou não, originários da China, comumente classificados nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

121. O produto objeto inclui todos os aços laminados com as características contidas na definição informada, independentemente da largura, espessura, ou tipo de aplicação.

122. De toda forma, cabe esclarecer que estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação, os aços:

a) Inoxidáveis (correspondentes ao subitem 7219 e seus subitens da NCM);

b) Estanhados (correspondentes ao subitem 7210.1 e seus subitens da NCM);

c) Revestidos de chumbo (correspondentes ao subitem 7210.20.00 da NCM);

d) Revestidos de cromo (correspondentes ao subitem 7210.50.00 da NCM);

e) Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos (correspondentes à subposição 7210.70 e seus subitens da NCM);

f) Aços revestidos ondulados (correspondentes à subposição 7210.41 e seus subitens da NCM); e

Silício (correspondentes à subposição 7225.1 e seus subitens da NCM);

123. Ao serem questionadas sobre a inclusão da NCM 7225.91.00, mesmo não havendo importações brasileiras neste subitem, as peticionárias, em informações complementares de 03 de julho de 2024, afirmaram que as NCMs 7210.30 (aços galvanizados eletroliticamente não-ligados e a 7225.91 (aços galvanizados eletroliticamente ligados) referir-se-iam ao mesmo produto, com processo produtivo idêntico, sendo diferenciados apenas pela inclusão de outras ligas de aço na composição, sendo eles substituíveis e concorrentes.

124. Igualmente em resposta às informações complementares, as peticionárias afirmaram que "placas, fitas, barras, espaçadores, hastes, suportes" e todos os produtos de aço laminados planos revestidos que possuam as principais características dos produtos laminados planos revestidos seriam produto da investigação.

125. A respeito da definição do produto objeto, cabe esclarecer que "aço" pode ser definido como uma liga de ferro com até 1,8% de carbono, contendo ainda alguns outros elementos residuais, tais como enxofre, fósforo, silício e manganês, provenientes do processo de produção. Podem ainda ser adicionados outros elementos de liga, como níquel, boro, cromo, nióbio, vanádio, titânio, molibdênio e manganês, os quais são comumente utilizados para adequar as propriedades mecânicas do produto às necessidades de determinadas aplicações específicas.

126. Por outro lado, um aço é ligado quando contém, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas: teor de alumínio igual ou superior a 0,3%; teor de boro igual ou superior a 0,0008%; teor de cromo igual ou superior a 0,3%; teor de cobalto igual ou superior a 0,3%; teor de cobre igual ou superior a 0,4%; teor de chumbo igual ou superior a 0,4%; teor de manganês igual ou superior a 1,65%; teor de molibdênio igual ou superior a 0,08%; teor de níquel igual ou superior a 0,3%; teor de nióbio igual ou superior a 0,06%; teor de silício igual ou superior a 0,6%; teor de titânio igual ou superior a 0,05%; teor de tungstênio igual ou superior a 0,3%; teor de vanádio igual ou superior a 0,1%; teor de zircônio igual ou superior a 0,05%; ou teor igual ou superior a 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio [azoto]), individualmente considerados.

127. O produto objeto da investigação pode ser aplicado na construção civil (telhas, calhas e tapamentos laterais, entre outros), indústria automobilística (painéis expostos e peças, por exemplo), fabricação de eletrodomésticos, produtos ligados à agricultura (incluindo silos e galpões para estocagem), e outros segmentos, como dutos de ar, painéis elétricos, e gabinetes de computador.

128. O produto não está submetido a regulamentos técnicos. No entanto, há normas técnicas cuja observância serve como garantia de que o produto solicitado atende à aplicação a que se destina. Tais normas técnicas são especificadas por meio de sistemas de normalização nacional (NBR), internacional (ASTM, DIN, JIS, SAE, dentre outras) e/ou especificações de clientes que definem características particulares, tais como, tolerâncias dimensionais, tolerâncias de revestimentos, composição química, propriedades mecânicas, tolerâncias de formas e aspectos, condições de fornecimento e certificação.

129. O número de normas técnicas é elevado, contudo, algumas das principais são: NBR7008, ASTM653, EN10152, EN10349, JIS3302 e JIS3313 (especificam a camada de revestimento e o grau de aço); NBR14964 e ASTM A879 (especificam a camada de revestimento); NBR5915, NBR6658, NBR6649, ASTM1008, EN10268 e EN10338 (especificam o grau de aço).

130. Com relação aos possíveis canais de distribuição, o produto objeto da investigação pode ser vendido para distribuidores ou para usuários finais.

131. Por fim, segue a descrição do processo produtivo dos laminados planos revestidos objeto da investigação, utilizado na China, tal qual apresentado na petição.

132. O produto objeto da investigação é produzido em duas etapas: (i) a produção do substrato de aço, que pode ser realizada a partir dos processos de laminação a quente e/ou a frio; e (ii) a aplicação do revestimento metálico por meio dos processos de galvanização eletrolítica ou por imersão a quente.

133. Com relação à produção do substrato de aço por laminação a quente ou a frio,as etapas são descritas em detalhes a seguir.

134. Os produtos laminados planos a quente são resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial o minério de ferro e o carvão. Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal.

135. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite que se alcancem elevadas temperaturas (cerca de 1.500 o Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e passa a se chamar ferro-gusa.

136. A etapa seguinte do processo é o refino, na qual o ferro-gusa é levado para a aciaria, ainda em estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima de impurezas e adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.

137. A terceira etapa é a de laminação: o aço, em processo de solidificação, é deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos, no caso, os produtos laminados planos a quente.

138. Após o processo de laminação, as bobinas passam por um processo contínuo de decapagem no qual a bobina passa por um banho turbulento de uma solução ácida que retira o óxido superficial. As extremidades das chapas (ponta final da bobina em processo e ponta inicial da bobina a ser processada) são unidas por soldas a laser sendo, em seguida, submetidas ao tratamento de limpeza de superfície. Esta limpeza retira completamente a camada de óxido de ferro que se forma durante o processo de laminação a quente. Na sequência da decapagem ocorre a laminação a frio, processo cujo objetivo é reduzir a espessura das bobinas.

139. O laminador de tiras a frio tem um conjunto de cilindros, nos quais a bobina é submetida a esforços controlados de compressão e, ao mesmo tempo é tracionada, reduzindo sua espessura. Neste processo é utilizada uma emulsão de óleo e água, que tem as funções de resfriamento e lubrificação no contato entre a chapa e o cilindro. No processo de laminação, todos os resíduos são reciclados ou reutilizados.

140. A deformação a frio irá promover um encruamento elevado no material, através da deformação dos grãos no mesmo sentido da direção de laminação, a qual irá conferir ao mesmo uma condição denominadaFull Hard(amplamente duro).

141. Há obtenção de tiras finas através da redução controlada, de forma que o produto tenha: (i) homogeneidade da espessura; (ii) planicidade; e (iii) rugosidade adequada aos processos seguintes.

142. As bobinas laminadas a friofull hardseguem, normalmente sem recozimento, para o abastecimento da linha de galvanização ou zincagem. Para isso, passam por processo de limpeza superficial, a fim de remover os resíduos provenientes de etapas anteriores. Neste momento, é realizada a limpeza eletrolítica para remoção de óleos e decapagem eletrolítica para remoção de óxidos. Depois, essas chapas ou bobinas são submetidas aos respectivos processos de revestimento, a depender da especificação do produto final.

143. Com relação à aplicação de revestimento metálico, as etapas do processo produtivo são as seguintes.O revestimento metálico, que pode ser geralmente de zinco, liga de zinco-ferro, aluminiozinco ou aluminiossilício, é aplicado ao substrato de aço por meio dos processos de galvanização eletrolítica ou por imersão a quente. Os produtos podem ser revestidos em uma ou nas duas faces e, neste último caso, a massa de camada pode ser igual ou diferenciada. Os processos utilizados para a aplicação do revestimento metálico são descritos a seguir:

a) Galvanização eletrolítica: também conhecido como eletrogalvanização, consiste na deposição de uma camada de zinco pela passagem de corrente elétrica entre a chapa e um eletrólito.Em seguida, os produtos podem ser submetidos à seção de passivação, quando é aplicada uma película de cromo trivalente em ambas as faces do produto, com o objetivo de aumentar a resistência à corrosão do revestimento. Além disso, existe a possibilidade de aplicação de uma camada de fosfato sobre a camada de zinco, que ajuda nas etapas de estampagem e pintura.Por fim, na seção de oleamento, aplica-se uma fina camada de óleo em ambas as faces do material para facilitar o manuseio das chapas e protegê-las contra abrasão. O oleamento é feito eletrostaticamente.

b) Galvanização por imersão a quente: neste processo, o primeiro passo é limpar as superfícies para melhorar a aderência do revestimento. Após a limpeza, o substrato entra em um forno de recozimento contínuo. O fogo aquece o substrato até a temperatura necessária para desenvolver as propriedades metalúrgicas desejadas do produto final. O substrato é então colocado num banho de revestimento fundido, o qual pode ser geralmente de zinco, liga de zinco-ferro, alumínio-zinco ou alumínio-silício, e, à medida que emerge do banho, realiza-se o controle da espessura do revestimento por meio de uma navalha de ar. A chapa de aço galvanizado é então resfriada em uma torre de resfriamento. Em seguida, o produto pode ser submetido a um laminador de encruamento (Skin Pass), que assegura a eliminação do patamar de escoamento, o ajuste de propriedades mecânicas e confere planicidade e rugosidade à chapa de aço. Por fim, na seção de Passivação, aplica-se uma película de cromato em ambas as faces do produto, com o objetivo de aumentar a resistência à corrosão do revestimento.

144. Registra-se que em resposta ao questionário, diversos importadores, como Ciatel Comércio de Telhas, Ferronorte Industrial e Ubá-Ferrominas Perfilados, destacaram não haver diferença de qualidade entre o produto importado e o nacional, sendo o preço o principal vetor de decisão.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

145. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições desses subitens tarifários:

NCM

Descrição

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.30

Galvanizados eletroliticamente

7210.30.10

De espessura inferior a 4,75mm

7210.30.90

Outros

7210.4

Galvanizados por outro processo:

7210.49

Outros

7210.49.10

De espessura inferior a 4,75mm

7210.49.90

Outros

7210.6

Revestidos de alumínio:

7210.61.00

‐‐ Revestidos de ligas de aluminiozinco

7210.69

Outros

7210.69.1

Revestidos de ligas de aluminiossilício

7210.69.11

De peso igual ou superior a 120 g/m2 e com conteúdo de silício igual ou superior a 5%, mas inferior ou igual a 11%, em peso

7210.69.19

Outros

7210.69.90

Outros

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7212.20

Galvanizados eletroliticamente

7212.20.10

De espessura inferior a 4,75mm

7212.20.90

Outros

7212.30.00

‐ Galvanizados por outro processo

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm.

7225 .9

Outros:

7225.91.00

‐‐ Galvanizados eletroliticamente

7225.92.00

‐‐ Galvanizados por outro processo

7225.99.90

Outros

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm.

7226.9

Outros:

7226.99.00

‐‐ Outros


146. As alíquotas do Imposto de Importação aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de investigação de dano. Apresenta-se no quadro a seguir tais alíquotas.

NCM / Período

01/01/2019 a 11/11/2021

12/11/2021 a 31/05/2022

01/06/2022 a 30/09/2023

01/10/2023 até hoje *

7210.30.10

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.30.90

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.49.10

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.49.90

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.61.00

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.69.11

2,00%

0,00%

0,00%

0,00%

7210.69.19

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7210.69.90

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7212.20.10

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7212.20.90

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7212.30.00

12,00%

10,80%

9,60%

10,80%

7225.91.00

14,00%

12,60%

11,20%

12,60%

7225.92.00

14,00%

12,60%

11,20%

12,60%

7225.99.90

14,00%

12,60%

11,20%

12,60%

7226.99.00

14,00%

12,60%

11,20%

12,60%


*No caso das alíquotas 7210.61.00 e 7210.49.10, até 31/05/2024, quando tiveram alteração da Resolução CAMEX nº 600/2024, conforme tabela seguinte.

147. No caso das NCMs 7210.6100 e 7210.49.10, a partir de 01 de junho de 2024, submeteram-se a regime de quotas conforme descrito na Resolução GECEX nº 600, de 28 de maio de 2024:

NCM

Alíquota (%)

Descrição

Quota (t)

Início da Vigência

Término da Vigência

7210.61.00

25

Revestidos de ligas de aluminionzinco

01/06/2024

31/05/2025

7210.61.00

10,8

Revestidos de ligas de aluminionzinco

155.892,0

01/06/2024

30/09/2024

7210.61.00

10,8

Revestidos de ligas de aluminionzinco

155.892,0

01/10/2024

31/05/2025

7210.61.00

10,8

Revestidos de ligas de aluminionzinco

155.892,0

01/02/2025

31/05/2025

7210.49.10

25

De espessura inferior a 4,75 mm

01/06/2024

31/05/2025

7210.49.10

10,8

De espessura inferior a 4,75 mm

156.708,3

01/06/2024

30/09/2024

7210.49.10

10,8

De espessura inferior a 4,75 mm

156.708,3

01/10/2024

31//01/2025

7210.49.10

10,8

De espessura inferior a 4,75 mm

156.708,3

01/02/2025

31/05/2025


148. No quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação.

Acordo / Bloco / País

Nomenclatura

Código

Preferência

ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai

NCM

7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00

100%

ACE 69 - Venezuela

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00

100%

AAP 38 - São Cristóvão e Neves

NALADI

7210.61.00 e 7210.69.00

100%

AAP.CE 36 - Bolívia

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00

100%

ACE 38 - Guiana

NALADI

7210.61.00 e 7210.69.00

100%

ACE 59 - Equador

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00

69%

ACE 59 - Colômbia

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.99.00 e 7226.99.00

60%

ACE 59 - Colômbia

NALADI

7210.61.00, 7225.91.00 e 7225.92.00

100%

ACE 58 - Peru

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00

100%

ACE 72 - Colômbia

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.00 e 7226.99.00

100%

AAP.CE 35 - Chile

NALADI

7210.30.00, 7210.49.00, 7210.61.00, 7210.69.00, 7212.20.00, 7212.30.00, 7225.91.90, 7225.92.10, 7225.99.90 e 7226.99.00

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

7210.30.10, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00

80% (vigente)

90% (01/09/2025)

100% (01/09/2026)

ALC Mercosul-Egito

NCM

7210.30.90 e 7210.49.90

87,5% (vigente)

100% (01/09/2024)

ALC Mercosul-Egito

NCM

7210.69.11

100%

ALC Mercosul-Israel

NCM

7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00

70% (vigente)

80% (01/09/2024)

90% (01/09/2025)

100% (01/09/2026)


Fonte:https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao

Acesso em 28/08/2024

2.3. Do produto fabricado no Brasil

149. O produto similar fabricado pelas peticionárias pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da investigação descrito no item 2.1 deste documento. Assim, de forma geral, o produto fabricado no Brasil tem características similares às do produto objeto, sendo produzidos a partir das mesmas matérias-primas e apresentando composição química, modelos, dimensões, usos e aplicações e canais de distribuição semelhantes.

150. Da mesma forma como descrito no item 2.1, o produto similar é fabricado no Brasil também em duas etapas principais, quais sejam: (i) a produção do substrato de aço, normalmente realizada a partir do processo de laminação a frio; e (ii) a aplicação do revestimento metálico por meio dos processos de galvanização eletrolítica ou por imersão a quente.

151. A seguir informações e especificidades das empresas peticionárias, tanto no que se refere ao produto similar fabricado no Brasil, quanto ao seu processo de fabricação, conforme reportadas na petição.

a) ArcelorMittal Brasil S.A.

152. O produto similar fabricado pela Arcelor são os aços laminados planos, ligados ou não ligados, em forma de rolos ou não, revestidos por ligas contendo zinco ou alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, com espessuras entre 0,4 mm e 2,0 mm, e largura máxima de 1.880 mm.

153. De acordo com o relatado, o produto da empresa satisfaz a normas técnicas internacionais, que garantem que os produtos sejam fabricados de acordo com determinados processos e possuam dimensões e características padronizadas. Tais normas definem os tipos de aço que atendem às principais aplicações, indicando os valores mínimos exigidos para cada aplicação. No caso da Arcelor, as principais aplicações seriam: na indústria automotiva/autopeças; na construção civil e nos produtos da linha branca (geladeira; fogão, etc).

154. A distribuição dos laminados planos revestidos da Arcelor se realiza por meio de distribuidores próprios ou independentes, além da venda direta da Arcelor aos clientes finais.

155. Por fim, apresenta-se o processo de fabricação da Arcelor, que poderia ser resumido em 5 (cinco) etapas - preparação da carga, redução, refino, laminação e processo de galvanização por imersão a quente -, descritas a seguir:

156. Os produtos planos de aço carbono revestidos, ligados ou não ligados são resultado do processamento de várias matérias-primas, dentre elas, inicialmente o minério de ferro e o carvão.

157. [CONFIDENCIAL]. O minério é transformado em pelotas e o carvão é destilado, para obtenção do coque. No processo de redução, o ferro se liquefaz e é chamado de ferro gusa.

158. A etapa seguinte do processo é o refino, [CONFIDENCIAL].

159. A terceira etapa é a de laminação a quente: o aço, [CONFIDENCIAL].

160. Neste momento, [CONFIDENCIAL].

161. Chegando [CONFIDENCIAL].

162. A laminação a frio consiste na redução da espessura de materiais laminados a quente para espessuras menores com o uso de cilindros e a presença de esforços elevados de compressão e tração. A obtenção de tiras finas através da redução controlada, de forma que o produto tenha: Homogeneidade da espessura; Planicidade; e Rugosidade adequada aos processos seguintes.

163. Após o processo de laminação a frio as bobinasfull hard(sem recozimento) são enviadas para o processo de galvanização por imersão à quente.

164. Na Arcelor, [CONFIDENCIAL].

165. A linha [CONFIDENCIAL].

b) Companhia Siderúrgica Nacional (CSN)

166. O produto similar fabricado pela CSN são os aços laminados planos, ligados ou não ligados, independentemente da largura, revestidos, fornecidos em rolos ou não-enrolados. Esses produtos podem ser galvanizados eletroliticamente, galvanizados por outro processo ou revestidos de alumínio-zinco ou alumínio-silício, cujos revestimentos podem ser iguais ou diferenciados por face. O revestimento pode ser aplicado eletroliticamente ou por imersão a quente.

167. Como reportado, a composição química do produto varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma, etc). Tais normas são usualmente especificadas na ordem de compra e estabelecem requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, em termos de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade etc., determinando as variações admitidas em relação às características especificadas.

168. As principais aplicações dos aços galvanizados e Al-Zn (Alumínio-Zinco), produzidos pela CSN são: (i) construção civil (telhas, tapamentos laterais, painéis termoacústicos, silos, engradamento, perfis leves e estruturais, eletrocalhas, eletrodutos, calhas,steel deck, light steel framingedrywall); (ii) agricultura (silos); (iii) linha branca (geladeiras, fogões, lava-louças, coifas, máquinas de lavar, torradeiras e fornos); (iv) automotivo (painéis internos e externos, peças estruturais das carrocerias de ônibus e caminhões e escapamentos, defletores de calor e tampas protetoras de freios, bandejas de assoalho, suportes de assento, escapamentos e radiadores).

169. São também fabricados aços de uso geral, sem a necessidade de resistência mecânica e nível de conformabilidade.

170. Os produtos da CSN são comercializados mediante venda direta aos distribuidores, beneficiadores e usuários finais.

171. Por fim, o processo de fabricação da CSN foi assim descrito na petição:

172. A respeito da [CONFIDENCIAL], os aços revestidos são resultado de uma liga de ferro e carbono produzida a partir da redução dos minérios de ferro em altos-fornos, que produz o ferro-gusa, que é depois processado na aciaria no processo de refino com oxigênio em conversores.

173. O alto-forno é um reator químico [CONFIDENCIAL].

174. Antes de ser carregado no alto-forno, [CONFIDENCIAL].

175. O processo de redução também utiliza o sínter, que é um produto é obtido pela aglomeração à quente dos finos de carvão, coque, minério e fundentes, que não podem ser carregados diretamente nos altos-fornos.

176. A etapa seguinte do processo é o refino, [CONFIDENCIAL].

177. Ainda na aciaria, [CONFIDENCIAL].

178. Assim, o processo de fabricação na [CONFIDENCIAL] pode ser resumido nas etapas de: Preparação da carga; Redução, Refino e Laminação.

179. Os laminados [CONFIDENCIAL].

180. No caso da unidade [CONFIDENCIAL].

c) Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas)

181. O produto similar fabricado pela Usiminas pode ser revestido por imersão a quente (ligas de zinco-ferro e zinco puro) ou por eletrogalvanização (liga de zinco puro).

182. Os revestimentos podem ser iguais ou diferenciados por face do substrato. Além disso, a superfície do produto pode ser posteriormente tratada com passivação química para protegê-la contra a umidade e reduzir o risco de corrosão durante o armazenamento e transporte. Os revestimentos utilizados pela Usiminas são detalhados a seguir.

183. As bobinas zincadas por imersão a quente (HDG) são produzidas com revestimento do tipo zinco-ferro (galvannealed), denominadas USIGAL GA, ou zinco puro com cristais minimizados (galvanized), denominadas USIGAL GI.

184. Já os aços eletrogalvanizados (EG), USIGALVE, são aços laminados planos revestidos com camada uniforme e aderente de cristais de zinco. Assim como os laminados planos revestidos por imersão a quente (HDG), os aços assim obtidos são dotados de excelente resistência a corrosão atmosférica, além de ótima condição de pintura.

185. Esses produtos (USIGAL GA, USIGAL GI e USIGALVE) são adequados para as mais diversas aplicações em vários setores, tais como, construção civil, linha branca, indústria automobilística e outros.

186. Ademais, atendem a normas técnicas, especificadas por meio de sistemas de normalização nacional (NBR), internacional (ASTM, DIN, JIS, dentre outras) e/ou especificações de clientes que definem características particulares, tais como, tolerâncias dimensionais, tolerâncias de revestimento, composição química, propriedades mecânicas, tolerâncias de forma e aspecto, condições de fornecimento e certificação. O material poderá ser fornecido com borda aparada ou bordas naturais.

187. As chapas e bobinas HDG e EG podem sofrer beneficiamento adicional - corte - de forma a atender demandas específicas de clientes.

188. Com relação aos canais de distribuição, o produto similar doméstico da Usiminas pode ser comercializado para consumidores industriais, que o utilizarão como insumo em seus respectivos processos produtivos, ou distribuidores.

189. No que diz respeito ao processo de fabricação da Usiminas, descrito na petição, foi destacado que os produtos de aço laminados planos são resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial o minério de ferro e o carvão. Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal.

190. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite que se alcancem elevadas temperaturas (cerca de 1.500 o Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e passa a se chamar ferro-gusa.

191. O aço líquido é obtido através do refino do ferro gusa proveniente dos altos fornos, em equipamentos denominados convertedores. Essa etapa é denominada por refino primário, e o aço ainda pode passar por uma etapa subsequente de refino, denominado por refino secundário, o qual é submetido para ajustes em composição química e/ou acerto de temperaturas para processamento. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.

192. Em seguida, o aço líquido é vazado em moldes metálicos, no processo de lingotamento contínuo. Assim, tem-se inicialmente a placa, a qual, posteriormente é reaquecida e submetida à conformação mecânica a quente. Durante esse processo, ocorrerá a transformação de placa em bobina, e as principais etapas desse processo são: reaquecimento de placas, laminação de desbaste, laminação de acabamento, resfriamento e bobinamento da tira laminada a quente. Nessa etapa, ocorre a formação de óxidos na superfície da bobina laminada a quente, que são indesejáveis para o processo de laminação a frio.

193. Para remoção dos óxidos provenientes da laminação a quente, é necessário o processo de decapagem, que ocorre por intermédio da imersão da superfície da bobina em solução ácida (ácido clorídrico - HCl) em tanques de processo, em que são controlados parâmetros operacionais, tais como: temperatura, acidez e velocidade da tira em cada um desses tanques. Dessa maneira, através de um rigoroso controle de processo, é obtido uma bobina isenta de camada superficial de óxido, em condições ideias para processo nas etapas subsequentes.

194. Logo após o processo de decapagem, a bobina laminada a quente decapada é submetida ao processo de deformação a frio no laminador de tiras a frio das usinas, para obtenção da espessura final do produto.

195. O laminador de tiras a frio tem um conjunto de cilindros, nos quais a bobina é submetida a esforços controlados de compressão e, ao mesmo tempo é tracionada, reduzindo sua espessura. Neste processo é utilizada emulsão de óleo e água, que tem as funções de resfriamento e lubrificação no contato entre a chapa e o cilindro. No processo de laminação, todos os resíduos são reciclados ou reutilizados.

196. A deformação a frio irá promover um encruamento elevado no material, através da deformação dos grãos no mesmo sentido da direção de laminação, a qual irá conferir ao mesmo uma condição denominadafull hard(amplamente duro).

197. As bobinas laminadas a friofull hard(sem recozimento) seguem para o abastecimento da linha de galvanização ou zincagem. Para isso, elas passam por processo de limpeza superficial, a fim de remover os resíduos provenientes de etapas anteriores. Neste momento, é realizada a limpeza eletrolítica para remoção de óleos e decapagem eletrolítica para remoção de óxidos. Depois, essas chapas ou bobinas são submetidas aos respectivos processos de revestimento, a depender da especificação do produto final.

198. O revestimento metálico, que pode ser de zinco puro ou liga de zinco-ferro, é aplicado às bobinas e chapas de aço por meio dos processos de galvanização eletrolítica (EG) ou por imersão a quente (HDG).

199. Os laminados planos revestidos [CONFIDENCIAL].

2.4. Da similaridade

200. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista de critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

201. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) Seriam produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e carvão;

b) Apresentariam a mesma composição química, grau de aço e capacidade, definidos por normas técnicas internacionais;

c) Seriam fabricados com processos de produção semelhantes, com as seguintes etapas principais: a fabricação do substrato de aço e a aplicação do revestimento metálico por meio dos processos de galvanização eletrolítica ou por imersão a quente;

d) Exibiriam as mesmas características físicas, em forma de rolos (boninas) ou não (chapas etc.);

e) Estariam submetidas às mesmas normas e especificações técnicas, tais como NBR, ASTM, DIN, JIS, SAE, Euronorma, dentre outras;

f) Teriam os mesmos usos e aplicações: construção civil, indústria automobilística, fabricação de eletrodomésticos (linha branca), produtos ligados à agricultura, dentre outras aplicações;

g) Apresentariam alto grau de substitutibilidade, visto tratar-se do mesmo produto. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

h) Seriam comercializados através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais dos aços laminados revestidos ou por meio de distribuidores.

2.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade

2.5.1. Das manifestações acerca do produto e da similaridade recebidas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

202. Registre-se que não serão abordadas novamente manifestações já resumidas e respondidas pelo DECOM no parecer de determinação preliminar.

203. Em 07 de julho de 2025, a ArcelorMittal Brasil S.A. ("AMB"), Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), referidas coletivamente como peticionárias apresentaram manifestação em relação às manifestações apresentadas por (i) Asia Metals Importadora de Aço Ltda., Duferco do Brasil Distribuição Ltda., e Usina Metais Ltda ("Distribuidoras"), e (ii) pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - Eletros.

204. As peticionárias afirmaram que o escopo da investigação foi definido em estrita conformidade com o art. 10 do Decreto nº 8.058/2013. Os produtos laminados planos revestidos seriam semelhantes, uma vez que compartilhariam as mesmas matérias-primas, processos produtivos, usos e aplicações e canais de distribuição.

205. Destacou que a classificação tarifária (NCM) seria meramente indicativa e não taxativa para a definição do escopo, servindo apenas para depuração estatística. Alegações de exclusão baseadas apenas em códigos específicos (ex: 7210.49.10 e 7212.30.00) seriam infundadas, pois tratar-se-iam de produtos idênticos cuja distinção se daria apenas pela largura (corte), sendo plenamente substituíveis.

206. As manifestantes salientaram que haveria comprovada capacidade instalada e oferta de produto similar nacional com ampla diversidade de especificações, incluindo espessuras finas (a partir de 0,25mm) demandadas pelo setor de eletrodomésticos, refutando a tese de desabastecimento para materiais abaixo de 0,35mm.

207. Ressaltou que não procederiam as alegações de diferenças de qualidade ou pintura, uma vez que os produtos seguiriam normas técnicas rigorosas. Tampouco o prazo de entrega justificaria a importação, visto que a alegada "pronta entrega" chinesa (35 dias) seria irreal frente à logística internacional, enquanto a indústria doméstica operaria sob demanda (make-to-order).

208. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) apresentou seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025.

209. A manifestante ressaltou que o escopo da investigação seria indevidamente amplo por incluir 15 códigos NCM, abrangendo uma vasta gama de produtos (ligados ou não, galvanizados, revestidos de alumínio, em rolos ou não, e de qualquer largura, espessura ou aplicação) como se fossem um único produto.

210. Para sustentar isso, argumentou primeiramente que 99% do volume importado no período se concentraria em apenas 2 das 15 NCMs, o que levantaria dúvidas sobre a necessidade de incluir as outras 13, dada sua baixíssima representatividade nas importações.

211. Adicionalmente, salientou que a argumentação legal sustentaria que os produtos não seriam similares, violando o Art. 10, §2º do Decreto nº 8.058/2013, que exigiria a análise de usos, aplicações e grau de substitutibilidade. Como exemplo, citaram o setor de eletrodomésticos (ar-condicionado, fogões), que utilizaria apenas duas NCMs (7210.49.10 e 7212.30.00). Afirmou que nem mesmo essas duas seriam substitutas entre si, pois a NCM 7210.49.10 poderia receber aplicação de tinta, ao contrário da NCM 7212.30.00. Concluiu, dessa forma, que, se as duas únicas NCMs usadas pelo setor não eram substitutas, muito menos as 15 NCMs totais poderiam ser consideradas um produto único, ficando evidente a inclusão de produtos não substituíveis e não semelhantes.

212. Outro argumento apresentado pela manifestante era que o escopo foi criticado por incluir "quaisquer espessuras", enquanto a própria indústria doméstica (Peticionárias) admitiu não produzir todas elas. De acordo com a Eletros, teria restado incontroverso que a indústria doméstica teria limites de produção: a ArcelorMittal produziria apenas espessuras entre 0,4 mm e 2,0 mm (largura máx. 1880 mm), e a Usiminas entre 0,40 mm e 3,00 mm (largura 750-1830 mm). Portanto, laminados planos revestidos de espessuras mais finas (fora desses intervalos) não deveriam constar no escopo.

213. A Eletros salientou que não concordaria com o argumento de que a CSN poderia suprir a demanda por produtos mais finos. Embora a CSN tenha indicado (9 meses após a abertura da investigação e de forma inicialmente confidencial) ser capaz de produzir laminados com espessura mínima de 0,25 mm, isso não alteraria o cenário. A CSN seria aúnicaprodutora nacional quesupostamentefabricaria laminados abaixo de 0,4 mm, e as importações seguiriam sendo "indispensáveis" para atender à demanda de espessuras mais finas (usadas em eletrodomésticos). Além disso, as associadas da Eletros, de acordo com a manifestante, utilizariam laminados com espessuras que poderiam ser inferiores a 0,3 mm, sugerindo que a capacidade de 0,25 mm da CSN, mesmo se comprovada, não atenderia a toda a demanda.

214. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, China Chamber Of Commerce Of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters, Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Yehui Coated Steel Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., e Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd., doravante denominadas "manifestantes chinesas", apresentaram seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025.

215. As manifestantes chinesas solicitaram a exclusão das chapas galvanizadas para automóveis do escopo da investigação, alegando falta de similaridade. Elas argumentaram que esses produtos não seriam comparáveis aos laminados planos revestidos investigados e que as chapas automotivas brasileiras não seriam similares às chinesas. A argumentação das manifestantes baseou-se na legislação brasileira, que exige que os produtos sejam idênticos ou tenham, cumulativamente, características físicas/químicas e de mercado semelhantes.

216. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, ArcelorMittal Brasil S.A ("AMB"), Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN") e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), referidas coletivamente como "indústria doméstica" ou "peticionárias" apresentaram seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025.

217. Em relação ao produto investigado, a indústria doméstica argumentou que todos os tipos incluídos na investigação compartilhariam as mesmas matérias-primas (como coque e minério de ferro), processos produtivos (laminação, revestimento), aplicações e canais de distribuição. Por essa razão, seriam considerados produtos idênticos ou, no mínimo, muito semelhantes, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058/2013. As peticionárias defenderam que a delimitação do escopo deveria ser ampla para evitar lacunas que permitam a circunvenção da medida e que a classificação fiscal (NCM) seria meramente indicativa, não devendo limitar o escopo.

218. Com base nisso, as peticionárias contestam os pedidos de exclusão de produtos do escopo:

a) Laminados para automóveis: A indústria doméstica reiterou que produz e vende produtos similares para o setor automotivo, incluindo aqueles com larguras superiores a 1720mm. Argumentou que o DECOM já analisou o pedido na determinação preliminar e decidiu por manter esses produtos na investigação.

b) Outros tipos de produto: Para os demais segmentos, as Peticionárias afirmam que as partes interessadas não conseguiram comprovar suas alegações sobre ausência de produção nacional ou baixa substitutibilidade. A indústria doméstica reforçou que produzia e fornecia o produto similar com especificações técnicas variadas, atendendo a diversos setores, incluindo o de eletroeletrônicos (produzindo espessuras a partir de 0,25mm), o de silos (comprovando vendas a clientes do setor) e também o produto com revestimento de alumínio-zinco-magnésio.

219. Em 09 de outubro de 2025, as peticionárias apresentaram sua manifestação de final de fase probatória. As peticionárias enfatizaram a controvérsia sobre a inclusão da liga de Alumínio-Zinco-Magnésio (ZAM/magnelis) no escopo do produto investigado. A indústria doméstica reiterou sua capacidade de atender à demanda nacional e a substitutibilidade dos produtos importados pelos nacionais. Nesse sentido, o pedido infundado de arquivamento integral da investigação, feito pela importadora Isoeste Metálica (em 4 de julho de 2025), que alegou a suposta inexistência de produção nacional de ZAM, não faria sentido, de acordo com a manifestante.

220. A indústria doméstica argumentou que esse pedido seria desarrazoado, pois tentaria encerrar toda a investigação com base em um único tipo de aço. Legalmente, conforme o Decreto nº 8.058/2013, a apuração de dumping, dano e nexo deveria recair sobre todo o produto objeto da investigação, e não ser segregada por "tipos". Tecnicamente, as peticionárias defenderam a similaridade do ZAM, afirmando que a presença da liga não o afastaria dos demais produtos no escopo, pois utilizaria o mesmo processo produtivo, matérias-primas, destinar-se-ia aos mesmos usos e aplicações, e seria vendido pelos mesmos canais de distribuição. Factualmente, a indústria doméstica teria confirmado a existência de produção, pois, ao contrário do alegado pela Isoeste, [CONFIDENCIAL], e destacado que, mesmo sofrendo concorrência desleal, a empresa anunciou um novo investimento de [CONFIDENCIAL].

221. Em 29 de outubro de 2025, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos ("Eletros") apresentou suas considerações sobre os dados e as informações constantes nos autos. A Eletros protocolou manifestação argumentando que o escopo da investigação estaria "indevidamente amplo" por agrupar produtos distintos como se fossem um só.

222. Primeiro, apontou a concentração das importações: embora o escopo cobrisse 15 NCMs, 99% do volume importado concentrar-se-ia em apenas 2 códigos, levantando "dúvidas persistentes" sobre a necessidade de incluir as outras 13 NCMs de "baixíssima representatividade".

223. Segundo, a Eletros alegou a falta de substitutibilidade entre os produtos, o que violaria o Decreto 8.058/2013. Como prova, indicou que apenas 2 NCMs (7210.49.10 e 7212.30.00) seriam usadas pelo setor, e nem mesmo essas seriam substitutas entre si (uma poderia receber tinta, a outra não). A Eletros destacou que, se as duas relevantes não fossem similares, "muito menos o seriam as 15" NCMs incluídas no escopo.

224. Nesse sentido, a manifestação questionou a inclusão de produtos de "quaisquer espessuras". A Eletros afirmou ser "incontroverso" que a indústria doméstica (ArcelorMittal e Usiminas) admitiu produzir apenas laminados a partir de 0,4 mm, defendendo que espessuras mais finas deveriam ser excluídas. A manifestante também enfatizou a alegação tardia da CSN de que produziria 0,25 mm, argumentando que, além de ser a única suposta produtora abaixo de 0,4 mm, as associadas da Eletros utilizariam espessuras inferiores a 0,3 mm, tornando a importação "indispensável".

2.5.2. Das manifestações acerca do produto e da similaridade recebidas após da Nota Técnica de Fatos Essenciais

225. Em manifestação protocolada em 30 de dezembro de 2025, a Eletros (Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos) apresentou suas considerações finais.

226. A Eletros e as demais partes interessadas, em manifestações protocoladas ao longo da presente instrução, reiteraram o pedido de exclusão de determinados produtos do escopo da investigação. Argumentaram, em síntese, que (i) a indústria doméstica seria comprovadamente incapaz de fabricar laminados planos revestidos com espessura inferior a 0,25mm e que (ii) o escopo atual seria excessivamente abrangente, visto que aproximadamente 99% do volume importado concentra-se em apenas 2 (dois) dos 15 (quinze) códigos da NCM sob investigação.

227. Referindo-se ao posicionamento deste Departamento na Nota Técnica de Fatos Essenciais (NTFE), as partes contestaram o entendimento de que não haveria obrigatoriedade de a indústria doméstica produzir todos os tipos de produto inseridos no escopo. Argumentaram que tal conclusão seria contraditória a precedentes recentes do próprio DECOM, nos quais produtos não fabricados localmente, ou que a indústria nacional não possuísse condições estruturais de produzir, foram efetivamente excluídos.

228. Nesse sentido, citaram como exemplo a investigação de pigmentos de dióxido de titânio, originários da China, encerrada pela Resolução GECEX nº 802/2025. Naquela ocasião, o DECOM teria acatado o pedido de exclusão de pigmentos destinados à produção de papéis decorativos, fundamentando-se na ausência de produção nacional do referido item, inclusive com o reconhecimento da própria indústria doméstica.

229. Adicionalmente, as partes elencaram outros precedentes em que o DECOM adotou entendimento similar, a saber

a) Resolução GECEX nº 431/2022 (Laminados de Alumínio/China): exclusão de subtipos (gold fineblue fin) por ausência de condições estruturais de produção pela indústria doméstica;

b) Circular SECEX nº 41/2009 (Polipropileno/EUA e Índia): exclusão de co-polímero randômico de uso específico com baixa temperatura de selagem, não produzido domesticamente; e

c) Resolução CAMEX nº 16/2011 (Resina de Polipropileno/EUA): exclusão de polipropileno metalocênico por inexistência de similar nacional.

230. Diante do exposto, as partes argumentaram que a manutenção de laminados de menor espessura no escopo impossibilitaria a realização de uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, conforme preconizado pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo Artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC. Segundo esta linha de argumentação, a inclusão de produtos não fabricados pela indústria doméstica contaminaria a análise da autoridade investigadora, prejudicando a determinação final.

231. No que tange ao escopo da investigação, as produtoras nacionais, em 30 de dezembro de 2025, ratificaram a decisão da autoridade de manter a definição do produto objeto, rejeitando pedidos de exclusão de laminados "finos", chapas para o setor automotivo e produtos com liga de Alumínio-Zinco-Magnésio. Argumentaram que restou comprovada a capacidade da indústria doméstica de fornecer tais produtos, bem como a similaridade técnica entre a produção nacional e as importações investigadas.

232. A CCCMC, em 02 de janeiro de 2026, reiterou o pedido de exclusão das chapas galvanizadas destinadas ao setor automotivo do escopo da presente investigação.

233. Argumentou que tal produto possui especificidades técnicas, produtivas e de mercado que o distinguem significativamente das chapas galvanizadas de uso geral ("comuns"), não preenchendo os requisitos de "produto similar" estabelecidos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013.

234. No que tange à especificidade técnica e produtiva, a manifestante destacou que a fabricação de chapas automotivas exige escala, tecnologia de ponta, equipamentos exclusivos e alta capacidade de P&D. Ressaltou que a maioria das empresas de galvanização chinesas não possui tais condições e que o setor automotivo impõe processos de certificação rigorosos e onerosos (ciclos de 8 a 15 anos), que vinculam o fornecedor a modelos e peças específicas, especialmente aquelas relacionadas à segurança.

235. Quanto às características de mercado e comercialização, a entidade asseverou que:

a) Contratos de Longo Prazo: as relações de fornecimento são estáveis, baseadas em licitações direcionadas a modelos de veículos específicos e contratos de longo prazo, com logística de suprimento rígida (diária ou mensal);

b) Preços: o valor de mercado das chapas automotivas é significativamente superior ao das chapas de uso geral, o que impede a substitutibilidade entre ambos; e

c) Representatividade: As empresas chinesas selecionadas na investigação não produzem nem exportam chapas automotivas para o Brasil, tornando a amostra atual desprovida de representatividade para esse subproduto.

236. Sobre o impacto na indústria nacional e nos investimentos, a CCCMC argumentou que a produção brasileira de galvanizados possui limitações técnicas, especialmente quanto à largura das bobinas. Citou que o mercado nacional demanda larguras superiores a 1.720 mm (chegando a 1.960 mm), especificações que não seriam atendidas pela indústria doméstica. Dessa forma, as importações chinesas seriam complementares e não uma ameaça à siderurgia nacional.

237. Por fim, a manifestante sublinhou o risco aos setores a jusante, alertando que a inclusão dessas chapas no escopo da medida afetaria negativamente a competitividade de montadoras em expansão no Brasil, como a BYD e a Great Wall. Sustentou que a elevação de custos de um insumo tão específico e essencial desestabilizaria a cadeia de abastecimento automotiva e desencorajaria novos investimentos produtivos no país, ferindo os princípios de proporcionalidade da defesa comercial.

238. Concluiu que, dada a ausência de identidade física (larguras maiores), de processo produtivo e de substitutibilidade de mercado, as chapas galvanizadas para automóveis não atendem aos critérios legais de similaridade, devendo ser formalmente excluídas do âmbito da investigação.

2.5.3. Do posicionamento do DECOM acerca do produto e da similaridade

239. No que tange às manifestações protocoladas após o parecer preliminar, algumas semelhantes àquelas já apresentadas e resumidas naquela ocasião, bem como alegações sobre ausência de similaridade, o DECOM reforça o já exarado preliminarmente:

"221. O Regulamento Brasileiro reza em seu art. 9º que "considera-se 'produto similar' o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".

222. Definido o produto objeto da investigação, cabe avaliar a similaridade com base em critérios objetivos, como, entre outros, matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, nos termos do § 1º do mesmo art. 9º citado.

223. Ressalte-se que, consoante §2º do mesmo regulamento "...critérios a que faz referência o parágrafo anterior não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva".

240. Ademais, ressalta-se que não há obrigação de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produto. Consoante jurisprudência da OMC citada no mesmo parágrafo, "não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico" para que se estabeleça a similaridade, mormente porque a ausência de oferta de determinado modelo pode ter sido "inviabilizada pelas importações a preços de dumping".

241. Nesse sentido, considerando os elementos constantes nos autos do processo, não foram apresentados argumentos incontroversos de que laminados planos revestidos de espessuras mais finas, que alegadamente não seriam produzidas pela indústria doméstica, seriam produzidos a partir de outras matérias-primas e composição química, com base em outros processos de produção, e que não poderiam substituir produtos de maior espessura para todas as aplicações possíveis, e não apenas para aquela que gostaria a Eletros.

242. Com relação ao pedido de exclusão de chapas galvanizadas para automóveis, já abordado no parecer preliminar, não houve apresentação de novos elementos que levassem a autoridade investigadora a rever seu posicionamento. Assim, transcreve-se o detalhado naquele parecer:

224. [...] menciona-se inicialmente que a indústria doméstica produz chapas galvanizadas e seus produtos são usados na indústria automotiva, conforme detalhado no item 2.3 deste documento.

225. Ademais, a respeito da chapa galvanizada a que faz referência a CCCMC, destaca-se que não foram apresentados elementos de prova que possam indicar que este produto se diferenciaria do produto fabricado pela indústria doméstica em termos de matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, nos termos da legislação vigente.

226. Sobre comentários de que aparentemente a indústria doméstica não produziria o produto em epígrafe, tampouco foram apresentados elementos de prova nesse sentido. De todo modo, cumpre registrar que o fato de a indústria doméstica eventualmente não produzir determinado tipo de produto de forma alguma afastaria a similaridade por si só, inclusive, mas não somente, porque a oferta de determinado modelo pode ter sido inviabilizada pelas importações a preços de dumping. Conforme farta jurisprudência da Organização Mundial do Comércio (OMC), não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da investigação para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica.

227. Ausentes tais elementos, fica a manifestação prejudicada e, preliminarmente, entende-se não haver mérito para que o pleito seja acatado.

228. Com relação a argumentos de que eventual direito antidumping encareceria a produção de veículos e poderia desestimular investimentos chineses no Brasil, sublinha-se que tal critério não é elemento de análise para exclusão de produtos do escopo de uma investigação, que tem por objetivo principal neutralizar práticas desleais de comércio.

243. Sobre a alegação de que o escopo seria "indevidamente amplo" por abranger 15 NCMs, das quais apenas duas concentrariam 99% do volume, destaca-se que tal argumento falha ao confundir a classificação fiscal com a definição do produto. Consoante já manifestado pelas Peticionárias, a NCM é "meramente indicativa", não devendo limitar o escopo. O Parecer de Determinação Preliminar corrobora essa visão ao definir o produto objeto por suas características e não como um conjunto de NCMs. Ademais, a suposta irrelevância do volume importado nas outras NCMs já foi analisada por esta autoridade, em que se pontuou que as NCMs foram consideradas por poder conter importações do produto escopo desta investigação, a partir da descrição definida e detalhada no item próprio deste documento. Pauta-se na definição do produto objeto, do produto similar e na análise de similaridade, e não no volume de importação de cada NCM.

244. A respeito da manifestação da Isoeste sobre produto de liga de Alumínio-Zinco-Magnésio, cabe ressaltar que este produto foi incluído como produto objeto e, considerando as características do produto produzido pela indústria doméstica, concluiu-se pela similaridade. Mesmo que não produzisse, isso não seria por si só argumento suficiente para a exclusão do produto, consoante já detalhado neste item, muito menos para encerramento da investigação.

245. Com relação às manifestações apresentadas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais, o DECOM observou que as partes interessadas reforçaram seus argumentos já apresentados, não havendo novidade sob a perspectiva adotada.

246. Acerca das citações de investigações anteriores em que o Departamento excluiu produtos do escopo da medida, cabe sublinhar que as análises de exclusões devem ser feitas para cada caso concreto, já que todos os casos carregam suas especificidades, não cabendo exclusões automática somente porque aparentemente a autoridade já decidiu desse modo no passado.

247. Para este caso, o Departamento entende que não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que produtos pleiteados para exclusão - como revestidos com espessuras ligeiramente inferiores a 0,3 mm ou galvanizados para automóveis - possuam características técnicas, matérias-primas ou processos produtivos fundamentalmente distintos que justifiquem sua exclusão. O fato de a produção nacional focar em determinadas faixas de espessura não retira a similaridade técnica do produto importado que possua as mesmas aplicações finais.

248. É importante salientar, outrossim, que a eventual ausência de oferta nacional de determinados modelos específicos pode ser decorrente justamente dos efeitos deletérios das importações a preços de dumping, que inviabilizam a produção local e desestimulam o investimento na fabricação de nichos específicos do mercado brasileiro.

249. O DECOM discorda da tese da CCCMC de que as chapas galvanizadas destinadas ao setor automotivo constituiriam um produto distinto do produto similar. Conforme o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, a definição do produto investigado pauta-se prioritariamente na similaridade das características físicas e químicas básicas, bem como na identidade de matéria-prima e processo produtivo. Independentemente da certificação de uso final ou de especificações de largura, as chapas automotivas compartilham a mesma essência técnica — substrato de aço laminado plano revestido de zinco ou ligas — e estão classificadas sob as mesmas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que os demais itens do escopo.

250. Relativamente à alegação de "especificidade técnica e produtiva", o DECOM observa que a existência de rigorosos processos de certificação e contratos de longo prazo no setor automotivo não descaracteriza a similaridade, tendo em conta os pressupostos analisados como matérias-primas, composição química, características físicas, processo de produção, etc.

251. Quanto à limitação de largura (superior a 1.720 mm), este Departamento assevera que diferenças dimensionais não são critério suficiente para a exclusão de modelos específicos do escopo da medida. A metodologia de CODIP (Código de Identificação do Produto) adotada nesta investigação já permite o tratamento segregado de diferentes modelos, garantindo que a comparação de preços seja realizada entre itens com especificações técnicas equivalentes.

252. Tampouco é procedente o argumento de que a alegada ausência de certo tipo de produto na cesta de produtos vendida pela indústria doméstica impactaria a justa comparação no cálculo da margem de dumping, já que não se utiliza essa cesta para esse cálculo.

253. Com relação a críticas sobre a seleção dos produtores/exportadores, o DECOM informa que a seleção foi realizada nos termos do Regulamento Brasileiro, considerando o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

254. O DECOM reitera que instrumentos de defesa comercial visam restaurar a concorrência leal e, não, impedir importações ou desencorajar investimentos.

2.6. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

255. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins deste documento, que o produto objeto da investigação consiste em aços laminados planos, ligados ou não ligados, galvanizados eletroliticamente ou por outro processo (exceto os ondulados), ou revestidos de alumínio, independentemente se puros, ligados entre si (alumínio-zinco) ou ligados a outros metais, em forma de rolos ou não, originários da China.

256. Suas importações são comumente classificadas nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

257. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.

258. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4 e comentários do item 2.5.1, o DECOM concluiu que, para fins deste documento, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

259. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

260. Como mencionado no item 1.3 deste documento, as peticionárias são as únicas produtoras nacionais de laminados planos revestidos.

261. Dessa forma, para fins deste documento, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de laminados planos revestidos das produtoras Arcelor, CSN e Usiminas, responsáveis pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.

4. DO DUMPING

262. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

263. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas importações brasileiras de laminados planos revestidos originárias da China.

4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping

4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

264. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

265. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

266. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram,in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto,será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

267. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para adeterminação do valor normalem investigações de dumping nas exportações da China para o Brasil, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC,em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará,seja os preços e os custos chinesescorrespondentesao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderemdemonstrar claramenteque, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto,o Membro da OMC utilizaráos preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importadorpoderáutilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigadosnão puderem demonstrar claramenteque prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão.Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que emum segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

268. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas quepoderiamser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

a) ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

b) ou umametodologia alternativaque não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

269. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

270. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde àderrogação do inciso 15(a)(ii)após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

271. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente àderrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, oChairdo painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States — Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

272. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

273. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

274. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, na Circular Secex nº 45 de, 19 de julho de 2016, por meio da qual foi iniciada a investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil de produtos laminados planos a quente, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

275. Assim, até dezembro de 2016 havia presunçãojuris tantumde queos produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

276. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderiam apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

277. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

278. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunçãojuris tantumde que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

279. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utileou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are toapply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertainthe ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention.The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility.(grifo nosso)

280. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca dautilização ou nãodos preços e custos chineses em decorrência da análise realizadapossui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca dostatusde economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.2. Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal

281. A fim de defender que o setor de siderurgia chinês não operaria em condições de mercado, as peticionárias citaram, entre outros, documentos da Comissão Europeia, da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ambos de 2024, da United States Trade Representative (USTR), de 2023, das Nações Unidas, de 2023, e relatório da Organização Mundial do Comércio de 2021.

282. As peticionárias defenderam que o setor siderúrgico atuaria sob interferência estatal, não estando sujeito às condições de mercado devido a favorecimento estatal por meio de subsídios, empréstimos a taxas preferenciais, redução de custo da energia, de insumos e do preço da terra, além de incentivos à aquisição de tecnologia, reduções de tributação sobre renda e de tributação indireta e incentivo relacionado à performance exportadora.

283. As peticionárias descreveram os planos quinquenais desde o 8º (1991 a 1995), quando foi tratada a indústria siderúrgica, até o 12º (2011 a 2015), focaram nos planos quinquenais 13º e 14º, vigentes no período de investigação. Nestes planos, poderia ser observada a preocupação estatal no problema do excesso de capacidade produtiva dos setores de aço, carvão e outras indústrias com dificuldades. Também seria observado direcionamento prioritário de políticas para o setor da siderurgia nacional chinesa.

284. Além dos planos quinquenais, outras políticas setoriais específicas como o "Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço", dentro do 13º Plano Quinquenal (2016 a 2020), e o "Implementation Measures for Capacity Replacement in the Iron and Steel Industry Legislation" de 2018 indicariam interferência no registro de novas plantas que não cumprissem requisitos de padronização, consumo energético, qualidade, segurança e padrões técnicos. Foi citado documento de abril de 2024 em que a Comissão Europeia fez observações sobre a prevalência de instituições financeiras estatais na operação de financiamentos e análise de risco para empréstimos à indústria do aço chinês, além de políticas preferenciais de empréstimo e subsídios, programas de redução ou isenção de taxas, entre outros.

285. As peticionárias alegaram que o governo chinês direciona investimentos estrangeiros por meio de listas negativas de acesso a mercado e catálogo de incentivo a investimento estrangeiro e apresentaram publicação de Guia para Investimento Estrangeiro de 2002 e Catálogo Guia de Reestruturação da Indústria de 2019 e 2023. Esses documentos ressaltariam a transição de uma economia de "crescimento rápido" para uma economia de "desenvolvimento qualitativo" em que indústrias altamente poluentes, produtivamente não seguras, tenderiam a desaparecer.

286. O Catálogo de 2024, segundo a assessoria de investimentos "China Briefing", classificaria indústrias em três categorias: encorajadas, restritas e obsoletas, sendo que o investimento nas duas últimas categorias seria limitado. No caso das indústrias restritas, os investimentos seriam direcionados para que melhorassem sua sustentabilidade. No caso das indústrias obsoletas, os investimentos seriam proibidos. Segundo o Decreto nº 346 do Conselho de Estado Chinês, caso a indústria restrita recebesse investimentos estrangeiros e exportasse acima de 70% do total de suas vendas, ela poderia ser considerada como projeto permitido com a aprovação dos órgãos governamentais.

287. As peticionárias indicaram artigo da Goldman Sachs ("China Commodity trip: a not yet bottomed construction sector; potentially more robust green demand",de março de 2024)em que se teria estimado que 90% das siderúrgicas operariam com prejuízo e que os cortes em produção estariam sendo expandidos desde o fim de 2023. Argumentaram também a respeito da influência da filiação partidária para a assunção a cargos nas empresas estatais, citando a siderúrgica HBIS e a Baosteel.

288. As peticionárias ressaltaram que o sistema financeiro chinês, predominantemente estatal beneficiaria setores estratégicos, como o siderúrgico. O órgão regulador do sistema financeiro teria incorporado as atribuições do Banco da China e da Comissão Regulatória de Seguros desde maio de 2023, e estaria diretamente subordinado ao Conselho de Estado chinês. Nesse sentido, as operações deficitárias das siderúrgicas chinesas estariam sendo subsidiadas por outras áreas da economia chinesa.

289. Sobre os programas de subsídios à siderurgia chinesa, as peticionárias verificaram que a Organização Mundial do Comércio teria registro de 22 medidas compensatórias para importações originárias da China aplicadas a partir de 2019 por países membros.

290. As peticionárias igualmente sublinharam que as principais empresas siderúrgicas da China são estatais e controladas pelo governo chinês. Por conta disso, mesmo as siderúrgicas não estatais seriam influenciadas de forma significativa pelas políticas decorrentes do controle estatal das empresas predominantes. Dessa maneira, seria possível concluir que mercado chinês não possui mecanismos de economia de mercado e, portanto, não poderiam ser comparados, em nível de autonomia empresarial e concorrencial aos mercados de livre concorrência considerados economia de mercado.

291. Sobre as matérias-primas envolvidas na produção de aço, as peticionárias citaram decisões de autoridades dos EUA e União Europeia que impuseram medidas compensatórias para o ferro chinês.

292. Já, no que tange ao setor de energia, foi destacado que haveria também controle das empresas estatais sobre a produção de carvão mineral, sendo o carvão também parte dos setores estratégicos incluídos no 13º Plano Quinquenal e no 14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento da Indústria de Matérias-primas. O carvão mineral para produção de coque é fundamental para a produção de minério de ferro na China e 62% da produção do carvão na China se daria por empresas estatais.

293. A respeito da mão de obra na China, as peticionárias defenderam que uma das razões pelas quais o custo da mão de obra ser baixo seria o fato de que haveria apenas um sindicato no país e que este cumpriria apenas um propósito ideológico. Para tanto, citaram o relatório do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ECOSOC), de 2023, que destacaria preocupações a respeito dessa questão.

294. As peticionárias argumentaram que o sistema de benefícios sociais da China se daria com a manutenção do trabalhador em locais designados tradicionalmente, ou seja, a migração seria desestimulada com a retirada de benefícios. No entanto, muitos trabalhadores se submeteriam à perda do benefício e migrariam para as cidades o que geraria mão de obra barata nos centros urbanos.

295. Com relação ao direito à propriedade e uso da terra na China, as peticionárias argumentaram que as empresas siderúrgicas receberiam benefícios por meio da facilitação de concessão de áreas a preços reduzidos e também da realocação em cumprimento a metas estatais de proteção de meio ambiente. Tendo em vista incentivos aos setores a jusante, as peticionárias citaram o 13º Plano Quinquenal que criou o programa "Belt and Road Iniciative", mantido pelo 14º Plano Quinquenal.

296. No que concerne ao mercado siderúrgico mundial e ao excesso de capacidade da indústria chinesa, as peticionárias afirmaram que o problema persistiria apesar de esforços do governo chinês para coibir o avanço de plantas ilegais e obsoletas.

297. Além das alegações já detalhadas neste item, as peticionárias também citaram os precedentes brasileiros de entendimento da China como não economia de mercado nos casos de aço GNO, tubos de aço inoxidável, laminados planos de aço inoxidável a frio, cilindros para GNV, tubos de aço carbono, folhas metálicas de aço carbono e aços pré-pintados, todos com decisão publicada a partir de 2019. Em todos os casos citados, o entendimento foi por considerar que o setor siderúrgico chinês não operaria em condições de economia de mercado.

4.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de investigação

298. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

299. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito dostatusda República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.

300. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

301. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

302. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios,per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.

303. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

304. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e norationaledo mercado do segmento analisado.

305. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

306. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US -Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele comobenchmarkapropriado para fins apuração do montante de subsídios.

307. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

308. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras.

309. Desse modo, na presente investigação de laminados planos revestidos originários da China, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando, inclusive, que a conjuntura no segmento siderúrgico chinês não teria apresentado alterações relevantes.

310. Inicialmente, é importante destacar que a peticionária apresentou elementos de provas pertinentes e detalhados sobre o tema, relevante para a análise que se propõe na investigação em epígrafe. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor siderúrgico chinês.

311. Com base nesses elementos, o DECOM detalha seu entendimento sobre o setor siderúrgico chinês, embasando-se em análises e experiências anteriores, além das evidências mais recentes apresentadas pela peticionária. Especificamente, em relação ao setor siderúrgico chinês, que inclui o segmento de laminados planos revestidos, há jurisprudência consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor não opera em condições de economia de mercado.

312. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, das quais se destacam as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, tubos de aço não ligado, encerrado pela Resolução GECEX nº 367, de 2022; barras chatas, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 2022 e cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023. Sublinha-se que em todas essas investigações o setor de aço chinês foi considerado como economia não de mercado.

313. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

314. Inicialmente, cabe ilustrar a situação do mercado siderúrgico mundial. A capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017, segundo dados da OCDE. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, a participação da China nessa capacidade era de 14%, enquanto que, em 2017, chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

315. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço.Dados da World Steel Association (2018) mostram que, no mesmo período de 2000 a 2017, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu no período.

316. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714 Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562 Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

317. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016. Segundo o relatório, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada era de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas.

318. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

319. Dados atualizados da OCDE, apresentados no RelatórioLatest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.459,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global na história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.

320. Embora o relatório citado aponte que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018, observa-se, contudo, que tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149.9 mmt, em 2022.

321. Apesar do crescimento da capacidade, a demanda mundial por aço não acompanhou o mesmo ritmo. Este desequilíbrio levou a uma capacidade ociosa significativa, contribuindo para a redução dos preços do aço no mercado internacional e pressionando as margens de lucro das siderúrgicas fora da China. Essa situação é exacerbada pelo apoio estatal contínuo às siderúrgicas chinesas, que, apesar de operarem frequentemente com margens negativas, continuam a aumentar sua produção e exportações.

322. Com relação à deterioração da saúde financeiras das empresas do setor, a OCDE, no estudoExcess Capacity in the Global Steel Industry and the Implications of New Investment Projects, de 2015, já havia sublinhado o problema, ao concluir que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deterioradopara níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.

323. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:

Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

324. Por meio de uma análise dos balanços de empresas siderúrgicas listadas, o estudo analisou indicadores como o fluxo de caixa das empresas, relação dívida/lucro operacional antes de juros, impostos, depreciação e amortização e as oportunidades de investimento (price-to-book ratio), concluindo que as indústrias deste setor estariam precisando de fundos externos para cobrir os investimentos ou mesmomanter as atividades operacionais, que o endividamento está tão elevado que trazem questionamentos quanto à solvência delas, e que as oportunidades de investimentos são escassas, ou praticamente inexistentes.

325. O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo.

326. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.

327. Tais cenários de lucratividade reduzida e endividamento crescente parece não ter se alterado de forma significativa nos últimos anos, consoante informações apresentadas pelas peticionárias, como o artigo já mencionadoChina Commodity trip: a not yet bottomed construction sector; potentially more robust green demand, de 2024, da Goldman Sachs.

328. Além disso, a participação de empresas estatais chinesas no setor siderúrgico é historicamente conhecida. Segundo o relatório do Instituto Aço Brasil, em 2015, havia 159 mil empresas estatais na China, das quais 25 mil estavam no setor de manufatura, incluindo a siderurgia. Dentre as 50 maiores siderúrgicas do mundo em 2010, 17 eram estatais, e 15 destas eram chinesas, destacando o papel predominante das empresas estatais no cenário global. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% a participação de empresas estatais na produção de aço.

329. Segundo as peticionárias, quatro das seis das principais siderúrgicas chinesas seriam estatais e estariam entre as 10 maiores produtoras do mundo e citaram a China Baowu Group, HBIS Group, a Ansteel Group e a Shougang Group. Como maiores produtoras de aços laminados planos revestidos, citou a Angang Steel Company Limited, Baosteel Group Corporation, Begang Steel Plates Co. Ltd, Wuhan Iron and Stee ("Grupo Wisco"), HBIS Group, Changshu Everbright Material Technology Co. Ltd. e Shougang Group.

330. A esse respeito, cabe mencionar que a participação das empresas estatais tem fulcro nos diversos planos governamentais elaborados pelo Governo da China. Pode-se dizer que o plano mais importante são os Planos Quinquenais, arcabouço normativo principal do Governo da China que estabelece as diretrizes e objetivos mais gerais para a economia. Há também planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.

331. O 14º Plano Quinquenal, que cobre o período de 2021 a 2025, continua a promover o setor siderúrgico como uma prioridade nacional e enfatiza a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo a desse setor. Este plano, juntamente com o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas, estabelece metas específicas para a inovação tecnológica, a eficiência energética, e a produção de aço de alto valor agregado. Além disso, a iniciativa "Made in China 2025" continua a desempenhar papel crucial na definição das políticas industriais, com foco em reduzir a dependência de tecnologia estrangeira e aumentar a competitividade global.

332. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

[...] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a)planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002". (grifo nosso)

333. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.

334. A influência que o Governo da China exerce sobre o setor siderúrgico pode ser notado na tentativa do governo de enfrentar o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de desafio que foi constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12° e 13°, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2020.

335. Como consequência desse problema, o governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com esse propósito.

336. As diretrizes estabelecidas acerca da necessidade de concentração de mercado tiveram efeito direto na organização do setor siderúrgico na China. A esse respeito, pode-se mencionar o caso do Grupo Baosteel, que se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao governo central, a WISCO. Esta fusão era uma meta já prevista no "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan") em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para se efetivar, foi finalmente levada a cabo no final de 2016.

337. Outra fusão prevista no Steel Adjustment Plan, foi a fusão da Bengang Plates com a Anshan. Aquela empresa é uma estatal ligada ao Governo da Província de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto esta é uma empresa estatal ligada ao governo central. Essa fusão, todavia, não se concretizou por "divergências de interesse" e "desgaste político".

338. Já a empresa TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no Steel Adjustment Plan. Contudo, a fusão foi desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo.

339. Além disso, observa-se que estatais ligadas ao governo central tendem a se alinhar mais automaticamente às diretrizes explícitas de planos elaborados pelo governo central chinês, de forma que os encerramentos de linhas de produção poderiam ter caráter meramente de medidas administrativas, sem preocupações com a eficiência alocativa.

340. Cabe destacar que, a despeito de a estrutura do mercado siderúrgico chinês ser fortemente caracterizada pela influência e controle estatais, evidenciando intervenção governamental significativa que se estende a todos os níveis da economia, a propriedade de empresas estatais, por si só, não determina a ausência de condições de mercado, mas sim a maneira como o controle é exercido pelo Estado. Mesmo na ausência de controle de empresas estatais, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança de empresas podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa. O Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), "State Enterprises" salientou esse problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor siderúrgico. Ainda, salientou que a atuação das empresas estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.

341. De todo modo, é relevante mencionar que, além da questão da propriedade e controle de empresas estatais, observa-se que o setor siderúrgico chinês é significativamente beneficiado por subsídios governamentais, o que lhes permite manter operações e exportações em níveis elevados, independentemente da lucratividade. A intervenção governamental, não só por meio do controle de empresas estatais, mas também por meio da concessão de subsídios, tem impacto direto na dinâmica do setor.

342. No período pós-crise financeira de 2008, a concessão de subsídios no setor siderúrgico chinês parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos.

343. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007.

344. A esse respeito, vale recordar que, em 2018, a autoridade investigadora brasileira concluiu pela existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendando a aplicação de medidas compensatórias. Cópia da referida decisão pode ser obtida emhttps://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-no-34-de-21-de-maio-de-2018-15165833.

345. Nessa investigação de subsídios acionáveis, o então DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

346. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente citado, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

"309.Nessesentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310.Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314.Aindaquanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach", de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

315. Estedocumento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317.Nessesentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[...]

322. Como já dito, o documentoGuiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacityapresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

347. Adicionalmente, cabe salientar recente análise da autoridade investigadora brasileira realizada por meio da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024, que deu início à investigação de dumping nas exportações de folhas metálicas originárias da China, segmento incluído no setor siderúrgico. Nesse documento, foram destacadas investigações antissubsídios conduzidas por outros países com a constatação da existência de práticas distorcivas no segmento de folhas metálicas.

348. A referida análise aponta que o documento "Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Redução das Tarifas de Geração de Energia a Carvão e Preços de Eletricidade para Indústria e Comércio em Geral (2015)" prevê redução do preço nacional da eletricidade para geração de energia a carvão.

349. Além disso, o documento "Notificação do Ministério de Terras e Recursos sobre o Ajuste da Política de Implementação do Padrão de Menor Preço para a Transferência de Terras Industriais (2009)" estipula preço mínimo para a venda de terra para projetos industriais

350. A análise em comento aponta que, em 5 de janeiro de 2024, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América (DoC) publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram folhas metálicas para os EUA. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de folhas metálicas.

351. No nível macroeconômico, o DoC concluiu que o setor de energia elétrica e preço de terra na China seriam distorcidos em consequência da influência do Estado:

As discussed in the Post-Preliminary Analysis, record evidence continues to indicate that the GOC, through the NDRC and the provincial governments, maintained a major role in the regulation and control of electricity prices even though the commercial and industrial rates were removed. {Chinese Communist Party (GOC) / National Development and Reform Commission (NDRC)}.

(¼)

The Land Benchmark Analysis was prepared to assess the continued application of Commerce's land for LTAR benchmark methodology, as established in 2007 in Sacks from China. In Sacks from China, we determined that Chinese land prices are distorted by the significant government role in the market (¼)

352. O mesmo ocorreu com o mercado chinês de minério de ferro e carvão de coque que, por sua vez, influência mais diretamente no setor siderúrgico:

As discussed in the Preliminary Determination, the GOC did not provide requested information regarding the production or consumption of coking coal or iron ore in China or involvement of the GOC or GOC-owned enterprises in the coking coal or iron ore industries. As AFA, we determined that the GOC markets for iron ore and coking coal are distorted. (notas de rodapé omitidas).

353. No que diz respeito ao segmento produtivo de folhas metálicas, o DoC reafirmou o entendimento de que os financiamentos a esse setor são passíveis de medidas compensatórias, conforme explicitado a seguir:

For this final determination, we are continuing to find that policy loans to the tin mill products industry are countervailable (¼)

(¼)

there is sufficient record evidence to determine that financial support is directed towards specific encouraged industries listed in the GOC's Directory Catalogue on Readjustment of Industry Structure (Guidance Catalogue), and that this assistance is de jure specific. Specifically, the Guidance Catalogue lists "iron and steel" as an industry for priority development. Moreover, the Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment for Implementation (Decision 40) identifies the Guidance Catalogue as "the important basis for guiding investment directions and for the governments to administer investment projects, to formulate and enforce policies on public finance, taxation, credit, land, import and export, etc." In addition, Decision 40 indicates that projects in "encouraged" industries will "be provided credit support in compliance with credit principles."

Jingtang Iron argues that the Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries lists "metal packing products" instead of "tin mill products" or iron and steel products. Commerce finds this argument unavailing since other documents on the record, including the Thirteenth Five-Year Plan and the Fourteenth Five-Year Plan, which encourage the development of the iron and steel industries, as discussed in the Post-Preliminary Analysis. Moreover, as discussed above, the Guidance Catalogue lists iron and steel as industries for priority development. (notas de rodapé omitidas).

354. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de folhas metálicas teria sido beneficiado por isenções de imposto de importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:

In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment.(notas de rodapé omitidas).

355. Cabe destacar que, com base no critério de volume exportado para os EUA no período de investigação, o DoC selecionou duas produtoras/exportadoras chinesas: a Jingtang Iron, que cooperou, e a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan Iron), que não cooperou plenamente com a investigação.

356. Em consulta ao relatório financeiro anual (2022) da Baoshan Iron verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais RMB 802 milhões em 2022, valor 58,5% maior que o registrado em 2020, RMB 506 milhões.

357. Do total recebido em 2022, RMB 192 milhões foram relativos aGovernment grants for technical upgradee o restante referente aOther (day-to-day activities).

358. Nos últimos anos, evidências têm reforçado a intervenção estatal chinesa no setor siderúrgico, impactando diretamente as condições de mercado e a competitividade global. A concessão de subsídios e a intervenção governamental se intensificaram, conforme destacado

359. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em seu relatório de 2023, apontou que o governo chinês continua a exercer controle significativo sobre a indústria siderúrgica através de subsídios e políticas de apoio que distorcem o mercado. A OCDE destacou que esses subsídios incluem suporte financeiro direto, empréstimos com juros baixos e isenções fiscais, que beneficiam as empresas siderúrgicas chinesas, criando uma vantagem competitiva desleal.

360. O relatório "Global Steel Report 2023" da Associação Mundial do Aço (World Steel Association) revelou que a China aumentou significativamente seus subsídios ao setor após a crise financeira global, com um foco particular na modernização tecnológica e na expansão da capacidade de produção. Isso foi evidenciado pela inclusão de produtores de aço em programas de investimento prioritário, conforme mencionado no Plano Quinquenal da China (2021-2025), que classifica a indústria siderúrgica como um setor chave para o desenvolvimento nacional.

361. Em análise de 2024, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) confirmou que a China mantém políticas de controle de preços e fornecimento de energia para a indústria siderúrgica, que distorcem os custos reais de produção e afetam o comércio internacional. O DoC identificou que o setor elétrico e o mercado de terras na China são fortemente influenciados pelo Estado, o que resulta em preços artificialmente baixos para os produtores de aço.

362. O relatório "China's Steel Industry and Global Trade Dynamics" de 2023, publicado peloPeterson Institute for International Economics, analisou o impacto dos subsídios chineses no comércio global de aço, observando que a política de apoio estatal resulta em excesso de capacidade e pressões deflacionárias nos preços globais do aço. O relatório destacou a prática de concessão de empréstimos preferenciais, que são direcionados a empresas estatais, garantindo-lhes acesso privilegiado a financiamentos que não estão disponíveis para concorrentes internacionais.

363. Adicionalmente, estudo de 2024 daMcKinsey & Companyressaltou a estratégia chinesa de subsídios tecnológicos, onde empresas siderúrgicas recebem apoio para a implementação de tecnologias avançadas, visando aumentar a eficiência e reduzir o impacto ambiental, enquanto alavancam a competitividade no mercado global.

364. O documento "Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) de 2024", mencionada em investigações antissubsídios recentes, aponta para a continuidade de políticas que reduzem o custo da eletricidade para a indústria, beneficiando setores prioritários como o siderúrgico.

365. A modernização das plantas de laminação, tanto a quente quanto a frio, também é apoiada por subsídios governamentais que incentivam a inovação tecnológica, aumentando a eficiência e a qualidade dos produtos. O plano quinquenal 2021-2025 classifica a laminação de aço como um setor prioritário, reforçando esses incentivos. Além disso, as tarifas subsidiadas de eletricidade e água são estratégias importantes para manter baixos custos operacionais nas siderúrgicas chinesas, garantindo competitividade e estabilidade, conforme detalhado na Notificação da NDRC de 2024.

366. Adicionalmente, relatório da OCDE sobre a indústria siderúrgica, publicado em 2023, analisa como a China adota políticas que incentivam o uso de aço em setores estratégicos. Essas políticas incluem a oferta de subsídios e incentivos fiscais para estimular o crescimento dos setores a jusante, impactando positivamente a expansão do mercado de aço chinês e fortalecendo a cadeia de valor.

367. Outros estudos relevantes são os do "Relatório da Comissão Europeia'Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations' de 2017 e o "Relatório 'Steel Market Developments Q4 2023` , que examina como as políticas industriais chinesas fomentam o crescimento da demanda por aço através de incentivos a setores como construção e automotivo. Este estudo detalha a integração do aço em grandes projetos de infraestrutura e desenvolvimento urbano, demonstrando seu papel fundamental no crescimento econômico.

368. Cabe destacar que o 14º Plano Quinquenal da China (2021-2025), publicado em março de 2021, destaca a importância de fortalecer indústrias a jusante, visando criar um efeito cascata no desenvolvimento econômico. O plano descreve medidas para incentivar a inovação e eficiência nessas indústrias, ampliando a demanda por produtos siderúrgicos.

369. Na mesma linha, Catalogue for Guiding Industry Restructuring 2024 observa que a China tem investido pesadamente em setores a jusante, promovendo a inovação tecnológica e incentivando o uso de aço de alta qualidade. Este relatório menciona como essas políticas de incentivos têm levado a um aumento na produção e no consumo de aço nos setores automotivo e de construção.

370. Além da propriedade direta de empresas e a concessão de subsídios, o controle do Governo pode ser exercidode factopor meio de outros instrumentos, como por meio da presença de Comités do PCC nas estruturas de governança dessas empresas, refletindo o grau de controle exercido numa complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas.

371. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras - caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO -, torna mais perceptível a significativa influência do Estado no destino das empresas.

372. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do PCC. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa, onde houver três ou mais membros do Partido.

373. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos sindicatos.

374. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

375. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.

376. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto.

377. Além da participação de comitês do PCC em suas estruturas e diante de um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam umarationalede mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele mercado comobenchmarkapropriado para fins apuração do montante de subsídios:

446. Insum,we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se.There may be cases, however, where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. In thelight of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting therejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

378. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.

Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratar de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante,se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas.Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. (grifo nosso)

379. Outra forma como se observa a interferência do Estado na China é por meio de restrição de investimentos estrangeiros em setores estratégicos, como a siderurgia. O relatório da Comissão Europeia, "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations," publicado em abril de 2024, destaca que a China mantém lista de setores restritos ou proibidos para investimento estrangeiro, utilizando a política industrial para proteger e promover as empresas nacionais. Outro relatório importante é o "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance" doUnited States Trade Representative(USTR), publicado em fevereiro de 2024, que aponta que o governo chinês utiliza regulamentações e restrições para limitar a entrada de capital estrangeiro em setores considerados críticos, garantindo que o controle estatal e a influência sobre essas indústrias permaneçam inalterados.

380. Além disso, o relatório da OCDE, "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2024," divulgado em fevereiro de 2024, menciona que as restrições a investimentos estrangeiros fazem parte de uma estratégia mais ampla para consolidar a indústria siderúrgica nacional sob o controle do Partido Comunista Chinês, com o objetivo de fortalecer as capacidades de produção interna e reduzir a dependência de tecnologia estrangeira. Essas políticas são complementadas pela facilitação de alianças estratégicas entre empresas estatais e privadas, como observado na aliança da Hebei Steel com doze empresas privadas em 2010, reforçando a intervenção estatal como um mecanismo para garantir o domínio do setor doméstico.

381. Por fim, cabe registrar também que as peticionárias comentaram a respeito do sistema financeiro chinês, que seria como predominantemente estatal e favorável a setores estratégicos, como o siderúrgico. A autoridade investigadora brasileira já analisou o sistema financeiro chinês em diversas outras oportunidades como em cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023. Nessa ocasião, foi destacado que:

Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.[...]

Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach" , de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision.With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

382. Acrescenta-se ainda que, conforme informações da petição, o controle cambial também é exercido para a valorização da moeda chinesa. Nesse sentido, a Reuters informou, em agosto de 2023, que vários bancos estatais chineses venderam dólares americanos para comprar yuan, numa tentativa de conter a desvalorização da moeda chinesa. De maneira semelhante, um relatório elaborado pelo FMI, em fevereiro de 2024, reforça o controle estatal sobre a taxa de câmbio chinesa, indicando que, em situações de depreciação, as autoridades fixam o RMB em um nível significativamente superior ao consenso de mercado.

383. A partir dos elementos apresentados, pode-se observar que o Governo da China continua a ter papel relevante na orientação do sistema financeiro chinês, privilegiando setores estratégicos, o que contribui para distorcer o viés mercadológico em setores no país.

4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês e da metodologia de apuração do valor normal

384. As evidências mais recentes reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de aço de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor siderúrgico.

385. Os Planos Quinquenais, desde o 8º até o atual 14º, têm sido fundamentais para direcionar o desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes e metas específicas para setores estratégicos, como a siderurgia. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) continua a enfatizar a necessidade de aumentar a competitividade e modernizar a indústria siderúrgica, promovendo fusões e reestruturações para enfrentar problemas de fragmentação e excesso de capacidade.

386. Relatórios atualizados, como o "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance" do USTR, publicado em fevereiro de 2024, e o "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China" da Comissão Europeia, de abril de 2024, destacam que a China continua a adotar uma abordagem econômica liderada pelo Estado. Esses relatórios evidenciam que a China utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.

387. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Como observado no item anterior, pode se considerar que a China foi o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.

388. Ademais, a intervenção do Governo da China no setor siderúrgico do país se dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento, concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de empresas - estatais e privadas -, etc.

389. Nesse sentido, consoante observado no item 4.1.3 deste documento, pode-se concluir que a intervenção do governo chinês ainda é significativamente perceptível no segmento siderúrgico, gerando distorções relevantes nesse setor produtivo.

390. Assim, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início de investigação que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado, conforme disposto na Circular SECEX nº 47, publicada no DOU de 30 de agosto de 2024.

391. Conforme previsto no §3º do art. 15, foi concedido prazo de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. Registra-se que não foram apresentados elementos para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China no prazo concedido.

392. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal com vistas à determinação da existência da prática de dumping, mantém-se metodologia alternativa utilizada para fins de início de investigação, observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 no que tange à apuração do valor normal.

393. A respeito da escolha do terceiro país substituto, faz-se remissão ao item 1.8 deste documento.

4.2. Do dumping para efeito do início da investigação

4.2.1. Do valor normal para efeito de início da investigação

394. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

395. Conforme item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

396. O artigo 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base: I - no preço de venda do produto similar em um país substituto; II - no valor construído do produto similar em um país substituto; III - no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou IV - em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

397. Considerando que a peticionária alegou que no setor siderúrgico chinês não prevaleceriam condições de economia de mercado, avaliou-se, neste documento, os elementos trazidos aos autos pelas peticionárias, detalhados a seguir.

398. As peticionárias Arcelor, CSN e Usiminas sugeriram a adoção do preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no inciso III do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

399. Na petição a peticionária fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto alegando que os EUA: (i) seriam o 2º maior produtor mundial (atrás somente da China) do produto objeto, conforme dados das publicações "Steel Statistical Yearbook 2023" da Worldsteel e da CRU; (ii) possuiriam diversos produtores de laminados planos revestidos; (iii) possuiriam mercado interno significativo, com consumo de 15,7 milhões de toneladas em P5, e o segundo maior do mundo após a China. Além disso, 88% da produção local seria consumida internamente, o que demonstraria um mercado robusto e comparável ao chinês; (iv) possuiriam oferta e demanda de laminados planos revestidos, similar à China. O mercado interno dinâmico, especialmente nos setores automotivo, construção civil, eletrodomésticos, eletrônicos e HVAC, tornaria os produtos comparáveis aos investigados e aos exportados pelo país substituto; (v) seriam o 3º maior importador de laminados planos revestidos, indicando um mercado com preços competitivos e ampla concorrência entre produtores locais e globais. (vi) estariam entre os 10 maiores exportadores de laminados planos revestidos no mundo, ocupando a 7ª posição em P5; (vii) exportariam volumes significativos para Canadá e México, indicando que os preços dessas exportações seriam próximos aos do mercado interno, devido à integração sob o Acordo de Livre Comércio USMCA; (viii) não teriam medidas de defesa comercial (antidumping ou subsídios) contra seu produto similar no Brasil ou em outros países; (ix) possuiriam estatísticas de exportação detalhadas e desagregadas, com códigos de até 10 dígitos, permitindo identificar produtos fora do escopo, como os classificados no código 7226.99.01.80; e (x) já teriam figurado como país substituto em outras investigações antidumping brasileiras no segmento siderúrgico. Ressalta-se que a peticionária destacou também razões por não ter escolhido a Coréia do Sul com terceiro país, como (i) ter diversas medidas de defesa comercial aplicadas contra seus laminados planos revestidos, incluindo antidumping e subsídios, aplicadas por vários países, (ii) ter menor volume de produção, sendo 82% menor que o da China e 33% menor que o dos EUA, etc.

400. Tendo em conta os dispositivos da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação, apurando-se o valor normal a partir do preço de exportação de laminados planos revestidos desse país para o México.

401. Para tanto, foram utilizados os dados de exportação constantes doU.S. International Trade Commission(USITC) referentes aos códigos tarifários 7210.30.00.30, 7210.30.00.60, 7210.49.00.30, 7210.49.00.90, 7210.61.00.00, 7210.69.00.00, 7212.20.00.00, 7212.30.00.00, 7225.91.00.02, 7225.92.00.02, 7225.99.00.02, 7226.99.01.10 e 7226.99.01.30 do SH. Conforme informado na petição, o código 7226.99.01.80 não foi incluído por se tratar de produto fora do escopo.

402. O valor normal foi obtido pela ponderação dos preços de exportação de cada código HS das exportações dos Estados Unidos para o México, conforme os dados fornecidos pela USITC, pelo volume de importação correspondente das respectivas categorias HS da China para o Brasil, conforme os registros da Receita Federal do Brasil, ilustrados a seguir:

HS

Volume importado (t)

US$/t

Valor (US$)

[RESTRITO]

[CONF.]

1.850,23

[CONF.]

[RESTRITO]

[CONF.]

1.313,12

[CONF.]

[RESTRITO]

[CONF.]

954,38

[CONF.]

[RESTRITO]

[CONF.]

1.768,01

[CONF.]

[RESTRITO]

[CONF.]

2.209,78

[CONF.]

[RESTRITO]

[CONF.]

1.757,80

[CONF.]

[RESTRITO]

[CONF.]

1.490,67

[CONF.]

[RESTRITO]

[CONF.]

1.463,25

[CONF.]

[RESTRITO]

[CONF.]

2.309,80

[CONF.]

Total

1.052.756,96

1.167.137.019,50


403. Desse modo, para fins de início da investigação, o valor normal totalizou US$ 1.108,65/t (mil, cento e oito dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.2. Do preço de exportação para efeito de início da investigação

404. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

405. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados planos revestidos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas entre janeiro a dezembro de 2023.

406. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


407. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição FOB.

4.2.3. Da margem de dumping para efeito de início da investigação

408. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

409. Registra-se que tanto o valor normal como o preço de exportação estão na condição FOB.

410. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa (%)

1.108,65

[RESTRITO]

[RESTRITO]

36%


411. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping da China alcançou US$ [RESTRITO] .

4.3. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.3.1. Do produtor/exportador Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd.

4.3.1.1 Do valor normal para efeito da determinação preliminar

412. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item 4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8.

413. Assim, o valor normal do produtor/exportador Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd. (Hebei Zhaojian) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

414. Para a apuração dos valores na condiçãodelivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

415. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

416. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Hebei Zhaojian. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Hebei Zhaojian e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

417. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Hebei Zhaojian alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.3.1.2 Do preço de exportação para efeito da determinação preliminar

418. A Hebei Zhaojian informou em resposta ao questionário de produtor/exportador que "The company did not have any direct exports during the POI". O produtor/exportador destacou que, para fins de reportar os dados solicitados pelo DECOM, contatou seus clientes nacionais que compraram o produto investigado, pedindo que fosse confirmada exportações do produto para o Brasil.

419. Diante das informações recebidas por meio do questionário de produtor/exportador, o DECOM enviou à empresa o Ofício SEI Nº 1558/2025/MDIC, de 07 de março de 2024, comunicando que a determinação preliminar de dumping poderia:

levar em consideração outra base considerada razoável para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informações reportadas no apêndice da resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 11 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação. A inferência decorre do fato de que as operações reportadas pelas empresas Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd e Shandong Ye Hui Coated Steel Co. Ltd. no apêndice do questionário do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chinês, cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questão e exportados para o Brasil.

420. Nesse sentido, o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Hebei Zhaojian foi calculado a partir dos dados de importação da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, considerando-se o binômio CODIP-categoria de cliente, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.

421. Ao preço de exportação FOB da base da RFB, foi deduzida margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente àtrading company/exportador independente que exportou o produto para o Brasil, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindoimpairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das Demonstrações Financeiras de 2023 do Grupo Trafigura que possui escritório nos EUA. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação nos EUA, "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries".

422. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio da Notice nº 16/2021 do Ministry of Finance (MoF) e do State Administration of Taxation (SAT), cancelando o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de determinação final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no decurso da investigação.

423. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Hebei Zhaojian, apuradas em dólares estadunidenses, de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.1.3 Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar

424. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

425. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliverede a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

426. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

427. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Hebei Zhaojian, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

574,60

76%


428. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 574,60 (quinhentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada) nas exportações do produtor exportador Hebei Zhaojian para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 76%.

4.3.2. Do produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.

4.3.2.1 Do valor normal para efeito da determinação preliminar

429. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item 4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8.

430. Assim, o valor normal do produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. (Shandong Ye Hui) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

431. Para a apuração dos valores na condiçãodelivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

432. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

433. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Shandong Ye Hui. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Shandong Ye Hui e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

434. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Shandong Ye Hui alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.3.2.2 Do preço de exportação para efeito da determinação preliminar

435. A Shandong Ye Hui informou em resposta ao questionário de produtor/exportador que "All sales were made in the domestic market and recorded under the domestic sales account item. The company did not have any direct exports during the POI". O produtor/exportador destacou que, para fins de reportar os dados solicitados pelo DECOM, contatou seus clientes nacionais que compraram o produto investigado, pedindo que fosse confirmada exportações do produto para o Brasil.

436. Diante das informações recebidas por meio do questionário de produtor/exportador, o DECOM enviou à empresa o Ofício SEI Nº 1558/2025/MDIC, de 07 de março de 2024, comunicando que a determinação preliminar de dumping poderia:

levar em consideração outra base considerada razoável para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informações reportadas no apêndice da resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 11 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação. A inferência decorre do fato de que as operações reportadas pelas empresas Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd e Shandong Ye Hui Coated Steel Co. Ltd. no apêndice do questionário do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chinês, cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questão e exportados para o Brasil.

437. Nesse sentido, o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Shandong Ye Hui foi calculado a partir dos dados de importação da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, considerando-se o binômio CODIP-categoria de cliente, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.

438. Ao preço de exportação FOB da base da RFB, foi deduzida margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente àtrading company/exportador independente que exportou o produto para o Brasil, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindoimpairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das Demonstrações Financeiras de 2023 do Grupo Trafigura que possui escritório nos EUA. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação nos EUA, "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries".

439. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio da Notice nº 16/2021 do Ministry of Finance (MoF) e do State Administration of Taxation (SAT), cancelando o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de determinação final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no decurso da investigação.

440. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Shandong Ye Hui, apuradas em dólares estadunidenses, de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.2.3 Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar

441. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

442. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliverede a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

443. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

444. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Shandong Ye Hui, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

511,36

69,2%


445. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 511,36 (quinhentos e onze dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) nas exportações do produtor exportador Shandong Ye Hui para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 69,2%.

4.3.3. Do produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd.

4.3.3.1 Do valor normal para efeito da determinação preliminar

446. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item 4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8.

447. Assim, o valor normal do produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. (Tiantie ou Tianjin Ansteel) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa Ternium não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

448. Para a apuração dos valores na condiçãodelivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

449. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

450. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Tianjin Ansteel. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Tianjin Ansteel e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

451. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Tianjin Ansteel alcançou US$ [RESTRITO] t ([RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.3.3.2 Do preço de exportação para efeito da determinação preliminar

452. Cabe registrar, inicialmente, que o DECOM enviou o Ofício SEI Nº 1563/2025/MDIC, de 07 de março de 2024, ao produtor/exportador Tianjin Ansteel comunicando que a determinação preliminar de dumping poderia:

levar em consideração outra base considerada razoável para fins de cálculo do preço de exportação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, em vez das informações reportadas no apêndice da resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 11 de novembro de 2024. Isso porque se constatou tratar-se da hipótese prevista no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping e no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, de inexistência do preço de exportação. A inferência decorre do fato de que as operações reportadas pelas empresas Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. no apêndice do questionário do produtor/exportador consistirem, na verdade, em vendas no mercado interno chinês, cujo volume, inclusive, difere substancialmente daquele apurado a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil para produtos fabricados pela empresa em questão e exportados para o Brasil.

453. Cumpre mencionar que, após o envio do ofício, percebeu-se que, em verdade, a empresa havia informado em resposta ao questionário de produtor/exportador que realizou exportações diretas ao Brasil em P5. Ocorre que o volume reportado pela empresa ([CONFIDENCIAL] t) representou parcela diminuta quando se compara com o volume percebido nos dados da RFB ([CONFIDENCIAL]t, isto é [CONFIDENCIAL]% do total encontrado nesta base), referente a uma operação realizada.

454. Sublinha-se ademais que, tendo em vista a sobrecarga atual de trabalho da autoridade investigadora, não foi possível obter respostas das informações complementares com informações que pudessem esclarecer o processo de venda do produtor/exportador em questão, a tempo de serem consideradas neste documento.

455. Desse modo, para fins de determinação preliminar, dada a extremamente baixa representatividade do volume reportado quando comparado aos dados da RFB, entendeu-se mais adequado usar os dados da RFB para fins de cálculo do preço de exportação para o produtor/exportador Tianjin Ansteel em adição às vendas diretas ao Brasil reportadas pela empresa. Para tanto, foram consideradas as operações realizadas em P5, levando em conta o binômio CODIP-categoria de cliente, com a máxima segregação permitida consoante descrição contida nos dados da RFB (que nem sempre permite apurar todas as características do CODIP considerado.

456. Registra-se que o Departamento avaliará a pertinência da manutenção de tal metodologia após o recebimento das informações complementares.

457. Ao preço de exportação FOB da base da RFB, foi deduzida margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente àtrading company/exportador independente que exportou o produto para o Brasil, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindoimpairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das Demonstrações Financeiras de 2023 do Grupo Trafigura que possui escritório nos EUA. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação nos EUA, "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries".

458. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio da Notice nº 16/2021 do Ministry of Finance (MoF) e do State Administration of Taxation (SAT), cancelando o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de determinação final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no decurso da investigação.

459. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Tianjin Ansteel, apuradas em dólares estadunidenses, de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.3.3.3 Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar

460. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

461. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliverede a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

462. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

463. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Tianjin Ansteel, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

536,78

67,7%


464. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$536,78 (quinhentos e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada) nas exportações do produtor/exportador Tianjin Ansteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 67,7%.

4.3.4. Do produtor/exportador Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd.

465. Em sua resposta ao questionário, o produtor/exportador Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., Ltd. (Tianjin Xinyu) reportou apenas vendas no mercado interno Chinês que alegadamente seriam destinadas ao mercado brasileiro. Tal produtor informou ainda que uma empresa relacionada, Tianjin HaoYu Century Import and Export Co., Ltd. (Tianjin Haoyu) realizou exportações ao Brasil, tendo esta empresa também apresentado resposta ao questionário.

466. Considerando que o volume que a Tianjin Haoyu reportou ter exportado ao Brasil totaliza [CONFIDENCIAL]t, o que representa [CONFIDENCIAL]% do total de produto produzido pela Tianjin Xinyu exportado ao Brasil, conforme apurado nos dados da Receita Federal do Brasil ([CONFIDENCIAL]t), e o fato de que, tendo em vista a sobrecarga atual de trabalho da autoridade investigadora, não foi possível obter respostas das informações complementares, enviadas em 13 de março de 2025, com informações que pudessem esclarecer o processo de venda do produtor/exportador em questão, a tempo de serem consideradas neste documento, o Departamento, conservadoramente, considerou para os fins de determinação preliminar exclusivamente os dados reportados pelatradingrelacionada que diretamente exportou ao Brasil.

4.3.4.1 Do valor normal para efeito da determinação preliminar

467. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item 4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8.

468. Assim, o valor normal do produtor/exportador Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., Ltd. (Tianjin Xinyu) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa Ternium não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

469. Para a apuração dos valores na condiçãodelivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

470. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

471. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Tianjin Haoyu. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Tianjin Xinyu e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

472. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Tianjin Xinyu / Tianjin Haoyu alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.3.4.2 Do preço de exportação para efeito da determinação preliminar

473. Como já dito, a Tianjin Xinyu reportou ter tido exportações ao Brasil alegadamente feitas por meio da trading company relacionada Tianjin Haoyu e também por outras tradings não relacionadas, tendo o DECOM conservadoramente considerado, para os fins de determinação preliminar, apenas os dados reportados pela trading relacionada que diretamente exportou ao Brasil.

474. Para o cálculo do valor líquido das exportações na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional, para as vendas CIF, sendo que foi considerado o termo de comércio conforme despesas reportadas. Registre-se ademais que o preço de exportação calculado também levou em conta o binômio CODIP-categoria de cliente.

475. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio daNoticenº 16/2021 doMinistry of Finance(MoF) e doState Administration of Taxation(SAT), que cancelou o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de determinação final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no decurso da investigação.

476. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Tianjin Xinyu, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO] /t[RESTRITO] por tonelada).

4.3.4.3 Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar

477. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

478. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliverede a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

479. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

480. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Tianjin Xinyu, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

481. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

507,71

68,3%


482. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 507,71 (quinhentos e sete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada) nas exportações do produtor exportador Tianjin Xinyu para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 68,3%.

4.3.5. Do produtor/exportador Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd.

4.3.5.1 Do valor normal para efeito da determinação preliminar

483. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item 4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8.

484. Assim, o valor normal do produtor/exportador Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd., Ltd. (Wuxi Zhongcai) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

485. Para a apuração dos valores na condiçãodelivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

486. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

487. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Wuxi Zhongcai. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Tianjin Ansteel e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

488. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Wuxi Zhongcai alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.3.5.2 Do preço de exportação para efeito da determinação preliminar

443. Em resposta ao questionário de produtor/exportador a Wuxi Zhongcai reportou realizar apenas vendas diretas aos importadores brasileiros, no que tange a seus canais de distribuição nas vendas para o Brasil.

444. Para o cálculo do valor líquido das exportações na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional.

489. Registre-se ademais que o preço de exportação calculado também levou em conta o binômio CODIP-categoria de cliente.

490. Considerando que a autoridade investigadora tem informações de que houve mudança na legislação chinesa por intermédio da Notice nº 16/2021 do Ministry of Finance (MoF) e do State Administration of Taxation (SAT), cancelando o reembolso de 13% do VAT interno nas exportações de 146 produtos de aço, o DECOM avaliará, para os fins de determinação final, a pertinência de se deduzir tal alíquota de VAT no preço de exportação, após análise das respostas às informações complementares e dos elementos apresentados no decurso da investigação.

491. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Wuxi Zonghcai, na condição FOB, correspondeu a US$[RESTRITO]/t([RESTRITO] centavos por tonelada).

4.3.5.3 Da margem de dumping para efeito da determinação preliminar

492. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

493. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliveredà vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

494. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

495. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

561,74

74,9%


496. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 561,74/t (quinhentos e sessenta e um dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada) nas exportações do produtor/exportador Wuxi Zonghcai para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 74,9%.

4.4. Do dumping para efeito de determinação final

497. Registre-se que o setor produtivo de laminados planos revestidos na China não opera em condições predominantemente de mercado, conforme conclusão alcançada no item 4.1.4, deste documento, tendo os EUA sido eleito como país substituto da China, consoante item 1.8.

4.4.1. Do produtor/exportador Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd.

4.4.1.1 Do valor normal para efeito da determinação final

498. O valor normal do produtor/exportador Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd. (Hebei Zhaojian) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a esta empresa não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

499. Para a apuração dos valores na condiçãodelivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

500. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

501. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Hebei Zhaojian. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Hebei Zhaojian e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

502. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Hebei Zhaojian alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.4.1.2 Do preço de exportação para efeito da determinação final

503. O DECOM não considerou para efeitos de cálculo do preço de exportação as vendas da Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd. (Hebei Zhaojian) reportadas no Apêndice VII da resposta ao questionário, pois, como a própria empresa afirmou em sua resposta de questionário e informação complementar, a produtora chinesa não exportou o produto objeto para o Brasil no período investigado. Na realidade, o produto produzido pela empresa foi exportado por empresas não relacionadas que adquiriram o produto no mercado interno chinês.

504. Dessa forma, assim como na determinação preliminar, o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Hebei Zhaojian foi calculado a partir dos dados de importação da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.

505. Do preço de exportação FOB da base de dados da RFB, foi deduzido o valor relacionado ao imposto sobre valor agregado (VAT) de 13%, além de valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente àtrading company/exportador independente, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - inclui depreciação, mas excluiimpairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das demonstrações financeiras de 2023 do Grupo Trafigura, que é umatrading companycom escritório nos EUA, de acordo com seu sítio eletrônico.

506. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Hebei Zhaojian de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

4.4.1.3 Da margem de dumping para efeito da determinação final

507. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

508. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliverede a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

509. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

510. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Hebei Zhaojian, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

663,54

99,2%


4.4.2. Do produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.

4.4.2.1 Do valor normal para efeito da determinação final

511. O valor normal do produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. (Shandong Ye Hui) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que esta empresa não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

512. Para a apuração dos valores na condiçãodelivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

513. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

514. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Shandong Ye Hui. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Shandong Ye Hui e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

515. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Shandong Ye Hui alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.4.2.2 Do preço de exportação para efeito da determinação final

516. O DECOM não considerou para efeitos de cálculo do preço de exportação as vendas da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. (Shandong Ye Hui) reportadas no Apêndice VII da resposta ao questionário, pois, como a própria empresa afirmou em sua resposta de questionário e informação complementar, a produtora chinesa não exportou o produto objeto para o Brasil no período investigado. Na realidade, o produto produzido pela empresa foi exportado por empresas não relacionadas que adquiriram o produto no mercado interno chinês.

517. Dessa forma, assim como na determinação preliminar, o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Shandong Ye Hui foi calculado a partir dos dados de importação da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.

518. Do preço de exportação FOB da base de dados da RFB, foi deduzido o valor relacionado ao imposto sobre valor agregado (VAT) de 13%, além de valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente àtrading company/exportador independente, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro de (1,6% - inclui depreciação, mas excluiimpairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das demonstrações financeiras de 2023 do Grupo Trafigura, que é umatrading companycom escritório nos EUA, de acordo com seu sítio eletrônico.

519. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Shandong Ye Hui de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada)

4.4.2.3 Da margem de dumping para efeito da determinação final

520. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

521. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliverede a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

522. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

523. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Shandong Ye Hui, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

599,28

91,6%


4.4.3. Do produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd.

4.4.3.1 Do valor normal para efeito da determinação final

524. O valor normal do produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. (Tiantie ou Tianjin Ansteel) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa Ternium não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

525. Para a apuração dos valores na condiçãodelivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

526. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

527. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Tianjin Ansteel. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Tianjin Ansteel e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

528. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Tianjin Ansteel alcançou US$ [RESTRITO] t ([RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.4.3.2 Do preço de exportação para efeito da determinação final

529. O preço de exportação do produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd. (Tianjin Ansteel) foi calculado considerando-se tanto os dados e informações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário da empresa quanto os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB.

530. Tal procedimento justificou-se porque, embora a empresa tenha informado em sua resposta ao questionário de produtor/exportador que realizou exportações diretas ao Brasil em P5, o volume reportado ([CONFIDENCIAL] t) representou parcela diminuta quando se compara com o volume percebido nos dados da RFB ([CONFIDENCIAL]t, isto é [CONFIDENCIAL]% do total encontrado nesta base), referente a uma operação realizada.

531. Assim, com relação ao Apêndice VII da resposta, de modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziram-se do valor bruto das exportações os valores relacionados ao imposto (VAT) e ao frete internacional, nesse caso, o preço de exportação alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

532. Já com relação aos dados oficiais das importações brasileiras, primeiramente, foram identificadas as operações de importação para as quais o fabricante/produtor chinês declarado tenha sido a própria Tianjin Ansteel. Adicionalmente, tentou-se identificar, na base oficial de importações da RFB, aquelas operações reportadas pelo grupo no apêndice de exportações para o Brasil, levando em conta tanto o nome do adquirente do produto brasileiro quanto o volume internado no Brasil. Identificadas as operações, essas foram excluídas da base de cálculo utilizada a partir dos das dos da RFB.

533. Em seguida, do preço de exportação FOB dos dados oficiais das importações foi deduzido o valor relacionado ao imposto VAT de 13%, além de valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente àtrading company/exportador independente, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - inclui depreciação, mas excluiimpairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das demonstrações financeiras de 2023 do Grupo Trafigura, que é umatrading companycom escritório nos EUA, de acordo com seu sítio eletrônico, já citado.

534. Assim, o preço de exportação FOB produtor para a Tianjin Ansteel, considerando os dados oficiais das importações, alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

535. Finalmente, os preços de exportação acima calculados foram ponderados considerando: (i) o volume reportado no Apêndice VII pela empresa e (ii) a diferença entre o volume total nacionalizado pelo Brasil no período atribuído à Tianjin Ansteel, constante dos dados oficiais, e o volume reportado pela empresa no Apêndice VII. Calculado dessa forma, o preço de exportação FOB produtor para a Tiantie ou Tianjin Ansteel alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

[CONFIDENCIAL]

Preço de exportação (US$/t)

Fonte

Quantidade (t)

Valor FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

701,76


4.4.3.3 Da margem de dumping para efeito da determinação final

536. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

537. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliverede a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

538. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

539. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd., apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

587,88

83,8%


4.4.4. Do produtor/exportador Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd.

4.4.4.1 Do valor normal para efeito da determinação final

540. O valor normal do produtor/exportador Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., Ltd. (Tianjin Xinyu) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que a empresa Ternium não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

541. Para a apuração dos valores na condiçãodelivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

542. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

543. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Tianjin Haoyu. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Tianjin Xinyu e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

544. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Tianjin Xinyu / Tianjin Haoyu alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.4.4.2 Do preço de exportação para efeito da determinação final

545. A Tianjin Xinyu reportou em sua resposta ao questionário de produtor/exportador ter exportado para Brasil não só por meio datrading companyrelacionada Tianjin Haoyu e mas também por outrastradingsnão relacionadas, que adquiriram o produto no mercado interno chinês.

546. Dessa forma, o preço de exportação do produtor/exportador Tianjin Xinyu foi calculado considerando-se tanto os dados e informações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário da empresa Tianjin Haoyu, por tratar-se de exportações diretas ao Brasil, quanto os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, cujos produtores/fabricantes chineses declarados pelos importadores brasileiros foram as empresas Tianjin Xinyu ou Tianjin Haoyu.

547. Tal procedimento justificou-se porque, embora a empresa tenha informado em sua resposta ao questionário de produtor/exportador que realizou exportações diretas ao Brasil em P5, o volume reportado ([CONFIDENCIAL] t) representou parcela reduzida quando se compara com o volume percebido nos dados da RFB ([CONFIDENCIAL]t, isto é [CONFIDENCIAL]% do total encontrado nesta base), referente a uma operação realizada.

548. Com relação ao Apêndice VII da resposta da Tianjin Haoyu, do preço de exportação FOB deduziram-se os valores relacionados ao imposto (VAT), além de valores relativos à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente àtrading company/exportador relacionado, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindo impairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das demonstrações financeiras de 2023 do Grupo Trafigura. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação na Índia: "Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries". Nesse caso, o preço de exportação alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

549. A autoridade investigadora tentou identificar, em sua base oficial de importações da RFB, aquelas operações reportadas pelo grupo no apêndice de exportações para o Brasil. Identificadas as operações, essas foram excluídas da base de cálculo utilizada a partir dos das dos da RFB.

550. Já com relação aos dados oficiais das importações brasileiras, primeiramente, foram identificadas as operações de importação para as quais o fabricante/produtor chinês declarado tenha sido a própria Tianjin Xinyu ou sua relacionada. Adicionalmente, tentou-se identificar, na base oficial de importações da RFB, aquelas operações reportadas pelo grupo no apêndice de exportações para o Brasil, levando em conta tanto o nome do adquirente do produto brasileiro quanto o volume internado no Brasil. Identificadas as operações, essas foram excluídas da base de cálculo utilizada a partir dos das dos da RFB.

551. Em seguida, do preço de exportação FOB dos dados oficiais das importações foi deduzido o valor relacionado ao imposto VAT de 13%, além de valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente àtrading company/exportador independente, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - inclui depreciação, mas excluiimpairments) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas também das demonstrações financeiras de 2023 do Grupo Trafigura, que é umatrading companycom escritório nos EUA, de acordo com seu sítio eletrônico, já citado.

552. Assim, o preço de exportação FOB produtor para a Haoyu considerando os dados oficiais das importações, alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t ([CONFIDENCIAL] por tonelada).

553. Finalmente, os preços de exportação acima calculados foram ponderados considerando: (i) o volume reportado no Apêndice VII da Tianjin Haoyu e (ii) a diferença entre o volume total nacionalizado no Brasil no período, atribuído à Tianjin Xinyu ou Tianjin Haoyu, constante dos dados oficiais, e o volume reportado pela Tianjin Haoyu no Apêndice VII. Calculado dessa forma, o preço de exportação FOB produtor para a Tianjin Xinyu alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).

[CONFIDENCIAL]

Preço de exportação (US$/t)

Fonte

Quantidade (t)

US$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

675,68


4.4.4.3 Da margem de dumping para efeito da determinação final

554. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

555. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliverede a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

556. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

557. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Tianjin Xinyu Color Plate Co. Ltd., apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping [RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

709,63

105%


4.4.5. Do produtor/exportador Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd.

4.4.5.1 Do valor normal para efeito da determinação final

558. O valor normal do produtor/exportador Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd., Ltd. (Wuxi Zhongcai) foi calculado a partir das vendas reportada pela empresa estadunidense Ternium USA Inc. (Ternium). Considerando que esta empresa não realizou exportações, para cálculo do valor normal foram consideradas suas vendas no mercado interno dos EUA, na condiçãodelivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

559. Para a apuração dos valores na condiçãodelivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de abatimentos e descontos.

560. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados revestidos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

561. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Wuxi Zhongcai. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIPs/categoria de cliente exportados pela Wuxi e os vendidos no mercado interno estadunidense pela Ternium, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação.

562. Dessa forma, o valor normal médio ponderado atribuído à Wuxi Zhongcai alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condiçãodelivered.

4.4.5.2 Do preço de exportação para efeito da determinação final

563. O preço de exportação do produtor/exportador Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd., Ltd. (Wuxi Zhongcai) foi calculado a partir dos dados e informações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário da empresa.

564. De modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziram-se, do valor bruto das exportações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário, os valores relacionados ao imposto VAT de 13% e ao frete internacional.

565. Registre-se que a apuração considerou as exportações embarcadas ao Brasil no período de investigação de dumping (coluna 5.0 do citado apêndice).

566. Considerando todo o exposto, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Zhongcai de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada)

4.4.5.3 Da margem de dumping para efeito da determinação final

567. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

568. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condiçãodeliverede a média ponderada do preço de exportação na condição FOB produtor em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

569. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

570. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Wuxi Zhongcai New Material Co. Ltd., apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

641,11

96,6%


4.5. Das manifestações a respeito do dumping

4.5.1. Das manifestações a respeito do dumping protocoladas antes da NTFE

571. Registre-se que não serão abordadas novamente manifestações já resumidas e respondidas pelo DECOM no parecer de determinação preliminar.

572. Em 04 de julho de 2025, a Isoeste Metálica Indústria e Comércio LTDA apresentou manifestação em defesa de seus interesses.

573. A empresa defendeu que suas importações não configurariam dumping sob a ótica técnica e quantitativa. A Isoeste importaria "Aço ZAM" (Zinco, Alumínio e Magnésio), classificado na NCM 7210.49.10, utilizado exclusivamente para estruturas de usinas solares.

574. Afirmou que não haveria evidências de que as importações da empresa foram realizadas com preço de dumping. Destacou que produto investigado seria predominantemente exportado pela China, com baixa comercialização no mercado interno chinês, o que comprometeria a aferição confiável do "valor normal" para comparação.

575. De acordo com a manifestante, o volume importado pela empresa seria ínfimo perante o total. A Isoeste, dessa forma, invocou o art. 31, §1º do Decreto nº 8.058/2013, alegando que importações inferiores a 2% do total deveriam ser consideradas "de minimis", o que justificaria o encerramento da investigação.

576. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, ArcelorMittal, CSN e Usiminas, referidas coletivamente como "indústria doméstica" ou "Peticionárias" apresentaram seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025. No que tange à prática de dumping, as peticionárias argumentaram que a China enfrentaria quadro estrutural de excesso de capacidade produtiva, impulsionado por forte intervenção estatal e subsídios. Esse cenário, que levou o segmento a ser considerado como não economia de mercado, forçaria as produtoras chinesas a escoarem seus produtos internacionalmente a preços de dumping.

577. De acordo com as manifestantes, na Determinação Preliminar, o DECOM apurou margens de dumping expressivas, que teriam variado de 67,7% a 76% para os principais exportadores investigados. As peticionárias, no entanto, consideraram essas margens subestimadas.

578. Nesse sentido, para a determinação final, as peticionárias fizeram dois pedidos principais:

a) Ajuste do VAT: que o DECOM deduzisse a alíquota de 13% do imposto sobre valor agregado (VAT) dos preços de exportação apurados. A justificativa seria uma alteração na legislação chinesa que, desde P3, deixou de reembolsar este imposto nas exportações. O ajuste teria sido solicitado para garantir uma comparação de preços em níveis de comércio justos, uma vez que o valor normal já estaria líquido desse tributo.

b) Aplicação da Melhor Informação à Xinyu: As peticionárias solicitaram que o DECOM avaliasse a aplicação da "melhor informação disponível" à exportadora Xinyu. A razão seria que a empresa reportou exportações por meio detradingsnão relacionadas na China, as quais não seriam rastreáveis ou verificáveis. Além disso, mesmo as vendas viatradingrelacionada foram controladas manualmente em planilhas Excel, sem relatórios sistêmicos verificáveis. Este procedimento de usar a melhor informação disponível já foi aplicado a três outros exportadores (Zhaojian, Ye Hui e Ansteel Tiantie) que não foram considerados cooperantes na investigação.

579. Em 29 de outubro de 2025, a Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd ("Ye Hui") apresentou sua manifestação de encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, de acordo com o artigo 60 do Decreto nº 8.058/2013.

580. De acordo com a Ye Hui, o objetivo dessa manifestação foi comprovar a "Atitude Cooperativa" da Ye Hui durante a investigação, para garantir seu direito a um cálculo individual de dumping/subcotação, apesar de divergência metodológica com o DECOM. A manifestante refutou as alegações da indústria doméstica, classificando-as como "equivocadas" e frutos de não compreensão do tema, que pediam a aplicação da melhor informação disponível por supostos dados "discrepantes".

581. A Ye Hui esclareceu que a decisão do DECOM de usar dados da Receita Federal não se deveu a erros da Ye Hui, mas sim a uma escolha metodológica do órgão (a "inexistência do preço de exportação"), da qual a empresa discordou. A manifestante destacou que a cooperação da Ye Hui foi demonstrada pela entrega de todas as respostas, pelo engajamento na investigação (sugerindo o Art. 19) e pela apresentação de uma "base de dados considerável", que o DECOM optou por não verificarin loco.

582. Fundamentando-se em um parecer do próprio DECOM, que afirma que a decisão preliminar (de usar dados da RFB) "não afasta a possibilidade" de uma margem individual, a Ye Hui requer ser reconhecida como cooperativa e solicitou a análise de "menor direito" na determinação final.

583. Em 29 de outubro de 2025, a Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd ("Zhaojian") apresentou sua manifestação de encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, de acordo com o artigo 60 do Decreto nº 8.058/2013.

584. A manifestação da Zhaojian visou, primeiramente, invalidar a alegação da indústria doméstica, que pedia a aplicação da melhor informação disponível contra a empresa. A Zhaojian rejeitou a acusação de que teria apresentado dados "discrepantes" dos da Receita Federal (RFB) e esclareceu que a indústria doméstica não compreendeu a análise. O argumento foi que a decisão do DECOM de usar os dados da RFB não se deveu a um erro da Zhaojian, mas sim a uma interpretação metodológica distinta da autoridade (a "inexistência do preço de exportação").

585. A Zhaojian sustentou que teria demonstrado cooperação, pois entregou todos os questionários, engajou-se no debate técnico (discordando do Art. 21 e sugerindo o Art. 19) e forneceu uma "base de dados considerável", que o DECOM optou por não verificarin loco. Por fim, a manifestante citou o parecer (SEI nº 782/2025), o qual reconheceria que a decisão preliminar "não afastaria a possibilidade" de uma margem individual. Com base nisso, a Zhaojian requereu o reconhecimento de sua participação ativa e solicitou a apuração de sua margem individual de subcotação pela regra do "menor direito".

4.5.2. Das manifestações a respeito do dumping protocoladas após a NTFE

586. As peticionárias, em 30 de dezembro de 2025, manifestaram sua concordância com a apuração das margens de dumping realizada pelo DECOM para os produtores chineses.

587. As peticionárias também argumentaram que, nos termos do art. 78, §3º, I, do Decreto nº 8.058/2013, o direito antidumping a ser aplicado deveria corresponder necessariamente à margem total de dumping para os exportadores cujos dados foram apurados com base na melhor informação disponível. No entendimento das empresas, tal regra deveria ser aplicada às empresas Zhaojian e Ye Hui, cujos dados não foram verificadosin loco, bem como às empresas Ansteel Tiantie e Xinyu, dado que os volumes por elas reportados foram considerados diminutos frente aos dados oficiais da RFB, resultando em uma metodologia de cálculo híbrida baseada majoritariamente em informações secundárias.

588. A CCCMC e as empresas Zhongcai, Xinyu, Zhaojian e Ye Hui manifestaram-se, em 02 de janeiro de 2026, contrariamente à dedução de valores relativos ao VAT (13%) dos preços de exportação das empresas chinesas, realizada por este Departamento em sede de Nota Técnica.

589. Argumentaram que, considerando o tratamento da China como economia não de mercado, a apuração do preço de exportação na condição FOB deveria, conforme o disposto no "Guia do Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil" deste DECOM, restringir as exclusões apenas aos valores referentes às despesas de frete e seguro internacionais.

590. Adicionalmente, as manifestantes ressaltaram que, consoante esclarecido durante as verificaçõesin loco, a legislação tributária chinesa determina que o VAT seja contabilizado de forma independente na conta de "impostos a pagar", não sendo incluído na conta de receita. Dessa forma, sustentaram que o referido imposto não preencheria o requisito de "tributo diretamente relacionado" às vendas objeto de análise, nos termos do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o que tornaria a dedução efetuada por esta autoridade inapropriada.

4.5.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dumping

591. Com relação aos comentários da Isoeste, o DECOM informa que a definição de dumping consta do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058, de 2013, e que a autoridade seguiu tais normativas e sua prática consolidada para aferição dessa prática desleal, detalhada no item 4 deste documento. Sob a ótica técnica, o DECOM discorda do entendimento da empresa conforme se pode observar no item mencionado.

592. A respeito de comentário referente a volume "de minimis", o DECOM ressalta que esse volume é calculado para o país como um todo, conforme inciso II do art. 31 do Decreto mencionado, e não para a empresa, como gostaria a Isoeste.

593. No que tange a comentários sobre a dedução do VAT, faz-se remissão ao item 4.4 deste documento.

594. Com relação a comentários sobre os dados do produtor Xinyu, o DECOM informa que não há nada que desabone os dados reportados, que foram validados em sede de verificaçãoin loco, conforme já detalhado no item 1.13 deste documento.

595. Sobre comentários da Ye Hui e Zhaojian, o DECOM informa que o produtor/exportador faz jus a cálculo individual, a partir da metodologia considerada, à luz da normativa pátria e multilateral, adequada pelo Departamento diante da peculiaridade do processo de exportação para o Brasil dos produtos produzidos pela empresa.

596. Este Departamento discorda da interpretação das peticionárias de que a aplicação do direito antidumping para as empresas Zhaojian, Ye Hui, Ansteel Tiantie e Xinyu deva corresponder necessariamente à margem total de dumping, com o afastamento da regra do menor direito (lesser duty rule). Ressalte-se que o art. 78, § 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, confere à autoridade uma faculdade — e não uma obrigação — de aplicar a margem total em casos baseados na melhor informação disponível, devendo tal decisão ser pautada pelo grau de cooperação da parte interessada.

597. No que concerne às empresas Zhaojian e Ye Hui, este Departamento observa que ambas as exportadoras atuaram de forma cooperativa, submetendo tempestivamente suas respostas ao questionário do produtor/exportador e fornecendo os elementos necessários para a análise. O fato de não terem sido objeto de verificaçãoin locodecorre de uma escolha discricionária da autoridade investigadora, baseada em critérios de logística e representatividade, não podendo as empresas serem penalizadas com a aplicação da margem total de dumping por uma limitação administrativa do órgão investigador. A cooperação ativa e o fornecimento de dados verificáveis são suficientes para garantir a aplicação da regra do menor direito.

598. Relativamente às empresas Ansteel Tiantie e Xinyu, este Departamento reitera que a utilização de uma "metodologia híbrida" — que confrontou dados reportados com as estatísticas oficiais da RFB — visou conferir maior robustez e fidedignidade ao cálculo do preço de exportação. O uso de informações secundárias (dados oficiais de importação) para ajustar volumes ou valores reportados não equivale a uma "falta de cooperação" nos termos do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013. Pelo contrário, a harmonização entre os dados das empresas e os registros aduaneiros permite uma determinação mais precisa da margem de dumping individualizada, não autorizando a transposição punitiva para a aplicação da margem total.

599. Ademais, este Departamento assevera que a aplicação do direito com base na margem total de dumping deve ser reservada a casos de obstrução da investigação ou fornecimento de informações comprovadamente falsas ou protelatórias. Nos casos em tela, as empresas forneceram dados que permitiram a apuração de margens individuais e de índices de subcotação. Aplicar o direito com base na margem total nestas circunstâncias violaria o princípio da proporcionalidade e a finalidade corretiva da medida antidumping, que deve limitar-se ao montante estritamente necessário para eliminar o dano à indústria doméstica.

600. Este Departamento discorda da tese de que a dedução do VAT (Value Added Tax) dos preços de exportação chineses seria inapropriada ou contrária ao Guia de Cálculo de Margem de Dumping. A dedução do VAT é medida imperativa para garantir a justa comparação de preços (fair comparison) exigida pelo Acordo Antidumping da OMC e pela legislação nacional. Cabe lembrar que o valor normal foi apurado a partir de um país substituto de economia de mercado (neste caso, os EUA) em bases líquidas de impostos internos ou devidamente ajustado, a manutenção de um tributo não reembolsado no preço de exportação chinês resultaria em uma comparação assimétrica, distorcendo artificialmente a margem de dumping.

4.6. Da conclusão a respeito do dumping

601. As margens de dumping apuradas demonstram a existência da prática de dumping nas exportações de laminados planos revestidos da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

602. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de laminados planos revestidos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

603. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019;

P2 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;

P3 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;

P4 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e

P5 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023.

5.1. Das importações

604. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados planos revestidos importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00, 7225.99.90 e 7226.99.00, fornecidos pela RFB.

605. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento. Em geral, notou-se que seriam produtos "acabados", classificados nos subitens das NCM em questão, por terem sido fabricados a partir de ou com o produto objeto da investigação.

606. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados das importações como: [CONFIDENCIAL].

607. Ademais, registre-se que o DECOM refinou a depuração realizada inicialmente da base de importações. Para tanto, utilizou também as respostas de questionário apresentadas pelos importadores e exportadores. Desse modo, os volumes e valores importados da origem investigada nesse período foram atualizados neste documento. Importante mencionar, todavia, que não houve alteração relevante em relação aos valores e quantidades apresentados no início da presente investigação.

608. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF[RESTRITO].

609. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de laminados planos revestidos, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigada)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(6,6%)

117,2%

(22,1%)

47,4%

+ 133,1%

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigada)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(20,3%)

25,8%

(13,8%)

45,9%

+ 26,1%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(9,2%)

102,1%

(21,2%)

47,3%

+ 113,0%

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigada)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(14,4%)

197,4%

2,5%

5,3%

+ 174,9%

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigada)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(21,9%)

60,2%

12,3%

12,0%

+ 57,4%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(16,2%)

166,1%

3,9%

6,3%

+ 146,1%

Preço das Importações Totais (em CIF USD/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (investigada)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(8,4%)

36,9%

31,6%

(28,6%)

+ 17,9%

Coreia do Sul

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras (*)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (exceto investigada)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(2,0%)

27,4%

30,3%

(23,3%)

+ 24,8%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(7,8%)

31,6%

31,9%

(27,8%)

+ 15,6%


*Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Líbano, Luxemburgo, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Tchéquia (República Tcheca), Turquia e Vietnã.

610. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada oscilou ao longo do período investigado. Houve diminuição de 6,6% de P1 a P2 e aumento de 117,2% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 22,1% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 47,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 133,1% em P5, comparativamente a P1. Já o valor CIF dessas importações aumentou cerca de 174,9% em se considerando todo o período de análise (P1 a P5).

611. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem da origem investigada diminuiu 8,4% de P1 a P2, mas aumentou 36,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 31,6% de P3 a P4 e diminuição de 28,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem da origem investigada revelou variação positiva de 17,9% em P5, comparativamente a P1.

612. Com relação à variação do volume das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, também se observou oscilação ao longo do período. Houve redução de 20,3% de P1 a P2, mas aumento de 25,8% de P2 a P3. De P3 a P4, houve diminuição de 13,8%, e de P4 a P5, o indicador teve elevação de 45,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 26,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Já o valor CIF das importações dessas origens aumentou cerca de 57,4% em se considerando todo o período de análise (P1 para P5).

613. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens diminuiu 2,0% de P1 a P2, mas aumentou 27,4% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 30,3% de P3 a P4 e diminuição de 23,3% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem da origem investigada revelou variação positiva de 24,8% em P5, comparativamente a P1.

614. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 113,0%, enquanto o valor CIF total dessas importações aumentou cerca 146,1% em P5, comparativamente a P1.

615. Muito embora as importações das origens investigadas tenham sido preponderantes ao longo de todo o período de análise de ano, cumpre salientar que em P1 tais importações equivaliam a 81,2% do total importado pelo Brasil de laminados planos revestidos, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 88,9%.

616. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período.

5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

617. Para dimensionar o mercado brasileiro de laminados planos revestidos foram consideradas as quantidades vendidas de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, reportadas pelas peticionárias, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

618. Já para dimensionar o CNA dos laminados planos revestidos, foram consideradas além das quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, o consumo cativo também reportado pela indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(6,4%)

21,3%

(8,9%)

12,2%

+ 16,0%

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(5,8%)

5,0%

(4,1%)

1,0%

(4,3%)

B. Importações Totais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

B1. Importações -

Origens sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(6,6%)

117,2%

(22,1%)

47,4%

+ 133,1%

B2. Importações -

Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(20,3%)

25,8%

(13,8%)

45,9%

+ 26,1%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}

100,0

100,6

87,1

91,7

82,6

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais

{B/(A+B)}

100,0

97,1

161,9

139,9

183,2

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origem investigada {B1/(A+B)}

100,0

100,0

179,3

153,6

201,4

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)}

100,0

84,9

87,9

81,8

106,1

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(5,1%)

19,4%

(8,1%)

11,8%

+ 16,4%

C. Consumo Cativo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

24,4%

(11,4%)

10,3%

3,7%

+ 26,1%

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C)}

100,0

99,2

87,2

91,0

82,3

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais

{B/(A+B+C)}

100,0

95,8

162,4

139,4

183,6

[RESTRITO]

Participação das Importações

Origem investigada {B1/(A+B+C)}

100,0

98,5

179,1

152,2

200,8

[RESTRITO]

Participação das Importações

Outras Origens {B2/(A+B+C)}

100,0

83,9

90,3

83,9

109,7

[RESTRITO]

Participação do Consumo Cativo

{C/(A+B+C)}

100,0

132,6

97,7

116,3

109,3

[RESTRITO]

Representatividade das Importações da Origem investigada

Participação no Mercado Brasileiro

{B1/(A+B)}

100,0

100,0

179,3

153,6

201,4

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA

{B1/(A+B+C)}

100,0

98,5

179,1

152,2

200,8

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais

{B1/B}

100,0

102,8

110,5

109,4

109,5

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

D. Volume de Produção Nacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(4,4%)

12,9%

(6,1%)

(3,7%)

(2,3%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/D}

100,0

98,0

187,8

156,1

238,5

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


619. Observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos revestidos diminuiu 6,4% de P1 a P2 e aumentou 21,3% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,9% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 12,2%. Ao se considerar todo o período de análise, esse mercado apresentou crescimento de 16% em P5, comparativamente a P1.

620. O CNA apresentou comportamento similar: diminuiu 5,1% de P1 para P2, aumentou 19,4% de P2 para P3, diminuiu 8,1% de P3 para P4 e aumentou 11,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CNA apresentou crescimento de 16,4%. Esse crescimento ocorreu, majoritariamente, em razão do aumento das importações da origem investigada que, após queda de 22,1% de P3 a P4, aumentaram 47,4% de P4 a P5 e, em todo o período (de P1 a P5), cresceram 133,1% [RESTRITO].

621. Desse modo, observou-se que a participação das importações totais no mercado brasileiro e no CNA aumentou, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. ao se considerar todo o período (P1 a P5). Da mesma forma, a participação no mercado brasileiro e no CNA das importações da origem investigada aumentou, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. na mesma comparação.

622. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de laminados planos revestidos, muito embora tenha apresentado redução de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4, cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5 e, considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

623. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de laminados planos revestidos da originárias da China aumentaram significativamente de P1 a P5 (133,1%), com crescimento de 47,4% de P4 a P5;

b) a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente cresceu no período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série. De P4 a P5, a participação dessas importações cresceu respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p.

c) a relação entre importações da originárias da China e a produção nacional, muito embora tenha apresentado redução de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4, cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 a P5 e, considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

624. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.

6. DO DANO

625. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

626. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

627. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de laminados planos revestidos da Arcelor, CSN e Usiminas, responsáveis por 100% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

628. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

629. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

630. Como já mencionado neste documento, os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações in loco realizadas na indústria doméstica.

631. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de laminados planos revestidos no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro/CNA

632. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas de laminados planos revestidos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, pela indústria doméstica. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(3,3%)

7,3%

(2,5%)

(3,3%)

(2,2%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(5,8%)

5,0%

(4,1%)

1,0%

(4,3%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

16,8%

22,3%

6,5%

(24,8%)

+ 14,5%

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(6,4%)

21,3%

(8,9%)

12,2%

+ 16,0%

C. CNA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(5,1%)

19,4%

(8,1%)

11,8%

+ 16,4%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

97,4

95,3

93,7

97,9

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

100,6

87,1

91,7

82,6

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

99,2

87,2

91,0

82,3

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


633. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu 5,8% de P1 a P2 e aumentou 5,0% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 4,3% em P5, comparativamente a P1.

634. Observou-se crescimento das vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo até P3: 16,8% de P1 a P2; 22,3% de P2 a P3 e 6,5% de P3 a P4. No último período, de P4 a P5, tais vendas apresentaram diminuição de 24,8%. Assim, ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo aumentaram cerca de 14,5% em P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

635. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e redução de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. A participação dessas vendas no CNA apresentou comportamento similar, apresentando redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

636. As empresas que compõem a indústria doméstica utilizam o regime de produção [CONF.]. A respeito da capacidade instalada, segue, resumidamente, a metodologia de cálculo utilizada por cada uma dessas empresas.

637. A empresa Arcelor utilizou os seguintes critérios para auferir as capacidades: (i) capacidade Nominal: O total de horas multiplicado pela produtividade do mix/produto mais produtivo; e (ii) capacidade efetiva: O total de horas de funcionamento com a dedução de paradas, multiplicado pela produtividade do mix/produto mais produtivo (t/h).

638. No caso da empresa CSN, a capacidade nominal reportada teve por base informações técnicas elaboradas pelo Departamento de Engenharia da empresa, constantes no Relatório de Informações Técnicas Gerais (ITG). Já para o cálculo da capacidade instalada efetiva a empresa utilizou [CONFIDENCIAL].

639. Por fim, com relação à Usiminas, a capacidade instalada nominal refere-se à capacidade máxima nominal do equipamento conforme dados divulgados pela empresa ao mercado. Já a capacidade instalada efetiva foi calculada com base [CONFIDENCIAL].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(4,4%)

12,9%

(6,1%)

(3,7%)

(2,3%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(0,1%)

3,6%

(2,8%)

0,2%

+ 1,0%

E. Grau de Ocupação {(A+B) /D}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(34,6%)

81,5%

0,2%

42,6%

+ 69,7%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

68,1

109,6

117,0

173,4

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


640. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 4,4% de P1 a P2 e aumentou 12,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve quedas sucessivas: de 6,1% de P3 a P4 e de 3,7% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 2,3% em P5, comparativamente a P1.

641. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

642. Observou-se que o volume de estoque final de laminados planos revestidos diminuiu 34,6% de P1 a P2 e aumentou 81,5% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 0,2% de P3 a P4 e de 42,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de laminados planos revestidos revelou variação positiva de 69,7% em P5, comparativamente a P1.

643. Por fim, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

644. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Quant. de Empregados - Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(3,8%)

(5,5%)

5,6%

1,7%

(2,4%)

A1. Quant. de Empregados - Produção

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(2,5%)

(5,2%)

4,2%

(0,2%)

(4,0%)

A2. Quant. de Empregados - Adm. e Vendas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(8,7%)

(6,4%)

11,4%

8,9%

+ 3,7%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

98,1

116,8

105,4

101,7

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(2,3%)

(31,8%)

6,3%

17,5%

(16,7%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1,5%

(31,0%)

4,9%

14,1%

(16,1%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(9,2%)

(33,3%)

9,2%

24,4%

(17,7%)


645. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 2,5% de P1 a P2 e 5,2% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,2% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição de 0,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 4,0% em P5, comparativamente a P1.

646. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,7% de P1 a P2 e de 6,4% de P2 a P3. De P3 a P4, houve crescimento de 11,4%, e, de P4 e P5, o indicador teve elevação de 8,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 3,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

647. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 a P2 e de P2 a P3 verifica-se diminuição de 3,8% e de 5,5%, respectivamente. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 5,6% e de 1,7%, também respectivamente. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 2,4%, considerado P5 em relação a P1.

648. A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 1,9% de P1 a P2 e aumentou 19,1% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,8% de P3 a P4 e de 3,5% considerando o intervalo de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 1,7% em P5, comparativamente a P1.

649. Observou-se que massa salarial dos empregados de linha de produção aumentou 1,5% de P1 a P2 e diminuiu 31,0% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,9% de P3 a P4 e de 14,1% considerando o intervalo de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 16,1% em P5, comparativamente a P1.

650. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 9,2% de P1 a P2 e de 33,3% de P2 a P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 9,2% e de 24,4%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 17,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

651. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 a P2 e de P2 a P3, verifica-se diminuição de 2,3% e de 31,8%, respectivamente. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 6,3%, e de 17,5%, também respectivamente. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 16,7%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

652. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de laminados planos revestidos de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(6,4%)

35,1%

1,3%

(9,1%)

+ 16,5%

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(8,8%)

30,6%

1,4%

(5,8%)

+ 13,7%

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

13,4%

64,3%

1,2%

(26,1%)

+ 39,4%

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(3,1%)

24,4%

5,7%

(6,8%)

+ 18,7%

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(2,9%)

34,3%

(5,0%)

(1,8%)

+ 21,7%


653. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,4% de P1 a P2 e aumentou 35,1% e 1,3%, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. No último período (de P4 a P5), tal receita voltou a apresentar redução, desta vez de 9,1%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 16,5% em P5, comparativamente a P1.

654. A receita líquida obtida com as exportações do produto similar aumentou até P4: 13,4% de P1 a P2; 64,3% de P2 a P3; e 1,2% de P3 a P4. Já no último intervalo, de P4 a P5, tal receita registrou redução de 26,1%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 39,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

655. A receita líquida total apresentou comportamento semelhante ao da receita líquida no mercado interno, uma vez que este representou cerca de [CONFIDENCIAL]% da receita líquida total da indústria doméstica em todo o período de análise. Assim, em todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 16,5%, considerado P5 em relação a P1.

656. Observou-se que o preço médio de venda no mercado interno diminuiu 3,1% de P1 a P2. Nos dois períodos subsequentes, aumentou 24,4% de P2 a P3 e 5,7% de P3 a P4. Já no último período (de P4 a P5), houve diminuição de cerca de 6.8% nesse indicador. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 18,7% em P5, comparativamente a P1.

657. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 2,9% de P1 a P2, enquanto de P2 a P3 é possível detectar ampliação de 34,3%. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 5,0% e de 1,8%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 21,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

658. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de laminados planos revestidos no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(8,8%)

30,6%

1,4%

(5,8%)

+ 13,7%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(10,9%)

4,7%

18,0%

3,6%

+ 14,0%

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

5,4%

175,5%

(33,9%)

(41,7%)

+ 11,9%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(20,5%)

(82,1%)

526,7%

(30,1%)

(37,6%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

159,5%

2.369,3%

(68,5%)

(56,0%)

+ 303,4%

F. Resultado Operacional

(exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

17,4%

474,4%

(55,8%)

(38,5%)

+ 82,9%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

10,5%

237,5%

(37,1%)

(48,4%)

+ 21,1%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF) {F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD) {G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


659. O resultado bruto da indústria doméstica registrou variações positivas até P3: 5,4% de P1 a P2 e 175,5% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções: 33,9% de P3 a P4 e 41,7% de P4 a P5. Assim, muito embora o resultado bruto obtido no mercado interno tenha apresentado melhora de 11,9% de P1 a P5, verificou-se deterioração acumulada de 61,5% nesse resultado, em se considerando o período de P3 a P5.

660. A margem bruta apresentou comportamento similar e cresceu até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Já nos períodos seguintes, a margem bruta registrou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5. Dessa forma, muito embora a margem bruta tenha diminuído somente [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, verificou-se deterioração acumulada nessa margem de [CONFIDENCIAL] p.p., em se considerando o período de P3 a P5.

661. O resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) também aumentou até P3: 10,5% de P1 a P2 e 237,5% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções: 37,1% de P3 a P4 e 48,4% de P4 a P5. Assim, muito embora tal resultado operacional tenha apresentado melhora de 21,1% de P1 de P5, verificou-se deterioração acumulada de 67,5% nesse resultado ao se considerar o período de P3 a P5.

662. De maneira semelhante, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) ampliou-se até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 da P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 a P3. Já nos períodos seguintes, tal margem registrou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5. Dessa forma, muito embora tal margem operacional tenha aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, verificou-se deterioração acumulada nessa margem de [CONFIDENCIAL] p.p., em se considerando o período de P3 a P5.

663. Cabe aqui observar que o resultado e a margem operacional obtidos pela indústria doméstica no período são impactados de forma relevante quando são considerados na apuração os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e às outras despesas/receitas operacionais (OD). A respeito, concluiu-se, preliminarmente, que tais valores não estão relacionados diretamente à produção e a venda do produto similar no mercado interno, mas sim relacionados a outros fatores pertinentes ao funcionamento da indústria doméstica. De qualquer modo, o comportamento do resultado/margem considerando tais valores, bem como o comportamento do resultado/margem excluindo somente o resultado financeiro é apresentado a seguir.

664. Avaliando o resultado operacional no período analisado considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, observa-se de P1 a P2 e de P2 a P3 aumento de 159,5% e de 2369,3%, respectivamente. Já de P3 a P4 e de P4 a P5, houve reduções nesse resultado de 68,5% a 56,0%, também respectivamente. Analisando-se todo o período, tal resultado operacional apresentou expansão da ordem de 303,4%, considerado P5 em relação a P1. Já no período acumulado de P3 a P5, tal resultado diminuiu 86,2%.

665. Com relação à margem operacional ao longo do período considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Já nos períodos subsequentes observou-se redução nessa margem: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Já no período acumulado entre P3 e P5, tal margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

666. Já com relação ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, verificou-se crescimento de 17,4% de P1 a P2 e de 474,4% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes houve redução de 55,8% de P3 a P4 e de 38,5% de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, em P5 foi 82,9% maior do que o verificado em P1. Já no período acumulado de P3 para P5, tal resultado diminuiu 72,9%.

667. Por fim, avaliando a variação de margem operacional, exceto o resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Assim, analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 em relação à P1. Já no período acumulado entre P3 e P5, tal margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

668. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de laminados planos revestidos no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(3,1%)

24,4%

5,7%

(6,8%)

+ 18,7%

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(5,4%)

(0,3%)

23,0%

2,6%

+ 19,0%

C. Resultado Bruto

{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

12,0%

162,4%

(31,1%)

(42,3%)

+ 16,8%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(15,5%)

(82,9%)

553,4%

(30,8%)

(34,8%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

163,2%

2.252,5%

(67,2%)

(56,4%)

+ 312,4%

F. Resultado Operacional

(exceto RF) {C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

24,6%

447,2%

(54,0%)

(39,2%)

+ 91,1%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD) {C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

17,4%

221,6%

(34,4%)

(48,9%)

+ 26,5%


669. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 19,0% e 2,6% superior a este custo em P1 e P4, respectivamente. Já o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 18,7% superior a este preço em P1 e 6,8% menor a este preço em P4, aclarando assim, como visto, tanto a melhora do resultado bruto e manutenção da margem bruta obtidas pela indústria doméstica em P5 em relação a P1, quanto a piora desse resultado/margem em relação a P4.

670. Mais ainda, o CPV unitário em P5 foi 26,2% superior a este custo em P3, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 1,5% menor a este preço em P3, aclarando, como visto, a queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica nesse período.

671. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 17,9% e 2,9% superior a esta soma em P1 e P4, respectivamente, resultando, como visto, tanto na melhora do resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) e manutenção da margem operacional obtida pela indústria doméstica em P5 em relação a P1, quanto na piora desse resultado/margem em relação a P4.

672. Já o CPV unitário, acrescido das despesas das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada, em P5 foi 26,6% superior a este custo/despesas em P3, aclarando, como visto, a queda no resultado/margem operacional obtidas pela indústria doméstica nesse período.

673. Por fim, cabe novamente ressaltar o impacto do resultado financeiro (RF) e das outras despesas/receitas operacionais (OD) nos resultados e margens da indústria doméstica. Exemplificando, em P1, a soma de tal resultado e das outras despesas/receitas por tonelada significaram cerca de [CONFIDENCIAL]% do preço médio líquido obtido pela indústria doméstica, ou ainda, [CONFIDENCIAL]% das despesas operacionais totais por tonelada. Esse fato indica que tais valores podem não estar relacionados, ao menos diretamente, à produção e a venda do produto similar no mercado interno. Além do mais, verifica-se grande variabilidade desses valores por tonelada ao longo do período de análise de dano.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, retorno s/investimentos e capacidade de captar recursos

674. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a laminados planos revestidos. Sendo assim, foram calculados com base nas demonstrações financeiras das peticionárias.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

(Mil R$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

3.577,4%

(100,7%)

1.888,9%

(311,4%)

(858,6%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

(Mil R$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

64,3%

346,8%

(68,7%)

(57,3%)

(1,8%)

C. Ativo Total

(Mil R$)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

0,5%

(5,6%)

(7,2%)

11,5%

(1,9%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(4,0%)

18,2%

(1,2%)

(4,8%)

+ 6,7%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

0,6%

4,2%

(4,0%)

(11,3%)

(10,8%)


Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante e ILG = (Ativo total) / (Passivo total)

675. Foi observado redução no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de -858,6% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

676. Por outro lado, não se constatou alteração no indicador de retorno sobre investimento, quando se compara tal retorno em P5 em relação a P1. Registre-se, contudo, deterioração desse indicador quando se compara o retorno em P5 em relação aos 2 (dois) períodos anteriores, P3 e P4.

677. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano. Contudo, tais índices se mantiveram entre [RESTRITO] e [RESTRITO] em cada um desses períodos.

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

678. As vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno oscilaram ao longo do período de análise. Diminuíram 5,8% de P1 a P2 e aumentaram 5,0% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5 houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 4,3% em P5, comparativamente a P1.

679. Já o mercado brasileiro de laminados planos revestidos diminuiu 6,4% de P1 a P2 e aumentou 21,3% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,9% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 12,2%. Ao se considerar todo o período de análise, esse mercado apresentou crescimento de 16,0% em P5, comparativamente a P1.

680. Sendo assim, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e redução de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

681. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

682. A tabela a seguir apresenta o custo de produção e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[[CONFIDENCIAL]] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(7,0%)

2,3%

20,8%

0,4%

+ 15,3%

A. Custos Variáveis

100,0

94,3

98,6

118,3

116,5

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

92,0

104,7

123,3

107,9

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

242,0

310,9

423,4

588,8

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

75,1

62,4

79,3

86,8

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

98,0

69,2

79,0

100,5

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

82,8

68,1

89,0

106,0

[CONF.]

B1. Depreciação

100,0

110,8

74,9

80,3

98,4

[CONF.]

B2. Outros

100,0

70,6

65,2

92,7

109,2

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(7,0%)

2,3%

20,8%

0,4%

+ 15,3%

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

(3,1%)

24,4%

5,7%

(6,8%)

+ 18,7%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


683. O custo de produção unitário diminuiu 7,0% de P1 a P2. Já nos 2 (dois) períodos seguintes verificou-se aumento nesse custo: 2,3% de P2 a P3 e 20,8% de P3 a P4. Já no último período (de P4 a P5), observou-se aumento de 0,4%. Assim, em se considerando todo o período, de P1 para P5, o custo de fabricação médio da indústria doméstica registrou aumento de 15,3%.

684. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução até P3: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, esta relação aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

685. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

686. A fim de se comparar o preço dos laminados planos revestidos importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

687. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da origem investigada foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 1,68% sobre o valor CIF, obtido pelo DECOM tendo por base as respostas ao questionário dos importadores.

688. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

689. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

690. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica e foram obtidos considerando-se as características do produto objeto da investigação nacionalizado (CODIP), bem como a categoria do adquirente brasileiro de tal produto, no caso, revendedor/distribuidor local ou usuário final/indústria de transformação.

691. Tanto o CODIP quanto a categoria do adquirente brasileiro foram obtidos tendo por base, primeiramente, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores. Em seguida, tendo em conta que tais respostas não contemplavam todas as operações de importação do período de investigação de dano, considerou-se, para classificação da categoria do adquirente brasileiro do produto objeto nacionalizado, o Nome/CNPJ constantes dos dados das importações brasileiras do período, bem como a atividade econômica de tal adquirente obtida em consulta ao CNPJ da empresa adquirente na Receita federal do Brasil (RFB).

692. Já com relação à obtenção das características do produto objeto nacionalizado (CODIP), considerou-se as descrições do produto constantes da base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizados pela RFB. Registre-se, contudo, a impossibilidade de obtenção de todas as características do produto (CODIP) com base em tais descrições.

693. A subcotação foi obtida comparando-se o preço da indústria doméstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP obtidos e as categorias de cliente/adquirente, em cada período de investigação de dano. Para o volume nacionalizado para o qual não possível foi possível qualquer informação com relação às características do produto, comparou-se os valores médios respectivos.

694. A tabela a seguir resume os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

695. Registre-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigação nacionalizado em cada período.

Preço médio CIF internado e subcotação - China

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

120,6

172,6

217,4

150,2

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

120,6

169,7

191,5

125,9

AFRMM (R$/t)

100,0

129,9

237,5

464,9

232,7

Despesas de internação (R$/t) [1,68%]

100,0

120,6

172,6

217,4

150,2

CIF Internado (R$/t)

100,0

120,6

172,5

215,6

148,1

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

106,7

113,8

128,5

92,4

Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)

100,0

108,4

148,7

132,0

116,7

Subcotação absoluta (R$/t) (B-A)

-100,0

-77,5

498,9

-66,9

333,5

Subcotação relativa (%)

-100,0

-72,2

437,0

-51,9

359,3


696. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica em P3 e P5.

697. Registra-se que, embora em P4 não tenha havido subcotação, observa-se que houve depressão e supressão de preços de P3 a P4. Novamente, de P4 a P5, nota-se depressão e supressão de preço, além de subcotação.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

698. As margens de dumping absoluta apuradas para fins deste documento variaram de US$ 587,88/t a US$ 709,63/t e as relativas de83,8% a 105%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

699. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2. Das manifestações a respeito do dano

6.2.1. Das manifestações a respeito do dano protocoladas antes da NTFE

700. Registre-se que não serão abordadas novamente manifestações já resumidas e respondidas pelo DECOM no parecer de determinação preliminar.

701. Em 04 de julho de 2025, a Isoeste Metálica Indústria e Comércio LTDA apresentou manifestação em defesa de seus interesses.

702. A Isoeste salientou que o "Aço ZAM" possuiria características físicas e químicas singulares (alta resistência anticorrosiva) e não possuiria produção análoga ou similar no território brasileiro.

703. A empresa utilizou como prova um pedido feito à Secretaria da Fazenda de Minas Gerais para diferimento de ICMS, onde o próprio governo reconheceria a inexistência de produção nacional deste aço específico. Dessa forma, segundo a manifestante, a importação seria vital para a atividade econômica da empresa devido à inexistência de fornecedor local.

704. Nesse sentido, como não haveria produto nacional concorrente, não existiria mercado relevante a ser prejudicado, tornando impossível a ocorrência de dano ou ameaça à indústria siderúrgica local, segundo a manifestante.

705. Em 07 de julho de 2025, a ArcelorMittal Brasil, CSN e Usiminas, referidas coletivamente como peticionárias, apresentaram manifestação em relação às manifestações apresentadas por (i) Asia Metals Importadora de Aço Ltda., Duferco do Brasil Distribuição Ltda., e Usina Metais Ltda ("Distribuidoras"), e (ii) pela Eletros.

706. As peticionárias afirmaram que o dano material sofrido pela indústria doméstica seria manifesto, atual e diretamente relacionado à entrada agressiva de importações chinesas com dumping, cujo volume aumentou 133% de P1 a P5 e 47,4% de P4 a P5, com queda de 28,6% nos preços de P4 a P5.

707. De acordo com a indústria doméstica, teria havido evidente supressão de preços, especialmente de P4 para P5, período em que os custos de produção teriam subido 0,4%, mas os preços da indústria doméstica teriam caído 6,8% para tentar competir com o produto importado.

708. Segundo as peticionárias, a tentativa das partes interessadas de caracterizar a piora dos indicadores como "volta à normalidade" seria falaciosa, pois P1 teria sido um período de crise e estagnação. A análise de dano deveria priorizar os períodos mais recentes ("current injury") onde teria havido perda demarket sharee aumento de estoques.

709. As manifestantes destacaram que o grande volume de importações teria forçado a indústria doméstica a operar com ociosidade próxima de 20% em P4 e P5, impedindo o aproveitamento da capacidade instalada disponível.

710. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, a Duferco do Brasil Distribuição Ltda (Duferco) apresentou seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025.

711. Inicialmente a Duferco afirmou a inexistência de dano material à indústria doméstica, uma conclusão sustentada pelos próprios indicadores citados na determinação preliminar de acordo com a manifestante. Segundo a Duferco, uma análise completa do período de investigação (P1 a P5) revelaria um cenário predominantemente positivo ou com variações insignificantes, que refutariam a alegação de dano.

712. Nesse sentido, a Duferco destacou que, especificamente, as vendas no mercado interno teriam sofrido uma queda acumulada de apenas 4,3% entre P1 e P5, sendo que houve, inclusive, um aumento de 1% em P5 comparado a P4. Essa variação mínima seria considerada insignificante em um mercado de grande escala e sujeito a ciclos. Simultaneamente, os indicadores financeiros teriam apontado para um desempenho considerável: a receita líquida total cresceu 16,5% e a receita líquida interna aumentou 13,7% no mesmo período. Da mesma forma, a produção caiu apenas 2,3% e o número de empregados somente 2,9%, enquanto a produtividade por empregado cresceu 1,7%, indicando um ganho de eficiência. Conforme o Art. 30, § 3º, como todos os indicadores teriam caminhado positivamente e sem deterioração financeira, a alegação de dano não se sustentaria.

713. Além disso, a Duferco argumentou que qualquer retração ou oscilação negativa não foi causada por importações, mas sim por fatores internos, conjunturais e decisões da própria indústria. A principal causa alternativa teria sido a política de preços adotada pela indústria doméstica: em P3, a indústria elevou seus preços em 24,6%, enquanto os custos subiram apenas 3,5%. Essa decisão teria comprometido a competitividade, afastado consumidores e causado a subsequente retração nas vendas. A leve queda na produção e o aumento de 69,7% nos estoques seriam vistos como consequências diretas dessa política e da priorização do mercado externo. Fatores adicionais, como paradas de alto-forno para manutenção e eventos climáticos — característicos do setor e previstos no art. 32, § 2º — também deveriam ser considerados como causas alternativas, de acordo com a manifestante.

714. A Duferco criticou a metodologia utilizada para alegar o dano, afirmando que a indústria doméstica teria utilizado um "recorte de conveniência" ao focar apenas no período de P3 a P5, ignorando o prazo legal de 60 meses. Ressaltou que P3 foi um "ano excepcional", atipicamente bom, e, portanto, qualquer queda posterior nos indicadores representaria apenas um retorno ao patamar de normalidade do mercado, e não um dano. A conclusão seria que a análise correta (P1 a P5) demonstraria claramente que não houve dano material, mas sim oscilações explicadas por decisões internas da indústria e fatores conjunturais.

715. De acordo com a manifestante, sua tese seria a ausência de nexo causal, conforme exige o art. 32, § 2º do Decreto nº 8.058/2013. Mesmo se houvesse dano, segundo a Duferco, ele não teria decorrido das importações, mas de fatores internos da própria indústria doméstica, como a elevação artificial de preços (em P3), a priorização de exportações, o acúmulo de estoques e custos crescentes.

716. Essas decisões fizeram com que a indústria não atendesse ao consumo nacional, que cresceu 16,4%, forçando o mercado a ser suprido pelas importações. Os dados das peticionárias confirmariam que seu desempenho dependia de fatores autônomos.

717. Portanto, culpar as importações por uma retração de 4,3% nas vendas seria equivocado. Dessa forma, segundo a manifestante, as importações não teriam causado dano, pelo contrário, foram essenciais para abastecer o mercado que a indústria doméstica optou por não priorizar.

718. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) apresentou seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025.

719. A Eletros ressaltou que persistiriam dúvidas significativas sobre o alegado dano, visto que os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentados na determinação preliminar, em sua totalidade, tiveram melhorias entre P1 e P5, desenhando um cenário positivo e de ausência de dano. A manifestante citou que, de P1 a P5, o Resultado Bruto aumentou 11,9%, o Resultado Operacional 303,4%, o Resultado Operacional (exceto Resultado Financeiro) 82,9%, e o Resultado Operacional (exceto Resultado Financeiro e Outras Despesas) 21,1%. Embora a Eletros reconheça que alguns indicadores possam ter tido uma evolução negativa a depender do período, alegou que seria inegável que indicadores econômico-financeiros relevantes apresentaram trajetória notadamente positiva.

720. A manifestante defendeu que a análise de dano não poderia ser simplista, citando o Art. 30, §3º e §4º, do Decreto nº 8.058/2013, que exigiria uma "avaliação conjunta" de fatores positivos e negativos sem hierarquia entre eles. Invocou também o precedente da OMCThailand - H-Beams (DS122), que determina que, na presença de indicadores mistos, a autoridade investigadora deveria fornecer uma "explicação detalhada e persuasiva".

721. A Eletros justificou a existência desses indicadores mistos, especialmente as quedas após P3, pelo fato de P3 ter sido um período de rentabilidade histórica e excepcional. Como evidência, citou umreleaseda própria Usiminas, que classificou 2021 (P3) como "um ano atípico por conta da retomada da economia após o período mais crítico da pandemia". Para comprovar essa excepcionalidade, informou que o lucro bruto em P3 foi 185% superior a P1 e o resultado operacional (exc. RF e OD) 263% superior a P1. A manifestante apresentou a EBITDA da indústria doméstica para demonstrar que, após os picos de P3, os resultados da indústria doméstica teriam retornado à normalidade até P5.

722. Em 09 de outubro de 2025, China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) apresentou sua manifestação de final de fase probatória.

723. A manifestante contestou a relevância dos dados de P6 e P7 e das questões geopolíticas, por estarem fora do período de investigação (P1-P5), classificando-os como uma "cortina de fumaça" das Peticionárias para ocultar a falta de provas de dumping.

724. A CCCMC reiterou a exigência legal de conclusões inequívocas sobre dumping, dano e nexo causal estritamente dentro do período P1-P5. Afirmou que a Determinação Preliminar já teria demonstrado a ausência de dano, o que teria sido reforçado por indicadores econômicos positivos da Indústria Doméstica no período, como o aumento de 18,7% nos preços e 13,7% na receita líquida, sem quedas significativas nos lucros ou produção.

725. Na data de 09 de outubro de 2025, as peticionárias apresentaram dados de comparação de períodos posteriores aos investigados e alegaram que ao se comparar janeiro a agosto de P6 com P7, teria havido um incremento de 19,9% das importações e queda de 8,1% nos preços praticados. Alegaram ainda, distorções criadas no comércio internacional que impactariam diretamente a indústria devido a um redirecionamento de excedente de produção da China para outras economias como o Brasil.

726. Em 29 de outubro de 2025, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos ("Eletros") apresentou suas considerações sobre os dados e as informações constantes nos autos.

727. Nesta manifestação, a Eletros reiterou suas "dúvidas significativas" sobre o alegado dano à indústria doméstica, insistindo que uma análise correta dos indicadores financeiros apontaria para a ausência de dano. A entidade recorda que, na análise completa (P1 a P5), indicadores relevantes como o Resultado Bruto e Operacional tiveram uma "trajetória positiva" (Gráficos 1 e 2), mesmo que outros indicadores sejam negativos.

728. Reforçando um ponto já levantado em manifestações anteriores, a Eletros salientou o Decreto 8.058/2013 e o precedente internacionalThailand - H-Beams, argumentando que a norma exigiria uma análise holística (e não seletiva) quando houvesse indicadores mistos, demandando uma "explicação persuasiva" da autoridade.

729. O argumento da manifestante foi demonstrar que qualquer análise de piora recente estaria distorcida por P3 (2021) ter sido um ano "atípico" e de "rentabilidade histórica" (pós-pandemia). Como prova, a Eletros apresentou umreleaseda própria Usiminas admitindo o período excepcional ("segundo melhor EBITDA em 14 anos") e a evolução do EBITDA das peticionárias, que mostraria um pico massivo em P3. A Eletros destacou que a queda subsequente para P5 não seria dano, mas sim um "retorno à normalidade".

730. Em 29 de outubro de 2025, China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters, CCCMC, apresentou manifestação para fins de nota técnica.

731. A CCCMC apontou que as vendas externas (exportações), após crescimentos constantes de P1 a P4, teriam sofrido uma relevante diminuição em P5. Dessa forma, ressaltaram que esta redução nas exportações em P5 deveria ser avaliada como o fator causador de eventual dano à indústria doméstica, e não as importações investigadas.

732. A CCCMC argumentou que a indústria doméstica teria optado por priorizar suas exportações em detrimento das vendas locais, mesmo durante um período de forte crescimento do mercado brasileiro (P2-P3). Sustentou que, enquanto a indústria doméstica teria focado em exportar, aumentar preços e fazer estoques, as importações da China teriam se tornado "essenciais para abastecer o mercado brasileiro". Para comprovar a ausência de dano, a CCCMC utilizou dados do próprio Parecer Preliminar que demonstrariam a saúde financeira da indústria doméstica, destacando resultados "satisfatórios" como o aumento do resultado operacional (303,4%), da receita líquida interna (13,7%) e do resultado bruto interno (11,9%) ao longo do período (P1 a P5).

733. A CCCMC destacou que não teria ocorrido queda real ou potencial na produção, tampouco na capacidade instalada da indústria doméstica. A manifestante manteve essa afirmação apesar de os próprios dados terem mostrado que tanto o volume de produção quanto o grau de ocupação terem oscilado, resultando em leves variações negativas acumuladas de 2,3% e 2,7 pontos percentuais, respectivamente, na comparação entre P1 e P5. Essencialmente, a CCCMC admitiu essas flutuações, mas argumentou que não seriam significativas o bastante para serem consideradas uma "queda real" que indicasse dano.

734. A manifestante alegou que os indicadores de emprego da indústria doméstica se mantiveram estáveis, apresentando apenas pontuais oscilações. Admitiu-se uma pequena redução de 2,4% no total de empregados ao longo do período, mas este resultado seria qualificado como razoável e pouco relevante, especialmente considerando o contexto da pandemia. Além disso, destacou o aumento de 1,7% na produtividade por empregado, o que teria compensado a redução no número de trabalhadores. Diante disso, a CCCMC conclui que não seria possível atribuir qualquer impacto negativo das importações chinesas sobre os empregos da indústria doméstica.

735. A CCCMC enfatizou que a variação dos custos de produção da indústria doméstica teria sido "consideravelmente menor" que a variação de seus preços médios, indicando uma estratégia para ampliar lucros em vez de repassar eficiências relativas. A manifestante sustentou que isso provaria que a indústria doméstica detinha "possibilidades e margem" para reduzir preços e competir com as importações, caso estivesse de fato sofrendo dano. O fato de não ter utilizado essa margem para reduzir preços demonstraria a ausência de impacto. Adicionalmente, a CCCMC criticou a análise focada no período P3-P5, pois o forte aumento de preço em P3 (24,4%), "desmotivado" pelo baixo aumento de custo (2,3%), teria inflado artificialmente a base de comparação, distorcendo a análise daquele intervalo.

736. A manifestante salientou que o DECOM teria errado ao focar sua análise de dano na deterioração ocorrida de P3 a P5. A CCMC afirmou que P3 teria sido "um ano atípico" e de "rentabilidade histórica" devido à retomada pós-pandemia, e, portanto, tê-lo usado como base de comparação distorceria a análise, fazendo a subsequente normalização parecer um dano. A CCCMC insistiu que a análise "preponderante" deveria ser a do período completo (P1-P5), a qual, segundo ela, demonstraria uma "melhora de indicadores econômico-financeiros relevantes", contradizendo a conclusão de dano do DECOM.

737. A CCCMC afirmou que não houve impacto das importações chinesas sobre o preço da indústria doméstica. A manifestante baseou-se no fato de que o preço do produto chinês internado não esteve subcotado na maioria dos períodos analisados (P1, P2 e P4). A CCCMC alegou, ainda, que a subcotação observada em P3 seria inválida para a análise, pois o preço da indústria doméstica naquele período era considerado "absolutamente questionável", tendo aumentado muito acima dos custos de produção. Portanto, diante da ausência de subcotação na maior parte do tempo e da desqualificação do episódio de P3, a manifestante conclui pela ausência de impacto no preço.

6.2.2. Das manifestações a respeito do dano protocoladas após a NTFE

738. A Eletros, em manifestação protocolada em 30 de dezembro de 2025, em sede de alegações finais, contestou o entendimento antecipado pelo DECOM na NTFE de que a análise apresentada pelas partes interessadas seria "distorcida e incompleta". Argumentou, inicialmente, que sua fundamentação pauta-se no art. 30, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual estabelece que nenhum fator ou indicador econômico isolado é capaz de conduzir a uma conclusão decisiva sobre a existência de dano material.

739. Nesse sentido, a associação questionou os fundamentos que levaram este Departamento a conferir primazia a determinados indicadores negativos em detrimento de outros que evoluíram positivamente no período, ressaltando a inexistência de hierarquia legal entre os fatores de análise.

740. No que se refere ao recorte temporal, a Eletros ressaltou que, embora o comportamento dos indicadores de P4 para P5 seja relevante, a análise abrangente do intervalo de P1 a P5 seria imperativa para contextualizar e relativizar as variações de curto prazo. Argumentou que a deterioração de indicadores financeiros entre P4 e P5 deveria ser contraposta aos valores observados desde o início do período de investigação, sob pena de limitar o escopo da análise de dano apenas aos dois últimos períodos.

741. Para corroborar a tese de ausência de dano material, a parte interessada apresentou dados extraídos da própria Nota Técnica, destacando a evolução positiva dos indicadores financeiros da indústria doméstica entre P1 e P5

742. Diante desses resultados, a Eletros concluiu que o cenário de P5, se comparado ao início da série histórica (P1), não reflete uma situação de dano, mas sim um desempenho superior ao patamar inicial da investigação.

743. Por fim, a Eletros manifestou-se contrariamente às alegações da indústria doméstica sobre o suposto agravamento de dano nos períodos de P6 e P7. Argumentou que tais períodos são extemporâneos ao intervalo de investigação e que, por força do princípio da segurança jurídica e da prática reiterada deste Departamento, fatos posteriores ao período de dano não devem ser considerados para fins de determinação final, sendo restritos apenas a análises de medidas provisórias, fase esta já superada no presente processo.

744. As peticionárias, em 25 de dezembro de 2025, destacaram a existência de dano material severo causado pelas importações chinesas, evidenciado pela perda de 14,4 pontos percentuais de participação de mercado entre P1 e P5 e pela deterioração acentuada dos indicadores financeiros no intervalo mais recente (P4 a P5), período em que o resultado operacional da indústria recuou 56%. Ressaltaram que a subcotação do produto chinês em P5 atingiu 19,4%, o que teria provocado depressão e supressão dos preços domésticos, uma vez que o preço médio de venda caiu 6,8% frente a um aumento de 2,9% no custo do produto vendido.

745. A CCCMC, em manifestação protocolada nos autos, em 02 de janeiro de 2026, argumentou que a indústria doméstica não teria logrado comprovar a existência de dano causado pelas importações originárias da China, nos termos do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. No entender da entidade, os indicadores econômico-financeiros das peticionárias revelariam estabilidade ou melhora quando analisada a integralidade do período de investigação (P1 a P5).

746. Com relação ao volume de vendas, a manifestante destacou que, apesar do aumento das importações, as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam permanecido estáveis. Ressaltou que o mercado brasileiro expandiu 16% em P5 comparativamente a P1, e que a estratégia da indústria brasileira resultou em aumento de 13,7% na receita líquida e de 11,9% no resultado bruto no mercado interno no mesmo intervalo.

747. No que tange à lucratividade, a CCCMC asseverou que a indústria doméstica apresentou resultados operacionais excepcionais, com aumento de 303,4% de P1 a P5. Argumentou que a relação custo/preço demonstraria que as peticionárias não teriam repassado reduções de custos aos consumidores, optando por elevar seus preços em 18,7% frente a um aumento de custos de apenas 15,3%, visando a ampliação de margens de lucro.

748. Acerca do volume de produção e capacidade instalada, a entidade apontou que a variação negativa de 2,3% na produção de P1 a P5 refletiria estabilidade operacional, não caracterizando queda real ou potencial. De forma análoga, destacou que os indicadores de emprego mantiveram-se estáveis, com a produtividade por empregado apresentando variação positiva de 1,7% em P5 em relação a P1.

749. Sobre o aumento dos estoques em P5 (elevação de 69,7% de P1 a P5), a CCCMC contestou a conclusão deste Departamento de que tal acúmulo decorreria da pressão das importações. Argumentou que o aumento recorde de estoques em P5 seria consequência direta da queda de 24,8% nas exportações da indústria doméstica (P4 a P5). Segundo a manifestante, caso as vendas externas tivessem se mantido estáveis, o aumento do estoque seria irrisório, configurando a retração do mercado externo como o real fator de impacto nos indicadores de volume.

750. No tocante à análise de preços, a manifestante sublinhou que não foi verificada subcotação nas importações chinesas em três dos cinco períodos analisados (P1, P2 e P4). Aduziu que a subcotação observada em P3 decorreu de um aumento de preços da indústria doméstica (24,4%) descolado da variação de seus custos (2,3%), em um período atípico de retomada econômica pós-pandemia.

751. A CCCMC criticou o recorte temporal utilizado por este Departamento, que privilegiou o intervalo de P3 a P5. Sustentou que, nos termos do art. 48, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise deve considerar os 60 meses da investigação (P1 a P5) para evitar distorções causadas por oscilações pontuais de mercado. Concluiu que a visão longitudinal dos dados demonstra a ausência de nexo causal e a plena saúde financeira da indústria doméstica, requerendo a revisão das conclusões acerca da existência de dano.

6.2.3. Do posicionamento do DECOM

752. No que concerne às manifestações apresentadas da Duferco, Eletros e CCCMC, destaca-se que as partes apresentam uma análise distorcida e incompleta dos fatos, baseando-se em interpretações seletivas dos indicadores da indústria doméstica (ID) e ignorando as análises dos demais períodos, conforme conclusões chegadas no parecer preliminar, principalmente no que tange ao intervalo de P4 a P5, intervalo mais recentes de análise, quando há deterioração evidente dos indicadores financeiros/rentabilidade da ID.

753. Mesmo em se considerando o intervalo de P1 a P5, há queda de 4,3% nas vendas da ID, diante de um mercado brasileiro que aumentou 16%, levando à perda de participação de mercado da ID de 14,4 p.p. Além disso, houve aumento de 69,7% no volume de estoques. Nenhuma manifestação apresentada indicou normativa que indique que tais involuções não possam ser consideradas dano à ID.

754. Com relação à alegação de priorização de exportações, cabe relembrar que o grau de ocupação da indústria doméstica não foi maior do que 85,2%, tendo atingido 79,1% em P5, com queda de 24,8% nas exportações de P4 a P5. Além disso, a participação das exportações no volume total vendido pela indústria doméstica apenas mostra que a alegação feita é descabida.

755. Acerca de comentários de "elevação artificial de preços", não ficou claro para o Departamento o que a Duferco quis dizer. O que se tem é que, mesmo com o nível de preços praticado pela ID em P3, foi seu período de maior volume de vendas.

756. Sobre a indicação de precedentes da OMC e de menções à "avaliação conjunta" e "explicação detalhada e persuasiva", o DECOM convida a Eletros a avaliar, para além do intervalo de P1 a P5, o comportamento dos indicadores do intervalo de P4 a P5. No entendimento desse Departamento, a deterioração dos indicadores financeiros/rentabilidade fica patente.

757. Com relação a comentários de que P3 teria sido um ano "excepcional" e que P5 seria a "volta para a normalidade, cabe lembrar que o mercado brasileiro em P5, em volume, foi maior do que em P3. O que impediu a ID de ter o mesmo desempenho em P5 como teve em P3?

758. Com relação a alegações de que os preços chineses seguiram a "tendência de mercado", o preço chinês não apenas foi inferior ao das demais origens em todos os períodos, como caiu 28,6% de P4 a P5, enquanto o volume importado da China aumentou 47,4%. A alegação de ausência de subcotação na "maioria dos períodos" deve ser analisada com cautela, já que de P3 a P4 e de P4 a P5, por exemplo, há depressão e supressão de preços, outros efeitos que devem ser levados em conta. Isso sem contar que em P5, além desses efeitos sobre preço, observa-se também subcotação.

759. Como resultado direto dessa compressão de P4 a P5, os indicadores financeiros deterioraram-se de forma relevante: o Resultado Bruto caiu 41,7%, o Resultado Operacional (exceto RF e OD) caiu 48,4%, e retração das margens respectivas.

760. O DECOM reforça que toda a análise de dano exarada está em linha com as normativas pátrias e multilaterais, bem como com a jurisprudência da OMC.

761. Com relação a manifestações apresentadas após a NTFE, o DECOM reafirma seu posicionamento e tece os seguintes comentários finais.

762. O DECOM discorda de que a análise de dano estaria conferindo "primazia seletiva" a indicadores negativos. Conforme o Art. 30 do Decreto nº 8.058/2013, a determinação de dano resulta de um exame objetivo que abrange o conjunto dos indicadores. Contudo, este Departamento ressalta que a inexistência de hierarquia legal não implica que todos os indicadores devam evoluir na mesma direção para que o dano seja constatado. A deterioração aguda de indicadores financeiros e de rentabilidade no período mais recente (P5) constitui prova material da fragilidade da indústria doméstica no último período de análise.

763. No que concerne ao recorte temporal, o DECOM refuta o argumento de que a análise centrada em P4-P5 limita o escopo da investigação. Embora a análise de P1 a P5 possa ser realizada para identificar tendências de longo prazo, não se pode abrir mão da análise do comportamento dos indicadores no intervalo mais recente, que refletiria a realidade mais próxima possível da atualidade do mercado e o impacto direto do dumping. Ignorar a queda severa de P4 para P5 — período em que o Resultado Bruto caiu 41,7% e o Resultado Operacional 48,4% — sob o pretexto de uma comparação com P1, equivaleria a desconsiderar o dano atual em favor de uma média histórica que já não reflete a condição da indústria doméstica ao fim do período investigado.

764. Ademais, a análise de P1 a P5 foca estritamente em indicadores financeiros, omitindo indicadores de volume que são tão relevantes quanto. O DECOM observou que, enquanto o mercado brasileiro cresceu 16% de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica recuaram 4,3%, resultando em uma perda de 14,4 pontos percentuais demarket share. Esse deslocamento da demanda nacional em favor do produto chinês subcotado demonstra que, mesmo com resultados financeiros nominalmente superiores a P1, a indústria sofreu dano em sua participação de mercado e capacidade competitiva. Ademais, houve queda da produção e do grau de ociosidade, com crescimento relevante dos estoques, mesmo diante do aumento das exportações em 14%. Ressalta-se que tal aumento das exportações pode ter atenuado o dano da indústria doméstica em termos de volume produzido e capacidade instalada. Nesse sentido, o DECOM discorda da tese de que a análise da integralidade do período (P1 a P5) afastaria a existência de dano à indústria doméstica.

765. Quanto à utilização de dados de P6 e P7, o DECOM reitera que sua determinação final se baseia estritamente no período de investigação (P1 a P5).

6.3. Da conclusão a respeito do dano

766. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica de P4 para P5 aumentou 1,0%, e, em se considerando os extremos do período, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica apresentaram variação negativa de 4,3%.

767. Contudo, verificou-se que:

a) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que representava [RESTRITO] % em P1, alcançou somente [RESTRITO] % desse mercado em P5. Portanto, de P1 para P5 houve redução de [RESTRITO] pontos percentuais. Apesar da variação positiva no volume vendido de P4 para P5, houve perda de [RESTRITO] p.p. nesse intervalo;

b) o preço médio da indústria doméstica apresentou crescimento de 18,7% de P1 para P5. Insta mencionar, entretanto, que o referido preço apresentou redução de 6,8% de P4 para P5. Se considerado o período de P3 a P5, o preço médio diminuiu 1,5%;

c) assim, apesar do aumento do volume vendido de P4 para P5 de 1,0%, a receita líquida obtida com as vendas internas diminuiu 9,1% em termos atualizados no mesmo intervalo. Já no período acumulado de P3 a P5, a receita líquida de vendas internas acumulou queda de 4,6%;

d) o custo unitário de produção cresceu 15,3% de P1 para P5 e, embora tenha variado apenas 0,4% de P4 para P5, cresceu, de forma acumulada, 21,3% de P3 para P5. Assim, a relação custo/preço, que registrou queda até P3, deteriorou-se nos períodos subsequentes, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;

e) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 19,0% superior a este custo em P1 e 2,6% superior ao custo verificado em P4. Já considerando o período de P3 a P5, o CPV unitário acumulou alta de 26,2%;

f) já o CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 17,9% e 2,9% superior a esta soma em P1 e P4, respectivamente. Já considerando o período de P3 a P5, tal soma acumulou alta de 26,6%;

g) esse comportamento dos custos,vis-à-viso comportamento dos preços, impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 41,7% menor do que o observado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, e, no acumulado de P3 a P5, a deterioração da margem bruta foi de [CONFIDENCIAL] p.p.;

h) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado de P4 para P5 diminuiu 48,4%. Analogamente, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Se considerado o período de P3 a P5, tal margem apresentou queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p.

768. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado, especialmente a partir de P3. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

7. DA CAUSALIDADE

769. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o eventual dano à indústria doméstica (ID). Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

770. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

771. De P1 a P5, verificou-se que o volume das importações de laminados planos revestidos da China considerado na análise de dano, a preços de dumping, aumentou 133,1%. Com isso, essas importações, que representavam [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro e CNA em P1, respectivamente, elevaram sua participação, em P5, respectivamente, para [RESTRITO] % e [RESTRITO] %.

772. Nesse mesmo período, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 4,3% de P1 a P5. Considerando que o mercado brasileiro e o CNA cresceram respectivamente 16% e 16,4% nesse intervalo, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro e CNA de laminados planos revestidos, que era, respectivamente, de [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p, alcançando [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P5, também de forma respectiva, pior resultado ao longo de toda a série analisada. Registra-se também que a produção caiu 2,3% e os estoque aumentaram 69,7% nesse período.

773. De P3 a P5, observa-se crescimento de 14,9% das importações da origem investigadas - que atingiram seu maior volume absoluto até então registrado - ao passo que as vendas da indústria doméstica diminuíram 3,1%, mesmo com aumento do mercado brasileiro em 2,2%. Por consequência, as importações de laminados revestidos originárias da China cresceram [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro enquanto a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. Consoante já destacado, P5 registra, por um lado, a menor participação no mercado brasileiro da indústria doméstica ([RESTRITO] %) e, por outro, a maior participação das importações das origens investigadas ([RESTRITO] %).

774. Como visto, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado pelo volume importado da indústria doméstica em P3 e P5. Essa subcotação levou à queda do preço médio da indústria doméstica de cerca de 1,5% em suas vendas para o mercado interno de P3 a P5, indicando a ocorrência de depressão de preços. Ademais, o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, de P3 a P5 e de P4 a P5, registrou aumentos de 26,6% e 2,9%, respectivamente caracterizando, assim, a ocorrência de supressão do preço médio da indústria no mercado interno.

775. Ainda a respeito do intervalo de P3 a P5, houve deterioração expressiva nos resultados e rentabilidade da indústria doméstica, com queda de 61,5% no resultado bruto; 86,2% no resultado operacional e 67,5% no resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. As margens brutas, operacionais e operacionais exceto rubrica financeira e outras despesas também apresentaram quedas expressivas: [CONFIDENCIAL] p.p; [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

776. Já de P4 a P5, as importações das origens investigadas voltam a crescer de forma expressiva (47,4%). Embora o volume da indústria doméstica não tenha caído (aumento de 1%), observa-se perda de participação relevante no mercado brasileiro, que cresceu 12,2%. Enquanto as importações chinesas do produto investigado aumentaram [RESTRITO] p.p. na participação desse mercado, a indústria doméstica teve queda de [RESTRITO] p.p.

777. Cabe sublinhar que os preços de dumping das importações chinesas estiveram subcotadas em P5 quando comparadas com os preços da indústria doméstica. Não só isso, além de subcotação, pode-se observar depressão e supressão de preços, já que o preço da indústria doméstica caiu 6,8% de P4 a P5 enquanto o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas aumentou 2,9%, deteriorando a relação custo/preço. Consequentemente, de P4 a P5, houve queda expressiva de indicadores da indústria doméstica como resultado bruto, operacional e operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, na ordem de 41,7%; 56,0% e 48,4%, respectivamente. As margens também sofreram impactos negativos com quedas de [CONFIDENCIAL]p.p.; [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., também de forma respectiva.

778. Por fim, cabe ressaltar que não se constatou subcotação em P4. Isso, muito provavelmente, explica a queda do volume de importações em P4, ao mesmo em que esclarece o aumento de tal volume verificado no período posterior (P5). Cabe salientar que, mesmo não tendo sido observada subcotação em P4, houve depressão e supressão de preços de P3 a P4. Em P5, como visto, a subcotação do produto objeto no Brasil alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] %).

779. Dessa maneira, observa-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

780. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

781. A partir da análise das importações brasileiras de laminados planos revestidos, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as investigadas, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve aumento de 26,1% de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada cresceram 133,1% no mesmo período.

782. O preço dessas importações das demais origens se manteve acima do preço das importações da origem investigada em todos os períodos.

783. Insta recordar que a participação das importações das demais origens sempre apresentou representatividade secundária, não maior do que [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

784. Assim, diante da participação das importações originárias das demais origens, e do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem investigada, conclui-se não haver elementos que indiquem que tais importações possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

785. A redução da alíquota do Imposto de Importação para laminados planos revestidos no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias da China aumentaram 133,1%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países aumentou 26,1%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 16,0%, de P1 para P5.

786. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

787. Embora com oscilações, observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos revestidos cresceu 16,0% de P1 a P5 e 12,2% de P4 para P5.

788. Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.

789. Desse modo, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles

790. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros ou fatores relevantes no que se refere à concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

791. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

792. Os aços laminados planos revestidos da origem investigada e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente no fator preço.

7.2.6. Desempenho Exportador

793. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo em P5 aumentou 14,5% em relação a P1, contudo, constatou-se redução de 24,8% dessas vendas em relação a P4 e 19,9% em relação a P3.

794. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo representava [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [RESTRITO] %.

795. Em exercício hipotético em que não houvesse queda do volume exportado em P5 com relação a P4, isto é, a ID tivesse exportado [RESTRITO] t a mais, tal volume poderia ser abastecido apenas com o estoque da ID de P5, não tendo impacto no aumento de produção, que poderia levar à diluição nos custos fixos e eventual implicação nos indicadores financeiros. Registra-se que os estoques aumentaram em proporção maior ([RESTRITO] t) do que a queda das exportações. Nesse sentido, o DECOM entende ser desnecessário realizar exercícios mais aprofundados a respeito desse tema, dado que houve relativa manutenção do volume produzido pela indústria doméstica mesmo com queda das exportações de P4 a P5.

796. De todo modo, cabe comentar por fim que, mesmo que a ID tivesse decidido eventualmente aumentar sua produção na mesma magnitude - ou seja, adicionar [RESTRITO] t a mais -, destaca-que esse volume adicional representaria aumento de apenas 4,2% na produção. Parece pouco provável que uma diluição no custo fixo e no CPV dado a esse aumento de 4,2% poderia reverter ou amenizar sobremaneira a deterioração do resultado bruto de 41,7% ou a queda de 56% do resultado operacional de P4 a P5, por exemplo.

797. Nesse sentido, conclui-se que a redução das exportações de P4 a P5 não foi responsável pelo dano significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

798. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar aumentou 1,7% quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5.

799. Por outro lado, a produtividade diminuiu de forma acumulada 12,9% quando se considera o período de P3 a P5. Essa queda pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de laminados planos revestidos, causada pela importação a preços de dumping da origem investigada.

7.2.8. Consumo Cativo

800. Registra-se que a participação do consumo cativo em relação ao CNA se manteve relativamente constante ao longo do período, tendo atingido seu maior volume em P5, quando representou somente [RESTRITO] % do consumo nacional aparente.

801. Desse modo, não se considera que o consumo cativo tenha concorrido para o dano percebido.

7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

802. Uma das empresas que compõem a indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]) reportou revendas de produtos importado no mercado interno brasileiro. De acordo com o informado, tais importações [CONFIDENCIAL].

803. A essas importações, contudo, não pode ser atribuído o dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que em P5, período em que atingiram seu maior volume, significaram somente [CONFIDENCIAL]% do volume do produto similar fabricado e vendido no mercado interno brasileiro.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

7.3.1. Das manifestações acerca da causalidade protocoladas antes da NTFE

804. Em 04 de julho de 2025, a Isoeste Metálica Indústria e Comércio LTDA, em manifestação, argumentou que, para haver medida antidumping, seria necessário comprovar simultaneamente: (i) dumping, (ii) dano e (iii) nexo causal. Dessa forma, segundo a Isoeste, como não haveria prova de preço de dumping nas importações da Isoeste e não haveria dano à indústria nacional (pela falta de similar nacional), seria lógica e faticamente impossível estabelecer um nexo de causalidade entre as importações e qualquer suposto prejuízo.

805. Em 07 de julho de 2025, a ArcelorMittal Brasil, a CSN e a Usiminas, referidas coletivamente como peticionárias apresentaram manifestação em relação às manifestações apresentadas por Asia Metals Importadora de Aço Ltda., Duferco do Brasil Distribuição Ltda., e Usina Metais Ltda e Eletros.

806. Segundo as peticionárias, os alegados "outros fatores" de dano seriam referentes a eventos isolados que não impactariam a produção e as vendas do produto similar no Brasil no período investigado.

807. As paradas para manutenção ou reforma teriam sido planejadas e supridas por estoques de placas ou compras de terceiros, sem afetar a linha de laminados. Eventos como chuvas em Minas Gerais (afetando mineração, não siderurgia) e incêndio na fábrica de aços longos (produto fora do escopo) seriam irrelevantes para a análise.

808. De acordo com as manifestantes, o aumento no custo do coque em P4 teria refletido uma alta nas cotações internacionais, afetando todo o mercado, e não uma ineficiência gerencial. Portanto, tais elementos não teriam rompido, nem sequer atenuado, o nexo causal entre a prática de dumping nas importações do produto objeto e o dano causado à indústria doméstica.

809. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, China Chamber Of Commerce Of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters, Hebei Zhaojian Metal Products Co., Ltd., Shandong Yehui Coated Steel Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd., e Wuxi Zhongcai New Material Co., Ltd., doravante denominadas "manifestantes chinesas", apresentaram seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025.

810. As manifestantes chinesas argumentaram que a própria Determinação Preliminar teria demonstrado a ausência de dano atribuível às importações chinesas. Destacaram que, apesar do aumento das importações de P1 a P5, as vendas da Indústria Doméstica teriam permanecido estáveis. Reforçaram isso, apontando a falta de quedas significativas em vendas, lucros, receitas, produção ou empregos. Criticaram a Determinação Preliminar por limitar suas conclusões de dano apenas ao período de P3 a P5, ignorando o período total, apesar de ter indicado apenasalgunsimpactos nesse recorte.

811. Em manifestação protocolada em 08 de setembro de 2025, ArcelorMittal Brasil, CSN e Usiminas, referidas coletivamente como peticionárias, apresentaram seus argumentos elencados oralmente na audiência realizada no dia 28 de agosto de 2025.

812. Quanto ao nexo causal, as peticionárias afirmaram que não foram identificados outros fatores que explicassem o dano, senão as importações chinesas a preços de dumping. As manifestantes afirmaram refutar ativamente os argumentos de outras partes, esclarecendo que:

a) Paralisação de altos-fornos: Não impactaria a produção do produto similar, pois as usinas se planejam com estoques de placas ou aquisição do insumo no mercado;

b) Chuvas em 2022 (P4): Afetaram operações de mineração, e não as usinas, não limitando o fornecimento de insumos;

c) Incêndio na CSN: Ocorreu em fábrica de aços longos, produto que não faria parte do escopo desta investigação;

d) Importações de outras origens: Representaram apenas 11% do total e seus preços se mantiveram acima dos preços chineses; e

e) Custo do Coque (Usiminas): A empresa negou aumentos de custo decorrentes de compras no mercado, afirmando que eventuais aquisições refletiriam preços normais.

813. Sobre o dano material, a argumentação das peticionárias sustentaria que ele seria inequívoco e foi causado pela prática de dumping. A indústria doméstica destacou o aumento de 133,1% nas importações chinesas durante o período de investigação, acompanhado por queda acentuada de 28,6% nos preços de P4 para P5. Esse movimento ocorreu enquanto o mercado brasileiro crescia 16%.

814. De acordo com as manifestantes, esse cenário gerou impacto negativo direto nos indicadores da indústria doméstica, conforme já constatado no Parecer Preliminar do DECOM. Na análise de P1 a P5, houve queda na produção (-2,3%), nas vendas (-4,3%), perda de participação de mercado (-14,4 pontos percentuais) e um aumento expressivo nos estoques (69,7%). Elas alegaram ainda que o dano estaria sendo agravado, pois os dados pós-período (2024 e 2025) mostrariam que as importações teriam continuado em ritmo acelerado e com preços ainda mais baixos.

815. Em 09 de outubro de 2025, as peticionárias apresentaram sua manifestação de final de fase probatória. As manifestantes argumentaram que a indústria doméstica teria sofrido deterioração significativa, comprovada no Parecer Preliminar e agravada após o período de investigação de dano (P1-P5), exigindo a aplicação dos direitos antidumping definitivos.

816. A argumentação das peticionárias baseou-se, primeiramente, nas constatações do Parecer Preliminar (P1-P5), que teriam indicado deterioração significativa dos indicadores nacionais, visto que as vendas internas perderam 14,4 p.p. de participação no mercado brasileiro e 14,1 p.p. no CNA (Consumo Nacional Aparente) entre P1 e P5. Simultaneamente, o volume das importações da origem investigada (China) cresceu 133,1% de P1 a P5, com uma alta acentuada de 47,4% de P4 para P5, enquanto as importações totais cresceram 113,0% em volume e 146,1% em valor CIF. A dominância chinesa aumentou visivelmente, com sua participação no total importado subindo de 81,2% (P1) para 88,9% (P5). Além disso, o preço CIF médio da China foi sempre inferior ao das demais origens e recuou 28,6% entre P4 e P5. Como resultado direto, no mesmo período (P1-P5), a China aumentou sua participação no mercado brasileiro em 14,2 p.p. e no CNA em 13,5 p.p.

817. Em segundo lugar, as manifestantes destacaram que a prática desleal foi confirmada pelo Parecer SEI nº 782/2025/MDIC, que apurou "margens expressivas de dumping" nas exportações chinesas de laminados planos revestidos. A autoridade investigadora também validou o nexo causal entre as importações a preços de dumping e a deterioração da indústria nacional, analisando subcotação, depressão e supressão de preços, o que fortaleceria a conclusão de dano material.

818. As peticionárias defenderam também a validade da análise, rejeitando acusações de "recortes seletivos" de dados pela indústria doméstica, ao afirmar que a análise do DECOM teria coberto todo o período de P1 a P5 e incluído análises segregadas.

819. As manifestantes salientaram o agravamento do dano após o período investigado (P6-P7). Argumentaram que o dano e as práticas desleais não teriam cessado em P5. Ao contrário, a ausência de aplicação de direitos provisórios teria intensificado a pressão concorrencial e agravado a perda de competitividade. Isso seria evidenciado pelos dados recentes: entre P5 e P6, teria havido aumento de 4,4% no volume importado e redução de 13,4% no preço. Na comparação parcial de P7 (janeiro a agosto de 2025) com o mesmo período de P6 (2024), as importações teriam aumentado 19,9% e os preços caído 8,1%. Projeção conservadora para P7 indicaria ainda um incremento adicional de 6,2% no volume e uma queda contínua de 2,1% nos preços.

820. As peticionárias destacaram que, a guerra comercial EUA-China, intensificada no primeiro semestre de 2025, teria impactado o Brasil. Os EUA impuseram sobretaxas a produtos chineses (104% a 145% sobre aço), numa escalada que incluiu tarifas variando de 10% a 34%.

821. Nesse sentido, de acordo com as manifestantes, devido ao excesso de capacidade, a China escoaria sua produção a preços baixos para mercados sem defesas comerciais, como o Brasil. A política dos EUA teria redirecionado o aço chinês, e dados do ComexStat mostrariam que o Brasil teria se tornado um dos principais destinos desse excedente, com incremento de 19,9% no volume importado de janeiro a agosto de 2024, comparado ao mesmo período de 2025.

822. As manifestantes consideraram "desarrazoadas" as alegações de importadores para manter o mercado aberto à China, dado o cenário geopolítico e o fato de o país não operar em condições de mercado. A entrada massiva de produtos a preços artificialmente reduzidos causaria severos prejuízos à indústria brasileira, especialmente após outros mercados internacionais adotarem medidas tarifárias.

823. A indústria doméstica alertou que a inação comprometeria a sobrevivência das usinas nacionais, tornando o mercado doméstico dependente de importações e provocando a inversão da balança comercial.

824. As manifestantes se posicionaram contra o argumento dos importadores de que "barreiras às importações resultariam em desabastecimento e encarecimento". Contrapuseram que a medida antidumping não seria uma barreira, mas um instrumento legítimo de defesa comercial, destinado a restabelecer a concorrência equitativa e neutralizaria práticas desleais danosas.

825. Em 29 de outubro de 2025, a Duferco do Brasil Distribuição Ltda ("Duferco"), Asia Metals Importadora de Aço Ltda ("Asia Metals"), Usina Metais Ltda. ("Usina Metais"), Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A. ("KSII") e Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda. ("KSI Trading") apresentaram manifestação sobre os elementos constantes nos autos do processo.

826. As manifestantes negaram o nexo causal entre as importações e o eventual dano, atribuindo-o a fatores conjunturais internos que teriam limitado a produção da indústria doméstica (ID), como as paradas de altos-fornos da Usiminas (P3 e P5) e eventos na CSN (chuvas em P4, incêndio em P5). Defenderam que as importações foram essenciais para suprir o aumento de 16,4% no consumo nacional (P1-P5) que a indústria doméstica não teria conseguido atender — em parte por ter priorizado suas próprias exportações —, evitando assim o desabastecimento de cadeias produtivas.

827. Em 29 de outubro de 2025, China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters, CCCMC, apresentou manifestação sobre os elementos constantes nos autos do processo.

828. A CCCMC buscou quebrar o nexo de causalidade, argumentando que o dano alegado (se existente) não teria sido causado pelo dumping, mas sim por outros fatores.

829. Primeiramente, sustentou que o maior aumento de importações (P2-P3) teria sido, na verdade, provocado pelas "escolhas operacionais" da própria indústria doméstica. Nesse período, a indústria doméstica teria aumentado seus preços de venda (24,4%) muito acima do aumento de custos (2,3%) e priorizado suas exportações (aumento de 22,3%) justamente quando o mercado interno estaria em alta demanda. Assim, os altos preços domésticos "puxaram" as importações, que teriam se tornado necessárias para abastecer o mercado.

830. A CCCMC sustentou que o volume de importações chinesas não teria apresentado aumento constante, mas sim oscilado ao longo do período. Além disso, destacou que a variação dos preços praticados pela China teria sido semelhante à das demais origens, seguindo a mesma tendência de mercado, com aumentos e reduções ocorrendo nos mesmos períodos. Portanto, a manifestante conclui que a investigação não comprovaria a existência de dano efetivo à indústria doméstica causado por práticas desleais de comércio.

831. A manifestante salientou que as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam se mantido estáveis durante o período analisado, mesmo diante do aumento do volume total de importações.

832. A manifestante também apontou que a redução da alíquota do Imposto de Importação em P4-P5 teria sido outro fator que teria estimulado o volume importado, independentemente da origem.

833. Finalmente, a CCCMC contestou a lógica do DECOM sobre o dano causado pela queda nas vendas. Ela afirmou que a queda absoluta das exportações da indústria doméstica de P4 para P5 (124 mil/t) foi maior que a queda absoluta das vendas internas de P1 a P5 (113 mil/t). Com isso, a manifestante comentou que o DECOM teria minimizado a queda maior (exportações) como causa de dano, não poderia considerar a queda menor (vendas internas) como dano relevante. Ou, se considerasse, deveria admitir que a queda nas exportações teria sido um fator de dano alternativo ainda mais significativo.

834. Em síntese, a CCCMC atribuiu o dano a uma combinação das estratégias da indústria doméstica (preços e foco externo), à sua própria queda no desempenho exportador e a mudanças na política tarifária brasileira.

7.3.2. Das manifestações acerca da causalidade protocoladas após a NTFE

835. A Eletros reiterou, em 30 de dezembro de 2025, em suas alegações finais, a existência de relevantes fatores de não-atribuição que, no seu entender, explicariam o dano alegado pela indústria doméstica, afastando o nexo causal entre as importações investigadas e a situação da referida indústria.

836. A associação destacou que o governo brasileiro implementou, em maio de 2024, por intermédio da Resolução GECEX nº 600/2024, uma elevação temporária da alíquota do Imposto de Importação de 10,8% para 25% para os laminados planos revestidos classificados nos códigos NCM 7210.61.00 e 7210.49.10. Ressaltou que tal medida fundamentou-se em Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional (DCC), conforme previsto na Decisão CMC nº 27/15 do Mercosul.

837. Segundo a manifestante, a análise técnica contida na Nota Técnica SEI nº 385/2024/MDIC, que subsidiou a mencionada elevação tarifária, utilizou dados de importações referentes aos anos de 2021 a 2023. Argumentou que tal intervalo coincide precisamente com os períodos P3 a P5 da presente investigação antidumping.

838. A Eletros asseverou que a recomendação da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC) para a inclusão desses produtos na Lista DCC baseou-se no reconhecimento de um aumento das importações em um contexto de "desequilíbrio no comércio internacional de aço".

839. Diante desse cenário, a associação questionou se o dano alegado pela indústria doméstica de P3 a P5 teria sido causado por esse desequilíbrio global — justificativa que motivou a proteção tarifária emergencial pelo governo — ou pelas importações originárias da China.

840. Concluiu argumentando que, na ausência de esclarecimento sobre qual fator foi o real causador da deterioração dos indicadores, a aplicação de um direito antidumping cumulativo seria inadequada e desproporcional, configurando um agravamento tarifário indevido sobre o produto objeto da investigação.

841. A Eletros argumentou que a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica entre P3 e P4 deve-se, em grande medida, à elevação de 20,8% no custo de produção, impulsionada majoritariamente pelo custo das matérias-primas (17,8%). Ressaltou que o coque, insumo essencial para a produção de laminados, teve seu preço elevado globalmente em decorrência do conflito entre Rússia e Ucrânia.

842. No entender da associação, o impacto negativo nos resultados da Usiminas não decorreu exclusivamente de fatores externos, mas de uma ineficiência gerencial específica. Citando comunicados da própria empresa em 2022, a Eletros destacou que as coquerias de Ipatinga operaram abaixo do padrão, reduzindo a disponibilidade de produção interna e forçando a empresa a adquirir volumes significativos de coque no mercado spot a preços recordes.

843. Segundo a manifestante, esse cenário elevou ocash costda Usiminas em 32,3% em relação a 2021. Assim, concluiu que a deterioração da rentabilidade da indústria doméstica em P4 resultou de um "dano autoinfligido" por falhas operacionais, o que constituiria um fator de não-atribuição que rompe o nexo causal com as importações investigadas.

844. A Eletros manifestou acerca de fatores conjunturais internos que teriam limitado a capacidade produtiva da indústria doméstica. Contestaram a afirmação das Peticionárias de que todas as paradas teriam sido "planejadas e supridas por estoques", destacando o incidente ocorrido no Alto Forno nº 2 (AF2) da Usina de Ipatinga da Usiminas em setembro de 2021.

845. Segundo a associação, embora a paralisação ocorrida entre 2020 e meados de 2021 tenha sido programada em virtude da pandemia, o incidente no "Cone Grande" do AF2 em 24 de setembro de 2021 resultou em uma paralisação inusitada e não planejada. Ressaltou-se que referida interrupção perdurou por 12 meses, estendendo-se até outubro de 2022, superando significativamente a estimativa inicial de reparo.

846. Argumentou-se que a inatividade de um equipamento com capacidade produtiva de 600 mil toneladas de ferro-gusa por ano obrigou a Peticionária a recorrer à compra de placas no mercado para suprir sua demanda interna. No entender da Eletros, esse fato explica o aumento expressivo no custo de produção verificado em P4, tratando-se de um evento operacional interno desvinculado das importações originárias da China.

847. A Eletros argumentou contra a conclusão deste Departamento de que a queda na produtividade por empregado (9,8% entre P3 e P4) teria sido causada pela pressão das importações a preços de dumping. Asseverou que a deterioração desse indicador decorreu da manutenção do quadro de funcionários ligado à produção enquanto o principal equipamento da usina encontrava-se paralisado por um ano devido ao referido incidente, configurando, portanto, um fator de não-atribuição que deve ser considerado para fins de nexo causal.

848. Em 02 de janeiro de 2025, a Asia Metals Importadora de Aço Ltda ("Asia Metals"), Duferco do Brasil Distribuição Ltda ("Duferco"), Kingspan-Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A. ("KSII") Kingspan Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda. ("KSI Trading") e Usina Metais Ltda. ("Usina Metais"), ou, conjuntamente, "Importadoras", apresentaram manifestação Nota Técnica de Fatos Essenciais.

849. As partes interessadas contestam a conclusão da NTFE de que as paradas de altos-fornos, incêndios e eventos climáticos seriam "episódios isolados". Argumentaram que tais eventos possuíram caráter estrutural, com efeitos prolongados que afetaram diretamente a eficiência e os custos da indústria doméstica. Como evidência, apontaram quedas sucessivas na produção e na ocupação da capacidade (redução de até 3,2 p.p. entre P4 e P5), além da elevação de 20,8% no custo unitário de produção entre P3 e P4.

850. Ressaltam que a mitigação por meio de estoques seria uma solução temporária e financeiramente onerosa, que apenas postergaria a materialização dos impactos nos indicadores econômicos. Devido à natureza altamente integrada do processo produtivo siderúrgico, interrupções em linhas específicas teriam gerado, inevitavelmente, efeitos cumulativos sobre o produto similar devido ao compartilhamento de insumos e infraestrutura crítica.

851. As manifestantes asseveram que a regularidade na distribuição não afastaria a existência de dano interno. Defenderam que a manutenção das entregas poderia ocorrer mediante a compressão severa de margens de lucro e assunção de ineficiências operacionais, o que reforçaria a magnitude dos eventos internos como causa principal da deterioração dos indicadores, em detrimento das importações investigadas.

852. As Importadoras atribuíram o dano à política de preços da indústria doméstica em P3 — com reajustes (24,6%) muito superiores aos custos (3,5%) — e à priorização do mercado externo. O DECOM refutou tais alegações, asseverando que o acúmulo de estoques (elevação de 69,7%) comprovaria a plena disponibilidade de oferta interna, cuja comercialização foi frustrada pela pressão competitiva das importações, que apresentaram recuo de 28,6% nos preços.

853. De acordo com as manifestantes, o Departamento minimizou a retração das exportações por terem representado parcela secundária das vendas (