Circular SECEX Nº 9 DE 10/02/2026


 Publicado no DOU em 11 fev 2026


Inicia revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, classificadas no subitem NCM 7005.29.00, originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México, prorrogada pela Resolução GECEX nº 160/2021.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nº 19972.001517/2025-13 (restrito) e nº 19972.001516/2025-79 (confidencial) e do Parecer nº 55, de 9 de fevereiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U, de 19 de fevereiro de 2021, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México, objeto dos Processos SEI nº 19972.001517/2025-13 (restrito) e nº 19972.001516/2025-79 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2024 a março de 2025. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2020 a março de 2025.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.001517/2025-13 (restrito) e nº 19972.001516/2025-79 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos países exportadores identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 160, de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico vidrosflotadosrfp@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original e do processo de avaliação de interesse público

1. Em 31 de janeiro de 2013, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Reino da Arábia Saudita (Arábia Saudita), da República Popular da China (China), da República Árabe do Egito (Egito), dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova correspondentes, a referida investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 38, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de julho de 2013.

3. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2014, com aplicação de direitos antidumping definitivos, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes apresentados a seguir:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/t)

Arábia Saudita

Arabian United Float Glass Co.

202,26

Obeikan Glass Company

202,26

Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd.

202,26

Rider Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd.

202,26

Demais

202,26

China

Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.

179,46

Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd

392,55

Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China)

392,55

Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company

328,33

Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and

Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong

Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang

Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited

Demais

392,55

Egito

Saint Gobain Glass Egypt

185,74

Sphinx Glass

185,74

Demais

185,74

Emirados Árabes Unidos

Emirates Float Glass LLC

83,4

Demais

148,57

EUA

Cardinal FG

97,01

Guardian Industries Corp. (EUA)

366,78

Pilkington North America Inc.

366,78

PPG Industries Inc.

366,78

AGC Flat Glass North America, Inc.

177,81

Demais

366,78

México

Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V

139,60

Guardian Industries V.P.S. de RL de CV

0,00

Saint-Gobain México, S.A. de C.V.

347,27

Demais

359,30

Elaboração: DECOM


1.2. Da primeira revisão

4. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, EUA e México, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.

5. Em 30 de julho de 2019, a ABIVIDRO protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão com o fim de prorrogar o direito antidumping.

6. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, EUA e México para o Brasil e à retomada do dano dele decorrente, o Parecer DECOM nº 5, de 18 de fevereiro de 2019, propôs o início da revisão dos direitos antidumping em questão. Por meio da Circular SECEX nº 69, de 18 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2019, foi iniciada a primeira revisão de final de período do produto objeto dos direitos antidumping em tela.

7. Por meio da Circular SECEX nº 10, de 18 de fevereiro de 2021, não houve prorrogação da referida medida para exportações de vidros planos flotados incolores originárias da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América, pois não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano decorrente da prática de dumping.

8. A Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro 2021, publicada no D.O.U no dia 19 de fevereiro de 2021, decidiu pela prorrogação dos direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos, aplicados às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México, determinados com base nas margens de dumping calculadas para o período de revisão, nos seguintes montantes:

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

China

Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.

179,46

Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd e Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd.

392,55

Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass

328,33

Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co.,

Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass

Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang

Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited

Demais

392,55

Egito

Saint Gobain Glass Egypt; e Sphinx Glass

185,74

Demais

185,74

Emirados Árabes Unidos

Emirates Float Glass LLC

83,4

Demais

148,57

México

Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V

139,60

Guardian Industries V.P.S. de RL de CV

0,00

Saint-Gobain México, S.A. de C.V.

347,27

Demais

359,30

Elaboração: DECOM


9. A Circular SECEX nº 35, de 03 de junho de 2020, diante de alegações de priorização nas vendas para exportação e de aumento abusivos de preços, apresentadas no Parecer de Avaliação Preliminar de Interesse Público SEI nº 8.437/2020 / ME, decidiu iniciar o processo de análise de interesse público.

10. A análise foi concluída, conforme Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro 2021, publicada no D.O.U. 19 de fevereiro de 2021, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

11. Em 18 de setembro de 2025, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 69, de 17 de setembro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados pela Resolução GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U, de 19 de fevereiro de 2021, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México encerrar-se-á no dia 19 de fevereiro de 2026.

12. Adicionalmente, foi informado que as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.2. Da petição

13. Em 25 de julho de 2025, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro, doravante denominada ABIVIDRO ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, quando originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

14. Em 4 de dezembro de 2025, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou essas informações dentro do prazo estendido, no dia 18 de dezembro de 2025.

2.3. Das partes interessadas

15. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas chinesas, egípcias, emiradenses e mexicanas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária (ABIVIDRO), as produtoras do produto similar doméstico (AGC, Cebrace, Guardian e Vivix), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão no período de revisão de continuação/retomada de dano, os governos da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México.

17. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

18. O produto objeto do direito antidumping consiste nos vidros planos flotados incolores, com espessura de 2 mm a 19 mm, exportados pela China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México, comumente classificado no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

19. A peticionária informa que se trata de produto homogêneo cuja descrição corresponde àquela da classificação tarifária na qual estão classificados vidros de outras espessuras, mas não estão classificados outros produtos.

20. Não se incluem, nesse sentido, no escopo da revisão os vidros planos flotados incolores:

i. com espessura inferior a 2,0 mm ou superior a 19 mm;

ii. refletivos ou espelhados;

iii. vidros com tonalidade (verde, bronze ou fumê, por exemplo); e

iv. vidros coloridos (bronze, fumê e outros) são corados na massa durante o processo de produção do float.

21. Conforme a peticionária, os vidros planos flotados incolores são comumente produzidos pelo método de flotação Pilkington, o mais utilizado globalmente pelas indústrias produtoras, porquanto aproximadamente 90% da produção mundial de vidros planos adota este método. No entanto, os vidros planos podem ser igualmente produzidos pelo método de impressão, oferecido ao mercado em chapas de vidros texturizadas, as quais são fruto da compressão da massa vítrea entre rolos de metal ou, ainda, pelo processo de estiramento de chapas de vidros, obtidas por meio de três processos conhecidos: Fourcault, Colburn ou Libbey Owens.

22. O método Fourcault é feito por imersão de bandeja de cerâmica na massa de vidro contida no forno de fusão, de onde se extrai a massa vítrea fundente por meio de uma forma em formato de chapa, sendo esta estirada sobre os roletes, resfriada e recozida. A grande desvantagem deste processo é a exigência de as bandejas serem limpas semanalmente, o que acaba onerando, não só pela higienização em si, mas também pelo fato de a vida útil destas ser pequena, devido ao seu manuseio constante.

23. Os métodos Colburn ou Libbey Owens trabalham inicialmente com estiramento vertical das chapas, que posteriormente são reaquecidas sobre roletes para se tornarem mais maleáveis, e só após este aquecimento as chapas são colocadas na posição horizontal seguindo para o processo de recozimento. Esses métodos, todavia, por conta do contato das chapas de vidro com os roletes, geram danos ao vidro e deficiências técnicas, que acabam onerando o produto final.

24. Por seu turno, no método Pilkington, as matérias-primas são fundidas no forno, de onde saem em forma líquida para um sobrenado em piscina de estanho líquido. Ato contínuo, o produto segue para a galeria de recozimento, onde se solidifica a uma temperatura controlada.

25. A peticionária pontuou ainda que a natureza amorfa do vidro gera várias limitações aos processos utilizados na sua fabricação. O vidro é obtido pela fusão de uma mistura de sílica e outros óxidos, tendo a barrilha a função de reduzir a temperatura de fusão, também obtida pela utilização de cacos de vidro. As matérias-primas mais comumente utilizadas no processo de fabricação de vidro são a sílica, a barrilha, o calcário e a alumina.

26. Os processos produtivos na China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México são semelhantes ao processo de fabricação do vidro plano no Brasil, pois o método desenvolvido por Alastair Pilkington em 1952, e tornado público em 1959, tem servido, desde então, de padrão mundial para a fabricação de vidro plano de alta qualidade, permitindo indistintamente a produção de vidros planos incolor, colorido e revestido.

27. O processo de fabricação inicia-se pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita, entre outros) no chamado batch house, onde a composição é pesada. Após a pesagem, elas são misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, são encaminhadas para um conjunto de carregadoras, cuja função precípua é abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que este necessita ser alimentado de forma contínua ininterruptamente 24 horas por dia, haja vista que eventuais paralisações provocam danos à estrutura do forno, com consequências financeiras significativas.

28. O silo possui a função de alimentar o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que nele ingressam e o de massa que dele escoa. A fusão dos materiais é feita a uma temperatura que gira em torno de 1.600ºC. O forno de fusão destina-se a transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na temperatura ideal para conformação do vidro plano.

29. Os gases produzidos no processo industrial são nocivos à qualidade do vidro, por gerarem bolhas. Em razão disso, as empresas adicionam matérias-primas afinantes na composição, de modo a gerar uma correta estabilização e permitir que o vidro alcance temperatura a qual homogeneíze quimicamente o material e elimine essas bolhas.

30. A massa que sai do forno de fusão é derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente controlado de hidrogênio e nitrogênio. Esse processo é denominado de "float bath". O banho do material é controlado mecanicamente, de forma que a combinação da velocidade com a variação da temperatura leve a camada de vidro a se solidificar. Devido à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma lâmina contínua de massa vítrea, que flutua na camada de estanho, sendo tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera controlada de hidrogênio e nitrogênio. Esse reservatório, a fim de manter o ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, para garantir que o vidro flotado resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura do vidro tem relação direta com a velocidade de condução do vidro na linha de produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de espessura e largura almejadas.

31. Passada a fase do banho, a folha de vidro, com largura e espessura definidas, entra na "Galeria de Recozimento", um ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são aliviadas, a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120ºC. Superada a etapa de recozimento, a folha de vidro, então sólida, segue para um processo de verificação de qualidade, realizada por scanners de inúmeros feixes de raio laser que identificam eventuais falhas no produto.

32. Verificada a existência de algum defeito, a parte afetada do produto é refugada. Essa parte, entretanto, pode ou não ser aproveitada, dependendo do tipo de defeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos são reintroduzidos no processo industrial na fase de mistura do alto forno. Nessa fase também são desprezadas as rebarbas laterais, como também a parte prejudicada pelas roldanas de condução do vidro. A verificação eletrônica tem o objetivo de garantir a qualidade de transparência e o brilho do vidro, evitando, assim, a comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo produtor e pelo consumidor.

33. Após aprovação de qualidade pelo sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é cortada em processo automático nas dimensões pré-programadas. Após o corte, as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para serem expedidos ou armazenados.

34. Ainda sob o aspecto industrial, vale mencionar que uma planta de flutuação opera continuamente entre 10 e 15 anos, quando então o forno é abafado e reformado. A produção anual de um forno gira em torno de 6 mil quilômetros de vidro, com espessuras variando de 0,4 mm a 25 mm e larguras de até 4 metros.

35. Em síntese, o vidro é obtido pela fusão de uma mistura de sílica e outros óxidos, tendo a barrilha a função de reduzir a temperatura de fusão, também obtida pela utilização de cacos de vidro. As matérias-primas mais comumente utilizadas no processo de fabricação de vidro são a sílica, a barrilha, o calcário e a alumina.

36. Quanto aos usos e aplicações, a peticionária caracterizou o vidro plano flotado incolor como produto semimanufaturado, que sofre processamentos antes de chegar ao consumidor. Os estágios finais são os de laminação, curvamento, gravação, biselamento, têmpera, esmaltagem. O produto pode, outrossim, ser utilizado na fabricação de vidros insulados, bem como na produção de espelhos, entre outras tantas utilidades. O vidro plano flotado incolor é consumido por uma infinidade de setores, dentre os quais se destacam:

v. Construção Civil: o vidro flotado é utilizado em coberturas, fachadas, guarda- corpo, escada, muros de vidro, pisos, sacada, porta, janela, box de banheiro, entre outros;

vi. Moveleiro e Decoração: o vidro flotado é utilizado em portas de armário, tampos de mesa, estantes, aparadores, balcões, box, divisórias, pias, vitrines, prateleiras, revestimento de parede, entre outros;

vii. Transporte Rodoviário, Ferroviário e Marítimo: o vidro flotado é utilizado no transporte rodoviário (carro, caminhão, ônibus e micro-ônibus), ferroviário (trem) e marítimo (lancha, barco e navio) entre outros;

viii. Eletrodomésticos e eletrônicos: o vidro flotado é vendido para estes setores em diferentes espessuras e cores, curvos, serigrafados, refletivos, baixo emissivos e duplos, sendo utilizado em múltiplas opções, entre elas em fogões, geladeiras, máquinas de lavar roupa, refrigeração comercial;

ix. Aplicações especiais: o vidro flotado é utilizado na confecção de painéis de luz solar e de módulos fotovoltaicos.

37. Dentre as características dos vidros planos flotados incolores, a peticionária pontuou tratar-se de produto amorfo e diáfano, resultante da fusão e posterior solidificação de uma mistura de materiais inorgânicos, e que apresenta as seguintes características extrínsecas:

i. Transparência e elegância: o vidro pode ser transparente, o que lhe permite ser utilizado em automóveis e edificações, entre outras funções (os produtos derivados que o utilizam ganham uma imagem nobre, sofisticada e confiável);

ii. Praticidade: o seu manuseio é fácil e prático;

iii. Dinâmico: devido às suas propriedades, o vidro original permite diversas combinações, o que garante a possibilidade de renovação constante;

iv. Reutilizável: pode ser reaproveitado de diversas formas e em ambientes diferentes do original, quase como uma peça móvel;

v. Impermeabilidade: por não ser poroso, funciona como uma barreira contra qualquer agente exterior como chuva, sol, vento, ou qualquer outra intempérie;

vi. Resistência: mudanças bruscas de temperatura, cargas verticais e umidade não são problemas para os vidros;

vii. Versatilidade: formas, cores e tamanhos são detalhes que fazem a diferença no ponto de venda;

viii. Reciclável: o vidro pode ser reciclado infinitamente, sem perda de qualidade ou pureza do produto, sendo utilizado como insumo na fabricação de novos objetos, independentemente do número de vezes que o caco de vidro vai ao forno para ser reciclado.

38. De acordo com a peticionária, o vidro plano flotado incolor está sujeito à norma técnica ABNT NBR NM 294:2004, de 31/05/2004, revisada em 25/02/2019, e aprovada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), instituição nacionalmente reconhecida por sua qualidade. Dentre outros fatores, estabelece exigências a serem seguidas pelos produtores nacionais quanto a:

- Qualidade: Espelho, Processo, Arquitetura, automotivo;

- Defeitos Óticos: São defeitos que distorcem a imagem dos objetos vistos através do vidro. São identificados através do método da observação visual. Os defeitos que podem afetar a qualidade óptica do vidro são a distorção da superfície e a falta de homogeneidade da massa;

- Defeitos Aspectos Visuais: São defeitos que se referem ao aspecto do produto que alteram sua qualidade visual;

- Defeitos Pontuais: Caracterizados pela presença de um núcleo, frequentemente acompanhado de uma auréola, e que se apresenta em forma de bolhas, pedras etc.;

- Defeitos lineares ou estendidos: São defeitos que podem encontrar-se dentro do vidro ou em sua superfície em forma de depósitos, marcas ou arranhões;

- Dimensão: Chapa na largura (normalmente 3,21 m ou 3,60 m) e comprimento (normalmente entre 1,80 m e 2,40 m). No Brasil são fabricados vidros de até 6 metros de altura;

- Composição Química: dióxido de silício, óxido de cálcio, óxido de sódio, óxido de magnésio, óxido de alumínio;

- Coloração: incolor; e

- Transparência e valor mínimo de Transmissão Luminosa para o Vidro.

39. Conclui-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da revisão engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

40. Os vidros planos flotados incolores são normalmente classificados no subitem 7005.29.00 da NCM/SH, conforme a descrição que se apresenta a seguir:

Classificação

Capítulo 70

Vidros e suas obras.

7005

-- Vidro Flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7005.2

----- Outro vidro não armado:

7005.29.00

------Outro

Fonte: SISCOMEX.

Elaboração: DECOM.


41. As alíquotas de Imposto de Importação (I.I.) do subitem tarifário no qual normalmente são classificados os produtos objeto da revisão registraram, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de probabilidade de retomada/continuação de dano (abril de 2020 a março de 2025):

Alíquota do Imposto de Importação - NCM 7005.29.00

Subitem

Período

Alíquota

Vigência

Fundamento Legal

7005.29.00

P1 (abril/2020 a março/2021)

10,0%

01/04/2020 - 31/03/2021

(a)

P2 (abril/2021 a março/2022)

10,0%

9,0%

01/04/2021 - 31/12/2021

01/01/2022 - 31/03/2022

(a)

(b)

P3 (abril/2022 a março/2023)

9,0%

8,0%

01/04/2022 - 31/05/2022

01/06/2022 - 31/03/2023

(b)

(c)

P4 (abril/2023 a março/2024)

8,0%

01/04/2023 - 31/03/2023

(c)

P5 (abril/2024 a março 2025)

8,0%

25,0%

01/04/2024 - 09/12/2024

10/12/2024 - 31/03/2025

(c)

(d)

Fundamentação Legal:

(a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016;

(b) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021;

(c) Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022;

(d) Resolução GECEX nº 675, de 05 de dezembro de 2024.

Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior

Elaboração: DECOM


42. Por fim, a respeito do subitem 7005.29.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 7005.29.00

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

50,0% a 87,5%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Fonte: OMC e Trade Map.

Elaboração: DECOM.


43. Destaca-se que o produto está excepcionado pelo Brasil do quarto Acordo de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (PTR-04), tendo a nomenclatura NALADI do código 7005.29.20 correlação com a NCM 7005.29.005. Assim, não há preferência tarifária para as exportações de vidros planos flotados incolores aos sócios da ALADI, ressalvada a preferência concedida para os parceiros do Mercosul.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

44. O produto fabricado no Brasil, tal como o descrito no item 3.1 deste documento, são os vidros planos flotados incolores.

45. Conforme a peticionária, tanto os vidros planos flotados incolores objeto da medida antidumping quanto o produto fabricado no Brasil teriam processo produto e características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer características que possam diferenciar o produto importado do nacional.

46. Segundo a ABIVIDRO, o processo de fabricação do produto doméstico se dá pelo método de flotação desenvolvido por Alastair Pilkington em 1952, padrão mundial para a fabricação de vidro plano de alta qualidade. Este processo permite indistintamente a produção de vidros planos incolor, colorido e revestido.

47. O processo de fabricação inicia-se pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita, entre outros) no chamado "batch house", onde a composição é pesada. Após pesagem, as matérias-primas são misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, elas são encaminhadas para um conjunto de carregadoras. A função precípua das carregadoras é abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que este necessita ser alimentado de forma contínua durante 24 horas por dia e eventuais paralisações provocariam danos à estrutura do forno, com consequências financeiras significativas.

48. O silo alimenta o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que ingressa e o de massa que escoa deste. A fusão dos materiais é feita a uma temperatura que gira em torno de 1.600°C.

49. O forno de fusão destina-se a transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na temperatura ideal para conformação do vidro plano.

50. Por conta dos gases produzidos no processo industrial, nocivos à qualidade do vidro por gerarem bolhas, as empresas adicionam matérias-primas afinantes na composição, que estabilizam a matéria de forma correta, permitindo, assim, ao vidro, atingir uma temperatura que homogeneíze quimicamente o material e elimine tais bolhas.

51. A massa que sai do forno de fusão é derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente controlado de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de "float bath".

52. O banho do material é controlado mecanicamente, de forma que a combinação da velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se solidificar. Devido à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir que o vidro flotado resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura do vidro tem relação direta com a velocidade de condução do vidro na linha de produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de espessura e largura almejadas.

53. Passada a fase do banho, a folha de vidro, com largura e espessura definidas, entra na galeria de recozimento, um ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são aliviadas, a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120°C.

54. Superada a etapa de recozimento, a folha de vidro, então sólida, segue para um processo de verificação de qualidade, realizada por scanners de inúmeros feixes de raio laser que identificam eventuais falhas no produto. Verificada a existência de algum defeito, a parte afetada do produto é refugada. Esta parte, entretanto, pode ou não ser aproveitada, dependendo do tipo de defeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos são reintroduzidos no processo industrial na fase de mistura do alto forno. Nesta etapa também são desprezadas as rebarbas laterais, como também a parte prejudicada pelas roldanas de condução do vidro. A verificação eletrônica tem o objetivo de garantir a qualidade de transparência e brilho do vidro, evitando, assim, a comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo produtor e pelo consumidor.

55. Após aprovação de qualidade pelo sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é cortada em processo computadorizado automático nas dimensões pré-programadas. Após o corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para serem expedidos ou armazenados.

3.3. Da similaridade

56. O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

57. Conforme informações obtidas na petição e nas investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto fabricado no Brasil:

i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: sílica, a barrilha, o calcário e a alumina;

ii. apresentam a mesma composição química: dióxido de silício, óxido de cálcio, óxido de sódio, óxido de magnésio, óxido de alumínio;

iii. apresentam as mesmas características físicas: transparência, praticidade, dinamicidade, impermeabilidade, resistência, versatilidade e possibilidade de reutilização ou reciclagem;

iv. estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos: norma técnica ABNT NBR NM 294:2004, de 31/05/2004, revisada em 25/02/2019;

v. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: método de flotação Pilkington;

vi. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: fabricação de vidros insulados, produção de espelhos, consumo em setores como os da construção civil, de móveis e de decoração, de transporte rodoviário, ferroviário e marítimo, de eletrodomésticos e eletrônicos, de aplicações especiais (como painéis solares e fotovoltaicos), dentre outras aplicações;

vii. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: processadores e distribuidores; e

viii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

3.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

58. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

59. Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original e na última revisão de final de período de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

60. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

61. Para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de vidros planos flotados incolores das empresas AGC, Cebrace, Guardian e Vivix, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre abril de 2024 e março de 2025.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

62. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

63. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

64. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

65. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2024 a março de 2025 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México.

66. Ressalte-se que, apesar de a peticionária haver apresentado análise de probabilidade de continuação de dumping para o México, e a despeito do crescimento de 3.180,0% do volume importado da mencionada origem entre P1 e P5, o volume de vidros planos flotados incolores originários do México sujeito à medida representou [RESTRITO] % das importações totais em P5, conforme demonstrado no item 6.1, e apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período. Consequentemente, para o México, reputou-se adequado avaliar a probabilidade de retomada de dumping.

67. No que tange às importações da China durante o período de análise de retomada/continuação de dano, insta destacar a ampliação de 10,4% do volume importado da supramencionada origem entre P1 e P5, quando representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para a China, também buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping.

68. Quanto às importações do Egito e dos Emirados Árabes Unido durante o período de análise de retomada/continuação de dano, ressalta-se que não houve volume importado das supramencionadas origem entre P1 e P5. Desse modo, para as duas origens, procurou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping.

69. Diante do exposto, será analisada a probabilidade de retomada de dumping para todas as origens sujeitas à medida, com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, tendo em vista que para as supramencionadas origens não houve exportação em quantidade significativa durante P5.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

70. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

71. Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a China, os Emirados Árabes Unidos, o Egito e o México, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído para cada origem foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

5.1.1. Da China

5.1.1.1. Do valor normal da China para fins de início da revisão

72. Com base nas informações prontamente disponíveis, a peticionária utilizou os coeficientes técnicos da [CONFIDENCIAL] . Os preços das principais matérias-primas e utilidades foram extraídos de dados de importação e de publicações internacionais. Já as informações relativas às despesas operacionais e à margem de lucro aplicáveis ao caso, foram extraídas das demonstrações financeiras da Xinyi Glass Holdings Limited.

73. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

- matérias-primas (areia, barrilha, calcário e demais matérias-primas);

- gás natural;

- energia elétrica;

- outras utilidades;

- mão de obra direta;

- demais custos de produção;

- despesas gerais e administrativas, de vendas e financeiras; e

- margem de lucro.

5.1.1.1.1. Da matéria-prima

74. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos vidros planos flotados incolores, foram utilizados os preços médios pagos por essas matérias-primas nas importações realizadas pela China, na condição CIF, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map, do International Trade Centre (ITC), relativos ao ano de 2024 (P5).

75. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima:

Código SH-6 das matérias-primas

Matérias-primas

Sistema Harmonizado

Areia beneficiada

2505.10

Barrilha

2836.20

Calcário

2521.00

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


76. Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima, em termos de quantidade, para China, em 2024. Em seguida, acrescentou-se a respectiva tarifa vigente, verificada na plataforma Market Access Map , sobre o valor do produto, a fim de obter-se o preço por tonelada em dólar estadunidense, conforme a tabela abaixo.

Preço por tonelada da matéria-prima

Matérias-primas

Origem

Volume exportado

(t)

Preço por tonelada

(US$)

Tarifa vigente

Preço por tonelada após tarifa

(US$)

Areia beneficiada

Indonésia

2.659.900

36,0

3%

37,08

Barrilha

EUA

973.669

225,0

5%

236,25

Calcário

Egito

3.268

14,0

5%

14,70

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


77. A peticionária, além dos supracitados materiais, agrupou como "demais matérias-primas" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL] . Para estimar o fator, recorreu-se ao P5 do Apêndice XVIII da empresa [CONFIDENCIAL] , constatando-se que as "demais matérias-primas" representaram [CONFIDENCIAL] % do custo das principais matérias-primas.

78. Destaca-se que custo de [CONFIDENCIAL] está incluído em "demais matérias-primas", pois, conforme a peticionária, [CONFIDENCIAL] .

79. Tomou-se, em seguida, como base os coeficientes técnicos aplicados na empresa [CONFIDENCIAL] . Para essa apuração, foi selecionado o produto mais vendido, em termos de volume, em P5: [CONFIDENCIAL] . Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:

Coeficientes Técnicos - Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Material

Coeficiente Técnico

Unidade

Areia beneficiada

[CONF.]

kg

Barrilha

[CONF.]

kg

Calcário

[CONF.]

Kg

Demais Matérias-Primas

[CONF.]

%

Fonte: Petição. Dados técnicos.


80. Após a obtenção dos coeficientes técnicos, multiplicaram-se os seus respectivos valores pelo preço por tonelada das matérias-primas relacionadas, para chegar aos seguintes custos unitários por tonelada:

Custo construído das matérias-primas na China

[CONFIDENCIAL]

Material

Custo unitário do produto

Areia beneficiada

[CONF.]

Barrilha

[CONF.]

Calcário

[CONF.]

Demais Matérias-Primas

[CONF.]

Total Matérias-Primas

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.1.1.2. Do gás natural

81. A peticionária informou que o consumo de gás natural para a produção de 1 tonelada de vidro plano flotado incolor na indústria nacional em P5 foi equivalente a [CONFIDENCIAL] m3.

82. Para fins de apuração do custo de gás natural na China, levou-se em consideração a cotação do insumo no país asiático em 2024, verificada no relatório Statistical Review of the World Energy de 2025, obtendo-se o preço de US$ 11,05 por 1 mmBTU. Tendo em vista a conversão, feita no site Kurzycv, de que 1 mmBTU equivale a 27,766 m3, chegou-se o custo de gás natural de US$ 0,398/t.

83. Assim, considerando o preço do gás natural aferido para a China e o coeficiente técnico de consumo da indústria nacional, encontrou-se o seguinte custo construído:

Custo construído do gás natural na China

[CONFIDENCIAL]

Item

Consumo em m3/t

Preço na China em US$/t

Custo construído em US$/t

Gás natural

[CONF.]

0,398

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.1.1.3. Da energia elétrica

84. Segundo a peticionária, o custo relativo à energia elétrica envolve dois tipos de custos: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado ao transporte da energia elétrica utilizada. Informou-se, nesse sentido, que a produção de uma tonelada de vidro plano flotado incolor na indústria nacional consumiu [CONFIDENCIAL] kWh, referentes ao consumo de energia, e [CONFIDENCIAL] , referente ao transporte.

85. Para o preço da energia elétrica na China, consideraram-se as informações divulgadas pelo Global Petrol Prices, que acompanha os preços mundiais de energia elétrica. Segundo dado constante da referida fonte, o preço médio da energia elétrica na China entre 2023 e 2025 foi de US$ 0,09/kWh.

86. Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da indústria nacional e os preços dessa utilidade na China, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão é o seguinte:

Custo de energia construído na China

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

Valor

Energia Elétrica - Consumo Indústria Nacional (kWh)

[CONF.]

Energia Elétrica - Transporte Indústria Nacional (kWh)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica na China (US$)

0,09

Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.1.1.4 Das outras utilidades

87. Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se a relação entre o custo total desta rubrica da [CONFIDENCIAL] em P5 e o custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades), conforme apresentado no apêndice de custos. Considerou-se como outras utilidades: [CONFIDENCIAL] . Constatou-se que as "Outras utilidades" representavam [CONFIDENCIAL] % sobre os itens de utilidade (energia elétrica, gás natural e outras utilidades).

88. Em seguida, o cálculo do coeficiente técnico baseou-se na soma do custo unitário construído de gás natural (US$ [CONFIDENCIAL] ) e eletricidade (US$ [CONFIDENCIAL] ). Ao multiplicar esse coeficiente técnico com o percentual de participação das "Outras Utilidades", chegou-se ao seguinte custo unitário construído, conforme o quadro abaixo:

Custo de outras utilidades construído

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

Valor

Custo de utilidades[CONF.]- P5 (R$) (a)

[CONF.]

Custo outras utilidades[CONF.]- P5 (R$) (b)

[CONF.]

Relação (%) (c) = (b) / (a)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de transporte) construído (US$)

[CONF.]

Custo Outras Utilidades Construído (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.1.1.5. Da mão de obra direta

89. O fator foi calculado somando-se as horas efetivas de trabalho divididas pelo volume líquido produzido do produto similar, com base nos dados da empresa [CONFIDENCIAL] . O coeficiente técnico encontrado foi de [CONFIDENCIAL] horas homem de trabalho / tonelada produzida do produto similar.

90. Em seguida, com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na apuração do valor normal construído para a China, foi considerado o salário médio chinês em 2024, verificado no portal Trading Economics. Apurou-se um salário médio anual de CNY 107.987,0.

91. Ao se considerar o tempo de trabalho anual como 2.080 horas, obteve-se o custo da mão de obra na China de CNY 51,92/hora. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média de P5, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. O salário médio por hora na China resultou em US$ 7,19/hora.

92. Por fim, multiplicou-se o custo da mão de obra na China pelo coeficiente técnico da [CONFIDENCIAL] , conforme quadro a seguir:

Custo construído da mão de obra na China

[CONFIDENCIAL]

Item

Tempo dispendido

em horas/t

Salário na China

em US$/h

Custo construído

em US$/t

Mão de obra direta construída

2.080

7,19

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.1.1.6. Dos demais custos de produção

93. Depois, calculou-se o valor relativo aos demais custos de produção, englobando [CONFIDENCIAL] .

94. Assim, apurou-se a relação entre o custo total dessas rubricas e o custo total relativo às principais matérias-primas em P5. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para os demais custos de produção está apresentado no quadro a seguir:

Custo dos demais itens

[CONFIDENCIAL]

Item

Custo Principais Matérias-Primas

Participação dos demais custos

Custo demais itens

em US$/t

Demais itens do custo de produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.1.1.7. Das despesas operacionais e margem de lucro

95. Para fins de apuração das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros da empresa Xinyi Glass, produtora que atua no setor de vidros, situada na China, referentes ao ano fiscal de 2024.

96. Assim, com base nessa fonte, foram apurados fatores para as despesas administrativas e de vendas, para outras despesas operacionais e para a margem de lucro, todos sobre o custo de produto vendido (CPV), conforme dados resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Xinyi

Xinyi

Valores em CNY (2024)

%

Custo do produto total

15.593.909

Despesas Gerais e Administrativas

2.244.027

14,39

Despesas de Vendas

1.055.656

6,77

Despesas Financeiras

181.026

1,16

Lucro operacional

4.248.029

27,24

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


97. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, assim como demonstrado abaixo:

Despesas operacionais e margem de lucro

Despesas operacionais e margem de lucro

Valor

Custo de produção construído (US$/t)

240,04

Despesas Gerais e Administrativas (US$/t)

34,54

Despesas de Vendas (US$/t)

16,25

Despesas Financeiras (US$/t)

2,79

Margem de Lucro (US$/t)

65,39

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.1.1.8. Valor normal construído da China

98. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China, conforme tabela a seguir:

Valor normal construído - Vidro Planos Flotados (US$/t) - China

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Despesas

Valor

Matérias-primas

Areia

[CONF.]

Barrilha

[CONF.]

Calcário

[CONF.]

Demais insumos

[CONF.]

Mão de obra

[CONF.]

Gás Natural

[CONF.]

Energia elétrica

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

Demais custos de produção

[CONF.]

Custo de Produção

[REST.]

Despesas Gerais e Administrativas (US$/t)

[REST.]

Despesas de Vendas (US$/t)

[REST.]

Despesas Financeiras (US$/t)

[REST.]

Custo de Produção + Despesas Operacionais

[REST.]

Lucro Operacional

[REST.]

Valor Normal Construído

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

99. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

100. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

101. Conforme já explicitado no item 5, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2024 a março de 2025) foram de [RESTRITO] /t.

102. Assim, há que se verificar, para a China, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

103. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: o custo de embalagem e despesas de exportação, frete interno no país exportador, frete internacional, seguro internacional, imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação no Brasil.

104. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial, indicadas pela peticionária.

105. Quanto à embalagem, segundo a peticionária, não há custo de embalagem para o produto destinado ao mercado interno, a não ser o de mão de obra para colocar o vidro no caminhão, que compõe o CPV das empresas produtoras. A peticionária destaca que a embalagem utilizada na exportação, todavia, é mais elaborada, pois os vidros são empacotados e acomodados em caixas de madeira.

106. Para apurar o custo de embalagem, a peticionária utilizou como base os custos da embalagem de exportação da [CONFIDENCIAL] (preço da caixa mais outros insumos), que totalizaria R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média de P5, US$ 5,61, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o que levaria a um custo de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

107. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 7005 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,4% do preço CIF.

108. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

109. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8,0%, conforme exposto no item 3.1 deste documento.

110. Já o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8,0%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

111. Para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3,0% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal da China Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

US$/t

(A) VNC Ex Fabrica

[REST.]

(B) Custo de Embalagem [ID] e Despesas de Exportação [Doing Business]

[REST.]

(C) Frete interno no país exportador [Doing Business]

[REST.]

(D) Preço FOB (A+B+C)

[REST.]

(E) Frete & Seguro internacionais (D*(1/(1-9,4%)-1))) [OCDE Stat]

[REST.]

(F) Preço CIF (D+E)

[REST.]

(G) Imposto de Importação (8,0% x F)

[REST.]

(H) AFRMM (8,0% x E)

[REST.]

(I) Despesas de Internação (3,0% x F)

[REST.]

(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)

[REST.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


112. Alcançou-se o valor normal para a China de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.

113. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

114. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído da China e o Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da ID

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

107,91

26,1%

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.2. Do Egito

5.1.2.1. Do valor normal da Egito para fins de início da revisão

115. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Egito, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

116. O valor normal do Egito foi construído partindo-se da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL] , conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Os preços das principais matérias-primas e utilidades foram extraídos de dados de importação e de publicações internacionais. Já as informações relativas às despesas operacionais e à margem de lucro aplicáveis ao caso, foram extraídas das demonstrações financeiras da empresa ZOUJAJ - The National Company For Glass Industries, empresa da Arábia Saudita produtora de vidro incolor.

5.1.2.1.1. Da matéria-prima

117. Para o cálculo do custo com matéria-prima e insumos no mercado interno do Egito, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pelo Egito, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map.

118. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima em 2024. Destaca-se, no entanto, que, para os valores de areia beneficiada, analisaram-se os números de importação dos Emirados Árabes Unidos (parceiro comercial do Egito no GAFTA - Grande Área de Livre Comércio Árabe), tendo em vista que os preços de importação do Egito estavam superestimados (US$ 1.013,00/t), em cerca de 10.507%. Em seguida, acrescentou-se a respectiva tarifa vigente, verificada na plataforma Market Access Map, sobre o valor do produto, a fim de obter-se o preço por tonelada em dólar estadunidense, conforme a tabela abaixo.

Preço por tonelada da matéria-prima

Matérias-primas

Origem

Volume exportado

(T)

Preço por tonelada

(US$)

Tarifa vigente

Preço por tonelada após tarifa

(US$)

Areia beneficiada

Omã

6.541.684

9,55

0%

9,55

Barrilha

Turquia

213.095

343,0

0%

343,0

Calcário

EUA

43

14,0

5%

14,7

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


119. Os valores obtidos e a metodologia adotada para os coeficientes técnicos são os mesmos descritos no item 5.1.1.1.1.

120. Com base nos coeficientes técnicos, multiplicaram-se os seus respectivos valores pelo preço por tonelada das matérias-primas relacionadas, para chegar aos seguintes custos unitários por tonelada:

Custo construído das matérias-primas no Egito

[CONFIDENCIAL]

Material

Custo unitário do produto

Areia beneficiada

[CONF.]

Barrilha

[CONF.]

Calcário

[CONF.]

Demais Matérias-Primas

[CONF.]

Total Matérias-Primas

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.2.1.2. Do gás natural

121. Para o cálculo do custo do gás natural no Egito, incorrido na produção de vidros planos flotados incolores, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o coeficiente técnico da [CONFIDENCIAL] .

122. A peticionária utilizou o preço médio da cotação do gás natural do mercado das Índias Ocidentais do relatório Statistical Review of the World Energy de 2025. Tendo em vista a conversão, feita no site Kurzycv, de que 1 mmBTU equivale a 27,766 m3, obteve-se o preço de US$ 0,82 por m3.

123. Assim, considerando o preço do gás natural aferido para o Egito e o coeficiente técnico de consumo da indústria nacional, encontrou-se o seguinte custo construído:

Custo construído do gás natural no Egito

[CONFIDENCIAL]

Item

Consumo em m3/t

Preço no Egito em US$/t

Custo construído em US$/t

Gás natural

[CONF.]

0,4138

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.2.1.3. Da energia elétrica

124. A fim de calcular o custo da energia elétrica no Egito, foram considerados os mesmos coeficientes técnicos da [CONFIDENCIAL] informados no item 5.1.1.1.3, sendo [CONFIDENCIAL] kWh referente ao consumo de energia e [CONFIDENCIAL] kWh ao seu transporte.

125. Com relação ao preço da energia elétrica no Egito, consideraram-se também as informações divulgadas pelo Global Petrol Prices. Conforme o dado constante da referida fonte, o preço médio da energia elétrica no Egito entre 2023 e 2025 foi de 0,04 US$/kWh.

126. Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da indústria nacional e os preços dessa utilidade no Egito, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão é o seguinte:

Custo de energia construído no Egito

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

Valor

Energia Elétrica - Consumo Indústria Nacional (kWh)

[CONF.]

Energia Elétrica - Transporte Indústria Nacional (kWh)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica no Egito (US$)

0,04

Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.2.1.4. Das outras utilidades

127. Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.4, calculou-se a participação do custo das outras utilidades no custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades) da [CONFIDENCIAL] .

128. Em seguida, o cálculo do coeficiente técnico baseou-se na soma do custo unitário construído de gás natural (US$ [CONFIDENCIAL] ) e eletricidade (US$ [CONFIDENCIAL] ). Ao multiplicar esse coeficiente técnico com o percentual de participação das "Outras Utilidades", chegou-se ao seguinte custo unitário construído, conforme o quadro abaixo:

Custo de outras utilidades construído

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

Valor

Custo de utilidades[CONF.]- P5 (R$) (a)

[CONF.]

Custo outras utilidades[CONF.]- P5 (R$) (b)

[CONF.]

Relação (%) (c) = (b) / (a)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de transporte) construído (US$)

[CONF.]

Custo Outras Utilidades Construído (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.2.1.5. Da mão de obra direta

129. Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra no Egito, foi considerado o salário anual relativo equivalente a EGP 84.000, de acordo com os dados do Trading Economics.

130. Assim, considerando o tempo de trabalho anual como 2.080 horas, obteve-se o custo da mão de obra no Egito de EGP 40,38/ hora. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média do período de análise de continuação/retomada de dumping, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, resultando em um salário de US$ 0,82/ hora.

131. Desse modo, considerando o coeficiente técnico da [CONFIDENCIAL] descrito no item 5.1.1.1.5 e o custo da mão de obra no Egito, obteve-se o seguinte custo construído:

Custo construído da mão de obra no Egito

[CONFIDENCIAL]

Item

Tempo dispendido

em horas/t

Salário no Egito

em US$/h

Custo construído

em US$/t

Mão de obra direta construída

2.080

0,82

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.2.1.6. Dos demais custos de produção

132. Depois, calculou-se o valor relativo aos demais custos de produção, englobando [CONFIDENCIAL] .

133. Assim, apurou-se a relação entre o custo total dessas rubricas e o custo total relativo às principais matérias-primas em P5. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para os demais custos de produção está apresentado no quadro a seguir:

Custo dos demais itens

[CONFIDENCIAL]

Item

Custo Principais Matérias-Primas

Participação dos demais custos

Custo demais itens em US$/t

Demais itens do custo de produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.2.1.7. Das despesas operacionais e margem de lucro

134. Para fins de apuração das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, consideraram-se os demonstrativos financeiros de 2024 da empresa ZOUJAJ - The National Company For Glass Industries, empresa da Arábia Saudita produtora de vidro, por não ter sido possível, segundo a peticionária, acessar os demonstrativos financeiros de empresas do Egito e por motivo de proximidade entre os dois países, o que possibilitaria inferir condições de mercado similares.

135. Nesse contexto, com base nessa fonte, apuraram-se fatores para as despesas administrativas e de vendas, as despesas financeiras e a margem de lucro, todos sobre o custo de produto vendido, conforme dados resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da ZOUJAJ

ZOUJAJ

Valores em SAR (2024)

%

Custo do produto total

104.900.000

Despesas gerais, administrativas e de vendas

20.000.000

19,07

Despesas Financeiras

1.4000.000

1,33

Lucro operacional

15.900.000

15,16

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


136. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, assim como demonstrado abaixo:

Despesas operacionais e margem de lucro - Egito

[RESTRITO]

Despesas operacionais e margem de lucro

Valor

Custo de produção construído (US$/t)

[REST.]

Despesas gerais, administrativas e de vendas

[REST.]

Despesas Financeiras

[REST.]

Margem de Lucro (US$/t)

[REST.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.2.1.8. Valor normal construído do Egito

137. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para Egito, conforme tabela a seguir:

Valor normal construído - Vidro Planos Flotados (US$/t) - Egito

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Despesas

Valor

Matérias-primas

Areia

[CONF.]

Barrilha

[CONF.]

Calcário

[CONF.]

Demais insumos

[CONF.]

Mão de obra

[CONF.]

Gás Natural

[CONF.]

Energia elétrica

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

Demais custos de produção

[CONF.]

Custo de Produção

[REST.]

Despesas Gerais, Administrativas e de Vendas (US$/t)

[REST.]

Despesas Financeiras (US$/t)

[REST.]

Custo de Produção + Despesas Operacionais

[REST.]

Lucro Operacional

[REST.]

Valor Normal Construído

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

138. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

139. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] , na condição ex fabrica.

5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado do Egito e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

140. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Egito durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2024 a março de 2025).

141. Assim, há que se verificar, para a Egito, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

142. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: o custo de embalagem e despesas de exportação, frete interno no país exportador, frete internacional, seguro internacional, imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação no Brasil.

143. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial, indicadas pela peticionária.

144. Quanto à embalagem, segundo a peticionária, não há custo de embalagem para o produto destinado ao mercado interno, a não ser o de mão de obra para colocar o vidro no caminhão, que compõe o CPV das empresas produtoras. A peticionária destaca, nesse contexto, que a embalagem utilizada na exportação, todavia, é mais elaborada, pois os vidros são empacotados e acomodados em caixas de madeira.

145. Para apurar o custo de embalagem, a peticionária utilizou como base os custos da embalagem de exportação da [CONFIDENCIAL] (preço da caixa mais outros insumos), que totalizaria R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média de P5, US$ 5,61, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o que levaria a um custo de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] .

146. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 7005 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 10,7% do preço CIF.

147. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

148. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8%, conforme exposto no item 3.1 deste documento.

149. Já o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

150. Para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal do Egito Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

US$/t

(A) VNC Ex Fabrica

[REST.]

(B) Custo de Embalagem [ID] e Despesas de Exportação [Doing Business]

[REST.]

(C) Frete interno no país exportador [Doing Business]

[REST.]

(D) Preço FOB (A+B+C)

[REST.]

(E) Frete & Seguro internacionais (D*(1/(1-10,7%)-1))) [OCDE Stat]

[REST.]

(F) Preço CIF (D+E)

[REST.]

(G) Imposto de Importação (8,0% x F)

[REST.]

(H) AFRMM (8,0% x E)

[REST.]

(I) Despesas de Internação (3,0% x F)

[REST.]

(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)

[REST.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


151. Alcançou-se o valor normal para o Egito de US$ [RESTRITO] ), na condição CIF internado.

152. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

153. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído do Egito e o Preço da Indústria Doméstica

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da ID

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

82,45

19,92%

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.3. Dos Emirados Árabes Unidos

5.1.3.1. Do valor normal dos Emirados Árabes Unidos para fins de início da revisão

154. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído nos Emirados Árabes Unidos, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

155. O valor normal dos Emirados Árabes Unidos foi construído partindo-se da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL] , conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Os preços das principais matérias-primas e utilidades foram extraídos de dados de importação e de publicações internacionais. Já as informações relativas às despesas operacionais e à margem de lucro aplicáveis ao caso, foram extraídas das demonstrações financeiras da empresa ZOUJAJ - The National Company For Glass Industries, empresa da Arábia Saudita produtora de vidro incolor.

5.1.3.1.1. Da matéria-prima

156. Para o cálculo do custo com matéria-prima e insumos no mercado interno do Emirados Árabes Unidos, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pelo Emirados Árabes Unidos, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima em 2024. Em seguida, acrescentou-se a respectiva tarifa vigente, verificada na plataforma Market Access Map, sobre o valor do produto, a fim de obter-se o preço por tonelada em dólar estadunidense, conforme a tabela abaixo.

Preço por tonelada da matéria-prima

Matérias-primas

Origem

Volume exportado

(T)

Preço por tonelada

(US$)

Tarifa vigente

Preço por tonelada após tarifa

(US$)

Areia beneficiada

Omã

6.451.684

9,55

0%

9,55

Barrilha

Turquia

111.764

360,00

5,00

378,00

Calcário

Omã

602.164

28,00

0%

28,00

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


157. Os valores obtidos e a metodologia adotada para os coeficientes técnicos são os mesmos descritos no item 5.1.1.1.1.

158. Com base nos coeficientes técnicos, multiplicaram-se os seus respectivos valores pelo preço por tonelada das matérias-primas relacionadas, para chegar aos seguintes custos unitários por tonelada:

Custo construído das matérias-primas nos Emirados Árabes Unidos

[CONFIDENCIAL]

Material

Custo unitário do produto

Areia beneficiada

[CONF.]

Barrilha

[CONF.]

Calcário

[CONF.]

Demais Matérias-Primas

[CONF.]

Total Matérias-Primas

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.3.1.2. Do gás natural

159. Para o cálculo do custo do gás natural nos Emirados Árabes Unidos, incorrido na produção de vidros planos flotados incolores, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o coeficiente técnico da [CONFIDENCIAL] .

160. A peticionária utilizou o preço médio da cotação do gás natural do mercado das Índias Ocidentais do relatório Statistical Review of the World Energy de 2025. Tendo em vista a conversão, feita no site Kurzycv, de que 1 mmBTU equivale a 27,766 m3, obteve-se o preço de US$ 0,41 por m3.

161. Assim, considerando o preço do gás natural aferido para os Emirados Árabes Unidos e o coeficiente técnico de consumo da indústria nacional, encontrou-se o seguinte custo construído:

Custo construído do gás natural nos Emirados Árabes Unidos

[CONFIDENCIAL]

Item

Consumo em m3/t

Preço nos EAU em US$/t

Custo construído em US$/t

Gás natural

[CONF.]

0,4138

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.3.1.3. Da energia elétrica

162. Com o objetivo de calcular o custo da energia elétrica nos Emirados Árabes Unidos, foram considerados os mesmos coeficientes técnicos da [CONFIDENCIAL] informados no item 5.1.1.1.3, sendo [CONFIDENCIAL] kWh referente ao consumo de energia e [CONFIDENCIAL] kWh ao seu transporte.

163. Com relação ao preço da energia elétrica nos Emirados Árabes Unidos, consideraram-se também as informações divulgadas pelo Global Petrol Prices. O DECOM fez ajuste nos dados fornecidos pela peticionária, trocando os dados da Arábia Saudita por aqueles emiradenses. Conforme dado constante da referida fonte, o preço médio da energia elétrica nos Emirados Árabes Unidos, entre 2023 e 2025, foi de 0,07 US$/ kWh.

164. Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da indústria nacional e os preços dessa utilidade nos Emirados Árabes Unidos, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão é o seguinte:

Custo de energia construído nos Emirados Árabes Unidos

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

Valor

Energia Elétrica - Consumo Indústria Nacional (kWh)

[CONF.]

Energia Elétrica - Transporte Indústria Nacional (kWh)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica nos Emirados Árabes Unidos (US$)

0,07

Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.3.1.4. Das outras utilidades

165. Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.4, calculou-se a participação do custo das outras utilidades no custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades) da [CONFIDENCIAL] .

166. Em seguida, o cálculo do coeficiente técnico baseou-se na soma do custo unitário construído de gás natural (US$ [CONFIDENCIAL] ) e eletricidade (US$ [CONFIDENCIAL] ). Ao multiplicar esse coeficiente técnico com o percentual de participação das "Outras Utilidades", chegou-se ao seguinte custo unitário construído, conforme o quadro abaixo:

Custo de outras utilidades construído

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

Valor

Custo de utilidades [CONF.]- P5 (R$) (a)

[CONF.]

Custo outras utilidades [CONF.]- P5 (R$) (b)

[CONF.]

Relação (%) (c) = (b) / (a)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de transporte) construído (US$)

[CONF.]

Custo Outras Utilidades Construído (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.3.1.5. Da mão de obra direta

167. A fim de calcular o custo da mão de obra nos Emirados Árabes Unidos, a peticionária utilizou os dados do Egito, considerando o salário anual relativo equivalente a EGP 84.000, de acordo com os dados do Trading Economics.

168. Entretanto, o Departamento utilizou os dados constantes no sítio eletrônico wageindicator.org., que disponibiliza os dados referentes ao salário-mínimo nos Emirados Árabes Unidos, equivalente a AED 6.000 por mês.

169. Tendo em vista o tempo de trabalho anual como 2.080 horas, obteve-se o custo da mão de obra no Egito de EGP 40,38/ hora, tendo em vista a indisponibilidade desse dado para os EAU. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média do período de análise de continuação/retomada de dumping, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, resultando em um salário de US$ 0,82/ hora.

170. Desse modo, considerando o coeficiente técnico da [CONFIDENCIAL] descrito no item 5.1.1.1.5, obteve-se o seguinte custo construído para os Emirados Árabes Unidos:

Custo construído da mão de obra nos Emirados Árabes Unidos

[CONFIDENCIAL]

Item

Tempo dispendido

em horas/t

Salário nos EAU

em US$/h

Custo construído

em US$/t

Mão de obra direta construída

2.080

9,43

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.3.1.6. Dos demais custos de produção

171. Depois, calculou-se o valor relativo aos demais custos de produção, englobando [CONFIDENCIAL] .

172. Assim, apurou-se a relação entre o custo total dessas rubricas e o custo total relativo às principais matérias-primas em P5. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para os demais custos de produção está apresentado no quadro a seguir:

Custo dos demais itens

[CONFIDENCIAL]

Item

Custo Principais Matérias-Primas

Participação dos demais custos

Custo demais itens em US$/t

Demais itens do custo de produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.3.1.7. Das despesas operacionais e margens de lucro

173. Para fins de apuração das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, consideraram-se os demonstrativos financeiros de 2024 da empresa ZOUJAJ - The National Company For Glass Industries, empresa da Arábia Saudita controladora da empresa emiradense produtora de vidro, por não ter sido possível, segundo a peticionária, acessar os demonstrativos financeiros de empresas dos Emirados Árabes Unidos e por motivo de proximidade entre os dois países, o que possibilitaria inferir condições de mercado similares.

174. Nesse contexto, com base nessa fonte, apuraram-se fatores para as despesas administrativas e de vendas, as despesas financeiras e a margem de lucro, todos sobre o custo de produto vendido, conforme dados resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da ZOUJAJ

ZOUJAJ

Valores em SAR (2024)

%

Custo do produto total

104.900.000

Despesas gerais, administrativas e de vendas

20.000.000

19,07

Despesas Financeiras

1.4000.000

1,33

Lucro operacional

15.900.000

15,16

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


175. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, assim como demonstrado abaixo:

Despesas operacionais e margem de lucro

Despesas operacionais e margem de lucro

Valor

Custo de produção construído (US$/t)

266,11

Despesas gerais, administrativas e de vendas

50,74

Despesas Financeiras

3,55

Margem de Lucro (US$/t)

40,33

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.3.1.8. Valor normal construído dos Emirados Árabes Unidos

176. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para os Emirados Árabes Unidos, conforme tabela a seguir:

Valor normal construído - Vidro Planos Flotados (US$/t) - Emirados Árabes Unidos

[CONFIDENCIAL]

Despesas

Valor

Matérias-primas

Areia

[CONF.]

Barrilha

[CONF.]

Calcário

[CONF.]

Demais insumos

[CONF.]

Mão de obra

[CONF.]

Gás Natural

[CONF.]

Energia elétrica

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

Demais custos de produção

[CONF.]

Custo de Produção

[REST.]

Despesas Gerais, Administrativas e de Vendas (US$/t)

[REST.]

Despesas Financeiras (US$/t)

[REST.]

Custo de Produção + Despesas Operacionais

[REST.]

Lucro Operacional

[REST.]

Valor Normal Construído

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.3.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

177. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

178. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] , na condição ex fabrica.

5.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado do Emirados Árabes Unidos e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

179. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos Emirados Árabes Unidos durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2024 a março de 2025).

180. Assim, há que se verificar, para os Emirados Árabes Unidos, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

181. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: o custo de embalagem e despesas de exportação, frete interno no país exportador, frete internacional, seguro internacional, imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação no Brasil.

182. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial, indicadas pela peticionária.

183. Quanto à embalagem, segundo a peticionária, não há custo de embalagem para o produto destinado ao mercado interno, a não ser o de mão de obra para colocar o vidro no caminhão, que compõe o CPV das empresas produtoras. A peticionária destacou, nesse contexto, que a embalagem utilizada na exportação, todavia, é mais elaborada, pois os vidros são empacotados e acomodados em caixas de madeira.

184. Para apurar o custo de embalagem, a peticionária utilizou como base os custos da embalagem de exportação da [CONFIDENCIAL] (preço da caixa mais outros insumos), que totalizaria R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média de P5, US$ 5,61, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o que levaria a um custo de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] .

185. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 7005 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,7% do preço CIF.

186. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

187. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8%, conforme exposto no item 3.1 deste documento.

188. Já o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

189. Para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal dos Emirados Árabes Unidos Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

US$/t

(A) VNC Ex Fabrica

[REST.]

(B) Custo de Embalagem [ID] e Despesas de Exportação [Doing Business]

[REST.]

(C) Frete interno no país exportador [Doing Business]

[REST.]

(D) Preço FOB (A+B+C)

[REST.]

(E) Frete & Seguro internacionais (D*(1/(1-9,7%)-1))) [OCDE Stat]

[REST.]

(F) Preço CIF (D+E)

[REST.]

(G) Imposto de Importação (8,0% x F)

[REST.]

(H) AFRMM (8,0% x E)

[REST.]

(I) Despesas de Internação (3,0% x F)

[REST.]

(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)

[REST.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


190. Alcançou-se o valor normal para os Emirados Árabes Unidos de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.

191. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

192. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído dos Emirados Árabes Unidos e o Preço da Indústria Doméstica

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da ID

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

136,72

33,0%

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.4. Do México

5.1.4.1. Do valor normal do México para fins de início da revisão

193. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no México, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

194. O valor normal do Egito foi construído partindo-se da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL] , conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Os preços das principais matérias-primas e utilidades foram extraídos de dados de importação e de publicações internacionais. Já as informações relativas às despesas operacionais e à margem de lucro aplicáveis ao caso, foram extraídas das demonstrações financeiras da empresa Vitro Architectural Glass, empresa do México produtora / exportadora de vidro.

5.1.4.1.1. Valor normal construído do México

5.1.4.1.2. Da matéria-prima

195. Para o cálculo do custo com matéria-prima e insumos no mercado interno do México, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pelo México, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map.

196. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima em 2024. Destaca-se, no entanto, que, para os valores de calcário, analisaram-se os números de importação dos EUA (parceiro comercial do México no USMCA - Acordo Estados Unidos-México-Canadá), tendo em vista que os preços de importação do México (US$ 848,00/t) estavam superestimados em cerca de 6.423%. Em seguida, acrescentou-se a respectiva tarifa vigente, verificada na plataforma Market Access Map, sobre o valor do produto, a fim de obter-se o preço por tonelada em dólar estadunidense, conforme a tabela abaixo.

Preço por tonelada da matéria-prima

Matérias-primas

Origem

Volume importado

(T)

Preço por tonelada

(US$)

Tarifa vigente

Preço por tonelada após tarifa

(US$)

Areia beneficiada

EUA

791.627

80,00

0%

80,00

Barrilha

EUA

1.948.002

183,00

25%

228,75

Calcário

Canadá

782.624

13,00

0%

13,0

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


197. Os valores obtidos e a metodologia adotada para os coeficientes técnicos são os mesmos descritos no item 5.1.1.1.1.

198. Com base nos coeficientes técnicos, multiplicaram-se os seus respectivos valores pelo preço por tonelada das matérias-primas relacionadas, para chegar aos seguintes custos unitários por tonelada:

Custo construído das matérias-primas no México

[CONFIDENCIAL]

Material

Custo unitário do produto

Areia beneficiada

[CONF.]

Barrilha

[CONF.]

Calcário

[CONF.]

Demais Matérias-Primas

[CONF.]

Total Matérias-Primas

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.4.1.3. Do gás natural

199. Para o cálculo do custo do gás natural no México, incorrido na produção de vidros planos flotados incolores, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o coeficiente técnico da [CONFIDENCIAL] .

200. A peticionária utilizou o preço médio da cotação do gás natural do mercado dos Estados Unidos do relatório Statistical Review of the World Energy de 2025. Tendo em vista a conversão, feita no site Kurzycv, de que 1 mmBTU equivale a 27,766 m3, obteve-se o preço de US$ 0,08 por m3.

201. Assim, considerando o preço do gás natural aferido para o México e o coeficiente técnico de consumo da indústria nacional, encontrou-se o seguinte custo construído:

Custo construído do gás natural no México

[CONFIDENCIAL]

Item

Consumo

em m3/t

Preço no Egito

em US$/t

Custo construído

em US$/t

Gás natural

[CONF.]

0,0810

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.4.1.4. Da energia elétrica

202. Com o objetivo de calcular o custo da energia elétrica no México, foram considerados os mesmos coeficientes técnicos da [CONFIDENCIAL] informados no item 5.1.1.1.3, sendo [CONFIDENCIAL] kWh referente ao consumo de energia e [CONFIDENCIAL] kWh ao seu transporte.

203. Com relação ao preço da energia elétrica no México, consideraram-se também as informações divulgadas pelo Global Petrol Prices. Conforme dado constante da referida fonte, o preço médio da energia elétrica no México entre 2023 e 2025 foi de 0,21 US$/kWh.

204. Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da indústria nacional e os preços dessa utilidade no Egito, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão é o seguinte:

Custo de energia construído no México

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

Valor

Energia Elétrica - Consumo Indústria Nacional (kWh)

[CONF.]

Energia Elétrica - Transporte Indústria Nacional (kWh)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica no Egito (US$)

0,21

Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.4.1.5. Das outras utilidades

205. Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.4, calculou-se a participação do custo das outras utilidades no custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades) da [CONFIDENCIAL] .

206. Em seguida, o cálculo do coeficiente técnico baseou-se na soma do custo unitário construído de gás natural (US$ [CONFIDENCIAL] ) e eletricidade (US$ [CONFIDENCIAL] ). Ao multiplicar esse coeficiente técnico com o percentual de participação das "Outras Utilidades", chegou-se ao seguinte custo unitário construído, conforme o quadro abaixo:

Custo de outras utilidades construído

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

Valor

Custo de utilidades[CONF.]- P5 (R$) (a)

[CONF.]

Custo outras utilidades[CONF.]- P5 (R$) (b)

[CONF.]

Relação (%) (c) = (b) / (a)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de transporte) construído (US$)

[CONF.]

Custo Outras Utilidades Construído (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.4.1.6. Da mão de obra direta

207. Com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra no México, foi considerado o salário por hora equivalente a US$3,90, de acordo com os dados do Trading Economics.

208. Desse modo, considerando o coeficiente técnico da [CONFIDENCIAL] descrito no item 5.1.1.1.5 e o custo da mão de obra no México, obteve-se o seguinte custo construído:

Custo construído da mão de obra no México

[CONFIDENCIAL]

Item

Tempo dispendido

em horas/t

Salário no México

em US$/h

Custo construído

em US$/t

Mão de obra direta construída

2.080

1,85

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.4.1.7. Dos demais custos de produção

209. Depois, calculou-se o valor relativo aos demais custos de produção, englobando [CONFIDENCIAL] .

210. Assim, apurou-se a relação entre o custo total dessas rubricas e o custo total relativo às principais matérias-primas em P5. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para os demais custos de produção está apresentado no quadro a seguir:

Custo dos demais itens

[CONFIDENCIAL]

Item

Custo Principais Matérias-Primas

Participação dos demais custos

Custo demais itens

em US$/t

Demais itens do custo de produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.4.1.8. Das despesas operacionais e margens de lucro

211. Para fins de apuração das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, consideraram-se os demonstrativos financeiros de 2022 da empresa Vitro Architectural Glass, empresa do México produtora de vidro.

212. Nesse contexto, com base nessa fonte, apuraram-se fatores para as despesas administrativas e de vendas, as despesas financeiras e a margem de lucro, todos sobre o custo de produto vendido, conforme dados resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Vitro

Vitro

Valores em US$

%

Custo do produto total

1.831.815.000

Despesas administrativas

139.598.000

7,62

Despesas de vendas

294.679.000

16,09

Despesas Financeiras

65.744.000

3,59

Resultado Líquido Antes do Exercício

44.775.000

2,44

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


213. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, assim como demonstrado abaixo:

Despesas operacionais e margem de lucro - México

[RESTRITO]

Despesas operacionais e margem de lucro

Valor

Custo de produção construído (US$/t)

[REST.]

Despesas gerais e administrativas

[REST.]

Despesas de vendas

[REST.]

Despesas Financeiras

[REST.]

Margem de Lucro (US$/t)

[REST.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


5.1.4.1.8.1. Valor normal construído do México

214. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China, conforme tabela a seguir:

Valor normal construído - Vidro Planos Flotados (US$/t) - México

[CONFIDENCIAL]

Despesas

Valor

Matérias-primas

Areia

[CONF.]

Barrilha

[CONF.]

Calcário

[CONF.]

Demais insumos

[CONF.]

Mão de obra

[CONF.]

Gás Natural

[CONF.]

Energia elétrica

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

Demais custos de produção

[CONF.]

Custo de Produção

[REST.]

Despesas Gerais, Administrativas e de Vendas (US$/t)

[REST.]

Despesas de Vendas (US$/t)

[REST.]

Despesas Financeiras (US$/t)

[REST.]

Custo de Produção + Despesas Operacionais

[REST.]

Lucro Operacional

[REST.]

Valor Normal Construído

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.4.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

215. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

216. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] , na condição ex fabrica.

5.1.4.3. Da comparação entre o valor normal internado do México e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

217. Conforme explicitado no item 5, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do México durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2024 a março de 2025) foram de [RESTRITO]/t.

218. Assim, há que se verificar, para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

219. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: o custo de embalagem e despesas de exportação, frete interno no país exportador, frete internacional, seguro internacional, imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação no Brasil.

220. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial, indicadas pela peticionária.

221. Quanto à embalagem, segundo a peticionária, não há custo de embalagem para o produto destinado ao mercado interno, a não ser o de mão de obra para colocar o vidro no caminhão, que compõe o CPV das empresas produtoras. A peticionária destaca que a embalagem utilizada na exportação, todavia, é mais elaborada, pois os vidros são empacotados e acomodados em caixas de madeira.

222. Para apurar o custo de embalagem, a peticionária utilizou como base os custos da embalagem de exportação da [CONFIDENCIAL] (preço da caixa mais outros insumos), que totalizaria R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média de P5, US$ 5,61, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o que levaria a um custo de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] .

223. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial, indicadas pela peticionária.

224. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 7005 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 10,6% do preço CIF.

225. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

226. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8%, conforme exposto no item 3.1 deste documento.

227. Já o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

228. Para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal do México Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

US$/t

(A) VNC Ex Fabrica

[REST.]

(B) Custo de Embalagem [ID] e Despesas de Exportação [Doing Business]

[REST.]

(C) Frete interno no país exportador [Doing Business]

[REST.]

(D) Preço FOB (A+B+C)

[REST.]

(E) Frete & Seguro internacionais (D*(1/(1-10,6%)-1))) [OCDE Stat]

[REST.]

(F) Preço CIF (D+E)

[REST.]

(G) Imposto de Importação (8,0% x F)

[REST.]

(H) AFRMM (8,0% x E)

[REST.]

(I) Despesas de Internação (3,0% x F)

[REST.]

(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)

[REST.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


229. Alcançou-se o valor normal para o México de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.

230. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

231. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído do México e o Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da ID

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta (US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

133,47

32,2%

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

232. Uma vez que o valor normal internado da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de início da revisão dos direitos antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores desses países para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

233. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração a capacidade instalada e as quantidades exportadas de vidros planos flotados incolores, comparando-as ao volume referente ao mercado brasileiro, em P5.

234. De acordo com a peticionária, não existiriam informações específicas para o produto objeto da medida antidumping, já que os dados disponíveis se referem ao item 7005.29 do Sistema Harmonizado. De acordo com os dados disponíveis extraídos do Trade Map, as exportações agregadas dos países sujeitos à medida antidumping em P5 foram estimadas em 743.410,6 toneladas. Ou seja, as exportações desses países corresponderam a [RESTRITO] % do mercado brasileiro de vidros planos incolores em P5, conforme observa-se nos dados individualizados por país abaixo representados:

Volume exportado (t) (Subposição 7005.29 do SH)

Exportadores

P5

China

631.365,5

Egito

62.377,3

México

30.000,9

Emirados Árabes Unidos

19.666,9

Total

743.410,6

Elaboração: DECOM.

Fonte: Trade Map


235. Além disso, de acordo com as informações disponíveis, os países sujeitos ao direito antidumping contariam, em conjunto, com 185 linhas de produção de vidros planos. Publicação internacional especializada, apresentada pela peticionária por ocasião da revisão de fim de período anterior, indicava que, em 2027, a China possuiria uma capacidade de 138.200 mil toneladas e uma produção de 110.560 mil toneladas. Isto representaria ociosidade de cerca 27.640 mil toneladas, correspondendo a mais de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5.

236. Além disso, a publicação Glass Online conteria dados relacionados ao número de linhas de produção em cada um dos países sujeitos à medida antidumping.

Linhas de produção - Flat Glass World Directory - 2020

País

Empresa

Linhas de produção (unidade)

China

Avic Special Glass

4

China Glass Holdings

9

CSG Holding Co.

9

Dalian Kanglida Yaohua Glass Corp.

3

Denzhou Zhenhua Glass

2

Freddy Glass Co. Ltd.

2

Fuyao Group

9

Hebei Yingxin Glass Group Co. Ltd.

8

Intex Glass Co. Ltd.

6

Jiangmen Isn Float Glass Co. Ltd.

2

Jiangsu Farun Glass Co. Ltd.

9

Jinjing Group

13

Kibing Glass Group

21

Link Glass Co. Ltd.

3

Luoyang Glass Group

9

Nanning Float Glass Co. Ltd.

2

Ningbo Kangli Glass Co. Ltd.

2

Saint-Gobain Glass China

1

Shanxi Lihu Glass Industry Co. Ltd.

2

Shenzen Sun Global Glass Co. Ltd.

1

SYP Glass

3

Taiwan Glass Group

16

Tengzhou Jinming Glass Co. Ltd.

4

Wuhan Changli Glass Co. Ltd

4

Xinyi Glass Holdings Ltd

13

Yaohua Glass Group

15

Zhejiang Daming Glass Co. Ltd.

2

Subtotal

174

Emirados Árabes Unidos

Emirates Float Glass LLC.

1

Guardian Zoujaj International Float Glass Co.

1

Subtotal

2

Egito

Egyptian Glass - Guardian Glass Float Plant

1

Saint-Gobain Glass & Sisecam Group

1

Sphinx Glass Ltd.

1

Subtotal

3

México

Saint-Gobain México, S.A.

2

Guardian Industries V.P.S.

1

Vitro Vidrio y Cristal, S.A.

3

Subtotal

6

Total

185

Fonte: Flat Glass World Directory - 2020

Elaboração: DECOM


237. Adicionalmente, a peticionária informou que o relatório Glass International, de setembro de 2018, também submetido por oportunidade da primeira revisão, indicava a capacidade produtiva diária de vidros planos flotados de algumas empresas situadas nos Emirados Árabes Unidos e no Egito:

País

Empresa

Capacidade Instalada

toneladas / dia

mil toneladas / ano

Egito

Saint-Gobain Glass Egypt

900

324

Sphinx Glass

600

216

Egyptian Glass Company

400

144

Cairo Glass

240

86,4

Subtotal

2.140

770,4

Emirados Árabes Unidos

RAK Guardian Glass

700

252

Emirates Float Glass LLC

600

216

Subtotal

1.300

468

Total

3.440

1.238,4

Fonte: Glass International

Elaboração: DECOM


238. Ficaria patente que, em conjunto, Egito e Emirados Árabes Unidos possuiriam capacidade instalada correspondente a mais de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da presente revisão, e mesmo individualmente, tais países representariam parcela significativa do mercado brasileiro.

239. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México para exportar vidros planos flotados incolores para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

240. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

241. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

242. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

243. Acerca das alterações nas condições de mercado, registre-se que conforme registrado na petição de início, duas investigações envolvendo vidros planos flotados originários da China estariam em curso nos EUA : (1) subsídios e medidas compensatórias, na qual o Departamento de Comércio já teria concluído positivamente pela existência de subsídios, e (2) antidumping.

5.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping

244. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período, que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

245. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

246. Assim, para efeito da análise relativa ao início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2020 a março de 2025, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2020 a março de 2021;

P2 - abril de 2021 a março de 2022;

P3 - abril de 2022 a março de 2023;

P4 - abril de 2023 a março de 2024; e

P5 - abril de 2024 a março de 2025.

6.1. Das importações

247. Para fins de apuração dos valores e volumes de vidros planos flotados incolores importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referente ao subitem 7005.29.00 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

6.1.1. Do volume das importações

248. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações de vidros planos flotados incolores no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em Ton)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

1661,4

159,0

3250,6

384,3

[REST.]

México

0,0

100,0

347,1

948,6

222,1

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

40932,7

136455,0

375769,6

87604,2

[REST.]

Malásia

100,0

3,5

641,1

5228,7

2852,5

[REST.]

Argélia

0,0

100,0

0,0

0,0

1115,9

[REST.]

Turquia

100,0

35,5

0,3

278,9

410,5

[REST.]

Nigéria

0,0

100,0

12,5

673,1

1022,5

[REST.]

Irã

100,0

72,5

0,0

0,0

117,5

[REST.]

Paquistão

100,0

23,1

62,1

1068,6

48,4

[REST.]

Outras(*)

100,0

161,7

101,8

94,8

38,2

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

83,5

100,3

947,3

865,2

[REST.]

Total Geral

100,0

95,0

138,6

1052,5

889,5

[REST.]

* Demais países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Coreia do Sul, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, Hungria, Índia, Indonésia, Iraque, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca)


249. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas sofreu incremento da ordem de 40.832,7% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 233,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 175,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 76,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 87.504,2% em P5, comparativamente a P1.

250. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 16,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 20,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 844,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 765,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

251. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 5,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 45,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 659,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 15,5%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 789,5%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

252. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .

253. Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de vidros planos flotados incolores no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

448,8

135,5

491,3

422,7

[REST.]

México

0,0

100,0

292,9

640,1

147,7

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

3713,3

9696,3

21386,9

5244,4

[REST.]

Malásia

100,0

6,1

806,4

6163,7

3372,7

[REST.]

Argélia

0,0

100,0

0,0

0,0

909,0

[REST.]

Turquia

100,0

47,8

1,2

341,6

502,9

[REST.]

Nigéria

0,0

100,0

17,4

745,1

1095,9

[REST.]

Irã

100,0

97,2

0,0

0,0

134,4

[REST.]

Paquistão

100,0

28,0

86,9

965,5

63,2

[REST.]

Outras(*)

100,0

211,3

148,0

84,3

38,1

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

123,5

134,6

945,5

853,9

[REST.]

Total Geral

100,0

144,6

190,8

1065,6

879,7

[REST.]

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

* Demais países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Coreia do Sul, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, Hungria, Índia, Indonésia, Iraque, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca).


.

Preço das Importações Totais (em CIF USD/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

27,0

85,2

15,1

110,0

[REST.]

México

0,0

100,0

84,4

67,5

66,5

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

9,1

7,1

5,7

6,0

[REST.]

Malásia

100,0

173,8

125,8

117,9

118,2

[REST.]

Argélia

0,0

100,0

0,0

0,0

81,5

[REST.]

Turquia

100,0

134,5

344,1

122,5

122,5

[REST.]

Nigéria

0,0

100,0

139,0

110,7

107,2

[REST.]

Irã

100,0

134,2

0,0

0,0

114,4

[REST.]

Paquistão

100,0

121,3

140,0

90,3

130,5

[REST.]

Outras(*)

100,0

130,7

145,4

88,9

99,6

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

147,9

134,2

99,8

98,7

[REST.]

Total Geral

100,0

152,3

137,7

101,2

98,9

[REST.]

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

* Demais países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Coreia do Sul, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, Hungria, Índia, Indonésia, Iraque, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca).


254. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas sofreu incremento da ordem de 3.613,3% de P1 para P2 e aumentou 161,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 120,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 75,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 5.144,4% em P5, comparativamente a P1.

255. Com relação à variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 23,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 9,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 602,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 9,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 753,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

256. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 44,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 31,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 458,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,4%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 779,7%, considerado P5 em relação a P1.

257. Já o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 90,9% de P1 para P2 e reduziu 21,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 94,0% em P5, comparativamente a P1.

258. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 47,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 25,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 1,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

259. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 52,3%. É possível verificar ainda uma queda de 9,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 26,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,3%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 1,1%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

260. Primeiramente, a peticionária informou que as empresas AGC, Cebrace, Guardian e Vivix não realizaram serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano. Ademais, repise-se que as supramencionadas são responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre abril de 2024 e março de 2025 (P5).

261. Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria.

262. Por sua vez, para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

103,0

95,5

98,8

104,4

[REST.]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

103,1

95,0

87,7

95,3

[REST.]

C. Importações Totais

100,0

95,0

138,6

1052,5

889,5

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

40932,7

136455,0

375769,6

87604,2

[REST.]

C2. Importações - Outras Origens

100,0

83,5

100,3

947,3

865,2

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

100,1

99,5

88,8

91,3

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

92,2

145,1

1064,8

851,6

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

39723,5

142867,5

380174,2

83875,0

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

81,0

105,0

958,4

828,3

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


.

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

100,0

103,9

95,0

98,6

106,3

[REST.]

D. Consumo Cativo

100,0

107,9

92,6

97,5

114,9

[REST.]

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

100,0

99,3

100,0

89,0

89,7

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

91,4

145,9

1067,3

837,1

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

39404,5

143629,1

381069,3

82442,7

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

80,4

105,6

960,7

814,2

[REST.]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

100,0

103,8

97,5

98,9

108,2

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

39723,5

142867,5

380174,2

83875,0

[REST.]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

39404,5

143629,1

381069,3

82442,7

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

43106,4

98469,6

35703,8

9848,6

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

117,3

101,6

93,1

103,3

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

34892,7

134356,6

403537,1

84811,9

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


263. A análise do mercado brasileiro de vidros flotados incolores cresceu 3,0% de P1 para P2 e reduziu 7,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de vidros flotados incolores revelou variação positiva de 4,4% em P5, comparativamente a P1.

264. Quanto às importações das origens investigadas, observou-se incremento de 40.832,7% de P1 para P2 e variação positiva: 233,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 175,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 76,7%. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações das origens investigadas revelou variação positiva de 87.504,2% em P5, comparativamente a P1.

265. Em relação às demais origens, houve redução de 16,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 20,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 844,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,7%. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações de outras origens apresentou expansão de 765,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

266. A participação origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

267. Por fim, a variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise apresentou redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.3. Da conclusão a respeito das importações

268. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) o volume das importações sujeitas ao direito consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano aumentou 87.504,2% de P1 a P5 e reduziu 76,7% entre P4 e P5;

b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de P1 para P5 (94,0%), devido à redução de preço em todos os períodos, exceto no último (P4 a P5 - crescimento de 5,2%);

c) as importações originárias dos demais países exportadores expandiram de P1 a P5 (765,2%), apesar da queda de P4 para P5 (8,7%);

d) as importações objeto do direito antidumping aumentaram sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), apesar da redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5;

e) as importações de outras origens, por seu turno, também aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p., apesar da redução de P4 para P5, em [RESTRITO] p.p..

269. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p., porém com queda de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5.

270. Cabe destacar que as importações da China representaram [RESTRITO] % do total importado em P5, enquanto as do México, [RESTRITO] %. Salienta-se que não houve fluxo de importações de vidros planos flotados incolores do Egito e dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil entre P1 e P5.

271. Diante desse quadro, constatou-se que, mesmo com a aplicação do direito antidumping, as importações sujeitas ao direito continuaram a crescer durante o período investigado, sobretudo alavancados pelos volumes mexicanos. Apesar desse aumento, sua relação com o volume da produção nacional e sua participação no mercado brasileiro diminuíram.

272. Esse cenário indica que as importações investigadas, mesmo após a aplicação da medida antidumping, ainda entram no Brasil, porém apresentando queda de representatividade no mercado nacional.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

273. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

274. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

275. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de vidros planos flotados incolores das empresas AGC, Cebrace, Guardian e Vivix, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

276. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

277. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

278. Ressalta-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de vidros planos flotados incolores.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

279. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de vidros planos flotados incolores de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em T)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

103,3

95,5

84,4

91,7

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

103,1

95,0

87,7

95,3

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

105,6

104,9

16,9

19,6

[REST.]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

103,0

95,5

98,8

104,4

[REST.]

C. CNA

100,0

103,9

95,0

98,6

106,3

[REST.]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

99,9

99,5

104,0

103,9

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

100,1

99,5

88,8

91,3

[REST.]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

99,3

100,0

89,0

89,7

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


280. O indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno apresentou crescimento de 3,1% entre P1 e P2, seguido de redução de 7,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se nova queda de 7,7% entre P3 e P4, enquanto, de P4 para P5, houve recuperação com aumento de 8,6%. Considerando todo o intervalo analisado, observa-se variação negativa de 4,7% em P5, em relação a P1.

281. No que se refere às vendas da indústria doméstica (t) para o mercado externo, registrou-se elevação de 5,6% entre P1 e P2, seguida por retração de 0,7% de P2 para P3. Posteriormente, ocorreu redução de 83,9% entre P3 e P4, com subsequente crescimento de 16,5% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série, o indicador revela contração acumulada de 80,4% em P5, comparativamente ao início do período (P1).

282. Quanto à participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, seguido de queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Em termos acumulados, o indicador apresentou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, em relação a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

283. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

117,3

101,6

93,1

103,3

[REST.]

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

116,8

98,9

87,9

101,2

[CONF.]

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

99,0

96,1

95,9

98,2

[REST.]

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

100,0

249,3

237,6

241,1

259,8

[REST.]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

212,5

233,9

258,9

251,5

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


284. O indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica registrou aumento de 17,3% entre P1 e P2, seguido de retração de 13,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se nova queda de 8,3% entre P3 e P4, enquanto, de P4 para P5, houve recuperação com crescimento de 10,9%. Considerando todo o intervalo analisado, observa-se variação positiva de 3,3% em P5, em relação a P1.

285. Quanto à produção de outros produtos, houve expansão de 16,8% entre P1 e P2, seguida por redução de 15,4% de P2 para P3. Posteriormente, ocorreu nova queda de 11,1% entre P3 e P4, com subsequente aumento de 15,1% entre P4 e P5. Em termos acumulados, o indicador apresentou crescimento de 1,2% em P5, comparativamente ao início do período (P1).

286. O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, mas recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao final da série, o indicador revela variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, frente a P1.

287. O volume de estoque final de vidros flotados incolores apresentou crescimento de 149,3% entre P1 e P2, seguida por queda de 4,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,5% entre P3 e P4 e de 7,7% entre P4 e P5. Considerando todo o período, o indicador acumulou variação positiva de 159,8% em P5, comparativamente a P1.

288. A relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Em termos acumulados, o indicador registrou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, frente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

289. A tabela a seguir apresenta as informações de número de empregados, produtividade e massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

103,0

101,9

99,4

101,3

[REST.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

102,3

99,0

97,8

99,8

[REST.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

105,5

113,1

105,5

107,0

[REST.]

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

114,7

102,6

95,2

103,5

[REST.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

88,5

88,7

93,1

100,4

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

87,7

87,7

92,4

100,0

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

90,8

91,3

95,0

101,5

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


290. O número de empregados em linha de produção apresentou aumento de 2,3% entre P1 e P2, seguido por redução de 3,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve nova queda de 1,2% entre P3 e P4, enquanto, de P4 para P5, verificou-se crescimento de 2,0%. Considerando todo o intervalo analisado, o indicador revela variação negativa de 0,2% em P5, em relação a P1.

291. Quanto aos empregados em administração e vendas, registrou-se expansão de 5,5% entre P1 e P2 e aumento adicional de 7,2% de P2 para P3. Posteriormente, ocorreu redução de 6,7% entre P3 e P4, seguida por elevação de 1,5% entre P4 e P5. Em termos acumulados, o indicador apresentou crescimento de 7,0% em P5, comparativamente ao início do período (P1).

292. A quantidade total de empregados cresceu 3,0% entre P1 e P2, mas recuou 1,1% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se nova redução de 2,4% entre P3 e P4 e aumento de 1,9% entre P4 e P5. Ao final da série, o indicador revela expansão de 1,3% em P5, frente a P1.

293. A massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou queda de 12,3% entre P1 e P2 e manteve-se estável de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de 5,3% entre P3 e P4 e aumento adicional de 8,3% entre P4 e P5. Considerando todo o período, o indicador permaneceu praticamente estável, sem variação em P5, comparativamente a P1.

294. Em relação à massa salarial dos empregados de administração e vendas, verificou-se redução de 9,2% entre P1 e P2, seguida por aumento de 0,5% de P2 para P3. Posteriormente, houve crescimento de 4,1% entre P3 e P4 e elevação de 6,8% entre P4 e P5. Em termos acumulados, o indicador apresentou expansão de 1,5% em P5, frente a P1.

295. A massa salarial total dos empregados recuou 11,5% entre P1 e P2, mas registrou leve alta de 0,2% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de 5,0% entre P3 e P4 e aumento adicional de 7,9% entre P4 e P5. Ao final da série, o indicador revela expansão de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

296. A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 14,7% entre P1 e P2, mas apresentou redução de 10,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se nova queda de 7,2% entre P3 e P4 e recuperação de 8,7% entre P4 e P5. Considerando todo o período, o indicador acumulou variação positiva de 3,5% em P5, frente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

297. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

116,1

117,5

94,5

101,3

[CONF.]

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

117,0

118,2

98,0

105,0

[REST.]

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

100,0

96,3

101,1

17,7

20,6

[REST.]

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

113,4

124,4

111,7

110,1

[REST.]

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

91,2

96,4

105,0

105,1

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


298. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento de 17,0% entre P1 e P2 e aumento adicional de 1,1% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se redução de 17,1% entre P3 e P4, seguida por recuperação de 7,1% entre P4 e P5. Considerando todo o intervalo analisado, o indicador revela variação positiva de 5,0% em P5, comparativamente a P1.

299. Quanto à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, houve retração de 3,7% entre P1 e P2, seguida por aumento de 5,0% de P2 para P3. Posteriormente, ocorreu redução de 82,5% entre P3 e P4, com elevação de 16,5% entre P4 e P5. Em termos acumulados, o indicador apresentou contração de 79,4% em P5, frente ao início do período (P1).

300. A receita líquida total registrou expansão de 16,1% entre P1 e P2 e aumento adicional de 1,2% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se queda de 19,5% entre P3 e P4 e crescimento de 7,2% entre P4 e P5. Ao final da série, o indicador revela variação positiva de 1,3% em P5, comparativamente a P1.

301. O preço médio de venda no mercado interno apresentou alta de 13,4% entre P1 e P2 e crescimento adicional de 9,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,3% entre P3 e P4 e leve queda de 1,4% entre P4 e P5. Considerando todo o período, o indicador acumulou variação positiva de 10,1% em P5, frente a P1.

302. Em relação ao preço médio de venda para o mercado externo, verificou-se redução de 8,8% entre P1 e P2, seguida por aumento de 5,7% de P2 para P3. Posteriormente, houve crescimento de 9,0% entre P3 e P4, enquanto entre P4 e P5 se observou variação de 0,1%. Em termos acumulados, o indicador apresentou expansão de 5,1% em P5, comparativamente ao início do período (P1).

7.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em mil reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

117,0

118,2

98,0

105,0

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

91,0

111,6

111,8

107,9

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

168,8

131,5

70,5

99,1

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

38,1

72,9

63,3

78,0

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

92,1

106,3

109,4

132,7

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

98,3

124,2

86,4

99,8

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

9,9

113,4

53,7

39,2

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

-59,1

-29,6

-20,9

-2,3

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

275,1

179,0

76,3

116,2

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

241,9

170,8

73,5

106,6

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

194,2

139,1

58,5

89,4

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

144,3

111,4

71,9

94,3

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

235,3

151,6

78,3

110,9

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

206,6

144,1

74,9

101,4

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

166,4

117,6

60,0

85,2

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


303. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento de 17,0% entre P1 e P2, seguido por aumento de 1,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se redução de 17,1% entre P3 e P4 e recuperação de 7,1% entre P4 e P5. Considerando todo o intervalo analisado, o indicador acumulou variação positiva de 5,0% em P5, comparativamente a P1.

304. Em relação ao resultado bruto da indústria doméstica, houve aumento de 68,8% entre P1 e P2, mas, de P2 para P3, registrou-se retração de 22,1%. Posteriormente, ocorreu queda de 46,4% entre P3 e P4, seguida por elevação de 40,6% entre P4 e P5. Ao final da série, o indicador revelou contração de 0,9% em P5, frente ao início do período.

305. No que se refere ao resultado operacional, verificou-se expansão de 175,1% entre P1 e P2, seguida por redução de 34,9% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve nova queda de 57,4% entre P3 e P4 e recuperação de 52,3% entre P4 e P5. Em termos acumulados, o indicador apresentou crescimento de 16,2% em P5, comparativamente a P1.

306. Considerando o resultado operacional excetuado o resultado financeiro, observou-se aumento de 141,9% entre P1 e P2, seguido por retração de 29,4% de P2 para P3. Posteriormente, houve redução de 57,0% entre P3 e P4 e crescimento de 45,1% entre P4 e P5. Ao final do período, o indicador acumulou variação positiva de 6,6% em P5, frente a P1.

307. Quando excluídos o resultado financeiro e outras despesas, o resultado operacional apresentou aumento de 94,2% entre P1 e P2, mas recuou 28,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, verificou-se queda de 57,9% entre P3 e P4 e recuperação de 52,7% entre P4 e P5. Em termos acumulados, o indicador revelou contração de 10,6% em P5, comparativamente ao início do período.

308. A margem bruta, por sua vez, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, mas apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando todo o intervalo, o indicador acumulou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, frente a P1.

309. Quanto à margem operacional, registrou-se expansão de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, seguida por retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Posteriormente, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Em termos acumulados, o indicador apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

310. No caso da margem operacional exceto resultado financeiro, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, seguido por queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao final da série, o indicador acumulou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, frente a P1.

311. Por fim, a margem operacional excluídos o resultado financeiro e outras despesas apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, mas recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Posteriormente, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando todo o período, o indicador acumulou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

113,4

124,4

111,7

110,1

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

88,2

117,5

127,4

113,2

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

163,7

138,4

80,3

104,0

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

36,9

76,7

72,2

81,8

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

89,3

111,9

124,7

139,2

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

95,3

130,7

98,5

104,7

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

9,6

119,4

61,2

41,1

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

-57,3

-31,2

-23,8

-2,4

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

266,7

188,5

87,0

122,0

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

234,6

179,8

83,8

111,9

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

188,3

146,4

66,7

93,8

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


312. Observou-se que o indicador de CPV unitário apresentou redução de 11,8% entre P1 e P2, seguida por aumento de 33,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova elevação de 8,4% entre P3 e P4 e, por fim, diminuição de 11,1% entre P4 e P5. Considerando todo o intervalo analisado, o indicador acumulou variação positiva de 13,2% em P5, comparativamente a P1.

313. Em relação ao resultado bruto unitário, verificou-se crescimento de 63,7% entre P1 e P2, seguido por retração de 15,5% de P2 para P3. Posteriormente, ocorreu queda de 41,9% entre P3 e P4, com recuperação de 29,4% entre P4 e P5. Ao final da série, o indicador apresentou expansão acumulada de 4,0% em P5, frente ao início do período.

314. No que se refere ao resultado operacional unitário, registrou-se aumento de 166,7% entre P1 e P2, mas redução de 29,3% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve nova queda de 53,8% entre P3 e P4 e crescimento de 40,2% entre P4 e P5. Considerando todo o período, o indicador acumulou variação positiva de 22,0% em P5, comparativamente a P1.

315. Quando excluído o resultado financeiro, o resultado operacional unitário apresentou expansão de 134,5% entre P1 e P2, seguida por retração de 23,3% de P2 para P3. Posteriormente, houve redução de 53,4% entre P3 e P4 e recuperação de 33,5% entre P4 e P5. Em termos acumulados, o indicador revelou variação positiva de 11,9% em P5, frente a P1.

316. Por fim, considerando o resultado operacional unitário excluídos o resultado financeiro e outras despesas, observou-se aumento de 88,3% entre P1 e P2, seguido por queda de 22,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 54,4% entre P3 e P4 e crescimento de 40,5% entre P4 e P5. Ao final da série, o indicador apresentou contração acumulada de 6,3% em P5, comparativamente ao início do período.

7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

317. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a vidros planos flotados incolores.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

38,6

-14,1

-69,3

18,9

[CONF.]

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

256,6

189,8

112,0

137,0

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

78,9

81,5

90,4

87,5

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

115,7

115,7

94,1

111,8

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

101,1

88,5

75,9

90,8

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) /(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


318. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou redução de 61,4% entre P1 e P2, seguida por nova queda de 136,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se diminuição de 391,7% entre P3 e P4, enquanto, entre P4 e P5, houve recuperação com crescimento de 127,2%. Considerando todo o intervalo analisado, o indicador acumulou variação negativa de 81,1% em P5, comparativamente a P1.

319. Em relação à taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, registrou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, seguido por redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Posteriormente, houve nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao final da série, o indicador apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, frente ao início do período.

320. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 15,7% de P1 para P2 e não sofreu variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 18,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 11,8% em P5, comparativamente a P1.

321. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 1,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 12,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 14,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 19,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 9,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/Ton)

{A + B}

100,0

80,2

110,1

119,4

105,4

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

82,8

119,1

124,4

105,6

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

73,3

103,8

115,5

85,0

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

71,8

72,7

73,4

57,0

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

95,3

140,5

137,1

132,7

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

78,7

104,0

123,0

111,8

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

72,7

84,4

104,9

104,9

[CONF.]

B1. Mao de Obra

100,0

76,0

88,2

102,4

99,3

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

64,2

66,0

86,2

82,5

[CONF.]

B3. Ajustes

100,0

35,6

56,2

66,8

30,8

[CONF.]

B4. Outros Custos Fixos

100,0

143,3

168,0

232,9

314,2

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

80,2

110,1

119,4

105,4

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

113,4

124,4

111,7

110,1

[REST.]

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


322. Observou-se que o custo unitário de fios de vidros planos flotados incolores diminuiu 19,8% de P1 para P2 e aumentou 37,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de vidros planos flotados incolores revelou variação positiva de 5,4% em P5, comparativamente a P1.

323. O indicador de participação do custo de produção no preço de venda, por sua vez. diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

324. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a. ao passo que o mercado brasileiro apresentou expansão de 4,4% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica retrocederam 8,3%, em volume, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou aumento de 5,4% e as vendas da indústria doméstica aumentaram 8,7%, expandindo [RESTRITO] p.p. de participação;

b. a produção da indústria doméstica cresceu de P1 para P5 (3,3%), o que influenciou no crescimento do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, a produção da indústria doméstica cresceu 10,9%, o que também refletiu no aumento do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.);

c. o estoque final cresceu 159,8% de P1 para P5, o que refletiu no aumento da relação estoque final/produção ([RESTRITO] p.p.);

d. a relação custo de produção/preço oscilou durante todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, tendo apresentado melhora de P4 para P5 (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.), em razão de diminuição no custo de produção (- 11,7%) e redução do preço de venda no mercado interno (1,4%);

e. de P4 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 40,6%, com o crescimento da sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p). Entre P1 e P5, houve, no entanto, piora no resultado bruto, da ordem de 0,5%, com deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período;

f. o resultado operacional registrou aumento de 52,3%, com expansão da sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P4 e P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi também observada melhora no resultado operacional, de 16,2%, e na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p., nesse mesmo período;

g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, também registrou aumento de 45,1%, com aumento da respectiva margem, de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve também melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 6,6%, e na respectiva margem, de [CONFIDENCIAL] p.p.;

h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou elevação de 52,7%, com expansão da sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P4 e P5. Considerando-se os extremos do período de análise, houve, todavia, deterioração no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 10,6%, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período; e

i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se, com exceção do resultado bruto, comportamento semelhantes aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+4,0%, de P1 a P5; e +29,4%, de P4 a P5); no resultado operacional (+22,0%, de P1 a P5; e +40,2%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+11,9%, de P1 a P5; e +33,5%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (-6,2%, de P1 a P5; e +40,5%, de P4 a P5).

325. Nesse contexto, para fins de início da revisão, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, mesmo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

326. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

327. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

328. Nesse sentido, verificou-se que, em que pese a indústria doméstica ter apresentado decréscimo no volume de vendas e na participação no mercado brasileiro do produto similar de P1 a P5, o volume de produção e o grau de ocupação da capacidade instalada apresentaram expansões no mesmo período.

329. No que toca aos indicadores financeiros, resultado operacional e o resultado operacional exceto receitas financeiras, e suas respectivas margens, apresentaram melhora considerando esse intervalo. Por sua vez, resultado bruto e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas registraram deteriorações entre P1 e P5, mas com expressiva recuperação entre P4 e P5. Ademais, registre-se que a indústria doméstica operou durante a totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.

330. Diante desse contexto, fica evidenciado que a medida antidumping imposta ajudou a neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito e que a sua extinção provavelmente levaria à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

331. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

332. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que o volume das importações sujeitas ao direito aumentou 87.504,2% de P1 para P5, com decréscimo de P4 para P5 (76,7%).

333. A participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., nos extremos da série analisada, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.

334. Por sua vez, o volume das importações das demais origens cresceu 765,2%, tendo alcançado em P5 [RESTRITO] t. Já ao final da série, de P4 para P5, o referido volume, todavia, diminuiu 8,7%. Em relação ao mercado brasileiro, a participação das importações das demais origens se expandiu de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), porém teve diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5.

335. No que tange ao preço médio das importações sujeitas ao direito, houve queda de 94,0% entre P1 e P5, mais expressiva do que a de 1,3% verificada nas importações das demais origens (em CIF US$/t). No entanto, entre P4 e P5, enquanto o preço médio das importações sujeitas ao direito subiu 5,2%, o das demais origens registrou queda de 1,1%.

336. Cabe ressaltar que a origem mais significativa para tais indicadores, em todos os períodos, foi o México, tendo em vista os pequenos volumes importados da China. Ressalte-se também a suspensão da medida para as importações de vidros planos flotados incolores originários do México desde 19 de fevereiro de 2021 (P1).

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

337. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

338. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em P5 da China e do México, que representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente, do mercado brasileiro no período em questão. Por seu turno, não houve volume de importações oriundo do Egito e dos Emirados Árabes Unidos, entre P1 e P5.

339. Assim, na análise referente às importações de vidros planos flotados incolores originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, cujos volumes não foram representativos durante o período de análise de retomada de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir.

8.3.1. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

340. Conforme explicitado anteriormente, não havendo sido considerado, para fins de início da revisão, que a participação individual das origens investigadas no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

341. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar vidros planos flotados incolores para o Brasil em quantidades representativas, a peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) o mundo; e (e) os países da América do Sul, exceto o Brasil, mas sem maiores detalhamentos sobre quais preços seriam os mais adequados.

342. Assim, a subcotação foi analisada considerando todos os 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México em suas exportações de vidros planos flotados incolores.

343. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

8.3.1.1. Do preço provável da China

344. No caso da China, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 7005.29.00 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

345. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

346. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.2. deste documento, qual seja, 9,4%.

347. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

348. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8,0%, conforme exposto no item 3.1.1. deste documento.

349. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.2, qual seja o percentual de 3,0%.

Preço Médio CIF Internado da China e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

Maior comprador *

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média Mundo

América do Sul

(A) Preço FOB

376,51

291,69

278,09

377,47

230,77

(B) Frete e seguro ((1/ (1-9,4%) -1) *A)

39,25

30,41

28,99

39,35

24,06

(C) Preço CIF (A+B)

415,76

322,09

307,08

416,82

254,82

(D) Imposto de Importação (8%*C)

33,26

25,77

24,57

33,35

20,39

(E) AFRMM (8%*B)

3,14

2,43

2,32

3,15

1,92

(F) Despesas de internação (3%*C)

12,47

9,66

9,21

12,50

7,64

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

464,63

359,95

343,17

465,81

284,78

(H) Preço da Ind. Doméstica

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

-100,0

106,8

140,0

-102,3

255,3

% (I/H)

-100,0

108,3

141,7

-108,3

258,3

Representatividade volume

100,0

375,0

590,3

1388,9

265,3

*Coreia do Sul.

**Em ordem decrescente de participação: Peru (6,9%), Canadá (4,5%), Chile (4,4%) e Arábia Saudita (4,1%).

***42,5% de participação sobre total

Fontes: Trade Map, peticionária

Elaboração: DECOM


350. Das tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de os produtores/exportadores chineses sujeitos à cobrança de direito antidumping voltarem a exportar vidros planos flotados incolores a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em três dos cinco cenários analisados, quais sejam: os cenários dos cinco e dez maiores compradores, bem como o da América do Sul.

8.3.1.2. Do preço provável do Egito

351. No caso do Egito, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 7005.29.00 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

352. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

353. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.2. deste documento, qual seja 10,7%.

354. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8,0%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

355. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8,0%, conforme exposto no item 3.1.1. deste documento.

356. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.2, qual seja o percentual de 3,0%.

Preço Médio CIF Internado do Egito e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

Maior comprador *

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média Mundo

América do Sul

(A) Preço FOB

338,33

327,19

333,14

377,83

(B) Frete e seguro ((1/ (1-10,7%) -1) *A)

40,45

39,12

39,83

45,18

(C) Preço CIF (A+B)

378,79

366,31

372,98

423,00

(D) Imposto de Importação (8%*C)

30,30

29,31

29,84

33,84

(E) AFRMM (8%*B)

3,24

3,13

3,19

3,61

(F) Despesas de internação (3%*C)

11,36

10,99

11,19

12,69

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

423,69

409,74

417,19

473,15

(H) Preço da Ind. Doméstica

100,0

100,0

100,0

100,0

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

-100,0

44,3

-32,8

-611,5

% (I/H)

-100,0

43,5

-34,8

-621,7

Representatividade volume

100,0

233,2

269,9

289,0

*Marrocos.

**Em ordem decrescente de participação: Ucrânia (18,9%), Turquia (15,7%), Grécia (7,6%) e Bulgária (3,9%).

***93,4% de participação sobre total

Fontes: Trade Map, Peticionária

Elaboração: DECOM


357. Da tabela acima, depreende-se que na hipótese de os produtores/exportadores egípcios voltarem a exportar vidros planos flotados incolores a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em um dos quatro cenários analisados, qual seja, o cenário dos cinco maiores compradores.

8.3.1.3. Do preço provável dos Emirados Árabes Unidos

358. No caso dos Emirados Árabes Unidos, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 7005.29.00 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

359. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

360. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.3.2. deste documento, qual seja, 9,7%.

361. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8,0%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

362. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8,0%, conforme exposto no item 3.1.1. deste documento.

363. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.3.2, qual seja o percentual de 3,0%.

Preço Médio CIF Internado dos Emirados Árabes Unidos e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

Maior comprador *

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média Mundo

América do Sul

(A) Preço FOB

213,71

288,48

443,77

479,59

474,62

(B) Frete e seguro ((1/ (1-9,7%) -1) *A)

22,96

30,99

47,67

51,52

50,98

(C) Preço CIF (A+B)

236,67

319,47

491,44

531,11

525,61

(D) Imposto de Importação (8%*C)

18,93

25,56

39,32

42,49

42,05

(E) AFRMM (8%*B)

1,84

2,48

3,81

4,12

4,08

(F) Despesas de internação (3%*C)

7,10

9,58

14,74

15,93

15,77

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

264,54

357,09

549,31

593,65

587,50

(H) Preço da Ind. Doméstica

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

100,0

38,1

-90,5

-120,2

-116,1

% (I/H)

100,0

38,2

-90,6

-120,2

-116,1

Representatividade volume

100,0

164,8

190,4

195,3

13,5

*China.

**Em ordem decrescente de participação: Bahrein (11,2%), Kuwait (8,2%), Peru (6,9%) e Coreia do Sul (6,9%).

***97,5% de participação sobre total

Fontes: Trade Map, Peticionária

Elaboração: DECOM


364. Da tabela acima, depreende-se que na hipótese de os produtores/exportadores dos Emirados Árabes Unidos voltarem a exportar vidros planos flotados incolores a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em dois dos cinco cenários apresentados, quais sejam: o cenário do maior e dos cinco maiores compradores.

8.3.1.4. Do preço provável do México

365. No caso do México, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 7005.29.00 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

366. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

367. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.4.2. deste documento, qual seja, 10,6%.

368. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8,0%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

369. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 8,0%, conforme exposto no item 3.1.1. deste documento.

370. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.4.2, qual seja o percentual de 3,0%.

Preço Médio CIF Internado do México e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

Maior comprador *

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média Mundo

América do Sul

(A) Preço FOB

443,08

478,94

481,55

481,86

474,05

(B) Frete e seguro ((1/ (1-10,6%) -1) *A)

52,59

56,85

57,16

57,19

56,27

(C) Preço CIF (A+B)

495,68

535,78

538,71

539,06

530,32

(D) Imposto de Importação (8%*C)

39,65

42,86

43,10

43,12

42,43

(E) AFRMM (8%*B)

4,21

4,55

4,57

4,58

4,50

(F) Despesas de internação (3%*C)

14,87

16,07

16,16

16,17

15,91

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

554,41

599,27

602,54

602,93

593,15

(H) Preço da Ind. Doméstica

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

-100,0

-132,0

-134,3

-134,6

-127,6

% (I/H)

-100,0

-131,9

-134,2

-134,5

-127,7

Representatividade volume

100,0

233,1

250,6

250,6

70,4

*Costa Rica.

**Em ordem decrescente de participação: Colômbia (27,1%), Guatemala (14,7%), Honduras (6,1%) e El Salvador (5,2%).

***100,0% de participação sobre total (após desconsideração dos EUA, Canadá e Brasil)

Fontes: Trade Map, Peticionária

Elaboração: DECOM


371. Das tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de os produtores/exportadores mexicanos sujeitos à cobrança de direito antidumping voltarem a exportar vidros planos flotados incolores a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários analisados.

8.4. Do impacto das importações a preços com indícios de continuação/retomada de dumping sobre a indústria doméstica

372. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

373. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de vidros planos flotados incolores sujeito à medida aumentou 87.504,2% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Destaca-se, nesse sentido, que, durante o período de investigação, não se verificaram importações oriundas do Egito e dos Emirados Árabes Unidos, havendo, das origens investigadas, tão somente importações da China e do México.

374. Analisando os períodos entre os extremos da série, no que concerne às importações do México, destaca-se que não houve volume importado em P1. Entre P1 e P2, esse indicador cresceu de [RESTRITO] para [RESTRITO] t. Nos dois períodos seguintes, observam-se dois crescimentos consecutivos: de [RESTRITO] para [RESTRITO] t entre P2 e P3 e de [RESTRITO] para [RESTRITO] t entre P3 e P4. No entanto, entre P4 e P5, o volume das importações mexicanas decresceram de [RESTRITO] para [RESTRITO] t.

375. Quanto ao volume de importação da China, esse indicador partiu de um patamar de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P2. Nos períodos subsequentes, notam-se variações: entre P2 e P3, o volume decresceu para [RESTRITO] t; entre P3 e P4, aumentou para [RESTRITO] t; e, entre P4 e P5, diminuiu para [RESTRITO] t.

376. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme já esmiuçado na seção 8.1, a indústria doméstica apresentou deterioração em seus indicadores relacionados ao volume de vendas do produto similar e participação no mercado brasileiro, tendo registrado, no entanto, aumento do volume produzido e evolução positiva dos indicadores financeiros de resultado operacional e o resultado operacional exceto receitas financeiras.

377. Considerando todos os elementos pertinentes, conclui-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações de vidros planos flotados incolores originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México.

378. Registre-se, ainda, que a participação de importações das origens em análise no mercado brasileiro foi de, no máximo, [RESTRITO] % (P4) ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, chegando a [RESTRITO] % em P5. Assim, ainda que se argumente pela deterioração de alguns indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, não há que se falar em dano causado por tais importações.

379. Desse modo, pode-se concluir pela existência de indícios de ausência de dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito antidumping ao longo do período analisado.

380. Todavia, verificou-se elevado potencial exportador da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México. Somente a China teria ociosidade de cerca 27.640 mil toneladas, correspondendo a mais de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5. Egito e Emirados Árabes Unidos, por sua vez, possuiriam capacidade instalada correspondente a mais de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5 da presente revisão.

381. Assim, para fins de início da revisão, há indícios de ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de vidros planos flotados incolores originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México caso não ocorra prorrogação da medida antidumping.

382. A fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

383. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

384. Registre-se que, conforme registrado na petição de início, duas investigações envolvendo vidros planos flotados originários da China estariam em curso nos EUA : (1) subsídios e medidas compensatórias, na qual o Departamento de Comércio já teria concluído positivamente pela existência de subsídios, e (2) antidumping.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

385. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, melhora no seu quadro geral, inexistindo, portanto, dano no período de revisão.

386. Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas, as exportações da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México para o Brasil do produto objeto desta revisão realizadas provavelmente a preços de dumping deverão alcançar volumes substanciais (ainda superiores aos observados no período de revisão), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, havendo retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão.

387. Ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações de vidros planos flotados incolores originários da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México para o Brasil.

9. DA RECOMENDAÇÃO

388. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, e à retomada do dano delas decorrente.

389. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no item 7005.29.00 da NCM, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.