Portaria SEAGRI Nº 41 DE 09/02/2026


 Publicado no DOE - DF em 9 fev 2026


Dispõe sobre a atualização dos valores de multas previstas no no Art. 19 , § 2º da Lei Nº 5800/2017; no Art. 250, incisos I a III do Decreto Nº 38981/2018; no Art. 23, incisos I a III, da Lei Nº 6932/2021; no Art. 20, incisos I a III, do Decreto Nº 19988/1998; no Art. 20, Art. 21, Parágrafo Único e Art. 23, da Lei Nº 5756/2016; no Anexo Único do Inciso II da Lei Nº 7328/2023.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

Considerando o disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;

Considerando o disposto no Art. 19, § 3º, da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017;

Considerando o disposto no Art. 250, parágrafo único do Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018;

Considerando o disposto no Art. 23, § 5º, da Lei nº 6.932, de 03 de agosto de 2021;

Considerando o disposto no Art. 20, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998;

Considerando o disposto no Art. 24 da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016;

Considerando o disposto no Anexo Único, do Decreto nº 44.689, de 30 de junho de 2023;

Considerando o disposto no Art. 24, § 4º, da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023 e

Considerando os índices divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, nos termos da Portaria nº 1.005, de 17 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º Atualizar os valores das multas previstas no § 2º do Art. 19 da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo I.

Art. 2º Atualizar os valores das multas previstas no Art. 250, incisos I a III, do Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, que aprova o regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo II.

Art. 3º Atualizar os valores das multas previstas no Art. 23, incisos I a III, da Lei nº 6.932, de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo III.

Art. 4º Atualizar os valores das multas previstas no Art. 20, incisos I a III, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998 que regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”; com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo IV.

Art. 5º Atualizar os valores das taxas e penalidades previstas no Art. 20, Art. 21, Parágrafo Único e Art. 23, da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que “Dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências”; com base na variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, conforme valores expressos no Anexo V.

Art. 6º Atualizar os valores das taxas e penalidades previstas no Anexo Único, do Decreto nº 44.689, de 30 de junho de 2023, que “Regulamenta a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências"; com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo VI.

Art. 7º Atualizar os valores das taxas e penalidades previstas no Art. 23, Inciso II, Alíneas a, b e c, da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que “Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá Outras Providências; com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo VII.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 28, de 22 de janeiro de 2025.

RAFAEL BORGES BUENO

ANEXO I - VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 19 DA LEI Nº 5.800, DE 10 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS PROCESSADOS NO DISTRITO FEDERAL.

INCISO INFRAÇÃO VALOR ATUALIZADO PARA 2026
Art. 19, § 2º inciso I Leves R$ 1.500,51 a R$ 9.003,09
Art. 19, § 2º inciso II Graves R$ 6.002,06 a R$ 120.102,42
Art. 19, § 2º inciso III Gravíssimas R$ 24.023,55 a R$ 300.256,05

ANEXO II - VALORES DAS MULTAS PREVISTAS ART. 250, INCISOS I A III, DO DECRETO Nº 38.981, DE 10 DE ABRIL DE 2018, QUE APROVA O REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS NO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA A LEI Nº 5.800, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.

INCISO INFRAÇÃO VALOR ATUALIZADO PARA 2026
Art. 250, Inciso I Leves R$ 1.471,96
Art. 250, Inciso II Graves R$ 5.887,83
Art. 250, Inciso III Gravíssimas R$ 23.566,36

ANEXO III - VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 23, INCISOS I A III, DA LEI Nº 6.932, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.

INCISO

INFRAÇÃO

VALOR ATUALIZADO PARA 2026

Art. 23, Inciso I

Leves

R$ 333,43 a R$ 6.668,64

Art. 23, Inciso II

Graves

R$ 6.668,64 a R$ 20.005,92

Art. 23, Inciso III

Gravíssimas

R$ 20.005,92 a R$ 133.372,79


ANEXO IV - VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 20, INCISOS I A III, DO DECRETO Nº 19.988, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE REGULAMENTA A LEI N° 2.095, DE 29 SETEMBRO DE 1998, QUE “ESTABELECE DIRETRIZES RELATIVAS À PROTEÇÃO E À DEFESA DOS ANIMAIS, BEM COMO À PREVENÇÃO E AO CONTROLE DE ZOONOSES NO DISTRITO FEDERAL”

INCISO

INFRAÇÃO

VALOR ATUALIZADO PARA 2026

Art. 20, Inciso I

Leve

R$ 207,91

Art. 20, Inciso II

Média

R$ 623,76

Art. 20, Inciso III

Grave

R$ 1.871,26


ANEXO V - VALORES DAS TAXAS E PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 20, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 23, DA LEI Nº 5.756, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL EM VIAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Art. 20 (Valor Atualizado):

R$ 82,38

Art. 20, Parágrafo Único (Valores Atualizados)

Equinos

Muares

Asininos

Bovinos

Caprinos

Ovinos

Remoção

R$ 494,30

R$ 494,30

R$ 494,30

R$ 494,30

R$ 494,30

R$ 494,30

Microchip e registro

R$ 49,43

R$ 49,43

R$ 49,43

N/A

N/A

N/A

Diária e manutenção

R$ 411,92

R$ 411,92

R$ 411,92

R$ 82,38

R$ 82,38

R$ 82,38

Eutanásia

R$ 494,30

R$ 494,30

R$ 494,30

R$ 329,53

R$ 329,53

R$ 329,53

Art. 23 (Valor Atualizado):

R$ 823,83


ANEXO VI - VALORES DAS TAXAS E PENALIDADES PREVISTAS NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.689, DE 30 DE JUNHO DE 2023, QUE ”REGULAMENTA A LEI Nº 6.914, DE 22 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO, O TRANSPORTE, O COMÉRCIO, O USO, O ARMAZENAMENTO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS E EMBALAGENS VAZIAS, O CADASTRO, O CONTROLE, A AUDITORIA, A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS AGROTÓXICOS E AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Art. 25: INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE

DISPOSITIVO
VALOR ATUALIZADO PARA 2026
I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas.

R$ 482,07
II – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes.
R$ 4.310,24
III – Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar.
R$ 417,41
IV – Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. R$ 397,00
V – Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. R$ 482,07
VI – Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. R$ 3.402,82
VII – Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 397,00
VIII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. R$ 1.111,59
IX – Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. R$ 1.134,27
X – Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 3.175,97
XI – Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura.
R$ 1.905,58
XII – Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes.
R$ 3.969,96
XIII – Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. R$ 372,04
XIV – Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. R$ 623,85
XV – Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. R$ 1.111,59
XVI – Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. R$ 1.438,26
XVII – Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso.
R$ 2.907,14
XVIII – Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes.
R$ 4.763,95
Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE

DISPOSITIVO
VALOR ATUALIZADO PARA 2026
I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente.

R$ 9.856,84
II – Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. R$ 9.641,33
III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. R$ 18.579,40
IV – Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei.
R$ 6.578,79
V – Prestar informação falsa ou fraudulenta. R$ 7.815,15
VI – Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. R$ 5.898,22
VII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. R$ 20.246,79
VIII – Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso.
R$ 8.960,76
IX – Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. R$ 6.714,90
X – Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. R$ 10.732,50
Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

DISPOSITIVO
VALOR ATUALIZADO PARA 2026
I – Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. R$ 34.866,44
II – Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. R$ 28.118,65
III – Descumprir ajustamento de conduta – AC. R$ 28.799,21
IV – Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 31.419,38
V – Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido.

R$ 31.873,09

ANEXO VII - VALORES DAS TAXAS E PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 23 DA LEI Nº 7.328, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023, QUE ”DISPÕE SOBRE A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

DISPOSITIVO

INFRAÇÃO

VALOR ATUALIZADOPARA 2026

Art. 23, Inciso II, Alínea a

Leves

R$ 273,06 a R$ 1.092,22

Art. 23, Inciso II, Alínea b

Graves

R$ 1.092,22 a R$ 3.822,78

Art. 23, Inciso II, Alínea c

Gravíssimas

R$ 3.822,78 a R$ 10.922,23