Publicado no DOE - DF em 24 jan 2025
Dispõe sobre a atualização dos valores de multas previstas no Art. 111, incisos I a XLIV, do Decreto Nº 36589/2015; no Art. 19, § 2º da Lei Nº 5800/2017; no Art. 250, incisos I a III do Decreto Nº 38981/2018; no Art. 23, incisos I a III , da Lei Nº 6932/2021; no Art. 20, incisos I a III, do Decreto Nº 19988/1998; no Art. 20, Art. 21, Parágrafo Único e Art. 23, da Lei Nº 5756/2016; no Anexo Único do Decreto Nº 44689/2023 e no Art. 23, Inciso II da Lei Nº 7328/2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
Considerando o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001;
Considerando o disposto no art. 113 , do Decreto nº 36.589 , de 7 de julho de 2015;
Considerando o disposto no art. 19 , § 3º, da Lei nº 5.800 , de 10 de janeiro de 2017;
Considerando o disposto no art. 250, parágrafo único do Decreto nº 38.981 , de 10 de abril de 2018;
Considerando o disposto no art. 23 , § 5º, da Lei nº 6.932 , de 03 de agosto de 2021;
Considerando o disposto no art. 20, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998;
Considerando o disposto no Art. 24 da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016;
Considerando o disposto no Anexo Único, do Decreto nº 44.689 , de 30 de junho de 2023;
Considerando o disposto no Art. 24, § 4º, da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023 e
Considerando os índices divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, nos termos da Portaria nº 993, de 19 de dezembro de 2024,
Resolve:
Art. 1º Atualizar os valores das multas previstas art. 111 , incisos I a XLIV, do Decreto nº 36.589 , de 7 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224 , de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme valores expressos no Anexo I.
Art. 2º Atualizar os valores das multas previstas no § 2º do art. 19 da Lei nº 5.800 , de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme valores expressos no Anexo II.
Art. 3º Atualizar os valores das multas previstas no art. 250, incisos I a III, do Decreto nº 38.981 , de 10 de abril de 2018, que aprova o regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.800 , de 10 de janeiro de 2017, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme valores expressos no Anexo III.
Art. 4º Atualizar os valores das multas previstas no art. 23 , incisos I a III, da Lei nº 6.932 , de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme valores expressos no Anexo IV.
Art. 5º Atualizar os valores das multas previstas art. 20, incisos I a III, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998 que regulamenta a Lei nº 2.095, de 29 Setembro de 1998, que "Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal"; com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme valores expressos no Anexo V.
Art. 6º Atualizar os valores das taxas e penalidades previstas no Art. 20,Art. 21, Parágrafo Único e Art. 23, da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que "Dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências"; com base na variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, conforme valores expressos no Anexo VI.
Art. 7º Atualizar os valores das taxas e penalidades previstas no Anexo Único, do Decreto nº 44.689 , de 30 de junho de 2023, que "Regulamenta a Lei nº 6.914 , de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências"; com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme valores expressos no Anexo VII.
Art. 8º Atualizar os valores das taxas e penalidades previstas no Art. 23, Inciso II, Alíneas a, b e c, da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, que "Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal e dá Outras Providências; com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme valores expressos no Anexo VIII.
Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 36, de 01 de março de 2024.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO BARBOSA GAMA
ANEXO I VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 111 , INCISOS I A XILV, DO DECRETO Nº 36.589 , DE 07 DE JULHO DE 2015, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 5.224 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
INCISO | INFRAÇÃO | VALOR ATUALIZADO PARA 2025 |
I | Multa por propriedade, aos produtores que deixarem de comprovar junto à ao SVO/DF a vacinação, a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários, nos prazos estabelecidos, ou fizerem comunicação em desacordo com a realidade; | R$ 262,72 |
II | Multa por propriedade inadimplente ou por animal não vacinado nos períodos e forma estabelecidos nos programas sanitários, prevalecendo a de maior valor; |
R$ 262,72/propriedade R$ 17,51/animal |
III | Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de bovinos, bubalinos e equídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA, e demais documentos zoossanitários estabelecidos pela legislação; |
R$ 525,44/veículo R$ 175,15/animal |
IV | Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de caprinos e ovinos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA, e demais documentos zoossanítários estabelecidos pela legislação; |
R$ 525,44/veículo R$ 35,03/animal |
V | Multa por veículo transportador, aos proprietários de aves e suínos que efetuarem movimentação com destino ao abate portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; | R$ 3.502,91 |
VI | Multa por veículo transportador, aos proprietários de ovos férteis ou embrionados que efetuarem movimentação ou transferência, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; | R$ 3.502,91 |
VII | Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de suídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no inciso V; |
R$ 525,44/veículo R$ 87,57/animal |
VIII | Multa por veículo transportador, aos proprietários de aves que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no Inciso V; | R$ 525,44 |
IX | Multa para o transportador que não parar nos postos fixos ou móveis de fiscalização sanitária do SVO/DF; | R$ 525,44 |
X | Multa aos proprietários de peixes vivos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; | R$ 525,44 |
XI | Multa aos transportadores de animais que deixarem de desinfetar veículo para transporte de animais; | R$ 350,29 |
XII | Multa aos transportadores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; | R$ 525,44 |
XIII | Multa aos condutores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais silvestres, exóticos ou demais não relacionados anteriormente, exceto cães e gatos, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; | R$ 525,44 |
XIV | Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF; | R$ 4.378,64 |
XV | Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF; | R$ 6.130,10 |
XVI | Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF; | R$ 10.508,74 |
XVII | Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido; | R$ 1.313,59 |
XVIII | Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido; | R$ 2.627,18 |
XIX | Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido; | R$ 5.254,37 |
XX | Multa por animal, aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários, que permitirem a participação de animais nestes eventos sem apresentação de documentação sanitária de trânsito animal; | R$ 175,15 |
XXI | Multa aos responsáveis técnicos de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários que não apresentarem os relatórios previstos neste regulamento, dentro do prazo previsto ou que deixarem de cumprir as demais obrigações de responsabilidade técnica; | R$ 875,73 |
XXII | Multa por fornecedor, aos laticínios e entrepostos que deixarem de exigir os documentos zoossanitários previstos neste decreto; | R$ 262,72 |
XXIII | Multa de por veículo transportador de aves, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto; | R$ 1.751,46 |
XXIV | Multa por animal, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto, ressalvado o previsto no inciso XXIII; | R$ 87,57 |
XXV | Multa ao incubatório, por lote de ovos férteis ou embrionados recebidos sem a respectiva Guia de Trânsito Animal - GTA; | R$ 875,73 |
XXVI | Multa aos proprietários, transportadores e depositários de animais a qualquer título, bem como aos laboratórios, credenciados ou conveniados, médicos veterinários e outros profissionais no exercício de atividades relacionadas às explorações pecuárias, que deixarem de comunicar ao SVO/DF a existência de diagnóstico de doenças de notificação obrigatória, bem como de animais suspeitos ou acometidos das mesmas, dentro do prazo estabelecido por este regulamento; | R$ 875,73 |
XXVII | Multa ao proprietário ou responsável que descumprir a interdição de animais, produtos, propriedade ou recinto, determinada pelo SVO/DF; | R$ 3.502,91 |
XXVIII |
Multa aos médicos veterinários habilitados e laboratórios credenciados para a realização de testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF, que: a) deixarem de comunicar ao SVO/DF resultados positivos a testes de diagnóstico dentro do prazo regulamentar; b) realizarem testes com material colhido ou encaminhado pelo proprietário dos animais ou terceiros; c) realizarem testes com material colhido ou encaminhado por médico veterinário não habilitado ou cadastrado, conforme estabelecido neste regulamento; |
R$ 875,73 |
XXIX | Multa aos médicos veterinários que executarem práticas sanitárias, vacinações ou testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF no Distrito Federal, quando não habilitados ou cadastrados para estes fins, pelo SVO/DF ou pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; | R$ 875,73 |
XXX | Multa aos que, em trânsito no território do Distrito Federal, forem flagrados transportando ou conduzindo animais em itinerário incompatível com rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários; | R$ 875,73 |
XXXI | Multa aos que se recusarem a prestar informações previstas neste Regulamento ou em desacordo com a realidade; | R$ 875,73 |
XXXII | Multa aos que se recusarem a transportar os animais apreendidos ao local definido pelo SVO/DF, em caso de apreensão; | R$ 875,73 |
XXXIII | Multa aos que transportarem subprodutos, insumos e resíduos de origem animal portando documentos irregulares ou sem os documentos previstos neste decreto ou em desobediência às disposições previstas pela legislação federal; | R$ 875,73 |
XXXIV | Multa aos estabelecimentos que, sem estarem cadastrados junto ao SVO/DF, comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário; | R$ 1.751,46 |
XXXV | Multa aos estabelecimentos de produtos de uso veterinário que não estejam devidamente instalados e equipados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem desses produtos e insumos; | R$ 1.751,46 |
XXXVI |
Multa aos estabelecimentos que comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário fora da temperatura recomendada para sua conservação, cujo valor será graduado da seguinte forma: a) em se tratando de vacinas: 1. Até mil doses de vacina; 2. De mil e uma até cinco mil doses; 3. De cinco mil e uma até dez mil doses; 4. Acima de dez mil doses; b) em se tratando de outros produtos e insumos de uso veterinário; |
a.1) R$ 1.313,59 a.2) R$ 2.627,18 a.3) R$ 5.254,37 a.4) R$ 10.508,74 b) R$ 3.502,91 |
XXXVII |
Multa aos estabelecimentos que comercializem, armazenem ou distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário e que: a) deixarem de comunicar recebimento de vacinas; b) comercializarem vacinas e produtos de uso veterinário sem realizar controle de estoque obrigatório ou sob controle deficiente; c) retiverem vacinas comercializadas; d) acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário em instalações e condições inadequadas; e) acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário sem equipamento adequado de registro de temperatura; f) comercializarem produtos de uso veterinário, de prescrição obrigatória, sem retenção da receita; g) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com prazo de validade vencido; h) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário fracionados; i) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário sem indicação do número de licença, partida, data de fabricação ou validade; j) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com rótulo, cartucho ou bula rasurado, com emendas ou danificados; k) comercializarem produtos veterinários sem registro nos órgãos competentes. |
R$ 1.751,46 |
XXXVIII |
Multa àquele que: a) impedir, causar embaraços, resistência ou dificultar a realização de fiscalizações e inspeções sanitárias; b) descumprir as determinações de ordem sanitária do SVO/DF constantes de termo de fiscalização; c) desacatar o servidor durante o exercício da fiscalização; |
R$ 3.502,91 |
XXXIX | Multa aos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis ou embrionados, provenientes de regiões definidas como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento que não portarem os documentos exigidos pela legislação federal; | R$ 17.514,56 |
XL | Multa aos que produzirem comercializarem ou utilizarem na alimentação de ruminantes, produtos que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal ou outro componente considerado irregular por oferecer risco sanitário; | R$ 3.853,20 |
XLI | Multa aos proprietários, condutores ou responsáveis que adentrarem os seus animais nos recintos onde estejam sendo realizados eventos pecuários sem a apresentação da documentação zoossanitária ao SVO/DF, conforme especificação contida neste decreto; | R$ 525,44 |
XLII | Multa aos produtores de suídeos que fornecerem restos de alimentos de qualquer procedência sem tratamento térmico que inative o vírus da PSC e da Febre Aftosa; | R$ 350,29 |
XLIII | Multa por não registrar estabelecimento comercial avícola no Serviço Oficial; | R$ 1.751,46 |
XLIV | Multa ao organizador ou promotor de eventos já licenciados que não observarem os requisitos necessários durante a realização do certame; | R$ 1.751,46 |
ANEXO II - VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 19 DA LEI Nº 5.800 , DE 10 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS PROCESSADOS NO DISTRITO FEDERAL.
INCISO | INFRAÇÃO | VALOR ATUALIZADO PARA 2025 |
Art. 19, § 2º inciso I | Leves | R$ 1.440,31 a R$ 8.641,86 |
Art. 19, § 2º inciso II | Graves | R$ 5.761,24 a R$ 115.283,57 |
Art. 19, § 2º inciso III | Gravíssimas | R$ 23.059,65 a R$ 288.208,92 |
ANEXO III - VALORES DAS MULTAS PREVISTAS ART. 250, INCISOS I A III, DO DECRETO Nº 38.981 , DE 10 DE ABRIL DE 2018, QUE APROVA O REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS NO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA A LEI Nº 5.800 , DE 10 DE JANEIRO DE 2017.
INCISO | INFRAÇÃO | VALOR ATUALIZADO PARA 2025 |
Art. 250, Inciso I | Leves | R$ 1.412,90 |
Art. 250, Inciso II | Graves | R$ 5.651,60 |
Art. 250, Inciso III | Gravíssimas | R$ 22.620,81 |
ANEXO IV VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 23 , INCISOS I A III, DA LEI Nº 6.932 , DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
INCISO | INFRAÇÃO | VALOR ATUALIZADO PARA 2025 |
Art. 23, Inciso I | Leves | R$ 320,05 a R$ 6.401,07 |
Art. 23, Inciso II | Graves | R$ 6.401,07 a R$ 19.203,22 |
Art. 23, Inciso III | Gravíssimas | R$ 19.203,22 a R$ 128.021,50 |
ANEXO V - VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 20, INCISOS I A III, DO DECRETO Nº 19.988, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 2.095, DE 29 SETEMBRO DE 1998, QUE "ESTABELECE DIRETRIZES RELATIVAS À PROTEÇÃO E À DEFESA DOS ANIMAIS, BEM COMO À PREVENÇÃO E AO CONTROLE DE ZOONOSES NO DISTRITO FEDERAL"
INCISO | INFRAÇÃO | VALOR ATUALIZADO PARA 2024 |
Art. 20, Inciso I | Leve | R$ 199,57 |
Art. 20, Inciso II | Média | R$ 598,73 |
Art. 20, Inciso III | Grave | R$ 1.796,18 |
ANEXO VI - VALORES DAS TAXAS E PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 20, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 23, DA LEI Nº 5.756, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL EM VIAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Art. 20 (Valor Atualizado): | R$ 79,01 | |||||
Art. 20, Parágrafo Único (Valores Atualizados) | ||||||
Equinos | Muares | Asininos | Bovinos | Caprinos | Ovinos | |
Remoção | R$ 474,08 | R$ 474,08 | R$ 474,08 | R$ 474,08 | R$ 474,08 | R$ 474,08 |
Microchip e registro | R$ 47,41 | R$ 47,41 | R$ 47,41 | N/A | N/A | N/A |
Diária e manutenção | R$ 395,07 | R$ 395,07 | R$ 395,07 | R$ 79,01 | R$ 79,01 | R$ 79,01 |
Eutanásia | R$ 474,08 | R$ 474,08 | R$ 474,08 | R$ 316,06 | R$ 316,06 | R$ 316,06 |
Art. 23 (Valor Atualizado): | R$ 790,14 |
ANEXO VII - VALORES DAS TAXAS E PENALIDADES PREVISTAS NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.689 , DE 30 DE JUNHO DE 2023, QUE "REGULAMENTA A LEI Nº 6.914 , DE 22 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO, O TRANSPORTE, O COMÉRCIO, O USO, O ARMAZENAMENTO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS E EMBALAGENS VAZIAS, O CADASTRO, O CONTROLE, A AUDITORIA, A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS AGROTÓXICOS E AFINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Art. 25: INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE | |
DISPOSITIVO | VALOR ATUALIZADO PARA 2025 |
I - Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas. | R$ 462,72 |
II - Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes. | R$ 4.137,30 |
III - Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. | R$ 400,66 |
IV - Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. | R$ 381,07 |
V - Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. | R$ 462,72 |
VI - Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. | R$ 3.266,29 |
VII - Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. | R$ 381,07 |
VIII - Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. | R$ 1.066,99 |
IX - Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. | R$ 1.088,76 |
X - Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. | R$ 3.048,54 |
XI - Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura. | R$ 1.829,12 |
XII - Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes. | R$ 3.810,67 |
XIII - Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. | R$ 357,11 |
XIV - Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. | R$ 5.98,82 |
XV - Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. | R$ 1.066,99 |
XVI - Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. | R$ 1.380,55 |
XVII - Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso. | R$ 2.790,50 |
XVIII - Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes. | R$ 4.572,81 |
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Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA | |
DISPOSITIVO | VALOR ATUALIZADO PARA 2025 |
I - Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. | R$ 33.467,50 |
II - Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. | R$ 26.990,44 |
III - Descumprir ajustamento de conduta - AC. | R$ 27.643,70 |
IV - Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. | R$ 30.158,75 |
V - Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido. | R$ 30.594,25 |
Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE | |
DISPOSITIVO | VALOR ATUALIZADO PARA 2025 |
I - Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente. | R$ 9.461,35 |
II - Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. | R$ 9.254,49 |
III - deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. | R$ 17.833,94 |
IV - Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei. | R$ 6.314,83 |
V - Prestar informação falsa ou fraudulenta. | R$ 7.501,58 |
VI - Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. | R$ 5.661,57 |
VII - Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. | R$ 19.434,43 |
VIII - Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso. | R$ 8.601,23 |
IX - Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. | R$ 6.445,48 |
X - Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. | R$ 10.301,88 |
ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS E PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 23 DA LEI Nº 7.328, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023, QUE "DISPÕE SOBRE A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DISPOSITIVO | INFRAÇÃO | VALOR ATUALIZADO PARA 2025 |
Art. 23, Inciso II, Alínea a | Leves | R$ 262,10 a R$ 1.048,40 |
Art. 23, Inciso II, Alínea b | Graves | R$ 1.048,41 a R$ 3.669,40 |
Art. 23, Inciso II, Alínea c | Gravíssimas | R$ 3.669,41 a R$ 10.484,00 |