Publicado no DOE - GO em 30 jan 2026
Dispõe sobre os procedimentos relativos à convalidação da utilização de incentivo financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo, nos termos da Lei Nº 23975/2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.975, de 23 de dezembro de 2025, resolvem baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL:
Art. 1º A convalidação da utilização de incentivo financeiro-fiscal relativo aos programas a seguir discriminados, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e a extinção de crédito tributário conexo, de que trata a Lei nº 23.975, de 23 de dezembro de 2025, devem ser realizadas de acordo com o disposto nesta Instrução:
I - Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, previsto na Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990;
II - Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e seu subprograma MICROPRODUZIR, instituídos pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;
III - Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR, instituído pela Lei nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para usufruir da convalidação e da extinção do crédito tributário conexo, o contribuinte deve fazer a adesão no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2026.
Art. 3º Considera-se formalizada a adesão com:
I - o pagamento integral à vista ou da primeira parcela, conforme o caso, no cumprimento das seguintes condições:
a) adimplência com o ICMS correspondente à parcela não incentivada;
b) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
c) adimplência com a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, conforme exigido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018;
II - o pagamento integral à vista no cumprimento da condição de adimplência com a contribuição ao PROTEGE GOIÁS, conforme exigido no art. 1º da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013;
III - o protocolo dos requerimentos:
a) de convalidação da utilização do incentivo financeiro-fiscal e da extinção do crédito tributário conexo;
b) de regularização junto ao programa e ao seu agente financeiro, se for o caso, conforme instrução normativa específica da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SIC.
Art. 4º Na hipótese de pagamento do débito correspondente às condições de adimplência com o ICMS ou de inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 3º desta Instrução, respectivamente, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA e efetuar o pagamento:
I - integral à vista, mediante emissão do DARE, informando o número do auto de infração, se houver;
II - da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, aplicando-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.
Parágrafo único. Para efetuar o procedimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deve solicitar o acordo de parcelamento por meio de acesso restrito ao E-parcelamento, mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.
Art. 5º Em se tratando de débito relativo à implementação da condição de contribuição ao PROTEGE GOIÁS de que tratam a alínea "c" do inciso I e o inciso II, ambos do caput do art. 3º desta Instrução, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico da ECONOMIA e efetuar o pagamento, conforme o caso:
I - integral à vista, mediante emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE distinto, por período de referência, observado o disposto no art. 23-A da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005;
II - da primeira parcela, quando permitido o parcelamento, mediante abertura prévia de solicitação na Plataforma Digital de Processos - PDP, sendo que o contribuinte:
a) deve declarar espontaneamente o débito, por meio do Termo de Declaração de Débito do PROTEGE GOIÁS, disponibilizado no endereço eletrônico da ECONOMIA;
b) será comunicado pela ECONOMIA, por meio da PDP, sobre os demais trâmites a serem seguidos.
§ 1º A assinatura do Termo de Declaração de Débito do PROTEGE GOIÁS deve ser efetuada mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP Brasil, observado, ainda, o seguinte:
I - os documentos enviados pelo contribuinte são considerados entregues à Administração Tributária na data e hora constantes do protocolo de recebimento gerado ou gravado pela PDP;
II - ao enviar os dados na PDP, o contribuinte torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais.
§ 2º O parcelamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, permitido apenas na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º desta Instrução, pode ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), aplicando-se, no que couber, as disposições da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 2012.
§ 3º Os valores da contribuição ao PROTEGE GOIÁS devem ser apurados na data do pagamento, com os devidos acréscimos legais previstos na legislação tributária, computados a partir da data de seu vencimento.
Art. 6º Os requerimentos de que trata o inciso III do caput do art. 3º desta Instrução devem ser protocolizados mediante abertura de solicitação na PDP, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico da ECONOMIA.
§ 1º A convalidação e a extinção do crédito tributário conexo devem observar o seguinte trâmite:
I - verificação da regularidade dos recolhimentos da contribuição ao PROTEGE GOIÁS de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Instrução pelo Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais da Superintendência de Controle e Auditoria da ECONOMIA;
II - verificação da regularidade junto ao programa e ao seu agente financeiro pela Superintendência dos Programas de Desenvolvimento da SIC, com a emissão, se for o caso, de resolução de reativação e reenquadramento no programa;
III - pedido de enquadramento, por parte do contribuinte, no Programa PROGOIÁS, via Sistema de Gestão de Regimes Especiais - GRE, disponível no endereço eletrônico da ECONOMIA;
IV - parecer favorável da ECONOMIA, por meio da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada a que o contribuinte estiver vinculado;
V - emissão do ato homologatório da ECONOMIA, por meio do Superintendente de Controle e Auditoria ou de Fiscalização Regionalizada, conforme o caso;
VI - registro no sistema informatizado da ECONOMIA, efetuado pela Superintendência de Recuperação de Crédito, da:
a) extinção do crédito tributário conexo, na hipótese de pagamento à vista dos débitos relacionados às condições descumpridas;
b) suspensão da exigibilidade do crédito tributário conexo, na hipótese de parcelamento dos débitos relacionados às condições descumpridas, ocorrendo sua extinção após a quitação do parcelamento na sua integralidade;
VII - emissão do Termo de Enquadramento no Programa PROGOIÁS pela ECONOMIA.
§ 2º A verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo consiste em:
I - emissão da resolução de autorização de parcelamento pela Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás, pelo Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - CE/PRODUZIR ou pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, conforme o caso;
II - formalização do Termo de Parcelamento pelo agente financeiro, com emissão de:
a) liquidação do débito, em caso de pagamento integral à vista;
b) declaração de regularidade, após o pagamento da primeira parcela;
III - emissão da resolução de reativação pelo CE/PRODUZIR ou CD/FOMENTAR, na hipótese de contribuinte com Termo de Acordo de Regime Especial - TARE suspenso ou revogado, após a quitação integral do débito ou de sua primeira parcela, no caso de parcelamento.
§ 3º Na hipótese de o parecer de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo ser emitido de forma desfavorável, o contribuinte deve ser notificado via PDP, cabendo recurso ao Superintendente de Controle e Auditoria ou de Fiscalização Regionalizada, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência.
§ 4º Compete à Superintendência de Recuperação de Crédito o acompanhamento dos efeitos do ato homologatório de que trata o inciso V do § 1º deste artigo.
§ 5º A Superintendência dos Programas de Desenvolvimento da SIC deve compartilhar mensalmente o relatório de inadimplentes com a Superintendência de Recuperação de Crédito da ECONOMIA.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Goiânia, aos 28 dias do mês de janeiro de 2026.
FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA
Secretário de Estado da Economia
JOEL DE SANT'ANNA BRAGA FILHO
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços