Publicado no DOE - PI em 6 set 2012
Informa sobre a operacionalização do Regime Especial de Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS, de que trata a Portaria GSF Nº 732/2011, com as alterações introduzidas pela Portaria GSF Nº 352/2012.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ objetivando dirimir dúvidas relacionadas com a operacionalização do diferimento do ICMS, informa aos contribuintes do imposto, com base na Portaria GSF nº 732/2011, de 20 de setembro de 2011, alterada pela Portaria GSF nº 352/2012, de 26 de junho de 2012, que:
I – o Regime Especial de Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS concedido nas operações com produtos sujeitos à Substituição pelas Entradas, de que trata o inciso III do art. 1º da Portaria GSF nº 732/2011, de 20 de setembro de 2011, vigorou somente até o dia 30 de junho de 2012.
A partir de 1º de julho de 2012, passou a ser exigido o pagamento do imposto devido na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste Estado, quando:
a) for constatada a não retenção na fonte ou a retenção a menor do valor do imposto devido;
b) o imposto for retido na fonte por contribuinte não inscrito no CAGEP, como substituto tributário, e a operação não esteja acompanhada da GNRE referente ao pagamento do valor devido.
II – para os efeitos do item I, acima, entende-se Substituição pelas Entradas, as operações com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária previstas em Convênios e Protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, conforme Anexo Único a este Comunicado;
III – permanece em vigor o Regime Especial de Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS concedido nas operações com mercadorias sujeitas à:
a) Antecipação Parcial;
b) Diferença de Alíquota;
c) Antecipação Total;
IV – para os efeitos da alínea “c” do item III, acima, entende-se como sujeitas a Antecipa ção Total aquelas operações com mercadorias cujas hipóteses de Substituição Tributária não estão previstas em Convênios ou Protocolos.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 06 de setembro de 2012.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - COMUNICADO SEFAZ Nº 002/2012 PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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PRODUTOS |
EXISTE CONVÊNIO OU PROTOCOLO PARA O PRODUTO? |
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1. Açúcar. |
SIM |
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2. Aditivos, anticorrosivos, fluido, desengraxantes, graxas e óleos de têmpera protetiva e para transformadores (para uso em parelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos). |
SIM |
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3. Água mineral gaseificada ou não e gelo. |
SIM |
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4. Bebidas alcoólicas: aguardente e outras bebidas |
SIM |
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5. Búfalo, suíno e bovino em pé (p/abate). |
NÃO |
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6. Carne bovina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriado, congelado ou simplesmente temperado. |
NÃO |
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7. Café em grão, torrado e/ou moído e café solúvel. |
NÃO |
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8. Celular – terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular. |
SIM |
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9. Cerveja, cerveja não alcoólica, chope, refrigerante (600 ml ou superior), refrigerante em outras embalagens, xarope ou concentrado destinado ao preparo de refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) energéticos. |
SIM |
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10. Cigarro. |
SIM |
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11. Cimento. |
SIM |
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12. Combustíveis: Querosene iluminante, aviação, GLP, combustíveis gasosos, óleo diesel. Demais (gasolina, álcool hidratado). |
SIM |
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13. Derivados de trigo: biscoitos e bolachas. Massas alimentícias (macarrão, mistura para bolo, pão, etc). |
SIM |
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14. Discos, fitas, CDs e DVDs. |
SIM |
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15. Equipamentos de informática, partes, peças e acessórios. |
NÃO |
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16. Farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo. |
NÃO |
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17. Filme fotográfico, cinematográfico e slide. |
SIM |
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18.1. Fumo picado, desfiado, moído ou em pó, cigarrilha ou charuto. |
SIM |
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18.2. Fumo de corda ou em rolo. |
NÃO |
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19. Isqueiro, lâminas e aparelhos de barbear. |
SIM |
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20. Lâmpada elétrica, reator e start. |
SIM |
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21. Leite, inclusive em pó. |
NÃO |
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22. Lubrificantes. |
SIM |
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23. Medicamentos. |
SIM |
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23. Óleo comestível e azeite de oliva. |
NÃO |
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24. Peças, partes e acessórios para autos, motos ou bicicletas e Baterias (acumuladores). |
SIM |
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25. Peças, partes e acessórios para bicicletas. |
NÃO |
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26. Picolé. |
NÃO |
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27. Pilhas e baterias elétricas (não-carregáveis). |
SIM |
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28. Pisos e revestimentos para parede. |
NÃO |
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29. Pneus (ver lista) OBS: PIS/PASEP/CONFINS: 7% - redução de 4,9%; 12% - redução de 5,19%. Pneus e câmaras para bicicleta – DIFERIMENTO ampara. |
SIM |
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30. Rações tipo pet para animais domésticos. |
SIM |
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31. Sorvete. Preparados p/ fabricação de sorvete em máquina. Acessórios p/ sorvete ( casca, pá, cobertura, etc). |
SIM |
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32. Tintas, vernizes e mercadorias da indústria química. |
SIM |
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33. Veículos automotores novos. |
SIM |
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34. Veículos novos de duas rodas, motorizados (motos). |
SIM |
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35. Vidros de qualquer tipo. |
NÃO |
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 06 de setembro de 2012.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda