Publicado no DOE - DF em 29 jan 2026
ICMS. Art. 4º da Lei nº 5.005/2012. Substituição tributária. Aquisição interestadual de mercadorias classificadas nas NCM/SH 0207, 1601 e 1602 (carnes de aves e seus preparados). Produtos excluídos do Caderno III do Anexo IV do RICMS/DF. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária. Operações oriundas de unidade federada sem acordo específico de retenção do imposto com o Distrito Federal. Aplicação da alínea “a” do inciso I do art. 320 do RICMS/DF. Incidência do ICMS antecipado nas aquisições das mercadorias NCM/SH 1601 e 1602 relacionadas no Subitem IX do Item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.
PROCESSO SEI Nº 04044-00042352/2025-25
ICMS. Art. 4º da Lei nº 5.005/2012. Substituição tributária. Aquisição interestadual de mercadorias de NCM/SH 0207, 1601 e 1602 (carnes de aves e seus preparados). Itens excluídos do Caderno III do Anexo IV do RICMS/DF. Não se aplica a substituição tributária. Aquisição interestadual de UF que não mantém acordo específico de retenção do imposto com o DF. Alínea "a" do inciso I do art. 320 do RICMS/DF. É devido o ICMS antecipado nas operações com as mercadorias de NCM/SH 1601 e 1602 descritas no Subitem IX do Item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF) e legislação esparsa.
2. O Consulente informa que é contribuinte do regime normal de apuração do ICMS e que adquire de outras Unidades da Federação, para revenda no Distrito Federal, mercadorias classificadas nos códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul baseado no sistema Harmonizado - NCM/SH 0207, 1601 e 1602 (carnes de aves e seus preparados).
3. Relata que o Decreto nº 32.269/2010 revogou expressamente o Item 4 do Caderno III do Anexo IV do RICMS/DF, dispositivo que elenca os produtos sujeitos à substituição tributária (ST) nas operações internas. Em razão dessa revogação, sustenta que os produtos de NCM/SH 0207, 1601 e 1602 deixaram de pertencer ao regime de ST.
4. Aduz que a Lei nº 5.005/2012 instituiu a obrigatoriedade de recolhimento antecipado do ICMS relativo à diferença de alíquotas, nas entradas provenientes de outra Unidade da Federação e destinadas à comercialização, aplicável justamente às mercadorias previstas no Caderno III do Anexo IV do RICMS/DF e, portanto, submetidas ao regime de substituição tributária.
5. Indaga se, considerando a revogação do Item 4 do Caderno III do Anexo IV do RICMS/DF, as mercadorias de NCM/SH 0207, 1601 e 1602 passaram a se enquadrar na hipótese de antecipação do ICMS, conforme previsto na Lei nº 5.005/2012.
6. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
"1. Considerando a revogação do Item 4 do Caderno III do Anexo IV do RICMS/DF pelo Decreto nº 32.269/2010, qual é o regime de tributação que deve ser observado pela Consulente, hoje, ao adquirir de outros estados as mercadorias classificadas nos NCMs 0207, 1601 e 1602?
2. Deve a Consulente recolher o ICMS antecipado com base na Lei nº 5.005/2012, por entender que o produto não está mais sujeito à Substituição Tributária desde sua revogação?"
7. Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
8. Ocorreu trâmite regular na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025. No momento, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do artigo 1º da mesma norma.
9. Verificou-se que o contribuinte aderiu ao regime especial de tributação de ICMS estabelecido pela Lei nº 5.005/2012.
10. O art. 4º da Lei nº 5.005/2012 dispõe que o contribuinte inserido em tal sistemática é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias listadas no Caderno III do Anexo IV do RICMS/DF:
"Art. 4º O contribuinte que optar pela sistemática desta Lei, enquanto permanecer nesta condição, é substituto tributário relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, devendo ser aplicada a Margem de Valor Agregado correspondente prevista na legislação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5214 de 13/11/2013)" (grifos nossos)
11. Conforme informado pelo consulente, o Decreto nº 32.269/2010 revogou integralmente o Item 4 do Caderno III do Anexo IV do RICMS/DF, retirando as carnes de aves e seus preparados (NCM/SH 0207, 1601 e 1602) do regime de substituição tributária interno.
12. Paralelamente, a alínea "b" do § 4º do art. 3º da Lei nº 5.005/2012 determina que a apuração do ICMS nos moldes que esta norma estabelece não se aplica às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituído por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário. Vejamos:
"Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:
(...)
§ 4º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica a:
(...)
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;"
13. Todavia, em relação aos produtos dos itens 6, 28, 30, 31, 32, 34, 38, 39, 40, 41 e 42 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF (Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes), a Portaria SEF nº 28, de 03/02/2014 autoriza a apuração do ICMS dentro das regras especiais da Lei nº 5.005/2012. Vejamos:
"Art. 8º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário, ficam excepcionadas da vedação de utilização da sistemática de que trata a Lei nº 5.005, de 2012, as operações com os produtos constantes dos itens 6, 28, 30, 31, 32, 34, 38, 39, 40, 41 e 42 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997. (Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 190 DE 07/06/2022)."
14. Verifica-se que o Subitem IX do Item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF prevê a substituição tributária para as mercadorias de NCM/SH 1601.00.00 e 1602 com as seguintes descrições:
IX - Produtos à base de carne e peixe, conforme especificado na tabela abaixo:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST | MVA-ST | |||
| Interna (%) | Interestadual (%) |
Interestadual (%) |
||||||
| Indústria | Atacadistas | (12%) | (7%) | (4%) | ||||
| 1.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 | 37,62 | 28,99 | 47,69 | 56,08 | 61,12 |
| 1.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata | 37,62 | 28,99 | 47,69 | 56,08 | 61,12 |
| 2.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | 37,62 | 28,99 | 47,69 | 56,08 | 61,12 |
| 3.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | 36,13 | 27,60 | 46,09 | 54,39 | 59,37 |
15. Conforme o Ato Declaratório nº 85/2024 expedido por essa Subsecretaria, o Consulente é substituto tributário em relação às mercadorias do Item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, em observância ao art. 3º do Decreto nº 34.063/2012. Caso se trate de aquisição interestadual oriunda de Unidade Federada - UF que não mantenha acordo de ST com o Distrito Federal, a alínea "a" do inciso I do art. 320 do RICMS/DF determina o recolhimento antecipado do ICMS. Adicionalmente, a Portaria SEFAZ nº 217/2012 credencia os adquirentes em situação cadastral regular a efetuarem o recolhimento antecipado do imposto nessas circunstâncias. Vejamos:
RICMS/DF
"Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei Nº 1.254/96, art. 46, § 1º):
a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei Nº 1.254/96, art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea "a"):
1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;"
"Art. 1º Ficam credenciados os adquirentes, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, oriundas de unidades federadas não signatárias de convênios ou protocolos, para recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês."
16. Portanto, em relação às mercadorias de NCM/SH 1601.00.00 e 1602, Subitem IX do Item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, caso sejam enviadas por remetente estabelecido em UF com a qual o Distrito Federal não tenha celebrado acordo específico, trata-se de hipótese de recolhimento antecipado de ICMS pelo destinatário.
17. Apenas a título de esclarecimento, cabe mencionar que a Lei nº 5.005/2012, no que diz respeito à antecipação de ICMS, dispõe no § 5º do art. 3º que a previsão do inciso III do art. 320 do RICMS/DF não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime especial que a referida lei estabelece. Já o inciso III do art. 320 do RICMS/DF determina a antecipação do recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas no seu Anexo VIII, por contribuinte do imposto para comercialização.
18. De toda forma, as mercadorias mencionadas pelo Consulente, de NCM/SH 0207, 1601 e 1602, foram excluídas do Anexo VIII do RICMS/DF pelo Decreto nº 30.934, de 22 de outubro de 2009, de modo que as suas aquisições interestaduais para comercialização não estão sujeitas ao pagamento antecipado de ICMS ali previsto. Mesmo que estivessem, a antecipação não se aplicaria para contribuintes inseridos na Lei nº 5.005/2012.
19. No entanto, repisa-se que, na situação em análise, está presente a hipótese de antecipação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 320 do RICMS/DF para as mercadorias de NCM/SH 1601 e 1602 descritas no Subitem IX do Item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.
20. Nesse cenário, conclui-se que o contribuinte, enquadrado na sistemática da Lei nº 5.005/2012, deve recolher antecipadamente o ICMS incidente sobre as operações com mercadorias classificadas nos códigos NCM/SH 1601 e 1602, descritas no Subitem IX do Item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, caso se trate de aquisição interestadual que envolva UF que não mantenha acordo específico com o DF. Posteriormente, quando for apurar o ICMS sob a égide da Lei nº 5.005.2012, serão feitos os ajustes devidos mediante aplicação das fórmulas nela estabelecidas.
21. No que concerne às mercadorias de NCM/SH 0207, por não constarem nem no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF nem no Caderno III do Anexo IV do RICMS/DF, não se trata de substituição tributária ou antecipação.
22. Pois bem, a alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decr. distrital nº. 33.269/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, determina que será declarada ineficaz a consulta sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação. Confira.
"DA CONSULTA INEFICAZ
Art. 77. Será declarada ineficaz a consulta:
a) definido ou declarado em disposição literal de legislação;
(...)
§ 4º Da Declaração de Ineficácia de Consulta não cabe recurso."
23. A par dessas considerações, sugere-se a ineficácia da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
24. Vale mencionar que, independentemente de comunicação formal ao consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
À consideração superior.
Brasília/DF, 26 de dezembro de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador