Circular SECEX Nº 4 DE 19/01/2026


 Publicado no DOU em 20 jan 2026


Inicia revisão da medida antidumping instituída pela Resolução GECEX Nº 141/2021, aplicado às importações brasileiras de lápis, comumente classificadas no subitem 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da República Popular da China.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs 19972.001573/2025-58 restrito e 19972.001575/2025-47 confidencial e do Parecer nº 28/2026/MDIC, 15 de janeiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

Decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 141, de 19 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 21 de janeiro de 2021, aplicado às importações brasileiras de lápis, comumente classificadas no subitem 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001573/2025-58 restrito e 19972.001575/2025-47 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2024 a março de 2025. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2020 a março de 2025.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.001573/2025-58 restrito e 19972.001575/2025-47 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 141, de 19 de janeiro 2021, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7345/7770 ou pelo endereço eletrônico lapisrev@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1. As exportações para o Brasil de lápis, comumente classificadas no subitem 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1. Dos antecedentes

2. Em 24 de novembro de 1995, as empresas A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A. - Labra apresentaram petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de madeira com mina de cor e de grafite, normalmente classificadas no subitem 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mediante o Processo MICT/SAG/CGSS 52100-000401/1995-33. A investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 11, de 16 de fevereiro de 1996, aditada pela Circular SECEX nº 22, de 2 de abril de 1996, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de fevereiro e 8 de abril de 1996, respectivamente.

3. Com a publicação, em 26 de agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF no 10, de 1º de julho de 1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5%, correspondente ao direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China pelo período de seis meses.

4. Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 2, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota ad valorem de 301,5%, nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor, e de 202,3%, nas importações brasileiras de lápis de grafite, ambas originárias da China.

5. Em 6 de novembro de 2001, as empresas A.W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Labra Indústria Brasileira de Lápis S.A., apresentaram petição para início de revisão com o fim de prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China. A Circular SECEX nº 8, de 9 de fevereiro de 2002, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2002, iniciou a revisão.

6. O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução nº 6, de 7 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2003, decidiu, com base no Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite oriundos da China, ajustando o percentual da alíquota ad valorem do direito antidumping relativo aos lápis com mina de grafite para 201,4% e mantendo a alíquota ad valorem do direito antidumping atinente aos lápis com mina de cor em 202,3%.

7. Em 8 de novembro de 2007, a empresa A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis - Labra protocolaram petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX nº 6, de 11 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2008, deu início à revisão, objeto do Processo MDIC/SECEX 52500-018490/2007-89.

8. O Conselho de Ministros da CAMEX, por meio da Resolução nº 2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2009, e que entrou em vigor no dia 12 de fevereiro de 2009, decidiu, com base no Parecer DECOM nº 2, de 13 de janeiro de 2009, prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor, excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis carpinteiro, lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera e lápis para marcar textos, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.

9. Em 2 de setembro de 2013, a empresa A A.W. Faber-Castell S.A, protocolou petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX nº 4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014, deu início à revisão, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.003247/2013-12.

10. A referida revisão foi encerrada, sem prorrogação da medida, por meio da Circular SECEX nº 1, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, por não terem sido disponibilizadas, no prazo legal, informações imprescindíveis à avaliação da necessidade de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e mina de cor originárias da China.

11. Em 30 de abril de 2019, a A.W.Faber-Castell S.A. (Faber-Castell) e a BIC Amazônia S.A. protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, quando originárias da China.

12. No dia 21 de janeiro de 2021, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do Ministério da Economia publicou, no DOU, a Resolução nº 141, de 19 de janeiro de 2021, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de lápis, originárias da China.

13. Para fins de determinação final da referida investigação, apuraram-se os direitos antidumping com base nas margens de dumping, na forma de alíquotas específicas fixas, em dólares estadunidenses por quilograma, que variam de US$ 0,36/kg a US$ 5,55/kg, montantes que embasaram a recomendação de aplicação da medida.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

14. Em 18 de setembro de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX Nº 69, de 17 de setembro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de lápis, comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 21 de janeiro de 2026.

15. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2.2. Da petição

16. Em 31 de julho de 2025, a empresa A.W. FABER-CASTELL S.A., doravante também denominada Faber-Castell ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de lápis, comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

17. Em 10 de outubro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as versões restrita e confidencial das informações solicitadas em 28 de outubro de 2025, dentro do prazo de resposta prorrogado.

2.3. Das partes interessadas

18. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, outros produtores nacionais do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros da origem sujeita à medida antidumping, os importadores brasileiros do produto sobre o qual incide a medida no período de análise de continuação ou retomada do dumping e o governo da China.

19. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto sujeito ao direito antidumping que exportaram o referido produto no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5).

20. Os importadores a seu turno também foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela RFB, sendo considerados partes interessadas no presente processo aqueles que adquiriram, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5), o produto sujeito ao direito antidumping aplicado às importações oriundas da China.

21. [RESTRITO].

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

22. O produto objeto da revisão são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas), ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, doravante "lápis", exportados da China para o Brasil.

23. Os lápis de mina de grafite apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, com ou sem borracha, envernizados em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas). A mina de grafite apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 3 mm.

24. Os lápis de mina de cor apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente. A mina pastel (colorida) apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 4 mm.

25. Os lápis para carpintaria e/ou marcenaria, também incluídos no escopo da investigação, usualmente apresentam aparência distinta específica, com aproximadamente 176 mm de comprimento, de seção normalmente oval ou quadrada com dimensões normalmente de 9,10 x 7,4 mm, contendo mina de grafite especial retangular de 5 x 2 mm, sendo apresentados, em geral, não apontado, sem borracha e envernizado em cores.

26. Cumpre destacar que, embora as dimensões acima sejam as mais usuais para a maioria dos lápis encontrados no mercado, é possível encontrar lápis de grafite ou lápis colorido com dimensões diferenciadas, tanto no diâmetro, quanto no comprimento ou na aparência, segundo informado pela peticionária. Tais variações, contudo, não alterariam a característica e a finalidade dos produtos, destinando-se, da mesma forma, ao uso escolar, recreativo, educativo, profissional e escrita em geral.

27. Desse modo, a despeito de o produto objeto da revisão se classificar em apenas um item da NCM, não se trata de um produto totalmente homogêneo, apresentando algumas variações em razão do tipo de mina (grafite ou cor), da composição da parte externa (resina, madeira, material reciclado, outros materiais e mescla destes), de diferentes dimensões (diâmetros, comprimentos variados) e da forma de seção (circular, triangular, sextavada ou outro formato).

28. Em relação às minas, a colorida é produzida à base de silicatos, estabilizantes e tingidos por pigmentos ou corantes. A preta (de grafite) é composta por argila e grafite, sendo a proporção empregada desses materiais o que caracteriza a gradação (dureza) do lápis e o grau de preto da mina (poder de cobertura). O padrão internacional utilizado para diferenciar os tipos de gradações são 9H até 2H, H, F, HB, B, 2B até 9B, começando do traço mais duro e claro até o mais macio e preto.

29. No que se refere aos usos e aplicações, o lápis objeto da investigação é destinado ao uso escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional.

30. Em relação ao processo produtivo do lápis de madeira, seja com mina de grafite, seja com mina de cor, as etapas são basicamente as mesmas. Os equipamentos utilizados nos dois casos são os mesmos: descascador de toretes, serra de fita, secadores, balanças, batedores, misturadeiras, prensas, secadores, fornos, centrífugas, encoladeiras, máquinas de usinar madeira, envernizadeiras, carimbadeiras, apontadeiras, impressoras, guilhotinas, embaladoras e seladoras.

31. Inicialmente, as toras das árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) são descascadas, transportadas e cortadas no formato de tabuinhas. Após secagem em estufa, as espessuras das tabuinhas são definidas em razão do diâmetro dos lápis a serem fabricados.

32. Por sua vez, o processo de fabricação das minas é distinto para minas de grafite e minas de cor, devido às suas características intrínsecas. Para ambas as minas, procede-se à mistura e homogeneização das matérias-primas, prensagem, extrusão (para dar formato à mina), secagem, para minas de cor, ou sintetização, para minas de grafite. No processo de produção da mina de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas inertes e ceras. Já na fabricação de minas de grafite, misturam-se argila tratada e grafite moído, obtendo-se uma massa prensada.

33. A próxima etapa é a fabricação do lápis cru, na qual é feita uma ranhura na tabuinha, passada a cola e introduzida a mina (de grafite ou de cor) para, então, se fazer uma espécie de "sanduíche" com outra tabuinha, sendo o lápis, em seguida, usinado. Após, são aplicados as tintas e os vernizes para o acabamento, tanto no lápis de grafite quanto no lápis de cor.

34. Finalmente, os lápis de madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados, envernizados, apontados e embalados. O embalamento, por seu turno, pode ser realizado automática ou manualmente.

35. A fabricação do lápis de resina plástica, por sua vez, consiste em um processo de extrusão de resinas termoplásticas, que formam camadas ao redor de uma principal chamada "mina". As matérias-primas então se sobrepõem, formando o lápis. Sua principal matéria-prima são os polímeros à base de petróleo, como o poliestireno, resina termoplástica de fácil modelagem sob a ação do calor. O lápis pode ser fabricado integralmente com resinas plásticas ou com composto misto, de madeira e resina. As minas podem ser de grafite preto ou coloridas.

36. Apesar das diferenças nos insumos e no processo de fabricação, os lápis de resina plástica pouco se diferenciam, em termos de aparência, do lápis de madeira. Na etapa final de sua fabricação, o produto é conformado, resfriado, cortado, acabado e embalado de acordo com a necessidade.

37. O produto objeto da revisão está sujeito às seguintes normas (lista não exaustiva): (i) Norma ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 1536:2021, que trata da segurança de artigos escolares, (ii) Portaria Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) no 423, de 8 de outubro de 2021, que trata de Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares; e (iii) Portaria Inmetro no 200, de 29 de abril de 2021, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos (RGCP) no INMETRO (complementa as regras da Portaria nº 423/2021).

38. Os lápis a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da revisão:

a) Lápis de cera;

b) Lápis borracha;

c) Lápis giz;

d) Lápis para maquiagem (sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel);

e) Lápis para olhos;

f) Lápis labial;

g) Lápis cosméticos;

h) Lápis infinito;

i) Lápis dermatográfico;

j) Lápis sem grafite.

39. Os lápis de cera são normalmente fabricados com parafina e resinas plásticas, apresentando-se em forma única, com ou sem invólucros de madeira ou outro material. O lápis-borracha, por sua vez, tem mina de borracha para apagar, o que justifica sua exclusão do escopo do pleito, segundo a peticionária. Já os lápis para maquiagem possuem minas especiais, diferentes das utilizadas nos lápis objeto da revisão. O lápis infinito tem como sua principal característica o desgaste muito lento, eliminando a necessidade de apontar ou substituir a ponta com frequência. É projetado para durar milhares de metros de escrita, o equivalente a cerca de 100 lápis tradicionais. A ponta do lápis é feita de uma liga de metal ou grafeno, material mais resistente que o grafite tradicional. Já o lápis dermatográfico tem como principal característica a mina macia, feita de ceras e pigmentos (sem grafite), o que permite escrever sem arranhar ou danificar a superfície, possibilitando marcação em superfícies lisas ou delicadas em que o lápis comum não adere, sendo utilizados principalmente em: ambiente médico/hospitalar (para marcação de pele em cirurgias ou procedimentos estéticos); indústria, artesanato e marcenaria final para escrever sobre plástico, metal, vidro, porcelana, borracha ou couro. Além disso, o lápis sem grafite tem a característica de possuir sua mina feita de pigmentos, ceras ou carvão sintético. Não contém grafite e possui traço colorido ou preto conforme o tipo, sendo utilizado principalmente em marcação industrial, arte e superfícies especiais em que o grafite comum não adere bem.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

40. O produto produzido no Brasil, assim como descrito no item 3.1 supra, é o lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes.

41. De acordo com a peticionária, o lápis de madeira é o produto similar produzido pela Faber-Castell, seja com mina de grafite, seja com mina de cor. Ambos os lápis têm como características: corpo de madeira, com diâmetro de 7 a 8 mm e, com aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontados ou não. Os lápis de mina de grafite podem ser com ou sem borracha, envernizado em uma ou mais cores ou impressão fantasia, com mina de grafite de 2 a 3 mm de diâmetro. Já os lápis de mina colorida podem ser envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravado a quente, com mina pastel (colorida) de 2,6 a 4 mm de diâmetro e podem também ser "meio lápis", ou seja, apresentar metade do comprimento.

42. No que se refere aos usos e aplicações, o produto similar apresenta os mesmos usos que o produto importado: escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional.

43. O processo de fabricação de lápis de madeira com mina de grafite e dos lápis de madeira com mina de cor da Faber-Castell contempla, basicamente, as mesmas etapas dos lápis de madeira objeto da investigação.

44. O processo se inicia com o corte das árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) em toras, seu descascamento e transporte. As toras de madeira são cortadas no formato tabuinha, nas medidas de comprimento e espessura necessárias para a produção de lápis. As tabuinhas são então levadas aos fornos para secagem.

45. O processo de fabricação das minas consiste, basicamente, na mistura e homogeneização das matérias-primas minerais, pigmento e ácidos graxos, prensagem, extrusão e secagem, no caso da mina de cor, ou sinterização (queima), em se tratando da mina de grafite. Para produção das minas de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas inertes e ceras, misturados até formarem uma massa macia, posteriormente prensada em máquinas extrusoras, de onde sairão em formato de espaguete. O processo produtivo das minas de grafite é semelhante, mas utiliza mistura de argila tratada com grafite moído.

46. Na etapa seguinte, que consiste na produção do lápis cru, é feita uma ranhura na tabuinha e introduzida a mina (de grafite ou de cor) para formar um "sanduíche", usando outra tabuinha. O lápis é denominado cru porque ainda não recebeu nenhum acabamento superficial.

47. Na etapa de acabamento e embalagem, os lápis de madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados, envernizados, apontados e embalados. São utilizados equipamentos bastante semelhantes, mas, por questões de escala de produção e organização de trabalho, as etapas de acabamento e embalagem dos lápis de grafite e dos lápis de cor são realizadas em equipamentos distintos. A embalagem, no caso da Faber-Castell, pode ser automática ou manual.

48. A Faber-Castell utiliza vários tipos de embalagem para acondicionar e comercializar os lápis como, por exemplo: cartelas de papel cartão contendo de 2 a 12 lápis, de grafite ou de cor, estojos de papel cartão com 6, 12, 24, 36, 48 ,60, 72, 100, 120 ou 150 lápis, em cores sortidas, e estojos de papel cartão com 72 ou 144 lápis (predominantemente de grafite). Há também acondicionamento de lápis a granel, de grafite ou de cor, em caixas de papelão, em quantidades variadas.

49. O processo de fabricação dos lápis de resina plástica standard consiste na sobreposição de três camadas ao redor de uma principal denominada "mina". Essas camadas são formadas em um processo de extrusão das matérias primas correspondentes a cada uma delas, sobrepondo-se uma à outra através de uma matriz chamada "cabeça de extrusão", formando o lápis.

50. Para a produção do lápis de resina plástica standard são utilizados, em maior quantidade, poliestireno de alto impacto e poliestireno cristal, ambos recebidos a granel por caminhão cisterna e em sacaria, além de polipropileno, polietileno e corantes.

51. Em seguida, para conseguir a configuração em camadas concêntricas do lápis, os materiais são extrudados em um processo de alta precisão. Para isso, o setor de fábrica de lápis conta com três linhas de extrusão equipadas com um sistema de alimentação automática das matérias-primas plásticas poliestirenos cristal e de alto impacto, e um depósito funil para alimentação manual dos dosadores de corante para cada extrusora. O sistema suga todas as matérias primas plásticas dos boxes e do silo de distribuição.

52. Após o processo de extrusão, o lápis de resina plástica standard já conformado (hexagonal ou redondo) é cortado em comprimento um pouco maior que o tamanho final. Este "lápis bruto" é esticado antes de entrar na máquina CMP (corta, marca e aponta), em que é realizado um segundo corte no lápis, mais preciso que o primeiro.

53. A seguir, é feita a marcação do logotipo do fabricante, via hot stamp, sendo o lápis apontado ou não, de acordo com a necessidade.

54. Após essa etapa de acabamento, o lápis de resina é embalado em caixas denominadas "vai e vem" de até 2.000 peças. Essas caixas são colocadas em um pallet padrão de 100.000 peças e é armazenado até que seja movimentado para uma máquina de embalagem específica.

55. Os lápis de resina podem ser embalados de três formas:

a) a granel, em caixa com 2.000 lápis, logo após a embalagem em caixa de papelão "vai e vem";

b) em caixa com 1.728 lápis, embalados em 12 caixas de 12 cartuchos com 12 lápis cada, por máquina automática chamada "encartuchadora"; e

c) em caixa com 1.728 lápis embalados com 24 cartuchos cada, em que é utilizada uma máquina contadora de marca com alimentação manual de lápis em funil superior.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

56. Os lápis de madeira ou de resina plástica com mina de cor ou mina de grafite são classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com a seguinte descrição: "Lápis", conforme descrito a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

9609

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

18

9609.10.00

Lápis

Fonte: SISCOMEX


57. Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto classificado na NCM 9609.10.00 foi alterada de 18% para 16,20%, conforme Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, que passou a vigorar em 1º de setembro de 2022.

58. Para as importações amparadas por acordos comerciais, há as seguintes preferências tarifárias:

Código

Nomenclatura do acordo

Acordo

País

Preferência

Ato legal

9609.10.00

NALADI 1996

ACE 36 - MERCOSUL X BOLÍVIA

Bolívia

100%

DEC 2240/1997

9609.10.00

NALADI 1996

ACE 58 MERCOSUL X PERU

Peru

100%

DEC 5651/2005

9609.10.00

NALADI 1996

ACE 59 MERCOSUL X COLÔMBIA, VENEZUELA E EQUADOR

Equador

100%

DEC 5361/2005

9609.10.00

NALADI 1996

ACE 69 BRASIL X VENEZUELA

Venezuela

100%

DEC 8324/2014

9609.10.00

NALADI 1996

ACE 72 MERCOSUL X COLÔMBIA

Colômbia

100%

DEC 9230/2017

9609.10.00

NALADI 2002

ACE 62 MERCOSUL X CUBA

Cuba

100%

DEC 6068/2007

9609.10.00

NALADI 2012

ACE 35 MERCOSUL X CHILE

Chile

100%

DEC 9389/2018

9609.10.00

NCM

ACE 18 MERCOSUL

Argentina, Paraguai e Uruguai

100%

DEC 550/1992

9609.10.00

NCM 2002

ALC MERCOSUL X ISRAEL

Israel

100%

DEC 7159/2010

9609.10.00

NCM 2017

ALC MERCOSUL X EGITO

Egito

100%

DEC 9229/2017

Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao)


59. Ressalta-se que a preferências tarifárias acima referem-se a códigos tarifários não específicos para o produto objeto da revisão ou os similares, abrangendo também lápis de cera, lápis borracha, lápis giz, lápis para maquiagem, lápis para olhos, lápis labial, lápis cosméticos, lápis infinito, lápis dermatográfico, lápis sem grafite etc.

3.4. Da similaridade

60. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

61. O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, madeira e/ou resina plástica e mina de grafite ou de cor. De acordo com informações da petição, as diferenças encontradas dizem respeito à forma de apresentação, inclusive o apelo visual e o número de unidades de lápis por embalagem. A composição química e as características físicas do produto objeto de revisão e do produto similar produzido no Brasil são basicamente as mesmas. Ademais, os lápis fabricados no Brasil e aqueles objeto da revisão são produzidos mediante processo produtivo significativamente semelhante.

62. No que se refere aos usos e aplicações dos lápis, não há diferenças entre o produto objeto da revisão e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados a ambientes escolares, educativos, recreativos, profissionais e de escrita em geral, tendo elevado grau de substitutibilidade.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

63. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

64. Conforme informações constantes da petição, a Faber-Castell representa 95,5% da produção nacional.

65. Tendo em vista que a peticionária representa mais de 95,5% da produção nacional do produto similar, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da investigação, a linha de produção de lápis de madeira, com mina de grafite ou mina de cor, da Faber-Castell.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início de revisão

66. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

67. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou do exportador; as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

68. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2024 a março de 2025 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de lápis, originárias da China.

69. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas em P5. O volume originário da China representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de lápis em P5. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO] %, durante P5.

70. Considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significantes da China para o Brasil. Nesse caso, será avaliada a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha eventualmente a ser extinto.

5.2. Da China

5.2.1. Do valor normal da China

71. Para fins de início da revisão, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do valor normal construído, conforme previsto no art. 160, III, da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

72. Ressalte-se que, tendo em vista a indisponibilidade da composição do custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo da Faber-Castell para o lápis de madeira.

73. A peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.

74. Para construção do valor normal de lápis, a peticionária utilizou seus dados de consumo em quilogramas (kg) das principais matérias-primas do lápis (madeira, nitrocelulose e grafite).

75. Esses consumos foram multiplicados pelos preços das matérias-primas, apurados com base nos dados de importações realizadas pela China, originárias das suas principais fontes em cada matéria-prima (grafite proveniente da Tanzânia; nitrocelulose originária dos Estados Unidos da América; e madeira advinda da Rússia). As matérias-primas consideradas, com suas respectivas subposições tarifárias do Sistema Harmonizado, foram: a) para lápis de madeira: grafite (SH 2504.10); nitrocelulose (SH 3912.90); e madeira (SH 4407.19). Dessa forma, foi calculado o custo das matérias primas. Segundo a peticionária apontou em sua petição, diante de os preços da matéria-prima madeira estarem elevados nas importações da China, conservadoramente, a peticionária sugeriu a utilização do preço médio das compras de madeira da Faber-Castell em P5: [CONFIDENCIAL] US$/kg, ou seja, abaixo do valor encontrado no TradeMap, correspondente a US$ 0,25 /Kg, em base CIF.

76. Para o cálculo das despesas de internação considerou-se que tais despesas na China seriam semelhantes às despesas de internação no mercado brasileiro, tendo sido utilizado o percentual médio apurado de 2,7%, conforme se apurou para as despesas de internação no Brasil, e que constou no processo MDIC/SECEX nº 52272.003247/2013-12, relativo à revisão do direito antidumping das importações de lápis de madeira, originárias da China.

77. Com relação às despesas de frete interno, optou-se, conservadoramente, por não atribuir valores a tais despesas, considerando a possibilidade de que o importador tenha sua planta próxima ao porto de importação.

Matérias-primas para lápis de madeira

Valores em US$/Kg

Preço CIF - US$/Kg

Alíquota de Imposto de Importação (TradeMap)

Imposto de Importação

Despesas de Internação (2,7%)

Preço CIF Internado - US$/KG

Grafite (2504.10)

0,51

0,0%

0,02

0,01

0,52

Nitrocelulose (3912.90)

8,89

6,5%

0,58

0,24

9,71

Madeira (4407.19)

0,25

0,0%

0,01

0,26

Fonte: Peticionária e TradeMap.


78. Para fins de determinação do índice de consumo das matérias-primas em questão, foi considerado o equivalente ao da fábrica da peticionária. A seguir são resumidos os dados em relação ao consumo de matéria-prima na fabricação de lápis de madeira, com mina de grafite ou mina de cor:

Lápis de madeira com mina de cor [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (Kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$/Kg)

(B)

Custo Construído (US$/grosa)

(A x B)

Grafite

[CONF.]

0,52

[CONF.]

Nitrocelulose

[CONF.]

9,71

[CONF.]

Madeira* (Preço médio da Faber-Castell em P5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de matérias-primas

[CONF.]

Fonte: Peticionária


.

Lápis de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Consumo (Kg/grosa)

(A)

Preço Importação China (US$/Kg)

(B)

Custo Construído (US$/grosa)

(A x B)

Grafite

[CONF.]

0,52

[CONF.]

Nitrocelulose

[CONF.]

9,71

[CONF.]

Madeira* (Preço médio da Faber-Castell em P5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de matérias-primas

[CONF.]

Fonte: Peticionária


79. Ressalte-se que os custos das principais matérias-primas, conforme já descrito, foram apurados em US$/Grosa. Entretanto, para fins de utilização neste documento, foram convertidos para US$/Kg.

80. As taxas de conversão, para lápis de madeira, foram inferidas a partir dos dados de produção apresentados pela peticionária. Desse modo, apurou-se que, em P5, os fatores de conversão seriam: [CONFIDENCIAL] Kg/grosa para lápis de madeira com mina de cor; e [CONFIDENCIAL] Kg/grosa para lápis de madeira com mina de grafite. Posteriormente, foi feita uma ponderação dos fatores de conversão utilizando os volumes de vendas da peticionária em P5, quais sejam: [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] para lápis de cor e de grafite, respectivamente. Resultando, portanto, em um fator de conversão ponderado de 0,77 Kg/grosa.

81. Nesse sentido, foram apurados os custos das principais matérias-primas em US$/Kg, conforme apresentado no quadro a seguir:

Custo das matérias-primas principais [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Custo de matérias-primas (US$/grosa)

(A)

Fator de Conversão (Kg/grosa)

(B)

Custo de matérias-primas (US$/Kg)

(A ÷ B)

Lápis de madeira com mina de grafite

[CONF.]

0,77

[CONF.]

Lápis de madeira com mina de cor

[CONF.]

0,77

[CONF.]

Fonte: Petição


82. Para apuração dos custos de outras matérias primas, embalagem, outros custos variáveis e outros custos fixos, foram considerados os dados do Apêndice XIX da petição, referente ao custo de produção mensal de P5. Foi calculada a relação entre cada um desses custos e o custo das matérias-primas principais (madeira + nitrocelulose + grafite). A relação, assim, apurada foi multiplicada pelo custo das principais matérias primas.

83. Para apurar o custo da energia, considerou-se o consumo, em KWh, do produtor doméstico, relativo a P5, obtido nas respectivas contas de energia elétrica. Foi apurado, então, o consumo unitário de energia por empresa, mediante a divisão do consumo total pela produção em grosa. O consumo unitário foi multiplicado pela tarifa de energia obtida no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. Nessa linha, foi apurado um custo de energia elétrica de US$ 0,092/KWh para a China, especificamente na categoria Business electricity rates in USD/KWh, 2023-2025 average, conforme documento apresentado pela peticionária ([RESTRITO]). Já as outras utilidades foram calculadas a partir da participação de outras utilidades dividido pelo custo de matérias-primas principais, razão esta obtida a partir dos dados reportados pela peticionária no Apêndice XIX da petição (custo de produção mensal de P5). Dessa forma, foi calculado um consumo de [CONFIDENCIAL] KWh/grosa para fabricação de lápis de madeira (mina de grafite ou de cor). Os valores obtidos em KWh/grosa foram convertidos para KWh/Kg aplicando-se a taxa de conversão para lápis de madeira já apresentada deste documento.

106. Para a mão-de-obra direta, foi tomado o número de empregados da produção, conforme Apêndice XIV da petição, referente ao número de empregados. Considerada a produção total de lápis da indústria doméstica, foi calculada a produção média por empregado. Esse resultado foi dividido pelo número de horas disponível para trabalho (foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas e 12 meses, ou seja, 2.217,60 horas por ano), tendo sido obtida a produção de lápis por hora e, em seguida, o número de horas trabalhadas para a produção de uma grosa de lápis. Esse resultado foi multiplicado pelo salário por hora, obtido a partir do sítio eletrônico https://tradingeconomics.com/china/wages-in-manufacturing. O valor do salário médio apurado (de abril de 2024 até dezembro de 2024) correspondeu a US$ 1.250,24, de acordo com os dados apresentados pela peticionária e disponíveis até o momento de elaboração deste documento.

84. Considerando-se a quantidade de empregados alocados direta e indiretamente na produção e a quantidade produzida do produto similar nas peticionárias em P5, bem como o salário médio da China, construiu-se o custo da mão de obra direta e indireta por grosa, conforme se segue:

Custo de mão-de-obra [CONFIDENCIAL]

Lápis de Madeira - Cor

Lápis Madeira - Grafite

Produção Lápis (em grosas) (a)

[CONF.]

[CONF.]

Número de empregados diretos e indiretos (b)

[CONF.]

[CONF.]

Produção por empregado (grosas por empregado) (c)

[CONF.]

[CONF.]

Horas trabalhadas por ano (d)

2.217,60

2.217,60

Grosas produzidas por hora por empregado (e)

[CONF.]

[CONF.]

Horas trabalhadas por empregado por grosa (f)

[CONF.]

[CONF.]

Valor Salário Mensal China (US$) (g)

1.250,24

1.250,24

Horas trabalhadas por mês (h)

184,80

184,80

Valor Salário Hora China (US$/h) (i = g/h)

6,77

6,77

Custo de mão-de-obra direta e indireta por grosa (US$/grosa) (j = f x i)

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição


85. Tendo em conta que os valores apurados estão em US$/grosas, fez-se necessária conversão para US$/Kg, a qual foi realizada utilizando-se a taxa de conversão, para lápis de madeira, já apresentada neste documento e reproduzida a seguir:

Custo de mão de obra [RESTRITO]

Custo (US$/grosa)

(A)

Conversão (kg/grosa)

(B)

Custo (US$/Kg)

(A ÷ B)

Lápis de madeira com mina de grafite

[REST.]

0,77

[REST.]

Lápis de madeira com mina de cor

[REST.]

0,77

[REST.]

Fonte: Petição


86. Os outros custos variáveis e outros custos fixos foram calculados pela relação dessas rubricas da indústria doméstica sobre o custo das matérias-primas principais, em metodologia análoga à descrita para o cálculo de outras matérias-primas e de outras utilidades. Assim, essa relação multiplicada pelo custo de matérias-primas principais.

87. Para apurar as despesas operacionais e a margem de lucro, foram considerados os dados da empresa SHANGHAI M&G STATIONERY INC (Annual Report 2024), apresentados pela peticionária em sua petição. Cabe ressalvar que ao invés de utilizar a margem de lucro apresentada pela peticionária no arquivo "Anexo Art. 163 - Valor_Normal Revisão_Lapis_Madeira InfoComplementar", optou-se por utilizar os dados segregados especificamente por instrumentos de escrever, conforme apurado por meio do mesmo relatório anual de 2024 e demonstrado a seguir:

Margem de Lucro [CONFIDENCIAL]

Itens

Lápis de madeira

(A) Receita (Writing instruments - Annual Report 2024) (RMB)

[CONF.]

(B) Custo Operacional (Writing instruments - Annual Report 2024) (RMB)

[CONF.]

(C = A-B) Margem Bruta (RMB)

[CONF.]

(D = C/A) Relação (%)

42,93%

Fonte: Petição


88. Desse modo, para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente e resumida na tabela abaixo para lápis de madeira com mina colorida e com mina de grafite:

Valor normal para lápis de madeira com mina de cor e de grafite [CONFIDENCIAL]

LÁPIS DE MADEIRA

Lápis de Cor

Lápis Grafite

Consumo de madeira (Kg/Grosa)

[CONF.]

[CONF.]

Custo da madeira (US$/Kg)

[CONF.]

[CONF.]

Custo da madeira por grosa de lápis (US$/Grosa)

[CONF.]

[CONF.]

Consumo de nitrocelulose (Kg por grosa de lápis)

[CONF.]

[CONF.]

Preço da nitrocelulose (US$/Kg)

9,71

9,71

Custo da nitrocelulose (US$/Grosa)

[CONF.]

[CONF.]

Consumo de grafite (Kg por grosa de lápis)

[CONF.]

[CONF.]

Preço de grafite (US$/Kg)

0,52

0,52

Custo de grafite (US$/Grosa)

[CONF.]

[CONF.]

Custo de Matérias-Primas (madeira + nitrocelulose + grafite) (US$/Grosa) (a)

[CONF.]

[CONF.]

Relação Custo Outras Matérias-Primas (Químicos)/Custo Matérias-Primas (madeira+nitrocelulose+grafite) FABER (b)

[CONF.]%

[CONF.]%

CUSTO OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS (QUÍMICOS) VN (US$/Grosa) (c = a * b)

[CONF.]

[CONF.]

Relação Custo Embalagem/Custo de Matérias-Primas (e)

[CONF.]%

[CONF.]%

Custo de Embalagem VN (US$/Grosa) (f = a * e)

[CONF.]

[CONF.]

Consumo de KWh por Grosa de Lápis

[CONF.]

[CONF.]

Preço Energia Elétrica (US$/KWh)

0,092

0,092

Custo de Energia Elétrica (US$/Grosa) (g)

[CONF.]

[CONF.]

Relação Custo Outras Utilidades/Custo Energia Elétrica (h)

[CONF.]%

[CONF.]%

Custo de Outras Utilidades VN (US$/Grosa) (i = g * h)

[CONF.]

[CONF.]

Produção Lápis FABER (em Grosas)

[CONF.]

[CONF.]

Número de empregados diretos e indiretos (Apêndice XIV)

[CONF.]

[CONF.]

Produção por empregado (grosas por empregado)

[CONF.]

[CONF.]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

2.217,60

2.217,60

Grosas produzidas por hora por empregado

[CONF.]

[CONF.]

Horas trabalhadas por empregado por grosa (j)

[CONF.]

[CONF.]

Valor Salário Mensal

1.250,24

1.250,24

Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas)

184,80

184,80

Valor Salário Hora China (k)

6,77

6,77

Custo de mão-de-obra direta e indireta por grosa (US$/Grosa) (l = j * k)

[CONF.]

[CONF.]

Relação Custo Outros Custos Variáveis/Custo Matérias-Primas Total FABER (m)

[CONF.]%

[CONF.]%

Custo Outros Custos Variáveis VN (US$/Grosa) (n = m * a)

[CONF.]

[CONF.]

Relação Custo Manutenção/Custo Matérias-Primas Total FABER (o)

[CONF.]%

[CONF.]%

Custo Manutenção VN (US$/Grosa) (p = o * a)

[CONF.]

[CONF.]

Relação Custo Outros Custos Fixos/Custo Matérias-Primas Total (q)

[CONF.]%

[CONF.]%

Custo Outros Custos Fixos VN (US$/Grosa) (r = q * a)

[CONF.]

[CONF.]

Relação Depreciação/Custo Matérias-Primas Total (s)

[CONF.]%

[CONF.]%

Custo Depreciação VN (US$/Grosa) (t = s * a)

[CONF.]

[CONF.]

Custo Total (US$/Grosa)

6,93

6,71

Relação Despesas Gerais e Administrativas sobre Custo de Produção Shanghai M&G Stationery

6,0%

6,0%

Despesas Gerais e Administrativas VN

0,41

0,40

Relação Despesas com Vendas sobre Custo de Produção Shanghai M&G Stationery

8,8%

8,8%

Despesas com Vendas VN

0,61

0,59

Relação Despesas/Receitas Financeiras sobre Custo de Produção Shanghai M&G Stationery

-0,2%

-0,2%

Despesas/Receitas Financeiras VN

-0,01

-0,01

Relação Outras Despesas/Receitas operacionais sobre Custo de Produção Shanghai M&G Stationery

1,2%

1,2%

Outras Despesas/Receitas operacionais VN

0,08

0,08

Custo Total com Despesas Operacionais (US$/Grosa)

8,02

7,77

Margem de lucro Shanghai M&G Stationery

42,93%

42,93%

Lucro (US$/Grosa)

3,44

3,34

Valor Normal Construído (US$/Grosa)

11,46

11,11

Volumes de vendas de P5 (Grosa)

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal Construído Ponderado (US$/Grosa)

11,38

Peso médio por tipo (Fator de conversão Kg/grosa)

[CONF.]

[CONF.]

Peso médio ponderado (Fator de conversão Kg/grosa)

0,77

Valor Normal Construído Ponderado (US$/Kg)

14,76


89. Considerando o exposto, o valor normal construído ponderado alcançou US$ 14,76/Kg (quatorze dólares estadunidenses e setenta e seis centavos), na condição delivered, visto que as despesas de venda estão embutidas.

5.2.2. Do preço de exportação da China

90. Para fins de apuração do preço de exportação de lápis da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de retomada/continuação de dumping, ou seja, entre abril de 2024 e março de 2025.

91. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto desta revisão.

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (Kg)

Preço de Exportação FOB (US$/Kg)

[REST.]

[REST.]

[REST.]


92. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sujeito à medida antidumping, no período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilos, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] /Kg ([RESTRITO] por quilo), na condição FOB.

5.2.3. Da margem de dumping da China

93. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

94. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de início desta revisão.

Margem de Dumping

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/Kg)

(a)

Preço de Exportação (US$/Kg)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

[REST.]

[REST.]

11,63

371,79%

Fonte: Dados anteriores/Petição.


95. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 11,63/Kg (onze dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilo).

5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

96. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de lápis.

5.4. Do desempenho dos produtores/exportadores

97. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem sob revisão, foram observados os dados de exportação disponíveis na plataforma TradeMap, disponível em https://www.trademap.org/. Apuraram-se as quantidades e os valores totais exportados pela origem de produtos classificados na subposição 960910 do SH, comparando-se com as exportações mundiais do referido código. O quadro abaixo mostra a evolução dessas exportações de P1 a P5.

Volume exportado (Kg) - Subposição 960910 do SH

Exportador

P1

P2

P3

P4

P5

China

78.322.992,00

84.879.516,00

113.199.376,00

124.805.850,00

129.395.634,00

Fonte: Trade Map


98. Verifica-se o grande potencial exportador da China, ao se observar a tendência de aumento do volume exportado de P1 a P5. Ademais, em todos os períodos, o volume de exportação da China representa, em média, uma quantidade de aproximadamente [RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro.

99. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China para exportar lápis para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.

5.5. Das alterações nas condições de mercado

100. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

101. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

102. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

103. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, no período de análise da continuação ou retomada do dano da presente revisão, os lápis originários da China estiveram sujeitos a medidas antidumping aplicadas pelo México, pelo Paquistão e pelos Estados Unidos da América. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.

5.7. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

104. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

105. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de lápis. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

106. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2020 a março de 2025, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2020 a março de 2021;

P2 - abril de 2021 a março de 2022;

P3 - abril de 2022 a março de 2023;

P4 - abril de 2023 a março de 2024; e

P5 - abril de 2024 a março de 2025.

6.1. Das importações

107. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de lápis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 9609.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

108. A descrição do subitem da NCM supramencionada refere-se a lápis de escrever, desenhar e/ou colorir.

109. Foram excluídas da análise as importações de outros tipos de lápis, conforme descritos no item 3.1 deste documento, que não estão abrangidos pelo escopo da revisão, tais como lápis para maquiagem, dentre outros.

110. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

111. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de lápis no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(57,1%)

184,4%

28,6%

(6,6%)

+ 46,4%

Índia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Tailândia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Vietnã

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Indonésia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Alemanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Mianmar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

França

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Paquistão

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Filipinas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

México

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Suíça

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Irlanda

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Rússia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Hong Kong

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Reino Unido

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Brasil

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Egito

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Malásia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

122,4%

87,9%

87,0%

11,0%

+ 767,8%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(35,1%)

143,8%

47,5%

0,6%

+ 134,8%

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

Estados Unidos, Áustria, Japão, Tchéquia (República Tcheca), Países Baixos (Holanda), Taiwan, Portugal, Itália, Espanha, Eslovênia, Romênia, Suécia, Canadá, Coréia do Sul, Peru.


112. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem sob revisão diminuiu 57,1% de P1 para P2 e aumentou 184,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 28,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 6,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de origem da origem sob análise revelou variação positiva de 46,4% em P5, comparativamente a P1.

113. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período de análise, houve aumentos de 122,4% entre P1 e P2, de 87,9% de P2 para P3, 87,0% de P3 para P4 e de 11,0% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras de lápis oriundo das demais origens apresentou expansão de 767,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

114. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais, no período analisado, entre P1 e P2, houve diminuição de 35,1%. Nos intervalos subsequentes foram registrados aumentos: 143,8% de P2 para P3, 47,5% de P3 para P4 e 0,6% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, o volume das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 134,8%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(51,8%)

157,3%

30,5%

5,4%

+ 70,6%

Índia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Tailândia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Vietnã

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Indonésia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Alemanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Mianmar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

França

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Paquistão

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Filipinas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

México

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Suíça

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Irlanda

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Rússia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Hong Kong

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Reino Unido

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Brasil

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Egito

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Malásia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

87,6%

50,7%

54,7%

9,5%

+ 379,1%

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(20,4%)

100,7%

40,2%

7,2%

+ 140,2%


.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / tonelada)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

12,5%

(9,5%)

1,5%

12,8%

+ 16,5%

Índia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Tailândia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Vietnã

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Indonésia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Alemanha

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Mianmar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

França

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Paquistão

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Filipinas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

México

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Suíça

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Irlanda

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Rússia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Hong Kong

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Reino Unido

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Brasil

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Egito

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Malásia

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Outras(*)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (exceto sob análise)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(15,6%)

(19,8%)

(17,3%)

(1,4%)

(44,8%)

Total Geral

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

22,8%

(17,7%)

(5,0%)

6,5%

+ 2,3%

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

Estados Unidos, Áustria, Japão, Tchéquia (República Tcheca), Países Baixos (Holanda), Taiwan, Portugal, Itália, Espanha, Eslovênia, Romênia, Suécia, Canadá, Coréia do Sul, Peru.


115. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem sob análise diminuiu 51,8% de P1 para P2 e aumentou 157,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 30,5% entre P3 e P4 e de 5,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem sob análise revelou variação positiva de 70,6% em P5, comparativamente a P1.

116. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos em todos os intervalos: 87,6% de P1 a P2, 50,7% de P2 para P3, 54,7% de P3 para P4 e 9,5% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 379,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

117. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 20,4%. Nos intervalos subsequentes houve crescimento de 100,7% de P2 para P3, de 40,2% de P3 para P4 e de 7,2% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 140,2%, considerado P5 em relação a P1.

118. Observou-se que o preço médio (CIF US$/tonelada) das importações brasileiras de origem das origens investigadas cresceu 12,5% de P1 para P2 e reduziu 9,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 1,5% entre P3 e P4, e de 12,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/tonelada) das importações brasileiras originárias da China revelou variação positiva de 16,5% em P5, comparativamente a P1.

119. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/tonelada) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve reduções ao longo de todos os intervalos analisados: 15,6% de P1 a P2, 19,8% de P2 a P3, 17,3% de P3 a P4 e 1,4% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/tonelada) das importações brasileiras de outras origens apresentou contração de 44,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

120. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 22,8%. É possível verificar ainda uma queda de 17,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 5,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 6,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 2,3%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

121. Para dimensionar o mercado brasileiro de lápis, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, reportadas pela peticionária, as quantidades venidas por outras empresas produtoras, apurados conforme as quantidades informadas por outras empresas produtoras e estimativa apresentada pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

122. Registre-se que o consumo nacional aparente (CNA) equivaleu ao mercado brasileiro no período.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em tonelada)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(20,1%)

105,4%

34,2%

(0,5%)

+ 119,2%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

28,2%

43,7%

(1,3%)

(4,0%)

+ 74,5%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

C. Importações Totais

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(57,1%)

184,4%

28,6%

(6,6%)

+ 46,4%

C2. Importações - Outras Origens

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

122,4%

87,9%

87,0%

11,0%

+ 767,8%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(20,1%)

105,4%

34,2%

(0,5%)

+ 119,2%

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(30,8 p.p.)

13,7 p.p.

(2,1 p.p.)

(2,9 p.p.)

(22,1 p.p.)

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(30,8 p.p.)

13,7 p.p.

(2,1 p.p.)

(2,9 p.p.)

(22,1 p.p.)

Participação nas Importações Totais {C1/C}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(29,8 p.p.)

9,6 p.p.

(8,7 p.p.)

(4,2 p.p.)

(33,0 p.p.)

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

12,4%

11,5%

(11,7%)

4,6%

+ 15,9%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

11,5%

9,3%

(12,7%)

5,5%

+ 12,3%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

27,9%

43,7%

(1,2%)

(4,0%)

+ 74,4%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(27,5 p.p.)

26,3 p.p.

19,7 p.p.

(6,7 p.p.)

+ 11,7 p.p.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


123. Observou-se que o mercado brasileiro diminuiu 20,1% de P1 para P2 e aumentou 105,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 34,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 119,2% em P5, comparativamente a P1.

124. Observou-se que o volume importado da origem sob revisão diminuiu 57,1% de P1 para P2 e aumentou 184,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 28,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 6,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações origens investigadas revelou variação positiva de 46,4% em P5, comparativamente a P1.

125. Com relação à variação de volume importado de outras origens ao longo do período em análise, houve aumento de 122,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 87,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 87,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 11,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens tonelada apresentou expansão de 767,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

126. Observou-se que a participação, no mercado brasileiro, da origem sob revisão diminuiu 30,8 p.p. de P1 para P2 e aumentou 13,7 p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,1 p.p. entre P3 e P4 e diminuição de 2,9 p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de 22,1 p.p. em P5, comparativamente a P1.

127. No tocante ao volume de produção nacional, observou-se uma redução de 27,5 p.p. entre P1 e P2, seguida de um incremento de 26,3 p.p. de P2 para P3. Posteriormente, verificou-se novo aumento de 19,7 p.p. entre P3 e P4, e, por fim, uma diminuição de 6,7 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, registra-se um crescimento acumulado de 11,7 p.p..

6.3. Da conclusão a respeito das importações

128. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping aumentaram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (representando variação positiva de 46,4%).

129. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações das origens investigadas, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

130. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

131. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

132. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de lápis de madeira, com mina de grafite ou mina de cor, da Faber-Castell. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

133. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

134. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

135. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de lápis no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e de participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

136. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de lápis de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em tonelada)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

12,8%

9,4%

(11,1%)

1,0%

+ 10,9%

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

28,2%

43,7%

(1,3%)

(4,0%)

+ 74,5%

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

10,0%

2,0%

(14,1%)

2,8%

(0,9%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(20,1%)

105,4%

34,2%

(0,5%)

+ 119,2%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

2,1 p.p.

5,6 p.p.

2,6 p.p.

(1,3 p.p.)

+ 9,0 p.p.

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

13,0 p.p.

(10,4 p.p.)

(6,4 p.p.)

(0,6 p.p.)

(4,4 p.p.)

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


137. No período analisado, a quantidade de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentou crescimento. Entre P1 e P2, houve aumento de 28,2%, seguido por expansão de 43,7% entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, verificaram-se reduções: 1,3% de P3 para P4 e 4,0% de P4 para P5. Apesar dessas oscilações, o acumulado do período indica variação positiva de 74,5% em P5, comparativamente a P1.

138. Quanto às vendas para o mercado externo, o comportamento foi distinto. Observou-se aumento de 10,0% entre P1 e P2 e de 2,0% entre P2 e P3. Contudo, houve retração de 14,1% entre P3 e P4, seguida de recuperação de 2,8% entre P4 e P5. No consolidado, as vendas externas apresentaram variação negativa de 0,9% em P5 frente a P1, sinalizando estabilidade com tendência de queda.

139. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também sofreu oscilações. Cresceu 13,0 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2, mas reduziu 10,4 p.p. entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve novas quedas: 6,4 p.p. de P3 para P4 e 0,6 p.p. de P4 para P5. No acumulado, a participação apresentou variação negativa de 4,4 p.p., indicando perda relativa de espaço no mercado interno.

140. Por fim, a demanda brasileira por lápis apresentou comportamento volátil. Após redução de 20,1% entre P1 e P2, houve expansão em P3 (105,4%) e novo crescimento em P4 (34,2%). No último intervalo, de P4 para P5, houve retração de 0,5%. Considerando todo o intervalo, a demanda nacional acumulou crescimento de 119,2%, o que demonstra ampliação do mercado, apesar das oscilações intermediárias.

7.1.2. Dos indicadores de produção e capacidade e estoque

141. Na planta da Faber-Castell é realizada a fabricação do produto similar. Para a determinação da capacidade instalada de produção, adotou-se como referência a maior produção mensal bruta registrada durante o período de análise de continuação/retomada de dano. Esse critério buscou refletir o potencial máximo observado em condições reais de operação.

142. A capacidade instalada nominal foi calculada a partir desse critério, projetando-o para um ano completo (365 dias), com a dedução dos dias correspondentes a feriados, de forma a representar a disponibilidade teórica do parque produtivo.

143. Para a capacidade instalada efetiva, por sua vez, considerou-se o número de dias efetivamente trabalhados no período, o que permitiu aferir a capacidade real de produção, levando em conta fatores operacionais e eventuais interrupções.

A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em tonelada)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

11,5%

9,3%

(12,7%)

5,5%

+ 12,3%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

5,4%

4,7%

(8,0%)

11,4%

+ 13,1%

E. Grau de Ocupação {(A)/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

3,7 p.p.

2,9 p.p.

(3,6 p.p.)

(3,5 p.p.)

(0,4 p.p.)

Estoques

F. Estoques

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

9,8%

(6,4%)

(29,1%)

30,1%

(5,2%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {F/A}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(0,2 p.p.)

(1,7 p.p.)

(1,9 p.p.)

2,0 p.p.

(1,9 p.p.)

Fonte: Indústria Doméstica


144. No período de análise, verificou-se que o volume de produção do produto similar apresentou variações. Entre P1 e P2, houve crescimento de 11,5%, seguido de novo aumento de 9,3% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, observou-se redução de 12,7% entre P3 e P4, e, posteriormente, um incremento de 5,5% entre P4 e P5. Considerando todo o intervalo, o indicador de produção registrou variação positiva acumulada de 12,3% em P5, comparativamente a P1.

145. Quanto ao grau de ocupação da capacidade instalada, o comportamento foi distinto. O indicador cresceu 3,7 p.p. de P1 para P2 e mais 2,9 p.p. de P2 para P3. Entretanto, houve retração de 3,6 p.p. entre P3 e P4 e nova redução de 3,5 p.p. entre P4 e P5. Assim, ao final do período, o grau de ocupação apresentou variação negativa de 0,4 p.p. em relação a P1, sinalizando estabilidade relativa, apesar das oscilações intermediárias.

146. Em relação ao volume de estoques, constatou-se aumento de 9,8% entre P1 e P2, seguido de redução de 6,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, ocorreu queda de 29,1% entre P3 e P4, e crescimento de 30,1% entre P4 e P5. No acumulado, o estoque final apresentou variação negativa de 5,2% em P5 frente a P1.

147. Por fim, a relação entre estoque e produção manteve tendência predominantemente decrescente: redução de 0,2 p.p. entre P1 e P2, seguida de queda de 1,7 p.p. entre P2 e P3 e nova redução de 1,9 p.p. entre P3 e P4. Apenas no último intervalo (P4 para P5) houve aumento de 2,0 p.p. No consolidado, a relação estoque/produção apresentou variação negativa de 1,9 p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

148. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período de vigência da medida antidumping.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

3,3%

(13,1%)

(7,3%)

8,9%

(9,4%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,4%

(14,5%)

(7,7%)

10,2%

(10,9%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,0%

(5,5%)

(5,5%)

2,5%

(1,0%)

Produtividade (em tonelada)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

8,8%

27,8%

(5,4%)

(4,2%)

+ 26,0%

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(9,0%)

9,7%

(5,5%)

13,1%

+ 6,6%

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(7,1%)

12,9%

(10,6%)

20,9%

+ 13,3%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,2%)

5,9%

1,0%

4,3%

(1,0%)

Fonte: Indústria Doméstica


149. Durante o período analisado, o número de empregados na linha de produção apresentou oscilações. Entre P1 e P2, houve crescimento de 2,4%, seguido por redução de 14,5% entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, verificaram-se nova queda de 7,7% entre P3 e P4 e recuperação de 10,2% entre P4 e P5. No consolidado, o indicador revelou variação negativa de 10,9% em P5 frente a P1, indicando redução da força de trabalho produtiva.

107. Quanto aos empregados alocados em administração e vendas, observou-se aumento de 8,0% entre P1 e P2, seguido por retração de 5,5% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 5,5% entre P3 e P4 e crescimento de 2,5% entre P4 e P5. Ao final do período, a variação acumulada foi negativa em 1,0%.

150. A quantidade total de empregados acompanhou tendência semelhante. Após aumento de 3,3% entre P1 e P2, houve queda de 13,1% entre P2 e P3 e redução adicional de 7,3% entre P3 e P4. No último intervalo, de P4 para P4, registrou-se recuperação de 8,9%. No acumulado, a força de trabalho total apresentou contração de 9,4% em P5 comparativamente a P1.

151. Em relação à massa salarial, os empregados da linha de produção tiveram redução de 7,1% entre P1 e P2, seguida por aumento de 12,9% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve queda de 10,6% entre P3 e P4 e crescimento expressivo de 20,9% entre P4 e P5. No consolidado, a massa salarial desse grupo apresentou variação positiva de 13,3%, indicando recomposição salarial apesar da redução no número de empregados.

152. Para administração e vendas, a massa salarial caiu 11,2% entre P1 e P2, recuperou 5,9% entre P2 e P3, cresceu 1,0% entre P3 e P4 e aumentou 4,3% entre P4 e P5. No acumulado, houve contração de 1,0%, em P5, comparativamente a P1.

153. Considerando o total de empregados, a massa salarial apresentou queda de 9,0% entre P1 e P2, aumento de 9,7% entre P2 e P3, redução de 5,5% entre P3 e P4 e crescimento de 13,1% entre P4 e P5. No consolidado, houve expansão de 6,6%.

154. Por fim, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou evolução. Cresceu 8,8% entre P1 e P2 e 27,8% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve redução de 5,4% entre P3 e P4 e nova queda de 4,2% entre P4 e P5. Apesar dessas oscilações, o acumulado aponta variação positiva de 26,0% em P5 frente a P1, evidenciando melhoria na produtividade.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

155. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de lápis de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

6,9%

42,8%

14,6%

(0,5%)

+ 74,1%

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/tonelada)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(16,6%)

(0,6%)

16,1%

3,7%

(0,2%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(25,1%)

(17,6%)

5,7%

27,1%

(17,0%)

Fonte: Indústria Doméstica


156. Durante o período analisado, a receita líquida proveniente das vendas no mercado interno apresentou trajetória predominantemente ascendente. Entre P1 e P2, houve crescimento de 6,9%, seguido por aumento de 42,8% entre P2 e P3. Nos intervalos subsequentes, registrou-se nova elevação de 14,6% entre P3 e P4 e retração de 0,5% entre P4 e P5. No consolidado, o indicador revelou variação positiva de 74,1% em P5 frente a P1, evidenciando expansão das receitas domésticas.

157. Por outro lado, a receita líquida obtida com exportações apresentou comportamento adverso. Após redução de [CONFIDENCIAL] % entre P1 e P2 e nova queda de [CONFIDENCIAL]% entre P2 e P3, verificou-se diminuição adicional de [CONFIDENCIAL]% entre P3 e P4, seguida por recuperação de [CONFIDENCIAL]% entre P4 e P5. Apesar dessa última alta, o acumulado indicou contração de [CONFIDENCIAL]% em P5 comparativamente a P1.

158. A receita líquida total, considerando ambos os mercados, apresentou oscilações. Houve queda de [CONFIDENCIAL]% entre P1 e P2, seguida por retração de [CONFIDENCIAL]% entre P2 e P3 e redução de [CONFIDENCIAL]% entre P3 e P4. No último intervalo, registrou-se aumento de [CONFIDENCIAL]%. No consolidado, o indicador mostrou estabilidade, com variação positiva de [CONFIDENCIAL]% em P5 frente a P1.

159. Quanto aos preços médios de venda, calculados com base na razão entre receitas líquidas e quantidades comercializadas, observou-se comportamento distinto entre os mercados. No mercado interno, houve redução de 16,6% entre P1 e P2 e queda de 0,6% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, registraram-se aumentos de 16,1% entre P3 e P4 e 3,7% entre P4 e P5. No acumulado, o preço médio interno apresentou variação negativa de 0,2%.

160. Para o mercado externo, os preços médios as seguintes oscilações: quedas de 25,1% entre P1 e P2 e de 17,6% entre P2 e P3. Posteriormente, houve recuperação parcial, com crescimento de 5,7% entre P3 e P4 e elevação de 27,1% entre P4 e P5. No consolidado, o indicador revelou contração de 17,0% em P5 frente a P1.

7.2.2. Dos resultados e das margens

161. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

6,9%

42,8%

14,6%

(0,5%)

+ 74,1%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

13,2%

45,4%

12,6%

(1,6%)

+ 82,3%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

2,9%

41,0%

16,0%

0,3%

+ 68,9%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

11,8%

65,3%

15,2%

(3,0%)

+ 106,3%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(2,1%)

25,7%

16,8%

3,1%

+ 48,2%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

0,3%

19,5%

23,6%

(2,2%)

+ 44,9%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

1,7%

22,2%

17,3%

(0,7%)

+ 44,7%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria Doméstica


162. Durante o período analisado, a receita líquida proveniente das vendas no mercado interno apresentou trajetória de crescimento, embora com variação de P4 para P5. Assim, entre P1 e P2, houve aumento de 6,9%, seguido por elevação de 42,8% entre P2 e P3. Nos intervalos subsequentes, registraram-se acréscimos de 14,6% entre P3 e P4 e retração de 0,5% entre P4 e P5. No consolidado, o indicador revelou variação positiva de 74,1% em P5 frente a P1, evidenciando expansão das receitas domésticas.

163. O custo dos produtos vendidos (CPV) acompanhou tendência semelhante. Após crescimento de 13,2% entre P1 e P2 e de 45,4% entre P2 e P3, verificaram-se aumentos adicionais de 12,6% entre P3 e P4 e redução de 1,6% entre P4 e P5. No acumulado, o CPV apresentou variação positiva de 82,3%.

164. O resultado bruto da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: houve incremento de 2,9% entre P1 e P2, seguido por expansão de 41,0% entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, registraram-se aumentos de 16,0% entre P3 e P4 e de 0,3% entre P4 e P5. No consolidado, o resultado bruto cresceu 68,9%.

165. Quanto ao resultado operacional, após redução de 2,1% entre P1 e P2, houve crescimento de 25,7% entre P2 e P3, seguido por aumentos de 16,8% entre P3 e P4 e de 3,1% entre P4 e P5. No acumulado, o indicador apresentou expansão de 48,2%.

166. Ao excluir o resultado financeiro, o resultado operacional manteve tendência de alta, com variações de 0,3% entre P1 e P2, 19,5% entre P2 e P3, 23,6% entre P3 e P4 e queda de 2,2% entre P4 e P5. No consolidado, a variação positiva foi de 44,9%. Quando excluídas também outras despesas, os resultados indicaram crescimento de 1,7% entre P1 e P2, 22,2% entre P2 e P3, 17,3% entre P3 e P4 e retração de 0,7% entre P4 e P5, resultando em expansão acumulada de 44,7%.

167. Durante o período analisado, a margem bruta apresentou redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2 e nova queda de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, verificaram-se recuperações: aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento adicional de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. No consolidado, o indicador revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5 frente a P1.

168. A margem operacional apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e queda de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, houve recuperação parcial de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Apesar dessas oscilações, o acumulado indicou contração de [CONFIDENCIAL]p.p.

169. Ao excluir o resultado financeiro, a margem operacional manteve tendência negativa, com diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2 e queda de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. No consolidado, a variação negativa alcançou [CONFIDENCIAL]p.p.

170. Por fim, considerando a margem operacional excluídos o resultado financeiro e outras despesas, observou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2 e queda de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e retração de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. No acumulado, o indicador apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p.

171. Apresenta-se a seguir a DRE unitária da indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/tonelada)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(16,6%)

(0,6%)

16,1%

3,7%

(0,2%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(11,7%)

1,2%

14,0%

2,5%

+ 4,5%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(19,8%)

(1,8%)

17,6%

4,5%

(3,2%)

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(12,8%)

15,1%

16,7%

1,0%

+ 18,2%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(23,6%)

(12,5%)

18,3%

7,4%

(15,1%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(21,8%)

(16,8%)

25,2%

1,9%

(17,0%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(20,7%)

(14,9%)

18,9%

3,4%

(17,1%)

Fonte: Indústria Doméstica


172. O CPV unitário apresentou redução de 11,7% entre P1 e P2, seguida por leve aumento de 1,2% no intervalo P2-P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se elevação de 14,0% entre P3 e P4 e acréscimo de 2,5% entre P4 e P5. Considerando todo o período analisado, o CPV unitário registrou variação positiva acumulada de 4,5%, comparando P5 a P1.

173. O resultado bruto unitário sofreu retração de 19,8% entre P1 e P2, seguida por nova queda de 1,8% no intervalo P2-P3. A partir de P3, houve recuperação, com crescimento de 17,6% até P4 e aumento adicional de 4,5% até P5. Apesar dessa recuperação parcial, a variação acumulada indicou contração de 3,2% em P5, comparativamente a P1.

174. No que se refere ao resultado operacional unitário, a análise evidenciou redução de 23,6% entre P1 e P2 e queda adicional de 12,5% entre P2 e P3. Posteriormente, observou-se retomada, com crescimento de 18,3% entre P3 e P4 e incremento de 7,4% no intervalo seguinte, de P4 para P5. Ainda assim, a variação acumulada correspondeu a uma contração de 15,1% em P5, comparativamente a P1.

175. Esse indicador, excetuado o resultado financeiro, apresentou comportamento semelhante, com reduções de 21,8% e 16,8% nos dois primeiros intervalos (de P1 a P2 e de P2 a P3), seguidas por recuperação de 25,2% entre P3 e P4 e aumento de 1,9% de P4 para P5. A variação acumulada permaneceu negativa, com retração de 17,0% em P5 em relação ao início do período de análise, P1.

176. Por fim, ao excluir também outras despesas, verificou-se redução de 20,7% entre P1 e P2 e queda adicional de 14,9% entre P2 e P3. A partir de P3, o indicador cresceu 18,9% de P3 a P4 e 3,4% de P4 a P5. Ainda assim, a variação acumulada indicou contração de 17,1% ao longo do período de análise, considerando P5 em relação a P1.

7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

177. A seguir são apresentados os dados referentes ao fluxo de caixa, ao retorno sobre investimentos e à capacidade de captar recursos:

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(165,1%)

91,7%

653,2%

(264,0%)

(149,0%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

43,5%

(6,9%)

(21,6%)

(15,9%)

(11,9%)

C. Ativo Total

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(23,9%)

6,5%

6,6%

(5,0%)

(17,9%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

9,1 p.p.

(2,4 p.p.)

(4,5 p.p.)

(1,4 p.p.)

+ 0,8 p.p.

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

28,5%

(10,2%)

7,3%

3,7%

+ 28,5%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(9,7%)

22,8%

14,9%

10,3%

+ 40,6%

Fonte: Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


178. O indicador de caixa líquido total gerado nas atividades apresentou redução de 165,1% entre P1 e P2, seguida por recuperação de 91,7% no intervalo P2-P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 653,2% entre P3 e P4, porém, entre P4 e P5, verificou-se nova retração de 264,0%. Considerando todo o período analisado, o indicador acumulou variação negativa de 149,0% em P5, comparativamente a P1.

179. No que se refere à taxa de retorno sobre investimentos, houve crescimento de 9,1 pontos percentuais entre P1 e P2, seguido por redução de 2,4 p.p. no período P2-P3. Posteriormente, o indicador apresentou novas quedas, de 4,5 p.p. entre P3 e P4 e de 1,4 p.p. entre P4 e P5. Apesar dessas oscilações, a variação acumulada indicou aumento de 0,8 p.p. em P5 comparativamente a P1.

180. O indicador de liquidez geral apresentou expansão de 28,5% entre P1 e P2, seguida por retração de 10,2% no intervalo P2-P3. Nos períodos seguintes, houve crescimento de 7,3% entre P3 e P4 e de 3,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período, a liquidez geral registrou variação positiva de 28,5%.

181. Por sua vez, a liquidez corrente apresentou comportamento mais favorável, com redução inicial de 9,7% entre P1 e P2, seguida por ampliação de 22,8% no intervalo P2-P3. A tendência de crescimento manteve-se nos períodos subsequentes, com aumentos de 14,9% entre P3 e P4 e de 10,3% entre P4 e P5. No acumulado, de P1 a P5, o indicador revelou expansão de 40,6%.

7.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

182. No período analisado, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentaram trajetória predominantemente positiva. Entre P1 e P2, houve crescimento de 28,2%, seguido por expansão de 43,7% entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, verificaram-se reduções: 1,3% de P3 para P4 e 4,0% de P4 para P5. Apesar dessas oscilações, o acumulado do período indicou variação positiva de 74,5% em P5, comparativamente a P1, evidenciando aumento no volume comercializado internamente.

183. Quanto às vendas para o mercado externo, o comportamento foi distinto. Observou-se aumento de 10,0% entre P1 e P2 e de 2,0% entre P2 e P3. Contudo, houve retração de 14,1% entre P3 e P4, seguida de recuperação de 2,8% entre P4 e P5. No consolidado, as vendas externas apresentaram variação negativa de 0,9% em P5 frente a P1.

184. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro também sofreu oscilações. Cresceu 13,0 p.p. de P1 para P2, mas reduziu 10,4 p.p. entre P2 e P3. Nos períodos seguintes, houve novas quedas: 6,4 p.p. de P3 para P4 e 0,6 p.p. de P4 para P5. No acumulado, a participação apresentou variação negativa de 4,4 p.p. de P1 a P5, indicando perda relativa de espaço no mercado interno, mesmo diante do crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno.

185. Por fim, a demanda brasileira por lápis apresentou comportamento volátil. Após redução de 20,1% entre P1 e P2, houve expansão de P2 para P3 (105,4%) e novo crescimento no intervalo de P3 para P4 (34,2%). No último período, P5, registrou-se retração de 0,5% em relação a P4. Considerando os extremos da série analisada, de P1 a P5 a demanda nacional acumulou crescimento de 119,2%, o que demonstra ampliação do mercado, apesar das oscilações intermediárias.

186. Portanto, os dados indicam que, embora a indústria doméstica tenha ampliado suas vendas no mercado interno brasileiro, essa evolução não se traduziu em ganho proporcional de participação no mercado brasileiro. De P1 a P5, houve aumento absoluto das importações de origem chinesa ([RESTRITO] t), tendo essas importações permanecido com a maior participação no mercado brasileiro ao longo de toda a série analisada. No entanto, a partir de P3, as importações de origem chinesa passaram a perder participação no mercado brasileiro para outras origens, as quais atingiram seu ápice em P5, contando com participação de [RESTRITO] p.p.

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

187. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de revisão.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/tonelada)

Custo de Produção (em R$/tonelada)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(10,8%)

5,2%

14,0%

1,8%

+ 8,9%

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Mão de obra indireta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B4. Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/tonelada) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(10,8%)

5,2%

14,0%

1,8%

+ 8,9%

D. Preço no Mercado Interno

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Variação

(16,6%)

(0,6%)

16,1%

3,7%

(0,2%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria Doméstica


188. No período analisado, o custo unitário apresentou comportamento oscilante. Entre P1 e P2, houve redução de 10,8%, seguida por aumento de 5,2% no intervalo P2-P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se elevação de 14,0% entre P3 e P4 e acréscimo adicional de 1,8% entre P4 e P5. Considerando todo o horizonte analisado, o custo unitário acumulou variação positiva de 8,9% em P5, comparativamente a P1.

189. Quanto à participação do custo de produção no preço de venda, observa-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e aumento adicional de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No consolidado, o indicador apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p., de P1 a P5.

7.3.2. Da magnitude da margem de dumping

190. A margem de dumping apurada para a China para fins de início alcançou US$ 11,63/kg (onze dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilo) (371,79%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.

191. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem sob revisão.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

192. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano (P1 a P5):

- A indústria doméstica apresentou crescimento acumulado de 12,3% no volume produzido e melhora de 26,0% na produtividade por empregado, mesmo com redução de 9,4% na força de trabalho total. A demanda nacional expandiu 119,2%, enquanto as vendas internas cresceram 74,5%, acompanhadas por aumento da receita líquida doméstica de [RESTRITO] %. Apesar disso, a participação da indústria no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p., indicando perda relativa de participação. No mercado externo, as vendas apresentaram variação negativa de 0,9%, e a receita líquida das exportações caiu [CONFIDENCIAL]%;

- O resultado bruto da indústria doméstica registrou expansão de 68,9% no mesmo intervalo. O resultado operacional apresentou variação positiva de 48,2%, enquanto o resultado operacional ajustado, excetuado o resultado financeiro, cresceu 44,9%, e o indicador excluindo resultado financeiro e outras despesas aumentou 44,7% entre P1 e P5;

- Em que pese a melhora dos resultados, as margens bruta e operacional apresentaram retrações acumuladas (bruta: [CONFIDENCIAL] p.p.; operacional: [CONFIDENCIAL] p.p.), mesmo após ajustes financeiros, evidenciando deterioração da rentabilidade;

193. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica registrou expansão no mercado interno, com aumento de vendas e com melhora de seus resultados, além de ganhos de produtividade.

194. Não obstante, houve perda de participação relativa da indústria doméstica no mercado brasileiro, tendo em conta o crescimento da demanda nacional em escala superior ao crescimento da indústria doméstica.

195. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de retomada do dano à indústria doméstica.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

196. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e as alterações nas condições de mercado nos países exportadores (item 8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

197. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

198. Nessa esteira, durante a vigência da medida antidumping, a indústria doméstica apresentou evolução positiva em alguns indicadores, embora haja sinais de vulnerabilidade. As vendas internas cresceram 74,5% no acumulado, acompanhadas por aumento da receita líquida doméstica de 74,1%, impulsionadas pela expansão da demanda nacional (119,2%). Contudo, a participação da indústria no mercado brasileiro caiu 4,4 p.p., indicando perda relativa de espaço frente à concorrência, mesmo com crescimento do consumo.

199. Do ponto de vista produtivo, houve incremento de 12,3% no volume produzido e melhora de 26,0% na produtividade por empregado, apesar da redução de 9,4% na força de trabalho total. A massa salarial total cresceu 6,6%, com maior recomposição na massa salarial da produção (+13,3%).

200. Nos custos, o CPV acumulou alta de 82,3%, superior ao crescimento das receitas, pressionando margens. O custo unitário subiu 8,9%, e a participação do custo no preço de venda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., confirmando tendência de elevação dos custos relativos. Como consequência, as margens bruta e operacional apresentaram retrações acumuladas (bruta: [CONFIDENCIAL] p.p.; operacional: [CONFIDENCIAL] p.p.). Ainda com relação às margens de rentabilidade, ao observar a margem operacional (retirando a influência do resultado financeiro e de outras despesas), verificou-se uma redução acumulada na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

201. Conclui-se, portanto, para fins de início da revisão, que há indícios de que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado, haja vista a melhora do volume de vendas e dos resultados da indústria doméstica. No entanto, cabe ressalvar que tanto os indicadores de participação da indústria doméstica no mercado nacional, como as margens bruta, operacional, operacional exceto receitas financeiras e operacional exceto receitas financeiras e outras despesas apresentaram evolução negativa.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

202. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

203. Durante o período de vigência da medida antidumping, as importações brasileiras do produto objeto da revisão apresentaram crescimento. As importações originárias da China aumentaram 46,4% em volume e 70,6% em valor CIF de P1 a P5.

204. Em termos relativos ao volume de produção nacional, a participação das importações chinesas passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, evidenciando avanço. Ademais, observa-se que a participação da origem sob revisão no mercado brasileiro foi da ordem de [RESTRITO] % em P5. Isso demonstra a representatividade das importações chinesas no mercado nacional. Nessa linha, também se notou que o percentual de participação das importações chinesas, em observância ao total importado, representou o valor de [RESTRITO] % em P5. Dessa forma, destaca-se a representatividade da China no total importado pelo Brasil.

205. As importações de outras origens, no intervalo de P1 a P5, também cresceram, com expansão de 767,8% em volume e 379,1% em valor CIF no intervalo de P1 a P5. Além disso, a participação total das importações no mercado brasileiro aumentou 134,8% em volume e 140,2% em valor CIF nesse mesmo intervalo.

206. A análise dos preços médios das importações por tonelada revela que, apesar de oscilações, os preços unitários da origem investigada apresentaram variação positiva de 16,5%, enquanto os preços das demais origens caíram 44,8%.

207. Diante desse cenário, é possível inferir que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levará à retomada do dano à indústria doméstica, considerando o crescimento das importações.

8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

208. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

209. Tendo em vista as exportações chinesas terem sido realizadas em quantidades significativas durante o período de análise, realizou-se comparação entre o preço real praticado nessas exportações, internado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica.

8.3.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional

210. A fim de se comparar o preço de lápis importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

211. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

212. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor referente às despesas de internação, de acordo com o apresentado no item 5.2.1 deste documento; (ii) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB e; (iii) o valor do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301, de 2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação.

213. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

214. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

215. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

216. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a China, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - com direito antidumping

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Imposto de Importação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

AFRMM (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Despesas de internação (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Direito Antidumping vigente (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Indústria doméstica e RFB.


217. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China, objeto do direito antidumping, esteve subcotado de P1 até P5, ou seja, nesses períodos o produto originário da China apresentou preço médio CIF internado no Brasil inferior ao preço da indústria doméstica.

218. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - sem direito antidumping

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado sem direito antidumping

(R$ atualizados/t) (a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica

(R$ atualizados/t) (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: Indústria doméstica e RFB.


219. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

220. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

221. Durante o período de análise, observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada aumentou 46,4%, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Em relação à produção nacional, a participação dessas importações também se elevou, de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, evidenciando crescimento tanto em termos absolutos quanto relativos.

222. No que tange aos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que as vendas internas cresceram 74,5% entre P1 e P5, acompanhando a expansão da demanda nacional, que aumentou 119,2% no mesmo intervalo. Apesar do crescimento das vendas, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] p.p., sinalizando perda de espaço frente ao avanço das importações.

223. A análise dos preços médios de venda, de P1 a P5, revelou variação negativa de 0,2% no período. O custo unitário de produção, por sua vez, aumentou 8,9%, e a participação do custo no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p..

224. O resultado operacional unitário sofreu contração de 15,1% entre P1 e P5, e o resultado bruto unitário caiu 3,2% no mesmo intervalo. O resultado operacional unitário excluídas receitas financeiras e o resultado operacional unitário excluídas receitas financeiras e outras despesas contraíram na ordem de 17,0% e 17,1%, respectivamente. Esses dados demonstram que, embora a indústria tenha ampliado suas vendas, os resultados unitários foram comprometidos, refletindo os possíveis efeitos adversos da concorrência desleal com produtos importados a preços com indícios de dumping.

225. Diante do cenário observado, conclui-se que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as importações com indícios de dumping continuarão a exercer pressão significativa sobre os indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica. A tendência de crescimento das importações, aliada à perda de participação no mercado interno e à deterioração das margens operacionais, reforça a probabilidade de retomada do dano.

226. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

227. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

228. Conforme exposto no item 5.6 deste documento, no período de análise de dano, o lápis originário da China esteve sujeito a medidas antidumping aplicadas por México, Paquistão e Estados Unidos da América. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.

229. Também não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

8.6 Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

230. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores de vendas e em seus resultados desde a aplicação do direito antidumping por ocasião da Resolução GECEX nº 141, de 2021.

231. No entanto, não se pode perder de vista que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

232. No âmbito dessa análise, aspectos como o elevado potencial exportador das origens sujeita à medida, o histórico de volume das importações originárias da China a preços subcotados e a projeção de subcotação intensificada na ausência do direito antidumping, constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de lápis para o Brasil, a preços de dumping, voltarão a pressionar a indústria doméstica para além de alguns dos seus indicadores que já apresentam sinais de deterioração, tais como suas margens.

233. Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, as importações de lápis originários da China, a preços de dumping, haverá a retomada do dano à indústria doméstica.

9. DA RECOMENDAÇÃO

234. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil. Também se pôde concluir pela provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China, no caso de eliminação dos direitos em vigor.

235. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de lápis, descritos no item 3.1 deste documento, originária da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.