Publicado no DOE - DF em 8 dez 2011
ICMS. Operações interestaduais realizadas na forma preceituada na Cláusula primeira do Protocolo ICM nº 19/85 (com alterações posteriores) com suportes ópticos para reprodução de som ou imagem, gravados, que se enquadrem no NCM/SH nº 8523.40.29 e na especificação “outros discos para sistemas de leitura por raio laser” constante do Anexo Único do referido protocolo, sujeitam-se à substituição tributária prevista naquele diploma legal.
PROCESSO Nº : 0042.004472/2011
INTERESSADO : NC GAMES & ARCADES COM. IMP. EXP E LOC. DE FITAS E MAQ.
CF/DF : NÃO CONSTA INSCRIÇÃO
ICMS. Operações interestaduais realizadas na forma preceituada na Cláusula primeira do Protocolo ICM nº 19/85 (com alterações posteriores) com suportes ópticos para reprodução de som ou imagem, gravados, que se enquadrem no NCM/SH nº 8523.40.29 e na especificação “outros discos para sistemas de leitura por raio laser” constante do Anexo Único do referido protocolo, sujeitam-se à substituição tributária prevista naquele diploma legal.
1. O interessado em epígrafe, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, formula consulta acerca da aplicação da substituição tributária nas operações por ele realizadas.
2. O Consulente tem como objeto social, dentre outros, o comércio atacadista e varejista, importação e exportação de máquinas, fitas, aparelhos eletrônicos, cartuchos, CD’s, DVD’s e acessórios para vídeo games e computadores, cartas de jogar e brinquedos em geral; comercialização de direitos de uso de software.
3. Informa que um dos produtos por ele comercializados “encerra mídias para jogos eletrônicos, as quais contêm gravados programas de computador (software), os quais, por sua vez, pressupõem, dentre outros componentes, uma programação eletrônica, designers gráficos, animações e efeitos sonoros (...)”.
4. Anexa, a título de exemplo, cópias de notas fiscais de entrada e saída por ele emitidas a outros estados da Federação, vez que, consoante informa, “até o presente momento ainda não realiza a Consulente operações com este Distrito Federal” e aduz que “o código NCM pelo qual comercializa suas mídias é registrado sob o número 8523.40.29”. Esclarece que se trata da mesma classificação fiscal constante do item X do Anexo Único do Protocolo nº 8, de 2009, que prescreve o regime de substituição tributária para esses produtos.
5. Entende que o código NCM 8523.40.29, que utiliza para operacionalizar suas atividades de importação e licenciamento de softwares de jogos eletrônicos, corresponde à classificação fiscal de outros suportes ópticos gravados, que não se confunde com os softwares de jogos eletrônicos gravados em tais suportes ópticos.
6. Solicita confirmação de seu entendimento “de que não poderá a substituição tributária do ICMS ser aplicada sobre o valor do suporte óptico que contém o programa de computador gravado”. Solicita ainda que, caso a posição desta Secretaria seja diversa daquela pela consulente explanada, seja indicado o procedimento a ser adotado para a completa satisfação das disposições legais vigentes.
7. A princípio, ressalte-se que o Consulente informa que “o código NCM pelo qual comercializa suas mídias é registrado sob o número 8523.40.29” e sob esse prisma é que será analisada a matéria.
8. O Código NCM – 8523.40.29 insere-se dentre os suportes ópticos gravados. A Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, que aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, assim estabelece no art. 1º:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, o texto atualizado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), [...] em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007 (Quarta Emenda ao Sistema Harmonizado), devidamente traduzidas para a língua portuguesa.
9. Por sua vez, o referido Anexo Único, no tocante a suportes ópticos, esclarece que:
B.- OS SUPORTES ÓPTICOS
Os produtos deste grupo apresentam-se geralmente na forma de discos de vidro, de metal ou de plástico, e possuem uma ou várias camadas que refletem a luz. Todos os dados (som ou outros) armazenados nestes discos podem ser lidos por meio de um feixe laser. Este grupo compreende os discos gravados e os discos não gravados, regraváveis ou não.
Este grupo compreende, por exemplo, os discos compactos (por exemplo, CD, V-CD, CD-ROM, CD-RAM) e os discos polivalentes digitais (DVD). (grifou-se).
10. Assim, depreende-se que os suportes ópticos classificados no Código NCM/SH – 8523.40.29 tratam-se de suportes gravados e cujos dados nele armazenados (som ou outros) podem ser lidos por meio de um feixe de laser.
11. Isso posto, passa-se a analisar a matéria especificamente quanto à substituição tributária.
12. A Cláusula primeira do Protocolo ICM nº 19, de 25 de julho de 1985, com alterações posteriores, estabelece a substituição tributária nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem nos seguintes termos:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
13. Por sua vez, o item VI do Anexo Único ao referido protocolo assim preceitua:
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Protocolo ICMS 72/07, efeitos a partir de 27.12.07.
|
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO NCM – 2007 |
|
VI |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8523.40.29 |
14. Assim, as operações especificadas na Cláusula primeira do referido Protocolo, com mídias que se enquadrem na especificação “outros discos para sistemas de leitura por raio ‘laser’” e no Código NCM – 8523.40.29, sujeitam-se à substituição tributária.
15. A substituição tributária prevista no Protocolo ICM n° 19, de 1985, encontra-se preceituada no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS), Anexo IV, Caderno I, item 13.
16. Os procedimentos específicos a serem adotados estão descritos na legislação tributária, especialmente no protocolo acima mencionado, no RICMS e ainda na Portaria n° 447 de 23 de julho de 1997.
17. Consoante o questionamento do parágrafo 6º deste Parecer, apresenta-se a resposta que se segue.
18. Considerando a informação do Consulente de que o código NCM, pelo qual comercializa suas mídias, é registrado sob o número 8523.40.29 e tendo em vista que as mídias com vídeo games se enquadram na especificação “outros discos para sistemas de leitura por raio ‘laser’” e no Código NCM – 8523.40.29, as operações descritas pelo consulente estarão sujeitas à substituição tributária. Os procedimentos a serem adotados estão previstos na legislação tributária, especialmente no Protocolo ICM n° 19, de 1985 (e alterações subsequentes), no RICMS (em especial no Anexo IV, Caderno I, item 13) e na Portaria n° 447/97.
19. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – PAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.Sª.
Brasília, 25 de novembro de 2011.
GENILDA FONTENELLE RODRIGUES
Auditora Tributária
Mat. 25.218-2
Ao Diretor de Tributação da DITRI.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pela relatora do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Diretoria.
Brasília, 28 de novembro de 2011.
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
PROCESSO Nº : 0042.004472/2011
INTERESSADO : NC GAMES & ARCADES COM. IMP. EXP E LOC. DE FITAS E MAQ.
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Diretoria de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal – DODF– nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília, 29 de novembro de 2011.
FAYAD FERREIRA
Diretoria de Tributação
Diretor