Publicado no DOM - Florianópolis em 19 dez 2025
Autoriza, para determinadas atividades econômicas, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo Emissor Público Nacional sem a identificação do tomador do serviço, quando prestados a consumidor final, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis de 05 de abril de 1990 e o inciso III do art. 14 da Lei Complementar nº 770 de 23 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO o Decreto nº 28.647, de 2025, que regulamenta, no âmbito do Município de Florianópolis, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no sistema nacional;
CONSIDERANDO o art. 16, § 4º, do Decreto nº 2.154/2003 que dispõe: “o Secretário Municipal da Fazenda poderá autorizar que certos contribuintes, em razão da natureza de suas atividades, realizem a emissão e escrituração de seus documentos fiscais na forma e condições que estipular”;
CONSIDERANDO as autorizações previamente concedidas na Instrução Normativa nº 02 de 20 de julho de 2018 e na Instrução Normativa nº 05 de 20 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO que o Emissor Nacional da NFS-e admite a emissão de nota fiscal sem a identificação do tomador do serviço;
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes que prestarem serviços compreendidos nas subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionadas no Anexo I desta Portaria poderão, desde que os serviços sejam prestados a consumidor final, emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por meio do Emissor Público Nacional sem a identificação do tomador do serviço.
Art. 2º A autorização de que trata esta Portaria vigorará enquanto o Emissor Público Nacional da NFS-e permitir a emissão de notas fiscais sem a identificação do tomador do serviço, sendo automaticamente revogada quando o referido sistema não permitir tal emissão por restrição técnica ou normativa.
Art. 3º A emissão de nota fiscal para o CNAE 6911-7/01, código tributação nacional 17.14.01 – Advocacia, prevista no Anexo I fica restrita a honorários advocatícios de sucumbência e honorários advocatícios relacionados a processos judiciais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de novembro de 2025.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
Michele Patricia Roncalio
Secretária Municipal da Fazenda