Publicado no DOE - SC em 19 dez 2025
Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao ICMS devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira exigidas pela legislação tributária para utilização dos benefícios fiscais, nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS nº 149, de 3 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não será exigido o crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira exigidas para utilização dos benefícios fiscais concedidos ao setor industrial relacionados nos seguintes dispositivos da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019:
I – itens 9, 12, 43, 50, 68, 70, 71, 73 e 76 do Anexo I; e
II – arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11- E, 11-F, 11-G, 11-H, 11-I e 12 do Anexo II.
Parágrafo único. A não exigência de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I – ao recolhimento, pelo sujeito passivo, do imposto exigível sem aplicação do benefício fiscal concedido, acrescido de juros e multa, proporcionalmente ao percentual das metas e dos compromissos não atingidos em relação às metas e aos compromissos exigidos para fruição do benefício; e
II – à desistência, pelo sujeito passivo, de:
a) ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e
b) impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo.
Art. 2º O recolhimento de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser efetuado em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal, e poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:
I – sobre as parcelas vincendas, aplica-se o disposto no art. 69-B da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
II – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do valor do crédito tributário objeto do parcelamento, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007; e
III – o parcelamento concedido na forma do caput deste artigo será cancelado nas seguintes hipóteses:
a) atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
b) transcurso de 90 (noventa) dias sem pagamento, contados do vencimento da última prestação quitada; ou
c) a pedido do contribuinte.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento nas hipóteses de que trata o inciso III do caput deste artigo torna sem efeito a não exigência de que trata o caput do art. 1º desta Lei e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Art. 3º A regulamentação desta Lei estabelecerá regras relativas:
I – à metodologia para o cálculo do percentual das metas e dos compromissos não atingidos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei; e
II – aos procedimentos para adesão do contribuinte ao benefício de que trata o caput do art. 1º desta Lei, que deverá ser feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da regulamentação desta Lei, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período, por meio de decreto do Governador do Estado.
Art. 4º O disposto nesta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert