Convênio ICMS Nº 149 DE 03/10/2025


 Publicado no DOU em 7 out 2025


Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente do descumprimento de condicionantes exigidas pela legislação estadual para fruição de benefício, na forma que especifica.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 3 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira, exigidas pela legislação estadual para utilização de benefício fiscal.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira:

I - aplica-se aos benefícios concedidos aos contribuintes do setor industrial a que se refere o Anexo 1, itens 9, 12, 43, 50, 68, 70, 71, 73 e 76, e Anexo 2, arts. 2 a 12, todos da Lei Estadual nº 17.763, de 12 de agosto de 2019;

II - fica condicionado ao recolhimento, pelo sujeito passivo, do imposto exigível sem aplicação do benefício fiscal concedido, acrescido de juros e multa, proporcionalmente ao percentual das metas não atingidas, em relação às metas exigidas para fruição do benefício.

Cláusula terceira Os créditos tributários a que se refere a cláusula segunda poderão ser recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula quarta O sujeito passivo, para fins de habilitação ao benefício previsto neste convênio, deverá desistir expressamente:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo.

Cláusula quinta A legislação estadual:

I - fixará prazo máximo para adesão ao benefício previsto neste convênio, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez por período igual;

II - poderá dispor sobre outras condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Jairo Soares Mariano.