Lei Nº 7974 DE 15/12/2025


 Publicado no DOE - AM em 15 dez 2025


Incorpora à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e dá outras providências.


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FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 3/25, que dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba, revigora, prorroga, altera e convalida disposições do Convênio ICMS n.º 76, de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros,celebrado na 403.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de janeiro de 2025.

Art. 2.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 12/25, que altera disposições do Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023, celebrado na 406ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 2025.

Art. 3.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025:

I - o Convênio ICMS n.º 25/25, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS n.º 188, de 04 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;

II - o Convênio ICMS n.º 26/25, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS n.º 213, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém;

III - o Convênio ICMS n.º 29/25, que altera o Convênio ICMS n.º 172, de 06 de dezembro de 2024, que altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022;

IV - o Convênio ICMS n.º 36/25, que altera o Convênio ICMS n.º 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

V - o Convênio ICMS n.º 37/25, que altera o Convênio ICMS n.º 162, de 07 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal concederem isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

VI - o Convênio ICMS n.º 39/25, que revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS n.º 38, de 06 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, e convalida operações;

VII - o Convênio ICMS n.º 60/25, que revoga o Convênio ICMS n.º 97, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais;

VIII - o Convênio ICMS n.º 61/25, que altera o Convênio ICMS n.º 96, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais;

IX - o Convênio ICMS n.º 62/25, que autoriza a prorrogação de opção de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS n.º 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos em que especifica, e dá outras providências;

X - o Convênio ICMS n.º 63/25, que altera o Convênio ICMS n.º 17, de 05 de abril de 2013, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.

Art. 4.º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 5.º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6.º Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

CONVÊNIOS ICMS:

N.0 EMENTA
3/25 DISPÕE   sobre   a   adesão   do   Estado   da   Paraíba,  revigora, prorroga, altera  e convalida  disposições  do  Convênio  ICMS  n.º 76, de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder isenção do  ICMS  às operações  internas  e interestaduais com  pescados criados em cativeiros.
12/25 ALTERA   disposições   do  Convênio   ICMS  n.º  199,  de  22  de dezembro  de 2022, e do Convênio ICMS n.0 15, de 31 de março
25/25 PRORROGA  as disposições  e altera o Convênio  ICMS  n.º 188, de 04 de dezembro  de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação  e operação  de Centro  Internacional  de Conexões  de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
26/25 DISPÕE  sobre  a  adesão  do  Estado  do  Amazonas  e  altera  o Convênio  ICMS  n.0     213,  de  21  de  dezembro   de  2023,  que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido   do   ICMS   na   saída   de   óleo   diesel   e   biodiesel destinadas  às empresas  concessionárias ou permissionárias de transporte     público     coletivo     de    passageiros     da    Região Metropolitana  de Belém.
29/25 ALTERA  o  Convênio  ICMS nº 172, de  06  de  dezembro  de 2024,  que   altera   e   convalida   procedimentos   previstos   no Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022.
36/25 ALTERA o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede   isenção   do  ICMS   nas  operações   com   fármacos   e medicamentos  destinados  a  órgãos  da  Administração  Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal.
37/25 ALTERA o Convênio ICMS nº 162, de 07 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS  nas  operações  com   medicamentos  destinados  ao
tratamento de câncer.
39/25 REVIGORA  e  PRORROGA  disposição  do  Convênio  ICMS  n.º 38, de 06 de julho  de 2001, que  concede  isenção  do  ICMS  às operações    internas    e    interestaduais    com    automóveis    de passageiros,  para utilização como taxi, e convalida operações.
60/25 REVOGA o Convênio ICMS n.0  97, de 11 de dezembro de 2009, que    dispõe    sobre    impressão    e    emissão    simultânea    de documentos fiscais.
61/25 ALTERA o Convênio ICMS n.0   96, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe  sobre  fabricação, distribuição  e aquisição  de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos
62/25 AUTORIZA  a  prorrogação  de  opção  de  que  trata  a  cláusula sexta do Convênio ICMS n.0 109, de 03 de outubro de 2024, que dispõe  sobre   a  remessa   interestadual   de  mercadorias   entre estabelecimentos  de  mesma  titularidade,  nos  termos  em  que especifica, e dá outras providências.
63125 ALTERA  o Convênio  ICMS  n.° 17, de 05 de abril de 2013, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.