Publicado no DOU em 11 dez 2025
Rep. - Altera o Convênio ICMS Nº 117/2025, que autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.
Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Executivo CONFAZ Nº 29 DE 12/12/2025.
Nota Legisweb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: CE.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: CE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 117, de 5 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até 29 de dezembro de 2025.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.