Decreto Nº 50040 DE 09/12/2025


 Publicado no DOE - RJ em 10 dez 2025


Regulamenta os Capítulos I e II da Lei Complementar nº 225/2025, que institui o programa especial de parcelamento de créditos tributários do Estado do Rio de Janeiro, de acordo como Convênio ICMS Nº 69/2025, e o programa de parcelamento especial de empresas em recuperação judicial, de acordo com o Convênio ICMS Nº 115/2021.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 27 de outubro de 2025, e o que consta no Processo nº SEI-040006/041337/2025;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto no Capítulo I da Lei Complementar nº 225, de 27 de outubro de 2025, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data limite estabelecida no art. 1º da Lei Complementar, inscritos ou não em Dívida Ativa, observadas a forma e condições previstas no Convênio ICMS nº 69/2025, de 03 de junho de 2025.

§1º - Este Decreto regulamenta ainda o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Não Tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios.

§ 2º - Para os créditos tributários não inscritos, as disposições deste Capítulo são aplicáveis aos débitos relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§3º - No caso de crédito que reúna várias competências, será considerada a data da última para fins de aplicação do caput.

§ 4º - Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Nota de Débito, com exceção ao previsto no art. 248 do Decreto-Lei nº 05/1975 para os débitos não inscritos em Dívida Ativa.

§ 5º - O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata este Capítulo deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos, inclusive os espontaneamente denunciados durante o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 7º - Não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data limite estabelecida no art. 1º da Lei Complementar nº 225/2025.

§ 8º - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins do disposto neste artigo, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

§ 9º - Não poderão ser objeto do programa previsto no caput os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.

§ 10 - Para fins de aplicação deste decreto, os acréscimos moratórios correspondem aos juros de mora de cada natureza de débito.

§11 - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e às multas de natureza não tributária, considerando-se, em ambos os casos, a data de vencimento da multa, que deve ser até a data limite estabelecida no art. 1º da Lei Complementar nº 225/2025.

§ 12 - O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) e ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP.

§ 13 - Não se aplica ao programa especial de parcelamento o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 3.188/1999.

§ 14 - Incluem-se nas disposições deste Decreto os créditos de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, desde que inscritas em dívida ativa, a ordenadores de despesa e servidores das administrações públicas estadual e municipal a ele jurisdicionadas, conferindo-se a tais créditos o mesmo tratamento previso no §1º do artigo 3º deste Decreto.

Art. 2º - O ingresso no programa previsto neste Capítulo dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

§ 1º - O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - O simples pedido de ingresso no programa, sem o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, não suspende a exigibilidade dos créditos, a fluência da correção monetária e acréscimos moratórios.

§3º - Não realizado o pagamento mencionado no caput, fica caracterizado o não ingresso no programa especial de parcelamento, com a inscrição do débito em dívida ativa ou o prosseguimento da ação de execução, independentemente de notificação prévia.

Art. 3º - Os débitos de que tratam o presente Capítulo serão consolidados, na data do requerimento, com os acréscimos moratórios legais previstos na legislação pertinente e a aplicação dos percentuais de redução, e poderão ser pagos, conforme opção do devedor quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

V - em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, sem redução.

§ 1º - Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos nos seus incisos.

§ 2º - As reduções dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos arts. 70 e 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

§ 3º - As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ -, do exercício de celebração do parcelamento.

§ 4º - O pagamento em mais de uma parcela é admitido somente quando o valor consolidado dos débitos for igual ou superior a 900 (novecentas) UFIRs-RJ, incluídos o valor do principal, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.

§ 5º - Para fins do disposto nos incisos II a V do caput deste artigo, haverá a incidência da regra prevista no inciso I do artigo 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sobre o valor de cada parcela.

§ 6º - Na hipótese de atraso no pagamento de parcela, além do acréscimo previsto no parágrafo anterior, haverá a incidência da regra prevista no inciso II do artigo 173 do Decreto-Lei nº 05/1975.

§ 7º - Na consolidação dos créditos tributários, será observado o seguinte:

I - até 1º de janeiro de 2013, são consolidados conforme as normas vigentes até aquela data;

II - a partir de 2 de janeiro de 2013, são acrescidos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até o último dia do mês anterior ao do pedido, e juros de 1% relativamente ao mês em que o pedido for apresentado.

Art. 4º - O parcelamento previsto neste capítulo será considerado rescindido:

I - independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

a) falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

b) existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias;

II - respeitado o devido processo legal, mediante prévia observância ao contraditório e exercício da ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

a) inobservância de outras condições previstas na Lei Complementar nº 225/2025 e na sua regulamentação, que não as previstas no inciso anterior;

b) não apresentação da comprovação da desistência de que trata o inciso III do art. do 5º da Lei Complementar nº 225/2025, nos prazos previstos no parágrafo único do mesmo artigo.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o cancelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas na Lei Complementar nº 225/2025, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o
saldo remanescente de acordo com o art. 168 do Decreto-Lei nº 5/1975.

§ 2º - Nos casos do inciso II, observado o art. 2º da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009, o cancelamento só produzirá efeitos após a decisão administrativa final pela autoridade competente.

§ 3º - Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso II, serão considerados todos os estabelecimentos localizados no Estado da empresa beneficiária do parcelamento, considerada a raiz da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

SEÇÃO II - DA COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO

Art. 5º Os débitos tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

§ 1º - O débito consolidado objeto da compensação prevista no caput será objeto de redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

§ 2º - Os créditos de precatórios passíveis de compensação estão limitados aos valores líquidos apurados em favor do beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte.

§ 3º - A compensação limitar-se-á, no caso de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito do apurado na forma do § 1º devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§ 4º - A compensação limitar-se- á, no caso de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito do apurado na forma do § 1º devendo a diferença de 50% (cinquenta por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§ 5º - Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário de ICMS ou 50% do crédito tributário de IPVA, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo dos §§ 3º e 4º.

§ 6º - Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos no percentual estabelecido no § 1º.

§ 7º - Caso o pagamento não seja realizado nos prazos previstos nos §§ 3º a 5º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo em relação às reduções previstas neste Decreto, devendo ser restabelecidos os débitos sem as respectivas reduções e deduzido o montante já compensado.

§ 8º - Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto no § 5º do artigo 1º deste Decreto.

§9º - O interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório para a compensação dos débitos de que trata esta Seção.

§ 10 - Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição Federal.

Art. 6º - A compensação de que trata esta Seção é condicionada a que o precatório, cumulativamente:

I - já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;

II - não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;

III - seja de titularidade do devedor.

Art. 7º - É parte legítima para pleitear a compensação o devedor que comprove a titularidade, quer porque ele tenha sido parte na relação processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada).

§ 1º - Em todos os casos previstos no caput, somente serão aceitos para compensação precatórios que já tenham a titularidade do devedor reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, atestada através da certidão prevista no artigo 8º, que deverá ser apresentada até a data limite a ser prevista na Resolução a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros, ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, através da certidão prevista no artigo 8º, que deverá ser apresentada até a data limite a ser prevista na Resolução a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º A compensação, além das condições previstas no presente Decreto e na Resolução a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), deverá ser instruída com certidão expedida, após a vigência deste Decreto, pelo Tribunal competente, atestando::

I- a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;

II - o valor atualizado do crédito líquido individualizado do devedor, após os devidos descontos de natureza previdenciária ou tributária.

§ 1º - Caso o devedor não possua a certidão do caput no momento da apresentação do requerimento administrativo junto à Procuradoria Geral do Estado, deverá instruir seu requerimento com documentos hábeis a provar as informações previstas nos incisos I e II, de forma a que seja recebido e adotadas as providências dos artigos 9º e 10.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a apresentação da certidão prevista no caput deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data prevista no § 1º do artigo 2º deste Decreto.

Art. 9º O pedido de compensação previsto nesta Seção suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.

Parágrafo Único - O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.

Art. 10- Recebido o requerimento de compensação previsto nesta Seção e verificada a devida instrução, deverá ser imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio e feita a anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

Parágrafo Único - Não serão recebidos nem processados pedidos que não atendam à documentação exigida neste Decreto e em Resolução a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado, devendo o devedor diligenciar para a correta instrução do requerimento.

Art. 11 - Verificada a regularidade formal do procedimento, este será encaminhado pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Estado ao Secretário de Estado da Casa Civil, que decidirá o pedido de compensação por delegação do Governador do Estado.

Parágrafo Único - Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão que deferir parcialmente ou indeferir a compensação, ficando ciente o devedor dos ônus decorrentes do restabelecimento da exigibilidade dos débitos que pretende compensar.

Art. 12 - O encontro de contas entre os valores do débito e o valor do precatório a ser liquidado, para os efeitos da compensação, será feito considerando-se a data da certidão prevista no artigo 8º.

Parágrafo Único - Os valores atinentes ao débito ou ao precatório poderão ser verificados pelos órgãos técnicos ou através dos sistemas informatizados da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 13 - Deferida a compensação na forma prevista nesta Seção, o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado que deverá adotar os procedimentos necessários para o cumprimento do artigo 5º deste Decreto, bem como a devida anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa e deverão ser encaminhados expedientes, contendo a informação da compensação e documentos pertinentes:

I - à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de sub-rogação pelo Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios contra a entidade descentralizada;

II - ao Tribunal competente, para a anotação da quitação, parcial ou total, do precatório.

Art. 14 - No caso de indeferimento do pedido de compensação, o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, que deverá intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à data de comunicação do indeferimento, optar pelo pagamento à vista.

Parágrafo Único - No caso de não pagamento no prazo previsto no caput, as reduções previstas neste Decreto serão canceladas e reestabelecida a exigibilidade do crédito.

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 15 - O ingresso no programa importa:

I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;

II - aceitação plena de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 225/2025, neste Decreto e em sua regulamentação;

III - desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam;

IV - ciência da existência da execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo Único - A desistência de que trata o inciso III do caput deverá ser comprovada:

I - no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;

II - na data do pedido de ingresso no programa, quanto a impugnações, defesas e recursos em andamento na esfera administrativa.

Art. 16 - O disposto neste Capítulo:

I - não autoriza restituição ou compensação de quantias pagas anteriormente;

II - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do Regime do Simples Nacional.

Art. 17 - Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:

I- Débitos não ajuizados: 4% (quatro por cento) nos pagamentos à vista e 5% (cinco por cento) nos pagamentos parcelados;

II - Débitos ajuizados: 6% (seis por cento) nos pagamentos à vista e 8% (oito porcento) nos pagamentos parcelados.

§1º- Caso o devedor opte pela modalidade de pagamento prevista no inciso V do artigo 3º, a redução prevista nos incisos do caput deste artigo não será aplicada, ficando os honorários fixados no percentual ordinário de 6% (seis por cento) para débitos não ajuizados e 10% (dez por cento) para os débitos ajuizados.

§2º- Caso o devedor opte pela modalidade de pagamento prevista nos incisos II a V do artigo 3º, a verba mencionada no caput poderá ser parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a parcela mínima correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ -, bem como, sobre o valor de cada parcela, será aplicado a atualização pela taxa SELIC.

§ 3º - Caso o devedor opte pela modalidade de compensação de precatório, a verba mencionada no caput deverá ser quitada no mesmo prazo estipulado no § 2º, a partir da apresentação do requerimento administrativo de compensação.

§ 4º - Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COM FALÊNCIA DECRETADA

Art. 18- Fica regulamentado o parcelamento de débitos tributários e não tributários de titularidade do devedor em recuperação judicial ou com falência decretada, requerido até o dia 29 de dezembro de 2025, disposto no Capítulo II na Lei Complementar nº 225, de 27 de outubro de 2025, observando-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 115, de 08 de julho de 2021, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 103, de 28 de julho de 2025.

§1º - Os débitos de que trata o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa e respectivos consectários legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a publicação da Lei Complementar nº 225, de 27 de outubro de 2025.

§ 2º - O devedor em recuperação judicial ou com falência decretada terá até data indicada no caput para manifestar seu interesse na modalidade de parcelamento estabelecido neste Capítulo e comprovar a sua condição de "em recuperação judicial" ou de falido, por meio de requerimento administrativo formulado perante a Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º - O devedor em recuperação judicial ou com falência decretada terá até data indicada no § 1º do art. 2º para ratificar a intenção manifestada no parágrafo anterior e indicar quais são os débitos que serão parcelados na forma do presente Capítulo.

§4º - O disposto neste Capítulo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, aplicando-se a regra de consolidação própria de cada parcelamento rompido.

§ 5º - Considera-se devedor, para fins deste Decreto, todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial ou cuja falência já tenha sido decretada antes da vigência da Lei
Complementar nº 225, de 27 de outubro de 2025.

§ 6º - Poderá ser considerado devedor, para os fins deste Capítulo, a sociedade empresária que integre grupo econômico, de fato ou de direito, do qual faça parte pessoa jurídica em recuperação judicial, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

I- a sociedade empresária requerente seja a devedora principal do grupo, assim considerada a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em nome próprio;

II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, acerca da existência do grupo econômico e sua inserção como corresponsáveis no sistema da dívida ativa; e

III - redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.

Art. 19 - O pedido de parcelamento deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

§ 1º - Para fins de cumprimento do caput, ficam ressalvados de necessária inclusão aqueles débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa, no âmbito de regular processo administrativo fiscal, ou que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente, com suspensão do processo de execução fiscal.

§ 2º - Os débitos mencionados no parágrafo anterior poderão ser, por decisão do devedor, incluídos no pedido de parcelamento previsto caput, até a data prevista no § 1º do artigo 2º.

§3º- Caso o débito ser indicado na forma do § 3º do art. 18 não esteja inscrito em dívida ativa, o devedor deverá requerer aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, até 15 (quinze) dias antes do prazo estipulado no § 1º do art. 2º deste Decreto, seu imediato encaminhamento para inscrição, informando à Procuradoria Geral do Estado a existência do débito e comprovando o requerimento de remessa à inscrição formulado no órgão de origem.

§ 4º - A indicação dos débitos prevista no § 3º do art. 18 importa:

I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;

II - aceitação plena de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 225, de 27 de outubro de 2025, neste Decreto e em sua regulamentação;

III - desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam;

IV - ciência da existência da execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa

§ 5º - No ato da indicação dos débitos prevista no parágrafo anterior, o requerente apresentará a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto os débitos tributários e não tributários que parcelará.

§ 6º - A desistência de que trata o inciso III do § 3º deverá ser comprovada:

I- no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;

II - na data do pedido de ingresso no programa, quanto a impugnações, defesas e recursos em andamento na esfera administrativa.

Art. 20 - O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 180 (cento e oitenta) parcelas, mensais e consecutivas, com as seguintes condições:

I - à vista, com redução 95% (noventa e cinco por cento) das penalidades e acréscimos moratórios;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento de 2 (dois) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

III - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;

IV - com redução de 80% (oitenta por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 73 (setenta e três ) a 96 (noventa e seis) parcelas;

V - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;

VI - com redução de 70% (setenta por cento) das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas; e

VII - com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das pena- lidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.

§ 1º - Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, e, a cada 30 (trinta) dias após, a segunda, terceira, quarta e quinta parcelas no mesmo montante, sob pena de indeferimento do pedido, desde que cada parcela não exceda o limite de valor estabelecido no § 7º deste artigo.

§ 2º -O valor de cada parcela restante será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.

§ 3º - O devedor com falência decretada somente poderá optar pela modalidade de divisão aritmética quanto ao saldo posterior à parcela prevista no § 1º.

§ 4º - Considera-se faturamento a receita bruta auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela, comprovada e auditável, devendo contemplar os seguintes elementos:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação dos serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da(s) pessoa(s) jurídica(s) não compreendidas nas I a III.

§5º - Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma:

I - até 2% (dois por cento) do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;

II - 2,5%(dois e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;

III - 3 % (três por cento) do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;

IV - 3,5% (três e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses;

V - 4,5% (quatro e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e

VI - 5,5% (cinco e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.

§ 6º - A parcela não poderá ser inferior a:

I - para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 100 (cem) UFIR-RJ;

II - para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ; e

III - para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ.

§ 7º - A parcela não poderá ser superior ao equivalente em Reais a 25 milhões de UFIRS- RJ.

§ 8º - Para fins de aplicação deste Capítulo os acréscimos moratórios correspondem aos juros de mora de cada natureza de débito.

§ 9º - Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput deste artigo, haverá a incidência da regra prevista no inciso I do artigo 173 do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975, sobre o valor de cada parcela, salvo nos casos de opção pelo percentual do faturamento.

§ 10 - Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, os valores pagos mensalmente serão amortizados proporcionalmente sobre a totalidade de cada débito parcelado, incidindo só então os juros de mora sobre o saldo devedor, nos termos do artigo 173, I do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975.

§ 11 - Na hipótese de atraso no pagamento de parcela, além do acréscimo previsto no parágrafo 9º, haverá a incidência da regra prevista no inciso II do artigo 173 do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975.

§ 12 - Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos conforme os incisos do caput.

§ 13 - Cabe ao devedor que optar pela modalidade de percentual de faturamento, durante o parcelamento, apresentar mensalmente, conforme estipulado em resolução da Procuradoria Geral do Estado, declaração de receita bruta relativa ao mês imediatamente anterior, levando em conta o constante no § 4º deste artigo, para realização dos cálculos das respectivas parcelas.

Art. 21 - Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:

I - Débitos não ajuizados: 4% (quatro por cento) nos pagamentos à vista e 5% (cinco por cento) nos pagamentos parcelados;

II - Débitos ajuizados: 6% (seis por cento) nos pagamentos à vista e 8% (por cento) nos pagamentos parcelados.

§ 1º - Caso o devedor opte pelo parcelamento do débito, independente da modalidade (divisão aritmética ou percentual do faturamento), o valor relativo à verba honorária poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes, em parcelas mensais e sucessiva, sendo a parcela mínima correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, bem como, sobre o valor de cada parcela, será aplicado a atualização pela taxa SELIC.

§ 2º - Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.

Art. 22 - Se restarem débitos não liquidados no momento do pagamento da última parcela oriunda do parcelamento de que trata este Decreto, o devedor deverá quitar todo e qualquer saldo remanescente da dívida em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento dos benefícios de redução de penalidades e acréscimos moratórios previstos neste Capítulo.

Art. 23 - O parcelamento previsto neste Capítulo será considerado rescindido:

I - independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

a) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas, ou saldo de parcela, subsequentes à primeira;

b) quando for decretada a falência do devedor em recuperação judicial no curso do parcelamento ou extinto o pedido de recuperação pela ausência dos seus requisitos.

II - respeitado o devido processo legal, mediante prévia observância ao contraditório e exercício da ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

a) quando for verificada omissão de receitas no faturamento apresentado pelo devedor, após a realização de auditoria por parte da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) pelo descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste Capítulo e nas normas regulamentares.

§1º- Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será calculado, observado o artigo 168 do CTE, e encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento nos termos do que dispõe este Capítulo.

§ 2º - As informações prestadas nos termos do § 13 do art. 20 deste Decreto estão sujeitas à fiscalização a cada período de 6 (seis) meses ou a qualquer momento, conforme avaliação da Procuradoria Geral do Estado, solicitando-se auxílio da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso II, alínea "a" do caput deste artigo.

Art. 24 - O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata este Decreto. 

§ 1º - O deferimento ou indeferimento do parcelamento previsto neste Capítulo será comunicado ao juízo onde se processa a recuperação judicial.

§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer após o pagamento previsto no § 1º do artigo 20 deste Decreto.

Art. 25 - O disposto neste Capítulo não autoriza restituição ou compensação de quantias pagas anteriormente.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - No caso de pagamento de débitos que estejam ajuizados, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais eventualmente incidentes, sendo o valor das custas e da taxa de serviço público estadual pagos em conjunto com a primeira parcela e a taxa judiciária parcelada nos mesmos moldes estipulados para a verba honorária.

Art. 27 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado adotarão procedimentos necessários para correta identificação e repasse dos valores atinentes ao pagamento dos repasses constitucionais obrigatórios previstos no artigo 5º deste Decreto.

Art. 28 - O devedor em recuperação judicial ou com falência decretada, nos termos do previsto no Capítulo II, poderá aderir também aos programas previstos no Capítulo I, devendo indicar quais débitos serão liquidados em cada uma das modalidades, desde que respeitada a regra prevista no artigo 19 caput e § 1º deste Decreto.

Art. 29 - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 30 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador