Convênio ICMS Nº 69 DE 03/06/2025


 Publicado no DOU em 4 jun 2025


Autoriza a instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 410ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.

§ 1º O disposto neste convênio aplica-se, também:

I - aos valores espontaneamente denunciados após a ratificação nacional deste convênio;

II - aos débitos em discussão administrativa ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação nacional deste convênio.

§ 2º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

§ 3º Os descontos a que se refere este programa não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos, de reparcelamentos anteriores e as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Cláusula segunda O crédito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;

II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;

IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;

V - em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, sem redução.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a V do "caput", será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 3º O contribuinte deverá informar no pedido de ingresso ao programa a opção de pagamento escolhida dentre as enumeradas nesta cláusula.

Cláusula terceira O crédito consolidado também poderá, desde que inscrito em Dívida Ativa, ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

§ 1º O crédito consolidado objeto da compensação prevista no "caput" terá redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

§ 2º A compensação limitar-se-á a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito do apurado na forma do § 1º devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§ 3º Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 2º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.

§ 4º Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observada a mesma restrição do § 2º.

Cláusula quarta Os créditos tributários devidos por contribuintes que tenham tido a falência decretada e ainda não encerrada poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

Cláusula quinta O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando o contribuinte aderente condicionado a promover a desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

§ 2º A legislação do Estado do Rio de Janeiro fixará os prazos máximos para apresentação de pedido de ingresso ao programa, que não poderão exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.

Cláusula sexta É permitida a adesão ao programa de que trata este convênio, inclusive na modalidade de parcelamento, ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

Parágrafo único. A adesão de que trata o "caput" não configura hipótese de impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais.

Cláusula sétima O contribuinte aderente será excluído do programa em caso de:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - atraso no pagamento superior ao total de 2 (duas) parcelas;

III - descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula oitava A legislação do Estado do Rio de Janeiro poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;

IV - outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa de que trata este convênio para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula nona O disposto neste convênio:

I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.