Decreto Nº 5085 DE 03/12/2025


 Publicado no DOE - PA em 4 dez 2025


Altera o RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 4676/2001, quanto à isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado do Pará e aos benefícios fiscais concedidos aos insumos agropecuários.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ratificado pelo Decreto Legislativo nº 8, de 13 de maio de 2025; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ratificado pelo Decreto Legislativo nº 24, de 26 de agosto de 2025,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I

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CAPÍTULO XLVII

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Seção II

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Art. 308-A. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 30 de abril de 2027, as operações e prestações a seguir relacionadas, destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado do Pará (Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017):

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ANEXO II

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Art. 64. As operações internas dos produtos a seguir arrolados, até 31 de dezembro de 2027 (Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997):

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ANEXO III

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Art. 8º As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2027, dos seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100, de 1997):

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Art. 9º As saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2027, dos seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100, de 1997):

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Art. 9º-A ..............................

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§ 5º A redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), prevista no caput deste artigo, aplica-se até 31 de dezembro de 2027.

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Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 9-A do Anexo III do Decreto Estadual nº 4.676, de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 25 de julho de 2025, em relação ao art. 2º deste Decreto; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado