Publicado no DOE - PA em 29 mai 2025
Ratifica o Convênio ICMS Nº 25/2025, o Convênio ICMS Nº 26/2025, o Convênio ICMS Nº 29/2025, o Convênio ICMS Nº 36/2025, o Convênio ICMS Nº 37/2025, o Convênio ICMS Nº 39/2025, o Convênio ICMS Nº 40/2025 e o Convênio ICMS Nº 56/2025, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos estabelecidos no art. 4º da Lei Nº 5530/1989, com redação dada pela Lei Nº 9389/2021.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam ratificados os convênios a seguir, celebrados com o Estado do Pará no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):
I - Convênio ICMS Nº 25 DE 11/04/2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS Nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de vôos (HUB), e de aquisição de querosene de aviação;
II - Convênio ICMS Nº 26 DE 11/04/2025, que “dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS Nº 213, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém;
III - Convênio ICMS Nº 29 DE 11/04/2025, que altera o Convênio ICMS n° 172, de 6 de dezembro de 2024, que altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022;
IV - Convênio ICMS Nº 36 DE 11/04/2025, “que altera o Convênio ICMS Nº 87, de 28 de junho de 2002”, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
V - Convênio ICMS Nº 37 DE 11/04/2025, “que altera o Convênio ICMS Nº 162, de 7 de dezembro de 1994, “que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
VI - Convênio ICMS Nº 39 DE 11/04/2025, “que revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS Nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e convalida operações;
VII - Convênio ICMS Nº 40 DE 11/04/2025, “que altera o Convênio ICMS Nº 99, de 18 de setembro de 1998, “que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE)”;
VIII - Convênio ICMS Nº 56 DE 11/04/2025, “que altera o Convênio ICMS Nº 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 13 DE MAIO DE 2025.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADA CILENE COUTO
1ª Secretária
DEPUTADO ELIAS SANTIAGO
2º Secretário