Decreto Nº 47993 DE 01/12/2025


 Publicado no DOE - DF em 2 dez 2025


Altera o RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, com relação à saída de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, na Lei Complementar federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023, no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 123, de 25 de outubro de 2024, e no Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, com alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 124, de 25 de outubro de 2024 e pelo Convênio ICMS nº 62, de 11 de abril de 2025,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;

.......................

§ 14. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 15. Alternativamente ao disposto no § 14, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular pode ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que são observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 34..................

I - ...........................

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;

..............................” (NR)

“Art. 321-I. ......................

.........................................

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser deduzido:

I - a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei complementar nº 123/2006, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional;

II - o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 2024, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente.” (NR)

Art. 2º O Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo:

“LIVRO I

....................................................

TÍTULO III

....................................................

CAPÍTULO XXVI -  DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Art. 260-U. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência do crédito a que se refere o § 14 do art. 3º observará as regras dispostas no Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.

§ 1º O disposto no Convênio ICMS nº 109, de 2024, aplica-se, no que couber, às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, observadas as regras atinentes à emissão do documento fiscal nessas operações.

§ 2º A emissão da NF-e relativa às operações de que trata este artigo deverá observar, no que couber, o disposto no Ajuste SINIEF nº 33, de 6 de dezembro de 2024.” (AC)

Art. 3º É válida a opção, a que se refere o inciso I do § 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, feita até o dia 30 de abril de 2025, relativamente ao ano de 2025.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se apenas aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal que não possuam estabelecimento em unidade da Federação diversa daquelas referidas na cláusula primeira do Convênio nº 62, de 11 de abril de 2025.

II - não altera a sistemática de tributação prevista no Convênio ICMS nº 109, de 2024, relativamente às transferências já realizadas pelo contribuinte.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata o art. 4º nas transferências realizadas no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2024.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 39 do Decreto nº 18.955, de 1997.

Brasília, 1º de dezembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

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