Publicado no DOU em 16 abr 2025
Autoriza a prorrogação do prazo para opção de transferência da mercadoria equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, prevista no Convênio ICMS Nº 109/2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos em que especifica, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a prorrogar, para 30 de abril de 2025, o prazo de opção de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, relativamente ao ano de 2025.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
I - não se aplica na hipótese do contribuinte possuir estabelecimento em unidade da Federação não referida no "caput";
II - não autoriza a alteração da sistemática de tributação, prevista no Convênio ICMS nº 109/24, referente às transferências já realizadas pelo contribuinte.
Cláusula segunda Observado o disposto no inciso II do parágrafo único da cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados por seus contribuintes nas transferências interestaduais realizadas no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2024.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.