Decreto Nº 24113 DE 29/09/2025


 Publicado no DOE - PI em 16 out 2025


Acrescenta dispositivos ao Anexo IV do RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, que dispõe sobre benefícios fiscais; altera o Decreto Nº 21869/2023 e o Anexo Único do Decreto Nº 18048/2018.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição do Estado do Piauí,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 57, de 26 de julho de 2013, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 38/2025, de 26 de setembro de 2025, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes do Processo SEI nº 00009.010489/2025-12,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 174-I, 174-J e 174-K ao Anexo IV - Benefícios Fiscais do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, com as seguintes redações:

“Art. 174-I. Ficam isentos, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 57/13, a importação do exterior de bens de capital, sem similar produzido no país, relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador, efetuada por contribuintes do ICMS exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas neste Estado.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também a importação, sem similar produzido no país, das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput.

§ 2º A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional." (NR)

"Art. 174-J. Fica isento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas dos bens de capital adquiridos por contribuintes do ICMS, relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas neste Estado, bem como nas operações internas com esses bens, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 57/13.

§ 1º A isenção do diferencial de alíquota fica condicionada, no caso de bem importado, a ausência de similar nacional.

§ 2º A saída de que trata o § 1º será tributada normalmente utilizando a alíquota prevista na legislação, em especial a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, na hipótese de mercadoria importada do exterior." (NR)

"Art. 174-K. Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção, de que trata os artigos 174-I e 174-J, para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a venda dos bens de capital, antes de completar 48 (quarenta e oito) meses, contados da data do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo acarretará perda do benefício e a cobrança proporcional do ICMS ao tempo de permanência do bem neste Estado, observado o limite temporal previsto nocaput deste artigo, atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros moratórios devidos.

§ 2º Na hipótese de posterior saída do bem, o ICMS será devido na forma da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, cujo valor deverá ser recolhido por GNRE no início da operação.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A ao Decreto nº 21.869, de 07 de março de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A O contribuinte que receber, em devolução, mercadorias anteriormente remetidas com recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí – FDI, terá direito a crédito correspondente ao valor do FDI recolhido na operação original.

Parágrafo único. O crédito referido no caput poderá ser utilizado para abatimento do valor do FDI devido em operações futuras, observados os procedimentos previstos no Guia Prático Estadual da EFD." (NR)

Art. 3º Fica acrescido o item 18 ao Anexo Único do Decreto nº 18.048, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

Nº DE
ORDEM 
NORMA
... ..................................................................................................................................................................................................................................
18 Lei 7.025, de 24 de janeiro de 1997, do Estado da Bahia, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido de Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) nas operações que indica, e dá outras providências; Decreto 6.734, de 09 de setembro de 1997, que dispõe sobre a
concessão de crédito presumido de ICMS nas operações que indica e dá outras providências.

”(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de setembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário da Fazenda

SEI nº 0020409324