Resolução GECEX Nº 789 DE 29/09/2025


 Publicado no DOU em 30 set 2025


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras dos produtos comumente classificadas nos subitens 7208.51.00, 7208.52.00 e 7308.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, Coreia do Sul e Ucrânia.


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O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.450, de 2025, e o deliberado em sua 229ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de setembro de 2025,

Resolve:

Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), comumente classificadas nos subitens 7208.51.00, 7208.52.00 e 7308.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Todos

678,51

Coreia do Sul

Todos

135,84

Ucrânia*

Todos

52,02

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.


Art. 2º Estende a aplicação do direito antidumping definitivo previsto no art. 1º, pelo mesmo período de duração da medida, nos termos do art. 137 do Decreto nº 8.058, de 2013, às importações brasileiras dos seguintes produtos:

I - chapas grossas pintadas, normalmente classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da China, e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas na NCM 7225.40.90, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, com fundamento na Resolução Camex nº 119, de 2014;

II - chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, com fundamento na Resolução Camex nº 82, de 2015;

III - laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da China, com fundamento na Resolução Camex nº 2, de 2016; e

IV - laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento ("chapas grossas"), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no código tarifário 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, com fundamento na Resolução Camex nº 8, de 2017.

Art. 3º Suspende a aplicação do direito antidumping de que tratam o art. 1º e o art. 2º, I, para a Ucrânia, imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 2013, conforme justificativa apresentada no parágrafo 805 do item 10 do Anexo Único.

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras chapas grossas, originárias da Ucrânia nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação do DECOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

Art. 4º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica às chapas grossas listadas a seguir:

I - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;

II - chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;

III - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101/DNVGL-ST-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e

IV - chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

Art. 5º A classificação tarifária a que se referem o arts. 1º e 2º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 6º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), comumente classificados nos subitens 7208.51.00, 7208.52.00 e 7308.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nos 19972.000856/2024-00 (restrito) e 19972.000855/2024-57 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 26 de dezembro de 2011, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., doravante Usiminas, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600mm, independentemente do comprimento (doravante denominadas chapas grossas), então classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, da Austrália, da Coreia do Sul, da China, da Rússia e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.

2. Consoante o contido no Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) nº 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, e iniciou-se a investigação por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 19, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de maio de 2012.

3. Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 63, de 5 de dezembro de 2012, que encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapas grossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que se constatou volume insignificante de importação dessas origens, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995, vigente à época.

4. Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.

5. Assim, foi publicada, em 3 de outubro de 2013, a Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 77, de 2 de outubro de 2013, que estabeleceu direito antidumping definitivo às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 77, de 2013

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

África do Sul

Todos

166,63

China

Todos

211,56

Coreia do Sul

Posco

135,08

 

Hyundai Steel Company

135,84

 

Demais

135,84

Ucrânia

Todos

261,79

Fonte: Resolução CAMEX nº 77, de 2013

Elaboração: DECOM.


6. Foram excluídas do escopo da medida as chapas grossas listadas a seguir:

i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;

ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;

iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e

iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

1.2. Das revisões anticircunvenção

1.2.1. Revisão anticircunvenção de chapas grossas pintadas e chapas grossas com adição de boro

7. Em 18 de março de 2014, a Usiminas protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias ou procedentes da China, usualmente classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro originárias da China e da Ucrânia, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia.

8. Com base no Parecer DECOM nº 18, de 17 de abril de 2014, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 19, de 17 de abril de 2014, publicada no DOU de 22 de abril de 2014.

9. Pela Resolução CAMEX nº 119, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2014, e retificada em 5 de janeiro de 2015, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM, provenientes ou originárias da China, e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração do direito antidumping definitivo, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Chapas grossas pintadas normalmente classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)

China

Todos

211,56

Fonte: Resolução CAMEX nº 119, de 2014

Elaboração: DECOM.


Chapas grossas com adição de boro,

normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)

China

Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd.Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd.

Xinyu Iron & Steel Co,. Ltd.

211,56

 

Demais

211,56

Ucrânia

Todos

261,79

Fonte: Resolução CAMEX nº 119, de 2014

Elaboração: DECOM.


1.2.2. Revisão anticircunvenção de chapas grossas com adição de cromo

10. Em 18 de maio de 2015, a Usiminas protocolou petição relativa à extensão da medida antidumping estabelecida por meio da Resolução CAMEX nº 77, de 2013, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.

11. Com base no Parecer DECOM nº 28, de 12 de junho de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 12 de junho de 2015, publicada no DOU de 15 de junho de 2015, e retificada em 22 de junho de 2015.

12. Conforme Resolução CAMEX nº 82, de 28 de agosto de 2015, publicada no DOU de 31 de agosto de 2015, foi estendida a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Chapas grossas com adição de cromo,

normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)

China

Todos

211,56

Fonte: Resolução CAMEX nº 82, de 2015

Elaboração: DECOM.


1.2.3. Revisão anticircunvenção de chapas grossas em bobinas

13. Em 26 de agosto de 2015, a Usiminas protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas em bobina, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.

14. Com base no Parecer DECOM nº 53, de 29 de outubro de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 70, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 3 de novembro de 2015.

15. Conforme Resolução CAMEX nº 2, de 26 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 27 de janeiro de 2016, a revisão foi encerrada com a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)

China

Todos

211,56

Fonte: Resolução CAMEX nº 2, de 2016

Elaboração: DECOM.


1.2.4. Revisão anticircunvenção de chapas grossas contendo titânio

16. Em 30 de maio de 2016, a Usiminas, protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.

17. Considerando o conteúdo do Parecer DECOM nº 37, de 2 de agosto de 2016, a revisão anticircunvenção foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 52, de 9 de agosto de 2016, publicada no DOU de 10 de agosto de 2016.

18. Conforme Resolução CAMEX nº 8, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, a revisão foi encerrada com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento ("chapas grossas"), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no código tarifário 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Chapas grossas contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)

China

Todos

211,56

Fonte: Resolução CAMEX nº 8, de 2017

Elaboração: DECOM.


1.3. Da primeira revisão e da avaliação de interesse público

19. Em 1º de dezembro de 2017, por intermédio da Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, foi tornado público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), comumente classificados nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia encerrar-se-ia no dia 3 de outubro de 2018.

20. Em 30 de abril de 2018, a Usiminas protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o mencionado direito antidumping, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

21. Por meio da Circular SECEX nº 40, de 1º de outubro de 2018, publicada no DOU de 2 de outubro de 2018, foi iniciada a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 77, de 2 de outubro de 2013.

22. No dia 2 de outubro de 2019, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) do Ministério da Economia publicou, no DOU , a Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), normalmente classificadas nos códigos 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, por um prazo de até cinco anos.

23. A mesma Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, decidiu ainda, nos termos do art. 137 do Decreto nº 8.058, de 2013, por prorrogar os direitos antidumping estendidos, em decorrência de revisões anticircunvenção, a determinados produtos originários da China e da Ucrânia pelas Resoluções CAMEX:

i) Resolução CAMEX nº 119, de 18 de dezembro de 2014,

ii) Resolução CAMEX nº 82, de 28 de agosto de 2015,

iii) Resolução CAMEX nº 2, de 26 de janeiro de 2016 e

iv) Resolução CAMEX nº 8, de 16 de fevereiro de 2017.

24. Nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, a própria Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, suspendeu imediatamente a aplicação do direito antidumping prorrogado para a África do Sul em razão de dúvidas quanto à evolução futura das importações daquela origem, e estabeleceu que a cobrança do direito poderia ser imediatamente retomada caso ocorresse aumento das importações em volume que pudesse levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

25. Em 19 de janeiro de 2024 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados pela Portaria SECINT nº 4.434, de 1º de outubro 2019, publicada no DOU de 2 de outubro de 2019, às importações brasileiras de chapas grossas, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, encerrar-se-ia no dia 2 de outubro de 2024.

26. Adicionalmente, foi informado que as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.2. Da petição

27. Em 30 de abril de 2024, as empresas Gerdau Açominas S.A. (Gerdau) e a Usiminas, doravante denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600mm, independentemente do comprimento (doravante denominadas chapas grossas), quando originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

28. Em 14 de agosto de 2024 foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. As peticionárias, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentaram tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 29 de agosto de 2024.

29. A entidade de classe representante dos interesses das produtoras domésticas do produto similar (Instituto Aço Brasil - IABr) foi consultada, por meio do Ofício SEI nº 5680/2024/MDIC, de 26 de agosto de 2024, solicitando informações a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de chapas grossas no mercado interno brasileiro, no período de análise de continuação/retomada de dano (janeiro de 2019 a dezembro de 2023), com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar além da Gerdau e da Usiminas.

30. Em resposta ao referido ofício, em 27 de agosto de 2024 o IABr indicou que a Aperam South America (Aperam), a ArcelorMittal Brasil (AMB) e a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) também produziram chapas grossas no período de análise, tendo informado de forma consolidada, para as empresas produtoras nacionais associadas ao Instituto (Aperam, AMB, Gerdau e Usiminas), os dados de produção e de vendas no mercado interno brasileiro e esclarecendo que a CSN não seria associada ao Instituto.

31. Por conseguinte, foram solicitadas informações acerca dos volumes de produção e de venda de fabricação nacional de chapas grossas no mercado interno brasileiro, no período de 2019 a 2023, às empresas Aperam, AMB e CSN, por meio dos Ofícios SEI nº 6103/2024/MDIC, 6104/2024/MDIC e 6105/2024/MDIC, de 5 de setembro de 2024, respectivamente. Responderam à consulta a Aperam e a AMB, e seus dados estão refletidos neste documento.

Outros Produtores Nacionais - Produção (em número índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

AMB

100,0

110,9

124,8

151,6

170,8

Aperam

100,0

50,8

64,7

180,5

263,1

Elaboração: DECOM


Outros Produtores Nacionais - Vendas no mercado interno de produto de fabricação própria

(em número índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

AMB

100,0

101,1

118,8

131,4

173,9

Aperam

100,0

56,8

66,2

197,6

264,9

Elaboração: DECOM


2.3. Do início da revisão

32. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.246/2024/MDIC, de 30 de setembro de 2024, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas grossas, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi recomendado o início da revisão de final de período dos direitos antidumping em vigor.

33. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 2 de outubro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 50, de 1º de outubro de 2024. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, os direitos antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, permanecem em vigor.

2.3.1. Da atualização dos dados após o parecer de início

34. Registre-se que, após o início da revisão, o supramencionado Parecer SEI nº 3.246/2024/MDIC foi retificado pela Nota Técnica SEI nº 2.860/2024/MDIC, de 29 de novembro de 2024, a qual atualizou os dados depurados das importações brasileiras de chapas grossas no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, assim como os indicadores de mercado e as análises decorrentes das alterações dos mencionados volumes.

35. As mencionadas atualizações dos volumes importados ocorreram porque haviam sido consideradas como importações do, respectivamente, produto similar originário das demais origens e produto objeto da medida: (i) importações de chapas grossas cujas descrições não permitiram identificar, para fins de início, as informações a respeito de características do produto que demonstrassem motivos para exclusão do escopo, e (ii) importações de produtos para os quais foi estendido o direito antidumping por meio das revisões anticircunvenção. Em virtude da análise das informações trazidas aos autos pela peticionária em 4 de novembro de 2024 no que tange aos elementos para exclusão de escopo, foi possível reavaliar as importações do produto similar das origens não investigadas.

36. Cumpre destacar, ainda, que a atualização de dados e indicadores e das análises decorrentes contidas na mencionada Nota Técnica não ensejou modificação da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano para fins de abertura, contida no item 8.7 do Parecer SEI nº 3.246/2024/MDIC.

2.3.2. Das manifestações acerta da atualização dos dados

37. Em 10 de fevereiro de 2005, a Gerdau e a Usiminas apresentaram considerações acerca da Nota Técnica SEI nº 2.860/2024, de 29 de novembro de 2024, acerca da revisão dos dados referentes às importações originárias da China, do mercado brasileiro e sua composição e do preço médio pertinente ao produto chinês.

38. Foi apontado pelas peticionárias que a comparação das informações referentes às importações de chapas grossas disponibilizadas no Parecer SEI nº 3.246/2024/MDIC ("parecer de início") e na Nota Técnica SEI nº 2860/2024 ("nota técnica") permitiria concluir que, no parecer de início, as importações de chapas grossas originárias da China corresponderiam àquelas realizadas não apenas sob os itens tarifários usualmente utilizados para classificar o produto objeto de revisão ("NCMs CG"), mas também àquelas realizadas sob as NCMs afetadas pela extensão do direito antidumping incidente sobre as chapas grossas chinesas, como resultado das investigações anticircunvenção ("NCMs ACV"). Segundo as peticionárias, seria possível avaliar a evolução das importações do produto chinês objeto do direito por grupos de NCMs, sob as NCMs CG e sob as NCMs ACV, em termos de volume e por diferença do valor CIF e, consequentemente, de seu preço médio, tendo sido apresentada a tabela a seguir.

Período

P1

P2

P3

P4

P5

NCMs CG (em número índice de t)

100,0

0,7

4,3

17,6

72,0

NCMs ACV (em número índice de t)

100,0

41,0

6.816,4

9.733,6

16.886,0

Total CG (em número índice de t)

100,0

1,4

114,8

175,2

344,8

           

NCMs CG (em número índice de US$ CIF mil)

100,0

1,0

8,1

57,4

116,5

NCMs ACV (em número índice de US$ CIF mil)

100,0

64,0

4.178,0

7.712,8

10.761,2

Total CG (em número índice de US$ CIF mil)

100,0

2,9

134,2

288,9

438,4

           

NCMs CG (em número índice de US$ CIF/t)

100,0

135,2

189,3

326,5

161,9

NCMs ACV (em número índice de US$ CIF/t)

100,0

156,3

61,3

79,2

63,7

Total CG (em número índice de US$ CIF/t)

100,0

210,4

116,9

164,9

127,2

Fonte: Manifestação ID


39. Ao analisar a evolução das importações de chapas grossas por grupo de NCMs, as peticionárias consideraram que seria possível observar uma mudança da composição das importações do produto objeto de direito, o que, por sua vez, poderia refletir estratégia de exportadores e/ou de importadores para reduzir a relevância das importações sob as NCMs usualmente utilizadas para classificação de chapas grossas, passando a trazer a partir de P3 as chapas grossas sob a classificação das NCMs ACV ao invés de utilizar as NCMs usuais. Nesse sentido, a indústria doméstica apontou, especificamente em P1, que 98% das importações teriam sido realizadas sob as NCMs CG, ao passo que a partir de P3 essa participação teria apresentado redução, tornando-se parcela minoritária das importações de chapas grossas chinesas (4% em P3; 10% em P4; e 20% em P5).

40. Foi destacado também que em P1 as importações de chapas grossas sob as NCMs CG teriam apresentado preço inferior ao preço médio das chapas grossas chinesas sob NCMs ACV e, a partir de P3, teria havido uma inversão desse cenário, com o preço médio das importações chinesas sob as NCMs ACV apresentando-se inferior àquele pertinente às chapas grossas sob as NCMs CG.

41. Em conclusão, as peticionárias solicitaram que, para fins de determinação final, as importações de chapas grossas originárias da China fossem consideradas em sua totalidade, isto é, a somatória das importações realizadas sob as NCMs CG e ACV, tanto em termos de volume, como em termos de preço médio, o que permitiria adequada avaliação dos impactos das exportações chinesas de chapas grossas para o Brasil, realizadas a preços de dumping, sobre o mercado brasileiro e o desempenho da indústria doméstica.

2.3.3. Dos comentários do DECOM

42. A respeito da metodologia adotada pela autoridade investigadora brasileira ao conduzir revisões de final de período de medidas antidumping que tiveram extensões em revisão anticircunvenção, cumpre ressaltar que a prática estabelecida é a de prorrogar as medidas que foram objeto de extensões em se prorrogando a medida antidumping original. Dessa forma, mantém-se o entendimento adotado na Nota Técnica SEI nº 2.860/2024, de 29 de novembro de 2024.

43. Ressalte-se, contudo, que as observações apontadas pela indústria doméstica a respeito do comportamento dos volumes e preços das importações classificadas sob "NCMs ACV" serão objeto de análise no item 8.8 deste documento.

2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

44. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

45. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, as outras produtoras domésticas, a entidade de classe representante dos interesses das produtoras domésticas do produto similar (Instituto Aço Brasil), os produtores/exportadores da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países.

46. Ressalte-se que para produtores/exportadores e importadores do produto originário da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia, uma vez que as importações originárias destes países não foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 6.1 deste documento, foi levado em consideração o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023 (P1 a P5). No caso de produtores/exportadores e importadores do produto originário da China, foi levado em consideração o período de janeiro a dezembro de 2023 (P5).

47. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas, listadas acima, foram notificadas do início da revisão em 9 de outubro de 2024 e, tendo sido identificado que determinados importadores erroneamente não haviam sido inicialmente notificados, em 11 de outubro de 2024 enviou-se a essas partes específicas uma notificação complementar de início da revisão. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 50, de 2024, que deu início à revisão.

48. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

49. Considerando o § 4º do art. 45, foi também encaminhado aos governos e aos produtores/exportadores da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.

50. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA).

51. Ademais, tendo em conta que, para fins de início da revisão, o setor de chapas grossas da China não foi considerado de economia predominantemente de mercado, foram encaminhados ao produtor/exportador e ao governo do país substituto, os Estados Unidos da América (EUA), as notificações acerca do início da investigação, bem como o endereço eletrônico para obtenção do questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.

52. As partes interessadas notificadas foram informadas também sobre a seleção de produtores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM no caso da China, uma vez que o número de produtores identificados para essa origem foi considerado elevado.

53. Aos governos dos países investigados foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação. No referido prazo não foram recebidas manifestações sobre a seleção.

54. Dentre as partes notificadas, as empresas DOX Brasil Indústria e Comércio de Aços S.A. (DOX) e WEG Equipamentos Elétricos S/A (WEG) solicitaram habilitação como partes interessadas na presente revisão, na qualidade de importadoras do produto sujeito à medida antidumping. Não houve, por parte dos produtores/exportadores identificados, apresentação de qualquer pedido de habilitação.

55. [RESTRITO]

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1. Das peticionárias

56. As empresas Gerdau e Usiminas apresentaram as informações na petição de início da presente revisão de final de período, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.5.2. Dos outros produtores nacionais

57. As empresas Aperam e AMB, apesar de terem manifestado seu apoio à petição para início da investigação de dumping e de terem apresentado seus dados de produção e vendas, não responderam ao questionário do outro produtor nacional. Já a outra produtora nacional, CSN, não manifestou apoio à petição nem enviou resposta ao Ofício pelo qual foram solicitados dados de produção e venda de chapas grossas no mercado brasileiro no período de análise de continuação/retomada de dano, tampouco ao referido questionário.

2.5.3. Dos importadores

58. A WEG apresentou, tempestivamente, resposta ao questionário do importador, assim como resposta ao ofício de informações complementares.

2.5.4. Dos produtores/exportadores estrangeiros

59. Não houve qualquer resposta aos questionários de produtores/exportadores enviados.

2.5.5. Do produtores/exportadores do terceiro país

60. Não houve qualquer resposta aos questionários de produtores/exportadores do terceiro país.

2.6. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

61. Por meio da Circular SECEX nº 50, publicada no DOU em 2 de outubro de 2024, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornou-se pública a intenção de se utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, diante da conclusão a respeito da não prevalência de condições de mercado no segmento produtivo de chapas grossas para fins de início desta revisão. A referida Circular destacou o conteúdo do § 3º do referido artigo, informando que dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com ela, poderiam sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

62. Nenhuma manifestação nesse sentido foi aportada nos autos. Dessa forma, corroborando-se os fundamentos expostos na Circular SECEX nº 50/2024, mantém-se a decisão de utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.

2.7. Das verificações in loco

2.7.1. Da indústria doméstica

63. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.

64. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para a revisão em epígrafe não foi realizada verificação in loco na indústria doméstica.

2.8. Dos prazos da investigação

65. São apresentados no quadro a seguir, constante da Circular SECEX nº 5, de 20 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21 de janeiro de 2025, os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente revisão.

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

6 de março de 2025

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

26 de março de 2025

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

25 de abril de 2025

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

19 de maio de 2025

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

9 de junho de 2025

Fonte: Circular SECEX nº 5, de 20 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21 de janeiro de 2025.

Elaboração: DECOM.


2.9. Da prorrogação da investigação

66. Tendo em vista os prazos processuais que balizam a revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela, por meio da Circular SECEX nº 37, de 28 de maio de 2025, publicada no DOU em 29 de maio de 2025.

67. Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme a seguir:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

30 de junho de 2025

Fonte: Circular SECEX nº 37, de 28 de maio de 2025.


2.10. Do encerramento da fase de instrução

2.10.1. Do encerramento da fase probatória e de manifestações sobre os elementos constantes dos autos

68. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 6 de março de 2025, ou seja, 44 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

69. Em 26 de março de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.10.2. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

70. A Nota Técnica contendo os fatos essenciais em análise e considerados na determinação final foi divulgada para as partes interessadas em 30 de abril de 2025, conforme art. 61 do Decreto nº 6.058, de 2013.

2.10.3. Das manifestações finais

71. O término do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas deu-se em 26 de maio de 2025, data na qual encerrou-se a fase de instrução do processo, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

72. As partes interessadas apresentaram manifestações finais, as quais foram consideradas e encontram-se devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem, ao longo deste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito

73. O produto objeto do direito antidumping, conforme definido pela Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, comumente classificados nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, quando originários da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia.

74. Cumpre esclarecer que o produto objeto do direito inclui todas as chapas grossas com as características contidas na definição informada, independentemente do tipo de aplicação. Nesse sentido, na resposta ao pedido de informações complementares à petição, as peticionárias ressaltaram que as importações de chapas grossas para construção civil também são comumente classificadas no subitem 7308.90.10 da NCM.

75. As chapas grossas objeto do direito antidumping são produzidas a partir de aço de baixo carbono e baixa liga e a sua composição química varia, usualmente, de acordo com a norma técnica especificada, que, por sua vez, guarda estreita relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas. As próprias normas técnicas determinam as variações admitidas em relação às características especificadas. Conforme apresentado nos autos, para o produto objeto do direito não há regulamentos técnicos obrigatórios. Contudo, as chapas grossas, no geral, seguem normas técnicas emitidas por entidades certificadoras nacionais ou internacionais (American Society for Testing and Materials - ASTM, American Bureau of Shipping - ABS, Deutsches Institut für Normung - DIN, Society of Automotive Engineers - SAE, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Bureau Veritas - BV, entre outras) ou especificações técnicas determinadas pelos clientes. Mesmo não sendo compulsórias, o cumprimento de normas técnicas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.

76. De acordo com informações apresentadas na investigação original, as chapas grossas podem ser obtidas através do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).

77. O produto objeto do direito antidumping pode ser utilizado para diversas atividades e aplicações: construção civil, construção naval, plataformas marítimas, tubos de grande diâmetro, equipamentos rodoviários, máquinas agrícolas, caldeiras e vasos de pressão e, ainda, em aplicações onde é necessária excelente resistência ao desgaste.

78. Destaca-se que estão excluídas do alcance do direito antidumping aplicado e, portanto, da presente revisão:

i. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A;

ii. chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B;

iii. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISSO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e,

iv. chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

79. Registre-se que, em decorrência de revisões anticircunvenção, os direitos antidumping foram estendidos às importações dos produtos abaixo relacionados, pelo mesmo período de duração da medida e para os produtores/exportadores:

i. Chapas grossas pintadas, classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM, provenientes ou originários da China (Resolução CAMEX nº 119, de 18/12/2014, publicada no DOU de 19/12/2014, retificada em 05/01/2015);

ii. Chapas grossas com adição de boro, classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originários da China e da Ucrânia (Resolução CAMEX nº 119, de 18/12/2014, publicada no DOU de 19/12/2014, retificada em 05/01/2015);

iii. Chapas grossas com adição de cromo, classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originários da China (Resolução CAMEX nº 82, de 28/08/2015, publicada no DOU de 31/08/2015);

iv. Laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, classificados no subitem 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originários da China (Resolução CAMEX nº 02, de 26/01/2016, publicada no DOU de 27/01/2016);

v. Laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento ("chapas grossas"), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, classificados no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originários da China (Resolução CAMEX nº 08, de 16/02/2017, publicada no DOU de 17/02/2017).

80. Segundo informado na petição, o produto objeto do direito antidumping seria vendido por intermédio dos seguintes canais de distribuição: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.

3.2. Da classificação e do tratamento tarifário

81. De acordo com a petição, e de acordo com a Portaria SECINT nº 4.434, de 2019, o produto objeto do direito antidumping é normalmente classificado nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.

82. Insta destacar, contudo, que na resposta ao pedido de informações complementares à petição, as peticionárias ressaltaram que as chapas grossas objeto desta revisão quando destinadas à construção civil também são comumente classificadas no subitem 7308.90.10 da NCM.

83. Ressalte-se que a definição do produto objeto de escopo é feita pela sua descrição, e não pela referência aos subitens mencionados como normalmente utilizados para classificação. Assim, chapas grossas que atendam as características listadas no item 3.1 integram o escopo do produto objeto, independentemente de sua classificação tarifária. Por exemplo, uma chapa grossa classificada no subitem 7308.90.10 da NCM, se atender as especificações mencionadas neste documento, encontrar-se-ia incluída no escopo do produto objeto.

84. Desta forma, esta autoridade investigadora incluiu o subitem 7308.90.10 da NCM entre os subitens tarifários nos quais são comumente classificadas as chapas grossas objeto da revisão.

85. Apresentam-se as descrições dos subitens tarifários mencionados acima, em que são classificadas chapas grossas objeto da revisão:

NCM

DESCRIÇÃO

72

Ferro fundido, ferro e aço.

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208.5

Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente.

7208.51.00

De espessura superior a 10mm.

7208.52.00

De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm.

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.

7308.9

Outros

7308.90.10

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: DECOM.


86. A seguir, apresenta-se a descrição dos subitens tarifários nos quais se inserem os produtos objeto de medida por conta de extensão dos direitos:

NCM

DESCRIÇÃO

72

Ferro fundido, ferro e aço.

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208.3

Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente

7208.36

De espessura superior a 10 mm

7208.36.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 Mpa

7208.36.90

Outros

7208.37.00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.70

Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

7210.70.10

Pintados ou envernizados

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.

7225.30.00

Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

7225.40

Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

7225.40.90

Outros

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: DECOM


Elaboração: DECOM

87. Classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto sob análise, os produtos excluídos do escopo da medida mencionados no item 1.1 deste documento, e outros produtos que não fazem parte do escopo desta revisão, conforme descrito no item 6.1 deste documento, os quais também foram excluídos dos dados de importação.

88. As alíquotas de Imposto de Importação (I.I.) dos subitens tarifários registraram, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de continuação/retomada de dano (janeiro de 2019 a dezembro de 2023):

Alíquota do Imposto de Importação

Subitem

Período

Alíquota

Vigência

Fundamento Legal

7208.51.00

P1 (2019)

12,0%

até 31/12/2019

(a)

 

P2 (2020)

12,0%

até 31/12/2020

(a)

 

P3 (2021)

12,0%

10,8%

até 12/11/2021

até 31/12/2021

(a)

(b)

 

P4 (2022)

10,8%

9,6%

até 30/05/2022

até 31/12/2022

(b)

(c)

 

P5 (2023)

9,6%

até 31/12/2023

(c)

7208.52.00

P1 (2019)

12,0%

Até 31/dez/2019

(a)

 

P2 (2020)

12,0%

Até 31/dez/2020

(a)

 

P3 (2021)

12,0%

10,8%

até 12/11/2021

até 31/12/2021

(a)

(b)

 

P4 (2022)

10,8%

9,6%

até 30/05/2022

até 31/12/2022

(b)

(c)

 

P5 (2023)

9,6%

até 31/12/2023

(c)

Fundamentação Legal:

(a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016;

(b) Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021;

(c) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021 (alterada pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022 e pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022).

Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior

Elaboração: DECOM


Alíquota do Imposto de Importação

Subitem

Período

Alíquota

Vigência

Fundamento Legal

7308.90.10

P1 (2019)

14,0%

até 31/12/2019

(a)

 

P2 (2020)

14,0%

até 31/12/2020

(a)

 

P3 (2021)

14,0%

12,6%

até 12/11/2021

até 31/12/2021

(a)

(b)

 

P4 (2022)

12,6%

11,2%

até 30/05/2022

até 31/12/2022

(b)

(c)

 

P5 (2023)

11,2%

até 31/12/2023

(c)

Fundamentação Legal:

(a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016;

(b) Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021;

(c) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021 (alterada pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022 e pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022).

Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior

Elaboração: DECOM


89. A seguir, apresenta-se a evolução das alíquotas do Imposto de Importação para os subitens tarifários nos quais se inserem os produtos objeto de medida por conta de extensão dos direitos.

Alíquota do Imposto de Importação

Subitem

Período

Alíquota

Vigência

Fundamento Legal

Chapas Grossas em Bobinas (com ou sem boro)

7208.36.10

P1 (2019)

10,0%

até 31/12/2019

(a)

 

P2 (2020)

10,0%

até 31/12/2020

(a)

 

P3 (2021)

10,0%

9,0%

até 12/11/2021

até 31/12/2021

(a)

(b)

 

P4 (2022)

9,0%

8,0%

até 30/05/2022

até 31/12/2022

(b)

(c)

 

P5 (2023)

8,0%

até 31/12/2023

(c)

7208.36.90 e

7208.37.00

P1 (2019)

12,0%

Até 31/dez/2019

(a)

 

P2 (2020)

12,0%

Até 31/dez/2020

(a)

 

P3 (2021)

12,0%

10,8%

até 12/11/2021

até 31/12/2021

(a)

(b)

 

P4 (2022)

10,8%

9,6%

até 30/05/2022

até 31/12/2022

(b)

(c)

 

P5 (2023)

9,6%

até 31/12/2023

(c)

7225.30.00

P1 (2019)

14,0%

até 31/12/2019

(a)

 

P2 (2020)

14,0%

até 31/12/2020

(a)

 

P3 (2021)

14,0%

12,6%

até 12/11/2021

até 31/12/2021

(a)

(b)

 

P4 (2022)

12,6%

11,2%

até 30/05/2022

até 31/12/2022

(b)

(c)

 

P5 (2023)

11,2%

até 31/12/2023

(c)

Chapas Grossas Pintadas

7210.70.10

P1 (2019)

12,0%

Até 31/dez/2019

(a)

 

P2 (2020)

12,0%

Até 31/dez/2020

(a)

 

P3 (2021)

12,0%

10,8%

até 12/11/2021

até 31/12/2021

(a)

(b)

 

P4 (2022)

10,8%

9,6%

até 30/05/2022

até 31/12/2022

(b)

(c)

 

P5 (2023)

9,6%

até 31/12/2023

(c)

Chapas Grossas com adição de bromo, crômio ou titânio

7225.40.90

P1 (2019)

14,0%

até 31/12/2019

(a)

 

P2 (2020)

14,0%

até 31/12/2020

(a)

 

P3 (2021)

14,0%

12,6%

até 12/11/2021

até 31/12/2021

(a)

(b)

 

P4 (2022)

12,6%

11,2%

até 30/05/2022

até 31/12/2022

(b)

(c)

 

P5 (2023)

11,2%

até 31/12/2023

(c)

Fundamentação Legal:

(a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016;

(b) Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021;

(c) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021 (alterada pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022 e pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022).

Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior

Elaboração: DECOM


90. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Livre Comércio (ALC) celebrados pelo Brasil (ou pelo Mercosul), que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir apresenta, por país, as preferências tarifárias concedidas e seus respectivos Acordos:

Preferências Tarifárias às importações brasileiras - 7208.51.00, 7208.52.00 e 7308.90.10

Acordo/País

Nomenclatura

Ano

Preferência

AAP.CE 36 - Bolívia

NALADI

1996

100%

AAP.CE 35 - Chile

NALADI

2012

100%

ACE 02 - Uruguai

NCM

2022

100%

ACE 18 - Mercosul

NCM

2017

100%

ACE 58 - Peru

NALADI

1996

100%

ACE 59 - Colômbia

NALADI

1996

Em 2020 (definitiva): vide nota (1)

Provisória: 88%

ACE 59 - Equador

NALADI

1996

90%

ACE 69 - Venezuela

NALADI

1996

100%

ACE 72 - Colômbia

NALADI

1996

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

2017

01/09/2020: 40%

01/09/2021: 50%

01/09/2022: 60%

01/09/2023: 70%

01/09/2024: 80%

01/09/2025: 90%

01/09/2026: 100%

ALC Mercosul-Israel

NCM

2017

100%

Fonte: Siscomex, Preferências Tarifárias na Importação, atualizado em 23/03/2022.

Disponível emhttps://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao, acessado em 5 de setembro de 2024.


3.3. Do produto fabricado no Brasil

91. O produto fabricado pelas peticionárias pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da revisão descrito no item 3.1 deste documento. Assim, de forma geral, o produto fabricado no Brasil tem características similares às do produto objeto, sendo produzidos a partir das mesmas matérias-primas e apresentando composição química, dimensões, usos e aplicações e canais de distribuição semelhantes.

92. As chapas grossas podem ser utilizadas para aplicações de usos gerais, estruturas civis e industriais, construção naval, plataformas marítimas, indústrias de óleo e gás, torres eólicas, tubos de grande diâmetro, equipamentos rodoviários, pontes e viadutos, máquinas agrícolas, caldeiras e vasos de pressão e, ainda, em aplicações onde é necessária excelente resistência ao desgaste.

93. O quadro a seguir, apresentado na petição, consolida possíveis classificações das chapas grossas, em função de suas aplicações:

Classe

Utilização / Características

I

Aços para uso geral

Componentes estruturais e partes de equipamentos móveis ou estáticos. Em geral, laminação convencional.

II

Aços para plataformas marítimas

Aços estruturais de média e alta resistência mecânica e destinados a diversas estruturas oceânicas.

III

Aços resistentes à corrosão atmosférica

Aços patináveis de aplicação diversificada, tais como, edifícios, pontes, implementos agrícolas, mineração, vagões, entre outras. Trata-se de aços carbono manganês microligados, com boas características de soldabilidade, mesmo sem pintura.

IV

Aços para caldeiras e vasos de pressão

Destinada à fabricação de caldeiras e vasos de pressão e se enquadra conforme a faixa de resistência mecânica e as condições de temperatura e pressão de trabalho. A principal característica desses aços é o desempenho quanto à temperatura de uso de -60C até 500C. Outra característica importante dessa classe de produtos é a boa soldabilidade, considerando os processos empregados na fabricação de caldeiras e vasos de pressão.

V

Aço Estrutural

Abarca aços carbono manganês ou microligados de baixa e média resistência mecânica produzidos por laminação convencional. São aplicados em componentes estruturais de pontes, edifícios, galpões, torres eólicas, máquinas agrícolas e implementos rodoviários. Os produtos da linha de construção civil estão disponíveis nas classes de média e alta resistência mecânica apresentando características superiores de conformação e tenacidade.

VI

Aço estrutural soldável alta resistência

Envolve matérias de ultra-alta resistência mecânica com garantia de tenacidade a baixas temperaturas e desempenho superior na soldagem. São produzidas por laminação convencional, laminação controlada, laminação controlada termo-mecânico, normalizados ou temperados e revenidos. Caracterizam-se pelo baixo carbono equivalente e são aplicados em pontes, viadutos, equipamento de terraplanagem, guindastes, vagões, caminhões fora de estrada, entre outras.

VII

Aço para construção naval

Destinados a componentes estruturais, cascos de navios e plataformas flutuantes. Aço de média e alta resistência mecânica com limitação de carbono equivalente produzido por laminação convencional, laminação controlada, laminação controlada termo-mecânico ou tratamento térmico de normalização.

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


94. No que se refere à normatização técnica, segundo informado pelas peticionárias, e como já mencionado no item 3.1 deste documento, apesar de não haver normas técnicas compulsórias, o cumprimento de normas é usualmente exigido pelos clientes. A composição química do aço varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, DIN, JIS, SAE etc.), e guarda relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas pelos clientes. As próprias normas determinam as variações admitidas em relação às características especificadas, e são usualmente especificadas na ordem de compra, estabelecendo requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, em termos de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade, dentre outros.

95. Cabe mencionar que a Usiminas conta com normas próprias, as quais especificam as variações admitidas em relação às características especificadas. A Gerdau informou que possui também algumas normas próprias, concebidas de acordo com necessidades do mercado.

96. Quanto aos canais de distribuição, as chapas grossas podem ser vendidas por distribuição própria diretamente aos usuários industriais, com entrega direta da usina produtora até os clientes, ou via distribuidores independentes.

97. A matéria-prima para a produção de chapas grossas são as placas de aço, as quais por sua vez resultam do processamento de várias matérias-primas, sendo as principais o minério de ferro (de onde é extraído o ferro) e o carvão (de onde é extraído o carbono), conformando uma liga de ferro e carbono. Em sua produção, as peticionárias utilizam o carvão mineral. Outros elementos comuns são o manganês, enxofre, silício e fósforo. O aço líquido é moldado através de lingotamento contínuo e tem-se, inicialmente, a placa, a qual posteriormente é aquecida e submetida à conformação mecânica a quente.

98. Acerca do processo de produção, de maneira semelhante à que ocorre na África do Sul, na Coreia do Sul, na China e na Ucrânia, a confecção de chapas grossas fabricadas no Brasil consiste nas seguintes etapas:

a) Preparação da carga: os finos de minério de ferro são aglomerados utilizando-se cal e finos de coque, para conformação do sínter. O carvão é processado na coqueria e transforma-se em coque;

b) Redução: as matérias-primas já preparadas são carregadas em alto forno. O oxigênio aquecido a uma temperatura de 1.000o C (Celsius) é soprado pela parte de baixo do alto forno. O carvão, em contato com o oxigênio, produz calor que funde a carga metálica e dá início ao processo de redução do minério de ferro em um metal líquido, o ferro-gusa (liga de ferro e carbono com teor de carbono elevado);

c) Refino/aciaria: o refino é a etapa onde se promove o ajuste da composição química. Aciarias a oxigênio ou elétricas são utilizadas para transformar o ferro-gusa líquido ou sólido e a sucata de ferro e aço em aço líquido. Se for o caso, ocorre a adição de ligas metálicas para alcançar a composição química necessária, conforme o tipo de aço a ser produzido. Nessa etapa, ocorre redução do percentual de carbono, uma vez que parte do carbono contido no ferro-gusa é removido juntamente com impurezas;

d) Lingotamento contínuo: a maior parte do aço líquido é solidificada em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir as placas de aço semiacabadas, para posterior laminação. A partir das placas semiacabadas são produzidos os produtos em questão;

e) Reaquecimento: as placas semiacabadas são aquecidas em temperaturas até 1.300°C para facilitar o processo de laminação;

f) Laminação: as placas semiacabadas são processadas em equipamentos denominados laminadores e transformadas em outros produtos siderúrgicos. Nesse processo, ocorre a transformação mecânica das placas aquecidas em um esboço, o qual consiste em uma peça laminada na espessura solicitada, com largura e comprimento superiores à largura e comprimento da chapa. A laminação pode ser convencional, laminação controlada (TMCR - Thermo Mechanical Control Rolling), ou laminação controlada termomecânica (TMCP - Thermo Mechanical Control Process). Nesse último processo, de acordo com a norma ABS2, o resfriamento acelerado é opcional. Neste ponto, cabe esclarecer que laminação convencional se refere à laminação sem nenhuma condição especial ou tratamento térmico, enquanto a laminação controlada refere-se ao processo no qual a deformação final é realizada em uma certa faixa de temperatura, produzindo no material uma condição equivalente à obtida após tratamento térmico de normalização. Já a laminação controlada termomecânica refere-se ao processo de laminação no qual a deformação final é realizada em uma certa faixa de temperatura, produzindo no material certas propriedades que não podem ser reproduzidas ou repetidas para o tratamento térmico somente. Pode incluir processo com taxas de resfriamento maiores que o resfriamento ao ar. Podem ser utilizados tratamentos térmicos de normalização: têmpera; têmpera e revenimento, entre outros. O revenimento é um processo de tratamento térmico realizado após a têmpera, no qual o material é aquecido a uma temperatura específica e depois resfriado lentamente, com o objetivo de reduzir a dureza excessiva e eliminar tensões internas causadas pela têmpera.

99. A seguir informações e especificidades apresentadas pelas empresas peticionárias, tanto no que se refere ao produto similar fabricado no Brasil, quanto ao seu processo de fabricação, conforme reportadas na petição:

a) Usiminas: o processo de laminação controlada termomecânico com resfriamento acelerado adotado na empresa consiste no uso combinado de processos de refino secundário, laminação controlada e resfriamento acelerado, o qual permite redução do carbono equivalente e obtenção de microestruturas refinadas, conferindo ao aço uma qualidade de soldabilidade e tenacidade a baixas temperaturas, para aplicação na construção naval, plataformas marítimas, construção civil e em tubulações de óleo e gás. A empresa acrescentou que a etapa final de produção de chapas grossas pode ocorrer de duas formas: pela laminação da placa de aço, nos dois sentidos (largura e comprimento), que ocorre em um laminador quadro-reversível, o Laminador de Chapas Grossas (LCG); ou pela tesoura, que corta no sentido transversal as bobinas de aço, produzidas a partir da laminação a quente da placa de aço, que ocorre no Laminador de Tiras a Quente (LTQ).

b) Gerdau: a empresa informou que, no processo de laminação, o esboço é cortado na linha de tesouras caso tenha até 50,80 mm de espessura, ou a gás, caso a espessura seja superior a 50,80 mm; as chapas geradas nos cortes seriam então identificadas, pesadas e inspecionadas. A respeito do seu processo de acabamento, segundo a petição, após a laminação, caso haja algum defeito de superfície, as chapas passam por recondicionamento através de lixas, ou no esmeril (equipamento com lixas mais robustas); se a superfície não estiver adequadamente plana, a chapa é processada na desempenadeira a frio. Acresentou que após concluídas as etapas de produção, as chapas passam por um processo de inspeção final, o qual consiste em uma avaliação visual e dimensional e, em casos específicos e de acordo com a especificação do pedido, as chapas também são analisadas no ultrassom automático.

3.4. Da similaridade

100. O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

101. Conforme informações obtidas na petição, nas investigações precedentes e ao longo da presente revisão, o produto objeto da medida antidumping e o produto fabricado no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;

(ii) apresentam as mesmas características químicas e físicas;

(iii) seguem as mesmas normas e especificações técnicas internacionais;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;

(v) possuem os mesmos usos e aplicações;

(vi) apresentam grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente nos fatores preço e prazo de pagamento;

(vii) quanto a canais de distribuição, ambos se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

102. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

103. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na primeira revisão de que as chapas grossas produzidas no Brasil são similares ao produto objeto da medida antidumping (observadas as exclusões expressas na narrativa).

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

104. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

105. Conforme explicitado no item 2.3 deste documento, o IABr indicou a existência de outras três produtoras nacionais de chapas grossas além da Usiminas e da Gerdau, quais seja a Aperam, a AMB e a CSN, sendo que apenas as duas primeiras forneceram dados de produção e venda de chapas grossas no mercado brasileiro no período de análise de continuação/retomada de dano.

106. Considerando-se as informações fornecidas pela Aperam e AMB, as peticionárias, Usiminas e Gerdau, foram responsáveis por mais de [RESTRITO] % da produção nacional no período de janeiro a dezembro 2023, razão pela qual para análise da continuação/retomada de dano definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de chapas grossas da Usiminas e da Gerdau.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

107. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

108. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

109. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

110. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas originárias da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia.

111. Ressalte-se que as importações originárias da Coreia do Sul e da Ucrânia cessaram desde, respectivamente, P2 e P3, conforme demonstrado no item 6.1. No que tange às importações originárias da África do Sul, não houve registro de nenhuma operação no período de análise de continuação/retomada de dano. Assim, para essas origens, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping. Considerou-se a metodologia sugerida pelas peticionárias, a qual consiste na análise da comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço do produto similar doméstico, no período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

112. Já as importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, o volume de importações de chapas grossas dessa origem alcançou [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de chapas grossas no mesmo período. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas importações originárias da China em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

113. Diante do exposto, serão analisadas (i) no item 5.1, a probabilidade de retomada de dumping para a África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia, com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, tendo em vista que para as supramencionadas origens não houve exportação em quantidade significativa durante P5 e (ii) no item 5.2, a existência de indícios de continuação de dumping para a China, comparando-se o preço de exportação dessa origem para o Brasil e seu respectivo valor normal, tendo em vista existirem exportações representativas da China para o Brasil em P5.

5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão

5.1.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

114. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

115. Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia, com base em metodologia proposta pelas peticionárias acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal, apurado especificamente para o produto similar, foi construído para cada origem, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos países exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

116. As peticionárias registraram ter utilizado fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, as peticionárias recorreram à estrutura de custos da [CONFIDENCIAL].

5.1.1.1. Da África do Sul

5.1.1.1.1. Do valor normal da África do Sul para fins de início da revisão

117. Para fins de apuração do valor normal da África do Sul, as peticionárias apresentaram, a partir da estrutura de custos, dos coeficientes técnicos e das participações no custo de fabricação de chapas grossas pela indústria nacional (empresa [CONFIDENCIAL]), informações referentes aos custos considerando as seguintes rubricas:

i. matérias-primas (minério de ferro, minério de ferro em pelotas e [CONFIDENCIAL]);

ii. carvão ([CONFIDENCIAL]) e combustíveis ([CONFIDENCIAL] e outros);

iii. ligas e outros materiais;

iv. produtos intermediários;

v. subprodutos;

vi. outros custos;

vii. custos operacionais;

viii. despesas operacionais; e

ix. lucro.

118. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1.1.1. Das matérias-primas

119. O custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de chapas grossas foi calculado a partir do preço unitário, em dólares estadunidenses por tonelada, obtido em consulta ao Trade Map pelo código SH de cada matéria-prima considerando-se o ano de 2023 e as operações de importação da África do Sul com o mundo. O referido preço foi obtido pela divisão do valor total importado pela quantidade total importada, na condição ex fabrica, e foi acrescido de Imposto de Importação (obtido a partir do Market Access Map - ITC) e de despesas aduaneiras e frete doméstico (obtidas do relatório Doing Business - Banco Mundial), obtendo-se o preço internado de cada material conforme tabela a seguir:

Materiais

Código SH

Valor Imp.

(US$)

Qtde. Imp.

(ton)

Preço

(US$/ton)

Alíquota II

II (US$/t)

Desp. Aduaneiras (US$/t)

Frete Doméstico (US$/t)

Preço Internado (US$/t)

Minério de Ferro

2601.11

125

2.263

55,24

0%

0,00

49,93

73,33

178,50

Minério de Ferro - Pelota

2601.12

11

113

97,35

0%

0,00

49,93

73,33

220,61

Carvão

2701.12

185.542

1.194.367

155,35

0%

0,00

49,93

73,33

278,61

Coque

2704.00

333.227

1.064.980

312,90

0%

0,00

49,93

73,33

436,16

Ligas (Ferro manganês)

7202.11

819

741

1.105,26

0%

0,00

49,93

73,33

1.228,53

Fonte: Petição (Trade Map, Market Acess MapeDoing Business)

Elaboração: DECOM


120. Os preços unitários internados do minério de ferro e do minério de ferro em pelotas constam diretamente da referida tabela, enquanto o preço do elemento [CONFIDENCIAL] necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado utilizando-se de [CONFIDENCIAL] e dos preços unitários internados constantes da tabela previamente apresenta empresa referência.

5.1.1.1.1.3. Das ligas e outros materiais

124. Para cálculo do custo de ligas utilizadas na fabricação de chapas grossas, multiplicou-se o preço unitário internado de ligas (ferro manganês) disponível na tabela constante do item 5.1.1.1.1 pelo coeficiente técnico da rubrica fornecido pela empresa [CONFIDENCIAL].

125. Para outros materiais utilizados (sem definição individualizada de preço) utilizou-se a participação percentual das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência.

5.1.1.1.1.4. Dos produtos intermediários

126. Conforme esclarecimento apresentado pela empresa, o custo de produtos intermediários compreende os custos de [CONFIDENCIAL].

127. Tal custo foi calculado pela multiplicação do preço unitário de [CONFIDENCIAL] pelo coeficiente técnico de produtos intermediários da empresa [CONFIDENCIAL].

5.1.1.1.1.5. Dos subprodutos

128. O custo dos subprodutos gerados no processo de fabricação de chapas grossas, foi calculado a partir do percentual de participação da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência.

5.1.1.1.1.6. Dos outros custos e dos custos operacionais

129. Por "outros custos" compreendeu-se aqueles especificados na estrutura de custos da empresa de referência nas rubricas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]

130. O cálculo de outros custos foi realizado a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência.

131. Da mesma maneira, os custos operacionais (fixos e variáveis) foram calculados a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da [CONFIDENCIAL]

5.1.1.1.1.7. Das despesas operacionais e margem de lucro

132. Ao custo de fabricação foram adicionados 21,8% a título de despesas operacionais, tendo tal percentual sido obtido a partir da Demonstração de Resultados do Exercício de 2023 da empresa sul-africana ArcelorMittal South Africa.

133. A referida empresa apresentou prejuízo no exercício de 2023, tendo as peticionárias proposto a utilização da margem de lucro do exercício de 2022 (8,8%). Contudo, conservadoramente, optou-se por utilizar a média de margem de lucro média dos exercícios de 2022 e 2023, aplicando-se o percentual de 1,7% sobre o custo de fabricação de chapas grossas a fim de incorporar margem de lucro razoável à construção do valor normal.

5.1.1.1.1.8. Do valor normal construído

134. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de chapas grossas para a África do Sul, na condição ex fabrica, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal Construído - África do Sul

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Rubricas

Coeficiente Técnico (t/t)

Preço Unitário

US$/t

Custo

US$

(A) Matérias-Primas

   

[CONF.]

A.1 Minérios

   

[CONF.]

A.1.1 Minério de Ferro

[CONF.]

178,50

[CONF.]

A.1.2 Em Pelotas

[CONF.]

220,61

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B) Carvão e Coque

 

278,61 / 436,16

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Combustíveis

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C.2 Outros

   

[CONF.]

(D) Ligas

[CONF.]

1.228,53

[CONF.]

(E) Outros Materiais

   

[CONF.]

(F) Produtos Intermediários

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(G) (-) Subprodutos

   

[CONF.]

(H) Outros Custos

   

[CONF.]

(I) Custos Operacionais

   

[CONF.]

(J) Custo Fabricação Chapas Grossas (Soma A - I)

[REST.]

(K) Despesas Operacionais

21,8%

[REST.]

(L) Lucro

1,7%

[REST.]

(M) Preçoex fabrica(J + K + L)

[REST.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


135. Apurou-se, portanto, o valor normal construído para a África do Sul, conforme a metodologia anteriormente descrita, no montante de US$ [RESTRITO] por tonelada.

5.1.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

136. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi convertido em dólares estadunidenses pela respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

137. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada, na condição ex fabrica.

5.1.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado da África do Sul e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

138. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar, para a África do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

139. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

140. Ressalte-se que as peticionárias sugeriram os valores de frete e seguro internacional constantes da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da África do Sul para o Brasil na posição 7208 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,7% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO] por tonelada.

141. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

142. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

143. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 10,8%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

144. Já para as despesas aduaneiras de internação, as peticionárias sugeriram o percentual de 3,3% do valor CIF, percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época.

Valor Normal da África do Sul Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

 

US$/t

(A) VNC Ex Fabrica

[REST.]

(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]

73,33

(C ) Despesas Exportação [Doing Business]

87,47

(D) Preço FOB (A+B+C)

[REST.]

(E) Frete & Seguro internacionais (9,7%*D) [OCDE Stat]

[REST.]

(F) Preço CIF (D+E)

[REST.]

(G) Imposto de Importação (10,8% x F)

[REST.]

(H) AFRMM (8% x E)

[REST.]

(I) Despesas de Internação (3,3% x F)

[REST.]

(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)

[REST.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


145. Alcançou-se o valor normal para a África do Sul de US$ [RESTRITO] por tonelada, na condição CIF internado.

146. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

147. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído da África do Sul e

o Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da ID

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

70,9

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


5.1.1.2. Da Coreia do Sul

5.1.1.2.1. Do valor normal da Coreia do Sul para fins de início da revisão

148. Para fins de apuração do valor normal da Coreia do Sul, as peticionárias apresentaram, a partir da estrutura de custos, dos coeficientes técnicos e das participações no custo de fabricação de chapas grossas pela indústria nacional (empresa [CONFIDENCIAL]), informações referentes aos custos considerando as seguintes rubricas:

i. matérias-primas (minério de ferro, minério de ferro em pelotas e [CONFIDENCIAL]);

ii. carvão ([CONFIDENCIAL]) e combustíveis ([CONFIDENCIAL] e outros);

iii. ligas e outros materiais;

iv. produtos intermediários;

v. subprodutos;

vi. outros custos;

vii. custos operacionais;

viii. despesas operacionais; e

ix. lucro.

149. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.2.1.1. Das matérias-primas

150. O custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de chapas grossas foi calculado a partir do preço unitário, em dólares estadunidenses por tonelada, obtido em consulta ao Trade Map pelo código SH de cada matéria-prima considerando-se o ano de 2023 e as operações de importação da Coreia do Sul com o mundo. O referido preço foi obtido pela divisão do valor total importado pela quantidade total importada, na condição ex fabrica, e foi acrescido de Imposto de Importação (obtido a partir do Market Access Map - ITC) e de despesas aduaneiras e frete doméstico (obtidas do relatório Doing Business - Banco Mundial), obtendo-se o preço internado de cada material conforme tabela a seguir:

Materiais

Código SH

Valor Imp.

(US$)

Qtde. Imp.

(ton)

Preço

(US$/ton)

Alíquota II

II (US$/t)

Desp. Aduaneiras (US$/t)

Frete Doméstico (US$/t)

Preço Internado (US$/t)

Minério de Ferro

2601.11

7.164.400

62.829.941

114,03

0%

0,00

22,80

37,87

174,70

Min. Ferro- Pelota

2601.12

917.529

5.456.901

168,14

0%

0,00

22,80

37,87

228,81

Carvão

2701.12

18.892.801

112.932.393

167,29

0%

0,00

22,80

37,87

227,96

Coque

2704.00

86.898

226.002

384,50

3%

11,54

22,80

37,87

456,70

Ligas

7202.11

38.801

41.145

943,03

5%

47,15

22,80

37,87

1.050,85

Fonte: Petição (Trade Map, Market Acess MapeDoing Business)

Elaboração: DECOM


151. Os preços unitários internados do minério de ferro e do minério de ferro em pelotas constam diretamente da referida tabela, enquanto o preço do elemento [CONFIDENCIAL] necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado utilizando-se de [CONFIDENCIAL] e dos preços unitários internados constantes da tabela previamente apresentada.

152. Os preços unitários de cada elemento foram multiplicados pelos respectivos coeficientes técnicos da empresa [CONFIDENCIAL], obtendo-se, para cada rubrica, o custo necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas.

5.1.1.2.1.2. Do carvão e combustíveis

153. O custo de carvão e combustíveis necessários à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado pela multiplicação dos preços unitários de [CONFIDENCIAL], conforme tabela disponível no item 5.1.2.1.1 pelo coeficiente técnico da empresa [CONFIDENCIAL].

154. Sob a grupo de combustíveis adicionou-se, ainda, o custo calculado conforme a participação percentual da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência.

5.1.1.2.1.3. Das ligas e outros materiais

155. Para cálculo do custo de ligas utilizadas na fabricação de chapas grossas, multiplicou-se o preço unitário internado de ligas (ferro manganês) disponível na tabela constante do item 5.1.2.1.1 pelo coeficiente técnico da rubrica fornecido pela empresa [CONFIDENCIAL].

156. Para outros materiais utilizados (sem definição individualizada de preço) utilizou-se a participação percentual das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência.

5.1.1.2.1.4. Dos produtos intermediários

157. Conforme esclarecimento apresentado pela empresa, o custo de produtos intermediários compreende os custos de [CONFIDENCIAL].

158. Tal custo foi calculado pela multiplicação do preço unitário de [CONFIDENCIAL] pelo coeficiente técnico de produtos intermediários da empresa [CONFIDENCIAL].

5.1.1.2.1.5. Dos subprodutos

159. O custo dos subprodutos gerados no processo de fabricação de chapas grossas, foi calculado a partir do percentual de participação da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência.

5.1.1.2.1.6. Dos outros custos e dos custos operacionais

160. Por "outros custos" compreendeu-se aqueles especificados na estrutura de custos da empresa de referência nas rubricas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]

161. O cálculo de outros custos foi realizado a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência.

162. Da mesma maneira, os custos operacionais (fixos e variáveis) foram calculados a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da [CONFIDENCIAL]

5.1.1.2.1.7. Das despesas operacionais e margem de lucro

163. Ao custo de fabricação foram adicionados 5,9% a título de despesas operacionais e resultado financeiro, tendo tal percentual sido obtido a partir da Demonstração de Resultados do Exercício de 2023 da empresa sul coreana "Pohang Iron and Steel Company" (POSCO).

164. Agregou-se, ainda, margem de lucro razoável pela aplicação do percentual de 3,3% ao custo de fabricação de chapas grossas, sendo tal percentual obtido da mesma demonstração de resultados da POSCO. Obteve-se, assim, o preço final de chapas grossas na condição ex fabrica.

5.1.1.2.1.8. Do valor normal construído

165. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de chapas grossas para a Coreia do Sul, na condição ex fabrica, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal Construído - Coreia do Sul

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Rubricas

Coeficiente Técnico (t/t)

Preço Unitário

US$/t

Custo

US$

(A) Matérias-Primas

   

[CONF.]

A.1 Minérios

   

[CONF.]

A.1.1 Minério de Ferro

[CONF.]

174,70

[CONF.]

A.1.2 Em Pelotas

[CONF.]

228,81

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B) Carvão

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Combustíveis

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C.2 Outros

   

[CONF.]

(D) Ligas

[CONF.]

1.050,85

[CONF.]

(E) Outros Materiais

   

[CONF.]

(F) Produtos Intermediários

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(G) (-) Subprodutos

   

[CONF.]

(H) Outros Custos

   

[CONF.]

(I) Custos Operacionais

   

[CONF.]

(J) Custo Fabricação Chapas Grossas (Soma A - I)

[REST.]

(K) Despesas Operacionais

5,9%

[REST.]

(L) Lucro

3,3%

[REST.]

(M) Preçoex fabrica(J + K + L)

[REST.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


166. Apurou-se, portanto, o valor normal construído para a Coreia do Sul, conforme a metodologia anteriormente descrita, no montante de US$ [RESTRITO] centavos por tonelada.

5.1.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

167. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi convertido em dólares estadunidenses pela respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

168. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada, na condição ex fabrica.

5.1.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado da Coreia do Sul e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

169. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar, para a Coreia do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

170. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

171. Ressalte-se que as peticionárias sugeriram os valores de frete e seguro internacional constantes da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 7208 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,6% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO] /t.

172. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

173. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

174. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 10,8%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

175. Já para as despesas aduaneiras de internação, as peticionárias sugeriram o percentual de 3,3% do valor CIF, percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época.

Valor Normal da Coreia do Sul Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

 

US$/t

(A) VNC Ex Fabrica

[REST.]

(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]

14,40

(C) Despesas Exportação [Doing Business]

13,07

(D) Preço FOB (A+B+C)

[REST.]

(E) Frete & Seguro internacionais (9,6%*D) [OCDE Stat]

[REST.]

(F) Preço CIF (D+E)

[REST.]

(G) Imposto de Importação (10,8% x F)

[REST.]

(H) AFRMM (8% x E)

[REST.]

(I) Despesas de Internação (3,3% x F)

[REST.]

(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)

[REST.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


176. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$ [RESTRITO] por tonelada, na condição CIF internado.

177. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

178. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído da Coreia do Sul e

o Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da ID

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

36,1

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


5.1.1.3. Da Ucrânia

5.1.1.3.1. Do valor normal da Ucrânia para fins de início da revisão

179. Para fins de apuração do valor normal da Ucrânia, as peticionárias apresentaram, a partir da estrutura de custos, dos coeficientes técnicos e das participações no custo de fabricação de chapas grossas pela indústria nacional (empresa [CONFIDENCIAL]), informações referentes aos custos considerando as seguintes rubricas:

i. matérias-primas (minério de ferro, minério de ferro em pelotas e [CONFIDENCIAL]);

ii. carvão ([CONFIDENCIAL]) e combustíveis ([CONFIDENCIAL] e outros);

iii. ligas e outros materiais;

iv. produtos intermediários;

v. subprodutos;

vi. outros custos;

vii. custos operacionais;

viii. despesas operacionais; e

ix. lucro.

180. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.3.1.1. Das matérias-primas

181. O custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de chapas grossas foi calculado a partir do preço unitário, em dólares estadunidenses por tonelada, obtido em consulta ao Trade Map pelo código SH de cada matéria-prima considerando-se o ano de 2023 e as operações de importação da África do Sul com o mundo. O referido preço foi obtido pela divisão do valor total importado pela quantidade total importada, na condição ex fabrica, e foi acrescido de Imposto de Importação (obtido a partir do Market Access Map - ITC) e de despesas aduaneiras e frete doméstico (obtidas do relatório Doing Business - Banco Mundial), obtendo-se o preço internado de cada material conforme tabela a seguir:

Materiais

Código SH

Valor Imp.

(US$)

Qtde. Imp.

(ton)

Preço

(US$/ton)

Alíquota II

II (US$/t)

Desp. Aduaneiras (US$/t)

Frete Doméstico (US$/t)

Preço Internado (US$/t)

Minério de Ferro

2601.11

127

180

705,56

2%

14,11

17,47

20,00

757,13

Minério de Ferro - Pelota

2601.12

8

70

114,29

2%

2,29

17,47

20,00

154,04

Carvão

2701.12

171.233

614.944

278,45

0%

0,00

17,47

20,00

315,92

Coque

2704.00

129.475

328.697

393,90

0%

0,00

17,47

20,00

431,37

Ligas (Ferro manganês)

7202.11

1.979

1.404

1.409,54

0%

0,00

17,47

20,00

1.447,01

Fonte: Petição (Trade Map, Market Acess MapeDoing Business)

Elaboração: DECOM


182. Os preços unitários internados do minério de ferro e do minério de ferro em pelotas constam diretamente da referida tabela, enquanto o preço do elemento [CONFIDENCIAL] necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado utilizando-se de [CONFIDENCIAL] e dos preços unitários internados constantes da tabela previamente apresentada.

183. Os preços unitários de cada elemento foram multiplicados pelos respectivos coeficientes técnicos da empresa [CONFIDENCIAL], obtendo-se, para cada rubrica, o custo necessário à produção de uma tonelada de chapas grossas.

5.1.1.3.1.2. Do carvão e combustíveis

184. O custo de carvão e combustíveis necessários à produção de uma tonelada de chapas grossas foi calculado pela multiplicação dos preços unitários de [CONFIDENCIAL], conforme tabela disponível no item 5.1.3.1.1 pelo coeficiente técnico da empresa [CONFIDENCIAL].

185. Sob a grupo de combustíveis adicionou-se, ainda, o custo calculado conforme a participação percentual da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência.

5.1.1.3.1.3. Das ligas e outros materiais

186. Para cálculo do custo de ligas utilizadas na fabricação de chapas grossas, multiplicou-se o preço unitário internado de ligas (ferro manganês) disponível na tabela constante do item 5.1.3.1.1 pelo coeficiente técnico da rubrica fornecido pela empresa [CONFIDENCIAL].

187. Para outros materiais utilizados (sem definição individualizada de preço) utilizou-se a participação percentual das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da empresa referência.

5.1.1.3.1.4. Dos produtos intermediários

188. Conforme esclarecimento apresentado pela empresa, o custo de produtos intermediários compreende os custos de [CONFIDENCIAL].

189. Tal custo foi calculado pela multiplicação do preço unitário de [CONFIDENCIAL] pelo coeficiente técnico de produtos intermediários da empresa [CONFIDENCIAL].

5.1.1.3.1.5. Dos subprodutos

190. O custo dos subprodutos gerados no processo de fabricação de chapas grossas, foi calculado a partir do percentual de participação da respectiva rubrica no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência.

5.1.1.3.1.6. Dos outros custos e dos custos operacionais

191. Por "outros custos" compreendeu-se aqueles especificados na estrutura de custos da empresa de referência nas rubricas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]

192. O cálculo de outros custos foi realizado a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da produtora doméstica de referência.

193. Da mesma maneira, os custos operacionais (fixos e variáveis) foram calculados a partir do somatório do percentual de participação das respectivas rubricas no custo de fabricação de chapas grossas da [CONFIDENCIAL]

5.1.1.3.1.7. Das despesas operacionais e margem de lucro

194. Ao custo de fabricação foram adicionados 21,8% a título de despesas operacionais, tendo tal percentual sido obtido a partir da Demonstração de Resultados do Exercício de 2023 da empresa sul-africana ArcelorMittal South Africa.

195. A referida empresa apresentou prejuízo no exercício de 2023, tendo as peticionárias proposto a utilização da margem de lucro do exercício de 2022 (8,8%). Contudo, conservadoramente, optou-se por utilizar a média de margem de lucro média dos exercícios de 2022 e 2023, aplicando-se o percentual de 1,7% sobre o custo de fabricação de chapas grossas a fim de incorporar margem de lucro razoável à construção do valor normal.

5.1.1.3.1.8. Do valor normal construído

196. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de chapas grossas para a África do Sul, na condição ex fabrica, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal Construído - Ucrânia

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Rubricas

Coeficiente Técnico (t/t)

Preço Unitário

US$/t

Custo

US$

(A) Matérias-Primas

   

[CONF.]

A.1 Minérios

   

[CONF.]

A.1.1 Minério de Ferro

[CONF.]

757,13

[CONF.]

A.1.2 Em Pelotas

[CONF.]

154,04

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B) Carvão

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Combustíveis

   

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C.2 Outros

   

[CONF.]

(D) Ligas

[CONF.]

1.447,01

[CONF.]

(E) Outros Materiais

   

[CONF.]

(F) Produtos Intermediários

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(G) (-) Subprodutos

   

[CONF.]

(H) Outros Custos

   

[CONF.]

(I) Custos Operacionais

   

[CONF.]

(J) Custo Fabricação Chapas Grossas (Soma A - I)

[REST.]

(K) Despesas Operacionais

21,8%

[REST.]

(L) Lucro

1,7%

[REST.]

(M) Preçoex fabrica(J + K + L)

[REST.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


197. Apurou-se, portanto, o valor normal construído para a Ucrânia, conforme a metodologia anteriormente descrita, no montante de US$ [RESTRITO] por tonelada.

5.1.1.3.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

198. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi convertido em dólares estadunidenses pela respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

199. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada, na condição ex fabrica.

5.1.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado da Ucrânia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

200. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023). Assim, há que se verificar, para a Ucrânia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

201. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

202. Ressalte-se que as peticionárias sugeriram os valores de frete e seguro internacional constantes da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Ucrânia para o Brasil na posição 7208 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,6% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO] /t.

203. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

204. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

205. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 10,8%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

206. Já para as despesas aduaneiras de internação, as peticionárias sugeriram o percentual de 3,3% do valor CIF, percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época.

Valor Normal da Ucrânia Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

 

US$/t

(A) VNC Ex Fabrica

[REST.]

(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]

20,00

(C) Despesas Exportação [Doing Business]

17,80

(D) Preço FOB (A+B+C)

[REST.]

(E) Frete & Seguro internacionais (6,6%*D) [OCDE Stat]

[REST.]

(F) Preço CIF (D+E)

[REST.]

(G) Imposto de Importação (10,8% x F)

[REST.]

(H) AFRMM (8% x E)

[REST.]

(I) Despesas de Internação (3,3% x F)

[REST.]

(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)

[REST.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


207. Alcançou-se o valor normal para a Ucrânia de US$ [RESTRITO] por tonelada, na condição CIF internado.

208. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

209. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído da Ucrânia e o Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da ID

(US$/t)

b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

249,6

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


5.1.2. Dos indícios de continuação de dumping para fins de início de revisão

5.1.2.1. Da China

5.1.2.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

5.1.2.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

210. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro.

211. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

212. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1o e 2o desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifos nossos)

213. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

214. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre exportações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifos nossos)

215. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

216. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

217. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

218. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States — Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

219. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

220. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

221. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom no 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

222. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

223. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

224. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

225. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

226. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifos nossos)

227. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do país. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.2.1.2. Das manifestações da indústria doméstica sobre o tratamento do setor produtivo de chapas grossas na China para fins do cálculo do valor normal

228. Inicialmente, a indústria doméstica destacou que, tal como concluído pela autoridade investigadora em processo de revisão anterior, não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo do chapas grossas na China.

229. As peticionárias apresentaram elementos de prova a respeito do setor siderúrgico na China, no qual se insere o segmento produtivo de chapas grossas, que mostrariam que neste segmento não prevaleceriam condições de economia de mercado.

230. Segundo a indústria doméstica, a manutenção da medida antidumping nas importações brasileiras de chapas grossas originárias da China seria apropriada para assegurar que as distorções na concorrência internacional geradas por meio de políticas de Estado da China, não sejam suportados pelo Brasil. Empresas como as peticionárias e os trabalhadores brasileiros, que operariam e atuariam em economia de mercado, não poderiam competir efetivamente com empresas chinesas fabricantes de chapas grossas, cuja operação e custos de produção seriam amparados pelo Estado chinês.

231. Assim, as peticionárias afirmaram apresentar os elementos de prova a seu alcance acerca da interferência do governo da China nas atividades de produção do setor, que gerariam distorções econômicas e configurariam cenário no qual as empresas produtoras do setor siderúrgico operam em condições de uma economia não de mercado.

232. Os elementos probatórios estão organizados da seguinte forma: primeiro, informações sobre políticas e diretrizes adotadas pelo governo chinês que caracterizariam, historicamente, a participação estatal, estrutural, no desenvolvimento da produção de manufaturas no país, onde se inclui o setor siderúrgico - distorções geradas pela interferência do Estado na estrutura da competição de mercado, em função das políticas de governo; em seguida, informações sobre políticas governamentais do Estado chinês que interfeririam na produção do setor siderúrgico -práticas distorcivas na estrutura de produção e de mercado no setor.

233. Essas informações foram complementadas pelos dados atuais da capacidade e da produção chinesa de produtos siderúrgicos, a posição das empresas chinesas no ranking mundial, bem como por alguns estudos de caso que mostrariam as práticas distorcivas que beneficiariam as empresas chinesas. Finalmente, se apresenta a jurisprudência recente da autoridade investigadora brasileira acerca das determinações da China como economia não de mercado.

5.1.2.1.2.1. Das políticas e diretrizes - planos governamentais quinquenais dirigidos à atividade manufatureira

234. As peticionárias apresentaram breve histórico do desenvolvimento da indústria manufatureira da China, que mostraria o caráter estrutural da participação do Estado nessa economia. Segundo a indústria doméstica, esse histórico seria importante por evidenciar que abrangentes planos quinquenais nacionais constituiriam elemento estrutural do desenvolvimento da produção manufatureira na China, e se caracterizariam por configurarem uma estrutura de economia não de mercado, dada a "imbednedness", ou enraizamento, da participação estatal nessa estrutura.

235. Desde a fundação da República Popular da China o Governo chinês, representado pelo Partido Comunista Chinês - PCC, seria responsável, direto e indiretamente, pelas diretrizes e implementação do desenvolvimento industrial do país. Historicamente, a interferência do Estado e instituições políticas chinesas na condução das atividades econômicas seria uma característica estrutural do país, não obstante as reformas liberalizantes implementadas ao longo do tempo. As peticionárias apresentaram estudo do escritório King & Spalding, "Report on Chinese Industrial Policies", contendo histórico do processo de implementação das políticas para a manufatura, as quais seriam definidas pelo governo central e são implementadas pelos governos subnacionais. Esse estudo apresenta também os planos regionais, de acordo com o qual a política industrial do país seria definida por metas de desenvolvimento estabelecidas para a promoção de setores, regiões, setores ou empresas específicas.

236. No período recente, as diretrizes e objetivos da política de desenvolvimento industrial do governo da China, em âmbito nacional, e que abarcariam o período sob análise desta revisão, se enquadrariam no 14º Plano Quinquenal, com vigência de 2021 a 2025. Este último plano teria atualizado diretrizes e dado continuidade a vários planos quinquenais anteriores, adotados de forma consistente ao longo do tempo, com vistas à consolidação do desenvolvimento industrial do país.

237. A entidade "National Development And Reform Commission" seria uma das mais importantes agências de governo que nortearia a atuação da maioria das indústrias chinesas, definindo preços de bens e/ou insumos, fixando taxas de exportação e definindo os planos quinquenais, com participação do Comitê Central do Partido Comunista. Os níveis de governo de hierarquia inferior estabeleceriam, então, as diretrizes de políticas de implementação dos planos subnacionais ou regionais, de forma consistente com as orientações dos Planos Nacionais, ainda que os objetivos gerais estabelecidos nos planos nacionais possam ser adaptados para as condições regionais, segundo as peticionárias.

238. O processo decisório de definição das diretrizes de produção seria centralizado pelo Estado e com pouca transparência na interrelação do Partido Comunista Chinês - PCC, com as empresas produtoras. O 14º Plano Quinquenal indicaria os objetivos de promoção e incentivos ao setor industrial. As peticionárias destacaram o objetivo referente à internacionalização em direção a ganhos de participação no mercado mundial: "....strenghten the manufacturing base", e "internationalizing manufacturing...". Assim, o plano enfatizaria o objetivo de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, onde se situa o setor siderúrgico.

239. De acordo com as peticionárias, as diretrizes anunciadas no 14º Plano Quinquenal evidenciariam o objetivo explícito, delineado logo na introdução, de interferência na definição da atuação e operação das "entidades de mercado", o que caracterizaria claramente o objetivo - tanto na política e na prática de interferência do Estado nas atividades e entidades produtivas:

[¼] to clarify China's strategic intentions, define the focus of government work, and guide and regulate the behavior of market entities. It is a grand blueprint for China to embark on a new journey of building a modern socialist country in all respects [¼] (pag. 3, grifou-se)

240. As peticionárias ressaltaram as metas e diretrizes do 14º Plano Quinquenal, parte integrante do "Made in China 2025", para a implementação de políticas de estímulo à produção do setor industrial, onde se inclui o setor siderúrgico, com o objetivo de propiciar sua maior competitividade no mercado externo:

Made in China 2025, formulated in 2015, sets milestones for China to reach by 2020 and 2025 in service of its goal of upgrading the PRC manufacturing sector. The Made in China 2025 strategy aims both to increase the competitiveness and global market share of the Chinese manufacturing industry and to reduce China's dependence on foreign manufactured goods. (pag. 1, grifou-se).

241. As peticionárias chamaram a atenção também que, entre os princípios básicos do projeto de desenvolvimento, o documento "Made in China 2025", Notice of Initiation, (2015) No. 28, citaria: "... Let the market lead with government guidance" (pag.6).

242. Segundo a indústria doméstica, a "ainda presente" intervenção do governo chinês nas atividades produtivas do país foi ressaltada pelas Delegações do Brasil, Estados Unidos e Japão, no âmbito da OMC, em 29 de setembro de 2020, quando os mencionados países circularam declaração conjunta àquela organização, na qual ressaltaram a importância da prevalência de condições de economia de mercado nas atividades produtivas econômicas, para o adequado funcionamento do sistema de comércio mundial. Em particular, os países listaram 8 (oito) elementos característicos que deveriam estar presentes nas economias de mercado, e manifestaram suas preocupações com a manutenção de políticas distorcivas, por parte do Governo chinês, nas atividades econômicas:

We express our serious concerns with non-market-oriented policies and practices that have resulted in damage to the world trading system and lead to severe overcapacity, create unfair competitive conditions, hinder the development and use of innovative technologies, and undermine the proper functioning of international trade.

243. Essas políticas distorcivas seriam observadas na produção manufatureira da China, incluindo no setor siderúrgico. Complementando essa apreciação, as peticionárias indicaram que os Memorandos do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, de fevereiro de 2022 e fevereiro de 2023 (2021 e 2022 USTR Report to Congress on China's WTO Compliance), teriam apresentado ao Congresso dos Estados Unidos apreciação sobre a interferência governamental do Governo chinês nas atividades econômicas do país. As peticionárias julgaram digno de nota o que o documento de 2021 afirma sobre o Plano Quinquenal de 2021 - 2025 e os planos de desenvolvimento chineses setoriais:

[...] In March 2021, the National People's Congress passed the 14th Five-Year Plan (2021-2025) for National Economic and Social Development (the 14th Five-Year Plan), together with a document titled Long-Range Objectives Through Year 2035. The 14th Five-Year Plan and subsequently issued sector-specific five-year plans, along with five-year plans issued by sub-central governments, make clear that China will continue to pursue its industrial policy objectives. While industrial plans like Made in China 2025 were not named in the 14th Five-Year Plan, there continues to be overlap between the industries identified in China's five-year plans with both Made in China 2025 industries and strategic emerging industries [.¼] continue to demonstrate China's commitment to a state-led, non-market approach to the economy and trade. (Memorando de 2021, pág.26, e de 2023, pág.23; grifou-se)

244. Esses memorandos ressaltariam aspectos relevantes da operacionalização da interferência do governo chinês na atividade das empresas manufatureiras (estatais ou de controle estatal):

[...] However, instead of adopting measures giving effect to its commitments, China instead established the State-owned Asset Supervision and Administration Commission (SASAC) and adopted the Law on State-owned Assets of Enterprises as well as numerous other measures mandating state ownership and control of many important industrial sectors¼.The CCP also ensured itself a decisive role in state-owned and state-invested enterprises' major business decisions, personnel changes, project arrangements and movement of funds. The fundamental premise of these measures was to enable the government and the Party to intervene in the business strategies, management and investments of these enterprises in order to ensure that they play a dominant role in the national economy in line with the overall objective of developing China's "socialist market economy" and China's industrial plans. Over the past few years, Party leadership in state-owned and state-invested enterprises has been strengthened through practices such as appointing a person as both the chairman of the board and the Party secretary for a state-owned enterprise [...] (Memorando de 2023, pp.25-26, grifou-se).

245. As peticionárias destacaram que o Memorando de 2023 afirmaria ainda, na seção que trata da conformidade das políticas chinesas com relação aos seus compromissos na OMC, no que se refere especificamente às políticas industriais adotadas:

[...] Since last year's report, our assessment of China's record in terms of transitioning to a market economy has not changed. More than 20 years after its accession to the WTO, China has still not embraced open, market-oriented policies. The state remains in control of China's economy, and it heavily intervenes in the market to achieve anticompetitive industrial policy objectives. Indeed, the state's role continues to grow, not recede. (pag.9, grifou-se).

246. Ressaltaram também aspecto que seria particularmente relevante para o entendimento da natureza da ação do Estado chinês: características das políticas de desenvolvimento da manufatura chinesa que a diferenciariam, substantivamente, das políticas industriais adotadas em outros países membros da OMC, e indicariam a natureza estrutural da interferência do Estado na produção manufatureira do país, suas implicações na estrutura do mercado chinês -- em particular na organização produtiva industrial:

[...] When compared to the industrial plans of other WTO Members, China's industrial plans are fundamentally different. In several significant ways, China's industrial plans go well beyond traditional approaches to guiding and supporting domestic industries. First, adherence to the objectives of China's industrial plans is effectively mandatory. Chinese companies have little discretion to ignore them, even when market forces would dictate different commercial behavior. Second, the financial support that the state provides to domestic industries in support of China's industrial plans is significantly larger than in other countries. The state also provides massive, market-distorting financial support to the ongoing operations of China's domestic industries. This support often leads to severe excess capacity in China - followed by China's widespread dumping of the inevitable excess production into the markets of other WTO Members. This assault on global markets causes serious harm to other WTO Members' industries and workers [...] (pag. 12, grifou-se).

5.1.2.1.2.2. Das políticas e diretrizes - controle do estado e presença de empresas estatais na indústria manufatureira

247. Segundo as peticionárias, o Governo da China dirigiu e participou diretamente na implantação do setor manufatureiro do país, incluindo o setor siderúrgico. Um aspecto relevante para a caracterização do funcionamento de um setor econômico sob regras de uma economia de mercado seria o grau de intervenção e da participação do Estado na propriedade do capital, e/ou administração e direcionamento das atividades das empresas do setor produtivo.

248. De acordo a indústria doméstica, ainda que a mera existência de empresas estatais não configure, necessariamente, a interferência de orientações de governo na atividade produtiva em geral, várias características do processo de governança corporativa, reconhecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), dariam orientações claras a respeito da caracterização da interferência do Estado nas atividades produtivas. Nesse sentido, ressaltaram as Diretrizes da OCDE sobre Governança Corporativa de Empresas Estatais (State Owned Enterprises - SOEs), que indicam que

[¼] Consistent with the rationale for state ownership, the legal and regulatory framework for SOEs should ensure a level playing field and fair competition in the marketplace when SOEs undertake economic activities. (pag.20)

249. A indústria doméstica destacou, ainda, que as Diretrizes da OCDE sobre Governança Corporativa de Empresas Estatais dispõem que

[t]he legal and regulatory framework for state-owned enterprises should ensure a level-playing field in markets where state-owned enterprises and privates sector companies compete in order to avoid market distortions. The framework should build on, and be fully compatible with, the OECD Principles of Corporate Governance.

250. A recomendação da OCDE para atendimento do level-playing field e concorrência leal seria consistente com a definição de neutralidade competitiva, que requer que as atividades exercidas por empresas do governo não devem ter vantagens competitivas líquidas sobre os competidores privados, apenas por serem estatais. As peticionárias destacaram que o "Working Party on State Ownership and Privatisation Practices", da OCDE, monitoraria as melhores práticas de governança e competição no mercado internacional, e que as recomendações da OCDE objetivariam remover distorções na alocação de recursos resultantes da influência do estado nas atividades e promover os processos de concorrência.

251. As recomendações buscariam evitar que a atuação da SOEs se caracterize por uma composição de custos e preços que não reflitam os custos de mercado dos recursos, gerando distorções na decisão de produção e consumo, investimentos, bem como nas decisões dos competidores privados. Tais princípios não seriam observados em economias onde o Estado têm interferência nas atividades produtivas e empresas estatais são relacionadas ou interferem nas atividades econômicas de fabricantes locais, diretamente ou por meio de empresas relacionadas.

252. Informações disponíveis indicariam que o Estado chinês não só detém a propriedade de inúmeras empresas produtoras, como também exerceria o controle direto sobre suas atividades por meio da participação de representantes do Partido Comunista Chinês (PCC) em cargos decisórios de empresas privadas. Estudo da Oxford Consultoria, de 2018, apresentaria informações a respeito da interferência do Estado Chinês no setor siderúrgico, e as especificidades das metas estabelecidas nos vários planos de desenvolvimento industrial do setor, a partir de meados dos anos 2000 (Cap. 3, pp. 119 a 160) não só por meio da atuação de empresas estatais na produção, mas também por meio de um complexo processo de influência de representantes do PCC nas empresas privadas do setor.

253. As peticionárias destacaram que o mencionado estudo aponta ainda que:

[...] A despeito da redução do número das EEs [empresas estatais]na economia chinesa, o fato é que, segundo International Trade Administration (ITA), do Departamento de Comércio dos EUA (USDoC), a China ainda possui aproximadamente 150 mil EEs, das quais cerca de 50 mil (33%) são de propriedade do governo central e o restante é dos governos locais. O governo central controla diretamente e gerencia 102 EEs estratégicas por meio da SASAC, das quais 66 são listadas em Bolsa de Valores no país ou no exterior. As EEs, tanto centrais quanto locais, respondem por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos da China.

As estimativas apresentadas pelo órgão norte-americano são condizentes com os dados apresentados por OECD (2017a). Como se observa na Tabela 3.5, em 2015, o número de EEs na China totalizou 159 mil companhias, sendo 25 mil na indústria de transformação, na qual se insere a siderurgia. No mesmo ano, o número de empregados nas EEs industriais atingiu 7,1 milhões de pessoas, das quais 3,7 milhões em EEs controladas pelo governo central, 1,5 milhão em companhias majoritariamente estatais e 1,0 milhão com participação governamental minoritária. Infelizmente, o relatório do OECD não apresenta informações mais desagregadas em termos setoriais [...] (pag.138).

254. Esse estudo complementa-se ainda de outras fontes e acrescenta:

[...] Zhong (2018) menciona que, em 2016, no âmbito das Top 50 da siderurgia mundial, de acordo com o ranking da World Steel Association (WSA), 18 eram EEs, sendo que sua participação conjunta foi equivalente a 21,4% da fabricação global de aço bruto. No âmbito dessas 18 EEs, 16 eram chinesas e representaram 91,9% do volume de produção. Desta forma, pode-se afirmar que a siderurgia chinesa foi o principal determinante da crescente relevância de EEs na indústria siderúrgica mundial. (pag. 141, grifou-se).

255. A relevância das empresas estatais seria especialmente marcante no caso do setor siderúrgico. Como indicaria a Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, parag. 105:

As empresas estatais são particularmente importantes na China. Entre as principais indústrias siderúrgicas do país, todos os dados indicam que a maioria é estatal. Quanto ao universo das indústrias do aço, nos números apontam para participação ainda relevante, mas decrescente. Estimativa de um estudo de 2010 colocou que a produção de aço de empresas estatais representava 63%. Outro, referente ao ano de 2017, dizia que em 2005 a participação era de 65% em 2005, mas teria declinado fortemente para 43,4% em 2017.

256. Segundo as peticionárias, essas informações seriam coerentes com outras, divulgadas em publicações recentes da OCDE, que mostrariam o alto grau de participação de empresas estatais chinesas no setor siderúrgico. A apresentação de resultados de uma pesquisa dessa organização, realizada pelo OECD Steel Commitee, de 25 de setembro de 2023, "Quantifying the Role of State Enterprises in Industrial Subsidies" mostraria que, de forma geral, as empresas estatais seriam objeto de aportes de subsídios de governo mais intensamente do que as empresas privadas, sinalizando, adicionalmente, a alta prevalência de empresas estatais no setor de aço e alumínio. O direcionamento do apoio do governo chinês para empresas estatais ou de propriedade estatal, associado à elevada presença dessas empresas no setor siderúrgico, como apontariam os estudos da OCDE, seriam elementos que evidenciam a distorção de mercado causada pelas práticas das políticas de governo chinês no setor siderúrgico, inclusive por meio de subsídios.

5.1.2.1.2.3. Das políticas governamentais do Estado chinês que interferem na produção do setor siderúrgico - práticas distorcivas na estrutura de produção e de mercado do setor

257. O 14º Plano Quinquenal teria enfatizado a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, que incluem o setor siderúrgico. Ainda que planos setoriais não tenham sido citados no 14º Plano, o setor siderúrgico teria sido objeto de vários planos de desenvolvimento industrial anteriores, implementados sob as diretrizes do Governo da China. Um resumo de alguns dos planos anteriores ao 14º Plano Quinquenal, dirigidos especificamente ao setor siderúrgico, tanto em âmbito nacional como nas várias províncias, é apresentado no Relatório do escritório King & Spalding e cobre o 11º Plano Quinquenal Nacional, Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan, de 2009-2011; o Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan, de 2011-2015. Adicionalmente, o estudo da Oxford Consultoria acrescentaria informações sobre o 13º Plano Quinquenal (2016-2020).

258. Vale notar que, ainda que planos setoriais específicos não tenham sido citados no 14ºh Plano quinquenal, a ênfase na promoção da base manufatureira de produção do país é geral, aplicável a todos os segmentos industriais produtivos do país, incluindo, portanto, o setor siderúrgico. Documento recente da Comissão Europeia, de 10 de abril de 2024, "On Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence investigations", detalharia os planos para o setor siderúrgico. A descrição apresentada foca no período posterior aos anos 2000, quando o setor siderúrgico chinês alcançou elevadas taxas de crescimento, se tornando o maior produtor mundial. Sobre o marco regulatório adotado para a implementação das políticas dirigidas ao setor, o documento esclareceria que:

[...] the MIIT did not publish a separate central-level FYP focusing solely on the steel industry for the 14th planning cycle. Instead, the development goals for the steel industry have been incorporated into the 14th Raw Materials FYP, which covers several sectors. Emphasizing from the outset that the raw material industry is the bedrock of the real economy, the Plan states that it was "formulated in order to implement the [14th FYP] and improve the development quality and profitability of the raw materials industry". Complementing the Plan, MIIT, together with NDRC and MEE, issued, in January 2022, the Steel Industry Development GO1736 which set additional quantitative targets. Since the stated purpose of the Steel Industry Development GO is to implement the 14th FYP and the 14th Raw Materials FYP1737, it is appropriate to examine the Plan and the Steel Industry Development GO together, as they give top-level guidance for the development of the steel sector from multiple angles [¼] (págs 384-385).15

259. O documento da Comissão Europeia atestaria as várias práticas distorcivas de mercado adotadas pelo Governo chinês, que incluem o setor siderúrgico. Esta publicação descreveria detalhadamente a base legal, as formas de implementação das políticas de governo por meio, entre outros, das SOEs, e as formas de controle do governo chinês nessas empresas (Seções 5.3 e 5.4 e 5.5). Incluiria informações específicas sobre as distorções de custos e preços nos fatores de produção na economia chinesa, decorrentes das políticas adotadas - distorções nos mercados dos fatores de produção: terra, energia, capital, matérias-primas e insumos, bem como no mercado de trabalho, apresentadas na Parte II do Documento, que se aplicariam ao setor manufatureiro, incluindo o setor siderúrgico - "Distortions in the Production Factors". Seriam apresentadas informações concretas das políticas de interferência do Estado Chinês na formação de custos e preços de capital, insumos e matérias-primas, com fontes recentes das informações. A respeito do referido documento, as peticionárias fizeram as ponderações a seguir.

260. Por exemplo, o documento apresentaria elementos probatórios a respeito das distorções que ocorrem em decorrência da interferência do governo no acesso das empresas ao mercado de capitais, e ressalta a alocação desproporcional de recursos de crédito às SOEs (Seção 11.2, págs.295-300), que seriam relevantes no setor siderúrgico:

[¼] As explained in Chapter 6, the Chinese financial system is characterized by a strong state presence and regulatory controls. As a result, access to capital in China is not equally available to all market participants and is biased in favour of enterprises with ready access to the formal financial system. SOEs and private businesses with close ties with government, as well as businesses in encouraged sectors, are best placed to take advantage of available capital, thus crowding out other players in the market, who are forced to turn to so-called shadow banking products to satisfy their financing needs.

261. E confirmaria a prática de concessão de créditos subsidiados preferenciais a certos setores:

[¼] POLICY-ORIENTED SECTORAL PREFERENCES

Beyond bias toward SOEs, the government also intervenes to direct capital toward strategic sectors. As noted in the IMF 2023 Article IV report, "[c]redit allocation is becoming less market-determined, as credit policies increasingly use lending targets to support specific sectors". Key planning documents, such as the Made in China 2025 and the 14th FYP (see Chapter 4), identify the encouraged sectors and the government accordingly seeks to direct investment into those sectors by, inter alia, offering loan interest subsidies, loan guarantees and other means of reducing capital costs. For example, Made in China 2025 sets the goal of promoting traditional manufacturing industries to transition towards high-end or high-tech manufacturing, and it identifies loan interest subsidies as a type of financial support to be provided to enterprises. To implement such financial support, China's central ministries and departments have issued a series of documents to guide financial support to the manufacturing industry, including the Several Opinions on Financial Sector's Support for Steady Growth, Structural Adjustment, and Performance Improvement in the Industrial Sector1309, the Guiding Opinions on Financial Sector's Support for Building A Strong Manufacturing Country1310, and the Measures on the Administration of the Fund for Industrial Transformation and Upgrading (the Made in China 2025".

Moreover, banks and other lenders are supposed to support these policies by giving loans to companies active in such sectors. In this respect, the PBOC meets regularly with large banks to align lending strategies with government objectives and issues industry-specific 'window guidance' to direct credit. As explained in Chapter 6, this underlying policy is also visible in various other pieces of legislation at the national level (the Banking Law, the Securities Law or Decision No. 40). Such measures generate a further lending bias¼.".) (pág.299, grifo nosso)

262. No capítulo específico sobre as políticas implementadas para o setor siderúrgico - Parte III, págs. 383 a 417, a CE detalharia os mecanismos de intervenção do governo chinês nas atividades do setor, evidenciando as distorções geradas. Além de apresentar a base regulatória e as características dos planos dirigidos ao setor siderúrgico, o documento confirmaria a importância da atuação das SOEs no setor siderúrgico (págs. 399-400):

[¼] The State's presence in the steel sector is very important, also given that it is "a fundamental pillar industry of the national economy" in China.

The general description of SOEs and their role in the overall setup of the Chinese economy can be found in Chapter 5. In the case of the steel sector, SOEs play a central role. According to the most recent information available as of writing of this Report, the split between SOEs and privately owned companies is estimated to be almost even in the Chinese steel sector - 60% private and 40% SOEs both in terms of production, as well as capacity. Six Chinese steel producers (four of which are SOEs) are ranked in the top 10 of the world's largest steel producers. This shows that the Chinese steel market is characterized by significant presence of large SOEs..".( grifos nosso, pág.399)

[¼] As concluded in Chapter 5, SOEs are used as vehicles to pursue the government's economic policies. This is also the case in the steel industry, as also confirmed in several Commission's TDI investigations which established, inter alia, the following: the Government exercises meaningful control over steel SOEs, which are obliged to follow the governmental plans and policies; SOEs exercise government authority; the main objective of steel SOEs is to reach the targets and objectives set by the Government's plans. Indeed, SOEs are the primary target of state policies aiming at restructuring and consolidating the steel sector by creating fewer but larger steelmakers. Some examples of how these policies are being implemented include, on the one hand, the reportedly economically nonviable merger between Baosteel and Wuhan Steel, which gave rise to the largest steel producer of the world, Baowu Steel Group1809, and, on the other hand, the refusal for a merger between Shougang Corporation and Hesteel Group Co., Ltd, allegedly prohibited on the basis that there was "neither an agenda nor a directive for that in the State Council document" With the high level of government intervention in the steel industry and a high share of SOEs in the sector, even privately-owned steel producers are prevented from operating under market conditions [¼] (pág.400).

263. O documento da CE apresentaria, ainda, informações acerca do apoio financeiro concedido pelo governo chinês ao setor siderúrgico (Seção 14.3, págs. 401-402):

[¼] The Commission found in the anti-subsidy investigation into Hot-Rolled Flat products from China ('HRF')1815 that 'The Guidelines of the People's Bank of China, CBRC, CSRC, and CIRC', as well as the notice 'Several Opinions on Resolving Overcapacity', are specifically targeted at companies in the steel sector:

[¼] financial institutions must fully recognize the pillar role and strategic importance of steel and coal industries and continue to give credit support to the steel companies which comply with industrial policy and which adjust and regroup themselves without increasing their production capacity. This support shall extend to the setting of interest rates and the promotion of bonds and loans for mergers and acquisitions. Furthermore, debt restructuring, and debt forgiveness is promoted.

The Commission concluded that state-owned financial institutions, in implementing the relevant regulatory framework in China, exercise governmental functions with respect to the steel sector and therefore act as public bodies within the meaning of the basic Regulation and in accordance with the relevant WTO case-law.

In addition, the Commission found that "in so far as the steel industry is concerned, all financial institutions (including private financial institutions) operating in China under the supervision of the CBRC have been entrusted or directed by the State to pursue governmental policies and provide loans at preferential rates to the steel industry. (p.402, grifou-se).

264. E no tocante às distorções geradas pela interferência do Estado chinês nos mercados de capitais, indicando as funções desempenhadas pelas SOEs, o documento da CE afirma:

[¼] The Commission concluded that state-owned financial institutions, in implementing the relevant regulatory framework in China, exercise governmental functions with respect to the steel sector and therefore act as public bodies within the meaning of the basic Regulation and in accordance with the relevant WTO case-law1817. In addition, the Commission found that "in so far as the steel industry is concerned, all financial institutions (including private financial institutions) operating in China under the supervision of the CBRC have been entrusted or directed by the State to pursue governmental policies and provide loans at preferential rates to the steel industry [¼] (pag.402, grifou-se).

265. E indica que:

[¼] The steel industry is regarded as a key/pillar industry by the government. This is confirmed in numerous plans, directives and other documents focused on steel, which are issued at national, regional and municipal level. The government guides the development of the sector in accordance with a broad range of policy tools and directives related, inter alia, to market composition and restructuring, raw materials, investment, capacity elimination, product range, relocation, upgrading etc. Through these and other means, the government directs and controls virtually every aspect in the development and functioning of the sector (see Section 14.1).

For the last several decades Chinese policies have been to support the rise of 'national champions in the steel industry. To accomplish this, the Chinese authorities have employed an elaborate set of financial and other subsidies for the sector and engineered strategic mergers that consolidated the industry players. In this respect, SOEs are a key instrument through which the government continues to develop the steel sector, not least by promoting the creation of ever-larger steel producers. This is achieved through policies intended to shape the structure of the market, e.g. through mergers and regulation of market access. In addition, Chinese financial institutions play a key role in implementing the government's policies in the steel sector. They provide access to finance following the government's direction and implementing the government's policy objectives (see Section 14.3).

These elements combined present a picture of a sector heavily influenced by the government. In this regard, numerous trade defence investigations in various jurisdictions have confirmed that Chinese steel producers benefit from a wide array of State support measures and other market distortive practices such as export restrictions affecting raw materials and inputs (see Sections 14.4 and 14.5).

The overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China. The problem of overcapacity is arguably the clearest illustration of the implications of the government's policies and the distortions resulting therefrom. Overcapacity built up by China over years triggered a surge of low-priced Chinese exports causing a depression of steel prices globally and having a negative impact on, inter alia, the financial situation of steel producers worldwide. While the government has committed to addressing the overcapacity problem, in particular through the 14th Raw Materials FYP and the Steel Industry Development GO, it remains to be seen whether this and other targets for the sector are successfully met, given in particular that (i) during the 14th planning cycle, the declared objectives for the steel sector appear contradictory as far as overcapacity reduction is concerned1881 and (ii) following China's departure from GFSEC, it became very difficult to get any accurate information related to the reduction of overcapacity in China (see Section 14.6). (p.416, grifou-se).

266. As peticionárias apontaram, adicionalmente, para distorções no mercado de trabalho. Documento da Organização Internacional do Trabalho - OIT, do NORMLEX - Information System on International Labour Standards (Up-to-date Conventions and Protocols not ratified by China) apresentaria lista substantiva de acordos internacionais ainda não implementados pela China, e entre eles estariam listados protocolos que garantem a liberdade sindical, livre negociação coletiva de salários, regulamentação do trabalho escravo.

267. Distorções observadas na formação de preços e custos na fabricação de produtos siderúrgicos teriam sido também confirmadas por meio de decisões de outras jurisdições nacionais, como por exemplo do México, que determinou recentemente a aplicação de medidas compensatórias nas importações de aços planos revestidos, originários da China. A decisão do governo mexicano destacaria que as principais empresas produtoras de aços planos revestidos seriam de propriedade do governo chinês. Especificamente, foram destacadas as empresas do grupo Valin, Baoutou, e Baosteel Group, três conglomerados dentre os principais produtores de chapas grossas na China, segundo as peticionárias.

268. Adicionalmente, teria sido ressaltado que os produtores de insumos para a fabricação de chapas grossas também operariam como SOEs e receberiam apoio para a oferta de insumos e matérias-primas. Tais apoios seriam concedidos, inclusive, por meio de subsídios, segundo a referida publicação, parágrafos 139 a 140. Foram citadas as seguintes políticas que se aplicam ao setor: acesso a insumos e matérias-primas a preços subsidiados, empréstimos preferenciais, entre outros.

269. As peticionárias frisaram que o sistema financeiro na China seria de controle estatal, e, sendo assim, as condições de empréstimos/financiamos seriam ditadas pelo governo central ou regional, sem seguimentos de critérios de financiamentos em condições de mercado.

270. A redução dos custos de produção viabilizaria a redução de preços no produto final, por parte dos produtores domésticos de chapas grossas no país - assim, os preços dos produtos, no caso as chapas grossas, se afastariam dos preços comparáveis no mercado global.

271. As peticionárias recordaram que a concessão de subsídios, acionáveis e/ou proibidos, nos termos do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, não constituem, por si só, um elemento probatório que configure uma estrutura econômica de uma economia não de mercado. Contudo, o conjunto das políticas dirigidas ao setor, as práticas distorcivas de mercado, e a concessão de subsídios por parte do governo chinês ao setor siderúrgico, a magnitude dos programas implementados, com as consequentes distorções nas práticas de mercado geradas, permitiria a conclusão substanciada acerca do funcionamento do setor siderúrgico chinês como economia não de mercado. Tal conclusão foi a mesma que a alcançada pela autoridade investigadora brasileira, por meio da Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, que concluiu pela caracterização do funcionamento do setor siderúrgico na China como o de uma economia não de mercado, para fins de abertura de investigação em questão.

5.1.2.1.2.4. Da produção mundial e participação da China no mercado mundial do setor siderúrgico

272. A interferência do governo chinês ampliou significativamente sua capacidade de produção do setor siderúrgico, e o país se tornou o maior produtor e exportador de aço do mundo. Esse cenário resultou das várias políticas do governo chinês para o desenvolvimento do setor, uma vez que tal desenvolvimento foi alcançado por meio dos estímulos à produção e intervenção do governo na formação dos custos de produção - interferindo nos incentivos de mercado. O tema do excesso de capacidade mundial de aço que motiva o acompanhamento periódico da OCDE- esse cenário é atribuído, em grande parte, às políticas chinesas. Dado o volume de produção do país, mesmo pequenos aumentos em suas taxas de crescimento podem implicar alterações significativas de volume de produção, que afetam o mercado doméstico e o mercado mundial. Embora a capacidade de produção chinesa tenha decrescido um pouco desde 2018, recuperou-se a partir de então, alcançando cerca de 1 bilhão e 150 milhões de toneladas em 2022, e uma produção de 1 bilhão e 18 milhões de toneladas. O relatório da OCDE de julho de 2023 (Latest Developments in Steel Making Capacity) aponta que há sinais de que a capacidade mundial continue se expandindo, para a qual a chinesa contribui significativamente. Considerando-se que, como visto anteriormente, as várias políticas de intervenção do governo da China na produção siderúrgica distorcem os incentivos de mercado de alocação de recurso, conclui-se pela significativa capacidade do governo chinês de gerar práticas distorcivas de mercado que afetam a produção mundial e o mercado internacional.

273. Considerando a produção mundial em 2022 de 1 bilhão 885 milhões de toneladas, a China sozinha responde por mais da metade da produção global (54%). Sendo assim, mesmo considerando que a China exporte uma relativamente pequena parcela de sua produção para o resto do mundo, sua magnitude, em termos absolutos, e em relação aos mercados importadores, significam montantes expressivos que prejudicam os produtores domésticos, como é no caso dos produtores brasileiros de chapas grossas. Como afirma a publicação da OCDE, do Global Forum on Steel Excess Capacity, References Sheet:

[¼] OECD work has found that steel capacity developments seem to correlate with the provision of loans at below-market rates. Subsidised lower capital costs might incentivise producers to increase capacity beyond what would be optimal under undistorted market conditions. Ultimately, capacity adjustments might be borne by more efficient but unsubsidised producers, leading to a misallocation of resources due to distorting government support.

274. O quadro a seguir ilustra a participação das empresas chinesas fabricantes de produtos siderúrgicos no mercado mundial, e a predominância de empresas estatais ou de propriedade do Estado chinês.

Principais empresas da China produtoras de aço em 2022 - Participação do Estado (Em Mt, produção de aço bruto)

Posição Mundial

Empresa

Toneladas

País Sede

Acionistas/Controlador

Controle Estatal (%)

1

China Baowu Group (a)

131,84

China

SASAC Central

Grau de participação numérica ND

3

Ansteel Group (b)

55,65

China

SASAC Central

100

5

Shagang Group

41,45

China

Shen Wenrong

0

6

HBIS Group/Hesteel Group

41

China

ND

ND

8

Jianlong Group

36,56

China

Beijing Jianlong Investment

0

9

Shougang Group

33,82

China

SASAC Municipio Beijing

100

11

Shandong Steel Group

29,42

China

SASAC Província Shandong

100

13

Hunan Steel Group (c)

26,43

China

Valin Holdings

100

17

Fangda Steel

19,7

China

Liaoning Fangda

0

19

Liuzhou Steel

18,21

China

ND

ND

24

Rizhao Steel

15,63

China

Jinhua Rigang

0

25

CITIC Pacific

15,03

China

Controladora Citic Group

ND

29

Baotou Steel

14,18

China

Governo Inner Mongolia

≥ 93,91

30

Jingye Group

13,97

China

Li Ganpo

0

33

Tsingshan Holding

13,92

China

Xiang Guangda

0

36

Zenith Steel

12,23

China

 

0

37

Shaanxi Steel

12,17

China

ND

ND

39

Anyang Steel

11,18

China

Governo da Província Henan

100

40

Sanming Steel

11,03

China

 

ND

41

Nanjing Steel

11

China

ND

ND

46

Jiuquan Steel

9,01

China

SASAC Província Gansu

100

49

Jinxi Steel

7,43

China

 

ND

Total

580,86

     

Estimativas:

(a) Inclui ton da Xinyu Steel; principal subsidiária é a Baoshan Steel (Baosteel)

(b) Inclui ton da Benxi Steel;

(c) Antes Valin Group;

ND= não disponível;

Fontes: https://worldsteel.org/data/world-steel-in-figures-2023/.Crude Steel Production. Estudo Oxford Consultoria (Quadros 3.2, 3.3. e 3.4)


275. A publicação do World Steel Association lista as 50 maiores empresas da siderurgia mundial. Dentre essas, as peticionárias indicaram que vinte e duas (22) seriam empresas chinesas. Adicionalmente, de acordo com dados apresentados pelo estudo da Oxford Consultoria, teriam sido identificadas as empresas chinesas estatais, ou de propriedade estatal - pelo menos dezessete (17), indicação provavelmente subestimada, de acordo com as peticionárias.

5.1.2.1.2.5. Dos estudos de caso

276. As peticionárias apresentaram, ainda, estudos de caso para algumas das principais empresas siderúrgicas chinesas fabricantes de chapas grossas, nomeadamente Baosteel, Benxi e Jiangsu Shagang, com base em estudo da Oxford Consultoria, de 2018, cujos elementos de prova anexados foram anexados à petição.

277. De acordo com a indústria doméstica, nos vários casos analisados seria possível observar elementos que caracterizariam a intervenção do governo chinês nas atividades das empresas. Por exemplo, são informados subsídios recebidos, que distorceriam os custos de produção das produtoras chinesas, além de outras informações referentes (i) ao controle do governo chinês sobre a formação de preços de seus fatores de produção, que distorceriam os incentivos de mercado para a alocação de recursos econômicos, (ii) à interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições, entre outros.

278. As informações destacadas no supramencionado estudo indicariam em que medida as práticas das siderúrgicas chinesas se aproximariam das condições que configuram uma economia de não mercado, por meio dos seguintes critérios: (i) controle e interferência nos meios de produção e na alocação de recursos; (ii) interferência política nas decisões de fusões e aquisições; (iii) concessão de subsídios; e (iv) controle no mercado de trabalho e formação dos preços dos salários. No conjunto, as informações apresentadas evidenciariam práticas distorcivas de mercado, implementadas pelo governo chinês, que indicariam que não prevalecem condições de economia de mercado na produção do setor siderúrgico na China.

5.1.2.1.2.6. Da jurisprudência da autoridade investigadora brasileira

279. As peticionárias afirmaram considerar que aplicar-se-ia o entendimento exposto na Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, acerca das disposições do Artigo 15 (especificamente o artigo 15(a)) do Protocolo de Acessão da China, que nortearia o entendimento da autoridade investigadora brasileira acerca da consideração da prevalência ou não das condições de economia de mercado para fins de cálculo de valor normal, para determinações da prática de dumping em produtos exportados da China - conforme "claramente explicitado" no parágrafo 72 da referida circular:

[...] A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro.

280. Observar-se-ia, nesses termos, o entendimento da autoridade investigadora brasileira sobre as condições/elementos de prova indicados como necessários para a constatação da não prevalência de condições de economia de mercado na China no setor em questão - no presente caso, o segmento produtivo do setor siderúrgico. E, consequentemente, para a desconsideração dos custos e preços praticados por empresas fabricantes de produtos siderúrgicos no mercado interno chinês, para fins de determinação do valor normal do produto exportado desse país para o Brasil, objeto desta revisão. Esta teria sido a prática consistentemente observada por parte da autoridade investigadora brasileira, no âmbito das investigações/revisões antidumping conduzidas em período recente pelo Brasil.

281. Em 2019, por exemplo, essa prática teria sido adotada nas investigações encerradas relativas seguintes produtos do setor: (i) laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO); (ii) tubos de aço inoxidável austenístico com costura; (iii) tubos de aço carbono, sem costura; laminados planos - chapas grossas; laminados planos de aço inoxidável a frio, e no caso de tubos de aço carbono não ligado. A SECINT explicou, por exemplo, na decisão referente ao produto de laminados planos de aço ao silício, que:

Fatores como a atuação de Comitês do Partido Comunista em siderúrgicas públicas e privadas, influência do Estado e do Conselho de Administração das empresas sobre os Sindicatos de Trabalhadores, os montantes significativos de subsídios, as restrições a investimento estrangeiro direto e outros estudos de caso que mostram detalhadamente a proximidade entre empresários proeminentes e o Partido Comunista, a tensão entre as estatais ligadas ao Governo central e aos Governos subnacionais e os processos de recuperação judicial conturbados envolvendo estatais estratégicas delineiam um quadro geral de significativa influência do Estado que faz com que não prevaleçam condições de economia de mercado neste setor da economia chinesa.

282. As peticionárias pontuaram que nas ações antidumping envolvendo produtos do setor siderúrgico iniciadas em 2021 e 2022, originárias da China, o cálculo do valor normal também teria sido baseado no art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, que definiu metodologia alternativa para esse cálculo, com base em país substituto, listando revisões de final de período conduzidas no período.

283. O entendimento da autoridade investigadora a respeito do tema estaria sintetizado na abertura de revisão de folhas metálicas, e na abertura de investigação de dumping nas importações brasileiras de aços pré-pintados da China, Circular SECEX nº 10 de 7 de março 2024. As peticionárias destacaram o texto do parágrafo 78 da supramencionada circular:

[¼] o DECOM entende que, especificamente no que tange ao setor siderúrgico chinês, há jurisprudência consolidada desta autoridade investigadora sobre o tema, no sentido de que o setor siderúrgico chinês, dentro do qual se insere o segmento de aços pré-pintados, não operaria em condições de economia de mercado [¼]

284. Ressaltaram que os casos de abertura de investigações referentes aos produtos citados enquadrar-se-iam dentro do mesmo segmento produtivo, o do setor siderúrgico, e que seria comum as mesmas empresas produzirem vários tipos de produtos, que muitas vezes configurariam apenas etapas distintas, ou adicionais, do mesmo processo básico de produção. Esse seria o caso de empresas chinesas objeto de investigação em vários dos processos de investigação conduzidos pela autoridade investigadora brasileira, como por exemplo no caso das empresas Baoshan Iron & Steel Co. e da Maanshan Iron & Steel Company.

5.1.2.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de chapas grossas na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão

285. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

286. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da revisão ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

287. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de chapas grossas no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pelas peticionárias e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da revisão.

288. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente. Exemplos são as investigações de laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021; tubos de aço carbono não ligado, encerrada pela Resolução GECEX nº 367, de 18 de julho de 2022; barras chatas de aço ligado, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 24 de novembro de 2022; cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023; fios de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023; e tubos de aço carbono sem costura, encerrada pela Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023. Adicionalmente, cumpre listar as revisões de final de período de aço GNO, iniciada pela Circular SECEX nº 33, de 11 de julho de 2024 e de tubos de aço inoxidável austenístico com costura, iniciada pela Circular SECEX nº 34, de 24 de julho de 2024 e as investigações de folhas metálicas, iniciada pela Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024, laminados planos a frio, iniciada pela Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024, laminados planos revestidos, iniciada pela Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024 e aços pré-pintados, iniciadas, respectivamente, pelas Circulares SECEX nº 48, de 18 de setembro de 2024. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

289. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM, as seções a seguir foram divididas da seguinte forma: (5.2.1.2.1) Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas; (5.2.1.2.2) Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China, (5.2.1.2.3) Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas, e (5.2.1.2.4) Das práticas distorcivas do mercado. Ao final (5.2.1.3), serão apresentadas as conclusões a respeito do tema.

5.1.2.1.3.1. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

290. As evidências trazidas aos autos pelas peticionárias apontam para as distorções no setor siderúrgico chinês. Ademais, considerou-se ainda informações identificadas quando da condução de investigações anteriores sobre produtos siderúrgico chineses, como estudo da OCDE.

291. Segundo os dados da OCDE, a capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, sua participação era de 14%, enquanto em 2017 ela chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.

292. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (2018) mostram que, no mesmo período, a produção mundial cresceu 837 MT, em comparação com o aumento de 1.195 MT de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu.

293. Pode-se observar dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.

294. Dessa forma, é possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

295. Nota-se que a taxa de crescimento da capacidade instalada da China foi muito maior de 2008 a 2013, com tendência de alta, tendo se reduzido desde então. Isso, não obstante, somente foi menor do que a taxa do resto do mundo nos últimos dois anos.

296. Em estudo de 2015, a OCDE concluiu que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.

297. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:

Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

298. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.

299. Dessa forma, foi possível concluir, com base nos dados acima apresentados, que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial do aço, que se tornou um problema particularmente grave após a crise de 2008.

300. Cumpre mencionar que a OCDE mantém base de dados acerca da capacidade mundial de produtos siderúrgicos e emite relatórios periódicos sobre a evolução das condições do setor. O relatório de 2021 aponta para oferta mundial crescente e expansão contínua da capacidade instalada no mundo. Tem-se cenário de excesso de capacidade substancial, em contexto de incertezas atinentes à pandemia da COVID-19, que pode contribuir para a redução na demanda de produtos siderúrgicos. Nos termos do relatório

Excess capacity pressures have emerged, and are getting worse, in regions that previously had strong steel demand and positive prospects for market growth; there are growing concerns in Southeast Asia for instance as capacity growth outpaces demand, supported by foreign investment particularly from the People's Republic of China (hereafter "China"). These emerging problems, and the longevity of capacity once installed, highlight the need to address excess capacity issues early on.

301. Adicionalmente, considera-se, nos termos do relatório da OCDE, provável aumento da capacidade mundial de produtos siderúrgicos para os anos entre 2021 e 2023, que restou comprovado.

302. Ademais, a edição de 2024 do Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity, da OCDE, menciona que

"[¼] the problem of overcapacity is expected to become even more acute in the future. Global steelmaking capacity is projected to increase significantly over the next three years (2024-2026), with 46 mmt of capacity additions underway and an additional 78 mmt in the planning stage. At the same time, prospects for global steel demand growth are clouded by growing risks of a serious downturn in Chinese steel demand as a consequence of the real estate downturn and its ripple effects on financial markets and the economy."

303. Por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.

304. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas nos níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.

305. Em termos regionais, constam informações acerca do setor siderúrgico chinês. O relatório menciona possíveis atualizações da estratégia do governo chinês no que tange à renovação da capacidade instalada do país para a implantação de fábricas mais novas e eficientes. Salienta-se ainda ter ocorrido expansão de capacidade de algumas empresas chinesas, a despeito dos esforços do governo para a redução da sobrecapacidade.

306. Pelo exposto, dados atualizados sobre a situação do mercado siderúrgico mundial indicam a manutenção do cenário de sobrecapacidade, com participação relevante de produtores chineses

5.1.2.1.3.2. Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

307. É importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas no setor siderúrgico não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Sabe-se, por exemplo, como demonstrado no Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), "State Enterprises", que havia participação estatal relevante no setor de aço mundial até pelos menos o final do século XX. Apenas a partir de meados da década de 1980, primeiramente com a Europa e depois nos países da antiga União Soviética e América Latina é que a propriedade estatal se reduziu significativamente. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgico, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.

308. Conforme estudo da OCDE (2018), a definição de empresas estatais (SOEs) é um desafio porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. Segundo ele, a propriedade estatal pode não ser uma condição suficiente para determinar o controle estatal. Entender como as ações de propriedade se relacionam com direitos de voto ou decisão no conselho executivo de uma empresa ou em outros órgãos de governança é difícil, mas, na visão da OCDE, particularmente importante.

309. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa.

310. O estudo também salientou este problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor. Ainda, salientou que a atuação das estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.

311. Os dados mostraram que as empresas estatais são particularmente importantes na China. Entre as principais indústrias siderúrgicas do país, todos os dados indicam que a maioria é estatal. Quanto ao universo das indústrias de aço, os números apontam para participação ainda relevante, mas decrescente. Estimativa de um estudo de 2010 colocou que a produção de aço de empresas estatais representava 63%. Outro, referente ao ano de 2017, dizia que em 2005 a participação era de 65% em 2005, mas teria declinado fortemente para 43,4% em 2017. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% essa participação. Já no relatório de 2024, dados atualizados do documento europeu indicam que essa participação gira em torno de 40% da produção e capacidade produtiva de aço na China.

312. Assim, é possível afirmar, com base nos dados trazidos aos autos, que a participação de estatais na produção chinesa de aço é representativa, mas também que, ao mesmo tempo, a participação do setor privado tem aumentado e já representa parcela superior à das estatais, cerca 60% da produção e capacidade produtiva de aço na China de acordo com relatório da Comissão Europeia de 2024 já apresentado.

313. Outro aspecto relevante presente no estudo se refere à participação das empresas locais entre as empresas estatais. Segundo os dados apresentados, a maior parte da produção de aço na China é originária de empresas subnacionais. Este dado é consistente com a história da indústria chinesa de aço, que cresceu de modo extremamente fragmentado desde o final dos anos 1950. Esta informação é fundamental, uma vez que, como será visto, as diretrizes e metas são elaboradas pelo Governo central, de modo que o alinhamento dos demais níveis de Governo podem não ser automáticos.

314. Além da propriedade direta de empresas, contudo, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de meios. Nesse aspecto, cabe ressaltara complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do Partido em suas estruturas e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido.

315. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do Partido Comunista da China. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.

316. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar um papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

317. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

318. Fica claro que o regulamento permite um grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.

319. Diante do exposto, foi possível concluir que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

5.1.2.1.3.3. Das metas e diretrizes do Governo e sua influência sobre empresas estatais e privadas

320. Ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Por fim, como visto no primeiro item deste posicionamento, foi a China o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.

321. A análise dos Planos em questão levou à conclusão de que o Governo central claramente procura estabelecer diretrizes a serem seguidas pelos agentes econômicos do segmento siderúrgico. O documento base que serve de orientação é o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes e metas mais gerais para a economia. Há também os Planos específicos, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das Províncias e Municípios, é esperado que estes níveis de Governo também elaborem os seus Planos, sempre de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo central.

322. No caso da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

208. Segundo informações apresentadas pelas peticionárias, a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002.

323. Naquele caso, restou evidente que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como prioritário para recebimento de subsídios concedidos pelo governo chinês.

324. Apesar deste conjunto de documentos, a influência que o Governo central efetivamente exerce sobre o setor siderúrgico parece depender de uma série de elementos, como o setor produtivo, se a empresa é de propriedade estatal ou privada, se a empresa é estatal central ou local e, até mesmo, de empresa para empresa.

325. Talvez o tema que mais ilumine essa discussão seja o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de um diagnóstico constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12º, 13º e 14º e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2025. Como consequência deste problema, o Governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com este propósito.

326. Como se pôde observar a partir das metas estabelecidas em cada um dos Planos, estas não puderam ser cumpridas, especialmente na década atual. A meta de participação das dez maiores empresas estabelecida pela "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China" (PDISC) (2005) previa aumento de participação de 34,7% para 50% em 2010, e quase foi atingida (48,6%). Contudo, de acordo com o 12º Plano Quinquenal, esta participação deveria chegar a 60% em 2015, mas o que se confirmou foi um decréscimo significativo, fazendo com que a participação de mercado das dez maiores empresas fosse ainda menor do que aquela atingida em 2005 (34%). Este período, recorda-se, coincide com um aprofundamento da capacidade ociosa mundial e com o ápice da participação chinesa na capacidade instalada mundial.

327. Adicionalmente, nota-se que um dos objetivos do 13º Plano Quinquenal (2015-2020) é "promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho", evidenciando o insucesso do Governo central em atingir os seus objetivos até então. O 13º Plano Quinquenal adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.

328. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025), por sua vez, enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.

329. Nos termos do documento WT/TPR/S/415, emitido pela OMC em 2021, os esforços de redução da capacidade seguem como prioridade do governo chinês para o setor siderúrgico. O relatório menciona determinações expressas relativas a aquisições e reestruturações de empresas e iniciativas de redução da capacidade produtiva pelos agentes econômicos.

330. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018), pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016, mas, como visto, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada era de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas. Recorda-se que, na China, as evidências apontam que as empresas privadas apresentam em média menor capacidade ociosa, lucratividade mais alta e endividamento mais baixo do que as empresas estatais.

331. Conforme explica o Relatório "Excesso de Capacidade na indústria global do Aço: Situação atual e caminhos a seguir" da OCDE de 2015:

Quando a demanda e os preços do aço caem, firmas maximizadoras de lucro devem reduzir sua produção e deixar um determinado volume de capacidade ociosa. Lucros tendem a ser menores porque as empresas ainda precisam pagar pelos seus custos fixos. Contudo, se a situação persistir no tempo, empresa operando em condições normais de mercado tentaria minimizar seus custos fixos reduzindo capacidade, o que faz com que o excesso de capacidade seja um fenômeno de curto prazo.

332. Contudo, a capacidade excessiva persistente pode ser um indicativo de ações de governo que impedem ajustes que deveriam ocorrer em mercado competitivos. Devido à importância e natureza estratégica da indústria de aço para muitas economias nacionais, a tendência em cenários de crise é tentar preservar a capacidade da indústria com o objetivo de evitar o desemprego e outros problemas sociais que ocorreriam em caso de redução da capacidade. Outra razão seria a busca por autossuficiência na produção de aço, com o objetivo de reduzir a dependência do produto estrangeiro.

333. Como consequência disso, empresas estatais, e em particular aquelas ligadas aos Governos locais (já que os efeitos de eventuais reduções de capacidade são primeira e essencialmente sentidos localmente), tendem a apresentar perdas financeiras mais persistentes do que as empresas privadas.

334. Dessa forma, os dados permitem inferir que as empresas privadas chinesas, em média, respondem a estímulos de mercado em maior medida do que suas contrapartes estatais.

335. Em um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios:

446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.

447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.

336. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia:

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. (grifo nosso)

337. Excertos do Steel Industry Development GO, plano para setor siderúrgico chinês citado no 14º Plano Quinquenal, demonstram que o governo chinês, a nível de país e de provinciais, mantém o forte controle de metas e diretrizes na gestão do setor para:

Optimize production capacity control policies, deepen the reform of factor allocation, strictly implement capacity replacement and prohibit any new increase of steel production capacity. Support the best ones and eliminate the weak ones, encourage cross-regional and cross-ownership mergers and reorganizations and increase industry concentration.

Strictly implement laws and regulations on environmental protection, energy consumption, [¼] so as to eliminate outdated production capacity and strictly prevent the resurgence of substandard steel and overcapacity.

make leading enterprises bigger and stronger by promoting corporate mergers and reorganization,

encourage leading enterprises to implement mergers and reorganization and build a number of world-class super-large iron and steel groups.

338. O "Plano de Trabalho para o Crescimento Estável da Indústria do Aço de 2023", formulado pelo governo chinês, busca

encourag[ing] industry-leading enterprises to implement mergers and acquisitions, build[ing] world-class super-large iron and steel enterprise groups, and foster[ing] the optimal layout of national iron and steel production capacity. Support[ing] specialized enterprises with leading power in particular steel market segments to further integrate resources and create a steel industry ecosystem.

5.1.2.1.3.4. Das práticas distorcivas do mercado

339. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

340. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

341. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Estudos mostraram que proporção significativa do lucro das empresas decorre de subsídios governamentais, e que as formas de concessão são as mais variadas possíveis. Adicionalmente, no período pós crise financeira a concessão de subsídios parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 130 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2023 e todas elas foram iniciadas a partir de 2007.

342. A esse respeito, vale recordar que na investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (processo). O período de análise do subsídio foi 2015, que, como visto, foi o auge da participação chinesa na produção mundial de aço.

343. Naquela oportunidade, o DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.

344. Tais dados e informações evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de subsídios para o setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Em especial, verificou-se naquela ocasião que dois programas de subsídio conferiam elevado benefício às empresas investigadas: Empréstimos Preferenciais e Fornecimento pelo Governo chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, mais especificamente).

345. Especificamente sobre a utilização de terrenos, no âmbito da investigação de subsídios conduzida pelo DECOM, restou demonstrado como estão estabelecidos os direitos de uso e a propriedade estatal, conforme excertos do Parecer do DECOM já referido:

599. A terra na China é de propriedade do Estado, de acordo com o disposto no art. 10 da Constituição Chinesa. Nos termos do referido dispositivo, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". Ademais, em investigação conduzida pelo "Department of Commerce", dos Estados Unidos da América, em investigação de subsídios concedidos pelo governo chinês, o DOC se manifestou da seguinte forma:

"As an initial matter, we note that private land ownership is prohibited in the PRC and that all land is owned by some level of government, the distinction being between land owned by the local government or 'collective' at the township or village level and land owned by the national government (also referred to as state-owned or 'owned by the whole people').

600. Conforme relatório "Asia News", de janeiro de 2015, a empresa de consultoria alemã Beiten Burkhardt explica brevemente as formas de concessão dos direitos de uso da terra pelo governo chinês para projetos industriais:

"In order to use Chinese land for construction projects, one must obtain land use rights classified as either "granted" or "allocated". Allocated land use rights are only provided for special purposes, including military use and key projects in the areas of energy, communications and water use. Granted land use rights are issued for a certain period of time against payment of a fee, and the terms are documented contractually. The contract terms and related title documents also stipulate the designated land use, for example, residential or industrial. The grant term of the land use rights depends on the designated purpose of the use of the land".

601. Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão nº 40, do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline ", da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan", da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentive grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.

346. Naquela ocasião, a despeito das alegações apresentadas pelo Grupo Baosteel de que os seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, o DECOM logrou encontrar documentos oficiais que indicavam a obtenção de uso de terrenos sem contrapartida financeira por parte da empresa. Ademais, em processo de verificação in loco, a condição gratuita da utilização de terrenos foi confirmada:

609. O Grupo Baosteel em sua resposta ao questionário informou que seus terrenos teriam sido adquiridos em condição de mercado, e que nenhuma de suas compras seria um subsídio. Salienta-se que nenhuma das empresas trouxe elemento apto a corroborar tal informação e sequer respondeu ao questionário ou trouxe informações sobre as terras nas quais estão instaladas suas unidades.

610. O Departamento logrou encontrar, em sentido diverso ao alegado pelo grupo Baosteel, documento oficial da Baosteel na ocasião de lançamento de seus títulos (bonds), datado de 22 de fevereiro de 2012, em que esta afirma, na seção de fatores de risco, que:

"Certain land parcels occupied by the Group are state-owned allocated land, granted land without payment of land premium or collectively-owned land. Moreover, the Group has not yet obtained ownership certificates for some of its individual buildings. As a result, the use of these properties by the Group may be terminated". (grifo nosso)

[...]

613. Nas verificações in loco, ambos grupos confirmaram que o terreno original de instalação das respectivas plantas foi obtido a título gratuito do governo, o que vai ao encontro das conclusões do Departamento. Foi explicado que, por ser de interesse estratégico do governo a instalação das siderúrgicas, não houve nenhum pagamento pelos terrenos. Salienta-se que esses terrenos originais até hoje constituem a quase totalidade das terras detidas pelos grupos, sendo as aquisições posteriores pouco significativas ante ao total.

347. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 67,73 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 39,63 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

348. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:

309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach", de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.

317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.

[...]

322. Como já dito, o documento "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity" apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

349. Nesse sentido, foram apurados montantes de subsídios da ordem de US$ 116,53 por tonelada para o Grupo Bengang e US$ 89,83 por tonelada de laminado a quente para o Grupo Baosteel, com base nos fatos disponíveis constantes dos autos do processo.

350. Ademais, o documento da Comissão Europeia apresentado pelas peticionárias também traz evidências sobre a concessão de subsídios do governo chinês às empresas do país, especificamente do setor do aço, em investigações que demonstram os seguintes subsídios, entre outros: a) empréstimos, linhas de créditos, taxas de juros e garantias preferenciais; b) prêmios; c) isenções e reduções de tributos; d) programas voltados ao imposto de importação e tarifas indiretas; e) garantia de valores artificialmente baixos para bens e serviços, incluindo insumos, uso da terra, água e eletricidade; f) programas de equalização.

5.1.2.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de chapas grossas e da metodologia de apuração do valor normal.

351. Para fins de início da revisão, concluiu-se que as peticionárias lograram êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de chapas grossas.

352. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; e (iii) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

353. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, com vistas à determinação da existência de indícios de continuação da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

354. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas tiveram oportunidade de se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão.

355. Adicionalmente, aos produtores/exportadores foi dada oportunidade de apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

5.1.2.2. Do valor normal da China para fins de início da revisão

356. Para fins de início da revisão de medida antidumping, diante da conclusão, apresentada no item 5.2.1.3 supra, de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão na China, a determinação do valor normal, para fins de início, valeu-se de dados de terceiro país no qual para o setor prevaleçam as condições de economia de mercado.

357. Na petição, a indústria doméstica sugeriu a seleção dos Estados Unidos da América (EUA) enquanto terceiro país para determinação do valor normal, indicando que embora a Coreia do Sul já tivesse sido adotada como "país substituto", em revisão anterior, existiriam evidências de que, em função do cenário internacional de excesso de capacidade produtiva, aquele país teria adotado medidas de apoio à sua indústria siderúrgica, implicando distorção nas suas condições de operação.

358. Nesse sentido, as peticionárias registraram que em investigações de dumping conduzidas pelos EUA, a autoridade investigadora estadunidense registrou a ocorrência de "situação particular de mercado" em diversos produtos pertinentes à indústria sul-coreana e que especificamente em relação a chapas grossas, observar-se-ia a existência de medidas compensatórias sobre importações desse produto aplicadas pelos EUA.

359. Assim, por entenderem não ser razoável adotar como país substituto da China, para fins de determinação do valor normal, um país no qual seriam observadas distorções significativas de mercado, as peticionárias sugeriram, para fins de determinação do valor normal para a China, que o país a ser considerado fosse os EUA, importante produtor mundial de chapas grossas. Segundo as peticionárias, a sugestão dos EUA também leva em consideração a disponibilidade de informação sobre preços praticados naquele mercado.

360. Para cômputo dos preços praticados no mercado de país substituto (EUA) em 2023, conforme cotações do indicador "Platts TSI Steel Plate Delivered US Midwest" (STPIM00) da publicação "S&P Global Commodity Insights", apurou-se a média simples das cotações mensais durante o período analisado. Desta forma, o valor normal aplicável à China foi equivalente a US$ [RESTRITO] por tonelada.

5.1.2.3. Do preço de exportação da China para fins de início da revisão

361. Para fins de apuração do preço de exportação de chapas grossas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

362. As quantidades totais em toneladas e os valores totais na condição FOB das exportações originárias da China foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB

(US$)

Volume

(t)

Preço de Exportação FOB

(US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


5.1.2.4. Da margem de dumping da China para fins de início da revisão

363. Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

364. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping - China

[RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

105,8

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM


365. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada.

5.1.3. Das manifestações sobre continuação ou retomada do dumping para fins de início

366. Em 26 de março de 2025, a indústria doméstica apresentou manifestação a respeito do encerramento da fase probatória da revisão. Em relação à probabilidade de continuação/retomada de dumping, inferiu que, uma vez que ao longo do processo outras partes interessadas não teriam aportado informações, as conclusões a respeito da probabilidade de continuação/retomada de dumping estariam confirmadas e deveriam ser mantidas para fins de determinação final.

367. Considerou, com base nos dados do parecer de abertura, que no caso da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia, a comparação do valor normal construído adotado para fins de abertura da revisão, internalizado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, em P5, demonstraria que os exportadores daqueles países precisariam praticar dumping ao retomarem as exportações para o Brasil.

368. Em relação aos indícios de continuação de dumping para a China constantes do Parecer SEI no 3.246/2004/MDIC, mencionou que teria sido dada oportunidade para que as partes interessadas se manifestassem a respeito das condições de operação do segmento no qual se inseriria a produção de chapas grossas naquele país, assim como sobre país substituto selecionado para determinação de valor normal com base em terceiro país de economia de mercado, e que nenhuma parte interessada teria apresentado manifestação a respeito. Concluiu, portanto, que o valor normal da China e o preço FOB de exportação utilizados para o cálculo da margem de dumping para fins de determinação final deveriam corresponder àqueles do parecer de abertura, tendo salientado que a margem de dumping absoluta seria substancialmente superior ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de chapas grossas originárias da China (US$ 879,98/t e US$ 211,56/t, respectivamente).

5.1.4. Dos comentários do DECOM

369. A respeito das afirmações da indústria doméstica de que, uma vez que as partes interessadas não se manifestaram, deveriam ser utilizados os valores expostos no parecer de início, cumpre ressaltar que (i) o governo da Ucrânia participou do processo, e suas ponderações são expostas no item 5.7 e analisadas no item 5.8, e que (ii) o preço FOB de exportação da China utilizado para o cálculo da margem de dumping para fins de determinação final não corresponde àquele do parecer de abertura, uma vez que, conforme exposto nos itens 2.3.1, 5.2.3.2 e 8.8 deste documento, para fins de determinação final estão sendo analisadas apenas as importações do produto objeto da medida antidumping, e não mais as importações do produto objeto de medida anticircunvenção.

370. No que tange aos demais comentários acerca das metodologias adotadas na análise de continuação ou retomada do dumping para fins de determinação final remete-se ao item 5.2 infra.

5.2. Da continuação ou retomada do dumping para fins de determinação final

5.2.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final

5.2.1.1. Da África do Sul

5.2.1.1.1. Do valor normal da África do Sul para fins de determinação final

371. Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da África do Sul, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

372. Dada a ausência de respostas de importadores do produto sul-africano e de manifestações a respeito dos dados utilizados para internalização do produto objeto no mercado brasileiro, manteve-se a metodologia utilizada para fins de início desta revisão.

373. Desse modo, conforme item 5.1.1.1.3 deste documento, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a África do Sul, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ [RESTRITO] por tonelada.

5.2.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

374. Tendo em vista que não houve verificação in loco dos dados que embasaram a petição de início de revisão e suas informações complementares, bem como tendo em vista a ausência de manifestações a respeito dos dados utilizados, não houve alteração do preço da indústria doméstica em relação àquele utilizado para fins de início. Apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro em P5, conforme item 5.1.1.1.2, de US$ [RESTRITO] por tonelada, na condição ex fabrica.

5.2.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado da África do Sul e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final

375. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído da África do Sul e o Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

70,9

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


376. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ [RESTRITO] por tonelada, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações sul-africanas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul para o Brasil.

5.2.1.2. Da Coreia do Sul

5.2.1.2.1. Do valor normal da Coreia do Sul para fins de determinação final

377. Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da Coreia do Sul, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

378. Dada a ausência de respostas de importadores do produto sul-coreano e de manifestações a respeito dos dados utilizados para internalização do produto objeto no mercado brasileiro, manteve-se a metodologia utilizada para fins de início desta revisão.

379. Desse modo, conforme item 5.1.1.2.3 deste documento, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a Coreia do Sul, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ [RESTRITO] por tonelada.

5.2.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

380. Tendo em vista que não houve verificação in loco dos dados que embasaram a petição de início de revisão e suas informações complementares, bem como tendo em vista a ausência de manifestações a respeito dos dados utilizados, não houve alteração do preço da indústria doméstica em relação àquele utilizado para fins de início. Apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro em P5, conforme item 5.1.1.2.2, de [RESTRITO] por tonelada, na condição ex fabrica.

5.2.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado da Coreia do Sul e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final

381. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído da Coreia do Sul e o Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

36,1

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


382. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ [RESTRITO] por tonelada, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações sul-coreanas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de chapas grossas da Coreia do Sul para o Brasil.

5.2.1.3. Da Ucrânia

5.2.1.3.1. Do valor normal da Ucrânia para fins de determinação final

383. Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da Ucrânia, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

384. Dada a ausência de respostas de importadores do produto ucraniano e de manifestações a respeito dos dados utilizados para internalização do produto objeto no mercado brasileiro, manteve-se a metodologia utilizada para fins de início desta revisão.

385. Desse modo, conforme item 5.1.1.3.3 deste documento, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a Ucrânia, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ [RESTRITO] por tonelada.

5.2.1.3.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

386. Tendo em vista que não houve verificação in loco dos dados que embasaram a petição de início de revisão e suas informações complementares, bem como tendo em vista a ausência de manifestações a respeito dos dados utilizados, não houve alteração do preço da indústria doméstica em relação àquele utilizado para fins de início. Apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro em P5, conforme item 5.1.1.3.2, de [RESTRITO] por tonelada, na condição ex fabrica.

5.2.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado da Ucrânia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final

387. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação do Valor Normal Construído da Ucrânia e o Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

249,6

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


388. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ [RESTRITO] por tonelada, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações ucranianas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de chapas grossas da Ucrânia para o Brasil.

5.2.2. Da continuação de dumping para fins de determinação final

5.2.2.1. Da China

5.2.2.1.1. Do valor normal da China para fins de determinação final

389. Tendo em vista a ausência de manifestações a respeito dos dados utilizados, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

5.2.2.1.2. Do preço de exportação da China para fins de determinação final

390. Para fins de apuração do preço de exportação de chapas grossas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

391. Ressalte-se que o volume e valor considerados para fins desta análise difere dos considerados para fins de início, uma vez que, conforme exposto nos itens 2.3.1 e 6.1 deste documento, a Nota Técnica SEI nº 2.860/2024/MDIC, de 29 de novembro de 2024, atualizou os dados depurados das importações brasileiras de chapas grossas no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, deixando de considerar como produto objeto da revisão as importações de produtos para os quais foi estendido o direito antidumping por meio das revisões anticircunvenção.

392. Dessa forma, as quantidades totais em toneladas e os valores totais na condição FOB das exportações originárias da China foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB

(US$)

Volume

(t)

Preço de Exportação FOB

(US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


5.2.2.1.3. Da margem de dumping da China para fins de determinação final

393. Para fins de determinação final, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

394. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping - China

[RESTRITO]

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

65,7%

Fonte: Dados anteriores/Petição

Elaboração: DECOM


395. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

396. A análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração o volume de exportações de chapas grossas dessas origens, comparando-as às exportações mundiais, bem como ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5).

397. No que tange à capacidade instalada, as peticionárias responderam ao pedido de informações complementares à petição afirmando que não foi possível obter informações referentes à capacidade instalada de chapas grossas nos países em questão.

398. Destaque-se que, em casos de determinação de dano à indústria doméstica causado pelas origens investigadas, a autoridade investigadora avalia os efeitos das importações investigadas de forma cumulativa, conforme disposto no art. 31 do Regulamento Brasileiro. Tendo em vista que, nesta revisão de final de período, a determinação da autoridade investigadora deverá ser sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping para as origens África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia, conforme será indicado no item 8 deste documento, para fins de sua recomendação sobre a prorrogação ou não do direito antidumping para cada origem sujeita à medida, o potencial exportador de cada origem foi avaliado de forma segregada, levando em consideração também os outros fatores relevantes, conforme previsto no art. 108 c/c 104 do Regulamento Brasileiro, em especial o preço provável de cada uma das origens ora revisadas e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme será exposto no item 8.3 infra.

399. A fim de avaliar o potencial exportador da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, a indústria doméstica informou os dados de exportações mundiais apurados por meio do Trade Map para as subposições 7208.51 e 7208.52 do SH. O quadro abaixo foi complementado com o volume total de exportações nas supramencionadas subposições e com o volume do mercado brasileiro, a fim de aferir a representatividade das exportações das origens investigadas.

Volume exportado (t e número-índice de t e %) (Subposições 7208.51 e 7208.52 do SH)

[RESTRITO]

Países

P1

P2

P3

P4

P5

China

193.575

117.200

1.139.041

4.283.602

6.463.703

Coreia do Sul

2.835.682

2.929.201

2.355.947

2.287.601

2.822.643

África do Sul

23.820

19.120

19.407

24.706

26.592

Ucrânia

2.003.560

1.585.618

1.634.744

292.999

57.071

Export. origens investigadas (A)

5.056.637

4.651.139

5.149.139

6.888.908

9.370.009

Exportações mundiais (B)

18.415.770

18.027.275

20.304.600

23.057.194

24.556.437

A/B

27,5%

25,8%

25,4%

29,9%

38,2%

Mercado brasileiro (C)

100,0

100,2

137,4

154,3

125,7

A/C

100,0

91,8

74,1

88,3

147,5

Fontes:Trade Map,petição, RFB

Elaboração: DECOM


400. Da análise do quadro acima, conclui-se que a soma do volume exportado por África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia é expressiva, e excede em muito o mercado brasileiro de chapas grossas, apresentado no item 6.2 deste documento.

401. Ademais, é possível constatar comportamento crescente dos referidos volumes, seja em termos absolutos, seja em relação às exportações mundiais totais. Com efeito, de P1 para P5 o volume total exportado pelas origens em análise aumentou 85,3%, de modo que sua participação nas exportações mundiais passou de 27,5% para 38,5%.

402. Esse crescimento, no entanto, pode ser atribuído mormente às exportações chinesas, que cresceram 3.239,1% no período sob análise. Enquanto as exportações sul-coreanas permaneceram praticamente estáveis, insta destacar que o volume de exportações de chapas grossas originárias Ucrânia registrou redução de 97,2% entre P1 e P5. Por sua vez, o volume total exportado pela África do Sul cresceu 20,5%.

403. Em P5, os volumes totais exportados por África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, foram, individualmente, equivalentes a [RESTRITO] %, respectivamente, do mercado brasileiro.

404. À luz do exposto, concluiu-se haver elevado potencial da China e da Coreia do Sul para exportar chapas grossas para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as referidas origens possuem significativa capacidade para suprir o mercado brasileiro de chapas grossas.

405. A respeito do potencial exportador da África do Sul e da Ucrânia, quando do início da revisão instaram-se as partes interessadas a se manifestarem sobre o tema, buscando-se aprofundar a presente análise ao longo da revisão. Ressalte-se a ausência de dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores das origens sujeitas à medida, incluindo informações sobre grau de ocupação da capacidade e volumes de estoques, com apenas elementos de prova aportados aos autos pela indústria doméstica após o início da revisão, que serão abordados no item 5.8 infra.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

406. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

407. Conquanto as peticionárias não tenham destacado alterações nas condições de mercado durante o período analisado, cumpre destacar que em 14 de maio de 2024, o Representante de Comércio dos EUA ("United States Trade Representative" ou "USTR") divulgou relatório final referente à revisão das medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa ao amparo da Seção 301 dos EUA, aplicadas para reduzir a exposição daquele país aos programas chineses relacionados à transferência de tecnologia, propriedade intelectual e inovação, recomendando a aplicação de alíquotas adicionais a diversos produtos/setores, incluindo produtos de aço, como o produto similar ao desta investigação. Para os produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52, a tarifa adicional recomendada foi de 25%.

408. Ressalte-se também que a Turquia, em janeiro de 2023, e o México, em abril de 2024, aumentaram as tarifas do imposto de importação aplicáveis aos produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52, entre outros.

409. O Canadá também anunciou, em agosto de 2024, a aplicação, a partir de outubro de 2024, de sobretaxa a diversos produtos de aço originários da China, entre os quais produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52.

410. Nesse sentido, cabe destacar que a imposição de tarifas extra por esses importantes players do comércio internacional pode vir a causar deslocamento das exportações das origens investigadas para o Brasil.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

411. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

412. A respeito de medidas antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da China, as peticionárias indicaram que, conforme dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos da América (EUA), pela Turquia, pela União Europeia (desde 2016) e pelo Reino Unido (desde 2021). No que tange a medidas compensatórias aplicadas ao produto chinês, indicaram aplicações pelos EUA (2016) e Taipé Chinês (2018).

413. A respeito das chapas grossas originárias da Coreia do Sul, indicaram a aplicação de medidas antidumping e medidas compensatórias pelos EUA, além da aplicação pelos EUA de medidas compensatórias às chapas grossas originárias da África do Sul.

414. As peticionárias registraram ainda que, além de medidas de defesa comercial, medidas adicionais foram adotadas por outros países, visando a proteção de seus mercados domésticos. Como exemplo, citaram o caso dos Estados Unidos, que, em junho de 2018, impôs tarifas adicionais de 10%% e 25%, respectivamente, sobre as importações de alumínio e aço, incluindo produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52 do SH, originárias de diversos países, fundamentada na Seção 232 do Trade Expansion Act de 1962.

415. Destacaram cenário de excesso de capacidade de produção, com aplicação de medidas de proteção por diversos países.

416. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que em 22 de setembro de 2024 as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia nas subposições 7208.51 e 7208.52, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Origem afetada

Tipo de medida

País que aplicou/manteve medida

África do Sul

Antidumping

EUA

   

Tailândia

China

Antidumping

Canadá

   

EUA

   

Índia

   

Indonésia

   

México

   

Tailândia

   

Taipé Chinês

   

Turquia

   

UE

 

Medida compensatória

EUA

   

UE

Coreia do Sul

Antidumping

Canadá

   

EUA

   

Índia

   

Tailândia

   

Taipé Chinês

 

Medida compensatória

EUA

Ucrânia

Antidumping

Canadá

   

EUA

   

Indonésia

   

México

   

Tailândia

   

Taipé Chinês

Fonte: I-TIP. OMC

Elaboração: DECOM


417. Destaca-se, ainda, que a União Europeia, em resposta à aplicação de medidas pelos EUA, com base Seção 232, aplicou medida de salvaguarda em 31 de janeiro de 2019 que, entre outros códigos tarifários, abrange também as subposições 7208.51 e 7208.52 do SH, referentes a chapas grossas. Tal medida também continua vigente no Reino Unido, que, após a saído bloco, conduziu revisão para avaliar a necessidade de manter a medida que havia sido originalmente adotada pela União Europeia ("Transition safeguarding review").

418. Ressalte-se que a União Europeia extinguiu, em 2023, a medida antidumping aplicada às chapas grossas originárias da Ucrânia no âmbito da revisão de final de período da medida antidumping aplicada a "hot-rolled flat products (of iron, non-alloy or other alloy steel)(certain)", que incluía a subposição 7208.52. Contudo, permanece em vigor a salvaguarda aplicada pelo bloco europeu a produtos de aço, inclusive aos produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52, vigente até junho de 2026.

419. Por sua vez, o Reino Unido, que após a saída da União Europeia conduziu revisão da medida antidumping aplicada às chapas grossas originárias da Ucrânia, no âmbito da revisão de final de período da medida antidumping aplicada a "hot-rolled flat products (of iron, non-alloy or other alloy steel)(certain)", suspendeu dita medida por um período de 12 meses, entre maio de 2023 e maio de 2024 e, por fim, a revogou. Ressalte-se que também no Reino Unido permanece em vigor a suspensão da salvaguarda a produtos de aço, inclusive aos produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52, vigente até junho de 2026, para produtos originários da Ucrânia.

420. Por fim, insta notar também a aplicação de medida de salvaguarda provisória, em março de 2025, pela Índia, para as importações de produtos de aço, entre os quais "hot-rolled plate mill plates" classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52.

5.6. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador, alterações nas condições de mercado e aplicação de medidas de defesa comercial apresentadas até a Nota Técnica

421. Apresentaram manifestações respeito do desempenho dos produtores/exportadores, o governo da Ucrânia, em 12 de dezembro de 2024, as peticionárias, em 6 de março e em 26 de março de 2025, e a WEG, em 26 de março de 2025.

422. Em 12 de dezembro de 2024, o governo da Ucrânia, por meio de sua representação diplomática no Brasil, apresentou ponderações acerca da presente revisão de final de período.

423. A respeito das condições na Ucrânia em função do conflito com a Rússia, o governo da Ucrânia argumentou que a indústria ucraniana de chapas grossas estaria criticamente afetada, e que o único produtor de aço do país, muito embora siga operando, estaria enfrentando desafios como interrupções por ataques, problemas logísticos, falta de funcionários, restrições de energia e perda de instalações em áreas ocupadas. Acrescentou que cerca de 40% da capacidade de produção de aço estaria em territórios sob ocupação russa, o que estaria resultando na perda temporária de controle sobre plantas e empresas relacionadas ao setor.

424. Segundo a manifestação do governo ucraniano, a respeito do único produtor/exportador ucraniano que teria sido identificado na revisão, a PJSC "Integrated Iron and Steel Works "Zaporizhstal", a mencionada empresa estaria operando apenas com uma fração de sua capacidade pré-guerra, e assim seria esperado para o futuro próximo. A região de Zaporizhzhya, (onde a planta está localizada) estaria sendo regularmente bombardeada pela Rússia nos últimos dois anos, e as hostilidades impactariam significativamente a capacidade da usina de se manter operacional. Assim, capacidades de produção teriam sido drasticamente reduzidas, cadeias de suprimento interrompidas, e a logística teria sido arruinada dentro do território da Ucrânia, o que teria feito com que as oportunidades de vendas para exportação fossem seriamente inibidas, já que tanto o custo quanto o tempo de transporte teriam aumentado.

425. O governo da Ucrânia afirmou, ainda, que a situação para as empresas ucranianas teria piorado significativamente devido a vários fatores: aumento do custo da eletricidade e o volume limitado de seu consumo; insuficiência no abastecimento de água devido à destruição da barragem da usina hidrelétrica de Kakhovka em junho de 2023; escassez de mão de obra qualificada; e interrupções nos processos de produção devido aos bombardeios pela Rússia.

426. Argumentou, também, que as usinas termoelétricas privadas na Ucrânia teriam sofrido danos críticos acima de 80%, enquanto cerca de metade das subestações de alta tensão teriam sido danificadas. Em função do conflito, todas as refinarias de petróleo e grande parte da infraestrutura de armazenamento de petróleo e derivados teriam sido destruídas.

427. Enfatizou que, em agosto de 2024, a empresa DTEK, que seria a maior empresa privada de energia, teria perdido cerca de 90% de sua capacidade de geração. Dessa forma, a indústria siderúrgica, altamente dependente de energia, estaria enfrentando aumento de custos, queda na produção e na competitividade, além de dificuldades de planejar adequadamente sua produção. Além disso, as condições logísticas teriam se deteriorado, posto que rotas logísticas tradicionais e o fornecimento de matérias-primas estariam indisponíveis, o que implicaria aumentos nos custos e no tempo de transporte.

428. O governo da Ucrânia sublinhou que a mudança da economia ucraniana teria caráter de longo prazo, e que as consequências da guerra estariam intensificando e impactando de forma cumulativa a indústria daquele país. A destruição e perda de controle de indústrias do setor siderúrgico seriam exemplos de como a guerra dizimou as capacidades de manufatura da Ucrânia, com danos diretos à infraestrutura, interrupção das cadeias de suprimento, redução das capacidades de produção e limitação do potencial de exportação.

429. Em sua manifestação, o governo da Ucrânia argumentou ainda que seu mercado interno seria prioridade, e que as autoridades daquele país favoreceriam as necessidades imediatas de reconstrução e recuperação, restauração da infraestrutura social, de serviços, energia, transporte e habitação. A revitalização da indústria siderúrgica, nesse caso, seria crucial para a Ucrânia: forneceria materiais essenciais para reconstrução, criaria empregos e, portanto, impulsionaria a economia. O aço, fundamental para edifícios, pontes e redes de transporte, seria vital para atender à crescente demanda doméstica. Dessa forma, a prioridade da indústria metalúrgica ucraniana seria suprir essa demanda, especialmente por chapas grossas para a restauração de infraestruturas.

430. Em 2023, o Brasil teria importado 107.894 toneladas de chapas grossas da Áustria, China, Itália e Alemanha, enquanto as importações da Ucrânia teriam sido de 125 toneladas, representando 0,12% do total de importações. Em contrapartida, consideraram que no cenário atual as exportações do produto da Ucrânia teriam como principais destinos a Europa, principalmente a Polônia, e o Iraque. A razão seria a vantagem da proximidade geográfica e as condições de acesso a esses mercados.

431. Aludiu a dados da World Steel Association, segundo os quais o volume de produção de aço bruto da Ucrânia teria diminuído de 20,8 milhões de toneladas em 2019 para 6,2 milhões de toneladas em 2023. O mesmo seria demonstrado pelos dados do Instituto Aço Brasil em relação à produção de aço bruto na Ucrânia. Durante o período de 2022-2023, teria havido uma diminuição significativa como consequência do conflito com a Rússia. Ainda de acordo com dados do Instituto, a produção de aço bruto no Brasil teria se mantido estável entre 2019 e 2023, com 32,6 milhões e 32,0 milhões de toneladas, respectivamente, enquanto a produção ucraniana teria apresentado uma queda significativa, o que a tornaria incomparável à brasileira.

432. Em manifestação relativa ao encerramento da fase probatória da revisão apresentada pelas peticionárias em 6 de março de 2025, foi apontado que existiria uma tendência de incremento do excesso de capacidade no mercado global de aço, o que afetaria preços e lucratividade da indústria siderúrgica em todo o mundo, segundo informações do documento anexado à manifestação, "Latest Developments in Steelmaking Capacity and Outlook Until 2026", de junho de 2024, da Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD):

The problem of excess capacity is expected to become even more acute in the future. Global steelmaking capacity is projected to increase significantly over the next three years (2024-2026), with 68 mmt of capacity additions underway and an additional 89 mmt in the planning stage. At the current sluggish pace of global steel demand growth, at an annual clip of 1.9%, steel demand is increasing by only around 36 mmt per year. In the last steel crisis, low profitability and low prices for steel products led to a record number of trade remedy measures. Strategic planning for the future of steel demand, alignment with climate change objectives and the impact of trade are essential to ensure market stability.

433. Foi apontado, também, um aumento de adoção de medidas de defesa comercial em período recente. Foram citadas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, tais como a recomendação de adicional de imposto de importação pelos EUA para produtos chineses ao amparo da Seção 301 dos EUA (de 25% para os produtos classificados na subposições 7208.51 e 7208.52, bem como o aumento da proteção tarifária pela Turquia (janeiro de 2023), México (agosto de 2024) e o anúncio pelo Canadá de sobretaxa às importações de diversos produtos chineses a partir de outubro de 2024. A indústria doméstica também pontuou que medidas de defesa comercial adotadas pelos EUA, Turquia, União Europeia e Reino Unido afetariam as importações de produtos siderúrgicos chineses. Mencionou-se também a Coreia do Sul e a África do Sul, que também teriam tido suas exportações de produtos siderúrgicos afetadas pela imposição de medidas de antidumping e compensatórias (no caso da Coreia do Sul), e medidas de salvaguarda adotadas pela União Europeia e Reino Unido.

434. A indústria doméstica frisou mudanças que teriam ocorrido com o início da nova administração nos EUA, com aumento de proteção para todos os produtos, inclusive siderúrgicos, registrando que cotas tarifárias que haviam sido estabelecidas anteriormente para produtos siderúrgicos, originárias de alguns países, inclusive Coreia do Sul e Ucrânia, teriam sido eliminadas.

435. Foi aportado aos autos artigo em publicação especializada segundo o qual medidas recentes teriam afetado as exportações de produtos siderúrgicos chineses. Tendo em vista que grande parte da produção de produtos siderúrgicos seria realizada em indústrias integradas, a aplicação de medidas em outros produtos acabaria por impactar a disponibilidade de aço bruto e, portanto, teria efeito de ampliar a produção de chapas e outros produtos na cadeia.

436. Consta também da manifestação artigo segundo o qual em fevereiro de 2025 a Coreia do Sul teria recomendado aplicação de medidas antidumping provisórias que afetariam as importações de chapas grossas originárias da China.

437. Acerca da capacidade produtiva, produção e excedente exportável da China, a indústria doméstica afirmou que, em termos de produção de aço bruto, a China manteria um papel de liderança, respondendo por mais da metade da produção mundial em 2023 (55,1%), segundo dado disponibilizado pela Eurofer. Fez-se também referência ao artigo "China's shipbuilding remains robust but growing capacity weighs on steel plate market", publicado em janeiro de 2025, o qual apresentaria informações acerca da capacidade produtiva de chapas na China, bem como de sua expansão:

Demand for plate has been decent, as the growth in shipbuilding, as well as wind power and machineries, has offset a contraction in property-related sectors, but plate capacity has also been rising quickly, which, coupled with the downturn in the whole steel industry, keeps the plate prices basically in a downward trend through 2024," said a trade source.

Plate capacity expansion

China plate production capacity expanded quicker in 2024 than in 2023 and is likely to increase further in 2025.

The Chinese steelmakers commissioned five plate mills in 2024 with a total of 11.2 million mt/year capacity, and planned to bring another eight plate mills of 15.5 million mt/year capacity mainly in 2025, according to Commodity Insights calculations.

According to China Metallurgical Industry Planning and Research Institute (MPI), China's plate capacity reached around 97 million mt/year at the end of 2022. That means by the end of 2025, the total plate capacity is likely to increase by 31% from the end of 2022 to around 127 million mt/year.

Some market sources expected the plate market to continue experiencing supply pressure in 2025, especially as a potential escalation of trade conflicts in the global market may weaken the exports of Chinese machines.

438. A indústria doméstica apontou as exportações totais da China realizadas sob as subposições 7208.51 e 7208.52, ao longo do período de análise de dano e em 2024, afirmando que observar-se-ia incremento sustentado das vendas externas daquele país, acompanhado de retração do preço médio:

Exportações Totais China

(Quantidade e Preço Médio) SH 7208.51 e 7208.52

 

2019

2020

2021

2022

2023

2024

Toneladas

193.575

117.200

1.139.041

4.288.452

6.463.703

7.884.851

US$ FOB/t

725,92

1.022,27

1.023,39

910,68

727,93

625,85

Fonte:Trade Map

Elaboração: Manifestação ID


439. No tocante à capacidade produtiva de aço bruto da África do Sul, a indústria doméstica afirmou que essa seria de 8,1 milhões de toneladas em 2023, conforme documento da OECD "Latest Developments in Steelmaking Capacity and Outlook Until 2026", de junho de 2024. A produção, todavia, seria inferior (cerca de 4 milhões de toneladas em 2023, conforme publicações da South African Iron and Steel Institute, de janeiro de 2024), o que seria indicativo de ociosidade de sua indústria siderúrgica. Adicionou que teria sido anunciado, recentemente, o fechamento da linha de produção de aços longos da ArcelorMittal, o que não afetaria a produção de chapas grossas.

440. Mencionou haver uma tendência de incremento das exportações sul-africanas das subposições do SH 7208.51 e 52, acompanhada de contração de preços. Destacou que o Zimbabwe seria o principal destino de exportação de chapas grossas da África do Sul, destino de mais de 1/3 das exportações realizadas por esse país em 2025 e que, no entanto, a realização de investimentos da China na indústria siderúrgica do Zimbabwe impactaria negativamente as vendas sul-africanas para aquele mercado, o que implicaria maior disponibilidade de produto a ser enviado para o Brasil, na hipótese de não prorrogação dos direitos hoje em vigor.

Exportações Totais África do Sul (Quantidade e Preço Médio) SH 7208.51 e 7208.52

 

2019

2020

2021

2022

2023

2024

Toneladas

23.820

19.120

19.407

24.706

28.715

36.461

US$ FOB/t

995,69

885,79

1.351,58

1.468,63

1.214,27

988,47

Fonte:Trade Map

Elaboração: Manifestação ID


441. No que se refere à Coreia do Sul, baseando-se na publicação da OCDE já mencionada, a indústria doméstica afirmou que o país teria uma capacidade produtiva de aço bruta de cerca de 81,6 milhões de toneladas em 2023 e, segundo dado baseado em publicação da Korea Iron and Steel Association (KOSA), a produção de aço bruto naquele país teria sido de cerca de 67 milhões de toneladas, em 2023.

442. Apresentou-se quadro no qual se demonstraria tendência de incremento de exportações de chapas grossas da Coreia do Sul, acompanhada por retração do preço médio, em relação às subposições 7208.51 e 7208.52.

Exportações Totais Coreia do Sul (Quantidade e Preço Médio) SH 7208.51 e 7208.52

 

2019

2020

2021

2022

2023

2024

Toneladas

2.835.682

2.929.201

2.355.947

2.287.601

2.822.649

3.120.350

US$ FOB/t

644,30

551,94

827,44

1.025,25

857,58

717,20

Fonte:Trade Map

Elaboração: Manifestação ID


443. Ao tratar da Ucrânia, a indústria doméstica declarou que conflito com a Rússia teria afetado a economia ucraniana e, por conseguinte, o desempenho da indústria siderúrgica do país. Ressaltou, entretanto, que os problemas enfrentados pela indústria siderúrgica em questão não seriam impeditivos de uma rápida recuperação da produção uma vez encerrada a guerra, baseando-se no artigo "Prospects for iron and steel sector of Ukraine in 2025".

444. A capacidade produtiva da Ucrânia, referente a aço bruto, teria se mantido estável em 38,7 milhões de toneladas no período de 2020 a 2023, segundo o documento da OCDE; suas exportações teriam apresentado retração, por conta da guerra, porém teriam se recuperado em 2024, fazendo referência ao artigo supramencionado "Prospects for iron and steel sector of Ukraine in 2025".

445. Para fins de avaliação do potencial exportador, tendo em vista o caráter prospectivo da análise realizada, a indústria doméstica ponderou que dever-se-ia considerar a relação entre o volume exportado pré-guerra (2021) com o mercado brasileiro, visto que, retomada a paz, existiria capacidade produtiva suficiente para retomar os níveis de exportação anteriormente observados.

446. Em sua manifestação acerca dos dados e informações constantes dos autos, protocolada em 26 de março de 2025, a indústria doméstica aduziu que os elementos de prova apresentados durante a fase probatória corroborariam a existência de elementos suficientes que demonstrariam que, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping ora em vigor, a indústria doméstica seria negativamente afetada pela retomada/crescimento das exportações das origens sujeitas à medida, o que, ainda mais em um cenário de agravamento da crise de excesso de capacidade, o qual seria ampliado pela proliferação de medidas de proteção, tenderia a gerar rápida deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

447. A respeito da conclusão alcançada sobre potencial exportador no parecer de abertura da revisão, a indústria doméstica considerou que, uma vez que os produtores/exportadores estrangeiros não teriam aportado aos autos dados primários com vistas ao aprofundamento da análise em questão, o que incluiria informações sobre o grau de ocupação de capacidade e volumes de estoques, a determinação alcançada por ocasião da abertura da revisão deveria ser mantida para fins de determinação final. Adicionou que os elementos disponíveis no processo demonstrariam de forma clara a existência de significativo potencial exportador nas origens sujeitas à medida.

448. Isso não obstante, aludiu às considerações que já haviam sido elencadas por ocasião da manifestação a respeito do encerramento da fase probatória da revisão, protocolada em 6 de março de 2025, reiterando que o volume de exportações totais (SH 7208.51 e 52) das origens sujeitas à medida, à exceção da Ucrânia, teria apresentado tendência de crescimento entre 2019 e 2023. Observou, também, que em 2024 as exportações continuariam aumentando, e teriam retração de preço médio de cerca de 30% de 2022 a 2024.

449. Em relação à Ucrânia, a indústria doméstica registrou que a retração das exportações em 2022 e 2023 estaria relacionada ao conflito com a Rússia, e que não haveria ainda informação disponível para 2024 na fonte pesquisada (Trade Map). Não obstante, repisou argumento apresentado na manifestação de 6 de março de 2025, segundo o qual os volumes de produção e de exportações ucranianas de produtos siderúrgicos teriam apresentado recuperação em 2024.

450. Adicionou que seria fundamental, para fins de determinação final, considerar um cenário onde haveria excesso de capacidade global, com tendência de agravamento, conforme a publicação da OECD "Latest Developments in Steelmaking Capacity and Outlook Until 2026", de junho de 2024 (abaixo), o que implicaria ampliação do excedente exportável por parte das origens sujeitas à medida e tendência de aprofundamento do dumping a ser praticado pelos produtores/exportadores dos países em questão.

Global steel market conditions remain challenging, with the latest forecasts suggesting sustained sluggish demand growth (worldsteel, 2023[1]). According to the Secretariat's latest available information on capacity (as of end-December 2023), global steelmaking capacity remained high at 2,432.0 mmt in 2023, a level that exceeded global demand by almost 500 mmt. At this level, global excess capacity exceeded the level of global steel exports (282 mmt) by almost 80% in 2023.

(...)

To summarize recent developments, after several years of gradual decline following the previous capacity peak of 2014, global crude steelmaking capacity started to increase in 2019, with growth continuing until 2022, and then stabilizing at 2,432.0 mmt in 2023 (Figure 1). These data represent net increases, as noted above, rather than gross increases, and thus take into account the latest information on new capacity additions and closures.

451. A indústria doméstica reiterou também seu argumento com relação à capacidade de produção da Ucrânia, assinalando que, muito embora o conflito com a Rússia tivesse afetado a produção do setor siderúrgico ucraniano, não haveria indicação de que a capacidade produtiva teria sido reduzida, mencionando o artigo "Prospects For Iron and Steel Sector in Ukraine for 2025", já aportado em sua manifestação anterior, no qual constaria nota referente ao lançamento de um segundo alto forno, em 2024, pela empresa ArcelorMittal Kryvyi Rih. Arguiu que não haveria registro de redução da capacidade nominal de aço bruto na Ucrânia após a eclosão do conflito, apontando o supramencionado artigo da OECD, no qual constaria que, em 2024, a produção ucraniana teria apresentado incremento, muito embora em patamar reduzido em relação ao período pré-conflito.

452. Dessa forma, em relação à Ucrânia, a indústria doméstica asseverou que existiriam evidências sinalizando que as empresas ucranianas teriam condições de rapidamente recuperar seus níveis de produção após a conclusão do conflito, para níveis pré-2022. Reiterou que, em função de análise prospectiva para fins de determinação final, a comparação entre o mercado brasileiro e o total exportado pela Ucrânia, apresentado no Parecer SEI no 3.246/2004/MDIC, deveria ser revista, levando em consideração não o volume exportado em P5, mas sim o volume exportado em 2021 (período pré-conflito).

453. No que se refere à África do Sul, a indústria doméstica iterou os argumentos trazidos por ocasião da manifestação de 6 de março de 2025, complementando que os mencionados investimentos chineses no Zimbabwe tenderiam a impactar negativamente as vendas sul-africanas também para outros países africanos, os quais seriam também mercados relevantes para as chapas grossas produzidas na África do Sul.

454. No caso da Coreia do Sul, no que se refere à capacidade produtiva, produção e exportações do país, além de reiterar as informações constantes da manifestação de 6 de março de 2025, a indústria doméstica acrescentou que em 2023 o país ocuparia a 6ª posição no ranking dos países produtores de aço, tanto em capacidade produtiva quanto de produção, o que indicaria elevado grau de ociosidade.

455. No tocante à China, a indústria doméstica apontou que a referida origem responderia por cerca de 47% da capacidade produtiva mundial e 90% da capacidade instalada nos países sujeitos à medida, pontuando que a China manteria liderança mundial na produção de aço bruto, respondendo por mais da metade da produção mundial, conforme dado disponibilizado pela Eurofer. Citou, ainda, que a China teria alcançado capacidade produtiva de 97 milhões de tonelada de chapas ao final de 2022, e que essa capacidade manter-se-ia em expansão, segundo constaria do artigo já mencionado em manifestação prévia, "China's shipbuilding remains robust but growing capacity weighs on steel plate market":

China's New Steel Plate Capacity

Year

Capacity*

2023

3.4

2024

11.2

2025**

15.5

Volume in million mt/year

Source: Company announcements, sources

**Most planned for commissioning

*Capacity of commissioned plate mills


456. A respeito de medidas de proteção e defesa comercial, em sua manifestação a indústria doméstica recapitulou informações constantes do parecer que iniciou esta revisão, assim como repisou o manifestado por ocasião do encerramento da fase probatória da revisão, concluindo que, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping ora em vigor, as origens sujeitas à medida realizariam exportações a preços de dumping, com preços que estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, e tenderiam a gerar rápida deterioração dos indicadores da indústria doméstica considerando-se um cenário onde haveria agravamento da crise de excesso de capacidade, a qual seria ampliada pela proliferação de medidas de proteção.

457. A WEG, em 26 de março de 2025, apresentou manifestação acerca do desempenho dos produtores/exportadores sul-africanos e ucranianos.

458. A respeito da Ucrânia, a WEG pontuou que além de não ter havido exportações para o Brasil (exportações de apenas 75,9 toneladas em P3, e zero exportações em todos os demais períodos), chamaria muita atenção o fato de que o volume total exportado pela Ucrânia para o mundo teria caído drasticamente de P1 a P5, apontando para informação constante do Parecer SEI nº 3246/2024/MDIC mostrando redução de 97,2%, passando de cerca de 2 milhões de toneladas em P1 para 57 mil toneladas em P5.

459. Para a importadora, parece evidente que essa queda resultaria de profundas alterações nas condições de mercado na Ucrânia, que afetariam a oferta do produto em razão da guerra com a Rússia, frisando que o governo da Ucrânia veio aos autos se manifestar durante a fase probatória, apresentando elementos, incluindo, dentre outros, os seguintes: (i) o único produtor ucraniano teria fábrica em região constantemente bombardeada pela Rússia, o que afetaria sua capacidade de produção no presente e no futuro próximo; (ii) haveria graves problemas de abastecimento de água e energia, bem como escassez de mão de obra; (iii) rotas logísticas estariam indisponíveis, dificultando obtenção de matérias-primas e fornecimento; e (iv) quando for possível retomar produção, seria preciso priorizar a reconstrução da Ucrânia, e não exportações.

460. Esses e outros fatores explicariam a queda da produção em 97,2% de P1 a P5 e não seria justo, segundo a WEG, deixar de considerar essa alteração nas condições de mercado, em um contexto de guerra, na presente revisão de período.

461. A WEG também contestou o posicionamento da indústria doméstica ao afirmar que, ao se considerar que as empresas ucranianas teriam condições de rapidamente recuperar sua produção para níveis pré-2022, "o volume exportado pela Ucrânia para fins da revisão de final de período deveria ser considerado o volume de P1, e não o de P5". Segundo a importadora, não haveria base legal para que se desconsidere o dado de P5. Ao contrário, as normas exigiriam considerar tal período, bem como as alterações de mercado que teria ocorrido para explicar a drástica redução da produção ucraniana.

462. Por fim, a WEG arguiu que não se sabe quando ocorrerá a conclusão do conflito entre Ucrânia e Rússia, e a própria indústria doméstica reconheceria que somente após encerrada a guerra será possível cogitar qualquer recuperação de produção.

5.7. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas antes da Nota Técnica

463. Inicialmente, no que toca à manifestação do governo da Ucrânia, insta ressaltar que foi realizada consulta aos dados da plataforma Trade Map referentes às exportações mundiais de chapas grossas da Ucrânia de 2024 e que se constatou volume em patamar semelhante àquele que havia sido indicado para as exportações de 2023 quando do parecer de início da presente revisão. Apresenta-se a seguir nova tabela demonstrando a evolução das exportações mundiais da Ucrânia:

Volume exportado (t) (Subposições 7208.51 e 7208.52 do SH)

 
 

P1 - 2019

P2 - 2020

P3 - 2021

P4 - 2022

P5 - 2023

2024

Ucrânia

2.003.560

1.585.618

1.634.744

292.999

57.071

58.368

Fontes: Trade Map

Elaboração: DECOM


464. Dessa forma, observou-se que a redução registrada entre P1 e P5, da ordem de 97,2%, seria mantida ao se comparar o período de 2019-2024. Nesse sentido, constatou-se expressiva queda no volume exportado pela Ucrânia e que os mercados de destino se concentraram, em 2024 assim como em 2023, mormente no continente europeu, conforme exposto no item 8.3 deste documento.

465. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a União Europeia suspendeu medidas de defesa comercial impostas às importações de produtos siderúrgicos originários da Ucrânia em 2022 e, em 7 de março de 2025, publicou nota no seu sítio eletrônico no qual expôs planos para a continuidade da isenção das medidas. A Comissão Europeia afirmou estar atualmente trabalhando em uma solução de longo prazo que proporcionará estabilidade para o comércio entre a UE e a Ucrânia.

The European Commission has proposed a plan to support Ukraine's important iron and steel sectors, which would continue to exempt their imports into the EU from trade defence measures.

A new Commission regulation proposes continuing the suspension of certain parts of Regulation (EU) 2015/478 as regards imports from Ukraine into the European Union. This proposal constitutes a legal basis for the continuous suspension of the steel safeguard measure as concerns Ukraine.

Iron and steel exports to the EU are a significant source of revenue for Ukraine. Continuing to exempt these products from steel safeguard measures would support Ukraine's economy, by helping to alleviate the difficult situation faced by Ukrainian producers and exporters because of Russia's unprovoked and unjustified war of aggression.

The proposal will now go to the Council and European Parliament for approval. If adopted, it will ensure that Ukrainian steel exports into the EU continue to be exempt from EU steel safeguard measures even after the expiration of the EU's temporary autonomous trade measures (ATMs).

466. Quanto ao artigo "Prospects for iron and steel sector of Ukraine in 2025", da GMK Center, consultoria ucraniana especializada no mercado europeu de ferro e aço, acostado aos autos pela indústria doméstica, que o artigo, trazido aos autos pelas peticionárias, demonstra incerteza quanto ao comportamento futuro das exportações. Nesse sentido, o artigo afirma que "[t]he outgoing 2024 was marked by a local peak in steel and iron ore exports from Ukraine. We expect a decrease in steel exports from Ukraine next year [¼] There are too many risks factors for the iron and steel sector, that can completely turn the picture for worse".

467. Dessa forma, observa-se que, em que pese a existência de discussão entre o caráter de curto ou médio prazo acerca da duração do conflito, o conjunto probatório coletado no curso desta revisão pelas partes interessadas cooperantes, à luz dos argumentos de necessidade de reconstrução da infraestrutura e do parque industrial da Ucrânia, bem como o acesso ao mercado da União Europeia, que possui medida de salvaguarda para as demais origens, indica que a análise prospectiva a respeito da futura evolução das exportações ucranianas de chapas grossas para o mercado brasileiro gera dúvidas acerca do potencial exportador da Ucrânia.

468. A despeito das informações da OCDE de que a capacidade instalada da indústria siderúrgica ucraniana manter-se-ia em patamar semelhante ao início do conflito, os volumes exportados, afetados por outras questões além de questões logísticas de escoamento a portos de embarque em território ucraniano, demonstram que referida indústria não funcionará em condições regulares por período indefinido.

469. No que concerne aos elementos apresentados pela indústria doméstica a respeito da (i) forte expansão na capacidade instalada de chapas grossas na China, analisadas em conjunto com (ii) a aplicação de novas medidas de defesa comercial por variados Membros da OMC, entre os quais Coreia do Sul, Turquia, Canadá e México, além de medidas diversas tomadas pelos Estados Unidos, e (iii) a análise de que os volumes e preços das exportações realizadas sob as subposições 7208.51 e 7208.52, ao longo do período de análise de dano e em 2024, demonstram incremento sustentado das vendas externas daquele país, acompanhado de retração do preço médio, observou-se cenário de crescente potencial exportador dos produtores/exportadores chineses do produto objeto da medida.

470. Com relação ao potencial exportador da Coreia do Sul e aos argumentos da indústria doméstica a respeito do fim das quotas que haviam sido estabelecidas anteriormente para produtos siderúrgicos da referida origem no âmbito das medidas tomadas ao amparo da Seção 232 pelos Estados Unidos, em que pese medidas recentes anunciadas pelos Estados Unidos poderem ser revistas a qualquer momento, observa-se que as evidências trazidas aos autos apontam para a existência de substancial potencial exportador sul-coreano.

471. No tocante ao argumento da indústria doméstica a respeito de tendência de incremento das exportações sul-africanas das subposições do SH 7208.51 e 52, acompanhada de contração de preços, o Departamento entende que, não obstante a tendência crescente, o volume de exportações mundiais de chapas grossas originárias da África do Sul nos últimos dez anos manteve-se em patamar de reduzida representatividade frente ao mercado brasileiro - [RESTRITO] % em P5, além de, em que pese a tendência decrescente de preços, o preço médio de tais exportações ter se mantido significativamente sobrecotado quando cotejado aos preços da indústria doméstica, tópico que será abordado com maior grau de detalhe no item 8.8 deste documento.

472. Nesse sentido, quanto às considerações da indústria doméstica acerca de investimentos chineses do Zimbábue, principal destino de exportação de chapas grossas da África do Sul, que poderiam não só deslocar as exportações sul-africanas para este país quanto deslocar as exportações para outros países do continente africano, principais destinos das exportações sul-africanas, reitera-se o baixo volume exportado globalmente, mesmo com possível deslocamento das exportações sul-africanas para o Brasil.

5.8. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador, alterações nas condições de mercado e aplicação de medidas de defesa comercial apresentadas após a Nota Técnica

473. O governo da Ucrânia apresentou manifestação em 26 de maio de 2025 na qual voltou a argumentar que a manutenção das medidas antidumping àquela origem não seria necessária e a revogação não causaria a retomada do dumping nem dano à indústria brasileira.

474. Inicialmente, o governo da Ucrânia pontuou que, segundo o Acordo Antidumping, a prorrogação de medidas antidumping não poderia ser baseada em suposições, mas sim deveria sustentar-se em evidência positiva de que o fim das medidas vigentes levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

475. Ademais, o governo ucraniano registrou que o conflito entre a Ucrânia e a Rússia teria causado danos severos e contínuos à economia e infraestrutura ucranianas, afetando negativamente a capacidade de produção e exportação, especialmente de chapas grossas. A produção de aço teria caído drasticamente entre 2021 e 2024, e várias plantas industriais teriam sido destruídas ou ocupadas. Os custos de energia e logística teriam aumentado, e a escassez de carvão nacional teria comprometido a produção ao mesmo tempo em que o custo adicional da utilização de carvão importado tornaria economicamente inviável a produção.

476. O governo da Ucrânia argumentou também que, mesmo antes da guerra, o Brasil não teria sido um mercado prioritário para as exportações daquela origem, e que a prioridade atual da indústria ucraniana seria atender à demanda interna para reconstrução do país, inexistindo fundamento para considerar que as exportações ucranianas causariam dano à indústria brasileira.

477. Além disso, a única empresa ucraniana identificada na investigação (Zaporizhstal) teria operado com capacidade reduzida e teria enfrentado dificuldades logísticas, de energia e de pessoal durante o período de análise da revisão, não tendo havido exportações de chapas grossas ao Brasil, exceto por uma pequena quantidade em 2021.

478. Pelo exposto, o governo da Ucrânia solicitou que (i) a situação daquela origem fosse analisada separadamente de outros países em razão das diferenças significativas de capacidade produtiva e dos impactos do conflito com a Rússia e (ii) que as medidas contra a Ucrânia fossem encerradas porque ausente a probabilidade de retomada de dumping ou de dano à indústria brasileira.

479. Em 26 de maio de 2025, a WEG apresentou manifestação pela qual argumentou que o volume das importações de chapas grossas originárias da Ucrânia teria sido praticamente inexistente durante o período analisado, com exceção de ínfimo volume em P3. Segundo a empresa, as condições estruturais da Ucrânia — como escassez de energia, dificuldades logísticas e redução da mão de obra — inviabilizariam a retomada de exportações relevantes.

480. A WEG registrou que, mesmo antes do conflito, os volumes exportados pela Ucrânia já não seriam significativos e, considerando os dados disponíveis nos autos, a capacidade produtiva e exportadora seriam ainda menos representativos agora em relação ao mercado brasileiro do que as de outras origens que a própria indústria doméstica não consideraria causadoras de dano.

481. Por essas razões, a empresa requereu que a medida antidumping em vigor para a Ucrânia fosse extinta ou, subsidiariamente, caso prorrogada, que fosse suspensa com base nas incertezas quanto à evolução futura das importações.

482. Em 26 de maio de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação na qual sustentaram que não haveria provas nos autos de que a capacidade produtiva da Ucrânia fora permanentemente comprometida, ainda que as exportações dessa origem tivessem sido temporariamente afetadas pelo conflito com a Rússia.

483. Nesse sentido, encerrado o conflito, a Ucrânia teria condições de retomar suas exportações, inclusive para o Brasil, o que, segundo as peticionárias, justificaria a prorrogação das medidas antidumping em vigor.

484. As peticionárias reforçaram, em relação à África do Sul, que o aumento do protecionismo global e os investimentos chineses no setor siderúrgico no continente africano tenderiam a intensificar a concorrência, elevando o risco de desvio de comércio para o Brasil.

485. As peticionárias argumentaram ainda que a autoridade investigadora teria sido silente quanto à prática de preços baixos nas exportações sul-africanas para mercados como Egito e Congo e esse elemento não teria sido devidamente considerado, o que reforçaria a necessidade de cautela quanto à possibilidade de retomada de exportações a preços subcotados.

486. Desse modo, o apoio financeiro concedido pelo governo sul-africano à empresa ArcelorMittal indicaria esforços para fortalecer a indústria local, o que poderia resultar em aumento das exportações.

487. Pelas razões expostas, as peticionárias reforçaram o pleito pela prorrogação das medidas antidumping em vigor sobre importações de chapas grossas originárias da África do Sul.

5.9. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a Nota Técnica

488. No que concerne às manifestações finais das partes interessadas sobre o potencial exportador de chapas grossas originárias da Ucrânia para o Brasil, reitera-se que, ao tempo de elaboração do presente Parecer, restam dúvidas quanto à evolução futura das importações brasileiras do produto objeto da referida origem.

489. Com relação à argumentação das peticionárias no sentido de elevação do risco de desvio das exportações da África do Sul ao Brasil em decorrência da intensificação da concorrência regional (seja pelo acirramento do protecionismo global ou por investimentos estrangeiros na região) e dos incentivos governamentais à indústria siderúrgica sul-africana, esta parece desconsiderar a análise presente na Nota Técnica de fatos essenciais pela qual se constatou que:

- o potencial exportador da África do Sul é pouco significativo em relação ao mercado brasileiro e

- na hipótese de retomada dessas exportações a preços semelhantes aos praticados nos principais mercados da África do Sul, tais operações estariam sobrecotadas em relação ao preço da indústria doméstica brasileira.

490. No mesmo sentido, causa surpresa a alegação das peticionárias de que não teria havido a devida consideração pela autoridade investigadora dos preços praticados nas exportações sul-africanas ao Congo e ao Egito na análise de preço provável da África do Sul, uma vez que os cenários de "Top 10" e "Mundo" evidencia que foram considerados os preços dos maiores compradores das subposições tarifárias SH 7208.51 e 7208.52 em P5. O Congo e o Egito, respectivamente terceiro e sétimo maiores compradores, estão explicitamente citados nas observações da tabela, na qual, cumpre destacar, observa-se sobrecotação em todos os cenários de preço provável em comparação com o preço da indústria doméstica.

491. Quanto ao entendimento das peticionárias de que não haveria provas nos autos de que a capacidade produtiva da Ucrânia fora permanentemente comprometida, ainda que as exportações dessa origem tivessem sido temporariamente afetadas pelo conflito com a Rússia, cumpre destacar os elementos trazidos em manifestação do governo ucraniano, especialmente estimativas do "GMK Center" (centro de estudos, sediado na Ucrânia, com foco em setores industriais, como ferro e aço, petróleo e gás, fertilizantes e outros) segundo as quais a referida origem teria perdido aproximadamente 64% da sua capacidade de produção de coque entre 2014 e 2024.

492. Na mesma manifestação o governo ucraniano registrou que:

In particular, in 2022-2024, Azovstal, one of Ukraine's largest steel giants with 1.2 million tones of coke capacity, was completely destroyed by the russian armed forces and is virtually beyond repair. In addition, the Avdiivka Coke Plant, one of the largest in Europe, was destroyed. Coal supplies are a major risk for Ukrainian steelmakers, which may affect export volumes. Domestic supplies of coking coal in Ukraine are highly concentrated. As a result of hostilities, the mine operations may be stopped. In this case, the Ukrainian industry may face the lack of coal supply of up to 2.5 million tons. It is possible to physically replace domestic supplies with imports, but imported coal will be more expensive.

493. Com efeito, conforme imagem abaixo transposta, é possível observar que de 2022 em diante houve redução de aproximadamente 70% na produção ucraniana anual de laminados a quente em relação aos volumes produzidos antes do início do conflito.

5.10. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação/retomada de dumping

494. Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de chapas grossas da China. Ademais, concluiu-se que para que as importações sul-coreanas, sul-africanas e ucranianas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, deverão praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia para o Brasil.

495. No caso da China, verificou-se, primeiramente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme cálculo detalhado no item 5.2.3.3 deste documento.

496. Identificou-se também que essa origem é o maior exportador mundial de chapas grossas, tendo essas exportações oscilado entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, de P1 a P5. As projeções disponíveis indicam a manutenção dessa tendência para os próximos anos, uma vez que os elementos trazidos pelas peticionárias indicam crescimento de 22,0% no volume exportado em 2024 frente ao volume exportado em 2023 (P5).

497. Quanto à capacidade instalada e à produção de chapas grossas no país, observou-se que, segundo publicação especializada, há previsão de expansões significativas no período de 2024 e 2025 (com capacidade adicional de 356% quando comparado à capacidade instalada de 2023), o que acarretaria aumento dos já elevados níveis de ociosidade em relação ao mercado brasileiro.

498. Com relação à Coreia do Sul, frisa-se que a origem possui relevante perfil exportador, exportando mais do que 60% de sua produção. Ademais, possui volume representativo, em relação ao mercado brasileiro, em termos de volume de exportação ([RESTRITO] %), sendo ainda objeto de medidas de defesa comercial, configurando indícios de potencial exportador relevante.

499. Por outro lado, no que tange às chapas grossas originárias da Ucrânia, em que pese a probabilidade positiva de retomada de dumping, faz-se mister lançar luz sobre o fato de que a análise do desempenho do produtor/exportador da mencionada origem demonstrou haver dúvidas razoáveis quanto ao potencial exportador da Ucrânia, em virtude das incertezas que envolvem os desenvolvimentos do atual conflito entre o país e a Rússia.

500. Quanto às importações de chapas grossas originárias da África do Sul, constatou-se potencial exportador pouco significativo em relação ao mercado brasileiro. A ausência de importações dessa origem durante período ao longo do qual a medida a elas aplicável esteve suspensa, em conjunto com a baixa representatividade do potencial exportador sul-africano em relação ao mercado brasileiro levam à conclusão de que não há evidências que apontem para a probabilidade de retomada da prática de dumping se extinta a medida em vigor para essa origem.

501. Consideradas as manifestações finais das partes interessadas, mantêm-se as conclusões pela probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia.

502. Contudo, especificamente com relação à Ucrânia, há que se registrar não haver elementos concretos que permitam projetar com algum grau de certeza quando ou em que condições o conflito envolvendo tal origem se encerrará. Além disso, considerando os elementos trazidos aos autos que demonstram redução da capacidade produtiva dessa origem, não se conhece a velocidade com a qual tal capacidade irá se recompor findo o conflito. Dessa forma, restam dúvidas quanto ao tempo e à velocidade de recuperação da capacidade produtiva ucraniana de chapas grossas, quanto ao potencial exportador ucraniano e, consequentemente, quanto à evolução futura das importações brasileiras de chapas grossas originárias da Ucrânia.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

503. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de chapas grossas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

504. Assim, para efeito da análise, considerou-se, de acordo com o §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019;

P2 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;

P3 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;

P4 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e

P5 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023.

6.1. Das importações

505. Para fins de apuração dos volumes e valores de chapas grossas importadas pelo Brasil em cada período de análise de continuação/retomada do dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB, referentes aos subitens 7208.51.00, 7208.52.00 e 7308.90.10 da NCM, assim como aos subitens tarifários nos quais se inserem os produtos objeto da medida por conta de extensão dos direitos (7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7210.70.10, 7225.30.00 e 7225.40.90), conforme explicado nos itens 1.2 e 3.2 deste documento.

506. Nos subitens tarifários supramencionados são classificadas as importações de chapas grossas objeto da revisão, bem como outros produtos que não fazem parte do escopo desta revisão. Sendo assim, realizou-se depuração das importações, a fim de se obter informações referentes às chapas grossas que correspondem à descrição de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento.

507. Nesse contexto, cabe esclarecer que a metodologia para depurar os dados consistiu em:

i) No que se refere aos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00, excluir produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros mencionados, tendo sido, também, identificados produtos indevidamente classificados nos referidos subitens tarifários, como por exemplo barras de aço e cubos de aço, os quais foram, da mesma forma, excluídos dos dados de importação. Registre-se que foram consideradas como importações de produto objeto da medida e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de chapas grossas cuja descrição não permitiu identificar as informações completas acerca das características descritas acima; e

ii) Excluir importações de chapas grossas de médio carbono e alto carbono, assim como chapas grossas em aço inoxidável e outras ligas de aço, observadas nos subitens 7208.37.00, 7208.51.00, 7208.52.00, 7225.40.90 e 7308.90.10.

508. Cumpre ressaltar que os dados depurados das importações brasileiras de chapas grossas no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, aqui apresentados, refletem os ajustes constantes da Nota Técnica SEI nº 2.860/2024/MDIC, de 29 de novembro de 2024.

509. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

510. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de chapas grossas, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

África do Sul

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

China

100,0

1,4

114,8

175,2

344,8

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

7,7

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Ucrânia

0,0

0,0

100,0

0,0

0,0

[REST.]

Total

(sob análise)

100,0

5,8

34,0

51,6

101,6

[REST.]

Alemanha

100,0

68,2

112,1

119,5

98,8

[REST.]

Áustria

100,0

14,1

51,4

4,0

8,5

[REST.]

Bélgica

100,0

76,9

18,6

51,8

21,5

[REST.]

Espanha

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Estados Unidos

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Finlândia

0,0

100,0

100,0

0,0

0,0

[REST.]

França

100,0

78,2

36,9

62,3

55,4

[REST.]

Hong Kong

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Índia

100,0

61,1

1681,1

4,6

194,0

[REST.]

Itália

100,0

71,6

256,2

137,0

1086,8

[REST.]

Japão

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Países Baixos (Holanda)

100,0

6,2

46,7

116,6

1444,0

[REST.]

Suécia

100,0

0,0

144,5

32,6

54,0

[REST.]

Turquia

100,0

0,3

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Venezuela

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST.]

Demais Origens

100,0

979,2

1321,4

2809,6

815,8

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

20,7

88,4

15,5

31,6

[REST.]

Total Geral

100,0

13,1

60,6

34,0

67,4

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Origens: Argentina, Austrália, Bulgária, Canadá, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Hungria, Indonésia, Irlanda, Luxemburgo, Macedônia do Norte, México, Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suíça, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Vietnã, Zimbábue.


(*) Demais Origens: Argentina, Austrália, Bulgária, Canadá, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Hungria, Indonésia, Irlanda, Luxemburgo, Macedônia do Norte, México, Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suíça, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Vietnã, Zimbábue.

511. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 94,4% de P1 para P2 e 74,2% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 252,4% entre P3 e P4 e crescimento de 309,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 79,0% em P5, comparativamente a P1.

512. Com relação à variação de volume das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 79,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 também foi possível detectar ampliação, da ordem de 326,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 82,4%. Contudo, entre P4 e P5, o volume das importações brasileiras das demais origens registrou elevação de 103,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 68,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

513. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 87,0%. É possível verificar elevação de 238,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 76,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 156,1%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram contração da ordem de 73,8%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

África do Sul

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

China

100,0

1,0

8,1

57,4

116,5

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

8,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Ucrânia

0,0

0,0

100,0

0,0

0,0

[REST.]

Total

(sob análise)

100,0

6,4

2,2

13,1

26,5

[REST.]

Alemanha

100,0

71,9

125,6

234,1

156,0

100,0

Áustria

100,0

18,2

71,0

10,1

15,6

100,0

Bélgica

100,0

79,2

30,3

78,8

56,1

100,0

Espanha

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

0,0

Estados Unidos

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

0,0

Finlândia

0,0

100,0

100,0

0,0

0,0

0,0

França

100,0

106,3

57,7

116,9

207,1

100,0

Hong Kong

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

0,0

Índia

100,0

46,3

1558,6

26,1

335,9

100,0

Itália

100,0

85,0

353,4

209,8

1862,2

100,0

Japão

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

0,0

Países Baixos (Holanda)

100,0

41,7

80,4

149,6

1783,4

100,0

Suécia

100,0

0,0

100,0

39,4

100,3

100,0

Turquia

100,0

0,2

0,0

0,0

0,1

100,0

Venezuela

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

Demais Origens

100,0

622,8

1655,5

3240,1

1227,2

100,0

Total

(exceto sob análise)

100,0

28,2

114,9

43,4

69,5

100,0

Total Geral

100,0

16,6

55,0

27,3

46,7

100,0

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Origens: Argentina, Austrália, Bulgária, Canadá, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Hungria, Indonésia, Irlanda, Luxemburgo, Macedônia do Norte, México, Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suíça, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Vietnã, Zimbábue


(*) Demais Origens: Argentina, Austrália, Bulgária, Canadá, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Hungria, Indonésia, Irlanda, Luxemburgo, Macedônia do Norte, México, Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suíça, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Vietnã, Zimbábue

514. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 93,6% de P1 para P2 e 66,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 501,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 103,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 73,5% em P5, comparativamente a P1.

515. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 71,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 306,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 62,2%, e entre P4 e P5, o indicador registrou elevação de 60,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 30,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

516. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 83,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 230,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 50,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 70,9%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou contração da ordem de 53,3%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

África do Sul

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

China

100,0

135,3

189,3

326,5

161,8

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

104,7

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Ucrânia

0,0

0,0

100,0

0,0

0,0

[REST.]

Total

(sob análise)

100,0

113,8

149,5

254,9

126,4

[REST.]

Alemanha

100,0

105,3

112,0

195,8

157,9

[REST.]

Áustria

100,0

129,2

138,0

250,0

182,8

[REST.]

Bélgica

100,0

103,1

163,2

152,3

260,9

[REST.]

Espanha

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Estados Unidos

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Finlândia

0,0

100,0

100,0

0,0

0,0

[REST.]

França

100,0

136,0

156,6

187,6

374,1

[REST.]

Hong Kong

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Índia

100,0

75,8

92,7

560,6

173,1

[REST.]

Itália

100,0

118,7

137,9

153,2

171,3

[REST.]

Japão

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Países Baixos (Holanda)

100,0

670,5

172,1

128,3

123,5

[REST.]

Suécia

100,0

0,0

69,2

121,1

185,7

[REST.]

Turquia

100,0

90,2

14637,2

0,0

8981,6

[REST.]

Venezuela

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST.]

Demais países

100,0

63,6

125,3

115,3

150,4

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

136,2

130,0

280,0

220,2

[REST.]

Total Geral

100,0

127,7

124,9

267,3

178,4

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Argentina, Austrália, Bulgária, Canadá, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Hungria, Indonésia, Irlanda, Luxemburgo, Macedônia do Norte, México, Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suíça, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Vietnã, Zimbábue.


(*) Demais Países: Argentina, Austrália, Bulgária, Canadá, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, Hungria, Indonésia, Irlanda, Luxemburgo, Macedônia do Norte, México, Paraguai, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suíça, Taipé Chinês, Tchéquia (República Tcheca), Vietnã, Zimbábue.

517. Observou-se que preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 13,8% de P1 para P2 e 31,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 70,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 50,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 26,4% em P5, comparativamente a P1.

518. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 36,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 4,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 115,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 21,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 120,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

519. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 27,7%. É possível verificar ainda uma queda de 2,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 113,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 33,3%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 78,4%, considerado P5 em relação a P1.

520. Haja vista a existência das revisões anticircunvenção, mencionadas no item 1.2 do Parecer SEI nº 3.246/2024/MDIC, de 30 de setembro de 2024, foram analisadas as importações classificadas nos códigos tarifários objeto da extensão da medida ora revisada (subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7210.70.10, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM) no período de análise de retomada de dano da presente revisão de final de período.

521. O quadro a seguir apresenta o volume de importações compatíveis com a descrição dos produtos para os quais foi estendido o direito antidumping por meio das revisões anticircunvenção, quais sejam chapas grossas pintadas, chapas grossas com adição de boro, chapas grossas com adição de cromo, chapas grossas em bobinas e chapas grossas contendo titânio, a depender da origem. Cabe ressaltar que esses produtos também são objeto do direito que está sendo revisado:

Importações Totais (em número-índice de t) - Circunvenção

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

41,0

6.817,4

9.735,1

16.888,5

[REST.]

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t) - Circunvenção

[RESTRITO]

China

100,0

156,2

61,3

79,2

63,7

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB


522. Observou-se que o volume das importações objeto da extensão da medida ora revisada (classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7210.70.10, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM) registrou queda de 59,0% de P1 para P2, seguida de contínuas expansões, da ordem de 16.529,6% entre P2 e P3, de 42,8 % entre P3 e P4 e de 73,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações em questão revelou variação positiva de 16.788,5% em P5, comparativamente a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

523. Primeiramente, destaque-se que, como houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de chapas grossas não se equivalem.

524. Para dimensionar o mercado brasileiro de chapas grossas, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior, e as vendas de outros produtores domésticos. Ressalte-se que as vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t e %)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

100,2

136,0

140,1

112,1

[REST.]

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

109,1

147,0

153,6

115,0

[REST.]

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

100,0

98,9

116,2

134,7

178,5

[REST.]

C. Importações Totais

100,0

13,0

44,1

10,2

26,2

[REST.]

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

5,6

1,5

5,1

21,0

[REST.]

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

20,7

88,4

15,5

31,6

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

108,9

108,1

109,7

102,6

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

100,0

98,6

85,4

96,1

159,2

[REST.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

13,0

32,4

7,3

23,3

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

5,6

1,1

3,7

18,7

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

20,7

65,0

11,1

28,2

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA

{A+B+C+D+E}

100,0

100,2

135,6

140,0

111,6

[REST.]

D. Consumo Cativo

100,0

96,9

111,0

131,0

76,0

[REST.]

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID

{A/(A+B+C+D+E)}

100,0

108,9

108,4

109,8

103,0

[REST.]

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C+D+E)}

100,0

13,0

32,5

7,3

23,4

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

100,0

5,6

1,1

3,7

18,8

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

20,7

65,2

11,1

28,3

[REST.]

Participação do Consumo Cativo

{D/(A+B+C+D+E)}

100,0

96,7

81,9

93,6

68,1

[REST.]

Participação do Tolling

{E/(A+B+C+D+E)}

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}

100,0

5,6

1,1

3,7

18,7

[REST.]

Participação no CNA

{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

5,6

1,1

3,7

18,8

[REST.]

Participação nas Importações Totais

{C1/C}

100,0

43,2

3,3

50,1

80,2

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional

{F1+F2}

100,0

106,9

137,1

152,5

124,0

[REST.]

F1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

106,8

138,4

152,5

119,8

[REST.]

F2. Volume de Produção -

Outras Empresas

100,0

107,9

121,8

153,1

175,4

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional

{C1/F}

100,0

5,3

1,1

3,4

16,9

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


525. Observou-se que o mercado brasileiro de chapas grossas se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 35,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 20,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de chapas grossas revelou variação positiva de 12,1% em P5, comparativamente a P1.

526. As importações das origens sujeitas à medida diminuíram 94,4% de P1 para P2 e 74,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 252,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 309,5%. Ao se considerar todo o período de análise, as importações das origens sujeitas à medida decresceram 79,0% em P5, comparativamente a P1.

527. Com relação à variação das importações de outras origens ao longo do período em análise, houve redução de 79,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 326,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 82,4%, e entre P4 e P5, o indicador registrou crescimento de 103,4%. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações de outras origens apresentou queda de 68,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

528. A participação das origens sujeitas à medida no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e manteve-se de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação origens sujeitas à medida no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

529. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.3. Da conclusão a respeito das importações

530. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, diminuíram em volume 79,0% de P1 a P5;

b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de P4 para P5 (-50,4%) apesar do aumento registrado entre P1 e P5 (26,4%);

c) as importações originárias das demais origens exportadoras diminuíram de P1 a P5 (68,4%), apesar do aumento de P4 para P5 (103,4%);

d) as importações objeto do direito antidumping aumentaram sua participação em relação ao mercado brasileiro de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), apesar da queda observada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.);

e) as importações de outras origens, por sua vez, também diminuíram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p., e apresentaram aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5; e

f) De P1 para P5, a relação entre as importações sujeitas à medida e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p., apesar da elevação entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p).

531. Cabe destacar que as importações originárias da Coreia do Sul e da Ucrânia cessaram após, respectivamente, P2 e P3, ao passo que não houve importações da África do Sul de P1 a P5. Assim, em P5 as importações da China representaram 100% do volume total das importações das origens investigadas.

532. Diante desse quadro, constatou-se que, ainda que o volume de importações das origens sujeitas à medida tenha crescido somente 1,6% de P1 a P5, o volume de importações originárias da China apresentou crescimento de 96,8% de P4 a P5 e de 244,8% de P1 a P5, representando em P5, [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, percentuais que podem se revelar maiores conforme aperfeiçoamento da depuração das importações.

533. No que tange às importações das demais origens, cumpre ressaltar a observação feita pela indústria doméstica na petição, quando se indicou que as chapas grossas originárias da Áustria classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 não necessariamente correspondiam ao produto similar do produto objeto de revisão.

534. As peticionárias registraram que, na revisão anterior, observou-se que parcela significativa das importações do produto austríaco não correspondiam ao produto similar. Naquela revisão, foram classificadas como produto similar, depois de depuração realizada pela autoridade investigadora, apenas [RESTRITO] toneladas de importações austríacas em 2017, frente a um total de importações realizadas sob os subitens supramencionados de [RESTRITO] toneladas, ou seja, aproximadamente 0,2%.

535. Contudo, insta destacar que, para fins de início, na presente revisão, não foi possível descartar as importações austríacas com as informações recebidas da RFB. Apontou-se, no parecer de início, que buscar-se-ia aprofundar a depuração ao longo da revisão, a partir das informações acostadas aos autos.

536. Desta forma, a partir das informações apresentadas pelas peticionárias em 30 de outubro de 2024, apurou-se que as importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL], originárias da Áustria, do subitem tarifário 7208.51.00, da NCM, ao longo do período objeto de análise de dano, se referiam a chapa grossa excluída do escopo do produto objeto de revisão.

537. As chapas em questão atendem à norma [CONFIDENCIAL], correspondente à versão mais recente e atualizada da norma [CONFIDENCIAL] e possuem requisitos para atender testes de resistências à corrosão ácida, visto que o certificado informa que atende ao [CONFIDENCIAL], mesmo teste de resistência à corrosão ácida constante da Norma ISO 15156. Dessa forma, o volume referente às importações da Áustria cuja descrições contêm menção à norma [CONFIDENCIAL] foram desconsideradas.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

538. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

539. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

540. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de chapas grossas da Gerdau e da Usiminas, que foram responsáveis por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

541. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

542. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

543. Ressalta-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de chapas grossas.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

544. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de chapas grossas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pelas peticionárias, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente

(em número-índice de t e %)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

106,0

135,9

152,0

120,0

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

109,1

147,0

153,6

115,0

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

84,9

61,3

141,1

154,2

[REST.]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

100,2

136,0

140,1

112,1

[REST.]

C. CNA

100,0

100,2

135,6

140,0

111,6

[REST.]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

102,9

108,1

101,1

95,8

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

108,9

108,1

109,7

102,6

[REST.]

Participação no CNA

{A1/C}

100,0

108,9

108,4

109,8

103,0

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


545. Observou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 9,1% de P1 para P2 e aumentou 34,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 15,0% em P5, comparativamente a P1.

546. Com relação à variação do volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 15,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 27,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 130,4%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 9,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 54,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

547. Ressalte-se que a representatividade das vendas externas no total das vendas da indústria doméstica durante o período de análise foi de, no máximo, [RESTRITO] %.

548. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, já consideradas as atualizações de volumes e valores decorrentes da Nota Técnica SEI nº 2.860/2024/MDIC.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

549. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pelas peticionárias.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t e %)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

106,8

138,4

152,5

119,8

[REST.]

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

84,7

80,9

92,3

81,6

[CONF.]

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

101,5

102,5

85,5

81,6

[REST.]

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

100,0

97,9

133,0

144,8

116,2

[REST.]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

91,6

96,1

95,0

97,0

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


550. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 6,8% de P1 para P2 e aumentou 29,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 21,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 19,8% em P5, comparativamente a P1.

551. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 15,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 4,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 14,1%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 11,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 18,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

552. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

553. O volume de estoque final de chapas grossas diminuiu 2,1% de P1 para P2 e aumentou 35,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 19,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de chapas grossas revelou variação positiva de 16,2% em P5, comparativamente a P1.

554. Já a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

555. A tabela a seguir apresenta as informações de número de empregados, produtividade e massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pelas peticionárias.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego (em número índice)

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

97,0

99,3

124,9

105,6

[REST.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

97,7

98,3

118,4

102,5

[REST.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

93,3

104,6

159,0

121,6

[REST.]

Produtividade (em número índice de t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

109,4

140,8

128,8

116,8

[REST.]

Massa Salarial (em número índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

86,0

81,9

107,6

106,6

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

81,0

75,0

98,3

100,1

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

100,7

102,2

135,3

125,8

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


556. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 2,3% de P1 para P2 e aumentou 0,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 2,5% em P5, comparativamente a P1.

557. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 6,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 12,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 52,0%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 23,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 21,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

558. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 3,0%. É possível verificar ainda uma elevação de 2,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 25,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 15,5%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 5,6%, considerado P5 em relação a P1.

559. A massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 19,0% de P1 para P2 e reduziu 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 31,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou estabilidade, não sofrendo variação significativa em P5, comparativamente a P1.

560. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 0,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 32,5%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 7,0%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 25,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

561. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 14,0%. É possível verificar ainda uma queda de 4,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 31,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 1,0%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 6,6%, considerado P5 em relação a P1.

562. Já a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 9,4% de P1 para P2 e aumentou 28,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,3%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 16,8% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

563. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

101,7

176,8

230,3

169,7

[CONF.]

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

104,4

191,6

229,8

162,1

[REST.]

Participação

{A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

82,0

70,7

234,0

224,8

[REST.]

Participação

{A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

95,7

130,3

149,6

141,0

[REST.]

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

96,6

115,5

165,8

145,7

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


564. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 4,4% de P1 para P2 e aumentou 83,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 29,5%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 62,1% em P5, comparativamente a P1.

565. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 18,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 13,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 230,8%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 4,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 124,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

566. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 1,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 73,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 30,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 26,3%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 69,7%, considerado P5 em relação a P1.

567. O preço médio de venda no mercador interno diminuiu 4,3% de P1 para P2 e aumentou 36,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 41,0% em P5, comparativamente a P1.

568. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 3,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 19,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 43,6%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 12,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 45,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

104,4

191,6

229,8

162,1

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

94,9

127,9

182,7

136,3

[CONF.]

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

202,2

841,7

710,6

425,1

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

-28,1

-81,9

196,1

84,0

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

102,6

127,3

155,1

127,2

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

106,9

118,6

173,0

92,7

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

-34,0

-220,3

-15,7

41,7

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

-345,6

-276,0

790,3

94,8

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

659,9

2676,8

1733,0

1102,9

[CONF.]

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

351,6

1389,8

956,2

631,5

[CONF.]

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

241,5

1126,5

930,0

546,7

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (em número índice de %)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

194,4

440,4

310,1

262,9

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

100,0

630,0

1390,0

750,0

676,7

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

100,0

335,2

722,2

414,8

387,0

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

231,3

585,9

403,1

335,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


569. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 4,4% de P1 para P2 e aumentou 83,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 29,5%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, revelou variação positiva de 62,1% em P5, comparativamente a P1.

570. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 102,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 316,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 15,6%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 40,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 325,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

571. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 559,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 305,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 35,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 36,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 1.002,9%, considerado P5 em relação a P1.

572. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 251,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 295,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 31,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 34,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 531,5% em P5, comparativamente a P1.

573. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 141,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 366,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 17,4%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 41,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 446,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

574. A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

575. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

576. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

577. Já a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

95,7

130,3

149,6

141,0

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

100,0

86,9

87,0

118,9

118,6

[CONF.]

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

185,3

572,6

462,6

369,8

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

-25,8

-55,7

127,6

73,0

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

94,0

86,6

101,0

110,6

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

97,9

80,7

112,6

80,6

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

-31,2

-149,9

-10,2

36,3

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

-316,8

-187,8

514,5

82,5

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

604,8

1821,1

1128,1

959,4

[CONF.]

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

322,3

945,5

622,4

549,3

[CONF.]

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

221,3

766,4

605,4

475,5

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


578. Observou-se que o CPV unitário diminuiu 13,1% de P1 para P2 e aumentou 0,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 36,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 18,6% em P5, comparativamente a P1.

579. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 85,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 209,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 19,2%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 20,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 269,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

580. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 504,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 201,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 38,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 15,0%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 859,3%, considerado P5 em relação a P1.

581. Observou-se que o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 222,3% de P1 para P2 e aumentou 193,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 34,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 449,4% em P5, comparativamente a P1.

582. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 121,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 246,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 21,0%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 21,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 375,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

583. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a chapas grossas.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

(em número índice)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

99,2

-411,5

226,7

201,7

[CONF.]

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

289,5

1370,7

385,8

270,5

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

99,5

93,6

89,0

95,9

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

290,9

1463,8

433,5

282,2

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

106,3

131,5

134,3

121,7

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

104,9

129,4

134,3

107,4

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


584. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 0,8% de P1 para P2 e registrou variação negativa: 515,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 155,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 101,7% em P5, comparativamente a P1.

585. A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

586. O indicador de liquidez geral cresceu 6,3% de P1 para P2 e aumentou 23,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 21,7% em P5, comparativamente a P1.

587. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 4,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 23,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,8%, e entre P4 e P5, o indicador registrou queda de 20,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 7,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em número índice de R$/t)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

100,0

88,7

91,8

129,3

124,0

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

91,6

103,1

155,2

141,5

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

95,0

121,2

196,8

170,5

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

149,5

138,9

134,9

102,2

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

66,6

50,2

63,9

69,3

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

103,5

89,7

96,1

117,8

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

80,7

60,5

57,3

75,1

[CONF.]

B1. Mão de Obra

100,0

83,8

60,0

58,0

71,1

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

92,1

70,4

58,8

79,4

[CONF.]

B3. Outros Custos Fixos

100,0

64,8

50,0

54,8

74,6

[CONF.]

Custo Unitário (em número índice de R$/t) e

Relação Custo/Preço (em número índice de %)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

88,7

91,8

129,3

124,0

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

95,7

130,3

149,6

141,0

[REST.]

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

92,7

70,4

86,4

87,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


588. Observou-se que o custo unitário de produção diminuiu 11,3% de P1 para P2 e aumentou 3,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 40,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 4,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de revelou variação positiva de 24,0% em P5, comparativamente a P1.

589. Já a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2.5. Da magnitude da margem de dumping

590. A margem de dumping absoluta apurada para fins de determinação final foi de US$ 678,51/kg e a relativa de 65,7%. É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.

591. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da China de chapas grossas.

7.3. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

592. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

- ao passo que o mercado brasileiro apresentou expansão de 12,1% de P1 para P5, havendo atingindo seu ápice em P4, o volume de vendas internas da indústria doméstica aumentou 15,0% entre P1 e P5, aumentando em [RESTRITO] p.p. sua participação do mercado brasileiro nesse período. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou queda de 20,0% e as vendas da indústria doméstica diminuíram 25,2%, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação;

- a produção da indústria doméstica aumentou de P1 para P5 (19,8%), o que influenciou no aumento do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, contudo, a produção da indústria doméstica diminuiu 21,5%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.);

- o estoque final subiu 16,2% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção diminuiu ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, o estoque final diminuiu 19,8%, o que influenciou no crescimento da relação estoque final/produção em ([RESTRITO] p.p.);

- o custo de produção aumentou 24,0% de P1 para P5, mas houve redução da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço de venda no mercado interno aumentou 41,0% no mesmo período. De P4 para P5, contudo, houve aumento na relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), em virtude queda no preço interno mais significativa do que a queda registrada no custo de produção nesse período. Ainda cumpre destacar que entre P3 e P4 o custo de produção aumentou 40,8% e a relação custo de produção/preço apresentou forte deterioração, de [CONFIDENCIAL] p.p., em virtude de aumento no custo de produção ter acontecido em maior magnitude do que o aumento no preço de venda no mercado interno entre P3 e P4;

- entre P1 e P5, houve melhora no resultado bruto, da ordem de 325,1%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período. Contudo, com a deterioração na relação custo de produção/preço entre P3 e P5, o resultado bruto registrou queda de 49,5% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p.;

- considerando-se P5 em relação a P1, foi observada melhora no resultado operacional, de 1.002,9%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período. No entanto, o resultado operacional registrou queda de 58,8% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5;

- considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 531,5%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período. O indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro também registrou queda de 54,6% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5;

- considerando-se todo o período de investigação de continuação/retomada de dano, houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, de 446,7%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período. O indicador, da mesma forma que os demais resultados, registrou queda de 51,5% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5; e

- quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+269,8%, de P1 a P5; e

-20,1%, de P4 a P5); no resultado operacional (+859,4%, de P1 a P5; e -15,0%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+449,3%, de P1 a P5; e -11,7%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (+375,5%, de P1 a P5; e -21,4%, de P4 a P5).

593. A partir da análise anteriormente explicitada, em que pese a recuperação apresentada durante os extremos do período analisado (P1 e P5), constatou-se deterioração dos indicadores avaliados entre P4 e P5 e pôde-se concluir pela existência de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

594. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

595. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

596. Conforme exposto no item 7 deste documento, constatou-se que entre P1 e P5 houve aumento do volume de produção e de vendas, bem como recuperação dos indicadores financeiros da indústria doméstica.

597. Contudo, entre P4 e P5, conforme também ressaltado no item 7.3, verificou-se queda do volume de produção e de vendas. Nesse período, ao passo que o mercado brasileiro registrou queda de 20,0%, as vendas da indústria doméstica diminuíram 25,2%, resultando em perda de [RESTRITO] p.p. de participação. De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 21,5%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.).

598. No que tange aos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, por sua vez, a deterioração foi registrada já desde P3, mormente em virtude de supressão de preços, com contínua deterioração na relação custo de produção/preço entre P3 e P5.

599. Entre P3 e P5, o resultado bruto registrou queda de 49,5% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional, queda de 58,8% e a respectiva margem, queda de [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional exceto resultado financeiro, queda de 54,6% e a respectiva margem, de [CONFIDENCIAL] p.p.; e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, queda de 51,5% e a respectiva margem, de [CONFIDENCIAL] p.p.

600. Observou-se, portanto, que tanto os indicadores de volume como os indicadores financeiros da indústria doméstica registraram evolução positiva entre P1 e P5, apresentando, contudo, tendência negativa entre P3 e P5, no que tange aos indicadores de rentabilidade, e negativa entre P4 e P5, no que concerne aos indicadores de volume.

601. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir, para fins de determinação final, pela existência de continuação do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

602. Não obstante, consoante razões expostas no item 8.2 e 8.3, não se pode atribuir às importações sujeitas à medida antidumping originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia contribuição significativa para o dano experimentado pela indústria doméstica. No tocante às importações originárias da China, para fins de determinação final, após o contraditório e elementos trazidos aos autos pelas partes interessadas ao longo do curso da presente revisão, o Departamento entendeu haver contribuição para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

603. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

8.2.1. Do comportamento das importações realizadas sob as "NCMs CGs"

604. Conforme o exposto nos item 6 deste documento, verificou-se diminuição no volume absoluto das importações sujeitas à medida antidumping, equivalente a 79,0% de P1 para P5, a despeito dos sucessivos aumentos nos volumes de importações originárias da China entre P2 e P5, uma vez que as importações sujeitas à medida originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia cessaram ao longo do período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano.

605. Em termos relativos, observou-se que a participação das importações das origens sujeitas à medida antidumping no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p., no mesmo período, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. Também se observou retração das importações das origens sujeitas à medida antidumping quando confrontadas com a produção nacional, uma vez que a relação entre o volume de importações das origens gravadas e o volume de produção nacional caiu [RESTRITO] p.p., entre os extremos do período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.

606. Durante o período de análise de continuação/retomada de dano, observou-se decréscimo no volume das importações originárias da China, cuja representatividade em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P2 e P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.

607. No que tange às importações da Coreia do Sul e da Ucrânia, essas cessaram desde P2 e P3, respectivamente. No concernente ao produto originário da África do Sul, não houve qualquer importação no período de análise de continuação/retomada de dano.

608. A respeito dos preços das importações (CIF US$/t), observou-se que preço médio das importações brasileiras originárias da China foi o menor entre todas as principais origens em dois dos cinco períodos analisados. Entre P4 e P5, período no qual o volume originário da China aumentou 309,5%, sendo responsável pela totalidade das importações sujeitas à medida e por [RESTRITO] % das importações totais, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras originárias da China diminuiu 50,4%, ao passo que o preço médio das importações das demais origens revelou variação negativa de 21,3%.

609. Dessa forma, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano da presente revisão, verificou-se a diminuição do volume das importações das origens sujeitas à medida ao longo do período de revisão e a queda na participação no mercado brasileiro ao longo do período (de [RESTRITO] p.p), sendo equivalente a [RESTRITO] % em P5.

610. Adicionalmente, vale notar que a representatividade dos volumes de importações sujeitas à medida em relação ao total importado e ao mercado brasileiro é muito inferior ao que foi verificado na investigação original, quando as importações investigadas representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

8.2.2. Do comportamento das importações realizadas sob as "NCMs ACVs"

611. Conforme o exposto no item 2.3.2 deste documento, ao se analisar a evolução das importações de chapas grossas originárias da China realizadas não apenas sob os itens tarifários usualmente utilizados para classificar o produto objeto de revisão ("NCMs CG"), mas também aquelas realizadas sob as NCMs afetadas pela extensão do direito antidumping incidente sobre as chapas grossas chinesas, como resultado das investigações anticircunvenção ("NCMs ACV"), verificou-se comportamento significativamente distinto entre as importações realizadas sob os dois grupos de NCMs:

Período

P1

P2

P3

P4

P5

NCMs CG (T)

100,0

0,7

4,3

17,6

72,0

NCMs ACV (t)

100,0

41,0

6.816,4

9.733,6

16.886,0

Total CG (t)

100,0

1,4

114,8

175,2

344,8

 

612. Observou-se aumento no volume absoluto das importações chinesas sujeitas às medidas antidumping, original ou estendida, equivalente a 244,8% de P1 para P5, com sucessivos aumentos nos volumes de importações originárias da China entre P2 e P5.

613. Em termos relativos, observou-se que a participação das importações originárias da China sujeitas à medida antidumping no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., no mesmo período, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. Também se observou aumento das importações das origens sujeitas à medida antidumping quando confrontadas com a produção nacional, uma vez que a relação entre o volume de importações das origens gravadas e o volume de produção nacional subiu [RESTRITO] p.p., entre os extremos do período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.

614. No que concerne aos preços das importações (CIF US$/t), observou-se que o preço médio das importações brasileiras originárias da China foi menor entre as importações realizadas sob as NCMs afetadas pela extensão do direito antidumping, conforme apresentado no quadro a seguir.

Período

P1

P2

P3

P4

P5

NCMs CG (US$ CIF/t)

100,0

135,2

189,3

326,5

161,9

NCMs ACV (US$ CIF/t)

100,0

156,3

61,3

79,2

63,7

Total CG (US$ CIF/t)

100,0

210,4

116,9

164,9

127,2

 

615. Ressalta-se, ainda a respeito dos preços CIF US$/t, a inversão do comportamento da média de preços em cada grupo de NCMs ocorrida a partir de P3, quando o preço médio das importações realizadas sob as NCMs afetadas pela extensão do direito antidumping incidente sobre as chapas grossas chinesas, como resultado das investigações anticircunvenção ("NCMs ACV") passa a ser significativamente menor que o preço das demais importações de chapas grossas originárias da China.

8.3. Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

616. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

617. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em volumes significativos da China em P5. Entretanto, não houve volume de importações do produto objeto do direito originárias da África do Sul, Coreia do Sul ou Ucrânia em P5. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto investigado para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.

618. Uma vez que as importações de chapas grossas originárias da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.

619. Já na análise referente às importações de chapas grossas originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Ucrânia, cujos volumes não foram representativos durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora.

8.3.1. Da comparação do preço do produto investigado da China e do produto similar no mercado interno brasileiro

620. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

621. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se que as importações de chapas grossas originárias da China foram realizadas em quantidades representativas.

622. Assim, a fim de se comparar o preço das chapas grossas importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

623. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

624. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3,3%, percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido, de acordo com os dados da RFB.

625. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

626. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

627. Ressalte-se que, em virtude da falta de resposta das produtoras/exportadoras, as operações de importação de chapas grossas não puderam ser classificadas de acordo com as características do produto (CODIP). Dessa forma, foram considerados para o cálculo da subcotação os valores médios de cada período.

628. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

629. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações - China (com AD)

(em número índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

180,9

264,2

421,3

208,2

Imposto de Importação R$/(t)

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

AFRMM R$/(t)

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

180,9

264,2

421,3

208,2

Direito Antidumping (R$/kg)

100,0

3514,1

2912,6

10040,4

8432,6

CIF Internado R$/(t)

100,0

204,7

303,6

456,5

236,7

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

181,1

200,3

272,1

147,8

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

95,7

130,3

149,6

141,0

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

-5446,3

-4512,1

-7824,5

-567,8

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.


630. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, tendo alcançado os menores patamares em P1 e P5, em que pese a depressão no preço da indústria doméstica entre P4 e P5. Entre P4 e P5, a sobrecotação diminuiu 92,7%, ao passo que o volume das importações originárias da China aumentou 309,5% no mesmo intervalo.

631. A tabela seguinte, por sua vez, demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Subcotação do Preço das Importações - China (sem AD)

(em número índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

180,9

264,2

421,3

208,2

Imposto de Importação R$/(t)

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

AFRMM R$/(t)

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

180,9

264,2

421,3

208,2

Direito Antidumping (R$/kg)

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

CIF Internado R$/(t)

100,0

198,0

298,3

437,1

220,2

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

175,2

196,8

260,6

137,4

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

95,7

130,3

149,6

141,0

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

-5783,4

-4886,1

-8089,2

111,8

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.


632. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentar-se-ia subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro em P5, em que pese a redução no preço da indústria doméstica entre P4 e P5.

633. Adicionalmente, para fins de determinação final, apresentam-se também os cálculos efetuados e os valores de subcotação, obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping e ao se considerar o preço médio de importação de todas as chapas grossas originárias da China em P5, correspondendo àquelas importações realizadas não apenas sob os itens tarifários usualmente utilizados para classificar o produto objeto de revisão ("NCMs CG"), mas também àquelas realizadas sob as NCMs afetadas pela extensão do direito antidumping incidente sobre as chapas grossas chinesas, como resultado das investigações anticircunvenção ("NCMs ACV").

Subcotação do Preço das Importações (NCM CG + ACV) - China (com AD)

(em número índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

283,1

163,3

222,0

164,3

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

7542,2

608,3

989,2

2652,3

AFRMM R$/(t)

100,0

4833,9

667,5

1455,5

734,9

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

283,1

163,3

222,0

164,3

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

2503,1

73,1

553,9

2661,2

CIF Internado R$/(t)

100,0

331,1

165,2

228,4

189,9

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

293,0

109,0

136,2

118,5

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

95,7

130,3

149,6

141,0

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

-5.073,7

408,0

188,8

425,1

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.


Subcotação do Preço das Importações (NCM CG + ACV) - China (sem AD)

(em número índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

283,1

163,3

222,0

164,3

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

7542,2

608,3

989,2

2652,3

AFRMM R$/(t)

100,0

4833,9

667,5

1455,5

734,9

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

283,1

163,3

222,0

164,3

Direito Antidumping (R$/t)

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

CIF Internado R$/(t)

100,0

318,3

165,7

226,5

175,4

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

281,7

109,3

135,0

109,5

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

95,7

130,3

149,6

141,0

Subcotação R$ atualizados/(t)

-100,0

-5.568,0

486,8

278,5

785,8

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.


634. Verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentou-se subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro, mesmo considerando-se o direito antidumping aplicado, em P3, P4 e P5, em que pese a redução no preço da indústria doméstica entre P4 e P5.

8.3.2. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

635. Conforme exposto no item 6.1 deste documento, não houve importações de chapas grossas objeto da medida originárias da África do Sul, Coreia do Sul ou Ucrânia em P5. Desta forma, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

636. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto da medida caso essas origens voltassem a exportar chapas grossas para o Brasil, as peticionárias avaliaram os preços médios das exportações mundiais dessas origens, internalizados no mercado brasileiro.

637. Serão avaliados, a seguir, cenários alternativos para os preços prováveis das exportações de cada um desses países, com base no preço médio efetivamente praticado pela África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia praticados para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) o mundo; e (e) América do Sul, quando houve venda dessas origens para algum país da região no período sob análise.

638. Cabe ressaltar que os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7208.51 e 7208.52 do sistema SH, durante o período de revisão da probabilidade de continuação/retomada de dumping (P5). Cumpre esclarecer que não foram consideradas as exportações realizadas na subposição 7203.90 uma vez que não seria possível realizar depuração dos valores extraídos do sítio eletrônico Trade Map.

639. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

8.3.2.1. Do preço provável da África do Sul

640. No caso da África do Sul, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7208.51 e 7208.52 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

641. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

642. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais de (i) frete e seguro internacional, (ii) AFRMM, (iii) Imposto de Importação e (iv) despesas de internação utilizados na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.3. deste documento.

643. Reitera-se a presença de países membros da União Aduaneira da África Austral (UAAA), também conhecida pela sigla em inglês SACU (Southern Africa Customs Union) dentre os principais destinos das exportações sul-africanas. Dessa forma, apresenta-se o preço médio para mundo excluindo-se os países membros da SACU, quais sejam Botsuana, Lesoto, Namíbia e Eswatini (anteriormente conhecido como Suazilândia), tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco, que possuem tarifa externa comum e partilham as receitas aduaneiras.

644. Esse cenário busca mitigar a possível influência da proximidade dos países africanos e da integração da SACU sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países.

Preço Médio CIF Internado da África do Sul e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

 

Maior comprador *

Média 5

maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média

Mundo****

(A) Preço FOB

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(B) Frete e seguro internacional (9,7%*A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(C) Preço CIF

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(D) Imposto de Importação (10,8%*C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(E) AFRMM (8%*B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(F) Despesas de internação (3,3%*C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

% (I/H)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade volume

36,5%

85,3%

91,1%

 

* Zimbábue

** Zimbábue, Zâmbia, Congo, Moçambique e Maláui

*** Zimbábue, Zâmbia, Congo, Moçambique, Maláui, Guiné, Egito, Tanzânia, Gana e Angola

****Exclusão de Botsuana, Lesoto, Namíbia e Eswatini

Fonte:Trade Map,OCDE Stat,Petição

Elaboração: DECOM


645. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a África do Sul voltar a exportar chapas grossas a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.3.2.2. Do preço provável da Coreia do Sul

646. No caso da Coreia do Sul, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7208.51 e 7208.52 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

647. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

648. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais de (i) frete e seguro internacional, (ii) AFRMM, (iii) Imposto de Importação e (iv) despesas de internação utilizados na internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.3. deste documento.

649. Destaca-se que foram excluídas as exportações da Coreia do Sul para os EUA, tendo em vista que as vendas deste país estão sujeitas a medidas de defesa comercial aplicadas pelos Estados Unidos, que impôs a esse produto tanto medidas antidumping quanto compensatórias.

Preço Médio CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

 

Maior comprador

*

Média 5 maiores

Compradores

**

Média 10 maiores compradores

***

Média Mundo

****

América do Sul

*****

(A) Preço FOB

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(B) Frete e seguro internacional (9,6%*A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(C) Preço CIF

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(D) Imposto de Importação (10,8%*C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(E) AFRMM (8%*B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(F) Despesas de internação (3,3%*C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

% (I/H)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade volume

14,3%

53,9%

72,2%

 

0,03%

* China

** China, Japão, Turquia, Índia e Espanha

*** China, Japão, Turquia, Índia, Espanha, Dinamarca, Vietnã, Taipé Chinês, Portugal e México

****Exclusão dos Estados Unidos

*****Argentina

Fonte:Trade Map,OCDE Stat,Petição

Elaboração: DECOM


650. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Coreia do Sul voltar a exportar chapas grossas a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, exceto o cenário para a América do Sul. Contudo, ressalta-se a baixa representatividade desde cenário e o fato de que houve venda para apenas um país da região no período sob análise.

8.3.2.3. Do preço provável da Ucrânia

651. No caso da Ucrânia, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7208.51 e 7208.52 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

652. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

653. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais de (i) frete e seguro internacional, (ii) AFRMM, (iii) Imposto de Importação e (iv) despesas de internação utilizados na internação do valor normal, descrito no item 5.1.3.3. deste documento.

Preço Médio CIF Internado da Ucrânia e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

 

Maior comprador

*

Média 5 maiores

Compradores

**

Média 10 maiores compradores

***

Média Mundo

****

(A) Preço FOB

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(B) Frete e seguro internacional (6,6%*A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(C) Preço CIF

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(D) Imposto de Importação (10,8%*C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(E) AFRMM (8%*B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(F) Despesas de internação (3,3%*C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

% (I/H)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade volume

55,3%

85,6%

97,5%

 

* Polônia

** Polônia, Romênia, Eslováquia, República Tcheca e Iraque

*** Polônia, Romênia, Eslováquia, República Tcheca, Iraque, Moldávia, Bielorrússia, Hungria, Lituânia e Estônia

Fonte:Trade Map,OCDE Stat,Petição

Elaboração: DECOM


654. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Ucrânia voltar a exportar chapas grossas a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.3.3. Das manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

655. Em 26 de maio de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação na qual reiteraram argumentação pela necessidade de se considerar a totalidade das importações de chapas grossas originárias da China, incluindo aquelas classificadas sob NCMs anticircunvenção, para a correta avaliação do impacto sobre a indústria doméstica.

656. Segundo as peticionárias, a exclusão dessas importações comprometeria a análise da subcotação e da contribuição do dumping para o dano observado. Além disso, ao se considerar os volumes e preços praticados sob todas as NCMs, o direito antidumping vigente seria insuficiente para neutralizar os efeitos negativos, sendo necessária sua majoração, conforme metodologia exposta no item 9.1 deste documento.

8.3.4. Dos comentários do DECOM

657. No que tange à solicitação das peticionárias para que a análise de revisão incluísse os volumes de importação sobre os quais incidem os direitos estendidos por revisões anticircunvenção, cumpre repisar os comentários desta autoridade no sentido de que a utilização dos volumes do produto originalmente sujeito ao direito antidumping é a prática estabelecida no Departamento. Na hipótese de tais análises resultarem em recomendação para ser prorrogada a medida vigente, tal recomendação aplica-se também às medidas estendidas por força de revisões anticircunvenção.

658. Contudo, conforme expresso na Nota Técnica de fatos essenciais, reforça-se ter sido constatado aumento relevante das importações classificadas como chapas grossas nos códigos tarifários nos quais se classificam o produto objeto da medida estendida, e que tais importações registrarem decréscimo significativo no preço. Dessa maneira, para fins de determinação final, foi apresentado no item 8.3.1 deste documento exercício adicional, verificando-se alteração do cenário de efeito do preço do produto objeto da revisão sobre o preço da indústria doméstica. Com efeito, ao se considerar o preço médio da totalidade das importações chinesas (produto objeto da medida original e da medida estendida), observou-se subcotação, mesmo considerando-se o direito antidumping aplicado, em P3, P4 e P5, em que pese a redução no preço da indústria doméstica entre P4 e P5.

8.4. Do impacto provável das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

659. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

660. Assim, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2.1, que o volume das importações de chapas grossas sujeito à medida diminuiu 79,0% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5.

661. Analisando os períodos entre os extremos da série, cabe destacar que após retração dos volumes importados da China e cessação dos volumes importados da Coreia do Sul a partir de P2, a indústria doméstica logrou melhorar seus indicadores financeiros entre P1 e P5. Contudo, entre P3 e P5 observou-se a deterioração dos indicadores financeiros, em virtude do aumento da relação custo de produção/preço, além de terem sido registradas, entre P4 e P5, quedas nos volumes de produção e vendas.

662. Dessa forma, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 8,2% entre P3 e P5, enquanto o custo unitário de produção de chapas grossas cresceu em patamar superior (36,3%) no mesmo período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou deterioração, da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5.

663. Nesse contexto, entre P3 e P5 verificou-se queda de 15,4% na receita líquida, de 49,5% no resultado bruto, de 58,8% no resultado operacional, de 54,6% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 51,5% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Do mesmo modo, foram identificadas retrações na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no mesmo período.

664. Observou-se que a retomada de dano causado pela Coreia do Sul é muito provável, tendo em vista elevado potencial exportador da Coreia do Sul, com volumes de exportação para o mundo representativos se comparados ao tamanho do mercado brasileiro, conforme exposto no item 5.3 deste documento. A existência de subcotação do preço provável para a Coreia do Sul em todos os cenários analisados no item 8.3.2.2. deste documento vem em reforço da análise do potencial exportador daquela origem.

665. Com relação às chapas grossas originárias da Ucrânia, em que pese a existência de subcotação nos cinco cenários analisados de preço provável, foi registrada redução de 97,2% do volume total exportado por essa origem entre P1 e P5, além de serem observadas outras alterações nas condições de mercado no que tange especificamente às exportações ucranianas.

666. No tocante às importações da África do Sul, repisa-se que a análise do potencial exportador e do preço provável indica não ser provável a retomada de dano causado à indústria doméstica por essas importações.

667. De outra parte, ao se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping originárias da China em sua totalidade, verificou-se, conforme indicado nos itens 8.2.1 e 8.3.1, que o volume das importações de chapas grossas originárias da China aumentou 244,8% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5.

668. Em se considerando a totalidade das importações originárias da China, constatou-se que a continuação do dano causado pelas importações chinesas é muito provável, tendo em vista (i) a continuação da prática de dumping e o elevado potencial exportador da China, com volumes de exportação para o mundo representativos se comparados ao tamanho do mercado brasileiro, conforme exposto, respectivamente, nos itens 5.2.2.1 e 5.3 deste documento e (ii) que, mesmo considerando-se a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentou-se subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro em P3, P4 e eP5, apesar da redução no preço da indústria doméstica entre P4 e P5, conforme análise constante do item 8.3.1. deste documento.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

669. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

670. Conforme exposto nos itens 5.5 e 5.6 deste documento, de acordo com os dados divulgados pela OMC, há medidas:

i. antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da África do Sul por EUA e Tailândia;

ii. antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da China por Canadá, EUA, Índia, Indonésia, México, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia e União Europeia;

iii. antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da Coreia do Sul por Canadá, EUA, Índia, Tailândia e Taipé Chinês;

iv. antidumping aplicadas às chapas grossas originárias da Ucrânia por Canadá, EUA, Indonésia, México, Reino Unido, Tailândia e Taipé Chinês;

v. compensatórias aplicadas às chapas grossas originárias da China, por EUA e União Europeia; e

vi. compensatórias aplicadas às chapas grossas originárias da Coreia do Sul, por EUA.

671. Adicionalmente, há medidas de salvaguardas aplicadas por Reino Unido e União Europeia, além de os EUA terem aplicado sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Ao amparo da Seção 301, os EUA também revisaram as medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa e aumentaram a sobretaxa sobre os produtos de aço de 0,75% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024. Por fim, ainda sobre os EUA, registre-se que diversas sobretaxas foram anunciadas entre fevereiro e abril de 2025 a serem aplicadas às importações de produtos originários da China.

672. Ademais, cumpre destacar que países como Turquia, México e Canadá aplicaram sobretaxas a produtos de aço em 2023 e 2024. Essas tarifas, aplicadas em grandes mercados consumidores, têm o condão de afetam os fluxos de comércio e possibilitar o desvio das exportações de chapas grossas para o mercado brasileiro.

673. Por fim, sobreleva notar que a Coreia do Sul aplicou direito antidumping provisório às importações de chapas grossas originárias da China, classificadas sob os códigos tarifários 7208.51.1000, 7208.51.9000, 7208.52.1000 e 7208.52.9000, entre abril e agosto de 2025 e que a Índia aplicou, em março de 2025, medida provisória de salvaguarda cujo escopo inclui "hot-rolled plate mill plates" cujas importações são classificadas nas subposições 7208.51 e 7208.52.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

674. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

675. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de chapas grossas, que as importações oriundas das outras origens diminuíram ao longo do período investigado, 68,4% de P1 a P5. Nesse sentido, as importações das outras origens, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5.

676. Ademais, recorde-se que entre P1 e P4 o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens demonstrou-se patamar similar ao preço das importações provenientes das origens investigadas. Com efeito, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o preço das importações das demais origens oscilou entre 79,9% (P3) e 110,0% (P2) do preço das importações das origens investigadas. Somente em P5 o preço das origens investigadas, equivalente ao preço das importações originárias da China, foi significativamente menor do que o preço das importações oriundas das outras origens, sendo equivalente a 62,4%.

677. Tendo em vista que em P5 o preço das importações oriundas das outras origens representou 160,2% o preço das origens investigadas, equivalente ao preço das importações originárias da China e que entre P4 e P5, período no qual a indústria doméstica registrou deterioração dos seus indicadores, o volume importado das demais origens cresceu (103,4%) significativamente abaixo do crescimento das importações das origens investigadas (309,5%), as importações das demais origens não é possível que as importações das demais origens expliquem, parcialmente, a deterioração nos indicadores da indústria doméstica.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

678. Conforme apresentado no item 3.2 deste documento, a alíquota de Imposto de Importação (I.I.) dos subitens tarifários apresentou variações durante o período de análise de dano (janeiro de 2019 a dezembro de 2023).

679. Registra-se que as reduções do Imposto de Importação ocorreram em P4, mas que as importações originárias das origens investigadas, mormente as originárias da China, demonstraram tendência de aumento desde P3.

680. Adicionalmente, os montantes de subcotação apurados no item 8.3 deste documento afastam eventual tese de que o preço das importações sob análise somente esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em decorrência da redução do Imposto de Importação. Desse modo, a referida liberalização não descarta, para fins de início da investigação, a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

681. O mercado brasileiro de chapas grossas apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de continuação/retomada do dano: se manteve praticamente estável de P1 para P2 e aumentou 35,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 20,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de chapas grossas revelou variação positiva de 12,1% em P5, comparativamente a P1.

682. Não houve, portanto, contração da demanda de chapas grossas ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

683. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de chapas grossas, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

684. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As chapas grossas importadas das origens investigadas e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.6. Desempenho exportador

685. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de chapas grossas ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu 54,2% entre P1 e P5 e 8,9% de P4 para P5.

686. Cumpre mencionar que a maior participação do volume exportado nas vendas totais ocorreu em P5 e correspondeu a RESTRITO] %.

687. Deste modo, não há que se atribuir ao desempenho exportador a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

688. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, registrou aumento de 16,8% entre P1 e P5 e queda de 9,8% entre P4 e P5, período de maior deterioração dos indicados da indústria doméstica.

689. Registra-se que a produtividade da indústria doméstica recuou 9,8% entre P4 e P5, em virtude de menor retração no número de empregados ligados à produção (13,5%) que no volume de produção (21,5%), queda esta que, por sua vez, pode ser atribuída à queda do volume vendido (25,2%) e ao aumento do volume das importações investigadas a preços com indícios de dumping.

690. Cumpre notar também que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção das peticionárias associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, verificou-se que, em P5, a mão de obra respondeu por percentual diminuto do custo de produção ([CONFIDENCIAL] %), de modo que à produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano observados nos indicadores da indústria doméstica no período sob análise.

8.6.8. Consumo cativo

691. O consumo cativo caiu 24,0% de P1 para P5, tendo representado, em P1 e P5, respectivamente, [RESTRITO] % das vendas internas da indústria doméstica.

692. Considerando que o consumo cativo teve participação diminuta sobre as vendas da indústria doméstica, não é possível afirmar que o consumo cativo tenha contribuído para o dano registrado pela indústria doméstica no período sob análise.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

693. Não houve revenda de chapas grossas pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano.

8.7. Das manifestações sobre a probabilidade de continuação/retomada do dano antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

694. Em 12 de dezembro de 2024, o governo da Ucrânia, por meio de sua representação diplomática no Brasil, apresentou comentários acerca da presente revisão de final de período.

695. Inicialmente, pontuou que, para a avaliação da probabilidade de retomada de dano, as importações da Ucrânia não deveriam ser cumuladas às importações das outras origens investigadas, argumentando que a decumulação permitiria uma avaliação mais precisa dos impactos e circunstâncias específicos em torno das importações daquele país, o que garantiria que as condições de mercado e dinâmicas competitivas únicas fossem minuciosamente avaliadas.

696. Registrou, também, não haver evidências ou fundamentos para prolongar as medidas antidumping em análise, e que nas condições atuais da indústria siderúrgica da Ucrânia, não haveria dumping e a indústria doméstica brasileira não estaria sofrendo dano ou ameaça de dano material causado pelas importações de produtos originários daquele país.

697. O governo da Ucrânia destacou que, de acordo com o Artigo 11.1 do Acordo Antidumping, os direitos antidumping só poderiam ter permanecido em vigor enquanto tivessem sido necessários para neutralizar o dumping causador de dano e, por sua vez, o Artigo 11.3 exigiria a demonstração de que o fim do direito resultaria na continuação ou recorrência do dumping e do dano. Nesse sentido, apontou para o relatório do painel em "Pakistan -BOPP (UAE)" (DS538), pelo qual a análise de probabilidade em revisões deve ser baseada em evidências positivas e não em suposições ou especulações, exigindo uma determinação fundamentada e apoiada em fatos que indiquem que o dumping e o dano sejam prováveis, e não apenas possíveis.

698. O governo da Ucrânia afirmou que uma vez que as importações originárias daquele país estavam ausentes ou ocorreram em quantidades insignificantes no mercado brasileiro durante o período da revisão, essas importações não poderiam ter qualquer impacto negativo sobre a indústria doméstica brasileira, sendo o aumento das importações totais de chapas grossas entre 2022 e 2023 teria sido causado por outras origens que não a Ucrânia. Ponderou que a situação da indústria brasileira não mostraria sinais de vulnerabilidade a danos causados por importações, especialmente da Ucrânia, considerando que a Ucrânia não conseguiu fornecer chapas grossas nos últimos anos.

699. Aludiu a dados da World Steel Association, segundo os quais o volume de produção de aço bruto da Ucrânia teria diminuído de 20,8 milhões de toneladas em 2019 para 6,2 milhões de toneladas em 2023. O mesmo seria demonstrado pelos dados do Instituto Aço Brasil em relação à produção de aço bruto na Ucrânia. Durante o período de 2022-2023, teria havido uma diminuição significativa como consequência do conflito com a Rússia. Ainda de acordo com dados do Instituto, a produção de aço bruto no Brasil teria se mantido estável entre 2019 e 2023, com 32,6 milhões e 32,0 milhões de toneladas, respectivamente, enquanto a produção ucraniana teria apresentado uma queda significativa, o que a tornaria incomparável à brasileira.

700. O governo do país registrou que medidas antidumping não são um instrumento para resolver os problemas associados ao excesso global de oferta de aço, mas um instrumento para manter o comércio justo.

701. Ressaltou que o volume de importações da Ucrânia não deveria ser cumulado com os das demais origens sob análise, devido às mudanças que ocorreram após a imposição das medidas antidumping. Nesse sentido, mencionou diferenças nas capacidades de produção e na situação geral dentro das indústrias, acrescentando que a capacidade de produção da Ucrânia seria muito inferior à da China, uma vez que a Ucrânia teria perdido parte significativa de suas instalações de produção.

702. Enfatizou que seria apropriado examinar separadamente o impacto provável das importações da Ucrânia em relação a outros países, apontando que não seria exigido pela legislação da OMC cumular o volume de importações da Ucrânia com outros países para fins de análise de dano na revisão em curso. Adicionalmente, afirmou não haver vínculo causal entre o dano à indústria brasileira e as importações da Ucrânia.

703. Em conclusão, o governo da Ucrânia reiterou que seria apropriado examinar separadamente o impacto provável de suas importações. Acrescentou que a medida antidumping não refletiria a situação econômica atual, marcada pela redução significativa da capacidade de exportação devido às circunstâncias atuais do país, não possuindo condições de aumentar sua capacidade de produção ou de exportação de chapas grossas. Considerou que o objetivo da medida antidumping já teria se cumprido ao passo em que os produtores ucranianos teriam interrompido as exportações para o Brasil. Diante o exposto, o governo da Ucrânia considerou que a expiração da medida antidumping não levaria à continuação ou reincidência de dano ou ameaça à indústria brasileira, justificando seu encerramento.

704. Em 6 de março de 2025 foi apresentado, pelas peticionárias, manifestação relativa ao encerramento da fase probatória da revisão. Em seus comentários acerca das importações, repisou-se o conteúdo da manifestação prévia acerca do Parecer SEI nº 3.246/2024/MDIC e na Nota Técnica SEI nº 2860/2024, por meio da qual foi solicitado que as importações originárias da China, a serem consideradas para fins de determinação final, levassem em conta a totalidade das importações do produto objeto, em termos de volume e preços médios, o que incluiria as operações realizadas sob as NCMs para as quais o direito foi estendido, por conta de processos de anticircunvenção. Mais especificamente, afirmou-se que deveriam ser considerados os montantes de importações (volume, valores CIF e preço médio) reportados no Parecer de Abertura.

705. Em manifestação aportada pela indústria doméstica em 26 de março de 2025, a respeito dos dados e informações constantes dos autos, foi apresentado um sumário do Parecer SEI nº 3.246/2004/MDIC, assim como da Nota Técnica SEI nº 2.860/2004/MDIC. A indústria doméstica repisou argumentos de sua manifestação anterior, relativa ao encerramento da fase probatória da revisão, de 6 de março de 2025, para que fosse considerado, para fins de determinação final, as importações brasileiras de chapas grossas originárias da China realizadas nas NCMs nas quais o produto seria normalmente classificado, assim como as importações realizadas sob as NCMs objeto de medidas anticircunvenção.

706. Nesse contexto, a indústria doméstica esclareceu que, para fins da manifestação em questão, as importações de chapas grossas originárias da China referir-se-iam àquelas apresentadas no parecer de abertura, e para as demais importações (objeto de revisão e demais), seriam considerados os valores reportados na nota técnica, o que possibilitaria, segundo sua argumentação, uma adequada avaliação do mercado brasileiro e dos impactos das importações de chapas grossas sobre a indústria doméstica.

707. Considerando a premissa exposta no parágrafo pregresso, a indústria doméstica considerou que, a partir de P3, as importações originárias dos países objeto de direito antidumping, em particular da China, teriam apresentado crescimento sustentado, enquanto as importações originárias dos demais países teriam oscilado ao longo de todo o período. Destacou que em P4 e P5 as importações originárias da China teriam respondido por mais de 77% das importações totais brasileiras, e as importações das demais origens, menos de 23%. Acrescentou que o preço médio do produto chinês teria sido inferior ao preço médio das demais origens. Em relação ao mercado brasileiro, aportou que em P2 teria havido significativa retração, e que as importações originárias dos países objeto do direito antidumping, notadamente a China, teriam se recuperado em P5 e alcançado patamar superior ao do início da pandemia em P2.

708. Repisando o indicado no Parecer SEI nº 3.246/2004/MDIC, em referência ao desempenho da indústria doméstica, recapitulou que caracterizar-se-ia a ocorrência de dano durante o período de análise, em função de retração de seus indicadores de rentabilidade (resultados e margens) de P3 para P5 (o que refletiria deterioração da relação preço/custo); e de retração, de P4 para P5, dos indicadores de volume (produção e vendas domésticas) em proporção maior do que o mercado.

709. Ademais, a indústria doméstica repisou que no item 8.3.1 do Parecer de Abertura teria sido apresentada a comparação do preço do produto chinês internalizado no mercado brasileiro (com e sem direito antidumping) com o preço da indústria doméstica, ao longo do período objeto de análise e que, se considerado o direito antidumping, restaria evidente que, a partir de P3, inclusive, período no qual há a retomada do crescimento das importações do produto originário da China, o preço médio desse produto apresentou-se subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Destacou ainda que, conforme ressaltado no próprio Parecer de Abertura, de P4 para P5, a subcotação aumentou 125,2%, ao passo que as importações daquela origem quase dobraram, salientando também que, já a partir de P4, as importações de chapas grossas chinesas teriam respondido por mais de 77% das importações brasileiras do produto.

710. Tendo em vista a supressão de preço da indústria doméstica de P3 para P5, as peticionárias concluíram que a indústria doméstica, por conta da concorrência desleal com o produto chinês, cuja margem de dumping foi substancialmente superior ao direito aplicado, teria sido forçada a reduzir sua rentabilidade e resultados, ressaltando que de P4 para P5 seria possível verificar retração do preço do produto similar doméstico.

711. Conforme registrado no parecer de abertura, ao se desconsiderar a cobrança do direito antidumping, o preço médio internalizado do produto chinês apresentar-se-ia ainda mais subcotado em relação ao preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro, e a subcotação também teria atingido seu maior patamar em P5, em que pese a depressão de preços da indústria doméstica de P4 para P5.

712. Ficaria, portanto, evidenciada a contribuição significativa das importações objeto de dumping, originárias da China, ao dano sofrido pela indústria doméstica em P5. Por conseguinte, na hipótese de não prorrogação de direito antidumping, ocorreria aprofundamento do dano causado pelas importações originárias da China.

713. Em referência à análise de outros fatores, em particular no que se refere ao ganho de participação de mercado de demais produtores nacionais no período de análise, os quais poderiam ter exercido influência nos indicadores da indústria doméstica, as peticionárias salientaram:

Em conjunto, a capacidade produtiva (97 mmt) e o potencial exportador dos produtores chineses, conforme sinalizado pelas suas exportações em 2023 (6,4 milhões de toneladas) e em 2024 (7,9 milhões de toneladas), é substancialmente superior à capacidade produtiva dos demais produtores domésticos de chapas grossas. Conforme informado pelos demais produtores domésticos - Aperam e AMB, sua produção total em 2023 foi de tão somente 119 mil t (menos de 12% da produção da indústria doméstica). Sendo assim, não é razoável considerar que produtores com capacidade tão limitada tenham contribuído de forma significativa para o dano sofrido pela indústria doméstica. Ainda que tenham tido alguma contribuição, sempre cabe relembrar que não é exigido que as importações objeto de dumping sejam o único fator determinante de dano, mas sim que tenham contribuído de forma significativa para o dano sofrido pela indústria doméstica.

714. Assim, entenderam as peticionárias que, para fins de determinação final, existiriam evidências suficientes de que as importações originárias da China teriam contribuído de forma significativa para o dano sofrido pela indústria doméstica em P5, e que o direito aplicado não teria sido suficiente para neutralizar o dano decorrente do dumping praticado pelos produtores/exportadores chineses.

715. A indústria doméstica manifestou-se, também, a respeito da análise de probabilidade de retomada de dano na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping para a África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia. Considerou haver evidências de que, na hipótese de não prorrogação de direitos sobre as chapas grossas originárias desses países, haveria retomada das exportações para o Brasil muito provavelmente a preços de dumping, e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, o que implicaria em probabilidade de retomada de dano.

716. No caso da África do Sul, pontuou que haveria dispersão de preços de suas exportações de chapas grossas para dois destinos, segundo dados do Trade Map - Egito e Congo, os quais seriam respectivamente 6º e 8º dentre os dez principais destinos extra-SACU (Southern African Customs Union) -, a preços reduzidos, os quais resultariam em preços subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico; acrescentou que, se considerado o preço médio para o top 6-10 extra-SACU, seria também observada subcotação.

717. Além dos preços de exportação, repisou o caráter prospectivo da análise, observando que as exportações da África do Sul teriam aumentado ao longo do período, com incremento particular em 2024, acompanhado de retração de preços médios, além de investimentos que acirrariam a concorrência interna no mercado do continente africano.

718. Quanto à Coreia do Sul, pontuou que haveria elementos de prova demonstrando probabilidade de retomada de dano, em função de subcotação observada para os preços prováveis e do volume das exportações sul-coreanas de chapas grossas.

719. Em atenção à Ucrânia, afirmou que a não participação de produtores ucranianos no processo teria impedido a obtenção de elementos de prova adicionais para o aprofundamento da análise, e repisou seus argumentos trazidos quanto ao potencial exportador do país, já tratados no item 5.7 deste documento. Considerou que as exportações da Ucrânia seriam retomadas a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, implicando a probabilidade de retomada de dano.

720. Em conclusão de seus argumentos a respeito dos dados e informações constantes dos autos, salientou que os elementos de prova disponíveis constituiriam elementos suficientes para demonstrar que, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping ora em vigor, haveria aprofundamento/retomada do dano à indústria doméstica, a qual seria negativamente afetada pelo crescimento/retomada das exportações das origens sob revisão, a preços de dumping e subcotados. Por fim, considerou que seus indicadores deteriorariam rapidamente, tendo em vista um cenário onde haveria agravamento da crise de excesso de capacidade, ampliada pela proliferação de medidas de proteção.

721. A WEG apresentou, em 26 de março de 2025, manifestação acerca dos dados e informações constantes dos autos. A importadora considerou que não haveria continuação de dano causado por importações originárias da China, e que a medida antidumping teria sido suficiente para neutralizar quaisquer danos causados por tais importações.

722. A importadora pontuou que a indústria doméstica, em sua manifestação de 26 de março de 2025, teria alegado haver evidências de que as importações da China "contribuíram de forma significativa para o dano sofrido pela indústria doméstica em P5" e que "o direito aplicado não foi suficiente para neutralizar o dano decorrente do dumping praticado pelos produtores/exportadores chineses".

723. Contudo, a WEG destacou que, se por um lado, no parágrafo anterior dessa mesma manifestação, a indústria doméstica teria argumentado que a produção total dos demais produtores domésticos (Aperam e AMB) "foi de tão somente [RESTRITO] t (menos de [RESTRITO] % da produção da indústria doméstica)" e que "não é razoável considerar que produtores com capacidade tão limitada tenham contribuído de forma significativa para o dano sofrido pela indústria doméstica", por outro, o volume total de importações da China, de acordo com os dados depurados na Nota Técnica SEI nº 2860/2024/MDIC teria sido de apenas [RESTRITO] toneladas em P5, o que representaria menos de [RESTRITO] % do volume vendido pela indústria doméstica no período.

724. Assim, a importadora ponderou que se não seria razoável concluir que produtores que respondem por [RESTRITO] % da produção da indústria doméstica poderiam ter contribuído para causar dano, claramente não se poderia dizer que volume tão baixo de importações, menos de [RESTRITO] % da produção, poderia ter causado dano à indústria doméstica. Ressaltou, ainda, que mesmo que fossem considerados os dados apresentados pela indústria doméstica em manifestação anterior, de 6 de março de 2025, a conclusão seria de que o volume de importações da China (única origem sob análise da qual houve importações em P5), que seria de [RESTRITO] toneladas, ainda seria muito pouco representativo: [RESTRITO] % do total vendido pela indústria doméstica e [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

725. Aduziu, dessa forma, que estaria equivocado o argumento de que as importações da China teriam contribuído de forma significativa para o dano sofrido pela indústria doméstica em P5, frisando que não houve continuação de dano causado por importações originárias da China, o que demonstraria que a medida antidumping teria sido sim suficiente para conter quaisquer danos. Nesse diapasão, ressaltou que outro aspecto importante, que constaria também na mencionada Nota Técnica, seria a constatação do DECOM de que "o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos", reforçando que a medida tem sido eficaz para impedir danos à indústria doméstica.

726. No que tange às importações da África do Sul, rememorou que na última revisão de final de período, a autoridade investigadora recomendou a prorrogação da medida antidumping com imediata suspensão da aplicação da medida para as importações sul-africanas, por entender que havia dúvidas quanto à evolução futura dessas importações, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. A importadora afirmou que a dúvida teria se mostrado pertinente, uma vez que mesmo com a medida suspensa não teria havido quaisquer importações de chapas grossas da África do Sul desde então.

727. Ademais, registrou que, conforme consta no Parecer SEI nº 3246/2024/MDIC: (i) o volume total exportado da África do Sul para o mundo representaria apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro; e (ii) em todos os cenários de avaliação de preço provável, importações de chapas grossas da África do Sul que voltassem a ocorrer entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica.

728. Diante disso, asseverou que seria muito improvável que sequer venha a haver quaisquer importações de chapas grossas da África do Sul se a medida antidumping for extinta para tal origem, arguindo que se houvesse alguma probabilidade, teriam ocorrido ao menos algumas importações entre P1 e P5, quando a medida esteve suspensa.

729. No que toca à análise dos cenários de preço provável, conforme dispõe o art. 248 da Portaria SECEX nº 171 de 2022, a WEG refutou o argumento da indústria doméstica para que fosse considerados, para fins de determinação final, apenas o 6º e 8º destinos, para os quais a África do Sul teria exportado as ínfimas quantidades de 906 e 207 toneladas, respectivamente, e assim concluir que exportações ao Brasil seriam retomadas e os preços seriam subcotados, uma vez que todos os cenários revelaram preços sobrecotados e que não haveria amparo na legislação para a seleção de determinados mercados de destino.

730. Em seguida, a WEG contestou a tese advogada pela indústria doméstica a respeito de alegada ociosidade na indústria siderúrgica sul-africana, e de eventual redirecionamento desta capacidade disponível para o mercado brasileiro. A importadora frisou que a dúvida sobre a evolução das importações sul-africanas teria sido testada por mais de cinco anos (incluindo o período da revisão), e a conclusão seria a de que seria improvável a retomada de dumping e dano dele decorrente, uma vez que não houve nenhuma importação da África do Sul de P1 a P5 mesmo com a alegada ociosidade e com o direito suspenso.

731. Dessa forma, a WEG solicitou que a medida antidumping seja extinta para a África do Sul, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

732. A respeito das manifestações da WEG acerca das alterações das condições de mercado na Ucrânia, remete-se ao item 5.8 deste documento.

733. De outro lado, a WEG solicitou que a medida antidumping seja extinta para a Ucrânia, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013 e, subsidiariamente, caso o DECOM entenda - apesar da profunda alteração nas condições de mercado - que haveria probabilidade de retomada de dumping e dano, que a medida seja prorrogada com imediata suspensão de sua aplicação, em razão de dúvidas sobre a evolução futura das importações, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

734. Segundo a importadora, seria indiscutível a existência de dúvidas sobre quando será encerrado o conflito entre Ucrânia e Rússia, e por conseguinte quando será possível reconstruir a economia ucraniana e retomar os níveis de produção de aço que o país tinha capacidade de produzir anteriormente. Segundo a empresa, se a guerra for encerrada e houver rápida recuperação como sustenta a indústria doméstica, esta poderia requerer a reaplicação da medida nos termos do parágrafo único do art. 109, o que seria mais justo e apropriado do que prorrogar a medida no atual cenário.

735. A respeito das importações de chapas grossas originárias da Coreia do Sul, a WEG frisou que o DECOM teria indicado a existência de subcotação do preço provável para a Coreia do Sul em todos os cenários analisados no item 8.3.2.2. do Parecer SEI nº 3.246/2024/MDIC, tendo observado que não haveria subcotação no cenário para a América do Sul, mas descartado esse cenário em razão de se tratar de vendas para apenas um país e de ter baixa representatividade em relação ao total exportado. Dessa forma, a WEG solicitou que o DECOM reconsidere esse cenário e possível impacto sobre as conclusões alcançadas, uma vez que a diferença significativa do preço FOB em relação aos demais cenários gera alguma dúvida sobre a evolução das importações, posto que que a Argentina (ao lado do México, que foi considerado entre os 10 maiores compradores) seria o único país da América Latina para o qual houve exportações da Coreia do Sul.

736. Assim, em caso de determinação positiva de probabilidade de retomada de dano na hipótese de extinção da medida, solicitou que a recomendação seja de manter a medida antidumping no mesmo montante, que teria sido suficiente para evitar danos à indústria doméstica, em linha com a regra do menor direito e a prática do DECOM.

737. A WEG salientou, por fim, grande preocupação com os impactos que a medida antidumping, tal como vigente, já viriam causando sobre a competividade de seus produtos no Brasil e no exterior, considerando a relevância das chapas grossas sobre os seus custos de produção. Se a prorrogação da medida antidumping já seria indesejável, eventual aumento do montante da medida seria extremamente prejudicial a diversas cadeias produtivas. Diante do volume insignificante das importações sujeitas à medida antidumping, seria também desproporcional cogitar qualquer aumento do montante.

8.8. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

738. Quanto ao pedido de extinção/suspensão dos direitos aplicados às importações sul-africanas, feito pela WEG, e ucranianas, feita pela WEG e pelo governo da Ucrânia, e à solicitação da indústria doméstica de prorrogação de todos os direitos vigentes sobre as importações de chapas grossas, cabe ressaltar que os argumentos e elementos trazidos pelas partes interessadas estão sendo levadas em consideração em conjunto com o preenchimento dos pressupostos legais para a recomendação de eventual prorrogação/extinção/suspensão dos direitos vigentes.

739. Informou-se que tendo em vista os objetivos da Nota Técnica de fatos essenciais, em linha com o teor do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, a avaliação final quanto à prorrogação ou não da medida antidumping, bem como seus montantes (em caso de prorrogação) seria exposta no bojo do parecer de determinação final.

740. Ademais, antes que se proceda à análise individual das argumentações apresentadas pelas partes, no que tange ao argumento do governo da Ucrânia a respeito do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, não se disputa que, como resultado de uma revisão de final de período, deve a autoridade investigadora concluir pela probabilidade (ou não) de que haja uma continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, caso a medida em vigor seja extinta, ou que de que as análises demandadas devem ser levadas a cabo com base em evidências positivas, e não em meras especulações, consoante decidiu o Painel em US — Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (D244).

741. Contudo, importar notar também que o Órgão de Apelação, no caso US — Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268), realizou a seguinte ressalva:

341. The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature and that they involve a "forward-looking analysis". Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not necessarily suggest that such inferences are not based on "positive evidence". (Grifo nosso)

742. Superada essas considerações iniciais, passa-se aos argumentos trazidos.

743. No que diz respeito ao pedido de análise decumulada feito pelo governo da Ucrânia, entende-se, tendo em mente o art. 31 do Regulamento Brasileiro e o painel do julgado US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, ser possível a análise cumulada das importações no âmbito da determinação de dano para revisões, mesmo que a decisão em questão ou o próprio texto do regulamento pátrio não tenha expressamente especificado essa possibilidade para a análise de potencial exportador.

744. Ainda que seja possível, a análise cumulada não é obrigatória. Contudo, para a presente revisão, considera-se pertinente a análise do potencial exportador específica para cada origem, uma vez que, afora a análise de continuação de dumping para as exportações originárias da China, se trata de caso de probabilidade da retomada da prática de dumping, para três das quatro origens, e do dano dela decorrente.

745. Com efeito, após a aplicação da medida, os efeitos danosos das importações foram neutralizados, de forma que a eventual retomada das referidas importações e de seus efeitos sobre a indústria doméstica dependeriam de condições específicas atinentes a cada uma das origens sob análise.

746. A respeito das asserções apresentadas pela indústria doméstica acerca dos volumes e preços de importações originárias da China apresentados no parecer de início, que incluíam importações de chapas grossas classificadas nos subitens tarifários referentes à medida estendida pelas revisões anticircunvenção, conforme exposto anteriormente, entende-se que a análise em revisões de final de período de medidas antidumping que tenham sido estendidas por meio de revisões anticircunvenção não devem incluir os volumes importados referentes aos produtos objeto da medida estendida.

747. Contudo, é digno de ponderação o fato de haver-se constatado aumento relevante das importações classificadas como chapas grossas nos códigos tarifários nos quais se classificam o produto objeto da medida estendida, e que tais importações registrarem decréscimo significativo no preço, estando mais subcotadas que aquelas apresentadas no item 8.3.1 deste documento.

748. No que tange à solicitação da WEG para que seja considerado o cenário das exportações da Coreia do Sul para a América do Sul, o Departamento mantém o posicionamento consignado no item 8.3.2.2 acerca da baixa representatividade desde cenário. Contudo, ressalte-se que a determinação do cenário mais adequado de preço provável a ser eventualmente aplicado para cômputo do montante do direito a ser eventualmente prorrogado seria empreendida somente quando da determinação final, conforme aduzido em linhas pretéritas.

8.9. Das manifestações sobre a probabilidade de continuação/retomada do dano após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

749. Em manifestações finais apresentadas em 26 de maio de 2025, o governo da Ucrânia reiterou entendimento pela análise decumulada das importações daquela origem e argumentou que não haveria probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica brasileira caso as medidas antidumping sobre chapas grossas originárias da Ucrânia fosse extinta. Foi destacado ainda que durante o período de análise não houve exportações relevantes para o Brasil, país que não é considerado mercado prioritário para os produtores ucranianos.

750. Além disso, o conflito no qual a Ucrânia está envolvida teria causado destruição significativa à infraestrutura industrial do país, resultando em queda acentuada da produção e exportação, o que reforçaria não existir base objetiva para prever retomada de dano causado por importações ucranianas à indústria brasileira.

751. A WEG apresentou manifestações finais em 26 de maio de 2025 na qual sustentou que não existiria probabilidade de continuação do dano causado pelas importações originárias da China porque em P5 o volume importado teria correspondido a menos de 1% do volume de vendas da indústria doméstica. Como tal percentual seria inferior ao volume de produção dos demais produtores nacionais (12%), o qual teria sido reconhecido pela própria indústria doméstica como "muito limitado para lhe causar danos", a análise a ser desenvolvida seria de retomada do dano e não de continuação do dano, o que implicaria em, havendo recomendação de prorrogação da medida antidumping, que ela deveria ser mantida no montante atual.

752. Além disso, a empresa destacou que a medida vigente teria sido eficaz para conter os efeitos negativos das importações chinesas à indústria doméstica e permitir a recuperação de tal indústria, especialmente considerando que "houve aumento muito substancial na participação dos outros produtores nacionais no mercado doméstico".

753. A WEG destacou ainda que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve sobrecotado em relação ao produto similar doméstico durante todos os períodos e que, mesmo na ausência do direito antidumping vigente, o preço das importações chinesas estaria sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica entre P1 e P4, "havendo pequena subcotação somente em P5".

754. Nesse sentido, segundo a WEG, o direito aplicado estaria cumprindo sua função de conter danos à indústria doméstica e, considerado o "volume insignificante de importações de chapas grossas de origem chinesa, seria inclusive desproporcional cogitar aumento do montante da medida antidumping aplicável a tal origem".

755. Assim, a manifestante registrou que, se a prorrogação da medida já dificultaria a competitividade de seus produtos no Brasil e no exterior, a majoração do montante tenderia a inviabilizar a venda no exterior de muitos produtos fabricados pela WEG no Brasil.

756. Quanto às demais origens, a WEG argumentou que não haveria probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica brasileira decorrente de importações da África do Sul, da Coreia do Sul ou da Ucrânia. As exportações da África do Sul para o Brasil teriam cessado ainda que suspensa a medida aplicável, justificando a extinção do direito para tal origem. As exportações da Coreia do Sul não teriam sido representativas, o que justificaria, no máximo, a prorrogação em montante igual ou inferior ao direito vigente. Por sua vez, as importações originárias da Ucrânia teriam sido inexpressivas e restritas a um período, o que afastaria a probabilidade de retomada de dano e justificaria a extinção ou, subsidiariamente, a prorrogação com imediata suspensão do direito a elas aplicável.

757. No que concerne às importações originárias da África do Sul, a WEG argumentou que não mais existiriam as dúvidas sobre a provável evolução futura de tais importações que ensejaram a suspensão da medida antidumping na revisão passada porque, mesmo suspensa a medida, não teriam ocorrido exportações da África do Sul para o Brasil durante todo o período de análise da presente revisão.

758. Além disso, levando em consideração os dados do período de análise da presente revisão, os preços prováveis das exportações sul-africanas teriam permanecido sobrecotados em todos os cenários analisados.

759. Por essas razões, a empresa defendeu que a medida em vigor para a África do Sul deveria ser extinta com base na ausência de risco de retomada de dano.

760. Quanto às importações de chapas grossas originárias da Coreia do Sul, a WEG argumentou que, caso seja recomendada prorrogação da medida antidumping aplicada às importações de chapas grossas originárias dessa origem, o montante da medida não deve ser aumentado, pois, conforme o art. 107, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, na ausência de exportações ou na ocorrência de exportações em volume não representativo durante o período de revisão, o direito antidumping somente pode ser prorrogado em montante igual ou inferior ao vigente, o que corresponderia, no entendimento da empresa sobre a Nota Técnica de Fatos Essenciais, à situação das importações da Coreia do Sul.

761. Em 26 de maio de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação na qual reiteraram argumentação pela necessidade de se considerar a totalidade das importações de chapas grossas originárias da China, incluindo aquelas classificadas sob NCMs anticircunvenção, para a correta avaliação do impacto sobre a indústria doméstica.

762. Segundo as peticionárias, a exclusão dessas importações comprometeria a análise da subcotação e da contribuição do dumping para o dano observado. Além disso, ao se considerar os volumes e preços praticados sob todas as NCMs, o direito antidumping vigente seria insuficiente para neutralizar os efeitos negativos, sendo necessária sua majoração, em metodologia exposta no item 9.1 deste documento.

763. As peticionárias reforçaram ainda ter havido deterioração dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo entre P3 e P5, conforme previamente já registrado na Nota Técnica de fatos essenciais, registrando que "mesmo considerando apenas parcela minoritária das importações de chapas grossas [realizadas sob as NCMs CG], originárias da China, é reconhecida a sua contribuição para a deterioração do desempenho da indústria doméstica".

764. Pelos argumentos apresentados, as peticionárias solicitaram a prorrogação com elevação do direito antidumping aplicado sobre importações de chapas grossas originárias da China.

765. Em reiteração aos argumentos anteriormente apresentados acerca do potencial exportador das demais origens e do "agravamento da crise de excesso de capacidade, ampliada pela proliferação de medidas de proteção", as peticionárias solicitaram a prorrogação das medidas antidumping em vigor.

8.10. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

766. No que tange à manifestação do governo ucraniano, reitera-se, sobre a análise decumulada das importações, que na presente revisão foi considerado pertinente a análise do potencial exportador específico para cada origem, dado se tratar de avaliação da probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de três das origens consideradas: África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia. Logo, eventual efeito da retomada de importações dessas origens sobre a indústria doméstica brasileira depende de condições específicas de cada origem.

767. Já no que concerne aos elementos que indicariam a redução de capacidade produtiva ucraniana e do potencial exportador em decorrência do conflito com a Rússia, cumpre ressaltar que não é conhecido prognóstico de encerramento ou mesmo as condições da indústria ucraniana ao término do conflito, razão pela qual não há como estimar quando e com qual velocidade se dará a recuperação da capacidade produtiva ucraniana e, especialmente, qual será o efeito de eventual retomada das exportações de chapas grossas originárias da Ucrânia para o Brasil.

768. Todavia, ainda que haja incerteza sobre os volumes que seriam exportados dessa origem, convém sublinhar a análise apresentada no item 8.3.2.3, segundo a qual, na hipótese de retomada das importações de chapas grossas originárias da Ucrânia, tais chapas entrariam no Brasil a preços subcotados em relação àqueles da indústria doméstica em todos os cenários considerados (maior comprador, 5 maiores compradores, 10 maiores compradores e média mundial).

769. Quanto à manifestação da WEG, cumpre registrar que a ausência de volume significativo de importações originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Ucrânia em P5 da presente revisão não significa inexistência da probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica. Com efeito, conforme detalhado no item 8.3.2 do presente parecer, para análise da probabilidade de retomada do dano das mencionadas origens, foi considerada a comparação do preço provável das importações objeto de dumping e seu provável efeito sobre os preços do produto similar doméstico.

770. Reitera-se, portanto, as conclusões constantes do item 8.3.5 e as análises de comparação entre o preço provável do produto objeto de revisão e o produto similar nacional para a Coreia do Sul (item 8.3.2.2) e para a Ucrânia (item 8.3.2.3). Apenas no caso da África do Sul não foram encontrados elementos que permitam concluir pela existência de probabilidade de retomada de dano causado.

771. Quanto à representatividade do volume de chapas grossas importadas da China, cumpre registrar que "as importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping", conforme anteriormente registrado no Parecer de Início e na Nota Técnica de fatos essenciais. Além disso, faz-se remissão também à tabela apresentada em manifestação das peticionárias e registrada no item 2.3.2 desde a Nota Técnica de fatos essenciais. Tal tabela permite observar a evolução de volumes, valores e preços das importações originárias da China segmentadas por NCM sujeitas ao direito original (CG), sujeitas ao direito estendido (ACV) e valores totais.

772. No tocante ao entendimento da WEG de que não existiria probabilidade de continuação do dano causado pelas importações originárias da China porque em P5 por ter o volume importado correspondido a menos de 1% do volume de vendas da indústria doméstica, participação inferior à dos demais produtores nacionais (12%), insta, em primeiro lugar, sublinhar que a participação de mercado das importações chinesas de chapas grossas objeto da medida antidumping, original ou estendida, foi de [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5.

773. Ademais, em que pese não ter sido possível obter dados a respeito do preço médio de venda do produto similar dos outros produtores domésticos, e, portanto, analisando-se somente o seu volume de vendas, ainda assim insta frisar que o dano causado pelas importações objeto da revisão não necessariamente devem ser o único fator causador de dano, bastando que tenham contribuído significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

774. Conforme jurisprudência da OMC deixou assente, não é necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano, sendo suficiente que sejam uma das causas. Ao ensejo da presente ponderação, importa destacar que reforçam essa leitura os dizeres do Relatório do Órgão de Solução de Controvérsias da disputa US — Hot-Rolled Steel (DS 184), reproduzidos a seguir:

The Panel referred with approval to the panel report in United States - Atlantic Salmon Anti-Dumping Duties and, in particular, adopted as an important element of its own reasoning that panel's statement that:

[u]nder Article 3:4 the USITC was required not to attribute injuries caused by other factors to the imports from Norway. In the view of the Panel this did not mean that, in addition to examining the effects of the imports under Articles 3:1, 3:2 and 3:3, the USITC should somehow have identified the extent of injury caused by these other factors in order to isolate the injury caused by these factors from the injury caused by the imports from Norway. Rather, it meant that the USITC was required to conduct an examination sufficient to ensure that in its analysis of the factors set forth in Articles 3:2 and 3:3 it did not find that material injury was caused by imports from Norway when material injury to the domestic industry allegedly caused by imports from Norway was in fact caused by factors other than these imports.

The Panel took the view that our Report in United States - Wheat Gluten Safeguard "[bore] directly and substantially on [its] analysis" of the causation requirements in the Anti-Dumping Agreement, even though that dispute involved claims under the Agreement on Safeguards. After reviewing that Report, the Panel stated that, under the Anti-Dumping Agreement, it is not necessary:

... to demonstrate that dumped imports alone have caused material injury by deducting the injury caused by other factors from the overall injury found to exist, in order to determine whether the remaining injury rises to the level of material injury.

775. Dessa maneira, conforme detalhado no item 8.3.1, reforça-se a constatação de que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil e considerando-se a incidência dos direitos em vigor, esteve subcotado em relação ao preço do produto similar doméstico nos períodos em que a indústria doméstica teve seus indicadores financeiros registrado deterioração, quais sejam os períodos P3, P4 e P5. Foi observada depressão no preço da indústria doméstica entre P4 e P5, tendo, ainda assim, sido registrada em P5 a maior subcotação do período analisado.

8.11. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

776. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.

777. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, piora no seu quadro geral entre P3 e P5, e principalmente entre P4 e P5, existindo, portanto, dano no período de revisão.

778. Dadas as questões pontuadas nos itens 5 e 8, privilegiando o exercício do contraditório e da ampla defesa, as partes interessadas apresentaram manifestações que contribuíram para a tomada final de decisão.

779. Para se examinar a probabilidade de retomada do dano causado por eventual retomada das importações sujeitas à medida das origens para as quais não houve importações em quantidades significativas durante o período de revisão, foram analisados os elementos de (i) comparação do preço provável das exportações originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Ucrânia com o preço do produto similar doméstico, além de elementos como (ii) potencial exportador, (iii) as medidas de defesa comercial impostas por terceiros e (iv) alterações nas condições de mercado.

780. No que toca à Coreia do Sul, destaque-se, além da probabilidade de retomada de dumping e elevado potencial exportador, ter sido observada subcotação em todos os cenários de exportações analisados, à exceção do cenário das exportações da Coreia do Sul para destinos da América do Sul. Ademais, insta ressaltar as alterações no mercado de produtos siderúrgicos listadas no item 8.5, mormente referentes ao mercado estadunidense em função do fim de quotas sob a Seção 232, com o condão de gerar desvio de comércio para o mercado brasileiro nas exportações sul-coreanas. Dessa maneira, foi possível concluir que há indícios de que a retomada de dano causado por importações originárias da Coreia do Sul é muito provável.

781. Com relação à Ucrânia, em que pese ter sido observada probabilidade de retomada de dumping, importantes considerações sobre o potencial exportador da referida origem, considerando o cenário de conflito na Ucrânia, que já se estende por anos, foram tecidas no item 5.10 deste documento. De outra parte, ao se analisar os cenários de preço provável da eventual retomada das exportações da Ucrânia para o Brasil, verificou-se subcotação nas exportações ucranianas de chapas grossas, conforme análise apresentada no item 8.3.2.3. Destarte, conclui-se pela probabilidade de retomada de dano causado por importações originárias da Ucrânia.

782. Com relação às chapas grossas importadas originárias da África do Sul, destaque-se a análise, apresentada ao longo deste documento, a respeito do potencial exportador e de preço provável. Convém sublinhar, nesse sentido, a sobrecotação do preço provável para todos os cenários analisados, bem como a ausência de exportações da África do Sul ao longo de todo o período de análise da revisão, mesmo sem cobrança de direito antidumping.

783. Cumpre registrar que, a despeito de terem contribuído no passado para cenário de dano à indústria doméstica, desde a última revisão havia dúvidas sobre a evolução das importações da África do Sul, justificando, inclusive, a suspensão, por força do art. 109, do Regulamento Brasileiro, da medida antidumping aplicável. Ocorre que, mesmo suspensa a medida aplicável às importações originárias de tal origem não ocorreram exportações do produto objeto daquela origem ao longo dos períodos de análise da presente revisão. À luz do exposto, conclui-se não haver probabilidade de retomada de dano causado por importações originárias da África do Sul.

784. No que tange às importações originárias da China, considerou-se que as importações chinesas de chapas grossas explicam, parcialmente, a deterioração nos indicadores da indústria doméstica, em que pese o ganho de participação de mercado das demais produtoras nacionais no período de análise também poder ter exercido influência nos mencionados indicadores.

785. Com efeito, ao se cotejar o preço das importações de chapas grossas chinesas classificadas nos subitens tarifários referentes às medidas anticircunvenção, insta ressaltar a existência de subcotação, mesmo considerando-se o direito antidumping aplicado, em P3, P4 e P5, em que pese a redução do preço da indústria doméstica entre P4 e P5.

786. Adicionalmente, acerca do potencial exportador, observou-se que a China provavelmente continuará sendo o principal exportador mundial nos próximos anos, com o aumento na capacidade instalada aliado à aplicação de medidas de defesa comercial, stricto e lato sensu, por terceiros países gerando excedente exportável significante que poderá ser direcionado ao mercado brasileiro. Nesse sentido, destaque-se as ponderações apresentadas no item 8.5 acerca das alterações de mercado.

787. Pelo anteriormente exposto, conclui-se que há probabilidade de continuação do dano à indústria doméstica causado pela totalidade das importações chinesas de chapas grossas. Ademais, considera-se ser muito provável a retomada do dano decorrente das importações originárias da Coreia do Sul e da Ucrânia, na hipótese de extinção da medida. Por fim, conclui-se não ser provável a retomada do dano decorrente das importações de chapas grossas da África do Sul, caso a medida não seja prorrogada para a referida origem.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

9.1. Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

788. As peticionárias argumentaram que a metodologia adotada pelo DECOM não refletiria adequadamente a realidade do mercado e propuseram metodologia alternativa segundo a qual, o preço da indústria doméstica seria corrigido [CONFIDENCIAL] e apurar-se-ia um novo preço no valor de R$ 1.540,74/t, o qual, na apuração da subcotação para P5, revelaria a necessidade de um direito antidumping no montante de US$ 557,51/t.

789. Nesse sentido, sustentaram que o direito antidumping aplicado às importações chinesas deveria ser prorrogado com correção de seu montante, a fim de evitar a continuidade do dano à indústria nacional.

790. Sobre as importações originárias da China, as peticionárias pleitearam que a prorrogação da medida vigente ocorresse com majoração do montante do direito porque teria havia "mudança de composição das importações do produto chinês objeto do direito antidumping, assim como da mudança do preço médio pertinente às chapas grossas classificas sob as NCMs CG e sob as NCMs ACV", conforme seria demonstrado nos gráficos abaixo:

791. As manifestantes registraram, ainda, entenderem por correta a prática de prorrogação de medidas objeto de extensão de direitos conforme entendimento decorrente da análise de prorrogação da medida original, peticionando a consideração da totalidade do volume importado para fins de permitir "efetivo entendimento do impacto das importações totais de chapas grossas, originárias da China, sobre o desempenho da indústria doméstica".

792. Segundo as peticionárias, ao considerar a totalidade das importações de chapas grossas originárias da China, "[seria] possível verificar a contribuição significativa dessas importações sobre o desempenho da indústria doméstica. E, consequentemente, a necessidade de não apenas prorrogar o direito antidumping, mas, inclusive, majorá-lo, de forma a evitar a continuação do dano à indústria doméstica, causado por tais importações".

793. Nesse sentido, as manifestantes propuseram que no cálculo da subcotação fosse considerado o preço médio das importações totais (chapas grossas sujeitas ao direito original e chapas grossas sujeitas ao direito estendido). Além disso, dado o efeito do crescimento de volume e de diminuição dos preços das importações originárias da China a partir de P3, qual seja, supressão de preços, caberia a apuração da subcotação corrigida e aplicação de direito correspondente a esse montante, tendo sido proposta a correção dos preços da indústria doméstica considerando a [CONFIDENCIAL] %.

794. Conforme cálculos das peticionárias, feitos ambos os ajustes, obter-se-ia preço da indústria doméstica em P5 correspondente a R$ 1.540,74 por tonelada e o montante do direito antidumping aplicável nesse cenário seria de US$ 557,51 por tonelada.

9.2. Dos comentários do DECOM

795. No que tange à manifestação das peticionárias, ao mesmo tempo em que se reitera a prática estabelecida de replicar ao produto sujeito a direitos estendidos a recomendação decorrente da análise de probabilidade de continuação/retomada de dano e dumping aplicável ao produto sujeito a direito antidumping original, cumpre enfatizar, conforme item 5.10, a conclusão de que extinção do direito vigente sobre as importações originárias da China levaria muito provavelmente à continuação do dumping, hipótese na qual, conforme art. 107, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, "[o] direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão".

796. Registre-se, mais uma vez, que não houve a participação de qualquer produtor/exportador na presente revisão, de maneira que, em recomendação para prorrogar o direito, seja utilizada a margem de dumping calculada nos termos do item 5.2.2.1.3, qual seja, US$ 678,51 por tonelada (65,7%).

9.3. Do cálculo dos direitos antidumping definitivos

797. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

798. No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de chapas grossas da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida.

799. Quanto ao montante do direito a ser proposto, reitera-se a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores chineses a qual culminou em não estarem disponíveis nos autos do processo dados primários de preço, os quais seriam de extrema relevância para eventual atualização do montante da medida.

800. Nos termos do art. 107, §1º, o direito a ser aplicado como resultado da presente revisão foi determinado com base na margem de dumping calculada no item 5.2.2.3.

801. Já com relação às demais origens, conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão.

802. Dado não ter havido exportações da África do Sul para o Brasil e as exportações da Coreia do Sul e da Ucrânia terem ocorrido em quantidades não representativas, o montante recomendado corresponde àquele das respectivas medidas vigentes.

10. DA RECOMENDAÇÃO

803. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações de chapas grossas, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia para o Brasil, e de provável continuação/retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.

804. Com base no §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, mencionado no item anterior, para a Coreia do Sul e a Ucrânia recomenda-se a prorrogação das medidas antidumping, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos mesmos montantes do direito atualmente em vigor, conforme disposto na Portaria SECINT nº 4.434, de 1º de outubro de 2019, e reproduzidos na tabela "Direito Antidumping Definitivo" mais à frente.

805. No que tange às exportações de chapas grossas originárias da Ucrânia, ainda que tenha se concluído pela probabilidade de retomada de dumping e que, na hipótese de a Ucrânia voltar a exportar chapas grossas a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, a autoridade investigadora considerou haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping desse país em razão do prolongado conflito com a Rússia. Nesse fulcro, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, a autoridade investigadora recomenda a prorrogação com imediata suspensão da aplicação do direito antidumping para a Ucrânia.

806. A recomendação quanto aos direitos definitivos a serem aplicados, para as origens objeto da presente revisão, encontra-se consolidada na tabela a seguir:

Direito Antidumping Definitivo

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

China

Todos

678,51

Coreia do Sul

Todos

135,84

Ucrânia*

Todos

52,02*

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.


807. Nos termos do art. 137 do Decreto nº 8.058, de 2013, propõe-se, também, a prorrogação dos direitos estendidos nos termos da (i) Resolução CAMEX nº 119, de 2014, às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da China, e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas na NCM 7225.40.90, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia; (ii) Resolução CAMEX nº 82, de 2015, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China; (iii) Resolução CAMEX nº 2, de 2016, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da China; e (iv) Resolução CAMEX nº 8, de 2017, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento ("chapas grossas"), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no código tarifário 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, nos mesmos montantes apresentado no quadro destacado anteriormente ("Direito Antidumping Definitivo"), a depender da origem, China ou Ucrânia.

808. Ressalte-se que a suspensão da aplicação do direito antidumping para chapas grossas originárias da Ucrânia também se aplica aos direitos estendidos sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas na NCM 7225.40.90.

809. Propõe-se, ainda, o encerramento da presente revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de chapas grossas, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, quando originárias da África do Sul, tendo por base a ausência de importações da referida origem mesmo suspensa a medida a elas aplicável, a ausência de subcotação quando cotejados o preço provável e o preço da indústria doméstica, em todos os cenários analisados, e a baixa representatividade do potencial exportador sul-africano em relação ao mercado brasileiro evidenciados nos autos da presente revisão.

810. Dado que ao longo da presente revisão foi identificado que a Norma DNVGL-ST-F101 corresponde à versão mais recente e atualizada da norma DNV-OS-F101, a qual integra critério para exclusão do alcance do direito antidumping aplicável às chapas grossas, propõe-se a atualização do referido critério para que passe a constar:

"iii. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101/DNVGL-ST-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISSO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A."

10.1. Da eventual retomada da aplicação do direito para a Ucrânia

811. Para que a cobrança do direito seja imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro, o DECOM realizará o monitoramento do comportamento das importações. Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de chapas grossas da Ucrânia nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação do DECOM.

812. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.