Decreto Nº 24076 DE 15/09/2025


 Publicado no DOE - PI em 22 set 2025


Altera dispositivos do RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, para atualizar dispositivos referentes à substituição tributária de combustíveis, telecomunicações e operações de importação, disciplinando regras de diferimento, crédito fiscal, margens de valor agregado, isenções e benefícios fiscais, em conformidade com Convênios e Ajustes SINIEF do CONFAZ e dá outras providências.


Fale Conosco

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 143/24, 199/22, 149/24, 150/24, 135/24, 160/24, 172/24, 112/23, 12/23, 12/25, 173/24, 174/24, 175/24, 180/24, 151/24, 65/23, 64/23, 143/02, 181/24, 176/24, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,na sua 195ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO o Ofício nº SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 35/2025, de 02 de setembro de 2025, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e os demais documentos que constam no SEI nº 00009.009649/2025-72,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o inciso I do artigo 202 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de abril de 2023:

“Art. 202. ...................................................

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação;

....................................................................” (NR)

II – o inciso I do artigo 239 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024:

“Art. 239. .......................................................

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação;

......................................................................." (NR)

III – o § 1º do artigo 222 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025:

“Art. 222. .......................................................

........................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC, daquele estabelecimento indicado no caput e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.

........................................................................” (NR)

IV – o artigo 356 do Anexo VIII – Procedimento Especiais, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024:

“Art. 356. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 355 deste Anexo, ou ao procedimento previsto nos incisos I a III da Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação pós pago cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7/22, observado o prazo de vigência previsto no Convênio nº ICMS nº 56/12.” (NR)

V – o inciso III do parágrafo único do art. 172 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024:

"Art. 172. .........................................................

Parágrafo único. Neste capítulo utilizar-se-ão as seguintes siglas:

..........................................................................

..........................................................................

III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100;

.........................................................................." (NR)

VI – O inciso II do § 3º do artigo 173 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de outubro de 2023:

“Art. 173. ..........................................................

...........................................................................

§ 3º ....................................................................

...........................................................................

II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência:

a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.” (NR)

VII – A alínea “c” do inciso II do artigo 181 do Anexo X – Substituição Tributária, Com efeitos a partir de 01 de maio de 2025:

“Art. 181. ...........................................................

.............................................................................

II – ......................................................................

.............................................................................

.............................................................................

c) de origem do GLGN:

1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI do art. 173, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;

2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea "a" do inciso VI do art. 173, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência; 

...........................................................................” (NR)

VIII – Os itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso II do artigo 181 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de maio de 2025:

“Art. 181. ............................................................

.............................................................................

II – ......................................................................

.............................................................................

d).........................................................................

1. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI do art. 173 deste Anexo para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida na alínea "a" do inciso VI do art. 173 deste Anexo para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura;

...........................................................................” (NR)

IX – O § 1º e o § 2º-A do artigo 181 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024:

“Art. 181. ...............................................................

................................................................................

§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste capítulo.

§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009).

..................................................................................” (NR)

X – O § 1º e o § 3º do artigo 182 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 31 de março de 2023:

“Art. 182. ............................................................

§ 1º O valor do imposto de que este trate artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura.

.............................................................................

§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 173 deste Anexo, nos prazos previstos no art. 181 deste Anexo.” (NR)

XI – As alíneas “a” e “b” do inciso III e as alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 183 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de maio de 2025:

“Art. 183. ...............................................................

................................................................................

III – ........................................................................

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos das alíneas “a” e "c" do inciso VI do art. 173 deste anexo;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea "c" do inciso VI do art. 173 deste anexo; 

IV – ........................................................................

a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 173 deste anexo;

b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 173 deste anexo;

...............................................................................” (NR)

XII – Os §§ 1º e 2º do artigo 185 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024:

“Art. 185. ..............................................................

...............................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no caput e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.

§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 8º e 9º do art. 187 deste Anexo, deverá ser feita: 

I – no primeiro mês de vigência da alíquota:

a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.

.............................................................................” (NR)

XIII – O artigo 118 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024:

“Art. 118. A cobrança ou exoneração do ICMS, incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, obedecerá aos critérios estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, ou Documento Estadual de Arrecadação, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.” (NR)

XIV – Os incisos I e II do caput e o inciso II do § 3º, todos do artigo 120 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024:

“Art. 120. ....................................................

I - o Fisco da Unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem em que o visto será aposto pelo Fisco da Unidade da Federação do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso para a liberação de bens ou mercadorias importadas;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME.

....................................................................

§ 3º .............................................................

....................................................................

II - número da Declaração Única de Importação – DUIMP, número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação – DSI.

....................................................................” (NR)

XV – O artigo 121 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024:

“Art. 121. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo Fisco Estadual ao módulo de “Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior”.

§ 1° Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito, exceto, a critério de cada unidade federada, nos casos de circulação dentro do seu próprio território.

§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à:

I – regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas no art. 178 e art. 215, deste Anexo;

II – validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 1° do art. 181 e art. 218, deste Anexo, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.

§ 3º Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024.

§ 4° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que tratam os §§ 2° e 3º, deste artigo, ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º, deste artigo, ficarão a cargo daunidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.” (NR)

XVI – O caput do artigo 122 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024:

“Art. 122. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

....................................................................” (NR)

XVII – O § 2º do artigo 90 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025:

“Art. 90. ......................................................

.....................................................................

§ 2º Além das hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 10 deste Anexo, a substituição tributária prevista neste capítulo não se aplica às operações interestaduais:

I – de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.” (NR)

XVIII – O caput do artigo 350 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024:

“Art. 350. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que emitam a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Seção.” (NR)

XIX – O caput e o § 3º do artigo 105 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025:

“Art. 105. Nas operações interestaduais destinados a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados na Tabela VI da Parte 1 deste Anexo, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00, fica atribuída aos remetentes a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

...............................................................

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes constantes no caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

................................................................” (NR)

XX – O caput do artigo 171 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:

“Art. 171. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 151/21, as operações internas e a diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás:

..................................................................” (NR)

XXI – o parágrafo único do artigo 253 do Anexo X – Substituição Tributária, ficando renumerado o Parágrafo único para § 1º, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025:

“Art. 253. ....................................................

§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:

I – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista no art. 215 deste Anexo;

c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;

d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;

e) DENS – densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.

II – Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:

a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista no art. 215 deste Anexo;

c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;

d) PNAFTA(L) – preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.

..................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023:

I – os incisos XX, XXI, XXII e XXIII ao artigo 171 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024:

“Art. 171. .....................................................

......................................................................

XX - bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes - 84.14;

XXI - contadores de gases - do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens) - 9028.10.11;

XXII - planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás - 8421.39.90;

XXIII - cromatógrafo de fase gasosa - 9027.20.11.

......................................................................" (NR)

II – o inciso XX e o § 2º ao artigo 172 do Anexo X – Substituição Tributária, ficando renumerado o Parágrafo único para § 1º, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024:

“Art. 172. .....................................................

...................................................................... 

XX - Óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias - primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

......................................................................

§ 2° Para fins deste Capítulo, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C.” (NR)

III – o § 5º ao artigo 173 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de maio de 2023:

“Art. 173. .......................................................

........................................................................

§ 5º Para os contribuintes indicados no art. 174 deste Anexo, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º, deste artigo, deverá ser obtida:

I – em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’;

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, deforma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’;

II – em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:

a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior;

b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa;

c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas ‘a’ e ‘b’;

d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e

e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea ‘c’, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea ‘d’.” (NR)

IV – o § 4º ao artigo 175 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 09 de maio de 2023:

“Art. 175. ......................................................

.......................................................................

.......................................................................

§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no caput do art. 172 deste Anexo, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste Capítulo.” (NR)

V – o inciso XII ao artigo 189 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de maio de 2025:

“Art. 189. .....................................................

......................................................................

XII - ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de Origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de Destino do GLGNn.” (NR)

VI – o artigo 125-A ao Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024:

“Art. 125-A. Fica também dispensada da exigência da GLME as seguintes situações:

I – nas isenções disciplinadas nos incisos V e VI da Cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, desde que atendidos os requisitos previstos nos §§1º e 3º, inciso I do referido Convênio;

II - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), na forma do art. 5.º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

III - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;

IV - nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira;

V - nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI, por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;

VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

VII - nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal;

VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal.” (NR)

VII – o artigo 125-B ao Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024:

“Art. 125-B A exigência da GLME poderá ser dispensada nos casos de redução de base de cálculo que resulte em alteração da carga tributária.” (NR)

VIII – o Capítulo I-A, com os arts. 21-A a 21-D, ao Anexo VIII – Procedimento Especiais:

“CAPÍTULO I-A - DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO

Art. 21-A. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.

§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta do importador/adquirente deste Estado, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023.

§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema  Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta do importador/adquirente deste Estado, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, e o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024.

§ 3º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação – DI, Declarações Únicas de Importação - DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024.

§ 4º Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.

Art. 21-B. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.

Art. 21-C. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

Art. 21-D. O não cumprimento do disposto nos Art. 21-A e 21-C, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”

(NR)

IX – os §§ 2º e 3º ao artigo 253 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025:

“Art. 253. ......................................................

.......................................................................

§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.

§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista nesta cláusula, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

.......................................................................” (NR)

X – a Seção IV, com os arts. 371-A a 371-E, ao Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024:

“Seção IV - Das obrigações tributárias para os prestadores de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62

Art. 371-A. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer regras às empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, relativas ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos desta seção.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas pelo Convênio ICMS nº 176/24, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º A empresa prestadora de serviços de telecomunicações fica obrigada à elaboração e apresentação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada.

§ 3º Sempre que solicitado pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º, e os respectivos documentos que comprovem os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos prescricional e decadencial, no prazo de até 15 dias da notificação.

Art. 371-B. A empresa prestadora de serviços de telecomunicações, deverá manter, neste Estado, apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, centralizando nesse estabelecimento a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente, sendo dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade.

Parágrafo único. A inscrição individualizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias, poderão, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias e, na prestação do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC – por satélite, do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos.

Art. 371-C. O imposto devido por todos os estabelecimentos, nos termos do caput do art. 371-B deste Anexo, será apurado de forma centralizada e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação deste Estado, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, devendo o prestador inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da Federação de localização dos destinatários dos serviços, nos termos do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, observando também a respectiva legislação quanto à forma de recolhimento do imposto.

Art. 371-D. Deverão ser observadas, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação, as demais disposições previstas no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, inclusive quanto:

I - ao faturamento conjunto com outras prestadoras;

II – ao faturamento centralizado;

III – à modalidade pré-paga de prestação.

Art. 371-E O disposto nesta seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.” (NR)

XI – o item 32.0 à tabela XVIII da Parte 1 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025:

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO BASE DE CÁLCULO
.............. .............. .............. ....................................... .......................................
32.0 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas ...............

” (NR)

XII – o item 19.0 à tabela VI da Parte 1 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025:

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO BASE DE CÁLCULO
.............. .............. .............. ....................................... .......................................
19.0 06.019.00 2710 Naftas, exceto a Nafta petroquímica. Art. 253 deste Anexo

” (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 185 do Anexo X – Substituição Tributária, do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de setembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO