Portaria Conjunta SEFIN/PGE Nº 57 DE 16/09/2025


 Publicado no DOE - RO em 18 set 2025


Dispõe sobre a atualização em lote de valores inscritos em dívida ativa com base na aplicação da taxa SELIC, em conformidade com a Lei Nº 6062/2025 e o Decreto Nº 30466/2025.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º do Decreto n. 30.466, de 17 de julho de 2025,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral, firmou no Tema 1062 (ARE 1.216.078) o entendimento de que "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins";

CONSIDERANDO a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual n. 4.952/2021 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806128- 48.2022.8.22.0000;

CONSIDERANDO a Lei n. 6.062, de 27 de junho de 2025, que autoriza o Poder Executivo a proceder, administrativamente, à revisão dos créditos tributários não extintos, vencidos e vincendos, em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais mencionados;

CONSIDERANDO o Decreto n. 30.466, de 17 de julho de 2025, que regulamenta a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para atualização dos créditos estaduais;

CONSIDERANDO que o acervo de dívida ativa estadual corresponde a aproximadamente 1.034.991 (um milhão, trinta e quatro mil, novecentas e noventa e uma) Certidões de Dívida Ativa (CDAs), tornando inexequível a análise individualizada pelo corpo técnico do Núcleo Gestor da Dívida Ativa;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Finanças possui capacidade técnica e operacional para realizar atualizações em lote, conforme demonstrado na atualização dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa;

CONSIDERANDO que o Sistema de Administração Tributária e Financeira do Estado - SITAFE, gerido pela SEFIN, contém as principais informações relativas aos créditos inscritos em dívida ativa;

CONSIDERANDO a necessidade de cooperação técnica e atuação coordenada entre os órgãos da Administração Pública tributária, com vistas à otimização da gestão tributária estadual; e

CONSIDERANDO a urgência decorrente da aprovação da lei do REFAZ 2025, que torna premente a atualização dos créditos inscritos em dívida ativa para viabilizar sua correta consolidação e parcelamento;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, por meio de sua Gerência de Arrecadação - GEAR, a proceder à atualização em lote dos valores das Certidões de Dívida Ativa - CDAs relativas aos créditos de natureza tributária administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, aplicando exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da Lei n. 6.062/2025 e do Decreto n. 30.466/2025.

§ 1º A SEFIN-GEAR possui autonomia técnica para definir a metodologia, os procedimentos operacionais e os critérios técnicos necessários à execução da atualização em lote, observadas as disposições legais vigentes.

§ 2º A autorização de que trata o caput não implica transferência ou renúncia da competência institucional da Procuradoria Geral do Estado sobre a gestão da dívida ativa, constituindo medida de cooperação técnica para otimização dos procedimentos administrativos.

Art. 2º A atualização em lote abrangerá todas as CDAs relativas aos créditos de natureza tributária administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual que ainda não foram objeto de atualização específica pela taxa SELIC, observando-se a metodologia estabelecida no Decreto n. 30.466/2025.

§ 1º Ficam expressamente excluídas do escopo desta Portaria Conjunta as atualizações de créditos tributários e casos concretos submetidos à apreciação da Administração Pública por meio de processos administrativos.

§ 2º Nos casos em que não for possível a atualização em lote, caberá ao PGE-NGDA proceder à alteração manual.

Art. 3º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:

I - Atualização em lote: procedimento automatizado de recálculo dos valores das CDAs mediante aplicação da taxa SELIC, utilizando-se de parametrizações sistêmicas;

II - CDAs elegíveis: Certidões de Dívida Ativa que ainda não foram atualizadas pela taxa SELIC ou que possuam índices de correção superiores aos estabelecidos pela União;

III - Sistema base: Sistema de Administração Tributária e Financeira do Estado - SITAFE, que contém os dados primários dos créditos inscritos.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS E DA METODOLOGIA

Art. 4º. A SEFIN-GEAR deverá observar rigorosamente a metodologia prevista no Decreto n. 30.466/2025, especialmente:

I - aplicação da taxa SELIC desde a data do vencimento do respectivo crédito até o mês da inscrição em dívida ativa;

II - consideração das informações constantes das planilhas ou demonstrativos de apuração existentes no SITAFE;

III - aplicação da metodologia do § 1º do art. 3º do Decreto n. 30.466/2025 quando não houver planilha ou demonstrativo no sistema;

IV - observância das regras específicas para parcelamentos em curso, rescindidos ou vinculados a programas de recuperação de crédito fiscal.

Art. 5º A SEFIN-GEAR deverá gerar, para cada lote de CDAs atualizadas, arquivo digital com os dados atualizados em formato compatível com o sistema Mapinguari.

CAPÍTULO III - DA AUTONOMIA TÉCNICA E DOS CONTROLES

Art. 6º A SEFIN-GEAR possui autonomia técnica para:

I - definir os critérios de priorização e faseamento da atualização;

II - estabelecer os procedimentos operacionais e sistêmicos necessários;

III - determinar a metodologia de validação e controle de qualidade;

IV - decidir sobre questões técnicas relacionadas aos cálculos e parametrizações;

V - estabelecer cronogramas e prazos para execução das atividades.

Parágrafo único. A autonomia técnica da SEFIN-GEAR não afasta o dever de prestar à Procuradoria Geral do Estado todas as informações que se façam necessárias no tocante aos procedimentos de atualização, sempre que solicitado.

Art. 7º A SEFIN-GEAR implementará os controles de qualidade que julgar tecnicamente adequados, podendo incluir:

I - validação automatizada dos cálculos;

II - conferência por amostragem;

III - revisão de casos complexos ou de maior valor;

IV - auditoria interna dos procedimentos.

Art. 8º Sem prejuízo de outras atribuições, a Procuradoria Geral do Estado, por meio do Núcleo Gestor da Dívida Ativa, atuará para:

I - receber os dados atualizados fornecidos pela SEFIN-GEAR;

II - implementar as atualizações no sistema Mapinguari;

III - comunicar as atualizações aos órgãos de execução fiscal;

IV - solicitar esclarecimentos sobre aspectos jurídicos, quando necessário.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado poderá realizar a revisão e alterações de valores das Certidões de Dívida Ativa, quando verificar erro ou incongruência nos valores atualizados em lote.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 9º Compete à SEFIN-GEAR:

I - executar os procedimentos de atualização em lote conforme metodologia que estabelecer;

II - definir e implementar os controles de qualidade adequados;

III - estabelecer cronogramas e prazos para as atividades;

IV - decidir sobre questões técnicas e operacionais;

V - manter registros que julgar necessários dos procedimentos realizados;

VI - fornecer os dados atualizados ao PGE-NGDA no formato que definir.

Art. 10. Compete ao PGE-NGDA:

I - receber e implementar no sistema Mapinguari os dados fornecidos pela SEFIN-GEAR;

II - manter a responsabilidade institucional sobre a gestão da dívida ativa;

III - comunicar aos órgãos de execução fiscal as atualizações implementadas;

IV - prestar informações jurídicas, quando solicitadas pela SEFIN-GEAR;

V - garantir que os sistemas sob sua responsabilidade estejam aptos a receber os dados atualizados.

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS E DO CRONOGRAMA

Art. 11. A SEFIN-GEAR estabelecerá autonomamente o cronograma de execução da atualização em lote, observando suas capacidades técnicas e operacionais.

Parágrafo único. A SEFIN-GEAR comunicará ao PGE-NGDA o cronograma estabelecido, podendo alterá-lo conforme necessidades técnicas, sem necessidade de concordância prévia.

Art. 12. Concluída a atualização em lote, a SEFIN-GEAR elaborará relatório final consolidado, contendo as informações que julgar relevantes sobre o processo executado.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos ou situações excepcionais serão resolvidos em conjunto pelos signatários desta Portaria Conjunta.

Art. 14. A Portaria Conjunta poderá ser revogada unilateralmente pelo Secretário de Estado de Finanças ou pelo Procurador-Geral do Estado, quando entender que ela não mais é necessária.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2025, sendo vedada a sua prorrogação automática.

Porto Velho, 16 de setembro de 2025.

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário-Adjunto de Finanças do Estado de Rondônia

THIAGO ALENCAR ALVES PEREIRA

Procurador-Geral do Estado