Decreto Nº 30466 DE 17/07/2025


 Publicado no DOE - RO em 17 jul 2025


Regulamenta a Lei Nº 6062/2025 que autoriza o Poder Executivo a proceder, administrativamente, à revisão dos créditos tributários não extintos, vencidos e vincendos, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Tema Nº 1062 do ementário da Repercussão Geral, bem como o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806128- 48.2022.8.22.0000.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Fica regulamentada a Lei n° 6.062, de 27 de junho de 2025, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder, administrativamente, à revisão dos créditos tributários não extintos, vencidos e vincendos, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Tema n° 1.062 do ementário da Repercussão Geral, bem como o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0806128- 48.2022.8.22.0000.”.

Art. 2°Os créditos devidos ao estado de Rondônia, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos e não pagos, serão revisados mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, da seguinte forma:

I - para os créditos não inscritos, a Selic será aplicada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e

II - para os créditos inscritos em dívida ativa e para os créditos em parcelamento, a Selic incidirá desde a data do vencimento do respectivo crédito até o mês da inscrição em dívida ativa ou da celebração do termo de acordo de parcelamento, respectivamente, e, a contar da referida data, a contagem será renovada até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

Art. 3°Na hipótese de figurar no Sistema de Administração Tributária e Financeira do Estado - Sitafe a planilha ou o demonstrativo de apuração do crédito tributário constituído por meio de auto de infração, a revisão de que trata este Decreto deverá considerar as informações constantes desses documentos.

§ 1°Em não havendo a planilha ou o demonstrativo de apuração do imposto no Sitafe, a revisão terá como termo inicial o período apurado com base na relação entre os juros de mora e o valor do tributo atualizado, lançados na data da lavratura do auto de infração.

§ 2°Na ocorrência de decisão do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - Tate que implique redução do valor do crédito tributário, deverá ser adotada a metodologia prevista no § 1° deste artigo.

Art. 4°Os parcelamentos em curso, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles vinculados a programas de recuperação de crédito fiscal, serão revisados da seguinte forma:

I - o valor nominal do crédito será acrescido da taxa Selic, acumulada desde o vencimento original até a data do parcelamento, e da multa de mora;

II - o montante apurado na forma do inciso I será dividido pela quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte no momento da celebração do parcelamento; e

III - as parcelas não pagas serão revisadas para constar como valor da parcela o resultado da divisão de que trata o inciso II.

§ 1°Nos casos em que o crédito parcelado tenha sido objeto de parcelamentos rescindidos anteriormente, a revisão será realizada da seguinte forma:

I - executar o procedimento previsto nos incisos do caput ao primeiro parcelamento, conforme a ordem cronológica crescente de celebração;

II - aplicar a taxa Selic sobre o valor principal que compôs as parcelas inadimplidas, tendo como marco inicial a data da celebração do parcelamento anterior e como marco final a data de celebração do parcelamento subsequente;

III - somar o valor das parcelas não pagas do parcelamento anterior, a Selic apurada na forma do inciso II e a eventual diferença de multa de mora;

IV - dividir o total apurado na forma do inciso III pela quantidade de parcelas escolhida no parcelamento subsequente;

V - revisar as parcelas não pagas do parcelamento subsequente, para constar como valor da parcela o resultado da divisão de que trata o inciso IV; e

VI - havendo mais de um parcelamento subsequente, os procedimentos dos incisos II, III e IV serão repetidos, sucessivamente, para cada um deles.

§ 2°Caso o parcelamento esteja rescindido, o valor apurado nos termos do inciso III do caput será lançado no Sitafe em relação ao saldo devedor.

§ 3°O valor apurado nos termos do inciso V do § 1° será lançado no Sitafe em relação às parcelas não pagas do parcelamento vigente ou ao saldo devedor do parcelamento rescindido.

§ 4°Os valores que tenham sido dispensados em razão da celebração de parcelamento no âmbito de programas de recuperação de crédito fiscal rescindidos serão restabelecidos exclusivamente para a apuração do valor original nas parcelas não quitadas.

Art. 5°Para os débitos em que haja a aplicação de correção e juros em apartado, a taxa de juros corresponderá à taxa referencial Selic, deduzido a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, aplicando-se, no que couber, o disposto nos art. 2° e 3° deste Decreto.

§ 1°Em sendo o valor do IPCA superior à Selic no período, considerar-se-á a taxa de juros com valor zero.

§ 2°O disposto neste artigo não se aplica aos créditos de natureza tributária.

Art. 6°O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação das quantias pagas, tampouco a revisão das parcelas quitadas, ainda que se refiram a parcelamentos em curso, inclusive os celebrados no âmbito de programas de recuperação de crédito fiscal, conforme art. 1°, § 2°, da Lei n° 6.062, de 27 de junho de 2025.

Art. 7°Os casos omissos serão dirimidos por Ato Conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Procurador-Geral do Estado.

Art. 8°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 17 de julho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador