Publicado no DOU em 2 set 2025
Rep. - Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fibras sintéticas de poliéster, originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.460, e o deliberado em sua 228ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fibras sintéticas de poliéster, comumente classificados no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País | Produtor / Exportador | Direito antidumping (US$/t) |
China | Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd.Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd.Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd.Suqian Yida New Materials Co., Ltd. | 74,98 |
Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd.Hangzhou Yaoyang Technology Co., Ltd.Jiangsu Huaxicun Co., Ltd.Jiaxing Fuda Chemical Fibre Factory2World Best Co., Ltd. | ||
Fujian Jingwei New Fiber Science and Technology Co., Ltd.Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co.,Ltd.Jiangyin Huacai Textile Co., Ltd.Nanyang Textiles Co., Ltd.Ningbo Dafa Chemical Fiber Co., Ltd. | ||
Shanghai Polytex Co., LimitedHuzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd.Sinopec Yizheng Chemical Fiber Co.,LLCYuyao Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.Bang Bang Textile Group Ltd. | ||
Gys Group LimitedDongguan Tok Zin Industrial Co., Ltd.Fujian Jingwei New Fiber Set. Co., Ltd.Yangzhou Tinfulong Group Co., Ltd.Yangzhou Tinfulong Mew Technology Fiber Co., Ltd. | ||
Elite Color Environmental Resources Science & Tech. Co., Ltd.Shaoxing City Bacai Textile Co., Ltd.Jiangnan Textiles Co., Ltd.Cixi Jiangnan Textiles Co., Ltd. | ||
SPRE Textile Co., Ltd.Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.Jiangyin Leadersen International Trade Co., Ltd.Yizheng Jichuan Trading Co., Ltd.Afex Trading Ltd. | ||
Yizheng Prosperity Chemical Fiber Co., Ltd.Guangzhou Rontex Nonwoven Technology Co., Ltd.Suzhou Kunlun Chemical Fiber Co., Ltd.Zhejiang Huanfeng Textile Co., LtdCixi City Sanjiang Chemical Fiber Co., Ltd. | ||
Jiangyin Huahong Chemical Fiber Co., Ltd.Jiangsu Xingheng Composite Material Co., Ltd.Suzhou Fancheng Co., Ltd.Salsons Impex Hongkong LimitedJiangsu Huasheng New Building Materials Co., Ltd. | ||
Qingdao Qixiang International Trading Co., Ltd.XFM GroupAka (Shanghai) Trading Company Ltd.Tongxiang Chengtong Import and Export Co., Ltd.Chemical Fiber Co., Ltd. | ||
Jiangyin Changlong Chemical Fiber Co., Ltd.Jiangyin Heyu Fibre Co., Ltd.Shanghai Bund Business Co., Ltd.Jiangyin Chengxiang International Co., Ltd.Wuxi Xichuang Innovative Materials Co., Ltd. | ||
Zhejiang Qinglan Chemical Fiber Co., Ltd.E-Heng Import and Export Co., Ltd.Anhui Wonder Down & Feather Product Co., Ltd.Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co., Ltd.Anhui Golden King Imp & Exp. Co., Ltd | ||
Zhangjiagang Square Textile Co., Ltd.Chuzhou Xingbang Color Fiber Co., Ltd.Wuxi Lonsun Technology Co., Ltd.Zhejiang Hengyi Group Co., Ltd.Yangzhou Fuweier Composite Material Co., Ltd. | ||
Hangzhou Maoyuan Environmental Technology Co., Ltd.Hangzhou Linan Foreign Trade Co., Ltd.Ningbo Syncu Techinical Co., LtdDAFAGoldbest International Limited. | ||
Shanghai Houpai Industrial Co., Ltd.Nantong Luolai Chemical Fiber Co., Ltd.Zhejiang Century Chemical Fiber Co., Ltd.Tianjin Glory Tang Textile Co., Ltd. | ||
Zhaoqing Jotex Import and Export Co., Ltd.Bolison Import & Export Co., LimitedXianglu Chemical Fiber Co., Ltd.Haixing New Materials Co., Ltd. | ||
Hangzhou Huachuang Light Textile Import and Export Co., Ltd.Unifi Textiles (Suzhou) Co., Ltd.Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd.Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd. | ||
Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co.,Ltd | 390,94 | |
Demais empresas | 390,94 | |
Índia | Reliance Industries LimitedGanesha Ecosphere Ltd.AGL Polyfil Private LimitedJB Ecotex LimitedIndo Rama Synthetics India Ltd. | 194,69 |
Bhilosa Industries Pvt Ltd.Vishal Poly Fibres Private LimitedThe Bombay Dyeing and MFG Co., Ltd.Associated Electrochemicals Pvt Ltd | ||
Spice TextilDemais | ||
Tailândia | Yida(Thailand) Co., Ltd.Indorama Polyester Industries Public Company Limited.V.G. InternatonalYDA (Thailand) Co., Ltd.Bangkok Weaving Mills Limited | 171,21 |
Sanjiang Chemical Fiber (Thailand) Co., Ltd.Tionale Pte. Ltd.Travessia Promissora Unipessoal LdaThai Polyester Co., Ltd.Megatex Business S.A | ||
Betterbell Fiber (Thailand) Co.,Ltd.Tionale Pte. LtdPt. Indo-Rama Synthetics TBKJiu Long Thai Co., Ltd.Indorama Polyester Industries PCL | ||
Demais | ||
Vietnã | Vikohasan Joint Stock CompanySalsons Impex Hongkong LimitedBranch Of Vu Gia International Co., Ltd.Branch Of Vu Gia International Company Limited In Ha Nam | 297,95 |
VU Gia International Company LimitedTravessia Promissora Unipessoal LdaHop Thanh Co., Ltd.Formosa Industries Corporation | ||
Mekong Fiber LimitedAka (Vietnam) Trading Company Limited.V.G. InternatonalCong Ty Co Phan Fibre Company LimitedKhai Thanh Trade and Production Joint Stock Company | ||
Nam Vang Ha Nam JSCHai Thien Synthetic Fiber Limited CompanyDemais |
§ 1º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
§ 2º As empresas Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd. da Tailândia e Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd. do Vietnã ficam excluídas da aplicação em relação a elas de quaisquer montantes a título de direito antidumping relativo aos produtos descritos nocaputdeste artigo.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do ComitêSubstituto
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
1. Em 31 de outubro de 2023, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas ("ABRAFAS"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de fibras sintéticas de poliéster, doravante também simplesmente denominado "fibras de poliéster", quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 28 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs7617/2023/MDIC (versão confidencial) e 7618/2023/MDIC (versão restrita). A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 08 de dezembro de 2023.
1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores
3. EM 15 DE MARÇO DE 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nºs1715, 1716, 1717, 1719, 1720 e 1721/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. A peticionária informou ser a entidade de classe que congrega as empresas fabricantes de fibras de poliéster, sendo que a petição foi apresentada em nome de duas produtoras nacionais do produto similar investigado: Ecofabril Indústria e Comércio Ltda. ("Ecofabril") e Indorama Ventures Fibras Brasil Ltda. ("Indorama").
5. Ademais, a peticionária informou, no Apêndice I à petição, que, segundo era de seu conhecimento, todos os demais produtores - Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etruria - Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A. - fabricariam fibras de poliéster apenas para consumo cativo. Questionada a respeito da fonte de tal informação, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].
6. Buscando confirmar tal informação, foi enviado os Ofícios SEI nº 7565/2023/MDIC, 7588/2023/MDIC, 7589/2023/MDIC e 7590/2023/MDIC, todos de 28 de novembro de 2023, às empresas mencionadas pela peticionária no Apêndice I à petição: Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etruria - Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A., solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de poliéster, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
7. A Inylbra Indústria e Comércio Ltda., tempestivamente, em 08 de dezembro de 2023, foi a única empresa a fornecer seus dados de produção, confirmando a afirmação de que produz exclusivamente para consumo cativo. Houve divergências em relação aos volumes informados pela indústria doméstica em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC. Consideraram-se os volumes fornecidos diretamente pela Inylbra. Ademais, a Inylbra indicou, ainda, a seguinte listagem contendo de fabricantes nacionais conhecidas de fibras de poliéster: Ecofabril Ind. e Com. S.A., Ober S/A Ind. Com., Global Pet Reciclagem S/A, Etruria Ind. de Fibra e Fios Sint Ltda. e Indorama Ventures Fibras Brasil.
8. Apesar de pequenas divergências nas razões sociais das fabricantes, pôde-se confirmar as informações a respeito das fabricantes nacionais apresentadas pela peticionária. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consultas realizadas nainternet, nas páginas eletrônicas das produtoras nacionais de fibras de poliéster, sem que se verificasse divergência em relação às informações prestadas pela peticionária.
9. Ademais, em cumprimento ao disposto no art. 37, §§1º e 2º, do Decreto nº 8.058/2013, consultou-se, por meio dos Ofícios SEI nº 1501, 1502, 1503 e 1504/2024/MDIC, de 7 de março de 2024, se as empresas caracterizadas como outras produtoras nacionais teriam interesse em apoiar ou não a petição protocolada. A empresa Inylbra apenas realizou questionamento a respeito do teor do Ofício, sem indicar se apoiava ou não a petição. Assim, nenhuma das empresas respondeu tempestivamente à Consulta.
10. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que as duas produtoras nacionais do produto similar investigado em nome das quais foi apresentada a petição - Ecofabril e Indorama - representaram, em P5, 72,9% da produção nacional do produto similar. A tabela abaixo apresenta a produção por empresa e a respectiva representatividade da indústria doméstica por período.
[RESTRITO]
Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional, em t |
|||||||||
Indorama |
Ecofabril |
Indústria Doméstica |
Ober |
Etrúria |
Global Pet |
Inylbra |
Total |
Relação ID/prod. nacional (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
68.691 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
90.003 |
76,3% |
P2 |
82,6 |
73,5 |
54.146 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
85,3 |
74.442 |
72,7% |
P3 |
99,4 |
102,4 |
69.133 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
89,9 |
89.747 |
77,0% |
P4 |
106,2 |
103,2 |
72.071 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
95,1 |
93.045 |
77,5% |
P5 |
77,7 |
93,3 |
57.828 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
102,5 |
79.315 |
72,9% |
11. Assim, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.4 Do início da investigação
12. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 834/2024/MDIC, de 20 de março de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
13. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 21 de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
14. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os governos da China, da Índia, Malásia, Tailândia e Vietnã, os produtores/exportadores das origens investigadas e os importadores identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) e os outros produtores nacionais identificados, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 11, de 2024.
15. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores das origens investigadas e respectivos governos o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
16. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
17. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, foram selecionados para receber os questionários, nessas origens, apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação:
- China: Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. ("Hengyi Petrochemicals"), responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da China para o Brasil em P5;
- Índia: Reliance Industries Limited (Reliance) e Spice Textil, responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da Índia para o Brasil em P5;
- Tailândia: Indorama Polyester Industries Public Company Limited, Jiu Long Thai Co., Ltd. e Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhongthai), responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da Tailândia para o Brasil em P5; e
- Vietnã: Nam Vang Ha Nam JSC, Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd. (Vietnam New Century) e Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado do Vietnã para o Brasil em P5.
18. Os demais produtores/exportadores da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
19. Ressalte-se que para os governos e os produtores/exportadores não selecionados desses países foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
20. No caso da Malásia, somente foi identificado o produtor/exportador Xin Da Spinning Technology SDN BHD (Xin Da), não tendo, por esse motivo, sido realizada seleção.
21. Observou-se, no entanto, que a notificação de início da presente investigação aos importadores listados a seguir, enviada por meio do Ofício Circular SEI nº 81/2024/MDIC, em 22 de março de 2024, não foi direcionada aos endereços eletrônicos das partes interessadas mantidos nos dados cadastrais da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme idealizado no § 1º do art. 31 da Portaria SECEX nº 162, de 2022: Abrantes & Sarmento Ltda., Acumuladores Moura S.A., Atman Brasil Importadora e Distribuidora de Componentes para Movelaria Ltda., Carmex Indústria de Descartáveis Ltda., Clac Importação e Exportação Ltda., Fiação Águas Negras Ltda., Fiação Alpina Ltda., Fibertex Naotecidos Ltda. ("Fibertex"), MZ Plumasul Ltda. ("MZ Plumasul"), Nova Fiação Indústria Têxtil S.A., Patex-Patamute Têxtil Ltda., Ronaldo Cezar Vilela, Rozac Comércio Importação e Exportação de Produtos Texteis S.A. ("Rozac"), Sabino Trading Ltda., Sultan Indústria e Comércio de Artefatos Têxteis Ltda., TBM Têxtil - Indústria e Comércio S.A. ("TBM"), Text Comercial Ltda., The Lycra Company Industria e Comércio Têxtil Ltda., Vequis Comércio Importação e Exportação Ltda.
22. Apesar de não ser obrigatória a utilização desses dados cadastrais, decidiu-se reenviar a notificação, por meio do Ofício Circular SEI nº 104/2024/MDIC, e reiniciar a contagem do prazo inicial de 30 (trinta dias) para esses destinatários a partir da ciência do ofício em comento.
23. Situação semelhante ocorreu com a empresa Buriti Indústria e Comércio Ltda., que foi notificada quanto ao reinício do prazo para a apresentação de resposta ao questionário do importador por meio do Ofício SEI nº 2141/2024/MDIC.
24. Diversas entidades não identificadas incialmente pela autoridade investigadora solicitaram seu reconhecimento como parte interessada na investigação.
25. Considerou-se que os pleitos apresentados pelo Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - SINTEX (26 de março de 2024), pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - Abit (1º de abril de 2024), pela Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos - ABINT (9 de abril de 2024) e pela Associação Brasileira dos Fornecedores de Matérias Primas Têxteis - ABRATEX (10 de abril de 2024), com fundamento no art. 45, § 2º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, se fizeram acompanhar de elementos suficientes à sua habilitação enquanto representantes dos importadores do produto objeto da investigação. Logo, notificaram-se os deferimentos dos pedidos por meio dos ofícios SEI nºs2149/2024/MDIC (2 de abril de 2024), 2128/2024/MDIC (1º de abril de 2024), 2407/2024/MDIC (12 de abril de 2024) e 2459/2024/MDIC (15 de abril de 2024), respectivamente.
26. Por sua vez, em 10 de abril de 2024, o Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará - SINDITÊXTIL, a Associação Brasileira da Indústria de Colchões - ABICOL, Sindicato das Indústrias de Tecelagem, Fiação, Linhas, Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento de Fios e Tecidos de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré (SINDITEC), o Sindicato das Indústrias do Vestuário, Tecelagem e Fiação de Três Lagoas - MS - SINDIVESTIL e Sindicato da Indústria de Móveis de Arapongas - SIMA, solicitaram reconhecimento como partes interessadas com base no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
27. Para estes, solicitaram-se explicações pormenorizadas sobre seus interesses na investigação em comento e de que forma os seus associados seriam afetados pela prática de dumping investigada, por meio dos ofícios SEI nºs2531/2024/MDIC, 2534/2024/MDIC, 2537/2024/MDIC, 2539/2024/MDIC e 2540/2024/MDIC, todos de 17 de abril de 2024. Destaque-se que o SINDITÊXTIL, a ABICOL, o SINDIVESTIL e o SIMA foram considerados entidades representantes dos importadores do produto objeto da investigação, ao passo que o SINDITEC foi considerado representante dos produtores domésticos do produto similar.
28. Após a apresentação de resposta satisfatória, as entidades foram notificadas, em 6 de maio de 2024, sobre o deferimento dos pedidos por meio dos ofícios SEI nºs2947/2024/MDIC, 2944/2024/MDIC, 2942/2024/MDIC, 2946/2024/MDIC e 2945/2024/MDIC. A ABICOL, contudo, não regularizou a representação dos seus representantes legais no prazo de 91 dias após o início da investigação e, portanto, foi informada por meio do ofício SEI nº 4586/2024/MDIC, de 08 de julho de 2024, de que os documentos protocolados pela associação não seriam considerados no processo em tela, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022. Registre-se que no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, referente à determinação preliminar, a ABICOL constou equivocadamente da lista de partes interessadas, o que foi corrigido no presente documento.
29. O Sindicato das Indústrias do Mobiliário de Votuporanga - SINDMOB, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP, o Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Mobiliário do Estado do Mato Grosso do Sul - SINDIMÓVEL, a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul - FIEMS, o Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Mobiliário de Ubá - INTERSIND, o Sindicato das Indústrias de Marcenaria Móveis de Madeira de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras de Cortinados e Estofos do Estado de Pernambuco - SINDIMÓVEIS, o Sindicato da Indústria de Mobiliário de Mirassol (SIMM), a Associação dos Fabricantes de Móveis e Artefatos de Madeira da Paraíba (AMAP) e o Sindicato das Indústrias do Mobiliário no Estado do Ceará - SINDIMÓVEIS CE, em 10 de abril de 2024, também requereram seu reconhecimento como partes interessadas com esteio no art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013.
30. De forma análoga, foram solicitados maiores detalhes sobre seus interesses processuais, em 17 de abril de 2024, por meio dos seguintes ofícios SEI, nessa ordem: 2504/2024/MDIC, 2521/2024/MDIC, 2532/2024/MDIC, 2533/2024/MDIC, 2535/2024/MDIC, 2536/2024/MDIC, 2538/2024/MDIC, 2541/2024/MDIC e 2543/2024/MDIC.
31. As entidades responderam em 29 de abril de 2024. Não obstante, considerou-se não ter sido adequadamente justificado o interesse de agir como "outras partes interessadas". Assim, tendo em vista o escopo delimitado de uma investigação de dumping e a discricionariedade conferida pelo dispositivo normativo mencionado, as requerentes foram notificadas quanto ao indeferimento dos pedidos por meio dos ofícios SEI nºs2923/2024/MDIC, 2928/2024/MDIC e 2925/2024/MDIC, de 3 de maio de 2024, e dos ofícios SEI nºs2937/2024/MDIC, 2938/2024/MDIC, 2940/2024/MDIC, 2939/2024/MDIC, 2941/2024/MDIC e 2943/2024/MDIC, de 6 de maio de 2024.
32. Finalmente, a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC e aChina Chamber of Commerce for Import and Exporto of Textiles- CCCT protocolaram, em 9 e 10 de abril de 2024, pedidos de reconhecimento como partes interessadas na investigação. A FIESC não indicou em qual inciso do art. 45, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, se embasava seu pleito. Já a CCCT indicou ser representante dos produtores/exportadores. Ambas foram instadas a apresentar maiores detalhes e comprovações do quando alegado, por meio dos ofícios SEI nºs2382/2024/MDIC, de 11 de abril de 2024, e 2454/2024/MDIC, de 15 de abril de 2024. Contudo, até a data de corte considerada para a elaboração do presente documento, as entidades não haviam apresentado resposta aos ofícios, razão pela qual não se operou o reconhecimento buscado.
33. Além das entidades mencionadas anteriormente, a empresa produtora/exportadora chinesa Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd., não identificada incialmente pela autoridade investigadora, solicitou seu reconhecimento como parte interessada na investigação por meio de protocolo realizado no dia 19 de junho de 2024. Tendo em vista que a referida empresa comprovou ter exportado o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping, foi considerada parte interessada, nos termos do inciso "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A empresa foi informada a esse respeito por meio do ofício SEI nº 4664/2024/MDIC, de 10 de julho de 2024.
34. [RESTRITO].
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Da peticionária
35. A ABRAFAS apresentou as informações na petição de início da presente investigação e foi instada a prestar informações complementares por meio do Ofício SEI nº 7618/2023/MDIC. A resposta ao ofício foi protocolada tempestivamente em 8 de dezembro de 2023.
1.6.2 Dos outros produtores nacionais
36. Não houve apresentação de resposta ao questionário por outros produtores nacionais.
1.6.3 Dos importadores
37. As empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-Tecidos Ltda. ("Suominen"), Fitesa Nãotecidos S.A. ("Fitesa"), Hedrons Têxtil Ltda. ("Hedrons"), Lynel Indústria Têxtil Ltda. ("Lynel"), Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. ("Costa Rica"), Rozac, Austex Indústria e Comércio Ltda. ("Austex") e TBM apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. Todas receberam ofício solicitando informações adicionais e apresentaram resposta tempestivamente, após pedido e deferimento de pedido de prorrogação de prazo.
38. Por sua vez, as empresas Embravision Trading Comércio Importação e Exportação Ltda. ("Embravision"), Stamp Lite Ltda. ("Stamp Lite") e Superfios Têxtil Ltda. ("Superfios"), apesar de haverem solicitado e obtido dilação de prazo, não apresentaram resposta ao questionário.
39. As importadoras Flexport Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda. ("Flexport") e Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira ("Cedro"), conquanto também tenham obtido prorrogação de prazo, apresentaram resposta ao questionário do importador intempestivamente em 14 de maio e em 5 de junho de 2024, respectivamente. A intempestividade e a consequente desconsideração das respostas foram comunicadas por meio dos ofícios SEI nºs3287/2024/MDIC e 4194/2024/MDIC.
40. A MZ Plumasul e a Fibertex apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido. Foram solicitadas informações complementares a ambas as partes, tendo a MZ Plumasul protocolado resposta tempestiva e a Fibertex se abstido. De toda forma, os dois importadores deixaram de regularizar a habilitação dos representantes legais que apresentaram a resposta ao questionário no prazo de 91 dias, contado do início da investigação, previsto no § 6º da Circular SECEX nº 11, de 2024. À vista disso, foram comunicadas, por meio dos ofícios SEI nºs4580/2024/MDIC e 4585/2024/MDIC, de que as respostas ao questionário seriam desconsideradas, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
41. Por último, a empresa Processo Industrial Fabricação de Filtros e Mangas Ltda. ("Processo Industrial") apresentou resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido. Não obstante, não apresentou instrumento de mandato assinado digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil no prazo de 91 dias a que se refere o § 6º da Circular SECEX nº 11, de 2024, em desconformidade com o art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
1.6.4 Dos produtores/exportadores
42. Conforme mencionado no item 1.5, foram incluídos na seleção de que trata o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
43. Das empresas selecionadas mencionadas no item 1.5, solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado as empresas do grupo Hengyi (Hengyi Petrochemicals, Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd., Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd., e Suqian Yida New Materials Co., Ltd. (China), a Reliance (Índia), a Zhongthai (Tailândia), a Vietnam New Century (Vietnã) e a Xin Da (Malásia).
44. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente, à exceção da empresa Vietnam New Century, cujo prazo para resposta ao pedido de informações complementares foi excepcionalmente prorrogado para 11 de outubro de 2024 por motivo de força maior.
1.7 Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
45. Conforme informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador enviado à Hengyi Petrochemicals, outras quatro empresas que fazem parte do grupo Hengyi estiveram envolvidas na produção/exportações do produto investigado ao Brasil. Destarte, compuseram as informações da resposta ao questionário as seguintes empresas: Hengyi Petrochemicals, Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd. ("Hengyi High-Tech"), Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. ("Shaoxing Keqiao"), Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd. ("Fujian Yijin"), e Suqian Yida New Materials Co., Ltd. ("Suqian Yida").
46. Neste documento, as empresas serão referenciadas ou individualmente pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como "grupo Hengyi".
1.8 Das verificaçõesin loco
1.8.1 Das verificaçõesin locona indústria doméstica
47. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Ecofabril, no período de 10 a 14 de junho de 2024, e da Indorama, no período de 8 a 12 de julho de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
48. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios das verificações anexados aos autos em 12 de setembro de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
49. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8.1.1 Das manifestações acerca das verificaçõesin locona indústria doméstica para fins de determinação preliminar
50. Em 10 de junho de 2024 a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) apresentou questionamentos a serem esclarecidos por ocasião da verificaçãoin locona Ecofabril acerca das condições da planta fabril, do controle de qualidade e dos mercados de destino das fibras de poliéster por ela produzidas.
51. A Associação indagou se a Ecofabril teria realizado investimentos em sua planta fabril para atender demandas de controle de qualidade acerca dos produtos produzidos e disponibilizados ao mercado e com que frequência seriam realizadas vistorias na planta fabril. Ademais, a manifestante indagou se existiria sistema de verificação externo contratado pela Ecofabril para periodicamente verificar as condições de sua planta e se também haveria controle de pragas.
52. Sobre o processo produtivo, a ABINT questionou se todas as fibras de poliéster, independentemente do mercado de destino, passariam pelo mesmo processo produtivo e se o tratamento dispensado à matéria-prima (garrafas PET recicladas) mudaria a depender do mercado de destinação.
53. No que se refere à armazenagem das fibras produzidas, a manifestante perquiriu se todas as fibras produzidas seriam estocadas da mesma forma e no mesmo armazém e se esse armazém de estocagem ficaria localizado no mesmo ambiente do tratamento dos produtos pós-consumo. Além disso, indagou se os produtos estocados seriam cobertos com materiais para impedir a contaminação pós-produção.
54. A ABINT requereu detalhamento acerca do controle de qualidade das fibras de poliéster produzidas pela Ecofabril e dos limites de contaminações aceitos pela empresa e se esses limites podem variar de acordo com o cliente final.
55. Ainda sobre contaminação, a ABINT indagou sobre o índice de contaminação esperado em umbatchunitário de fibras produzido pela Ecofabril e se a empresa Ecofabril monitoraria os índices de contaminantes químicos existentes nas garrafas PET utilizadas como matéria-prima e se esse eventual monitoramento seria realizado por área técnica regulada por órgão governamental.
56. Por fim a Associação perquiriu se a Ecofabril teria algum cliente atuante no segmento de não tecidos voltado para produtos de higiene pessoal e em caso negativo solicitou que a empresa justificasse a razão.
57. Em 10 de julho de 2024, a ABINT apresentou questionamentos na mesma linha a serem esclarecidos por ocasião da verificaçãoin loco, dessa vez na Indorama.
58. No que se refere ao quesito contaminação, em vez de indagar acerca de contaminantes químicos, a Associação questionou se a Indorama monitoraria índices de metais pesados existentes nas fibras de poliéster produzidas e se esse eventual monitoramento seria realizado por área técnica regulada por órgão governamental. Além disso, indagou se o produto produzido pela Indorama possuiria alguma certificação de segurança.
1.8.1.2 Das manifestações acerca das verificaçõesin locona indústria doméstica antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
59. O SINTEX protocolou manifestação em 1º de outubro de 2024 sobre as verificaçõesin lococonduzidas na indústria doméstica. O Sindicato argumentou que os dados da Indorama e da Ecofabril se mostraram imprecisos, haja vista a magnitude das pequenas correções apresentadas pelas empresas que compõem a indústria doméstica e das divergências encontradas nas verificaçõesin loco. Para o Sindicato, os dados da indústria doméstica não estariam aptos a serem utilizados para as análises de dano e de nexo causal.
60. Sobre as pequenas correções apresentadas pela indústria doméstica, o SINTEX argumentou que as correções alteraram de modo substancial as informações reportadas anteriormente. No caso da Ecofabril, o SINTEX destacou as alterações nos dados de revendas do produto similar no mercado interno de P1 a P5 (em toneladas), revendas do produto similar no mercado externo em P2 (em toneladas), valores de vendas de outros produtos no mercado interno em P1 e P2 e resultado operacional da DRE de revendas em P1. Em relação às pequenas correções da Indorama, o SINTEX destacou as alterações nos dados de faturamento, tributos, descontos, abatimentos e devoluções líquidas das vendas e revendas do produto similar e de outros produtos em P1 (em R$). Além disso, destacou as alterações nos tributos reportados em revendas/exportações/devoluções e nas despesas gerais e administrativas de P5.
61. Para o SINTEX, as divergências encontradas durante as verificaçõesin loconão aparentam estar em patamares aceitáveis e, portanto, o Sindicato questionou a confiabilidade das bases de dados da indústria doméstica. Especificamente sobre a Ecofabril, o Sindicato destacou que os dados de vendas do produto similar em P5 conteriam valores duplicados (uma nota fiscal de P4 e uma nota fiscal do próprio P5) e que haveria alto nível de imprecisão entre os dados reportados e verificados de emprego e massa salarial. Sobre a Indorama, o SINTEX destacou as diferenças encontradas entre as despesas reportadas e as verificadas, além de "vícios" nos critérios de rateio utilizados pela empresa, que poderiam ter sido utilizados pela indústria doméstica para "criar um cenário de dano onde não havia". Para o Sindicato, a constatação de maiores despesas entre P1 e P4 minimizaria a ocorrência de dano em P5, pois não haveria queda brusca de lucratividade em P5. O SINTEX também indicou que teriam sido encontradas inconsistências em seis das oito faturas selecionadas na verificação.
62. Por fim, o SINTEX solicita que haja uma "conclusão formal" acompanhada de explicação pormenorizada sobre as verificaçõesin lococonduzidas na indústria doméstica, a fim de esclarecer se a indústria doméstica teria logrado validar seus dados.
63. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2024, a ABRAFAS endereçou a manifestação do SINTEX de 1º de outubro de 2024. Segundo a ABRAFAS, a metodologia de atribuição dos dados realizada pelo DECOM não somente comprovaria o dano sofrido pela indústria doméstica, como revelaria que ele ainda teria sido mais grave do que inicialmente vislumbrado.
64. A Associação acrescentou que o SINTEX tentaria criar argumentos no sentido de descredibilizar o dano já demonstrado pela indústria doméstica, afirmando que (i) a peticionária teria elaborado estratégias de alocação de despesas com o objetivo de criar um cenário de dano onde não havia; e (ii) no caso da Indorama, a constatação de maiores despesas entre P1 e P4 acabaria por equalizar a conjuntura da produtora nacional ao longo do período investigado e, assim, minimizaria a ocorrência de dano em P5.
65. Nesse contexto, a ABRAFAS alegou que embora tenha havido atualizações nos dados da indústria doméstica, o cenário de dano não se inverteu; ao contrário, o dano teria se agravado. A seguir consta o gráfico enviado pela peticionária de linhas de tendências das margens e resultados da indústria doméstica.
[CONFIDENCIAL]
66. A Associação informou que ao se observar a comparação entre a margem bruta reportada inicialmente e a atualizada, a variação máxima obtida foi em P5, de [RESTRITO] p.p, sendo que inicialmente a margem seria de [CONFIDENCIAL] % e passou para [CONFIDENCIAL] %. Nos demais períodos sequer chega-se a [RESTRITO] p.p de alteração.
67. Segundo a ABRAFAS, da mesma forma, a tendência dos dados se manteve no âmbito da margem operacional, conforme gráfico a seguir:
[CONFIDENCIAL]
68. A parte alegou que ao fazer a comparação entre dados da abertura da investigaçãoversusos dados atualizados após as verificaçõesin loco, verificar-se-ia que a maior variação do indicador foi em P5, que passou de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %, agravando ainda mais o cenário de dano. Nesta mesma ordem de análise (dados aberturavs. dados atualizados), nos demais períodos, a margem operacional passaria de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %, em P1, de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] % em P2, de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] % em P3 e de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] % em P4.
69. A ABRAFAS resumiu que as metodologias adotadas pelo DECOM, tanto no âmbito do rateio quanto das despesas, apenas corroboraram o entendimento de que a indústria doméstica estaria sofrendo grave dano em função das importações asiáticas. A peticionária concluiu que a metodologia utilizada inicialmente pela indústria doméstica foi mais conservadora que a metodologia ajustada conforme os parâmetros do DECOM, uma vez que esta última agravaria os indicadores de dano. Apesar disso, segundo ela, não se pode negar a existência do dano.
70. A Associação também alegou que a estratégia adotada pela SINTEX, de tentar invalidar dados legítimos, seria contraditória com manifestações em outras oportunidades. A Associação citou o Parecer SEI nº 11277/2022/ME, parágrafo 776 - no qual foi mencionado que "uma hipótese, quando verdadeira, deve ser confirmada quaisquer que sejam suas variáveis, somente assim tal hipótese tornar-se-á uma tese legítima e comprovada".
71. Com base nisso, para a ABRAFAS, o que se deveria observar neste caso é que a verdade dos fatos foi comprovada após a verificação dos dados da indústria doméstica. Segundo a peticionária, ater-se à mera formalidade como induziria o SINTEX seria buscar ocultar a verdade real deste caso, qual seja, a existência de dano à indústria doméstica em razão das importações asiáticas com dumping.
72. A ABRAFAS reforçou seu argumento em que diz ser desarrazoado que a mera atualização de alguns indicadores pudesse invalidar a comprovada existência de um grave dano à produção nacional de fibras de poliéster.
1.8.1.3 Dos comentários acerca das manifestações
73. A fim de que se enderecem adequadamente os comentários aportados pela ABINT sobre a verificaçãoin locona indústria doméstica, há que se recordar, primeiramente, o objetivo e as características inerentes a esse tipo de procedimento.
74. O Acordo Antidumping, em seu Artigo 6.7, embora se refira especificamente a verificações conduzidas nos produtores/exportadores, estabelece como seus objetivos checar as informações submetidas ou obter detalhes adicionais:
6.7In order to verify information provided or to obtain further details, the authorities may carry out investigations in the territory of other Members as required, provided they obtain the agreement of the firms concerned and notify the representatives of the government of the Member in question, and unless that Member objects to the investigation. The procedures described in Annex I shall apply to investigations carried out in the territory of other Members. Subject to the requirement to protect confidential information, the authorities shall make the results of any such investigations available, or shall provide disclosure thereof pursuant to paragraph 9, to the firms to which they pertain and may make such results available to the applicants.(grifo nosso)
75. O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) se alinha à leitura de uma possível finalidade bipartida da verificaçãoin loco, como se extrai da decisão do Painel no casoDS156 - Guatemala - Cement II:
8.203 Although Annex I(7) provides that the "main purpose" of the verification visit is to verify information already provided, or to obtain further details in respect of that information, it also provides that an investigating authority may "prior to the visit ¼ advise the firms concerned ¼ of any further information which needs to be provided". Since there would be little point in advising a firm of "further information ¼ to be provided" in advance of the verification visit if the investigating authority were precluded from examining that "further information" during the visit, we consider that the phrase "further information ¼ to be provided" refers to information to be provided during the course of the verification. Mexico's view that an investigating authority may only verify information submitted prior to the verification visit is not consistent with this interpretation of Annex I(7).
8.204 In response to a question from the Panel, Mexico argues that the phrase "any further information¼ to be provided" refers to accounting information to be provided by the verified company during verification in order to substantiate the information previously supplied to the investigating authority. We note, however, that the phrase does not read "any further accounting information ¼ to be provided". The term "information" is not qualified in any way by the express wording of Annex I(7), and there are no elements in the context which plead for such qualification.
8.205 Furthermore, we note that the last phrase of Annex I(7) refers to on-the-spot requests for further details to be provided in light of "information obtained". Thus, although it should be "standard practice" to advise firms of additional information to be provided in advance of the verification visit, this does not preclude an investigating authority from requesting "further details" during the course of the investigation, "in light of the information obtained". In our view, the reference to "information obtained" cannot mean the information obtained from the exporter in advance of the verification visit, since (consistent with "standard practice") requests regarding that information should be made prior to the visit, and not during the course of the investigation. Accordingly, the "information obtained" must refer to information obtained during the course of the verification visit, since it is only information obtained during the course of a verification visit which may prompt a request for further details during the course of the verification visit. The last phrase of Annex I(7) therefore confirms our understanding that an investigating authority may seek new information during the course of the verification visit.
76. Consoante se denota, à luz da normativa multilateral, a verificaçãoin locodeve ser desenhada com o fim de checar as informações previamente submetidas pela parte verificada ou, ainda, obter detalhes adicionais.
77. O Decreto nº 8.058, de 2013, a seu turno, em orientação mais estrita, se refere à verificaçãoin loconos §§ 1º a 3º de seu art. 52, após afirmar, nocaput, que "[o] DECOM buscará, no curso das investigações, verificara correçãodas informações fornecidas pelas partes interessadas". (grifo nosso).
78. De toda sorte, não se pode perder de vista que se trata de expediente temporalmente bem delimitado, que abarca, especialmente no caso de indústria doméstica, um volume significativo de informações a serem conferidas. Com efeito, busca-se validar dados, mormente de natureza contábil, referentes a cinco anos de operação e tangente a uma miríade de aspectos relacionados ao desempenho econômico-financeiro da empresa, como volume de vendas, receita líquida auferida, lucratividade, emprego, massa salarial, estoques, custo, dentre outros.
79. Impõe-se, portanto, inevitavelmente, um balanço entre o volume de informações a serem obtidas e verificadas e o tempo disponibilizado para tanto (normalmente, cinco dias úteis).
80. Em consonância com essa compreensão, o OSC já se manifestou - embora em contexto específico de informação submetida pela parte verificada durante o procedimento - sobre o equilíbrio a ser buscado pela autoridade investigadora durante uma verificaçãoin loco, como se percebe a partir da decisão do Órgão de Apelação no casoChina - HP-SSST (Japan):
5.74. The requirement that investigating authorities "satisfy themselves as to the accuracy of the information supplied by interested parties" does not mean that they are under an obligation to accept and use all information that is submitted to them. Circumstances will vary, and investigating authorities have some degree of latitude in deciding whether to accept and use information submitted by interested parties during on-the-spot investigations or thereafter. That latitude is limited, however, by the investigating authority's obligation under Article 6.6 to ensure that the information on which its findings are based is accurate, and by the legitimate due process interests of the parties to an investigation. An investigating authority must balance these due process interests with the need to control and expedite the investigating process.This balance between the due process interests of the parties and controlling and expediting the investigating process applies throughout the investigation, including during on-the-spot investigations.(grifo nosso. Notas de rodapé omitidas)
81. À luz das noções preliminares apresentadas, buscou-se, durante as verificaçõesin locorealizadas na indústria doméstica, obter o máximo de esclarecimentos possível que pudesse auxiliar na melhor compreensão das operações da Ecofabril e da Indorama, sem negligenciar, por óbvio, o fim de garantia da acurácia das informações prestadas previamente.
82. Apresentam-se, a seguir, excertos do relatório de verificaçãoin locona Ecofabril que dão conta de aspectos suscitados quanto ao controle de qualidade de seus produtos, incluindo formas de armazenagem, monitoramento de contaminantes e controle de pragas:
41. A etapa seguinte consiste na moagem do [CONFIDENCIAL]. O material é moído em um moinho resultando noflakeainda não totalmente limpo. A empresa nesse ponto esclareceu que entre o fardo que adentra no processo produtivo e a sua transformação emflakeocorre uma perda de [CONFIDENCIAL] % em média.
42. Na sequência, oflakeobtido adentra a etapa de lavagem/descontaminação. Nesse momento, são utilizados água quente, detergente, soda cáustica para purificação do material e separação de resíduos de [CONFIDENCIAL]. A separação, conforme explicado, ocorre por diferença de densidade. Depois, oflakeé destinado à secagem e cristalização, à detecção da presença de metal e de outros contaminantes. Por fim, a empresa explicou que ainda ocorreria a separação deflakepara retirada de eventuais outros tipos de polímeros como o PVC. O processo de cristalização e secagem do polímero é necessário para garantir que o fio não se degrade e seja capaz de passar corretamente na fieira.
43. Nesse momento, a empresa narrou que ocorreria a primeira aferição de contaminação. O controle de qualidade seria realizado em dois laboratórios. Um desses laboratórios é utilizado para aferição da contaminação do material pela presença de PVC por meio da utilização de uma estufa. Além desse controle, existiria a análise de umidade que ocorre em duas etapas, uma após a lavagem e outra quando oflakeé introduzido na extrusora. Essa segunda seria realizada semanalmente.
44. Entretanto, ao ser questionada acerca de outros contaminantes, foi dito que não existiria esse outro monitoramento dos "contaminantes químicos" da [CONFIDENCIAL], dado que se entenderia que a lavagem doflakeseria suficiente, permanecendo apenas necessário o controle de contaminação doflakepor PVC.
45. Por fim, osflakessão armazenados em silos ou em big bags, e depois são utilizados para alimentar a etapa de extrusão.
[...]
50. Alguns esclarecimentos foram obtidos junto aos representantes da empresa. Primeiramente, explicou-se que o título é definido nas etapas de fiação e de estiragem. Aclarou-se, também, que a taxa de frisagem - definida como a quantidade de ondas por cm - seria determinada na etapa da crimpagem. Além disso, informaram que para cada título existiria uma faixa de "frisagem" ótima. Já sobre a tenacidade, definiram que é a capacidade de a fibra resistir à força e ao comprimento de alongamento até ser rompida. Esclareceram que há equipamentos, vistos no laboratório de controle de qualidade, que medem o quanto de força é aplicada na fibra até o seu rompimento. Ademais, afirmaram que fibras de baixa tenacidade não passam no processo de fiação e, portanto, não seriam adequadas para o setor têxtil.
51. Esclareceram que existe na linha de produção um equipamento chamado "calandra" que aumenta a tenacidade das fibras. Essa etapa ocorre depois da etapa de estiragem e só estaria presente na sua linha de produção de nº 5, que é descontínua. Pela calandra, aplica-se tratamento térmico que tem por consequência o aumento da tenacidade da fibra. Ademais, explicaram que na produção de uma fibra que não precisa desse tipo de tratamento, o produto passa pela calandra, mas não recebe o tratamento térmico.
52. Acerca da ensimagem, esclareceram que existiria aquela realizada pela própria Ecofabril necessária ao processo produtivo, realizada na etapa de extrusão e na etapa de estiragem. Além dessas, há a ensimagem realizada na etapa de acabamento, realizada ao final do processo uma vez que não precisaria passar pela secagem e a ensimagem siliconada, que ocorre antes da secagem.
53. Além do mencionado controle de qualidade realizado na matéria-prima, a empresa realiza outro controle de qualidade, desta feita, para análise da fibra. Nesse procedimento, são avaliados a tenacidade, o alongamento, o título, a crimpagem, o comprimento, o teor de ensimagem, isto é, o quanto de ensimagem em relação ao peso da fibra, a cor, a presença de fibras plastificadas/mal-formadas.
54. O produto acabado é armazenado ao fim do processo de produção. A empresa esclareceu que não possui armazéns diferentes para estocagem por tipos de fibras. As fibras, na Ecofabril, são armazenadas em dois armazéns, um que fica na área da produção e outro na logística. A proteção das fibras no armazém é feita com manta de ráfia, um tecido de polipropileno.
55. A Ecofabril também informou que existe o controle de pragas em sua planta, com realização de troca de iscas a cada quinze dias e manutenção geral com aplicações específicas a cada 30 dias.
83. Sobre os produtos fabricados pela empresa, processo produtivo e os mercados atendidos, foi relatado o seguinte:
22. A empresa informou que atuaria principalmente junto a três segmentos consumidores de fibras: 1) produção de têxteis; 2) fibras para "enchimento" (utilizadas para confecção de travesseiros, móveis, brinquedos, entre outros); e 3) produção de não tecidos, este último apontado como principal segmento atendido pela Ecofabril.
23. Além desses segmentos, também indicou que produz fibra de polipropileno com a qual atenderia o segmento de produtos geossintéticos (como as mantas utilizadas em aterros sanitários) e atenderia à indústria automobilística, com capacidade de suprir essa indústria com uma paleta composta por mais de [CONFIDENCIAL] cores. Contudo esclareceu que esse segmento representaria uma pequena parcela do seu faturamento total, correspondendo a aproximadamente [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] %.
24. Nessa oportunidade, a empresa foi questionada especificamente sobre o produto por ela produzido. Acerca do tema, e empresa iniciou esclarecendo que é capaz de produzir fibras com títulos que variam de [CONFIDENCIAL] dtex e com corte que pode variar de [CONFIDENCIAL] mm. Ademais a empresa indicou que produz os seguintes tipos de fibra: [CONFIDENCIAL]. Acerca da fibra com seção transversal [CONFIDENCIAL] "trilobal", usada para produção de carpete, afirmou que o mercado que demandaria esse tipo de fibra teria diminuído demasiadamente no Brasil.
[...]
26. Na sequência, a empresa afirmou que o título das fibras produzidas teria relação com o setor industrial atendido. Nessa perspectiva, o segmento têxtil seria primordialmente usuário de fibras do tipo virgem com títulos entre 1.4 ou 1.7 dtex. A seu turno, os segmentos que utilizam fibras para enchimento teriam preferência pela fibra que apresenta mais volume com títulos 3,3 dtex, utilizando-se tanto da fibra virgem quanto da fibra reciclada. Por último, destacou que o setor produtor de não tecidos teria preferência principalmente pelas fibras com título de 7, 11 ou 14 dtex.
27. Especificamente sobre o segmento de têxteis, o representante da Ecofabril afirmou que com a fibra virgem seria mais fácil de se atingir títulos menores quando em comparação com a fibra reciclada. O representante da empresa até admitiu que, mesmo com a fibra reciclada, se poderia atingir títulos menores para esse segmento, contudo, os custos associados seriam mais elevados. A respeito do tema, informou que a empresa teria investido na aquisição de [CONFIDENCIAL] para atender o setor têxtil.
28. Nesse ponto, especificamente acerca das empresas que fabricam lenços umedecidos, o representante da empresa narrou que já teriam fornecido fibras para alguns desses fabricantes. Entretanto, a percepção da empresa foi de que seriam exigidos diversificados padrões para homologação de novos fornecedores junto a esses clientes, o que levaria essas empresas a optar por manter relacionamento com os seus fornecedores já homologados.
29. Em seguida, acerca de mais questionamentos realizados sobre o produto, o representante da empresa alegou que não existiria correlação direta entre o tipo de fibra ser virgem e reciclada e o preço praticado. Acrescentou que a fibra reciclada dependeria do comportamento do preço do petróleo e do mercado de garrafas pet para reciclagem.
30. Detalhou que não identificaria diferença entre a fibra virgem e a fibra reciclada nos segmentos que a Ecofabril atende. A esse respeito apenas distinguiu que a Fibra virgem seria mais adequada para produção de produtos menos espessos e também para produtos que exigiriam um grau de brancura maior, dado que, por vezes, a fibra reciclada não conseguiria atender os requisitos técnicos.
31. Seguindo com sua apresentação, o representante da empresa narrou que durante a Pandemia de COVID-19, clientes que importavam o produto proveniente da China teriam passado a consumir o produto produzido pela indústria doméstica, tendo em vista a elevação do custo com o frete naquele período, bem como o fechamento dos portos daquele país em determinado momento. Além do mais, arguiu que houve também aumento da busca por fibras de poliéster para produção de não tecidos para máscaras durante a pandemia. Contudo, afirmou que atualmente essa demanda teria diminuído.
32. Ademais, o representante da empresa manifestou que, dos segmentos por ela atendidos, os que mais foram afetados seriam aqueles consumidores de fibras ocas.
[...]
36. Questionada sobre o seu processo produtivo, a empresa afirmou que não existira diferenciação no seu processo produtivo em função do mercado de destino. A única diferenciação se daria em função do tipo de fibra a ser produzido e a adequação da linha de produção mais adequada a ser utilizada, no caso, a linha de produção [CONFIDENCIAL] ou a linha de produção [CONFIDENCIAL].
37. Em seguida, aclarou que as fibras ocas, por exemplo, seriam produzidas na linha de produção [CONFIDENCIAL], dado que a fieira dessa linha seria mais adequada para o furo de tipo [CONFIDENCIAL], necessário à produção desse tipo de fibra, além de possuir maior velocidade o que contribuiria para a sua melhor formação. Por outro lado, as fibras destinadas à produção de não tecidos poderiam ser produzidas em qualquer dos dois tipos de linhas de produção existentes na fábrica.
84. Finalmente, no que se refere à presença de metais pesados nas fibras produzidas pela Indorama, constou o seguinte do relatório da verificação realizada em suas instalações:
25. No que se refere a fibras com isenção de metais pesados, a empresa relatou que, para sua produção, [CONFIDENCIAL]. A empresa, [CONFIDENCIAL].
85. Portanto, considerando as limitações intrínsecas a um procedimento de verificaçãoin loco, adotou a autoridade investigadora postura diligente na busca por conhecimento aprofundado sobre particularidades da produção e dos mercados atendidos pela indústria doméstica, as quais foram, respeitada a legítima proteção a informações confidenciais, disponibilizadas nos autos processuais, maximizando as condições de exercício do contraditório e à ampla defesa pelas demais partes interessadas.
86. Reitera-se que as alterações apresentadas para fins de correções iniciais, bem como as correções dos dados resultantes das verificaçõesin locona indústria doméstica foram considerados adequados, estando em consonância com o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
87. Quanto aos argumentos apresentados pela ABRAFAS sobre os indicadores da indústria doméstica, remete-se à análise exarada no item 6 deste documento.
1.8.2 Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores
88. Considerando o exposto no item 1.6.4 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificaçãoin loco,com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:
a) Grupo Hengyi (Hengyi High-tech e Shaoxing Keqiao): Ofício SEI nº 4797/2024/MDIC, de 16 de julho de 2024;
b) Vietnam New Century: Ofício SEI nº 4807/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024;
c) Zhongthai: Ofício SEI nº 4810/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024;
d) Reliance: Ofício SEI nº 4932/2024/MDIC, de 29 de julho de 2024; e
e) Xin Da: Ofício SEI nº 4933/2024/MDIC, de 29 de julho de 2024.
89. Em 29 de julho de 2024, as empresas do Grupo Hengyi protocolaram manifestação solicitando que a verificaçãoin locoa ser inicialmente realizada nas empresas Hengyi High-tech e Shaoxing Keqiao oportunamente abarcasse as outras três empresas relacionadas do grupo durante o mesmo intervalo de datas, tendo sido a solicitação do grupo acatada.
90. Ademais, todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificaçõesin loconos períodos indicados a seguir e os governos da China, Vietnã, Tailândia, Índia e Malásia foram devidamente notificados:
a) Grupo Hengyi: 19 a 30 de agosto de 2024;
b) Vietnam New Century: 14 a 18 de outubro de 2024;
c) Zhongthai: 21 a 25 de outubro de 2024;
d) Reliance: 23 a 27 de setembro de 2024; e
e) Xin Da: 30 de setembro a 04 de outubro de 2024.
91. Os respectivos relatórios de verificaçãoin locoforam juntados aos autos do processo e os resultados desses procedimentos foram considerados para a confecção deste documento.
92. Em 06 de janeiro de 2025, foi enviado o Ofício SEI nº 62/2025/MDIC à Zhongthai, indicando que, diante do resultado da verificaçãoin loco, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente a integralidade as vendas destinadas ao Brasil. Como consequência, o cálculo da margem de dumping da empresa no que tange esse aspecto levaria em conta os fatos disponíveis.
93. Em 13 de janeiro de 2025, a Zhongthai protocolou resposta ao referido ofício, cujos detalhes foram tratados no item 4.2.4.1.4 deste documento. Após análise das informações trazidas pela Zhongthai, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI nº 822/2025/MDIC, de 04 de fevereiro de 2024, informando que foram considerados satisfatórios os esclarecimentos fornecidos pela empresa e reconsiderou o uso dos fatos disponíveis no que tange os elementos mencionados no Ofício SEI nº 62/2025/MDIC.
94. Também como resultado da verificaçãoin loco, agora realizada na Vietnam New Century, foi encaminhado o Ofício SEI nº 267/2025/MDIC, de 13 de janeiro de 2025, apontando que empresa não reportou adequadamente as despesas incorridas com frete interno ao cliente/porto de embarque, com manuseio de carga e corretagem e comcouriernos apêndices V ou VII da reposta ao questionário do produtor/exportador. A empresa reportou tais despesas líquidas devalue-added tax(VAT), apesar de ter efetivamente pago aos prestadores dos referidos serviços montante bruto de VAT. Por esse motivo, o cálculo da margem de dumping do produtor/exportador levaria em conta os fatos disponíveis no que tange esses elementos. Em 20 de janeiro de 2025, a Vietnam New Century protocolou resposta ao referido ofício, cujos detalhes foram tratados no item 4.2.2.1.4 deste documento.
1.9 Da audiência
1.9.1 Da solicitação de audiência
95. Nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação.
96. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente em 13 de agosto de 2024 pelo SINTEX em conjunto com uma coalizão de partes interessadas [Adar Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. ("Adar"), Altenburg Têxtil Ltda. ("Altenburg"), Austex, Cedro, Corttex Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. ("Corttex"), Costa Rica, Ecofiber Ltda. ("Ecofiber"), Embravision, Fiação São Bento S/A ("Fiação São Bento"), Hedrons, Lynel, Rozac, RVB - Indústria e Comércio de Malhas Ltda., Stamp Lite, Superfios, TBM], doravante denominada conjuntamente como Coalizão, com a finalidade de abordar temas relativos à delimitação do escopo da investigação e à definição do CODIP, importações investigadas e segmentos de mercado atendidos pela Indorama e Ecofabril, dano e nexo de causalidade.
1.9.2 Da realização da audiência
97. Haja vista a tempestividade do pedido de audiência citado no item anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de realizar o procedimento em 22 de novembro de 2024, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro, para discutir os seguintes temas:
a) Escopo da investigação;
b) Código de identificação do produto (CODIP);
c) Importações investigadas e segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica;
d) Capacidade de produção da indústria doméstica;
e) Impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica;
f) Segregação dos efeitos dos possíveis outros fatores causadores de dano à indústria doméstica; e
g) Dano e nexo causal.
98. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
99. Dessa forma, realizou-se audiência, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: governo da Índia, ABRAFAS, SINTEX, ABINT, ABIT, Adar, Altenburg, Austex, Cedro, Corttex, Costa Rica, Ecofiber, Embravision, Fiação São Bento, Grupo Hengyi, Hedrons, Lynel, Processo Industrial, Reliance, Rozac, TBM e Zhongthai.
100. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.
101. Os argumentos que as partes indicaram que gostariam de tratar na audiência, protocolados de forma prévia à sua realização, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram incorporadas neste tópico.
102. A Reliance protocolou tempestivamente os temas que trataria na audiência, a saber: impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dano e nexo causal. A ABINT, por sua vez, informou que se reservaria o direito de se manifestar sobre todos os temas indicados, considerando os detalhes a serem apresentados pelas demais partes interessadas. A importadora Costa Rica informou que trataria do tema do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. A ABRAFAS, por seu turno, indicou que abordaria o seguinte: "argumentos relacionados ao dumping, dano e nexo de causalidade, incluindo o escopo da investigação e definição de CODIPs; capacidade instalada da indústria nacional; modelos fabricados; e o fato de que o aumento das importações e a subcotação de preços causaram danos à indústria doméstica".
103. Em manifestação protocolada em 12 de novembro de 2024, a Corttex apresentou seus argumentos prévios à audiência. A empresa alegou que a investigação em curso apresentaria desafios significativos devido à amplitude excessiva do escopo, que incluiria produtos com características e finalidades distintas, todos classificados sob o mesmo código NCM. Tal abrangência dificultaria a segregação adequada das importações por tipo de produto.
104. A empresa também destacou que os produtos abrangidos apresentariam diferenças relevantes de preços, o que teria causado distorções nas margens de dumping calculadas na fase de abertura da investigação. Essas margens teriam servido de base para a aplicação dos direitos provisórios atualmente em vigor, os quais estariam gerando prejuízos sérios e injustificados para empresas da cadeia a jusante.
105. Adicionalmente, a parte apontou que o valor normal utilizado no início da investigação teria sido construído com base na estrutura de custos da Indorama. No entanto, os produtores do Vietnã, Malásia e Tailândia que responderam ao questionário exportariam para o Brasil fibras recicladas, o que indicaria uma discrepância metodológica relevante.
106. Por fim, a manifestante afirmou que a maior parte das importações seria composta por fibras ocas, as quais não seriam produzidas pela Indorama, o que reforçaria a inadequação da comparação de preços e custos adotada na investigação.
107. Em 12 de novembro de 2024, o SINTEX também apresentou seus argumentos prévios à audiência, argumentando que os dados constantes nos autos evidenciariam uma limitação significativa da indústria doméstica em atender plenamente à demanda nacional por fibras de poliéster. Destacou que, no período P3, a produção interna teria suprido apenas 46,29% do mercado, e que, mesmo em P5, esse índice teria alcançado apenas 48,22%, deixando 51,78% da demanda dependente das importações.
108. Segundo a parte, essa insuficiência da capacidade produtiva local seria preocupante, especialmente diante da relevância do poliéster para diversas cadeias produtivas, como as de malhas e fios, que dependeriam essencialmente desse insumo. Na ausência de oferta suficiente, essas cadeias enfrentariam dificuldades significativas para manter suas operações.
109. A Lynel, Austex e Cedro apresentaram argumentos conjuntamente em 12 de novembro de 2024 sobre os seguintes tópicos: i) capacidade de produção da indústria doméstica, ii) importações investigadas e segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica, iii) escopo da investigação e impacto das importações sobre a indústria doméstica; iv) CODIP; e v) dano, nexo causal e segregação dos efeitos de outros fatores.
110. Sobre o item "i", as empresas argumentaram que a indústria doméstica não possuiria capacidade suficiente para atender à demanda do mercado brasileiro. Assim, as importações não decorreriam de prática de dumping, mas sim da necessidade de suprimento do mercado nacional. Acerca do item "ii", as partes destacaram que diversos tipos de fibras importadas, essenciais para indústrias da cadeia a jusante, não seriam produzidos internamente. Isso reforçaria a tese de que as importações seriam motivadas por necessidade de abastecimento, e não por dumping. Sobre o item "iii", as manifestantes apontaram que a investigação abrangeria uma gama excessivamente ampla de produtos, com diferentes aplicações e mercados, que não concorreriam entre si. Portanto, o eventual dano deveria ser analisado por tipo de produto, a fim de se avaliar objetivamente o impacto sobre cada produtora nacional. Acerca do item "iv", as importadoras informaram que haveria uma discrepância entre o CODIP sugerido na petição inicial, o defendido pela ABRAFAS em resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC, e aquele efetivamente adotado na investigação, o que comprometeria a consistência da análise. Por fim, no item "v", acrescentaram que, embora o DECOM tenha reconhecido a existência de outros fatores que poderiam ter contribuído para o alegado dano, o exercício de não atribuição não teria sido realizado na determinação preliminar. Assim, os efeitos desses fatores não poderiam ser atribuídos às importações investigadas.
111. Em 13 de novembro de 2024, o Grupo Hengyi indicou que trataria dos seguintes temas: i) capacidade de produção da indústria doméstica, ii) escopo da investigação e impacto das importações sobre a indústria doméstica; iii) segregação dos efeitos de possíveis outros fatores causadores de dano. Sobre o item "i", apresentou argumentos idênticos às empresas Lynel, Austex e Cedro sobre esse tema. No item "ii", destacou que a investigação abrangeria uma ampla variedade de produtos, destinados a diferentes segmentos de mercado e que não concorreriam entre si. Por essa razão, o eventual dano deveria ser analisado de forma segregada, considerando o impacto específico sobre cada produtora nacional. Ademais, a parte considerou que, uma vez realizados os ajustes e correções solicitados pela Hengyi em sua apelação da decisão preliminar, restaria demonstrado que não haveria prática de dumping nas exportações do Grupo Hengyi ao Brasil, afastando-se, portanto, a hipótese de dano decorrente dessas importações. Por fim, no item "iii" apresentou os mesmos argumentos das empresas Lynel, Austex e Cedro sobre esse tema.
112. Também em 13 de novembro de 2024, Fiação São Bento, TBM, Embravision e Hedrons apresentaram conjuntamente os tópicos que seriam abordados na audiência: i) capacidade de produção da indústria doméstica, ii) CODIP; iii) importações investigadas e segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica; iv) escopo da investigação e impacto das importações sobre a indústria doméstica; v) dano, nexo causal e segregação dos efeitos de possíveis outros fatores.
113. Nos itens "i", "ii", "iii" e "iv", as manifestantes apresentaram os mesmos argumentos das empresas Lynel, Austex e Cedro sobre esses temas. Sobre o item "v", indicaram o mesmo que o Grupo Hengyi a respeito do assunto.
114. As manifestações reduzidas a termo dentro do prazo legal estabelecido foram incorporadas nos tópicos pertinentes do presente documento.
1.10 Da determinação preliminar
115. Em 16 de outubro de 2024, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 56, de 15 de outubro de 2024, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, de 07 de outubro de 2024.
116. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China, Índia, Vietnã, Malásia e Tailândia para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.
1.11 Da aplicação da medida antidumping provisória e dos pedidos de reconsideração
117. Em 21 de outubro de 2024, por meio da Resolução GECEX nº 653, de 18 de outubro de 2024, foi divulgada a aplicação do direito antidumping provisório, por até seis meses, às importações brasileiras de fibras de poliéster, comumente classificadas no subitem 5503.20.90 da NCM, originárias da China, Malásia, Tailândia, Vietnã e Índia.
118. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visou impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo, consoante explicitado no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 56/2024.
119. Os montantes do direito antidumping proposto para o Grupo Hengy, para a Reliance e para a Xin Da basearam-se nas margens de dumping calculadas a partir das respostas aos questionários de produtor/exportador. No caso da Zhongthai e da Vietnam New Century, não se constatou preliminarmente a prática de dumping e, portanto, não houve recomendação de aplicação de direito antidumping provisório para essas empresas.
120. Para as empresas selecionadas que não responderam ao questionário, o direito se baseou na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação, exceto para a Índia, que consistiu na margem de dumping calculada para a Reliance.
121. Com relação aos produtores/exportadores chineses e indianos identificados, mas não selecionados, o direito proposto foi calculado com base nas margens de dumping calculadas para os produtores/exportadores selecionados da respectiva origem que responderam ao questionário do produtor/exportador. Para as demais produtoras/exportadoras da Tailândia e do Vietnã identificadas, mas não incluídas na seleção, o direito proposto foi calculado com base na margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação.
122. No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório se baseou na melhor informação disponível, consoante previsto no art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a qual correspondeu à margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação, exceto para a Índia, que consistiu na margem de dumping calculada para a Reliance.
123. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping para as empresas e grupos.
124. Em 25 de janeiro de 2025 o Grupo Hengyi contestou o fato de o nome da empresa Hengyi Petrochemicals não haver sido incluído na listagem de empresas constante do art. 1º da Resolução GECEX nº 653, de 2024. De acordo com o Grupo Hengyi, diante da ausência de identificação na listagem, a Hengyi Petrochemicals, que seria a principal empresa do Grupo, vinha enfrentando problemas perante a autoridade aduaneira, que estaria cobrando o pagamento de direito antidumping mais elevado atribuído às demais empresas chinesas. O Grupo solicitou, em caráter de urgência, a inclusão do nome da empresa na listagem do art. 1º da referida Resolução. Essa solicitação foi objeto da Resolução GECEX nº 688, de 27 de janeiro de 2025, conjuntamente com o pedido de reconsideração apresentado pela Grupo, descrito no parágrafo a seguir.
125. O direito antidumping provisório aplicado foi objeto de pedidos de reconsideração com recurso administrativo por parte do Grupo Hengyi e da Reliance, protocolados em 31 de outubro de 2024, os quais solicitaram revisão de aspectos do cálculo do direito antidumping provisório aplicado às respectivas empresas. As partes interessadas do processo foram devidamente notificadas do recebimento tempestivo dos pedidos de reconsideração em 06 de novembro de 2024 por meio dos Ofícios SEI nºs7566, 7567, 7568, 7569, 7570 e 7571/2024/MDIC e do Ofício Circular nº 339/2024/MDIC. Foi concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de ciência, para que as partes interessadas se manifestassem acerca dos pedidos. Contudo, não foram apresentadas manifestações por outras partes interessadas no processo. Ambos os pedidos foram deferidos parcialmente por meio da Resolução GECEX nº 688, de 27 de janeiro de 2025, publicada em 28 de janeiro de 2025, tendo como razões de motivação os fundamentos das Notas Técnicas SEI nºs106 e 107/2025/MDIC, relativas aos pedidos do Grupo Hengyi e Reliance, constantes dos processos SEI nºs19972.000056/2025-61 e 19972.000057/2025-14, respectivamente. Nos tópicos 4.2.1.1.4 e 4.2.5.1.4 estão descritos os pedidos de reconsideração da Hengyi e Reliance respectivamente, e nos tópicos 4.2.1.1.5 e 4.2.5.1.5 constam os posicionamentos a respeito.
126. A Resolução GECEX nº 653/2024 também foi objeto de pedido de retificação de ofício, protocolado pela Xin Da em 31 de outubro de 2024, acerca de aspectos relativas ao cálculo do direito antidumping provisório aplicado à empresa. No tópico 4.2.3.1.4 deste documento consta o pedido de retificação da Xin Da e, no tópico seguinte, o posicionamento sobre o tema. Além disso, durante a audiência realizada em 22 de novembro de 2024, SINTEX e Coalizão identificaram a necessidade de retificar a lista de produtores/exportadores aos quais se aplica o direito antidumping provisório em tela, para excluir os nomes da Zhongthai e da Vietnam New Century da lista de demais empresas conhecidas, haja vista que não houve aplicação de direito para essas empresas. Ambos os pedidos foram objeto da Resolução GECEX nº 707, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 25 de fevereiro de 2025, a qual não conheceu os pedidos de retificação apresentados pela Xin Da, SINTEX e Coalizão, e, de ofício, retificou o direito antidumping provisório aplicado à Xin Da e excluiu as denominações "Zonghtha Thailand" e "VNC Polyester Fibre Co., Ltd." da lista de produtoras/exportadoras para as quais houve a aplicação de direito provisório, haja vista referirem-se à Zhongthai e à Vietnam New Century. A Resolução adotou os fundamentos constantes da Nota Técnica SEI nº 368/2025/MDIC, constante do processo SEI nº 19972.000168/2025-12.
127. Os direitos antidumping sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, considerando as alterações constantes das Resoluções GECEX nºs688 e 707/2025, foram fixados nos montantes abaixo especificados:
1.12 Da prorrogação da investigação
128. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da ativa participação de várias interessadas, recomendou-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, contado do seu início, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
129. Nesse sentido, por meio da Circular SECEX nº 56, de 2024, prorrogou-se para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da presente investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre eles, que foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024, publicada no DOU de 21 de março de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
1.13 Dos prazos da investigação
130. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
27 de dezembro de 2024 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
20 de janeiro de 2025 |
|
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
16 de julho de 2025 |
|
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
05 de agosto de 2025 |
|
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final |
15 de agosto de 2025 |
131. Destaque-se que, tendo em vista a data de divulgação do presente documento, o prazo para manifestações finais encerrar-se-á no dia 05 de agosto de 2025, após o qual será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.14 Do encerramento da fase de instrução
1.14.1 Do encerramento da fase probatória
132. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da presente investigação foi encerrada em 27 de dezembro de 2024, ou seja, 72 dias após a divulgação da determinação preliminar.
1.14.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
133. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 16 de julho de 2025, a Nota Técnica SEI nº 1459/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
1.14.3 Das manifestações finais
134. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 05 de agosto de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais. No transcurso do mencionado prazo, partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram apresentados nos itens correlatos deste documento.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
135. O produto objeto de investigação são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem. O produto objeto da petição, em inglês, é definido como "polyester staple fiber" ou PSF.
136. Os produtos são compostos por polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster ou polímero virgem, que pode ser obtido por intermédio de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol). No caso das recicladas, o produto é fabricado, principalmente, a partir de garrafa de PET pós-consumo.
137. Podem ser produzidas como fibras cortadas ou fibras contínuas, cada uma adequada para diferentes métodos de produção de fios. Em geral utiliza-se DETEX ou DEN como unidade de medida e podem ser apresentadas em forma de fardos. A transformação de denier (densidade linear correspondente a 9000m/g) para dtex (densidade linear, correspondente a 10000 m/g) pode ser feita multiplicando a grandeza em denier por 1,11.
138. As fibras de poliéster objeto da investigação não são processadas através dos processos da carda e da penteadeira, caracterizando-se como não cardadas e não penteadas. Com relação ao significado de "não cardada", a peticionária explicou que se trata de fibra cortada em fardo, ainda não submetida ao processo industrial; nesse caso, cardagem. De modo mais detalhado: significaria que a fibra não foi processada no equipamento carda, que é um equipamento que processa as fibras de certa forma penteando-as, proporcionando a abertura e a individualização das fibras, com a formação posterior de uma mecha ou cabo de fibras, ou de um véu. Já a fibra "não penteada" caracteriza a fibra cortada em fardo, ainda não submetida ao processo industrial; nesse caso, cardagem e penteagem. Conforme informações da peticionária, em outras palavras, significa que a fibra não foi processada no equipamento penteadeira. Neste equipamento, após a cardagem das fibras, a mecha formada é processada proporcionando uma orientação longitudinal das fibras, aumentando a resistência e reduzindo a espessura do cabo.
139. Ainda de acordo com a peticionária, o produto é amplamente utilizado na indústria têxtil para a produção de uma variedade de produtos, como roupas em geral, lençóis, fronhas, tecidos para estofados, carpetes, cordas, lonas etc. Devido à sua resistência, durabilidade e capacidade de manter a forma, as fibras de poliéster também são usadas em aplicações industriais, como cintos transportadores e geotêxteis para estabilização de solos.
140. A cadeia de fornecimento incluiria fabricantes, distribuidores e revendedores. No caso do produto importado, as empresas produtoras estrangeiras venderiam seus produtos paratradings, que revenderiam para empresas de fiação e tecelagem ou, ainda, estas seriam importadoras diretas.
141. Quanto à substitutibilidade da fibra sintética de poliéster de origem reciclada pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, a peticionária informou que a fibra sintética de poliéster de origem reciclada atende satisfatoriamente a todas características técnicas exigidas pelos clientes, sem nenhum demérito em relação às características apresentadas pela fibra sintética de poliéster de origem virgem.
142. Com relação ao preço, esclareceu que, em geral, a fibra reciclada apresenta preços inferiores, porém com uma diferença percentual muito pequena, em geral em torno de 3% e 5%. No entanto, a depender principalmente da demanda pelo PET reciclado (o que altera os seus preços), dos preços internacionais praticados pela indústria petroquímica e do câmbio, que impacta os preços da indústria petroquímica nacional em reais, a fibra virgem pode apresentar preços iguais e em alguns casos pontuais inferiores aos preços praticados para as fibras recicladas.
143. Nesse sentido, a peticionária esclareceu que, além da qualidade e dos preços, outros critérios influenciam as decisões de compras dos clientes, como atendimento, suporte técnico, disponibilidade de estoques e principalmente alguma característica específica necessária a seu uso e que o cliente esteja buscando. Estas características poderiam estar relacionadas à cor da fibra, ao tipo de ensimagem, ao corte e ao título, por exemplo. A fibra com a característica que o cliente busca poderia ser disponibilizada pelo fornecedor que trabalha com fibra virgem e não pelo que trabalha com fibra reciclada, ou vice-versa.
144. Quanto ao processo produtivo das origens investigadas, a peticionária informou que são similares aos da indústria nacional: no caso do processo produtivo que se utiliza da fibra reciclada, parte-se das garrafas de PET prensadas e organizadas em fardos. As garrafas constantes destes fardos são moídas e posteriormente lavadas (descontaminadas). Ao final destas duas etapas, são obtidosflakesde resina PET. [CONFIDENCIAL].
145. Quanto a tais fases do processo produtivo, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].
146. Já no caso do processo produtivo que se utilizada da fibra virgem, praticamente a totalidade do poliéster é produzida por processo contínuo, tratado pela indústria como "PC" (processo de polimerização contínua), a partir de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol).
147. A ABRAFAS destacou que, segundo é do conhecimento de suas associadas, não há outras rotas produtivas para fabricação de fibras de poliéster que não partam ou da fibra reciclada ou da fibra virgem - neste último caso, pela via do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG), atualmente pouco comum, ou do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG). A peticionária ressaltou que, nos primórdios dessa indústria, usava-se DMT (Dimetil Tereftalato) e MEG (Monoetilenoglicol); além disso, as empresas produziam o polímero, majoritariamente, em processos descontínuos, em bateladas, chamadas de "PDP" (processo descontínuo de polimerização), tipicamente em dois reatores: a esterificação e a autoclave.
148. O PTA é um pó branco, que é incluído num misturador juntamente com o MEG, numa determinada proporção entre eles - [CONFIDENCIAL].
149. Durante a etapa líquida de formação do poliéster, outras substâncias são utilizadas. [CONFIDENCIAL]. No caso da produção de polímero grau filme, outros aditivos são utilizados, visando estabelecer propriedades específicas - como resistividade, teor de Dietileno Glicol (% m/m) e cor.
150. A polimerização é realizada em [CONFIDENCIAL].
151. [CONFIDENCIAL].
152. Na fiação, os polímeros são extrudados pela fieira e instantaneamente solidificados pelo fluxo de ar com temperatura, umidade e velocidade controlados, definidos previamente, existentes em cada posição. Os filamentos assim produzidos são agrupados formando um feixe, recebendo a deposição de uma emulsão protetora, chamada de ensimagem. [CONFIDENCIAL].
153. [CONFIDENCIAL].
154. Na etapa seguinte, os cabos de vários potes são reunidos, sendo tracionados por uma máquina - a estiradeira - próximos à temperatura de transição vítrea do poliéster, para que possam ser deformados plasticamente. Dependendo do produto, [CONFIDENCIAL].
155. O próximo passo é estabilizar as propriedades mecânicas, o que é realizado efetuando-se o tratamento térmico dos filamentos sob tensão, utilizando cilindros aquecidos - calandras - com temperaturas superficiais entre [CONFIDENCIAL].
156. A etapa seguinte é uma das mais relevantes na preparação da fibra de poliéster para as etapas de transformação posteriores. Trata-se da deformação dos filamentos, gerando-se "ondas", chamadas de frisagem (oucrimp). Posteriormente, a fibra frisada é tratada termicamente e elimina-se a umidade existente além do equilíbrio num secador. A manta é então encaminhada para uma cortadeira, oportunidade na qual as fibras são cortadas, conforme comprimentos acordados previamente com os clientes, dependendo dos processos de transformação posteriores. Os mais típicos são: [CONFIDENCIAL].
157. Por fim, a fibra cortada é acondicionada num equipamento conhecido como prensa, formando-se fardo de peso pré-definido, contendo diversas informações - além da identificação do produto - para posterior rastreabilidade. Finalmente, os fardos são colocados num armazém, de onde são enviados aos clientes finais.
158. Segundo a peticionária, as fibras de poliéster não estão sujeitas a normas ou regulamentações técnicas no Brasil.
159. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.1.1 Do produto fabricado pelo Grupo Hengyi
160. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, o grupo Hengyi informou produzir fibras de poliéster virgens de seção transversal [CONFIDENCIAL] com os seguintes títulos: [CONFIDENCIAL] dtex. Cada uma dessas categorias apresenta diferenças quanto à seção transversal, espessura e comprimento da fibra e os usos variam a depender do [CONFIDENCIAL]. Mesmo dentro da mesma categoria as características ainda podem variar.
161. De acordo com o reportado pela empresa, o processo produtivo se inicia basicamente com as matérias-primas PTA e MEG, misturadas para formar o "melt", o qual passa por uma etapa de extrusão para a formação de fios longos. Os fios passam por esfriamento no processo despinning, para endurecimento em forma de fibra, e a fibra sofre estiramento em banho químico quente. Quando necessário, há aplicação de óleos para amaciamento da fibra.
162. A empresa reportou possuir plantas produtivas nas seguintes unidades: [CONFIDENCIAL].
2.1.2 Do produto fabricado pela Vietnam New Century
163. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Vietnam New Century declarou produzir exclusivamente fibras de poliéster recicladas em duas linhas de produção, uma para fibras conjugadas e outra para não conjugadas.
164. De acordo com informações constantes do endereço eletrônico da empresa indicado na referida resposta, a Vietnam New Century é capaz de produzir fibras de poliéster entre 4 denier e 22 denier e com comprimento de 32, 51, 64 ou 76mm.
165. O processo produtivo da Vietnam New Century se inicia com a avaliação da matéria-prima [CONFIDENCIAL] antes da utilização. Em seguida as matérias-primas e demais insumos passam pelas etapas de [CONFIDENCIAL]. Depois do [CONFIDENCIAL], as fibras são enroladas e agrupadas em fardos.
166. A etapa seguinte se constitui no [CONFIDENCIAL]. As fibras então são [CONFIDENCIAL], cortadas e secas e finalmente embaladas.
2.1.3 Do produto fabricado pela Xin Da
167. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Xin Da declarou produzir fibras de poliéster de seção transversal [CONFIDENCIAL] de títulos [CONFIDENCIAL] Denier. Cada uma dessas categorias apresenta diferenças quanto a seção transversal oca, finura e comprimento da fibra, número de ondulações, índice de crimpagem, conteúdo de fibra fundida e defeito, índice de brancura, teor de umidade, elasticidade e resistência específica da fibra à eletricidade. Mesmo dentro da mesma categoria as características ainda podem variar a depender do comprimento requerido para a fibra e da aplicação de óleo de silicone.
168. A Xin Da produz apenas fibras de origem reciclada, a partir de garrafas PET usadas. De acordo com o reportado pela empresa, o processo produtivo se inicia com a limpeza e lavagem das garrafas PET com água quente, seguida pela trituração das garrafas para obtenção deflakese separação por cores. Osflakessão então secos e derretidos e passam por extrusão para a formação fios longos. Os fios passam por esfriamento no processo despinning, para endurecimento em forma de fibra, e a fibra sofre estiramento em banho químico quente, sendo considerada, nesse passo, produto acabado. Quando necessário, há aplicação de óleo de silicone para amaciamento da fibra.
169. A empresa reportou possuir uma planta produtiva, com uma única linha de produção, integralmente dedicada à produção de fibras de poliéster.
2.1.4 Do produto fabricado pela Zhongthai
170. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Zhongthai declarou produzir fibras de poliéster de seção transversal oca, conjugadas, com títulos como 3, 7, 15 e 25 Denier. A produtora/exportadora citou algumas aplicações do produto, como produtos têxteis para a casa, interior de carros, vestuário, sofás, entre outros.
171. A fibra produzida pela Zhongthai é de origem reciclada, utilizandoflakesde garrafas PET como matéria-prima. O processo produtivo começa com a trituração dosflakesde garrafas PET recicladas, que são então lavados com água quente a aproximadamente 95 o Celsius. Após a lavagem, osflakessão transportados para um silo de armazenamento. A partir daí, os flocos são transportados por meio de esteiras até um secador de tambor para a secagem inicial. Uma vez parcialmente secos, os flocos passam por tubulações até um tanque de vácuo. Após o tratamento a vácuo, osflakesentram em um extrusor, onde são derretidos e extrudados através de uma fieira para formar fibras de espessura uniforme por meio da força da gravidade. As fibras são então enroladas e agrupadas em barris de armazenamento. Esses feixes são subsequentemente puxados por uma máquina de estiramento até o comprimento solicitado pelo cliente. Por fim, as fibras são fixadas termicamente em um forno e embaladas para armazenamento.
172. A empresa informou que possui uma planta produtiva, com duas linhas dedicadas à fabricação das fibras de poliéster.
2.1.5 Do produto fabricado pela Reliance
173. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Reliance informou produzir fibras de poliéster [CONFIDENCIAL], de títulos [CONFIDENCIAL]. Quanto à seção transversal, a Reliance informou que as fibras [CONFIDENCIAL].
174. A produção de fibras de poliéster inclui: Formação da massa fundida de poliéster, que é então passada por extrusão, fiação do estiramento, estiramento do estiramento, ondulação do estiramento, estabilização térmica do estiramento, secagem e corte do estiramento, processamento da fibra cortada para enfardamento.
175. Note-se que o processo produtivo dos três tipos de fibras de poliéster fabricados pela Reliance é praticamente o mesmo. A principal diferença é que a fibra de poliéster é utilizada para finalidade têxtil ou de fiação; ou é utilizada para enchimentos como substituto do algodão em travesseiros, colchas (quilts) e acolchoados (comforters), com aplicações da fibra de poliéster que não são têxteis ou de fiação; ou são as fibras de corte curto, de uso não-têxtil, como utilizado na mistura em cimento, dentre outras aplicações.
2.1.6 Das informações prestadas acerca do produto objeto da investigação
176. As respostas ao questionário do importador permitiram recolher informações adicionais sobre o produto objeto da investigação, explicitadas a seguir.
177. Os importadores respondentes declaram pertencer à categoria [RESTRITO], à exceção da empresa Rozac, [RESTRITO].
178. Além disso, apontaram as seguintes aplicações das fibras de poliéster objeto da investigação: fabricação de descartáveis higiênicos para bebês, de não tecidos para aplicação em higiene pessoal e de fios têxteis.
179. A importadora Fitesa informou importar [CONFIDENCIAL]. Ademais, a empresa afirmou importar [CONFIDENCIAL].
180. Já a Suominen informou adquirir [CONFIDENCIAL] tipos de fibra de poliéster do fornecedor [CONFIDENCIAL].
181. A TBM afirmou importar fibras sintéticas virgens, sólidas, descontínuas, 100% poliéster, não cardadas, não penteadas, nem transformadas em outro modo para fiação, sem torção, cru semi-opaca, acondicionados em fardos, título 1,34 dtex equivalente a 1.2 denier.
182. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Austex, indicou que seria fabricante de não tecidos variados, como mantas termo ligadas, feltros agulhados e feltros aerados. Relatou que atenderia os segmentos "automotivo, filtração, colchões, móveis estofados, confecção, acústica e peças técnicas".
183. Sobre o produto objeto da investigação, apontou que importaria os seguintes tipos:
[CONFIDENCIAL]
184. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Costa Rica indicou que é fabricante de malhas e que a fibra de poliéster seria a sua principal matéria-prima.
185. Afirmou que, atualmente, produziria "mais de 60 produtos diferentes em sua linha de produção", como a "Malha PV tubular", composta por 65% poliéster e 35% viscose, a "Malha Moletom", esta composta por 58% poliéster e 42% algodão, além do "Poliéster Fiado", uma malha 100% poliéster, sintético termoplástico, com diversas aplicações. Também citou a "Gola de Camisa Polo", malhas para confecções de golas para camisas polo, fio 30.1, composta por 52% poliéster 48% algodão e o "Punho", malhas para confecção de punho, compostas de 52% poliéster e 48% algodão.
186. Sobre o processo de transformação do produto objeto da investigação, arguiu que seriam "vários processos produtivos diferentes para cada item". Trouxe, assim, para ilustrar, o processo produtivo do produto "84 Meia Malha 30/1 Poliéster Fiado Vórtex". Indicou que após o recebimento dos contêineres de fibra de poliéster, procederia à conferência e ao armazenamento das fibras, separando-as por lotes em seu estoque. Posteriormente, as fibras seriam introduzidas no processo produtivo, consoante as etapas elencadas abaixo:
Fiação: [CONFIDENCIAL].
Malharia: [CONFIDENCIAL].
Tinturaria: [CONFIDENCIAL].
187. Em seguida, os rolos de malhas seriam enviados para o centro de distribuição da Costa Rica em Cambé-PR. A distribuição ocorreria, parte para as lojas da empresa pelo Brasil e parte para utilização pela confecção da própria empresa.
188. A empresa importadora afirmou que importa o produto com as seguintes características para produção de malha: "a fibra sintética descontinua, 100% poliéster, virgem (não reciclado), cheia, título 1,2denier x 38mm, semiopaca, cru, não cardada, não penteada, nem transformada de outro modo para fiação, embalada em fardo. Não bicomponentes de diferentes pontos de fusão".
189. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, complementada com as informações complementares fornecidas em 21 de junho de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Hedrons indicou que atua na fabricação de edredons, porta travesseiros e enchimento para travesseiros. Para tanto, indicou que importa os seguintes modelos do produto objeto da investigação: Fibra Poliéster - Oca, Conjugada, Siliconada, Reciclada, Branca 7,0 Dtex 64mm; Fibra Poliéster - Oca, Conjugada, Reciclada, Branca 7,0 Dtex 64mm; Fibra Poliéster - Sólida, Reciclada, Siliconada, Branca, Microfibra 0,9 Dtex 38mm; Fibra Poliéster - Oca, Conjugada, Siliconada, Reciclada, Branca - "A" 7,0 Dtex 64mm; Fibra Poliéster - Oca, Conjugada, Reciclada, Branca - "A" 7,0 Dtex 64mm; e Fibra Poliéster - Sólida, Siliconada, Branca 1,2 Dtex x 32mm.
190. Em resposta ao questionário e em informações complementares protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 08 de julho de 2024, a empresa importadora Lynel Industria Textil Ltda. afirmou que atende a diversos segmentos: têxtil, filtragens, isolamentos termoacústicos, moveleiro, colchoeiro entre outros.
191. Acerca do produto importado pela empresa, após tão somente transcrever a descrição dos subitens da NCM, em sede de informação complementar, quando requerida, a Lynel apresentou documentos que seriam fichas técnicas de exportadores das origens investigadas. Ainda sobre o tema, afirmou que [CONFIDENCIAL].
192. Em resposta ao questionário do importador e nas informações complementares protocoladas, respectivamente, nos dias 03 de junho e 15 de julho de 2024, a Rozac, única empresa respondente ao questionário do importador que se declarou [RESTRITO], afirmou que apenas distribuiria as fibras de poliéster no mercado nacional na forma em que o produto é importado, sem que passe por qualquer processo de transformação e abasteceria, basicamente, o setor moveleiro. No entanto, embora o setor moveleiro constitua o principal segmento por ela atendido, complementou que revenderia as fibras importadas para clientes do setor de roupa de cama, enchimentos e automotivo.
193. Esclareceu que cada segmento teria em suas revendas as seguintes participações: setor moveleiro ([CONFIDENCIAL] %), setor cama/edredons ([CONFIDENCIAL] %), setor travesseiros/enchimento de bichinhos de pelúcia ([CONFIDENCIAL] %) e setor não tecido/automobilístico ([CONFIDENCIAL] %).
194. No que diz respeito ao produto importado pela empresa, ao ser requisitado a levantar a confidencialidade do produto que importa, a empresa recusou-se nos seguintes termos: "[A] Rozac não gostaria de divulgar a descrição detalhada das fibras que importa aos seus concorrentes e, portanto, solicita gentilmente que a confidencialidade dessas informações seja mantida".
195. A Rozac não apontou a existência de diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, limitando-se tão somente a afirmar que a indústria nacional não produziria em quantidade suficiente para atender a demanda interna.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
196. As fibras sintéticas de poliéster são normalmente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).
197. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificadas as fibras de poliéster objeto da investigação:
NCM |
Descrição |
XI |
Materiais Têxteis e suas obras |
55 |
Fibras Sintéticas ou artificiais, descontínuas. |
5503 |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. |
5503.20 |
De poliésteres |
5503.20.90 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas - Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação - De poliésteres - Outras |
198. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 16%, tendo sido reduzida, em decorrência da Resolução GECEX nº 269/2021 para 14,4%, a partir de 12 de novembro de 2021. A Resolução GECEX nº 272/2021 manteve tal redução até 31 de dezembro de 2022. A Resolução GECEX nº 318/2022 revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução de 14,4% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2022. Já a Resolução GECEX nº 353/2022 reduziu a alíquota para 12,8%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023. Após, a Resolução GECEX nº 391/2022 alterou a alíquota para 14,4%, embora a redução para 12,8% tenha vigido até 31 de dezembro de 2023. Ressalte-se que, posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 606, de 14 de junho de 2024, a alíquota retornou ao patamar de 16%. Destaca-se que o retorno da alíquota para 16% ocorreu após o término de P5.
199. A respeito do subitem 5503.20.90 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - NCM 5503.20.90 |
||
País Beneficiário |
Acordo |
Preferência |
Uruguai |
ACE 02 |
100% |
Argentina, Paraguai e Uruguai |
ACE 18 |
100% |
Peru |
ACE 58 |
100% |
Colômbia e Equador |
ACE 59 |
100% |
Venezuela |
ACE 69 |
100% |
Colômbia |
ACE 72 |
100% |
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
80% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
Chile |
AAP.CE 35 |
100% |
Bolívia |
AAP.CE 36 |
100% |
Bolívia e Paraguai |
APTR 04 |
48% |
Cuba, Chile, Colômbia, Uruguai, Venezuela e Panamá |
APTR 04 |
28% |
Equador |
APTR 04 |
40% |
Argentina e México |
APTR 04 |
20% |
México |
APTR 04 |
20% |
Peru |
APTR 04 |
14% |
México |
ACE 53 |
25% |
2.3 Do produto fabricado no Brasil
200. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem.
201. No que se refere ao produto similar produzido no Brasil de origem reciclada, conforme indicado pela peticionária, a empresa Ecofabril produz a fibra sintética de poliéster principalmente a partir de garrafa pós-consumo. Ao ser questionada no Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC se a empresa produziria exclusivamente a partir de origem reciclada, a ABRAFAS esclareceu que a Ecofabril produziria fibras a partir de matéria-prima reciclada; porém, poderia fabricar fibras também a partir de polímero virgem, trabalhando com polímero de poliéster granulado, que poderia ser fundido por meio do processo de extrusão da mesma forma com que a empresa trabalha com osflakesde PET. A partir da extrusão, todas as etapas seriam as mesmas, seja com polímero virgem ou reciclado. A peticionária afirmou que, [CONFIDENCIAL].
202. O produto tem como aplicação mantas para confecção de edredom, enchimento de travesseiros, isolamento térmico acústicos, base de peças moldadas, carpetes automobilísticos, base para laminados plásticos utilizados nas indústrias de móveis e calçados, geotêxteis utilizados em pavimentação de estradas, sistemas de drenagem, implantação de aterros sanitários, entre outras aplicações na construção civil, fabricação de fios para tecelagens, entre outros. Tem como característica seu ponto de fusão de [CONFIDENCIAL].
203. Quanto ao produto reciclado, as principais características são [CONFIDENCIAL] com diferentes comprimentos de corte e tonalidade de cor, que são vendidas em fardos. A peticionária esclareceu que o perfil da fibra de poliéster representa sua seção transversal. O perfil [CONFIDENCIAL].
204. Quanto ao processo produtivo do produto de origem reciclada, inicia-se com as garrafas de PET, que são adquiridas junto às [CONFIDENCIAL]. As garrafas constantes destes fardos são moídas e posteriormente lavadas (descontaminadas).
205. Ao final destas duas etapas, são obtidosflakesde resina PET. [CONFIDENCIAL].
206. Já no que se refere ao produto similar produzido no Brasil de origem virgem, a empresa Indorama informou que as fibras de poliéster são feitas a partir de polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster, que é uma resina obtida da reação de ácido tereftálico (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) (matérias-primas principais); além dessas utiliza-se trióxido de antimônio (agente catalizador), dióxido de titânio (agente matificante) e óleos sintéticos para assegurar a proteção durante o processamento (ensimagem ouspinfinish).
207. A empresa afirmou que as fibras de poliéster consistem principalmente em polímero de poliéster. A composição química inclui carbono, hidrogênio e oxigênio, com a fórmula geral [CONFIDENCIAL]. Essa molécula é utilizada em cadeias de transformação distintas, gerando produtos que são líderes em seus segmentos, destacando-se: setor têxtil - filamentos contínuos e fibras cortadas; setor industrial - fios industriais, cordas navais, não tecidos; setor de embalagens - rígidas e flexíveis; e setor de injeção - peças técnicas.
208. De acordo com a Indorama, as fibras de poliéster utilizadas para a produção de fios podem variar em modelos, dependendo do processo de fabricação e das necessidades específicas dos clientes. Elas podem ser produzidas como fibras cortadas ou fibras contínuas, cada uma adequada para diferentes métodos de produção de fios. [CONFIDENCIAL].
209. A empresa destacou que as fibras de poliéster podem variar em dimensões, mas geralmente são finas, medindo micrômetros de espessura, tornando-as adequadas para a produção de fios finos e leves. [CONFIDENCIAL].
210. Ainda conforme a Indorama, as fibras de poliéster são amplamente utilizadas na indústria têxtil para a produção de uma variedade de produtos, como roupas em geral, lençóis, fronhas, tecidos para estofados, carpetes, cordas, lonas etc. Devido à sua resistência, durabilidade e capacidade de manter a forma, as fibras de poliéster também são usadas em aplicações industriais, como cintos transportadores e geotêxteis para estabilização de solos.
211. O produto é distribuído através de uma cadeia de fornecimento que inclui fabricantes, distribuidores e revendedores. Os fabricantes vendem as fibras para empresas de fiação e tecelagem, que, por sua vez, produzem os produtos finais para distribuição em lojas de varejo ou diretamente para consumidores industriais. Os distribuidores e os revendedores compram as fibras de poliéster de empresas produtoras e revendem os materiais para os clientes finais (empresas de fiação e tecelagem). [CONFIDENCIAL].
212. A empresa ressaltou que, além das propriedades físicas, as fibras de poliéster são conhecidas por sua resistência a manchas, mofo e umidade. Elas são de fácil manutenção, não enrugam facilmente e têm boa resistência à abrasão. Podem ser reutilizáveis e recicláveis, o que é uma característica importante para os consumidores e empresas preocupados com a sustentabilidade ambiental.
213. Quanto ao processo produtivo da fibra de origem virgem, conforme item 2.1, praticamente a totalidade do poliéster é produzida por processo contínuo, tratado pela indústria como "PC" (processo de polimerização contínua), a partir de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol), esta última sendo a atualmente utilizada pela indústria nacional e, segundo é de conhecimento da peticionária, pelas empresas exportadoras.
214. O PTA é um pó branco, que é incluído num misturador juntamente com o MEG, numa determinada proporção entre eles - [CONFIDENCIAL].
215. Durante a etapa líquida de formação do poliéster, outras substâncias são utilizadas. [CONFIDENCIAL]. No caso da produção de polímero grau filme, outros aditivos são utilizados, visando estabelecer propriedades específicas - como resistividade, teor de Dietileno Glicol (% m/m) e cor.
216. A polimerização é realizada em [CONFIDENCIAL].
217. [CONFIDENCIAL].
218. Na fiação, os polímeros são extrudados pela fieira e instantaneamente solidificados pelo fluxo de ar com temperatura, umidade e velocidade controlados, definidos previamente, existentes em cada posição. Os filamentos assim produzidos são agrupados formando um feixe, recebendo a deposição de uma emulsão protetora, chamada de ensimagem. [CONFIDENCIAL].
219. [CONFIDENCIAL].
220. Na etapa seguinte, os cabos de vários potes são reunidos, sendo tracionados por uma máquina - a estiradeira - próximos à temperatura de transição vítrea do poliéster, para que possa ser deformado plasticamente. Dependendo do produto, [CONFIDENCIAL].
221. O próximo passo é estabilizar as propriedades mecânicas, o que é realizado efetuando-se o tratamento térmico dos filamentos sob tensão, utilizando cilindros aquecidos - calandras - com temperaturas superficiais entre [CONFIDENCIAL].
222. A etapa seguinte é uma das mais relevantes na preparação da fibra de poliéster para as etapas de transformação posteriores. Trata-se da deformação dos filamentos, gerando-se 'ondas', chamadas de frisagem (oucrimp). Posteriormente, a fibra frisada é tratada termicamente e elimina-se a umidade existente além do equilíbrio num secador. A manta é então encaminhada para uma cortadeira, oportunidade na qual as fibras são cortadas, conforme comprimentos acordados previamente com os clientes, dependendo dos processos de transformação posteriores. Os mais típicos: [CONFIDENCIAL].
223. Por fim, a fibra cortada vai ser acondicionada num equipamento conhecido como prensa, formando-se fardo de peso pré-definido, contendo diversas informações - além da identificação do produto - para posterior rastreabilidade. Finalmente, os fardos são colocados num armazém, de onde são enviados aos clientes finais.
224. De acordo com a peticionária, o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico possuem as mesmas matérias-primas, características físicas, usos e aplicações e demais características, sendo, portanto, idênticos. Afirma tratar-se decommodityamplamente utilizada no mercado global, todas provenientes da mesma rota produtiva - PTA + MEG -, com características físico-químicas, embalagens similares.
225. No entanto, registre-se que, quanto às fibras de poliéster de origem reciclada, de acordo com a peticionária, [CONFIDENCIAL].
226. Quanto a esse ponto, a ABRAFAS esclareceu, em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC, que [CONFIDENCIAL].
227. Com relação à substitutibilidade da fibra sintética de poliéster de origem reciclada pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, conforme mencionado no item 2.1, a peticionária informou, incialmente, que a fibra sintética de poliéster de origem reciclada atenderia satisfatoriamente a todas características técnicas exigidas pelos clientes, sem nenhum demérito em relação às características apresentadas pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, e que a fibra com a característica que o cliente procura poderia ser disponibilizada pelo fornecedor que trabalha com fibra virgem e não pelo que trabalha com fibra reciclada, ou vice-versa.
228. Durante os procedimentos de verificaçãoin locona indústria doméstica, buscaram-se maiores detalhes a respeito. Conforme informações obtidas sobretudo na Ecofabril, embora ambas as fibras possam atender adequadamente diversos mercados, a fibra virgem seria mais adequada para produção de produtos menos espessos e para produtos que exigiriam um grau de brancura maior, dado que, por vezes, a fibra reciclada não conseguiria atender os requisitos técnicos.
229. Apesar dessa diferença, observou-se que alguns fornecedores estrangeiros também se valem exclusivamente de fibras de origem reciclada. Com efeito, consoante dados reportados nas respostas ao questionário do produtor/exportador, dentre as empresas respondentes, [CONFIDENCIAL] fabricam exclusivamente fibras de poliéster a partir de material reciclado. A [CONFIDENCIAL], por sua vez, trabalhariam tanto com fibras virgens quanto com fibras recicladas.
230. Assim, em que pese se possa inferir que determinados segmentos do mercado serem mais bem atendidos por fibras virgens, deve-se ter presente que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto similar doméstico englobam ambos os tipos de fibras. Ademais, em que pesem as diferenças no processo produtivo, há significativa interseção entre os segmentos de mercado abastecidos por um ou por outro tipo de fibra.
231. A peticionária informou que as fibras de poliéster não estão sujeitas a normas ou regulamentos técnicos no Brasil.
2.4 Da similaridade
232. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
233. Dessa forma, conforme informações obtidas ao longo da investigação, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, principalmente polímero poli(etileno) tereftalato, que pode ser obtido a partir das rotas de DMT e MEG ou PTA e MEG, no caso de fibras virgens, e de garrafas pós-consumo, no caso de fibras recicladas;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se na forma de fibras sintéticas descontínuas, não cardadas e não penteadas, sendo compostas precipuamente, no caso das fibras virgens, por polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster, que pode ser obtido por intermédio de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG - Monoetilenoglicol);
(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
(v) têm os mesmos usos e aplicações; e
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
234. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que a cadeia de fornecimento inclui fabricantes, distribuidores e revendedores. No caso da Indorama, os fabricantes vendem as fibras para empresas de fiação e tecelagem, que por sua vez produzem os produtos finais para distribuição em lojas de varejo ou diretamente para consumidores industriais. Os distribuidores e os revendedores compram as fibras de poliéster de empresas produtoras e revendem os materiais para os clientes finais (empresas de fiação e tecelagem). Já no caso da Ecofabril, [CONFIDENCIAL].
235. Por meio dos dados de importação fornecidos pela RFB, também foi possível constatar que o produto objeto da investigação é adquirido por revendedores e usuários no Brasil, representando a primeira categoria de cliente [CONFIDENCIAL] % do volume importado de P1 a P5 e a segunda, [CONFIDENCIAL] %.
2.5 Das manifestações acerca do produto e da similaridade para fins de determinação preliminar
236. Na resposta ao questionário do importador protocolada em 13 de maio de 2024, a Fitesa alegou que as fibras produzidas pela indústria doméstica não atenderiam aos requisitos de isenção de metais pesados como o antimônio (o nível aceitável de antimônio seria inferior a 5 mg/kg).
237. Na mesma data, a Suominen protocolou resposta ao questionário do importador na qual informou que [CONFIDENCIAL]. A importadora esclareceu [CONFIDENCIAL].
238. A importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL].
239. No entanto, a Suominen afirmou que [CONFIDENCIAL].
240. Segundo a importadora, [CONFIDENCIAL]. Ademais, a manifestante acrescentou que [CONFIDENCIAL].
241. A Suominen informou [CONFIDENCIAL]. A importadora ressaltou que [CONFIDENCIAL].
242. A Suominen esclareceu ainda que [CONFIDENCIAL].
243. A importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL].
244. A Suominen enfatizou [CONFIDENCIAL]. A parte também pontuou que [CONFIDENCIAL].
245. A importadora TBM informou, no âmbito da resposta ao questionário protocolada em 13 de maio de 2024, que o produto importado apresentaria desempenho superior ao produto nacional, em relação a eficiência dos maquinários, principalmente nos filatórios Convencionais eOpen-end. A parte ressaltou que quando se utiliza a fibra nacional, na maioria dos casos, se faz necessário reduzir a velocidade prevista, devido ao aumento das rupturas (quebras de fio) por conta da qualidade da fibra nacional, apresentando problemas tais como: estática, pontos grossos, pontos finos e pontos fracos, aumentando o desperdício do processo e redução da produção resultando num maior custo de fabricação.
246. Nesse cenário, segundo a importadora, o produto nacional, geraria maior carga operacional para atender a produção prevista devido ao baixo rendimento, onerando ainda mais o custo de produção do fio.
247. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Austex, ao comentar a existência de diferenças e os motivos que levaram a empresa a importar o produto investigado e a não fazer a aquisição do produto fabricado no Brasil, argumentou que diversos tipos de fibras não seriam produzidos pelos "fabricantes domésticos". Também destacou que produtos que necessitam de alta tenacidade (feltros técnicos, para calçados etc.) teriam que ser produzidos com fibras virgens.
248. Acerca dos tipos de produtos que não seriam fabricados pelas empresas brasileiras, apontou as seguintes variantes:
(...) fibras ocas conjugadas virgens fibras ocas conjugadas virgens (que apresentam resiliência muito superior às fibras recicladas);
(...)microfibras (fibras com título inferior a 0,99dtex). (...) essenciais na fabricação de mantas de absorção acústica de alta performance.
fibras sólidas na cor preta, há apenas na cor branca.
(...) fibras com acabamento retardante a chamas, imprescindíveis na fabricação de vários componentes na indústria automotiva, bem como para placas de absorção acústica utilizadas em teatros, cinemas etc.
249. Além disso, afirmou que nas fibras ocas conjugadas recicladas, que seriam fabricadas no Brasil, chamando a atenção para o fato de essas apresentarem "performance de resiliência inferior às importadas", não haveria a oferta de determinadas titulagens e citou para ilustrar "o título 15D, que é imprescindível para produtos de filtração, móveis estofados, colchões e edredons".
250. Além desses fatos, e Austex trouxe, ademais, que as fibras nacionais e importadas seriam fornecidas em fardos e comercializadas por kg. Contudo, apontou que nas fibras nacionais seria cobrado um "adicional referente à umidade, em torno de 1,5%", ao passo que essa cobrança não ocorreria nas fibras importadas.
251. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a Costa Rica explicitou o entendimento de que o produto importado possuiria qualidade superior ao produto produzido no Brasil. Explicou que não adquiriria o produto fabricado no Brasil por "questões de barramento", que seria uma falha apenas perceptível no acabamento do produto na fase de tingimento. Instada a apresentar elementos de prova que sustentassem essa afirmação, como testes laboratoriais ou laudos técnicos, entre outros, a empresa juntou, na resposta às informações complementares, apresentada nos dias 19 e 21 de junho de 2024, laudos de qualidade de testes realizados "internamente com as fibras importadas. Nesse sentido, a empresa afirmou que os referidos laudos atestariam que
(...) as fibras importadas pela Costa Rica Malhas são de produtos "de alta qualidade, atendendo de forma robusta aos parâmetros definidos por normas nacionais e internacionais" e que "têm demonstrado alta eficiência de produção, o que impacta diretamente tanto na capacidade produtiva quanto na qualidade dos produtos finais".
252. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, complementada com as informações fornecidas em 21 de junho de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Hedrons, alegou, acerca da formação do CODIP, que:
Os CODIPS não representam adequadamente as diferenças de qualidade das fibras.
A seção transversal não deveria incluir a característica conjugada, deveria se uma especificação a parte, podendo a fibra ser ou não conjugada.
253. Ademais, as fibras seriam classificadas em com silicone e sem silicone, outra classificação que interferiria no custo do material.
254. Instada especificamente a apresentar comprovação acerca da manifestação de que a presença de silicone na fibra "interfere no custo do material", a empresa se limitou a indicar que "A fibra siliconada é mais cara que a fibra sem silicone, de USD 0,01 até USD 0,02 por quilograma".
255. A Hedrons também apontou que as fibras de que se utiliza no seu processo de fabricação são 100% importadas, com operações de importação por ela realizadas diretamente ou adquiridos por meio de revendedoras no mercado brasileiro. O fato de apenas adquirir as fibras importadas estaria diretamente ligado a uma "diferença de qualidade significativa entre o material importado e o nacional, especificamente na resiliência das fibras". Afirmou também que não conseguiriam"suprimento da fibra oca aqui no Brasil", e que não existiria"produção no Brasil de fibras finas, como 0,9 Dtex 38mm e 1,2 Dtex x 32mm"(destaque no original).
256. Acerca da alegação de diferença de qualidade significativa entre os produtos importados e nacionais no que se refere à resiliência das fibras e de que a oferta de fibras da indústria doméstica é "sem a qualidade" necessária, a Hedrons, ilustrando o fato com resposta do SENAI por mensagem eletrônica de 29 de maio de 2024, alegou que os laboratórios que ela teria contatado teriam informado que não realizavam esses testes com fibras sintéticas.
257. Dessa forma, a empresa apresentou relatório de testes realizados internamente na empresa, que teriam comparado "a fibra adquirida da Ecofabril com a fibra importada da empresa tailandesa Winthetex, ambas aplicadas na produção de travesseiros". De acordo com os testes internos, a empresa concluiu que
os travesseiros produzidos a partir da fibra nacional possuem altura e volume inferior aos travesseiros fabricados com a fibra importada, e obtiveram resiliência abaixo de 80%, enquanto os travesseiros produzidos com a fibra importada obtiveram resiliência de cerca de 90%, após testes de ensacamento e prensagem
258. Prosseguindo, com o fim de explicar em detalhes o que diferencia as fibras importadas das produzidas pela indústria doméstica, em especial aquelas para as quais a empresa alega não haver produção doméstica, quais sejam, fibras finas (como 0,9 Dtex 38mm e 1,2 Dtex 32mm) e fibras ocas, a empresa afirmou que as fibras finas e curtas confeririam aos produtos finais características muito específicas que não seriam alcançadas com a utilização das fibras grossas e longas. Essas fibras finas possibilitariam, após a sua cardagem, a fabricação de produtos finais de alta qualidade, principalmente no que se refere à leveza, ao toque e à maleabilidade.
259. A empresa também apresentou quadro comparativo entre fibras finas e curtas e a fibra longa de 7 dtex:
260. No que diz respeito à solicitação de que apresentasse explicação detalhada, amparada por elementos de prova, das razões que determinariam não ser possível a utilização das fibras fabricadas pela indústria doméstica em substituição às importadas, a Hedrons voltou a afirmou que "não há produção nacional de fibras finas e curtas, como por exemplo fibras de 0,9 Dtex e 38mm ou 1,2 Dtex e 32mm" e apresentou como elemento de prova mensagem da Ecofabril informando que a empresa não produz fibras de 0,9 dtex siliconada, conforme requerida pela Hedrons, e oferecendo para teste uma fibra de 1,4 dtex.
261. Em resposta ao questionário e em informações complementares protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 08 de julho de 2024, a empresa importadora Lynel alegou que, em relação ao produto importado, o produto nacional apresentaria baixa qualidade em termos de resiliência, volume, coloração - afirmando que o produto nacional seria amarelado - e produziria elevados níveis de energia estática na operação de processamento, algo que interferiria diretamente na produtividade e na qualidade dos produtos finais.
262. E mais, a empresa apontou que o fornecedor nacional também não apresentaria "confiabilidade em termos de uniformidade qualitativa entre lotes distintos", o que acabaria por gerar "inconsistência em nossa linha de produção, tanto no quesito qualidade final dos produtos, como em problemas de operação nos equipamentos".
263. Acerca do tema da diferenciação da qualidade do produto nacional em face do produto importado, a empresa foi requerida a apresentar elementos de prova que corroborassem as afirmações de qualidade inferior do produto fabricado no Brasil. Em resposta a empresa Lynel trouxe que:
Nossos produtos não exigem um controle laboratorial com laudos oficiais, o controle de qualidade que temos é baseado no conhecimento de nossos colaboradores e clientes e os critérios de avaliação se dão de forma bastante simples e sem a necessidade de registros oficiais. Sendo assim no próprio manuseio e operação dos produtos avaliamos os quesitos de qualidade que nos atendem.
264. Segundo a Lynel, esse fato somado à falta de pontualidade e a incapacidade de produção fizeram com que a empresa passasse a trabalhar "somente com fornecedores externos". Em sede de informação complementar, quando confrontada com a aparente contradição entre as afirmações de que "os títulos de fibras que a Lynel utiliza são produzidos somente pela Ecofabril" e de que "a Lynel trabalha somente com fornecedores externos", a empresa argumentou:
A Ecofabril é a única empresa nacional que produz os tipos de fibras utilizados pela Lynel, contudo, [CONFIDENCIAL], atualmente a Lynel adquire apenas o produto importado.
A Lynel relembra, contudo, que foram os problemas de fornecimento doméstico que levaram a empresa a importar as fibras de poliéster, e não o seu custo. Esses fatores determinaram a necessidade da Lynel de importar tais matérias-primas.
265. Em 22 de maio de 2024, o SINTEX apresentou manifestação na qual indicou ser necessário haver maior clareza quanto aos segmentos de mercado atendidos por cada empresa que compõe a indústria doméstica. O SINTEX questionou se a Ecofabril e a Indorama possuiriam clientes comuns e, caso afirmativo, se esses clientes adquiririam os mesmos tipos de fibras das duas empresas. O Sindicato questionou também se a Ecofabril conseguiria garantir afinidade tintorial nas suas fibras recicladas para venda às fiadoras que atendem às empresas têxteis fabricantes de malhas e tecidos planos (já que a utilização de fibras recicladas ocasionaria dificuldade no tingimento dos tecidos com elas fabricados).
266. Sobre o CODIP, o SINTEX indicou a existência de imprecisão na definição da característica "seção transversal" do código de identificação do produto (CODIP). Isso porque a característica "conjugada" não se referiria a um tipo de seção transversal, mas ao acabamento do produto. Esse equívoco levaria a dúvidas, uma vez que as partes não saberiam definir, para, exemplificativamente, a importação de uma fibra oca conjugada, se deveriam reportar o código C2 ou o C3.
267. Em 10 de junho de 2024, em resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC, a ABRAFAS prestou esclarecimentos e informações complementares relacionadas ao código de identificação do produto (CODIP).
268. Nesse sentido, com relação à categoria 3 do CODIP, a peticionária descreveu que a seção transversal demonstra o perfil da fibra, que pode ser oca ou cheia. A fibra oca pode ser normal ou conjugada.
269. A fibra classificada como conjugada tem o seu perfil oco, sendo que seu processo de fabricação é diferenciado, uma vez que promove uma frisagem ou crimpagem ômega, que resulta em uma fibra com maior resiliência e volume. A fibra conjugada possui um desempenho superior no produto final comparado com a fibra oca normal.
270. A inclusão da fibra conjugada no âmbito da seção transversal se dá em função de ser uma fibra de grande consumo e apresentar um custo superior ao comparado da fibra oca normal.
271. Na sequência em sua resposta, a ABRAFAS apresentou figuras exemplificativas das fibras ocas simples e conjugada, diferenciando-as visualmente.
272. Sobre a possibilidade de uma mesma fibra sintética ter sua seção transversal classificada, simultaneamente, como oca e conjugada, a peticionária esclareceu que necessariamente a fibra conjugada será oca. Além disso, a ABRAFAS acrescentou que quanto mais oca for a fibra, maior será o seu volume e a sua resiliência.
273. Quanto a identificar outras combinações eventualmente possíveis entre as características cheia, oca e conjugada, da seção transversal da fibra, a ABRAFAS informou que uma fibra pode ser cheia ou oca. Em sendo oca, poderá ser oca simples, ou oca conjugada.
274. Relativamente às fibras siliconadas e o motivo pelo qual tal característica não foi sugerida como critério que compõe o CODIP, uma vez que a adição de silicone impactaria na qualidade e no custo do produto, a peticionária informou que tal característica seria ajustada, sob a forma de uma quinta característica do CODIP. Além disso, a ABRAFAS apresentou uma estimativa do impacto da inclusão do silicone no custo e no preço do produto, alegando que com base em informações de mercado de suas associadas, a adição de silicone geraria um acréscimo no custo de aproximadamente R$ 0,80/Kg.
275. Em relação à composição do CODIP, haja vista ter havido discrepâncias entre as características apresentadas na petição e aquelas apresentadas em resposta ao Ofício SEI nº 7617/2023/MDIC, a ABRAFAS indicou que o CODIP fosse composto conforme a seguinte composição:
- 1º e 2º dígitos - matéria prima utilizada: A1: fibra virgem; A2: fibra reciclada;
- 3º e 4º dígitos - título da fibra: B1: de 1.1 a 1.7 dtex; B2: de 1.8 a 3.0 dtex; B3: de 3.1 a 7 dtex; B4: de 7.1 a 15 dtex; B5: acima de 15 dtex;
- 5º e 6º dígitos - seção transversal: C1: cheia; C2: oca; C3: conjugada;
- 7º e 8º dígitos - cor: D1: cru (semiopaco, branco); D2: tinto;
- 9º e 10º dígitos - acabamento: E1: siliconado; E2: outros
276. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o SINTEX e a Coalizão ressaltaram que a indústria doméstica não produziria diversos tipos de fibras e que, portanto, não deveriam ser aplicadas medidas antidumping sobre produtos que não possuem fabricação nacional, cujas importações não afetariam a indústria doméstica e constituiriam aquisições complementares à oferta doméstica.
277. Nesse contexto, citaram a decisão exarada na Circular SECEX nº 2, de 2022, que encerrou a investigação de dumping nas exportações de laminados de alumínio sem aplicação de medida:
Cumpre destacar que a alegada indisponibilidade/impossibilidade de fornecimento de determinados subtipos de produtos pela indústria doméstica, sobretudo em decorrência da grande variedade de laminados de alumínio que integram o escopo, se torna um fator relevante também para a análise de outros fatores. Rememora-se que o escopo amplo, considerando os subtipos de produtos não produzidos pela indústria doméstica, pode ter influenciado a análise do efeito das importações investigadas sobre o preço do similar nacional. Reitera-se ainda o avanço das importações, ainda que a preços sobrecotados.
(...)
Desse modo, dada a ausência de evidências suficientes no âmbito deste processo de que as importações da origem investigada a preços de dumping exerceram, de forma significativa, efeito sobre o preço da indústria doméstica, restando prejudicada a conclusão objetiva pelo dano à indústria doméstica a partir das importações investigadas, torna-se inviável a conclusão pela existência do nexo de causalidade a que se refere o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping e o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas.
278. O Sindicato e o conjunto de empresas supramencionados afirmaram que as fibras de poliéster produzidas no Brasil não atenderiam aos requisitos de isenção de metais pesados para produção de descartáveis higiênicos para bebês; às normas de desempenho acústico das edificações aplicável as construtoras e às normas para fabricação de produtos de isolamento térmico e acústico.
279. Além disso, os manifestantes discorreram sobre as discrepâncias entre as informações prestadas pela ABRAFAS a respeito da formação e características do CODIP e a decorrente inadequação do CODIP que colocaria em xeque a justa comparação no cálculo da margem de dumping e da subcotação.
280. De acordo com os manifestantes, as empresas que compõem a indústria doméstica produziriam fibras de poliéster notadamente diferentes e que, portanto, não atenderiam os mesmos segmentos de mercado.
281. Enquanto a Indorama produziria fibras finas a partir de fibras virgens (de 1.1 a 3.0 dtex) utilizadas para fabricação de vestuário, a produção da Ecofabril seria focada em fibras grossas usadas na fabricação de mantas e enchimentos, cuja matéria-prima seria composta de fibras recicladas que, independentemente da titulação, não seriam recomendáveis para produção de fios destinados ao setor de vestuário por possuírem menor qualidade.
282. Para corroborar o seu entendimento, os manifestantes citaram a investigação de salvaguardas em curso nos EUA que se restringiriam às fibras finas, inferiores a 3,3 dtex, corroborando a tese de que essas fibras não concorreriam com as fibras grossas, com dtex superior a 3,3.
283. O SINTEX e a Coalizão afirmaram que haveria dúvidas sobre a existência de produção pela Ecofabril de fibra de poliéster de 1,4 dtex fato que deveria ser verificado ao longo da presente investigação.
284. Face ao exposto, os manifestantes concluíram que a Indorama e a Ecofabril produziriam fibras distintas para segmentos de mercado diferentes e que por conseguinte não concorreriam entre si.
285. Dessa forma, a análise do nexo de causalidade no âmbito da presente investigação deveria apurar os tipos de fibras importados e a respectiva evolução das importações e como tais importações estariam afetando a Indorama ou a Ecofabril.
286. O Sindicato e o conjunto de empresas supramencionados afirmaram que as fibras da Indorama e da Ecofabril não seriam similares tendo em vista as diferenças existentes nos seguintes aspectos: (i) titulação das fibras; (ii) matérias-primas utilizadas (fibras virgens ou recicladas); (iii) processo produtivo; (iv) composição química; (v) características físicas; (vi) usos e aplicações. Ademais os produtos não seriam substituíveis, apenas com raras exceções.
287. Os manifestantes afirmaram que os produtos similares domésticos deveriam atender os mesmos requisitos previstos no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, a exemplo do que ocorre com o produto objeto da investigação.
288. Em manifestação acostada aos autos em 22 de julho de 2024, a ABRAFAS se posicionou relativamente às alegações protocoladas pelo SINTEX, pela ABINT e pela Coalizão.
289. Inicialmente a peticionária contestou o caráter confidencial das informações apresentadas pelas partes supramencionadas, alegando que foram ocultados por estas partes os dados dos tipos de produtos, usos, aplicações e características, ao apontar que a indústria doméstica não produziria certos produtos.
290. Assim, a ABRAFAS apontou que tais informações não possuiriam caráter confidencial, por não serem capazes de gerar quaisquer vantagens competitivas aos concorrentes, além de serem informações básicas para que a indústria doméstica pudesse elaborar sua contestação e indicar se de fato haveria ou não a possibilidade de serem produzidos nacionalmente. Segundo a ABRAFAS, as informações não seriam confidenciais, de modo que parte dos dados protocolados pelo SINTEX, pela ABINT e pela Coalizão estariam disponíveis de forma pública, solicitando, diante disso, que o caráter confidencial fosse desconsiderado, com base nos §§ 8º e 9º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que fosse possibilitado o direito de defesa da peticionária.
291. Relativamente ao produto objeto da investigação e aos produtos fabricados pela indústria doméstica não concorrerem entre si, e às alegações de que não deveriam compor o escopo da mesma investigação, a ABRAFAS citou que: "ao se iniciar uma investigação, define-se o produto objeto como o produto importado capaz de causar dano à indústria nacional. Posteriormente, há que se identificar o produto similar nacional, para fins de comparação".
292. Em seguida, mencionou o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e apresentou excerto da Resolução GECEX nº 431, de 2022, referente à investigação sobre a existência de subsídios nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio, originários da China, em que se salientou que o conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Além disso, conforme indicado nesta Resolução, "nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado".
293. Na sequência, a ABRAFAS lembrou a definição do produto objeto da presente investigação, conforme indicado na Circular nº 11, de 2024, e anotou que além da evidente similaridade entre o produto similar nacional e o produto objeto da investigação, a definição deste não seria delimitada pela gama de produtos similares nacionais.
294. A peticionária apresentou como anexo estudos sobre viabilidade de aumento de capacidade de produção, bem como de ampliação para produção de diferentes tipos de produto, evidenciando o interesse da indústria doméstica em manter investimentos, embora o cenário de concorrência desleal não permitisse que tais investimentos saíssem do papel.
295. Acerca da manifestação do SINTEX, da ABINT e da Coalizão em relação à definição do CODIP pela peticionária, e cuja indefinição dos códigos inviabilizaria a aplicação de direito provisório, a ABRAFAS argumentou que "os CODIPs são umasugestãoelaborada pelas partes interessadas a fim de melhor caracterizar seus produtos", e que "imagina-se que as partes manifestantes não tenham se atentado que a definição dos CODIPs decorre de umaconstrução conjuntae cooperativa envolvendo todas as partes interessadas, uma vez que o mercado pode possuir percepções individualizadas sobre o produto". (Grifos conforme manifestação).
296. Ainda nesse sentido, a peticionária destacou que a Portaria SECEX nº 30, de 2018, permite que partes não habilitadas no processo se manifestem sobre modelos de produtos.
297. Uma vez feitas as sugestões de CODIPs pelos interessados, ao longo da fase de instrução do processo, a definição de códigos seria determinada pelo DECOM, com base em todas as informações prestadas sobre o produto objeto da investigação e o similar doméstico.
298. Adiante, transcreveu trecho da Resolução GECEX nº 431, de 2022, referente à investigação sobre a existência de subsídios nas exportações de laminados de alumínio, originárias da China:
Com relação aos pedidos de encerramento de investigação dada a alegação de que o amplo escopo não permite realização objetiva do nexo de causalidade, esta SDCOM discorda.Foi utilizado CODIP detalhado, a pedido das partes interessadas, que pudesse refletir as principais características dos produtos, em atenção ao princípio da justa comparação, permitindo análise objetiva à autoridade investigadora mais próxima da realidade quanto possível.
[...]questões ligadas à amplitude do escopo não possuem o condão de afetar a justa comparação entre os produtos analisados, ainda mais considerando o CODIP ajustado mediante manifestações de diversas partes interessadas no âmbito da investigação de dumping. (Grifo conforme manifestação).
299. Diante disso, a peticionária ressaltou que no presente caso: i) a fase de instrução ainda estaria aberta, não havendo que se falar na necessidade de haver um CODIP inteiramente definido; e ii) sequer teria havido cooperação das manifestantes acerca da melhor definição dos CODIPs, uma vez que teriam se valido meramente do ataque à indústria doméstica.
300. A ABRAFAS concluiu sua argumentação alegando que a tentativa de descredibilizar a definição dos CODIPs sugeridos pela indústria doméstica não procederia por dois motivos: i) são enviados questionários com uma classificação inicial de CODIP, não significando que não poderão ser sugeridas outras características que melhor classifiquem seu produto, conforme orienta a Portaria SECEX nº 171, de 2022; e que ii) dentre as informações prestadas pelas partes interessadas ao longo da fase de instrução estão as descrições dos produtos, correlacionadas ao CODPROD e ao CODIP. Isso significaria que quando houver a definição do CODIP pela autoridade investigadora, esta poderia realizar internamente a justa comparação entre o produto objeto da investigação e o produto similar nacional, com base nas características dos produtos que já foram reportadas.
301. Segundo a ABRAFAS, em face das alegações, caberia à autoridade investigadora analisar todos os dados fornecidos ao longo do processo e definir qual seria a melhor definição dos CODIPs.
302. Na parte final de sua manifestação datada de 22 de julho de 2024, a ABRAFAS rebateu que quanto aos questionamentos realizados pelas partes interessadas em relação à indústria doméstica, diversas das respostas seriam confidenciais, mas teriam sido apuradas pela autoridade investigadora durante as verificaçõesin loco. A ABRAFAS esclareceu que, de um modo geral, a indústria doméstica realizaria todos os procedimentos de conformidade sanitária e controle de qualidade para a produção e entrega de seus produtos. Além disso, teria produzido diversos dos produtos questionados e atendido a segmentos variados do mercado.
303. A peticionária ressaltou, mais uma vez, que não haveria qualquer diferenciação na produção, estocagem, ou entrega em relação a clientes distintos. Os produtos seguiriam as necessidades demandadas pelos clientes, além de eventuais balizas normativas.
304. Em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, o SINTEX e a Coalizão trouxeram informações adicionais acerca da alegada falta de similaridade entre as fibras de poliéster similares domésticas e as objeto da investigação.
305. Nesse documento a importadora Superfios alegou que não haveria oferta de fibras recicladas coloridas com tenacidade adequada produzidas no Brasil, o que motivaria a necessidade de importação desse tipo de fibra para complementar o portfólio de produtos oferecidos pela empresa.
306. Além disso, incluíram no documento alegações de duas empresas, [CONFIDENCIAL], acerca da falta de produção nacional de fibras virgens ocas conjugadas acima de 7dtex e fibras virgens a partir de 7 dtex.
307. A empresa [CONFIDENCIAL] afirmou que adquire matéria-prima da Ecofabril para produzir colchões, estofados e filtros para os quais não haveria as mesmas exigências técnicas para a fabricação de [CONFIDENCIAL] utilizados na construção civil.
308. Para as referidas aplicações no segmento da construção civil a empresa afirmou utilizar apenas as fibras de poliéster de procedência virgem a partir de 7 dtex dependendo, portanto, das importações.
309. Em 20 de setembro de 2024, a ABINT se manifestou no sentido de que as fibras de poliéster para aplicação na manufatura de não tecidos para higiene pessoal (lenços umedecidos e fraldas) utilizadas pelas empresas do setor de não tecidos deveriam ser excluídas da presente investigação por ausência de similaridade com o produto similar doméstico.
310. A ABINT informou que os transformadores de fibras de poliéster em produtos para higiene pessoal [CONFIDENCIAL] e processo de boas práticas de fabricação que incluiriam [CONFIDENCIAL].
311. A manifestante esclareceu que suas associadas enfrentariam diversos problemas de contaminação com os produtos fornecidos pela indústria doméstica. No entendimento da ABINT o problema de contaminação do produto similar doméstico seria devido ao processo produtivo utilizado pelas peticionárias do presente caso, que utilizariam maquinários antigos e ultrapassados, que gerariam maior risco de contaminação do produto final. Entre as contaminações já registradas a manifestante destacou a alta incidência de insetos, resíduos que não poderiam ser identificados e até mesmo o registro de incidência de metais pesados, conforme evidências apresentadas nas respostas aos questionários dos importadores.
312. A Associação sinalizou que a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC N° 630, de 10 março de 2022, estabeleceu parâmetros para controle microbiológico de produtos de higiene pessoal ao internalizar a Resolução GCM Mercosul n° 51/1998 que estabeleceu os níveis máximos de contaminação por certos micro-organismos em produtos para uso infantil, para área dos olhos e que entram em contato com mucosas, produtos que fariam parte do portfólio das associadas da ABINT.
313. A ABINT acrescentou que além dessa normativa, existiriam certificações internacionais cujo cumprimento seria exigido por clientes globais para que contratos de fornecimento sejam firmados.
314. A manifestante afirmou que nenhum produtor doméstico de fibras de poliéster possuiria certificação de não contaminação.
315. A Associação pontuou que precedentes recentes do DECOM utilizaram a aplicabilidade como meio de exclusão de produto do escopo da investigação. A ABINT citou, como exemplo, a investigação de tubos de costura de aço inoxidável, na qual os tubos utilizados para fabricação de lavatórios e torneiras foram excluídos estarem fora das funções mencionadas pela peticionária.
316. Apesar do uso de linguagens distintas, como funções e finalidades do produto, segundo a ABINT seria evidente que a aplicabilidade do produto teria motivado sua exclusão do escopo da investigação.
317. Portanto, a Associação alegou que, considerando a especificidade da aplicação das fibras de poliéster na produção de não tecidos para higiene pessoal e o alto grau de diferenciação no processo produtivo em comparação com os insumos utilizados pela indústria têxtil, seria necessário que as fibras de poliéster para produção de não tecidos voltados para o referido segmento fossem excluídas do escopo da investigação considerando que o produto da indústria doméstica não atingiria o requisito de similaridade, na linha das decisões exaradas pelo DECOM em casos recentes.
2.6 Das manifestações acerca do produto e da similaridade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
318. Em documento protocolado em 03 de outubro de 2024 a ABINT complementou sua manifestação de 20 de setembro de 2024. De forma a operacionalizar a exclusão das fibras de poliéster para aplicação na manufatura de não tecidos para higiene pessoal do escopo da investigação proposta pela ABINT, a associação sugeriu que a caracterização do produto fosse feita a partir de seu uso e aplicação vinculado ao código da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) dos importadores. A ABINT indicou que o código C-1354-5/00 seria o código no qual as suas associadas que atuam na manufatura de não tecidos para descartáveis higiênicos estariam classificadas.
319. De acordo com a ABINT, esse código seria classificado como "Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos" e teria como atividades típicas descritas (i) fabricação de artefatos de não tecidos ou falsos tecidos para usos técnicos, sanitários ou domésticos, (ii) confecção de artefatos diversos de não tecidos ou falsos tecidos, e (iii) fabricação de tecidos antibacterianos.
320. A ABINT alegou que o governo brasileiro já teria utilizado o CNAE para limitar o uso de determinados produtos no contexto de reduções tarifárias. Foi destacado o caso em que teria sido concedida redução tarifária temporária para a importação de soda cáustica apenas para empresas que apresentassem um CNAE específico. Além desse caso, a ABINT mencionou que o mesmo racional teria sido empregado na Resolução GECEX nº 88/2020 para distribuição de quota apenas entre estabelecimentos que exercessem atividades de um determinado CNAE.
321. A ABINT concluiu alegando que o CNAE das suas associadas já apresentaria indicativo das fibras de poliéster necessárias para a produção de não tecidos para higiene pessoal, criando uma diferenciação das outras possíveis fibras importadas, o que, em conjunto com a descrição dos produtos importados constantes nas declarações de importação, possibilitaria o controle das importações sem prejudicar a efetividade de eventual medida antidumping.
322. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência. Acerca do produto, nela consta que não haveria semelhanças entre os produtos da indústria doméstica no que se refere a matérias-primas, processo produtivo, composição física ou química, substitutibilidade e usos e aplicações. Foi ressaltado que a Indorama produziria fibras virgens, finas (de 1,1 a 3 dtex), majoritariamente destinadas para a indústria têxtil, e não produziria fibras ocas e não atenderia o mercado de enchimentos. Já a Ecofabril produziria fibras recicladas, mais grossas (de 1,4 a 21 dtex), majoritariamente destinadas aos mercados de enchimentos e de não tecidos, ocas ou sólidas.
323. Conforme o SINTEX e a Coalizão, os usos das fibras de acordo com a titulagem teriam sido objeto de análise em investigações de defesa comercial dos Estados Unidos, nos quais a Comissão Americana teria afirmado que fibras menores que 3,3 dtex seriam utilizadas para produção de tecidos, produtos domésticos e de higiene, ao passo que fibras com 3,3 dtex ou mais seriam empregadas na fabricação de enchimentos em saco de dormir, colchões, jaquetas de esqui, edredons, almofadas, travesseiros e móveis.
324. Ainda, na apresentação os manifestantes indicaram que a análise dos preços da Indorama e da Ecofabril também seria um indicativo da diferença entre os produtos. Para o SINTEX e a Coalizão, caso os produtos produzidos pela indústria doméstica fossem substitutos, os preços das duas empresas deveriam ser semelhantes.
325. Os manifestantes alegam que a interseção entre os mercados atendidos pelas Ecofabril e Indorama não estaria claramente definida e que os produtos produzidos por essas empresas não deveriam compor a mesma investigação. Os manifestantes solicitaram esclarecimento sobre os tipos de fibras produzidos e mercados atendidos por cada empresa e exclusão das fibras que não seriam produzidas no Brasil (que seriam as fibras com dtex inferior a 1.1; fibras com antichamas ou com retardante de chamas; fibras virgens ocas; fibras com antibactericida na massa).
326. Ainda, SINTEX e Coalizão argumentaram que o CODIP defendido pela peticionária não teria sido o efetivamente adotado na investigação e que não teria sido apresentada justificativa para tanto. Foi mencionado que a peticionária teria indicado seis características do CODIP na petição, três características nas informações complementares à petição e cinco características na resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC. Todas as cinco características indicadas na última resposta da peticionária afetariam o custo e, portanto, haveria inconsistência na escolha do CODIP da investigação. Os manifestantes solicitaram esclarecimentos sobre a desconsideração do CODIP sugerido pela ID e não contestado pelas demais partes no processo.
327. A Corttex, conforme exposto em audiência e em manifestação protocolada dia 3 de dezembro de 2024, se manifestou acerca do CODIP. A parte argumentou que todos os tipos de fibras estão classificados no código 5503.20.90 da NCM, de forma genérica: "fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, de poliéster". A manifestante acredita que essa classificação ignora as diferenças significativas entre os produtos incluídos nessa categoria. No entanto, a Corttex destacou que a peticionária teria defendido em audiência que a presente investigação deveria ser feita considerando o produto como um todo, e não suas subcategorias. Por isso, a parte defende a importância na adoção de um CODIP nas investigações de dumping. Esse mecanismo, segundo ela, permitiria diferenciar os produtos classificados na mesma NCM, através de suas características.
328. A parte declarou que a peticionária teria indicado cinco características para o CODIP na resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC: (i) matéria-prima; (ii) titulação; (iii) seção transversal, (iv) cor e (v) acabamento. Ainda, teria informado que todas essas características afetam diretamente o custo de produção e/ou o preço de venda das fibras, uma vez que influenciariam tanto o tipo de matéria-prima escolhida, quanto a aplicação final do produto, contudo, segundo a Corttex, apenas as três primeiras características teriam sido consideradas na definição do CODIP.
329. Para exemplificar o impacto das diferentes características das fibras em seus preços e aplicações, a parte trouxe o seguinte comparativo:
Fibra 1 |
Fibra 2 |
|
Matéria-Prima |
Reciclada |
Cirgem |
Titulação |
3D/64mm |
1,2D/32mm |
Sólida |
Sólida |
|
Cor |
Preta |
Branca |
Preço de venda (SS$) |
0,80 kg/FOB |
1,10 kg/FOB |
Aplicação |
Tecido-Não-Tecido (agulhado) |
Fio para Tecido |
Fonte: CORTTEX |
330. A importadora citou o Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, de 07 de outubro de 2024, no qual teria sido abordado que a Ecofabril produziria fibras de poliéster exclusivamente a partir de garrafas PET pós-consumo, fabricando apenas fibras recicladas. Por outro lado, a Indorama atuaria no mercado de fibras virgens, com titulações que variam entre 1.1 e 3 dtex. Logo, segundo a parte, o exemplo acima demonstraria que as características descritas no CODIP, conforme indicadas pela peticionária, impactariam significativamente o preço e a aplicação final das fibras, e não seriam substituíveis.
331. Em documento protocolado em 03 de dezembro de 2024 a ABINT apresentou os argumentos tratados oralmente na audiência. Primeiramente, a associação indicou que o produto doméstico não seria similar ao produto objetivo da investigação quando relacionado ao seu uso e aplicação e às normas técnicas aplicáveis especificamente ao setor de não tecidos destinados à higiene pessoal.
332. A ABINT reforçou que haveria diferença de segurança no que diz respeito às fibras utilizadas para fabricação de não tecidos para uso higiênico e que as fibras fornecidas pelas produtoras nacionais apresentariam graves problemas de contaminação. Para a ABINT, a peticionária não teria contestado essas alegações na audiência ou ao longo do processo, o que seria um reconhecimento da existência desses problemas.
333. Seguindo em sua argumentação, a ABINT apontou que, na audiência, a peticionária teria afirmado que não haveria diferença entre as fibras virgens e recicladas. Para a associação, a diferença entre as fibras seria latente, inclusive pela diferença de preços. A associação manifestou que a diferença de preço entre as fibras virgens e recicladas seria extremamente relevante, pois alteraria a justa comparação de preços, e que a simplificação do escopo da investigação poderia alterar gravemente as conclusões do DECOM.
334. Em documento protocolado em 26 de dezembro de 2024 a ABINT reforçou seu argumento de que o produto doméstico não seria similar ao produto objeto da investigação quando relacionado ao seu uso e aplicação e às normas técnicas aplicáveis ao setor de não tecidos destinados à higiene pessoal. A associação indicou que essa linha de argumentação se aplicaria tanto para as fibras virgens quando recicladas. Em relação às fibras recicladas, adicionou a ABINT, a similaridade também seria questionada no que tange matérias-primas utilizadas, características físicas do produto final e diferenças no processo produtivo.
335. A ABINT reforçou que existiria diferença significativa de segurança no que diz respeito às fibras de poliéster que são utilizadas para fabricação de não tecidos para uso higiênico, uma vez que os produtos finais não poderiam conter contaminação de corpos estranhos, fibras escuras e cargas microbiológicas. A associação recordou que as empresas transformadoras de fibras de poliéster em produtos para higiene pessoal [CONFIDENCIAL] e um processo de boas práticas [CONFIDENCIAL].
336. Para a associação, os elementos de prova apresentados nos autos pelas suas associadas ao longo da investigação evidenciariam os problemas de contaminação das fibras de poliéster da indústria doméstica. A associação alegou que a peticionária não teria respondido às acusações acerca das contaminações, o que seria indicativo do reconhecimento do problema pelas produtoras domésticas.
337. A ABINT seguiu argumentando que a alegada ausência de similaridade impediria a justa comparação entre o produto doméstico e o importado, impedindo a conclusão acerca de dano à indústria doméstica. A associação citou o painel da OMC no casoKorea - Pneumatic Valvespara basear seu argumento de que, diante da alegada ausência da similaridade, os produtos importados pelos associados da ABINT não competiriam com a produção nacional.
338. Além disso, a ABINT alegou que as diferenças entre as fibras objeto da investigação também afetariam os preços, o que consequentemente afetaria a análise de dumping. A ABINT reforçou, nesse contexto, que a diferença de preços das fibras virgens e recicladas seria extremamente relevante, visto que isso alteraria a justa comparação de preços.
339. A ABINT concluiu solicitando a exclusão do escopo da investigação das fibras de poliéster empregadas nas aplicações de não tecidos para uso em higiene pessoal em razão da alegada falta de similaridade.
340. Em manifestação de 27 de dezembro de 2024, a ABRAFAS informou que importadores e exportadores, ao longo da audiência e por meio de manifestações, questionaram a similaridade dos produtos em função do título da fibra produzida por cada uma das empresas nacionais, alegando-se que a Ecofabril seria capaz de produzir apenas fibras grossas (acima de 3 dtex) e a Indorama apenas fibras finas (abaixo de 3 dtex).
341. Segundo a ABRAFAS, o argumento seria equivocado. A Ecofabril não só seria capaz, como produziria fibras recicladas abaixo de 3 dtex. A Associação também reforçou que foram comercializadas fibras de 1,4 e 1,7 dtex durante o período investigado, por exemplo, conforme demonstrariam os documentos de parâmetros de processo, especificações técnicas e notas fiscais anexados à manifestação.
342. Quanto à Indorama, a Associação esclareceu que a produção de fibras com mais de 3 dtex seria viável a partir de ajuste nas regulagens e investimentos na fiação e estiragem. A ABRAFAS acrescentou, inclusive, que a indústria doméstica possuiria interesse em realizar tais investimentos, e que em 2024 teria sido realizado estudo de viabilidade econômica a fim de ampliar a produção. A peticionária anexou documentação à manifestação a fim de comprovar o estudo. No entanto, a peticionária explicou que devido ao cenário do mercado nacional, a implementação estaria suspensa.
343. Na sequência a ABRAFAS endereçou as alegações de que as fibras recicladas nacionais possuiriam contaminação microbiológica e, portanto, não seriam adequadas para o atendimento do segmento de higiene e limpeza, bem como que a indústria doméstica não produziria fibras com características antichamas. Segundo a ABRAFAS, relatório de ensaios anexado à manifestação, o qual foi realizado anteriormente com produtos da Ecofabril, demonstraria que haveria apenas quantidade insignificante de Bisfenol A (BPA), quantidade inclusive inferior ao limite mínimo de BPA estipulado pela Anvisa para embalagens de alimentos e bebidas (conforme Resolução nº 17, de 17 de março de 2008).
344. Diante disso, para a peticionária, a fibra reciclada nacional poderia ser utilizada para a produção de não tecidos para o segmento de higiene. Quanto à produção das fibras com características antichamas, a Associação alega que a própria Ecofabril já comercializaria esse tipo de produto, conforme as notas fiscais anexadas à manifestação. Restaria comprovado, para a ABRAFAS, que a indústria doméstica é capaz de ofertar produtos para a fabricação de não tecidos do segmento de higiene e produtos com característica antichamas.
345. Em documento protocolado em 16 de janeiro de 2025 acerca dos dados constantes nos autos, a ABINT indicou que teria focado suas manifestações ao longo da investigação em demonstrar que as fibras de poliéster nacionais possuiriam graves problemas de contaminação e que as produtoras domésticas não estariam preparadas para atender devidamente o mercado ou não se preocupariam com o setor de higiene da forma que seria devida.
346. Para a ABINT, a peticionária teria diminuído a relevância das ocorrências de contaminações em suas fibras e não teria endereçado os apontamentos da associação ao longo da investigação. A ABINT argumentou que isso seria indicativo do reconhecimento do problema de contaminação pelas produtoras domésticas. A associação mencionou que na manifestação de fase probatória da peticionária, esta teria dedicado apenas 4 parágrafos para tratar do tema das contaminações e não teria sido capaz de rebater os fatos que teriam sido apresentados pela ABINT.
347. Além disso, a ABINT ressaltou que teria trazido ao longo da investigação normas e provas que indicariam problemas de contaminação para os não tecidos voltados para o mercado de higiene, ao passo que a peticionária teria alegado que as contaminações da Ecofabril estariam de acordo com as normas existentes para produtos do setor de alimentos. Para a associação, a peticionária não poderia assumir que os requisitos técnicos existentes para um setor seriam suficientes para outro setor que seria completamente diferente, o que demonstraria uma tentativa por parte da peticionária de tangenciar o tópico trazido pela ABINT.
348. A associação relembrou que a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC nº 630, de 10 de março de 2022, estabeleceria parâmetros para controle microbiológico de produtos de higiene pessoal e estabeleceria níveis máximos de contaminação por certos micro-organismos em produtos para uso infantil, para área dos olhos e que entram em contato com a mucosa. Para a ABINT, em nenhum momento a peticionária teria sido capaz de comprovar que as produtoras domésticas cumprem os requisitos da referida Resolução e teria listado uma normativa que não teria relação com o tópico para justificar sua argumentação. Além disso, segundo a ABINT, a manifestação da peticionária não teria mencionado que a Indorama teria realizado e sido aprovada em testes de contaminação de suas fibras. Para a ABINT, "seguindo o racional do que foi indicado na manifestação, pode-se assumir que as fibras de poliéster produzidas pela Indorama não estão aptas para atender os mercados de alimentos, e muito menos os de higiene."
349. A ABINT conclui reforçando que as fibras de poliéster necessárias para a produção de produtos de não tecidos voltados para higiene seriam diferentes do produto ofertado pela indústria doméstica e, devido à alegada falta de similaridade, solicitou a exclusão dessas fibras do escopo da investigação.
350. Em manifestação de 20 de janeiro de 2025, a ABRAFAS mencionou a manifestação da ABINT de 16 de janeiro no qual solicitariam a exclusão das fibras de poliéster utilizadas nas aplicações de não tecidos para uso higiênico do escopo da investigação. A peticionária reforçou que a indústria doméstica já teria informado, inclusive com laudo técnico de contaminação, a inexistência de contaminação em suas fibras.
351. A peticionária alegou que em sua manifestação, a ABINT, faria menção a norma da Anvisa já revogada (Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC N° 630/2022). A parte ressaltou que a norma foi revogada em outubro de 2022 pela Resolução - RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022.
352. A parte acrescentou que a resolução em vigor diz respeito ao cumprimento de normas em relação ao produto final disponibilizado aos consumidores. Isto é, segundo a ABRAFAS, o associado da ABINT é que deveria comprovar que, com o uso de insumos nacionais, seu produto deixa de cumprir com a norma da Anvisa. Nesse sentido, a peticionária alegou que as associadas da ABINT não possuiriam testes com os produtos da indústria doméstica, a fim de comprovar que tentaram adquiri-lo, mas, em função da incompatibilidade com as normas da Anvisa, tiveram que optar pela importação.
353. Diante disso, a parte solicitou que se considerassem todas as provas já aportadas aos autos e as comprovações ocorridas nas verificaçõesin loco, que de fato demonstrariam a similaridade dos produtos e a capacidade da indústria doméstica em fornecer esse tipo de produto.
2.7 Das manifestações acerca do produto e da similaridade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
354. Em manifestação datada de 25 de junho de 2025, a ABINT relatou o encerramento da produção nacional das fibras 1,7 dtex e 3,0 dtex pela Indorama. Segundo informado, a empresa teria comunicado que, diante da dificuldade de competir com importações asiáticas de baixo custo, passaria a abastecer o mercado brasileiro a partir de suas plantas no exterior.
355. A ABINT argumentou que essa decisão agravaria um cenário já existente de dificuldades de abastecimento, mencionando supostas limitações técnicas e de qualidade do produto nacional. Além disso, sustentou que a imposição de direitos antidumping representaria um risco de desabastecimento para a indústria de não tecidos, especialmente no segmento de higiene. Ao concluir sua manifestação, a ABINT solicitou o encerramento da investigação sem aplicação de medidas, ou, alternativamente, a suspensão dos direitos por razões de interesse público.
356. Outros aspectos abordados na manifestação da ABINT sobre encerramento de linha de produção da Indorama são apresentados no item 8.3 deste documento.
357. Em 07 de julho de 2025, a ABRAFAS contra-argumentou a manifestação da ABINT de 25 de junho de 2025, na qual aduziu que embora a ABINT mencionasse diferenças nas aplicações das fibras 1,7 e 3,0 dtex, não teria apresentado comprovação objetiva de que a paralisação da produção pela Indorama seria suficiente para causar o alegado desabastecimento no mercado brasileiro.
358. A parte destacou que mesmo diante do processo de desindustrialização causado por práticas desleais de comércio, os produtores nacionais ainda teriam capacidade de atender à demanda. A Indorama teria indicado que a fibra 1,7 dtex poderia ser substituída pela 1,5 dtex, enquanto a Ecofabril produziria fibras de 1,4 até 21 dtex.
359. A manifestante ressaltou que a Ecofabril já produziria fibras virgens de poliéster primário compatíveis com as especificações das fibras anteriormente fabricadas pela Indorama, inclusive atendendo aos padrões sanitários exigidos.
360. Além disso, a parte informou que a Ecofabril disporia de três linhas de produção paradas, prontas para atender à demanda das associadas da ABINT.
361. A entidade também alegou que caso as associadas da ABINT considerassem que a produção nacional não atenderia suas necessidades específicas, nada as impediria de importar tais fibras de outros países - desde que não o fizessem com prática de dumping. Assim, segundo a manifestante, o pedido da ABINT pela não aplicação ou suspensão das medidas antidumping teria sido caracterizado como uma falsa solução de curto prazo, que agravaria o desabastecimento no longo prazo ao inviabilizar a produção nacional, contrariando os objetivos da política industrial brasileira.
362. Em manifestação protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABINT reiterou manifestações anteriores e solicitou que o curso da investigação fosse corrigido, com a exclusão das fibras de poliéster destinadas à aplicação em não tecidos do escopo da medida.
363. Assim, a ABINT defendeu que os produtos importados pelas suas associadas deveriam ser excluídos da investigação, por não apresentarem similaridade com o produto nacional. A entidade argumentou que as fibras de poliéster produzidas domesticamente apresentariam graves problemas de contaminação, e que as produtoras nacionais não estariam preparadas para atender adequadamente o mercado de higiene pessoal, nem demonstrariam preocupação com esse segmento.
364. Para sustentar essa posição, a ABINT e suas associadas teriam apresentado diversas provas, incluindo respostas a questionários de importadores, ofícios complementares e manifestações setoriais, demonstrando que o produto nacional não atenderia aos padrões exigidos. A entidade teria se surpreendeu com a alegação das peticionárias, feita em 20 de janeiro de 2025, de que não teriam sido apresentados testes com fibras nacionais.
365. Contrariando essa alegação, a empresa Suominen, associada da ABINT, teria apresentado testes comparativos entre fibras nacionais e importadas, comprovando que as nacionais apresentariam 82% mais defeitos. Também teriam sido apresentados mapas de utilização que evidenciariam a inadequação das fibras nacionais para o mercado de higiene.
366. A ABINT concluiu que, embora fosse possível adquirir fibras nacionais, elas não seriam adequadas para mercados exigentes, como o de higiene pessoal. A insistência das peticionárias em afirmar a similaridade entre os produtos, mesmo diante das provas contrárias, teria demonstrado falta de compromisso com esse segmento de mercado, forçando as associadas da ABINT a recorrerem às importações.
367. Com efeito, a entidade reforçou que os transformadores de fibras para produtos de higiene pessoal operam sob padrões internacionais rigorosos, e que o uso de insumos nacionais implicaria altos custos e riscos de contaminação, o que justificaria a exclusão dos produtos importados utilizados por suas associadas do escopo da investigação.
368. Assim, a ABINT solicitou que caso se optasse pela recomendação de aplicação de direito antidumping definitivo, que fosse recomendada a exclusão das fibras de poliéster utilizadas em não tecidos para higiene pessoal, produzidas pelas associadas da ABINT, do escopo da investigação. Essa exclusão se justificaria pela interrupção do fornecimento nacional, pela falta de similaridade com o produto doméstico quanto ao uso e aplicação, e pela necessidade de cumprimento de requisitos técnicos específicos por parte das empresas produtoras de não tecidos.
369. Em 05 de agosto de 2025, em sua manifestação final, a ABRAFAS destacou que o produto fabricado no Brasil seria similar ao objeto da investigação, independentemente de ser produzido com fibras virgens ou recicladas, posição que teria sido confirmada pela autoridade investigadora. As razões para essa conclusão, segundo a ABRAFAS, seriam claras e mereceriam ser reiteradas.
370. A peticionária destacou a conclusão da autoridade investigadora de que a concorrência e a substitutibilidade entre os tipos de fibras, com ambos atendendo satisfatoriamente às exigências técnicas dos clientes. A escolha do consumidor dependeria de características específicas, fornecidas por ambos os tipos.
371. Segundo a ABRAFAS, ambos os produtos, importado e doméstico, seriam concorrentes diretos, com base em fatores como preço, condições de pagamento e assistência técnica, sendo destinados aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
372. A peticionária também destacou, conforme apontado na nota técnica, que a similaridade também se verificaria nas características físicas, composição química e de mercado, com os produtos tendo os mesmos usos e aplicações, sendo compostos predominantemente por poliéster. Dessa forma, o processo de fabricação das fibras de poliéster, seja virgem ou reciclada, manteria etapas essenciais similares, resultando em produtos finais comparáveis.
373. A peticionária destacou, ainda, o esclarecimento de que não seria necessário que a indústria doméstica produzisse todos os modelos existentes para justificar a imposição de medidas antidumping, cujo objetivo seria restaurar a concorrência leal, e não impedir o fornecimento estrangeiro.
374. De acordo com a ABRAFAS, as alegações sobre diferenças de qualidade, como contaminação ou presença de metais pesados, não teriam sido suficientes para descaracterizar a similaridade. Além disso, foi observado que a Ecofabril, por exemplo, teria demonstrado níveis insignificantes de BPA, comprovando adequação ao segmento de higiene, além de seguir procedimentos sanitários e de controle de qualidade.
375. Quanto à alegação de que a Ecofabril só produziria fibras grossas, a ABRAFAS alegou que teria demonstrado que a empresa produziu fibras recicladas abaixo de 3 dtex, inclusive 1,4 e 1,7 dtex, durante o período investigado. A Indorama também teria capacidade para produzir fibras acima de 3 dtex, mediante ajustes e investimentos.
376. A peticionária ressaltou que a autoridade investigadora teria considerado que a metodologia do CODIP, que contemplou as características de matéria-prima, titulação e seção transversal, seria adequada para uma justa comparação. As supostas ambiguidades na definição de seção transversal (oca vs. conjugada) teriam sido consideradas superáveis. Segundo a ABRAFAS, a autoridade investigadora teria prerrogativa de definir o CODIP mais adequado com base nas informações recebidas, o que teria sido feito de maneira coerente e transparente.
377. Ademais, a peticionária destacou que a Nota Técnica teria consolidado a argumentação da ABRAFAS sobre a similaridade entre o produto importado e o doméstico, abrangendo fibras virgens e recicladas. As conclusões apresentadas teriam rechaçado alegações de disparidade e validado a capacidade da indústria nacional, fornecendo base para a aplicação de medidas antidumping definitivas, com vistas à restauração da concorrência justa no mercado brasileiro.
378. Em manifestação final apresentada em 05 de agosto de 2025, o SINTEX e a Coalizão teceram considerações acerca do CODIP, argumentando que conforme previsto na Portaria nº 171/2022, o código deveria refletir as principais características do produto investigado, especialmente aquelas que influenciariam significativamente o custo de produção e o preço de venda, impactando diretamente as análises de dumping e dano.
379. Nesse sentido, o SINTEX e a Coalizão apontaram que, apesar das observações constantes na Nota Técnica, o Departamento não teria se manifestado sobre cinco características adicionais indicadas pela ABRAFAS - incluindo a presença de silicone - que, segundo os manifestantes, afetariam diretamente a qualidade, especificidade e estrutura de custos do produto. A inclusão do silicone, em especial, teria sido reconhecida pela própria ABRAFAS como fator de aumento de custo, corroborando os argumentos da empresa Hedrons.
380. Ainda segundo os manifestantes, apenas três das cinco características sugeridas teriam sido incorporadas ao CODIP final, sem justificativa técnica ou legal para a exclusão das demais. Destacaram que não houve objeção por parte das demais interessadas à proposta da ABRAFAS, o que indicaria consenso técnico sobre sua relevância.
381. Essa omissão, segundo as partes, comprometeria a precisão na identificação de produtos similares aos nacionais, prejudicando a avaliação dos efeitos das importações. Outrossim, o SINTEX e a Coalizão ressaltaram que menos de 50% das importações de fibras de poliéster (de P1 a P5) teriam sido corretamente identificadas pelas duas primeiras características mantidas no CODIP.
382. Diante disso, os manifestantes defenderam que todas as cinco características sugeridas - especialmente aquelas relacionadas ao acabamento - deveriam ser consideradas na composição do CODIP, a fim de garantir a adequada identificação dos produtos similares e a correta avaliação de seus efeitos sobre o mercado interno.
2.8 Dos comentários acerca das manifestações
383. Abordando a manifestação do SINTEX sobre a definição do CODIP, a presença do silicone nas fibras e sobre um suposto comprometimento da identificação precisa de "produtos similares aos nacionais", chama a atenção que nenhum dos exportadores apresentou no âmbito de suas respostas ao questionário do produtor/exportador características adicionais ao CODIP proposto, ou mesmo outros elementos que compusessem o custo de produção, ou de ajuste de preço, de modo que se permitisse a comparação tendo-se em conta características adicionais a serem consideradas.
384. Importante destacar que as manifestações aportadas pela ABINT e pelo SINTEX após a divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais não trouxeram qualquer elemento argumentativo inédito, restringindo-se tão somente a retomar discursos que já haviam sido exteriorizados em fases anteriores do presente processo. Nesse seguimento, tendo em consideração que nada foi apresentado com conteúdo capaz de alterar as considerações da autoridade investigadora, reiteram-se os comentários já explicitados no decurso do processo acerca dos temas abordados nessas manifestações. Dessa forma, remete-se aos comentários já elaborados a seguir.
385. Acerca da definição do código de identificação do produto (CODIP), especialmente sua característica "C", conforme resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC, protocolada pela ABRAFAS em 10 de junho de 2024, compreendeu-se que a característica "conjugada" se aplica especificamente a fibras ocas, as quais, além dessa configuração, também podem não ser conjugadas.
386. Já às fibras com seção transversal "cheia" não se aplica a classificação "conjugadas" em qualquer hipótese.
387. No CODIP definido, apresentou-se, a partir de sugestão da indústria doméstica, três possibilidades para a característica C, a saber: C1 (cheia), C2 (oca) e C3 (conjugada).
388. Quanto às fibras com seção transversal cheia, parece não haver dúvida decorrente da definição do CODIP, porquanto, não podendo serem essas conjugadas nem ocas, não restaria outra opção de enquadramento senão o código C1.
389. Por outro lado, eventualmente se poderia arguir ambiguidade, uma vez que, em princípio, uma fibra oca conjugada poderia ser enquadrada tanto o código C2 quanto no C3.
390. Apesar disso, a definição de código especificamente para fibras conjugadas confere tamanha singularidade ao código C3 que interpretação lógica o faz excludente da aplicabilidade do código C2 para as fibras ocas conjugadas.
391. Com efeito, em se tratando de dois códigos (C2 e C3) destinados necessariamente à classificação de fibras ocas, não possuindo o primeiro maiores detalhamentos e sendo o segundo expressamente adjetivado como "conjugado", revela-se ilógico e, mesmo, contraditório categorizar fibras ocas conjugadas no código C2.
392. Outrossim, a hipotética dubiedade parece não haver se refletido nos dados aportados pelas partes interessadas, conforme informações disponíveis até o presente momento processual, uma vez que os produtores/exportadores que fabricam ambos os tipos de fibras ocas (normais e conjugadas) realizaram diferenciação entre essas categorias nos CODIPs reportados.
393. Assim, depreende-se que a aparente imprecisão apontada é superável a partir de simples esforço exegético, não constituindo entrave ao alcance de conclusão apropriada quanto à existência de dumping, dano e nexo de causalidade, especialmente considerando que os dados fornecidos nas respostas aos questionários enviados não aparentam refletir entendimento equivocado a respeito.
394. Sobre o impacto da adição de silicone à fibra, consoante já afirmado, sua relevância não foi comprovada pela empresa Hedrons, sendo incabível, portanto, realizar o ajuste sugerido na estrutura do CODIP.
395. Acerca de excessos de confidencialidade nos documentos submetidos pelas partes, ressalte-se que, após a análise do tema, solicitou-se, por meio dos Ofícios SEI nºs4197, 4199, 4201, 4204 e 4210/2025/MDIC, de 04 de julho 2025, a reapresentação em bases restritas de informações submetidas anteriormente em caráter confidencial pelas partes Hedrons, Austex, Lynel, SINTEX e Coalização e Vietnam New Century, respectivamente. As partes submeteram as informações solicitadas de forma restrita em 08 de julho de 2025.
396. Sobre suposta impropriedade de o produto objeto da investigação englobar tanto fibras virgens quanto fibras recicladas, insta trazer à colação os dizeres do Painel no casoUS - Softwood Lumber V:
7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6.However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined.(grifo nosso)
397. A decisão exarada deixa claro não existirem parâmetros na legislação multilateral quanto à definição do produto objeto da investigação.
398. Mesmo assim, de acordo com as informações colhidas até o momento, as fibras virgens e recicladas concorrem entre si em diversos segmentos do mercado e ambas são fornecidas tanto pela indústria doméstica quanto pelas origens investigadas. Logo, não se vislumbra qualquer óbice à inclusão de ambos os tipos no escopo da investigação.
399. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e fabricado no Brasil, socorre-se novamente da decisão do Painel no casoUS - Softwood Lumber V:
7.152 In our view, this means that the "like product", for purposes of the dumping determination, is the product which is destined for consumption in the exporting country. The "like product" is therefore to be compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD Agreement as the "product under consideration". In the case of the injury determination (and the determination of domestic industry support for the application), the word "like product" refers to the product being produced by the domestic industry allegedly being injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only be the product allegedly being dumped and that the product to be compared to it for purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are allegedly being injured by the dumped product, is the "like product" for purposes of the dumping and injury determinations, respectively.
7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined. (notas de rodapé omitidas)
400. A decisão acima situa como ponto fulcral para a identificação do produto similar doméstico a definição do produto objeto da investigação, sendo aquele delimitado em função deste.
401. Mais ainda, como visto, o Acordo Antidumping não estabelece critérios para a definição do produto objeto da investigação.
402. Na presente investigação, o produto objeto da investigação foi conceituado como fibras sintéticas de poliéster, independentemente do mercado de destino e da origem da fibra (virgem ou reciclada). É, portanto, esse o parâmetro que deve nortear a identificação do produto similar doméstico, para fins de análise de dano e de nexo causal.
403. Note-se que, em sendo a indústria doméstica composta por mais de uma empresa, não há qualquer requisito, seja na legislação multilateral, seja na pátria, de que todas as empresas produzam os mesmos modelos de produto similar doméstico ou atendam aos mesmos segmentos de mercado.
404. Logo, ao menos para fins de análise de similaridade, não prosperam argumentos no sentido de que as fibras fabricadas pela Indorama e pela Ecofabril não seriam similares entre si.
405. Isso se torna especialmente verdadeiro ao se considerar que o produto objeto da investigação também engloba fibras virgens e recicladas e se destina a diversos segmentos de mercado.
406. Nesse momento, faz-se oportuno abordar manifestação da ABINT acerca do encerramento da produção nacional das fibras 1,7 dtex e 3,0 dtex pela Indorama e sobre o "risco de desabastecimento para a indústria de não tecidos, especialmente no segmento de higiene". Como já bem pontuado neste processo, não se exige que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação. Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência.
407. Em relação às alegações sobre diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, ressalte-se que, embora os fatores apontados pelas partes possam eventualmente afetar a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico, isso não descaracteriza a similaridade, conforme análise constante do item 2.4.
408. Mais especificamente no que concerne aos produtos de não tecidos utilizados na fabricação de produtos de higiene, demais de não ser o único segmento abastecido pelas fibras de poliéster, é notório que empresas que operam no setor constam tanto como importadoras do produto objeto da investigação quanto como clientes da indústria doméstica, a exemplo da empresa [CONFIDENCIAL].
409. Acerca da suposta ausência de certificação dos produtos domésticos quanto à inexistência de contaminantes, não se demonstrou tratar-se de requisito impositivo, não se prestando tal alegação à descaracterização da similaridade.
410. Por fim, sobre a confecção do CODIP, remete-se ao item 2.7 deste documento.
2.9 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
411. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação final, o produto objeto da investigação são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem, quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.
412. Ademais, verificou-se que tanto o produto objeto da investigação quanto o similar doméstico englobam fibras virgens e recicladas, não constituindo este fator de descaracterização da similaridade.
413. Dessa forma, considerando-se o § 2º do art. 9º do Decreto nº 8.058, que estabelece que os critérios de similaridade não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, bem como ocaputdo art. 9º do mesmo Decreto, que define que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
414. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
415. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a petição foi apresentada em nome das produtoras nacionais do produto similar Indorama e Ecofabril. Conforme informações da petição, os demais produtores nacionais - Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etrúria - Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A. - fabricariam fibras de poliéster apenas para consumo cativo. Essas empresas foram consultadas solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de poliéster, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. Apenas a Inylbra Indústria e Comércio Ltda. forneceu seus dados de produção e confirmou a informação de que produz exclusivamente para consumo cativo. Além disso, a empresa forneceu lista dos produtores nacionais conhecidos de fibras de poliéster, confirmando as informações a respeito das fabricantes nacionais apresentadas pela peticionária.
416. Dessa forma, para fins de determinação final, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de fibras de poliéster da Indorama e da Ecofabril, responsáveis por [RESTRITO]% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2022 e junho de 2023 (P5).
4 DO DUMPING
417. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
418. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de poliéster originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
419. Destaque-se que, para efeitos do início da investigação, todas as informações apresentadas pela peticionária para evidenciar a existência de dumping nas exportações das origens investigadas para o Brasil foram conferidas pela autoridade investigadora. Os casos de divergência quanto aos dados ou à metodologia proposta são apontados nos tópicos pertinentes, juntamente com a solução adotada.
420. As informações apresentadas nessa seção refletem os ajustes realizados nos coeficientes técnicos de consumo de MEG e PTA, além do coeficiente de mão de obra, em razão dos resultados da verificaçãoin locona indústria doméstica.
4.1.1 Da China
4.1.1.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação
421. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
422. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
423. A peticionária [CONFIDENCIAL], esclarecendo, posteriormente, em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC, que [CONFIDENCIAL].
424. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta;
d) outros custos;
e) despesas gerais e administrativas; e
f) margem de lucro.
425. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
4.1.1.1.1 Das matérias-primas
426. As fibras de poliéster têm como matérias-primas principais o monoetilenoglicol (MEG) e o ácido tereftálico puro (PTA), sendo que o primeiro é comumente classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no subitem 2905.31.00 e o segundo, no 2917.36.00.
427. De acordo com a peticionária, essas duas matérias-primas [CONFIDENCIAL]. Para fins de preço desses componentes, a ABRAFAS utilizou as cotações tal como publicadas peloIHS - Chemical Market Analytics. A referência comum para todas as origens em questão é o mercado spot do Nordeste da Ásia. Destaque-se que a publicação apresenta preços do PTA e do MEG para as seguintes regiões, conforme dados apresentados pela peticionária: Ásia, América do Norte e Nordeste da Ásia.
428. As informações da Chemical Market Analytics, no entanto, não são públicas. Assim, por força de contrato, a empresa apresentou o resumo confidencial das cotações mensais (P5) para ambas as matérias-primas, conforme tabela abaixo.
[CONFIDENCIAL]
Monthly |
MEG: USD/ton(CFR NE Asia) |
PTA: USD/ton(CFR NE Asia) |
jul/22 |
[CONF.] |
[CONF.] |
ago/22 |
[CONF.] |
[CONF.] |
set/22 |
[CONF.] |
[CONF.] |
out/22 |
[CONF.] |
[CONF.] |
nov/22 |
[CONF.] |
[CONF.] |
dez/22 |
[CONF.] |
[CONF.] |
jan/23 |
[CONF.] |
[CONF.] |
fev/23 |
[CONF.] |
[CONF.] |
mar/23 |
[CONF.] |
[CONF.] |
abr/23 |
[CONF.] |
[CONF.] |
mai/23 |
[CONF.] |
[CONF.] |
jun/23 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Média |
[CONF.] |
[CONF.] |
429. Como a cotação do produto já se encontra em bases CFR, a peticionária afirmou ser necessário apenas acrescentar eventual imposto de importação. Ao ser questionada por meio do Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC por que foi inserido na cotação das matérias-primas em bases CFR para a China o percentual referente ao imposto de importação, tendo em vista que o preço das matérias-primas foi apurado no Nordeste da Ásia, a peticionária esclareceu que, considerando que o Incoterm CFR inclui custo e frete até o porto de destino, os custos de internação do produto, tal como o pagamento do imposto de importação e demais despesas para retirar o produto do local alfandegado são do comprador. Como a ABRAFAS partiu do pressuposto de que as empresas dessas origens (que são distintas) teriam de adquirir o produto de comprador independente, assumiu-se que cada uma delas faria a importação com base nas cotações apresentadas. Logo, a base de preços CFR não incluiria as despesas de internação do produto, motivo pelo qual foi acrescido valor mínimo relativo ao eventual imposto de importação.
430. Para a composição do custo do MEG e do PTA utilizou-se o valor das tarifas de importação para cada origem, obtidos do TradeMap, via plataforma MacMap. Para isso, pesquisou-se no TradeMap dados de importação do SH 2905.31 e do SH 2917.36 para cada origem investigada e posteriormente foi acessada a plataforma MacMap ao clicar em "Tariff data". A plataforma apresentou os dados de tarifas de importação para as origens investigadas conforme tabela abaixo:
MFN importação |
MEG |
PTA |
China |
5.50% |
6.50% |
Vietnã |
0.00% |
0.00% |
Malásia |
0.00% |
0.00% |
Tailândia |
0.00% |
0.00% |
Índia |
5.00% |
5.00% |
431. Para ambas as matérias-primas, o coeficiente técnico foi obtido [CONFIDENCIAL].
432. Portanto, a partir da multiplicação dos preços das matérias-primas, já considerando os respectivos impostos de importação, pelos coeficientes técnicos obtidos a partir dos dados da [CONFIDENCIAL], chega-se ao custo das rubricas "MEG" e "PTA" para cada uma das origens investigadas, conforme tabelas a seguir.
[CONFIDENCIAL]
Custo do MEG / Origem |
Valor (US$/t)*(A) |
Coeficiente (t/t)(B) |
Custo (US$/t)A*B |
China |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Vietnã |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tailândia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Malásia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Índia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL]
Custo do PTA / Origem |
Valor (US$/t)*(A) |
Coeficiente (t/t)(B) |
Custo (US$/t)A*B |
China |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Vietnã |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tailândia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Malásia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Índia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.1.1.1.2 Da mão de obra
433. O coeficiente técnico para a mão de obra foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:
[CONFIDENCIAL]
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
434. Ressalte-se que, após a resposta ao Ofício de informação complementar n° 7617/2023/MDIC, no apêndice II (valor normal) constou um novo cálculo para o coeficiente técnico da mão de obra, que considerou [CONFIDENCIAL]. Não foram encontradas justificativas para tal alteração, de modo que, para fins da presente análise, considerou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL], considerando a metodologia de cálculo anteriormente apresentada.
435. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na China, a peticionária utilizou o montante correspondente ao indicador "wages in manufacturing" atribuído ao país pelo sítio eletrônico https://tradingeconomics.com. Segundo a fonte, o salário anual (2022) na indústria chinesa foi da ordem de CNY 97.528,00. Tendo em vista não ter havido informação para os meses de 2023, assumiu o mesmo valor para P5 como um todo. Assim, dividindo-se o salário anual por 12, foi encontrado o salário mensal de CNY 8.127,33. Com base na cotação média de P5 renminbi x dólar, divulgada pelo Banco Central do Brasil (6,733) -, chegou-se ao salário mensal de US$ 1.206,94 para a mão de obra ligada à produção na China. Ressalte-se que, no parecer de início e de determinação preliminar, havia sido informado equivocadamente o salário mensal de US$ 1.206,96.
436. A partir do coeficiente técnico e do salário mensal da mão de obra, o custo com mão de obra para fabricação de fibras de poliéster na China foi calculado em [CONFIDENCIAL].
4.1.1.1.3 Dos outros custos
437. Para os demais componentes do valor normal construído, a peticionária se baseou na estrutura de custos da [CONFIDENCIAL]. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição - exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra - e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]). A tabela a seguir apresenta os resultados obtidos.
[CONFIDENCIAL]
Rubrica |
Valor |
Relação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
438. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na China, estimados conforme descrito no item 4.1.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.
[CONFIDENCIAL]
China |
|||
Preço (US$/t) |
Coeficiente Téc. |
Custo (US$/t) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de manufatura |
1.217,50 |
4.1.1.1.4 Das despesas e da margem de lucro
439. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras tanto para China quanto para Vietnã, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en). A Far Eastern foi utilizada em razão de atuar no segmento de fibras químicas, particularmente de poliéster, e de ser uma das líderes mundiais na produção do produto.
440. A peticionária ressaltou que, como se vê de sua estrutura organizacional, apresentada no anexo art_48e à petição, a Far Eastern tem uma divisão específica de poliéster e que abrange o produto objeto da investigação. Ademais, de acordo com o anexo, 60% da produção da Far Eastern é direcionada à exportação.
441. Embora a Far Eastern New Century tenha sede em Taipé Chinês, a peticionária destacou que ela possui diversas partes relacionadas atuando (e produzindo fibras de poliéster) na Ásia, inclusive nos países investigados. Assim, a peticionária destaca: Far Eastern Polytex (Vietnam), empresa subsidiária: https://www.fenc.vn/en/ (pela página eletrônica da empresa, observa-se que há produção de fibras de poliéster naquele país); e a Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd (Polyester Business), empresa subsidiária.
442. Nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo também e possível identificar, no item "Subsidiaries included in the consolidated financial statements" as empresas Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd. e Far Eastern Polytex (Vietnam) Ltd. Segundo o mesmo item, a natureza das atividades da primeira seria relacionada a "Chemical fiber production" e a da segunda, a "Chemical fiber and textile production".
443. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro. No momento da apresentação da petição, os dados de 2023 não estavam disponíveis, assim, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022 para elaboração de seus cálculos. Contudo, no momento de elaboração deste documento, os dados referentes a P5 já se encontravam disponibilizados. Assim, calcularam-se os percentuais referentes às despesas operacionais totais e ao lucro operacional atualizados para P5, conforme tabela abaixo.
Indicadores financeiros da Far Eastern em P5, em mil NTD (novos dólares taiwaneses)
Rubrica |
Valores |
Proporção em Relação aos Custos Operacionais |
Receitas operacionais |
56.119.500 |
|
Custos operacionais |
1.362.889 |
|
Lucro bruto |
44.756.611 |
|
Despesas operacionais totais |
3.961.287 |
16,1% |
Lucro operacional |
1.525.379 |
5,5% |
444. Esses percentuais foram aplicados ao custo de manufatura para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na China, estimados conforme descrito no item 4.1.1.3. Os resultados são apresentados abaixo.
Custo de manufatura |
1.217,50 |
|
Despesas operacionais |
16,1% |
195,63 |
Lucro |
5,5% |
66,39 |
4.1.1.1.5 Do valor normal construído
445. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise alcançou o montante de US$ 1.479,52/t (mil quatrocentos e setenta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO - CHINA [CONFIDENCIAL] |
||||
Rubricas |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
US$ |
várias/t |
US$/t |
||
(A) Matéria-Prima 1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra Direta |
1.206,94 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 2 |
Manutenção |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 3 |
Outros CFs |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
1.217,50 |
|||
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
16,1% |
195,63 |
||
(F) Despesas Comerciais |
||||
(G) Despesas Financeiras |
||||
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
1.413,13 |
|||
(I)Lucro |
5,5% |
66,39 |
||
(J) Preçodelivered(H+I) |
1.479,52 |
4.1.1.2 Do preço de exportação da China
446. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
447. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
448. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação - China [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.038,37 |
449. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.038,37/t (mil e trinta e oito dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.1.3 Da margem de dumping da China
450. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
451. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
452. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t)(a) |
Preço de Exportação (US$/t)(b) |
Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
1.479,52 |
1.038,37 |
441,15 |
42,5% |
453. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 441,15/t (quatrocentos e quarenta e um dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada).
4.1.2 Do Vietnã
4.1.2.1 Do valor normal do Vietnã para fins de início da investigação
454. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta;
d) outros custos;
e) despesas gerais e administrativas; e
f) margem de lucro.
455. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
4.1.2.1.1 Das matérias-primas
456. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.
457. Como o imposto de importação para esses itens no Vietnã equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.
4.1.2.1.2 Dos Coeficientes técnicos
458. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste documento. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
459. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster no Vietnã, conforme a metodologia descrita.
[CONFIDENCIAL]
Vietnã |
|||
Preço (US$/t) |
Coeficiente Téc. |
Custo (US$/t) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.1.2.1.3 Da mão de obra
460. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:
[CONFIDENCIAL]
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
461. Para se estimar o valor mensal da mão de obra no Vietnã, a peticionária utilizou o sítio eletrônico https://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador "wages in manufacturing". De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria no Vietnã teria sido da ordem de VND 7.700.000,00. Os cálculos foram revisados e considerou-se a média dos quatro preços constantes em P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítiotrading economics(VND 7.660.000, VND 7.700.000, VND 7.900.000 e VND 7.815.000), chegando ao valor de VND 7.768.750. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Dong vietnamita x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (VND 23.712,31) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 327,63 a título de mão de obra.
462. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para o Vietnã foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.
[CONFIDENCIAL]
Vietnã |
|
Salário mensal (moeda local) |
7.768.750,00 |
Câmbio |
23.712,31 |
Salário mensal (US$) |
327,63 |
Coeficiente técnico |
[CONF.] |
Custo (US$/t) |
[CONF.] |
4.1.2.1.4 Dos outros custos
463. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição - exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra - e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
464. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster no Vietnã, estimados conforme descrito no item 4.2.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.
[CONFIDENCIAL]
Vietnã |
|||
Preço (US$/t) |
Coeficiente Téc. |
Custo (US$/t) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de obra |
327,63 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de manufatura |
1.088,95 |
4.1.2.1.5 Das despesas e da margem de lucro
465. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras tanto para China quanto para o Vietnã, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en), conforme motivação e metodologia expostas no item 4.1.1.4.
466. Os percentuais obtidos a partir dos demonstrativos financeiros da empresa (igualmente apresentados no item 4.1.1.4) foram multiplicados pelo custo de manufatura de fibras de poliéster no Vietnã, correspondente à soma dos valores calculados nos itens 4.2.1.1, 4.2.1.2 e 4.2.1.3 deste documento.
467. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizados e os resultados alcançados.
Custo de manufatura |
1.088,95 |
|
Despesas operacionais |
16,1% |
174,97 |
Lucro |
5,5% |
59,38 |
4.1.2.1.6 Do valor normal construído
468. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para o Vietnã, alcançou o montante de US$ 1.365,69/t (mil trezentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO - Vietnã [CONFIDENCIAL] |
||||
Rubricas |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
US$ |
várias/t |
US$/t |
||
(A) Matéria-Prima 1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra Direta |
327,63 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 2 |
Manutenção |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 3 |
Outros CFs |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
1.088,95 |
|||
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
16,1% |
174,97 |
||
(F) Despesas Comerciais |
||||
(G) Despesas Financeiras |
||||
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
1.263,92 |
|||
(I)Lucro |
5,5% |
59,38 |
||
(J) Preçodelivered(H+I) |
1.323,30 |
4.1.2.2 Do preço de exportação do Vietnã
469. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
470. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação - Vietnã [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
980,44 |
471. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 980,44/t (novecentos e oitenta dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.2.3 Da margem de dumping do Vietnã
472. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
473. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
474. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t)(a) |
Preço de Exportação (US$/t)(b) |
Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
1.323,30 |
980,44 |
342,86 |
35,0% |
475. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 342,86/t (trezentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).
4.1.3 Da Tailândia
4.1.3.1 Do valor normal da Tailândia para fins de início da investigação
476. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta;
d) outros custos;
e) despesas gerais e administrativas; e
f) margem de lucro.
477. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
4.1.3.1.1 Das matérias-primas
478. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA, ambos na condição CFR.
479. Como o imposto de importação para esses itens na Tailândia equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.
480. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
481. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Tailândia, conforme a metodologia descrita.
[CONFIDENCIAL]
Tailândia |
|||
Preço (US$/t) |
Coeficiente Téc. |
Custo (US$/t) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.1.3.1.2 Da mão de obra
482. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:
[CONFIDENCIAL]
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
483. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Tailândia, a peticionária utilizou o sítio eletrônico https://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador "wages in manufacturing". De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria na Tailândia teria sido da ordem de THB 14.541,07. Os cálculos foram revisados e considerou-se a média dos quatro preços constantes em P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítiotrading economics(THB 14.207,80, THB 14.541,07, THB 14.293,16 e THB 14.613,04), chegando à média de THB 14.413,77. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação bath Tailândia x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (THB 35,29478) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 408,38 a título de mão de obra.
484. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Tailândia foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.
[CONFIDENCIAL]
Tailândia |
|
Salário mensal (moeda local) |
14.413,77 |
Câmbio |
35,29478 |
Salário mensal (US$) |
408,38 |
Coeficiente técnico |
[CONF.] |
Custo (US$/t) |
[CONF.] |
4.1.3.1.3 Dos outros custos
485. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição - exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra - e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
486. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Tailândia, estimados conforme descrito no item 4.3.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.
[CONFIDENCIAL]
Tailândia |
|||
Preço (US$/t) |
Coeficiente Téc. |
Custo (US$/t) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de obra |
408,38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de manufatura |
1.094,59 |
4.1.3.1.4 Das despesas e da margem de lucro
487. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Tailândia, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Indorama Ventures Public Company Limited (https://www.indoramaventures.com/en/home). A peticionária selecionou a Indorama Ventures, com sede e fábrica na Tailândia, alegando ser esta uma das principais fabricantes mundiais de fibras de poliéster.
488. Conforme verificado em seu sítio eletrônico, a empresa informa fabricar fibras de poliéster:
Our fibers portfolio consists ofpolyester fibersand yarns, polyolefin fibers, bicomponent fibers, and fibers for automotive textiles, which consist of nylon 6.6, composite fibers, rayon and aramid. These products are grouped into five categories: Home, Apparel, Hygiene and Medical, Automotive, and industrial/ technical. (grifo nosso)
489. Também foi possível identificar no sítio eletrônico da empresa pelo menos uma unidade produtiva na Tailândia que fabrica fibras de poliéster, localizada em Nakhon Pathom.
490. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro (anexo art_48g, apresentado pela peticionária). Da mesma forma, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022. Ademais, foi realizado ajuste na rubrica de lucro, para considerar o "profit before tax", em vez do "profit from operating activities", que havia sido utilizado pela peticionária. Quanto às despesas/receitas operacionais, incluiu-se no cálculo também as receitas, uma vez que o cômputo proposto pela peticionária contemplava somente as despesas financeiras. Por fim, os percentuais foram calculados em relação ao "cost of sales of goods". Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:
Indicadores financeiros da Indorama Ventures em 2022, em mil Baht
Rubrica |
Valores |
Relação |
Receita com venda de produtos (nota 27) |
656.266.448 |
|
Custo dos produtos vendidos (nota 29) |
544.321.267 |
|
Despesas operacionais (despesas com distribuição, administrativas subtraídas do resultado financeiro) (nota 30) |
71.964.436,0 |
13,2% |
Margem de lucro |
40.103.890 |
7,4% |
4.1.3.1.5 Do valor normal construído
491. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Tailândia, alcançou o montante de US$ 1.360,31/t (mil trezentos e sessenta dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela a seguir:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO - Tailândia [CONFIDENCIAL] |
||||
Rubricas |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
US$ |
várias/t |
US$/t |
||
(A) Matéria-Prima 1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra Direta |
408,38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 2 |
Manutenção |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 3 |
Outros CFs |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
1.094,59 |
|||
(E) Despesas Operacionais |
13,2% |
144,71 |
||
(F) Custo Total (D+E) |
1.239,30 |
|||
(I)Lucro |
7,4% |
80,65 |
||
(J) Preçodelivered(H+I) |
1.319,95 |
4.1.3.2 Do preço de exportação da Tailândia
92. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
493. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação - Tailândia [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.071,67 |
494. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Tailândia de US$ 1.071,67/t (mil e setenta e um dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.3.3 Da margem de dumping da Tailândia
495. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
496. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
497. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t)(a) |
Preço de Exportação (US$/t)(b) |
Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
1.319,95 |
1.071,67 |
248,28 |
23,2% |
498. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Tailândia alcançou US$ 248,28/t (duzentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).
4.1.4 Da Malásia
4.1.4.1 Do valor normal da Malásia para fins de início da investigação
499. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta;
d) outros custos;
e) despesas gerais e administrativas; e
f) margem de lucro.
500. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
4.1.4.1.1 Das matérias-primas
501. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.
502. Como o imposto de importação para esses itens na Malásia equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.
503. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
504. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Malásia, conforme a metodologia descrita.
[CONFIDENCIAL]
Malásia |
|||
Preço (US$/t) |
Coeficiente Téc. |
Custo (US$/t) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.1.4.1.2 Da mão de obra
505. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:
[CONFIDENCIAL]
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
506. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Malásia, a peticionária utilizou o sítio eletrônico https://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador "wages in manufacturing". De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria na Malásia teria sido da ordem de MYR 3.422,5. Os cálculos foram revisados e considerou-se a média para todos os meses de P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítiotrading economics, chegando à média de MYR 3.441,17. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Ringgit malaio x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (MYR 4,494068) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 765,71 a título de mão de obra.
507. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Malásia foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.
[CONFIDENCIAL]
Malásia |
|
Salário mensal (moeda local) |
3.441,17 |
Câmbio |
4,494068 |
Salário mensal (US$) |
765,71 |
Coeficiente técnico |
[CONF.] |
Custo (US$/t) |
[CONF.] |
4.1.4.1.3 Dos outros custos
508. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição - exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra - e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
509. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Malásia, estimados conforme descrito no item 4.4.1.1. Os resultados são apresentados a seguir.
[CONFIDENCIAL]
Malásia |
|||
Preço (US$/t) |
Coeficiente Téc. |
Custo (US$/t) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de obra |
765,71 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de manufatura |
1.119,52 |
4.1.4.1.4 Das despesas e da margem de lucro
510. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Malásia, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Recron Malaysia Sdn. Bhd. (https://www.recronmalaysia.com/). A peticionária informou que, conforme sua página eletrônica, a Recron é um dos maiores produtores asiáticos de poliéster e de têxteis, tendo as fibras em seu portfólio de produtos (https://www.recronmalaysia.com/fiber-yarns.html).
511. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro (anexo art_48f, apresentado pela peticionária). Em que pese a peticionária não ter informado o sítio eletrônico correspondente para a extração do relatório financeiro, foi possível encontrá-lo publicamente disponível por meio do seguinte endereço: https://www.ril.com/investors/subsidiaries-associates/financial-statements-of-subsidiaries/financial-statements-of-subsidiaries-2022-23.Da mesma forma, tendo em vista que, no momento em que se apresentou a petição, os dados de 2023 não estavam disponíveis, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022. Foi realizado ajuste no cálculo, tendo em vista que, não obstante a resposta dada pela peticionária ao Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC com relação à rubrica "cost of materials consumed", considerou-se não estar clara a correspondência entre tal rubrica e o conceito de custo do produto vendido. Assim, os percentuais foram calculados sobre a receita com vendas de produtos e empregados na construção do valor normal por meio de metodologia de "cálculo por dentro". Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:
Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2022, em milhões de MYR
Rubrica |
Valores |
Relação |
Receita com venda de produtos |
3.950,10 |
|
Despesas com venda e distribuição |
429,59 |
10,9% |
Lucro |
275,03 |
7,0% |
4.1.4.1.5 Do valor normal construído
512. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Malásia, alcançou o montante de US$ 1.395,74/t (mil trezentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO - Malásia [CONFIDENCIAL] |
||||
Rubricas |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
US$ |
várias/t |
US$/t |
||
(A) Matéria-Prima 1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra Direta |
765,71 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 2 |
Manutenção |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 3 |
Outros CFs |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
1.119,52 |
|||
(E) Despesas Operacionais* (*cálculo "por dentro") |
10,9% |
148,19 |
||
(F) Custo Total (D+E) |
1.267,71 |
|||
(I)Lucro* (*cálculo "por dentro") |
7,0% |
94,87 |
||
(J) Preçodelivered(H+I) |
1.362,58 |
4.1.4.2 Do preço de exportação da Malásia
513. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
514. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação - Tailândia [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
936,32 |
515. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 936,32/t (novecentos e trinta e seis dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.4.3 Da margem de dumping da Malásia
516. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
517. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
518. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t)(a) |
Preço de Exportação (US$/t)(b) |
Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
1.362,58 |
936,32 |
426,26 |
45,5% |
519. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 426,26/t (quatrocentos e vinte e seis dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).
4.1.5 Da Índia
4.1.5.1 Do valor normal da Índia para fins de início da investigação
520. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta;
d) outros custos;
e) despesas gerais e administrativas; e
f) margem de lucro.
521. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
4.1.5.1.1 Das matérias-primas
522. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.
523. A peticionária informou que o imposto de importação na Índia equivaleria a 5%, com base em dados colhidos no Trade Map, via plataforma MacMap. A informação pôde ser confirmada no "Indian Trade Portal", disponibilizado pelo Departamento de Comércio, do Ministério de Comércio e Indústria da Índia.
524. Assim, esse percentual foi acrescido aos valores apurados para o MEG e o PTA disponibilizados pelo CMA, alcançando-se os preços de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o MEG e US$ [CONFIDENCIAL]/t para o PTA.
525. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
526. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Índia, conforme a metodologia descrita.
[CONFIDENCIAL]
Índia |
|||
Preço (US$/t) |
Coeficiente Téc. |
Custo (US$/t) |
|
MEG |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
PTA |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.1.5.1.2 Da mão de obra
527. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:
[CONFIDENCIAL]
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
528. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Índia, a peticionária utilizou o salário-mínimo vigente no período de análise de dumping no estado de Gujarat, onde estão localizadas as instalações têxteis da Reliance, uma das principais empresas indianas produtoras de fios de poliéster, conforme informado na petição. A peticionária esclareceu que essa informação está disponível na página da empresa, conforme https://www.ril.com/OurCompany/Manufacturing.aspx.
529. De acordo com a peticionária, a política de salário-mínimo na Índia atualmente em vigor estabelece revisões semestrais; os dados são organizados pelo governo de Gujarat e, divulgados publicamente. A peticionária, contudo, apresentou a fonte de dados não oficiaisPaycheck.in.Em buscas na internet, não foram encontradas fontes oficiais do governo indiano sobre os dados referentes à mão-de-obra.
530. As informações referentes ao sítio eletrônicoPaycheck.in,extraídas do sítio eletrônico https://paycheck.in/salary/minimumwages/archive/20220701/16912-gujarat/17104-pre-weaving-textile-processing-industriessão divididas em "Zona I" e "Zona II", que guardam relação com a área geográfica de Gujarat. Além disso, o salário é segregado em três faixas, conforme qualificação do empregado (unskilled, semi skilled, skilled). Os salários-mínimos em Gujarat foram extraídos para o segmento "Pre-weaving & Textile Processing Industries".
531. A ABRAFAS adotou a média de todas as seis opções de salário (total per day) divulgadas referentes aos meses de jul/2022 a jun/2023 (INR 365,3). Ademais, o valor mensal foi obtido por meio da multiplicação do valor diário por 26, número regular de dias de trabalho naquele país (INR 9497,8). Quanto ao número regular de dias de trabalho, verificou-se, no sítio eletrônico da OIT (https://ilostat.ilo.org/resources/concepts-and-definitions/description-wages-and-working-time-statistics/) metodologia para cálculo do salário-mínimo mensal que considera o salário diário multiplicado por 6 dias e 4,33 semanas, o que é aproximadamente similar aos dias de trabalho apresentados pela peticionária. Ademais, o número de dias foi o mesmo utilizado anteriormente na investigação de fio texturizado de poliéster (Parecer SEI nº 11277/2022/ME).
532. Foram comparadas as informações extraídas com a fonte de dados não oficiaisLabour Law Reporter(https://labourlawreporter.com/minimum-wages-gujarat/), e os salários vigentes a partir de 1º/04/2022 corresponderam aos apresentados pela peticionária. Considerando que a fonte de dadosPaycheck.intambém já havia sido anteriormente utilizada, na investigação de fio texturizado de poliéster (Parecer SEI nº 11277/2022/ME), considerou-se adequada a utilização de tal fonte na presente investigação.
533. O cálculo foi ajustado para considerar a média ponderada entre os dois períodos encontrados dentro de P5 (pela fonte indicada, foram extraídos dois níveis de salário-mínimo ao longo de P5 - de julho a setembro de 2022 e de outubro de 2022 a junho de 2023). A média ponderada, considerando as duas zonas e três categorias de qualificação, foi o equivalente a INR 366,47 por dia, ou INR 9.528,13 por mês.
534. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Rúpia indiana x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (INR 81,57) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 116,81 a título de mão de obra.
535. Ao ser questionada a respeito do motivo pelo qual a fonte da extração dos dados referentes ao salário-mínimo na Índia foi diferente da fonte utilizada para as demais origens, a peticionária explicou que os dados referentes ao salário-mínimo na Índia não se encontram disponíveis no site Trading Economics, fonte dos dados de salário-mínimo das demais origens. Verificou-se a inexistência dos dados da Índia na aba "Indicators", "Wages in Manufacturing", "World", não sendo possível encontrar a Índia dentre os países disponíveis.
536. Assim, a partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Índia foi calculado em [CONFIDENCIAL].
4.1.5.1.3 Dos outros custos
537. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição - exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra - e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
538. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Índia, estimados conforme descrito no item 4.5.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.
Índia |
|||
Preço (US$/t) |
Coeficiente Téc. |
Custo (US$/t) |
|
MEG |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
PTA |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de obra |
116,81 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outras Matérias-primas e Insumos (ensimagens, químicos, embalagens) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Utilidades (energia elétrica) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Utilidades (gás natural) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos (manutenção) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de manufatura |
1.127,55 |
4.1.5.1.4 Das despesas e da margem de lucro
539. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Índia, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Reliance (https://www.ril.com/InvestorRelations/FinancialReporting.aspx). A peticionária informou que a Reliance seria o maior produtor indiano, e um dos maiores do mundo, de fibras de poliéster.
540. Conforme verificado no sítio eletrônico da empresa (https://www.ril.com/businesses/petrochemicals/polyesters):We are the largest producer ofpolyester fibreand yarn in the world, with a capacity of 2.5 million tonnes per annum. Having invested significant amounts on R&D in the polyester sector, our Reliance Technology Centre, Reliance Testing Centre and Reliance Fibre Application Centre constantly develop and introduce innovative products for the textile industry. (grifo nosso).
541. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de relatório financeiro próprio (anexo art_48h, apresentado pela peticionária). No caso, o relatório compreende o ano fiscal encerrado em março de 2023, ou seja, abrange o período de abril de 2022 a março de 2023. Foi realizado ajuste no cálculo, tendo em vista que, similarmente ao cálculo realizado para a Malásia, não obstante a resposta dada pela peticionária ao Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC com relação à rubrica "cost of materials consumed", considerou-se não estar clara a correspondência entre tal rubrica e o conceito de custo do produto vendido. Assim, os percentuais foram calculados sobre a receita com vendas de produtos e empregados na construção do valor normal por meio de metodologia de cálculo "cálculo por dentro". Ademais, de acordo com a nota 30 à DRE da empresa, o valor referente a "other expenses" inclui custos de manufatura e VAT sobre vendas, que devem ser desconsiderados, já que os componentes do custo de fabricação já foram considerados nos itens pretéritos e não há cobrança de VAT nas operações de exportação. Verificou-se também que a peticionária não considerou as despesas financeiras, que foram incluídas de ofício no cálculo. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:
Indicadores financeiros da Reliance (ano findo em 31/03/2023), em crore
Rubrica |
Valores |
Relação |
Receita com venda de produtos |
856.770 |
|
Despesas operacionais (despesas de distribuição e armazenamento, outras despesas com vendas, despesas de estabelecimento, despesas financeiras) |
98.161 |
11,5% |
Lucro operacional |
94.022 |
11,0% |
4.1.5.1.5 Do valor normal construído
542. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Índia, alcançou o montante de US$ 1.505,92/t (mil quinhentos e cinco dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO - Índia [CONFIDENCIAL] |
||||
Rubricas |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
(A) Matéria-Prima 1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra Direta |
116,81 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 2 |
Manutenção |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 3 |
Outros CFs |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
1.127,55 |
|||
(E) Despesas Operacionais* (cálculo por dentro) |
11,5% |
166,54 |
||
(F) Custo Total (D+E) |
1.294,09 |
|||
(G)Lucro* (cálculo por dentro) |
11,0% |
159,52 |
||
(J) Preçodelivered(F+G) |
1.453,61 |
4.1.5.2 Do preço de exportação da Índia
543. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
544. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação - Tailândia [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.298,99 |
545. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Índia de US$ 1.298,99/t (mil duzentos e noventa e oito dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.5.3 Da margem de dumping da Índia
546. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
547. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
548. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t)(a) |
Preço de Exportação (US$/t)(b) |
Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
1.453,61 |
1.298,99 |
154,62 |
11,9% |
549. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Índia alcançou US$ 154,62/t (cento e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).
4.1.6 Das manifestações acerca do dumping antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
550. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência, em que alegaram haver "imprecisões na margem de dumping da abertura". Foi alegado que a estrutura de custos da Indorama não seria adequada frente às importações investigadas, tendo sido ressaltado que os exportadores selecionados Xin Da,Zhongthai e Vietnam New Century exportariam fibras recicladas. Foi também indicado como imprecisão o "cálculo das despesas gerais e administrativas com base em empresas de outros países e/ou com segmento de negócios mais abrangente". Para os manifestantes, o DECOM possuiria informações primárias mais adequadas.
551. Os manifestantes, então, solicitaram revisão da margem de dumping calculada para fins de abertura, visto que estariam sendo aplicadas para as empresas não selecionadas/conhecidas.
552. A Corttex, conforme manifestação pós-audiência protocolada no dia 03 de dezembro de 2024, também argumentou que a margem de dumping calculada para o início da investigação, e posteriormente aplicada aos demais produtores/exportadores na determinação preliminar, apresentaria inconsistências.
553. A Corttex manifestou que cinco origens estão sendo investigadas, das quais apenas uma empresa de cada origem teria respondido ao questionário do produtor/exportador do DECOM, resultando no cálculo de margens individuais para essas empresas. Contudo, segundo a Corttex, para as empresas não conhecidas da China e da Malásia, bem como para as empresas conhecidas e não conhecidas do Vietnã e da Tailândia, estariam sendo utilizados os dados da abertura para determinar a margem de dumping média. Para a importadora, essa abordagem teria impactado diretamente os custos de aquisição de matéria-prima e a competitividade da indústria a jusante.
554. A parte esclareceu que conforme teria sido estabelecido na Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024, a construção do valor normal para o início da investigação foi feita com base nos dados fornecidos pela peticionária. Contudo, a peticionária teria se utilizado exclusivamente da estrutura de custos da empresa Indorama, referente à produção de fibras virgens, para a construção do valor normal na abertura. Segundo a Corttex, esses dados não refletiriam adequadamente a realidade das importações investigadas.
555. A parte anexou a tabela a seguir, na qual poderia se observar, dentre os principais produtores/exportadores das origens investigadas, que a maioria deteria matérias-primas, processos produtivos e custos diferentes dos da Indorama, por produzirem fibras recicladas:
[TABELA - RESTRITO]
556. Segundo a Corttex, em razão de imprecisões na construção do valor normal, as margens de dumping constantes da determinação preliminar para as demais empresas seriam excessivas e não seriam condizentes com a realidade do mercado, como destacado no quadro a seguir. Para a parte, esse desajuste ficaria ainda claro quando se observa que, após a verificaçãoin loconos produtores/exportadores, teria sido possível demonstrar, em alguns casos, a ausência de dumping, e, em outros, margens de dumping significativamente inferiores àquelas calculadas na abertura:
[TABELA - RESTRITO]
557. A Corttex declarou que haveria nos autos informações mais adequadas para a apuração do valor normal das demais empresas conhecidas ou não conhecidas das origens investigadas, ao se considerar que ao menos uma empresa de cada origem teria apresentado resposta ao questionário de produtor/exportador do DECOM, tendo seus dados validados por meio da verificaçãoin loco, e o DECOM também disporia da estrutura de custos das fibras recicladas da Ecofabril.
558. Em conclusão, a Corttex reiterou que a análise das margens de dumping utilizadas no início da investigação revelaria falhas na precisão dos dados empregados na construção do valor normal e margens infladas. Dessa forma, a parte pleiteou uma revisão das margens de dumping aplicadas, para as empresas conhecidas e não conhecidas das origens selecionadas, considerando as informações mais adequadas, a fim de garantir que as medidas antidumping sejam aplicadas de maneira equilibrada, sem prejudicar as empresas brasileiras da cadeia produtiva a jusante.
559. Em sua manifestação pós audiência, protocolada em 03 de dezembro de 2024, a empresa Costa Rica se alinhou às manifestações da Corttex no sentido de que o valor normal construído para fins de início da investigação com base na estrutura de custos da Indorama não seria adequado à realidade das importações investigadas e estaria causando impacto diretamente nos custos de aquisição de matéria-prima e na competitividade da indústria a jusante.
560. Para a Costa Rica, embora haja insistência da peticionária em alegar que as fibras produzidas pelas duas produtoras nacionais seriam substituíveis e atenderiam aos mesmos segmentos de mercado, a realidade das indústrias da cadeia a jusante não ratificaria tais alegações. A manifestante alegou que não poderia utilizar uma fibra para enchimento em seu maquinário de fiação, como por exemplo, a fibra reciclada de 7 dtex/64 mm, oca, conjugada. Não haveria, portanto, substitutibilidade entre as fibras virgens/sólidas/finas e as fibras recicladas/ocas/grossas, de forma que a construção do valor normal deveria se basear no tipo de fibra mais importada de cada origem investigada.
561. A parte acrescentou que os dados utilizados para o cálculo das despesas gerais e administrativas e margem de lucro para apurar o valor normal da China, Vietnã e Tailândia seriam de terceiras empresas, não localizadas nos países selecionados e/ou não restritas à produção do produto investigado. Em virtude dessas informações, que segundo a manifestante, não seriam precisas para construção do valor normal, as margens de dumping aplicadas seriam excessivas.
562. Assim como a Corttex, a Costa Rica alegou que haveria nos autos informações mais adequadas para a apuração do valor normal das demais empresas conhecidas ou não conhecidas das origens investigadas, tendo em vista que ao menos uma empresa de cada origem teria apresentado resposta ao questionário de produtor/exportador e o DECOM também disporia da estrutura de custos das fibras recicladas da Ecofabril.
563. Segundo a parte, a utilização desses dados mais precisos para o cálculo das margens de dumping tornar-se-ia indispensável, para evitar distorções que prejudiquem empresas nacionais que dependem da importação de fibra de poliéster. Além disso, segundo a importadora, evitar-se-ia o pagamento excessivo de direitos antidumping.
564. Em manifestação protocolada pelo SINTEX e pela Coalizão, em 27 de dezembro de 2024, as partes também argumentaram que os elementos utilizados para o cálculo do valor normal construído na abertura da investigação deveriam ser revistos, especialmente por terem sido aplicados na determinação da margem de dumping provisória para empresas que não responderam ao questionário do DECOM e, portanto, não fariam jus a uma margem individual.
565. Os manifestantes argumentaram que, diante da abrangência da investigação - que envolveria cinco origens distintas - e da baixa taxa de resposta ao questionário do DECOM (apenas uma empresa de cada país investigado teria respondido ao questionário), a metodologia adotada para a construção do valor normal na fase de abertura teria se baseado exclusivamente na estrutura de custos de fibras virgens, o que não refletiria adequadamente a realidade das importações, especialmente no que se refere às fibras recicladas.
566. As partes destacaram que essa abordagem metodológica, que teria sido sugerida pela peticionária e adotada pelo DECOM, apresentaria incongruências relevantes, ao desconsiderar as diferenças substanciais entre os processos produtivos e estruturas de custo das fibras virgens e recicladas. Como exemplo, citaram que a Indorama utilizaria MEG e PTA como matérias-primas, enquanto a Ecofabril produziria fibras a partir de garrafas PET recicladas, adquiridas de cooperativas, passando por processos distintos.
567. Além disso, o SINTEX a e Coalizão ressaltaram que a capacidade instalada da indústria doméstica não atenderia sequer 50% da demanda nacional, o que tornaria ainda mais crítica a precisão na construção do valor normal para empresas não respondentes. As partes alegaram que aplicar uma metodologia baseada exclusivamente em fibras virgens, como foi feito na fase de abertura, não apenas comprometeria a precisão dos cálculos como também geraria uma distorção que poderia impactar negativamente a competitividade das indústrias a jusante, as dependem desse tipo de insumo.
568. Assim, o SINTEX e a Coalizão sugeriram que, na determinação final, se adotasse um novo coeficiente técnico para a construção do valor normal, que levasse em conta as especificidades dos custos e da cadeia produtiva das fibras recicladas.
569. Os manifestantes apontaram que, na fase inicial da investigação, a peticionária teria apresentado apenas o coeficiente técnico de produção de um único tipo de fibra de poliéster, alegando que a peticionária poderia ter apresentado apenas o CODIP mais caro, sem, no entanto, fornecer dados abrangentes sobre os demais produtos investigados, que variariam conforme características técnicas como titulação e denier/dtex. Essa limitação teria comprometido a representatividade da análise e, por consequência, a precisão na construção do valor normal e comparação justa com os preços de exportação.
570. Segundo o SINTEX e a Coalizão, com base nas informações detalhadas obtidas nas verificaçõesin locodos exportadores, o DECOM agora disporia de dados específicos por CODIP e por origem, incluindo variações técnicas que influenciariam diretamente os custos de produção e os preços de venda. Diante disso, os manifestantes teriam defendido que a comparação entre valor normal e preços de exportação deveria ser ajustada para refletir essas diferenças, conforme exigido pelos Artigos 2.4 e 2.6 do Acordo Antidumping da OMC.
571. As partes propuseram, portanto, que o DECOM utilizasse os dados técnicos disponíveis para construir um valor normal mais preciso, ajustado por tipo de fibra. Essa metodologia permitiria a variação do custo e do coeficiente técnico com base em dados específicos, como titulação e denier/dtex, garantindo uma comparação com os preços de exportação justa e tecnicamente fundamentada. Para SINTEX e Coalizão, a utilização de um valor normal ajustado e alinhado às características técnicas por CODIP dos produtos investigados reforçaria a conformidade da investigação com os princípios do Acordo Antidumping da OMC.
572. Feitas essas considerações iniciais, os manifestantes propuseram que o novo coeficiente técnico fosse baseado no consumo deflakesde PET - principal insumo das fibras recicladas - e na estrutura de custos de empresas que produzem exclusivamente esse tipo de fibra, como Ecofabril, Xin Da, Vietnam New Century e Zhongthai. Essa sugestão estaria amparada no fato de que, de acordo com os manifestantes, a maior parte das importações das origens investigadas seriam de fibras recicladas.
573. Diante disso, o SINTEX e a Coalizão apresentaram o quadro a seguir, elaborado a partir das informações constantes dos autos do processo:
[TABELA - RESTRITO]
574. Em relação aos preços médios deflakede PET reciclado na Ásia, as partes apresentaram como referência os dados publicados peloIndependent Commodity Intelligence Services(ICIS), referentes aos últimos seis meses do período investigado. Esses dados incluiriam preços médios mensais para as regiões do Nordeste Asiático (incluindo China) e Sudeste Asiático (abrangendo Malásia, Vietnã, Tailândia e Índia).
[TABELA - CONFIDENCIAL]
[GRÁFICO - CONFIDENCIAL]
575. Além disso, foi informado que o ICIS também publica estudo dos preços mais baixos, no mesmo período:
[TABELA - CONFIDENCIAL]
[GRÁFICO - CONFIDENCIAL]
576. As partes destacaram que, embora o ICIS não possua dados históricos de 2022, os preços apresentados representariam, após os dados primários das empresas selecionadas, a melhor informação disponível para o período analisado, refletindo com precisão as condições de mercado das regiões exportadoras, especialmente no caso das fibras recicladas, que constituiriam a maior parte das importações.
577. Além disso, o SINTEX e a Coalizão criticaram a abordagem da peticionária, que utilizaria como referência apenas os preços de MEG e PTA do Nordeste Asiático, desconsiderando as particularidades estruturais dos mercados do Sudeste Asiático. Segundo os manifestantes, essas diferenças regionais seriam relevantes para a avaliação dos custos das matérias-primas recicladas, cujas dinâmicas de mercado seriam distintas das dos insumos petroquímicos primários.
578. Diante disso, as partes solicitam que, caso o DECOM opte por não utilizar os dados primários fornecidos pelas empresas produtoras de fibras recicladas, que se considere os preços deflakede PET como a melhor informação disponível para fins de construção do valor normal.
579. Após as considerações acerca do coeficiente técnico e preços deflakede PET, os manifestantes propuseram ao DECOM alternativas que consideram mais adequadas para a apuração da margem de lucro e das despesas operacionais das origens China, Vietnã, Tailândia e Índia, com vistas à construção do valor normal. As partes citaram o Guia Externo sobre o cálculo da margem de dumping em investigações antidumping do DECOM, o qual mencionaria que, para auferir a margem de lucro e despesas operacionais das origens no valor normal construído, "o Departamento poderá valer-se inclusive de DREs publicadas de empresas que produzem e comercializam produtos da mesma categoria geral, as quais se encontram disponíveis para acessão e/ou são trazidas ao conhecimento da autoridade investigadora pelas partes interessadas".
580. Os manifestantes reconheceram que o DECOM utilizou informações da ABRAFAS até a determinação preliminar, no entanto, com o intuito de colaborar com a busca pela melhor informação disponível, sugeriram os seguintes dados alternativos:
[TABELA - RESTRITO]
581. No caso de China e Vietnã, os manifestantes argumentaram que os demonstrativos financeiros da Far Eastern New Century Corporation ("Far Eastern"), utilizados pela ABRAFAS e acatados por este DECOM no Parecer Inicial e Preliminar, seriam inadequados para a apuração da margem de lucro e das despesas operacionais das origens China e Vietnã.
582. Segundo o SINTEX e a Coalizão, embora a Far Eastern tivesse atuação no segmento de fibras químicas, especialmente poliéster, e presença na China e no Vietnã, os manifestantes destacaram que se trata de um conglomerado diversificado, com 29 empresas distribuídas em múltiplos países e setores, muitos dos quais alheios ao produto investigado. As partes apontaram que, no segmento de poliéster, apenas duas empresas estariam localizadas na China e uma no Vietnã, o que corresponderia a 2/29 e 1/29, respectivamente, da atuação global da empresa.
583. Além disso, de acordo com as partes, a Far Eastern teria investimentos significativos em setores como telecomunicações, varejo, construção, transporte e serviços financeiros, o que distorceria os resultados financeiros consolidados. Segundo o relatório anual da empresa, a rubrica "investment and others" representaria cerca de 40% de suas vendas, enquanto a rubrica "production", na qual o poliéster estaria incluído, corresponderia a 60%.
[TABELA - RESTRITO]
584. Os manifestantes alegaram que dentro da produção, o segmento de poliéster representaria, em média, 57% das receitas, mas o recorte específico do produto investigado (polyester staple fiber) corresponderia a apenas 6% das receitas totais. Assim, o segmento de produção de poliéster representaria 34% das receitas globais, e o produto investigado, apenas 3%. Os dados teriam sido extraídos do relatório anual da Far Eastern, conforme imagem a seguir:
[TABELA - RESTRITO]
[TABELA - RESTRITO]
585. As partes seguiram sua argumentação alegando que, conforme o relatório da Far Eastern, das 12 empresas que compõe o segmento de poliéster, apenas duas estariam localizadas na China e uma no Vietnã, conforme mencionado anteriormente. Aplicando-se esses redutores de 2/12 para a China e 1/12 para o Vietnã, os manifestantes estimaram que: (i) na China, a produção de poliéster representaria 5,74% das receitas globais da Far Eastern, e o produto investigado, 0,58%; (ii) no Vietnã, a produção de poliéster representaria 2,87%, e o produto investigado, 0,29% das receitas globais.
586. Com base nesses dados, os manifestantes argumentaram que a Hengyi Petrochemicals seria a empresa mais apropriada para fins de apuração da margem de lucro e das despesas operacionais da China, em substituição à Far Eastern. Segundo a argumentação, a Hengyi Petrochemicals, além de ser empresa selecionada na presente investigação e sediada na China, possuiria atividades mais alinhadas ao produto investigado e apresentaria maior transparência, com relatórios financeiros públicos disponíveis por meio daChina Securities Regulatory Information Network. As partes indicaram que, embora o sítio eletrônico esteja originalmente em chinês, a tradução automática do navegador permitiria identificar o Relatório Anual de 2023 da Hengyi Petrochemicals. A partir desse relatório, as partes apresentaram a seguinte tabela:
[TABELA - RESTRITO]
587. Os manifestantes justificaram a escolha dos dados de 2023, uma vez que a margem de lucro de 2022 foi negativa. Argumentaram ainda que, na ausência de dados mais precisos, não haveria impedimento para a utilização dos dados de 2023 da Hengyi Petrochemicals, especialmente considerando que o próprio DECOM teria adotado metodologia semelhante no Parecer Preliminar, ao utilizar dados de diferentes anos fiscais para empresas de países como Tailândia, Malásia e Índia.
588. Em relação ao Vietnã, os manifestantes argumentaram que, para fins de apuração da margem de lucro e das despesas operacionais, deveria ser adotada uma metodologia segmentada com base nos dados da Far Eastern, por não haver empresa vietnamita do setor de poliéster com demonstrativos financeiros públicos disponíveis.
589. Assim, as partes ressaltaram que, conforme apontado anteriormente, a Far Eastern atuaria em diversos segmentos não relacionados ao produto investigado, o que comprometeria a representatividade de seus dados consolidados. Diante disso, o SINTEX e a Coalizão buscaram dados segmentados da empresa, com o objetivo de isolar o desempenho do segmento de poliéster e, assim, excluir fatores alheios ao produto investigado.
590. Segundo a argumentação, os demonstrativos financeiros da Far Eastern apresentariam segmentações por área de negócio, incluindo: petroquímicos, poliéster, têxteis, telecomunicações, desenvolvimento imobiliário e investimentos e outros. O segmento de poliéster corresponderia, de acordo com SINTEX e Coalizão, a 1/6 dos diferentes negócios listados nos demonstrativos financeiros da empresa. Com base nessa segmentação, as partes propuseram que os dados do segmento de poliéster fossem utilizados para a construção do valor normal do Vietnã. Com essa segmentação, as partes alegaram que estariam visando, no mínimo, excluir as atividades estranhas ao produto investigado do cálculo da margem de lucro e das despesas operacionais da Far Eastern.
591. Para compor o período de investigação de dumping, as partes sugeriram a combinação dos dados do FY2022 com os seis meses encerrados em junho de 2023, subtraindo-se os seis meses encerrados em junho de 2022.
592. No entanto, como as despesas operacionais não estariam segmentadas nos demonstrativos, os manifestantes propuseram um critério de rateio baseado em dois fatores: 50% pela receita e 50% pelo lucro de cada segmento da Far Eastern. Tal metodologia buscaria refletir tanto o volume de operações quanto o desempenho financeiro, evitando distorções que poderiam surgir com o uso isolado de apenas um critério.
593. Com base nesse cálculo, as partes apuraram os seguintes indicadores para o segmento de poliéster:
[TABELA - RESTRITO]
594. No caso da Tailândia, as partes alertaram que a Indorama Ventures Public Company Limited ("Indorama Ventures"), utilizada pelo DECOM para o cálculo da margem de lucro e despesas operacionais da Tailândia para fins de início da investigação, seria um conglomerado com atuação diversificada em três grandes segmentos: "combined PET", "integrated oxides and derivatives (IOD)" e "Fibers". Diante disso, SINTEX e Coalização defenderam que a apuração das rubricas de margem de lucro e despesas operacionais seja feita de forma segmentada, especificamente para o segmento de fibras, por ser o mais relacionado ao produto investigado.
595. O SINTEX e a Coalizão argumentaram que, dada a presença da empresa em 35 países, o uso de dados consolidados poderia gerar distorções significativas. De acordo com as partes, o relatório anual de 2023 da empresa apresentaria os dados segmentados para cada uma das atividades desempenhada pelo conglomerado. A rubricaprofit before tax expense, contudo, não estaria dividida por segmento, motivo pelo qual, para estimar qual teria sido o valor dessa rubrica para o segmento de fibras, os manifestantes aplicaram o mesmo percentual deprofit before tax expense/ profit before depreciation and amortization, finance costs, tax expense, and othersda Indorama Ventures como um todo (48%) sobre osegment profitde fibras.
596. Com base nessa metodologia, ter-se-iam apurado os seguintes dados para o segmento de fibras:
[TABELA]
597. Sobre os dados da Índia, os manifestantes argumentaram que os dados utilizados pelo DECOM para calcular a margem de lucro e as despesas operacionais seriam inadequados, uma vez que teriam se baseado nas informações consolidadas da Reliance, conforme o Relatório Anual de 2022-2023. As partes destacaram que a Reliance seria um grande conglomerado, assim como a Far Eastern e a Indorama Ventures, com atuação em diversos setores não relacionados ao produto investigado, como exploração de gás natural, varejo, telecomunicações, energia renovável e entretenimento. Assim, os dados financeiros consolidados da empresa refletiriam resultados de atividades alheias ao setor de poliéster.
598. Com o objetivo de isolar os dados pertinentes ao segmento de petroquímicos e, em específico, de poliéster, o SINTEX e a Coalizão buscaram identificar subsidiárias da Reliance com atuação específica nesse setor. Nesse contexto, teria sido identificada a Reliance Polyester Limited, empresa incorporada na Índia e dedicada principalmente à produção e venda de produtos de poliéster.
599. No entanto, segundo as partes, ao analisar os demonstrativos financeiros da subsidiária para o exercício de 2022-2023, os manifestantes constataram que a Reliance Polyester Limited teria registrado prejuízo no período. Diante disso, as partes concluíram que os dados utilizados no Parecer Preliminar para a Índia, com base nos dados globais da Reliance, não refletiriam adequadamente a sua rentabilidade no setor de poliéster, pois a análise específica da subsidiária relevante teria demonstrado que não haveria margem de lucro positiva no período analisado.
600. Os manifestantes sugeriram, como alternativa mais adequada à Reliance, a utilização dos dados da empresa Ganesha Ecosphere Limited ("Ganesha") para o cálculo da margem de lucro e das despesas operacionais na Índia. Foi argumentado que a Ganesha seria uma empresa incorporada e sediada na Índia, com atuação exclusivamente voltada à reciclagem de PET e à produção de produtos de poliéster, especialmente fibras de poliéster, e inclusive seria uma das produtoras/exportadoras conhecidas na presente investigação.
601. Para compor os dados do período de investigação de dumping, os manifestantes utilizaram o relatório anual de 2022-2023 da Ganesha (fechado em março de 2023), somado aos dados do demonstrativo financeiro do 2º trimestre de 2023 e subtraído os dados do 2º trimestre de 2022. Com isso, teriam apurado os valores de receita operacional, despesas diversas, administrativas e de vendas, bem como o lucro antes dos impostos.
602. Embora os demonstrativos quadrimestrais não apresentassem os dados segmentados da rubricaother expenses, os manifestantes explicaram essa segmentação poderia ser encontrada no Relatório Anual de 2022-2023, o que incluiria despesas de vendas e administrativas. Com base na razão entreselling expenses/other expenses e administrative expenses/other expenses, calculada a partir do Relatório Anual de 2022-2023, os manifestantes informaram que estimaram as despesas de vendas e administrativas para os quadrimestres "2Q2022" (encerrado em junho de 2022) e "2Q2023" (encerrado em junho de 2023).
603. Com base nesses dados, as partes calcularam uma margem de lucro de 8,42% e despesas operacionais (vendas e administrativas) equivalentes a 6,54% da receita para o período de investigação, propondo que esses valores fossem utilizados como a melhor informação disponível para representar a realidade do setor de poliéster na Índia.
604. O SINTEX e a Coalizão concluíram que o valor normal construído para fins de abertura e utilizado na determinação preliminar, mesmo após os ajustes realizados, revelar-se-ia inadequado para refletir as condições reais do mercado de fibras de poliéster. Diante disso, requereram que se considerassem os apontamentos feitos na manifestação para fins de determinação final, com o objetivo de assegurar uma análise mais justa e alinhada às especificidades do produto e do mercado em questão.
4.1.7 Dos comentários acerca das manifestações
605. Acerca da apuração do valor normal das origens investigadas para fins de início da investigação, cumpre esclarecer que a metodologia adotada foi devidamente fundamentada e encontra respaldo nas normas do Regulamento Brasileiro e do Acordo Antidumping da OMC. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. Portanto, com base nos dados constantes da petição, para fins de início da investigação foi adotado o valor normal construído a partir da estrutura de custos das fibras virgens da [CONFIDENCIAL].
606. Sobre alegação de que "a maior parte das importações das origens investigadas seriam de fibras recicladas" e de que a construção do valor normal a partir da estrutura de custos das fibras virgens não teria se mostrado adequada, vale pontuar que a tabela apresentada por SINTEX e Coalizão com o percentual de importações de fibras recicladas de cada origem mostra que as fibras recicladas seriam majoritárias dentre as importações no caso de Malásia, Tailândia e Vietnã. Para a China, contudo, as exportações do Grupo Hengyi, único produtor/exportador chinês a responder o questionário, são de fibras virgens. No caso da Índia, os manifestantes não apresentaram informações sobre o tipo de fibra exportada. Ou seja, não é verdadeira a afirmação de que a maior parte das importações seriam de fibras recicladas tendo como base os dados disponíveis no processo, haja vista que as importações oriundas da Malásia, Tailândia e Vietnã representaram apenas [RESTRITO]% do volume importado das origens investigadas em P5.
607. Superado este ponto, esclarece-se que aos produtores/exportadores selecionados que produzem fibras recicladas e que cooperaram com a investigação, a margem de dumping será calculada com base nos próprios dados da empresa. Ou seja, nesses casos, não há que se falar sobre eventual inadequação do valor normal calculado para fins de abertura, tendo em vista que o cálculo individualizado leva em consideração o tipo de fibra produzido e comercializado pela própria empresa.
608. Em relação ao argumento de que para as empresas não conhecidas da China e da Malásia, bem como para as empresas conhecidas e não conhecidas do Vietnã e da Tailândia, estariam sendo utilizados os dados do início da investigação para a margem de dumping e recomendação de aplicação de direito, vale ressaltar que não há informação acerca do tipo específico de fibra fabricada pelos demais produtores/exportadores, exceto aqueles que responderam ao questionário. Dessa forma, entende-se que os dados utilizados para fins de início da investigação constituem a melhor informação disponível para as empresas conhecidas e demais empresas não conhecidas na presente investigação, não se justificando a alteração da estrutura de custo para refletir a produção de fibras recicladas. Vale lembrar que na presente investigação, à exceção da Malásia, fora realizada a seleção de produtores/exportadores para cada uma das origens, sendo oferecida aos produtores/exportadores selecionados a oportunidade de colaborar com a presente investigação e fazer jus ao cálculo de margem de dumping individualizada.
609. Com relação às sugestões das partes interessadas acerca das margens de lucro e despesas operacionais do Vietnã, entendeu-se adequado acatar a sugestão de utilizar os resultados do segmento de poliéster da Far Eastern para apuração desses percentuais no cálculo do valor normal construído utilizado como melhor informação disponível para fins de determinação final. Nos demonstrativos financeiros da Far Eastern, constam a receita e o lucro operacional de cada segmento. Para estimar oprofit before taxdo segmento de poliéster, foi aplicado ao lucro operacional de poliéster o percentual referente à representatividade doprofit before taxem relação ao lucro operacional da empresa como um todo. As despesas operacionais foram rateadas ao segmento de poliéster considerando a representatividade da receita desse segmento em relação ao total da empresa. Não foi considerado adequado o critério sugerido pelo SINTEX e Coalizão, que levava em consideração o lucro operacional e a receita para o rateio. A partir dos critérios mencionados, foram obtidos os seguintes percentuais referentes a P5, calculados sobre a receita com vendas do segmento de poliéster: 1,8% para a margem de lucro e 13,0% para as despesas operacionais.
610. Em relação à China, SINTEX e Coalização sugeriram a utilização dos dados da Hengyi Petrochemicals para apuração da margem de lucro e despesas operacionais, em substituição à Far Eastern. Tal sugestão não foi considerada adequada tendo em vista que a Hengyi Petrochemicals, conforme apurou-se ao longo da investigação, [CONFIDENCIAL]. Em função disso, as despesas e margens dessa empresa [CONFIDENCIAL]. Dessarte, manteve-se a utilização dos dados da Far Eastern para a China, adequando-se a metodologia para refletir apenas o segmento de poliéster da empresa, conforme descrito no parágrafo anterior. Os percentuais de margem de lucro e despesas operacionais, portanto, são os mesmos calculados para o Vietnã.
611. Em relação à sugestão de alteração da metodologia para apuração da margem de lucro e despesas operacionais da Tailândia, também foram consideradas adequados os argumentos apresentados e, por isso, foi acatada a sugestão de utilizar o segmento de fibras da Indorama Ventures para o cálculo. Assim como para fins de início da investigação, foram utilizados os dados divulgados no demonstrativo de 2022 da Indorama Ventures. Para estimar oprofit before taxdo segmento de fibras, foi aplicado ao lucro operacional de fibras o percentual referente à representatividade doprofit before taxem relação ao lucro operacional da empresa como um todo. As despesas operacionais foram calculadas por meio da seguinte fórmula, utilizando dados apenas do segmento de fibras: receita (-) custo do produto vendido (-)profit before tax. A partir dos critérios mencionados, foram obtidos os seguintes percentuais, calculados sobre a receita com vendas do segmento de fibras: 3,0% para a margem de lucro e 8,9% para as despesas operacionais.
612. Por fim, sobre a sugestão de alteração da empresa utilizada para o cálculo das despesas operacionais e margem de lucro no valor normal construído da Índia, entende-se que o pedido perdeu o objeto, tendo em vista que, para fins de determinação final, está sendo utilizada a margem de dumping calculada para a empresa produtora/exportadora selecionada Reliance como melhor informação disponível para as demais empresas indianas.
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
613. As informações apresentadas nessa seção refletem a retificação do Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, juntada aos autos do processo em 17 de outubro de 2024.
4.2.1 Da China
4.2.1.1 Dos produtores/exportadores do Grupo Hengyi
614. No que tange à apuração da margem de dumping do Grupo Hengyi, cumpre ressalvar que não obstante a verificaçãoin locodos dados da empresa ter sido realizada antes da data considerada para fins de determinação preliminar, o resultado do procedimento não foi considerado para tal fim, uma vez que o relatório de verificaçãoin locoainda não havia sido concluído.
615. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping das empresas do Grupo Hengyi.
4.2.1.1.1 Do valor normal
616. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pelas empresas Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013, ou ao valor construído, consoante o disposto no art. 13 c/c art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
617. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Shaoxing Keqiao na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a [CONFIDENCIAL], sejam empresas relacionadas ou não à Shaoxing Keqiao.
618. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Shaoxing Keqiao reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: custo financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
619. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro apresentado pela Shaoxing Keqiao não foi considerado, haja vista [CONFIDENCIAL].
620. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
621. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
622. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
623. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
624. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
625. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
626. Após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção médio de P5, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio de P5 no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
627. Passou-se, então, a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Para tanto, apurou-se diferença correspondente a [CONFIDENCIAL]% entre os preços praticados para parte relacionada e os preços praticados para parte não relacionada, caracterizando, portanto, como operações comerciais normais.
628. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil, para a mesma categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para o CODIP correspondente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
629. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
630. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. Além disso, não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de vendas reportadas como sendo [CONFIDENCIAL], conforme reportadas pela empresa, bem como as devoluções.
631. Quanto às vendas das empresas Hengyi High-Tech, Fujian Yijin e Suqian Yida, todas as operações de vendas no mercado interno chinês consistiram em [CONFIDENCIAL]. Assim, o cálculo do valor normal para essas empresas do Grupo Hengyi foi baseado no valor normal construído, correspondente a cada CODIP correspondente àqueles exportados para o Brasil, e acrescidos de montantes referentes à margem de lucro, consoante o disposto no art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
632. Para apuração da margem de lucro do Grupo Hengyi, foi utilizado o percentual EBITDA/Vendas, no montante de [CONFIDENCIAL], correspondente ao setor de química básica na China. Para utilizar esta margem, o custo de produção total foi ajustado, deduzindo-se dele a depreciação e as despesas/receitas financeiras, sendo o resultado dividido por (1 - margem EBITDA/Vendas).
633. Cumpre ressalvar que o Grupo Hengyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, reportou aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas. No entanto, para fins de determinação preliminar, foram mantidos os valores reportados pelo Grupo Hengyi no custo de produção. Para fins de determinação final a análise será aprofundada, levando em conta o resultado da verificaçãoin locorealizada na empresa.
634. Ante o exposto, o valor normal de cada empresa produtora do Grupo Hengyi foi ponderado, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. Assim, o valor normal correspondente do Grupo Hengyi, alcançou US$ 1.006,11/t (mil e seis dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).
4.2.1.1.2 Do preço de exportação
635. O preço de exportação do Grupo Hengyi foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas Hengyi Petrochemicals, Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 20 Decreto nº 8.058, de 2013, que define que na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
636. Dos valores obtidos pelas empresas produtoras Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: frete interno planta - armazém; manuseio de carga e corretagem; frete internacional; comissões; outras despesas diretas de vendas; e custo de manutenção de estoque.
637. Para fins de determinação preliminar, analogamente ao cálculo do valor normal, o custo financeiro apresentado pela Shaoxing Keqiao não foi considerado, haja vista [CONFIDENCIAL].
638. Foram deduzidos ainda montantes referentes a despesas de venda, gerais e administrativas da empresa [CONFIDENCIAL], no percentual de [CONFIDENCIAL]% do valor bruto, obtido a partir da média dos resultados consolidados dos anos de 2021 e de 2022 apresentados pela empresa. Além dessas despesas, foram deduzidos montantes a título de margem de lucro, tendo sido utilizada a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companychinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd.; Jiangsu Holly Corp.; e Grand Industrial Holding Co. Ltd. Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados públicos referentes ao setor químico para os anos de 2022 e 2021. De forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, foram utilizadas também informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duastrading companieschinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO]'%, referente à média das margens de lucro das cincotrading companiessupramencionadas. Trata-se do mesmo percentual utilizado como referência para margem de lucro detrading companyno processo de investigação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de anidrido ftálico, objeto dos Processos SEI nºs19972.102524/2023-70 restrito e 19972.102525/2023-14 confidencial.
639. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações do Grupo Hengyi para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
640. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Hengyi, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou US$ 938,24/t (novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada).
4.2.1.1.3 Da margem de dumping
641. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
642. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo Hengyi levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pelas empresas do grupo.
643. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Hengyi
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.006,11 |
938,24 |
67,88 |
7,2% |
4.2.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do Grupo Hengyi antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
644. Em 31 de outubro de 2024, o Grupo Hengyi apresentou pedido de reconsideração referente ao cálculo da margem de dumping preliminar e do respectivo direito antidumping provisório. Foram tratados os seguintes temas no pedido: (i) despesa de manutenção de estoque; (ii) despesas gerais e administrativas; (iii) margem de lucro; e (iv) nome de Hengyi Pretrochemicals na Resolução Gecex que aplicou o direito provisório.
645. Quanto ao cálculo da despesa de manutenção de estoque (i), o Grupo Hengyi alegou que havia apurado seus valores com base no preço de venda das mercadorias, enquanto a autoridade investigadora alterou a metodologia proposta, adotando cálculo com base no custo de manufatura do produto. Contudo, a alteração teria sido realizada apenas no valor normal, não sendo replicada no preço de exportação, causando, por conseguinte uma distorção entre esses componentes da margem de dumping.
646. Sobre o item "ii", para reconstruir o preço de exportação das empresas produtoras do Grupo Hengyi, com fulcro no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping, foram deduzidas dos preços praticados nas exportações da Hengyi Petrochemicals para o Brasil valores a título de margem de lucro, despesas de vendas, gerais e administrativas.
647. Contudo, observou o Grupo Hengyi que, quando da aplicação da metodologia, a autoridade investigadora calculou os percentuais relativos às despesas gerais e administrativas com base no demonstrativo de resultado consolidado da Hengyi Petrochemicals, que inclui montantes relacionados não apenas à empresa em si, mas também às suas subsidiárias. Advogou, portanto, que o cálculo deveria ser revisto para refletir as despesas associadas especificamente à empresa Hengyi Petrochemicals. Com a alteração, o percentual de despesas gerais e administrativas, passaria de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.
648. Acerca da margem de lucro utilizada para o cálculo de sua margem de dumping (iii), o Grupo Hengyi transcreveu os §§ 14 e 15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 (Decreto Antidumping), destacando, dentre eles, o inciso III do § 15.
649. Em seguida, argumentou que a legislação estabelece um limite máximo para a margem de lucro a ser utilizada, quando esta não se referir à própria empresa para qual se apura a margem de dumping. Esse limite corresponderia ao lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.
650. Dessa forma, o Grupo Hengyi argumentou que como a empresa Far Eastern já havia sido utilizada pela autoridade investigadora, para fins de início da investigação, como empresa com vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador, a margem de lucro das empresas chinesas não poderia ter excedido o percentual calculado com base nos dados da Far Eastern (5,5%).
651. Observou, adicionalmente, que, para fins de determinação preliminar, se utilizou margem de lucro de 10,99%, em base EBITDA/Sales, com base na pesquisa Damodaran. Porém, a utilização da base comparativa EBITDA/Sales teria resultado nos vícios descritos a seguir.
652. Primeiramente, a sigla EBITDA significaria lucro antes de juros/despesas financeiras, tributos, depreciação e amortização. A autoridade investigadora teria sido criteriosa ao isentar o efeito no custo de produção das despesas financeiras e da depreciação. Contudo, com relação à amortização, não teria sido realizado qualquer ajuste. Dessa forma, o EBITDA do estudo Damodaran não se harmonizaria com a base de custos calculada para compor o valor normal construído das empresas do Grupo Hengyi.
653. Ainda, a autoridade investigadora teria sido criteriosa ao excluir os custos com depreciação do valor utilizado para a construção do valor normal. Porém, as despesas administrativas com depreciação ainda estariam incluídas neste montante.
654. Por exemplo, ao verificar as rubricas contábeis utilizadas para o cálculo do percentual de despesas gerais e administrativa da empresa [CONFIDENCIAL].
655. Na mesma linha, a autoridade investigadora teria sido cuidadosa ao excluir as despesas financeiras do custo total de produção utilizado para a construção do valor normal, embora tivesse mantido as deduções das despesas financeiras (despesa de crédito e despesa de manutenção de estoque) do preço de exportação, criando um vício na comparação entre valor normal e preço de exportação.
656. O segundo ponto de impertinência do uso de base EBITDA/Sales para se alcançar uma margem de lucro para a construção do valor normal seria quanto ao denominador "Sales", o qual significaria "Receita total". Segundo o Grupo Hengyi, quando se utiliza a fórmula para a construção do valor normal aplicando o percentual EBITDA/Sales sobre o custo de produção, exclusive depreciação e despesa financeira, o valor alcançado seria um preço na mesma base da receita total ("Sales"), o qual não estaria, portanto, líquido de despesas venda. Por conseguinte, a comparação entre o valor normal construído com base nessa metodologia e o preço de exportação (o qual estaria líquido de despesas de venda) seria injusta.
657. Para o Grupo Hengyi, ao utilizar o banco de dados Damodaran, deveria ter sido utilizada alguma das margens de lucropre-taxnele disponíveis, para garantir a justa comparação.
658. O Grupo Hengyi ressaltou que, ainda que louváveis os esforços para apurar uma métrica para o cálculo da margem de lucro, o estudo Damodaran abarcaria o setor da química básica e essa não seria "a mesma categoria geral", ficando muito distante de fabricantes de fibra têxtil. No entendimento do Grupo Hengyi, o mais correto seria usar os dados de vendas domésticas (mesmo que apenas para transações realizadas com lucro), ou os relatórios auditados de qualquer uma das 5 empresas do Grupo Hengyi, ou mesmo os seus balancetes, de modo a fazer um cálculo de margem de lucro mais preciso das empresas.
659. Ao explorar métodos alternativos, sugeriu serem utilizadas as vendas domésticas da empresa [CONFIDENCIAL], porém considerando somente aquelas transações que tiveram lucro, ou seja, cujos preços superaram os respectivos custos e despesas. Para corroborar seu posicionamento, o Grupo Hengyi anotou que esta teria sido a racional da Nota Técnica nº 16/2018-SEI-CGSC/DECOM/SECEX, da qual transcreveu excerto.
660. Sobre o item (iv), O Grupo Hengyi contestou o fato de o nome da empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. não haver sido incluído na listagem de empresas constante do art. 1º da Resolução GECEX nº 653, de 2024.
661. De acordo com o Grupo Hengyi, diante da ausência de identificação na listagem, a Hengyi Petrochemicals vinha enfrentando problemas perante a autoridade aduaneira, que estaria cobrando o pagamento de direito antidumping no montante de US$ 397,04/t, atribuído às demais empresas.
662. Segundo o Grupo Hengyi, teriam sido identificadas na resposta ao questionário todas as empresas relacionadas, demonstrando que a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. seria tanto produtora quanto exportadora.
663. A apuração da margem de dumping estaria correta do ponto de vista conceitual. O produtor seria, de fato, a empresa prestadora do serviço detolling, sendo a apuração do custo correta. Porém, para fins de documentação física e aduaneira, a definição do produtor precisaria seguir a regra jurídica, segundo a qual este consistiria no encomendante dotolling.
664. Consoante o Grupo Hengyi anotou, em um contrato detolling, a relação entre a empresa que encomenda a produção e a empresa que a realiza é diferente de uma relação de compra e venda convencional. Neste arranjo, a empresa encomendante forneceria as matérias-primas ou os componentes à empresa processadora, que realizaria, por sua vez, o processo de fabricação ou montagem, sem se apropriar do produto final, cobrando apenas pelo serviço de produção.
665. Do ponto de vista jurídico e comercial, a empresa encomendante seria considerada a produtora final - nesse caso a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. -, pois ela manteria a propriedade material ao longo de toda a cadeia produtiva e controlaria as especificações e a qualidade do produto final. Em termos de responsabilidade e direitos de propriedade, seria ela a proprietária do produto acabado e, portanto, a produtora no sentido comercial e jurídico.
666. Já a empresa processadora atuaria como uma prestadora de serviço de manufatura, sem se tornar proprietária dos bens produzidos, limitando-se a cumprir o contrato de fabricação conforme os termos acordados. Não seria considerada produtora do produto final para fins de regulação, responsabilidades comerciais ou direitos de propriedade intelectual sobre o produto.
667. Essa seria a legislação tanto no Brasil como na China e, dessa forma, não declarar a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. como produtora do bem final comercializado domesticamente ou exportadora não seria juridicamente correto.
668. Em seguida, o Grupo Hengyi destacou que a legislação chinesa e respectiva interpretação corroborariam o exposto, transcrevendo:
Implementation Rules for the Interim Regulations on Value Added Tax
https://www.shui5.cn/article/01/80915.html
Original text: The Implementation Rules for the Interim Regulations on Value Added Tax in Article 2 that the term "processing" referred to in Article 1 of the Regulation means processing goods entrusted by others, i.e., the entrusting party provides raw materials and major materials, and the processing party manufactures goods according to the entrusting party's requirements and charges processing fees.
Interpretation: According to the above provisions, "processing" refers to the service of processing goods entrusted by others. That is, the entrusting party provides raw materials and major materials, and the entrusted party manufactures goods according to the entrusting party's requirements and charges processing fees. Therefore, the entrusting party remains in control of the material and subsequent processing of the finished goods in economic substance, and is still considered the producer of the product in law and economics. If the entrusted party provides major raw materials, this transaction does not meet the criteria for processing by entrustment. Its essence is the production process of products, without the occurrence of processing services, which constitutes a sales transaction of goods. Therefore, separate processing and sales of materials invoices cannot be issued.
Hengyi: Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd provides raw materials and entrusts its subsidiaries to produce Polyester staple fiber, which is essentially an entrusted processing business that meets the requirements of this regulation. Each subsidiary is the entrusted party, only collecting processing fees, and does not own the ownership of the Polyester staple fiber. Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd belongs to the entrusting party, has control over the Polyester staple fiber, and has cost accounting for the entrusted processing part. Therefore, Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd is still considered a producer of Polyester staple fiber in terms of law and economy.
Order No. 219 of the General Administration of Customs of the People's Republic of China: Measures for the Supervision of Goods in Processing Trade of the People's Republic of China Customs
https://www.gov.cn/gongbao/content/2014/content_2697077.htm
Original text: Article 12, except as otherwise provided, company engaged in processing trade shall report to the customs the true circumstances of the establishment of the processing trade goods manual, including the trade mode, consumption rate, port of import and export, as well as the commodity names, commodity codes, specifications, models, prices, and country of origin of the imported raw materials and exported finished products. And they shall submit the following documents:
(1) an effective approval document issued by the competent authority for processing trade business;
(2) where the company has its own processing capacity, it shall submit the production capacity certificate issued by the competent authority;
(3) where the company entrusts processing, it shall submit the processing contract signed by the company and the processing company, as well as the production capacity certificate issued by the competent authority for the processing company;
(4) the contract concluded by the company with the outside;
(5) other proof documents and materials required by the customs.
Article 24 - Processing trade company shall, in accordance with the relevant management regulations for outsourcing processing, report to the customs within three working days from the date of outsourcing for the purpose of processing.
Processing trade company shall not sell processing trade goods to the Processing company, and the Processing company shall not resell processing trade goods again.
Processing trade company that outsource all processing procedures shall provide the customs with an equivalent amount of deposit or bank or non-bank financial institution guarantee when filing the reporting procedures.
Article 42 - Processing trade company include registered processing trade company and processing company.
Processing trade company include all kinds of import and export company and foreign-funded company that are responsible for signing processing trade import and export contracts, as well as processing and assembly service companies that have been approved to engage in processing and assembly operations.
Processing company refer to production company that accept the entrustment of processing trade company to process or assemble imported materials and have legal person status, as well as factories established by processing trade company that do not have legal person status but are subject to independent accounting and have obtained business licenses (permits).
Interpretation: Under this regulation, each: the processing trade company and the processing company shall be determined and registered separately with customs. The processing trade company retains ownership and is responsible for tariffs and taxes if the goods are not exported, thereby consolidating its role as a producer in the transaction.
Although this regulation does not explicitly state that the processing trade company is a "producer", for compliance and responsibility purposes, it considers the entity providing raw materials as a "producer".
Hengyi: Company Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd is the processing trade company that is responsible for importing raw materials and entrusting them to its various subsidiaries (which are the processing companies), thus meeting the definition of a "derived producer" under this regulation.
669. Adiante, o Grupo Hengyi complementou que, em termos de regulamentação e comércio internacional, a empresa encomendante também seria, geralmente, considerada a produtora, influenciando aspectos de origem e classificações em aduanas e, em alguns casos, permitindo à encomendante argumentar sobre a origem do produto em casos de medidas antidumping ou outras barreiras comerciais.
670. Em contextos de comércio internacional, acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) e normas de origem, como o Rules of Origin Agreement, determinariam que a origem do produto e, portanto, o conceito de "produtor", estaria associado à entidade que mantém controle e propriedade sobre a produção. Na legislação brasileira, a Receita Federal (RFB) utilizaria princípios semelhantes ao regulamentar operações industriais e de importação/exportação, considerando a empresa que controla a produção como produtora para fins de origem e aduana, essencial em casos de drawback e programas de importação temporária.
671. Do ponto de vista da documentação do exportador, os seguintes documentos seriam apresentados e exigidos pelo importador ou pela aduana brasileira:Sales contract(contrato de venda); commercial invoice(fatura comercial); packing list(romaneio de carga); bill of lading - "B/L"(conhecimento de embarque).
672. Para quaisquer desses documentos e na maioria da documentação aduaneira, não haveria, em geral, exigência legal específica de incluir o nome do produtor.
673. Quanto ao conhecimento de embarque, o B/L normalmente indicaria o nome do consignatário (importador) e do exportador ou vendedor da mercadoria (shipper), mas não exigiria a inclusão do nome do produtor. O B/L documentaria o contrato de transporte e geralmente omitiria detalhes sobre a origem específica de produção, ou nome do fabricante, a menos que acordado ou solicitado pelas partes.
674. Com relação à fatura comercial, algumas regulamentações ou contratos poderiam exigir que o exportador ou vendedor declare a origem do produto, mas o nome do produtor ou fabricante específico geralmente não seria necessário. O certificado de origem, por sua vez, também identificaria o país onde o produto foi substancialmente transformado, embora não exija o nome do produtor. Em alguns casos de benefícios tarifários, ou requisitos de controle de origem (como em acordos preferenciais), informações adicionais poderiam ser solicitadas para comprovar a origem, mas isso ainda não exigiria a menção direta ao nome do fabricante.
675. Dessa forma, pautar a aplicação do direito antidumping exclusivamente pelo nome do produtor criaria uma exigência formal adicional ao exportador, ou a deixaria a mercê da declaração do importador (mas sem respaldo documental), uma vez que a Declaração de Importação (DI) seria único documento em que a informação do Fabricante/Produtor seria exigida.
676. Assim, o Grupo Hengyi anotou que para o caso em tela, uma vez que a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. sempre foi e continuará a ser a entidade exportadora dos produtos do Grupo Hengyi, esse será o único nome que aparecerá no B/L e em todos os demais documentos gerados em suas exportações para o Brasil.
677. Com isso, segundo alegado, se o nome da empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. continuar a ser omitido da resolução que aplicou o direito provisório, o Grupo Hengyi continuará a não fazer jus ao direito antidumping de US$ 61,09/t.
678. Reforçando sua linha de argumentação, pontuou que nenhuma das quatro empresas do Grupo Hengyi que fizeram jus ao direito antidumping individual - Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd., Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd. e Suqian Yida New Materials Co., Ltd. - precisaria necessariamente ser mencionada na documentação de exportação. Assim, a obrigação de provar qual empresa produziu o bem exportado somente criaria uma burocracia adicional a cada exportação efetuada pelo Grupo Hengyi.
679. Na sequência, o Grupo Hengyi transcreveu dispositivo da legislação chinesa que trata do B/L:
The Maritime Law of the People's Republic of China
https://www.gov.cn/guoqing/2020-12/24/content_5572935.htm
Original text: Article 71 of the Act states that a bill of lading is a document that proves the existence of a maritime cargo transport contract and the fact that the goods have been received or loaded by the carrier, as well as the carrier's assurance of the document to be delivered for the goods. The clause in the bill of lading stating that the goods shall be delivered to the named party, or to the party instructed by the holder of the bill of lading, or to the holder of the bill of lading constitutes the carrier's guarantee of delivery of the goods.
Article 73 of this Law stipulates the following items to be included in a bill of lading:
(I) the name, marks, package number or piece number, weight or volume, and description of the nature of the dangerous goods being transported;
(2) the name and principal place of business of the carrier;
(3) the name of the vessel;
(4) the name of the shipper;
(5) the name of the consignee;
(6) the port of loading and the date on which the goods were received at the port of loading;
(7) the port of discharge;
(8) a multimodal transport bill of lading shall list the place of receipt and delivery of the goods;
(9) the date, place and number of the bill of lading;
(10) the payment of freight;
(11) the signature of the carrier or its representative.
If a bill of lading is missing one or more of the items listed above, it shall not affect its nature as a bill of lading; however, it shall comply with the provisions of Article 71 of this Law.
Interpretation: The Maritime Law of the People's Republic of China is the main legislation governing the issuance of bills of lading, rights, and liabilities. Based on the two points listed above, there is no explicit requirement to include "producer," so it is reasonable and legal for a bill of lading not to reflect the producer. Based on the two regulations listed above, it can be concluded that Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd is defined as the producer.
680. Ao concluir, o Grupo Hengyi salientou que quando a empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. contrata o serviço de tolling, por direito, esta deveria ser indicada como produtora daquela mercadoria exportada. Fazer de outra forma implicaria não respeitar a legislação vigente.
681. De acordo com o Grupo, ao retirar o nome Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. da resolução, haveria sempre espaço para o fisco taxar as exportações do Grupo Hengyi em US$ 397,04/t, ou criaria uma burocracia documental que extrapolaria as regras aduaneiras. Essa burocracia adicional se aplicaria somente ao Grupo Hengyi, uma vez que diversas exportadoras que estão na listagem com o direito US$ 61,09/t permaneceriam com suas respectivastradingselencadas na Resolução GECEX nº 653, de 2024.
682. Além disso, o Grupo Hengyi complementou que a RFB entenderia que o direito antidumping se aplicaria conforme as determinações exaradas pelo GECEX. Logo, uma vez que as resoluções do Órgão imporiam direitos antidumping para os "produtores/exportadores", determinada alíquota somente se aplicaria caso o produtor e o exportador cumprissem os requisitos para a ela fazer jus.
683. Assim, para uma exportação que tenha como produtora a Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd. e como exportadora, a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., a RFB poderia interpretar que o direito antidumping de US$ 397,04/t seria o devido, em vez do de US$ 61,09/t, já que a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. não estaria listada dentre as empresas que fazem jus à última alíquota.
684. Por fim, o Grupo Hengyi solicitou a retificação da Resolução aplicadora dos direitos provisórios, fazendo incluir o nome da Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., já que essa empresa seria produtora de direito de diversos produtos, assim como exportadora de todos os produtos exportados pelo Grupo Hengyi.
685. Em 17 de janeiro de 2025, o Grupo Hengyi reiterou aspectos do cálculo de sua margem de dumping, conforme tratado anteriormente em sede do recurso apresentado em 31 de outubro de 2024, com destaque para o cálculo das despesas de manutenção de estoque e a apuração do percentual de despesas gerais e administrativas, bem como da margem de lucro.
686. Sobre a margem de lucro, em acréscimo, o Grupo Hengyi solicitou que não fosse feita a dedução da margem de lucro da Hengyi Petrochemicals, tendo apresentado os motivos pelos quais entende que tal dedução não deve ser feita sobre o valor bruto de venda da Hengyi Petrochemicals ao importador independente: (i) o Acordo Antidumping só permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar distorções de preço no processo de exportação-importação, o que diferiria de transações estritamente domésticas entre a Hengyi e sua parte relacionada, também na China; (ii) as práticas da União Europeia e dos Estados Unidos nessa matéria seriam coerentes com o entendimento sobre o Acordo Antidumping.
687. Sobre o item "i", o manifestante indicou que, conforme o artigo 2.3 do Acordo, em casos em que existe relacionamento entre o exportador e o importador, o preço de exportação poderia ser considerado não confiável pela autoridade investigadora e, com o objetivo de eliminar eventuais distorções no processo de exportação-importação entre empresas afiliadas, o Acordo preveria a reconstrução do preço de exportação. Para o Grupo Hengyi, o Acordo Antidumping não respaldaria reconstrução do preço de exportação sobre transações estritamente domésticas. Por esse motivo, a exportadora entende que o cálculo do seu preço de exportação, partindo do valor bruto pago pelo importador independente à Hengyi Petrochemicals, não deveria deduzir a margem de lucro da trading chinesa.
688. Sobre o item "ii", a parte alegou que a lógica descrita no item "i" já seria praticada na União Europeia e nos Estados Unidos, jurisdições nas quais partes relacionadas no mesmo país exportador seriam tratadas como uma "entidade única", sem deduzir a margem de lucro datradingrelacionada sobre o preço de exportação. Neste cenário, o preço de exportação da última parte relacionada para um comprador independente, neste caso da Hengyi Petrochemicals, carregaria consigo custos que estariam igualmente presentes caso a Hengyi Petrochemicals não tivesse uma personalidade jurídica distinta e fosse tão somente um departamento de vendas do Grupo Hengyi, por exemplo.
689. A manifestante mencionou que na União Europeia, o cálculo do preço de exportação estaria previsto nos parágrafos 8 e 9 do Artigo 2º do Regulamento (UE) 2016/1036, relativo à defesa contra importações objeto de dumping dos países não membros da UE. O Grupo Hengyi descreveu que, por um lado, o artigo 2.8 trataria do cálculo do preço de exportação sem reconstrução ("preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a União"), dispositivo similar ao Artigo 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por outro lado, o Artigo 2.9 trataria da reconstrução do preço de exportação, dentre outros, em razão de associação "entre o exportador e o importador ou um terceiro", dispositivo similar ao Artigo 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
690. Ocorre que, segundo a parte, para calcular o preço de exportação dos produtores investigados, a União Europeia distingue duas situações: (i) quando há relacionamento entre o produtor e um exportador no mesmo país, aplica-se o Artigo 2.8 sem reconstruir o preço de exportação, ou seja, sem deduzir qualquer margem de lucro; e (ii) quando há relacionamento entre o produtor/exportador e o importador na União Europeia, aplica-se o Artigo 2.9 com a reconstrução do preço de exportação.
691. Portanto, para o Grupo Hengyi, ao interpretar o Artigo 2.9, pelo qual a reconstrução do preço de exportação seria aplicável em caso de relacionamento entre "o exportador, o importador ou um terceiro", a Comissão Europeia não incluiria no conceito de "terceiro" astradingsafiliadas dos produtores que estejam localizadas no mesmo país de exportação. A parte acrescentou que entendimento similar poderia ser obtido para o Artigo 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
692. Para o Grupo Hengyi, essa prática da Comissão Europeia seria consistente com um entendimento paralelo da jurisprudência da Corte de Justiça da União Europeia (CJUE) com relação a ajustes feitos sobre o preço de exportação para fins de justa comparação, com base no Artigo 2.10 do Regulamento (UE) 2016/1036. Segundo eles, a CJUE entende existir uma "entidade econômica única" quando um produtor delega tarefas usualmente sob responsabilidade de um departamento de vendas interno para uma empresa subsidiária que realiza a distribuição dos seus produtos.
693. Ainda segundo o Grupo Hengyi, nos Estados Unidos, o 19 CR 351.401(f)(1)9 prevê uma regra pela qual partes afiliadas devem ser tratadas como uma "entidade única". O tratamento como uma "entidade única" exigiria o cumprimento de alguns requisitos: (a) relacionamento entre as partes; (b) instalações que não exigem uma reformulação substancial para alterar prioridades; (c) risco substancial de manipulação de preços e de produção, o que é examinado segundo: o grau de controle comum; o nível em que os gerentes ou membros da diretoria de uma empresa também fazem parte da diretoria da empresa relacionada; e se as operações estão interligadas.
694. O Grupo informou que buscou a prática do Departamento de Comércio dos Estados Unidos (USDOC) ao aplicar esse dispositivo em situação equivalente à da Hengyi Petrochemicals: exportações feitas por intermédio de uma exportadora relacionada no mesmo país de exportação. Foi citada a determinação preliminar do USDOC na revisão de final de período sobre chapas de aço carbono e de aço-liga cortadas originárias da Coreia do Sul. No caso, o USDOC teria concluído que a POSCO e suas partes relacionadas localizadas na Coreia do Sul foram uma entidade econômica única, incluindo distribuidoras do produto investigado.
695. A parte informou ainda que tendo concluído pela existência de uma entidade única, o USDOC teria apurado o preço de exportação da "POSCO single entity" sem qualquer reconstrução, salvo na existência de algum importador estadunidense relacionado. Logo, ainda que o produto investigado fosse exportado por alguma distribuidora afiliada ao produtor sul-coreano, não haveria que se falar em qualquer reconstrução pois, na prática, as empresas formariam uma entidade única. O Grupo transcreveu a decisão do USDOC nesse sentido:
We used theEP methodology, in accordance with section 772(a) of the Act, when the merchandise under consideration was firstsold before the date of importation by the producer or exporter of the subject merchandise outside of the United Statesto an unaffiliated purchaser in the United States, and the CEP methodology was not otherwise warranted. We adjusted thePOSCO single entity'sEP prices in accordance with section 772(c) of the Act.
We used theCEP methodology, in accordance with section 772(b) of the Act, when the subject merchandise wasfirst sold in the United States before or after the date of importation by a U.S. seller affiliated with the producer or exporter, to a purchaser not affiliated with the producer or exporter, and the EP methodology was not otherwise warranted. We adjusted the POSCO single entity's CEP sales in accordance with sections 772(c) and (d) of the Act. (g.n.)(grifo no original)
696. Segundo o Grupo Hengyi, aEP (Export Price) Methodology e a CEP (Constructed Export Price) Methodologyseriam reguladas na Seção 772 da Lei de Tarifas de 1930. Como explicaria o USDOC, seria tão somente naCEP Methodologyque seriam feitas deduções a título de margem de lucro da parte relacionada - no caso, do importador estadunidense relacionado, visto que os distribuidores afiliados na Coreia do Sul fariam parte da "POSCO single Entity".
697. A parte destacou ainda que a Seção 772(b) da Lei de Tarifas de 1930 permitiria, a princípio, reconstruir o preço de exportação no cenário de relacionamento entre o produtor e o exportador. No entanto, a existência de uma "entidade única" fez com que tal hipótese não fosse concretizada.
698. Fazendo suas considerações finais sobre a prática de outras jurisdições, o Grupo Hengyi argumentou que o Decreto nº 8.058, de 2013 não prevê uma regra definitiva para a situação tratada. Foi relatado que, embora o artigo 21 faça referência ao relacionamento entre "o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte", não haveria detalhe suficiente para concluir que essa terceira parte necessariamente deveria incluir umatradingrelacionada localizada no mesmo país do produtor investigado.
699. A manifestante alegou que ao interpretar um dispositivo semelhante, a União Europeia entende que esse não seria o caso. Seria igualmente possível interpretar "terceira parte" como um distribuidor dentro do Brasil relacionado com o produtor-exportador, distinto e à jusante do importador relacionado, ou ainda um consumidor brasileiro relacionado com o produtor/exportador, também à jusante de um importador relacionado.
700. Com isso, o Grupo alegou que a metodologia empregada pelo DECOM estaria dentro de sua discricionariedade técnico-administrativa e, como tal, poderia ser alterada com fundamentos suficientes e motivados. A prática de outras jurisdições e a lógica por detrás das decisões dos Estados Unidos e da União Europeia trazida aos autos pelo Grupo aportariam fundamentos para tal.
701. O Grupo Hengyi argumentou que, no seu entendimento, o raciocínio por detrás dessas decisões de Estados Unidos e União Europeia seria apropriado, igualmente aplicável para a sua relação com a Hengyi Petrochemicals. Como apresentado no questionário do produtor/exportador, ambas as empresas compartilham o mesmo local de incorporação. Além disso, [CONFIDENCIAL] - é como se a Hengyi Petrochemicals fosse, de fato, um departamento interno de vendas. Assim, o Grupo Hengyi acrescentou, também, que quanto à estrutura de capital, a Hengyi Petrochemicals seria 100% detida pelo Grupo Hengyi. Portanto, a parte solicitou que não fosse feita a dedução da margem de lucro da Hengyi Petrochemicals sobre o preço de exportação.
702. Adicionalmente, o Grupo se posicionou acerca da margem de lucro utilizada na construção do valor normal. O Grupo Hengyi citou o parágrafo 14 e o parágrafo 15 incisos I, II, e III do Decreto nº 8.058, de 2013, no qual constam diretrizes para o cálculo da margem de lucro para construir o valor normal a partir do custo de produção. Para o Grupo, o Parecer de Determinação Preliminar indicaria três opções: (a) utilizar a base de vendas domésticas da empresa para calcular o lucro auferido transação a transação; (b) utilizar a lucratividade de outras empresas investigadas; (c) utilizar qualquer outro método razoável, mas, limitado à margem de lucro normalmente auferida por produtores no país investigado.
703. Sobre a opção "a", o Grupo Hengyi informou que teria conhecimento que ainda podem ocorrer alterações no cálculo das despesas gerais e administrativas, dependendo da interpretação do DECOM após a verificaçãoin loco, bem como a exclusão de rubricas negativas no custo de produção. De todo modo, segundo eles, entre as empresas relacionadas, a única que não comercializaria o produto investigado quase exclusivamente para partes relacionadas seria a empresa [CONFIDENCIAL].
704. Assim, segundo a parte, com base na listagem de vendas domésticas da empresa [CONFIDENCIAL], após a exclusão das vendas para partes relacionadas e a dedução dos custos de produção e das despesas diretas de vendas, teria sido alcançada uma margem de lucro negativa de [CONFIDENCIAL]%.
705. Mas, ainda assim, segundo a manifestante, o DECOM poderia ter utilizado essa base de vendas para apurar a margem de lucro efetivamente obtida com as vendas do produto investigado. Para tanto, poderia considerar apenas as vendas domésticas que superassem tanto o custo de produção quanto a soma dos custos e despesas diretas. O Grupo destacou que a consideração de somente vendas lucrativas da listagem de vendas domésticas ainda estaria em conformidade com os ditames do art. 14, § 15, inciso I: "quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo produtor ou exportador sob investigação relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.
706. No que se refere à opção "b", o Grupo alegou que a segunda alternativa para o cálculo da lucratividade, mais alinhada com o país investigado, a empresa investigada e o produto investigado, seria utilizar a lucratividade de alguma das empresas sob investigação pertencentes ao Grupo Hengyi. A Hengyi informou que traduziu de forma juramentada todos os relatórios auditados, de suas cinco empresas relacionadas, abrangendo os dois anos incluídos no período investigado. Dessa forma, o DECOM disporia de informações sobre cada uma das empresas do grupo, podendo verificar a margem de lucro de cada uma delas, seja para o ano de 2022 ou de 2023.
707. Grupo Hengyi alegou que embora em alguns períodos tenha havido lucratividade negativa, em outros foi registrada lucratividade positiva, representando referenciais de lucro para serem utilizadas na construção do vlor normal. Essas referências poderiam ser aplicadas tanto para cada empresa individualmente quanto comosurrogatepara as demais empresas, quando necessário. Ademais, segundo eles, esse mesmo cálculo poderia ser efetuado com base nos balancetes apresentados pelas empresas do Grupo Hengyi, referentes ao período investigado, conforme tabela a seguir:
[CONFIDENCIAL]
708. A parte alegou ainda que, com base nos balanços auditados das cinco empresas, de apenas uma delas, ou ainda na média ponderada das empresas do Grupo Hengyi, o DECOM poderia calcular uma margem de lucratividade alinhada com a previsão do art. 14, § 15, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013.
709. Sobre a opção "c", a parte mencionou o parecer de início da investigação, no qual o DECOM teria utilizado a margem de lucro da empresa taiwanesa Far Eastern, calculada em 5,5%. Dessa forma, segundo o Grupo, este precedente já estabeleceria um teto para a margem de lucro a ser utilizada quando não fosse possível utilizar a margem da própria empresa, tendo em vista que a legislação estipula que o montante apurado não deve exceder o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral.
710. Assim, a manifestante sugeriu que as margens positivas de lucro presentes nos relatórios auditados de uma das cinco empresas do Grupo Hengyi, ou mesmo a margem de lucro da empresa Far Eastern - anteriormente utilizada pelo DECOM como empresa substituta para produtos da mesma categoria geral - poderiam servir como referencial máximo para a margem lucro das empresas chinesas, o que estaria em conformidade com os termos do art. 14, § 15, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013: "em qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador." (grifo no original)
711. O Grupo seguiu sua manifestação alegando que não teria sido apresentada motivação ou fundamentação para a decisão de se utilizar uma margem de lucro diferente da empresa investigada, o que teria impossibilitado a parte de compreender os critérios adotados e dificultado o exercício de seu direito à ampla defesa.
712. Segundo a manifestante, para o cálculo da margem de lucro, teria sido utilizada na determinação preliminar o percentual de 10,99% EBITDA/Sales, baseado na pesquisa Damodaran. Contudo, ao adotar essa base comparativa de EBITDA/Sales, a parte reiterou que teriam ocorrido vícios, conforme descrevera em sede do recurso apresentado em 31 de outubro de 2024.
713. A manifestante reiterou que o estudo do Damodaran contemplaria o setor da química básica, não corresponderia "a mesma categoria geral" do produto investigado e estaria significativamente distante do perfil de fabricantes de fibras têxteis. A exportadora entende, portanto, que seria ideal utilizar os dados de vendas domésticas (mesmo que limitados às transações lucrativas) ou os relatórios auditados de qualquer uma das cinco empresas do Grupo Hengyi (ou ainda seustrial balances) para calcular uma margem de lucro mais precisa e representativa da realidade da empresa.
714. Além disso, o Grupo Hengyi também reiterou os argumentos apresentados em sede de recurso à determinação preliminar e solicitou a retificação da Resolução que aplicou os direitos provisórios às importações de fibras de poliéster, e também, a inclusão do nome da Hengyi Petrochemicals na determinação final, tendo em vista que essa empresa seria legítima produtora das fibras investigadas, assim como exportadora de todos os produtos exportados pelo Grupo Hengyi.
4.2.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
715. O pedido de reconsideração apresentado pelo Grupo Hengyi em 31 de outubro de 2024 foi objeto da Nota Técnica SEI nº 106/2025/MDIC, constante do processo SEI nº 19972.000056/2025-61. A seguir, transcreve-se a análise constante na referida Nota.
716."No que tange à despesa de manutenção de estoque, cumpre esclarecer que, para fins de determinação preliminar, se havia decidido proceder à revisão do cálculo desta rubrica, uma vez que a metodologia apresentada pelo Grupo Hengyi destoava daquela usualmente adotada pela autoridade investigadora.
717. O Grupo Hengyi havia calculado o custo de manutenção de estoque por meio da seguinte fórmula:
(Valor unitário Bruto x Período de Estoque x Tx. de Juros [CONFIDENCIAL]%)/365
718.O período de estoque, no caso do preço de exportação, foi por ela apurado com base nos dados da empresa [CONFIDENCIAL] para todas as exportações realizadas pelo Grupo Hengyi.
719. No entanto, deve-se ponderar que a rubrica em questão reflete o custo de oportunidade em que determinada empresa incorre ao optar por manter imobilizada parcela do seu capital, na forma de estoque de produtos, em detrimento das demais opções de exploração econômica do seu patrimônio. Por essa razão e, ainda, considerando que os produtos acabados em estoque são, em geral, contabilizados pelo seu custo, a autoridade investigadora optou por proceder ao recálculo da rubrica, por meio da seguinte fórmula:
( Custo de Manufatura x Período de Estoque x Tx. de Juros [CONFIDENCIAL]%)/365
720.Assiste razão à recorrente, contudo, ao observar que tal recálculo havia sido realizado, indevidamente, apenas com relação ao valor normal, deixando de se replicar a mesma metodologia para o preço de exportação. Diante disso, propõe-se o acatamento do argumento da empresa quanto a este ponto, para recalcular a despesa de manutenção de estoque conforme a fórmula anterior também para fins de apuração do preço de exportação.
721. Relativamente ao período de estoque a ser utilizado para o cálculo da despesa de manutenção de estoque a ser deduzida do preço de exportação, entende-se, no entanto, que o período médio apurado para a Hengyi Petrochemials deve ser somado ao período apurado para a produtora de cada mercadoria vendida. Esse ajuste tem por fim deduzir do preço de exportação o respectivo custo de oportunidade incorrido desde o fim da produção da mercadoria até a sua saída do grupo Hengyi.
722.Quanto às despesas gerais e administrativas da empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., procedeu-se à revisão do percentual atribuído, haja vista o esclarecimento quanto aos demonstrativos financeiros apresentados.
723.Não obstante, o percentual calculado diferiu daquele apresentado pela empresa em seu recurso, alcançando o total de [CONFIDENCIAL]%.
724. No que toca à margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, quando necessário, algumas reflexões despontam necessárias.
725.Rechaça-se, de pronto, a argumentação de que a margem de lucro da empresa Far Eastern New Century Corporation, utilizada para fins de apuração da margem de dumping quando do início da investigação, constitui limite máximo de margem de lucro a ser empregada na apuração da margem de dumping do Grupo Hengyi.
726. Isso porque, primeiramente, o ônus imposto para fins de início de uma investigação de dumping, demais de se limitar às informações razoavelmente disponíveis ao peticionário (vide Artigo 5.2 do Acordo Antidumping), não se equipara, em termos de quantidade e qualidade do conjunto probatório, ao requerido para o alcance de determinações preliminares ou finais. Nesse sentido, observem-se as preleções do Painel no caso DS156: Guatemala - Cement II:
8.35 In light of Guatemala's arguments, we need to examine the relationship between the requirements of Article 5.3 regarding sufficiency of evidence to justify the initiation of an investigation and the substantive provisions in Article 2 regarding dumping. In this respect, we first observe that, although there is no express reference to evidence of dumping in Article 5.3, evidence on the three elements necessary for the imposition of an anti-dumping measure may be inferred into Article 5.3 by way of Article 5.2. In other words, Article 5.2 requires that the application contain sufficient evidence on dumping, injury and causation, while Article 5.3 requires the investigating authority to satisfy itself as to the accuracy and adequacy of the evidence to determine that it is sufficient to justify initiation. Thus, reading Article 5.3 in the context of Article 5.2, the evidence mentioned in Article 5.3 must be evidence of dumping, injury and causation. We further observe that the only clarification of the term "dumping" in the AD Agreement is that contained in Article 2. In consequence, in order to determine that there is sufficient evidence of dumping, the investigating authority cannot entirely disregard the elements that configure the existence of this practice as outlined in Article 2. This analysis is done not with a view to making a determination that Article 2 has been violated through the initiation of an investigation, but rather to provide guidance in our review of the Ministry's determination that there was sufficient evidence of dumping to warrant an investigation.We do not of course mean to suggest that an investigating authority must have before it at the time it initiates an investigation evidence of dumping within the meaning of Article 2 of the quantity and quality that would be necessary to support a preliminary or final determination. An antidumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation. (grifo nosso)
727.Conforme se observa, conquanto os mandamentos do Artigo 2 do Acordo sirvam de parâmetros para uma análise objetiva e imparcial sobre a existência de indícios de dumping, no contexto de análise de petição inicial, não se pode exigir do peticionário, já em fase de apresentação do pleito, demonstração e quantificação cabal da aludida prática desleal de comércio, à luz de todo o detalhado regramento imposto pelo dispositivo, sobremais diante da inexistência de dados públicos que propiciem tal proceder.
728. Na verdade, segundo a orientação jurisprudencial colacionada, é somente no transcorrer do procedimento investigatório, e à proporção de seu avanço, que se passa a impor, em sua inteireza, a robustez metodológica prescrita pelo Artigo 2 do Acordo Antidumping.
729. Logo, é impensável tomar por limite de máximo de lucratividade, ao longo da instrução processual, dado adotado como componente do cálculo de margem dumping, para fins exclusivos de caracterização da existência de indícios da prática desleal de comérciopor ocasião do início da investigação.
730. Em segundo lugar, o art. 14, § 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, reflexo do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping, não possui qualquer disposição no sentido que a margem de lucro utilizada na construção do valor normal de determinado produtor/exportador seja inferior àquela apurada para todo e qualquer outro produtor do produto objeto da investigação/similar. O que preceitua o Artigo 2.2.2(iii) do Acordo e o art. 14, § 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, é que, em se tratando de cômputo de margem de lucro a partir de "outro método razoável", não pode esta superar "o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador".
731. Não obstante, não se pode assumir, sem qualquer respaldo fático, que a margem de lucro de um único produtor/exportador, utilizada exclusivamente para fins de evidenciação da prática de dumping, no contexto de início deinvestigação, reflita, necessariamente, "o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador".
732. Por outro lado, a margem de lucro disputada, utilizada para fins de determinação preliminar, reflete dados de 284 empresas, representando com mais propriedade a lucratividade média do setor.
733. Também se contrapõe à alegação de violação ao princípio da justa comparação (Artigo 2.4 do Acordo Antidumping) em virtude de as despesas financeiras haverem sido deduzidas do custo total utilizado na construção do valor normal, mas reincluídas via margem de lucro, enquanto "despesas de crédito e despesas de manutenção de estoque" foram deduzidas do preço de exportação. Neste ponto, a recorrente parece desconsiderar que se trata de rubricas de natureza absolutamente distintas. Com efeito, o custo financeiro (ou "despesas de crédito") e a despesa de manutenção de estoque representam custos de oportunidade - conceito econômico, e não necessariamente contábil, associado à opção adotada por uma empresa para a exploração de seu patrimônio, em detrimento de outras igualmente válidas. Em específico, o custo financeiro,representa o custo de oportunidade em que incorre a empresa ao vender a prazo, em vez de vender à vista, deixando de dispor, já quando da tradição patrimonial, do ativo financeiro correspondente. Já a despesa de manutenção de estoque retrata o custo de oportunidade de manter parcela do ativo da empresa imobilizado na forma de estoque, até sua venda, em detrimento de outras formas de investimento do capital.
734. Por sua vez, as despesas financeiras deduzidas do valor utilizado para fins de construção do valor normal têm natureza contábil, refletindo despesas efetivamente incorridas e escrituradas nos registros contábeis da empresa, a exemplo de despesas com juros, taxas bancárias etc.
735. Note-se, ainda, que, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque, ao mesmo tempo em que são deduzidas do preço de exportação, não são embutidas em nenhuma rubrica computada no valor normal construído (até por não serem custos contábeis).
736. Já as despesas financeiras contábeis, são incluídas no valor normal construído (por meio de rubrica própria ou embutidas na margem de lucro EBITDA) e não são deduzidas do preço de exportação.
737. Dessa forma, não há que se falar em inobservância ao princípio da justa comparação pelos motivos elencados pela insurgente.
738. Quanto às demais objeções à margem de lucro utilizada, reafirma-se que, à luz do entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias, já referenciado em linhas volvidas, o nível de robustez dos elementos de prova utilizados ao longo da investigação se eleva à medida de seu progresso.
739. Ademais, não se pode olvidar que se trata de juízo exarado em sede de cognição sumária, a par de dados preliminares.
740. Outrossim, reputou-se que a metodologia empregada, ao menos para fins de determinação preliminar e considerando as informações disponíveis, constitui método razoável, em consonância com o art. 14, § 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, não se vislumbrando vício em sua eleição a ensejar reforma quanto a esse aspecto em específico.
741. Destaque-se, sem prejuízo, que se buscará aprofundar a questão ao logo da investigação.
742. Por fim, quanto ao pedido para discriminar o nome da empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. na Resolução GECEX nº 653, de 2024, entendeu-se pela sua procedência, haja vista a particularidade das operações do Grupo Hengyi, em que[CONFIDENCIAL]."
743. Com base na análise transcrita, foi recomendada à autoridade competente no julgamento do pedido de reconsideração com recurso administrativo do Grupo Hengyi o seguinte: (i) atribuir expressamente à Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. o direito antidumping individualizado aplicável às demais empresas do Grupo Hengyi; e (ii) alterar o direito antidumping provisório atribuído ao grupo Hengyi, de US$ 61,09/t para US$ 56,23/t, em decorrência das modificações promovidas no cálculo da despesa de manutenção de estoques e das despesas gerais e administrativas, conforme descrito anteriormente. Tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 106/2025/MDIC, os pedidos da empresa foram deferidos parcialmente por meio da Resolução GECEX nº 688, de 27 de janeiro de 2025, publicada em 28 de janeiro de 2025.
4.2.1.2 Do produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd.
744. Considerando que o produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação.
745. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Guangdong Foshan
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.479,52 |
1.038,37 |
441,15 |
42,5% |
4.2.2 Do Vietnã
4.2.2.1 Do produtor/exportador Vietnam New Century
746. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Vietnam New Century.
4.2.2.1.1 Do valor normal
747. O valor normal da Vietnam New Century foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
748. Cabe ressaltar que o prazo para apresentação da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário e a realização da verificaçãoin locoestão previstos para ocorrer posteriormente à data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim sendo, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador.
749. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno do Vietnã: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas bancárias, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
750. A empresa declarou que para calcular custo financeiro unitário das operações de venda no mercado interno teria utilizado [CONFIDENCIAL] de acordo com a seguinte fórmula:
Custo financeiro = (data do pagamento - data do embarque) * preço bruto * taxa de juros/365
751. A Vietnam New Century estimou o custo de manutenção de estoque unitário a partir da seguinte fórmula:
Custo de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário *giro médio de estoque (em dias) * (taxa de juros/365)
752. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas bancárias, custo de manutenção de estoque, além das despesas indiretas de vendas, foram considerados tais quais reportados.
753. A Vietnam New Century esclareceu que, apesar de estarem incluídos no custo de produção, os custos incorridos com embalagem não foram reportados no Apêndice V (Vendas no Mercado Interno), pelo fato de a empresa não reivindicar esse ajuste.
754. Além disso, cabe destacar que a empresa reportou todos os dados relativos às vendas do produto similar no mercado interno em moeda local que, portanto, foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central da data da fatura a que se referem, nos termos do art. 23 do Regulamento Brasileiro.
755. Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno vietnamita, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º e 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
756. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
757. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. A VCN não reportou valores a título de outras despesas/receitas operacionais.
758. Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL]t do produto similar foram vendidas no mercado interno vietnamita a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas líquidas de devolução, [CONFIDENCIAL]t.
759. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
760. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preçoex fabricaunitário com o custo médio de produção da Vietnam New Century, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL]t de fibras de poliéster vendidas com preçoex fabricainferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
761. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL]t de produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno do Vietnã no período de análise. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Vietnam New Century.
762. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
763. Cabe destacar que a Vietnam New Century exportou para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Considerando o binômio tipo de produto e categoria de cliente a Vietnam New Century exportou [CONFIDENCIAL] binômios ([CONFIDENCIAL].
764. Considerando as vendas normais, a Vietnam New Century vendeu no mercado interno apenas [CONFIDENCIAL] dos binômios exportados para o Brasil a saber: [CONFIDENCIAL].
765. Assim, ao avaliar o volume de vendas no mercado interno desses binômios, concluiu-se que houve vendas suficientes para que o respectivo valor normal fosse apurado a partir do preço praticado apenas para [CONFIDENCIAL] deles ([CONFIDENCIAL]) para os quais o valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
766. Em relação aos outros [CONFIDENCIAL] binômios para os quais não houve vendas ([CONFIDENCIAL]) ou não houve vendas em quantidades suficientes ([CONFIDENCIAL]) no mercado interno, fez-necessário reconstruir o valor normal com base no inciso II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cabe ressaltar que a Vietnam New Century não reportou exportações para terceiros países, impossibilitando eventual apuração do valor normal com base em preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado (alternativa prevista no inciso I do art. 14 do mesmo dispositivo legal).
767. O valor normal para esses [CONFIDENCIAL] binômios foi estimado a partir do custo de produção reportado, que já considerou montante a título de despesas gerais e administrativas e receitas/despesas financeiras, acrescido de margem de lucro.
768. A margem de lucro, por sua vez, foi calculada como percentual da diferença entre o valor vendido no mercado interno referente ao total das operações normais, na condiçãoex fabrica, e o custo de produção total incorrido em P5, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
769. Aplicou-se então esse percentual a título de margem de lucro ao custo de produção dos referidos binômios, obtendo-se o valor normal construído.
770. Por fim, ponderou-se o valor normal apurado para cada binômio pelo respectivo volume exportado para o Brasil.
771. Diante do exposto, o valor normal da Vietnam New Century, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 897,27/t (oitocentos e noventa e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
772. O preço de exportação da Vietnam New Century foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação
773. Dos valores obtidos pela Vietnam New Century com as exportações do produto investigado para o Brasil foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) frete interno da planta/armazém para o cliente final; (iii) despesas reportadas como manuseio de carga e corretagem, comissão (ii) frete internacional; (iv) outras despesas diretas de vendas; e (v) custo de manutenção de estoque.
774. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos às despesas foram considerados tais quais reportados.
775. Nos casos de [CONFIDENCIAL], que geraram [CONFIDENCIAL].
776. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], a Vietnam New Century considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi informado [CONFIDENCIAL].
777. Apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Vietnam New Century para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
778. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Vietnam New Century, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 931,80/t (novecentos e trinta e um dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
779. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
780. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Vietnam New Century levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente das operações de vendas de fibras de poliéster da empresa.
781. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Vietnam New Century
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
897,27 |
931,80 |
-34,53 |
-3,7 |
4.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Vietnam New Century antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
782. Em manifestação de 20 de janeiro de 2025 a ABRAFAS indicou que o relatório de verificaçãoin locoda Vietnam New Century mencionaria que "no tocante às informações de venda no mercado interno vietnamita constantes do relatório de vendas, verificou-se o valor e a quantidade vendida brutos de devolução ao contrário do que foi reportado pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador". Para a ABRAFAS, teria sido constatado que a empresa deixou de reportar uma nota de devolução, porém, o montante do valor da nota não foi identificado no relatório.
783. Além disso, a Associação indicou que "no âmbito das faturas selecionadas pelo DECOM, verificou-se que no Apêndice V, foram reportadas despesas como frete interno e taxas bancárias, já no Apêndice VII, as despesas incluiriam frete, corretagem, taxas portuárias,courier feee frete internacional, conforme a venda. Além disso, a Vietnam New Century não reportou despesas com embalagem, pois alegaram terem sido incluídas no custo de produção".
784. A ABRAFAS também mencionou que em 13 de janeiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 267/2025/MDIC, o DECOM teria informado que a empresa não teria reportado adequadamente as despesas incorridas com frete interno ao cliente/porto de embarque, com manuseio de carga e corretagem e comcouriernos Apêndices V ou VII, bem como a empresa teria reportado tais despesas líquidas de VAT, apesar de ter efetivamente pago aos prestadores dos referidos serviços montante bruto de VAT.
785. Segundo a parte, a determinação final deveria desconsiderar os dados da empresa e se utilizar da melhor informação disponível, tendo em vista "o indevido reporte de suas despesas".
786. Em 20 de janeiro de 2025 a Vietnam New Century apresentou resposta ao Ofício SEI nº 267/2025/MDIC, o qual comunicou à empresa que, diante do resultado da verificaçãoin loco, o cálculo da margem de dumping da empresa levaria em conta os fatos disponíveis. Isso porque a empresa não reportou adequadamente as despesas incorridas com frete interno ao cliente/porto de embarque, com manuseio de carga e corretagem e comcouriernos apêndices V ou VII da reposta ao questionário do produtor/exportador. A empresa reportou tais despesas líquidas de VAT, apesar de ter efetivamente pago aos prestadores dos referidos serviços montante bruto de VAT.
787. Segundo a parte, o DECOM não estaria questionando a natureza não cumulativa do VAT no Vietnã em geral. A questão seria que não teria sido possível identificar a prova do direito ao crédito para a situação específica, ou seja, uma empresa industrial atuando como tomadora de serviços de transporte. Portanto, a questão levantada pelo DECOM seria como provar que a Vietnam New Century tem direito a creditar o VAT incorrido e pago na compra dos serviços em questão.
788. A Vietnam New Century afirmou que o funcionamento do sistema de VAT no Vietnã foi explicado às verificadoras durante a verificaçãoin loco. O crédito do VAT incorrido na compra de serviços estaria estipulado na Lei do VAT do Vietnã e se aplicaria a todas as empresas no país.
789. Segundo a manifestante, o direito da Vietnam New Century ao crédito do VAT incorrido e pago na compra de seus serviços seria um direito legal previsto na lei do VAT, e a própria Lei do VAT do Vietnã seria prova desse direito da Vietnam New Century. A parte informou que seria possível consultar tais questões na Lei do VAT (nº 13/2008/QH12, e parcialmente revisada nas leis nº 31/2013/QH13), disponível publicamente no sítio eletrônica da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI).
790. A exportadora alegou que o DECOM teria verificado, durante a verificaçãoin loco, que as notas fiscais de VAT teriam sido emitidas para a Vietnam New Century pelos prestadores de serviços para as despesas em questão. Portanto, o VAT incorrido na compra de serviços pela Vietnam New Century seria completamente dedutível para a produção e venda de bens.
791. A Vietnam New Century alegou que o registro contábil do VAT das aquisições de serviços pela empresa é feito na conta contábil [CONFIDENCIAL], e não nos livros auxiliares da conta [CONFIDENCIAL]. Isso demonstra, segundo a parte, que o VAT incorrido na compra de serviços não faria parte das despesas/custos da Vietnam New Century no curso normal dos negócios. Isso seria consistente com as disposições da Lei do VAT do Vietnã, que estipularia que o VAT de entrada sobre serviços seria totalmente dedutível e, portanto, não constituiria parte dos custos das empresas.
792. A Vietnam New Century salientou que durante a verificaçãoin loco, o DECOM não teria questionado o direito da Vietnam New Century de creditar o VAT incorrido na compra de serviços, tampouco teria solicitado que a Vietnam New Century demonstrasse tal direito.
793. Em sua manifestação, a Vietnam New Century apresentou tabelas com as declarações de VAT de entrada dos anos de 2022 e 2023. A empresa explicou que "In these tables, VNC added columns "tax declaration month" and "Verification Exhibit No." By filtering "Verification Exhibit No.", all the entries in the table relating to the verification exhibits are shown, which matches and reconcile with the VAT amount in the expenses invoices in the verification Exhibit; and by filtering "tax declaration month", the total of the input VAT declared in this month is shown."
794. Adicionalmente, a Vietnam New Century submeteu o resumo mensal da declaração de VAT, extraído do sistema oficial vietnamita de declaração de VAT. O valor mensal do VAT constante das tabelas com as declarações de VAT conciliaria com o "Value added tax on purchased goods and services is deductible this period" desse resumo mensal. Essa evidência, segundo a Vietnam New Century, demonstraria que todo o VAT nas faturas de despesas e nos anexos de verificação seria dedutível, ou seria crédito, para a Vietnam New Century.
795. Por fim, a Vietnam New Century declarou que não acreditar haver qualquer fundamento para aplicação da melhor informação disponível em relação às despesas em questão. A parte argumentou que, mesmo que o DECOM decida pela utilização da melhor informação disponível, ainda assim teria que ser baseado em fatos, não suposições. A empresa mencionou que painéis da OMC teriam afirmado que determinações baseadas na melhor informação disponível devem ter um "fundamento factual", e não poderiam ser feitas com base em suposições não factuais ou especulações. Foi feita referência ao Painel do casoChina - GOES(p. 7.296) e o Órgão de Apelação no casoUS - Carbon Steel (India)(p. 4.417).
796. A manifestante alegou que contam no parágrafo 76 do relatório de verificaçãoin locoas taxas de VAT relativas às despesas em questão: 8% ou 10%. Essas duas taxas, segundo a parte, constituiriam fatos verificados pelo DECOM e, dessa forma, deveriam ser usadas como a melhor informação disponível.
4.2.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
797. Foram consideradas satisfatórias as explicações fornecidas pela Vietnam New Century acerca do crédito do VAT ao qual a empresa faz juz e, por isso, foi reconsiderada a decisão pelo uso dos fatos disponíveis no que tange os elementos mencionados no Ofício SEI nº 267/2025/MDIC. Tendo isso em vista, considera-se que os argumentos apresentados pela ABRAFAS perderam o objeto.
4.2.2.2 Do produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC
798. Considerando que o produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação.
799. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Nam Vang
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.323,30 |
980,44 |
342,86 |
35,0% |
4.2.2.3 Do produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company
800. Considerando que o produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação.
801. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Hai Thien
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.323,30 |
980,44 |
342,86 |
35,0% |
4.2.3 Da Malásia
4.2.3.1 Do produtor/exportador Xin Da
802. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xin Da.
4.2.3.1.1 Do valor normal
803. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xin Da, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
804. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xin Da na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
805. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Xin Da reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno malaio: desconto por quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
806. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a desconto por quantidade, outros descontos, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões e despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque apresentados pela Xin Da foram recalculados, tendo em vista não ter sido possível confirmar os valores reportados pela empresa.
807. O custo financeiro foi recalculado utilizando-se a fórmula matemática:
custo financeiro=valor bruto da venda ×prazo para pagamento ×taxa de juros diária
808. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL].
809. Quanto ao custo de manutenção de estoque, a quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
810. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
811. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
812. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
813. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
814. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Xin Da no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
815. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
816. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas.
817. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
818. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
819. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
820. Ante o exposto, o valor normal da Xin Da, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 964,52/t (novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
821. O preço de exportação da Xin Da foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
822. Dos valores obtidos pela Xin Da com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: desconto por quantidade, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente,brokerageehandling, frete internacional, seguro internacional, comissões, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque.
823. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a desconto por quantidade, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente,brokerageehandling, frete internacional, seguro internacional, comissões e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior.
824. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Xin Da para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
825. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Xin Da, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 869,18/t (oitocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).
4.2.3.1.3 Da margem de dumping
826. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
827. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xin Da levou em consideração o CODIP em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa, bem como as categorias de clientes para as quais tais vendas foram realizadas.
828. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Xin Da
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
964,52 |
869,18 |
95,33 |
11,0 |
4.2.3.1.4 Das manifestações sobre a margem de dumping da Xin Da antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
829. Em 31 de outubro de 2024 a Xin Da protocolou pedido de retificação do cálculo da margem de dumping preliminar e do respectivo direito antidumping provisório. A Xin Da alegou que a taxa de juros utilizada no cálculo das despesas de crédito e de manutenção de estoque estaria incorreta, uma vez que teria sido considerada como mensal a taxa de juros do banco central da Malásia, que fora apresentada em base anual. Segundo a empresa, tal equívoco resultaria em uma taxa excessivamente elevada, que distorceria os cálculos e impactaria indevidamente a margem antidumping atribuída à empresa.
830. Em 20 de janeiro de 2025 a Xin Da reiterou, no que se refere à determinação preliminar, que haveria um equívoco na aplicação da taxa de juros utilizada pelo DECOM para o cálculo das despesas de crédito da empresa, conforme apontado na manifestação protocolada em 31 de outubro de 2024. A empresa alegou que a taxa correta seria de 2,86% ao ano, já expressa em base anual, e solicita que esta seja considerada nos cálculos para a Nota Técnica e determinação final.
831. A exportadora alegou que, ao analisar o cálculo relativo ao seu direito antidumping provisório individual, observou que algumas vendas domésticas reportadas no Apêndice V teriam sido desconsideradas do cálculo de sua margem de dumping. A parte declarou que conforme se observa das memórias de cálculo disponibilizadas pelo DECOM, a coluna "Transação Normal" teria sido criada no apêndice de vendas domésticas da Xin Da e determinadas vendas foram classificadas como "Não" nesse campo (as quais, por sua vez, não compuseram o cálculo do Valor Normal da empresa na Determinação Preliminar):
832. A empresa declarou que para algumas transações, foi possível identificar que a classificação como "Não" na coluna "Transação normal" decorreu do fato de se tratar de amostras. Contudo, em relação às demais, a empresa informou que não compreendeu o motivo da desconsideração, uma vez que o parecer de determinação preliminar não teria apresentado explicação narrativa a este respeito.
833. A Xin Da alegou que as transações que constam da sua base de vendas domésticas, com exceção das amostras, seriam transações comerciais normais, e que a eventual existência de notas de crédito se daria, em geral, em razão de [CONFIDENCIAL]. As [CONFIDENCIAL] devoluções que ocorreram no período investigado foram reportadas separadamente.
834. A manifestante declarou que, durante a verificaçãoin loco, uma dessas faturas de vendas domésticas classificadas como "Não" na coluna "Transação normal" foi selecionada para análise (fatura nº [CONFIDENCIAL]) e sua documentação completa teria sido apresentada e validada pela empresa. Conforme teria sido registrado no parágrafo 85 do relatório de verificaçãoin loco, "não houve discrepâncias entre as faturas e documentos comprobatórios examinados e os dados reportados pela Xin Da", e tampouco teriam sido solicitados esclarecimentos adicionais pela autoridade.
835. Diante disso, a Xin Da solicitou que todas as vendas reportadas em seus apêndices sejam consideradas nos cálculos da margem de dumping para a elaboração da Nota Técnica.
836. Em manifestação de janeiro de 2025, a ABRAFAS mencionou o relatório de verificaçãoin locoda Xin Da, no qual teria sido informado que nova base de dados teria sido inteiramente reapresentada ao DECOM - o Apêndice VI. A parte lembrou que os dados do Apêndice VI seriam sobre a estrutura de custos da empresa, impactando diretamente nas análises sobre a prática de dumping.
837. A parte fez uma ressalva neste ponto sobre o direcionamento que teria sido dado pelo DECOM nas verificaçõesin locoem relação à impossibilidade de reapresentação de bases de dados no âmbito dasminors corrections. Portanto, a ABRAFAS solicitou que o DECOM verifique se de fato será considerado válido que a empresa reapresente um apêndice por inteiro.
838. Ainda, sobre a aquisição de insumos, a Associação informou que teria sido relatado no parágrafo 70 que "não foram apresentadas comprovações de venda dos fatores para partes independentes ou de aquisição pela Xin Da dos fatores de partes não relacionadas, nem quaisquer outros documentos que permitissem averiguar a prática efetiva de preços de mercado nessas aquisições".
839. A Associação apontou que ao correlacionar a reapresentação da base do Apêndice VI com a impossibilidade de verificação dos preços praticados nas compras de matérias primas, haveria margem ao questionamento sobre a credibilidade da construção dos custos da Xin Da como um todo. Por isso, a ABRAFAS solicitou que seja avaliado pelo DECOM a validade dos dados de custos apresentada pela empresa, considerando que o apêndice de custos teria sido inteiramente reapresentado e que os preços de aquisição de insumos não puderam ser verificados.
4.2.3.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
840. O pedido de retificação de ofício protocolado pela Xin Da em 31 de outubro de 2024 foi objeto da Nota Técnica SEI nº 368/2025/MDIC, constante do processo SEI nº 19972.000168/2025-12, juntamente com o pedido do SINTEX e Coalizão de retificação da lista de produtores/exportadores aos quais se aplica o direito antidumping provisório em tela, descrito no item 1.11 deste documento. A seguir, transcreve-se a análise contida na referida Nota acerca do pedido da Xin Da.
841. "Primeiramente, é de se registrar que inexiste, no ordenamento jurídico vigente, fundamento que legitime a postulação de "retificação ex officio" de ato administrativo, em substituição à via recursal ordinária estatuída pela Lei nº 9.784, de 1999. Destarte, ante a ausência de previsão legal, impõe-se o não conhecimento dos pleitos formulado pela Xin Da e pelo SINTEX, este último em conjunto com empresas importadoras.
842. Não obstante, submete-se a Administração Pública ao poder-dever de autotutela, que lhe atribui a prerrogativa de rever seus atos, seja por razões de legalidade, seja de mérito.
843. Neste sentido, após reanálise dos cálculos realizados, do suporte documental subjacente e de informações públicas disponíveis, concluiu-se pela necessidade de modificação da Resolução GECEX nº 653, de 2024, conforme explicado adiante.
844. A respeito da taxa de juros reportada pela Xin Da, os dados fornecidos pela empresa indicavam, em primeira leitura, tratar-se de uma taxa média mensal apurada para os doze meses da investigação de dumping, a partir dos dados publicados pelo banco central da Malásia.
845. No entanto, após revisão das informações aportadas e em cotejo com aquelas divulgadas pela autoridademonetária do país, foi possível concluir que se tratava de taxas anuais, apuradas para cada mês do período de investigação de dumping, e a partir das quais foi obtida a média anual informada.
846. Dessa forma, em que pese o não conhecimento do pleito da parte, faz-se necessário corrigir o cálculo das despesas de crédito e de manutenção de estoques, rubricas apuradas com o uso da taxa de juros informada. Tais correções têm reflexo tanto no valor normal quanto no preço de exportação calculados para a Xin Da, culminando em alteração na margem de dumping."
847. Com base na análise transcrita, foi recomendada à autoridade competente no julgamento do pedido da Xin Da que o pedido de retificação não seja conhecido, mas que, em homenagem ao princípio da autotutela administrativa, a Resolução nº 653, de 2024, seja modificada para alterar o direito antidumping provisório atribuído à Xin Da, de US$ 85,80/t para US$ 62,12/t, em decorrência da alteração da taxa de juros utilizada para o cálculo das despesas de crédito e de manutenção de estoque, conforme descrito anteriormente. Adotando os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 368/2025/MDIC, a Resolução GECEX nº 707, de 24 de fevereiro de 2025, publicada em 25 de fevereiro de 2025, o pedido de retificação não foi conhecido, mas foi realizada retificação de ofício do direito provisório aplicado à empresa.
4.2.4 Da Tailândia
4.2.4.1 Do produtor/exportador Zhongthai
848. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Zhongthai.
4.2.4.1.1 Do valor normal
849. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Zhongthai, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
850. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Zhongthai na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes usuários finais. Essa informação, contudo, foi retificada na resposta ao ofício de informações complementares, quando a empresa informou que não distingue entre categorias de clientes, e que seus clientes podem sertrading companiesou usuários finais.
851. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Zhongthai reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
852. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados. Já o custo de manutenção de estoque apresentado pela Zhongthai foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
853. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
854. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
855. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
856. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
857. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Zhongthai no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
858. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
859. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
860. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Não foi feita segmentação por categoria de cliente tendo em vista que a empresa não apresentou tal diferenciação na reposta ao questionário. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
861. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (THB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses por maio da paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
862. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
863. Ante o exposto, o valor normal da Zhongthai, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 862,69/t (oitocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).
4.2.4.1.2 Do preço de exportação
864. O preço de exportação da Zhongthai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação
865. Dos valores obtidos pela Zhongthai com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) despesas reportadas como "despesas locais", que englobamtrucking charge,lift on/off charge, taxa de conhecimento de embarque, manuseio de carga e corretagem, outras taxas excepcionais ("[CONFIDENCIAL]"); (ii) frete internacional; (iv) outras despesas diretas de vendas; e (v) custo de manutenção de estoque.
866. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a "despesas locais", frete internacional e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque foi recalculado conforme metodologia descrita no item anterior. O custo financeiro também foi recalculado, utilizando-se a fórmula matemática:
custo financeiro=valor bruto da venda ×prazo para pagamento ×taxa de juros diária
867. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. A Zhongthai havia considerado custo financeiro [CONFIDENCIAL] nesses casos.
868. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], a Zhongthai considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado [CONFIDENCIAL]. Assim, realizou-se recálculo do custo financeiro, levando-se em conta [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi informado [CONFIDENCIAL].
869. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Zhongthai para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
870. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Zhongthai, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 905,87/t (novecentos e cinco dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.2.4.1.3 Da margem de dumping
871. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
872. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Zhongthai levou em consideração o CODIP em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
873. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Zhongthai
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
862,69 |
905,87 |
-43,18 |
-4,8 |
4.2.4.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Zhonthai antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
874. Em 13 de janeiro de 2025 a Zhongthai apresentou resposta ao Ofício SEI nº 62/2025/MDIC, o qual comunicou à empresa que, diante do resultado da verificaçãoin loco, o cálculo da margem de dumping da empresa levaria em conta os fatos disponíveis. Isso porque não teria sido reportada a totalidade das vendas para o Brasil já que uma fatura de exportação identificada na verificação não teria sido reportada no apêndice de vendas para o Brasil. A Zhongthai buscou, em sua manifestação, esclarecer as circunstâncias que cercaram a operação de exportação mencionada no ofício (fatura de exportação ZF220628) e esclarecer que esta seria uma transação concluída em junho de 2022 e, portanto, fora do período investigado.
875. Primeiramente, a Zhongthai alegou que teria conciliado quantidade e valor de vendas durante o período da investigação de dumping durante a verificaçãoin loco, sendo que o DECOM teria confirmado que a empresa havia reportado adequadamente as faturas de vendas e as datas conforme exigido.
876. No quesito de como os números das faturas são gerados, a empresa esclareceu que, conforme explicado na resposta ao questionário do produtor/exportador, o número da fatura seria [CONFIDENCIAL]. Ou seja, segundo a Zhongthai, o mês de venda exibido no número da fatura [CONFIDENCIAL].
877. A Zhongthai esclareceu, a respeito da fatura nº ZF220628, que [CONFIDENCIAL]. A manifestante acrescentou que a contabilização da receita dessa venda teria sido registrada na conta de receitas com exportações em 30 de junho de 2022. A empresa destacou que, como o valor das vendas foi registrado fora do período investigado, esta fatura comercial não poderia ser identificada na etapa de conciliação da totalidade das vendas. A empresa apresentou os registros da contabilização dessa venda no período indicado e uma cópia da declaração de exportação, também datada de 30 de junho de 2022.
878. Para explicar a mudança da data da fatura de junho para julho de 2022, a Zhongthai explicou que, em 21 de junho de 2022, o agente de cargas teria emitido uma confirmação de reserva para o frete internacional, especificando o nome do navio como [CONFIDENCIAL]. Em 28 de junho de 2022, o agente de cargas teria alterado o nome do navio e emitido uma confirmação de reserva atualizada com o nome do navio [CONFIDENCIAL].
879. A empresa esclareceu que, em 27 de junho de 2002, a Zhongthai teria emitido a fatura comercial original para esta venda, referenciando o nome original do navio informado pelo agente de carga ([CONFIDENCIAL]). Nesse momento, a venda teria sido concluída, apoiada pela declaração de exportação datada de 30 de junho e pelo registro da receita de vendas na contabilidade na mesma data.
880. Posteriormente, em 2 de julho de 2022, a quando o despachante enviou um modelo debill of ladingem branco para a Zhongthai preencher, a equipe da empresa teria notado o erro no nome do navio listado na fatura comercial original. No entanto, em vez de corrigir o nome do navio, a equipe, erroneamente, teria atualizado a data da fatura comercial para 2 de julho. De acordo com a Zhongthai, teria sido utilizado um modelo do Excel para preparar a fatura comercial e opacking list, e a data nopacking listteria sido automaticamente atualizada para corresponder à data da fatura revisada devido a uma fórmula vinculada. Consequentemente, segundo relatado pela parte, a fatura comercial com o nome do navio corrigido reflete uma data de 2 de julho de 2022.
881. Nesse contexto, a empresa informou que teria realizado uma revisão minuciosa de todas as datas de faturas listadas no Anexo 14 do relatório de verificaçãoin loco, conforme submetido nos arquivos de verificação, e teria confirmado que nenhuma venda para o Brasil foi omitida do Apêndice VII.
882. A Zhongthai argumentou também que atribui valor significativo ao mercado brasileiro e teria investido tempo e recursos substanciais para cooperar com a investigação. Portanto, informou que não faria sentido para a empresa desconsiderar esta única venda, deixando de reportá-la no Apêndice VII.
883. A empresa seguiu argumentando que a venda teria sido concluída em junho de 2022, comprovada por evidências que incluiriam a fatura comercial original, o comprovante de lançamento contábil e a declaração de exportação. Por outro lado, durante o período investigado, a maioria das vendas para o Brasil teria sido realizada em 2023. Em 2022 haveria apenas três faturas para o Brasil (exceto a ZF220628), sendo duas em agosto e uma em dezembro de 2022, as quais teriam sido devidamente reportadas no Apêndice VII.
884. Em manifestação de 20 de janeiro de 2025 a ABRAFAS chamou atenção para o relatório da Zhongthai que teria mencionado que no momento da verificação da totalidade das vendas a empresa teria demonstrado apenas os anos de 2022 a 2024, informando que os demais anos estariam indisponíveis. Posteriormente, em outro computador, a parte informou que teriam sido apresentados os dados de 2018. A Associação indicou que tal situação teria causado estranheza.
885. A parte citou o Ofício SEI nº 62/2025/MDIC, no qual o DECOM informaria que a empresa não reportou adequadamente a integralidade das vendas destinadas ao Brasil e, portanto, seriam utilizadas as melhores informações disponíveis face à descredibilidade dos dados da Zhongthai.
886. A ABRAFAS solicitou que a margem de dumping da empresa seja recalculada, com base na melhor informação disponível, tendo em vista "a ausência de credibilidade da base de vendas da empresa".
4.2.4.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
887. Conforme informado no item 1.11 deste documento, após análise das informações trazidas pela Zhongthai em 13 de janeiro de 2025, foram considerados satisfatórios os esclarecimentos fornecidos pela empresa e reconsiderou o uso dos fatos disponíveis no que tange os elementos mencionados no Ofício SEI nº 62/2025/MDIC. Neste sentido, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI nº 822/2025/MDIC, de 04 de fevereiro de 2024, informando da reconsideração.
888. A respeito da manifestação da ABRAFAS, ressalte-se que foram consideradas suficientes as explicações fornecidas pela Zhongthai durante a verificaçãoin locoe que a empresa logrou comprovar a totalidade das vendas, conforme mencionado no relatório de verificação. Acerca da menção da Associação ao Ofício SEI nº 62/2025/MDIC, tendo em vista o mencionado no parágrafo anterior entende-se que o argumento apresentado pela ABRAFAS acerca da "ausência de credibilidade das vendas" da Zhongthai perdeu o objeto.
4.2.4.2 Do produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited.
889. Considerando que o produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação.
890. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Indorama Polyester
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.319,95 |
1.071,67 |
248,28 |
23,2% |
4.2.4.3 Do produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd.
891. Considerando que o produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação.
892. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Jiu Long
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.319,95 |
1.071,67 |
248,28 |
23,2% |
4.2.5 Da Índia
4.2.5.1 Do produtor/exportador Reliance
893. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Reliance.
4.2.5.1.1 Do valor normal
894. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
895. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Reliance na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno indiano foram destinadas a clientes usuários finais etrading companies.
896. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Reliance reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno indiano: desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
897. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque foram considerados tais quais reportados. Já os descontos reportados não foram deduzidos, haja vista não terem sido fornecidas memórias de cálculo, ou comprovações dos descontos concedidos.
898. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
899. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido das deduções supramencionadas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
900. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
901. Para o cálculo das despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa, foi utilizada a Demonstração de Resultados da Reliance, para o ano fiscal finalizado em 2023, apresentada em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para tanto, dividiu-se a soma de [CONFIDENCIAL]. Assim, o percentual atribuível a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras, correspondeu a [CONFIDENCIAL], a ser multiplicado pelo custo de manufatura.
902. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
903. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Reliance no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
904. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Assim, [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL]t) foram realizadas abaixo do custo médio em P5, representando proporção também superior a 20%.
905. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
906. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Foi realizada ainda segmentação por categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
907. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado indiano em moeda local (INR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil correspondente a cada data de venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
908. Cumpre ressaltar que não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de venda reportadas com datas de fatura fora do período, bem como as devoluções e aquelas transações indicadas como sendo [CONFIDENCIAL].
909. Ante o exposto, o valor normal da Reliance, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil, alcançou US$ 1.506,29/t (mil quinhentos e seis dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).
4.2.5.1.2 Do preço de exportação
910. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
911. Dos valores obtidos pela Reliance com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; frete interno planta/armazém - porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de manutenção de estoque,drawbackerodtep.
912. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete interno planta/armazém - porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de manutenção de estoque,drawbackerodtepforam considerados tais quais reportados. O custo financeiro também foi recalculado, utilizando-se a fórmula matemática:
custo financeiro=valor bruto da venda´prazo para pagamento´taxa de juros diária
913. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Reliance para o Brasil.
914. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Reliance, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1.216,87/t (mil duzentos e dezesseis dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.2.5.1.3 Da margem de dumping
915. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
916. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Reliance levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
917. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Reliance
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.506,29 |
1.216,87 |
289,41 |
23,8% |
4.2.5.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Reliance antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
918. Em 31 de outubro de Reliance protocolou pedido de reconsideração com recurso administrativo referente ao cálculo da margem de dumping preliminar e do respectivo direito antidumping provisório.
919. A Reliance iniciou seu recurso afirmando ser exportador indiano que estaria cooperando plenamente com a investigação antidumping e que mereceria que sua margem de dumping preliminar fosse calculada com base nos dados fornecidos pela empresa, assim como teria ocorrido em relação aos demais exportadores participantes da investigação. A empresa afirmou que, embora o parecer de determinação preliminar não tenha considerado o resultado das verificaçõesin locorealizadas nos exportadores, no caso da Reliance caberia observar que todos os dados fornecidos teriam sido validados na verificaçãoin loco. A empresa nem mesmo teria apresentado Relatório de Correções Menores, o que significaria que todos os dados fornecidos nos Apêndices poderiam ser aproveitados para o cálculo da sua margem de dumping. Ademais, a verificaçãoin locona Reliance teria ocorrido dentro do período considerado para confecção do parecer em tela, embora o relatório de verificação não tenha sido juntado aos autos.
920. De acordo com a Reliance, todos os demais exportadores tiveram suas margens de dumping calculadas com base nos dados que forneceram na investigação sem presunção de desconfiança, ao passo que apenas a Reliance teve dados relevantes e validados, fornecidos tempestivamente, sumariamente desconsiderados sem nenhuma justificativa. Para a Reliance, tal situação configuraria tratamento discriminatório, inadmissível para uma empresa que viria cooperando com a investigação antidumping.
921. A seguir, resumem-se os pontos específicos disputados pela empresa.
922. Primeiramente a empresa se manifestou sobre o cálculo do custo de produção. Segundo a Reliance, o custo total de produção reportado consideraria os custos de fabricação fixos e variáveis e as despesas gerais e administrativas. Não havendo razão para desprezar tais dados, eles deveriam ser utilizados. A empresa detalhou que o custo total de produção unitário reportado constitui a soma do custo variável total, depreciação, despesas financeiras totais ("soma de salários e encargos, outros custos fixos e despesas administrativas") e custos alocados. Tais valores já conteriam todas as despesas necessárias para calcular o custo de produção exigido por lei, inclusive despesas gerais e administrativas.
923. No entanto, de acordo com a argumentação da Reliance, o DECOM teria partido do custo total de produção unitário reportado e excluído somente as despesas administrativas, denominando o resultado como "Custo de Manufatura". O custo de produção teria sido recalculado adicionando ao custo total reportado pela RIL um percentual arbitrado de 18,9% a título de despesas gerais e administrativas. Ainda segundo a Reliance, ao contrário do descrito no item 570 do parecer de determinação preliminar, o valor de despesas gerais e administrativas não teria sido multiplicado pelo "Custo de Manufatura", mas sim pelo custo de produção informado pela própria empresa.
924. Conforme o item 571 do parecer de determinação preliminar, as despesas gerais e administrativas teriam sido calculadas com base na Demonstração de Resultados da RIL, desconsiderando que o custo total reportado já incluiria as despesas gerais e administrativas efetivamente incorridas pela empresa. A adição de mais um percentual relativo a despesas inflaria artificialmente o custo de produção da RIL. Ademais, para a Reliance, multiplicar o percentual de despesas gerais e administrativas pelo "Custo de Manufatura" também estaria incorreto, porque tal custo também conteria uma série de despesas.
925. A Reliance argumentou que a rubrica utilizada pelo DECOM para apurar as despesas gerais e administrativas adicionadas ao custo traria informações imprecisas, pois seria referente ao grupo Reliance como um todo, e conteria custos já reportados pela empresa nos dados fornecidos ao Departamento. A rubrica "outras despesas" teria sido obtida a partir do Annual Report da RIL - FY 22-23 e, conforme a Nota 31 do citado documento, abrange custo de conversão, incluindo materiais de armazenagem, químicos e de embalagem, eletricidade, combustível e água, mão de obra, etc., que teriam sido reportados pela RIL em diversos outros itens no custo de produção.
926. As despesas gerais e administrativas "arbitradas" também teriam considerado os custos financeiros, ainda de acordo com o Annual Report da RIL. A RIL exerceria muitas atividades relacionadas a produção de produtos e prestação de serviços, e o custo financeiro incorrido pela empresa diria respeito primordialmente a alguns dos novos negócios da RIL (tais como novas tecnologias, lançamento de satélites, etc.). A planta de fibra de poliéster, por sua vez, seria muito antiga, não possuindo nenhum empréstimo em aberto relacionado ao seu ativo imobilizado líquido/ativo fixo. Os custos financeiros relacionados ao capital de giro já teriam sido alocados nas rubricas de custo apropriadas, ou ajustados na obtenção do preço na condiçãoex fabrica, tal como custo de manutenção de estoque e custo de crédito.
927. A utilização do custo de produção unitário, segundo a RIL, incorretamente inflado por esse erro de cálculo, culminaria no descarte de muitas das vendas da Reliance, que seriam consideradas como vendas abaixo do custo de produção.
928. A empresa citou o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping da OMC, que exigiria que o DECOM calculasse custos
on the basis of records kept by the exporter or producer under investigation, provided that such records are in accordance with the generally accepted accounting principles of the exporting country and reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration.
929. A Reliance também aduziu que a lei brasileira reforçaria a prevalência do custo efetivo no cálculo do custo de produção para a finalidade da realização do teste de vendas abaixo do custo (com base no art. 14, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013), diferentemente do custo de produção que seria necessário no cálculo do valor normal construído (o qual seria apurado com base no art. 14, II, do diploma). Ademais, no caso em tela o DECOM não teria informado nenhuma razão para desconsiderar o custo de produção
930. A empresa ainda mencionou, citando trechos do parecer de determinação preliminar, que para todos os exportadores, exceto a RIL, os dados como reportados foram considerados nos testes de vendas abaixo do custo. Tal situação evidenciaria que teria havido discriminação em relação à Reliance.
931. A consequência do suposto erro relatado teria sido gravíssima para a RIL, impactando na margem de dumping da empresa. A comparação do preço na condiçãoex-fabricacom o custo de produção mais alto teria resultado em mais transações consideradas como tendo sido realizadas a preço abaixo do custo, resultando na sua eliminação do cálculo do valor normal. De acordo com a Reliance, mais de 80% das transações no mercado doméstico teriam sido incorretamente excluídas, inflando o valor normal e elevando artificialmente a margem de dumping.
932. O segundo aspecto relativo ao valor normal para o qual a Reliance solicitou adequações foram os ajustes para apuração do valor normal na condiçãoex fabrica. A empresa, mais uma vez, considerou ter recebido tratamento diferente daquele dedicado aos demais exportadores na determinação preliminar.
933. De acordo com a Reliance, a empresa teria apresentado ao DECOM todos os ajustes a serem realizados no cálculo do preçoex-fabrica; no entanto, o Departamento teria desconsiderado determinados ajustes reportados pela empresa que foram considerados para outros exportadores. Citando o exemplo do Grupo Hengyi, afirmou que as despesas foram consideradas tal como reportadas, e o custo financeiro não foi incluído. Quanto aos exportadores Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd, Xin Da Spinning Technology SDN BHD e Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd., declarou que não teria havido nenhuma exclusão sumária de despesa reportada e que algumas despesas teriam sido recalculadas, como mandaria a lei.
934. Especificamente no caso da Reliance, a empresa se insurgiu contra a não dedução dos descontos por ela reportados. Segundo a RIL, a alegação de ausência de memória de cálculo ou comprovações não se sustentaria, tendo em vista que:
- Os descontos reportados constariam das notas de venda ou de notas de crédito, registradas no sistema, como comprovado na verificaçãoin loco, não se tratando de valor sujeito a rateio que exigisse memória de cálculo. Ademais, comprovações documentais de despesas seriam parte da verificaçãoin loco;
- A Reliance também não teria apresentado memória de cálculo ou comprovação de uma série de outras despesas (tais como frete, despesas com propaganda, entre outras) que teriam sido consideradas.
- A Reliance estima que os demais exportadores também tenham deixado de apresentar memória de cálculo ou comprovações em relação a diversas despesas reportadas, mas todas teriam sido consideradas.
- O mesmo argumento não teria sido utilizado em relação a nenhum dos outros exportadores que estão cooperando com a investigação; as mesmas categorias de descontos teriam sido aprovadas em relação a outros exportadores.
935. A Reliance também afirmou discordar da exclusão de vendas cujas faturas teriam data anterior ao início do período investigado. Segundo a empresa, tratar-se-ia de vendas realizadas dentro do período investigado, utilizadas no teste de totalidade, e deveriam ter sido consideradas no cálculo do valor normal. Esses esclarecimentos teriam sido fornecidos por ocasião da verificaçãoin loco.
936. Quanto ao preço de exportação, a Reliance alegou haver erro no ajuste relativo ao custo financeiro para o cálculo do preço de exportação na condiçãoex fabrica. A empresa afirmou ter reportado o custo financeiro de curto prazo tomado conforme solicitado pelo DECOM, ou seja, o custo do crédito efetivamente tomado pela empresa nas suas atividades de comércio exterior (vendas para o Brasil e para terceiros mercados), que é a taxa LIBOR.
937. No entanto, o custo financeiro teria sido recalculado pelo DECOM considerando uma taxa de juros de 9,05%. Essa seria a taxa média estabelecida pelo SBI para o período investigado, fornecida pela Reliance no contexto das vendas no mercado da Índia, em moeda corrente local, adequada para o cálculo do valor normal apenas. Tal taxa não seria cobrada dos clientes em terceiros mercados e não deveria ser aplicada a vendas realizadas em dólares ou outra moeda, não sendo apropriada para o cálculo do preço de exportação na condiçãoex-fabrica.
938. A Reliance aduziu que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, teria decidido que "Consoante entendimento predominante do STJ, a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional". Segundo a empresa, esse entendimento deveria se aplicar a toda a Administração Pública, para todas as finalidades, inclusive em Defesa Comercial. A aplicação de juros médios estabelecidos em nível nacional, na Índia, para transações internacionais ocorridas em outra moeda significaria onerar duplamente a parte - pela desvalorização cambial e pelos juros.
939. A utilização da taxa de juros adotada pela autoridade investigadora, muito superior e calculada para outro contexto, resultaria em preço de exportação inferior ao que reflete a realidade dos fatos, inflando indevidamente a margem de dumping da Reliance. Assim, a empresa solicitou que seu preço de exportação para efeito do cálculo da margem de dumping considere o custo financeiro efetivamente reportado.
940. Voltando ao tratamento discriminatório alegadamente dirigido à Reliance, a empresa comentou que a margem de dumping que recebeu por ocasião da determinação preliminar foi superior à margem de dumping de todos os demais exportadores e maior do que a margem apurada para início da investigação em relação à Índia. A empresa considerou que o tratamento menos favorável seria contrário ao Artigo 9.2 do Acordo Antidumping, e destacou também que a subcotação calculada para a RIL seria a mais baixa entre todos os exportadores, indicando que o seu produto entraria no Brasil a preço mais alto do que os das demais origens. Segundo a empresa, estabelecer direitos antidumping sobre importações a preços já altos prejudicaria a Reliance mas não ajudaria a indústria doméstica, favorecendo o aumento da importação de produtos da China.
941. A Reliance também argumentou que a Resolução GECEX nº 653/2024 determinaria que o outro exportador indiano selecionado que não cooperou, os demais exportadores indianos não selecionados e demais empresas da Índia estejam sujeitos aos mesmos direitos antidumping provisórios impostos indevidamente à Reliance. A empresa complementou que tal situação não poderia ser utilizada para penalizá-la e solicitou que os direitos antidumping provisórios aplicáveis ao outro exportador indiano selecionado que não cooperou com a investigação (e aos demais exportadores indianos desconhecidos) não estejam mais atrelados aos da Reliance.
942. Finalmente, a Reliance requereu que os direitos antidumping provisórios calculados da maneira correta sejam aplicados retroativamente à data da publicação da Resolução GECEX 653/2024, como medida de razoabilidade e de justiça
943. Em 15 de novembro de 2024 o governo da Índia protocolou manifestação a respeito da margem de dumping calculada na determinação preliminar para a produtora/exportadora indiana Reliance. O governo indiano pronunciou-se acerca de três tópicos: i) custo de produção; ii) descontos no cálculo do valor normal; iii) taxa de juros no cálculo do custo financeiro.
944. Sobre o primeiro ponto, primeiramente o governo da Índia apontou que o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping da OMC requereria que o custo seja calculado "on the basis of records kept by the exporter or producer under investigation, provided that such records are in accordance with the generally accepted accounting principles of the exporting country and reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration".
945. Foi apontado que o DECOM teria contabilizado duas vezes as despesas gerais e administrativas no cálculo do custo de produção da Reliance. Isso porque o DECOM teria aplicado percentual a título dessas despesas no custo de manufatura da empresa, calculado com base no demonstrativo financeiro da Reliace, em adição a despesas que já teriam sido reportadas no custo de produção. Isso teria inflado o custo de produção da empresa e afetado o teste de vendas abaixo do custo. O governo da Índia solicitou que o DECOM reveja sua metodologia e exclua as despesas gerais e administrativas adicionais.
946. Além disso, o governo da Índia afirmou que o DECOM teria concedido tratamento menos favorável à Reliance comparado a outras empresas produtoras/exportadoras que estão participando da investigação. Para outros produtores/exportadores, o DECOM teria aceitado o custo de produção reportado pelas empresas. O governo da Índia solicitou tratamento equivalente à Reliance.
947. Acerca do segundo tópico, o governo da Índia apontou que o DECOM teria desconsiderado os descontos reportados pela Reliance no cálculo do valor normal. De acordo com o governo da Índia, a Reliance teria apresentado provas dos descontos concedidos, as quais teriam sido verificadas durante a verificaçãoin lococonduzida pelo DECOM. Em função disso, o governo da Índia solicitou que seja revisto o cálculo do valor normal.
948. Por fim, sobre o último tópico, o governo da Índia apontou que o DECOM teria substituído a taxa de juros no cálculo do custo financeiro para fins de apuração do preço de exportação pela taxa de juros "doméstica" da Reliance. O governo da Índia apontou que não deveria ser utilizada a mesma taxa de juros para diferentes mercados e que não deveria ser utilizada uma taxa de juros maior, que não representaria a realidade do mercado de exportações, para o cálculo do preço de exportação. O governo da Índia então solicitou que o DECOM recalcule o custo financeiro nas exportações com base na taxa de juros do mercado de exportação.
949. Em 04 de dezembro e 2024 a Reliance protocolou os argumentos apresentados durante a audiência. A empresa salientou que já teria abordado as questões técnicas quanto ao cálculo da margem de dumping oportunamente, mas quis salientar que, no seu entendimento, os direitos antidumping provisórios impostos às exportações da empresa seriam excessivamente altos por erros matemáticos e por escolhas imotivadas de dados que acabariam por gerar um ônus desnecessário para importadores brasileiros.
950. Em 20 de janeiro de 2025 a Reliance protocolou considerações sobre o cálculo da margem de dumping. Primeiramente, a empresa citou o parágrafo 78 do relatório da verificaçãoin locorealizada na empresa, no qual é citado que a empresa não havia reportado valores referentes às despesas gerais e administrativas e às despesas/receitas financeiras no custo de produção. Sobre isso, a Reliance alegou que todos os dados necessários para calcular o custo de produção constam do Apêndice VI disponibilizado pela empresa por ocasião da sua resposta ao ofício de informações complementares. A Reliance apresentou em anexo essa mesma versão do Apêndice VI no intuito de mostrar, no formato excel, a memória de cálculo que confirmaria o argumento apresentado pela parte e indicou que esclareceu que não seria documento ou informação nova.
951. A empresa reiterou o cerne do seu recurso apresentado em sede de determinação preliminar, afirmando que o custo de produção que teria sido calculado de modo errado na determinação preliminar e deveria ser corrigido com base nos dados fornecidos pela Reliance no seu apêndice VI. As despesas administrativas reportadas pela Reliance no apêndice VI incluiriam todas as despesas de vendas, gerais e administrativas (SGA), e, portanto, não se justificaria a inclusão adicional de nenhum percentual a título de SGA. As despesas relativas a "outras despesas" e "custo financeiro" incorridos pelo negócio de fibras de poliéster já teriam sido consideradas no custo total e nos preços de venda reportados nos apêndices V, VI e VII da resposta ao questionário. Dessa forma, adicionar fator de 18,9% a título de despesas gerais e administrativas aumentaria o custo de produção total de modo artificial pela dupla adição de despesas.
952. Para a Reliance, ao utilizar o custo de produção com a dupla adição de despesas, o teste de vendas abaixo do custo teria por consequência indevida tornar muitas vendas que são lucrativas não lucrativas, o que teria inflado o valor normal, elevando artificialmente, nas palavras da empresa, a margem de dumping. Dessa forma, a empresa solicitou que o teste de vendas abaixo do custo seja realizado com base no custo de produção reportado pela empresa no apêndice VI.
953. Adicionalmente, a Reliance reiterou os argumentos apresentados em seu recurso à CAMEX sobre as deduções no cálculo do valor normal para obtenção do valorex fabrica. De acordo com a empresa, "três itens" reportados em seu apêndice de vendas no mercado interno teriam sido desconsiderados, sem a devida explicação. A manifestante solicitou, portanto, que todos os ajustes reportados pela empresa, o que inclui os descontos, sejam considerados no cálculo do valor ex fabricapara efeito de determinação final.
954. A Reliance manifestou-se também sobre o cálculo do preço de exportação. A empresa citou que teria comprovado na verificaçãoin locoas taxas de juros utilizadas, e as respectivas fontes. De acordo com a empresa, não haveria qualquer menção acerca do insucesso da Reliance em realizar tais comprovações.
955. Como solicitado pelo questionário do exportador, a Reliance afirmou ter reportado o custo financeiro de curto prazo tomado pela empresa no seu apêndice de exportações para o Brasil. O questionário solicita que o valor seja o "tomado pela empresa", o que significa, segundo a parte, o custo do crédito efetivamente tomado pela empresa nas suas atividades de comércio exterior, que seria, no seu caso, a LIBOR. Para a Reliance, não haveria justificativa para a adoção da taxa de juros aplicável ao mercado interno nas vendas para terceiros países. A empresa citou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, já teria decidido que: "Consoante entendimento predominante do STJ, a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional".
956. A parte alegou que aplicar juros médios (que nada mais seriam do que índices de correção) estabelecidos em nível nacional, na Índia, para transações internacionais ocorridas em outra moeda (que já estariam sujeitas a flutuação cambial) significaria onerar duplamente a parte - pela desvalorização cambial e pelos juros. Sendo assim, a Reliance solicitou que o seu preço de exportação para efeito do cálculo da margem de dumping considere o custo financeiro efetivamente reportado pela empresa.
957. Por fim, a Reliance reafirmou que a margem de dumping provisória da empresa seria muito superior à de todos os demais exportadores, e também maior do que a margem apurada para início da investigação em relação à Índia. Ainda que a margem de dumping para efeito de determinação final seja alterada, a Reliance destacou que os direitos provisórios teriam causado enorme ônus para os importadores de produtos da Reliance no Brasil.
958. A Reliance também informou que enfatizou no recurso à CAMEX sua indignação pelo fato de os demais exportadores que estariam cooperando com a investigação não terem tido esses mesmos reveses no cálculo da sua margem de dumping provisória, e estarem em vantagem comercial. A empresa afirmou que "espera que a determinação final trate os diversos exportadores que estão participando de maneira equânime e justa". A Reliance destacou que o tratamento discriminatório entre exportadores das diversas origens investigadas seria contrário ao Artigo 9.2 do Acordo Antidumping da OMC.
4.2.5.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
959. O pedido de reconsideração apresentado pela Reliance em 31 de outubro de 2024 foi objeto da Nota Técnica SEI nº 107/2025/MDIC, constante do processo SEI nº 19972.000057/2025-14. A seguir, transcreve-se a análise contida na referida Nota. Note-se que, na referida Nota, a Reliance é referida como "RIL" (iniciais de Reliance Industries Limited).
960. "Primeiramente, é imperioso registrar que o cálculo da margem de dumping da empresa se deu a partir dos dados por ela reportados, conforme consignado nos parágrafos 564 e 580 do Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC:
564. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
[...]
580. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
961. Eventuais ajustes, a exemplo daqueles realizados no custo de produção, no custo financeiro associado às operações de exportação para o Brasil e da desconsideração dos descontos foram, de fato, realizados, como de praxe, ante o desatendimento pela empresa das instruções constantes do questionário do produtor/exportador ou a adoção de metodologias ou fontes de informações inadequadas, consoante será detalhado na sequência.
962. Nesse sentido, observe-se que a empresa afirma em sua peça recursal que o custo de produção reportado "já [contém] todas as despesas necessárias para calcular o custo de produção exigido por lei, inclusive DGA":
Conforme se verifica na aba VI Custo do documento em excel, o custo total de produção unitário reportado pela RIL na coluna CT desta planilha constitui a soma do custo variável total (coluna CM), depreciação (coluna CN), despesas financeiras total (coluna CR - que é a soma de salários e encargos, outros custos fixos e despesas administrativas, todos devidamente reportados) e custos alocados (coluna CS). Na coluna CW, a RIL multiplica o custo de produção unitário pelo volume produzido (reportado na coluna K). Note-se que tais colunas (CT e CW) já contêm todas as despesas necessárias para calcular o custo de produção exigido por lei, inclusive DGA. Vide abaixo os itens mencionados e as memórias de cálculos visíveis, extraídas da aba VI Custo do documento "Calculo_MD_Det Prel_Reliance":)Do excerto acima se extrai, primeiramente, que as rubricas classificadas pela RIL como despesas financeiras [RESTRITO] não possuem tal natureza. [RESTRITO], em regra, são categorizados como despesas gerais e administrativas, despesas de venda ou custo de produção, a depender [RESTRITO]. Já [RESTRITO], por óbvio, não compõem as despesas operacionais da empresa, mas seu custo de fabricação. Por outro lado, as despesas financeiras que, repise-se, não se refletem nas rubricas mencionadas, são precipuamente associadas à detenção de ativos e passivos financeiros e operações bancárias, refletindo-se em itens como juros e encargos devidos em função de empréstimos e financiamentos contraídos, taxas bancárias, variação cambial, dentre outras.)Portanto, de pronto se infere que não procede a argumentação de que o custo reportado já inclui todas as despesas necessárias ao cômputo do custo total de produção.
963. Ademais, o apêndice de custos constante do questionário enviado à empresa e aos demais produtores/exportadores faz clara segregação entre custos (gastos associados à atividade manufatureira em si) e despesas (demais gastos relacionados à manutenção do negócio). Com efeito, segundo o modelo de questionário, o custo de produção deve ser reportado nos campos A, B e C do apêndice correspondente, os quais são assim divididos:
A Custos variáveis
A.1 Matérias-primas / insumos principais
A.2 Outras matérias-primas e insumos
A.3 Utilidades
A.4 Outros custos variáveis
B Mão de obra
B.1 Mão de obra direta
B.2 Mão de obra indireta
C.1 Depreciação
C.2 Outros custos fixos
964. Todos os itens acima são totalizados no item D (Custo de Fabricação).
965.Já as despesas devem ser reportadas nos campos E, F e G, assim estruturados
EDespesas Gerais e Administrativas
F Despesas (Receitas) Financeiras
G Outras Despesas (Receitas)
966. A soma do custo de fabricação com as despesas gerais e administrativas, financeiras e outras é apresentada no campo H (Custo Total).
967. A empresa, ao reportar seus dados não seguiu a estrutura previamente estabelecida pela autoridade investigadora, agregando em uma mesma rubrica ("Total FE") custos e despesas, além de classificar como despesas financeiras componentes que claramente não possuíam essa natureza, conforme já afirmado.
968. Diga-se, outrossim, que o questionário do produtor/exportador é explícito quanto à metodologia de cálculo a ser adotada para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeiras edas outras despesas e receitas, além da necessidade de apresentação de memória de cálculo:
E |
Despesas Gerais e Administrativas |
Calcular a razão entre essas despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o "custo de fabricação" informado na coluna D deste Apêndice.Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como despesa geral e administrativa. |
F |
Despesas (Receitas) Financeiras |
Calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o "custo de fabricação" informado na coluna D deste Apêndice.Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como despesa ou receita financeira. |
G |
Outras Despesas (Receitas) |
Calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o "custo de fabricação" informado na coluna D deste Apêndice.Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como outra despesa ou receita. |
969. Em que pesem as explícitas orientações, a RIL deixou de apresentar rubricas referentes a despesas e receitas financeiras(ao menos despesas e receita que efetivamente tenham tal natureza) e outras despesas e receitas. Adicionalmente, também em desatenção às orientações do questionário do produtor/exportador, não foi apresentada qualquer explicação sobre a natureza e a composição da rubrica "Admin Exp" nem memória de cálculo referente à sua apuração.
970. Tal proceder obscurece a exata compreensão da natureza dos dados aportados, por fato atribuível à produtora/exportadora.
971. Sem óbice, homenageando o esforço colaborativo da parte e os mandamentos do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM buscou, ainda assim, utilizar efetivamente seus dados para o cálculo da margem de dumping, empregando-os na medida de sua assimilação, em decisão tomada - é importante salientar - em sede de juízo de cognição sumária.
972. Mesmo a rubrica "Admin Exp", que, como asseverado, não foi adequadamente reportada, foi utilizada pela autoridade investigadora a título de despesas gerais e administrativas. Por isso, o percentual calculado pelo DECOM não incluiu rubricas dessa natureza, evitando cômputo em duplicidade.
973. Entretanto, considerando não constarem expressamente do apêndice fornecido pela parte valores associados a despesas e receitas financeiras e outras receitas e despesas, estas foram calculadas a partir de sua demonstração de resultados do exercício, conforme determina o questionário do produtor/exportador, e acrescidas ao custo de manufatura.
974. Não se vislumbra, pois, a par dos dados disponíveis quando da tomada de decisão, qualquer vício, em tese, na abordagem anterior.
975. É preciso reconhecer, no entanto, quanto ao percentual específico calculado a título de despesas e receitas financeiras e outras receitas e despesas, que assiste razão à recorrente ao apontar que a Nota Explicativa nº 31, presente na Demonstração de Resultados da empresa para o ano fiscal findo em 2023, permite, de fato, identificar a inclusão de valores atrelados a[RESTRITO] inseridos no montante total de [RESTRITO].
976. Também é correta a observação da empresa no sentido de que o percentual calculado sobre o CPV constante da DRE foi aplicado ao custo total por ela reportado no apêndice correspondente, incluindo a rubrica "Admin Exp", o que resulta na apuração de despesas superestimadas.
977. Portanto, necessário se faz retificar o cálculo para (i) deduzir[RESTRITO] do montante total utilizado para o cálculo do percentual referente às despesas e receitas financeiras e às outras despesas e receitas e (ii) aplicar o percentual encontrado ao custo de manufatura reportado, deduzido da rubrica "Admin Exp".
978. Quanto à defesa da RIL pela utilização de taxas de juros distintas para a apuração do valor normal e do preço de exportação, é esclarecedor o trecho a seguir, extraído do Caderno DECOM nº 3 - A Determinação de Dumping no Processo de Defesa Comercial:
3.2.1.2.2.3) Diferenciação de taxas por mercado
Habitualmente, os governos ou instituições financeiras por estes credenciadas ofertam linhas de crédito diferenciadas a empresas exportadoras, com o intuito de fornecer recursos, a taxas de juros mais atraentes que aquelas ofertadas às demais empresas (não exportadoras), para a produção e/ou a comercialização de bens destinados ao exterior.
Tal fato poderia sugerir ser factível a utilização de taxas de juros diferenciadas por mercado para o cálculo do custo financeiro. Vale dizer, equivocadamente, poder-se-ia alcançar a conclusão de que a taxa de juros utilizada para o cálculo do custo financeiro vinculado às operações de exportação poderia ser diferente daquela utilizada para o cômputo do custo financeiro atribuído às vendas no mercado interno do país exportador.
Não obstante, entende-se que tal prática afigura-se incompatível com a propriedade de fungibilidade da moeda. Em outras palavras, uma vez incorporados ao caixa da empresa, os recursos oriundos dos empréstimos se fundem com os demais valores aliexistentes, o que torna indistinguível a origem dos valores aplicados na produção dos bens ou na sua comercialização, seja no mercado interno, seja no externo.
Em virtude disso, o Departamento não tem aceitado a prática de diferenciação de taxas de juros por mercado para o cálculo do custo financeiro.
979. Como se denota, a linha propugnada pela RIL esbarra na propriedade de fungibilidade da moeda. Isso significa que os recursos financeiros, uma vez incorporados ao caixa ou ao capital de giro da empresa, podem ser empregados em qualquer área da operação: compra de insumos, pagamento de pessoal, quitação de dívidas, investimento em novas máquinas, entre outras possibilidades.
980. Assim, os valores obtidos por meio de financiamentos não ficam "carimbados" para uma única finalidade ou para custear exclusivamente a parte do negócio destinada a um mercado específico. Uma vez que entram no fluxo de caixa, os recursos se misturam e podem ser realocados conforme as prioridades estratégicas e operacionais da empresa exigirem, beneficiando toda a operação. Isso contribui para melhorias em processos produtivos, na capacidade de atendimento, na qualidade do produto ou serviço e, consequentemente, no desempenho global do negócio - independentemente de para qual mercado as mercadorias são vendidas.
981. Essaconclusão é verdadeira ainda que o financiamento esteja atrelado a operações específicas, porquanto os importes angariados diminuem a necessidade de se recorrer a outras fontes de recursos para os fins acima.
982. Descarta-se, portanto, a alegação de que a taxa de juros de [RESTRITO]%, fornecida pela própria RIL "no contexto das vendas no mercado da Índia", seja inapropriada para o cálculo do custo financeiro associado às exportações para o Brasil e mantém-se, para fins de determinação preliminar, a metodologia adotada pelo DECOM.
983. Nesteponto, é importante esclarecer que os valores calculados a título de "custo financeiro" não se referem aos juros cobrados de clientes nem a qualquer outro custo contábil. Trata-se, na verdade de custo de oportunidade - conceito econômico associado à opção adotada por uma empresa para a exploração de seu patrimônio, em detrimento de outras igualmente válidas. Em específico, o custo financeiro, representa o custo de oportunidade em que incorre a empresa ao vender a prazo, em vez de vender à vista, deixando de dispor, já quando da tradição patrimonial, do ativo financeiro correspondente.
984. Atépelas razões acima, resta absolutamente inaplicável à discussão em tela a decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional".
985. Restatambém infundada a tentativa de diferenciação entre o custo de produção utilizado na construção do valor normal e no teste de vendas abaixo do custo, exclusivamente a partir do termo "razoável", incluído no inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, mas não no parágrafo primeiro do dispositivo.
986. Perceba-se que, em ambos os casos, as rubricas componentes do custo total são as mesmas, a saber: custo de fabricação, despesas gerais e administrativas e despesas financeiras.
987. Ademais, ao afirmar que "a lei brasileira reforça a prevalência do custo efetivo no cálculo do custo de produção para a finalidade da realização do teste de vendas abaixo do custo,diferentemente do custo de produção necessário no cálculo do valor normal construído", a RIL parece ignorar o teor do § 8º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que preceitua, precisamente ao se referir ao custo utilizado na construção do valor normal, que "[o] custo referido no inciso II do caput será preferencialmente calculado com base nos registros mantidos pelo produtor ou exportador sob investigação, desde que estejam de acordo com os princípios e as normas contábeis do país exportador e reflitam os custos relativos à produção e à venda do produto similar".
988.Também nessa esteira, o Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, ao referenciar o Artigo 2.2, que trata da construção do valor normal, estatui que "[f]or the purpose of paragraph 2, costs shall normally be calculated on the basis of records kept by the exporter or producer under investigation, provided that such records are in accordance with the generally accepted accounting principles of the exporting country and reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration".
989. Esse posicionamento, aliás, é assente nas decisões do Departamento de Defesa Comercial. Tanto é assim que consta do Caderno DECOM nº 3 a anotação a seguir:
O custo de produção é composto do custo de fabricação e das despesas gerais, administrativas, financeiras e das outras despesas referentes a cada CODIP produzido nos meses do período de investigação de dumping. Verifica-se, portanto, queo custo de produção utilizado na construção do valor normal consiste no mesmo custo utilizado no teste de vendas abaixo do custo. (grifo nosso)
990.Dito isto, no entanto, necessário se faz aclarar que a obrigação de utilizar os dados tais quais registrados na contabilidade da empresa não interdita o emprego de dados constantes de sua demonstração do resultado do exercício, até porque estes são igualmente compilados a partir das mesmas informações escrituradas.
991. O que ocorre é que algumas despesas, pela sua própria natureza, se referem ao funcionamento da empresa como um todo, não estando diretamente relacionadas a uma operação específica de venda ou a determinado mercado. Por isso, faz-se mais apropriada sua apuração a partir de percentual médio, calculado com base nos dados globais refletidos na DRE.
992.Um exemplo claro disso é o gasto com o pessoal do departamento de gestão de pessoas. Esse tipo de despesa não se limita a uma área ou produto específico, mas beneficia e suporta toda a estrutura da organização, justificando, portanto, o uso de um percentual médio calculado sobre indicadores gerais (como CPV).
993. Não é por outro motivo que o questionário do produtor/exportador determina que o cálculo das despesas gerais e administrativa, financeiras e outra se dê pela "razão entre essas despesas/receitas e o CPV,conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa".
994.No que toca aos descontos concedidos, o questionário do produtor/exportador solicita não apenas o reporte dos valores registrados, mas igualmente, uma série de explicações sobre a política vinculada a sua concessão, incluindo detalhamento sobre a política adotada para cada cliente, caso esta varie em função do adquirente da mercadoria, além de memória de cálculo e amostra de documentação comprobatória/exemplificativa. Veja-se, à guisa de ilustração, o que solicita o campo 13.1 de seu apêndice V:
FIELD NUMBER 13.1: Early Payment Discount per Unit (currency/unit)
Field Name: DDESPANT
Description: if the payment has been anticipated, and for that reason a discount has been granted to your customer, report the unit value, clarifying if such discount is granted in the form of credit, discount on future sales or merchandise.
Narrative:explain your policy for granting early payment discount. If such discount varies according with the customer, provide a brief explanation on the adopted policy for each customer category. Explain how you calculated the per-unit discount, providing the discounts worksheet as an attachment to the response. Where available, provide sample documentation for this type of discount(grifo nosso)
995.A RIL não apresentou resposta narrativa com os dados requeridos para nenhum dos campos de descontos preenchidos.
996. Em sede de informações complementares, ao ser requerida a apresentar ao menos as memórias de cálculo correspondentes, a empresa se limitou a afirmar que "[o]s descontos concedidos pela RIL abrangem[CONFIDENCIAL]. A taxa de desconto efetiva aplicável na fatura está fornecida nos dados apresentados".
997. Da leitura desse trecho, além de não ficar claro se a "taxa de desconto efetiva aplicável na fatura" decorre de alguma metodologia de cálculo, que requereria a apresentação da respectiva memória, ou de definição caso a caso, transparece que há descontos[CONFIDENCIAL].
998. Deduz-se, a par das considerações acima, que a incompletude das informações fornecidas pela empresa sobre os descontos concedidos, ainda quando instada em sede de pedido de informações complementares, se revelou a tal ponto substancial que impossibilitou compreensão minimamente razoável sobre sua formação e natureza e, portanto, sua utilização para fins de determinação preliminar.
999. Sobre a alegação de que memórias de cálculo também não haveriam sido fornecidas para outras despesas empregadas, estas sim, no cálculo, mais uma vez se reafirma que o Departamento busca sempre privilegiar os esforços colaborativos das partes, ainda quando a informação fornecida não seja ideal sob todos os aspectos, até em atenção ao § 5º do Anexo II do Acordo Antidumping. Porém, é necessário analisar caso a caso até que ponto as falhas interferem na compreensão do dado e na consequente possibilidade de seuaproveitamento.
1000.No caso específico dos descontos, inúmeras foram as informações faltantes, corroborando a opção pela sua não utilização para fins de determinação preliminar (o que, por óbvio, não impede seu uso em etapas seguintes do procedimento investigatório, a partir de elementos adicionais coletados).
1001. Sobrea ilação realizada para demais produtores/exportadores ("A RIL estima que os demais exportadores também tenham deixado de apresentar memória de cálculo ou comprovações em relação a diversas despesas reportadas, mas foram todas consideradas"), trata-se de mera conjectura, desprovida de qualquer substrato fático-probatório, desmerecedora, portanto, de ponderações adicionais.
1002. Acerca das "vendas reportadas cujas faturas tem data anterior ao início do período investigado", conforme bem pontuou a produtora/exportadora, os esclarecimentos correspondentes "foram fornecidos por ocasião da verificação in loco", cujos resultados não foram considerados para a confecção da determinação preliminar, uma vez que o correspondente relatório ainda não havia sido elaborado e juntado aos autos até a data de corte definida para a determinação. Nem poderia ser diferente, já que a verificaçãoin loco na empresa findou justamente na data de corte adotada (27 de setembro de 2024).
1003. Saliente-se, a propósito, que o § 7º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, somente obriga, para fins de determinação preliminar, a utilização das informações apresentadas no prazo de sessenta dias, contado do início da investigação. O § 8º do dispositivo, por sua vez, faculta a utilização de elementos apresentados posteriormente, desde que isso não prejudique o cumprimento dos prazos regulamentares.
1004. O DECOM definiu a data de corte para a utilização das informações na determinação preliminar de forma objetiva e horizontal para todas as partes, não havendo que se falar em tratamento discriminatório.
1005. Na verdade, o Departamento rechaça veementemente as imputações de discriminação em desfavor da Reliance. Consoante detalhadamente exposto anteriormente, as decisões adotadas foram devidamente fundadas nos elementos de prova disponíveis até 27 de setembro de 2024 e observaram estritamente os comandos normativos, reconhecendo-se e retificando-se especificamente aspectos pontuais da apuração das despesas somadas ao custo de produção, inclusive em demonstração de boa-fé e objetividade da autoridade investigadora.
1006. Oque se observa, firme-se, é que a RIL busca imputar à autoridade investigadora as consequências da incompletude das informações fornecidas no momento inicial da investigação, além de divergências de cunho conceitual e metodológico.
1007. Sobreo cálculo da margem de dumping imputada ao produtor/exportador indiano que, embora selecionado para responder ao questionário do produtor/exportador, permaneceu silente, o cômputo deve se dar, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível.
1008. Nocaso em comento, somente constam dos autos duas margens de dumping apuradas para a Índia: a margem utilizada quando do início da investigação (US$ 154,62/t) e aquela apurada preliminarmente para a RIL, que, como se verá, com as retificações promovidas, passa a equivaler a US$ 154,23/t. Considerando a insignificância da diferença entre os valores e o fato de que a margem de dumping da RIL foi apurada a partir de dados primários, entende-se que esta última reflete a melhor informação disponível.
1009. Por fim, quanto à concessão de efeitos retroativos à correção a ser promovida, especificamente quando ao cálculo das despesas que compõem o custo total de produção, entende-se pela sua procedência, por se tratar de correção de erro material."
1010. Com base na análise transcrita, foi recomendada à autoridade competente no julgamento do pedido de reconsideração com recurso administrativo da Reliance alterar o direito antidumping provisório atribuído à empresa, de US$ 260,47/t para US$ 138,81, em decorrência das modificações promovidas no cálculo das despesas financeiras e das outras despesas que compõem o custo total de produção, conforme descrito anteriormente. Tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 106/2025/MDIC, os pedidos da empresa foram deferidos parcialmente por meio da Resolução GECEX nº 688, de 27 de janeiro de 2025, publicada em 28 de janeiro de 2025.
1011. Todas as demais manifestações da Reliance e a manifestação do Governo da Índia apresentadas neste tópico repisam aspectos já abordados em sede de pedido de reconsideração da Reliance, de forma que tais pontos já foram exauridos na Nota Técnica SEI nº 106/2025/MDIC e na análise replicada acima.
4.2.5.2 Do produtor/exportador Spice Textil
1012. Considerando que o produtor/exportador Spice Textil, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a empresa Reliance Industries Limited.
1013. Dessa forma, a margem do produtor/exportador Spice Textil alcançou US$ 289,41/t (duzentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada).
4.3 Do dumping para efeito de determinação final
4.3.1 Da China
4.3.1.1 Dos produtores/exportadores do Grupo Hengyi
1014. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do grupo Hengyi. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificação in loco ocorrida nas empresas do grupo Hengyi, conforme detalhado no item 1.8 deste documento, além de refletirem as considerações acerca das manifestações apontadas no item 4.3.1.1.4 e endereçadas no item 4.3.1.1.5 deste documento.
4.3.1.1.1 Do valor normal
1015. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pelas empresas Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013, ou ao valor construído, consoante o disposto no art. 13 c/c art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
1016. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Shaoxing Keqiao na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a [CONFIDENCIAL], sejam empresas relacionadas ou não à Shaoxing Keqiao.
1017. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Shaoxing Keqiao reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: custo financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
1018. Para fins de determinação final, os valores relativos a despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados. Já o custo de manutenção de estoque foi calculado conforme metodologia usualmente aplicada, multiplicando-se o giro de estoque, em dias, pelo custo de manufatura e pela taxa de juros reportada pela empresa. O custo financeiro, por sua vez, foi calculado considerando a taxa de juros, o valor bruto de venda e [CONFIDENCIAL].
1019. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1020. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
1021. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
1022. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
1023. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
1024. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
1025. Após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção médio de P5, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio de P5 no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
1026. Passou-se, então, a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Para tanto, apurou-se diferença correspondente a [CONFIDENCIAL]% entre os preços praticados para parte relacionada e os preços praticados para parte não relacionada, caracterizando, portanto, como operações comerciais normais.
1027. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil, para a mesma categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para o CODIP correspondente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1028. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1029. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. Além disso, não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de vendas reportadas como sendo [CONFIDENCIAL], conforme reportadas pela empresa, bem como as devoluções.
1030. Assim, o valor normal da Shaoxing Keqiao foi ponderado, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. Assim, o valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
1031. Quanto às vendas das empresas Hengyi High-Tech, Fujian Yijin e Suqian Yida, todas as operações de vendas no mercado interno chinês consistiram em [CONFIDENCIAL]. Assim, o cálculo do valor normal para essas empresas do Grupo Hengyi foi baseado no valor normal construído, referente a cada CODIP correspondente àqueles exportados para o Brasil, e acrescidos de montantes a título de margem de lucro, consoante o disposto no art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
1032. Para apuração da margem de lucro do Grupo Hengyi, optou-se por manter o percentual EBITDA/Vendas, no montante de [CONFIDENCIAL], correspondente ao setor de química básica na China. Para utilizar esta margem, o custo de produção total foi ajustado, deduzindo-se dele a depreciação, as despesas/receitas financeiras, sendo o resultado dividido por (1 - margem EBITDA/Vendas). Ressalte-se os percentuais das despesas gerais e administrativas presentes no custo de produção foram deduzidos dos percentuais equivalentes de amortização e despesas indiretas de depreciação, sumarizados a partir das contas contábeis [CONFIDENCIAL], da empresa Hengyi High-tech; [CONFIDENCIAL], da empresa Fujian Yijin; e [CONFIDENCIAL], da empresa Suqian Yida.
1033. O valor normal da Hengyi High-tech foi ponderado, considerando o custo de produção acrescido de margem de lucro e considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
1034. O valor normal da Fujian Yijin foi ponderado, considerando o custo de produção acrescido de margem de lucro e considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
1035. O valor normal da Suqian Yida foi ponderado, considerando o custo de produção acrescido de margem de lucro e considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
1036. Ressalte-se que para fins de determinação final, optou-se por manter os custos de aquisição de partes relacionadas, levando em conta o resultado da verificaçãoin locorealizada nas empresas do grupo.
1037. Ante o exposto, o valor normal de cada empresa produtora do Grupo Hengyi foi ponderado, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. Assim, o valor normal correspondente do Grupo Hengyi, alcançou US$ 1.006,27/t (mil e seis dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).
4.3.1.1.2 Do preço de exportação
1038. Para fins de determinação final, o preço de exportação do Grupo Hengyi foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas Hengyi Petrochemicals, Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 20 Decreto nº 8.058, de 2013, que define que na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
1039. Dos valores obtidos pela empresa produtora Shaoxing Keqiao com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete interno planta - armazém; manuseio de carga e corretagem; frete internacional; comissões; outras despesas diretas de vendas; e custo de manutenção de estoque. Já dos valores obtidos pelas empresas produtoras Hengyi High-Tech, Fujian Yijin e Suqian Yida com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: frete interno planta - armazém; manuseio de carga e corretagem; frete internacional; comissões; e outras despesas diretas de vendas.
1040. Analogamente ao cálculo do valor normal, o custo financeiro apresentado foi calculado considerando a taxa de juros, o valor bruto de venda e [CONFIDENCIAL].
1041. Foram deduzidos ainda montantes referentes a despesas de venda, gerais e administrativas da empresa [CONFIDENCIAL], no percentual de [CONFIDENCIAL]% do valor bruto. O referido percentual foi apurado a partir da média daquelas despesas da empresa [CONFIDENCIAL] para o período, conforme apurado durante verificaçãoin loco. Além dessas despesas, foram deduzidos montantes a título de margem de lucro, tendo sido utilizada a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companychinesa no mercado de têxteis, referente à empresa Shenzhen Textile (Holdings) Co., Ltd. para os anos de 2022 e 2023. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual médio de [RESTRITO]%, referente à margem de lucro apurada para atrading companysupramencionada.
1042. O custo de manutenção de estoque deduzido nas exportações da Shaoxing Keqiao foi calculado de acordo com a seguinte fórmula, valendo-se do período de estoque médio de cada uma das empresas produtoras do grupo:
(Custo de Manufatura x Período de Estoque x Tx. de Juros [CONFIDENCIAL]%)/365
1043. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações das empresas Hengyi High-tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, bem como a média do Grupo Hengyi para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
1044. O preço de exportação médio ponderado da Hengyi High-tech, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
1045. O preço de exportação médio ponderado da Shaoxing Keqiao, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
1046. O preço de exportação médio ponderado da Fujian Yijin, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
1047. O preço de exportação médio ponderado da Suqian Yida, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
1048. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Hengyi, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou US$ 931,29/t (novecentos e trinta e um dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).
4.3.1.1.3 Da margem de dumping
1049. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
1050. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo Hengyi levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pelas empresas do grupo.
1051. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Hengyi
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.006,27 |
931,29 |
74,98 |
8,1% |
4.3.1.1.4 Das manifestações do Grupo Hengyi após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
1052. Em sua manifestação final protocolada em 05 de agosto, o grupo Hengyi solicitou quatro ajustes no cálculo da sua margem de dumping.
1053. A Hengyi reiterou sua discordância quanto à aplicação da margem de lucro de 10,99% (EBITDA/Sales), defendendo a adoção de margens alternativas de 3,51% ou 3,36%, com base na métricaPre-Tax Operating Margin.
1054. O grupo Hengyi pontuou os seguintes argumentos que não teriam sido endereçados pela autoridade investigadora:
i. A rubricaEBITDA/Salesnão seria compatível com a base de custos da Hengyi, uma vez que o DECOM não teria realizado ajustes relativos à amortização, apesar de ter deduzido despesas financeiras e depreciação;
ii. A exclusão da depreciação no custo de produção não teria contemplado a depreciação indireta, presente em despesas gerais e administrativas, que seriam incluídas no custo de produção por meio de cálculo percentual;
iii. No cálculo do preço de exportação, o DECOM teria excluído despesas financeiras, mas não teria feito o mesmo com despesas de crédito e de manutenção de estoque; e
iv. A utilização da receita bruta como denominador na rubricaEBITDA/Salesteria gerado um valor normal bruto, incompatível com o preço de exportação líquido da Hengyi, comprometendo a justa comparação.
1055. Segundo o grupo Hengyi, esses argumentos teriam sido inicialmente apresentados como recurso à determinação preliminar. A Nota Técnica Recursal SEI nº 106/2025/MDIC teria abordado parcialmente os pontos (3) e (4), mas não teria tratado dos itens (1) e (2). Ainda assim, segundo a exportadora, o DECOM teria considerado a metodologia utilizada como razoável para fins preliminares, com base no art. 14, § 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
1056. A Hengyi destacou que a Nota Técnica de Fatos Essenciais apenas teria reproduzido os fundamentos sumários da Nota Técnica Recursal, sem apresentar nova análise ou engajamento com os argumentos pendentes. Tal postura teria sido considerada contraditória, uma vez que a própria autoridade investigadora teria reconhecido que o nível de robustez dos elementos probatórios deveria se elevar com o progresso da investigação.
1057. Adiante, a Hengyi argumentou que a rubricaEBITDA/Salesseria inadequada para aplicação sobre sua base de custos, por representar uma margem de lucro operacional bruta, que exclui despesas financeiras, impostos, depreciação e amortização. Por outro lado, o custo de produção reportado pela empresa incluiria justamente esses elementos, gerando uma incompatibilidade estrutural.
1058. A exportadora alegou que apesar de terem sido realizados ajustes para mitigar essa distorção, a amortização e parte da depreciação ainda teriam permanecido no custo de produção. Assim, ao aplicar uma margem "limpa" sobre uma base "suja", teria havido dupla contagem, o que resultaria na majoração indevida do valor normal construído.
1059. A parte considerou essa distorção desnecessária, especialmente por ignorar dados primários validados durante a verificaçãoin loco. A empresa reiterou que o próprio estudo Damodaran conteria métricas alternativas mais adequadas que seriam compatíveis com o custo de produção informado no questionário do produtor-exportador.
1060. Em síntese, segundo a exportadora, a adoção da rubricaEBITDA/Salesteria exigido ajustes no custo de produção que, embora realizados com cuidado, teriam sido incompletos - ajustando apenas parte da depreciação e não ajustando a amortização. Como resultado, esses elementos teriam sido reintroduzidos indevidamente na construção do valor normal, por meio da aplicação da margemEBITDA/Sales.
1061. Com efeito, a Hengyi argumentou que a rubricapre-tax operating marginseria compatível com a base de custos da Hengyi e deveria ser adotada para fins de determinação final.
1062. Assim, a Hengyi propôs que, em vez da rubricaEBITDA-Sales, que se adotasse a rubricapre-tax operating margin, referente ao setorChemical (basic), do mesmo estudo Damodaran utilizado. Os percentuais sugeridos seriam de 3,51% ou 3,36%, mantendo-se o mesmo setor e período filtrados, com alteração apenas na métrica da margem.
1063. Segundo o grupo, a rubricapre-tax operating marginseria mais adequada como margem de lucro substituta para fins de construção do valor normal, por refletir o lucro operacional antes dos tributos, sem excluir juros, depreciação e amortização. Já a rubrica EBITDA/Sales, por excluir esses elementos, teria sido considerada incompatível com a base de custos da Hengyi, servindo mais como referência de fluxo de caixa do que como indicador de margem operacional.
1064. A parte argumentou que a adoção de EBITDA/Sales teria gerado distorções desnecessárias, desconsiderando dados primários validados durante verificação in loco. A empresa reiterou que o próprio estudo Damodaran conteria alternativas mais compatíveis com sua estrutura de custos, conforme reportado no questionário do produtor-exportador.
1065. A exportadora alegou que o custo reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador incluiria todas as rubricas de manufatura, despesas gerais, administrativas, financeiras e outras (exceto despesas de vendas), o que tornaria a rubricapre-tax operating marginmais apropriada, por gerar um preço de venda completo, exceto pelo imposto de renda.
1066. No intuito de viabilizar essa substituição, a Hengyi sugeriu os seguintes ajustes no cálculo do valor normal:
- Atualmente:
VNC=[Custo Total sem Depreciação e Despesas Financeiras*] / (1–10,99%)
(com base nos ajustes parciais do DECOM)
- Proposto:
VNC=[Custo Total*] / (1–3,51% ou 3,36%)
(sem ajustes, com base nos dados primários validados da HENGYI)
1067. Dessa forma, a Hengyi solicitou que se alterasse a margem de lucro utilizada na construção do valor normal, de 10,99% para 3,51% ou 3,36%, garantindo a primazia dos dados primários e a compatibilidade com sua base de custos.
1068. Relativamente ao preço de exportação, a Hengyi salientou que por realizar suas exportações ao Brasil por meio de uma exportadora relacionada, a autoridade investigadora teria procedido à reconstrução do preço de exportação, incluindo a dedução de uma margem de lucro de empresa terceira.
1069. A empresa alegou que na determinação preliminar, teria sido adotada uma margem de 1,84%, calculada com base na média de tradings chinesas do setor químico, considerando dados de 2021 a 2023. As empresas utilizadas para esse cálculo foram: Shanghai Material Trading, Jiangsu Holly, Grand Industrial Holding, Wanhua Chemical (Nigbo) Trading e Nanjing Hongbaoli PU Sales.
1070. Entretanto, para fins de determinação final, segundo a parte, a metodologia teria sido alterada, passando a utilizar exclusivamente os dados da empresa Shenzhen Textile (Holdings), no ano de 2023, resultando em uma margem de lucro de 4,76%.
1071. A exportadora considerou essa alteração inadequada e solicitou que, para a determinação final, fossem adotados outros montantes para a reconstrução do seu preço de exportação, conforme critérios mais representativos e consistentes com a prática adotada anteriormente.
1072. Com efeito, a Hengyi argumentou que a empresa Shenzen Textile (Holdings) não seria uma referência adequada para a dedução da margem de lucro na reconstrução do preço de exportação. Embora sua razão social pudesse sugerir alguma relação com o produto investigado, a atuação principal da empresa estaria totalmente desconectada do segmento de poliéster.
1073. A Hengyi alegou que conforme relatório auditado de 2024, a Shenzen Textile (Holdings) teria como atividade principal a produção e comercialização de polarizadores para monitores de cristal líquido, segmento que representaria cerca de 86% da sua receita. Já o segmento têxtil, onde se incluiria qualquer relação com poliéster, estaria classificado como "outros" e corresponderia a apenas 3,74% da receita, tendo inclusive apresentado resultados negativos no ano de referência.
1074. A parte destacou que, mesmo considerando essa participação residual, os produtos têxteis comercializados pela Shenzen Textile (Holdings) - como roupas de malha, vestuário, tecidos para estofamento e malhas - estariam a jusante na cadeia de produção das fibras de poliéster, com maior valor agregado e pouca relação com o produto objeto da investigação.
1075. Diante disso, o grupo Hengyi sugeriu que, considerando o encerramento da fase probatória e a ausência de novas propostas pelas partes interessadas, a determinação final deveria manter a margem de lucro de 1,84% utilizada na determinação preliminar.
1076. A empresa reiterou seu entendimento de que não deveria haver dedução de margem de lucro no caso de tradings relacionadas sediadas no mesmo país investigado. No entanto, reconhecendo que esse ponto já estaria superado nesta investigação, a Hengyi defendeu que a margem de 1,84% representaria a melhor informação disponível, sendo inclusive suficientemente elevada em comparação com outras investigações conduzidas pelo DECOM.
1077. Segundo a exportadora, essa margem teria sido apurada com base na média de diferentes empresas do setor químico na China, o que, por si só, seria mais alinhado à comercialização de fibras de poliéster do que a margem derivada da empresa Shenzen Textile (Holdings), cuja atuação principal estaria voltada à produção de polarizadores para monitores de cristal líquido.
1078. De forma subsidiária, a Hengyi sugeriu que, caso o DECOM opte por manter a empresa Shenzen Textile (Holdings) como referência para dedução da margem de lucro, fosse adotada a média ponderada dos anos de 2022 e 2023, em vez de utilizar exclusivamente os dados de 2023.
1079. Segundo a empresa, esse ajuste teria refletido com maior fidelidade o período de investigação, compreendido entre julho de 2022 e junho de 2023.
[TABELA RESTRITA]
1080. Com base nos dados do relatório auditado da Shenzen Textile (Holdings) para o ano de 2023, a margem de lucro resultante dessa média teria sido de 3,23%.
[TABELA RESTRITA]
1081. Ainda assim, a exportadora reiterou que essa solicitação seria subsidiária, mantendo sua posição de que a Shenzen Textile (Holdings) não seria empresa adequada para fins de comparação. No entendimento da parte, a margem de lucro de 1,84% utilizada na determinação preliminar teria sido mais apropriada, por refletir uma média de cinco empresas do setor químico na China, o que estaria mais alinhado ao segmento de fibras de poliéster do que a atuação da Shenzen Textile, voltada à produção de polarizadores para monitores de cristal líquido.
1082. Adicionalmente, o grupo Hengyi contestou a dedução das despesas financeiras da empresa [CONFIDENCIAL], utilizada pelo DECOM na reconstrução do preço de exportação. Segundo a memória de cálculo, o DECOM teria deduzido despesas de venda, gerais, administrativas e financeiras no percentual de [CONFIDENCIAL]% do valor bruto, com base em dados apurados durante verificação in loco.
1083. Além disso, segundo a exportadora, o DECOM aplicou uma margem de lucro de [RESTRITO]%, com base em informações públicas da empresa Shenzen Textile (Holdings), conforme já contestado pela Hengyi em argumentos anteriores.
[TABELA CONFIDENCIAL]
1084. No entanto, a parte argumentou que não seria pertinente deduzir despesas financeiras do exportador relacionado para fins de reconstrução do preço de exportação. Em especial, a rubricaFinancial Expensesda [CONFIDENCIAL] não deveria ter sido incluída no cálculo.
1085. A empresa teria fundamentado sua posição com base na metodologia descrita no Guia DECOM, segundo a qual esse tipo de despesa não seria deduzida em reconstruções realizadas em economias de mercado, quando há relacionamento entre o produtor e o exportador.
1086. A Hengyi também destacou que a Nota Técnica não apresentou justificativa para essa dedução atípica. Por esse motivo, teria solicitado que, para fins de determinação final, o DECOM reavaliasse o cálculo das despesas de venda, gerais e administrativas do exportador relacionado, recalculando-as para [CONFIDENCIAL]%.
1087. Quanto ao custo financeiro, o grupo Hengyi solicitou a revisão da fórmula utilizada pelo DECOM para o cálculo do custo financeiro das transações reportadas no Apêndice VII. Segundo a metodologia aplicada, o custo teria sido calculado com base na fórmula:
CREDIT DAYS × SALES INCOME × (INTEREST RATE / 365)
1088. No entanto, a empresa argumentou que essa fórmula desconsideraria transações parcialmente pagas à vista, ou seja, aquelas em que apenas parte do valor da venda foi deferida para pagamento futuro.
1089. Com o objetivo de refletir essa realidade, a Hengyi alegou ter informado, na COLUNA Z da planilha Excel, o percentual de crédito, indicando qual fração da venda foi efetivamente deferida, conforme os termos de pagamento registrados na COLUNA AJ.
1090. Dessa forma, a parte defendeu que o custo financeiro deveria considerar somente o montante deferido, pois é esse valor que representaria o custo de oportunidade da transação. Para fins de determinação final, a empresa solicitou que o DECOM adotasse a seguinte fórmula ajustada:
[CREDIT DAYS] × [SALES INCOME] × (INTEREST RATE / 365) × [CREDIT %]
1091. Ao finalizar, o grupo Hengyi reiterou os argumentos trazidos em sua manifestação, solicitando que os quatro ajustes sejam considerados no cálculo da margem de dumping para fins de determinação final.
4.3.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
1092. Ante o exposto e conforme os itens 4.3.1.1.1 e 4.3.1.1.2 deste documento, reputaram-se procedentes as manifestações atinentes à exclusão de despesas financeiras do exportador relacionado no cálculo do preço de exportação das empresas do grupo Hengyi.
1093. Ainda com relação ao preço de exportação, foram revisados os cálculos dos custos financeiros das empresas do grupo, de modo a contemplar os montantes deferidos. Não obstante, vale relembrar que os custos financeiros foram deduzidos apenas no caso da empresa Shaoxing Keqiao, para a qual também se deduziram os custos financeiros no cálculo do valor normal.
1094. Além disso, manteve-se a utilização da margem de lucro de [CONFIDENCIAL], correspondente a EBITDA/Vendas para a construção do valor normal das empresas produtoras do grupo Hengyi que não tiveram o valor normal apurado com base nas vendas no mercado interno chinês. Contudo, foram feitas as deduções dos montantes correspondentes à depreciação indireta e à amortização, presentes nas despesas gerais e administrativas do custo de produção.
1095. Outrossim, manteve-se a margem de lucro datradingrelacionada referenciada a partir da margem apurada para a empresa Shenzhen Textile (Holdings), a qual comercializa o produto objeto da investigação, embora se tenha procedido à revisão da margem de lucro, apurando-o a partir da média dos anos de 2022 e de 2023.
4.3.1.2 Do produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd.
1096. Considerando que o produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
1097. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Guangdong Foshan
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.429,30 |
1.038,37 |
390,94 |
37,6 |
4.3.2 Do Vietnã
4.3.2.1 Do produtor/exportador Vietnam New Century
1098. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Vietnam New Century. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificaçãoin locoocorrida na Vietnam New Century conforme detalhado no item 1.8 deste documento.
4.3.2.1.1 Do valor normal
1099. O valor normal da Vietnam New Century foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno vietnamita, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
1100. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno do Vietnã: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas bancárias, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas.
1101. A empresa calculou custo financeiro unitário das operações de venda no mercado interno utilizando a [CONFIDENCIAL] no montante de [CONFIDENCIAL] de acordo com a seguinte fórmula:
Custo financeiro = (data do pagamento - data do embarque) * preço bruto * taxa de juros/365
1102. Para fins de determinação final, calculou-se [CONFIDENCIAL], apurada em [CONFIDENCIAL].
1103. A Vietnam New Century reportou o custo de manutenção de estoque unitário a partir da seguinte fórmula:
Custo de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário *giro médio de estoque (em dias) * (taxa de juros/365)
1104. O giro médio de estoque foi estimado pela empresa da seguinte maneira: [CONFIDENCIAL], perfazendo giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
1105. Durante a verificação in loco foram coletados os estoques finais de fibras de poliéster em bases mensais, possibilitando o cálculo do giro de estoque de forma mais apurada:
Giro de estoque: média dos volumes de estoque final mensais / (volume total de vendas de fibras de poliéster /365)
1106. Dessa maneira, estimou-se o giro de estoque em [CONFIDENCIAL] dias, alterando o valor total inicialmente reportado pela empresa a título de custo de manutenção de estoque.
1107. A Vietnam New Century incluiu os custos incorridos com embalagem no custo de produção, mas não no Apêndice V (Vendas no Mercado Interno), pelo fato de a empresa não reivindicar esse ajuste.
1108. Além disso, cabe destacar que a empresa reportou todos os dados relativos às vendas do produto similar no mercado interno em moeda local que, portanto, foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central da data da fatura a que se referem, nos termos do art. 23 do Regulamento Brasileiro.
1109. Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno vietnamita, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º e 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1110. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
1111. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
1112. Por ocasião da verificaçãoin loco, a Vietnam New Century apresentou os custos incorridos na produção de sucata de fibras de poliéster que não haviam sido reportados inicialmente, já que, na visão da empresa, não se trataria de produto similar. A empresa então submeteu os referidos dados caso a autoridade investigadora entendesse pela pertinência da inclusão no custo de produção considerado.
1113. Tendo em vista que os custos incorridos na produção de sucata integram os custos de produção de fibras de poliéster, ou seja, são custos inerentes à estrutura produtiva da empresa, esses gastos foram incluídos no custo de manufatura das fibras de poliéster considerado para fins de apuração do valor normal.
1114. Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado interno vietnamita a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] % do volume total de vendas no mercado interno vietnamita.
1115. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
1116. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preçoex fabricaunitário com o custo médio de produção da Vietnam New Century, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] t de fibras de poliéster vendidas com preçoex fabricainferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
1117. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] t de produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno do Vietnã no período de análise. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Vietnam New Century.
1118. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1119. Cabe destacar que a Vietnam New Century exportou para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Considerando o binômio tipo de produto e categoria de cliente a Vietnam New Century exportou [CONFIDENCIAL] binômios ([CONFIDENCIAL].
1120. Considerando as vendas normais, a Vietnam New Century vendeu no mercado interno apenas [CONFIDENCIAL] dos binômios exportados para o Brasil a saber: [CONFIDENCIAL].
1121. Assim, ao avaliar o volume de vendas no mercado interno desses binômios, concluiu-se que houve vendas suficientes para que o respectivo valor normal fosse apurado a partir do preço praticado apenas para [CONFIDENCIAL] deles ([CONFIDENCIAL]) para os quais o valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
1122. Em relação aos outros [CONFIDENCIAL] binômios para os quais não houve vendas no mercado interno ([CONFIDENCIAL] ou não houve vendas em quantidades suficientes ([CONFIDENCIAL] no mercado interno, fez-necessário reconstruir o valor normal com base no inciso II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1123. O valor normal para esses [CONFIDENCIAL] binômios foi estimado a partir do custo de produção reportado, que já considerou montante a título de despesas gerais e administrativas e receitas/despesas financeiras, acrescido de margem de lucro.
1124. Cabe ressaltar que os percentuais relativos às despesas gerais e administrativas e financeiras aplicadas ao custo de manufatura para perfazer o custo de produção foram alterados em virtude dos resultados da verificaçãoin loco.
1125. A margem de lucro, por sua vez, foi calculada como percentual da diferença entre o valor vendido no mercado interno referente ao total das operações normais, na condiçãoex fabrica, e o custo de produção total incorrido em P5, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
1126. Aplicou-se então esse percentual a título de margem de lucro ao custo de produção dos referidos binômios, obtendo-se o valor normal construído.
1127. Por fim, ponderou-se o valor normal apurado para cada binômio pelo respectivo volume exportado para o Brasil.
1128. Diante do exposto, o valor normal da Vietnam New Century, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 892,35/t (oitocentos e noventa e dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
1129. O preço de exportação da Vietnam New Century foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação
1130. Dos valores obtidos pela Vietnam New Century com as exportações do produto investigado para o Brasil foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; frete interno da planta/armazém para o cliente final; despesas reportadas como manuseio de carga e corretagem, frete internacional; comissões; outras despesas diretas de vendas ([CONFIDENCIAL] e custo de manutenção de estoque.
1131. Nos casos de [CONFIDENCIAL], que geraram [CONFIDENCIAL].
1132. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], foram considerados os valores pagos [CONFIDENCIAL].
1133. Os custos financeiros e de manutenção de estoque foram calculados como explicitado no item 4.3.4.3.1.
1134. Apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Vietnam New Century para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
1135. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Vietnam New Century, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 928,14/t (novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).
4.3.2.1.3 Da margem de dumping
1136. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
1137. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Vietnam New Century levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente das operações de vendas de fibras de poliéster da empresa.
1138. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Vietnam New Century
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
892,35 |
928,14 |
-35,79 |
-3,9 |
4.3.2.2 Do produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC
1139. Considerando que o produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
1140. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Nam Vang
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.278,39 |
980,44 |
297,95 |
30,4 |
4.3.2.3 Do produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company
1141. Considerando que o produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento
1142. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Hai Thien
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.278,39 |
980,44 |
297,95 |
30,4 |
4.3.3 Da Malásia
4.3.3.1 Do produtor/exportador Xin Da
1143. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xin Da. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificaçãoin locoocorrida na empresa, conforme detalhado no item 1.8 deste documento, além de refletirem as considerações acerca das manifestações apontadas no item 4.3.3.1.4 e endereçadas no item 4.3.3.1.5 deste documento.
4.3.3.1.1 Do valor normal
1144. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xin Da, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
1145. Ressalte-se que não foram consideradas para apuração do valor normal as vendas de amostras, nos termos do § 7º, I, do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Também não foram consideradas as vendas de produtos classificados como [CONFIDENCIAL], por serem produtos fora do padrão.
1146. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno malaio: desconto por quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
1147. Para fins de determinação final, os valores relativos a desconto por quantidade, outros descontos, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões e despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados e verificados. Já o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque apresentados pela Xin Da foram recalculados, conforme descrito a seguir.
1148. A Xin Da havia reportado o custo financeiro considerando a data média para recebimento do pagamento, reportada nas pequenas correções da verificaçãoin loco. Contudo, tendo em vista que para a maioria das transações a empresa reportou a data efetiva de recebimento de pagamento, recalculou-se o custo financeiro considerando a data efetiva de recebimento de pagamento e, apenas nos casos em que essa informação não estava disponível, a data média para recebimento do pagamento. O custo financeiro foi recalculado utilizando-se a fórmula matemática:
custo financeiro=valor bruto da venda × prazo para pagamento × taxa de juros diária
1149. Nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. Para a taxa de juros, foi utilizada a taxa de juros anual de 2,86% divulgada pelo Banco Central da Malásia e reportada pela empresa, referente ao período de investigação de dumping.
1150. Já o custo de manutenção de estoque foi reportado pela Xin Da a partir da seguinte fórmula:
Custo unitário de manutenção de estoque = custo total unitário *giro médio de estoque (em dias) * taxa de juros diária
1151. O giro médio de estoque foi calculado pela empresa a partir dos dados do apêndice III (Estoque), da seguinte maneira: [CONFIDENCIAL], perfazendo giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
1152. Tendo em vista que o cálculo da despesa de manutenção de estoque é feito a partir do custo de manufatura, o qual não inclui as despesas reportadas no apêndice de custo de produção, recalculou-se essa despesa para considerar o custo de manufatura no lugar do custo total utilizado pela empresa. Foi utilizado o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP. Nos casos em que não houve fabricação de determinado CODIP no mês da venda, foi utilizado o custo de manufatura desse CODIP no mês anterior ao da venda, ou, caso também não tenha havido produção do CODIP no mês anterior, foi utilizado o custo de manufatura médio do CODIP em P5.
1153. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1154. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
1155. Ressalte-se que o custo de produção foi obtido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas incorridas pela empresa. Ressalta-se que não foi considerada a receita de MYR [CONFIDENCIAL] referente a recebimento de seguro por conta de um acidente ocorrido na fábrica, haja vista que o acidente ocorreu fora do período investigado, conforme relatado no relatório de verificaçãoin locoda Xin Da.
1156. Frisa-se que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP. Nos casos em que não houve fabricação de determinado CODIP no mês da venda, foi utilizado o custo de manufatura desse CODIP no mês anterior ao da venda, ou, caso também não tenha havido produção do CODIP no mês anterior, foi utilizado o custo de manufatura médio do CODIP em P5. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
1157. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Xin Da no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas).
1158. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
1159. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas.
1160. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1161. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1162. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
1163. Ante o exposto, o valor normal da Xin Da, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 914,71/t (novecentos e quatorze dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).
1164. Ressalte-se que o valor normal da Xin Da foi atualizado para fins de determinação final, contemplando a ponderação das categorias de cliente que haviam sido alteradas na nota técnica dos fatos essenciais.
4.3.3.1.2 Do preço de exportação
1165. O preço de exportação da Xin Da foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
1166. Dos valores obtidos pela Xin Da com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: desconto por quantidade, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente,brokerage and handling, frete internacional, seguro internacional, comissões, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque.
1167. Para fins de determinação final, os valores relativos a desconto por quantidade, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente,brokerage and handling, frete internacional, seguro internacional, comissões e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior.
1168. Ressalte-se que, para fins de determinação final, foram reconsideradas as reclassificações das categorias de cliente realizadas para fins da Nota Técnica sobre os Fatos Essenciais para as empresas [CONFIDENCIAL], haja vista terem sido consideradas pertinentes as explicações apresentadas pela Xin Da, bem como as evidências apresentadas também pelas empresas [CONFIDENCIAL].
1169. Em relação às amostras enviadas ao mercado brasileiro, primeiramente consultou-se a CNAE de cada cliente que recebeu amostras para verificar a categoria de cliente na qual se enquadra. A empresa [CONFIDENCIAL] tem como atividade principal [CONFIDENCIAL], tendo sido classificada como [CONFIDENCIAL]. No caso da [CONFIDENCIAL], a atividade principal é [CONFIDENCIAL], tendo sido classificada como [CONFIDENCIAL]. Em relação à [CONFIDENCIAL], não consta informação sobre a atividade econômica principal na consulta ao cadastro da empresa no site da RFB, portanto, considerando que o nome da empresa indica atuação [CONFIDENCIAL], a empresa foi classificada como [CONFIDENCIAL]. Após a classificação de cada empresa, os volumes e valores líquidos das amostras foram rateados às demais operações de exportação, considerando a categoria de cliente.
1170. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Xin Da para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
1171. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Xin Da, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 914,87/t (novecentos e quatorze dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.3.3.1.3 Da margem de dumping
1172. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
1173. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xin Da levou em consideração o binômio CODIP-categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
1174. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Xin Da
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
914,71 |
914,87 |
-0,16 |
0,0 |
4.3.3.1.4 Das manifestações da Xin Da após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
1175. Em manifestação protocolada em 05 de agosto de 2025, a Xin Da apontou que a reclassificação da categoria de seus clientes Adar e Corttex da categoria de distribuidores para a de usuários finais configurar-se-ia em um erro material no processo de apuração do preço de exportação.
1176. Tal erro, segundo a empresa, deveria ser prontamente corrigido, em respeito aos princípios do devido processo legal, da verdade material e da legalidade administrativa.
1177. A Xin Da ressaltou, inicialmente, que todas as informações relativas à classificação de seus clientes como distribuidores teriam sido expressamente validadas durante a verificaçãoin loco. Conforme registrado no relatório de verificaçãoin loco, não teria havido qualquer apontamento de inconsistência, ou orientação para retificação das categorias informadas.
1178. A autoridade investigadora, segundo a empresa, teria reconhecido a conformidade entre os dados reportados e os documentos comprobatórios, inclusive no que se refere à categoria dos clientes Adar e Corttex como revendedores.
1179. Dessa forma, a parte considerou que a reclassificação posterior desses clientes como usuários finais, sem a emissão prévia de ofício de fatos disponíveis e sem abertura de prazo para esclarecimentos, configurar-se-ia como uma restrição ao contraditório e à ampla defesa, contrariando o artigo 2º da Lei do Processo Administrativo Federal.
1180. A exportadora argumentou ainda que, conforme o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Acordo Antidumping da OMC, a utilização de fatos disponíveis dependeria da prévia solicitação de manifestação à parte interessada. A ausência desse procedimento comprometeria as garantias processuais da investigação.
1181. O artigo 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo a empresa, seria claro ao exigir notificação à parte interessada em caso de recusa de dados, com prazo para explicações e justificativa formal em caso de rejeição.
1182. A empresa declarou que a verificaçãoin locoteria como objetivo validar os dados fornecidos, e sua conclusão positiva deveria gerar presunção de confiabilidade, salvo demonstração contrária devidamente formalizada.
1183. Dessa forma, a Xin Da sustentou que a correta classificação dos clientes impactaria diretamente o cálculo do preço de exportação e da margem de dumping, e que alterações posteriores sem comunicação formal gerariam incertezas quanto à consistência dos procedimentos. Assim, os dados validados presencialmente deveriam ser, segundo a empresa, considerados fidedignos e integralmente utilizados na Determinação Final.
1184. A Xin Da argumentou que, embora os CNAEs principais da Adar e da Corttex pudessem indicar atividades de fabricação têxtil, ambos os clientes também declarariam exercer atividades secundárias comerciais voltadas à revenda de produtos têxteis.
1185. De acordo com a parte, no caso da ADAR, a atividade secundária de comércio atacadista de fios e fibras beneficiadas indicaria atuação como distribuidora do produto investigado. De forma semelhante, a exportadora alegou que a CORTTEX declararia atividade secundária de comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho, segmento no qual atuaria como revendedora de fibras beneficiadas.
1186. A empresa sustentou que a classificação genérica como "fabricação têxtil" não refletiria, necessariamente, a natureza das operações desses clientes com o produto objeto da investigação.
1187. Como ilustração, a Xin Da mencionou o caso da importadora Rozac, corretamente tratada como distribuidora, apesar de seu CNAE principal não estar diretamente relacionado à revenda de fibras. A atividade de revenda constaria como CNAE secundário.
1188. A empresa também apresentou um exemplo hipotético de uma peticionária que, além de produzir o produto similar, importasse o produto investigado para revenda. Nesse caso, mesmo com CNAE principal vinculado à atividade fabril, sua atuação como revendedora nas importações seria evidente, tornando inadequada sua classificação como usuária final com base exclusiva no CNAE principal.
1189. De acordo com a parte, esses exemplos demonstrariam que o CNAE principal, isoladamente, não seria critério suficiente para determinar a função comercial efetiva de uma empresa em relação ao produto investigado. Seria essencial considerar o contexto das operações para correta categorização dos clientes.
1190. A Xin Da destacou ainda que a autodeclaração de atividades econômicas perante a RFB representaria presunção de veracidade e boa-fé, podendo ser considerada como evidência pela autoridade administrativa. No entanto, enfatizar-se-ia que a utilização exclusiva do CNAE principal para reclassificação dos clientes seria inadequada.
1191. Ademais, a empresa defendeu que o ordenamento jurídico-administrativo impõe à Administração Pública o dever de buscar a verdade material, o que exigiria decisões fundamentadas na totalidade dos elementos relevantes e acessíveis, especialmente quando disponíveis em fontes públicas e notórias.
1192. Nesse sentido, a Xin Da sustentou que os próprios sítios eletrônicos institucionais da Adar e da Corttex disponibilizariam informações públicas e verificáveis que evidenciariam, de forma clara, a atuação de ambas como revendedoras das fibras de poliéster objeto da investigação.
1193. A apresentação comercial dessas empresas, segundo a parte, com destaque para seu papel como importadoras e a publicidade das fibras em seus catálogos e canais de varejo online, demonstraria objetivamente que exerceriam função típica de intermediárias, e não de usuárias finais.
1194. A exportadora destacou que os tipos exatos de fibras exportados pela Xin Da seriam anunciados para revenda nos sites dessas clientes, reforçando sua atuação como distribuidoras.
1195. De acordo com a parte, no caso da Adar, a única unidade fabril do grupo - a Artec - estaria voltada exclusivamente à produção de malhas, sem possuir maquinário para fiação das fibras investigadas. Isso indicaria que a empresa não realizaria qualquer transformação da fibra de poliésterin natura, atuando apenas na etapa posterior de malharia com insumos já beneficiados.
1196. Para corroborar esse ponto, a Xin Da apresentou declaração formal assinada pelo representante legal da Adar, afirmando que a empresa não utilizaria a fibra de poliéster como insumo produtivo, atuando exclusivamente como revendedora no mercado nacional.
1197. Como referência comparativa, a empresa mencionaria a Costa Rica Malhas, parte interessada na investigação, que representaria um modelo típico de produção verticalizada, realizando internamente a transformação da fibra em produto acabado. Ao contrário da Adar, a Costa Rica Malhas, segundo a empresa, seria um exemplo claro de usuária final, servindo como parâmetro útil para a correta classificação dos clientes.
1198. Por fim, a exportadora afirmou que, diante do encerramento da fase probatória, estaria trazendo elementos factuais públicos e acessíveis que embasariam a correção da categorização de Adar e Corttex como distribuidoras, refletindo com precisão sua real atuação no mercado brasileiro.
1199. Em sua conclusão, a Xin Da alegou que os elementos disponíveis à autoridade investigadora forneceriam base objetiva e suficiente para que Adar e Corttex fossem corretamente qualificadas como distribuidoras, e não como usuárias finais da fibra de poliéster objeto da investigação.
1200. A parte reiterou que essa qualificação como distribuidoras teria sido validada expressamente durante a verificação in loco, sem ressalva por parte da equipe técnica do DECOM, o que reforçaria a impropriedade da alteração promovida de forma unilateral e intempestiva após o encerramento da fase probatória.
1201. A empresa reiterou que não teria recebido ofício informando sobre a utilização de fatos disponíveis, tampouco teria sido oportunizada a apresentação de explicações adicionais, em descumprimento ao artigo 181 do Decreto Antidumping.
1202. A empresa ressaltou ainda que a presente manifestação estaria pautada em elementos públicos e de fontes idôneas, justamente porque a reclassificação teria ocorrido após o encerramento da fase probatória, impossibilitando a apresentação de provas adicionais específicas, como notas fiscais de revenda ou descrições técnicas sobre a ausência de capacidade fabril de Adar e Corttex.
1203. Assim, a Xin Da lembrou que, nos casos em que a autoridade optasse por não utilizar informações primárias fornecidas pela parte interessada, impor-se-ia o dever de cruzar e verificar tais dados com todas as demais fontes razoavelmente acessíveis, especialmente aquelas de domínio público e notória confiabilidade.
1204. Dessa forma, a exportadora requereu que o DECOM revisasse a classificação atribuída às empresas Adar e Corttex, reconhecendo-as como distribuidoras.
4.3.3.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
1205. Ante o exposto e conforme nos itens 4.3.3.1.1 e 4.3.3.1.2 deste documento, a classificação do cliente atribuída às empresas Adar e Corttex foi revisada para fins de determinação final, tendo sido reconhecidas as classificações apresentadas pela Xin Da.
4.3.4 Da Tailândia
4.3.4.1 Do produtor/exportador Zhongthai
1206. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Zhongthai. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificaçãoin locoocorrida na empresa, conforme detalhado no item 1.8 deste documento.
4.3.4.1.1 Do valor normal
1207. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Zhongthai, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
1208. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno da Tailândia: custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. Adicionalmente, foi deduzido o valor da taxa bancária verificada no pagamento de uma das faturas selecionadas na verificaçãoin loco(fatura nº [CONFIDENCIAL]).
1209. A empresa calculou o custo financeiro unitário das operações de venda no mercado interno utilizando a taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% referente a empréstimo de curto prazo tomado pela empresa no período de investigação de dumping. A fórmula para o cálculo é a seguinte:
Custo financeiro = valor bruto da venda * prazo para pagamento (data do pagamento - data do embarque) * taxa de juros diária
1210. Já o custo de manutenção de estoque foi reportado pela Zhongthai a partir da seguinte fórmula:
Custo unitário de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário *giro médio de estoque (em dias) * taxa de juros diária
1211. O giro médio de estoque foi calculado pela empresa da seguinte maneira: [CONFIDENCIAL], perfazendo giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
1212. Em resposta à solicitação contida no ofício de informações complementares, a empresa forneceu os estoques finais de fibras de poliéster em bases mensais, possibilitando o cálculo do giro de estoque de forma mais apurada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). O VME foi calculado pela média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
1213. Em relação às despesas indiretas, conforme descrito no relatório de verificaçãoin loco, foi verificada que a conta contábil [CONFIDENCIAL] não havia sido incluída nas despesas indiretas. Tendo em vista tratar-se de despesa de venda, o saldo dessa conta contábil (THB [CONFIDENCIAL]) foi incluído no montante a ser rateado a título de despesa indireta de venda. O valor total das despesas indiretas foi dividido pelo valor total das vendas em P5, resultando em um fator de alocação de [CONFIDENCIAL], o qual foi aplicado sobre o preço bruto de cada venda no mercado interno para obtenção da despesa indireta de venda unitária. Ressalte-se que ajustou-se o cálculo do rateio das despesas para considerar como denominador o valor total das vendas (no mercado interno e exportações para o Brasil e terceiros países) conforme constante dos apêndices de vendas totais (Apêndices VIII e IX). Isso porque a Zhongthai havia considerado o valor total das receitas, as quais incluem receitas com [CONFIDENCIAL], dentre outros.
1214. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1215. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
1216. Ressalte-se que o custo de produção foi obtido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa
1217. Por ocasião da verificaçãoin loco, verificou-se que os custos de frete na aquisição de matéria-prima não haviam sido incluídos nos custos reportados. Conforme consta no relatório da verificaçãoin loco, esses custos são contabilizados na conta contábil [CONFIDENCIAL]), na qual também são contabilizados, o frete incorrido sobre vendas e o frete incorrido na aquisição de maquinários. Para atribuir o valor de frete incorrido na aquisição de matérias-primas no apêndice de custo, utilizou-se o saldo da referida conta contábil, exceto os valores alocados para frente interno (reportados no apêndice de vendas no mercado interno tailandês) e os valores referentes aosvouchersverificados individualmente durante a verificação e que não se referiam a frete na aquisição de matéria-prima. O saldo restante (THB [CONFIDENCIAL]) foi rateado pela quantidade de matéria-prima ([CONFIDENCIAL]) utilizada na produção das fibras de poliéster ([CONFIDENCIAL] kg), obtida por meio do consumo unitário desse material reportado pela empresa no apêndice de custos.
1218. Sobre as despesas gerais e administrativas e as despesas/receitas financeiras, a empresa seguiu as orientações do questionário do produtor/exportador e calculou a razão entre esses agrupamentos de dspesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicou esse quociente sobre o custo de fabricação informado no apêndice. Contudo, conforme relatado no relatório de verificaçãoin loco, o custo de fabricação das fibras de poliéster [CONFIDENCIAL] o CPV do período, resultando em uma alocação dessas despesas no apêndice de custos [CONFIDENCIAL] pela empresa no período. Em vista disso, ajustou-se o cálculo para alocar no apêndice de custos o total incorrido pela empresa nessas rubricas, conforme constante do demonstrativo financeiro elaborado para o período da investigação, tomando como critério o custo de fabricação.
1219. Ainda acerca das despesas do apêndice de custos, vale ressaltar que a empresa não havia reportado outras receitas/despesas e justificou que esses montantes não estariam relacionados à atividade operacional da empresa. Para fins de determinação final, foram incluídas tais despesas no apêndice de custo, aplicando a mesma metodologia descrita para as despesas gerais e administrativas e as despesas/receitas financeiras.
1220. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
1221. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Zhongthai no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
1222. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
1223. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preçoex fabricaunitário com o custo médio de produção da Zhongthai, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL]t de fibras de poliéster vendidas com preçoex fabricainferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
1224. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL]t de produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno da Tailândia no período de análise. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Zhongthai.
1225. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
1226. Passou-se, por fim, a avaliar se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, considerou-se o volume das operações comerciais normais segmentado pelo binômio CODIP e categoria do cliente semelhante às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os binômios, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1227. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (THB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1228. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
1229. Ante o exposto, o valor normal da Zhongthai, na condiçãoex fabrica, ponderado pelo volume exportado para o Brasil de cada binômio, alcançou US$ 868,48/t (oitocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).
4.3.4.1.2 Do preço de exportação
1230. O preço de exportação da Zhongthai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
1231. Dos valores obtidos pela Zhongthai com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) despesas reportadas como "despesas locais", que englobamtrucking charge,lift on/off charge, taxa de conhecimento de embarque, manuseio de carga e corretagem, outras taxas excepcionais ("[CONFIDENCIAL]"); (ii) frete internacional; (iv) outras despesas diretas de vendas; (v) custo de manutenção de estoque; e (vi) taxas bancárias.
1232. O custo de manutenção de estoque foi recalculado conforme metodologia descrita no item anterior. O custo financeiro também foi recalculado, utilizando-se a fórmula matemática também descrita no tópico precedente. Nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. A Zhongthai havia considerado custo financeiro [CONFIDENCIAL] nesses casos.
1233. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], a Zhongthai considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado [CONFIDENCIAL]. Assim, realizou-se recálculo do custo financeiro, levando-se em conta [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi informado [CONFIDENCIAL].
1234. Em relação às taxas bancárias, na verificaçãoin locoforam identificadas despesas relativas a taxas bancárias no recebimento do pagamento das vendas para o Brasil, as quais não haviam sido reportadas pela Zhongthai. Dessa maneira, as taxas bancárias atinentes às operações de exportação das faturas selecionadas foram deduzidas no montante verificadoin loco. No entanto, as despesas com taxas bancárias das demais operações de exportação foram estimadas em [CONFIDENCIAL]% do valor bruto de cada operação, o equivalente ao maior percentual verificado com base no art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1235. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Zhongthai para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
1236. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Zhongthai, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 882,10/t (oitocentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).
4.3.4.1.3 Da margem de dumping
1237. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
1238. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Zhongthai levou em consideração o binômio CODIP-categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
1239. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Zhongthai
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
868,48 |
882,10 |
-13,61 |
-1,5 |
4.3.4.2 Do produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited.
1240. Considerando que o produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
1241. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Indorama Polyester
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.242,88 |
1.071,67 |
171,21 |
16,0 |
4.3.4.3 Do produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd.
1242. Considerando que o produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
1243. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Jiu Long
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.242,88 |
1.071,67 |
171,21 |
16,0 |
4.3.5 Da Índia
4.3.5.1 Do produtor/exportador Reliance
1244. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Reliance. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificaçãoin locoocorrida na empresa, conforme detalhado no item 1.8 deste documento.
4.3.5.1.1 Do valor normal
1245. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
1246. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Reliance na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno indiano foram destinadas a clientes usuários finais etrading companies.
1247. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Reliance reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno indiano: desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
1248. Para fins de determinação final, deduziram-se do valor bruto os valores relativos a desconto para pagamento antecipado, desconto pela quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção para o armazém, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque. Ressalte-se que o custo financeiro foi calculado conforme metodologia usual multiplicando-se o valor bruto pela taxa de juros e pela diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data do embarque. Já o custo de manutenção de estoque foi calculado multiplicando-se o custo de manufatura pela taxa de juros e pelo giro de estoque, em dias, o qual foi calculado com base nos dados de estoque reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo correspondido a [CONFIDENCIAL]. Já os descontos reportados foram deduzidos conforme reportados.
1249. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1250. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido das deduções supramencionadas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
1251. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
1252. Para o cálculo das despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa, foi utilizada a Demonstração de Resultados da Reliance, para o ano fiscal finalizado em 2023, apresentada em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para tanto, tendo em conta a revisão realizada pelo Departamento em função do recurso apresentado pela empresa conforme exposto no item 4.2.5.1.4 e levando em conta o posicionamento exarado no item 4.2.5.1.5, dividiu-se a soma de [CONFIDENCIAL]. Assim, o percentual atribuível a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras, correspondeu a [CONFIDENCIAL], a ser multiplicado pelo custo de manufatura.
1253. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
1254. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Reliance no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
1255. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Assim, [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas abaixo do custo médio em P5, representando proporção também superior a 20%.
1256. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
1257. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Foi realizada ainda segmentação por categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1258. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado indiano em moeda local (INR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil correspondente a cada data de venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1259. Cumpre ressaltar que não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de venda reportadas com datas de fatura fora do período, bem como as devoluções e aquelas transações indicadas como sendo [CONFIDENCIAL].
1260. Ante o exposto, o valor normal da Reliance, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil, alcançou US$ 1.370,49/t (mil trezentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada).
4.3.5.1.2 Do preço de exportação
1261. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
1262. Dos valores obtidos pela Reliance com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete interno planta/armazém - porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões e custo de manutenção de estoque.
1263. Analogamente ao valor normal, calcularam-se o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque conforme metodologias indicadas no tópico anterior. As demais despesas foram deduzidas conforme os valores reportados pela empresa.
1264. Cabe esclarecer que para fins de determinação final, não se deduziram os valores reportados pela empresa a título dedrawbackerodtep.
1265. Acerca do programarodtep, a Resolução GECEX nº 741, de 30 de junho de 2025, publicada no DOU de 1º de julho de 2025, referente à prorrogação de medida compensatória aplicada às importações brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, apurou que o Governo da Índia criou o programaRemission of Duties and Taxes on Export Products(RoDTEP) a partir de emenda àForeign Trade Policy2015-20, por meio da Notificação nº 19/2015-2020, de 17 de agosto de 2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021. Trata-se de subsídio proibido, nos termos do Decreto nº 10.839, de 2021.
1266. Conforme exarado na Resolução GECEX nº 741, de 2025:
176. Registre-se que, durante a verificação in loco no GOI, não foi possível coletar elementos de prova que indicassem de forma inconteste que a isenção de direitos não se dá em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado, no âmbito do RoDTEP. A equipe do DECOM tampouco teve acesso a sistemas de monitoramento do GOI nesse sentido, conforme detalhado no Relatório de Verificação in Loco anexado aos autos do processo.
[...]
203. A respeito do Programa RoDTEP, a análise dos dados e da legislação indiana permitem concluir que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9 do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos por parte da exportadora beneficiada.
204. A referida contribuição financeira pode gerar benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez da empresa, que pode contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.
205. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do RoDTEP está vinculada em lei ao desempenho exportador e configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação a medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.
1267. Já em relação ao drawback, a mesma Resolução GECEX nº 741 deixou claro que o regime estabelecido pelo governo indiano não pode ser considerado como equivalente a regime dedrawbackpermitido nos termos do Anexo II do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias:
264. Ademais, manteve-se o entendimento de que o programa não pode ser considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que possibilitaria, ao ter como referência normas padrões da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado, já que não há controle efetivo sobre os tributos pagos na importação de insumos e os tributos restituídos.
1268. Assim, após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Reliance para o Brasil.
1269. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Reliance, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1.175,80/t (mil cento e setenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).
4.3.5.1.3 Da margem de dumping
1270. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
1271. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Reliance levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
1272. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Reliance
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.370,49 |
1.175,80 |
194,69 |
16,6% |
4.3.5.1.4 Das manifestações da Reliance após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
1273. A Reliance protocolou manifestação em 05 de agosto de 2025 com o objetivo de apresentar seus comentários à Nota Técnica 1459/2025/MDIC, para que fossem considerados na Determinação Final.
1274. A Reliance enalteceu a decisão registrada na Nota Técnica SEI nº 107/2025/MDIC, que teria recalculado o custo de manufatura de forma adequada, ao aplicar a porcentagem relativa às despesas e receitas financeiras sobre o custo de manufatura deduzido do item "Admin Exp".
1275. A empresa reconheceu também que os descontos reportados pela empresa teriam sido devidamente considerados no cálculo do Valor Normal para a Determinação Final, conforme solicitado.
1276. Entretanto, a Reliance ressaltou que ainda persistiria um erro no cálculo do custo de produção, o qual inflaria indevidamente o Valor Normal e deveria ser corrigido para garantir precisão na Determinação Final.
1277. Adicionalmente, a empresa apontou que o Preço de Exportação deveria considerar todos os itens reportados, conforme informado ao longo do processo.
1278. A Reliance argumentou que, conforme os parágrafos 1134 a 1136 da Nota Técnica 1459/2025/MDIC, o custo de produção utilizado para o teste de vendas abaixo do custo teria sido calculado com base nos dados reportados pela empresa no apêndice de custo, somando-se o custo de manufatura às despesas gerais e administrativas e às despesas/receitas financeiras.
1279. A empresa reconheceu que o percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado sobre o custo de manufatura teria sido obtido a partir da Demonstração de Resultados da Reliance para o exercício fiscal de 2023, conforme metodologia descrita na nota técnica.
1280. No entanto, a Reliance sustentou que, à luz do artigo 14, parágrafo 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o cálculo do custo de produção deveria refletir preferencialmente os dados reportados pelo exportador que representassem os custos efetivos associados à produção e venda do produto similar.
1281. Dessa forma, a empresa requereu que:
- O cálculo das despesas gerais e administrativas e das receitas financeiras fosse baseado nos dados constantes do Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, e não na Demonstração de Resultados (Income Statement);
- Nenhuma porcentagem fosse aplicada sobre o custo de manufatura para se chegar ao custo de produção.
1282. A Reliance esclareceu que somente teria percebido uma possível incompreensão por parte da autoridade investigadora quanto aos dados apresentados no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador após ter acesso ao relatório da verificaçãoin loco, no final de dezembro de 2024, já após o encerramento da fase instrutória da investigação.
1283. Segundo a empresa, o parágrafo 78 do relatório indicaria que não teriam sido reportados os valores referentes às despesas gerais e administrativas e às despesas (ou receitas) financeiras conforme instruções do questionário, o que, na visão da Reliance, não refletiria corretamente os dados efetivamente fornecidos.
1284. A Reliance sustentou que não teria sido necessário apresentar esclarecimentos adicionais sobre o Apêndice VI durante a fase instrutória, pois os dados teriam sido validados na verificaçãoin loco, sem questionamentos por parte da autoridade.
1285. Nesse contexto, a empresa afirmou que teria cumprido integralmente os requisitos do Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador:
- Na coluna CQ ("Admin Exp"), teria reportado as despesas administrativas e gerais conforme exigido;
- Na coluna CP ("Other Fixed General Costs"), teria informado outras despesas conforme solicitado;
- Não teria reportado despesas financeiras por não incorrer em tais custos, dado que o negócio de fibras de poliéster seria antigo e não envolveria empréstimos ou passivos financeiros. A lucratividade do negócio, segundo a empresa, teria sido validada durante a verificação.
1286. A Reliance reforçou que todos os dados necessários para o cálculo do custo de produção teriam sido devidamente reportados no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentado pela empresa. Com o objetivo de demonstrar a consistência das informações, a Reliance teria reapresentado a mesma versão do Apêndice VI em formato Excel, contendo a memória de cálculo que confirmaria os argumentos anteriormente expostos.
1287. A empresa reiterou que, na coluna CM do Apêndice VI, teria reportado o valor de [CONFIDENCIAL] milhões de rúpias, conforme verificado nos documentos contábeis. A razão mencionada no parágrafo 78 do relatório de verificaçãoin loco, segundo a Reliance, deveria ser calculada pela divisão entre o montante reportado na coluna CM e o montante da coluna CP do mesmo apêndice.
1288. Esse esclarecimento, segundo a empresa, evidenciaria que os dados estavam completos e corretamente apresentados, conforme exigido pelas instruções do questionário.
1289. A Reliance reforçou que todos os dados necessários para o cálculo do custo de produção teriam sido devidamente reportados no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador. Para fins de transparência, a empresa teria acrescentado a coluna CU ao referido apêndice, com o objetivo de demonstrar que a razão em questão seria facilmente obtida conforme a metodologia acima, alcançando um 'DGA%' factível com base nos dados fornecidos pela Reliance, os quais constituiriam a melhor informação disponível no processo, e que refletiriam os custos associados à produção e à venda do produto similar, nos termos do art. 14, § 8º, do Decreto nº 8058, de 2013.
1290. A empresa esclareceu que o campo "FE" na coluna CR representariaFixed Expenses, e nãoFinancial Expenses, já que não incorreria em despesas financeiras no negócio de fibras de poliéster. A coluna CR, segundo a RIL, contemplaria a soma de "salary and wages", "other fixed costs" e "Admin. Exp", sendo que esta última incluiria despesas de venda, distribuição e outras despesas gerais. Não haveria outras despesas adicionais relacionadas ao negócio de fibras de poliéster.
1291. A parte sustentou que todas as contas contábeis mencionadas no parágrafo 1135 da Nota Técnica 1459/2025/MDIC teriam sido devidamente consideradas no Apêndice VI (Custo de Produção) ou nos Apêndices V e VII (Vendas). Multiplicar essas despesas por outro fator, segundo a empresa, equivaleria a duplicá-las indevidamente.
1292. A empresa destacou que, considerando que o negócio de fibras de poliéster representaria menos de 1% da receita total da Reliance, a aplicação de um fator genérico inflaria de forma desproporcional o custo de produção recalculado.
1293. Dessa forma, a exportadora argumentou que o artigo 14, § 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que o custo de produção fosse calculado com base nos custos associados à produção e venda do produto similar, e não com base em uma razão de custos aplicável à empresa como um todo. Dado o porte e a diversidade de atividades da Reliance - que incluiria desde extração de petróleo até fabricação de celulares -, o custo de produção deveria ser apurado especificamente com base nos dados relativos à fibra de poliéster, os quais estariam disponíveis ao DECOM.
1294. A Reliance informou ter fornecido, durante a verificaçãoin loco, a planilha de COGS (Custo do Produto Vendido) gerada diretamente de seu sistema contábil. O item "COGS including fixed cost" incluiria não apenas o custo de produção, mas também as despesas gerais, administrativas e de vendas (SG&A), já devidamente incorporadas.
1295. Assim, a empresa sustentou que nenhuma porcentagem adicional - especialmente uma estimativa arbitrária - poderia ser aplicada ao custo de produção a título de SG&A, sob pena de duplicação indevida de despesas.
1296. A parte destacou que despesas como "outras despesas" e "custo financeiro" relacionadas ao negócio de fibras de poliéster já teriam sido consideradas nos Apêndices V, VI e VII da resposta ao questionário do produtor/exportador. Especificamente, seriam incluídas:
- Rs. [CONFIDENCIAL] Crores em despesas administrativas (Apêndice VI);
- Rs. [CONFIDENCIAL] Crores em despesas de vendas (Apêndice V);
- Rs. [CONFIDENCIAL] Crores em comissões (Apêndice VII);
- Rs. [CONFIDENCIAL] Crores em frete no mercado doméstico e Rs. [CONFIDENCIAL] Crores nas exportações (Apêndices V e VII).
1297. Dessa forma, a aplicação de um fator adicional de [CONFIDENCIAL]% ao custo de produção inflaria artificialmente o valor, gerando dupla contagem de despesas e distorcendo o teste de vendas abaixo do custo.
1298. A empresa argumentou que esse erro de cálculo teria levado à classificação indevida de diversas transações lucrativas como não-lucrativas, impactando diretamente o cálculo do valor normal e, por consequência, a margem de dumping.
1299. A empresa alegou ter indicado o cálculo correto, com base nos dados do Apêndice VI, e solicitado que o teste de vendas abaixo do custo fosse realizado com base no custo efetivo de produção, sem aplicação de fator arbitrário.
1300. Segundo a empresa, o erro teria causado a exclusão indevida de mais de 80% das transações domésticas, inflando o valor normal e elevando artificialmente a margem de dumping. A correção desse único item já reduziria a margem de dumping de 16,6% para 6,3%, evidenciando o impacto material da distorção.
1301. Por fim, a Reliance reafirmou que, como parte cooperante, teria fornecido todos os dados exigidos pelo art. 14, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e que o uso de dados inflacionados comprometeria a integridade da análise prevista no art. 12 do mesmo decreto.
1302. Relativamente ao preço de exportação, a Reliance argumentou que, conforme os parágrafos 1147 a 1150 da Nota Técnica nº 1459/2025/MDIC, os créditos referentes aoduty drawbacke aoRoDTEPnão teriam sido deduzidos do preço de venda para fins de cálculo do preçoex-worksdas mercadorias exportadas ao Brasil, que serve de base para o Preço de Exportação. Essa decisão teria se baseado no entendimento de que tais créditos seriam considerados subsídios em investigação de direitos compensatórios envolvendo exportações da Índia, encerrada pela Resolução GECEX nº 741, de 2025.
1303. A empresa Reliance, que não teria participado da referida investigação, declarou desconhecer base legal que impedisse a consideração de incentivos à exportação como ajustes no Preço de Exportação ou no Valor Normal em investigações antidumping.
1304. Sobre oRoDTEP:
- O programa teria sido considerado subsídio proibido conforme o Decreto nº 10.839, de 2021;
- A verificaçãoin loconão teria conseguido comprovar que a isenção de tributos se limitava aos incidentes na importação de insumos;
- A ausência de sistemas de monitoramento por parte do governo indiano teria impedido a comprovação da equivalência entre tributos pagos e restituídos;
- A contribuição financeira gerada pelo programa teria aumentado a liquidez das empresas beneficiadas;
- A vinculação legal do crédito ao desempenho exportador teria caracterizado o programa como subsídio presumidamente específico e sujeito a medidas compensatórias.
1305. Quanto aoduty drawback:
- O regime indiano não teria sido considerado equivalente ao regime dedrawbackpermitido pelo Anexo II do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;
- A possibilidade de isenção superior aos tributos incidentes na importação de insumos, aliada à ausência de controle efetivo sobre os tributos pagos e restituídos, teria fundamentado essa conclusão.
1306. A Reliance sustentou que, independentemente da natureza dos incentivos recebidos (se subsídios proibidos, acionáveis ou de qualquer outra classificação), e mesmo que tenham sido objeto de decisão em investigação antissubsídios - a qual possuiria contexto jurídico distinto -, os valores referentes aoduty drawbacke aoRoDTEPdeveriam ser considerados como ajustes legítimos no âmbito de uma investigação antidumping.
1307. A empresa argumentou que o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC preveria expressamente a necessidade de ajustes para garantir a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo nível de comércio (ex-works), incluindo ajustes por tributos, características físicas, quantidades, nível de comércio e quaisquer abatimentos ou restituições de tributos, como oduty drawback.
1308. A empresa destacou que a legislação antidumping indiana, conforme a Seção 9A doCustoms Tariff Actde 1975 e o Artigo 6 do Anexo I dasAnti-dumping Rulesde 1995, também estabeleceria que o preçoex-worksdeveria ser calculado após a dedução de despesas pós-fábrica e contabilização de benefícios como oduty drawback, reforçando a prática internacional de considerar tais ajustes.
1309. A manifestante citou ainda o item 3.8 do manual do DECOM, que reconheceria que regimes de restituição de tributos, como odrawback, aumentariam a competitividade do exportador e, por isso, influenciariam a comparabilidade entre valor normal e preço de exportação. Assim, para neutralizar esse efeito e garantir uma comparação justa, o montante restituído poderia ser:
- Acrescido ao preço de venda para o Brasil (para fins de apuração do preço de exportação);
- Acrescido ao preço de venda a terceiros países (quando o valor normal for baseado nesse parâmetro);
- Ou deduzido do preço de venda no mercado interno do país exportador.
1310. A Reliance ressaltou ainda, trecho referente ao manual que, caso a dedução ocorresse no mercado interno, ela deveria ser aplicada apenas para fins de comparação entre valor normal e preço de exportação, sem afetar o teste de vendas abaixo do custo.
1311. Dessa forma, a Reliance requereu que os créditos deduty drawbackeRoDTEPreportados no Apêndice VII fossem considerados na Determinação Final, para assegurar a correta apuração do Preço de Exportação em bases comparáveis ao Valor Normal.
1312. Ao concluir, a Reliance reiterou, solicitando que:
- O valor normal fosse revisado, com o teste de vendas abaixo do custo realizado com base no custo de produção reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, sem a inclusão de qualquer fator arbitrado;
- O preço de exportação fosse ajustado para adicionar os valores reportados comoduty drawbackeRoDTEP, conforme previsto nas normas aplicáveis.
1313. A empresa ainda ressaltou que, segundo a Nota Técnica, apenas [RESTRITO]% das importações investigadas seriam originárias da Índia. Além disso, as importações indianas teriam diminuído [RESTRITO]% entre os períodos P1 e P5, e [RESTRITO]% entre P4 e P5. O preço do produto indiano teria atingido seu maior nível em P5, sendo o mais caro entre todas as origens investigadas, e superando praticamente todas as origens não investigadas, com exceção de Colômbia e Taiwan.
1314. Diante desses dados, a Reliance questionou como a Índia poderia estar causando dano à indústria brasileira. Assim, a empresa concluiu que a correção do cálculo da margem de dumping na Determinação Final, no caso de uma origem com menor volume importado e preços mais elevados, além de ser tecnicamente mais apropriada, seria a única opção legalmente aceitável e não acarretaria impacto negativo à indústria nacional.
4.3.5.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
1315. As alegações apresentadas pela Reliance após a divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais não trouxeram qualquer elemento argumentativo inédito relativamente ao cálculo do valor normal, restringindo-se tão somente a retomar manifestações que já haviam sido exteriorizados em fases anteriores do presente processo.
1316. Quanto à alegação de duplicidade de despesas no cálculo do custo de produção, esclarece-se que não houve cômputo em duplicidade, haja vista terem sido excluídas do cálculo das despesas gerais e administrativas as rubricas consideradas no item [CONFIDENCIAL].
1317. Já acerca da fonte dos dados utilizados para o cômputo das despesas que compuseram o custo de produção, a questão já havia sido abordada no âmbito da Nota Técnica SEI nº 107/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, que fundamentou a decisão quanto ao recurso protocolado pela produtora/exportadora. Perceba-se:
47. Diga-se, outrossim, que o questionário do produtor/exportador é explícito quanto à metodologia de cálculo a ser adotada para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeiras e das outras despesas e receitas, além da necessidade de apresentação de memória de cálculo:
E |
Despesas Gerais e Administrativas |
Calcular a razão entre essas despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o "custo de fabricação" informado na coluna D deste Apêndice. Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como despesa geral e administrativa. |
F |
Despesas (Receitas) Financeiras |
Calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o "custo de fabricação" informado na coluna D deste Apêndice. Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como despesa ou receita financeira. |
G |
Outras Despesas (Receitas) |
Calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o "custo de fabricação" informado na coluna D deste Apêndice. Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como outra despesa ou receita. |
[...]
69. Dito isto, no entanto, necessário se faz aclarar que a obrigação de utilizar os dados tais quais registrados na contabilidade da empresa não interdita o emprego de dados constantes de sua demonstração do resultado do exercício, até porque estes são igualmente compilados a partir das mesmas informações escrituradas.
70. O que ocorre é que algumas despesas, pela sua própria natureza, se referem ao funcionamento da empresa como um todo, não estando diretamente relacionadas a uma operação específica de venda ou a determinado mercado. Por isso, faz-se mais apropriada sua apuração a partir de percentual médio, calculado com base nos dados globais refletidos na DRE.
71. Um exemplo claro disso é o gasto com o pessoal do departamento de gestão de pessoas. Esse tipo de despesa não se limita a uma área ou produto específico, mas beneficia e suporta toda a estrutura da organização, justificando, portanto, o uso de um percentual médio calculado sobre indicadores gerais (como CPV).
72. Não é por outro motivo que o questionário do produtor/exportador determina que o cálculo das despesas gerais e administrativa, financeiras e outra se dê pela "razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa". (grifos no original)
1318. Assim, tendo em consideração que nada foi apresentado com conteúdo capaz de alterar as considerações da autoridade investigadora, reiteram-se os comentários já amplamente discorridos no item 4.2.5.1.5 deste documento, acerca do cálculo do valor normal e do custo de produção.
1319. Relativamente aos créditos reportados no âmbito dos programasDuty DrawbackeRoDTEP, cumpre esclarecer que a impropriedade da realização do ajuste pleiteado não decorre meramente da sua caracterização como subsídios acionáveis, mas da ausência de controles pelo Governo Indiano que assegurem que a contribuição financeira conferida beneficia, de fato, exclusivamente os produtos exportados.
1320. Note-se, como pontuou a produtora/exportadora que para o RoDTEP, na verificaçãoin locorealizada pelo Governo Brasileiro, não se logrou comprovar que a isenção de tributos se limitava aos incidentes na importação de insumos. Já no caso dodrawback, concluiu-se pela ausência de controle efetivo sobre os tributos pagos e restituídos. Ante tal conjuntura, não é possível inferir que os benefícios conferidos pelos programas beneficiam, de fato, apenas o mercado externo, nos moldes do modelo legalmente estabelecido. Por conseguinte, não é possível asseverar tratar-se de fator que afeta a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, nos termos do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.
1321. É importante salientar, aqui, que não se cuida simplesmente de descartar o ajuste para todo e qualquer montante advindo de programa caracterizado como subsídio acionável, mas de avaliar se ajuste efetivamente se justifica para garantir uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal.
1322. Por fim, quanto aos argumentos sobre volume e preço das importações indianas, destaca-se que a existência de dumping e de dano à indústria doméstica não depende exclusivamente do volume importado, mas sobretudo da margem de dumping apurada e do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica. Ademais, conforme motivos expostos no item 5.1, analisam-se cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas para as quais se constatou a prática de dumping.
4.3.5.2 Do produtor/exportador Spice Textil
1323. Considerando que o produtor/exportador Spice Textil, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a empresa Reliance.
1324. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Spice Textil
Valor NormalUS$/t |
Preço de ExportaçãoUS$/t |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/t |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.370,49 |
1.175,80 |
194,69 |
16,6 |
4.4 Da conclusão a respeito do dumping
1325. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram para efeito da determinação final a existência da prática de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.
1326. Especificamente no caso da Tailândia e do Vietnã, não foi constatada prática de dumping para as produtoras/exportadoras Zhongthai e Vietnam New Century, respectivamente, considerando que o cálculo de sua margem de dumping resultou em valores negativos.
5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
1327. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fibras de poliéster. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
1328. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2019;
P2 - 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;
P3 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;
P4 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022; e
P5 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023.
5.1 Da análise cumulativa das importações
1329. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não éde minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
1330. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foramde minimis, exceto para a Malásia. No caso dessa origem, não foi constatada a prática de dumping nas exportações da única produtora/exportadora malaia identificada.
1331. Especificamente no caso da Tailândia, a margem apurada para a empresa Zhongthai se revelou negativa. Mesmo assim, restou volume de exportações a preços de dumping do país não considerado negligenciável, uma vez que representou [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5.
1332. O mesmo ocorreu em relação à empresa Vietnam New Century, cuja margem de dumping apurada também se revelou negativa. De toda sorte, restou volume de exportações a preços de dumping do país não considerado negligenciável, uma vez que representou [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5.
1333. Já os volumes individuais das importações originárias da China e da Índia corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, da mesma forma, como volume insignificante.
1334. Quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.
1335. Ademais, em que pesem as alegadas diferenças entre as fibras virgens e reciclada, observou-se haver interseção entre os mercados abastecidos por cada tipo. Também é importante ter em mente que tanto o produto importado das origens investigadas quanto o fabricado no Brasil engloba fibras virgens e recicladas.
1336. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação final, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.2 Dos volumes e valores das importações
1337. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras de poliéster importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 5503.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
1338. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 5503.20.90 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da petição. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
1339. Para fins de determinação final, foi possível considerar as informações prestadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, o que permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação.
1340. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de fibras de poliéster objeto de análise de dumping. Para fins da presente análise, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.
1341. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO].
1342. Destaque-se que, uma vez que se constatou inexistência da prática de dumping nas exportações das produtoras/exportadoras Zhongthai (Tailândia) e Vietnam New Century (Vietnã) para o Brasil, os dados referentes às suas operações foram segregados das demais exportações originárias da Tailândia e do Vietnã e considerados juntamente com as exportações das demais origens não investigadas. Adicionalmente, tendo em vista que não foi constatada a prática de dumping nas exportações da Xin Da, única produtora/exportadora identificada da Malásia, as importações oriundas dessa origem foram consideradas nas origens não investigadas.
1343. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fibras de poliéster, bem como suas variações, no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t) |
|||||||
[RESTRITO] |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
||
China |
100,0 |
73,7 |
145,8 |
87,8 |
170,4 |
[RESTRITO] |
|
Tailândia |
100,0 |
82,4 |
145,8 |
129,9 |
84,7 |
[RESTRITO] |
|
Índia |
100,0 |
98,0 |
128,0 |
158,4 |
77,2 |
[RESTRITO] |
|
Vietnã |
100,0 |
212,4 |
167,3 |
68,8 |
115,5 |
[RESTRITO] |
|
Total(sob análise) |
100,0 |
96,3 |
145,7 |
104,7 |
132,3 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(3,8%) |
51,4% |
(28,1%) |
26,3% |
32,3% |
||
Malásia |
100,0 |
6,5 |
80,2 |
569,9 |
1799,1 |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
116,0 |
147,9 |
90,5 |
124,8 |
[RESTRITO] |
|
Colômbia |
100,0 |
61,5 |
81,2 |
92,5 |
84,7 |
[RESTRITO] |
|
Argentina |
100,0 |
68,2 |
439,5 |
414,3 |
230,2 |
[RESTRITO] |
|
Indonésia |
100,0 |
186,1 |
142,0 |
77,5 |
76,0 |
[RESTRITO] |
|
Nigéria |
100,0 |
320,1 |
273,9 |
[RESTRITO] |
|||
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
59,2 |
58,1 |
66,1 |
50,0 |
[RESTRITO] |
|
Outras (*) |
100,0 |
115,8 |
120,4 |
104,6 |
127,2 |
[RESTRITO] |
|
Total(exceto sob análise) |
100,0 |
103,6 |
132,0 |
131,2 |
169,5 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
3,6% |
27,4% |
(0,6%) |
29,2% |
[RESTRITO] |
||
Total Geral |
100,0 |
98,2 |
142,1 |
111,7 |
142,1 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(1,8%) |
44,7% |
(21,4%) |
27,2% |
[RESTRITO] |
||
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
|||||||
[RESTRITO] |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
100,0 |
64,4 |
113,4 |
95,0 |
155,7 |
[RESTRITO] |
|
Tailândia |
100,0 |
72,3 |
108,5 |
137,2 |
87,0 |
[RESTRITO] |
|
Índia |
100,0 |
82,7 |
88,3 |
158,6 |
78,6 |
[RESTRITO] |
|
Vietnã |
100,0 |
182,3 |
139,6 |
71,5 |
104,5 |
[RESTRITO] |
|
Total(sob análise) |
100,0 |
82,9 |
111,5 |
110,9 |
123,5 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(17,1%) |
34,5% |
(0,5%) |
11,4% |
23,5% |
||
Malásia |
100,0 |
4,8 |
48,5 |
470,5 |
1279,3 |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
97,0 |
115,4 |
91,3 |
118,7 |
[RESTRITO] |
|
Colômbia |
100,0 |
52,3 |
64,5 |
96,8 |
91,1 |
[RESTRITO] |
|
Argentina |
100,0 |
64,0 |
396,6 |
392,9 |
223,8 |
[RESTRITO] |
|
Indonésia |
100,0 |
160,6 |
117,9 |
85,1 |
71,0 |
[RESTRITO] |
|
Nigéria |
100,0 |
386,2 |
348,5 |
[RESTRITO] |
|||
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
54,8 |
48,3 |
81,8 |
52,2 |
[RESTRITO] |
|
Outras (*) |
100,0 |
102,4 |
105,0 |
115,0 |
116,3 |
[RESTRITO] |
|
Total(exceto sob análise) |
100,0 |
89,2 |
108,5 |
132,5 |
151,8 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(10,9%) |
21,8% |
22,1% |
14,6% |
51,8% |
||
Total Geral |
100,0 |
84,6 |
110,7 |
116,7 |
131,1 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(15,4%) |
30,9% |
5,4% |
12,4% |
+ 31,1% |
||
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) |
|||||||
[RESTRITO] |
|||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
||
China |
100,0 |
87,4 |
77,8 |
108,2 |
91,3 |
[RESTRITO] |
|
Tailândia |
100,0 |
87,8 |
74,4 |
105,6 |
102,6 |
[RESTRITO] |
|
Índia |
100,0 |
84,3 |
69,0 |
100,1 |
101,9 |
[RESTRITO] |
|
Vietnã |
100,0 |
85,8 |
83,4 |
103,9 |
90,4 |
[RESTRITO] |
|
Total(sob análise) |
100,0 |
86,1 |
76,5 |
105,9 |
93,4 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(13,9%) |
(11,1%) |
38,4% |
(11,8%) |
(6,6%) |
||
Malásia |
100,0 |
74,6 |
60,5 |
82,6 |
71,1 |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
83,6 |
78,0 |
100,9 |
95,2 |
[RESTRITO] |
|
Colômbia |
100,0 |
85,1 |
79,4 |
104,7 |
107,6 |
[RESTRITO] |
|
Argentina |
100,0 |
93,9 |
90,3 |
94,8 |
97,2 |
[RESTRITO] |
|
Indonésia |
100,0 |
86,3 |
83,0 |
109,8 |
93,4 |
[RESTRITO] |
|
Nigéria |
100,0 |
120,7 |
127,2 |
[RESTRITO] |
|||
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
92,6 |
83,1 |
123,9 |
104,4 |
[RESTRITO] |
|
Outras (*) |
100,0 |
88,5 |
87,2 |
110,0 |
91,4 |
[RESTRITO] |
|
Total(exceto sob análise) |
100,0 |
86,0 |
82,2 |
101,0 |
89,6 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(14,0%) |
(4,4%) |
22,8% |
(11,3%) |
(10,4%) |
||
Total Geral |
100,0 |
86,1 |
77,9 |
104,5 |
92,3 |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(13,9%) |
(9,5%) |
34,1% |
(11,7%) |
(7,7%) |
||
(*) Demais origens: |
Paraguai, Turquia, Estados Unidos, Reino Unido, Hong Kong, Emirados Árabes Unidos, Singapura, Belarus, África do Sul, Paquistão, Tanzânia, Egito, Itália, Alemanha, Camboja, Honduras, México, Mianmar (Birmânia) e as produtoras/exportadoras Zhongthai (Tailândia) e Vietnam New Century (Vietnã). |
1344. O volume das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas registrou aumento entre P1 e P5. Ao considerar os extremos da série analisada, verifica-se um aumento total de 32,3% na quantidade importada dos países investigados. É importante destacar que os crescimentos das importações dessas origens foram concentrados entre P2 e P3 (51,4%) e entre P4 e P5 (26,3%).
1345. O valor CIF das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas apresentou comportamento semelhante, registrando aumento de 23,5% de P1 a P5.
1346. Com relação aos preços das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve redução de 6,6%. O período que apresentou maior decréscimo foi de P1 a P2, quando houve uma redução de 13,9%. O único período em que houve aumento nos preços das importações das origens investigadas foi de P3 para P4, quando houve acréscimo de 38,4% nesta variável.
1347. Com relação ao volume importado de outras origens, houve queda somente P3 para P4 (0,6%). Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto similar das demais origens apresentou aumento em 69,5%.
1348. No que diz respeito ao valor das importações totais de outras origens, observou-se queda apenas de P1 para P2, de 10,9%. Nos demais períodos houve elevação, acarretando aumento acumulado de 51,8% de P1 a P5. Já o preço das outras origens apresentou decréscimo de 10,4% de P1 para P5.
1349. Durante o período analisado, constatou-se um aumento de 42,1% no volume total das importações de fibras de poliéster pelo Brasil. Registre-se que, em P5, as importações das origens investigadas corresponderam a [RESTRITO]% do total importado de fibras de poliéster pelo Brasil.
1350. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais durante o período analisado, houve sucessivos acréscimos a partir de P2. O aumento mais relevante se deu de P2 para P3, equivalente a 30,9% no período. No período analisado, houve aumento acumulado de 31,1% em P5 comparado a P1.
1351. O preço médio das importações brasileiras totais de fibras de poliéster apresentou redução de 13,9% entre P1 e P2, de 9,5% entre P2 e P3 e, entre P4 e P5, de 11,7%. Foi observado significativo aumento em P4, em relação a P3, de 34,1%. Ao considerar os extremos da série, houve redução acumulada de 7,7%.
1352. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens de P1 a P3. Em P4 e P5 o preço CIF médio das origens investigadas superou o preço das demais origens.
5.3 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações
1353. Para dimensionar o mercado brasileiro de fibras de poliéster foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
1354. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.
1355. Já para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto doméstico similar ao objeto da investigação.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro{A+B+C} |
100,0 |
93,2 |
127,9 |
112,0 |
118,9 |
[RESTRITO] |
Variação |
(6,8%) |
37,3% |
(12,5%) |
6,2% |
+ 18,9% |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
86,1 |
107,6 |
112,3 |
85,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
(13,9%) |
25,0% |
4,4% |
(23,9%) |
(14,5%) |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
||||||
Variação |
||||||
C. Importações Totais |
100,0 |
98,2 |
142,1 |
111,7 |
142,1 |
[RESTRITO] |
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
96,3 |
145,7 |
104,7 |
132,3 |
[RESTRITO] |
Variação |
(3,8%) |
51,4% |
(28,1%) |
26,3% |
+ 32,3% |
|
C2. Importações -Outras Origens |
100,0 |
103,6 |
132,0 |
131,2 |
169,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
3,6% |
27,4% |
(0,6%) |
29,2% |
+ 69,5% |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica{A/(A+B+C)} |
100,0 |
92,2 |
83,9 |
100,2 |
71,8 |
[RESTRITO] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas{B/(A+B+C)} |
||||||
Participação das Importações Totais{C/(A+B+C)} |
100,0 |
105,4 |
111,2 |
99,8 |
119,7 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise{C1/(A+B+C)} |
100,0 |
103,2 |
113,8 |
93,6 |
111,3 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
110,9 |
103,2 |
116,7 |
142,3 |
[RESTRITO] |
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
CNA{A+B+C+D+E} |
100,0 |
93,5 |
124,1 |
110,3 |
116,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
(6,5%) |
32,8% |
(11,1%) |
5,8% |
+ 16,6% |
|
D. Consumo Cativo |
100,0 |
95,2 |
96,7 |
98,4 |
100,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
(4,8%) |
1,6% |
1,7% |
2,4% |
+ 0,8% |
|
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) |
||||||
Variação |
||||||
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
Participação das Vendas Internas ID{A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
91,9 |
86,7 |
101,9 |
73,3 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais{C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
105,0 |
114,5 |
101,2 |
121,7 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens Investigadas{C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
103,2 |
117,4 |
95,0 |
113,4 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens{C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
111,0 |
106,6 |
119,1 |
145,6 |
[RESTRITO] |
Participação do Consumo Cativo{D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
102,4 |
78,1 |
89,4 |
87,0 |
[RESTRITO] |
Participação do Tolling{E/(A+B+C+D+E)} |
||||||
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)} |
100,0 |
103,2 |
113,8 |
93,6 |
111,3 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA{C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
103,2 |
117,4 |
95,0 |
113,4 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação nas Importações Totais{C1/C} |
100,0 |
98,0 |
102,6 |
93,8 |
93,1 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F. Volume de Produção Nacional{F1+F2} |
100,0 |
82,7 |
99,7 |
103,4 |
88,1 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
78,8 |
100,6 |
104,9 |
84,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
95,2 |
96,7 |
98,4 |
100,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/F} |
100,0 |
116,3 |
146,1 |
101,2 |
150,1 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1356. Verificou-se redução de 6,8% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Esse decréscimo foi acompanhado pela redução das importações investigadas em 3,8%. Em P4 houve uma maior redução do mercado brasileiro (12,5%), em relação a P3, acompanhada também de redução nas importações das origens investigadas (28,1%) e das importações das outras origens (0,6%).
1357. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se aumento de 18,9% no mercado brasileiro de fibras de poliéster em P5 em comparação com P1. Esse resultado decorre do aumento das importações das origens investigadas e das outras origens ao longo do período, que obtiveram acréscimo de 32,3% e 69,5%, respectivamente, tendo em vista a redução nas vendas internas da indústria doméstica de 14,5%, como será analisado adiante. Assim, os aumentos das importações totais das origens investigadas e das outras origens superaram a queda nas vendas internas da indústria doméstica.
1358. Conforme explicado anteriormente, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de fibras de poliéster, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição, não tendo sido apresentado volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.
1359. Observou-se que o consumo nacional aparente de fibras de poliéster no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com decréscimo de P1 a P2, seguido por acréscimo de P2 para P3, nova queda de P3 para P4 e finalizando com acréscimo de 5,8% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de fibras de poliéster apresentou aumento de 16,6% em P5, em comparação com P1, o que representa um acréscimo um pouco menos significativo do que o observado no mercado brasileiro (18,9%).
1360. No que se refere ao consumo cativo, houve redução apenas de P1 para P2, seguida de sucessivos acréscimos nos períodos restantes. Considerando o período completo, o consumo cativo aumentou 0,8%, explicando, assim, o aumento no consumo nacional aparente um pouco menos significativo do que o observado no mercado brasileiro.
1361. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou, com exceção de P4, ao longo de todo o período de análise, tanto devido ao aumento das importações das origens investigadas quando das demais origens.
1362. De P1 a P5, constatou-se um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. na participação das importações das demais origens no mesmo período. Assim, houve incremento de [RESTRITO] p.p na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.
1363. Constatou-se que as importações originárias das origens investigadas representavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro de fibras de poliéster em P1, alcançando [RESTRITO]% em P5. Apesar do aumento de participação no mercado brasileiro, observou-se que a participação das importações das origens investigadas nas importações brasileiras totais de fibras de poliéster diminuiu ao longo do período de análise de dano. Em P1, a participação das importações das origens investigadas era de [RESTRITO]% nas importações totais brasileiras de fibras de poliéster, ao passo que em P5 essa participação foi de [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se diminuição de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas nas importações totais brasileiras de fibras de poliéster.
1364. Notou-se que a participação das importações totais no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. ao considerar o período completo (P1 a P5). A participação no CNA das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5 e a das importações de outras origens, [RESTRITO] p.p.
1365. Por fim, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de fibras de poliéster aumentou sucessivamente em todo o período pesquisado, exceto pelo decréscimo observado de [RESTRITO] p.p em P4, em relação a P3, compensado pelo acréscimo de P4 a P5 de [RESTRITO] p.p. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.
5.4 Da conclusão a respeito das importações
1366. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) Durante o período de P1 a P5, as importações de fibras de poliéster das origens investigadas registraram um crescimento acumulado de 32,3%. Além do crescimento acumulado, houve aumentos das importações dessas origens entre P2 e P3 (51,4%) e entre P4 e P5 (26,3%). Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve crescimento de 69,5%. Em P5, as importações das origens investigadas corresponderam a aproximadamente [RESTRITO]% do total importado de fibras de poliéster pelo Brasil;
b) Com relação aos preços das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve redução de 6,6%, como resultado de quedas sucessivas em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4. Quanto às origens não investigadas, também se observou redução nos preços do produto importado no período de P1 a P5 (10,4%). O preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens de P1 a P3. Em P4 e P5, o preço médio das importações das demais origens foi discretamente inferior ao preço das origens investigadas;
c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, exceto de P3 para P4, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando os extremos da série analisada, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p;
d) De modo semelhante, a participação das importações das origens investigadas no consumo nacional aparente cresceu ao longo de todo período, com exceção de P3 para P4, e alcançou [RESTRITO]% no último período da série (P5). De P1 para P5, o incremento nessa participação alcançou [RESTRITO] p.p.
e) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de fibras de poliéster apresentou expressiva variação positiva de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.
1367. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações das origens investigadas com preços de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao consumo nacional aparente, destacando-se, ao longo da série, os incrementos significativos observados de P2 para P3 e de P4 para P5. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras de P1 a P3. Em P4 e P5, observou-se que o preço CIF médio das importações das origens investigadas superou ligeiramente o preço das demais origens.
1368. No que tange às demais origens, observou-se aumento relevante dessas importações de P1 a P5, impulsionado principalmente pelos incrementos nessas importações de P2 para P3 e de P4 para P5. Vale notar que, apesar do crescimento das importações das demais origens ao longo do período analisado, os volumes importados foram sempre significativamente inferiores àqueles originários das origens investigadas.
6 DA ANÁLISE DE DANO
1369. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
1370. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2023.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
1371. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
1372. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
1373. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente
1374. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária e verificadasin loco. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da IndústriaDoméstica |
100,0 |
85,2 |
107,5 |
112,8 |
83,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
(14,8%) |
26,1% |
4,9% |
(26,0%) |
(16,6%) |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
86,1 |
107,6 |
112,3 |
85,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
(13,9%) |
25,0% |
4,4% |
(23,9%) |
(14,5%) |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
66,9 |
104,4 |
122,1 |
38,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
(33,1%) |
56,2% |
16,9% |
(68,8%) |
(62,0%) |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
93,2 |
127,9 |
112,0 |
118,9 |
[RESTRITO] |
Variação |
(6,8%) |
37,3% |
(12,5%) |
6,2% |
+ 18,9% |
|
C. CNA |
100,0 |
93,5 |
124,1 |
110,3 |
116,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
(6,5%) |
32,8% |
(11,1%) |
5,8% |
+ 16,6% |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais{A1/A} |
100,0 |
101,1 |
100,1 |
99,6 |
102,5 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no Mercado Brasileiro{A1/B} |
100,0 |
92,2 |
83,9 |
100,2 |
71,8 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA{A1/C} |
100,0 |
91,9 |
86,7 |
101,9 |
73,3 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1375. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de fibras de poliéster entre P1 e P5 (16,6%), apresentando redução entre P1 e P2, de 14,8%, e de P4 a P5, de 26,0%. As vendas totais da indústria doméstica obtiveram um volume de [RESTRITO] toneladas em P5.
1376. Pode-se verificar que, desse volume, as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando apenas [RESTRITO]% do total das vendas, com acentuada redução de 68,8% em P5, em comparação a P4. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram crescimento de P2 a P3, de 56,2%, e de P3 a P4, de 16,9%. Considerando-se os extremos da série de análise, observou-se redução acumulada: 62,0%.
1377. Já as vendas destinadas ao mercado interno apresentaram aumento de P2 a P3 e de P3 a P4, de 25,0% e de 4,4% respectivamente, e retração nos demais períodos: de 13,9% de P1 para P2 e de 23,9% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5 houve queda de 14,5% no volume total de vendas no mercado interno.
1378. Conforme exposto na seção anterior, o mercado brasileiro experimentou acréscimo de 18,9% entre P1 e P5. Houve crescimento do mercado de 37,3% de P2 para P3, e de 6,2% de P4 para P5. No restante dos períodos, houve diminuições, de 6,8% de P1 para P2 e de 12,5% de P3 para P4.
1379. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster no mercado brasileiro, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). De P1 e P2, decresceu [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.
1380. Já com relação à participação no consumo nacional aparente, observou-se tendência semelhante, registrando-se aumento apenas de P3 para P4 e redução nos demais períodos. De P1 para P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
1381. Para o cálculo da capacidade nominal, a Ecofabril levou em consideração as suas [CONFIDENCIAL] linhas de produção, [CONFIDENCIAL]. Na verificação in loco, a Ecofabril explicou que na determinação da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL], a empresa se utilizou da capacidade de vazão da etapa de [CONFIDENCIAL], ao passo que para o cálculo da capacidade das linhas [CONFIDENCIAL] de produção teria tomado como parâmetro a etapa de [CONFIDENCIAL]. Contudo, ao ser inquirida pela equipe verificadora, empresa reconheceu que na realidade os limitadores de sua capacidade de produção, os chamados gargalos, seriam os mesmos para os diferentes tipos de linha de produção. Nessa esteira, apurou-se que o gargalo das suas linhas de produção concentrava-se na etapa de [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o cálculo da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL] foi ajustado de modo a refletir a mesma metodologia adotada para fins de determinação da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL].
1382. A metodologia empregada foi a seguinte: [CONFIDENCIAL].
1383. Além do ajuste na metodologia de cálculo da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL], para refletir a metodologia indicada no parágrafo anterior, também foi realizado ajuste nas variáveis utilizadas no cálculo da capacidade, para todas as linhas. Foram realizados ajustes nas seguintes variáveis: i) [CONFIDENCIAL], de forma a refletir o valor máximo alcançado nas linhas de produção da empresa; e ii) [CONFIDENCIAL], para utilizar os dados dos relatórios referentes a cada umas das linhas de produção, ao invés da [CONFIDENCIAL] utilizada pela Ecofabril para reportar os dados.
1384. Para o cálculo da capacidade efetiva, a Ecofabril esclareceu que foi multiplicada a [CONFIDENCIAL]. Durante a verificaçãoin loco, a empresa esclareceu que o cálculo da capacidade efetiva de produção levou em consideração a média histórica do fator [CONFIDENCIAL] durante o período de investigação. Além disso, no cálculo dessa capacidade teria sido incluída a capacidade efetiva da linha de produção [CONFIDENCIAL], que [CONFIDENCIAL] o período de investigação. De acordo com informações da petição, essa linha [CONFIDENCIAL].
1385. Também foram realizados ajustes no cálculo da capacidade efetiva em relação aos seguintes pontos: i) [CONFIDENCIAL] da linha de produção [CONFIDENCIAL], tendo em vista que [CONFIDENCIAL]; ii) exclusão do tempo para [CONFIDENCIAL] do total de paradas programadas das linhas [CONFIDENCIAL], tendo em vista que essa parada é em etapa posterior à [CONFIDENCIAL] e não implica parada na etapa considerada gargalo da produção; iii) alteração do [CONFIDENCIAL] utilizado em P2, com base no tempo médio das paradas identificadas nos relatórios mensais solicitados e extraídos do sistema da empresa, tendo em vista, durante a verificaçãoin loco, a empresa explicou que por conta das paradas de produção decorrentes da pandemia da COVID 19, os números referentes às [CONFIDENCIAL], estariam distorcidos.
1386. Já no caso da Indorama, a capacidade nominal por linha de produção foi calculada a partir da etapa [CONFIDENCIAL]. O cálculo empregado foi [CONFIDENCIAL]. As linhas [CONFIDENCIAL] possuem [CONFIDENCIAL], cada uma com [CONFIDENCIAL]. Essas linhas possuem [CONFIDENCIAL]. Já a linha [CONFIDENCIAL] possui [CONFIDENCIAL]. Esta linha possui [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, foram utilizadas como variáveis: [CONFIDENCIAL]. A empresa considerou para o cálculo a fibra de [CONFIDENCIAL].
1387. A capacidade instalada nominal reportada pela Indorama em P2 apresentou diferença em relação aos demais períodos pois a empresa considerou o período 366 dias para o cálculo anual, tendo em vista que 2020 foi ano bissexto.
1388. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a empresa considerou paradas [CONFIDENCIAL]. Cabe esclarece que para as paradas [CONFIDENCIAL]. Assim, do total de dias no mês, a empresa subtraiu o número de dias totais correspondentes à parada e multiplicou pela capacidade nominal mensal.
1389. Em relação aos dados de estoque, cumpre esclarecer que, por ocasião da verificaçãoin locona Ecofabril, foi identificada divergência em relação ao estoque inicial de P1 reportado previamente pela empresa. Adicionalmente, os dados de importação (em todos os períodos), revendas (em P1, P3 e P4) e devoluções (em P4) também necessitaram correção. Foi ajustada a coluna "outras entradas/saídas", tendo em vista que [CONFIDENCIAL], para contemplar as correções anteriores.
1390. Os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de fibras de poliéster ao longo do período em análise de dano à indústria doméstica, ajustados após a verificaçãoin loco, estão detalhados no quadro a seguir:
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
78,8 |
100,6 |
104,9 |
84,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
(21,2%) |
27,7% |
4,2% |
(19,8%) |
(15,8%) |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
90,8 |
99,8 |
107,6 |
104,1 |
[CONF.] |
Variação |
(9,2%) |
9,8% |
7,9% |
(3,3%) |
+ 4,1% |
|
C. Industrialização p/ Terceiros- Tolling |
||||||
Variação |
||||||
Capacidade Instalada (t) |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
84,4 |
96,1 |
100,8 |
93,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
(15,6%) |
13,9% |
4,9% |
(7,7%) |
(7,0%) |
|
E. Grau de Ocupação{(A+B)/D} |
100,0 |
96,1 |
104,5 |
104,6 |
94,5 |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Estoques (t) |
||||||
F. Estoques |
100,0 |
93,1 |
98,4 |
98,1 |
179,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
(7,0%) |
5,8% |
(0,3%) |
83,0% |
+ 79,6% |
|
G. Relação entre Estoque e Volumede Produção{E/A} |
100,0 |
117,2 |
96,8 |
93,6 |
211,8 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1391. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 21,2% entre P1 e P2, e de 19,8% de P4 para P5. Em P3 e P4 observaram-se aumentos de 27,7% e 4,2%, respectivamente, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 15,8% de P1 para P5.
1392. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 15,6%, de P1 para P2 e de 7,7% de P4 para P5. Houve variação positiva de 13,9% de P2 para P3 e de 4,9% de P3 para P4. Ao analisar todo o período, houve decréscimo de 7,0%. No mesmo período - P1 a P5, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
1393. O volume de estoques de fibras de poliéster diminuiu 7,0% entre P1 e P2, aumentou 5,8% entre P2 e P3 e 83,0% entre P4 e P5. De P3 a P4 observou-se redução de 0,3%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 79,6%.
1394. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção obteve aumento acumulado de [RESTRITO] p.p de P1 a P5.
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
1395. Os dados de emprego e massa salarial da indústria doméstica foram atribuídos ao produto similar por meio de rateio.
1396. No caso da Indorama, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas do produto similar em relação à receita líquida total da empresa. A receita líquida considerada foi a receita bruta deduzida de impostos, devoluções, frete, descontos e abatimentos. Importante mencionar que houve alterações nos valores de receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa decorrentes da verificação in loco. Por isso, houve alterações no número de empregados rateados ao produto similar. Além do ajuste realizado nos valores utilizados para o rateio, houve alteração nos dados de massa salarial em P1 decorrentes da verificaçãoin locona Indorama.
1397. No caso da Ecofabril, para o rateio a empresa havia considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas e revendas do produto similar em relação à receita líquida total da empresa, essa deduzida da receita líquida obtida com serviços. Vale mencionar que a receita líquida do produto similar sofreu alteração em todos os períodos após a verificaçãoin loco. Além disso, foi ajustado o critério de rateio para: i) excluir as receitas com revendas do cálculo do percentual de rateio para os empregados e massa salarial atribuídos à produção; ii) incluir a receita com revendas no total de receita da empresa no cálculo do percentual de rateio para os empregados e massa salarial atribuídos à administração e vendas. Para excluir a receita líquida das revendas no cálculo do item i, foi utilizada uma estimativa do valor dos tributos incidentes nessas operações, já que esse valor não está discriminado nos balancetes obtidos na verificaçãoin loco. Essa estimativa foi calculada com base no percentual dos tributos (exceto ISS) sobre a receita bruta total da empresa de vendas no mercado interno e revendas, por período.
1398. Ainda em relação à Ecofabril, o número total de empregados da empresa, antes do rateio, foi ajustado em função de discrepâncias observadas na verificaçãoin loco. Cumpre ressaltar que, em P2, excluíram-se [CONFIDENCIAL] funcionários aposentados por invalidez que permaneceram na folha de pagamentos da empresa, classificados como empregados afastados. Foram incluídos no número de empregados os aprendizes e estagiários.
1399. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
[CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
88,5 |
96,0 |
101,0 |
90,0 |
[CONF.] |
Variação |
(11,5%) |
8,5% |
5,1% |
(10,9%) |
(10,0%) |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
86,0 |
93,1 |
98,7 |
87,3 |
[CONF.] |
Variação |
(14,0%) |
8,3% |
6,0% |
(11,5%) |
(12,7%) |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
99,6 |
108,9 |
111,2 |
101,9 |
[CONF.] |
Variação |
(0,4%) |
9,3% |
2,1% |
(8,3%) |
+ 1,9% |
|
Produtividade (em t) |
||||||
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar)/ {A1} |
100,0 |
91,7 |
108,1 |
106,3 |
96,4 |
[CONF.] |
Variação |
(8,3%) |
17,9% |
(1,6%) |
(9,3%) |
(3,6%) |
|
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
92,7 |
77,6 |
69,4 |
72,5 |
[CONF.] |
Variação |
(7,3%) |
(16,2%) |
(10,6%) |
4,5% |
(27,5%) |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
81,8 |
71,9 |
64,5 |
69,2 |
[CONF.] |
Variação |
(18,2%) |
(12,1%) |
(10,2%) |
7,3% |
(30,8%) |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
129,4 |
96,9 |
85,9 |
83,6 |
[CONF.] |
Variação |
29,4% |
(25,1%) |
(11,4%) |
(2,7%) |
(16,4%) |
1400. O número de empregados que atuam em linha de produção se reduziu em 12,7% em P5, comparativamente a P1 (redução de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve aumento de 1,9% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho. Assim, o número total de empregados diminuiu 10,0% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
1401. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 3,6% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.
1402. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, caiu 30,8%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 16,4%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 27,5%.
6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
1403. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fibras de poliéster de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
79,3 |
89,3 |
97,4 |
72,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
(20,7%) |
12,6% |
9,1% |
(25,6%) |
(27,5%) |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
57,7 |
83,6 |
107,8 |
28,6 |
[CONF.] |
Variação |
(42,3%) |
44,8% |
28,9% |
(73,5%) |
(71,4%) |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
92,1 |
83,0 |
86,7 |
84,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
(7,9%) |
(10,0%) |
4,5% |
(2,2%) |
(15,2%) |
|
C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
86,3 |
80,1 |
88,3 |
75,2 |
[CONF.] |
Variação |
(13,7%) |
(7,3%) |
10,3% |
(14,9%) |
(24,8%) |
1404. Quanto à variação da receita líquida de vendas de fibras de poliéster no mercado interno, foram verificadas retrações em P2 (20,7%) e P5 (25,6%) na análise de dano, diferentemente de P3 e P4 (incrementos de 12,6% e 9,1% respectivamente). Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de fibras de poliéster no mercado interno diminuiu 27,5%.
1405. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo houve decréscimo na comparação entre P1 e P5, equivalente a 71,4%. Foram observados incrementos (P3 e P4) e declínios (P2 e P5) na receita líquida do mercado externo ao longo do período de análise de dano.
1406. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5.
1407. Os preços médios de venda se referem às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.
1408. O preço médio de venda de fibras de poliéster no mercado interno apresentou redução de 7,9% de P1 para P2, de 10,0% de P2 para P3 e de 2,2% de P4 para P5. Observou-se aumento somente de P3 para P4 (4,5%). Comparando-se P5 a P1, esse preço diminuiu 15,2%.
1409. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, se reduziu em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4, quando se observou majoração de 10,3%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, a contração no aludido preço alcançou 24,8%.
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
1410. Cumpre ressaltar que, em razão de dados obtidos na verificaçãoin loco, realizaram-se os seguintes ajustes nos valores de despesas da Indorama: i) rateio das despesas/receitas operacionais do escritório da empresa em São Paulo para o produto similar, em todos os períodos; ii) inclusão de [CONFIDENCIAL] incorridas pela empresa em P1 no rateio das despesas/receitas operacionais. Além disso, correções pontuais em montantes da demonstração de resultado decorrentes de divergências observadas na verificaçãoin locoforam realizadas, conforme descrito no relatório de verificaçãoin loco. Sobre o rateio das despesas do escritório de São Paulo para o produto similar, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas/revendas do produto similar em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa (considerando a receita com todas as [CONFIDENCIAL] da Indorama). A receita líquida considerada foi a receita bruta deduzida de impostos e devoluções.
1411. No caso da Ecofabril, considerou-se adequado ajustar os seguintes critérios de rateio: i) para o CPV, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas do produto de fabricação própria em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa (excetuando receita de revendas e serviços); ii) para os descontos comerciais, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas [CONFIDENCIAL]em relação à receita líquida total da empresa (excetuando receita de [CONFIDENCIAL]e serviços), já que a empresa [CONFIDENCIAL]; iii) para as despesas comerciais, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas/revendas do produto de fabricação própria em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa (excetuando receita de serviços, já que se trata de despesas com vendas); e iv) para as demais despesas, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas/revendas do produto de fabricação própria em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa. Além disso, correções em montantes da demonstração de resultado decorrentes de divergências observadas na verificaçãoin locoforam realizadas, conforme descrito no relatório de verificaçãoin loco.
1412. Para excluir a receita líquida das revendas no cálculo do item i, foi utilizada uma estimativa do valor dos tributos incidentes nessas operações, já que esse valor não está discriminado nos balancetes obtidos na verificaçãoin loco. Essa estimativa foi calculada com base no percentual dos tributos (exceto ISS) sobre a receita bruta total da empresa de vendas no mercado interno e revendas, por período.
1413. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
79,3 |
89,3 |
97,4 |
72,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
(20,7%) |
12,6% |
9,1% |
(25,6%) |
(27,5%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
78,0 |
79,3 |
84,7 |
75,0 |
[CONF.] |
Variação |
(22,0%) |
1,7% |
6,8% |
(11,5%) |
(25,0%) |
|
C. Resultado Bruto{A-B} |
100,0 |
95,8 |
214,7 |
257,5 |
41,4 |
[CONF.] |
Variação |
(4,2%) |
124,0% |
19,9% |
(83,9%) |
(58,6%) |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
134,1 |
116,8 |
31,8 |
190,7 |
[CONF.] |
Variação |
34,1% |
(12,9%) |
(72,7%) |
498,9% |
+ 90,7% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
222,4 |
172,6 |
158,8 |
179,3 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
124,2 |
146,5 |
123,4 |
117,1 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
72,6 |
14,4 |
9,2 |
(20,2) |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(161,4) |
(47,7) |
(244,8) |
227,2 |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
44,3 |
346,7 |
561,5 |
(159,7) |
[CONF.] |
Variação |
(55,7%) |
682,3% |
62,0% |
(128,5%) |
(259,7%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} |
100,0 |
56,9 |
198,6 |
315,4 |
(97,5) |
[CONF.] |
Variação |
(43,1%) |
249,0% |
58,8% |
(130,9%) |
(197,5%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} |
100,0 |
19,5 |
252,5 |
340,6 |
(51,2) |
[CONF.] |
Variação |
(80,5%) |
1.192,1% |
34,9% |
(115,0%) |
(151,2%) |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta{C/A} |
100,0 |
121,9 |
242,5 |
265,8 |
57,5 |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
I. Margem Operacional{E/A} |
100,0 |
54,8 |
393,5 |
580,6 |
(222,6) |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A} |
100,0 |
73,2 |
225,0 |
326,8 |
(135,7) |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A} |
100,0 |
23,8 |
281,0 |
345,2 |
(69,0) |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
1414. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de fibras de poliéster de fabricação própria no mercado interno, registre-se que a receita líquida no mercado interno apresentou acréscimos de P2 a P3 e de P3 para P4, 12,6% e 9,1%, respectivamente. Nos demais períodos, houve queda: 20,7% em P2 e 25,6% em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores, culminando em 27,5% de queda, durante todo o período analisado.
1415. O CPV apresentou reduções de 22,0% de P1 para P2 e de 11,5% de P4 para P5, enquanto de P2 para P3 e P3 para P4 tal indicador apresentou aumentos de 1,7% e de 6,8%, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 25,0%.
1416. De P1 a P2, o resultado bruto diminuiu 4,2% e a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. Em P3, observou-se recuperação desses indicadores em relação a P2, alcançando os maiores incrementos da série: o resultado bruto aumentou 124,0%, e a margem bruta, [CONFIDENCIAL]p.p. Em P4 ainda houve variação positiva de 19,9% no resultado bruto, em relação a P3, e a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. Em P5, o resultado bruto voltou a se deteriorar, sofrendo queda de 83,9%, em relação a P4, ao passo que a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL]p.p. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto apresentou queda de 58,6% e a margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p.
1417. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica se comportaram de forma semelhante: diminuição de P1 a P2 (55,7% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente). Em P4, tiveram o melhor desempenho, e se deterioraram em P5, em relação a P4 (queda de 128,5% no resultado operacional e de [CONFIDENCIAL]p.p. na respectiva margem), alcançando o pior nível observado na série de análise. Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 259,7% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL]p.p.
1418. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, se observou o melhor desempenho em P4, com redução abrupta de P4 para P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada queda de 197,5% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. na respectiva margem.
1419. O resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais e a respectiva margem também atingiu o melhor patamar em P4, deteriorando-se em P5. Entre P1 e P5 foi observada queda de 151,2% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou decresceu [CONFIDENCIAL]p.p.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
92,1 |
83,0 |
86,7 |
84,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
(7,9%) |
(10,0%) |
4,5% |
(2,2%) |
(15,2%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
90,6 |
73,7 |
75,4 |
87,7 |
[CONF.] |
Variação |
(9,4%) |
(18,7%) |
2,3% |
16,2% |
(12,3%) |
|
C. Resultado Bruto{A-B} |
100,0 |
111,4 |
199,5 |
229,2 |
48,4 |
[CONF.] |
Variação |
11,4% |
79,2% |
14,9% |
(78,9%) |
(51,6%) |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
155,8 |
108,5 |
28,4 |
223,0 |
[CONF.] |
Variação |
55,8% |
(30,3%) |
(73,9%) |
686,4% |
+ 123,0% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
258,4 |
160,3 |
141,4 |
209,7 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
144,3 |
136,2 |
109,9 |
136,9 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
84,3 |
13,3 |
8,2 |
(23,6) |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(187,5) |
(44,3) |
(217,9) |
265,7 |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional{C-D} |
100,0 |
51,5 |
322,1 |
499,9 |
(186,8) |
[CONF.] |
Variação |
(48,5%) |
525,6% |
55,2% |
(137,4%) |
(286,8%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} |
100,0 |
66,1 |
184,5 |
280,8 |
(114,0) |
[CONF.] |
Variação |
(33,9%) |
179,1% |
52,2% |
(140,6%) |
(214,0%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} |
100,0 |
22,7 |
234,6 |
303,2 |
(59,8) |
[CONF.] |
Variação |
(77,3%) |
933,3% |
29,2% |
(119,7%) |
(159,8%) |
1420. O CPV unitário oscilou ao longo do período de análise: houve aumento de 2,3% entre P3 e P4 e de 16,2% de P4 para P5. Já de P1 para P2 houve diminuição de 9,4% e de 18,7% de P2 para P3. Ao longo do período de análise de dano, verificou-se variação negativa de 12,3% de P1 para P5.
1421. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de fibras de poliéster, verificou-se aumento em todos os períodos, à exceção de P5 quando o indicador caiu 78,9%. Considerando-se toda a série temporal (P1 a P5), houve queda de 51,6%.
1422. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções de P1 para P2, de 48,5%, e de P4 para P5, de 137,4%. De P2 para P3 houve variação positiva de 525,6% e, de P3 para P4, de 55,2%. Essas variações positivas não foram capazes de reverter as reduções ao se considerar os extremos da série, sendo que o resultado operacional unitário apresentou retração de 286,8% de P1 a P5.
1423. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas em P2 e P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Considerando todo o período de análise de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 214,0%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu 159,8%.
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
1424. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a fibras de poliéster.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
(100,00) |
1.065,18 |
(38,29) |
2.350,69 |
(3.350,08) |
[CONF.] |
Variação |
1.165,2% |
(103,6%) |
6.239,6% |
(242,5%) |
(3.250,1%) |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
100,0 |
121,8 |
1.344,4 |
1.496,7 |
(176,2) |
[CONF.] |
Variação |
15,5% |
746,4% |
(7,8%) |
(111,6%) |
(204,3%) |
|
C. Ativo Total |
100,0 |
107,7 |
166,7 |
254,9 |
189,2 |
[CONF.] |
Variação |
2,2% |
18,6% |
26,7% |
(27,1%) |
+ 12,0% |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
113,0 |
806,3 |
587,2 |
(93,1) |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
(100,0) |
(56,5) |
(70,4) |
(33,0) |
(43,8) |
[CONF.] |
Variação |
43,5% |
(24,6%) |
53,0% |
(32,6%) |
+ 56,2% |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
(55,9) |
(67,7) |
(33,4) |
(23,0) |
[CONF.] |
Variação |
(155,9%) |
(21,1%) |
50,7% |
31,2% |
(123,0%) |
|
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
1425. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 3.250,1% ao longo do período de análise de dano. Foi verificado aumento de P1 para P2, de 1.165,2%, e de P3 para P4, de 6.239,6%. No entanto de P2 para P3 e de P4 para P5 houve redução de 103,6% e 242,5% respectivamente.
1426. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e verificando-se variação positiva entre os períodos de P1 para P2 e entre P2 e P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p, respectivamente.
1427. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) apresentou variações positivas de 43,5% em P2 e 53,0% em P4, sempre com relação ao período anterior. Já de P2 para P3 e de P4 para P5 houve variações negativas de 24,6% e de 32,6%, respectivamente. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 56,2%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3, em 155,9% e 21,1%, respectivamente. No restante dos períodos, variou positivamente em 50,7%, de P3 para P4, e em 31,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o ILC variou negativamente em 123,0%.
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
1428. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 14,5% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (13,9%) e de P4 a P5 (23,9%). Os períodos que registraram aumento foram entre P2 e P3 (25,0%) e de P3 a P4 (4,4%).
1429. O mercado brasileiro observou retração de P1 a P2 e de P3 a P4, registrando decréscimos de 6,8% e de 12,5%, respectivamente. Nos demais períodos, observaram-se acréscimos de 37,3%, de P2 a P3, e de 6,2%, de P4 a P5. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou aumento de 18,9%.
1430. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos, com exceção de P3 a P4, no qual houve aumento dessa participação em [RESTRITO] p.p. Nos demais períodos, foram observadas quedas de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., em ordem cronológica. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
1431. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
1432. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
Custo de Produção(em R$/t){A + B} |
100,0 |
86,5 |
74,4 |
76,5 |
82,8 |
[CONF.] |
Variação |
(13,5%) |
(14,0%) |
2,8% |
8,3% |
(17,2%) |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
85,9 |
76,0 |
78,7 |
84,8 |
[CONF.] |
A1. Matéria-Prima |
100,0 |
82,2 |
75,4 |
78,4 |
84,1 |
[CONF.] |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
99,7 |
93,8 |
97,9 |
107,4 |
[CONF.] |
A3. Utilidades |
100,0 |
99,8 |
73,4 |
83,9 |
91,6 |
[CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
101,7 |
73,7 |
66,2 |
72,2 |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
100,0 |
93,0 |
57,6 |
53,5 |
62,2 |
[CONF.] |
B1. Depreciação |
100,0 |
110,6 |
52,1 |
45,1 |
56,3 |
[CONF.] |
B2. Manutenção |
100,0 |
107,1 |
77,4 |
67,6 |
82,7 |
[CONF.] |
B3. Outros Custos fixos |
100,0 |
72,5 |
43,1 |
45,3 |
47,4 |
[CONF.] |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
86,5 |
74,4 |
76,5 |
82,8 |
[CONF.] |
Variação |
(13,5%) |
(14,0%) |
2,8% |
8,3% |
(17,2%) |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
92,1 |
83,0 |
86,7 |
84,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
(7,9%) |
(10,0%) |
4,5% |
(2,2%) |
(15,2%) |
|
E. Relação Custo / Preço{C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
1433. O custo de produção unitário apresentou redução de 17,2% de P1 a P5, no entanto, esta redução não foi linear. De P1 a P2, houve redução de 13,5% e, de P2 a P3, de 14,0%. De P3 a P4 o custo unitário obteve aumento 2,8% e, de P4 a P5, de 8,3%.
1434. A relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria domésticaregistrou reduções na maioria dos períodos: de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve aumento somente de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
1435. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
1436. A fim de se comparar o preço de fibras de poliéster importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
1437. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,8% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador. Destaca-se que se identificou a necessidade de correção no percentual de despesas de internação utilizado ao longo da investigação, passando de 2,0% para 1,8%.
1438. O AFRMM foi calculado à razão de 25% do valor do frete internacional até entrada em vigor da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022. Posteriormente, adotou-se a alíquota de 8% sobre mesma base de cálculo.
1439. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
1440. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
1441. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
1442. Destaque-se que foram excluídas as importações de produtos fabricados pelas empresas Zhongthai e Vietnam New Century, uma vez que não se constatou a prática de dumping nas suas exportações de fibras de poliéster para o Brasil. Além disso, também foram excluídas as importações oriundas da Malásia, tendo em vista que não se constatou a prática de dumping das exportações da única produtora/exportadora identificada dessa origem para o período de análise de dumping.
1443. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. Ressalte-se que foi identificado erro no cálculo da subcotação apresentada na Nota Técnica de Fatos Essenciais, e que os valores apresentados neste documento encontram-se corrigidos. Não obstante, as correções efetuadas não alteraram as tendências evolutivas para o período de análise já apresentadas anteriormente.
Preço médio CIF internado e subcotação - China, Tailândia, Vietnã e Índia [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
96,7 |
107,4 |
144,0 |
125,2 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
97,5 |
108,7 |
134,7 |
101,5 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
128,4 |
429,7 |
624,6 |
145,8 |
|
Despesas de internação (R$/t) [1,8%] |
100,0 |
96,7 |
107,4 |
144,0 |
125,2 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
97,1 |
110,3 |
146,8 |
122,3 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
92,0 |
80,2 |
88,4 |
72,4 |
|
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (B) |
100,0 |
92,1 |
83,0 |
86,7 |
84,8 |
|
Subcotação (B-A) atualizados (R$/t) |
100,0 |
94,8 |
161,5 |
38,9 |
432,1 |
1444. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
1445. Cabe registrar que de posse das respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador foi possível identificar as duas primeiras características do CODIP de 37,4% do volume importado das origens investigadas em P1; 42,3% em P2; 38,1% em P3; 48,1% em P4 e 75,8% em P5.
1446. Assim, estimou-se a subcotação considerando o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e omixde produtos observado nas importações para cada período no cálculo do preço da indústria doméstica. Quando não houve correspondência exata do binômio tipo de cliente/CODIP (duas primeiras características), buscou-se eliminar, primeiramente, a categoria de cliente, seguida da segunda característica do CODIP e, finalmente, da primeira característica A.
1447. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.
1448. Com base nessa metodologia, foram obtidos os seguintes valores de subcotação para cada período de investigação de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - China, Tailândia, Vietnã e Índia (CODIP/Categoria cliente) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
96,7 |
107,4 |
144,0 |
125,2 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
97,5 |
108,7 |
134,7 |
101,5 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
128,4 |
429,7 |
624,6 |
145,8 |
|
Despesas de internação (R$/t) [1,8%] |
100,0 |
96,7 |
107,4 |
144,0 |
125,2 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
97,1 |
110,3 |
146,8 |
122,3 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
92,0 |
80,2 |
88,4 |
72,4 |
|
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t)(B) |
100,0 |
94,0 |
77,2 |
82,5 |
79,4 |
|
Subcotação(B-A)atualizados (R$/t) |
100,0 |
110,4 |
52,7 |
33,9 |
136,5 |
1449. Como se observa, o exercício considerando os CODIPs e categorias de clientes identificados também apresentou subcotação em todos os períodos.
1450. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente houve queda de 7,9% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se nova queda de 10,0% de P2 para P3. Posteriormente, houve acréscimo de 4,5% de P3 para P4. Por fim observou-se diminuição de 2,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 15,2%, verificando-se assim depressão desses preços.
1451. Vale destacar que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica apenas de P4 para P5, período em que, apesar do aumento no custo de 8,3%, a peticionária diminuiu o preço de venda em 2,2%.
1452. A relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P4 para P5 quando aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., registrou queda nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu queda de 17,2%, importando numa variação negativa nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
1453. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação final variaram de US$ 74,98/t a US$ 194,69/t e as relativas de 8,1% a 16,6%. No caso da Malásia, não foi identificada a prática de dumping pela única produtora/exportadora identificada dessa origem, motivo pelo qual as importações oriundas desse país estão sendo consideradas em conjunto com as importações não investigadas. Especificamente no caso dos produtores/exportadores Zhongthai e Vietnam New Century, da Tailândia e Vietnã, respectivamente, não foi constatada a prática de dumping, considerando que o cálculo de sua margem de dumping resultou em valor negativo (-US$ 13,61/t e - US$ 35,79/t, respectivamente). Vale ressaltar, contudo, que há volume não negligenciável de exportações a preços de dumping das respectivas origens, as quais, inclusive, ingressaram a preços subcotados.
1454. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
1455. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2 Das manifestações a respeito do dano antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
1456. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência. Nela consta o argumento dos manifestantes de que os indicadores da Indorama e da Ecofabril não teriam evoluído de forma semelhante, o que seria indício de que as importações não teriam afetado as duas empresas da mesma forma. SINTEX e Coalizão argumentaram no sentido da necessidade de uma análise segregada de dano e citaram o Órgão de Apelação da OMC no casoUS - Hot-Rolled Steel, que teria concluído que as autoridades poderiam efetuar avaliação por parte, setor ou segmento, desde que esse exame fosse efetuado de forma objetiva.
1457. Os manifestantes apresentaram os dados de evolução de P1 a P5 dos indicadores de capacidade instalada, produção, preço e resultados financeiros da Ecofabril e da Indorama separadamente para concluir que as duas empresas não teriam evoluído da mesma forma. Em relação à capacidade, enquanto a da Ecofabril não teria variado, a Indorama teria reduzido sua capacidade em [RESTRITO] p.p. em P2 e [RESTRITO] p.p. em P5. A produção, por sua vez, teria caído [RESTRITO] p.p. na Indorama enquanto na Ecofabril teria diminuído apenas [RESTRITO] p.p. O preço teria apresentado constante elevação na Ecofabril, enquanto na Indorama teria havido oscilação. Já em relação aos resultados financeiros, Ecofabril teria apresentado relativa estabilidade, ao passo que Indorama teria tido maior volatilidade.
1458. Para o SINTEX e a Coalizão, os dados agrupados da indústria doméstica não refletiriam a evolução observada em cada uma das empresas, o que traria distorções para a análise do dano e nexo causal, justificando uma análise segregada de dano.
1459. SINTEX e Coalizão também apontaram que a análise feita pelo DECOM na determinação preliminar na qual teriam sido comparados preços médios das importações com preços médios da indústria doméstica não seria adequada, pois haveria ampla gama de produtos. Já a comparação que levou em consideração CODIP e categoria de cliente teria apresentado distorções devido à limitação na identificação de características do CODIP, pois teriam sido consideradas apenas duas características e teria alta porcentagem de correspondências incompletas, especialmente antes de P5.
1460. Além disso, os manifestantes indicaram que haveria erro no cálculo da subcotação apresentado no parecer de determinação preliminar, pois o preço médio das importações e o preço médio das importações por CODIP e categoria de cliente estariam idênticos, havendo apenas alteração nos preços da indústria doméstica. SINTEX e Coalizão indicaram que seria necessária revisão da subcotação apresentada e segregação dos fatores de dano para realizar "uma análise objetiva do dano e do nexo causal".
1461. Por fim, SINTEX e Coalizão concluíram solicitando análise segregada de dano e nexo causal por tipo de produto, divulgação dos dados de importação por tipo de produto (matéria-prima e titulação) e divulgação dos dados de produção, vendas, importação e estoque da ID separadamente por empresa. Além disso, em função do mencionado, solicitaram revisão do cálculo da subcotação.
1462. Também em 03 de dezembro de 2024, SINTEX e a Coalizão protocolaram nova manifestação, na qual detalharam sua proposta de análise de dano segmentada por tipo de fibra fabricada pela indústria doméstica.
1463. Foi ressaltado que a Indorama produziria fibras virgens, finas (até 3 dtex), majoritariamente destinadas para a indústria têxtil. A matéria-prima seria o polímero de poliéster e o processo produtivo seria o de polimerização contínua. Foi salientado que a Indorama não fabricaria fibras ocas. Já a Ecofabril produziria fibras recicladas, acima de 3.0 dtex, majoritariamente destinadas aos mercados de enchimentos e de não tecidos. A matéria-prima seria a garrafa PET pós-consumo.
1464. Para os manifestantes, restaria clara uma segmentação na indústria nacional de fibras de poliéster e, mesmo o DECOM tendo considerado as fibras nacionais similares às importadas, as fibras fabricadas pelas produtoras domésticas se diferenciariam na matéria-prima, processo produtivo, titulação e nos segmentos de mercado atendidos.
1465. O SINTEX e a Coalizão também alegaram que a origem das fibras no mercado de poliéster teria relevância significativa, tanto para diferenciação das principais empresas da indústria nacional, como também para diferenciação de produtos exportados pelas origens investigadas.
1466. Os manifestantes indicaram que seria comum a distinção entre diferentes tipos de fibras para fins de análise de defesa comercial, considerando tanto o tamanho da fibra quanto o processo produtivo. Um exemplo seria a investigação de salvaguardas dos Estados Unidos, que estaria limitada a fibras finas, com espessura inferior a 3,3 dtex. Além disso, também se mencionou a investigação de dumping dos Estados Unidos (USA - Certain Polyester Staple Fiber from Korea), na qual o produto investigado seriam fibras de poliéster específicas chamadas fibras de poliéster tipostaplecom diâmetro de 3,3 dtex ou mais. O SINTEX e a Coalizão mencionaram que nos Estados Unidos inclusive haveria códigos tarifários diferentes para fibras inferiores a 3,3 dtex, iguais ou superiores a 3,3 dtex e inferiores a 13,2 dtex e iguais ou superiores a 13,2 dtex.
1467. O SINTEX e a Coalizão afirmaram também que, de acordo com decisões da Comissão Americana, fibras menores que 3,3 dtex seriam utilizadas para produção de tecidos, produtos domésticos e de higiene, ao passo que fibras com 3,3 dtex ou mais seriam empregadas na fabricação de enchimentos em saco de dormir, colchões, jaquetas de esqui, edredons, almofadas, travesseiros e móveis.
1468. Diante do que o SINTEX e a Coalizão chamaram de diferenças estruturais entre fibras de poliéster virgens e recicladas, finas e grossas, no mercado brasileiro e internacional, os manifestantes argumentaram que seria essencial que se avaliassem as importações de fibras de forma precisa e diferenciada, "visando assegurar que a determinação de dano e causalidade seja justa e alinhada com as condições reais do mercado de poliéster".
1469. Em relação à possibilidade de realização de uma análise segregada de dano por tipo de fibra, os manifestantes argumentaram que, de acordo com o artigo 3.1 do Acordo Antidumping, seria necessário que a autoridade investigadora realizasse a determinação de dano baseada em evidências positivas e em exame objetivo tanto do volume de importações quando do seu efeito sobre os preços no mercado interno do produto similar, bem como o impacto consequente dessas importações sobre os produtores domésticos. Nessa linha, o artigo 3.4 do Acordo especificaria que na análise de dano devem ser verificados e avaliados todos os possíveis fatores que influenciam a situação do setor.
1470. Na sequência de sua argumentação, os manifestantes citaram a decisão do Órgão de Apelação da OMC no casoUS - Hot-Rolled Steel, que teria concluído que as autoridades poderiam efetuar avaliação por parte, setor ou segmento, desde que esse exame fosse efetuado de forma objetiva. Assim, o SINTEX e a Coalizão argumentaram também que o art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, disporia que a análise do impacto das importações objeto de dumping na indústria doméstica deve ser objetiva e incluir a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes.
1471. Os manifestantes indicaram que a proposta de separar a indústria doméstica não seria novidade em investigações antidumping, tendo ocorrido no citado casoUSA - Certain Polyester Staple Fiber from Korea. Nessa investigação, a autoridade estadunidense teria segmentado a indústria doméstica em dois grupos: "(i) produtores de fibra de baixo ponto de fusão; e (ii) produtores de PSF convencional (que inclui todo o PSF, exceto fibras de baixo ponto de fusão)".
1472. Essa segmentação teria ocorrido após a conclusão de que apenas a indústria doméstica de PSF convencional seria impactada negativamente pelas importações, o que teria levado à exclusão da fibra de baixo ponto de fusão da determinação da autoridade. Essa conclusão somente teria sido possível a partir da realização de uma análise segmentada de dano. Os manifestantes indicaram que teria havido discussões acerca da exclusão das fibras de baixo ponto de fusão do escopo da investigação nas revisões subsequentes, mas a decisão teria sido mantida pela autoridade estadunidense.
1473. Os manifestantes concluíram que "a segmentação na análise de dano para o mercado doméstico de fibras de poliéster é não apenas justificada pelas diferenças nas matérias-primas, processos produtivos e aplicações das fibras de origem virgem e reciclada, mas também alinhada às práticas internacionais de defesa comercial". O SINTEX e a Coalizão então sugeriram a realização de uma análise de dano adicional, considerando a possibilidade de que a investigação contemplasse duas indústrias domésticas distintas. Essa abordagem permitiria, de acordo com os manifestantes, uma avaliação mais precisa e objetiva dos impactos específicos das importações sob investigação sobre cada setor da indústria, o que garantiria a aplicação adequada dos princípios estabelecidos no Acordo Antidumping da OMC e no Decreto nº 8.058, de 2013.
1474. A Corttex, conforme exposto em audiência e em manifestação protocolada dia 3 de dezembro de 2024, reforçou a necessidade de uma análise segmentada dos produtos fabricados pela indústria doméstica para apuração do dano. Em adição aos argumentos apresentados acerca das diferenças entre os produtos fabricados pelas empresas que compõem a indústria doméstica e sobre o CODIP (conforme consta no item 2.6 deste documento), a Corttex destacou a importância de identificar e segregar também as importações do produto similar, provenientes das origens selecionadas, com base nas características do CODIP indicado pela peticionária.
1475. A parte salientou que, durante as verificaçõesin locorealizadas nos produtores/exportadores, o DECOM teria constatado as diferenças significativas entre os preços, matérias-primas e processos produtivos. Um exemplo ilustrativo seria a comparação entre a Hengyi, produtora de fibras virgens, e a Vietnam New Century, produtora de fibras recicladas: essas duas empresas, segundo a manifestante, possuiriam operações fabris completamente distintas, refletindo custos e preços igualmente divergentes.
1476. Dessa forma, segundo a importadora, os produtos classificados na mesma NCM apresentariam variações significativas em características como matéria-prima, titulação, seção transversal, cor e acabamento, conforme delimitado pelo CODIP. Essas diferenças impactariam diretamente os custos de produção e os preços de venda, além de determinarem mercados-alvo e aplicações finais distintas; gerando distorções no impacto sobre a indústria doméstica.
1477. A Corttex citou, ainda, uma estimativa de que dentre as importações das origens selecionadas, cerca de 70% das importações seriam de fibras recicladas, ao passo que apenas 30% seriam de fibras virgens. Segundo a importadora, esses dados reforçariam que o impacto das importações variaria quando analisado à luz das características definidas no CODIP.
1478. A manifestante mencionou outro possível item de análise do impacto das importações na indústria doméstica para fins de dano que também necessitaria da segmentação da indústria doméstica e das importações: a análise de subcotação de preços. A manifestante mencionou que, a autoridade investigadora teria destacado no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC a dificuldade que enfrentou em identificar cada categoria do CODIP, optando por apenas considerar as duas primeiras características (matéria-prima e titulação). A Corttex alegou acreditar que tal metodologia poderia ter gerado distorções na apuração do preço do produto investigado, já que não teriam sido consideradas as demais características.
1479. Diante de todo o exposto, a parte solicita que a análise das importações deveria ser segmentada conforme as cinco características definidas no CODIP, para que sejam identificados os produtos efetivamente similares com os nacionais.
1480. Em documento protocolado em 03 de dezembro de 2024 a ABINT também indicou que teria havido erro no cálculo da subcotação para fins de determinação preliminar, pois os cenários de subcotação construídos com o preço médio das importações e o preço médio por CODIP e categoria de clientes estariam idênticos no Parecer de determinação preliminar. Diante disso, a ABINT solicitou a devida correção.
1481. Em 04 de dezembro de 2024, a Reliance indicou concordar com o argumento apresentado pelo SINTEX e por outros importadores de que não faria sentido incluir fabricantes de produtos distintos em uma mesma investigação antidumping. Segundo a Reliance, não seria apenas por uma questionável similaridade entre fibras virgens e fibras recicladas - pois haveria diferenças relevantes em termos de matéria-prima, pureza, usos, mercado etc. - mas principalmente para que haja uma análise objetiva de dano e de causalidade.
1482. A parte declarou que os números mostrariam que a Indorama estaria sofrendo dano, mas não a Ecofabril, e que seriam as importações de fibras recicladas que estariam aumentando. Segundo a Reliance, haveria clara ausência de nexo causal entre os indicadores negativos da Indorama e os volumes importados.
1483. Em 04 de dezembro de 2024 o SINTEX e a Coalizão apresentaram manifestação complementar àquela do dia 03 de dezembro de 2024. Os manifestantes sustentaram que as fibras produzidas pela Indorama e pela Ecofabril apresentariam diferenças substanciais quanto à origem, matéria-prima, processo produtivo e aplicações no mercado, o que justificaria a segmentação da indústria doméstica para fins de análise de dano. Diante das diferenças entre os produtos das duas empresas, a única forma de se realizar uma avaliação objetiva dos impactos das importações, nos termos do caput do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, seria por meio da segmentação da indústria doméstica. (grifo no original)
1484. O Sintex e a Coalizão reiteraram que, para se identificar adequadamente os efeitos das importações sobre os indicadores da indústria nacional, seria imprescindível considerar separadamente os dados econômico-financeiros das duas empresas. Tal abordagem estaria em conformidade com o art. 3.4 do Acordo Antidumping da OMC e com o art. 30, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que exigiriam a avaliação de todos os fatores econômicos relevantes relacionados à situação da indústria.
1485. O SINTEX e a Coalizão, então, passaram à análise (a) da capacidade instalada e produção da indústria doméstica; (b) da diferença entre os preços praticados pela Indorama e pela Ecofabril; e (c) da lucratividade.
1486. Sobre o item "a", o SINTEX e a Coalizão iniciaram a análise pelos indicadores da Indorama. As partes destacaram que a capacidade instalada efetiva da empresa teria oscilado, com quedas expressivas em P2 e P5, resultando em uma variação acumulada negativa de 11% entre P1 e P5. Da mesma forma, a produção do produto similar doméstico teria apresentado retração de 22,4% no mesmo intervalo, com os maiores recuos justamente nos períodos em que a capacidade instalada também teria sido reduzida.
1487. Nesse contexto, os manifestantes consideraram essencial apurar em que medida a redução da capacidade instalada teria influenciado a produção, bem como identificar os fatores que teriam motivado tais alterações. Com efeito, os manifestantes mencionaram, inclusive, que a própria Indorama, durante a verificaçãoin loco, teria atribuído parte das flutuações a paradas programadas e gargalos produtivos.
1488. Além disso, as partes apontaram fatores externos que poderiam ter contribuído para a queda da capacidade e da produção, especialmente em P2 e em P5, como:
i. O possível impacto dolockdownno início da pandemia de COVID-19 (P2);
ii. O encerramento das atividades da Universal Têxtil, que seria o principal cliente da Indorama (P5);
iii. A paralisação das unidades de produção da empresa após esse encerramento (P5); e
iv. A redução da demanda por EPIs com o fim da pandemia (P5).
1489. Diante disso, sugeriram que se avaliasse:
i. Se houve paralisação da planta da Indorama em P2 devido à pandemia;
ii. Se houve paralisação em P5 em razão do fechamento da Universal Têxtil ou da queda na demanda por EPIs;
iii. Qual teria sido o volume de produção caso a capacidade instalada não tivesse sido reduzida em P2 e P5.
1490. Esse exercício, segundo os manifestantes, seria fundamental para contextualizar adequadamente os indicadores da empresa e evitar que fatores alheios às importações investigadas fossem indevidamente considerados como elementos de dano.
1491. Sobre a capacidade instalada e a produção da Ecofabril, os manifestantes observaram que, embora os dados da empresa indicassem estabilidade na capacidade instalada ao longo dos cinco períodos analisados (P1 a P5), a empresa teria informado que houve paralisação de sua planta em P2 devido à pandemia de COVID-19. No entanto, essa paralisação não teria sido refletida nos dados apresentados, o que levantaria dúvidas quanto à consistência das informações constantes nos autos.
1492. Durante a verificaçãoin loco, a Ecofabril teria alegado que os registros de parada não foram devidamente capturados no sistema, pois não havia operadores na fábrica durante o período de paralisação. Teria sido informado que os dados registrados automaticamente poderiam ter distorcido os números apresentados.
1493. Diante disso, os manifestantes questionaram a veracidade dos dados de capacidade instalada informados na versão restrita dos autos, sugerindo que a queda na produção observada em P2 poderia estar relacionada a uma redução não refletida na capacidade instalada.
1494. Destacaram ainda que, após aumentos na produção em P3 e P4, a Ecofabril teria registrado nova queda em P5. No entanto, nesse mesmo período, teria havido um aumento significativo no volume de produtos importados e revendidos pela empresa, o que indicaria uma possível substituição da produção nacional por revendas de importados.
1495. Essa dinâmica teria levado os manifestantes a questionarem a razão de a Ecofabril optar por revender produtos importados, mesmo alegando capacidade ociosa. Teriam indagado se os produtos importados e revendidos possuiriam as mesmas características dos produzidos nacionalmente, o que seria relevante para a análise de dano.
1496. As partes solicitaram também a confirmação, por parte do DECOM, dos dados de capacidade instalada informados pela Ecofabril, uma vez que as informações constantes nas pequenas correções da verificaçãoin loconão pareceriam refletir adequadamente a paralisação relatada pela empresa.
1497. Os manifestantes destacaram que os dados constantes nos autos revelariam trajetórias distintas entre Indorama e Ecofabril no que se refere à capacidade instalada e à produção ao longo do período analisado, o que reforçaria a necessidade de segmentação da análise de dano.
[GRÁFICO RESTRITO]
1498. O SINTEX e a Coalizão argumentaram que, enquanto a capacidade instalada efetiva da Ecofabril teria permanecido estável de P1 a P5, a Indorama teria apresentado maior volatilidade, com quedas em P2 e P5 e picos em P3 e P4. Essa oscilação teria impactado diretamente o volume de produção, que, no caso da Indorama, teria sofrido uma retração acumulada de 22,4 pontos percentuais entre P1 e P5. Já a Ecofabril teria registrado uma queda mais moderada, de 6,7 pontos percentuais no mesmo intervalo.
1499. Uma possível explicação para essa discrepância, segundo as partes, estaria na diferença de perfil produtivo entre as empresas. Assim, o Sintex e a Coalizão apontaram que a demanda por fibras de poliéster virgem, utilizadas na fabricação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), teria sido mais afetada com o fim da pandemia de COVID-19, impactando mais fortemente a Indorama, cuja produção atenderia majoritariamente esse segmento. A Ecofabril, por sua vez, teria relatado aumento na demanda por fibras para não tecidos durante a pandemia, mas reconhecido que atualmente essa demanda teria diminuído.
1500. Diante disso, os manifestantes defenderam que apenas uma análise segmentada da indústria doméstica permitiria compreender com precisão os efeitos das importações investigadas sobre cada empresa.
1501. Sobre o item "b", o preço da indústria doméstica, as partes salientaram que não seria possível saber o preço efetivo da Indorama e da Ecofabril, devido à confidencialidade dos dados. No entanto, argumentaram que seria viável realizar uma análise indireta da evolução dos preços por meio da razão entre a receita operacional líquida e a quantidade vendida em cada período.
1502. No caso da Indorama, foi apresentada a seguinte tabela:
[TABELA RESTRITA]
1503. Os manifestantes analisaram os dados de preços da Indorama com base na razão entre o faturamento e a quantidade vendida, conforme apresentado nas pequenas correções da verificaçãoin loco. O Sintex e a Coalizão identificaram que, entre P1 e P2, os preços teriam caído de 1,00 para 0,93, acompanhados por reduções tanto na quantidade vendida quanto no faturamento bruto.
1504. A partir de P2, no entanto, os preços teriam apresentado trajetória ascendente. Em P3, teria ocorrido um aumento expressivo nos preços, acompanhado de recuperação nas vendas e no faturamento. Esse movimento teria se intensificado em P4, quando o indicador de preço líquido teria atingido seu pico (1,49), com crescimento simultâneo nas quantidades vendidas e no faturamento total.
1505. Segundo o SINTEX e a Coalizão, em P5, embora houvesse uma leve retração no indicador de preço (para 1,34), este ainda teria permanecido significativamente acima dos níveis observados em P1, P2 e P3, sendo o segundo maior da série histórica.
1506. Os manifestantes sugeriram que essa elevação nos preços, especialmente entre P2 e P4, poderia estar relacionada à alta demanda por fibras de poliéster virgem para a produção de EPIs durante a pandemia. Mesmo com a queda nas vendas em P5, os preços teriam se mantido elevados, o que indicaria que fatores de mercado, como a demanda por EPIs, teriam influenciado significativamente os resultados da empresa, independentemente das importações investigadas.
1507. No caso da Ecofabril, a análise também se deu a partir das pequenas correções da verificaçãoin locoe SINTEX e Coalizão teriam identificado uma tendência contínua de elevação nos preços ao longo do período investigado.
1508. Segundo os manifestantes, de P1 para P2, o indicador de preço teria aumentado levemente (de 1,00 para 1,03), mesmo com a queda no volume de vendas, o que teria resultado em redução do faturamento bruto. Já entre P2 e P3, teria ocorrido uma recuperação expressiva nas vendas (aumento de 27,05 p.p.) e um avanço no indicador de preço para 1,16, elevando significativamente o faturamento e a receita líquida.
1509. Essa trajetória de crescimento teria se mantido em P4, com novo aumento no volume vendido e no indicador de preço (para 1,36), culminando em um pico de faturamento. Em P5, apesar da queda na quantidade vendida, o indicador de preço teria atingido seu maior valor (1,55), mantendo o faturamento e a receita operacional líquida em patamares elevados - mais de 30% acima dos níveis de P1.
1510. Com isso, os manifestantes concluíram que a Ecofabril teria adotado uma estratégia de precificação crescente ao longo do período, resultando em uma valorização acumulada de 55% no indicador de preço líquido entre P1 e P5.
1511. Ao comparar a evolução dos preços das duas empresas, os manifestantes apresentaram o seguinte gráfico:
[GRÁFICO RESTRITO]
1512. Os manifestantes destacaram que os dados comparativos revelariam diferenças significativas entre as estratégias de precificação adotadas por Indorama e Ecofabril ao longo do período analisado. A Indorama teria apresentado maior volatilidade nos preços, com queda inicial entre P1 e P2, forte elevação até P4 e posterior recuo em P5. Já a Ecofabril teria seguido uma trajetória estável e ascendente, com aumentos graduais em todos os períodos, atingindo seu maior valor em P5.
1513. Segundo as partes, teriam sido observadas variações percentuais distintas: entre P2 e P3, a Indorama teria elevado seus preços em 22%, enquanto a Ecofabril teria aumentado em 13%. De P3 para P4, a Indorama teria registrado novo aumento de 32%, contra 17% da Ecofabril. Por fim, de P4 para P5, enquanto a Indorama teria reduzido seus preços em 10%, a Ecofabril teria elevado em 14%.
1514. Essas diferenças teriam levado os manifestantes a questionarem se os aumentos de preços estariam alinhados com os custos de produção. Conforme o Parecer Preliminar SEI nº 3275/2024/MDIC, tanto os preços quanto os custos unitários da indústria doméstica teriam caído entre P1 e P5, com redução de 15,2% nos preços e de 17,2% nos custos, sugerindo melhora nas margens.
1515. No entanto, os manifestantes ressaltaram que os comportamentos de preços e custos das duas empresas seriam estruturalmente distintos. A Indorama utilizaria insumos petroquímicos (PTA + MEG), sujeitos a maior volatilidade, enquanto a Ecofabril empregariaflakesde PET reciclado, com trajetória de custo mais estável. Teriam sido observadas oscilações acentuadas nos custos da Indorama entre fevereiro e março de 2023, ao passo que os custos da Ecofabril teriam caído de forma mais gradual entre março e junho do mesmo ano.
[GRÁFICO RESTRITO]
1516. Nesse contexto, o SINTEX e a Coalizão destacaram que, conforme teria sido evidenciado no Parecer Preliminar SEI nº 3275/2024/MDIC, haveria indícios de que as quedas de preços teriam sido inferiores às quedas nos custos, sugerindo margens maiores para a indústria doméstica como um todo. Contudo, os manifestantes ponderaram que, tanto os preços quanto os custos das empresas que compõem à indústria doméstica teriam apresentado trajetórias distintas.
1517. Diante dessas diferenças de insumos, estratégias e comportamento de mercado, o SINTEX e a Coalizão reforçaram a necessidade de uma análise de dano segmentada, que considerasse as particularidades de cada empresa para garantir uma avaliação mais precisa.
1518. Sobre o item "c" (lucratividade da indústria doméstica), os manifestantes analisaram os dados financeiros da Indorama e teriam identificado um cenário de alta volatilidade ao longo dos períodos investigados, com variações significativas no faturamento, nas receitas, nos custos e, especialmente, nas despesas operacionais. Foi apresentada a seguinte tabela:
[TABELA RESTRITA]
1519. SINTEX e Coalizão indicaram que o faturamento bruto da empresa teria caído em P2, seguido por uma recuperação expressiva em P3 e P4, atingindo seu pico neste último. Em P5, no entanto, teria ocorrido nova retração, embora o nível ainda permanecesse acima do registrado em P1. A receita operacional líquida teria seguido trajetória semelhante.
1520. Segundo as partes, o resultado bruto teria apresentado crescimento expressivo até P4, mas o resultado operacional teria sido fortemente impactado pelas despesas operacionais. Em P3, essas despesas teriam sido reduzidas, favorecendo o desempenho da empresa. Contudo, em P4, teria ocorrido um aumento abrupto nas despesas (2.505,1), possivelmente decorrente de eventos extraordinários. Em P5, mesmo com redução parcial, as despesas ainda teriam permanecido em patamar elevado (1.370,7), resultando em prejuízo operacional (-236,7).
1521. Diante disso, os manifestantes ressaltaram que, embora a Indorama tenha apresentado desempenho positivo até P4, o resultado negativo em P5 indicaria a necessidade de uma análise mais detalhada das causas dessas oscilações, especialmente no que se refere às despesas extraordinárias. Tal avaliação seria essencial para compreender se os prejuízos registrados estariam de fato relacionados às importações investigadas ou a fatores internos e pontuais da empresa.
1522. Sobre a lucratividade da Ecofabril, os manifestantes apresentaram a seguinte tabela:
[TABELA RESTRITA]
1523. O SINTEX e a Coalizão argumentaram que, com base nos dados apresentados, o faturamento bruto da Ecofabril teria sofrido uma queda inicial em P2, atingindo 83, o que representaria uma redução de 17 pontos percentuais em relação ao período-base (P1). Em seguida, teria havido uma recuperação expressiva, com o indicador alcançando 124 em P3, 149 em P4 e uma leve retração para 137 em P5.
1524. A receita operacional líquida teria acompanhado essa tendência, também caindo para 83 em P2, mas se recuperando para 125 em P3, crescendo ainda mais para 152 em P4 e recuando para 139 em P5 - valor ainda superior ao observado em P1 e P2.
1525. Quanto ao resultado bruto, os manifestantes destacaram oscilações relevantes: queda para 88 em P2, seguida de recuperação para 131 em P3, 185 em P4 e 192 em P5. Assim, teria sido observada uma evolução positiva após a queda de P2, com o melhor resultado bruto da série histórica sendo registrado em P5.
1526. Por fim, os manifestantes apontaram que o resultado operacional teria melhorado em P2 e P3, mas voltado a ficar negativo em P4 e P5. Teria sido ressaltado que as despesas operacionais cresceram continuamente ao longo do período, o que poderia ter impactado negativamente o resultado operacional, mesmo com resultados brutos positivos e crescentes desde P3.
1527. Diante disso, os manifestantes solicitaram ao DECOM uma análise mais aprofundada dos fatores que teriam impactado as despesas e os resultados operacionais da empresa, os quais, aparentemente, não estariam relacionados ao volume das importações.
1528. Comparando Ecofabril e Indorama, foi apresentado o seguinte gráfico:
[GRÁFICO RESTRITO]
1529. Os manifestantes argumentaram que os indicadores financeiros revelariam diferenças significativas entre a evolução da Indorama e da Ecofabril ao longo do período investigado. Uma análise segregada por empresa teria evidenciado que ambas não teriam evoluído de forma homogênea, o que comprometeria a representatividade da média da indústria doméstica como um todo.
1530. Ao incluir os dados consolidados da indústria doméstica nos gráficos, teria sido possível constatar que a média não refletiria adequadamente a realidade de nenhuma das empresas individualmente, conforme demonstrado pelos resultados brutos e operacionais:
- Resultado bruto: Ecofabril teria apresentado crescimento moderado e estável, enquanto a Indorama teria registrado aumentos expressivos em P3 e P4, seguidos de queda acentuada em P5.
- Resultado operacional: Ecofabril teria mantido certa estabilidade até P3, mas sofrido quedas em P4 e P5, possivelmente devido ao aumento das despesas operacionais. Já a Indorama teria apresentado forte crescimento em P3 e P4, com queda significativa em P5.
1531. Os manifestantes destacaram que a Ecofabril teria demonstrado desempenho consistente na maior parte do período, com a redução operacional nos últimos períodos possivelmente associada a custos administrativos e comerciais, além de fatores conjunturais.
1532. Por outro lado, a Indorama teria seguido trajetória mais volátil, com desempenho financeiro excepcional durante o auge da pandemia de COVID-19 (P3 e P4), possivelmente impulsionado por alta demanda ou otimizações internas. Segundo as partes, a queda em P5 teria sido atribuída a fatores externos, como o fim da pandemia (com consequente redução na demanda por EPIs) e o fechamento da Universal Têxtil.
1533. Diante dessas diferenças, os manifestantes reforçaram a necessidade de uma análise segregada da indústria doméstica para fins de apuração de dano, tanto em relação à evolução dos indicadores econômicos quanto ao nexo causal com as importações investigadas. Segundo as partes, tal análise deveria considerar as particularidades de cada empresa, incluindo tipo de produto, condições de mercado e fatores externos que poderiam ter influenciado seus resultados.
1534. Adicionalmente, o SINTEX e a Coalizão argumentaram que a metodologia adotada pela autoridade investigadora para o cálculo da subcotação, conforme o Parecer Preliminar SEI nº 3275/2024/MDIC, apresentaria distorções que comprometeriam a precisão da análise de dano.
1535. No primeiro exercício de subcotação, que compararia o preço médio das importações investigadas com o preço médio da indústria doméstica, os manifestantes apontaram que os dados da Indorama teriam peso desproporcional no cálculo, devido à sua capacidade produtiva ser quase o dobro da Ecofabril. Isso teria feito com que o preço médio da indústria refletisse mais a realidade da Indorama, desconsiderando as diferenças estruturais e de mercado entre as duas empresas.
1536. As partes destacaram que os preços praticados por Indorama e Ecofabril seguiriam trajetórias distintas, influenciadas por fatores como o custo das matérias-primas. Assim, um único preço médio não capturaria adequadamente essas especificidades, comprometendo a análise de subcotação.
1537. Além disso, os manifestantes ressaltaram que cerca de 70% das importações seriam compostas por fibras ocas recicladas, com titulação superior a 1,3 decitex, destinadas ao mercado de enchimento (como edredons e colchões), segmento atendido majoritariamente pela Ecofabril. Essa estimativa teria sido apresentada pela ABRAFAS em manifestação contrária ao pleito de desabastecimento solicitado pela Costa Rica. Segundo as partes, seria imprescindível que a análise de subcotação considerasse a segmentação da indústria doméstica, o que refletiria de forma mais precisa as realidades de cada empresa e as particularidades do mercado em que atuam.
1538. O segundo exercício buscaria comparar os preços médios das importações investigadas, com os preços médios da indústria doméstica, por CODIP e categoria de cliente. Segundo as partes, apenas duas das cinco características relevantes do CODIP (matéria-prima e titulação) teriam sido consideradas, e para 25% das importações em P5 - e mais de 50% nos períodos anteriores - nem mesmo essas duas características teriam sido identificadas. Nos casos de ausência de correspondência entre CODIP e categoria de cliente, essas variáveis teriam sido desconsideradas, o que poderia, segundo os manifestantes, ter gerado distorções no cálculo da subcotação.
1539. O SINTEX e a Coalizão também indicaram que teria havido inconsistências no cálculo da subcotação, pois o preço médio das importações e o preço médio considerando CODIP e categoria de cliente seriam idênticos, havendo alteração apenas nos preços da indústria doméstica.
1540. Diante disso, as partes solicitaram a revisão do cálculo da subcotação, com a adoção de uma análise segmentada por tipo de produto e com a consideração de todas as características que afetam os preços das fibras de poliéster, a fim de garantir maior precisão na avaliação do dano e do nexo causal.
6.3 Das manifestações a respeito do dano após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
1541. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABRAFAS alegou que para fins de determinação final, foi constatado que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações realizadas com prática de dumping, conforme indicado na Nota Técnica. Os indicadores econômico-financeiros teriam evidenciado os efeitos da concorrência desleal enfrentada pelos produtores nacionais de fibras, destacando-se os seguintes pontos:
- O volume de vendas no mercado interno teria diminuído 14,5% de P1 a P5, mesmo com a expansão de 18,9% do mercado brasileiro e de 16,6% do CNA no mesmo período.
- A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria caído 11,5 p.p., com tendência de queda contínua (exceto entre P3 e P4), e no CNA, a retração teria sido de 9,6 p.p.
- A produção de fibras de poliéster pela indústria doméstica teria se reduzido em 15,8%.
- A capacidade instalada efetiva teria retraído 7%.
- Os estoques teriam aumentado 79,6%.
- O número de empregados teria diminuído 10%, com queda de 27,5% na massa salarial, refletindo impacto social direto das práticas desleais.
- A receita líquida no mercado interno teria caído 27,5%, e no mercado externo, 71,4%.
- Os preços no mercado interno e externo teriam recuado 15,2% e 24,8%, respectivamente.
- Os resultados financeiros (bruto, operacional e operacional sem RF/OD) teriam se deteriorado ao longo da série, pressionando negativamente as margens.
- Teria havido subcotação em todos os períodos, provocando depressão e supressão de preços da indústria doméstica.
1542. Além disso, a peticionária também alegou que teriam sido rejeitados os argumentos do SINTEX e da Coalizão quanto à necessidade de análise individualizada por empresa ou tipo de fibra, com base na jurisprudência da OMC (caso EU - Footwear), afirmando que a avaliação deveria ser feita considerando a indústria doméstica como um todo.
1543. A peticionária declarou que quanto à metodologia de subcotação, teria sido mantido o binômio CODIP/categoria de cliente, sem alteração no preço das importações e com ponderação adequada do preço doméstico.
1544. Sobre a qualidade dos dados, a ABRAFAS declarou que teria sido informado que os questionários foram enviados a todas as partes e, nos casos de não resposta, teria sido aplicada a melhor informação disponível, conforme o Acordo Antidumping.
1545. Em relação à capacidade instalada da Ecofabril, os dados teriam sido ajustados com base em verificação in loco, refletindo corretamente, segundo a manifestante, as oscilações observadas.
1546. Quanto à alegação de substituição da produção por revenda de produtos importados, a peticionária alegou que o DECOM teria concluído que os volumes envolvidos seriam proporcionalmente baixos e, portanto, não representativos para influenciar o cenário de dano.
1547. Diante de todos os elementos, a ABRAFAS ressaltou que a indústria doméstica sofreu dano material direto e relevante em decorrência das importações a preços de dumping durante o período investigado.
1548. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, o SINTEX e a Coalizão reiteraram que, embora a segmentação da indústria doméstica não fosse obrigatória segundo a regulamentação vigente, sua adoção no presente caso se mostraria não apenas possível, mas necessária para garantir maior precisão analítica e justiça na avaliação dos impactos das importações.
1549. Segundo os manifestantes, considerando a heterogeneidade estrutural da indústria doméstica, composta por perfis produtivos distintos, a desagregação por segmentos setoriais permitiria aferir com maior acurácia os efeitos específicos das importações sobre cada grupo de produtores, respeitando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
1550. Ainda que as fibras produzidas pela Indorama e pela Ecofabril fossem classificadas como produtos similares, segundo as partes, haveria diferenças substanciais quanto à matéria-prima e aos processos de produção. A fibra virgem, por exemplo, seria mais adequada à fabricação de produtos com menor espessura e maior grau de brancura, enquanto a fibra reciclada, em certos casos, não atenderia aos requisitos técnicos exigidos - conforme apontado pela própria Ecofabril durante verificação in loco.
1551. O SINTEX e a Coalizão alegaram que em investigações conduzidas por outras autoridades de defesa comercial, a diferenciação entre tipos de fibras, conforme titulagem e processo produtivo, seria usualmente adotada como critério para delimitação do produto similar, evidenciando a relevância prática dessas distinções na análise dos efeitos das importações.
1552. Diante disso, os manifestantes defenderam que a análise de dano deveria ser conduzida de forma segmentada, permitindo uma avaliação objetiva e precisa dos efeitos das importações investigadas, conforme as características específicas de cada parcela da indústria.
1553. As partes alegaram ainda que tal interpretação teria respaldo no entendimento firmado pelo Órgão de Apelação da OMC no casoUS - Hot-Rolled Steel, segundo o qual seria compatível com o Artigo 3.4 a realização de avaliações por partes, setores ou segmentos específicos dentro da indústria doméstica, desde que respeitada a obrigação fundamental de conduzir uma "avaliação objetiva", conforme previsto no Artigo 3.1.
1554. Com base nesse entendimento, o SINTEX e a Coalizão propuseram, em sede de manifestações finais, a reavaliação de aspectos da análise de dano, especialmente no que se refere aos indicadores econômicos da indústria doméstica.
1555. Além disso, os manifestantes também destacaram as diferenças no comportamento de preços entre Indorama e Ecofabril. Embora os valores nominais estivessem protegidos por confidencialidade, a evolução dos preços poderia ser inferida pela razão entre receita operacional líquida e quantidade vendida, conforme dados constantes nasminor corrections. Essa análise teria revelado, segundo as partes, padrões distintos: a Indorama apresentaria maior volatilidade, com oscilações acentuadas, enquanto a Ecofabril seguiria trajetória mais estável e ascendente.
1556. Exemplos dessa divergência incluiriam:
- Entre P2 e P3, a Indorama teria aumentado seus preços em 22%, enquanto a Ecofabril em 13%;
- De P3 para P4, a Indorama teria elevado os preços em 32%, contra 17% da Ecofabril;
- Já entre P4 e P5, período da análise de dumping, a Indorama teria reduzido seus preços em 10%, enquanto a Ecofabril os teria aumentado em 14%.
1557. Essas diferenças, segundo as partes, indicariam estratégias de precificação distintas, reforçando a necessidade de uma análise individualizada para evitar conclusões equivocadas sobre os efeitos das importações nos preços domésticos.
1558. Adicionalmente os manifestantes destacaram que, conforme consignado na Nota Técnica SEI nº 1459/2024/MDIC, o preço médio no mercado interno teria caído 15,2%, enquanto o custo unitário de produção teria diminuído 17,2%, sugerindo aumento de margem. No entanto, essa leitura agregada poderia não refletir adequadamente a realidade dos diferentes produtores, cujos custos dependeriam de insumos diversos.
1559. A título ilustrativo, o SINTEX e a Coalizão teriam examinado a principal matéria-prima de cada empresa: PTA + MEG para a Indorama e flakes de PET para a Ecofabril, considerando ainda correções feitas pela Indorama em suasminor corrections. Essa análise reforçaria que a agregação dos dados poderia mascarar realidades divergentes, tornando essencial a abordagem segmentada na avaliação de margens, preços e custos.
1560. Segundo os manifestantes, as diferenças nos insumos também explicariam os comportamentos distintos: PTA e MEG, como petroquímicos, seriam influenciados pelas flutuações do petróleo, enquanto os flakes de PET dependeriam da oferta de material reciclável e da logística de coleta.
1561. Assim, de acordo com as partes, embora a Nota Técnica indicasse que, de forma agregada, os preços teriam caído menos que os custos, sugerindo margens maiores, a análise desagregada revelaria trajetórias distintas entre Indorama e Ecofabril, tanto em preços quanto em custos.
1562. Diante dessas evidências e das diferenças estruturais entre as empresas, os manifestantes concluíram que a análise de dano deveria ser conduzida de forma segmentada, para garantir precisão e justiça na avaliação, considerando as estratégias comerciais, os custos de produção e as condições de mercado específicas de cada empresa.
1563. Além disso, segundo as partes, os preços informados pela Indorama teriam peso significativamente maior na média da indústria doméstica, devido ao seu maior volume de vendas. Isso implicaria na predominância da estrutura de preços da Indorama sobre a média setorial, em detrimento da realidade da Ecofabril.
1564. O SINTEX e a Coalizão concluíram que a metodologia atual para cálculo do preço médio da indústria doméstica e para análise dos efeitos das importações sobre os preços internos desconsideraria diferenças estruturais e comerciais relevantes entre Indorama e Ecofabril, sendo necessária sua reavaliação.
6.4 Dos comentários acerca das manifestações
1565. A respeito do entendimento do SINTEX e da Coalizão, que insistentemente se repetiu em suas manifestações finais, de que os dados agrupados da indústria doméstica não refletiriam a evolução observada em cada uma das empresas, o que traria distorções para a análise do dano e nexo causal, justificando uma análise segregada de dano, insta destacar que o Painel emEU - Footwearconsiderou que uma autoridade investigadora não era obrigada a analisar a situação de produtores individuais dentro da definição de indústria nacional, ao fazer sua determinação de dano:
[t]he determination of injury must be made with respect to the domestic industry as a whole. Article 3.4 of the AD Agreement does not require that each and every injury factor, considered individually, must be indicative of injury. We see no basis in Article 3.1 or 3.4 for the view that the situation of individual companies in the domestic industry must be examined to determine whether they, individually, show signs of injury. China asserts that the fact that a large portion of the sampled companies do not show any signs of injury constitutes 'positive evidence' that the investigating authority must examine in considering the impact of imports on domestic producers within the meaning of Article 3.1. However, this presupposes that the situation of individual companies must be evaluated in the first place, a proposition for which China has stated no legal basis. We note in this regard that this is not a case involving a regional industry as provided for in Article 4.1(ii) of the AD Agreement, where it is specifically required that, in order to conclude that injury exists, it must be found that 'the dumped imports are causing injury to the producers of all or almost all of the production within such market.' In our view, were any similar requirement applicable as a general rule, it would not have been necessary to include this specific provision in Article 4.1(ii).We thus conclude that the Commission was not required to consider the situation of individual companies to determine if, individually, they showed signs of injury. (grifos nossos)
1566. Dessa forma, em que pese ser possível, tal separação não é obrigatória. Ademais, entende-se que o excerto apresentado pelas partes no que toca a uma possível análise segmentada da indústria doméstica não corresponde a uma análise individual das produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica, mas por segmentos/setores da indústria doméstica, como discutido pelo Painel emUS - Ripe Olives from Spain.
1567. Indo além, mesmo a jurisprudência citada pelas partes -United States - Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products fromJapan- na análise realizada acerca da legislação interna estadunidense (Articles 3.1 and 3.4 of the Anti-Dumping Agreement: the United States' Captive Production Provision), o Órgão de Apelação é bastante enfático ao afirmar:
189. We recall first that theAnti-Dumping Agreementprovides that "injury" means "material injury to adomestic industry, threat of material injury to adomestic industryor material retardation of the establishment ofsuch an industry". (emphasis added) It emerges clearly from this definition that the focus of an injury determination is the state of the "domestic industry".
1568. E acrescenta que o caso era específico em relação a parcela da produção que era consumida cativamente e não concorreria com o produto importado:
198. Against this background, we turn to the measure at issue, the captive production provision. In our opinion, nothing in the Anti-Dumping Agreement prevents the United States from directing its investigating authorities to evaluate the potential relevance of the structure of a domestic industry, and, in particular, the importance to that industry, as a whole, of the fact that the production of certain domestic producers is captively consumed, while the production of other domestic producers competes directly with imports in the merchant market. Indeed, we believe that it may be highly pertinent for investigating authorities to evaluate the relevance of the fact that a significant proportion of the domestic production of the like product is shielded from direct competition with imports, and
that the part of the domestic industry that is most likely to be affected by the imports is limited to the merchant market.
1569. Dessa forma, reforça-se o entendimento de que carece de qualquer conteúdo lógico o pedido do SINTEX e da Coalizão sobre a realização de uma análise de dano que segregue individualmente os produtores de fibras de poliéster que compõem a indústria doméstica.
1570. Seguindo e reafirmando o que já foi explicitado ao longo do processo, uma vez determinada a similaridade entre os produtos, não há que se falar em análise de dano e de causalidade segregada por tipo de fibras. O cálculo da subcotação leva em consideração os tipos de produto, sempre que possível, com o propósito de se garantir a justa comparação sob a perspectiva do preço.
1571. Ainda com relação à solicitação para que fosse avaliado eventual impacto das importações investigadas especificamente sobre a linha de produção e vendas de fibras de poliéster virgens e recicladas da indústria doméstica, cumpre ressaltar que a determinação de dano, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser baseada nos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e sobre a indústria doméstica (responsável pela produção do produto similar). Conforme conclusão exposta no item sobre o produto, tanto as fibras de poliéster virgens quanto as recicladas fazem parte da definição de produto similar. Ademais, entende-se que tal solicitação seria contrária à jurisprudência internacional. Conforme decisão do Painel emEC - Fasteners (China):
[T]he subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the term 'like product' for purposes of the AD Agreement. ¼ China's position would, in our view, require that any difference between categories of goods, and potentially even between individual goods, within a product under consideration would require that each such category or individual good be treated individually, as a separate product under consideration. This would be problematic, as, given thata 'domestic industry' for purposes of the AD Agreement is defined as producers of a like product, such a fragmented product under consideration, and correspondingly fragmented like products, would result in the definition of, and determination of injury to, multiple, narrowly defined 'industries' which may bear little if any resemblance to the economic realities of the production of those goods in the importing country.
1572. Ressalte-se que a autoridade investigadora brasileira não está de qualquer modo vinculada às decisões ou entendimentos de autoridades investigadoras estrangeiras em procedimentos que envolvam escopos similares. Dessa forma, ressalta-se que o CODIP empregado na presente investigação contempla os diferentes tipos de fibras e suas titulações, e, portanto, as características que as partes ressaltaram que seriam comuns de serem distinguidas em análises de defesa comercial estão sendo levadas em consideração na presente investigação. Em relação às discussões acerca do CODIP, ademais, remete-se ao item 2.7 deste documento.
1573. No tocante aos comentários esposados acerca do exame de subcotação para fins de dano, esclarece-se que a subcotação apresentada no item 6.1.3.2 deste documento, a partir das informações acostadas aos autos durante a instrução processual, levou em conta as características determinadas pelo binômio CODIP/categoria de cliente na comparação com o preço da indústria doméstica para fins de determinação final. Esclarece-se que, após a Nota Técnica de Fatos Essenciais, foi identificado erro no cálculo da subcotação, tanto no cálculo considerando CODIP e categoria de cliente, quanto no cálculo sem considerar esse binômio. Esta determinação final apresenta os valores corrigidos. Os cálculos corrigidos, contudo, não apresentaram alterações nas tendências evolutivas ao longo do período de análise.
1574. Em relação às alegações de que haveria distorções na apuração do preço do produto investigado em função do percentual das importações para os quais foi possível identificar o CODIP, relembre-se que foram enviados questionários para todos os importadores identificados e para os produtores/exportadores selecionados, e que a depuração dos dados oficiais de importação levou em consideração os dados fornecidos por todas as partes respondentes. No entanto, no caso das partes interessadas que optaram por não responder ao questionário, a depuração foi realizada com base na melhor informação disponível, nos termos do Art. 6.8 do Acordo Antidumping.
1575. Especificamente sobre os pontos levantados acerca da capacidade instalada da Ecofabril, esclarece-se que, foram realizados ajustes no cálculo da capacidade da empresa em decorrência da verificaçãoin loco, conforme minuciosamente detalhado no item 6.1.1.2 deste documento. Desta forma, apesar de os dados constantes da versão restrita das pequenas correções da empresa indicarem estabilidade na capacidade instalada ao longo dos cinco períodos, com os ajustes realizados após a verificação a capacidade efetiva da empresa variou ao longo do período analisado: [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. De P1 para a P5, a oscilação foi de [CONFIDENCIAL]%. Ou seja, o questionamento sobre a consistência dos dados, que não refletiriam as paradas em P2, não se sustenta. Não há, portanto, fundamento no questionamento sobre a credibilidade dos dados de capacidade da empresa, que foram objeto de verificaçãoin locoe sofreram ajustes para justamente refletir os dados verificados.
1576. Acerca da alegação de que teria havido queda na produção acompanhada de aumento dos estoques importados e revendidos pela Ecofabril em P5, que poderiam indicar substituição da produção nacional por revendas de produtos importados, remete-se à análise realizada no item 7.2.9 e aos comentários acerca das manifestações no item 7.4.
1577. Acerca das manifestações acerca de possíveis outros fatores que tenham afetado os indicadores da indústria doméstica, remete-se ao item 7.4 deste documento.
6.5 Da conclusão a respeito do dano
1578. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3 e de P3 para P4, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu, o que resultou em queda de 14,5% quando considerados os extremos da série de análise.
1579. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve expansão de 18,9%. Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.
1580. Com relação ao volume de produção de fibras de poliéster da indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (27,7%), e de P3 para P4 (4,2%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 15,8%.
1581. A capacidade instalada registrou o mesmo comportamento da produção: aumento de P2 para P3 (13,9%), e de P3 para P4 (4,9%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 7,0%. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5.
1582. Com relação ao volume de estoques de fibras de poliéster, houve reduções de 7,0% de P1 para P2 e de 0,3% de P3 para P4. Houve aumento de 5,8% entre P2 e P3 e 83,0% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em acréscimo de 79,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
1583. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 12,8% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 30,8%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 2,0%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 16,4%.
1584. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (10,0%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 15,2%, configurando depressão desses preços.
1585. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (13,5%) e entre P2 e P3 (14,0%). Nos demais períodos, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4 e de 8,3% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção se reduziu em 17,2%. Em P5, paralelamente a um aumento de 8,3% no custo de produção, observou-se diminuição de 2,2% no preço no mercado interno, caracterizando movimento de supressão. Em P5, comparativamente a P1, houve melhora da relação custo de produção/preço de venda ([CONFIDENCIAL]p.p.).
1586. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de fibras de poliéster de fabricação própria no mercado interno, observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P4 para P5, uma vez que a queda do preço concomitante à elevação no custo impediu a recuperação dos indicadores financeiros.
1587. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, o resultado bruto diminuiu 58,6%, enquanto o resultado operacional se reduziu em 259,7% e houve queda também nos resultados operacional exclusive resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, de 197,5% e de 151,2%, respectivamente.
1588. Quanto às margens de lucro, ao considerar-se todo o período analisado, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, [CONFIDENCIAL] p.p.
1589. A receita líquida no mercado interno também apresentou variação negativa ao longo dos períodos, com exceção de P2 para P3 e P3 para P4, consolidando diminuição de 27,5% entre P1 e P5.
1590. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas internado no Brasil esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, considerando ou não a categoria do cliente e CODIP.
1591. A par das análises acima, cumpre ponderar que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros se revela especialmente significativa de P1 para P2 e de P4 para P5. Porém, o dano observado de P1 para P2 foi, em geral, compensado por melhoras havidas nos dois intervalos subsequentes, quais seja, de P2 para P3 e de P3 para P4.
1592. Já no último intervalo (P4 para P5), tem-se queda no volume de vendas (23,9%), no volume de produção (19,8), no grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.), na receita líquida (25,6%), no resultado bruto (83,9%), na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), no resultado operacional (128,5%), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), no resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras, e na respectiva margem (130,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem), no resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais, e na respectiva margem (115,0% e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem), nos números de empregados de todas as áreas (produção, administração e vendas) equivalente a 10,9% e na massa salarial relativa à administração e às vendas (2,7%).
1593. Ademais, houve acúmulo de estoques (83%), ocasionando aumento na relação estoque/produção ([RESTRITO] p.p.).
1594. Quanto ao preço de venda no mercado interno, diminuiu 2,2%, o custo unitário de produção aumentou 8,3%, levando a um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
1595. Por todo o exposto, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7 DA CAUSALIDADE
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
1596. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
1597. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), observou-se, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã durante todo o período analisado.
1598. O volume das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 32,3% entre P1 e P5.
1599. Entre P1 e P2, observou-se redução de 3,8% nas importações das origens investigadas, acompanhado por redução no preço de 13,9%, na condição CIF. Nos períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Durante o período, mesmo com a redução observada, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente.
1600. Simultaneamente, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e no CNA ([RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente), acompanhado de redução de 13,9% nas vendas no mercado interno. O volume de produção da indústria doméstica também diminuiu (21,2%), assim como a receita líquida do mercado interno (20,7%), verificando-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução na ordem de 7,0%, resultando, ainda assim, em aumento na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.
1601. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (7,9%), associada a uma diminuição no custo de produção unitário (13,5%), gerando melhora na relação custo/preço, a qual se reduziu em [CONFIDENCIAL]p.p.
1602. Quanto aos indicadores de resultado da indústria doméstica, paralelamente à pequena queda das importações investigadas de P1 a P2, houve reduções: de 4,2% no resultado bruto; de 55,7% no resultado operacional; de 43,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 80,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais.
1603. Os indicadores de rentabilidade, exceto a margem bruta, que teve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p., decresceram: margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
1604. No período seguinte (de P2 para P3), observou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu de maneira expressiva, em 51,4%, o maior patamar de crescimento observado durante o período analisado. O preço CIF dessas importações seguiu em trajetória decrescente: 11,1%.
1605. Como consequência, as importações das origens investigadas aumentaram a participação no mercado brasileiro e no CNA na ordem de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.
1606. Nessa conjuntura, a indústria doméstica diminuiu novamente o preço (10,0%), em menor proporção do que as origens investigadas. Neste intervalo, houve aumento no volume de vendas internas, em 25%. Mesmo assim, dado o elevado aumento nas importações, houve perda na participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO] p.p.).
1607. De P2 para P3, houve acúmulo de estoques (5,8%), acompanhado de aumento no volume de produção da indústria doméstica (27,7%). Como resultado das proporções, há redução de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção. O grau de ocupação da capacidade instalada aumenta, a seu turno, [CONFIDENCIAL] p.p.
1608. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica aumentou 12,6%, como consequência do aumento no volume de vendas internas (25%).
1609. Diferentemente do interregno anterior, de P2 a P3 observou-se a melhora substancial dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com influência importante da redução do custo unitário de produção (14%) em proporção superior ao decréscimo no preço de venda (10%), aliado ao aumento no volume vendido no mercado interno (25%). Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 124% no resultado bruto; de 682,3% no resultado operacional; de 249,0% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 1.192,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.
1610. Todos os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - também aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
1611. No período subsequente, de P3 para P4, ocorre aumento expressivo do preço CIF das importações investigadas (38,4%), enquanto a indústria doméstica também promoveu aumento, mas em menor proporção, no preço praticado no mercado interno (4,5%). Em ambos os períodos, continuou-se observando subcotações.
1612. De maneira oposta ao intervalo anterior, nesse intervalo observou-se redução do volume importado das origens investigadas (28,1%). Como resultado, esse foi o único intervalo no qual se observou redução na participação destas importações no mercado brasileiro, em [RESTRITO] p.p., passando a ocupar [RESTRITO]% desse mercado, enquanto, pela primeira vez no período analisado, houve aumento na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
1613. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram aumento, de 4,4%, acompanhado de aumento no preço praticado em 4,5%. O intervalo apresentou aumento no custo de produção, na ordem de 2,8%, o que levou a uma redução de [CONFIDENCIAL]p.p. na relação custo/preço.
1614. A produção aumentou 4,2%, assim como houve pequena redução no nível de estoques (0,3%). Já a relação estoque/produção decresceu [RESTRITO] p.p., tendo o grau de ocupação da capacidade instalada aumentado em [CONFIDENCIAL] p.p.
1615. Quanto aos indicadores financeiros, houve nova melhora em todos os indicadores: receita líquida no mercado interno em 9,1%, resultado bruto em 19,9%, resultado operacional em 62%, resultado operacional exceto resultado financeiro em 58,8%, resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais em 34,9%, margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
1616. Em relação ao saldo de "Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD") da DRE, observou-se que essa rubrica representou [CONFIDENCIAL]. O [CONFIDENCIAL].
1617. Por fim, no período de P4 a P5, as importações das origens investigadas retomaram a trajetória de crescimento, aumentando 26,3%, o que culminou em [RESTRITO] t de fibras de poliéster importadas dessas origens. Esse foi o segundo maior volume importado das origens investigadas, ficando atrás apenas de P3, período que coincide com o auge do mercado brasileiro.
1618. Dessa forma, as importações investigadas tiveram crescimento da participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., maior aumento observado durante o período analisado, enquanto a indústria doméstica atingiu o menor patamar de participação no mesmo mercado durante o período analisado ([RESTRITO]%), decrescendo [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA.
1619. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou queda de 11,8% no período analisado. Já o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 2,2%, acompanhado de aumento também no custo de produção, na ordem de 8,3% e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
1620. O último período analisado apresentou a maior subcotação da série, em um montante de R$ [RESTRITO]/t, considerando o CODIP e a categoria de cliente, ou R$ [RESTRITO]/t, desconsiderando esse detalhamento. Cabe ressaltar que tal variável apresentou aumento substantivo em relação ao período anterior, na ordem de 303% ou 1.010%, na mesma ordem.
1621. A produção de P4 a P5 também apresentou a segunda maior queda no período analisado, diminuindo 19,8%. Houve acúmulo de estoques na ordem de 83%, verificando-se aumento da relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.
1622. Quanto aos indicadores financeiros e de rentabilidade, observou-se a maior queda no período investigado na receita líquida no mercado interno: 25,6%. Todos os indicadores de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (83,9%), resultado operacional (128,5%), resultado operacional exceto resultado financeiro (130,9%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais (115%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
1623. Em P5, o saldo da rubrica [CONFIDENCIAL].
1624. Verificou-se que, de P1 a P5, o valor CIF total das importações das origens investigadas aumentou 23,5%, enquanto o preço CIF dessas importações se reduziu em 6,6%. Já o volume respectivo cresceu 32,3%, conforme anteriormente mencionado. Diante da expansão do mercado brasileiro (18,9%) e do CNA (16,6%), a participação dessas importações cresceu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, permanecendo subcotada ao longo de todo o período.
1625. A indústria doméstica respondeu com a contração de seu preço de venda em 15,2%. Considerando a redução concomitante em seu custo de produção unitário em 17,2%, verificou-se redução em [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
1626. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 14,5% de seu volume de vendas internas, enquanto o mercado cresceu 18,9% e o CNA, 16,6%. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA. Como consequência da queda tanto no preço quanto no volume de vendas internas, a receita líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 27,5%.
1627. O resultado bruto da indústria doméstica decresceu em 58,6%. Os resultados operacionais, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais tiveram redução, respectivamente de: 259,7%, 197,5% e 151,2%.
1628. As margens de lucro associadas de P1 a P5 caíram nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL]p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL]p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).
1629. Diante do exposto, para fins de determinação final, verifica-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1 Volume e Preço de importação das demais origens
1630. Cabe relembrar que as importações do produto objeto da investigação indicadas nos dados oficiais de importação fabricadas pelas produtoras/exportadoras Zhongthai (Tailândia) e Vietnam New Century (Vietnã) passaram a ser consideradas conjuntamente com as origens não investigadas. Além disso, as importações oriundas da Malásia também passaram a ser analisadas nas origens não investigadas.
1631. A partir da análise das importações brasileiras de fibras de poliéster, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram em todos os períodos, à exceção de P3 para P4.
1632. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de fibras de poliéster diminuiu 1,8%. Enquanto as importações das origens investigadas diminuíram 3,8%, as importações das demais origens aumentaram em 3,6%. Ainda nesse período, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, enquanto a das demais origens variou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.
1633. Em P1 as importações das demais origens representavam [RESTRITO]% do total das importações brasileiras de fibras de poliéster, enquanto as das origens investigadas, [RESTRITO]%. Em P2, as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO]% do total importado, enquanto as demais origens, [RESTRITO]%.
1634. De P2 para P3, observa-se aumento de 27,4% nas importações provenientes das demais origens, contudo, acompanhado de aumento também nas importações das origens investigadas, em 51,4%. Tendo em vista o aumento mais significativo das importações investigadas, a participação das importações das outras origens nas importações totais diminuiu para [RESTRITO]% nesse período, ao passo que as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO]% do total importado. No mesmo sentido, a participação no mercado brasileiro das importações de outras origens nesse intervalo diminuiu [RESTRITO] p.p., ao passo que importações investigadas ganharam [RESTRITO] p.p. de participação.
1635. De P3 para P4 há praticamente estabilidade (-0,6%) nas importações de outras origens, em contraste com a queda de 28,1% das importações investigadas. Consequentemente, nesse intervalo as importações das outras origens aumentaram sua representatividade no volume total importado, alcançando [RESTRITO]% do total importado, além de ganharem [RESTRITO]p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto as importações investigadas perderam [RESTRITO] p.p. de participação.
1636. No período subsequente, de P4 para P5, as importações das demais origens cresceram 29,2%, acompanhadas do aumento de 26,3% nas importações investigadas. A participação das outras origens no total importado e no mercado brasileiro atingiu seu pico em P5, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras de fibras de poliéster e [RESTRITO]% do mercado. Ao considerar os extremos da série, as importações de outras origens aumentaram 69,5% e ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no consumo nacional aparente.
1637. Destaca-se, portanto, o crescimento relevante das importações das outras origens de P1 a P5, impulsionadas, no período de P2 a P3, principalmente pelas importações da Argentina. Após P3, as importações dessa origem diminuíram, destacando-se o aumento acentuado das importações originárias da Malásia em P4 e P5, que ganharam mercado e passaram a representar 10,1% do total importado de fibras de poliéster pelo Brasil em P5.
1638. Vale ressaltar que, apesar do crescimento relevante das importações das outras origens no período investigado, a sua participação no mercado brasileiro foi inferior à participação das vendas da indústria doméstica e das importações originárias das origens investigadas em todos os períodos.
1639. Em relação ao preço, observou-se que as importações das demais origens apresentou preço ponderado superior ao das origens investigadas de P1 a P3, sendo que em P4 e P5, períodos que coincidem com a entrada substancial de produtos oriundos da Malásia, o preço das outras origens foi inferior ao preço das origens investigadas.
1640. Diante desse cenário, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro, incluindo-se, para tanto, as importações de produtos das produtoras/exportadoras Zhongthai e da Vietnam New Century e da Malásia. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
1641. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
96,8 |
115,5 |
136,3 |
119,7 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
107,7 |
108,1 |
118,7 |
101,7 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
137,3 |
373,2 |
441,3 |
141,9 |
|
Despesas de internação (R$/t) [1,8%] |
100,0 |
96,8 |
115,5 |
136,3 |
119,8 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
98,2 |
116,7 |
136,7 |
118,0 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t)(A) |
100,0 |
93,2 |
84,8 |
82,4 |
69,8 |
|
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t)(B) |
100,0 |
92,1 |
83,0 |
86,7 |
84,8 |
|
Subcotação(B-A)atualizados (R$/t) |
100,0 |
64,4 |
31,6 |
207,1 |
495,8 |
1642. Observou-se subcotação em todos os períodos, com intensificação em P5.
1643. Da mesma forma que o realizado no item 6.1.3.2, buscou-se apurar, adicionalmente, a subcotação levando em conta o CODIP do produto e a categoria de cliente.
1644. No caso das demais origens, as duas primeiras características do CODIP e a categoria de cliente puderam, em conjunto, ser identificadas para os seguintes percentuais de importação: 28,9% em P1, 27,8% em P2, 31,4% em P3, 25,5% em P4 e 71,1% em P5.
1645. Os volumes e valores das operações para as quais essas características não puderam ser identificadas foram atribuídos às operações em que essa identificação foi possível conforme metodologia descrita no item 6.1.3.2.
1646. A tabela a seguir demonstra os resultados alcançados.
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens (com CODIP e categoria de cliente) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
96,8 |
115,5 |
136,3 |
119,7 |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
107,7 |
108,1 |
118,7 |
101,7 |
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
137,3 |
373,2 |
441,3 |
141,9 |
|
Despesas de internação (R$/t) [1,8%] |
100,0 |
96,8 |
115,5 |
136,3 |
119,8 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
98,2 |
116,7 |
136,7 |
118,0 |
|
CIF Internado atualizado (R$/t)(A) |
100,0 |
93,2 |
84,8 |
82,4 |
69,8 |
|
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t)(B) |
100,0 |
95,0 |
80,7 |
81,1 |
86,2 |
|
Subcotação(B-A)atualizados (R$/t) |
100,0 |
129,0 |
7,0 |
57,6 |
380,3 |
1647. A inclusão do CODIP e da categoria de cliente no cálculo não alterou o resultado anterior, permanecendo a existência de subcotação em todos os períodos, com intensificação em P5.
1648. Ressalte-se que de P1 a P5 essas importações aumentaram 69,5% ([RESTRITO] t), comportamento acompanhado de diminuição de preço na ordem de 10,4%. Já as importações investigadas cresceram 32,3% de P1 a P5 e também diminuíram o preço, em 6,6% no mesmo interregno. Apesar do crescimento percentual inferior das importações das origens investigadas, em volume absoluto o aumento das importações dessas origens foi de [RESTRITO] t, superando o crescimento absoluto das demais origens.
1649. De P4 para P5, quando o dano da indústria doméstica se intensifica, as importações das demais origens aumentam substancialmente (29,2%), ao mesmo tempo em que as importações investigadas também crescem fortemente (26,3%). A queda no preço das origens investigadas nesse interregno (11,8%) se mostrou semelhante à das origens não investigadas (11,3%).
1650. O aumento substantivo das importações das demais origens, aliado à existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, indicam que essas importações podem ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, especialmente de P4 para P5. Contudo, vale destacar que as importações das origens investigadas foram, ao longo de toda a série histórica analisada, significativamente superiores às das origens não investigadas, representando, em P5, mais do que [RESTRITO] do volume destas. Além disso, as importações investigadas apresentaram preços médios ponderados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. Dessa forma, por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
1651. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação aplicável às fibras de poliéster em 16%, sendo posteriormente reduzida em decorrência das Resoluções GECEX nº 269/2021 e nº 353/2022, para 14,4%, em novembro de 2021, P3, e para 12,8%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023, ou seja, até o final de P5.
1652. Quanto à redução promovida pela Resolução GECEX nº 269/2021, observa-se que seus efeitos se operaram a partir de P3, período em que a indústria doméstica apresentou recuperação de seus indicadores econômico-financeiros, a qual, diga-se, prosseguiu em P4. Logo, não se pode atribuir efeito danoso à alteração tarifária realizada pela norma.
1653. Já a última redução do imposto de importação (de 14,4% para 12,8%, conforme Resolução GECEX nº 353/2022, ou seja, diminuição de 11,11%) se deu praticamente no início de P5, permanecendo até o seu fim. Buscando retirar os efeitos de tal redução na alíquota efetiva do imposto de importação calculada para P5 ([RESTRITO]%), que considera os montantes efetivamente recolhidos, contemplando os efeitos de eventuais suspensões e isenções tributárias, estima-se que, na ausência da diminuição promovida, a alíquota efetiva do imposto de importação em P5 equivaleria a [RESTRITO]. Aplicando-se esse percentual sobre o preço CIF das importações investigadas em P5 (R$ [RESTRITO]/t), verifica-se que, na ausência da aludida redução tarifária, o imposto de importação efetivo incidente sobre essas operações corresponderia a R$ [RESTRITO]/t, valor R$ [RESTRITO]/t superior ao imposto de importação de fato recolhido (R$ [RESTRITO]/t). Assim, no cenário analisado, ainda se constataria subcotação de R$ [RESTRITO]/t (ou R$ [RESTRITO]/t, caso se considere o CODIP e a categoria de cliente no cálculo).
1654. Assim, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
1655. Observou-se que o mercado brasileiro de fibras de poliéster teve aumentos intercalados com quedas, tendo atingido seu ápice em P3, com [RESTRITO] t. A partir de P3, o mercado se contraiu em P4 e voltou a se expandir em P5, alcançando um volume de [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou expansão de 18,9%.
1656. Quanto às vendas internas da indústria doméstica, estas apresentaram redução de 14,5% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em paralelo à expansão observada no mercado brasileiro. Desse modo, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
1657. De P4 para P5, período em que o dano à indústria doméstica se intensifica, também ocorre aumento do mercado brasileiro e do CNA (6,2% e 5,8%, respectivamente).
1658. Assim, as contrações observadas no mercado brasileiro de P1 para P2 e de P3 para P4 não afastam o nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
1659. Cabe analisar um tópico adicional trazido ao conhecimento da autoridade investigadora pelo SINTEX e pela Coalizão com possível efeito sobre a causalidade. Conforme detalhado em suas manifestações, houve um incêndio na empresa Universal Têxtil, a qual seria, de acordo com SINTEX e Coalizão, uma das principais clientes da Indorama. O incêndio, conforme noticiado, teria ocorrido em fevereiro de 2023, situando-se, portanto, em P5.
1660. Em sede de determinação preliminar, foi afirmado que, de P4 para P5 as vendas da indústria doméstica para a empresa diminuíram [CONFIDENCIAL]t (ou [CONFIDENCIAL]%). Esse volume representa [CONFIDENCIAL]% da perda de vendas da indústria doméstica no mesmo intervalo. Não obstante, foi observado que, independentemente desse movimento, ainda houve perda de [CONFIDENCIAL] t de vendas da indústria doméstica não explicada pelo incêndio. Também foi pontuado que [CONFIDENCIAL].
1661. Com o objetivo de aprofundar a análise sobre o tema, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos da queda nas vendas da indústria doméstica em P5 decorrente do fechamento da Universal Têxtil sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal queda decorrente do fechamento da Universal Têxtil não se verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
a) Comparação dos volumes totais efetivos das vendas da indústria doméstica em P5 com cenário em que se soma à quantidade vendida no mercado interno nesse período a quantidade de vendas que diminuiu da indústria doméstica para a Universal Têxtil de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] t). Tendo em vista que o incêndio ocorreu em P5, não foram ajustados os dados de P1 a P4;
Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado [RESTRITO] Em t |
|||||
Mercado |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Interno |
100,0 |
86,1 |
107,6 |
112,3 |
85,5 |
Externo |
100,0 |
66,9 |
104,4 |
122,1 |
38,0 |
Total |
100,0 |
85,2 |
107,5 |
112,8 |
83,4 |
Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado- Ajustadas [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em t |
|||||
Mercado |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Interno (ajustado) |
100,0 |
86,1 |
107,6 |
112,3 |
[CONF.] |
Externo |
100,0 |
66,9 |
104,4 |
122,1 |
38,0 |
Total (ajustado) |
100,0 |
85,2 |
107,5 |
112,8 |
[CONF.] |
Variação real x ajustado |
1,0 |
1,0 |
1,0 |
1,0 |
[CONF.] |
b) Aplicação da variação entre a quantidade vendida total real e a ajustada de P5 sobre o volume produzido pela indústria doméstica e estimativa do impacto do ajuste sobre os custos variáveis de produção;
Custo de Produção [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] Em R$ correntes |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1- Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2- Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3 - Custo de Produção (1+2) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Produção real (t) |
100,0 |
78,8 |
100,6 |
104,9 |
84,2 |
Custo de Produção - Ajustado [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] Em R$ correntes |
|||||
Mercado |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1- Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2- Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3 - Custo de Produção (1+2) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Produção ajustada (t) |
100,0 |
78,8 |
100,6 |
104,9 |
[CONF.] |
Custo de Produção - Ajustado [RESTRITO] /[CONFIDENCIAL] Em R$ corrigidos |
|||||
Mercado |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1- Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2- Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3 - Custo de Produção (1+2) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Produção ajustada (t) |
100,0 |
78,8 |
100,6 |
104,9 |
[CONF.] |
c) A partir do ajuste nos custos variáveis, buscou-se estimar impacto no custo de produção total unitário;
Custo de Produção [CONFIDENCIAL] Em R$ correntes/t |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
1- Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
2- Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
3 - Custo de Produção (1+2) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Produção - Ajustado CONFIDENCIAL] Em R$ correntes/t |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
1- Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
2- Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
3 - Custo de Produção (1+2) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Percentual de ajuste |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
[CONF.] |
|
Custo de Produção - Ajustado [CONFIDENCIAL] Em R$ corrigidos /t |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
1- Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
2- Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
3 - Custo de Produção (1+2) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
1662. Com o intuito de estabelecer o impacto desse ajuste no custo de produção nos indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica, aplicou-se o percentual de ajuste no CPV da DRE no mercado interno (reais atualizados) e recalcularam-se os resultados e margens de P5. A DRE e as margens de rentabilidade ajustadas encontram-se detalhadas a seguir:
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) - Ajustado |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
79,3 |
89,3 |
97,4 |
72,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
(20,7%) |
12,6% |
9,1% |
(25,6%) |
(27,5%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(22,0%) |
1,7% |
6,8% |
(12,1%) |
(25,5%) |
|
C. Resultado Bruto{A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(4,2%) |
124,0% |
19,9% |
(81,5%) |
(52,4%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
34,1% |
(12,9%) |
(72,7%) |
498,9% |
+ 90,7% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(55,7%) |
682,3% |
62,0% |
(125,9%) |
(245,3%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(43,1%) |
249,0% |
58,8% |
(128,4%) |
(189,5%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(80,5%) |
1.192,1% |
34,9% |
(111,8%) |
(140,3%) |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) - Ajustado |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
92,1 |
83,0 |
86,7 |
84,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
(7,9%) |
(10,0%) |
4,5% |
(2,2%) |
(15,2%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(9,4%) |
(18,7%) |
2,3% |
15,5% |
(12,9%) |
|
C. Resultado Bruto{A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
11,4% |
79,2% |
14,9% |
(75,7%) |
(44,3%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
55,8% |
(30,3%) |
(73,9%) |
686,4% |
+ 123,0% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(48,5%) |
525,6% |
55,2% |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(33,9%) |
179,1% |
52,2% |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(77,3%) |
933,3% |
29,2% |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1663. O resultado do exercício indica que, se mantido em P5 o nível de vendas de P4 da indústria doméstica para a Universal Têxtil, haveria manutenção da trajetória de queda acelerada em seus indicadores financeiros, com queda de [RESTRITO]% no resultado bruto, [RESTRITO]% do resultado operacional, [RESTRITO]% do resultado operacional exceto resultado financeiro e [RESTRITO]% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas, sempre de P4 para P5. Ao se analisar a variação de P1 para P5, a queda nos indicadores seria a seguinte: [RESTRITO]% no resultado bruto, [RESTRITO]% no resultado operacional, [RESTRITO]% no resultado operacional exceto resultado financeiro e [RESTRITO]% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas.
1664. Considerando-se o DRE por unidade, igualmente todos os indicadores financeiros manteriam trajetória idêntica à verificada sem os ajustes mencionados, com altíssimos percentuais de queda de P1 a P5 e de P4 a P5.
1665. Assim, verificou-se que a queda nas vendas para a Universal Têxtil teve impacto pouco significativo nos indicadores financeiros da indústria doméstica, o que sinaliza a pequena contribuição desse fator no dano à indústria doméstica e não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping.
7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
1666. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fibras de poliéster pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Progresso tecnológico
1667. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6 Desempenho Exportador
1668. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fibras de poliéster ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (62,0%), em função de P1 para P2 (33,1%) e de P4 para P5 (68,8%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica, em P4. Nos demais períodos, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO]% das vendas totais.
1669. A partir de P2, verificaram-se aumentos de: 56,2% (P2-P3) e 16,9% (P3-P4). De toda forma, o volume exportado em P5 representou apenas [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica.
1670. Ademais, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período, fazendo com que, em P5, a produção da indústria doméstica representasse [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada efetiva, o que refuta eventual tese de priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.
1671. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.7 Produtividade da Indústria Doméstica
1672. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 3,6% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (12,8%), acompanhada de queda no volume produzido (15,8%) no mesmo período, esta última em proporção superior.
1673. Ressalte-se que a fibra de poliéster é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra direta e indireta representou [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto em P5.
1674. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8 Consumo Cativo
1675. Não foi reportado consumo cativo pela indústria doméstica. Logo, este não pode ser considerado outro fator causador de dano.
7.2.9 Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
1676. De acordo com os volumes informados pela RFB, a proporção das importações de fibras de poliéster efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto das origens investigadas, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
1677. Em relação ao volume total de vendas da indústria doméstica no mercado interno, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
1678. Dessa forma, tendo em vista a proporção relativa das importações e das revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua baixa representatividade, tais variáveis não podem ser consideradas como fatores causadores de dano.
7.2.10 Da concorrência com os demais produtores domésticos
1679. Quanto aos demais produtores domésticos (Ober, Etúria, Global Pet e Inylbra), consoante informações disponíveis nos autos, toda sua produção é destinada a consumo cativo, de modo que não houve concorrência entre essas empresas e a indústria doméstica por venda no mercado brasileiro.
1680. De toda sorte, o volume produzido por essas outras produtoras nacionais permaneceu estável de P1 a P5 (aumento de 0,8%), com pequeno aumento de P4 para P5 (2,4%).
1681. Assim, não se pode atribuir o dano suportado pela indústria doméstica a eventual concorrência com outros produtores nacionais.
7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade para fins de determinação preliminar
1682. Em 22 de maio de 2024, o SINTEX apresentou manifestação solicitando que a autoridade investigadora se ativesse em alguns pontos específicos durante as verificações in loco que seriam conduzidas na indústria doméstica, os quais poderiam ser centrais para a determinação do dano e do nexo de causalidade, elencando especialmente os seguintes: (i) produtos efetivamente fabricados e importados pela indústria doméstica; (ii) segmentos de mercado atendidos por cada uma das empresas que compõem a indústria doméstica; (iii) processo produtivo e eventuais interrupções da produção; (iv) aparente inconsistência na apuração da capacidade instalada e volumes de produção; e (v) aparente falha no código de identificação do produto.
1683. Sobre o primeiro aspecto, requereu o Sindicato que se averiguasse se a Indorama e/ou a Ecofabril haviam fabricado diversos tipos específicos de fibras: microfibras com titulação inferior a 1,1 dtex, fibras grossas com titulação superior a 6 dtex, ocas, fibras finas de 1,1 a 1,3 dtex, virgens, sólidas e com acabamento paraspunlace, fibras de 15 dtex, fibras com isenção de metais pesados, fibras com acabamento retardante a chamas na massa da fibra, fibras com propriedade antibacterial, fibras virgens coloridas, fibras virgens para aplicação em produtos que necessitam de alta tenacidade.
1684. Além disso, pleiteou que se analisassem as titulações produzidas pela indústria doméstica, quais titulações seriam utilizadas na fabricação de EPIs, os volumes de produção e vendas de produtos utilizados na fabricação de EPIs, se após o transcurso da pandemia, as vendas para essa finalidade teriam diminuído, diferenças entre as características das fibras importadas pela indústria doméstica e aquelas por ela produzidas e razões pelas quais a indústria doméstica teria importado fibras de poliéster e, ainda, não teria reportado as respectivas revendas à autoridade investigadora.
1685. No que tange ao segundo tema, o SINTEX expressou entendimento de que maior clareza quanto aos segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica seria essencial para a determinação de nexo causal entre os alegados dumping e dano. Para isso, seria proveitoso valer-se da oportunidade das verificaçõesin locopara aclarar a quais segmentos industriais pertencem os clientes da indústria doméstica que adquirem fibras nacionais, quais segmentos industriais seriam atendidos pelos produtos importados pela indústria doméstica, se a Ecofabril e a Indorama possuiriam clientes comuns e, caso afirmativo, se esses clientes adquiririam os mesmos tipos de fibras das duas empresas, se o fechamento da empresa Universal Têxtil (que teria sofrido incêndios consecutivos em 2023) teria impactado as vendas da indústria doméstica e se a Ecofabril conseguiria garantir afinidade tintorial nas suas fibras recicladas para venda às fiadoras que atendem às empresas têxteis fabricantes de malhas e tecidos planos (já que a utilização de fibras recicladas ocasionariam uma dificuldade no tingimento dos tecidos com elas fabricados).
1686. Acerca do terceiro tema apontado, o SINTEX solicita que se examinem detalhadamente paradas de produção da indústria doméstica. Cita, especificamente, [CONFIDENCIAL]. O sindicato pede que se apure se essa parada, caso tenha ocorrido, está relacionada ao [CONFIDENCIAL].
1687. No mesmo sentido, pede que se averigue se incêndio que teria ocorrido na fábrica da Indorama, em Suape - PE, em 2021, teria afetado a operação de fibras de poliéster e o motivo da elevação dos custos variáveis da indústria doméstica de P3 para P4. Conforme seu conhecimento, o evento teria ocasionado a paralisação da produção de resinas PET por alguns meses, a partir de agosto daquele ano.
1688. No que concerne à capacidade instalada, o SINTEX chama atenção para alegado baixo grau de utilização na capacidade produtiva da indústria doméstica. Assim, pleiteia que se examinem fatores que podem afetá-lo, como cesta de produtos fabricados e paradas parasetup. Também requer esclarecimentos sobre a metodologia empregada no cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada, indagando se os demais produtos reportados pela indústria doméstica no apêndice respectivo da petição, que não teriam sido considerados no cálculo, são produzidos na mesma planta de fibras de poliéster e se as paradas periódicas para manutenção haviam sido consideradas.
1689. Por fim, o SINTEX indicou a existência de imprecisão na definição da característica "seção transversal" do CODIP. Isso porque a característica "conjugada" não se referiria a um tipo de seção transversal, mas ao acabamento do produto. Esse equívoco levaria a dúvidas, uma vez que as partes não saberiam definir, para, exemplificativamente, a importação de uma fibra oca conjugada, se deveriam reportar o código C2 ou o C3.
1690. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o SINTEX e a Coalizão listaram possíveis outros fatores de dano à indústria doméstica que deveriam ser apurados e segregados como a redução do imposto de importação durante o período analisado, a paralisação da planta da Indorama em março e abril de 2023 e as razões pelas quais a indústria doméstica importou tendo em vista a alegação da existência de capacidade ociosa.
1691. Outro fator citado pelos manifestantes foram os efeitos da pandemia no mercado de fibras de poliéster amplamente utilizadas na produção de equipamentos de proteção individual. De acordo com o SINTEX e a Coalizão a indústria doméstica teria alcançado patamares recordes de produção, vendas, faturamento e lucratividade concomitantemente com os anos da pandemia (P3 e P4).
1692. Em manifestação protocolada em 22 de julho de 2024, a ABRAFAS rebateu que as alegações sobre a falta de capacidade produtiva da indústria doméstica trazidas pelo SINTEX, pela ABINT e pela Coalizão seriam uma tentativa de impedir eventual aplicação de direito provisório. Diante disso, a peticionária ressaltou que o Decreto Antidumping não condiciona a aplicação do direito provisório à capacidade de a indústria doméstica atender à totalidade do consumo nacional aparente.
1693. Para corroborar seu posicionamento, a ABRAFAS ressaltou que os pressupostos para abertura de investigação e aplicação de direito antidumping são: existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Em seguida, reproduziu trecho extraído do parecer de determinação final da investigação sobre a prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios texturizados de poliéster, originárias da Índia e da China, encerrada pela Resolução GECEX nº 385, de 2022.
1694. Com efeito, a ABRAFAS salientou que a presente investigação teria apontado os indícios de existência dos três elementos e que restaria a comprovação dos elementos com base na validação dos dados fornecidos à autoridade investigadora.
1695. Adiante, a peticionária destacou que os dados de capacidade produtiva da indústria doméstica de fibras de poliéster seriam resultados diretos do impacto causado pelas importações a preços de dumping. Conforme levantamento da ABRAFAS do ano de 2017, a indústria doméstica já produziu volumes maiores que o atual, tendo sido capaz de atender à totalidade do consumo nacional até aquele ano.
1696. De acordo com a peticionária, a partir de 2013 perceber-se-ia desmobilização de parte relevante da indústria doméstica, que aos poucos vinha sendo predada pela concorrência desleal das importações. Nesse sentido, destacou o encerramento das atividades produtivas da antiga AMG, em Poços de Caldas, no ano de 2017.
1697. De [RESTRITO] toneladas em 2017, a capacidade produtiva da indústria doméstica passou a [CONFIDENCIAL] toneladas em P5 da presente investigação. Nesse contexto, seria nesse cenário de agravamento do dano que se pauta a atual investigação, com o intuito de possibilitar a continuidade da produção doméstica e propiciar cenário de estabilidade competitiva para o mercado, para que investimentos sejam retomados.
1698. A peticionária concluiu que o atual volume de produção nacional seria nada mais do que resultado do dano causado pelas importações a preços de dumping.
1699. A ABRAFAS também rechaçou as argumentações do SINTEX, da ABINT e da Coalizão de que o dano experimentado pela indústria doméstica poderia decorrer de alterações tarifárias no imposto de importação.
1700. Assim, anotou que a variação da alíquota do II teria sido de no máximo 3,2 p.p. Por meio da Resolução GECEX nº 272, de 2021, a alíquota do II da NCM 5503.20.90 foi reduzida de 16% para 12,8%. A partir de 31 de dezembro de 2023, o II passou a viger com a alíquota de 14,4%, dado o encerramento da Resolução GECEX nº 272, de 2021.
1701. Segundo a ABRAFAS, vislumbrar-se-ia que possíveis impactos da redução do II no mercado brasileiro seriam: i) redução do custo de internação do produto; e ii) possivelmente o aumento do volume importado.
1702. Relativamente ao item "i", a ABRAFAS ponderou que mesmo sem a redução da alíquota do II, a subcotação entre o preço do produto objeto da investigação e o produto similar nacional seria mantida. Além disso, o período impactado pelas alterações de alíquota do II teria sido P4, período em que o volume das importações fora menor comparativamente a P3 e a P5.
1703. Assim, a ABRAFAS concluiu que a continuidade da existência de subcotação mesmo com a redução da alíquota de II reforçaria ainda mais a causa do dano, ou seja, a prática de dumping pelos exportadores das origens investigadas.
1704. Adiante em sua manifestação, a ABRAFAS contra-argumentou que a tentativa de imputar o dano sofrido pela indústria doméstica a outros fatores, tal como a falência da Universal Têxtil - empresa que compunha a cadeia a jusante -, seria uma alegação descabida. O encerramento das atividades desta empresa teria ocorrido após o final de P5, sendo que [CONFIDENCIAL]. Ou seja, trata-se de um fator que em hipótese alguma afetaria o período investigado.
1705. Em 13 de agosto de 2024, o SINTEX e a Coalizão protocolaram manifestação segundo a qual a importadora Superfios afirmou ter havido paralisação da produção nacional e consequente desabastecimento do mercado doméstico durante a pandemia de COVID-19, reafirmando a necessidade das indústrias da cadeia à jusante de recorrer às importações.
1706. Por isso, seria importante averiguar se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica em P5 seria reflexo das importações investigadas ou se refletiria o retorno à normalidade no período pós-pandemia.
1707. Outro aspecto a ser considerado na análise de causalidade, segundo os manifestantes, seria o fechamento repentino, no primeiro trimestre de 2023, da Universal Têxtil, um dos principais clientes da Indorama e possivelmente da Ecofabril.
1708. Isto posto, eventuais efeitos da interrupção das vendas à Universal Têxtil sobre os indicadores da indústria doméstica deveriam compor a análise de outros possíveis fatores causadores de dano.
7.4 Das manifestações acerca do nexo de causalidade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
1709. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência. Nele, os manifestantes argumentaram que todos os outros fatores que possam ter causado dano à indústria doméstica deveriam ser quantificados e ter seus efeitos segregados. Foram listados como outros fatores: fechamento da Universal Têxtil em P5, que teria afetado as vendas da Indorama; superação da pandemia da Covid-19, que teria resultado na queda da demanda de fibras para EPI em P5; redução da capacidade instalada, pois teria havido fechamento de plantas em P2 e P5; redução do imposto de importação, pois teria havido duas reduções durante o período de análise. Sobre o último fator, SINTEX e Coalizão mencionaram que, ao contrário do alegado pela peticionária, a alteração tarifária também teria ocorrido em P5 e os argumentos da peticionária sobre os impactos dessas reduções divergiriam em seu pleito de alteração da TEC.
1710. Em manifestação protocolada em 04 de dezembro de 2024, SINTEX e Coalizão complementaram sua manifestação do dia anterior. As partes argumentaram que, conforme o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, a demonstração do nexo causal entre as importações com dumping e o dano à indústria doméstica deveria se basear na análise de todas as evidências relevantes, incluindo fatores distintos das importações investigadas que também poderiam estar causando prejuízos.
1711. Nesse sentido, as partes ressaltaram que a autoridade investigadora teria o dever de examinar todos os fatores conhecidos que pudessem estar contribuindo para o dano, conforme reforçado pelo casoChina - X-Ray Equipment, no qual o Painel da OMC teria entendido que uma análise meramente correlacional entre importações e dano não seria suficiente para comprovar a causalidade. A autoridade investigadora chinesa, nesse caso, teria sido considerada em desacordo com os Artigos 3.1 e 3.5 do Acordo Antidumping por não ter conduzido uma análise objetiva e detalhada dos demais fatores.
1712. Com base nesse entendimento, os manifestantes defenderam que o art. 32, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013 também exigiria a avaliação de outros fatores de dano, de forma a distinguir seus efeitos das importações investigadas.
1713. No caso concreto, os manifestantes teriam apresentado diversos fatores que poderiam ter contribuído para o dano à indústria doméstica, tais como:
1. A redução do imposto de importação para fibras de poliéster (fato notório);
2. O incêndio na Universal Têxtil, principal cliente da Indorama, ocorrido em janeiro e fevereiro de 2023 (fato notório);
3. A paralisação da planta da Indorama em março e abril de 2023 (pleito LETEC);
4. A paralisação da planta em P2, em razão do lockdown no início da pandemia de COVID-19 (relatório de verificação in loco da Ecofabril);
5. Os efeitos da pandemia no mercado de fibras, especialmente pela alta demanda por EPIs (relatório de verificação in loco da Ecofabril).
1714. Segundo as partes, apesar da apresentação de provas concretas sobre a ocorrência desses eventos, o DECOM teria concluído, no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, que não haveria necessidade de avaliar seus efeitos, diante da ausência de indícios comprobatórios de impacto nas vendas da indústria doméstica.
1715. O SINTEX e a Coalizão, no entanto, salientaram que, por não ter acesso a dados primários, não poderiam realizar uma análise comprobatória completa, sendo essa responsabilidade da autoridade investigadora, conforme entendimento da OMC. Nesse sentido, as partes citaram o casoChina - GOES, no qual o Painel teria afirmado que, uma vez conhecido o fator de dano, caberia à autoridade investigadora avaliar seu impacto, independentemente de provas apresentadas pela parte interessada.
1716. Dessa forma, a manifestante teria solicitado uma reanálise cuidadosa dos fatores apresentados, com avaliação acumulada de seus impactos sobre a indústria doméstica, para fins de apuração do nexo de causalidade.
1717. Sobre o fechamento da Universal Têxtil, os manifestantes argumentaram que o fechamento da empresa, ocorrido de forma repentina no primeiro trimestre de 2023 após dois incêndios consecutivos, teria causado impacto significativo nas vendas da Indorama, uma vez que a Universal seria um de seus principais clientes.
1718. Segundo as partes, embora a autoridade investigadora, no Parecer de Determinação Preliminar, tivesse reconhecido que o evento poderia ter afetado o desempenho da indústria doméstica, teria concluído que ainda haveria perdas em P5 não explicadas exclusivamente pelo incêndio. No entanto, os manifestantes destacaram que a Universal seria exclusivamente cliente da Indorama, e que a análise conjunta dos efeitos sobre toda a indústria doméstica poderia mascarar os impactos específicos sobre essa empresa.
1719. Além disso, os manifestantes defenderam que, para uma avaliação adequada do nexo de causalidade, todos os fatores que poderiam ter contribuído para o dano em P5 deveriam ser considerados de forma cumulativa e segregada.
1720. Sobre a redução do imposto de importação para fibras de poliéster, os manifestantes argumentaram que, ao longo do período investigado, ocorreram duas reduções relevantes na alíquota do imposto, conforme registrado no parecer de início da investigação. Essas reduções teriam incentivado o aumento do volume de importações, contribuindo para a elevação da ociosidade da indústria doméstica e a perda de participação de mercado.
1721. As partes destacaram também que, diferentemente de outros produtos do setor têxtil, as fibras de poliéster teriam sido objeto de reduções tarifárias sucessivas, com destaque para a diminuição de 14,4% para 12,8% em junho de 2022, mantida até o final de 2023. Segundo a ABRAFAS, essa política tarifária teria favorecido as importações em detrimento da produção nacional.
1722. No entanto, no parecer de determinação preliminar, segundo os manifestantes, a autoridade investigadora teria concluído que, mesmo desconsiderando os efeitos da redução tarifária, ainda se verificaria subcotação nos preços das importações investigadas. A análise teria estimado que, sem a redução, o imposto efetivo seria R$ [RESTRITO]/t superior, mas ainda assim haveria subcotação de até R$ [RESTRITO]/t. Contudo, o SINTEX e a Coalizão questionaram a metodologia utilizada para o cálculo da subcotação, apontando possíveis distorções, conforme detalhado no item 6.2 deste parecer. Diante disso, as partes pleitearam a reanálise dos efeitos da redução do imposto de importação sobre a evolução dos volumes importados e seus impactos nos preços domésticos.
1723. Adicionalmente, os manifestantes informaram que, conforme pleito apresentado pela Indorama ao CAT em julho de 2023, a empresa teria paralisado sua planta produtiva de fibras de poliéster nos meses de março e abril de 2023.
1724. As partes alegaram ainda que, no parecer de determinação preliminar, a autoridade investigadora teria reconhecido que, embora a Indorama tenha mantido fornecimento regular durante a paralisação, o volume vendido nesses meses teria ficado abaixo da média mensal de P5. Diante disso, os manifestantes defenderam que a análise deveria considerar não apenas a média de P5, mas também a comparação com os mesmos meses de anos anteriores, para avaliar adequadamente o impacto da paralisação.
1725. Além disso, o SINTEX e a Coalizão sugeriram que a autoridade apurasse se a paralisação estaria relacionada a outros fatores ocorridos no mesmo período, como o fechamento da Universal Têxtil ou a queda na demanda por fibras utilizadas na fabricação de EPIs, em razão da superação da pandemia.
1726. Sobre a pandemia, o SINTEX e a Coalizão argumentaram que, durante os períodos P3 e P4, a pandemia de COVID-19 teria gerado uma demanda excepcional por EPIs, como máscaras e aventais, os quais são produzidos a partir de fibras de poliéster. Esse aumento na demanda teria impulsionado significativamente os volumes de produção, vendas, faturamento e lucratividade da indústria doméstica, especialmente da Indorama e da Ecofabril.
1727. Diante disso, os manifestantes solicitaram que a autoridade investigadora apurasse, de forma objetiva, os volumes de produção e vendas de fibras destinadas à fabricação de EPIs em cada período investigado, a fim de verificar se a queda observada em P5 poderia estar relacionada à normalização do mercado no pós-pandemia, e não exclusivamente às importações com alegado dumping.
1728. Os manifestantes ressaltaram que os anos da pandemia foram atípicos e que os efeitos não teriam sido uniformes entre os setores. Assim, os resultados positivos em P3 e P4 não poderiam ser tomados como padrão, sendo necessário avaliar se os dados de P5 refletiriam um retorno à normalidade.
1729. Segundo as partes, embora o parecer de determinação preliminar tenha reconhecido que a superação da pandemia poderia ter contribuído para a redução do mercado, teria concluído que isso não explicaria os piores resultados financeiros da indústria doméstica em P5. Os manifestantes, por sua vez, defenderam que a análise baseada apenas na evolução do Consumo Nacional Aparente seria insuficiente, sendo imprescindível a quantificação específica da demanda por fibras voltadas à produção de EPIs.
1730. A ABRAFAS, em manifestação de 27 de dezembro de 2024, alegou que os importadores e exportadores tentariam imputar o nexo de causalidade do dano demonstrado pela indústria doméstica ao evento de fechamento da Universa Têxtil. No entanto, segundo a Associação, da análise dos próprios dados já fornecidos pela indústria doméstica no âmbito dos apêndices da investigação, as vendas da Indorama para a Universal ocorreram de P2 a P5. As vendas representariam apenas [CONFIDENCIAL] do total vendido pela empresa de P1 a P5. Considerando os códigos de cliente nº [CONFIDENCIAL] da base de vendas reportada, em P2, as vendas da Indorama para a Universal representariam apenas [CONFIDENCIAL] do total vendido no período, mesmo percentual de P5.
1731. Dessa forma, a ABRAFAS alegou falta de nexo entre as alegações das importadoras e exportadoras e a realidade dos dados. Para a peticionária, tamanho dano comprovado pela indústria doméstica certamente não decorreria do encerramento de vendas para uma cliente que representaria parcela pequena do total de vendas da empresa durante o período analisado.
7.5 Das manifestações a respeito da causalidade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
1732. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABRAFAS ponderou que o nexo causal entre as importações realizadas com prática de dumping e o dano à indústria doméstica teria sido evidenciado pelo aumento expressivo de 50,1% no volume das importações investigadas entre P1 e P5, com preços sistematicamente subcotados em relação aos praticados pela indústria nacional.
1733. Esse movimento, segundo a peticionária, teria provocado perdas significativas de participação' da indústria doméstica tanto no mercado brasileiro quanto no consumo nacional aparente (CNA), além de quedas relevantes nos volumes de produção, vendas internas e receita líquida.
1734. A manifestante declarou que, conforme demonstrado na análise do dano, o panorama geral teria revelado forte deterioração dos principais indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica ao longo do período investigado. Tal deterioração não seria apenas concomitante ao aumento das importações, mas consequência direta dele. Assim, o aumento do volume de importações a preços de dumping teria sido o fator determinante para o prejuízo observado, estabelecendo de forma clara o nexo causal entre a prática desleal e o dano sofrido pela indústria nacional.
7.6 Dos comentários acerca das manifestações
1735. Neste lanço, revela-se conveniente realizar breve análise sobre a obrigação contida no Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, relativa à análise de não atribuição. O dispositivo reza:
3.5 It must be demonstrated that the dumped imports are, through the effects of dumping, as set forth in paragraphs 2 and 4, causing injury within the meaning of this Agreement. The demonstration of a causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic industry shall be based on an examination of all relevant evidence before the authorities.The authorities shall also examine any known factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry, and the injuries caused by these other factors must not be attributed to the dumped imports. Factors which may be relevant in this respect include, inter alia, the volume and prices of imports not sold at dumping prices, contraction in demand or changes in the patterns of consumption, trade restrictive practices of and competition between the foreign and domestic producers, developments in technology and the export performance and productivity of the domestic industry.(grifo nosso)
1736. Em epitome, determina o Acordo que a autoridade investigadora análise quaisquer "fatores conhecidos", além das importações a preços de dumping, que estejam, ao mesmo tempo, causando dano à indústria doméstica. Os efeitos danosos desses outros fatores não devem ser atribuídos às exportações a preços de dumping.
1737. O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já teve oportunidade de se pronunciar sobre o conceito de "fatores conhecidos" no contexto do Artigo 3.5 o Acordo Antidumping. No casoDS122 - Thailand - H-Beams, o Painel conceituou a expressão nos seguintes termos:
7.273 The text of Article 3.5 refers to "known" factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry but does not make clear how factors are "known" or are to become "known" to the investigating authorities.We consider that other "known" factors would include those causal factors that are clearly raised before the investigating authorities by interested parties in the course of an AD investigation. We are of the view that there is no express requirement in Article 3.5 AD that investigating authorities seek out and examine in each case on their own initiative the effects of all possible factors other than imports that may be causing injury to the domestic industry under investigation.279 Of course, they would certainly not be precluded from doing so if they chose to. We note that there may be cases where, at the time of the investigation, a certain factor may be "known" to the investigating authorities without being known to the interested parties. In such a case, an issue might arise as to whether the authorities would be compelled to examine such a known factor that is affecting the state of the domestic industry. However, it has not been argued that such factors are present in this case.(grifo nosso)
1738. Assim, para o Painel, os outros fatores conhecidos seriam aqueles claramente apresentados perante a autoridade investigadora pelas partes interessadas durante o curso de uma investigação de antidumping.
1739. Há que se ponderar, no entanto, que as alegações nesse sentido pelas partes devem ser acompanhadas de indícios de que esses fatores estão, de fato, contribuindo para o dano suportado pela indústria doméstica. Esse foi o entendimento firmado pelo Painel no caso DS425 -China -X-Ray Equipment:
7.267 As a general proposition, we agree with China that if there is no relevant evidence before an investigating authority to indicate that a factor is injuring the domestic industry, there is no requirement for the investigating authority to make a finding regarding whether the factor is indeed causing injury, and subsequently to proceed to conduct a non-attribution analysis. In our view, where an interested party has raised an "other factor", it would be preferable for an investigating authority to expressly state that the party has not presented evidence that the factor is injuring the domestic industry, rather than not mentioning the factor at all in its determination. However, where there is indeed no such evidence before the investigating authority, we agree that there can be no inconsistency with Article 3.1 and 3.5 in failing to conduct a non-attribution analysis.
1740. Destarte, indicações de possíveis outros fatores de dano desacompanhadas de evidências mínimas sobre sua ocorrência e contribuição para o dano não geram obrigação de análise para a autoridade investigadora.
1741. Estabelecido o preâmbulo acima, passa-se à avaliação dos argumentos trazidos.
1742. O SINTEX solicitou, inicialmente, que diversos pontos fossem abordados durante os procedimentos de verificaçãoin locona indústria doméstica, como tipos de produtos fabricados, segmentos de mercado atendidos, processo produtivo e paradas na produção, aparente inconsistência na apuração da capacidade instalada e volumes de produção e aparente falha no código de identificação do produto.
1743. Remete-se, portanto, ao item 1.8.2.2, em que se expôs avaliação sobre os objetivos de uma verificaçãoin locoe se expuseram os detalhes colhidos nesse procedimento na Ecofabril e na Indorama, em resposta a pedido semelhante trazido pela ABINT.
1744. Mesmo assim, alguns comentários adicionais despontam pertinentes.
1745. Percebe-se que o SINTEX questiona a existência de produção de diversos tipos específicos de fibras de poliéster, com titulações e outras características bem definidas. Ocorre que, como já afirmado, não existe nenhuma obrigação multilateral ou nacional de que a indústria doméstica seja capaz de produzir todo e qualquer modelo de produto similar ao objeto da investigação para a imposição de uma medida antidumping, até porque o objetivo de uma medida dessa natureza não é obstar o fornecimento estrangeiro, mas tão somente neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping, restabelecendo condições justas de concorrência.
1746. Além disso, alguns modelos para os quais o SINTEX solicitou análise mais detalhada constam, de fato, da base de dados da protocolada pela indústria doméstica e validada durante as verificaçõesin loco. Citem-se, como exemplo, fibras grossas com titulação superior a 6 dtex, ocas. Ora, consta do apêndice de vendas da [CONFIDENCIAL] inúmeras vendas de fibras com CODIP contendo características [CONFIDENCIAL], que por definição, se enquadram nos parâmetros indicados pelo SINTEX. Logo, percebe-se que, em vez de evidências de outros fatores que efetivamente estão contribuindo para o dano suportado pela indústria doméstica, o Sindicato apresentou meras conjecturas sobre possíveis causas para o dano, o que, como já asseverado, não impõe análise de não atribuição.
1747. Acerca dos efeitos da superação da Pandemia de COVID-19, embora estes possam, de fato ter contribuído para a redução no mercado brasileiro de P3 para P4, não explicam o fato de a indústria doméstica ter operado em P5 com os piores resultados financeiros de toda a série histórica, inclusive se comparados com os resultados e P1 e P2. Ademais, de P4 para P5, período em se agrava o dano, houve crescimento do mercado brasileiro (6,2%).
1748. Quanto às importações e revendas da indústria doméstica, trata-se de volume pouco significativo, não afastando o nexo de causalidade entre o dumping e o dano, conforme análise constante do item 7.2.9, ao qual se remete.
1749. A respeito do incêndio na empresa Universal Têxtil, remete-se ao tópico 7.2.3, no qual é feita análise detalhada sobre o tema.
1750. Sobre as paradas [CONFIDENCIAL], os dados disponíveis dão conta de que a empresa logrou manter fornecimento regular mesmo nesse período. Com efeito, [CONFIDENCIAL]). Já em [CONFIDENCIAL], o volume vendido pela empresa [CONFIDENCIAL] t superou os meses de [CONFIDENCIAL], situando-se apenas [CONFIDENCIAL]% abaixo da média mensal de vendas de P5.
1751. Dessa forma, mais uma vez, não se afasta o nexo causal entre o dumping e o dano.
1752. Quanto à variação no custo de produção da Indorama de P3 para P4, a partir da estrutura detalhada disponível, observa-se que esta foi impulsionada sobremaneira pelo [CONFIDENCIAL], em nada se relacionando com paradas na produção.
1753. Outrossim, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorre principalmente de P4 para P5.
1754. No que concerne a um alegado baixo grau de utilização da capacidade instalada, cumpre observar que a indústria doméstica operou, em média com [CONFIDENCIAL]% de ocupação de sua capacidade, não havendo, em princípio, que se falar em subutilização. Além disso, a redução no grau de ocupação de P4 para P5 parece representar antes efeito das exportações a preços de dumping que causa diversa do dano à indústria doméstica, já que foi acompanhada de redução de 23,9% no volume de vendas, em contexto de expansão do mercado brasileiro e de aumento de 36,8% nas importações das origens investigadas (já excluídas aqueles referentes a produtos fabricados pela Zhongthai e pela Vietnam New Century).
1755. Em atenção à indagação de cunho metodológico do SINTEX, esclarece-se que o grau de ocupação da capacidade efetiva leva em consideração a produção do produto similar doméstico e daqueles que compartilham a mesma capacidade (mesma linha de produção).
1756. A respeito da configuração do CODIP, notadamente sua característica "C", remete-se ao item 2.7, em que o tema já foi endereçado.
1757. Sobre desgravação tarifária e importações e revenda da indústria doméstica, remete-se aos itens 7.2.2 e 7.2.9, respectivamente.
1758. A respeito dos argumentos reiterados sobre (i) superação da pandemia da Covid-19, que teria resultado na queda da demanda de fibras para EPI em P5, (ii) redução do imposto de importação, (iii) paralisação da planta da Indorama em março e abril de 2023 e (iv) fechamento da Universal Têxtil em P5, remete-se, inicialmente, às análises apresentadas em linhas volvidas, já endereçadas quando da determinação preliminar, ou no item 7.2.3 deste documento.
1759. No que toca à contestação do SINTEX e da Coalizão de que todos os outros fatores que possam ter causado dano à indústria doméstica deveriam ser quantificados e ter seus efeitos segregados, insta sublinhar que o Órgão de Apelação na disputaEC - Tube or Pipe Fittings, citado no Painel da disputaMexico-Olive Oil, deixou claro que
[t]he non-attribution obligation does not require investigating authorities to use any particular methodology. Specifically, the Appellate Body found that as long as an investigating authority does not attribute the injuries from other known causal factors to the dumped imports, it is free to choose the methodology it will use in examining the causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic industry.
1760. Também o Órgão de Apelação emUS - Hot-Rolled Steelenfatizou que
[t]he particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement. What the Agreement requires is simply that the obligations in Article 3.5 be respected when a determination of injury is made.
1761. Por fim, ressalte-se que segundo o Relatório do Painel emUS - Coated Paper (Indonesia),
[w]hile it might, depending on the record information before the investigating authority and the circumstances of the investigation at issue, be useful or desirable for an investigating authority to undertake a quantitative assessment of the impact of other factors, there is no requirement that it do so: an adequately reasoned explanation of the qualitative effects of other factors based on the evidence before it will suffice.
1762. Quanto ao recorte dado pelo SINTEX e pela Coalizão ao citar o casoChina - GOES, no qual o Painel teria afirmado que, uma vez conhecido o fator de dano, caberia à autoridade investigadora avaliar seu impacto, "independentemente de provas apresentadas pela parte interessada", refuta-se o entendimento apresentado pelas partes. Qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas deve ser acompanhado por uma evidência suficiente para que a autoridade investigadora possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras alegações não são suficientes para provar a existência desses outros fatores, de forma que não se requere que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas. Dessa forma, além do entendimento exarado emChina - X-Ray Equipmente mencionado anteriormente, convém pôr em relevo decisão do Painel emRussia - Commercial Vehicles:
An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties - indeed, such a requirement would make the investigating authority's task largely impossible.
1763. Com relação à tese advogada pelo SINTEX e pela Coalizão de que todos os fatores que poderiam ter contribuído para o dano em P5 deveriam ser considerados de forma cumulativa e segregada, tampouco prospera a tese. Deve-se ter presente que o Órgão de Apelação, na disputa EC- Tube or Pipe Fittings,entendeu que
We do not find that an examination of collective effects is necessarily required by the non-attribution language of the Anti-Dumping Agreement. In particular, we are of the view that Article 3.5 does not compel, in every case, an assessment of the collective effects of other causal factors, because such an assessment is not always necessary to conclude that injuries ascribed to dumped imports are actually caused by those imports and not by other factors.(grifo nosso)
1764. Relativamente à proposição de que "a análise conjunta dos efeitos sobre toda a indústria doméstica poderia mascarar os impactos específicos sobre essa empresa", qual seja a Indorama, repisa-se que o Painel emEU - Footwearconsiderou que uma autoridade investigadora não era obrigada a analisar a situação de produtores individuais dentro da definição de indústria nacional, ao fazer sua determinação de dano:
[t]he determination of injury must be made with respect to the domestic industry as a whole. Article 3.4 of the AD Agreement does not require that each and every injury factor, considered individually, must be indicative of injury. We see no basis in Article 3.1 or 3.4 for the view that the situation of individual companies in the domestic industry must be examined to determine whether they, individually, show signs of injury. China asserts that the fact that a large portion of the sampled companies do not show any signs of injury constitutes 'positive evidence' that the investigating authority must examine in considering the impact of imports on domestic producers within the meaning of Article 3.1. However, this presupposes that the situation of individual companies must be evaluated in the first place, a proposition for which China has stated no legal basis. We note in this regard that this is not a case involving a regional industry as provided for in Article 4.1(ii) of the AD Agreement, where it is specifically required that, in order to conclude that injury exists, it must be found that 'the dumped imports are causing injury to the producers of all or almost all of the production within such market.' In our view, were any similar requirement applicable as a general rule, it would not have been necessary to include this specific provision in Article 4.1(ii).We thus conclude that the Commission was not required to consider the situation of individual companies to determine if, individually, they showed signs of injury.(grifos nossos)
1765. Dessa forma, reitera-se o posicionamento já manifestado no item 6.3 deste documento de que, uma vez determinada a similaridade entre os produtos, não há que se falar em análise de dano e de causalidade segregada por tipo de fibras.
1766. A par das considerações acima, tem-se que, muito embora parcela significativa dos argumentos trazidos pelas partes se traduza em conjecturas sobre possíveis outras causas do dano, as análises realizadas não permitem afastar o nexo de causalidade entre o dumping e o dano à indústria doméstica.
7.7 Da conclusão sobre a causalidade
1767. Para fins de determinação final, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
1768. Concomitantemente à piora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, observou-se crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de fibras de poliéster originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.
1769. Verificou-se, ainda, a existência de subcotação do preço das fibras de poliéster importadas da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã em P5 em relação ao preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
1770. O dano experimentado pela indústria doméstica e sua relação causal com as importações a preços de dumping se revela especialmente notória de P4 para P5.
1771. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
1772. As conclusões acima se mantêm mesmo após excluída a Malásia das origens investigadas e as exportações para o Brasil realizadas pelas empresas Zhongthai e Vietnam New Century, para as quais não se constatou prática de dumping.
8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1 Das outras manifestações para fins de determinação preliminar
1773. Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa Austex trouxe tema acerca da capacidade de a indústria doméstica de ofertar o produto similar. Nesse tema, a empresa importadora arguiu que, também dependeria da importação de fibras, uma vez que "em diversas ocasiões, a indústria doméstica não conseguiu atender às quantidades solicitadas, tendo em vista sua capacidade instalada insuficiente para suprir o mercado nacional".
1774. Instada a apresentar elementos de prova acerca de a indústria doméstica ter "capacidade instalada insuficiente para suprir o mercado nacional", em reposta ao ofício de informações complementares, protocolada em 16 de junho de 2024, a empresa importadora reforçou sua afirmação, indicando que "principalmente quando o mercado esteve aquecido, a indústria nacional informou não ser possível atender aos pedidos da empresa, seja total ou parcialmente".
1775. A respeito do tema, a empresa afirmou que num esforço para levantar os elementos de prova, teria recorrido a "seu histórico de e-mails dos últimos anos e localizou duas comunicações com a Ecofabril". Do teor contido nos elementos de prova, apensados ao processo de forma totalmente confidencial, se depreenderia o seguinte, de acordo com a Austex:
Na primeira mensagem, de 7/08/2020, ao responder a um pedido de fornecimento colocado pela Austex, a Ecofabril informa que está "com a produção totalmente comprometida" e se disponibiliza "a aceitar 50% de seu pedido", mas com o prazo de entrega apenas no final do mês.
Tal comunicação, inclusive reforça a informação prestada pela Austex em sua resposta ao questionário de que, durante a pandemia de COVID-19, os produtores locais impuseram cotas, atendendo apenas a uma fração da demanda da empresa, e se aproveitando da escassez do mercado para aumentar os preços.
Na segunda mensagem, de 16/08/2022 (dentro do período investigado), a Ecofabril se refere a uma pesquisa de satisfação respondida pela Austex na qual a empresa deixa clara a sua insatisfação quanto ao não atendimento integral dos seus pedidos.
Apesar de não constar na comunicação anexa qual foi a exata reclamação da Austex, é possível auferir pela resposta da Ecofabril que se tratava de problemas de fornecimento e ausência de capacidade, visto que a produtora nacional alega estar "trabalhando para melhorar essa situação"; informa sobre supostos investimentos para a ampliação da capacidade instalada; e diz que espera, com isso, "melhorar o atendimento e disponibilidade de material".
Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora Costa Rica alegou que a indústria doméstica não teria capacidade para a atender a totalidade da demanda e que as fiações brasileiras seriam dependentes da matéria-prima importada.
1776. A empresa Hedrons, em sua resposta ao questionário do importador e nas informações complementares, protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 21 de junho de 2024, alegou que "a indústria nacional não teria capacidade para suprir a demanda de consumo". A respeito desse tema, quando solicitada a basear sua afirmação em elementos de prova, a importadora Hedrons alegou que:
não tem acesso às informações de capacidade de produção das fibras de enchimento recicladas, somente detém a informação da capacidade total das produtoras nacionais, mas destaca que os próprios dados da petição indicam uma capacidade instalada da indústria doméstica inferior a 100 mil toneladas/ano, enquanto o consumo nacional aparente seria de cerca de 200 mil toneladas/ano.
Ademais, sabe-se que somente a Ecofabril produz as fibras recicladas de enchimento, e a Hedrons já recebeu negativas de fornecimento dessa empresa, mas infelizmente não guardou o registro dessas comunicações.
1777. Ainda acerca do tema, testemunhou que na sua "última interação com produtores nacionais", que teria ocorrido há mais de dois anos", teria enfrentado dificuldades em relação "à capacidade de atendimento à nossa demanda e à qualidade dos produtos oferecidos".
1778. Afirmou que sem a possibilidade de importação de fibras, o cenário seria "extremamente desafiador em termos de abastecimento", ao passo que, se as empresas brasileiras vierem a interromper a sua produção, a Hedrons não avistaria "uma mudança significativa no mercado", devido "à representatividade insignificante da produção nacional de fibras de poliéster em comparação com o volume consumido pela indústria".
1779. Acerca do fornecimento do produto no mercado brasileiro, em resposta ao questionário do importador de 13 de maio de 2024, complementado em sede de informação complementar prestada em 08 de julho de 2024, a Lynel afirmou que os títulos de fibras que ela utilizaria seriam produzidos apenas pela Ecofabril e já teria enfrentado problemas de "desabastecimento por parte da Ecofabril por falta de capacidade produtiva da mesma. Os pedidos eram atendidos parcialmente, e com diversos atrasos de produção e reagendamentos de entregas. A respeito declarou:
(...) podemos afirmar e comprovar com os áudios e imagens em anexo a falta de pontualidade bem como o não atendimento na totalidade das quantidades necessitadas pela Lynel.
1780. A respeito desse tema, foi requerido que a empresa contextualizasse os áudios e imagens apresentados, fornecendo informações, como a data dos pedidos não atendidos, informações gerais sobre as solicitações não atendidas, descrição dos produtos solicitados. A empresa em resposta apresentou três e-mails [CONFIDENCIAL], referentes aos pedidos por ela efetuados entre outubro de 2021 e março de 2022, e "print de conversa de WhatsApp sobre uma programação de compra em fevereiro de 2022". Mais, a empresa juntou Ata Notarial, firmada por notário, para comprovar a autenticidade dos áudios e imagens de conversas com [CONFIDENCIAL].
1781. Em manifestação protocolada em 03 de junho de 2024, a empresa Rozac especulou que a "indústria nacional não produz quantidade suficiente de fibras de poliéster para atender a demanda interna". A empresa foi então instada em sede de informações complementares ao questionário a apresentar elementos de prova para dar sustentação à sua afirmação. A revendedora/distribuidora local não apresentou elementos de prova, tão somente afirmando:
A incapacidade da indústria nacional em atender a demanda de fibras é bastante conhecida neste mercado. A Rozac destaca, neste sentido, que os próprios dados da petição indicam uma capacidade instalada da indústria doméstica inferior a 100 mil toneladas/ano, enquanto o consumo nacional aparente seria de cerca de 200 mil toneladas/ano.
1782. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o SINTEX e a Coalizão relembraram que as fibras de poliéster constituem matéria-prima imprescindível para vários segmentos industriais e que a importação seria necessária tendo em vista que capacidade instalada da indústria doméstica não seria capaz de atender toda a demanda.
1783. Nesse cenário, em nova manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, o SINTEX e a Coalizão apresentaram [CONFIDENCIAL].
1784. A empresa [CONFIDENCIAL] também apresentou comunicações com a Ecofabril indicando atrasos no fornecimento.
8.2 Das outras manifestações antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
1785. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência. Nele, os manifestantes indicaram que a indústria a jusante estaria pagando direito antidumping provisório mais elevado do que o necessário, em decorrência da "imprecisão no cálculo do valor normal construído na abertura". Além disso, estaria havendo cobrança injustificada de direito antidumping a produtos que não seriam produzidos nacionalmente (por exemplo, fibras com dtex inferior a 1,1, fibras com antichamas na massa e fibras virgens ocas). Outra consequência à indústria a jusante apontada foi "custo de manutenção de estoque extremamente alto", pois haveria falhas graves de fornecimento nacional. Foi dito também que não haveria escalada tarifária para fibras de poliéster, o que faria com que a aplicação de direito antidumping tornasse a importação do fio pronto mais vantajosa.
1786. SINTEX e Coalizão também indicaram a necessidade de retificação da Resolução Gecex nº 653/2024, que aplicou o direito antidumping provisório, para excluir o nome da Zhongthai e Vietnam New Century da lista de demais empresas conhecidas, haja vista que não houve aplicação de direito para essas empresas.
1787. Em 03 de dezembro de 2024, a empresa Costa Rica alegou que a indústria doméstica não fabricaria todos os tipos de fibras demandadas pelas cadeias a jusante, além disso, a capacidade instalada da indústria doméstica de fibra de poliéster seria insuficiente para atender sequer a metade do Consumo Nacional Aparente (CNA).
1788. A parte demonstrou preocupação, uma vez que a importação não seria apenas uma escolha estratégica, mas uma necessidade para assegurar o funcionamento contínuo da cadeia produtiva. Em relação a isso, a Costa Rica destacou que teria buscado comprar fibras da Indorama, mas todas as vezes fora-lhe oferecido fibras da Indorama Ventures Indonésia ou Indorama Índia. Dessa forma, a manifestante pleiteia que a ausência de produção doméstica, seja em quantidade ou variedade, seja considerada na análise de não atribuição, visto que em muitos casos, a importação não concorreria diretamente com a produção nacional, mas sim preencheria um vazio estrutural da oferta doméstica.
1789. A manifestante também pontuou que a insuficiência no abastecimento doméstico, aliada à imposição de direitos antidumping, resultaria em um aumento significativo dos custos, que se refletem em toda a cadeia produtiva. Destacou que o objetivo de proteção à indústria nacional deveria ser alcançado de forma equilibrada, sem comprometer as empresas que atuam a jusante e que desempenhariam um papel fundamental na geração de empregos e no fortalecimento da economia brasileira.
1790. A Costa Rica também alegou que a aplicação de medidas antidumping sobre a fibra de poliéster colocaria em evidência uma distorção estrutural no regime tarifário da Tarifa Externa Comum (TEC), com impactos adversos para a competitividade da cadeia produtiva nacional. Segundo eles, diferentemente de outras fibras, a fibra de poliéster não apresentaria uma escalada tarifária adequada: a alíquota de importação para a fibra seria de 16%, enquanto a alíquota para o fio seria de apenas 18%. Para a parte, essa diferença, somada ao efeito das medidas antidumping, faria com que a importação de fios prontos se tornasse mais vantajosa economicamente em comparação à importação da fibra e à sua posterior transformação no mercado doméstico.
1791. Segundo a manifestante, esse descompasso tarifário criaria uma dinâmica prejudicial para as empresas que operam em etapas intermediárias da cadeia produtiva, como fiações e tecelagens, ao favorecer importadores de produtos prontos. Em vez de incentivar a industrialização local, a aplicação das medidas antidumping sobre a fibra de poliéster aumentaria os custos para as empresas que transformam o insumo em produtos de maior valor agregado. Como resultado, a Costa Rica alega que muitas dessas empresas perderiam competitividade frente a concorrentes que importam fios e outros produtos acabados. A empresa solicitou que o DECOM considere o impacto da ausência de escalada tarifária na avaliação desta investigação.
1792. Em documento protocolado em 03 de dezembro de 2024 a ABINT argumentou que suas empresas associadas competiriam no mercado com produtos finais importados com alíquota do imposto de importação de 0% e, ao mesmo tempo, estariam sujeitas ao pagamento do direito antidumping provisório sobre as fibras de poliéster importadas já que as fibras das produtoras nacionais apresentariam problemas de contaminação. Para a ABINT, isso prejudicaria a competitividade do produto de maior valor agregado produzido nacionalmente.
1793. Em 04 de dezembro de 2024 a Reliance apresentou suas manifestações pós-audiência e, ao manifestar que os direitos antidumping provisórios impostos às exportações da empresa seriam excessivamente altos em por erros matemáticos e por escolhas imotivadas de dados, indicou que isso acabaria gerando um ônus desnecessário para importadores brasileiros. A exportadora declarou que ao proteger os fabricantes nacionais, o governo acabaria por inviabilizar o negócio de um grande número de empresas brasileiras, especialmente considerando a insuficiência da produção nacional de fibras de poliéster, e a falta de produção de determinadas categorias de fibras.
1794. A parte declarou que direitos antidumping provisórios deveriam ser excepcionais. E, segundo a Reliance, não estaria clara a urgência de direitos antidumping provisórios nessa investigação.
1795. A Reliance indicou também que, no seu entendimento, haveria um problema de causalidade que deveria ser abordado em sede de determinação final. A empresa ressaltou haver cinco origens investigadas, com participação do principal exportador de cada origem. Segundo a manifestante, em relação a dois desses exportadores, já se teria considerado que não haveria prática de dumping, e os outros três teriam apresentado recursos contra erros matemáticos que teriam inflado as suas margens de dumping. De resto, somente exportadores secundários, que não teriam fornecido seus dados, e cujos direitos antidumping teriam sido calculados com base em outras fontes de informação é que estariam atualmente sujeitos a medidas antidumping.
1796. A manifestante acrescentou que apesar da previsão em lei de que a diferença entre direitos antidumping provisórios e direitos antidumping definitivos deveria ser restituída aos importadores, tal devolução é, segundo a parte, trabalhosa e demorada para os importadores. Na opinião da Reliance, o DECOM poderia ter recomendado à CAMEX que autorizasse a oferta de garantias, pelos importadores, em relação ao valor devido a título de direito provisório, nos termos do art. 3º da Lei n o 9.019, de 1995.
1797. A Reliance também se pronunciou sobre o cálculo da subcotação para efeito da comparação com a margem de dumping para determinar o menor direito. A manifestante ressaltou a magnitude da subcotação que teria sido encontrada: US$ 755 (China), US$ 406 (Índia), US$ 877,75 (Malásia). Segundo a empresa, esses números sugeririam que:
(i) os fabricantes nacionais não seriam competitivos; exceto se houvesse erro no cálculo, dessa forma, segundo a Reliance, poderia se concluir que o custo de produção desses fabricantes seria excessivamente alto, e que seus preços estariam desconectados dos preços internacionais;
(ii) os direitos antidumping seriam danosos para a cadeia à jusante e para o consumidor final, porque o fabricante nacional elevaria muito seus preços; e
(iii) ainda assim, a medida antidumping não seria suficiente para sanar o dano à indústria doméstica, pois a "margem de não dano" seria substancialmente superior a todas as margens de dumping.
1798. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2024, a ABRAFAS indicou que a aplicação de aplicação dos direitos definitivos seria essencial, uma vez que ao se analisar os dados de importação de fibras de poliéster após o P5, os volumes do produto a preços de dumping continuariam causando prejuízos à indústria doméstica. A peticionária argumentou que as análises constantes da Circular SECEX nº 56/2024 deixariam explícita a queda dos indicadores da indústria doméstica em função do dano causado pelas importações. Além disso, a relação de causalidade seria evidente quando observado o volume das importações investigadas e a subcotação dos preços do produto importado em P5. Adicionalmente, a ABRAFAS citou que a publicação da Resolução GECEX nº 653/2024 corroboraria a gravidade da situação do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping.
1799. Sobre o fornecimento de fibras pela Indorama à empresa Costa Rica, a ABRAFAS anexou troca de e-mails entre as partes, que demonstraria a disposição da indústria nacional em atender à demanda da Costa Rica. A questão, segundo a Associação, sequer perpassaria pela incapacidade de atendimento da produção nacional. De acordo com a ABRAFAS, o entrave teria sido os preços, uma vez que a indústria doméstica não conseguiria ser competitiva o suficiente em relação às importações. Para a ABRAFAS, restaria comprovado que eventual não fornecimento de fibras para a cadeia a jusante se daria em função da impossibilidade de se competir com o dumping praticado pelos exportadores.
1800. Em manifestação de 20 de janeiro de 2025, a ABRAFAS reforçou a necessidade de aplicação de medidas antidumping definitivas. Nesse sentido, a peticionária destacou que o dumping teria restado comprovado e que, mesmo com a redução de 10%, os direitos antidumping provisórios explicitariam a magnitude da prática desleal. A parte indicou ainda que a existência de dumping teria se tornado inquestionável nessa fase de determinação preliminar positiva.
1801. Adicionalmente, a associação afirmou que, conforme evidenciado pelos indicadores da indústria doméstica, tanto o dano quanto sua causa seriam identificáveis. A ABRAFAS repassou pelos indicadores de dano analisados no parecer de determinação preliminar e pela subcotação para reforçar a existência de dano na indústria doméstica. Para a peticionária, a causalidade do dano estaria diretamente associada ao aumento das importações a preços de dumping. A ABRAFAS mencionou a evolução das importações ao longo dos períodos de análise de dano e o aumento de sua participação no mercado brasileiro. Para a ABRAFAS, "os outros fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano observado".
8.3 Das outras manifestações finais
1802. Em 03 de junho de 2025, a ABRAFAS protocolou manifestação na qual requereu a aplicação do direito antidumping definitivo de forma retroativa, bem como a revisão do cálculo do direito antidumping imposto às empresas chinesas e indianas.
1803. De acordo com a manifestação, desde a imposição dos direitos antidumping provisórios sobre as importações de fibras de poliéster, teria sido observado um comportamento recorrente e estrategicamente articulado por parte dos importadores, com aumento substancial das importações a preços de dumping, mesmo após a aplicação da medida.
1804. A ABRAFAS destacou que os dados do Comexstat indicariam que o volume de importações nos primeiros meses de 2025 não apenas teria superado os níveis anteriores à investigação, como também teria ultrapassado todos os períodos anteriores analisados, mesmo considerando dados apenas até abril de 2025.
1805. Esse comportamento configuraria uma manobra deliberada de antecipação à medida definitiva, com o objetivo de formar estoques que garantiriam o abastecimento do mercado interno por período prolongado, neutralizando os efeitos esperados da medida.
1806. De acordo com a associação, a formação deliberada de estoques às vésperas da conclusão da investigação teria sido apontada como o exato cenário que a legislação antidumping buscaria evitar. Assim, a aplicação retroativa dos direitos antidumping seria considerada essencial para restaurar a eficácia da medida definitiva e impedir a perpetuação de práticas desleais por meio de artifícios temporais.
1807. A manifestante defendeu que tal mecanismo visaria desestimular condutas oportunistas, como a importação de grandes volumes a preços de dumping durante lacunas entre medidas, prolongando o dano à indústria nacional.
1808. A ABRAFAS mencionou o Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058, de 2013, pelos quais a aplicação retroativa dos direitos antidumping teria sido considerada juridicamente amparada, desde que observados os pressupostos legais: existência de direitos provisórios e volume significativo de importações.
1809. Mais especificamente, a manifestante teria citado o artigo 10.6 do Acordo Antidumping e o artigo 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, que exigiriam cumulativamente: (i) antecedentes de dumping, dano e nexo causal, ou conhecimento do importador sobre tais práticas e seus efeitos; e (ii) importações massivas em período relativamente curto, com potencial de prejudicar a efetividade da medida definitiva.
1810. Ambas as normas, segundo a parte, também estabeleceriam que a retroatividade poderia alcançar importações com conhecimento de embarque até 90 dias antes da aplicação dos direitos provisórios, sendo vedada apenas para importações anteriores à abertura da investigação.
1811. No caso concreto, a manifestante afirmou que o primeiro requisito - antecedentes de dumping, dano e nexo causal - estaria amplamente demonstrado ao longo da investigação e confirmado pela Resolução GECEX nº 653, de 2024, que impôs os direitos provisórios.
1812. Segundo a ABRAFAS, desde a Circular de início da presente investigação, em março de 2024, já teriam sido identificados elementos robustos de prática de dumping e seus efeitos sobre a indústria doméstica. A imposição dos direitos provisórios, em outubro de 2024, teria reforçado o conhecimento público desses elementos, evidenciando que os importadores teriam agido cientes da natureza desleal das práticas.
1813. A parte também sustentou que o segundo requisito - importações volumosas em curto período - também estaria plenamente caracterizado, conforme gráficos a seguir:
[GRÁFICOS RESTRITOS]
1814. A ABRAFAS apontou que, desde o início da investigação em março de 2024, o volume importado teria seguido uma trajetória ascendente, o que corroboraria a necessidade da aplicação dos direitos provisórios em outubro do mesmo ano.
1815. Segundo a ABRAFAS, mesmo após a imposição desses direitos, o cenário atual indicaria que o volume importado nos três primeiros meses de 2025 teria sido consideravelmente superior ao do mesmo período de 2024, quando ainda não havia qualquer medida em vigor. Em relação aos preços, ter-se-ia observado uma queda contínua após a aplicação dos direitos provisórios, com os valores passando de US$ 1,02/kg em outubro de 2024 para US$ 0,95/kg em março de 2025, o que evidenciaria o agravamento das práticas desleais.
1816. Ao considerar períodos adicionais aos da investigação (P6 e P7), a manifestante teria destacado uma tendência significativa de crescimento.
[GRÁFICO RESTRITO]
1817. Dessa forma, mesmo com a medida provisória em vigor, o volume de importações em P7 já teria superado todos os períodos anteriores da investigação, ainda que os dados fossem parciais.
1818. Diante desse cenário, a manifestante teria concluído que:
i. o direito provisório teria se mostrado insuficiente para neutralizar os efeitos das práticas desleais;
ii. os exportadores investigados teriam absorvido com facilidade a sobretaxa, mantendo margens de dumping relevantes; e
iii. o dano à indústria doméstica teria sido mantido ou até intensificado, com prejuízos severos, perda de participação de mercado, redução de produção e empregos.
1819. Os dados também teriam reforçado, segundo a parte, a tese de que houve formação deliberada de estoques com o objetivo de mitigar os efeitos da futura medida definitiva.
1820. A manifestante teria destacado que os direitos provisórios foram aplicados em 16 de outubro de 2024, com vigência até 16 de abril de 2025. Desde então, as importações teriam ficado desoneradas de qualquer sobretaxa, permitindo a retomada das práticas de dumping, uma vez que a medida definitiva ainda não teria sido implementada. Esse intervalo desprotegido criaria uma janela crítica, ideal para intensificação das importações a preços de dumping e formação de estoques.
1821. Como consequência, a parte alegou que haveria o risco concreto de que a futura medida definitiva perdesse sua efetividade no curto e médio prazo, frustrando seu objetivo de correção e proteção da indústria nacional.
1822. A manifestante reiterou que a legislação aplicável não imporia qualquer restrição à aplicação retroativa em casos como o presente, abrangendo inclusive o período entre o fim da medida provisória e o início da medida definitiva.
1823. A manifestante teria esclarecido que o marco inicial para a aplicação retroativa dos direitos antidumping seria a data de imposição da medida definitiva, sendo o limite de retroação de até 90 dias antes da aplicação da medida provisória.
1824. Tal interpretação normativa, segundo a ABRAFAS, teria sido respaldada pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 7.030, de 2009. Com base no artigo 31 da referida Convenção, os tratados deveriam ser interpretados de boa-fé, segundo o sentido comum de seus termos, em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade.
1825. Aplicando esse critério ao Acordo Antidumping da OMC, a manifestante teria argumentado que a finalidade do dispositivo sobre retroatividade seria justamente impedir que práticas desleais esvaziem a eficácia das medidas definitivas.
1826. Assim, segundo a ABRAFAS, interpretar que os direitos antidumping definitivos poderiam alcançar o período entre o fim da medida provisória e o início da definitiva seria não apenas compatível com o texto e o contexto do tratado, mas também coerente com sua finalidade protetiva e corretiva, em conformidade com os parâmetros da Convenção de Viena.
1827. A manifestante citou precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, como os casosMexico - Anti-Dumping Duties on Rice(DS295) eUnited States - Anti-Dumping Measures on Certain Shrimp from Viet Nam(DS404), nos quais a legitimidade da retroatividade teria sido reconhecida, desde que observados os requisitos legais.
1828. Dessa forma, a manifestante teria defendido que a aplicação do direito antidumping definitivo com efeito retroativo, a partir de sua imposição e alcançando os 90 dias anteriores à medida provisória, seria não apenas legítima, mas necessária para impedir que o sistema de defesa comercial brasileiro fosse subvertido por estratégias que desvirtuassem sua finalidade.
1829. Por fim, a ABRAFAS requereu que a medida definitiva a ser imposta contemplasse a cobrança retroativa dos direitos antidumping, abrangendo todo o período não protegido pela medida provisória, até o limite legal permitido, como forma de assegurar a efetividade da resposta estatal frente às práticas desleais e garantir a proteção da indústria nacional.
1830. Em 25 de junho de 2025, a ABINT protocolou manifestação em razão da suposta identificação de fato novo relevante para a análise da investigação em curso.
1831. Nesse sentido, a ABINT destacou, em especial, que a principal produtora nacional teria comunicado a interrupção definitiva da produção, no Brasil, de dois tipos de fibras de poliéster essenciais ao setor de não tecidos. Tal decisão, segundo a entidade, comprometeria gravemente o abastecimento da cadeia produtiva, impondo risco imediato de desabastecimento a um segmento considerado essencial.
1832. Conforme apresentado em sua manifestação, a ABINT informou que, em 7 de maio de 2025, a empresa Indorama Ventures Fibers Brasil S.A., principal produtora doméstica de fibras de poliéster em volume, teria comunicado formalmente aos seus clientes a decisão de ajustar sua capacidade instalada na planta de Cabo de Santo Agostinho. A partir dessa decisão, o atendimento aos consumidores das fibras de 1,7 dtex e 3,0 dtex passaria a ser realizado por unidades do grupo localizadas na Ásia.
1833. O comunicado, segundo a manifestante, direcionado a empresas do setor de não tecidos associadas à ABINT - como Fibertex, Suominen e Fitesa -, indicaria uma decisão estratégica e definitiva, resultando em alteração significativa da capacidade instalada nacional. A medida não teria caráter transitório nem estaria relacionada a dificuldades operacionais pontuais, mas sim à reorganização global da estrutura produtiva do grupo Indorama.
1834. A ABINT também ressaltou que, mesmo antes da interrupção, o setor de não tecidos já enfrentaria dificuldades com a oferta doméstica de fibras de poliéster, devido a limitações técnicas, qualidade inconsistente e alto índice de contaminações.
1835. Diante disso, a interrupção da produção pela Indorama, segundo a parte, seria um fato superveniente à instauração da investigação antidumping e alteraria substancialmente a estrutura de oferta no mercado interno. Nesse contexto, a continuidade da investigação e a eventual aplicação de medidas antidumping comprometeriam o abastecimento de um insumo essencial à indústria nacional de não tecidos voltados ao setor higiênico, o que justificaria, de acordo com a ABINT, por interesse público, a não aplicação de qualquer direito antidumping.
1836. A ABINT argumentou que a interrupção da produção de fibras pela Indorama aprofundaria o cenário de desabastecimento no mercado brasileiro, ao eliminar o fornecimento nacional de dois tipos de fibras essenciais. Esse novo fator se somaria às limitações já apontadas pela entidade como: a inadequação técnica do produto nacional às exigências do setor de higiene pessoal.
1837. A entidade reiterou que, por meio de manifestações técnicas, laudos laboratoriais e documentação comprobatória, demonstraria que as fibras nacionais apresentariam contaminações recorrentes, inviabilizando seu uso em produtos sensíveis como fraldas, lenços umedecidos e itens hospitalares. Tais evidências reforçariam a ausência de similaridade técnica entre os produtos nacionais e importados, especialmente diante das exigências da ANVISA e de normas internacionais.
1838. A decisão definitiva da Indorama de encerrar a produção de fibras 1,7 dtex e 3,0 dtex no Brasil exporia o mercado a um risco concreto de agravamento do desabastecimento, uma vez que não haveria outro produtor nacional apto a atender, em qualidade e volume, às demandas do setor higiênico. A ABINT também acrescentou que cerca de [RESTRITO]% do consumo de suas associadas seria suprido por essa produção específica da Indorama.
1839. Nesse contexto, de acordo com a entidade, a aplicação de direito antidumping restringiria o acesso ao único canal viável de suprimento - a importação -, deixando as empresas transformadoras sem alternativa de fornecimento e podendo levar à interrupção da produção de itens básicos de higiene pessoal e hospitalar no país.
1840. A ABINT também destacou que a busca por novos fornecedores internacionais exigiria processos de homologação longos e custosos, que poderiam levar até seis meses. Os impactos da medida se estenderiam por toda a cadeia de valor, com risco de escassez de produtos essenciais, aumento de preços ao consumidor e efeitos negativos sobre o sistema público de saúde.
1841. Diante desse cenário, a ABINT entendeu que estariam presentes os elementos que caracterizariam o interesse público, e que, caso se optasse pela aplicação de direito antidumping, o Conselho de Ministros deveria suspender sua exigibilidade, conforme previsto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, para garantir o abastecimento e preservar o interesse público.
1842. Ante o exposto, a ABINT solicitou que não se aplicasse direito antidumping definitivo, diante de fato superveniente que alteraria a análise de fornecimento de fibras de poliéster para o mercado brasileiro; e que caso se entenda pela aplicação de um direito antidumping definitivo, que o Conselho de Ministros suspenda a exigibilidade do direito por razões de interesse público.
1843. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABINT reiterou o teor de manifestações protocoladas anteriormente, abordando aspectos sobre interrupção definitiva da produção nacional de dois tipos de fibras de poliéster utilizados pelo setor de não tecidos.
1844. A ABINT reiterou que o fornecimento do tipo de fibra com aplicação específica para não tecidos já enfrentaria limitações por parte das produtoras nacionais, e que sua produção teria sido descontinuada. O abastecimento passaria a ser feito por empresa estrangeira afiliada a uma das produtoras nacionais, o que, segundo a entidade, contrariaria os objetivos de uma medida antidumping - que não deveria beneficiar grupos econômicos internacionais por meio de importações.
1845. Diante disso, a ABINT também solicitou que o curso da investigação fosse corrigido, com a exclusão das fibras de poliéster destinadas à aplicação em nãotecidos do escopo da medida.
1846. A ABINT repisou que a decisão estratégica e definitiva da Indorama Ventures Fibers Brasil S.A. de interromper a produção nacional das fibras de poliéster 1,7 dtex e 3,0 dtex aprofundaria significativamente o cenário de desabastecimento no mercado brasileiro. A empresa teria comunicado formalmente, em 07 de maio de 2025, que passaria a atender a demanda desses produtos a partir de plantas do grupo localizadas na Ásia, afetando diretamente empresas do setor de não tecidos, como Fibertex, Suominen e Fitesa.
1847. A entidade destacou que essa interrupção representaria uma redução relevante na capacidade instalada nacional, deixando o mercado exposto a riscos concretos de escassez, especialmente no segmento de higiene, para o qual não haveria outro produtor nacional apto a atender às exigências técnicas e quantitativas.
1848. Diante da paralisação permanente da produção doméstica, da dificuldade de substituição de fornecedores e do risco imediato ao abastecimento, a ABINT reiterou que o caso configuraria um cenário claro de interesse público.
1849. A ABINT reforçou que, diante dos fatos apresentados ao longo da manifestação, se encerrasse a investigação sem recomendação de aplicação de medida antidumping definitiva, considerando fato superveniente que alteraria substancialmente a análise de fornecimento de fibras de poliéster no mercado brasileiro; que caso se optasse pela recomendação de aplicação de direito antidumping definitivo, a ABINT requereu, em instância superior, que o Conselho de Ministros suspendesse a exigibilidade do direito, com base em razões de interesse público; e que, alternativamente, a entidade solicitou que, caso se decidisse pela aplicação de medidas antidumping, fosse recomendada a exclusão das fibras de poliéster utilizadas em não tecidos para higiene pessoal, produzidas pelas associadas da ABINT, do escopo da investigação. Essa exclusão se justificaria pela interrupção do fornecimento nacional, pela falta de similaridade com o produto doméstico quanto ao uso e aplicação, e pela necessidade de cumprimento de requisitos técnicos específicos por parte das empresas produtoras de não tecidos.
1850. Em 07 de julho de 2025, a ABRAFAS apresentou suas considerações em resposta à manifestação protocolada pela ABINT a respeito do encerramento de uma das linhas de produção da Indorama.
1851. Em sua manifestação, a peticionária argumentou que a alteração das linhas de produção da Indorama comprovaria a ameaça enfrentada pela indústria doméstica devido ao aumento das importações de fibras de poliéster.
1852. De acordo com a ABRAFAS, a decisão da Indorama não teria sido isolada, mas sim consequência direta da deterioração do mercado nacional causada por importações com prática de dumping. O fato novo trazido pela ABINT, reforçaria, segundo a peticionária, a necessidade de aplicação de medidas antidumping definitivas.
1853. A manifestante destacou que as importações desleais estariam corroendo a rentabilidade da indústria local, criando uma falsa percepção de ineficiência, usada para justificar a dependência das próprias importações que causaram o problema. Dados apresentados pela ABINT, segundo a ABRAFAS, indicariam que cerca de [RESTRITO]% do consumo do insumo era suprido pela produção nacional da Indorama, proporção que poderia ter sido maior antes do agravamento do dano.
1854. Segundo a ABRAFAS, a retração nas vendas internas da Indorama, tanto em volume quanto em variedade de fibras, teria sido apresentada como evidência adicional do impacto negativo das importações.
[TABELA CONFIDENCIAL]
1855. De acordo com a ABRAFAS, a análise da representatividade atual das vendas deveria considerar essa queda, reforçando o argumento de que o dumping teria prejudicado a indústria nacional.
1856. As condições que hoje levariam as associadas da ABINT a importar, segundo a peticionária, seriam reflexo de um ambiente anticompetitivo crescente. Nesse sentido, a peticionária alertou para o ciclo vicioso: o enfraquecimento da indústria doméstica reduziria sua capacidade produtiva, o que, por sua vez, justificaria ainda mais importações predatórias.
1857. Segundo a ABRAFAS, a paralisação das linhas de produção seria não apenas uma prova do dano, mas também um prenúncio de uma possível desindustrialização do setor, caso não sejam adotadas medidas antidumping definitivas. A Associação acrescentou que mesmo com os direitos provisórios em vigor, as importações teriam continuado a crescer, conforme dados da Comexstat.
[GRÁFICO RESTRITO]
1858. Além disso, a peticionária alegou ter observado uma queda no preço CIF das importações após a aplicação das medidas provisórias, o que indicaria tanto a absorção das margens antidumping pelos exportadores quanto a formação de estoques pelos importadores, antecipando-se a uma possível medida definitiva.
[GRÁFICO RESTRITO]
1859. A manifestante enfatizou que a notícia da reestruturação da Indorama em maio de 2025 coincidiria com o fim da vigência dos direitos provisórios, o que não poderia ser ignorado.
1860. Diante disso, a parte defendeu a aplicação urgente de medidas antidumping definitivas, mais eficazes que as provisórias. A ABRAFAS considerou o pedido da ABINT, por outro lado, contraditório e prejudicial, pois, ao sugerir o fim da medida com base na mudança no fornecimento de dois tipos de fibras, colocaria em risco toda a cadeia produtiva nacional.
1861. A Associação ponderou que a aplicação imediata e definitiva dos direitos antidumping seria essencial para evitar o comprometimento irreversível da capacidade produtiva da indústria brasileira de fibras de poliéster.
1862. Além disso, a ABRAFAS argumentou que a narrativa apresentada pela ABINT, ao enfatizar a dependência de fornecedores internacionais e os longos prazos de homologação (até 6 meses), reforçaria, na verdade, a necessidade da aplicação do direito antidumping como solução mais rápida e eficaz para garantir o abastecimento do mercado.
1863. A ABRAFAS sustentou que o dilema entre manter fornecedores com preços de dumping ou enfrentar um processo demorado de homologação internacional não refletiria uma preocupação genuína com a indústria nacional. Em vez disso, a entidade apontou uma terceira alternativa mais estratégica: a mobilização imediata da produção doméstica, por meio da Ecofabril e da reativação das linhas da Indorama.
1864. Segundo a peticionária, a Ecofabril disporia de três linhas produtivas prontas para atender à demanda interna, enquanto a Indorama poderia retomar sua produção em cerca de 4 meses. Assim, a manifestante comparou os prazos:
- Homologação internacional: até 6 meses, com custos elevados e incertezas;
- Retomada da Indorama: 4 a 5 meses;
- Mobilização da Ecofabril: imediata.
1865. A manifestante também destacou que a paralisação da produção teria sido operacional, e não estrutural, o que permitiria uma retomada rápida, dado que os equipamentos da Indorama ainda estariam disponíveis. Assim, a indústria doméstica teria condições de atender à demanda em prazo inferior ao necessário para adaptação da cadeia internacional.
1866. A ABRAFAS alertou, contudo, que essa retomada dependeria de um ambiente de concorrência leal. Nenhuma empresa investiria na reativação de linhas produtivas se o mercado continuasse sendo afetado por importações com preços de dumping.
1867. A ABRAFAS concluiu que a aplicação de medidas antidumping não representaria um obstáculo ao abastecimento, mas sim o gatilho necessário para sua normalização, de forma mais rápida e alinhada ao interesse nacional.
1868. Em manifestação datada de 10 de julho de 2025, o SINTEX e a Coalizão apresentaram réplica à manifestação protocolada pela ABRAFAS em 03 de junho de 2025, com o objetivo de demonstrar a intempestividade da manifestação da ABRAFAS.
1869. Nesse sentido, o SINTEX e a Coalizão expuseram que o procedimento antidumping no Brasil seguiria uma estrutura normativa rigorosa, com etapas processuais delimitadas por prazos legais, conforme a Lei nº 9.784, de 1999, a fim de assegurar o contraditório, a isonomia entre as partes e a segurança jurídica.
1870. As partes alegaram que nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória deveria ser encerrada em até 120 dias após a publicação da determinação preliminar. No caso em questão, conforme a Circular SECEX nº 56, de 2024, essa fase teria se encerrado em 27 de dezembro de 2024. O prazo subsequente, destinado à apresentação de manifestações sobre os dados constantes dos autos, também previsto na mesma Circular, teria expirado em 20 de janeiro de 2025.
1871. Diante disso, segundo o SINTEX e a Coalizão, a manifestação protocolada pela ABRAFAS em 3 de junho de 2025 - contendo pedido de aplicação retroativa do direito antidumping com base em novos dados do ComexStat e interpretações recentes - teria sido considerada manifestamente intempestiva e inadmissível, por ter sido apresentada fora das fases processuais previstas.
1872. A aceitação dessa manifestação, segundo a argumentação das partes, configuraria vício insanável, passível de nulidade, por violar o devido processo legal e o contraditório, uma vez que as demais partes não teriam tido a oportunidade de se manifestar sobre os novos elementos apresentados.
1873. Teria sido ressaltado que, conforme o Guia DECOM, após a etapa de manifestações sobre os dados dos autos, as partes deveriam aguardar a divulgação da Nota Técnica e a determinação final, sem reabertura da instrução, salvo por iniciativa fundamentada da autoridade investigadora - o que não teria ocorrido.
1874. Segundo o SINTEX e a Coalizão, a admissão da manifestação da ABRAFAS teria representado violação aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, comprometendo a integridade do rito e a confiança legítima das partes no processo.
1875. Diante do exposto, as partes pleitearam o desentranhamento da manifestação de 03 de junho de 2025, com base no art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou, alternativamente, que seu conteúdo fosse integralmente desconsiderado para fins de formação do convencimento técnico da autoridade investigadora e elaboração da Nota Técnica de Fatos Essenciais.
1876. Além disso, o SINTEX e a Coalizão aduziram que ainda que os pedidos da ABRAFAS fossem considerados intempestivos, questiona-se também o mérito da solicitação de aplicação retroativa do direito antidumping definitivo.
1877. A peticionária, segundo as partes, teria pleiteado que a retroatividade não se limitasse aos 90 dias anteriores à aplicação da medida provisória (21/07/2024 a 21/10/2024), mas que também abrangesse o período entre o fim da medida provisória (21/04/2025) e a imposição do direito definitivo, estimada para 21/09/2025. Para tanto, teria se baseado no artigo 10.6 do Acordo Antidumping da OMC e no artigo 89 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1878. O SINTEX e a Coalizão destacaram então que ambos os dispositivos legais tratariam a aplicação retroativa como medida excepcional, condicionada ao cumprimento cumulativo de três requisitos:
i. Existência de antecedentes de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal, ou conhecimento desses elementos por parte dos importadores;
ii. Ocorrência de importações volumosas em período relativamente curto; e
iii. Alta probabilidade de que tais importações comprometeriam o efeito corretivo dos direitos definitivos.
1879. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabilizaria, de imediato, segundo o SINTEX e a Coalizão, a aplicação retroativa do direito definitivo.
1880. Com base nisso, o SINTEX e a Coalizão afirmaram que o pedido da ABRAFAS seria tecnicamente incabível e legalmente insustentável.
1881. Sobre o caráter excepcional e restritivo da retroatividade, os manifestantes destacaram que a aplicação retroativa de direitos antidumping definitivos configuraria uma exceção jurídica de natureza restrita e condicionada, prevista tanto no Acordo Antidumping da OMC quanto no Decreto nº 8.058, de 2013.
1882. As partes ressaltaram que a regra geral consagrada por esses instrumentos seria a da prospectividade das medidas antidumping, ou seja, sua aplicação apenas a partir da publicação da decisão correspondente. A retroatividade, portanto, só seria admitida em hipóteses excepcionais, mediante o cumprimento cumulativo de requisitos legais estritos.
1883. Segundo as entidades, o Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que a autoridade investigadora demonstrasse, de forma robusta e circunstanciada, a presença de todos os requisitos legais para legitimar a cobrança retroativa. Assim, caberia verificar se a petição da ABRAFAS teria conseguido demonstrar tais requisitos - o que, segundo o SINTEX e a Coalizão, não teria ocorrido.
1884. Quanto ao limite temporal legal de 90 dias, os manifestantes enfatizaram que a aplicação retroativa de direitos antidumping definitivos seria uma exceção jurídica estrita, regulada pelo artigo 10.6 do Acordo Antidumping da OMC e pelo artigo 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, ambos limitando expressamente a retroatividade ao período de até 90 dias anteriores à imposição das medidas provisórias.
1885. As partes argumentaram que essa limitação seria imperativa e taxativa, refletindo o compromisso do Brasil com a segurança jurídica no comércio internacional. A razão dessa restrição temporal incluiria: evitar efeitos punitivos desproporcionais; garantir previsibilidade aos operadores de comércio exterior; e preservar o equilíbrio entre proteção à indústria doméstica e fluidez do comércio.
1886. O SINTEX e a Coalizão alertaram que admitir retroatividade além desse limite equivaleria a criar um regime jurídico sem respaldo legal, violando os princípios da legalidade administrativa, da segurança jurídica e os compromissos multilaterais do Brasil.
1887. De acordo com as entidades, a tentativa da ABRAFAS de justificar a ampliação do período retroativo com base em interpretações genéricas de tratados internacionais, como o artigo 31 da Convenção de Viena, teria sido considerada inadequada. Nesse sentido, as manifestantes citaram precedentes da OMC, como o casoJapan - Taxes on Alcoholic Beverages, para reforçar que a interpretação de tratados deve se basear prioritariamente no texto legal, vedando-se leituras que extrapolem a letra da norma.
1888. Além disso, ainda segundo o SINTEX e a Coalizão, os casosMexico - Anti-Dumping Duties on RiceeUnited States - Anti-Dumping Measures on Certain Shrimp from Viet Nam, mencionados pela peticionária, teriam sido considerados irrelevantes ao ponto discutido, pois não tratariam da ampliação do limite temporal de 90 dias.
1889. Com base nisso, de acordo com as entidades, a manifestação teria concluído que a única janela retroativa juridicamente admissível seria entre 21 de julho e 20 de outubro de 2024 - período anterior à aplicação das medidas provisórias em 21 de outubro de 2024.
1890. Segundo o SINTEX e a Coalizão, a ABRAFAS, no entanto, teria fundamentado seu pedido com dados de importações realizadas em 2025, inclusive durante e após a vigência dos direitos provisórios (encerrados em 21 de abril de 2025), o que teria sido considerado incompatível com a legislação vigente.
1891. Além disso, o SINTEX e a Coalizão também alegaram que mesmo que houvesse aumento anormal de importações após abril de 2025 - o que não teria sido demonstrado - tal fato seria processualmente irrelevante. Assim, apenas o período entre julho e outubro de 2024 poderia, em tese, ser analisado para fins de retroatividade.
1892. Quanto à evolução das importações entre o início da investigação e a imposição de direitos provisórios, o SINTEX e a Coalizão apresentaram uma análise baseada em dados mensais do ComexStat, comparando os volumes de importação entre 2020 e 2024, com foco no período entre março e setembro de 2024 - ou seja, entre o início da investigação e o mês anterior à aplicação dos direitos provisórios.
1893. As manifestantes constataram que, nesse intervalo, não teria havido qualquer aumento anormal ou fora da curva que indicasse crescimento acelerado de estoques. Inclusive, o volume importado em 2024 teria sido inferior ao de 2023, e, nos meses de julho a setembro, os volumes teriam sido semelhantes aos de 2022, afastando a hipótese de comportamento especulativo.
[TABELA RESTRITA]
1894. De acordo com os manifestantes, a ABRAFAS teria sugerido um aumento expressivo das importações, mas, segundo o SINTEX e a Coalizão, os dados demonstrariam um crescimento gradual e previsível, compatível com a limitação estrutural da indústria doméstica, que não atenderia sequer 40% do consumo nacional aparente. Assim, qualquer aumento de demanda teria que ser suprido por importações.
1895. As partes propuseram, ainda, uma análise comparativa entre origens investigadas e não investigadas. Os dados teriam revelado que o crescimento das importações investigadas teria sido menos intenso do que o das não investigadas, especialmente no período de julho a setembro de 2024:
[TABELA RESTRITA]
1896. Com base nisso, teria sido argumentado que não haveria evidência de importações volumosas ou de rápido crescimento de estoques, conforme exigido pelo art. 89, II do Decreto nº 8.058, de 2013.
1897. As entidades também destacaram que, em 2025, a situação teria se agravado com a decisão da Indorama Ventures Fibers Brasil S.A. de encerrar a produção nacional dos principais tipos de fibras de poliéster, aumentando ainda mais a dependência de importações.
1898. Mesmo que houvesse aumento de volume importado, o SINTEX e a Coalizão sustentaram que isso, por si só, não atenderia aos critérios legais, pois seria necessário comprovar o dano causado, como o crescimento acelerado de estoques - o que não teria sido demonstrado pela peticionária.
1899. Dessa forma, o SINTEX e a Coalizão reforçaram que os critérios do art. 89, II seriam qualificados e cumulativos: não bastaria qualquer aumento, mas sim um aumento volumoso, um crescimento rápido de estoques e uma redução muito provável e acentuada do efeito corretivo dos direitos. Os dados disponíveis, segundo o SINTEX e a Coalizão, não atenderiam a esses parâmetros, refletindo apenas um ajuste comercial natural e não uma conduta especulativa.
1900. Quanto à evolução das importações após a imposição dos direitos provisórios, o SINTEX e a Coalizão reiteraram que o único período legalmente elegível para aplicação retroativa de direitos antidumping seria o intervalo de 90 dias entre julho e outubro de 2024, desde que preenchidos os requisitos legais cumulativos. Ainda assim, a ABRAFAS teria fundamentado seu pedido com base em dados de importações realizadas nos primeiros meses de 2025.
1901. Segundo a manifestação, a peticionária teria alegado que os volumes importados nesse período teriam superado os níveis históricos, sugerindo uma suposta manobra de antecipação à medida definitiva com o objetivo de formar estoques e neutralizar seus efeitos.
[GRÁFICO RESTRITO]
1902. No entanto, o SINTEX e a Coalizão destacaram que, entre janeiro e abril de 2025, os direitos provisórios já estavam em vigor, o que por si só anularia qualquer alegação de prática desleal nesse período, uma vez que as medidas já estariam atuando para neutralizar distorções.
1903. O SINTEX e a Coalizão alegaram que para reforçar a improcedência da alegação, propusera uma análise comparativa entre importações de origens investigadas e não investigadas, incluindo os dados de maio e junho de 2025.
[TABELA RESTRITA]
1904. Os resultados, segundo a manifestação, teriam demonstrado que o crescimento percentual das importações não investigadas teria sido significativamente superior ao das investigadas, o que indicaria que o comportamento das origens sob investigação não caracterizaria importações volumosas nem crescimento acelerado de estoques, conforme exigido pelo art. 89, II do Decreto nº 8.058, de 2013.
1905. Além disso, de acordo com o SINTEX e a Coalizão, ao apresentar dados de importação referentes aos primeiros meses de 2025, a peticionária apenas teria evidenciado que: i) não haveria evidência de aumento massivo de importações em 2024 com o intuito de burlar os direitos; ii) a indústria doméstica não teria capacidade de atender à demanda nacional, tornando as importações essenciais para o abastecimento do mercado e continuidade das atividades industriais; iii) a peticionária não teria apresentado dados sobre o período posterior ao fim da medida provisória, o que tornaria seu pedido de retroatividade para esse intervalo sem respaldo jurídico ou técnico.
1906. O SINTEX e a Coalizão ressaltaram que a alegação da ABRAFAS se basearia em retórica desprovida de fundamentação, sem apresentar provas de que as importações investigadas, após a imposição dos direitos provisórios, teriam causado dano ou comprometido o efeito corretivo da medida definitiva.
1907. Quanto à evolução dos preços dos produtos importados, o SINTEX e a Coalizão contestaram a alegação da ABRAFAS de que os preços dos produtos investigados teriam caído após a aplicação dos direitos provisórios.
1908. No entanto, o SINTEX e a Coalizão destacaram que a variação apontada - uma redução de apenas 6,86% - seria modesta e, por si só, não permitiria concluir pela existência de uma estratégia deliberada de absorção dos direitos antidumping.
1909. Além disso, de acordo com o SINTEX e a Coalizão, os dados utilizados pela peticionária teriam sido extraídos de estatísticas agregadas e não depuradas, sem qualquer análise comparativa consistente, o que comprometeria a validade da inferência. Sem esse mínimo de rigor analítico, segundo as partes, a simples menção a uma variação percentual isolada não teria valor probatório.
1910. O SINTEX e a Coalizão anotaram que, para sustentar tecnicamente a tese de absorção dos direitos, seria necessário demonstrar um descolamento atípico e direcionado dos preços internos em relação a parâmetros de mercado ou custos de produção - o que não teria sido feito. Assim, segundo as entidades, a inferência da peticionária teria sido considerada conjectural, superficial e desprovida de fundamentação técnica ou factual capaz de sustentar as conclusões pretendidas.
1911. O SINTEX e a Coalizão concluíram que, para se reconhecer a existência de "importações volumosas" nos termos do art. 89, II do Decreto nº 8.058, de 2013, seria necessário demonstrar, de forma clara e fundamentada, um volume substancial de importações, em desvio significativo dos padrões históricos, concentrado em curto intervalo de tempo e com o objetivo de frustrar os efeitos da medida definitiva.
1912. As partes destacaram que o elemento mais relevante - a demonstração de que tais importações reduziriam acentuadamente a eficácia da medida - teria sido justamente o mais negligenciado pela peticionária.
1913. O SINTEX e a Coalizão reiteraram que o direito antidumping possui natureza corretiva e prospectiva, e que sua aplicação retroativa só se justificaria diante de evidências objetivas de formação deliberada e massiva de estoques, com potencial de inviabilizar a recuperação da indústria nacional no curto e médio prazo.
1914. No entanto, segundo a manifestação, nenhuma dessas evidências teria sido apresentada. A análise da ABRAFAS teria se limitado a suposições sem base empírica ou técnica, e seus pleitos teriam sido formulados de forma intempestiva e desprovida de justificativa.
1915. Diante disso, a Coalizão defendeu a completa desconsideração da manifestação da ABRAFAS, ou, alternativamente, o indeferimento integral de seus pedidos, por ausência de respaldo técnico, jurídico e fático.
1916. Em 05 de agosto de 2025, a ABRAFAS reiterou o pedido de aplicação de direitos antidumping retroativos, conforme solicitado em manifestação anterior, datada de 03 de junho de 2025. Além disso, a peticionária ressaltou que, para assegurar a efetividade das medidas antidumping definitivas, seria essencial considerar a continuidade do dano à indústria doméstica após o período investigado. Esse dano se perpetuaria por meio do aumento do volume importado, mesmo após a aplicação da medida antidumping provisória.
1917. A ABRAFAS relembrou que o volume importado das origens investigadas teria aumentado significativamente, atingindo um recorde em P7, o que contrariaria a expectativa de retração durante a vigência de medidas provisórias. Esse aumento, aliado aos preços médios praticados pelos exportadores nesse mesmo período, teria evidenciado um agravamento do cenário de dano.
1918. A partir desses dados, a ABRAFAS concluiu que:
i. exportadores e importadores teriam absorvido os direitos provisórios, reduzindo suas margens para manter preços ainda mais baixos;
ii. o mercado brasileiro poderia ter sido impactado por estoques formados em antecipação à medida definitiva; e
iii. as medidas provisórias não teriam sido suficientes para conter o dumping, o que teria mantido e intensificado o dano observado.
1919. A peticionária defendeu que, para garantir a efetividade das medidas definitivas, a autoridade investigadora deveria considerar o cenário de dano corrente à indústria doméstica, mesmo após o período de investigação.
8.4 Dos comentários acerca das manifestações
1920. Mais uma vez, cumpre trazer a lume não ser requisito para imposição de uma medida antidumping que a indústria doméstica possua capacidade de atender à totalidade da demanda nacional, até porque a medida não objetiva impedir importações das origens investigadas ou de qualquer outra, mas apena restabelecer condições justas de comércio, por meio da neutralização dos efeitos danosos da prática de dumping.
1921. Tampouco se requer que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos possivelmente existentes do produto similar doméstico. Nesse ponto, conforme já foi realçado no item 2.8 resta esvaziada a argumentação abordada em manifestação pela ABINT acerca do encerramento da produção nacional das fibras 1,7 dtex e 3,0 dtex pela Indorama e sobre o "risco de desabastecimento para a indústria de não tecidos, especialmente no segmento de higiene".
1922. Relembre-se, aliás, que a análise de dano se dá a partir da evolução dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5. Assim, a alegada falta de capacidade para suprir toda a demanda ou mesmo modelos específicos não justifica, em tese, a deterioração intertemporal, muito menos a abrupta piora nos indicadores econômico-financeiros de P4 para P5.
1923. Relatos de atrasos no fornecimento e alegações acerca da qualidade do produto nacional também não são suficientes para afastar o nexo causal entre o dumping e o dano, uma vez que não se comprovou, a partir de dados objetivos, que o percentual de atrasos ou refugos nos produtos da indústria doméstica supera de forma relevante aqueles observados nos produtos importados. Além disso, não foram trazidas evidências que demonstrem de que maneira isso teria causado a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do tempo e, especialmente, de P4 para P5.
1924. Acerca da indicação de necessidade de retificação da Resolução Gecex nº 653/2024, que aplicou o direito antidumping provisório, para excluir o nome da Zhongthai e Vietnam New Century da tabela constante do art. 1º, registra-se que tal situação foi corrigida com a publicação da Resolução Gecex nº 707/2025.
1925. Em relação ao pedido de que o impacto da ausência de escalada tarifária na cadeia produtiva das fibras seja considerado na presente investigação, esclarece-se que, conforme consta no art. 48 do Decreto nº 8.058/2013, durante a investigação será analisada a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
1926. Discussões acerca de impactos de eventual medida antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva ou no consumo devem ser endereçados em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023.
1927. Quanto ao pleito da ABRAFAS para a recomendação de aplicação de medida antidumping retroativa, nos termos do art. 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, e às manifestações trazidas pelo SINTEX e Coalizão, entende-se que a solicitação da ABRAFAS foi apresentada em momento intempestivo, porquanto não houve a apresentação de elementos durante a fase probatória do processo, prejudicando inclusive a possibilidade desta autoridade investigadora oferecer às demais partes interessadas a oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa no ponto pleiteado.
8.5 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping
1928. Em manifestação protocolada em 03 de junho de 2025, a ABRAFAS apontou que, apesar das limitações impostas pela confidencialidade, a metodologia adotada para o cálculo da margem de dumping de algumas empresas e dos direitos provisórios poderia conter inconsistências que comprometeriam a precisão e a legitimidade dos resultados.
1929. Essas inconsistências teriam sido particularmente observadas no cálculo do valor normal, especialmente em operações envolvendo partes relacionadas, com possível subavaliação dos custos de produção. Tal distorção poderia impactar significativamente o cálculo da margem de dumping.
1930. Com base no Guia para Cálculo da Margem de Dumping, a manifestante destacou a importância de assegurar que os custos declarados reflitam condições normais de mercado, sobretudo quando houver aquisição de insumos, matérias-primas ou serviços de empresas vinculadas.
1931. A metodologia do DECOM preveria, nesses casos, a possibilidade de ajuste dos custos de produção, caso os preços pagos a partes relacionadas estivessem abaixo dos preços de mercado. O procedimento para esse ajuste incluiria etapas como identificação dos insumos, comparação de preços com partes independentes, cálculo da diferença proporcional e aplicação do ajuste no custo do insumo, refletindo no cálculo da margem de dumping.
1932. A manifestante ressaltou que o custo ajustado impactaria diretamente o valor normal e, por consequência, a margem de dumping, sendo essencial para garantir a equidade e a conformidade do processo investigativo.
1933. No entanto, ao analisar a determinação preliminar e os relatórios de verificaçãoin locodas empresas do Grupo Hengyi e da Xin Da, a manifestante teria observado que não teria sido aprofundada adequadamente a análise das transações com partes relacionadas.
1934. No caso do Grupo Hengyi, segundo a ABRAFAS, o próprio parecer preliminar teria reconhecido a existência de aquisições de partes relacionadas, mas, para fins preliminares, teria mantido os valores reportados, comprometendo a fidedignidade dos dados. A manifestante teria defendido que, na determinação final, se deveria cumprir o compromisso de aprofundar essa análise e aplicar os ajustes cabíveis.
1935. Quanto à Xin Da, a parte alegou que o relatório de verificaçãoin locoteria indicado que a empresa apresentou apenas exemplos de faturas de fornecedores independentes da parte relacionada, sem comprovação efetiva de que os preços praticados refletiriam condições normais de mercado. Ainda assim, não se teria aplicado qualquer ajuste nos custos declarados.
1936. Diante disso, a manifestante teria reiterado a necessidade de correção metodológica na determinação final, a fim de assegurar que os preços reportados estejam em conformidade com os parâmetros legais e com as melhores práticas internacionais em matéria antidumping.
1937. A peticionária argumentou que, diante da possibilidade concreta de distorções nos valores reportados - especialmente na ausência de documentação comprobatória robusta - não seria razoável que a autoridade investigadora mantivesse integralmente os dados fornecidos pelas empresas para fins de determinação final, sob pena de contrariar a lógica do tratamento de transações entre partes relacionadas em investigações antidumping.
1938. Além disso, a ABRAFAS apontou que a metodologia utilizada para o cálculo dos direitos provisórios também suscitaria questionamentos adicionais. A manifestante teria recordado que o Parecer de Determinação Preliminar, teria aplicado direitos provisórios às importações de fibras de poliéster, mas em desacordo com o previsto no art. 80, § 1º, e no art. 50, § 3º do Decreto Antidumping.
1939. Segundo a peticionária, o § 1º do art. 80 determinaria que, para empresas notificadas ou que não foram selecionadas para a amostra ou que não responderam ao questionário, o direito antidumping deveria ser calculado com base na média ponderada das margens apuradas para os produtores/exportadores incluídos na seleção. Essa prática, segundo a ABRAFAS, seria recorrente em outras investigações, como nos casos das folhas metálicas e das luvas para procedimentos não cirúrgicos.
1940. No entanto, no caso das fibras de poliéster, essa metodologia não teria sido observada. No caso da China, apenas a empresa Hengyi teria respondido ao questionário, recebendo direito de US$ 56,23/t, enquanto a Guangdong - que não respondeu - teria recebido o mesmo direito das demais empresas não selecionadas (US$ 397,04/t), contrariando a metodologia prevista.
1941. A manifestante defendeu que o correto seria aplicar às empresas conhecidas a média ponderada das margens apuradas para Hengyi e Guangdong, o que não teria ocorrido. Situação semelhante teria sido observada em relação à Tailândia e ao Vietnã, em que empresas que responderam ao questionário teriam recebido o mesmo direito aplicado às demais, mesmo diante de inconsistências verificadas.
1942. Diante disso, a manifestante procedeu à reavaliação dos cálculos, conforme metodologia prevista no Decreto, e destacado que o art. 50, § 3º, também não teria sido observado. Esse dispositivo estabeleceria que, para partes que não fornecerem as informações solicitadas, as determinações deveriam se basear na melhor informação disponível, o que incluiria a possibilidade de aplicação de margens mais gravosas.
1943. No caso específico da Índia, a parte apontou que a empresa Reliance, que respondeu ao questionário, teria recebido o mesmo direito (US$ 138,81/t) que a Spice Textil - que não cooperou - e as demais empresas. Isso levantaria um questionamento relevante sobre o incentivo à cooperação, uma vez que empresas não colaborativas teriam sido beneficiadas com o mesmo tratamento das que cooperaram.
1944. Assim, a manifestante reiterou a necessidade de revisão dos direitos aplicados às empresas chinesas e indianas, com base na metodologia prevista no art. 80, § 1º, e no princípio de incentivo à cooperação previsto no art. 50, § 3º do Decreto Antidumping.
1945. Ao concluir, a ABRAFAS reiterou a necessidade de revisão da metodologia adotada na determinação preliminar, especialmente no que se refere aos ajustes nos custos de produção em transações com partes relacionadas e à apuração dos direitos aplicáveis às empresas não selecionadas. Tais correções seriam essenciais para assegurar a precisão, a isonomia e a legalidade do processo investigativo.
1946. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABRAFAS argumentou que, para fins de determinação final, os cálculos das margens individuais de dumping realizados pelo DECOM não teriam considerado certas deficiências no fornecimento e na comprovação de dados por algumas empresas, destacando especialmente os casos do Vietnã e da Tailândia.
1947. Antes de tratar desses casos, a ABRAFAS ressaltou que, no que diz respeito ao grupo chinês Hengyi, teriam sido realizados ajustes metodológicos relevantes nesta Nota Técnica Final Explicativa (NTFE), em comparação ao parecer preliminar. Esses ajustes refletiriam a consolidação das análises conduzidas pelo Departamento ao longo do processo.
1948. Dessa forma, a ABRAFAS entendeu que os valores apurados deveriam ser mantidos e, consequentemente, todos os quatro ajustes propostos pelo grupo Hengyi em sua manifestação mais recente deveriam ser rejeitados.
1949. Quanto à Vietnam New Century, a ABRAFAS apontou que durante a verificaçãoin locoocorrida na empresa, teriam sido identificadas falhas no reporte das despesas com frete interno, manuseio, corretagem e courier, que teriam sido apresentadas líquidas de VAT, embora o imposto tivesse sido efetivamente pago.
1950. Segundo a peticionária, o DECOM teria corretamente indicado a aplicação da melhor informação disponível, conforme registrado no Ofício SEI nº 267/2025/MDIC, medida que teria sido apoiada pela ABRAFAS, sob o argumento de que os dados fornecidos pela empresa não corresponderiam à documentação comprobatória.
1951. De acordo com a parte, após uma resposta genérica da Vietnam New Century explicando a sistemática do VAT no Vietnã - sem apresentar provas concretas de recuperação tributária - a autoridade investigadora teria reconsiderado sua posição, o que teria gerado discordância por parte da ABRAFAS.
1952. Diante disso, a ABRAFAS sustentou que não seria razoável aceitar explicações retóricas sem comprovação objetiva, pois isso comprometeria a confiabilidade dos dados e a comparabilidade entre valor normal e preço de exportação.
1953. Segundo a peticionária, o artigo 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que os ajustes no preço de exportação refletissem valores efetivamente pagos, e não projeções, ou expectativas de compensação futura. Mesmo que o regime de VAT permitisse crédito fiscal, o desembolso inicial impactaria diretamente os custos da operação.
1954. A ABRAFAS também invocou o artigo 179 do mesmo decreto, que autoriza a desconsideração de informações incompletas ou não verificáveis. No caso da Vietnam New Century, não teria havido comprovação de que os créditos de VAT foram apropriados, que não sofreram glosas, ou que os serviços contratados eram passíveis de crédito tributário.
1955. Diante da ausência dessas comprovações, a ABRAFAS argumentou que não seria possível concluir pela não onerosidade do tributo, e que sua exclusão do cálculo distorceria a margem de dumping. Essa interpretação teria sido reforçada pela jurisprudência da OMC, especialmente no casoEC - Fasteners (China), que destacaria a necessidade de ajustes para garantir comparabilidade.
1956. A prática administrativa do próprio DECOM também exigiria comprovação documental expressa da compensação tributária durante o período investigado, o que, segundo a parte, não teria ocorrido.
1957. Por fim, a ABRAFAS discordou da solução intermediária de acréscimo de 10% às despesas reportadas, considerando-a um benefício indevido a uma conduta irregular, que desestimularia o cumprimento rigoroso das obrigações pelas empresas cooperantes.
1958. Diante disso, a peticionária reiterou que o DECOM não deveria beneficiar a Vietnam New Century, requerendo a aplicação da melhor informação disponível a todos os dados fornecidos pela empresa, em razão da falta de confiabilidade comprovada.
1959. Quanto à Zhongthai, durante o curso da investigação, segundo a ABRAFAS, teria sido identificado que a empresa cometeu falhas materiais e processuais que comprometeriam a confiabilidade dos dados submetidos ao DECOM.
1960. A empresa teria deixado de reportar uma nota fiscal de venda ao Brasil em sua resposta ao questionário de exportador, fato detectado apenas durante a verificaçãoin loco. A justificativa apresentada - de que a nota teria sido retificada para atualizar o nome do navio, mas que a data de emissão teria sido alterada equivocadamente - não se alinharia às práticas comerciais e contábeis regulares. A ausência de nota complementar indicaria que a operação de venda só se aperfeiçoaria com a emissão da nota em 2 de julho de 2022, configurando omissão de venda no período investigado. Tal omissão, de acordo com a parte, comprometeria o cálculo do preço de exportação e da margem de dumping, sendo considerada grave e passível da aplicação da melhor informação disponível.
1961. Ainda de acordo com a peticionária, em segundo lugar, a empresa teria omitido os valores pagos a título de frete na aquisição de matéria-prima em sua resposta ao questionário, conforme teria sido constatado na verificaçãoin loco. Essa omissão resultaria na subavaliação do custo de produção e comprometeria os testes de venda abaixo do custo. Embora se tenha aceitado o fornecimento extemporâneo dessas informações, a ABRAFAS discordaria dessa decisão, defendendo que a conduta correta seria a aplicação de fatos disponíveis, conforme o artigo 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1962. Ademais, durante a verificaçãoin loco, a Zhongthai teria apresentado registros de vendas apenas dos anos de 2022 a 2024 em seu sistema principal, sendo necessário o uso de um segundo computador para acessar dados anteriores a 2022. A justificativa - de que a separação visaria à segurança das informações - não se sustentaria, segundo a ABRAFAS, levantando dúvidas sobre a autenticidade e rastreabilidade dos dados, além de indicar possível manutenção de bases paralelas. Tal prática, segundo a manifestante, comprometeria definitivamente a confiabilidade das informações fornecidas, violando o dever de cooperação e a boa-fé processual, bem como os critérios de verificabilidade previstos no artigo 179 do Decreto.
1963. A ABRAFAS considerou que a aplicação de direitos antidumping definitivos às origens investigadas seria considerada uma consequência necessária da investigação.
1964. Segundo a peticionária, essas medidas não se justificariam apenas pelos prejuízos efetivamente causados durante o período investigado, mas também pelos efeitos adversos que teriam persistido após o início da investigação e, de forma ainda mais grave, após a imposição dos direitos provisórios. Nesse último período, segundo a parte, teria sido observada uma ação coordenada entre determinados exportadores e importadores, com o objetivo de intensificar o dano à indústria doméstica.
1965. A ABRAFAS ressaltou que qualquer aplicação da regra do menor direito (lesser duty rule) deveria considerar o cenário de subcotação persistente, cujos efeitos não se limitariam à simples supressão de preços, mas configurariam uma verdadeira depressão no mercado doméstico.
1966. De acordo com a peticionária, para se estabelecer uma margem adequada de direito antidumping sob essa metodologia, o cálculo da subcotação teria que ser feito com base na comparação entre o preço de exportação internado no período P5 e o chamado preço de "não dano" - aquele que teria prevalecido na ausência de práticas desleais, livre de supressão ou depressão.
1967. No entanto, a parte alegou que diante da persistência da subcotação em todos os períodos investigados, não se teria identificado um intervalo de tempo que refletisse condições normais de mercado, inviabilizando a definição de um preço de referência sem distorções. A pressão contínua das importações com dumping teria comprometido a livre formação dos preços internos, mesmo nos períodos de melhor desempenho.
1968. Assim, segundo a ABRAFAS, caso se adote a metodologia da regra do menor direito, a única forma minimamente razoável de estimar um preço de não dano seria por meio da aplicação de um fator de ajuste baseado na melhor margem operacional observada pela indústria doméstica ao longo da série. Essa correção, aplicada ao preço internado em P5, teria permitido recompor a rentabilidade da indústria e restabelecer um patamar de preços capaz de eliminar efetivamente o dano, conforme previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping da OMC.
1969. Em manifestação datada de 10 de julho de 2025, o SINTEX e a Coalizão contra-argumentaram a manifestação da ABRAFAS acerca da metodologia de cálculo da margem de dumping.
1970. No que se refere aos aspectos metodológicos específicos relacionados a determinados exportadores - como compras de insumos entre partes relacionadas - a Coalizão optou por não se manifestar, por entender que tais elementos seriam rotineiramente analisados com rigor técnico pelo DECOM em todas as investigações.
1971. Quanto ao pedido da ABRAFAS para que os direitos aplicáveis às empresas não colaborativas fossem incluídos no cálculo da média dos direitos aplicados às empresas conhecidas, a Coalizão argumentou que tal prática seria expressamente vedada pelo § 4º do artigo 9 do Acordo Antidumping da OMC.
1972. Esse dispositivo determinaria que, quando a autoridade investigadora limita o exame a um grupo de exportadores, os direitos aplicados aos demais não poderiam exceder a média ponderada das margens apuradas para o grupo selecionado - excluindo-se margens zero,de minimisou baseadas em fatos disponíveis.
1973. Em 05 de agosto de 2025, o SINTEX e a Coalizão protocolaram manifestação final apontando a necessidade de revisão da metodologia para fins de apuração de valor normal. Nesse sentido, argumentaram que a metodologia utilizada para construção do valor normal das empresas não cooperantes, baseada exclusivamente na estrutura de custos das fibras virgens, deveria ser revista na fase conclusiva da investigação. Essa abordagem, segundo os manifestantes, ignoraria as particularidades das fibras recicladas, que representariam parcela significativa das importações e apresentariam estrutura produtiva e composição de custos substancialmente distintas.
1974. As partes destacaram que a metodologia adotada pela peticionária se basearia nos custos da empresa Indorama, produtora de fibras virgens, enquanto a maior parte das origens investigadas exportaria fibras recicladas, cuja estrutura se assemelharia à da Ecofabril, que utilizaflakesde PET como matéria-prima. Para demonstrar essa diferença, os manifestantes apresentaram referências de preço dosflakescom base em relatórios do ICIS.
1975. Além disso, apontaram que três das cinco origens investigadas apresentariam mais de 50% de seu volume importado composto por fibras recicladas. Embora o DECOM tenha contestado essa afirmação, alegando que Malásia, Tailândia e Vietnã representariam apenas [RESTRITO]% do volume importado em P5, os manifestantes sustentaram que esse percentual não seria irrelevante, dada a gravidade da inconsistência metodológica.
1976. As partes ressaltaram também que o próprio DECOM teria identificado o tipo de fibra correspondente para 75% do total importado em P5, o que demonstraria a viabilidade técnica de ajustar a metodologia para outras origens, como China e Índia. No caso da Índia, citaram que a Reliance Industries produziria ambos os tipos de fibra, conforme catálogo anexado à resposta ao questionário. Quanto à China, teriam observado que, embora a Hengyi tenha exportado apenas fibras virgens, suas exportações representariam apenas 36% do total importado, sendo a China reconhecida como maior produtora mundial de fibras recicladas.
1977. Dessa forma, os manifestantes contestaram a alegação de ausência de informação sobre o tipo de fibra exportada pelas demais empresas, argumentando que o DECOM disporia de elementos suficientes para inferir o perfil predominante das exportações. Ignorar essas evidências, segundo as partes, comprometeria a exatidão da margem média de dumping e a equidade processual, especialmente no que se refere à justa comparação entre valor normal e preço de exportação.
1978. Por fim, o SINTEX e a Coalizão defenderam que a metodologia adotada deveria refletir a heterogeneidade das estruturas produtivas, conforme previsto na Portaria SECEX nº 171, de 2022, e que a construção do valor normal deveria considerar os custos efetivos de produção, incluindo matéria-prima, mão de obra, despesas e margem de lucro. Assim, reiteraram a necessidade de adoção de metodologia diferenciada para as fibras recicladas, amparada tanto na relevância quantitativa dessas importações quanto na disponibilidade de dados nos autos.
1979. Dessa forma, o SINTEX e a Coalizão de Importadores reiteraram o pedido, conforme manifestações anteriores, para que se adote, na construção do valor normal, metodologia ajustada aos coeficientes técnicos efetivamente verificados, bem como aos elementos de prova trazidos em sede de manifestação pelos importadores, com base no tipo de fibra importada, respeitando-se as particularidades dos tipos de produto predominantemente exportado por cada origem.
8.5.1 Dos comentários acerca das manifestações sobre o cálculo do direito
1980. Quanto às manifestações da ABRAFAS que teriam apontado inconsistências na análise de transações entre partes relacionadas, nos casos do grupo Hengyi e da Xin Da, insta mencionar que nos casos em tela os valores de aquisição verificados para os insumos de cada uma das empresas ou mostraram-se a preços equivalentes a preços de mercado, ou, ainda, não trariam impacto no custo de produção, haja vista a baixa representatividade do respectivo insumo.
1981. Relativamente à metodologia de cálculo dos direitos provisórios, consoante arts. 80, § 1º, e art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, especificamente no caso das empresas Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd. ("Guangdong") e Spice Textil, insta relembrar que o Art. 9.4 do Acordo Antidumping estabelece:
9.4 When the authorities have limited their examination in accordance with the second sentence of paragraph 10 of Article 6, any anti-dumping duty applied to imports from exporters or producers not included in the examination shall not exceed:
(i) the weighted average margin of dumping established with respect to the selected exporters or producers or,
(ii) where the liability for payment of anti-dumping duties is calculated on the basis of a prospective normal value, the difference between the weighted average normal value of the selected exporters or producers and the export prices of exporters or producers not individually examined,
provided that the authorities shall disregard for the purpose of this paragraph any zero andde minimismargins and margins established under the circumstances referred to in paragraph 8 of Article 6. The authorities shall apply individual duties or normal values to imports from any exporter or producer not included in the examination who has provided the necessary information during the course of the investigation, as provided for in subparagraph 10.2 of Article 6.
1982. Assim, ambas as empresas haviam sido selecionadas para receber o questionário do produtor/exportador, conforme apontado no item 1.5 deste documento. Contudo, tanto a Guangdong quanto a Spice Textil optaram por não apresentar respostas aos questionários na presente investigação. Nesse sentido, para ambas as margens de dumping levaram em conta os fatos disponíveis.
1983. Relativamente à Spice Textil, destaca-se que a margem de dumping apurada para a outra empresa indiana selecionada (Reliance) mostrou-se superior à margem apurada para fins de início da investigação. Nesse sentido, recomendou-se à Spice Textil a mesma margem apurada para a Reliance, bem como às demais empresas indianas. No caso da Guangdong, por sua vez, a margem recomendada havia sido aquela apurada com base nos fatos disponíveis.
1984. Com relação às contestações da metodologia utilizada para a construção do valor normal apresentadas pelo SINTEX e pela Coalizão, deve-se ponderar que a metodologia foi considerada válida, para fins de início de investigação, para comprovar indícios da prática de dumping, conforme previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping. A metodologia se baseou em dados disponíveis, com o objetivo de assegurar a razoabilidade e a instauração da investigação. Para fins de determinação final, foram levados em conta elementos apresentados nos autos que pudessem ser validados. O recálculo pretendido pelas partes demandaria a utilização de dados que se revelaram não verificáveis por conduta omissiva de produtores/exportadores que optaram por não responder ao questionário do produtor/exportador e que, portanto, não se sujeitam à utilização pela autoridade investigadora, nos termos do § 3º do Anexo II do Acordo Antidumping.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
1985. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3 º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
1986. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas do Grupo Hengyi e Reliance, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento e demonstrado a seguir:
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta(US$/t) |
Margem de Dumping Relativa(%) |
Grupo Hengyi |
74,98 |
8,1 |
Reliance |
194,69 |
16,6 |
1987. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que cooperaram durante a investigação, ou seja, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações para o Brasil, em P5, realizadas por essas empresas. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessas empresas, internado no mercado brasileiro.
1988. Os cálculos do preço da indústria doméstica e do preço de exportação internados para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, são apresentados nos itens seguintes.
1989. Destaca-se que, no caso das empresas Zhongthai e Vietnam New Century, não se constatou a prática de dumping, conforme cálculos desenvolvidos nos itens 4.3.4.1 e 4.3.2.1, respectivamente. Assim, para essas produtoras/exportadoras não há cálculo de direito antidumping definitivo.
1990. Adicionalmente, tendo em vista que não foi constatada a prática de dumping pela empresa Xin Da, conforme consta no item 4.3.3.1, não há cálculo de direito antidumping definitivo para essa empresa.
9.1 Do Grupo Hengyi
1991. Para o cálculo da subcotação do Grupo Hengyi, consideraram-se os preços praticados pela indústria doméstica em P5, na condição FOB - líquidos de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno. Esses importes foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.
1992. Em seguida, buscou-se ajustar tais preços para refletir conjuntura em que a indústria doméstica não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário seria obtido pela média das margens de lucro obtidas pela indústria doméstica em P1, P3 e P4, excluindo resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, já que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se revelou especialmente significativa de P1 para P2 e de P4 para P5.
1993. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da indústria doméstica de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas.
1994. A média das margens operacionais da indústria doméstica de P1, P3 e P4, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e de venda incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas gerais e administrativas e de vendas de P5) ÷ (1 - média das margens operacionais da indústria doméstica de P1, P3 e P4 líquidas do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais)
1995. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado às vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica.
1996. A partir desse procedimento, calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pelo Grupo Hengyi de cada CODIP, de cada categoria de cliente. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pelo Grupo Hengyi e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.
1997. A metodologia acima foi executada individualmente considerando as exportações dos produtos fabricados para cada empresa produtora do grupo.
1998. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do Grupo Hengyi, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, no nível do fabricante, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
1999. A fim de excluir os efeitos datrading[CONFIDENCIAL] no preço, deduziram-se dos preços reportados, valores relativos a despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro, calculado por meio dos percentuais informados no item 4.3.1.1.2. Assim, chegou-se ao preço no nível do fabricante.
2000. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.
2001. Em relação ao II, utilizou-se a alíquota efetiva do II vigente, de 16%, para as exportações dos produtos do Grupo Hengyi. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF no fabricante, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.
2002. Por meio dos dados detalhados de importação, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações do Grupo Hengyi, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, em relação ao valor contabilizado a título de frete internacional.
2003. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.
2004. O preço médio equivalente ajustado da indústria doméstica em P5 alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t.
2005. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos do Grupo Hengyi. Essas subcotações foram ponderadas pelos volumes exportados, por categoria de cliente, obtendo-se a subcotação média para o Grupo Hengyi, que correspondeu a US$ 765,98/t.
9.2 Da Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd.
2006. A produtora/exportadora Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd., embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
2007. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
2008. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.429,30 |
1.038,37 |
390,94 |
37,6 |
2009. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora chinesa Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd. será igual à margem de dumping calculada.
9.3 Da Reliance
2010. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Reliance, foi calculado conforme descrito no item 9.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
2011. Calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pela Reliance de cada CODIP, de cada categoria de cliente. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pela Reliance e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.
2012. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Reliance, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
2013. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.
2014. A alíquota de 16% vigente para o II foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações
2015. Por meio dos dados detalhados de importação, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações da Reliance, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor contabilizado a título de frete internacional.
2016. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.
2017. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos da Reliance. Essas subcotações foram ponderadas pelos volumes exportados, por categoria de cliente, obtendo-se a subcotação média para a Reliance, que correspondeu a US$ 409,03/t.
9.4 Da Spice Textil
2018. A produtora/exportadora Spice Textil, embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
2019. Recorde-se que se recorreu à margem de dumping da Reliance, calculada a partir de dados primários, na determinação da margem de dumping da produtora/exportadora indiana Spice Textil, cujo resultado apresenta-se abaixo.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.370,49 |
1.175,80 |
194,69 |
16,6% |
2020. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora indiana Spice Textil será igual à margem de dumping calculada.
9.5 Da Indorama Polyester Industries Public Company Limited
2021. A produtora/exportadora Indorama Polyester Industries Public Company Limited, embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
2022. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
2023. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.242,88 |
1.071,67 |
171,21 |
16,0 |
2024. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora tailandesa Indorama Polyester Industries Public Company Limited será igual à margem de dumping calculada.
9.6 Da Jiu Long Thai Co., Ltd.
2025. A produtora/exportadora Jiu Long Thai Co., Ltd., embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
2026. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
2027. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.242,88 |
1.071,67 |
171,21 |
16,0 |
2028. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora tailandesa Jiu Long Thai Co., Ltd. será igual à margem de dumping calculada.
9.7 Da Nam Vang Ha Nam JSC
2029. A produtora/exportadora Nam Vang Ha Nam JSC, embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
2030. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
2031. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.278,39 |
980,44 |
297,95 |
30,4 |
2032. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora vietnamita Nam Vang Ha Nam JSC será igual à margem de dumping calculada.
9.8 Da Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company
2033. A produtora/exportadora Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company, embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
2034. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
2035. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal(US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta(US$/t) |
Margem de Dumping Relativa(%) |
1.278,39 |
980,44 |
297,95 |
30,4 |
2036. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora vietnamita Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company será igual à margem de dumping calculada.
9.9 Dos produtores/exportadores chineses não selecionados
2037. Para os produtores/exportadores chineses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.
Hangzhou Yaoyang Technology Co., Ltd.
Jiangsu Huaxicun Co., Ltd.
Jiaxing Fuda Chemical Fibre Factory
World Best Co., Ltd.
Fujian Jingwei New Fiber Science and Technology Co., Ltd.
Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co.,Ltd.
Jiangyin Huacai Textile Co., Ltd.
Nanyang Textiles Co., Ltd.
Ningbo Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.
Shanghai Polytex Co., Limited
Huzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd.
Sinopec Yizheng Chemical Fiber Co.,LLC
Yuyao Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.
Bang Bang Textile Group Ltd.
Gys Group Limited
Dongguan Tok Zin Industrial Co., Ltd.
Fujian Jingwei New Fiber Set. Co., Ltd.
Yangzhou Tinfulong Group Co., Ltd.
Yangzhou Tinfulong Mew Technology Fiber Co., Ltd.
Elite Color Environmental Resources Science & Tech. Co., Ltd.
Shaoxing City Bacai Textile Co., Ltd.
Jiangnan Textiles Co., Ltd.
Cixi Jiangnan Textiles Co., Ltd.
SPRE Textile Co., Ltd.
Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.
Jiangyin Leadersen International Trade Co., Ltd.
Yizheng Jichuan Trading Co., Ltd.
Afex Trading Ltd.
Yizheng Prosperity Chemical Fiber Co., Ltd.
Guangzhou Rontex Nonwoven Technology Co., Ltd.
Suzhou Kunlun Chemical Fiber Co., Ltd.
Zhejiang Huanfeng Textile Co., Ltd
Cixi City Sanjiang Chemical Fiber Co., Ltd.
Jiangyin Huahong Chemical Fiber Co., Ltd.
Jiangsu Xingheng Composite Material Co., Ltd.
Suzhou Fancheng Co., Ltd.
Salsons Impex Hongkong Limited
Jiangsu Huasheng New Building Materials Co., Ltd.
Qingdao Qixiang International Trading Co., Ltd.
XFM Group
Aka (Shanghai) Trading Company Ltd.
Tongxiang Chengtong Import and Export Co., Ltd.
Chemical Fiber Co., Ltd.
Jiangyin Changlong Chemical Fiber Co., Ltd.
Jiangyin Heyu Fibre Co., Ltd.
Shanghai Bund Business Co., Ltd.
Jiangyin Chengxiang International Co., Ltd.
Wuxi Xichuang Innovative Materials Co., Ltd.
Zhejiang Qinglan Chemical Fiber Co., Ltd.
E-Heng Import and Export Co., Ltd.
Anhui Wonder Down & Feather Product Co., Ltd.
Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co., Ltd.
Anhui Golden King Imp & Exp. Co., Ltd
Zhangjiagang Square Textile Co., Ltd.
Chuzhou Xingbang Color Fiber Co., Ltd.
Wuxi Lonsun Technology Co., Ltd.
Yangzhou Fuweier Composite Material Co., Ltd.
Hangzhou Maoyuan Environmental Technology Co., Ltd.
Hangzhou Linan Foreign Trade Co., Ltd.
Ningbo Syncu Techinical Co., Ltd
DAFA
Goldbest International Limited.
Shanghai Houpai Industrial Co., Ltd.
Nantong Luolai Chemical Fiber Co., Ltd.
Zhejiang Century Chemical Fiber Co., Ltd.
Tianjin Glory Tang Textile Co., Ltd.
Zhaoqing Jotex Import and Export Co., Ltd.
Bolison Import & Export Co., Limited
Xianglu Chemical Fiber Co., Ltd.
Haixing New Materials Co., Ltd.
Hangzhou Huachuang Light Textile Import and Export Co., Ltd.
Unifi Textiles (Suzhou) Co., Ltd.
Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd.
Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd.
2038. Assim, os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da margem de dumping obtida para o Grupo Hengyi (US$ 74,98/t).
9.10 Dos produtores/exportadores indianos não selecionados
2039. Para os produtores/exportadores indianos identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.
Ganesha Ecosphere Ltd.
AGL Polyfil Private Limited
JB Ecotex Limited
Indo Rama Synthetics India Ltd.
Bhilosa Industries Pvt Ltd.
Vishal Poly Fibres Private Limited
The Bombay Dyeing and MFG Co., Ltd.
Associated Electrochemicals Pvt Ltd
2040. Assim, os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da margem de dumping obtida para a Reliance (US$ 194,69/t).
9.11 Dos produtores/exportadores tailandeses não selecionados
2041. Para os produtores/exportadores tailandeses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.
Yida(Thailand) Co., Ltd.
Indorama Polyester Industries Public Company Limited.
V.G. Internatonal
YDA (Thailand) Co., Ltd.
Bangkok Weaving Mills Limited
Sanjiang Chemical Fiber (Thailand) Co., Ltd.
Tionale Pte. Ltd.
Travessia Promissora Unipessoal Lda
Thai Polyester Co., Ltd.
Megatex Business S.A
Betterbell Fiber (Thailand) Co.,Ltd.
Tionale Pte. Ltd
Pt. Indo-Rama Synthetics TBK
2042. Os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento. Assim, a partir desse procedimento, apurou-se direitos individuais de igual valor equivalentes a US$ 171,21/t.
9.12 Dos produtores/exportadores vietnamitas não selecionados
2043. Para os produtores/exportadores tailandeses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.
Vikohasan Joint Stock Company
Salsons Impex Hongkong Limited
Branch Of Vu Gia International Co., Ltd.
Branch Of Vu Gia International Company Limited In Ha Nam
VU Gia International Company Limited
Travessia Promissora Unipessoal Lda
Hop Thanh Co., Ltd.
Formosa Industries Corporation
Mekong Fiber Limited
Aka (Vietnam) Trading Company Limited.
V.G. Internatonal
Cong Ty Co Phan Fibre Company Limited
Khai Thanh Trade and Production Joint Stock Company
2044. Os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento. Assim, a partir desse procedimento, apurou-se direitos individuais de igual valor equivalentes a US$ 297,95/t.
9.13 Dos demais produtores/exportadores chineses
2045. Para os demais produtores/exportadores chineses, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
2046. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 390,94/t.
9.14 Dos demais produtores/exportadores indianos
2047. Para os demais produtores/exportadores indianos, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada para a Reliance.
2048. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 194,69/t.
9.15 Dos demais produtores/exportadores tailandeses
2049. Para os demais produtores/exportadores tailandeses, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
2050. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 171,21/t.
9.16 Dos demais produtores/exportadores vietnamitas
2051. Para os demais produtores/exportadores vietnamitas, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
2052. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 297,95/t.
10 DA RECOMENDAÇÃO
2053. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento. Considerando que não foi constatada a prática de dumping nas exportações da Xin Da, única produtora/exportadora malaia identificada no período de investigação de dumping, não há recomendação de aplicação de direito antidumping para a Malásia.
N. da Codou: Republicada por ter saído com incorreções em suas tabelas na versão publicada no DOU de 01/09/2025, Edição 165, Seção 1, página 7.