ICMS. Fornecimento de informações econômico-fiscais. Obrigações acessórias.
Trata-se de consulta formulada por contribuinte fluminense. A petição inicial (doc. nº 95945117) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. nº 95945123) e demais documentos relativos ao contribuinte (doc. nº 95945120, 95945121e 95945122).
Em apertada síntese, a consulente possuí dúvidas sobre os fornecimentos de informações previstos no inciso I do art. 8º e inciso II do art. 10 da Lei nº 6.868/14.
A AFR 58.01 informou que houve o “pagamento da Taxa de Serviços Estaduais” (doc. nº 100655515).
A AFE 05 informou que a “empresa não está sob ação fiscal e não foi lavrado auto de infração sobre a matéria em consulta” (doc. nº 102008943).
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao eventual enquadramento em tratamento tributário diferenciado e cumprimento de regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
A dúvida apresentada pela consulente envolve os artigos 8º e 10 da Lei nº 6.868/2014, abaixo reproduzidos:
Art. 8º A empresa que possua estabelecimento fabricante que venha a usufruir o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá:
I - fornecer, por meio eletrônico ou não, anualmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia, Indústria e Serviços, nos moldes e meios fixados, respectivamente, em ato próprio de cada órgão, relativos a informações econômicas e/ou fiscais vinculadas aos períodos de fruição do benefício fiscal; e
II - envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
(...)
Art. 10. A empresa que possua estabelecimento industrial que venha a usufruir o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá:
I - manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício; e
II - fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo desta Lei.
Entende a consulente que, “em caso de inexistência de ato, é correto afirmar a inexigibilidade de envio das declarações semestralmente e anualmente pelos beneficiários do Tratamento Tributário Especial oriundo da
Lei 6.868/2014”.
Em pesquisa efetuada no site desta Secretaria de Fazenda, esta Coordenadoria, s.m.j., não localizou ato que regulamente as disposições previstas no inciso I do art. 8º e inciso II do art. 10 da Lei nº 6.868/2014, a fim de
estabelecer os moldes relativos aos relatórios indicados.
Considerando-se (i) a ausência do ato próprio indicado na Lei nº 6.868/2014, (ii) a impossibilidade de prever e delimitar com clareza as informações almejadas e (iii) a inexistência de aparente prejuízo ao fisco
fluminense, em razão da existência de outras obrigações cujos contribuintes estão submetidos, a exemplo (iii.1) dos códigos previstos na Portaria SUCIEF nº 65/2019, (iii.2) da forma de preenchimento contida no
Anexo XVIII da Parte II da Resolução nº 720/2014, em especial art. 12, (iii.3) do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS), que esteve em vigor para operações e prestações realizadas até
30 de junho de 2020[2]; entendemos que, no caso trazido aos autos, a consulente não está sujeita à apresentação dos relatórios previstos no inciso I do art. 8º e inciso II do art. 10 da referida lei, no que se
refere a esta Secretaria.
Ressalta-se que a ausência de ato disciplinando a entrega das informações econômico-fiscais não impede o fisco de exigir quaisquer dados necessários à verificação do (i) cumprimento dos requisitos do benefício ou
(ii) de sua regular utilização.
As indagações visando a saber se (i) “existe alguma outra obrigação acessória a ser apresentada para se manter enquadrado” e (ii) “há alguma informação complementar a ser inserida para fins de conhecimento
da Legislação ou enquadramento tributário” mostram-se abstratas e não indicam a “interpretação dada pelo consulente às disposições legais ou regulamentares invocadas”, como exigido na legislação fluminense, nos termos contidos no inciso III do art. 152 do Decreto nº 2.473/1979.
Em geral, os contribuintes se submetem a diversas previsões normativas, a exemplo daquelas contidas na Lei nº 2.657/1996; Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), em especial Livros I, II e VI, vide, p.ex., artigos 18 e
18-A[3] deste último; e Resolução nº 720/2014, em especial Parte II. O Decreto nº 47.201/2020, p.ex., nas hipóteses previstas no referido decreto, prevê vedações em seu art. 9º. Informa-se ainda que o Manual com
‘Regras de Preenchimento de Documento Fiscal e de Escrituração’ e a ‘Tabela de códigos de Benefícios’ , ambos os documentos disponíveis no site desta Secretaria, visam a orientar o contribuinte que usufrui de
diferimento ou de incentivos e benefícios de natureza tributária.
Registra-se, por fim, que, com a revogação da Lei nº 7.495/2016 pela Lei nº 8.983/2020, deixou de ser obrigatória, nas hipóteses correspondentes, a apresentação das informações previstas na Resolução Conjunta
SECC/SEFAZ nº 11/2018, nos termos contidos na Resolução Conjunta SECC/SEFAZ nº 127/2024.
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
[2] A Resolução nº 2.028/2021 revogou o Anexo XII da Parte II da Resolução nº 720/2014.
[3] Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.
Art. 18-A. Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária – CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, enquadram-se como:
I – isenção, as modalidades de desoneração classificadas como “Não Incidência” no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01;
II – redução de base de cálculo, as modalidades de desoneração classificadas como “Redução de Alíquota” no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01.
3. RESPOSTA
Tendo em vista o exposto, são reproduzidos e respondidos os questionamentos efetuados pela consulente.
“Diante do exposto, solicitamos o acesso ao Ato Normativo que discipline esses relatórios, constando a forma de entrega, documentos a serem apresentados, setor a ser encaminhado e demais informações necessárias para cumprimento da obrigação”.
“Em caso de inexistência do Ato Normativo, é correto afirmar a inexigibilidade de envio das declarações semestralmente e anualmente pelos beneficiários do Tratamento Tributário Especial oriundo da Lei 6.868/2014?”.
Em pesquisa efetuada no site desta Secretaria de Fazenda, esta Coordenadoria, s.m.j., não localizou ato que regulamente as disposições previstas no inciso I do art. 8º e inciso II do art. 10 da Lei nº 6.868/2014, a fim de
estabelecer os moldes relativos aos relatórios indicados.
Considerando-se (i) a ausência do ato próprio indicado na Lei nº 6.868/2014, (ii) a impossibilidade de prever e delimitar com clareza as informações almejadas e (iii) a inexistência de aparente prejuízo ao fisco fluminense, em razão da existência de outras obrigações cujos contribuintes estão submetidos, a exemplo (iii.1) dos códigos previstos na Portaria SUCIEF nº 65/2019, (iii.2) da forma de preenchimento contida no Anexo XVIII da Parte II da Resolução nº 720/2014, em especial art. 12, (iii.3) do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS), que esteve em vigor para operações e prestações realizadas até 30 de junho de 2020; entendemos que, no caso trazido aos autos, a consulente não está sujeita à apresentação dos relatórios previstos no inciso I do art. 8º e inciso II do art. 10 da referida lei, no que se refere a esta Secretaria.
Ressalta-se que a ausência de ato disciplinando a entrega das informações econômico-fiscais não impede o fisco de exigir quaisquer dados necessários à verificação do (i) cumprimento dos requisitos do benefício ou
(ii) de sua regular utilização.
“Gostaríamos também de saber se existe alguma outra obrigação acessória a ser apresentada para se manter enquadrado?”.
“Com relação as notas fiscais emitidas, há alguma informação complementar a ser inserida para fins de conhecimento da Legislação ou enquadramento tributário?”.
Em geral, os contribuintes se submetem a diversas previsões normativas, a exemplo daquelas contidas na Lei nº 2.657/1996; Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), em especial Livros I, II e VI, vide, p.ex., artigos 18 e
18-A deste último; e Resolução nº 720/2014, em especial Parte II. O Decreto nº 47.201/2020, p.ex., nas hipóteses previstas no referido decreto, prevê vedações em seu art. 9º. Informa-se ainda que o Manual com
‘Regras de Preenchimento de Documento Fiscal e de Escrituração’ e a ‘Tabela de códigos de Benefícios’ , ambos os documentos disponíveis no site desta Secretaria, visam a orientar o contribuinte que usufrui de
diferimento ou de incentivos e benefícios de natureza tributária.
Registra-se, por fim, que, com a revogação da Lei nº 7.495/2016 pela Lei nº 8.983/2020, deixou de ser obrigatória, nas hipóteses correspondentes, a apresentação das informações previstas na Resolução Conjunta
SECC/SEFAZ nº 11/2018, nos termos contidos na Resolução Conjunta SECC/SEFAZ nº 127/2024.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da
Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/2022.