Decreto Nº 46978 DE 20/08/2025


 Publicado no DOE - PB em 20 ago 2025


Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto à emissão dos documentos fiscais nas hipóteses que menciona.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 13/25,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 5º do art. 166-F do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo alcançará também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações (Ajuste SINIEF 13/25):

I - interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual;

II - sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo.”.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - § 16-B ao art. 166-H: “§ 16-B. Nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 166-J ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 13/25).”;

II - § 13 ao art. 166-J: “§13. Nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos de que trata o “caput” deste artigo, o produtor rural poderá emitir o DANFE em contingência, conforme o disposto no inciso III do “caput”, cuja apresentação deverá ser em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as seguintes condições (Ajuste SINIEF 13/25):

I - a cooperativa de que trata o “caput” deste parágrafo deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural;

b) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e prevista no § 13 deste artigo.

II - o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos do § 13 deste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas;

III - a SEFAZ-PB poderá estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste parágrafo.”;

III - art. 166-J1:

“Art. 166-J1. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 166-K, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III deste artigo (Ajuste SINIEF 13/25);

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 166-M, da numeração das NF-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 43/23);

III - solicitar o cancelamento, nos termos do art.166-K2, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV do art. 166-J (Ajuste SINIEF 13/25).”;

IV - art. 166-K2:

“Art. 166-K2. Na hipótese do § 16-B do art. 166-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 13/25).”.

Art. 3º Fica revogado o § 12 do art. 166-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º e no inciso II do art. 2º, deste decreto, no período de 8 de julho de 2025 até a data de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 3 de novembro de 2025 em relação aos seguintes dispositivos:

a) incisos I, III e IV do art. 2º;

b) art. 3º;

II - da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.