Lei Nº 19384 DE 07/08/2025


 Publicado no DOE - CE em 7 ago 2025


Estabelece medidas mitigadoras dos efeitos sociais e econômicos adversos para o Ceará decorrentes da política de aumento tarifário praticada pelo Governo dos Estados Unidos da América.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei estabelece medidas excepcionais a serem adotadas pelo Estado do Ceará, no intuito de mitigar os efeitos adversos decorrentes do aumento tarifário pelo governo norte-americano, que atinge empresas com atividade econômica no Estado do Ceará, protegendo a economia cearense e os empregos da população.

Art. 2.º Para fins desta Lei, poderá o Poder Executivo:

I – conceder subvenção econômica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;

II – adquirir, para destinação a demandas institucionais, produtos alimentícios atingidos pelas medidas tarifárias, garantindo o escoamento da respectiva produção;

III – proceder à aquisição de saldo de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS acumulados por contribuintes com operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América a partir de 6 de agosto de 2025;

IV – conceder incentivos específicos no âmbito da política de desenvolvimento econômico do Estado, por meio do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.

§ 1.º Outras medidas poderão ser adotadas para atendimento às finalidades desta Lei, observados os limites orçamentários e financeiros.

§ 2.º O Poder Executivo, por seus órgãos e entidades competentes, poderá, na forma da legislação, celebrar parcerias atinentes aos objetivos desta Lei com outras esferas de governo, entidades representativas, empresas ou entidades da sociedade civil.

§ 3.º As medidas previstas neste artigo aplicam-se a todas as empresas que realizem exportação para os Estados Unidos da América, a partir de 6 de agosto de 2025, inclusive às empresas optantes pelo Simples Nacional, no que couber.

Art. 3.º A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2.º desta Lei será concedida a empresas exportadoras que, situadas no Ceará, destinem ao mercado norte-americano produtos atingidos pelo aumento tarifário.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo definirá os valores globais e individuais máximos da subvenção, conforme disponibilidades orçamentárias e financeiros, estabelecendo também os demais critérios e condições para sua concessão.

§ 2.º A subvenção não ultrapassará o impacto econômico para a empresa decorrente do aumento tarifário, considerando a diferença de percentual entre a anterior e a nova alíquota praticada sobre o produto exportado, caso mantida sua destinação à exportação, ou a diferença de preço do produto praticada na exportação e no mercado interno, na hipótese em que redirecionado para âmbito nacional.

§ 3.º O pagamento da subvenção condiciona-se à regularidade jurídica e fiscal do seu beneficiário.

§ 4.º A subvenção poderá ser concedida de forma condicionada à doação, para destinação a finalidades públicas, do estoque de produtos da empresa não absorvido pelo mercado norte-americano após as novas medidas.

§ 5.º À Secretaria da Fazenda – Sefaz compete verificar as condições para a subvenção econômica e reconhecer o direito, cabendo à Secretaria do Desenvolvimento Econômico o devido pagamento.

§ 6.º A Sefaz terá o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da concessão da subvenção, para homologar as condições informadas para o reconhecimento do direito pelo beneficiário, procedendo aos ajustes e às cobranças necessárias em caso de inconsistências.

§ 7.º Outras hipóteses para concessão da subvenção de que trata este artigo poderão ser definidas em regulamento, desde que afins ao escopo desta Lei.

Art. 4.º A aquisição de produtos alimentícios abrangidos pelo aumento tarifário ocorrerá conforme a legislação aplicável e se destinará ao atendimento
de demandas por gêneros alimentícios ou serviços de alimentação dos órgãos e das entidades da Administração estadual.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo abrange também as entidades da sociedade civil que recebam recursos públicos aplicados na aquisição de
alimentos.

§ 2.º A aquisição dos produtos dar-se-á a partir da indicação de demanda disponível do setor responsável decorrente do aumento tarifário e guardará conformidade com as necessidades administrativas.

§ 3.º O procedimento de aquisição ocorrerá de forma operacionalmente célere, conforme urgência no atendimento da demanda de que trata este artigo.

§ 4.º O procedimento a que se refere o § 3.º deste artigo poderá se dar por credenciamento ou por meio do registro de preço, nos termos dos arts. 79 e 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, abrangendo exclusivamente os produtos de que trata este artigo.

§ 5.º O preço estimado, para fins deste artigo, será definido a partir de pesquisa de preço entre fornecedores dos produtos enquadrados no aumento tarifário.

Art. 5.º Os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para os Estados Unidos da América, a partir de 6 de agosto de 2025 poderão ser adquiridos pela Fazenda Pública, mediante prévia manifestação, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – esteja instalado no território do Estado e regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

II – comprove a existência de créditos acumulados de ICMS decorrentes exclusivamente de operações de exportação;

III – esteja adimplente com suas obrigações tributárias estaduais;

IV – estejam seus produtos ou setores diretamente afetados pelas medidas tarifárias externas reconhecidas em ato normativo da autoridade fazendária competente.

§ 1.º O valor total do crédito de exportação a ser adquirido deve corresponder ao valor de tarifas pagas a maior, no que se refere à diferença entre o que deve ser pago após a data de 6 de agosto de 2025 e o que seria pago anteriormente a esta data, pelo contribuinte que exportar para os Estados Unidos da América e seja afetado com o aumento de tarifa a ser aplicada sobre produtos brasileiros, após a mencionada data.

§ 2.º O pagamento dar-se-á exclusivamente sobre créditos homologados pela Secretaria da Fazenda – Sefaz, observados os limites individuais e globais e os procedimentos definidos em ato interno da sua gestão superior.

§ 3.º De forma alternativa à aquisição pelo Estado, poderá ser autorizada à empresa a transferência do crédito a terceiros, que deverá observar as regras procedimentais estabelecidas na legislação vigente, inclusive com registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente conforme dispuser a legislação.

§ 4.º No que se refere ao inciso III do caput deste artigo, em caso de possuir débitos fiscais próprios, inscritos ou não em dívida ativa, estes poderão ser compensados com o crédito de exportação, independentemente de ser da mesma natureza, caso em que exista ainda saldo credor remanescente, este pode ser adquirido pela Fazenda Pública na forma estabelecida nesta Lei, e observado o disposto no § 1.º deste artigo.

§ 5.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá:

I – os procedimentos de pedido e análise do valor total de crédito de exportação a ser adquirido pela Fazenda Pública;

II – os critérios técnicos e objetivos para liberação dos saldos credores acumulados, inclusive no que se refere à proporcionalidade entre o valor total disponível pelo ente federativo para aquisição do saldo credor de exportação de que trata esta Lei e o valor total de saldos credores requeridos e comprovados perante a Sefaz, em observância ao inciso II do art. 150 da Constituição Federal;

III – a emissão de documentos fiscais;

IV – os procedimentos relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Art. 6.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Condec poderá estabelecer, no âmbito da política de desenvolvimento econômico estadual, por meio do FDI, programa específico para mitigação dos efeitos adversos aos setores econômicos atingidos pelo aumento tarifário no Ceará, observado o disposto na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979. 

§ 1.º As regras do programa de que trata este artigo serão definidas conforme as especificidades inerentes aos objetivos desta Lei.

§ 2.º O Poder Executivo criará mecanismos de acompanhamento e monitoramento do programa específico previsto no caput deste artigo, com vistas a dar transparência aos resultados e efeitos provenientes de suas medidas abrangendo setores incentivados, impacto no mercado de trabalho e no Produto Interno Bruto, entre outros aspectos considerados relevantes pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – Condec.

Art. 7.º Fica instituído o Comitê Estadual Estratégico de Monitoramento Econômico, com o objetivo de acompanhar a implementação das medidas de que trata esta Lei, monitorando os impactos do aumento tarifário para o cenário econômico do Ceará.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo definirá a composição do Comitê, assegurada a representação dos empresários e empregados, por suas entidades representativas, e da sociedade civil organizada.

§ 2.º O Comitê será presidido pelo Governador do Estado, que definirá a pauta e a data de suas reuniões.

§ 3.º A Casa Civil prestará o apoio operacional necessário ao desempenho das atividades pelo Comitê.

§ 4.º O Comitê, para o seu fiel funcionamento, poderá convidar autoridades ou técnicos para participar de suas reuniões.

Art. 8.º Fica acrescido à Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, o art. 83-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 83-A. O Poder Executivo poderá, na forma de legislação específica, conceder subvenção econômica a empresas exportadoras para mitigar os efeitos adversos decorrentes de políticas estrangeiras de aumento tarifário de excepcional impacto para a economia.” (NR)

Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de crédito extraordinário aberto ao orçamento por decreto do Poder Executivo, nos termos do inciso III do art. 41 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, dos quais se dará conhecimento à Assembleia Legislativa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por decreto do Poder Executivo.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO