Decreto Nº 11168 DE 23/07/2025


 Publicado no DOM - Cuiabá em 23 jul 2025


Dispõe sobre a instituição e regulamentação da cobrança dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos de grandes geradores no município de Cuiabá, e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos III e VI do art. 41 e inciso III do art. 80 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 476 e 491 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, que institui o Código Sanitário e de Posturas, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e o Código de Obras e Edificações do Município de Cuiabá;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 2º, 5º e 8º do art. 18 da Lei Complementar n° 364, de 26 de dezembro de 2014, que institui a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Parágrafo único do 80, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual, os preços e tarifas públicas serão fixados pelo Executivo, por Decreto, observado as normas gerais de Direito Financeiro e as Leis atinentes à espécie, excetuando a tarifa de água e de transportes que só serão alteradas após prévia autorização da Câmara Municipal de Cuiabá,

DECRETA:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança pelos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos de grandes geradores no Município de Cuiabá, em conformidade com a legislação federal e municipal vigente.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): resíduos gerados em atividades domésticas, comerciais e de serviços, que, por sua natureza ou composição, podem ser equiparados aos resíduos domiciliares, conforme definido na Lei Federal nº 12.305/2010

II - Grandes Geradores: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos urbanos em volume ou peso diário conforme estabelecido no art. 3º deste Decreto.

III - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): documento que descreve e planeja o manejo de resíduos sólidos, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

TÍTULO II Dos Grandes Geradores

Art. 3º São considerados grandes geradores de resíduos sólidos urbanos no Município, aqueles estabelecimentos ou atividades que gerem, diariamente, volume superior a 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilogramas de resíduos sólidos urbanos, nos termos do inciso I, do art. 17, da Lei Complementar nº 364 de 26 de dezembro de 2014.

Art. 4º Os grandes geradores são responsáveis pela segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos sólidos urbanos, devendo para tanto:

I - Elaborar e manter atualizado o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMUrb).

II - Contratar, às suas expensas, serviços especializados de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, de empresas devidamente licenciadas para tal finalidade.

III - Apresentar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a documentação comprobatória da contratação dos serviços mencionados no inciso II e dos respectivos comprovantes de destinação final.

TÍTULO III Da Cobrança dos Serviços

Art. 5º O custo da coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos dos grandes geradores, deve ser integralmente suportado pelos geradores.

Art. 6º A metodologia de cobrança dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos para os grandes geradores será definida com base em:

I - Volume ou peso de resíduos coletados.

II - Custos operacionais de tratamento e destinação final.

Art. 7º fica definido que o Preço Público para remoção especial do resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda o volume de 200 (duzentos) litros ou 50 (cinquenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas, será cobrado mensalmente, das pessoas físicas e jurídicas que excederem a quantidade acima citada, seguindo a fórmula representada pela seguinte equação:

,
PPRS = Vlcg x pR x Pug

Onde:

PPRS = Preço Público de Resíduo Sólido, expresso em R$/mês;

Vlcg = Volume de lixo gerado por mês, expresso em m³ (metro cúbico)

pR = Massa específica aparente dos resíduos, expresso em kg/m³
3

Pug = Preço público de cada quilo de resíduos coletado, expresso em R$/kg.

§ 1º O preço público, assim definido, abrange os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos produzidos.

§ 2º A massa específica aparente dos resíduos seguirá o valor apresentado no Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Cuiabá, que atualmente é de 111,79 kg/m³, podendo ser alterado com a realização de novo ensaio técnico ou com valor que será apresentado nas atualizações do PMGIRS.

§ 3º O preço unitário do lixo coletado, transportado, tratado e destinado será de R$ 0,60 (sessenta centavos) por quilo.

Art. 8º O Preço Público de Resíduo Sólido será cobrado conforme o enquadramento do gerador nas faixas de resíduos sólidos gerados, definidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 9º O Preço Público de Resíduo Sólido será lançado no último dia útil de cada mês do serviço realizado e terá como data de vencimento o dia 10 (dez) do mês subsequente ao lançamento.

Parágrafo. O atraso no pagamento do Preço Público sujeitará a cobrança de multa e juros moratórios, conforme definidos em contrato.

Art. 10. O não pagamento do preço público pela prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, no prazo do vencimento, ensejará sua inscrição em Dívida Ativa do Município em até 60 (sessenta) dias do inadimplemento e subsequente protesto extrajudicial, sem prejuízo da penalidade contratual cabível.

Parágrafo único. O não cumprimento do dispositivo acima sujeitará a aplicação das penalidades previstas na legislação do Gerenciamento Urbano do Município.

Art. 11. O grande gerador de resíduo que optar por coleta e transporte próprios deverá dar a destinação final ambientalmente adequada aos seus resíduos.

Art. 12. O reajuste do preço unitário dos resíduos deverá ser realizado anualmente com base no índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística- IBGE, aplicado conforme o disposto no art. 149 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Cuiabá.

Art. 13. A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, incluindo a cobrança e o correto manejo dos resíduos pelos grandes geradores, será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMUrb) ou por outro órgão designado para essa finalidade.

Art. 14. Fica definido, no Anexo II deste Decreto, o contrato padrão de prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos produzidos.

TÍTULO IV Das Penalidades

Art. 15. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o grande gerador infrator às sanções previstas no art. 144 e seguintes da Lei Complementar nº 376, de 26 de dezembro de 2014 e demais legislações pertinentes, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

TÍTULO V Das Disposições Finais

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMUrb).

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 3.854 de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 23 de julho de 2025.

ABÍLIO BRUNINI

Prefeito Municipal

ANEXO I PREÇO PÚBLICO POR FAIXAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS PRODUZIDOS AO MÊS

Faixas de resíduos produzidos

Volume diário em litros

Volume em

m³/mês

Peso em kg/ mês

Valor mensal a ser cobrado

Faixa I

A

Até 200

6

 

B

Acima de 200

e até 300

9

1.006,11

R$ 603,67

 

C

Acima de 300

e até 400

12

1.341,48

R$ 804,89

Faixa II

Entre 401 a

1.000

22,5

2.515,27

R$ 1.509,16

Faixa III

Entre 1.001 a

1.500

37,52

4.193,80

R$ 2.516,28

Faixa IV

Entre 1.501 a

3.000

67,52

7.547,50

R$ 4.528,50

Faixa V

Entre 3.001 a

5.000

120,02

13.416,48

R$ 8.049,89

Faixa VI

Acima de 5.000

150

16.768,50

R$ 10.061,10


ANEXO II MODELO DE CONTRATO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº XX/XXXX (mês/ano), QUE ENTRE SI CELEBRAM XXXXXXXXX (contratante) e a EMPRESA CUIABANA DE ZELADORIA E SERVIÇOS URBANOS - LIMPURB DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.

Processo nº
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
1.1. CONTRATANTE ___________(razão social)__________, estabelecida à _______(endereço) ______________, CNPJ nº __________________ e a EMPRESA CUIABANA DE ZELADORIA E SERVIÇOS URBANOS - LIMPURB, empresa pública, CNPJ nº 24.180.627/0001-30, sediada no Avenida Fernando Correa da Costa, 433, São
Francisco, Cuiabá – MT, 78088- 800, doravante denominado CONTRATADA, representado legalmente neste ato por seu Diretor-Geral, ___________(nome diretor-geral)_____________, brasileiro, portador do RG-CI nº ______________, e CPF nº________________, e por seu Diretor de Administração e Finanças, ______(nome diretor
de administração e finanças)_________, brasileiro, portador da RG-CI nº ____________ e CPF nº _____________, ambos domiciliados e residentes nesta capital, com delegação de competência prevista nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do município de Cuiabá/MT.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO

2.1. As partes acima identificadas celebram o presente instrumento conforme o disposto nos arts. 78, IX, 89, §1º, 91, 92, 104, 148, da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal nº 12.305/2010, Portaria MMA nº 280/2020, Lei Estadual nº 7.862/2002, Lei Complementar Municipal nº 364 de 26/12/2014, e nas demais normas legais e regulamentares atinentes à matéria.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO

3.1. O Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos provenientes das instalações físicas da Contratante, nos endereços citados no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que passa a integrar o presente, nos dias e turnos estabelecidos pelo Serviço de Limpeza Urbana do município de Cuiabá.

3.2 A prestação de serviços será realizada por meio de empresa contratada pelo Serviço de Limpeza Urbana do município de Cuiabá. 

CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO

4.1. O Contrato será executado conforme o plano de coleta apresentado pela Contratada.

4.2. A contratante deverá elaborar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos-PGRS, nos moldes da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, Lei Complementar Municipal nº 364 de 26/12/2014, o qual passa a integrar o presente instrumento.

4.3. As informações referentes ao quantitativo de resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos e o plano de gerenciamento e resíduos sólidos deverão ser cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

4.4. O presente Contrato não compreende a coleta seletiva, a qual obedecerá ao disposto na Lei Complementar 364/2014.

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR

5.1. O valor total mensal estimado do Contrato é de R$ XXXXXXX ( ), perfazendo um valor total anual estimado de R$ XXXXXX ( ), conforme a fórmula apresentada no Decreto que institui e regulamenta a cobrança dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos de grandes geradores no Município de Cuiabá., vigente na assinatura do contrato.

5.2 O cálculo da cobrança de que trata o item 5.1 será realizado em toneladas por mês e considerará o quantitativo informado no plano de gerenciamento e resíduos sólidos pelo grande gerador.

CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE

6.1. O reajuste do preço público será de acordo com o fixado no art. 149 da Lei Complementar Municipal nº 043 de 23 de dezembro de 1997.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

7.1 (a ser preenchida pela Contratante)

CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO

8.1. O preço público relativo às atividades de gerenciamento dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos de que trata o presente instrumento será lançado mensalmente pela Secretaria Municipal de Fazenda, no último dia útil de cada mês, e cobrada no mês seguinte por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pelo Portal do Contribuinte no endereço eletrônico, https://portalfazenda. cuiaba.mt.gov.br/portalfazenda/PortalContribuinte, tendo como vencimento o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do lançamento.

8.2. Em caso de atraso no pagamento mensal do preço público serão devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) do valor do preço público.

8.3 Caso a Contratante não realize o pagamento no prazo de vencimento, ensejará sua inscrição em Dívida Ativa do Município em até 60 (sessenta) dias do inadimplemento e subsequente protesto extrajudicial, sem prejuízo da penalidade contratual cabível.

CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

9.1. O Contrato terá vigência de XXX ( ) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme artigo 107, da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

10.1. Realizar os pagamentos devidos à Contratada, segundo os valores, os prazos e as condições estabelecidas neste Contrato.

10.2. Fornecer à Contratada, documentos, informações e demais elementos que possuir, e forem necessários em prol da execução dos serviços objetos deste Contrato.

10.3. Segregar, acondicionar e dispor para a coleta externa os resíduos orgânicos e rejeitos ou resíduos indiferenciados conforme a Lei Federal nº 12.305/2010, Resolução Conama nº 275/2001, e a Lei Complementar Municipal nº 364/2014.

10.4. Os resíduos gerados pelos grandes geradores devem ser classificados da forma a seguir:

10.4.1. Recicláveis secos: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, por exemplo: papéis e papelões limpos, plásticos em geral, metais em geral, embalagens longa vida.

10.4.2. Orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, por exemplo: vegetais, frutas, suas cascas, restos de comida em geral, borra de café, palitos de madeira, papéis sujos e/ou engordurados. 

10.4.3. Rejeitos ou indiferenciados: resíduos sólidos não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou para compostagem que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, por exemplo: vidros, espelhos, porcelanas, papéis higiênicos, fraldas descartáveis e absorventes.

10.5. Os resíduos orgânicos e rejeitos ou resíduos indiferenciados, devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e fechados, na cor preta, e dispostos para coleta em container na cor marrom, identificado como resíduos orgânicos e com identificação do gerador.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

11.1. Realizar a coleta e o transporte dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos, no respectivo ponto de coleta, na forma descrita no plano de coleta.

11.2. Realizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos coletados, conforme as definições da Lei Complementar Municipal nº 364/2014.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

12.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 124 da Lei no 14.133/2021, vedada a modificação do objeto.

12.2. Quando a fiscalização dos serviços, por parte da Contratada, verificar divergências entre o quantitativo de resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos declarados pela contratante, e o quantitativo coletado, será realizado aditivo contratual visando a adequação do pagamento pela prestação dos serviços.

12.3. A alteração contratual não impede a aplicação de sanções cabíveis pelos órgãos fiscalizadores competentes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS

13.1. A prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos provenientes das instalações físicas da Contratante, poderá ser suspensa, no caso de descumprimento do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO

14.1. O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente em comum acordo, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração e não haja motivo para rescisão unilateral do ajuste, bastando para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

14.2. Ocorrendo a rescisão de forma unilateral pela Contratante, conforme o item 14.1, fica estabelecido, de modo irrevogável, a apresentação do contrato da empresa/terceirizada e demais documentos necessários a corroborar com a opção escolhida pela contratante para indicar a destinação final adequada dos resíduos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA

15.1. Os débitos da Contratada para com a Contratante, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DOS CASOS OMISSOS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

16.1 os casos omissos serão resolvidos, no que couber a Lei Federal nº 12.305/2010, Lei Complementar nº 004 de 27 de dezembro de 1992, Lei Complementar nº 364/2014 e o Decreto que institui e regulamenta a cobrança dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos de grandes geradores no Município de Cuiabá.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO

17.1. A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Contratante, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

18.1. Os grandes geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei Federal nº 12.305/2010, deverão emitir Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR, em atendimento a Portaria no 280, de 29 de junho de 2020, do Ministério do Meio Ambiente.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

19.1.Fica eleito o foro de Cuiabá, Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.

Por estarem assim justos e acordados, firmam os contratantes o presente instrumento, em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

Cuiabá/MT, de de 2025.

Diretor-Geral da Empresa Cuiabana de Zeladoria e Limpeza Urbana LIMPURB

Sócio Administrador ou representante legal da contratante