Portaria SECEX Nº 414 DE 09/07/2025


 Publicado no DOU em 18 jul 2025


Altera a Portaria SECEX Nº 72/2020 que dispõe sobre as operações amparadas por cotas de exportação.


Comercio Exterior

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023,

Resolve:

Art. 1º A Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 57. ............................................................................................

§1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo VI da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023.

................................................................................................." (NR)

"Art. 69. .............................................................................................

§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo VI da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, e deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "C-ACE14/Artigo 9º.

................................................................................................." (NR)

"Art. 76. ............................................................................................

§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo VI da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, e deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "C-ACE14/Artigo 10º.

................................................................................................." (NR)

"Art. 78-A. A Cota Veículos-Argentina, concedida por meio do Art. 3º do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 14, corresponde aos contingentes anuais abaixo discriminados:

Ano-Cota

NCM 8702.10.00

NCM 8704.21.90

TOTAL

2025

1.200 unidades

800 unidades

2.000 unidades

2026

1.200 unidades

800 unidades

2.000 unidades

2027

1.200 unidades

800 unidades

2.000 unidades

2028

1.200 unidades

800 unidades

2.000 unidades

2029

1.200 unidades

800 unidades

2.000 unidades


Parágrafo único. Os contingentes a que se referem o caput estão sujeitos à preferência tarifária de 100% (cem por cento)." (NR)

"Art. 78-B. São elegíveis à Cota Veículos-Argentina de que trata esta Subseção veículos cujo ICR do MERCOSUL atenda ao percentual mínimo de 35%.

§ 1º O valor do ICR a que se refere o caput é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

§ 2º Para o cálculo do ICR, considera-se o seguinte:

I - poderá ser utilizado Incoterm equivalente ao FOB, segundo o modal utilizado para a exportação do produto final;

II - entende-se por "materiais" as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças utilizados na produção de outro bem;

III - considera-se como material intermediário originário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 14;

IV - o material a que se refere o inciso III será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final;

V - entende-se por "valor aduaneiro" o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio;

VI - não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários e consistam apenas em montagens, embalagens ou outras operações ou processos equivalentes." (NR)

"Art. 78-C. Os períodos de utilização da Cota Veículos-Argentina de que trata esta Subseção, doravante denominados "anos-cota", correspondem aos anos-calendário." (NR)

"Art. 78-D. A Cota Veículos-Argentina de que trata esta Subseção será alocada pelo critério de ordem de envio dos pedidos ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex.

Parágrafo único. Para fins da alocação da cota, os estabelecimentos cujos códigos de inscrição no CNPJ compartilhem a mesma raiz (8 dígitos iniciais) são considerados um único exportador." (NR)

"Art. 78-E. As exportações amparadas pela Cota Veículos-Argentina de que trata esta Subseção ficam sujeitas, exclusivamente para fins de obtenção do tratamento tarifário intracota, à emissão de Certificado de Origem.

§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo VI da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho, de 2023, e deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "C-ACE 14/Artigo 3º".

§ 2º O exportador interessado deverá apresentar à entidade emissora o número e a chave de acesso da DUE referente aos contingentes exportados.

§ 3º A DUE deve ter:

I - a indicação "Deferida" no campo "Controle Administrativo"; e

II - o código de enquadramento específico para a alocação de cota a que se refere a exportação." (NR)

"Art. 78-F. Os itens de DUE correspondentes às operações de exportação cursadas ao amparo da Cota Veículos-Argentina de que trata esta Subseção deverão ser preenchidos na ficha "Detalhamento dos Itens" com o código de enquadramento 80550." (NR)

"Art. 78-G. A utilização da Cota Veículos-Argentina de que trata esta Subseção será contabilizada com base na data de embarque da mercadoria, a qual deverá ocorrer até 31 de dezembro do respectivo ano-cota." (NR)

"Art. 88. ...........................................................................................

§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo VI da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, e deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº 74, Primeiro Protocolo Adicional, Artigo 8º.

................................................................................................." (NR)

"Art. 95. ............................................................................................

§ 1º Os Certificados de Origem serão emitidos pelas entidades listadas no Anexo VI da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, e deverão conter, no campo "Normas de Origem", o seguinte texto: "ACE nº 74, Primeiro Protocolo Adicional, Artigo 9º.

................................................................................................." (NR)

"Art. 101. ..........................................................................................

§ 1º Poderão atuar como Autoridades Nacionais Certificadoras as entidades listadas no Anexo VI da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, mediante solicitação à Coordenação de Exportação e Drawback - Coexp, do Decex.

................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Seção VI do Capítulo II da Portaria Secex nº 72, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida da Subseção III, posicionada imediatamente antes do art. 78-A, com o seguinte enunciado:

"Subseção III

Da Cota do Art. 3º do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 14" (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES